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    BoletimManual de Procedimentos

    Acesse a verso eletrnica deste fascculo emwww.iob.com.br/boletimiobeletronico

    Veja nos PrximosFascculos

    Estabilidades legais econvencionais de emprego

    Folha de pagamento - Preenchimento e incidncias

    Novos valores da tabela desalrio-de-contribuio -Ajuste de benefcio

    Legislao Trabalhistae Previdenciria

    Fascculo N o 07/2015

    Contribuio SindicalContribuio sindical dos autnomos e profissionais liberais . . . . . . . . 01

    IOB SetorialSetor ImobilirioContrato de associao entre o corretor de imvel e a imobiliria - Pos-sibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    IOB Comenta FGTS - Prescrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

    IOB Perguntas e RespostasContribuio Sindical dos Autnomos e Profissionais

    LiberaisAdvogado empregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

    No recolhimento - Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Profissional liberal - Vnculo empregatcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Recolhimento - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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    2015 by IOB | SAGE

    Capa:Marketing IOB | SAGE

    Editorao Eletrnica e Reviso:Editorial IOB | SAGE

    Telefone: (11) 2188-7900 (So Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

    Todos os direitos reservados. expressamente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquermeio ou processo, sem prvia autorizao do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

    Impresso no BrasilPrinted in Brazil B o

    l e t i m

    I O B

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Legislao trabalhista e previdenciria :contribuio sindical dos autnomos eprofissionais liberais.... -- 11. ed. --

    So Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE,2015. -- (Coleo manual de procedimentos)

    ISBN 978-85-379-2367-2

    1. Previdncia social - Leis e legislao -Brasil 2. Trabalho - Leis e legislao - BrasilI. Srie.

    CDU-34:368.4(81)(094)15-00785 -34:331(81)(094)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Leis : Previdncia social : Direito previdencirio 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

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    Manual de Procedimentos

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Boletim

    07-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

    O recolhimentoda contribuio sindicaldos agentes, trabalhadores

    autnomos e prossionais liberais(no organizados em empresas), com

    vencimento em fevereiro, pode ser feitoem todos os canais da Caixa EconmicaFederal (agncias, unidades lotricas,correspondentes bancrios, postos de

    autoatendimento), nas agncias doBanco do Brasil ou em quaisquer

    estabelecimentos bancrios nacionaisintegrantes do Sistema deArrecadao de Tributos

    Federais

    Contribuio SindicalContribuio sindical dos autnomos eprofissionais liberais SUMRIO 1. Contribuio sindical (CS) 2. CS - Procedimentos 3. Guias 4. Contribuio 5. GRCSU - Instrues de preenchimento - Modelo 6. Recolhimento fora do prazo - Acrscimos legais - Multa -

    Penalidades 7. Prossionais liberais - Exibio da quitao da CS -

    Situaes - No recolhimento - Penalidade 8. Cobrana - Ao - Competncia 9. Prescrio 10. Quadro das prosses liberais

    11. Prossionais liberais 12. Autnomos e prossionais liberaisorganizados em rmas ouempresas

    1. CONTRIBUIO SINDICAL(CS)

    1.1 Autonomia da organizaosindical livre a associao prossional

    ou sindical cuja fundao independede autorizao do Estado, sendo

    vedadas, ao Poder Pblico, a interfe-rncia e a interveno na organizaosindical (Constituio Federal - CF/1988, art.5, inciso XVIII, e art. 8,caput e inciso I).

    1.2 Instituio - Cobrana - ExignciaA denominada contribuio sindical (CS) prevista

    constitucionalmente, conforme se depreende docaput do art.149 da CF/1988, o qual determina que compete, exclusiva-mente, Unio, instituir contribuies sociais, de intervenono domnio econmico e de interesse das categorias pros-sionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nasrespectivas reas.

    Relativamente cobrana da CS, cumpre notar que aCarta Magna, assegurando o processo de modernizao daorganizao sindical, dispe, em seu art. 8, inciso IV, que aassembleia geral xar, tratando-se de categoria prossional,

    a contribuio a ser descontada em folha, para custeio dosistema confederativo da representao sindical respectiva,independentemente da contribuio prevista em lei.

    Portanto, o referido preceito constitucional torna evidentea exigncia da CS, uma vez que esta decorre da prpria lei.

    1.3 Recolhimento da CS - Publicao de editais- Consulta s respectivas entidades sindicais -

    Medida preventivaLevando-se em considerao os dispositivos constitu-

    cionais ora mencionados, recomenda-se car atento publi-cao de editais concernentes xao e ao recolhimento

    da CS que as entidades sindicais esto obrigadasa cumprir, nos termos da Consolidao das

    Leis do Trabalho (CLT), art. 605, uma vezque as instrues apresentadas a seguir

    no se basearam apenas na CLT, mastambm em despachos e resolu-es do Ministrio do Trabalhoe Emprego (MTE), que vinhamsendo sistematicamente adotadospelas entidades sindicais.

    Outrossim, ocorrendo dvidaquanto ao critrio de clculo e

    recolhimento da CS, aconselha--se, como medida preventiva, que

    o interessado consulte a respectiva

    entidade sindical.2. CS - PROCEDIMENTOS (*)

    (*) Importante

    Os procedimentos a seguir, para ns de recolhimentoda CS no exerccio de 2015, fundamentam-se na CLT e nalegislao complementar. Assim, conforme comentado nosubitem 1.3, aconselhvel que o interessado que atentoao que dispuserem os editais publicados pelas respectivasentidades sindicais.

    Havendo qualquer divergncia nos critrios a seremadotados, caber ao interessado, aps consulta respectivaentidade sindical, a escolha do posicionamento adequado,lembrando sempre que a deciso nal sobre a questo com-petir ao Poder Judicirio, caso seja proposta a competenteao.

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    07-02 CT Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 - Boletim IOB

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    2.1 Recolhimento - Agentes arrecadadoresEm fevereiro, os agentes ou trabalhadores autnomos e

    prossionais liberais (no organizados em empresa) recolhema CS. O recolhimento pode ser feito em todos os canais da

    Caixa Econmica Federal (Caixa), tais como agncias,unidades lotricas, correspondentes bancrios, postos deautoatendimento. A CS tambm pode ser paga no Banco doBrasil S/A (BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancriosnacionais integrantes do Sistema de Arrecadao de TributosFederais, mediante guias fornecidas pelas respectivas enti-dades sindicais (CLT, arts. 583 e 586).

    3. GUIAS3.1 Obteno

    As guias de recolhimento geralmente so entreguespelos correios aos prossionais sindicalizados. Caso no

    sejam sindicalizados ou no recebam as guias por via postal,o autnomo e o prossional liberal podem obt-las na corres-pondente entidade sindical. O modelo a ser utilizado a Guiade Recolhimento de Contribuio Sindical Urbana (GRCSU),aprovada pela Portaria MTE n 488/2005 (veja item 5).

