Upload
others
View
6
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 1
CÓDIGO DE CONDUTA PASTORAL
PARA SACERDOTES, DIÁCONOS, SEMINARISTAS,
FUNCIONÁRIOS E VOLUNTÁRIOS
DIOCESE DE STOCKTON
Promulgado pelo Reverendíssimo Bispo Diocesano Stephen E. Blaire
Outubro 31, 2003
Código de Conducta Pastoral, Diocese de Stockton
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 2
Para Sacerdotes, Diáconos, Seminaristas, Funcionários Leigos, e Voluntários Trabalhando numa
Organização Eclesial Designada
Índice
I. Preâmbulo 3
II. Responsabilidade 3
III. Definições 3
IV. Estatutos Pastorais 4
1. Conduta com Menores 4
2. Conduta Sexual 5
3. Assédio 5
4. Registos e Informações 6
5. Reportando Má Conduta Ética ou Profissional 6
6. Administração 6
7. Bem-Estar dos Ministros 7
8. Treino 7
V. Código de Conduta Pastoral – Página de Certificação 9
VI Código de Conduta para Voluntários e Certificação 10
VII. Directrizes para Funcionários Escolares Católicos para
Relacionamentos Profissionais com Estudantes 11
VIII. Código de Conduta dos Conselheiros de Campismo
e Certificação 12
IX. Adendo A - para Conselheiros Pastorais e/ou
Directores Espirituais 13
1. Conduta para Conselheiros Pastorais e Directores
Espirituais 13
2. Confidencialidade 14
X. Adendo B - Página de Certificação para Conselheiros
Pastorais e Directores Espirituais 15
XI. Adendo C - Lista das Organizações Eclesiais 16
XII. Adendo D - Instruções para Utilização 17
Código de Conducta Pastoral, Diocese de Stockton
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 3
Para Sacerdotes, Diáconos, Seminaristas, Funcionários Leigos, e Voluntários
I. Preâmbulo
A Igreja Católica é chamada a responder de modo pastoral a todos os que encontra. É este
espírito que permeia todos os nossos relacionamentos. É este objetivo pelo qual nos esforçamos.
Como entidade empregadora, estamos empenhados em tratar todas as pessoas que encontramos
com dignidade e respeito cristãos. A dedicação ao desenvolvimento contínuo da comunidade
cristã tem precedência sobre as metas pessoais e ambições dos indivíduos.
Ao mesmo tempo, a Igreja Católica é uma instituição existente dentro da sociedade civil. Como
entidade empregadora, a Igreja promove relações civis que respeitam os direitos e
responsabilidades do indivíduo e da corporação.
Sacerdotes, diáconos, seminaristas, funcionários leigos e voluntários em organizações
eclesiais devem defender os valores e a conduta cristã. O Código de Conduta Pastoral
providencia um conjunto de normas de conduta em diversas situações pastorais.
II. Responsibilidade
A conduta pública e privada dos ministros pode inspirar e motivar as pessoas, mas também
pode escandalizar e minar a fé do povo. Todos aqueles que trabalham em nome da Igreja
devem, a todo o momento, estar conscientes das responsabilidades que acompanham o seu
trabalho. Eles também devem saber que a bondade e a graça de Deus os apoiam no seu
ministério.
A responsabilidade pela adesão ao Código de Conduta Pastoral recai sobre o indivíduo. Os
Ministros que ignorarem este Código de Conduta Pastoral estarão sujeitos a acções correctivas
pela organização eclesiástica responsável de acordo com a lei canónica e civil. A acção
correctiva pode assumir várias formas: como uma reprovação verbal, a remoção do ministério
ou um relatório à polícia local, dependendo da natureza e circunstâncias específicas da ofensa e
da extensão do dano.
III. Definições para o Código de Conduta Pastoral
Organização Eclesiástica: Todas as organizações em lista na Secção XI, página 16 deste
documento.
Clero: Sacerdotes Católicos Romanos e Diáconos com um encargo atribuido pelo Bispo
Católico Romano de Stockton.
Assédio: Um comportamento dirigido a uma pessoa o qual causa sofrimento emocional
substancial nessa pessoa e não serve nenhum propósito legítimo (Ver Secção IV. 3.2).
