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Claudioborba Icms Completo 001 Dispositivos Constitucionais

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ICMS do Claudio Borba

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  • ICMSImposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre

    prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de

    comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem

    no exterior.

    Art. 155, II e 2, CF

  • CONSTITUIO FEDERALATRIBUI A COMPETNCIA PARA

    INSTITUIR O ICMS.

    NORMA LEGAL DE ESTADOS OU DF INSTITUI O

    ICMS

  • CONSTITUIO FEDERAL

    LEI COMPLEMENTAR 87/96

    LEI 2.657/96

    DECRETO 27.427/00 RICMS

    ICMS

  • Contribuinte legal

    Contribuinte de fato

    Produto R$ 820,00ICMS R$ 180,00Total R$ 1.000,00

    IMPOSTO INDIRETO Transferncia do encargo financeiro

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II atender ao seguinte:

    I ser no-cumulativo, compensando-seo que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestaode servios com o montante cobrado nasanteriores pelo mesmo ou outro Estado oupelo Distrito Federal;

  • ICMS 10%

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II atender ao seguinte:

    II a iseno ou no-incidncia, salvodeterminao em contrrio da legislao:

    a) no implicar crdito para compensaocom o montante devido nas operaes ouprestaes seguintes;

  • Produto R$ 1.000,00 No h ICMS

    Produto R$ 1.300,00 Dbito R$ 130,00 Crdito zero ICMS R$ 130,00

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II atender ao seguinte:

    II a iseno ou no-incidncia, salvodeterminao em contrrio da legislao:

    b) acarretar a anulao do crdito relativos operaes anteriores;

  • Produto R$ 1.000,00 ICMS R$ 100,00

    Produto R$ 1.300,00 Dbito zero Crdito anulado ICMS zero

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II atender ao seguinte:

    III poder ser seletivo, em funo daessencialidade das mercadorias e dosservios;

    Quanto mais essencial a mercadoria

    Menor ser a Menor ser a

    alquota

  • Art. 155, 2, CF - O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:

    IV - resoluo do Senado Federal, deiniciativa do Presidente da Repblica ou deum tero dos Senadores, aprovada pelamaioria absoluta de seus membros,estabelecer as alquotas aplicveis soperaes e prestaes, interestaduais e deexportao;

  • Art. 155, 2, CF - O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:V - facultado ao Senado Federal:a) estabelecer alquotas mnimas nasoperaes internas, mediante resoluo deiniciativa de um tero e aprovada pela maioriaabsoluta de seus membros;b) fixar alquotas mximas nas mesmasoperaes para resolver conflito especficoque envolva interesse de Estados, medianteresoluo de iniciativa da maioria absoluta eaprovada por dois teros de seus membros;

  • Maioria absoluta do

    Senado

    Presidente da Repblica ou

    1/3 do Senado

    Interestaduais e

    de exportao

    APROVAOINICIATIVAALQUOTAS

    O SENADO TEM QUE FIXAR !

  • 2/3 do Senado

    Maioria absoluta do

    Senado

    Internasmximas

    Maioria absoluta do

    Senado

    1/3 do Senado

    Internasmnimas

    APROVAOINICIATIVAALQUOTAS

    FACULTADO AO SENADO FIXAR !

  • FACULTADO AO SENADO

    FIXAR!

    FACULTADO AO SENADO

    FIXAR!

    2/3 do Senado

    Maioria absoluta do

    Senado

    Internasmximas

    Maioria absoluta do

    Senado

    1/3 do Senado

    Internasmnimas

    Maioria absoluta do

    Senado

    Presidente da Repblica ou 1/3 do Senado

    Interestaduais e

    de exportao

    APROVAOINICIATIVAALQUOTASO

    SENADO TEM QUE FIXAR !

  • Art. 155, 2, CF - O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:

    VI - salvo deliberao em contrrio dosEstados e do Distrito Federal, nos termosdo disposto no inciso XII, "g", as alquotasinternas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e nasprestaes de servios, no podero serinferiores s previstas para as operaesinterestaduais;

  • Art. 155, 2, CF - O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinteVII - em relao s operaes eprestaes que destinem bens e servios aconsumidor final localizado em outroEstado, adotar-se-:a) a alquota interestadual, quando odestinatrio for contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando odestinatrio no for contribuinte dele;

  • Art. 155, 2, CF - O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinteVIII - na hiptese da alnea "a" do incisoanterior, caber ao Estado da localizaodo destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e ainterestadual;

  • Operaes que destinem bens a consumidor final

    localizado em outro Estado, quando o destinatrio for

    contribuinte do imposto.

    A sada tributada pela alquota interestadual

    A entrada tributada pelo diferencial entre a alquota interna e a interestadual

    SP MG

  • Operaes que destinem bens a consumidor final

    localizado em outro Estado, quando o

    destinatrio no for contribuinte do imposto.

    A sada tributada pela alquota interna

    A entrada no tributada pelo ICMS.

    SP MG

  • Operaes que destinem bens a outro Estado,

    destinados comercializao ou industrializao .

    A sada tributada pela alquota interestadual.

    A entrada no tributada pelo ICMS, uma vez que a sada ser tributada posteriormente.

    SP MG

  • Prestaes entre estados de servios de transporte ou comunicao que no

    estejam sujeitas a operao subseqente,

    quando o usurio for contribuinte do imposto.

    O incio tributado pela alquota interestadual.

    O recebimento tributado pelo diferencial entre a alquota interna e a interestadual

    SP MG

  • Prestaes entre estados de servios de transporte ou comunicao que no

    estejam sujeitas a operao subseqente,

    quando o usurio no forcontribuinte do imposto.