    Notas(1) A GRCSU est disponvel para preenchimento nosite do MTE (www.

    mte.gov.br) e no da Caixa (www.caixa.gov.br).

    (2) Por meio do site da CNPL (www.cnpl.org.br), os autnomos e osprossionais liberais tambm podem emitir a guia da contribuio sindicale efetuar o respectivo recolhimento nos agentes arrecadadores descritos nosubitem 2.1.

    3.1.1 LiberaisProssionais liberais so, entre outros, os relacionadosno item 10. Em caso de dvida quanto entidade destinatriada contribuio sindical, deve-se contatar a ConfederaoNacional das Prosses Liberais: SCS - Quadra 2 - Bloco D -Edifcio Oscar Niemeyer, 9 andar - CEP 70316-900 - Braslia/ DF.

    3.1.2 Condutor autnomo de veculo rodovirioNos casos de proprietrios, coproprietrios ou promiten-

    tes compradores de um s veculo (autos de aluguel, cami-nhes de carga etc.), cocheiros ou carreteiros, a contribuio

    deve ser recolhida respectiva entidade sindical.3.2 Nmero de vias - Destinao

    As guias, normalmente, so compostas de 2 vias com aseguinte destinao:

    a) 1 via - contribuinte;b) 2 via - documento do banco.

    3.3 PreenchimentoPara o preenchimento das guias, se necessrio, consulte

    a citada Portaria MTE n 488/2005 (veja item 5).

    4. CONTRIBUIO4.1 ValorA CS, para os agentes ou trabalhadores autnomos e

    para os prossionais liberais, consiste em importncia corres-

    pondente a 30% do Maior Valor de Referncia (MVR) xadopelo Poder Executivo, vigente poca em que devida acontribuio sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fraoporventura existente (CLT, art. 580,caput e inciso II).

    ImportanteVeja os subitens 4.2 e 4.3 a seguir.

    4.2 Valores de referncia - ExtinoA Lei n 8.177/1991, art. 3, inciso III, tratando de regras

    da desindexao da economia, extinguiu, entre outros,desde 1.02.1991, o MVR e as demais unidades de contaassemelhadas que so atualizadas, direta ou indiretamente,por ndice de preos, sugerindo, nesse aspecto, a extinode todos os valores de referncia (regionais).

    Entretanto, a Lei n 8.178/1991, art. 21, inciso II, esta-

    beleceu que os valores constantes na legislao em vigor,expressos ou referenciados em MVR, so convertidos pelosvalores xados na tabela descrita no citado dispositivo legal.

    4.3 Tabela baseada no MVRTendo em vista a tabela de valores xada pela mencio-

    nada Lei n 8.178/1991, constata-se a existncia de 5 diferen-tes valores, dos quais se entende que o maior (Cr$ 2.266,17)deve servir de base de clculo para o recolhimento da CS.

    Esse entendimento, contudo, no pacco, havendoquem interprete que o MVR se desdobrou em Valores deReferncia Regionais (VRR), acarretando, portanto, a elabora-o de 5 valores distintos da CS de autnomos e prossionaisliberais, ou seja, 30% dos valores mencionados na tabelaprevista na Lei n 8.178/1991, art. 21, inciso II, aps a atuali-zao, conforme a regio.

    Importa ressaltar que, conforme mencionado no subitem1.3 e item 2 deste texto, ocorrendo dvidas quanto ao critriode clculo da CS, aconselha-se, como medida preventiva,que o interessado consulte, antecipadamente, a respectivaentidade sindical.

    Vale lembrar ainda que, nos termos do art. 913 da CLT, oMTE vinha xando o referido valor da CS e que a ltima tabelaexpedida foi vlida para fevereiro/1990, conforme a PortariaMTb n 3.023/1990. Veja comentrios do subitem seguinte.

    4.3.1 Valor - Vigncia em fevereiro/2015 -Comentrios

    Levando-se em considerao os comentrios dos subi-tens 4.2 e 4.3, para ns de determinao da CS de agentesou trabalhadores autnomos e prossionais liberais, em reais(R$), com base no MVR, conforme o art. 580, inciso II, da CLT,deve-se observar que:

    a) a Lei n 8.383/1991 instituiu a Unidade Fiscal de Re-ferncia (Ur) (*) como novo indexador para ns de

    clculo da atualizao monetria e que ela aplica--se a tributos e contribuies sociais, inclusive pre-videncirias, de interveno no domnio econmicoe de interesse de categorias prossionais ou econ-micas (art. 1, 1 - grifamos);

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    07-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

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    Manual de Procedimentos

    b) os valores expressos em cruzeiros (Cr$) na legisla-o tributria cam convertidos em quantidade deUr (*), utilizando-se como divisores:b.1) o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multa e

    penalidades de qualquer natureza;b.2) o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos(Lei n 8.383/1991, art. 3, incisos I e II), como,por exemplo, a citada CS;

    Nota

    Na converso apresentada adiante, em Ur(*), utilizamos 8 casas apsa vrgula para maior exatido de clculos.

    c) a reconverso, em reais, faz-se mediante multipli-cao da quantidade de Ur (*) pela expressomonetria da Ur (*) referente ao exerccio de 2000:R$ 1,0641 (Portaria MF n 488/1999).

    Dessa forma, a CS baseada na CLT e na legislaocomplementar estabelecida na seguinte base de clculo:

    MVR de Cr$ 2.266,17

    = 17,86325467 Ur (*)BTN de Cr$ 126,8621

    - 17,86325467 x R$ 1,0641 (*) (Ur em 2000) equivale aR$ 19,0083 (valor para base de clculo);

    - 30% de R$ 19,0083 equivale a R$ 5,70 (valor da CSoriginrio da CLT).No obstante os critrios de clculo anteriormente

    mencionados, bem como o valor para base de clculo e aconsequente importncia apurada da CS, de acordo comos valores que vinham, sistematicamente, sendo adotadosat o exerccio de 1997, com base na CLT e na legislaoposterior para atualizao da CS em Ur(*), a CNPL deliberouo valor da CS para 2015 emR$ 217,20 (**), a ser recolhidoat 27.02.2015 pelos prossionais liberais inorganizados emsindicatos ou federaes, em nome daquela Confederao.Assim, conforme orientao da CNPL, a guia de recolhimentopersonalizada ser enviada pelo correio aos prossionaiscadastrados. Os no cadastrados podero retir-la na sededa CNPL, no seguinte endereo: SCS - Quadra 2 - Bloco D -Edifcio Oscar Niemeyer, 9 andar - CEP 70316-900 - Braslia/

    DF ou atravs dosite www.cnpl.org.br.O referido valor de R$ 217,20 foi publicado nosite do

    CNPL, no endereo anteriormente mencionado, conformeinformao adiante transcrita, colhida no referidosite em19.01.2015.

