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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 09 7.4 Poder Judiciário. 7.4.1 Disposições gerais. 7.4.2 Órgãos do Poder Judiciário. 7.4.2.1 Organização e competências. 7.4.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). I. DO PODER JUDICIÁRIO – DISPOSIÇÕES GERAIS ------------------------------------------- 3 II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) ------------------------------------------------- 39 III. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ---------------------------------------------------------- 51 IV. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) --------------------------------------------------- 74 V. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS --------------------- 86 VI. DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS --------------------------------------------------------- 96 VII. QUESTÕES DA AULA --------------------------------------------------------------------------------------------- 101 VIII. GABARITO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 114 IX. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ---------------------------------------------------------------------------- 116 Olá futuros Analistas Judiciários do TJDF! Prontos para trabalhar em um dos melhores tribunais do Poder Judiciário e para o SEU salário de R$ 7.566,41? Na aula de hoje, estudaremos um assunto FUNDAMENTAL para a sua prova, afinal, o órgão no qual você irá trabalhar pertence a esse poder: o Poder Judiciário. Assim, a aula de hoje está caprichada! Esse é um assunto bastante delicado para as aulas online, uma vez que a maioria das questões de prova cobra a literalidade da CF, sem muitas interpretações ou jurisprudência. Assim, você verá que os esquemas de hoje serão um pouco menos resumidos, com menos palavras-chave e mais transcrições do texto constitucional. Optei por fazer assim para que você já vá se acostumando com a letra da CF. Como sempre, faremos muuuuuuuitos exercícios da sua banca para que você treine muito e tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão 107 questões comentadas! Começaremos com a parte teórica e os exercícios virão na medida em que a matéria for explicada. Ao responder as questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão.

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    Aula 09

    7.4 Poder Judicirio. 7.4.1 Disposies gerais. 7.4.2 rgos do Poder Judicirio. 7.4.2.1 Organizao e competncias. 7.4.3 Conselho Nacional de Justia (CNJ).

    I. DO PODER JUDICIRIO DISPOSIES GERAIS ------------------------------------------- 3

    II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ) ------------------------------------------------- 39

    III. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ---------------------------------------------------------- 51

    IV. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA (STJ) --------------------------------------------------- 74

    V. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUZES FEDERAIS --------------------- 86

    VI. DOS TRIBUNAIS E JUZES DOS ESTADOS --------------------------------------------------------- 96

    VII. QUESTES DA AULA --------------------------------------------------------------------------------------------- 101

    VIII. GABARITO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 114

    IX. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ---------------------------------------------------------------------------- 116

    Ol futuros Analistas Judicirios do TJDF!

    Prontos para trabalhar em um dos melhores tribunais do Poder Judicirio e para o SEU salrio de R$ 7.566,41?

    Na aula de hoje, estudaremos um assunto FUNDAMENTAL para a sua prova, afinal, o rgo no qual voc ir trabalhar pertence a esse poder: o Poder Judicirio. Assim, a aula de hoje est caprichada!

    Esse um assunto bastante delicado para as aulas online, uma vez que amaioria das questes de prova cobra a literalidade da CF, sem muitas interpretaes ou jurisprudncia. Assim, voc ver que os esquemas de hoje sero um pouco menos resumidos, com menos palavras-chave e mais transcries do texto constitucional. Optei por fazer assim para que voc j v se acostumando com a letra da CF.

    Como sempre, faremos muuuuuuuitos exerccios da sua banca para que voc treine muito e tenha uma viso de todos os ngulos da matria: sero 107questes comentadas!

    Comearemos com a parte terica e os exerccios viro na medida em que a matria for explicada. Ao responder as questes, leia todos os comentrios, pois foram feitas vrias observaes alm da mera resoluo da questo.

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    Na aula de hoje, teremos APENAS 53 pginas de contedo (teoria). O restante das pginas dividido entre exerccios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questes da aula. Dessa forma, apesar de o nmero de pginas ser elevado, a leitura do material bastante rpida e agradvel!

    Voc notar que alguns esquemas e respostas foram exaustivamente repetidos nos comentrios das questes. Isso no por acaso! Sugiro que voc os revise vrias vezes, para internalizar o conhecimento.

    Caso tenham alguma dvida, mandem-na para o frum ou para o email [email protected].

    Vamos ento nossa aula!

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    I. DO PODER JUDICIRIO DISPOSIES GERAIS

    1. CONSIDERAES GERAIS

    Meu caro Analista Judicirio do TJDF, voc deve se lembrar do princpio daseparao dos poderes, previsto no art. 2 da Constituio. Vamos revisar:

    Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Esse princpio importantssimo porque evita que o poder fique todo nas mos de uma s pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos. Alm disso, tais poderes so INDEPENDENTES e HARMNICOS entre si.

    Ainda relembrando: o Brasil um Estado Democrtico de direito, ou seja, oEstado brasileiro governado pelo povo (democrtico) e tambm tem que obedecer s leis (de direito). Pois bem, a independncia do Poder Judicirio a base do Estado de Direito, uma vez que ele efetua o controle dos atos dos outros poderes e faz com que a Constituio seja efetivamente cumprida, tanto pelo Estado quanto pelos particulares.

    A nossa Constituio trouxe ainda uma srie de direitos fundamentais ligados ao Poder Judicirio, como o Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV), o princpio do juiz natural (art. 5 XXXVII), a durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII), o Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII), a presuno da inocncia (art. 5, LVII), dentre outros.

    2. SISTEMAS DE JULGAMENTO DE CONFLITOS

    Observe que existem dois sistemas diferentes em relao a quem tem a competncia para realizar o julgamento dos conflitos. O sistema ingls,adotado pelo Brasil, o sistema que prev a unicidade de jurisdio.Dessa forma, somente o Poder Judicirio tem a capacidade de fazer a coisa julgada e os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente nesse mbito.

    Observe bem que um particular pode exigir seus direitos em mbito administrativo, exercendo, por exemplo, seu direito de petio. No entanto, asdecises proferidas pelo Estado em mbito administrativo podero ser reformadas pelo Poder Judicirio. Assim, somente o Judicirio faz coisa julgada.

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    O outro sistema de resoluo de conflitos o sistema francs, tambm chamado de contencioso administrativo. Nesse modelo, existem duas jurisdies: a comum, feita pelo Poder Judicirio e a administrativa, feita em mbito administrativo. Nesse modelo, as decises proferidas em mbito administrativo possuem fora de coisa julgada administrativa.

    Lembre-se: o modelo adotado pelo Brasil o modelo ingls, onde somente o Judicirio faz coisa julgada.