    O incio tributado pela alquota interna.

    O recebimento no tributado

    SP MG

  • Prestaes de servios de transporte ou

    comunicao que estejam sujeitas a

    operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do ICMS.

    O incio tributado pela alquota interestadual.

    O recebimento no tributado pelo ICMS, uma vez que a operao ou prestao seguinte ser

    tributada

    SP MG

  • Operaes que destinem a outros

    estados energia eltrica e lubrificantes e

    combustveis derivados de petrleo destinados comercializao ou

    industrializao .

    A sada no tributada por ser imune.

    No h incidncia na entrada, havendo posteriormente na sada, desde que interna.

    SP MG

  • Operaes que destinem a outros estados energia

    eltrica e lubrificantes e combustveis derivados de petrleo para consumidor final, contribuinte ou no

    do ICMS.

    A sada no tributada por ser imune.

    A entrada tributada pelo estado de destino, pela alquota interna.

    SP MG

  • Operaes que destinem a outros estados gs natural e

    seus derivados, e lubrificantes e combustveis no derivados de petrleo

    para consumidor final contribuinte do ICMS.

    A sada tributada pela alquota interestadual.

    A entrada tributada pelo diferencial entre a alquota interna e a interestadual.

    SP MG

  • Operaes que destinem a outros estados gs natural e

    seus derivados, e lubrificantes e combustveis no derivados de petrleo para consumidor final no

    contribuinte do ICMS.

    A sada tributada pela alquota interna

    A entrada no tributada pelo ICMS.

    SP MG

  • Art. 155, 2, IX, CF O ICMS incidirtambm:a) sobre a entrada de bem ou mercadoriaimportados do exterior por pessoa fsica oujurdica, ainda que no seja contribuintehabitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade, assim como sobre o servioprestado no exterior, cabendo o imposto aoEstado onde estiver situado o domiclio ou oestabelecimento do destinatrio damercadoria, bem ou servio;

  • Enunciado da Smula 660 do STF

    No incide ICMS na importao debens por pessoa fsica ou jurdicaque no seja contribuinte doimposto.

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:XII - cabe lei complementar:()i) fixar a base de clculo, de modo que omontante do imposto a integre, tambm naimportao do exterior de bem, mercadoria ouservio.

  • Art. 155, 2, IX, CF O ICMS incidirtambm:(...)b) sobre o valor total da operao, quandomercadorias forem fornecidas com serviosno compreendidos na competnciatributria dos Municpios;

  • Servio previsto na lista da LC 116/03, sem ressalva que permita a cobrana de ICMS

    Servio previsto na lista do LC 116/03, com ressalva que permita a cobrana de ICMS

    Servio no previsto na lista de servios da LC 116/03

    ISS sobre o servio e

    mercadoria.

    ISS sobre o servio e ICMS

    sobre a mercadoria.

    ICMS sobre o servio e

    mercadoria.

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:X - no incidir:a) sobre operaes que destinemmercadorias para o exterior, nem sobreservios prestados a destinatrios noexterior, assegurada a manuteno e oaproveitamento do montante do impostocobrado nas operaes e prestaesanteriores;

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:X - no incidir:b) sobre operaes que destinem a outrosEstados petrleo, inclusive lubrificantes,combustveis lquidos e gasosos delederivados, e energia eltrica;

    Lembrar da exceo do ICMS monofsico.

    Art. 155, 2, XII, h da CF

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:XII - cabe lei complementar:()h) definir os combustveis e lubrificantessobre os quais o imposto incidir uma nicavez, qualquer que seja a sua finalidade,hiptese em que no se aplicar o dispostono inciso X, b;

  • Art. 155, 4, CF - Na hiptese do inciso XII,h, observar-se- o seguinte:I - nas operaes com os lubrificantes ecombustveis derivados de petrleo, o impostocaber ao Estado onde ocorrer o consumo;II - nas operaes interestaduais, entrecontribuintes, com gs natural e seusderivados, e lubrificantes e combustveis noincludos no inciso I deste pargrafo, oimposto ser repartido entre os Estados deorigem e de destino, mantendo-se a mesmaproporcionalidade que ocorre nas operaescom as demais mercadorias;

  • Art. 155, 4, CF - Na hiptese do inciso XII,h, observar-se- o seguinte:()III - nas operaes interestaduais com gsnatural e seus derivados, e lubrificantes ecombustveis no includos no inciso I destepargrafo, destinadas a no contribuinte, oimposto caber ao Estado de origem;

  • Art. 155, 4, CF - Na hiptese do inciso XII,h, observar-se- o seguinte:IV - as alquotas do imposto sero definidasmediante deliberao dos Estados e DistritoFederal, nos termos do 2, XII, g,observando-se o seguinte:a) sero uniformes em todo o territrionacional, podendo ser diferenciadas porproduto;

  • Art. 155, 4, IV, CF b) podero ser especficas, por unidade demedida adotada, ou ad valorem, incidindosobre o valor da operao ou sobre o preoque o produto ou seu similar alcanaria emuma venda em condies de livreconcorrncia;c) podero ser reduzidas e restabelecidas, nose lhes aplicando o disposto no art. 150, III,b.

  • Art. 155, 5, CF - As regras necessrias aplicao do disposto no 4, inclusive asrelativas apurao e destinao doimposto, sero estabelecidas mediantedeliberao dos Estados e do Distrito Federal,nos termos do 2, XII, g.