    Importante

    (*) No que concerne aplicao dos clculos da CSanteriormente mencionados, para autnomos e prossio-nais liberais, lembramos que foram utilizados, entre outros,o valor e o nmero de Ur.

    Ocorre que, nos termos da Lei n 10.522/2002, art. 29, 3, est extinta a Unidade Fiscal de Referncia (Ur), institudapela Lei n 8.383/1991, art. 1. Contudo, vale lembrar que, pormeio da Lei n 10.192/2001, em seu art. 6, pargrafo nico,cou estabelecido que a reconverso para real dos valores

    expressos em Ur, extinta em 27.10.2000, ser efetuada combase no valor dessa unidade, xado para o exerccio de 2000,ou seja, R$ 1,0641.

    Relativamente s implicaes da extino da Ur nalegislao trabalhista, como o caso da apurao do valor dacontribuio sindical (CLT, arts. 578 e seguintes), informamosque o TEM havia disponibilizado em seusite - www.mte.gov.br - a Nota Tcnica/CGRT/SRT n 5/2004, no publicada noDOU, a qual dispunha sobre clculo da contribuio sindical.Segundo a citada Nota Tcnica, o valor da CS a ser recolhidopor trabalhadores autnomos e prossionais liberais deR$5,70 , conforme critrio de clculo demonstrado neste subitem.

    No obstante os comentrios anteriores, tendo em vistaa polmica existente entre os valores apurados pelo MTE epela CNPL, recomenda-se que os agentes ou trabalhadoresautnomos e prossionais liberais, antes da efetiva utilizaode um dos valores de contribuio sindical tratados ante-riormente, observados todos os comentrios inseridos nestetexto, principalmente os do subitem 1.3, consultem, comomedida preventiva, o rgo local do MTE e as respectivasentidades sindicais sobre os critrios que passaro a seradotados para ns de clculo e recolhimento da contribuiosindical em decorrncia da extino da Ur.

    (**) Apesar do valor apurado pela CNPL, recomenda-seque cada prossional liberal, na hiptese de no recebimentoda correspondente GRCSU com o valor a ser recolhido,consulte, antecipadamente, a respectiva entidade sindical,a m de certicar-se do correto valor de contribuio a serpago, tendo em vista a possibilidade de no ser uniformea importncia a ser cobrada de cada prossional liberal,conforme a prosso exercida. Lembramos, ainda, que, deacordo com as tabelas de contribuio sindical patronal parajaneiro/2015, elaboradas pelas Confederaes Nacional doComrcio de Bens, Servios e Turismo (CNC), da Indstria(CNI), do Transporte (CNT), da Sade (CNS) e do SistemaFinanceiro (Consif), foram utilizados, respectivamente, comobase de clculo das citadas tabelas, os valores de R$ 298,87,R$ 170,85, R$ 296,19, R$ 280,5989 e R$ 304,38. No que tangeaos agentes ou trabalhadores autnomos, recomenda-se

    que cada um, da mesma forma que os prossionais liberais,consulte previamente a entidade sindical que os representeno exerccio de sua atividade, para ns de conrmao dovalor da contribuio sindical a ser recolhido.

    4.3.2 Rural

    Parceiros, arrendatrios, trabalhadores eventuais,empregadores, empregados, pequenos proprietrios e outrosque exeram atividades no meio rural esto obrigados aorecolhimento da contribuio sindical (Portaria MTb/MA n3.210/1975, dos Ministros da Agricultura e do Trabalho).

    O comprovante do recolhimento da contribuio sindicalrural constitui elemento indispensvel obteno de qualquerassistncia perante as entidades sindicais rurais (PortariaMTb/MA n 3.210/1975, tpico 10).

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    07-04 CT Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 - Boletim IOB

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    5. GRCSU - INSTRUES DE PREENCHIMENTO - MODELO (*)

    (*) Importante

    Antes da efetiva utilizao do modelo adiante repro-duzido da Guia de Recolhimento da Contribuio SindicalUrbana (GRCSU) e de suas respectivas instrues depreenchimento, o autnomo ou o prossional liberal deve-ro vericar se a entidade sindical possui modelo perso-nalizado de recolhimento da contribuio sindical e se oreferido modelo j foi distribudo aos contribuintes por elaabrangidos.

    Nota

    A GRCSU o nico documento hbil para a quitao dos valores devi-dos a ttulo de contribuio sindical urbana.

    Para o preenchimento da GRCSU, devero ser obser-vadas as condies descritas na Portaria MTE n 488/2005,com as alteraes introduzidas pela Portaria MTE n982/2010.

    Para melhor entendimento do critrio de recolhimentodas contribuies sindicais urbanas, reproduzimos omodelo da guia de recolhimento e transcrevemos, a seguir,as instrues de preenchimento.

    GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIO SINDICAL URBANA (GRCSU)

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    07-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

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    MODELO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIO SINDICAL URBANA (GRCSU) -INSTRUES DE PREENCHIMENTO

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    07-06 CT Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 - Boletim IOB

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    6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - ACRSCIMOS LEGAIS - MULTA - PENALIDADES

    O pagamento da contribuio sindical fora do prazo,quando espontneo, acrescido da multa de 10% nos pri-meiros 30 dias, com adicional de 2% por ms subsequentede atraso, juro de mora de 1% ao ms e correo monetria,conforme o caso (CLT, art. 600).

    Para maior facilidade do clculo da multa, pode-seadotar a seguinte frmula prtica:

    (2M + 8)%, onde M = n de meses em atraso.

    E xemplo D - dbito de fevereiro/2015 a ser pago em maio/2015:- n de meses em atraso: 3- clculo:- 2 x 3 + 8 = 14% (multa)

    ImportanteNa elaborao dos clculos dos acrscimos legais,

    deve-se seguir orientao da entidade sindical respectiva,cujos percentuais j podero estar discriminados nas cor-respondentes GRCSU.

    Alm desses acrscimos legais, a scalizao do tra-balho pode aplicar a multa de 1/5 a 200 VRR por infrao adispositivos relativos contribuio sindical (CLT, art. 598).

    Cabe observar que, conforme comentrios do subitem4.2, os VRR esto extintos.

    No obstante a extino dos VRR, o descumprimentodo disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da CS,sujeita o infrator multa de, no mnimo, 7,5657 e, no mximo,7.565,6943 Ur (*), conforme a CLT, art. 598, combinadocom a Portaria MTb n 290/1997.

    Importante

    (*) Veja observao Importante no subitem 4.3.1.

    7. PROFISSIONAIS LIBERAIS - EXIBIO DAQUITAO DA CS - SITUAES - NO

    RECOLHIMENTO - PENALIDADEOs agentes ou trabalhadores autnomos ou prossio-

    nais liberais so obrigados a prestar, aos encarregados dascalizao, os esclarecimentos que lhes forem solicitados,inclusive a exibio de quitao da CS.