Ministro: Para os propósitos deste documento, aquele que responde livremente à chamada de
Deus publicamente para servir e está fazendo isso com o apoio e aprovação duma organização
Eclesiástica.
Má Conduta: Acção intencional; violação deliberada de uma lei ou norma.
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 4
Conselheiro Pastoral: Para os propósitos deste documento, um que é um clérigo, funcionário
e/ou voluntário que presta serviços de aconselhamento pastoral a indivíduos, famílias ou outros
grupos sob os auspícios duma organização Eclesial, excluindo o Sacramento da Penitência.
Abuso Sexual: Comportamento sexual entre um clérigo, seminarista, funcionário leigo ou
voluntário e um menor ou um adulto vulnerável, conforme definido pela lei, o conjunto de normas
Diocesanas sobre o Abuso Sexual e/ou a Carta dos Bispos Católicos dos Estados Unidos para a
Protecção das Crianças e dos Jovens ".
Assédio sexual: Qualquer comportamento sexual não desejado entre colegas de trabalho
(clérigos, seminaristas, funcionários leigos, voluntários) na igreja/ambiente de trabalho.
Má conduta sexual: Qualquer conduta sexual de ministros, que é ilegal como descrito pelas leis da
Califórnia ou contrária às instruções morais, doutrinas e Direito Canónico da Igreja Católica e que
causa dano a outro. A má conduta sexual pode incluir certos comportamentos descritos como
assédio sexual, conforme definido no direito civil e no manual do funcionário da organização
Eclesial.
Director Espiritual: Para os propósitos deste documento, um funcionário e/ou voluntário que
fornece orientação espiritual a indivíduos sob os auspícios de uma organização da Igreja
Terapêuta: Para fins deste documento, aquele que é certificado ou licenciado/voluntário ou
contratista independente que presta serviços de aconselhamento terapêutico a indivíduos, famílias ou
outros grupos sob os auspícios de uma organização Eclesial, excluindo o Sacramento da Penitência.
IV. Normas Pastorais
1. Conduta com Jovens
Os ministros que trabalham com jovens (pessoas com menos de 18 anos) devem manter uma
relação aberta e confiável.
1.1. Os ministros devem estar conscientes da sua própria vulnerabilidade e a dos outros quando
trabalham a sós com os jovens. Os ministros devem utilizar um sistema de equipas de
trabalho para orientar as actividades dos jovens.
1.2. O contacto físico com a juventude pode ser mal interpretado e deve ocorrer (a) sómente quando
completamente não sexual e de outra forma apropriado, e (b) nunca em privado. Por exemplo,
se um ministro da juventude está arbitrando um jogo de basquetbal, pode haver contato físico
inadvertido, mas não é "sexualizado" e não está em ambiente privado.
1.3. Os Ministros devem abster-se da posse ilegal e/ou uso ilegal de drogas e/ou álcool em
todos os momentos.
1.3.1. Os ministros devem abster-se de usar álcool quando trabalham com jovens.
1.4. Os ministros não devem permitir que os jovens permaneçam durante a noite nas suas
habitações privadas ou residência.
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 5
1.5. Os ministros não devem providenciar acomodações compartilhadas, privadas, durante a noite
para jovens individuais, incluindo, mas não se limitando a, acomodação em qualquer instalação
da Igreja, residência privada, quarto de hotel ou em qualquer outro lugar, a menos que haja
pelo menos outro supervisor adulto treinado presente.
1.5.1. Os ministros devem usar um sistema de equipas para lidar com situações de
emergência (pelo menos dois adultos).
2. Conduta Sexual
Os ministros não devem, para ganho sexual ou intimidade, explorar a confiança depositada neles
pela comunidade de fé.
2.1 Ministros que fizeram um compromisso público ao celibato são chamados a ser um
exemplo de castidade celibatária em todos os relacionamentos e em todos os
momentos.
2.2 Ministros que prestam aconselhamento pastoral ou serviços de direcção espiritual devem
evitar desenvolver relacionamentos inapropriados com menores. Os Ministros devem
comportar-se de forma profissional em todos os momentos.