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:X - no incidir:c) sobre o ouro, nas hipteses definidas noart. 153, 5;

  • Art. 153, 5, CF - O ouro, quando definido emlei como ativo financeiro ou instrumentocambial, sujeita-se exclusivamente incidnciado imposto de que trata o inciso V do "caput"deste artigo, devido na operao de origem; aalquota mnima ser de um por cento,assegurada a transferncia do montante daarrecadao nos seguintes termos:I - trinta por cento para o Estado, o DistritoFederal ou o Territrio, conforme a origem;II - setenta por cento para o Municpio deorigem.

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:X - no incidir:d) nas prestaes de servio decomunicao nas modalidades deradiodifuso sonora e de sons eimagens de recepo livre e gratuita;

  • Art. 155, 2, CF O imposto previsto noinciso II, atender ao seguinte:XI - no compreender, em sua base declculo, o montante do imposto sobre produtosindustrializados, quando a operao, realizadaentre contribuintes e relativa a produtodestinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador dosdois impostos;

  • Remessa para outro contribuinte que vai comercializar ou industrializar o produto.

  • Remessa para consumidor final.

  • Art. 155, 2 - O imposto previsto no incisoII, atender ao seguinte:XII - cabe lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituio tributria;c) disciplinar o regime de compensao doimposto;d) fixar, para efeito de sua cobrana edefinio do estabelecimento responsvel, olocal das operaes relativas circulao demercadorias e das prestaes de servios;

  • Art. 155, 2, XII - cabe lei complementar:()e) excluir da incidncia do imposto, nasexportaes para o exterior, servios e outrosprodutos alm dos mencionados no inciso X,"a";f) prever casos de manuteno de crdito,relativamente remessa para outro Estado eexportao para o exterior, de servios e demercadorias;

  • Art. 155, 2, XII - cabe lei complementar:()g) regular a forma como, mediantedeliberao dos Estados e do Distrito Federal,isenes, incentivos e benefcios fiscais seroconcedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes sobreos quais o imposto incidir uma nica vez,qualquer que seja a sua finalidade, hipteseem que no se aplicar o disposto no inciso X,b;

  • Art. 155, 2, XII - cabe lei complementar:()i) fixar a base de clculo, de modo que omontante do imposto a integre, tambm naimportao do exterior de bem, mercadoria ouservio.

  • Art. 155, 3 - exceo dos impostos deque tratam o inciso II do caput desteartigo e o art. 153, I e II, nenhum outroimposto poder incidir sobre operaesrelativas a energia eltrica, servios detelecomunicaes, derivados de petrleo,combustveis e minerais do Pas.

  • - ENERGIA ELTRICA- SERVIOS DE

    TELECOMUNICAES- DERIVADOS DE

    PETRLEO- COMBUSTVEIS

    - MINERAIS

  • INCIDNCIA E NO

    INCIDNCIA

    CLCULO DO

    TRIBUTO

    MOMENTO MOMENTO DA

    OCORRNCIA

    LOCAL LOCAL DA

    OCORRNCIAICMS

  • Prestaes de servios de transporte interestadual e

    intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,

    mercadorias ou valores;

    Art. 2, II

    Operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o

    fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    Art. 2, I

    INCIDNCIALC 87

  • Fornecimento de mercadorias com prestao de servios no

    compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    Art. 2, IV

    Prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a

    recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de

    qualquer natureza;

    Art. 2, III

    INCIDNCIALC 87

  • Entrada de mercadoria ou bemimportados do exterior, por pessoafsica ou jurdica, ainda que no sejacontribuinte habitual do imposto;

    Art. 2, 1, I

    Fornecimento de mercadorias comprestao de servios sujeitos aoISS, quando a lei complementaraplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

    Art. 2, V

    INCIDNCIALC 87

  • Entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo ou

    lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de

    energia eltrica, quando destinados consumo, decorrentes de

    operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do adquirente.

    Art. 2, 1, III

    Servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no

    exterior;Art. 2, 1, II

    INCIDNCIALC 87

  • Operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,

    inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-

    elaborados, ou servios;

    Art. 3, II

    Operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a

    sua impresso;Art. 3, I

    NO INCIDNCIALC 87

  • Operaes com ouro, quando definido em lei como ativo

    financeiro ou instrumento cambial;

    Art. 3, IV

    Operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo,

    inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos

    dele derivados, quando destinados industrializao ou

    comercializao;

    Art. 3, III

    NO INCIDNCIALC 87

  • Operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de

    propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra

    espcie;

    Art. 3, VI

    Operaes com mercadorias que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio definido na LC 116/03 como sujeito ao ISS, ressalvadas as hipteses previstas

    na mesma lei;

    Art. 3, V

    NO INCIDNCIALC 87

  • Operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens

    mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

    Art. 3, IX

    Operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem

    arrendado ao arrendatrio;

    Art. 3,

    VIII

    Operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do

    devedor;

    Art. 3, VII

    NO INCIDNCIALC 87

  • LC 87/96Art. 4, - Contribuinte qualquer pessoa,fsica ou jurdica, que realize, comhabitualidade ou em volume quecaracterize intuito comercial, operaesde circulao de mercadoria ouprestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e decomunicao, ainda que as operaes e asprestaes se iniciem no exterior.

  • LC 87/96Art. 4, pargrafo nico. tambmcontribuinte a pessoa fsica ou jurdicaque, mesmo sem habitualidade ou intuitocomercial:....