    3. FUNES DO PODER JUDICIRIO

    O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica etambm funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funo jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a ele submetidas.

    Por outro lado, o Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    Esquematizando:

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    PODER JUDICIRIOObservaes Gerais

    x O Poder Judicirio independente a base do Estado de Direitox Vrios direitos fundamentais so - Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV)relacionados ao Poder Judicirio - Princpio do Juiz Natural (art. 5 XXXVII)

    - Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII)- Presuno da inocncia (art. 5, LVII)- Durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII)- Outrosx Sistema - Ingls - Adotado pelo Brasil

    - Unicidade de jurisdio- Os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente em mbito administrativo.

    - Francs ou contencioso administrativo: H coisa julgada administrativa

    x Funes do - Tpica - Funo jurisdicional (ou de julgamento)Judicirio - Dizer e aplicar o Direito s controvrsias a ele submetidas

    - Atpica -Administrativa: Quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.

    - Legislativa - Quando produz normas gerais, aplicveis no seu mbito- Ex: Regimentos Internos dos Tribunais (equiparam-se s Leis Ordinrias)

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    4. ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO

    O art. 92 da Constituio Federal estabelece quais so os rgos do Poder Judicirio. Observe:

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justia;

    II - o Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Antes de explicar como funciona a estrutura do Judicirio, observe-aatentamente e depois, na medida em que eu for explicando, retorne ao quadro a seguir e visualize bem onde est cada rgo.

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ,que no possui competncias jurisdicionais.

    No topo do Poder Judicirio, est o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele o Guardio da Constituio e ele quem possui a ltima palavra no que se refere interpretao constitucional. (volte agora e localize o STF no organograma).

    Supremo Tribunal Federal -STF

    Superior Tribunal de Justia - STJ

    Tribunal de Justia Estadual - TJEst

    Juiz Estadual, do DF e Territrios

    Tribunal Regional Federal - TRF

    Juiz Federal

    Tribunal Superior Eleitoral - TSE

    Tribunal Regional Eleitoral - TRE

    Juzes e Juntas Eleitorais

    Tribunal Superior do Trabalho - TST

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT

    Juiz do Trabalho

    Superior Tribunal Militar -STM

    Juzes Militares 1 grau

    2 grau

    Tribunais Superiores

    Tribunais de Superposio

    Tribunais de Convergncia

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    Logo abaixo do STF, esto os quatro Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). (volte agora e localize os Tribunais Superiores no organograma).

    O Poder Judicirio, para fins didticos, se divide em duas esferas: federal eestadual. A esfera federal possui competncias expressamenteenumeradas na Constituio, enquanto as competncias da esfera estadualso residuais.

    A esfera federal se subdivide ainda em justia comum, que julga as causas consideradas ordinrias, e justia especializada, que julga as causas relativas justia do trabalho, eleitoral e militar.

    Na esfera federal, existem os chamados Tribunais de Superposio. Esses Tribunais so aqueles onde, embora no pertenam a nenhuma justia,suas decises se sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores (tanto da justia comum quanto da especializada). O Brasil possui dois tribunais de superposio: o STF, que julga questes relativas Constituio Federal, e o STJ, que julga questes relativas s leis,assegurando a uniformizao na interpretao da legislao federal. Importante lembrar que o STJ no realiza o controle abstrato de constitucionalidade, realizando somente o controle difuso. (volte agoraao quadro e identifique os Tribunais de Superposio).

    Existem, alm dos tribunais de superposio, os Tribunais de Convergncia.Eles possuem esse nome porque as causas processadas pelos juzos inferiores convergem para esses Tribunais. Os tribunais de convergncia brasileiros so os seguintes: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Observe que o STF eo STJ so, ao mesmo tempo, tribunais de convergncia e de superposio. (volte agora e observe como os juzos inferiores convergem para os juzos superiores: os juzes e tribunais eleitorais convergem para o TSE, os juzes e tribunais do trabalho convergem para o TST, e assim por diante).

    Passando agora para o degrau mais inferior do organograma (e pulando os Tribunais de 2 grau), esto os juzes de primeiro grau ou primeira instncia. Esses juzes so rgos singulares (isso mesmo! Um juiz um

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    RGO do Poder Judicirio!) e julgam monocraticamente, ou seja, apenas uma pessoa julga. nos juzes de primeiro grau onde comea a grande maioria dos processos do judicirio. Assim, existem os juzes estaduais de primeiro grau, os juzes federais de primeiro grau e assim por diante. (volte agora e identifique os juzes de primeiro grau).

    Logo acima dos juzes de primeiro grau, esto os Tribunais de segundo grau ou segunda instncia. Esses Tribunais, situados imediatamente acima dos juzos singulares, funcionam como instncia recursal destes. Assim, caso algum no fique satisfeito com a sentena que o juiz de primeiro grau proferiu, ele pode recorrer ao tribunal de segunda instncia para que sua sentena seja reapreciada por este.

    Alm de funcionarem como instncia recursal, os tribunais tambm possuem competncias originrias, ou seja, existem alguns tipos de processo que j se iniciam no mbito do tribunal, jamais passando pelo juiz singular. Portanto, os Tribunais possuem competncias originrias e recursais. (Volte agora e observe os tribunais de segundo grau).

    Uma informao que voc deve sempre ter em mente que, diferentemente dos juzos singulares, onde apenas uma pessoa julga, todos os tribunais so rgos colegiados, ou seja, existem vrias pessoas julgando de maneira conjunta.

    Os membros dos tribunais possuem nomes diferentes, a depender do tribunal que atuam. Os julgadores dos Tribunais de Justia Estaduais, por exemplo, so chamados de desembargadores. Os desembargadores so juzes que foram promovidos a membros dos Tribunais de Justia. J os membros dos Tribunais Superiores e do STF so, em regra, chamados de Ministros. Por exemplo, um membro do STJ se chama Ministro do STJ, enquanto um membro do STF se chama Ministro do STF.

    Voltando estrutura do Poder Judicirio, existe ainda o Conselho Nacional de Justia (CNJ). Esse rgo no est integrando o organograma acima porque ele no possui funo jurisdicional, ou seja, o CNJ no pode julgar causas no Judicirio (no pode dizer o direito), sendo um rgo eminentemente administrativo.

    Mas ento para que serve o CNJ? Esse rgo tem a incumbncia de realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do

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    cumprimento dos deveres funcionais dos juzes. Dessa forma, o CNJ um rgo de controle INTERNO do Poder Judicirio (e no de controle externo!).