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    07-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

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    Manual de Procedimentos

    Assim, aos prossionais liberais, a penalidade pelo norecolhimento das contribuies consiste na suspenso doexerccio prossional at a necessria quitao. Competeaos rgos disciplinadores das respectivas prosses, me-diante comunicao das autoridades scalizadoras, aplicara referida penalidade.

    Lembra-se, ainda, que as reparties federais, esta-duais ou municipais no concedero registro ou licenaspara funcionamento ou renovao de atividades aosestabelecimentos de empregadores e aos escritrios oucongneres dos agentes ou trabalhadores autnomos eprossionais liberais, nem concedero alvars de licena oulocalizao, sem que sejam exibidas as provas de quitaoda contribuio sindical (CLT, arts. 599, 604 e 608).

    Importante

    Vale lembrar que o MTE, com base nas notas tcnicasreproduzidas a seguir, conrma a exigncia da prova daquitao da CS contida no citado art. 608 da CLT.

    Transcrevemos, a seguir, apenas parte das notas tcni-cas que tratam do assunto deste item:

    Nota Tcnica SRT/MTE n 64/2009 (DOU 1 de17.07.2009, pg. 87)

    [...]10. Saliente-se que a contribuio sindical obrigatria a todosque participem de uma categoria econmica ou prossional ouexeram sua atividade na qualidade de autnomo, e essa exign-cia decorre da lei, portanto, a forma que a Consolidao das Leisdo Trabalho entendeu necessria para exigir a contribuio dosautnomos, que consiste na comprovao de sua quitao paralicenas e alvars, a mais adequada para prevenir eventuaisdescumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observadapor todos os responsveis pela emisso desses documentos.

    [...]

    Nota Tcnica SRT/MTE n 201/2009 (DOU 1 de03.12.2009, pg. 119)

    [...]

    6. Como ressaltado na Nota Tcnica n 64/2009, a legislaobrasileira considera nulos de pleno direito os atos praticadospor entes pblicos das esferas federal, estadual ou municipal,relativos a emisses de registros e concesses de alvars,permisses e licenas para funcionamento e renovao de ati-vidades aos prossionais liberais e autnomos, inclusive taxis-tas, sem o comprovante da quitao da contribuio sindical.

    [...]

    Nota Tcnica SRT/MTE n 202/2009 (DOU 1 de15.12.2009, pg. 150)

    [...]

    5. Por sua vez, a FECOMRCIO/SP - Federao do Comrciodo Estado de So Paulo solicitou complementao da NotaTcnica n 201/2009, publicada no Dirio Ocial da Unio de3 de dezembro de 2009, a m de esclarecer a obrigatoriedadeda contribuio sindical patronal.6. De fato, o art. 608 da Consolidao das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943,dispe que as reparties federais, estaduais ou municipais

    no concedero registro ou licenas para funcionamento ourenovao de atividades aos estabelecimentos de emprega-dores e aos escritrios ou congneres dos agentes ou traba-lhadores autnomos e prossionais liberais, nem concederoalvars de licena ou localizao, sem que sejam exibidas as

    provas de quitao do imposto sindical.7. Pela interpretao do dispositivo, constata-se que, naconcesso de alvar, permisses ou licenas para funciona-mento de estabelecimentos em geral do setor econmico ouprossional ou ainda em suas renovaes, ser exigida porparte do Poder Pblico concedente a prova da quitao dorecolhimento da contribuio sindical, sem a qual sero osatos praticados considerados nulos.

    [...]

    8. COBRANA - AO - COMPETNCIAA Emenda Constitucional n 45/2004 instituiu a chamada

    Reforma do Poder Judicirio. Assim, foi alterada a redaodo art. 114 da CF/1988, que dispe sobre a competnciada Justia do Trabalho, para determinar, entre outros, quecompete mencionada Justia processar e julgar as aessobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindi-catos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

    Diante da nova redao dada ao art. 114 e da atualjurisprudncia sobre o assunto, a competncia para dirimircontrovrsias relativas s aes de cobrana da contribui-o sindical da Justia do Trabalho.

    9. PRESCRIOO direito ao para cobrana da contribuio sindical

    prescreve em 5 anos, vez que est vinculada s normas dosistema do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172/1966),conforme previsto no seu art. 217 (Despacho de 14.07.1972- Parecer n 238/1972 - Processo MTPS n 309.093/1971).

    10. QUADRO DAS PROFISSES LIBERAIS (*)O quadro das prosses liberais inclui, entre outros, os

    seguintes grupos: 1 - advogados; 2 - mdicos; 3 - odontologistas;

    4 - mdicos-veterinrios; 5 - farmacuticos; 6 - engenheiros (civis, de minas, mecnicos, eletricis-tas, industriais e agrnomos); 7 - qumicos (qumicos industriais, qumicos industriaisagrcolas e engenheiros qumicos); 8 - parteiros; 9 - economistas; 10 - aturios; 11 - contabilistas - Tcnicos em contabilidade (veja

    Nota ao subitem 11.1); 12 - professores (privados); 13 - escritores; 14 - autores teatrais;

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    07-08 CT Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 - Boletim IOB

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    15 - compositores artsticos, musicais e plsticos; 16 - assistentes sociais; 17 - jornalistas; 18 - protticos dentrios; 19 - bibliotecrios; 20 - estatsticos; 21 - enfermeiros; 22 - administradores; 23 - arquitetos; 24 - nutricionistas; 25 - psiclogos; 26 - gelogos; 27 - sioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxilia-

    res de sioterapia e auxiliares de terapia ocupacional; 28 - zootecnistas; 29 - prossionais liberais de relaes pblicas; 30 - fonoaudilogos; 31 - socilogos; 32 - biomdicos; 33 - corretores de imveis; 34 - tcnicos industriais de nvel mdio (2 grau); 35 - tcnicos agrcolas de nvel mdio (2 grau); 36 - tradutores.(*) Importante

    Com o advento da CF/1988 garantindo o princpioda liberdade na organizao sindical, a Comisso deEnquadramento Sindical (CES), vinculada ao MTE, foi desa-tivada. Dessa forma, suas decises, bem como o quadro deatividades ou prosses anexo ao art. 577 da CLT, o qualera normalmente xado por portaria ministerial, podem estardesatualizados ou alterados, razo pela qual solicitamosespecial ateno ao disposto nos subitens 1.1 a 1.3 e item2, todos deste texto. Lembramos ainda que, em caso dedvida quanto relao anteriormente descrita, convmconsultar, antecipadamente, a CNPL, principalmente quantoa provveis incluses de novas prosses liberais.

    Para melhor visualizar a situao atual do quadro das pro-sses liberais, observados os comentrios anteriores, citamos,a ttulo de conhecimento, as seguintes prosses que, almdas descritas anteriormente, tambm fazem parte da CNPL:

    a) analistas de sistemas;b) arquivistas;c) bacharel em cincias da computao e informtica;d) bilogos;e) detetives particulares;f) economistas domsticos;g) fsicos;h) gegrafos;i) muselogos;j) prossional de educao fsica;

    k) tcnicos em optometria;l) tcnicos em turismo;m) tecnlogos.