2.3 Nenhum ministro pode explorar outra pessoa para fins sexuais.
2.4 Alegações de má conduta sexual devem ser levadas a sério e reportadas ao
Bispo, Vigário Geral ou o Coordenador de Assistência às Vítimas na Chancelaria.
2.5 Ministros devem rever e conhecer o conteúdo do conjunto de Normas Diocesanas
Referentes a Alegações de Abuso Sexual de Menores, regulamentos de abuso infantil e
requisitos de relatórios para o estado da Califórnia e devem seguir esses mandatos (ver
Secção 8).
3. Assédio
Os ministros não se devem envolver em, ou tolerar, o assédio físico, psicológico, emocional,
sexual, visual, escrito ou verbal de ninguém.
3.1 Dentro do seu ambiente de trabalho, os ministros devem proporcionar um ambiente
profissional livre de assédio.
3.2 O assédio abrange uma area ampla de comportamento físico, emocional, escrito, sexual
ou verbal, incluindo, sem limitação, o seguinte:
• Abuso físico ou mental.
• Insultos ou linguagem derrogatória.
• Avanços sexuais indesejados ou toques.
• Comentários sexuais, piadas sexuais, cartazes, etc.
• Pedidos de favores sexuais usados como:
o Uma condição de emprego, ou
o Para afectar outras decisões sobre os funcionários, tais como promoção ou
compensação.
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 6
o Expôr materiais ofensivos.
3.3 O assédio pode ser um único incidente grave ou um comportamento persistente
onde o propósito ou o efeito é criar um ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou
intimidante.
3.4 As alegações de assédio devem ser levadas a sério e comunicadas imediatamente ao
supervisor apropriado, que também entrará em contacto com o Director Diocesano
dos Recursos Humanos. Os processos diocesanos serão seguidos para proteger os
direitos de todos os envolvidos.
4. Registos e Informação
A confidencialidade será mantida na criação, retenção, acesso, transferência e
eliminação adequada de todos os registos e informações. Isto inclui, mas não se
limita a registos sacramentais, financeiros e dos funcionários.
4.1 Os registos financeiros das organizações Eclesiais são confidenciais. Entre em
contacto com o Director Financeiro da Diocese, após o recebimento de qualquer pedido de
divulgação de registos financeiros.
5. Reportando Má Conduta Ética ou Profissional
Os Ministros têm o dever de denunciar a má conduta profissional e/ou a má conduta
sexual de outros.
5.1 Os ministros devem responsabilizar-se mutuamente pela manutenção dos mais
elevados estatutos éticos e profissionais. Quando há uma indicação de má conduta
sexual por parte dos ministros, o supervisor apropriado deve ser notificado
imediatamente. Se a má conduta sexual diz respeito a jovens com menos de 18
anos de idade, a polícia local ou Serviços de Proteção à Criança deve ser
notificado imediatamente.
5.2 A obrigação dos Ministros de denunciar a má conduta dum cliente está sujeita ao
dever da confidencialidade. No entanto, qualquer acordo ou dever de manter a
confidencialidade deve ceder à necessidade de denunciar má conduta que ameace a
segurança, saúde ou bem-estar de qualquer das pessoas envolvidas, excepto
conforme previsto na Secção IX. B, página 13, excluído o Sacramento da
Penitência.
5.3 Se forem descobertas imagens de pornografia infantil na igreja, na escola ou na
propriedade da agência ou na posse dos funcionários da igreja, seja num
computador ou na forma de vídeo, fotos impressas ou alguma outra forma, deve ser
prontamente relatado à polícia local e igualmente ao Escritório de Recursos
Humanos (209)466-0636.
A descoberta de pornografia infantil nas mãos dos funcionários da igreja ou nas
propriedades da igreja, incluindo locais escolares, deve ser tratada com a máxima
rapidez e maior cuidado possível.
6. Administração
Os Ministros não usarão a sua posição para exercer poder e autoridade irracionais ou
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 7
inadequados.
6.1 Todos os ministros que prestam serviços a crianças e jovens devem ler e assinar o
Código de Conduta Pastoral antes de prestar serviços.