    Lembre-se que o rgo mximo do judicirio brasileiro o Supremo Tribunal Federal e que o CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF ou seus ministros. Alm disso, o CNJ teve sua constitucionalidade questionada e o STF entendeu que sua criao no viola a Constituio (ADI 3.367/DF).

    Uma derradeira informao importante sobre o CNJ: ele um rgo do Poder Judicirio como um todo e os Estados no podem criar rgos estaduais de controle interno ou externo do Poder Judicirio (ADI 3.367). Observe a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

    Por fim, o STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo o territrio nacional (lembre-se que o CNJ no possui jurisdio) e estes e o CNJ (STF+Tribunais Superiores+CNJ) tm sede na Capital Federal.

    Saindo da esfera federal e indo para a outra esfera: a esfera estadual. Esta possui competncias no enumeradas expressamente pela Constituio.Assim, o que no est previsto na CF como federal ser de competncia estadual, sendo, por isso, chamada de residual. Alm disso, os Tribunais de Justia Estaduais (TJEst) podem realizar tanto o controle difuso deconstitucionalidade (frente CF e Constituio Estadual) quanto o controle concentrado de constitucionalidade (somente frente Constituio Estadual).

    Deve-se lembrar o fato de que no existe judicirio municipal e que no existem mais Tribunais de Alada, sendo que seus membros passaram a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem.

    Explicando melhor: os Tribunais de Alada ERAM tribunais de 2 instncia, que julgavam processos em grau de recurso e que tinham por finalidade auxiliar o Tribunal de Justia de determinado Estado da Federao no julgamento dos processos. Alm disso, cada Tribunal de Alada tinha sua competncia prpria

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    e delimitada, ou seja, havia um rol de aes que somente aquele Tribunal de Alada poderia julgar.

    No entanto, como dito, esses tribunais foram extintos e seus membros passaram a fazer parte dos Tribunais de Justia Estaduais, respeitadas a antiguidade e a classe de origem.

    Esquematizando:

    Estrutura do Poder Judicirio

    - Supremo Tribunal Federal (STF)

    - Conselho Nacional de Justia (CNJ)

    - Superior Tribunal de Justia (STJ)

    - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais;

    - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs)

    - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs)

    - Tribunais e Juzes Militares

    - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ,que no possui competncias jurisdicionais

    Supremo Tribunal Federal -STF

    Superior Tribunal de Justia - STJ

    Tribunal de Justia Estadual - TJEst

    Juiz Estadual, do DF e Territrios

    Tribunal Regional Federal - TRF

    Juiz Federal

    Tribunal Superior Eleitoral - TSE

    Tribunal Regional Eleitoral - TRE

    Juzes e Juntas Eleitorais

    Tribunal Superior do Trabalho - TST

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT

    Juiz do Trabalho

    Superior Tribunal Militar -STM

    Juzes Militares

    rg

    os

    do

    Pod

    er

    Jud

    ici

    rio

    (art

    . 92)

    1 grau

    2 grau

    Tribunais Superiores

    Tribunais de Superposio

    Tribunais de Convergncia

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    - STF- Tribunais Superiores - STJ

    - TST- TSE- STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    - Competncias enumeradas expressamente na CF

    Comum

    Especializada - Justia do Trabalho- Justia Eleitoral- Justia Militar

    Tribunais de - Embora no pertenam a nenhuma justia, suas decises seSuperposio sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores (tanto

    da justia comum quanto da especializada)

    - STF: questes relativas CF

    - STJ - Questes relativas s leis- Assegurar a uniformizao na interpretao da

    legislao federal- No realiza o controle abstrato de constitucionalidade- Somente realiza o DIFUSO

    Tribunais de - As causas processadas pelos juzos inferiores convergemConvergncia para esses Tribunais

    - STF- STJ- TST- TSE- STM

    - Competncias residuais

    - Os TJ estaduais podem realizar o controle - Difuso (frente CF e a CEst) - Concentrado (s frente a CEst)

    - No existe judicirio municipal- No existem mais Tribunais de Alada: seus membros passaram a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem

    Esf

    eras

    do

    Jud

    ici

    rio

    Federal

    Estadual

    Tem jurisdio em todo o territrio nacional

    Tem sede na Capital Federal

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    5. O QUINTO CONSTITUCIONAL E OS RGOS ESPECIAIS

    Futuros Analistas Judicirios do TJDF, ainda quanto organizao e estrutura do Poder Judicirio, a Constituio Federal contm duas importantes previses: o quinto constitucional e os rgos especiais.

    a) O QUINTO CONSTITUCIONAL uma regra que assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos tribunais. Assim, alguns tribunais no so compostos apenas de juzes promovidos (ou desembargadores, lembra-se?), sendo que um quinto dos membros desses rgos sero advogados ou membros do Ministrio Pblico.

    Requisitos: para poderem fazer parte da composio dos tribunais pelo quinto constitucional, os membros do Ministrio Pblico precisam ter mais de 10 anos de carreira e os advogados precisam de notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade.

    Tribunais onde se aplica o quinto constitucional: o quinto constitucional no se aplica a todos os tribunais, aplicando-se aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Procedimento: o procedimento para que um advogado ou membro do Ministrio Pblico entre em um tribunal pelo quinto constitucional bem simples:

    1- Os rgos representativos das respectivas classes (do MP ou da OAB) enviam ao tribunal uma lista sxtupla.

    2- O tribunal escolhe trs nomes dessa lista sxtupla, elaborando uma lista trplice e a envia ao chefe do executivo.

    3- O chefe do executivo escolhe um dos trs nomes em 20 dias.

    b) A outra importante previso constitucional acerca da estrutura e organizao do Poder Judicirio a possibilidade dos tribunais criarem um RGO ESPECIAL.

    Acompanhe o raciocnio:

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    1- Um tribunal a reunio dos seus membros. Por exemplo, o STF a reunio de todos os seus 11 Ministros, o STJ a reunio de todos os seus 33 Ministros, e assim por diante.

    2- Quando todos os membros de um tribunal se renem ao mesmo tempo, eles estaro reunidos em Plenrio, tambm chamado de Tribunal Pleno, ou simplesmente Pleno. (Ex: o Pleno do STF a reunio dos seus 11 Ministros, o Pleno do STJ a reunio dos seus 33 Ministros etc.).

    3- Para facilitar os trabalhos e acelerar a prestao jurisdicional, o tribunal pode se subdividir em rgos fracionrios (Cmaras e Turmas). Por exemplo, o STF se divide em duas turmas, cada uma com cinco Ministros.

    Esses rgos fracionrios que julgam a maioria dos processos, ficando a cargo do Pleno apenas as atribuies mais importantes.