    11. PROFISSIONAIS LIBERAISProssional liberal pode ser conceituado, basicamente,como aquele que exerce, com independncia ou autonomia,prosso ligada aplicao de conhecimentos tcnicos ecientcos, cuja natureza intelectual comprovada, geral-mente, por meio de ttulo de habilitao expedido em formalegal. Consideram-se liberais as prosses de advogados,mdicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores,economistas, jornalistas etc., as quais constituem catego-rias integrantes da CNPL.

    11.1 Profissional liberal - Exerccio - Vnculoempregatcio

    Os prossionais liberais registrados como emprega-dos, no exerccio das respectivas prosses permitidaspelo grau ou ttulo de que so portadores, podem optar pelopagamento da contribuio unicamente s entidades repre-sentativas de suas prprias categorias, em valor correspon-dente a 30% do MVR(*), cujo recolhimento efetuado peloprprio contribuinte em fevereiro de cada ano (CLT, art. 580,inciso II, e art. 583,caput , e art. 585).

    (*) Veja comentrios nos subitens 4.2, 4.3 e 4.3.1.Importante

    Sobre o critrio de clculo e recolhimento da contri-buio sindical dos prossionais liberais que exeram suaprosso com vnculo empregatcio nas empresas, forampublicadas Notas Tcnicas, que reproduzimos a seguirpara melhor compreenso do assunto.

    I - Nota Tcnica/SRT/MTE n 11/2010, de 02.02.2010 -DOU 1 de 26.02.2010, pg. 129

    Ministrio do Trabalho e EmpregoGABINETE DO MINISTRODESPACHO DO MINISTROEm 2 de fevereiro de 2010Aprovo a NOTA TCNICA/SRT/MTE/N 11/2010, acerca

    da contribuio sindical dos prossionais liberais e autnomos.

    CARLOS ROBERTO LUPIANEXONOTA TCNICA/SRT/MTE/N 11/2010Sugere a Confederao Nacional das Prosses

    Liberais - CNPL, no documento epigrafado, nova redaopara o item 2 da Nota Tcnica n 201, de 2009, em face dediscusses havidas no Ciclo de Debates CNPL 2010, emque foram expostas dvidas em relao mencionada nota.

    2. A solicitao evidenciou a necessidade de esclare-cimentos no sentido de que o valor da contribuio sindicaldo prossional liberal deve ser repassado ao sindicato darespectiva prosso, e ser recolhido por meio da Guia de

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    07-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    Recolhimento da Contribuio Sindical Urbana - GRCSUquando o empregado utilizar a opo prevista no art. 585 daConsolidao das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamentodiretamente entidade sindical prossional.

    Braslia, 2 de fevereiro de 2010LUIZ ANTONIO DE MEDEIROSSecretrio de Relaes do TrabalhoII - Nota Tcnica/SRT/MTE n 201/2009, de 30.11.2009

    - DOU 1 de 03.12.2009, pg. 119Ministrio do Trabalho e EmpregoGABINETE DO MINISTRODESPACHO DO MINISTROEm 2 de dezembro de 2009

    Aprovo a NOTA TCNICA/SRT/MTE/N 201/2009, emanexo, acerca da contribuio sindical dos prossionaisliberais e autnomos.

    CARLOS ROBERTO LUPIANEXONOTA TCNICA/SRT/MTE/N 201 /2009Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do

    disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidao das Leisdo Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto xar a interpretaoacerca dessas regras para propiciar o seu el cumprimento.

    2. O recolhimento da contribuio sindical do pros-sional liberal empregado deve ter por base o clculo pre-visto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valorde um dia da remunerao percebida no emprego, mesmoque o prossional utilize a faculdade, prevista no art. 585da CLT, de optar pelo pagamento diretamente entidadesindical representativa da categoria, conforme esclarece aNota Tcnica n 21/2009.

    3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da con-tribuio sindical, os conselhos de scalizao de prossesdevem encaminhar, at o dia 31 de dezembro de cada ano, sconfederaes representativas das respectivas categorias ouaos bancos ociais por elas indicados, relao dos prossionais

    neles registrados, com os dados que possibilitem a identica-o dos contribuintes para ns de noticao e cobrana.4. Sempre que a scalizao dos respectivos con-

    selhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligncia,algum prossional liberal inadimplente com o recolhimentoda contribuio sindical obrigatria, deve ser apresentadadenncia ao rgo regional do Ministrio do Trabalho eEmprego - MTE para as devidas providncias.

    5. De acordo com o art. 599 da Consolidao das Leisdo Trabalho, prerrogativa dos conselhos de scalizaode prosses a aplicao da penalidade de suspenso doregistro prossional aos prossionais liberais inadimplentescom a contribuio sindical obrigatria, antes ou aps qual-quer providncia tomada pelo MTE.

    6. Como ressaltado na Nota Tcnica n 64/2009, alegislao brasileira considera nulos de pleno direito os atos

    praticados por entes pblicos das esferas federal, estadualou municipal, relativos a emisses de registros e conces-ses de alvars, permisses e licenas para funcionamentoe renovao de atividades aos prossionais liberais e aut-nomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitaoda contribuio sindical.

    Braslia, 30 de novembro de 2009LUIZ ANTONIO DE MEDEIROSSecretrio de RelaesIII - Nota Tcnica/SRT/MTE n 64/2009, de 16.07.2009

    - DOU 1 de 17.07.2009, pg. 87

    Ministrio do Trabalho e EmpregoGABINETE DO MINISTRODESPACHOS DO MINISTROEm 15 de julho de 2009Aprovo a NOTA TCNICA/SRT/MTE/N 64/2009, em

    anexo, acerca da interpretao do Ministrio do Trabalhoe Emprego quanto vigncia do art. 608 da Consolidaodas Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de1 de maio de 1943.

    ANEXONOTA TCNICA/SRT/MTE/N 64, DE 16 DE JUNHO DE 2009

    O interessado supra encaminhou ao Senhor Ministrode Estado do Trabalho e Emprego o Ocio n DP/013/09,no qual se refere obrigatoriedade das entidades pblicasfederais, estaduais ou municipais exigirem, para concessode registro, licenas e alvars para funcionamento ourenovao de atividades aos trabalhadores autnomos, aexibio de prova de quitao da contribuio sindical.

    2. Aduz que entidades pblicas, especialmente doEstado de So Paulo, tm concedido a renovao dosalvars e licenas a taxistas autnomos sem exigir a provada quitao da contribuio sindical.

    3. Solicita a expedio de portaria que determineo cumprimento da exigncia da prova de quitao dacontribuio sindical por parte dos rgos municipais, naexpedio ou renovao de licena para a prestao deservio de txi, dos Departamentos Estaduais de Trnsitopara licenciamento anual de veculos de aluguel, e dosrgos estaduais com delegao do Instituto Nacional deMetrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro,para o licenciamento do taxmetro.