  • I - importe mercadorias ou bens do exterior,qualquer que seja a sua finalidade;II - seja destinatria de servio prestado noexterior ou cuja prestao se tenha iniciado noexterior;III - adquira em licitao mercadorias ou bensapreendidos ou abandonados;IV adquira lubrificantes e combustveislquidos e gasosos derivados de petrleo eenergia eltrica oriundos de outro Estado,quando no destinados comercializao ou industrializao.

  • LC 87/96Art. 5 - Lei poder atribuir aterceiros a responsabilidade pelopagamento do imposto e acrscimosdevidos pelo contribuinte ouresponsvel, quando os atos ouomisses daqueles concorrerem parao no recolhimento do tributo.

  • LC 87/96Art. 6 - Lei estadual poder atribuir acontribuinte do imposto ou adepositrio a qualquer ttulo aresponsabilidade pelo seu pagamento,hiptese em que assumir a condiode substituto tributrio.

  • Art. 6, LC 87/96... 1 A responsabilidade poder ser atribudaem relao ao imposto incidente sobre uma oumais operaes ou prestaes, sejamantecedentes, concomitantes ou subseqentes,inclusive ao valor decorrente da diferenaentre alquotas interna e interestadual nasoperaes e prestaes que destinem bens eservios a consumidor final localizado em outroEstado, que seja contribuinte do imposto.

  • ICMS-2

    ICMS-1 ICMS-2

    FG-1 FG-2

    SUBSTITUIO PARA OPERAES SUBSEQUENTES, OU PARA FRENTE, OU PROGRESSIVA

  • SUBSTITUIO PARA OPERAES POSTERIORES

    Autorizada pelo art. 150, 7, CFArt. 150, 7, CF A lei poder atribuira sujeito passivo de obrigao tributriaa condio de responsvel pelopagamento de imposto ou contribuio,cujo fato gerador deva ocorrerposteriormente, assegurada a imediatae preferencial restituio da quantiapaga, caso no se realize o fato geradorpresumido.

  • JURISPRUDNCIA

    STJPacificou-se, nesta Corte, a partir dojulgamento pelo STF da ADIn n 1.851-4/AL, aadoo da orientao traada pelo STF, nosentido de ser devida a restituio do ICMSapenas nas hipteses de no-ocorrncia dofato gerador; no, portanto, nos casos em quea comercializao se d em valor inferior aoutilizado como base de clculo do imposto.(RMS n 20.263/RJ Recurso Ordinrio emMandado de Segurana n 2005/0104.487-8 Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

  • SUBSTITUIO PARA OPERAES ANTERIORES OU PARA TRS OU REGRESSIVA OU DIFERIMENTO

    ICMS-1

    ICMS-1 ICMS-2

    FG-1 FG-2

  • SUBSTITUIO PARA OPERAES CONCOMITANTES

    ICMS-1ICMS-2

    Sada do produto

    Servio de transporte

    ICMS-2

  • Art. 6, LC 87/96... 2 A atribuio de responsabilidadedar-se- em relao a mercadorias,bens ou servios previstos em lei decada Estado.

  • LC 87/96Art. 8, 1, - Na hiptese de responsabilidadetributria em relao s operaes ouprestaes antecedentes, o imposto devidopelas referidas operaes ou prestaes serpago pelo responsvel, quando:I - da entrada ou recebimento da mercadoria,do bem ou do servio;II - da sada subseqente por ele promovida,ainda que isenta ou no tributada;III - ocorrer qualquer sada ou evento queimpossibilite a ocorrncia do fato determinantedo pagamento do imposto.

  • LC 87/96

    Art. 7, - Para efeito de exignciado imposto por substituiotributria, inclui-se, tambm,como fato gerador do imposto, aentrada de mercadoria ou bem noestabelecimento do adquirente ouem outro por ele indicado.

  • NOTA FISCALProduto 1.000IPI (10%) 100Sub total 1.100ICMS S.T. //Total 1.100ICMS (18%) 180

    Neste caso, sendo o produto sujeito

    substituio, como o substituto no fez a reteno, poder

    ser cobrado do mercado na entrada

    da mercadoria.

  • LC 87/96Art. 8. A base de clculo, para fins desubstituio tributria, ser:I - em relao s operaes ou prestaesantecedentes ou concomitantes, o valorda operao ou prestao praticado pelocontribuinte substitudo;

  • Art. 8, LC 87/96II - em relao s operaes ou prestaessubseqentes, obtida pelo somatrio dasparcelas seguintes:a) o valor da operao ou prestao prpriarealizada pelo substituto tributrio ou pelosubstitudo intermedirio;b) o montante dos valores de seguro, de frete ede outros encargos cobrados ou transferveisaos adquirentes ou tomadores de servio;c) a margem de valor agregado, inclusive lucro,relativa s operaes ou prestaessubseqentes.

  • LC 87/96Art. 8,... 2 Tratando-se de mercadoria ou serviocujo preo final a consumidor, nico oumximo, seja fixado por rgo pblicocompetente, a base de clculo do imposto,para fins de substituio tributria, oreferido preo por ele estabelecido. 3 Existindo preo final a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador,poder a lei estabelecer como base de clculoeste preo.

  • LC 87/96Art. 8... 4 A margem a que se refere a alnea c doinciso II do caput ser estabelecida com baseem preos usualmente praticados no mercadoconsiderado, obtidos por levantamento, aindaque por amostragem ou atravs deinformaes e outros elementos fornecidos porentidades representativas dos respectivossetores, adotando-se a mdia ponderada dospreos coletados, devendo os critrios parasua fixao ser previstos em lei.