    4- Em tribunais pequenos, como o STF, o Pleno funciona com agilidade. Agora imagine o Tribunal de Justia de So Paulo, que possui mais de trezentos desembargadores! Nesse caso, o Plenrio um rgo muito grande e pouco gil.

    Dessa forma, para acelerar ainda mais a atividade jurisdicional e administrativa dos tribunais que possuam mais de 25 julgadores,PODE (facultativo) ser criado um rgo intermedirio, entre o Pleno e os rgos fracionrios, chamado de RGO ESPECIAL. Esse rgo especial dever possuir entre 11 e 25 membros e ter atribuies jurisdicionais e tambm administrativas.

    Por fim, metade das vagas nos rgos especiais sero providas por eleio do Tribunal Pleno e a outra metade por antiguidade.

    5- Voc observou o termo possibilidade? Pois bem, a criao dos rgos especiais facultativa.

    6- Observe o organograma abaixo:

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    Esquematizando:

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividadex Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das

    respectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice

    - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST). Valendo somente para - TST

    - TRT- TRF- TJEstx rgo Especial - Facultativo

    - Em tribunais com mais de 25 julgadores- Nmero de membros do rgo especial - Mn 11

    - Mx 25- Provimento - por antiguidade

    - por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas- Jurisdicionais- Delegadas do Tribunal Pleno

    Plenrio

    1 Cmara 2 Cmara 1 Turma 2 Turma 3 Turma

    rgo Especial

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    6. GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIRIO

    A Constituio prev algumas garantias ao Poder Judicirio para preservar sua independncia funcional. Essas garantias no so privilgios ou benefcios exagerados, mas sim prerrogativas que asseguram a necessria independncia para o exerccio de suas funes.

    Primeiro, so crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos que atentem contra o livre exerccio do Judicirio (CF, art. 85, II).Dessa forma, no pode o Presidente da Repblica limitar ou ferir a independncia do Judicirio, sob pena de cometer crime de responsabilidade.

    Segundo, a Constituio Federal probe que as garantias do Judicirio sejam disciplinadas por medida provisria ou por lei delegada (CF, art. 62, 1, I, "c" + 68, 1, I). Esse mecanismo evita que o Presidente da Repblica cometa abusos ao regular as garantias do Poder Judicirio.

    Por fim, a CF prev a autonomia administrativa e financeira do Poder Judicirio (art. 99). Por AUTONOMIA FINANCEIRA, entende-se o fato do Judicirio elaborar as sua prpria proposta oramentria, obviamente, respeitada a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO). Assim, o prprio Judicirio quem decide como e quando gastar os seus recursos, evitando-se a interferncia dos demais poderes.

    O encaminhamento das propostas oramentrias deve ser feito:

    Na Unio: pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Nos Estados e DFT: pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Se os responsveis no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na LDO.

    Alm disso, se as propostas oramentrias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo proceder aos ajustes para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

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    J a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA garantida pelo poder que o Judicirio tem de se auto-organizar. Dessa forma, os demais poderes no podem interferir na organizao e estrutura do Poder Judicirio. Assim, a Constituio garante que os tribunais podem:

    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzosque lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso de provas, ou de provas e ttulos, os cargosnecessrios administrao da Justia, exceto os de confiana;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Ainda como pilar da autonomia administrativa, o Judicirio pode propor que o Legislativo elabore leis sobre sua organizao. Assim, compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo(art. 96):

    a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

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    Garantias Institucionais do Poder Judicirio

    iii. Autonomia(CF, art.99)

    Financeira

    Administrativa

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    7. ORGANIZAO DA CARREIRA DO PODER JUDICIRIO

    Alm da autonomia administrativa e financeira e das demais garantias institucionais, o Poder Judicirio possui tambm uma forma peculiar de organizar a carreira dos membros dos tribunais e dos juzes.

    Primeiramente, a Constituio estabelece que o Estatuto da Magistraturaseja uma Lei Complementar de iniciativa do STF e organize a carreira do Judicirio. Alm disso, a referida lei dever observar alguns princpios:

    x Cargo inicial: O cargo inicial de ingresso na carreira do Poder Judicirio ser o de juiz substituto e deve ser provido mediante concurso pblico de provas e ttulos. Alm disso, a Ordem dos Advogados do Brasil deve participar em todas as fases do concurso e os candidatos devem comprovar, para tomarem posse, trs anos de atividade jurdica. Por fim, ao nomear os aprovados para os cargos de juiz substituto, o tribunal deve obedecer rigorosamente ordem de classificao no concurso.

    x Promoo: Uma vez tomado posse e exercendo a profisso, os juzes podem ser promovidos. Assim, a promoo dos juzes ser de entrncia para entrncia e alternadamente, por antiguidade e merecimento,atendidas algumas normas.

    Meu caro Analista Judicirio do TJDF, antes de estudarmos as normaspara promoo dos juzes, vamos a algumas explicaes:

    Os juzos de primeira instncia so divididos em comarcas, que so os limites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. As comarcas so escalonadas em entrncias, assim, o juiz de direito toma posse nas entrncias iniciais e vai progredindo de entrncia em entrncia at chegar entrncia final, que o ltimo degrau da primeira instncia (no confundir instncia com entrncia!). Foi isso ento que a Constituio quis dizer: o juiz ser promovido de entrncia para entrncia: das iniciais at as finais.

    Como exemplo, observe esse trecho, retirado do sitewww.wikipedia.org.br, explicando como est organizado o Poder Judicirio do Estado do Rio grande do Norte:

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    Ademais, como critrios de promoo, devem ser observados a antiguidade e o merecimento.

    o Normas para a promoo:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    x Acesso aos tribunais de segundo grau: Os juzes sero promovidos at os tribunais de segunda instncia (e se tornaro desembargadores)

    O poder judicirio uma unidade cuja principal funo avaliar, controlar, executar e planejar todos os trabalhos de administrao integrantes do sistema.[85] Atualmente o diretor geral Cludio Jos Marinho da Lima. A sede est localizada na Praa 7 de setembro, em Natal.[85] Representaes deste poder esto espalhadas por todo o estado por meio de Comarcas, termo jurdico que designa uma diviso territorial especfica, que indica os limites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. No Rio Grande do Norte, existem trs tipos de comarca: as de primeira, segunda e terceira entrncia.Dos sessenta e cinco municpios do estado com comarcas, trinta so de primeira entrncia(so eles: Afonso Bezerra, Almino Afonso, Arez, Barana, Campo Grande, Cruzeta,Extremoz, Flornia, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguau, .......), vinte e cinco de segunda (instaladas nos municpios de Acari, Alexandria, Angicos, Apodi, Areia Branca,Canguaretama, Carabas, Goianinha, Jardim do Serid, Jucurutu, Lajes, Lus Gomes,Macaba, ......) e dez de terceira, este ltimo com comarcas em Assu, Caic, Cear-Mirim,Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Mossor, Natal, Nova Cruz e Pau dos Ferros.