    4. Partindo da anlise do texto da Consolidao das Leisdo Trabalho, constata-se do art. 608 a seguinte determinao:

    Art. 608. As reparties federais, estaduais ou muni-cipais no concedero registro ou licenas para funciona-mento ou renovao de atividades aos estabelecimentos de

    empregadores e aos escritrios ou congneres dos agentesou trabalhadores autnomos e prossionais liberais, nemconcedero alvars de licena ou localizao, sem quesejam exibidas as provas de quitao da contribuiosindical, na forma do artigo anterior.

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    07-10 CT Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 - Boletim IOB

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    Pargrafo nico. A no observncia do disposto nesteartigo acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos nelereferidos, bem como dos mencionados no art. 607.

    5. Considerando que no houve revogao expressado artigo acima transcrito, tampouco qualquer modicaolegislativa que possa ensejar sua incompatibilidade como ordenamento jurdico ou a ineccia de seus preceitos,obviamente o art. 608, caput e a parte inicial de seu par-grafo nico encontram-se em pleno vigor.

    6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/ MTE/N 424/2006, a Consultoria Jurdica apresentou con-cordncia com a posio desta Secretaria, armando: noque tange aplicabilidade do artigo 608 da CLT, tambmpensamos que esse dispositivo continua em vigor, comoj adiantado pela SRT, pois no se identicou legislaoposterior que disponha noutro sentido.

    7. Dessa forma, a exigncia, pelas reparties pblicas,da comprovao da quitao da contribuio sindical paraconcesso de alvars de funcionamento ou registro de esta-belecimentos de empregadores, autnomos e prossionaisliberais, deve ser observada pelo Poder Pblico concedente,sob pena de tais concesses serem consideradas nulas.

    8. Vale somente acrescentar que no h previso legalde sano administrativa a ser aplicada pelo Ministrio doTrabalho e Emprego ao rgo pblico que descumpra ospreceitos do art. 608 da Consolidao das Leis do Trabalho,e a possvel sano est prevista no pargrafo nico doprprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos

    praticados sem a observncia do dispositivo consolidado,porquanto uma portaria ministerial.

    9. E essa nulidade no ser argida perante o Ministriodo Trabalho e Emprego, que no possui competncia para

    declar-la, e sim perante o Poder Judicirio, que possui aprerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante sua legalidade e obedincia aos requisitos de validade.

    10. Saliente-se que a contribuio sindical obrigatriaa todos que participem de uma categoria econmica ouprossional ou exeram sua atividade na qualidade de aut-nomo, e essa exigncia decorre da lei, portanto, a forma quea Consolidao das Leis do Trabalho entendeu necessriapara exigir a contribuio dos autnomos, que consiste nacomprovao de sua quitao para licenas e alvars, amais adequada para prevenir eventuais descumprimentosda regra geral, portanto, deve ser observada por todos osresponsveis pela emisso desses documentos.

    11. Por m, acrescente-se ser recomendvel que otaxista autnomo, em face das peculiaridades e riscos ine-rentes prosso, inscreva-se como contribuinte individualda previdncia social, como forma de melhor proteger a suaintegridade fsica e a de seus dependentes.

    ANDR LUS GRANDIZOLISecretrio Adjunto de Relaes do TrabalhoEm 16 de julho de 2009IV - Nota Tcnica/SRT/MTE n 021/2009, de 03.02.2009

    - No publicada no DOU

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    07-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    EXEMPLO DE CONTRIBUIO SINDICAL DE PROFISSIONALLIBERAL QUE TEM VNCULO EMPREGATCIO

    E xemplo D O empregado que exerce funo de contador pode optar por contribuirao Sindicato dos Contabilistas. Nesse caso, vista da sua manifestao(declarao de opo, em poder do empregador) e da exibio da provade quitao, o empregador no efetua, no salrio do empregado, o des-conto que incidiria no ms de maro, a ttulo de CS. Ressalta-se que aopo ocorre quando o contribuinte exercer, na condio de empregado,a respectiva atividade prossional (CLT, art. 585).

    11.2 Profisso liberal - No exerccio - Vnculoempregatcio

    Os prossionais liberais registrados como empregados,que no exercem a prosso permitida pelo grau ou ttulode que so portadores, pagam a CS entidade represen-tativa da categoria prossional em que se enquadrem osdemais empregados da empresa - categoria preponderante(Resoluo MTPS n 325.259/1974 e Resoluo MTb n300.772/1978).

    11.3 Profisso liberal/emprego - Exerccio simultneoAqueles que exercem prosso liberal e tambm ocupam

    emprego nas condies mencionadas cam sujeitos mlti-pla CS correspondente a cada prosso exercida (ResoluoMTPS n 325.259/1974 e Resoluo MTb n 300.772/1978).

    Assim, se o contador do exemplo citado no subitem 11.1exercer, exclusivamente, a funo de chefe do departamentode pessoal em uma empresa de construo civil, a contribui-o sindical de um dia de trabalho devida ao Sindicato daConstruo Civil, e no ao Sindicato dos Contabilistas.

    Se, por outro lado, concomitantemente funo de chefede pessoal na empresa (condio de empregado), exercer aprosso fora do emprego, executando, por exemplo, a contabi-lidade de outras empresas, car sujeito a contribuir, tambm, ao

    Sindicato dos Contabilistas na condio de prossional liberal.11.4 Advogados/empregados

    O pagamento da contribuio anual Ordem dosAdvogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus

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    07-12 CT Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 - Boletim IOB

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    quadros do pagamento obrigatrio da contribuio sindical(Estatuto da OAB - Lei n 8.906/1994, art. 47).

    NotaA Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n 2522-8, ajuizada pela

    CNPL contra disposio do Estatuto da OAB, que isenta os advogados dopagamento da contribuio sindical tratada neste subitem, teve a seguinte de-ciso do Supremo Tribunal Federal publicada no Dirio Ocial da Unio (DOU1) de 31.08.2006, pg. 1, e no Dirio da Justia (DJ 1) de 31.08.2006, pg. 25:

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2522-8PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. EROS GRAUREQTE. : CONFEDERAO NACIONAL DAS PROFISSES LIBERAIS - CNPLADVDOS. : ...........................................................................REQDO. : PRESIDENTE DA REPBLICAREQDO. : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OABADV.(A/S) : ...........................................................................Deciso: O Tribunal, unanimidade, julgou improcedente a ao, nos

    termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedi-do o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justicadamente, neste julga-mento, o Senhor Ministro Marco Aurlio. Plenrio, 08.06.2006.