  • LC 87/96Art. 8... 5 O imposto a ser pago por substituiotributria, na hiptese do inciso II docaput, corresponder diferena entre ovalor resultante da aplicao da alquotaprevista para as operaes ou prestaesinternas do Estado de destino sobre arespectiva base de clculo e o valor doimposto devido pela operao ou prestaoprpria do substituto.

  • LC 87/96Art. 8... 6 Em substituio ao disposto noinciso II do caput, a base de clculo emrelao s operaes ou prestaessubseqentes poder ser o preo aconsumidor final usualmente praticadono mercado considerado, relativamenteao servio, mercadoria ou sua similar,em condies de livre concorrncia,adotando-se para sua apurao as regrasestabelecidas no 4 deste artigo.

  • Art. 8, LC 87/96... 1 Na hiptese de responsabilidadetributria em relao s operaes ouprestaes antecedentes, o imposto devidopelas referidas operaes ou prestaes serpago pelo responsvel, quando:I da entrada ou recebimento da mercadoria,do bem ou do servio;II - da sada subseqente por ele promovida,ainda que isenta ou no tributada;III - ocorrer qualquer sada ou evento queimpossibilite a ocorrncia do fato determinantedo pagamento do imposto.

  • Art. 9, LC 87/96 - A adoo do regime desubstituio tributria em operaesinterestaduais depender de acordo especficocelebrado pelos Estados interessados. 1 A responsabilidade a que se refere o art.6 poder ser atribuda:I - ao contribuinte que realizar operaointerestadual com petrleo, inclusivelubrificantes, combustveis lquidos e gasososdele derivados, em relao s operaessubseqentes;

  • Art. 9, LC 87/96 1 A responsabilidade a que se refere o art.6 poder ser atribuda:II - s empresas geradoras ou distribuidorasde energia eltrica, nas operaes internas einterestaduais, na condio de contribuinte oude substituto tributrio, pelo pagamento doimposto, desde a produo ou importao ata ltima operao, sendo seu clculo efetuadosobre o preo praticado na operao final,assegurado seu recolhimento ao Estado ondedeva ocorrer essa operao.

  • Art. 9, LC 87/96 2 Nas operaes interestaduaiscom as mercadorias de que tratamos incisos I e II do pargrafoanterior, que tenham comodestinatrio consumidor final, oimposto incidente na operao serdevido ao Estado onde estiverlocalizado o adquirente e ser pagopelo remetente.

  • Art. 10, LC 87/96. assegurado aocontribuinte substitudo o direito restituio do valor do impostopago por fora da substituiotributria, correspondente ao fatogerador presumido que no serealizar.

  • ICMS-2

    ICMS-1 ICMS-2

    FG-1 FG-2

    Se, por exemplo, o produto se deteriora e no ocorre fato gerador do ICMS-2, assegurado

    ao mercado o direito de restituio do imposto retido pela indstria.

  • Art. 10, LC 87/96. ....... 1 Formulado o pedido de restituio eno havendo deliberao no prazo denoventa dias, o contribuinte substitudopoder se creditar, em sua escrita fiscal,do valor objeto do pedido, devidamenteatualizado segundo os mesmos critriosaplicveis ao tributo.

  • Art. 10, LC 87/96. ....... 2 Na hiptese do pargrafo anterior,sobrevindo deciso contrria irrecorrvel,o contribuinte substitudo, no prazo dequinze dias da respectiva notificao,proceder ao estorno dos crditoslanados, tambm devidamenteatualizados, com o pagamento dosacrscimos legais cabveis.

  • a)O do estabelecimento onde seencontre, no momento da ocorrnciado fato gerador;b)Onde se encontre, quando emsituao irregular, sem NF ou com NFinidnea;c)o do estabelecimento que transfira apropriedade de mercadoria por eleadquirida no Pas e que por ele notenha transitado;

    Art. 11, I

    merca-doria ou

    bem:

    Local da ocorrncia da operaoLC 87

  • Art. 11, LC 87/96 1 O disposto na alnea c do incisoI no se aplica s mercadoriasrecebidas em regime de depsito decontribuinte de Estado que no o dodepositrio.

  • d) importado do exterior, o doestabelecimento onde ocorrer aentrada fsica;

    e) importado do exterior, o dodomiclio do adquirente, quandono estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada alicitao, no caso de arremataode mercadoria ou bem importadosdo exterior e apreendidos ouabandonados;

    Art. 11, I

    merca-doria ou

    bem:

    Local da ocorrncia da operaoLC 87

  • g) o do Estado onde estiver localizadoo adquirente, inclusive consumidorfinal, nas operaes interestaduaiscom energia eltrica e petrleo,lubrificantes e combustveis delederivados, quando destinados consumo (ICMS monofsico);

    Art. 11, I

    merca-doria ou

    bem:

    Local da ocorrncia da operaoLC 87

  • h) o do Estado de onde o ourotenha sido extrado, quandono considerado como ativofinanceiro ou instrumentocambial;

    Art. 11, I

    merca-doria ou

    bem:

    Local da ocorrncia da operaoLC 87

  • Art. 11, LC 87/96 2 Para os efeitos da alnea h do inciso I, oouro, quando definido como ativo financeiro ouinstrumento cambial, deve ter sua origemidentificada.