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    por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;

    x Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamento(falaremos sobre o vitaliciamento um pouco mais tarde).

    x Aposentadoria e penso: a aposentadoria e penso dos membros do judicirio seguem a regra dos servidores pblicos.

    x Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal. Isso garante uma melhor prestao do Judicirio, uma vez que evita que os juzes titulares morem em uma comarca e trabalhem em outra (morem em uma cidade e trabalhem em outra cidade, por exemplo).

    x Remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: dever ser fundado em deciso por voto da maioriaabsoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

    x Publicidade e motivao das decises dos tribunais: via de regra, todas as decises do Judicirio, tanto as administrativas quanto as jurisdicionais, so fundamentadas e pblicas. Assim, todos os julgamentos so pblicos, podendo ser acompanhados por qualquer pessoa. Excepcionalmente, a lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade.

    Alm disso, as decises administrativas dos tribunais sero sempre motivadas e em sesso pblica, sendo que as decises disciplinares so tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

    x Atividade jurisdicional ininterrupta: o Poder Judicirio deve exercer sua atividade jurisdicional (de dizer o direito) de forma contnua e sem interrupes. Assim, so vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau e, nos dias em que no houver expediente forense normal, deve haver juzes em planto permanente. Observe que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores! Se aplicando somente aos de segundo grau.

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    x Nmero de juzes: deve ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao. Essa previso serve para garantir a qualidade e a rapidez da prestao jurisdicional.

    x Delegao aos servidores: os servidores (analistas e tcnicos dos tribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

    x Distribuio de processos: tambm para garantir a agilidade da prestao jurisdicional, a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio. Isso significa que os processos chegaro nas mos dos julgadores assim que derem entrada no tribunal.

    x Subsdio: o valor mximo do subsdio de qualquer magistrado deve sempre respeitar o valor do subsdio dos Ministros do STF (o teto da Administrao Pblica). Alm disso, existem algumas regrinhas:

    o O subsdio dos magistrados sempre fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso;

    o garantida a reviso geral anual dos valores, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    o garantida a irredutibilidade dos subsdios, para que o Judicirio no sofra presses dos outros poderes. Deve-se ressaltar que essa irredutibilidade nominal e no real, ou seja, airredutibilidade protege somente contra a reduo do valor em si, no protegendo o salrio do juiz da inflao, por exemplo.

    o Teto do subsdio Ministros dos Tribunais Superiores: 95% do subsdio dos Ministros do STF.

    o Subsdio dos demais magistrados: deve ser fixado em lei e ser, no mximo, 95% do subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

    Alm disso, os valores dos subsdios sero escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da

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    estrutura judiciria nacional, sendo que a diferena entre a federal e a estadual ser de, no mnimo 5% e no mximo 10%.

    Esquematizando:

    Organizao da carreira do Poder Judicirio

    x Estatuto da Magistratura: LC de iniciativa do STFx Ingresso na carreira - Cargo inicial: juiz substituto- Mediante concurso pblico de provas e ttulos- Participao da OAB em todas as fases- 3 anos de atividade jurdica- Obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificaox Promoo - De entrncia para entrncia,

    - Alternadamente, por antiguidade e merecimento- Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho merecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio - pela frequncia - aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    x Acesso aos tribunais de segundo grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;x Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamentox Aposentadoria e penso: segue a regra dos servidores pblicosx Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunalx Ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: deciso por voto da MA - do respectivo tribunal ou

    - do CNJo Assegurada ampla defesa

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    x Publicidade e motivao - Regra - Todas as decises so fundamentadasdas decises - Todos os julgamentos so pblicos

    - Exceo: A lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade

    - Decises administrativas - Motivadasdos tribunais - Sesso pblica

    - As disciplinares so tomadas pela MA de seus membrosx Atividade jurisdicional - Vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau

    ininterrupta - No se aplica aos Tribunais Superiores!- Somente aos de segundo grau

    - Dias em que no houver expediente forense normal: juzes em planto permanentex Nmero de juzes: proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populaox Delegao aos servidores: os servidores recebero delegao para a prtica de atos de

    administrao e atos de mero expediente sem carter decisriox Distribuio de processos: ser imediata, em todos os graus de jurisdiox Subsdio - Sempre observado o teto dos Ministros do STF

    - Fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso

    - Reviso geral anual - Sempre na mesma data- Sem distino de ndices

    - Irredutibilidade dos subsdios (Nominal e no real)

    - Ministros dos Tribunais Superiores: 95% dos Ministros do STF

    - Demais magistrados - Fixado em lei

    - No mximo 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores

    - Escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional

    - Diferena entre a federal e a estadual - Mn 5%- Mx 10%

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    8. GARANTIAS DOS MAGISTRADOS

    A Constituio prev ainda trs garantias aos membros do poder judicirio: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios.

    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, o magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado. Assim, nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante o estgio probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargo depender de deliberao do tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento daposse, no precisando cumprir o estgio probatrio.

    Existe uma exceo vitaliciedade, onde o magistrado pode perder seu cargo por uma deciso de um rgo estranho ao judicirio: os Ministros do STF e os Conselheiros do CNJ podero perder seus cargos caso sejam condenados pelo Senado Federal nos crime de responsabilidade.

    J a Inamovibilidade assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade). Assim, a regra que os magistrados somente podem ser removidos a pedido e nunca de ofcio.

    No entanto, excepcionalmente, existem duas hipteses de remoo contra a vontade do magistrado:

    1- Quando houver interesse pblico, somente pela deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ e assegurada ampla defesa(art. 95, II).

    2- Determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa (art. 103-B, 4, III).

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    Por fim, a irredutibilidade de subsdio garante que os magistrados no podero ter seus salrios reduzidos e objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para o exerccio das funes. Vale lembrar que airredutibilidade nominal e no real.

    Esquematizando:

    - Adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos

    - Durante o estgio - No h vitaliciedadeprobatrio - A perda do cargo depender de deliberao do

    tribunal a que o juiz est vinculado

    a) Vitaliciedade - Uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado

    - Nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade

    - Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento da POSSE

    - Exceo vitaliciedade: os Ministros do STF e Conselheiros do CNJ sero julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade, podendo perder seus cargos.

    - Assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade)

    Salvo a) Por interesse pblicob) Inamovibilidade - Por deciso - Respectivo tribunal ou

    da MA do - CNJ- Assegurada ampla defesa

    b) determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa

    - CF, art. 103-B, 4, III + art. 95, II

    c) Irredutibilidade de subsdio: Objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para oexerccio das funes.

    - A irredutibilidade nominal; no irredutibilidade real

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    9. VEDAES AOS MEMBROS DO JUDICIRIO

    A Constituio Federal, alm de estabelecer a estrutura do Poder Judicirio, suas garantias e organizao da carreira de seus membros, prev tambm algumas vedaes aos membros do Poder Judicirio. Essas vedaes tm a finalidade de assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura.

    As vedaes so as seguintes:

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio. Apesar do texto constitucional dizer uma de magistrio, o Supremo decidiu que o magistrados pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade.

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo.

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria. O magistrado no pode sequer filiar-se a partido poltico, devendo, afastar-se definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exonerao, caso decida pela atividade poltico-partidria. (TSE, Resoluo N 19.978 (25.9.97).Consulta N 353 DF, Relator: Ministro Costa Leite).

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies,ressalvadas excees previstas em lei.

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo. Essa vedao, chamada de quarentena, evita o trfico de influncia dentro do mesmo juzo, impedindo que um magistrado que se aposente atue como advogado no juzo ou tribunal do qual se afastou (pelo perodo de 3 anos contado de sua aposentadoria).

    Esquematizando:

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    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadas excees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

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    EXERCCIOS

    1. (CESPE - 2012 - AGU - Advogado) A CF veda aos juzes que se aposentarem ou forem exonerados o exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastaram at o decurso de trs anos aps o desligamento.

    Esse o perodo de quarentena imposto aos juzes. Para evitar que exeram influncia em decises judiciais, ficam proibidos de exercer a advocacia junto ao rgo em que atuavam por um prazo de 3 anos. Essa vedao pode ser encontrada no art. 95, V.

    Gabarito: Certo.

    2. (CESPE - 2012 - TRE-RJ Tcnico) O Conselho Nacional de Justia, o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores tm sede em Braslia, mas somente os dois ltimos tm jurisdio em todo o territrio nacional.

    Essa questo pode at ser considerada uma pegadinha, mas no podemos cair nessa. O enfoque correto o seguinte: o CNJ atua em todo o territrio nacional, mas no possui jurisdio. Desta forma, correto afirmar que o CNJ no possui jurisdio em todo o territrio nacional, somente os tribunais superiores e o STF.

    Gabarito: Certo.

    3. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Nvel Superior) Os juzes de direito, rgos jurisdicionais de primeiro grau das justias estaduais ordinrias, togados e vitalcios, exercem jurisdio em todo o territrio nacional.

    Aqui temos uma nica inconsistncia: somente possuem jurisdio em todo o territrio nacional o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores! Os juzes de direito, que realmente so rgos de primeiro grau da justia estadual, somente exercem a jurisdio na sua rea de competncia, organizada pelo Estado Membro.

    Gabarito: Errado.

    4. (CESPE - 2012 - TRE-RJ Tcnico) O magistrado far jus irredutibilidade de vencimentos, garantia prevista na CF, somente aps o cumprimento do estgio probatrio.

    Uma coisa no tem nada a ver com a outra! A irredutibilidade de vencimentos garantida ao juiz desde o incio da carreira. A

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    prerrogativa que adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio a vitaliciedade.

    Gabarito: Errado.

    5. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados Analista) Pertence ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de propor ao Congresso Nacional a criao e a extino de cargos em seu prprio mbito e no mbito dos tribunais superiores, bem como a fixao dos vencimentos de seus membros e dos juzes vinculados a esses tribunais.

    A cada Tribunal Superior, alm dos Tribunais de Justia, pertence a iniciativa de propor a criao e extino de cargos, no seu mbito e no mbito dos outros rgos a eles subordinados (art. 96, II).

    Gabarito: Errado.

    6. (CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo) A regra do quinto constitucional se aplica aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados, ao TJDFT e aos tribunais do trabalho.

    Isso mesmo. Por tribunais do trabalho, podemos entender o TST e os TRTs. Vamos fazer uma reviso do quinto constitucional?

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividadex Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das

    respectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice

    - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST). Valendo somente para - TST

    - TRT- TRF- TJEst

    Gabarito: Certo.

    7. (CESPE - 2011 - TJ-PB Juiz) A Emenda Constitucional n. 45, que implantou a reforma do Poder Judicirio, confirmou o entendimento do CNJ de

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    estabelecer frias coletivas para os juzes e membros dos tribunais de segundo grau.

    A Constituio estabelece que a prestao jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente. Importante ressaltar que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores.

    Gabarito: Errado.

    8. (CESPE/Tecnico/TRE/ES/2011) Constitui funo tpica do Poder Judicirio a funo jurisdicional.

    O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica, bem como funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funo jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a ele submetidas.

    Por outro lado, o Poder Judicirio tambm possui funes atpicas: afuno administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    Gabarito: Certo.

    9. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, devendo ainda haver juzes em planto permanente nos dias em que no houver expediente forense normal.

    O artigo 93, XII (vedao das frias coletivas) somente se aplica aos juzos e tribunais de segundo grau, no se aplicando aos tribunais superiores. Assim, no so todos os juzos e tribunais, estando a questo errada.

    Gabarito: Errado.

    10.(CESPE/Analista Judicirio/rea Judiciria/TRT 17 Regio/2009) Um quinto dos membros do TST so escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com

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    mais de dez anos de efetivo exerccio, atendidos os demais requisitos constitucionais.

    O quinto constitucional no se aplica aos tribunais superiores, sendo o TST uma exceo. Assim, essa regra se aplica aos seguintes tribunais: Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Vamos revisar:

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividadex Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das

    respectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice

    - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST). Valendo somente para - TST

    - TRT- TRF- TJEst

    Gabarito: Certo.

    11.(CESPE/TRT-17/2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto de lei ordinria ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituio de novo plano de cargos e salrios dos servidores daquele tribunal.

    Os TRTs devem enviar expediente ao TST e este dever encaminhar o Projeto de Lei ao Congresso Nacional, na forma do art. 99, 2, I: 1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. 2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

    Gabarito: Errado.

    12.(CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a CF, lei estadual pode criar a justia militar estadual, mediante iniciativa parlamentar.

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    A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Gabarito: Errado.