6.2 O Código do Direito Canónico, canon #1389 estabelece uma penalidade pelo
abuso do poder eclesiástico.
7. O Bem-Estar dos Ministros
Os ministros têm o dever de ser responsáveis pela sua própria saúde espiritual, física,
mental e emocional.
7.1 Os ministros devem estar cientes de sinais de alerta que indicam possíveis
problemas com a sua própria saúde espiritual, física, mental e/ou emocional.
7.2 Os ministros devem procurar ajuda imediatamente sempre que notarem
sinais de alerta comportamentais ou emocionais nas suas próprias vidas
profissionais e/ou pessoais.
7.3 Os ministros devem abordar as suas próprias necessidades espirituais.
Recomenda-se o apoio de um Director Espiritual.
7.4 O uso inadequado de álcool ou o uso de drogas ilegais é proibido.
8. Treino para adultos que prestam serviços directos ou têm contacto sem
supervisão com jovens.
Os Ministros têm o dever de proteger os jovens e de compreender como
proporcionar e manter um ambiente seguro para eles.
8.1 Os Ministros devem assistir a uma sessão de treino que fornece as seguintes
informações:
• O que constitui abuso infantil, incluindo abuso sexual
• Acções, procedimentos e directrizes utilizados para prevenir o abuso infantil
• Identificação de possíveis abusos de crianças (vítima e perpetrador)
• Acções a tomar quando o abuso infantil poderá estar ocorrendo
• Leis e directrizes relativas à denúncia de abuso infantil
8.2 Os repórteres mandatados devem frequentar o treino (ver Secção 8.1) cada três anos,
excepto o treino inicial que deve ser concluído dentro de 30 dias do emprego.
8.2.1. Os repórteres mandatados devem completa o treino do Repórter Mandatado do
Abuso de Crianças pela internet ou frequentar o treino do Abuso de Crianças
do Repórter Mandatado apresentado pelos Serviços de Protecção à Criança, do
Condado ou o seu agente, dentro de 90 dias do seu emprego/encargo.
8.2.2. Os voluntários, dentro dos primeiros 30 dias do seu encargo, devem participar no
treino de Prevenção de Abuso da Criança (ver secção 8.1).
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 8
8.3 Cumprimento da Carta Episcopal para a Protecção das Crianças e Jovens
• Todos os participantes do treino do Abuso de Crianças (ver a secção 8.1) deverão
submeter certificado de participação ao Coordenador de Ambiente Seguro, para fins de
rastreamento
• Todos os ministros respeitarão a Carta dos Bispos para a Protecção das Crianças e
Jovens
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 9
V. CÓDIGO DE CONDUTA PASTORAL - PÁGINA DE CERTIFICAÇÃO
Certifico pelo presente, haver recebido o Código de Conduta Pastoral da Diocese de Stockton.
Concordo em obedecer a este código e comportar-me em completa conformidade com ele.
Compreendo que qualquer violação do Código de Conduta Pastoral identificada neste documento
estará sujeita a acção correctiva da organização Eclesial. A acção correctiva pode assumir várias
formas dependendo da natureza e circunstâncias da infração e da extensão do dano de acordo
com o direito canónico e civil.
Data:
Nome Impresso:
Encargo:
Nome e localidade da Paróquia, Escola, ou Agência:
Assinatura:
Por favor, devolva esta Página de Certificação assinada dentro de 10 dias para o:
Coordenador de Ambiente Seguro
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 10
VI. Código de Conduta do Voluntário
Os nossos filhos são os dons mais importantes que Deus nos confiou. Como voluntário, prometo
seguir rigorosamente as regras e directrizes neste Código de Conduta para Voluntários como
condição de minha prestação de serviço às crianças e jovens duma paróquia, organização
Eclesial ou agência.
Como voluntário, irei:
♦ Tratar a todos com respeito, lealdade, paciência, integridade, cortesia,
dignidade e consideração.
♦ Evitar situações onde eu esteja a sós com crianças e/ou jovens em actividades da Igreja.