  • i) o de desembarque doproduto, na hiptese decaptura de peixes,crustceos e moluscos;

    Art. 11, I

    merca-doria ou

    bem:

    Local da ocorrncia da operaoLC 87

  • a)onde tenha incio a prestao;b)onde se encontre o transportador,quando em situao irregular semdocumentao fiscal ou comdocumentao inidnea;c)o do estabelecimento destinatriodo servio, na hiptese do diferencialde alquota sobre a utilizao deservio de transporte;

    Art. 11, II

    presta-o de servio

    de trans-porte:

    Local da ocorrncia da prestaoLC 87

  • a) o da prestao do servio deradiodifuso sonora e de som eimagem;

    b) o do estabelecimento daconcessionria ou da permissionriaque fornea ficha, carto, ouassemelhados com que o servio pago;

    Art. 11, III

    prestao onerosa

    de servio

    de comuni-cao:

    Local da ocorrncia da prestaoLC 87

  • c) o do estabelecimento des-tinatrio do servio, na hiptese dediferencial de alquota relativo aoservio de comunicao;c-1) o do estabelecimento oudomiclio do tomador do servio,quando prestado por meio desatlite;d) onde seja cobrado o servio, nosdemais casos;

    Art. 11, III

    prestao onerosa

    de servio

    de comuni-cao:

    Local da ocorrncia da prestaoLC 87

  • Art. 11, LC 87/96....................... 6 Na hiptese do inciso III do caputdeste artigo, tratando-se de servios nomedidos, que envolvam localidadessituadas em diferentes unidades daFederao e cujo preo seja cobrado porperodos definidos, o imposto devidoser recolhido em partes iguais para asunidades da Federao onde estiveremlocalizados o prestador e o tomador.

  • Art. 11, LC 87/96 3 Para efeito desta LeiComplementar, estabelecimento olocal, privado ou pblico, edificado ouno, prprio ou de terceiro, ondepessoas fsicas ou jurdicas exeramsuas atividades em carter temporrioou permanente, bem como onde seencontrem armazenadas mercadorias,observado, ainda, o seguinte:

  • Art. 11, LC 87/96, 3 I - na impossibilidade de determinao doestabelecimento, considera-se como tal o localem que tenha sido efetuada a operao ouprestao, encontrada a mercadoria ouconstatada a prestao;II - autnomo cada estabelecimento domesmo titular;III - considera-se tambm estabelecimentoautnomo o veculo usado no comrcioambulante e na captura de pescado;IV - respondem pelo crdito tributrio todos osestabelecimentos do mesmo titular.

  • Art. 11, LC 87/96 5 Quando a mercadoria for remetidapara armazm geral ou para depsitofechado do prprio contribuinte, nomesmo Estado, a posterior sadaconsiderar-se- ocorrida noestabelecimento do depositante, salvose para retornar ao estabelecimentoremetente.

  • A B

    Esta sada considera-se ocorrida em A, salvo se

    retornar para ele mesmo.

    Depsito fechado de A ou armazem geral, ambos no

    mesmo estado de A

  • No momento da transmisso.

    No fornecimento.

    Fornecimento de alimentao, bebidas e

    outras mercadorias.

    Na sada da mercadoria.

    Sada de mercadoria de estabelecimento

    MomentoFato Gerador

    Transmisso de propriedade, de

    mercadoria depositada em armazm geral ou depsito fechado.

  • MomentoFato Gerador

    No incio do transporte.

    Prestao de servios de transporte interestadual e

    intermunicipal;

    No ato final do transporte.

    Transporte iniciado no exterior.

    No momento da prestao.

    Prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio.

  • Art. 12, 1, LC 87/96 - Na hiptese doinciso VII, quando o servio forprestado mediante pagamento emficha, carto ou assemelhados,considera-se ocorrido o fato gerador doimposto quando do fornecimentodesses instrumentos ao usurio.

  • MomentoFato GeradorFornecimento de mercadoria comprestao de servios:a) no compreendidos nacompetncia tributria dosMunicpios;b) compreendidos na competnciatributria dos Municpios e comindicao de incidncia do ICMS,como definido na leicomplementar aplicvel.

    No momento

    do forneci-mento.

  • MomentoFato Gerador

    No desembarao

    aduaneiro.Importao de mercadoria

    do exterior.

    No recebimento do servio, pelo

    destinatrio.

    Prestao de servio no exterior.

    No momento da aquisio.

    Aquisio em licitao pblica de bens importados do exterior e apreendidos

    ou abandonados;

  • Art. 12, LC 87/96... 2 Na hiptese do inciso IX, aps odesembarao aduaneiro, a entrega, pelodepositrio, de mercadoria ou bemimportados do exterior dever ser autorizadapelo rgo responsvel pelo seu desembarao,que somente se far mediante a exibio docomprovante de pagamento do impostoincidente no ato do despacho aduaneiro, salvodisposio em contrrio.

  • Art. 12, LC 87/96... 3 Na hiptese de entrega de mercadoria oubem importados do exterior antes dodesembarao aduaneiro, considera-seocorrido o fato gerador neste momento,devendo a autoridade responsvel, salvodisposio em contrrio, exigir a comprovaodo pagamento do imposto.

  • MomentoFato Gerador

    O momento da entrada no

    territrio do Estado

    adquirente.

    Entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de

    petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado,

    quando destinados consumo (ICMS

    monofsico);

  • MomentoFato Gerador

    No momento da utilizao.

    Utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha

    iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao

    subseqente.

  • O preo do servio.

    Prestao de servio de transporte e de comunicao.

    O valor da mercadoria e servio.

    Fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

    O valor da operao.

    Sada de mercadoria do contribuinte, ou transmisso a

    terceiro de mercadoria depositada em armazm geral

    ou em depsito fechado;

    BCFato Gerador

  • O valor total da importao + II, IPI + IOF

    Importao de mercadoria.