    13.(CESPE/Defensor Pblico/DPE/PI/2009) Pela regra do quinto constitucional, na composio dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, do DF e territrios, e dos tribunais do trabalho, um quinto dos seus lugares ser composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    O quinto constitucional uma regra que assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos tribunais. Mas ele no se aplica a todos os tribunais do pas, aplicando-se somente aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Gabarito: Certo.

    14.(CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Os servidores do Poder Judicirio no podero receber delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio, j que a funo jurisdicional indelegvel.

    Os servidores (ex: analistas dos tribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

    Gabarito: Errado.

    15.(CESPE/Agente de Polcia Civil Substituto/PCRN/2008) Aos juzes vedado exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs meses do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exonerao.

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    O correto seria antes de decorridos trs ANOS. Essa vedao serve para evitar o trfico de influncia de um magistrado aposentado em seu antigo juzo.

    Gabarito: Errado.

    16.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma funo atpica legislativa.

    O Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa,quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa,quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    Gabarito: Certo.

    17.(CESPE/ Contador /STF/2008) O STF tem jurisdio em todo o territrio nacional.

    Tanto o STF quanto os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo o territrio nacional. Isso significa que eles podem dizer o direito em todo o territrio nacional. Existe outra previso parecida na Constituio e que inclui o CNJ: o STF, os Tribunais Superiores e o CNJ tm sede na Capital Federal. Mas lembre-se: o CNJ no possui jurisdio!

    - STF - Tribunais Superiores - STJ

    - TST - TSE - STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    Gabarito: Certo.

    18.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Direito/2008) Um advogado que, em virtude do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justia estadual adquirir a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade deaguardar dois anos de exerccio.

    Tem jurisdio em todo o territrio nacional

    Tem sede na Capital Federal

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    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante o estgio probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargo depender de deliberao do tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que, como afirma a questo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento da posse, no precisando cumprir o estgio probatrio.

    Gabarito: Certo.

    19.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Os juzes esto submetidos vedao constitucional da filiao partidria, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.

    A Constituio estabelece que, aos juzes, vedado dedicar-se atividade poltico-partidria. No entanto, caso o juiz esteja exonerado ou aposentado, a vedao no se aplica.

    Gabarito: Errado.

    20.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) A criao de cargos de juiz da justia estadual depende de simples resoluo do tribunal de justia.

    A criao ou extino de cargos de juzes da justia estadual deve ser feita por meio de lei de iniciativa dos Tribunais de Justia Estaduais, conforme artigo 96, II, b.

    Gabarito: Errado.

    21.(CESPE/OAB-SP exame n 137/2008) A chamada quarentena para juzes, introduzida na CF pela Emenda Constitucional n. 45/2004, veda ao juiz aposentado o exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

    Essa uma das vedaes aos magistrados. Vamos revisar as demais:

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    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadas excees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

    Gabarito: Certo.

    22.(CESPE/Tcnico de Atividade Judiciria/TJ/RJ/2008) O CNJ rgo do Poder Judicirio.

    O artigo 92 da Constituio nos diz quais so os rgos do Poder Judicirio e o CNJ um deles. No entanto, lembre-se que o CNJ no possui funo jurisdicional. Vamos revisar os rgos do Judicirio:

    - Supremo Tribunal Federal (STF) - Conselho Nacional de Justia (CNJ) - Superior Tribunal de Justia (STJ) - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais; - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs) - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs) - Tribunais e Juzes Militares - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    Gabarito: Certo.

    23.(CESPE/Tcnico/TJDFT/2008) O Conselho Nacional de Justia rgo integrante da estrutura do Poder Judicirio, com jurisdio em todo o territrio nacional.

    O Conselho Nacional de Justia realmente integra o Poder Judicirio, mas no possui funes jurisdicionais, no tendo, portanto, jurisdio no territrio nacional.

    Gabarito: Errado.

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    24.(CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A promoo dos juzes, que ocorre de entrncia para entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, obrigatria para juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que o juiz tenha dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Por outro lado, no deve ser promovido o juiz que, mesmo preenchendo tais requisitos, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    o que prev a Constituio em seu art. 93, II. Vamos revisar as regras para promoo dos juzes:

    x Promoo - De entrncia para entrncia, - Alternadamente, por antiguidade e merecimento- Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho merecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio - pela frequncia - aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    Gabarito: Certo.

    25.(CESPE/Juiz Federal/TRF28/2007) Dado que o Conselho Nacional de Justia tem estatura constitucional e se destina ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judicirio, todos os seus membros e rgos, incluindo-se o STF, a ele esto subordinados.

    O STF no se subordina ao CNJ, sendo que este somente possui a competncia de realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos rgos abaixo do STF.

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    Gabarito: Errado.

    26.(CESPE/Analista/TRT9/2007) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, inclusive superiores, devendo haver, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente.

    Realmente, a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta e so vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais DE SEGUNDO GRAU. No entanto, essa previso no se aplica aos tribunais superiores (CF, art. 93, XII).

    Gabarito: Errado.

    27.(CESPE/Juiz Federal/TRF29/2007) De acordo com o STF, no se compreende na autonomia dos estados-membros competncia constitucional para instituir conselho destinado ao controle da atividade administrativa e financeira da respectiva justia.

    O CNJ um rgo do Poder Judicirio como um todo e os Estados no podem criar rgos estaduais de controle interno ou externo do Poder Judicirio (ADI 3.367). Observe a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

    Gabarito: Certo.

    28.(CESPE/ACE/TCU/2004) Sendo um tribunal constitudo por mais de vinte e cinco magistrados, se for criado um rgo especial, a ele podero ser cominadas atribuies tanto administrativas quanto jurisdicionais que sejam de competncia do tribunal pleno.

    Segundo a CF, em seu artigo 93, XI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros,para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionaisdelegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

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    x rgo Especial - Facultativo - Em tribunais com mais de 25 julgadores - Nmero de membros do rgo especial - Mn 11

    - Mx 25 - Provimento - por antiguidade

    - por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas - Jurisdicionais - Delegadas do Tribunal Pleno

    Gabarito: Certo.

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    II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ)

    1. CONSIDERAES GERAIS

    O Conselho Nacional de Justia (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional n 45/2004 e possui sede na capital federal. O CNJ um rgo administrativo, ou seja, no possui funo jurisdicional e compete a ele realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e documprimento dos deveres funcionais dos juzes.

    O CNJ um rgo de CONTROLE INTERNO do Judicirio, ainda que possua, em sua composio, membros de fora do Poder Judicirio. isso mesmo que voc entendeu! Existem membros de fora do Judicirio no CNJ!