♦ Usar reforço positivo em vez de críticas, competição ou comparação ao trabalhar
com crianças e/ou jovens.
♦ Não aceitar presentes caros de crianças e/ou jovens ou seus pais sem a aprovação
prévia por escrito do pastor ou administrador.
♦ Abster-me de dar presentes caros para crianças e/ou jovens sem a aprovação
prévia por escrito dos pais ou responsável e do pastor ou administrador.
♦ Cooperar plenamente em qualquer investigação de abuso de crianças e/ou jovens.
♦ Participar no treino de prevenção de abuso infantil
♦ Comprometer-me a responder apropriadamente quando suspeito que abuso infantil está
ocorrendo
Como voluntário, não irei:
♦ Usar, possuir ou estar sob a influência de álcool nenhum momento durante o meu
voluntariado.
♦ Usar, possuir ou estar sob a influência de drogas ilegais em nenhum momento.
♦ Colocar qualquer risco para a saúde das crianças e/ou jovens (seja, febre ou doença
contagiosa).
♦ Bater, espancar, sacudir ou bater nas crianças e/ou jovens.
♦ Humilhar, ridicularizar, ameaçar ou degradar crianças e/ou jovens.
♦ Tocar numa criança e/ou um jovem de forma sexual ou outra forma inadequada.
♦ Usar qualquer disciplina que assuste ou humilhe as crianças e/ou jovens.
♦ Usar palavrões na presença de crianças e/ou jovens.
Entendo que, como voluntário que trabalha com crianças e/ou jovens, estou sujeito a uma
verificação de antecedentes completa que incluirá impressões digitais e revisão de história
criminal. Entendo que qualquer acção inconsistente com este Código de Conduta ou falha
em tomar medidas exigidas por este Código de Conduta pode resultar na minha remoção
como voluntário com crianças e/ou jovens.
NOME IMPRESSO DO VOLUNTÁRIO:
ASSINATURA: DATA
PARÓQUIA, ESCOLA, AGÊNCIA
Por favor, devolva esta página assinada ao seu Supervisor dentro de 10 dias
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 11
VII. Directrizes dos Funcionários da Escola Católica para Relacionamentos Profissionais para com os
Estudantes
Todos os funcionários das escolas católicas devem reconhecer que, enquanto estão no campus ou em qualquer
evento relacionado com a escola, eles são modelos e são chamados a tratar cada estudante com respeito e
cuidado. Professores e funcionários devem manter relações profissionais com os alunos, tanto dentro como
fora do campus. Um membro da faculdade ou funcionário não pode estar presente com os alunos ou
participar em actividades em que a lei civil e/ou as regras da escola sejam violadas.
1. Os alunos devem ser vistos como os "indivíduos restritos" que são, ou seja, não são pessoas
independentes. Onde quer que estejam e o que quer que eles façam deve ser com o
conhecimento explícito de seus pais ou responsável. Eles não são adultos e não lhe são
permitidas decisões independentes. Todas as participações/interacções devem ser abordados a
partir dessa premissa.
2. Cuidado e atitudes profissionais devem ser observadas em todas as interacções com os alunos.
3. Actividades organizadas pelos professores/patrocinadas pela escola não devem obrigar os alunos a
ir para a casa de um professor/funcionário, a menos que o professor tenha fornecido à
administração da escola um conhecimento detalhado da actividade e tenha recebido aprovação
administrativa, obtido a permissão por escrito dos pais e a presença de outros adultos
acompanhantes.
4. Conduzir estudantes é proibido, a menos que seja para ou a partir de uma actividade patrocinada
pela escola que exige a permissão dos pais que indicam que o transporte é feito pelo veículo
pessoal do membro da faculdade ou outro funcionário. A administração da escola deve aprovar
qualquer uso de veículos pessoais para transportar estudantes e tal transporte é altamente
desencorajado.
5. As viagens dos estudantes devem ter um número suficiente de acompanhantes adultos para evitar a
possibilidade de um envolvimento pessoal inadequado com os alunos.
6. Jogos ou actividades desportivas com alunos devem ocorrer apenas na presença de outros, ou num
lugar abertamente acessível/visível para os outros.