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIO ANUAL OAB. ISENODO PAGAMENTO OBRIGATRIO DA CONTRIBUIO SINDICAL. VIOLA-O DOS ARTIGOS 5, INCISOS I E XVII; 8, INCISOS I E IV; 149; 150; 6; E151 DA CONSTITUIO DO BRASIL. NO OCORRNCIA.

    1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui OAB funo tradicionalmente de-sempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interessescoletivos ou individuais da categoria.

    2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, noapenas os empregados, como o fazem os sindicatos. No h como traarrelao de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As fun-es que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribudas Ordem dos Advogados.

    3. O texto hostilizado no consubstancia violao da independnciasindical, visto no ser expressivo de interferncia e/ou interveno na orga-nizao dos sindicatos. No se sustenta o argumento de que o preceito im-pugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.

    4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associao.O texto atacado no obsta a liberdade dos advogados.

    Pedido julgado improcedente.

    Secretaria Judiciria

    Ana Luiza M. Veras

    Secretria

    11.5 AnotaesA empresa anota, na cha ou na folha do livro Registro

    de Empregados, as seguintes informaes relativas con-tribuio sindical paga:

    a) nmero da guia de recolhimento;b) nome da entidade sindical;c) valor e data do recolhimento.Estes dados tambm devem constar na Carteira de

    Trabalho e Previdncia Social (CTPS) do empregado.A empresa mantm, em arquivo, cpia da respectiva

    guia, para ns de exibio scalizao quando exigida.NotaCumpre notar que a Portaria MTPS n 3.626/1991, observadas as alte-

    raes posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informaes obrigatriasque devem constar do Registro de Empregados (art. 1 e incisos), no exi-ge, mas tambm no probe, a anotao de pagamento de CS, a qual estavaprevista na Portaria GB n 195, de 10.05.1968, atualmente revogada pelacitada Portaria MTPS n 3.626/1991.

    A Portaria MTb n 44/1997 aprova novos modelos de CTPS para brasileiros eestrangeiros, e a Portaria SPES/MTb n 1/1997 estabelece normas para emissodas novas CTPS. Cabe observar, ainda, que a Portaria MTE n 210/2008 baixouas disposies a serem observadas na confeco da CTPS informatizada, aqual ter numerao e seriao nicas para todo o territrio nacional.

    12. AUTNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAISORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESASOs agentes ou trabalhadores autnomos e os pros-

    sionais liberais, organizados em rmas ou empresas, comcapital social registrado, recolhem a CS segundo a tabelaprogressiva (CLT, art. 580, inciso III).

    IOB SetorialSETOR IMOBILIRIO

    Contrato de associao entre o corretorde imvel e a imobiliria - Possibilidade

    1. INTRODUOA Lei n 13.097/2015, entre outras providncias, acresceu

    os pargrafos 2 a 4 ao art. 6 da Lei n 6.530/1978, a qualregulamenta a prosso de corretor de imveis, e renumerouo atual pargrafo nico para pargrafo 1. Com tais alteraeso corretor de imveis pode, agora, rmar contrato de associa-o com uma ou mais imobilirias.

    Lembramos que o exerccio da prosso de corretor deimveis, em todo o territrio nacional, somente ser permitidoao possuidor do ttulo de tcnico em transaes imobilirias,inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imveis (Creci)

    da jurisdio, ou ao corretor de imveis, inscrito nos termos da

    Lei n 4.116/1962 (atualmente revogada pela Lei n 6.530/1987),desde que requeira a revalidao da sua inscrio.Constituem atos privativos da prosso de corretor de

    imveis os de intermediao nas transaes em geral sobreimveis, inclusive na compra e venda, promessa de venda,cesso, promessa de cesso, permuta, incorporao, lotea-mento e locao.

    2. CONTRATO DE ASSOCIAO - REGISTRO NOSINDICATO DOS CORRETORES DE IMVEISO corretor de imveis pode associar-se a uma ou

    mais imobilirias, mantendo sua autonomia prossional,

    sem qualquer outro vnculo, inclusive empregatcio e pre-videncirio, mediante contrato de associao especco,registrado no Sindicato dos Corretores de Imveis ou, ondeno houver sindicato instalado, registrado nas delegaciasda Federao Nacional de Corretores de Imveis.

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    07-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2015 - Fascculo 07 CT

    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    O contrato de associao no implica troca de servios, pagamentos ou remuneraes entre a imobiliria e o corretorde imveis associado, desde que no congurados os elementos caracterizadores do vnculo empregatcio.

    3. INTERMEDIAO IMOBILIRIA E CRITRIOS DE PARTILHA DE RESULTADOSO corretor de imveis associado e a imobiliria coordenam, entre si, o desempenho de funes correlatas inter-

    mediao imobiliria e ajustam critrios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatriaassistncia da entidade sindical.(Lei n 6.530/1978, art. 6, na redao da Lei n 13.097/2015)

    IOB ComentaFGTS - Prescrio

    A legislao do Fundo de Garantia do Tempo deServio - FGTS (Lei n 8.036/1990, art. 23, 5, e RFGTS,aprovado pelo Decreto n 99.684/1990, art. 55), estabeleceque a prescrio do FGTS seja trintenria.

    A Smula n 206 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)determina que a prescrio relativa s parcelas remunerat-rias alcana o respectivo recolhimento do FGTS sobre elas.Portanto, a prescrio dos depsitos relativos ao FGTS,referente a parcelas no pagas pela empresa, observa aprescrio de 5 anos at o limite de 2 anos aps a extinodo contrato, ou seja, prescrito o direito de pleitear o paga-mento da verba, prescrito estar o direito aos depsitosrelativos ao FGTS correspondente.

    A Smula n 362 do mesmo Tribunal determina sertrintenria a prescrio do direito de reclamar contra o norecolhimento do FGTS, observado o prazo de 2 anos apsa resciso contratual. Portanto, no caso de depsitos refe-rentes a remuneraes que foram pagas ao trabalhador, oprazo prescricional ser de 30 anos, observado o prazo de2 anos aps o trmino do contrato de trabalho.

    A Smula n 210 do Superior Tribunal de Justia (STJ)tambm esclarece que a cobrana dos depsitos do FGTSprescreve em 30 anos.

    As decises do Supremo Tribunal Federal (STF) tam-bm eram no mesmo sentido.

    No obstante o anteriormente mencionado, o STF, nojulgamento do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) n709212 (com repercusso geral), decidiu:

    Recurso extraordinrio. Direito do Trabalho. Fundo de Garan-tia por Tempo de Servio (FGTS). Cobrana de valores nopagos. Prazo prescricional. Prescrio quinquenal. Art. 7,XXIX, da Constituio. Superao de entendimento anteriorsobre prescrio trintenria. Inconstitucionalidade dos arts. 23, 5, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovadopelo decreto 99.684/90. Segurana jurdica. Necessidade demodulao dos efeitos da deciso. Art. 27 da lei 9.868/99.Declarao de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.Recurso extraordinrio a que se nega provimento. (STF, Pleno,ARE n 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

    No site do STF foi divulgada, em 13.11.2014, a notciaa seguir transcrita.