    O valor da mercadoria

    Fornecimento de mercadoria com servios previstos na LC 116/03, com autorizao de

    cobrana de ICMS.

    O valor total da operao.

    Fornecimento de mercadoria com servios no previstos

    na LC 116/03.

    BCFato Gerador

  • Art. 14, LC 87/96 - O preo de importaoexpresso em moeda estrangeira serconvertido em moeda nacional pela mesmataxa de cmbio utilizada no clculo do impostode importao, sem qualquer acrscimo oudevoluo posterior se houver variao da taxade cmbio at o pagamento efetivo do preo.Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridadeaduaneira para base de clculo do imposto deimportao, nos termos da lei aplicvel,substituir o preo declarado.

  • O valor da operao + II + IPI + despesas

    cobradas ou debitadas;

    Aquisio em licitao pblica de mercadorias importadas do

    exterior apreendidas ou abandonadas.

    O valor total do servio e encargos;

    Recebimento, pelo destinatrio, de servio

    prestado no exterior

    BCFato Gerador

  • O Valor da operao de

    que decorrer a entrada;

    Entrada no Estado de lubrificantes e combustveis

    derivados de petrleo e energia eltrica, quando destinados ao consumo;

    BCFato Gerador

    O valor da prestao no Estado de origem;

    Utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro

    Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao

    subseqente.

  • Art. 13, LC 87/96................ 3 No caso do inciso IX, o impostoa pagar ser o valor resultante daaplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna ea interestadual, sobre o valor aliprevisto.

  • Art. 16, LC 87/96. Nas prestaes sempreo determinado, a base de clculodo imposto o valor corrente doservio, no local da prestao.

  • O preo corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta,

    no mercado atacadista regional;

    Art. 15 da LC 87/96Regra aplicvel, na falta do valor de

    sada ou entrada de mercadoria, em se tratando de produtor, extrator ou

    gerador.

  • Art. 15 da LC 87/96Regras aplicveis, sucessivamente, na falta do valor de sada ou entrada de mercadoria, em

    se tratando industrial.

    O preo FOB estabelecimento industrial vista cobrado na operao mais recente;

    O preo corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta,

    no mercado atacadista regional;

  • Art. 15 da LC 87/96Regras aplicveis, sucessivamente, na falta do valor de sada ou entrada de mercadoria, em

    se tratando comerciante.O preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou

    industriais cobrado na operao mais recente;

    O preo corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no

    mercado atacadista regional;

    75% do preo de venda corrente no varejo

  • Art. 13, LC 87/96................ 1 Integra a base de clculo do imposto,inclusive na hiptese do inciso V do caput desteartigo:I - o montante do prprio imposto, constituindoo respectivo destaque mera indicao para finsde controle;

  • Valor da importao convertido em moeda nacional com todas

    as despesas cobradas ou debitadas.

    (1 alquota)X alquota

  • Art. 13, LC 87/96................ 1 Integra a base de clculo do imposto,inclusive na hiptese do inciso V do caput desteartigo:II - o valor correspondente a:a) seguros, juros e demais importncias pagas,recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condio;b) frete, caso o transporte seja efetuado peloprprio remetente ou por sua conta e ordem eseja cobrado em separado.

  • O estabelecimento X, situado nesta Cidade doRio de Janeiro, vendeu tapetes a consumidorfinal domiciliado na mesma cidade, comobrigao de os instalar, cobrando erecebendo do comprador a quantia total deR$ 1.275,00, ao qual forneceu recibo assimdiscriminado:- Venda dos tapetes - R$ 1.000,00- Instalao - R$ 100,00- ICMS - R$ 170,00- ISS - R$ 5,00- Total - R$ 1.275,00

  • Art. 13, LC 87/96................ 4 Na sada de mercadoria paraestabelecimento localizado em outro Estado,pertencente ao mesmo titular, a base de clculodo imposto :

  • Art. 13, 4, LC 87/96...I - o valor correspondente entrada maisrecente da mercadoria;II - o custo da mercadoria produzida, assimentendida a soma do custo da matria-prima,material secundrio, mo-de-obra eacondicionamento;III - tratando-se de mercadorias noindustrializadas, o seu preo corrente nomercado atacadista do estabelecimentoremetente.

  • Art. 13, LC 87/96................ 5 Nas operaes e prestaesinterestaduais entre estabelecimentos decontribuintes diferentes, caso haja reajustedo valor depois da remessa ou da prestao,a diferena fica sujeita ao imposto noestabelecimento do remetente ou doprestador.

  • Art. 13, 2, LC 87/96 - No integra abase de clculo do imposto o montantedo Imposto sobre ProdutosIndustrializados, quando a operao,realizada entre contribuintes e relativa aproduto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato geradorde ambos os impostos.

  • Remessa para outro contribuinte que vai comercializar ou industrializar o produto.

  • Remessa para consumidor final.

  • Art. 17, LC 87/96. Quando o valor do frete,cobrado por estabelecimento pertencente aomesmo titular da mercadoria ou por outroestabelecimento de empresa que com aquelemantenha relao de interdependncia,exceder os nveis normais de preos em vigor,no mercado local, para servio semelhante,constantes de tabelas elaboradas pelos rgoscompetentes, o valor excedente ser havidocomo parte do preo da mercadoria.