7. Um professor ou funcionário não pode namorar um aluno.
8. Membros da faculdade e funcionários devem evitar assumir o papel de "pai ou mãe", o que
tende a criar um apego emocional excessivo dos dois lados.
9. Membros da faculdade e funcionários nunca devem aproveitar-se da sua autoridade nas suas
interacções com os alunos.
10. Professores e funcionários devem ter cautela e prudência sempre que se reúnem com alunos
fora da rotina da instrução normal, individualmente ou em pequenos grupos. Estas reuniões
devem ter lugar em áreas de fácil acesso e, se possível, em locais com janelas e portas que
possam permanecer abertas sem comprometer a privacidade ou confidencialidade dos alunos.
11. As discussões de natureza sexual devem ter lugar sempre num contexto educativo apropriado.
Piadas sexuais, gírias ou insinuações devem ser evitadas na interacção com os alunos.
12. Tópicos ou vocabulário que não poderiam ser usados confortavelmente na presença dos pais ou
do director da escola não devem ser utilizados com os alunos.
13. Os professores nunca devem tolerar, pela sua presença, actividade estudantil que é antiética ou
ilegal, incluindo o consumo de álcool ou o uso de drogas ilegais.
14. Os professores/funcionários devem respeitar os limites pessoais de seus alunos. Os alunos
nunca devem ser tocados com raiva, nem devem ser tocados de forma alguma que possam ser
interpretados como inapropriadamente afectuosos.
NOME IMPRESSO _ ESCOLA:
ASSINATURA DATA
Por favor, devolva esta página assinada à pessoa designada da Escola Católica dentro de 10 dias Coordenador de Ambiente Seguro
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 12
VIII. Código de Conduta e Página de Certificação para Conselheiros de Campismo,
Funcionários e Voluntários As crianças e adultos que frequentam o Camp La Honda são preciosos aos olhos de Deus e Ele a
nós os confiou. Como Conselheiro de Campismo, prometo seguir rigorosamente as regras e
directrizes deste Código de Conduta de Conselheiro de Campismo como condição de minha
prestação de serviço às crianças e jovens no Camp La Honda.
Conselheiros de Campismo, Funcionários e Voluntários:
ƒ Devem tratar os campistas de todas as idades com respeito, dignidade e de manter os
seus direitos individuais
ƒ Nunca devem estar a sós com um campista em nenhuma circunstância
ƒ Devem ir sempre acompanhados de outro membro da equipa quando levar um
campista ao banheiro
ƒ Não devem permitir que qualquer campista ou outra pessoa passe a noite em quarto
privado, a sós com o funcionário ou conselheiro
ƒ Devem ter pelo menos dois adultos presentes com campistas a todo o momento
ƒ Devem fornecer orientação, supervisão e nutrição ao assumir o papel de Conselheiro
com uma criança
ƒ Devem auxiliar e orientar os campistas conforme necessário, ao assumir o papel de
conselheiro com um adulto
ƒ Devem procurar sempre a ajuda do director, nunca tomando o assunto em suas
próprias mãos, se surgir um conflito entre um conselheiro e um campista
ƒ Receberão imediatamente uma mudança de encargo, se necessário NOME IMPRESSO DO CONSELHEIRO, FUNCIONÁRIO, VOLUNTÁRIO:
________________________________________________________________
ASSINATURA: _________________________________ DATA: ____________
Por favor, devolva esta página assinada ao Supervisor do Acampamento dentro de 10 dias
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 13
IX. ADENDO A - PARA CONSELHEIROS PASTORES (INCLUINDO O CLERO) OU
DIRECTORES ESPIRITUAIS
A. Conduta para Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais
Os Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem respeitar os direitos e promover o
bem-estar de cada pessoa.
A.1. Os Conselheiros Pastorais e os Directores Espirituais não devem ultrapassar a
sua competência em situações de aconselhamento ou direcção espiritual e
devem encaminhar os clientes para outros profissionais, conforme apropriado.
A.2. Os Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem considerar
cuidadosamente as possíveis consequências antes de entrar numa relação de
aconselhamento ou direcção espiritual com alguém com quem tenham uma
relação pré-existente (isto é, funcionário, colega profissional, amigo ou outra
relação pré-existente). [Ver Secção IV.5.2.]