    Notcias STFQuinta-feira, 13 de novembro de 2014

    Prazo prescricional para cobrana de valores referentes aoFGTS de cinco anos

    O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou suajurisprudncia para modicar de 30 anos para cinco anos oprazo de prescrio aplicvel cobrana de valores nodepositados no Fundo de Garantia do Tempo de Servio(FGTS). A deciso majoritria foi tomada na sesso destaquinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinrio comAgravo (ARE) 709212, com repercusso geral reconhecida. Aoanalisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidadedas normas que previam a prescrio trintenria.No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco doBrasil contra acrdo do Tribunal Superior do Trabalho (TST)que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo cobrana de valores no depositados do FGTS, em conformi-dade com a Smula 362 daquela corte.RelatorO ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo7, inciso III, da Constituio Federal prev expressamente oFGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais edestacou que o prazo de cinco anos aplicvel aos crditos

    resultantes das relaes de trabalho est previsto no incisoXXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, sea Constituio regula a matria, no poderia a lei ordinria tra-tar o tema de outra forma Desse modo, no mais subsistem, ameu ver, as razes anteriormente invocadas para a adoo doprazo trintenrio, sustentou.De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 no razovel. A previso de prazo to dilatado para reclamar o norecolhimento do FGTS, alm de se revelar em descompasso coma literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidadede certeza e estabilidade nas relaes jurdicas, ressaltou.Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revi-sar sua jurisprudncia para consignar, luz da diretriz consti-tucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7, da Constituio,que o prazo prescricional aplicvel cobrana de valores nodepositados no FGTS quinquenal, devendo ser observado olimite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.O relator props a modulao dos efeitos da deciso. Paraaqueles casos cujo termo inicial da prescrio - ou seja, aausncia de depsito no FGTS - ocorra aps a data do julga-mento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outrolado, para os casos em que o prazo prescricional j esteja emcurso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados dotermo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.Os ministros Lus Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cr-men Lcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiramo voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministroMarco Aurlio reconheceu o prazo prescricional de cincoanos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, nocaso concreto, sem aderir proposta de modulao.Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber,que votaram pela validade da prescrio trintenria.

  • 7/25/2019 CCT07_15

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    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    Observa-se, portanto, que com a mencionada deciso,o STF mudou o seu entendimento acerca do tema, determi-nando que a prescrio quinquenal tambm ser aplicadapara os depsitos do FGTS, observada a modulao dosefeitos da deciso.

    Assim sendo, os prazos prescricionais em curso obser-varo o prazo que ocorrer primeiro, ou seja, os 30 anos apartir do termo inicial ou os 5 anos a partir do mencionadojulgamento ocorrido em 13.11.2014.

    E xemplos D

    Prazo prescricional em curso Perodo que falta para a prescrio28 anos 2 anos

    26 anos 4 anos15 anos 5 anos2 anos 5 anos

    IOB Perguntas e RespostasCONTRIBUIO SINDICAL DOS AUTNOMOS

    E PROFISSIONAIS LIBERAISAdvogado empregado

    1) O advogado que trabalha na condio de empregadoest sujeito ao desconto da contribuio sindical?

    No. O pagamento da contribuio anual Ordem dosAdvogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seusquadros do pagamento obrigatrio sindical.

    (Lei n 8.906/1994 - Estatuto da OAB, art. 47)

    No recolhimento - Penalidades2) A que penalidades estaro sujeitos os agentes ou tra-

    balhadores autnomos e prossionais liberais que no efe-

    tuarem o recolhimento da contribuio sindical? Os agentes ou trabalhadores autnomos ou prossio-nais liberais so obrigados a prestar aos encarregados dascalizao do trabalho os esclarecimentos que lhes foremsolicitados, inclusive a exibio de quitao da contribuiosindical.

    O recolhimento da contribuio sindical fora do prazo,quando espontneo, implica acrscimo de multa, juros eatualizao monetria.

    Caso no tenha havido o recolhimento da contribuio,os prossionais liberais caro sujeitos suspenso doexerccio prossional at a necessria quitao, competindoaos rgos disciplinadores das respectivas prosses,mediante comunicao das autoridades scalizadoras,aplicarem a referida penalidade.

    Alm das penalidades mencionadas, as repartiesfederais, estaduais ou municipais no concedero registroou licena para funcionamento ou renovao de atividadesaos estabelecimentos de empregadores e aos escritriosou congneres dos agentes ou trabalhadores autnomos eprossionais liberais, nem concedero alvars de licena oulocalizao, sem que sejam exibidas as provas de quitaoda contribuio sindical.

    (CLT, arts. 599, 604 e 608)

    Prossional liberal - Vnculo empregatcio3) Como ser efetuada a contribuio sindical do pros-

    sional liberal que trabalha na condio de empregado?

    Os prossionais liberais registrados como empregadosno exerccio das respectivas prosses permitidas pelograu ou ttulo de que so portadores podem optar pelo

    pagamento da contribuio unicamente s entidades repre-sentativas de suas prprias categorias.Assim, se o empregado exercer, por exemplo, a funo

    de contador, poder optar por contribuir ao Sindicato dosContabilistas. Nesse caso, dever manifestar-se por escritomediante declarao de opo que ser fornecida ao empre-gador, juntando a prova de quitao da contribuio sindical.

    vista da manifestao do contribuinte (declarao deopo e comprovante de quitao da contribuio), o empre-gador no efetua, no salrio do empregado, o desconto queincidiria no ms de maro a ttulo de contribuio sindical.

    Essa opo somente poder ocorrer quando o contri-buinte exercer, na condio de empregado, a respectivaatividade prossional. Caso o prossional liberal registradocomo empregado no exera a prosso permitida pelograu ou ttulo de que portador, dever pagar a contribuiosindical entidade representativa da categoria prossionalem que se enquadrem os demais empregados da empresa.

    (CLT, arts. 580, II, 583,caput , e 585)

    Recolhimento - Prazo4) Qual o prazo para o recolhimento da contribuio

    sindical devida pelos trabalhadores autnomos e prossio-

    nais liberais? Os agentes ou trabalhadores autnomos e prossionaisliberais (no organizados em empresa) recolhem a contri-buio sindical no ms de fevereiro.

    O recolhimento pode ser efetuado nas agncias doBanco do Brasil S/A (BB), Caixa Econmica Federal (Caixa)ou em qualquer agncia bancria integrante do sistema dearrecadao de tributos federais, mediante guias que pode-ro ser fornecidas pelas respectivas entidades sindicais.

    O modelo da Guia de Recolhimento de ContribuioSindical Urbana (GRCSU) foi institudo pela Portaria MTE n488/2005. Ela est disponvel para preenchimento nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa (www.caixa.gov.br).

    (CLT, arts. 583 e 586)