    Ainda, o CNJ no rgo da Unio e sim do Poder Judicirio nacional. Dessa forma, as Constituies Estaduais NO podem criar rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Smula 649 do STF).

    2. COMPOSIO DO CNJ

    O Conselho Nacional de Justia composto por 15 membros, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Os membros do CNJ so nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao da maioria absoluta do Senado Federal e no h limite de idade para que algum seja membro deste Conselho. A composio do CNJ segue o quadro a seguir:

    CNJ

    Componentergo responsvel pela

    indicaoPresidente do STF

    STF1desembargador de TJ1 juiz estadual1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF1 juiz federal1 Ministro do TST

    TST1 juiz de TRT1 juiz do trabalho1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE2 advogados Conselho Federal da OAB2 cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro pelo Senado

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    Ateno! Observe que o Conselho Nacional do Ministrio Pblico composto de 14 membros e o CNJ de 15! Esse um timo peguinha de prova.

    O Presidente do CNJ o presidente do Supremo Tribunal Federal, que ser substitudo em suas ausncias e impedimentos pelo Vice-Presidente do mesmo Tribunal. Uma observao importante que o presidente e o vice-presidente do STF no precisam ser aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, somente os demais membros.

    O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal (STJ), competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    I receber as reclamaes e denncias relativas aos magistrados e aos servios judicirios;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados e Distrito Federal e Territrios.

    O Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da OAB devem oficiar junto ao CNJ. Dessa forma, observe que os dois no podem ser membros do Conselho Nacional de Justia, pois devem oficiar junto a ele.

    3. FORO DE JULGAMENTO DOS MEMBROS DO CNJ

    O foro de julgamento dos membros do CNJ o Senado Federal no caso de crimes de responsabilidade, e, por crimes comuns, no h foro privilegiado.

    4. AES CONTRA O CNJ

    Compete ao STF julgar as aes contra o CNJ e o CNMP. No entanto, a Corte Constitucional somente julga as aes contra as manifestaes do colegiado eno de seus membros individualmente.

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    Ademais, existe uma observao importante acerca desse dispositivo. Olhando o art. 102, I, r da CF, temos a impresso que o STF competente para julgar Ao Civil Pblica contra atos do CNJ. No entanto, o STF j decidiu que, nesse caso, o sujeito passivo a UNIO e no o CNJ, pois este um RGO do Poder Judicirio (ACO 1680/AL e Pet 3986 AgR/TO).

    Ainda segundo o STF: Por bvio, essa no a interpretao quando se cuide de mandado de segurana, mandado de injuno e habeas data contra atos do CNJ. Nessas hipteses, o plo passivo ocupado diretamente por aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a Unio figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciria que conferida aos rgos das pessoas poltico-administrativas para defesa de seus atos e prerrogativas nessas aes constitucionais mandamentais.

    5. ATRIBUIES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

    A Constituio atribui expressamente ao CNJ a competncia para exercer o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e documprimento dos deveres funcionais dos juzes. Assim, o Conselho Nacional de Justia no tem ingerncia na atividade jurisdicional dos juzes e Tribunais, somente nas atividades administrativas e financeiras.

    Quanto ao controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, o Supremo decidiu que a competncia originria e concorrente com os tribunais. Assim, a atuao do CNJ no est condicionada prvia atuao das corregedorias dos tribunais.

    Uma observao importantssima para a sua prova que o CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF e seus ministros (ADI 3.367/DF).

    Observe a lista de atribuies do CNJ trazidas pela Constituio, ressaltando-se o fato de que o estatuto da Magistratura pode criar novas atribuies, sendo essa lista exemplificativa:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    Devido a este dispositivo, o CNJ possui competncia para expedir atos normativos primrios, ou seja, edita atos com fora de LEI(dentro da sua competncia).

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    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;

    V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano;

    VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

    Esquematizando:

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    - Criado pela EC 45/04

    - Sede: Capital Federal

    - rgo ADMINISTRATIVO: no possui jurisdio

    - rgo de CONTROLE INTERNO do Judicirio, mesmo tendo membros de fora do Poder Judicirio

    - Existem membros de fora do Judicirio no CNJ!

    - CNJ no rgo da Unio e sim do Poder Judicirio nacional

    - As CEs NO podem criar rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Sm. 649 do STF).

    - Composio - 15 membros (Ateno! O CNMP so 14 membros!)- Mandato: 2 anos- Reconduo: admitida uma reconduo- Nomeao: Presidente da Repblica, aps aprovao da MA do SF- Limite de idade: No h- Se o rgo responsvel no indicar no prazo: o STF escolhe

    CNJComponente rgo que indica

    Presidente do STFSTF1desembargador de TJ

    1 juiz estadual1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF1 juiz federal1 Ministro do TST

    TST1 juiz de TRT1 juiz do trabalho1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE2 advogados Conselho Federal da OAB2 cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro pelo Senado

    - Presidente - Presidente do STF- Ausncias e impedimentos: Vice-Presidente do STF- PSTF e VPSTF NO precisam ser aprovados pela MA do SF

    - Ministro do STJ - Ser o Ministro-Corregedor- No recebe processos- AtribuiesI receber as reclamaes e denncias relativas aos magistrados e aos servios judicirios;II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados e DFT- Alm de outras estabelecidas pelo Estatuto da Magistratura

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    - PGR e presidente da OAB - oficiaro perante o CNJ- no podem ser membros do CNJ

    - Foro de julgamento - Crimes de responsabilidade: Senado Federal - Crimes comuns: no possuem foro privilegiado

    - Aes contra o CNJ - Julgadas pelo STF- Somente as manifestaes do colegiado e no de seus membros individualmente

    - Atribuies - Lista exemplificativa: Estatuto da Magistratura pode incluir outras- Controle - da atuao administrativa e financeira do Judicirio

    - do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes

    - Jamais faz o controle jurisdicional: O CNJ no tem ingerncia na atividade jurisdicional dos juzes e Tribunais, somente nas atividades administrativas e financeiras.

    - Competncia originria e concorrente: a atuao do CNJ no est condicionada prvia atuao das corregedorias dos tribunais.

    - CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF e seus ministros (ADI 3.367/DF)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    O CNJ possui competncia para expedir atos normativos primrios, ou seja, edita atos com fora de LEI

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio,inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;

    V rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano;

    VI elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

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    EXERCCIOS

    29.(CESPE - 2012 - TRE-RJ Tcnico) O presidente do Supremo Tribunal Federal exerce tambm a presidncia do Conselho Nacional de Justia.

    Que moleza! O