A.3. Os Conselheiros Pastorais e os Directores Espirituais não devem gravar
audio ou videocassetes.
A.4. Os Conselheiros Pastorais e os Directores Espirituais assumem todo o ônus
da responsabilidade para estabelecer e manter limites pessoais claros e
apropriados em todas as direcções espirituais e relacionamentos de
aconselhamento.
A.5. O contacto físico de qualquer tipo (ou seja, tocar, abraçar, segurar) entre
Conselheiros Pastorais ou Directores Espirituais e as pessoas que eles
aconselham pode ser mal interpretado e deve ser evitado.
A.6. As sessões devem ser conduzidas em ambientes profissionais apropriados em
momentos apropriados do dia.
A.6.1. Nenhuma sessão deve ser realizada em aposentos privados.
A.6.2 As sessões não devem ser realizadas em lugares ou momentos que
venham a causar confusão sobre a natureza da relação para a pessoa
aconselhada ou espiritualmente dirigida.
A.7. Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem estar cientes de que serviços de
aconselhamento ou direcção espiritual a qualquer pessoa com quem tenham um
relacionamento comercial, profissional, social ou pessoal pode ser inapropriado. O
conselheiro deve estabelecer e manter limites pessoais claros e apropriados.
A.7.1 Quando os serviços de aconselhamento pastoral e orientação
espiritual são prestados a duas ou mais pessoas que têm um
relacionamento entre si, os Conselheiros Pastorais ou Directores
Espirituais devem:
ƒ Esclarecer com todos a natureza de cada relação,
ƒ Antecipar qualquer conflito de interesse,
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 14
ƒ Tomar as medidas apropriadas para eliminar o conflito, e
ƒ Obter consentimento por escrito da parte de todos para continuar os
serviços.
A.7.1.2 Se surgir um conflicto de interesse, o Conselheiro
Pastoral ou o Director Espiritual avisará a todos de que
ele não poderá continuar a prestar serviços e assim
encaminhá-los a outro Conselheiro Pastoral ou Director
Espiritual.
B. Confidencialidade
As informações divulgadas aos Conselheiros Pastorais ou Directores Espirituais durante
o curso de aconselhamento, orientação ou direcção espiritual devem ser confidenciais.
As obrigações da Secção B são independentes da confidencialidade do Sacramento
da Penitência. Em nenhuma circunstância pode haver qualquer divulgação, mesmo
indirecta, da informação recebida através do Sacramento da Penitência.
B.1. As informações obtidas no decorrer das sessões serão confidenciais,
excepto por motivos profissionais imprescindíveis ou conforme
exigido pela lei.
B.1.1 Se houver perigo óbvio e iminente para o cliente ou para outros,
Os Conselheiros Pastorais ou os Directores Espirituais podem divulgar
apenas as informações necessárias para proteger as pessoas envolvidas ou
afectadas e para evitar danos.
B.2. Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem abordar a
natureza da confidencialidade e as suas limitações com cada pessoa no
aconselhamento.
B.3. O conhecimento que surge do contacto profissional pode ser usado
no ensino, escrita, homilias ou outras apresentações públicas
somente quando são tomadas as medidas eficazes para salvaguardar
absolutamente a identidade do indivíduo e a confidencialidade das
divulgações.
B.4. Ao escutar um menor, se um Conselheiro Pastoral ou Director Espiritual descobrir
que existe uma ameaça séria ao bem-estar do menor e que a comunicação de
informações confidenciais é essencial para a saúde e bem-estar da criança, o
Conselheiro ou Director Espiritual deve informar os adultos responsáveis, incluindo
os pais e/ou o responsável legal e, se apropriado, o Conselheiro Pastoral ou o
supervisor do Director Espiritual. O Conselheiro Pastoral pode ser obrigado por lei a
relatar informações sobre abuso sexual ou outros abusos de menores.
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 15
X. ADENDO B - PÁGINA DE CERTIFICAÇÃO PARA CONSELHEIROS
PASTORES (INCLUINDO O CLERO) E DIRECTORES ESPIRITUAIS
Certifico, pelo presente, que recebi o Adendo B, Página de Certificação para
Conselheiros Pastorais (incluindo Clero) e Directores Espirituais. Concordo em aderir a
este Código e agir em completa conformidade com ele. Entendo que qualquer violação
do Código de Conduta Pastoral será sujeita a acção correctiva pela organização
Eclesial. A acção correctiva pode assumir várias formas dependendo da natureza e
circunstâncias da infração e da extensão do dano de acordo com o direito canónico e
civil.
Data:
Nome Impresso:
Encargo:
Nome e localidade da Paróquia, Escola, ou outro:
Assinatura:
Por favor, devolva esta página de certificação assinada dentro de 10 dias para:
Coordenador de Ambiente Seguro
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 16
XI. ADENDO C - ORGANIZAÇÕES ECLESIAIS ABRANGIDAS PELO CÓDIGO
DE CONDUTA PASTORAL:
CORPORAÇÕES INDEPENDENTES DA CALIFÓRNIA
1. Bispo Católico Romano de Stockton, uma corporação independente 2. Pároco da Catedral da Anunciação
3. Pároco da Igreja de Santa Bernardete
4. Pároco da Igreja de São Jorge
5. Pároco da Igreja de Santa Gertrudes
6. Pároco da Igreja de São Lucas de Stockton
7. Pároco da Igreja de Santa Maria da Assunção
8. Pároco da Igreja de São Miguel de Stockton
9. Pároco da Igreja da Apresentação
10. Pároco da Igreja de São Lino
11. Pároco da Igreja de Santo Eduardo
12. Pároco da Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe
13. Pároco da Igreja de São Patrício de Ripon
14. Pároco da Igreja de Santa Ana
15. Pároco da Igreja de São Joaquim de Lockeford
16. Pároco da Igreja de Santo António de Manteca
17. Pároco da Igreja de São Bernardo
18. Pároco da Igreja da Santa Cruz
19. Pároco da Igreja de São Patrício de Angels Camp
20. Pároco da Igreja de Santo André de San Andreas
21. Pároco da Igreja de São José de Mammoth Lakes
22. Pároco da Igreja de São Judas
23. Pároco da Igreja de Santo António de Hughson
24. Pároco da Igreja de Nossa Senhora de Fátima
25. Pároco da Igreja de São José de Modesto
26. Pároco da Igreja de Santo Estanislaus
27. Pároco da Igreja de São Joaquim de Newman
28. Pároco da Igreja de Santa Maria da Anunciação
29. Pároco da Igreja do Sagrado Coração de Patterson
30. Pároco da Igreja de Santa Francisca de Roma
31. Pároco da Igreja de Sacred Heart of Turlock 32. Pároco da Igreja de Nossa Senhora da Assunção dos Portugueses
33. Pároco da Igreja de São Patrício de Sonora
34. Pároco da Igreja de Todos os Santos
CORPORAÇÕES RELIGIOSAS DA CALIFÓRNIA
1. Escola Secundária de Santa Maria 2. Escola Secundária de Central Catholic
3. Centro de Retiros Nossa Senhora da Paz
4. Cemitérios da Diocese de Stockton
CORPORAÇÕES DE BENEFICIÊNCIA PÚBLICA D A CALIFÓRNIA
1. Cáritas Católica da Diocese de Stockton
Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 17
XII. ADENDO D - INSTRUÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
• Todos os Ministros (incluindo voluntários) que prestam serviços directos às crianças,
devem assinar:
o Código de Conduta Pastoral – Página de Certificação, página 9
o Normas de Conduta para os que Trabalham com Crianças e Jovens ASSINATURAS ADICIONAIS NECESSÁRIAS COMO SEGUE:
• Todos os voluntários
o Código de Conduta para Voluntários, página 10
• Funcionários das Escolas Católicas
o Directrizes para Funcionários das Escolas Católicas, página 11
• Conselheiros de Campismo, Funcionários e Voluntários
o Código de Conduta de Campismo, página 12
• Clero, Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais
o Página de Certificação para Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais,
página 15