  • Art. 17, pargrafo nico, LC 87/96. Considerar-se-o interdependentes duas empresas quando:I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas,e respectivos cnjuges ou filhos menores, fortitular de mais de cinqenta por cento docapital da outra;II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas,na qualidade de diretor, ou scio com funesde gerncia, ainda que exercidas sob outradenominao;III - uma delas locar ou transferir a outra, aqualquer ttulo, veculo destinado ao transportede mercadorias.

  • Art. 18, LC 87/96. Quando o clculo do tributotenha por base, ou tome em considerao, ovalor ou o preo de mercadorias, bens, serviosou direitos, a autoridade lanadora, medianteprocesso regular, arbitrar aquele valor oupreo, sempre que sejam omissos ou nomeream f as declaraes ou osesclarecimentos prestados, ou os documentosexpedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceirolegalmente obrigado, ressalvada, em caso decontestao, avaliao contraditria,administrativa ou judicial.

  • O valor da operao;

    a) onde se encontre a mercadoria,no momento da ocorrncia do fatogerador; (presume-se interna aoperao se no comprove a sadada mercadoria do territrio da UFb) onde se encontre a mercadoria,quando em situao fiscal irregular;c) o de desembarque do produto, nahiptese de captura de peixe,crustceos e moluscos;d) o da extrao do ouro, ainda queem outro Estado, relativamente operao em que deixar de serconsiderado ativo financeiro ouinstrumento cambial, salvo quandono tiver a sua origem identificada,considerando-se como local deoperao, neste caso, o local ondese encontre;

    Na sada de mercadoria, a

    qualquer ttulo, de

    estabelecimento de contribuinte, ainda que para

    outro estabelecimento do mesmo titular;

    Operao relativa

    circulao de mercadorias;

    Base de clculo

    Localda ocorrncia

    Momento da ocorrncia

    Incidncia

  • O valor do servio

    cobrado;

    a) o da prestao do servio;b) o do estabelecimento ou

    domiclio do tomador do servio, quando prestado

    por meio de satlite;c) onde for cobrado o

    servio, nos demais casos;

    Na prestao onerosa de servios de

    comunicao feita por qualquer meio;

    Prestao onerosa de servios de comunicao,

    por qualquer meio;

    O valor do transporte;

    a) onde tiver incio a prestao;

    b) onde se encontrar o transportador, quando em situao fiscal irregular;

    No incio da prestao de

    servios;

    Prestao de servios de transporte interestadual e

    intermunicipal, por qualquer via;

    O valor total da operao, compreenden

    do as mercadorias

    e os servios;

    Estabelecimento fornecedor;No fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, includos os servios

    que lhe sejam inerentes;

    Fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias em

    qualquer estabelecimento;

    Da base de clculo

    Do localda ocorrncia

    Do momento da ocorrncia

    Da incidncia

  • O preo corrente da mercadoria

    fornecida ou empregada;

    O do estabelecimento

    prestador do servio;

    No fornecimento de mercadoria com prestao

    de servios;

    Fornecimento de mercadorias com prestao de servios

    compreendidos na competncia do ISS, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se

    incidncia ICMS

    O valor total da operao;

    O do estabelecimento

    prestador do servio;

    No fornecimento de mercadoria com prestao

    de servios;

    Fornecimento de mercadorias com prestao de servios

    no compreendidos na competncia do ISS;

    O valor cobrado pelo instrumento liberatrio do servio;

    O do estabelecimento da concessionria ou permissionria que

    fornecer o instrumento;

    Quando do fornecimento ou disponibilidade desses

    instrumentos pelo prestador, ou quando do

    seu pagamento, se tal pagamento se fizer em

    momento anterior;

    Prestao onerosa de servios de comunicao prestado

    mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou

    por qualquer outro instrumento liberatrio do

    servio, ainda que por meio eletrnico de dados

    Da base de clculo

    Do localda ocorrnciaDo momento da ocorrncia

    Da incidncia

  • O valor da operao, acrescido do valor dos impostos sobre

    importao e produtos industrializados e de todas as

    despesas cobradas do adquirente;

    O da licitao, no caso de

    arrematao de mercadoria ou

    bem importados do exterior e

    apreendidos ou abandonados;

    Na aquisio, em licitao

    promovida pelo Poder Pblico,

    de mercadoria ou bem importados

    do exterior e apreendidos ou abandonados;

    A aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou

    bem importados do exterior e

    apreendidos ou abandonados;

    O valor do documento de importao, acrescido do II, IPI e IOF, bem como das despesas aduaneiras, assim entendidas

    aquelas efetivamente pagas at o momento do desembarao da

    mercadoria, tais como diferenas de peso,

    classificao fiscal e multas por infraes;

    O do estabelecimento onde ocorrer

    entrada fsica da mercadoria ou bem ou o do domiclio do

    adquirente no estabelecido ou o da licitao;

    No desembarao aduaneiro de

    mercadoria ou bem importados do exterior ou

    A entrada de mercadoria

    importada do exterior, por pessoa

    fsica ou jurdica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo

    permanente do estabelecimento;

    Da base de clculo

    Do localda ocorrncia

    Do momento da ocorrncia

    Da incidncia

  • O valor da operao,

    sendo devido o diferencial de alquota;

    O do estabeleci-mento do

    adquirente;

    Na entrada no estabelecimento;

    A entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de

    outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

    O valor da operao

    (valor residual);

    O estabeleci-mento

    arrendante;

    Por ocasio da venda do bem

    arrendado;

    A venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamento mercantil;

    O valor da operao,

    sendo aplicvel a

    alquota interna;

    O Estado do RJ, se aqui

    estiver localizado o adquirente;

    Na entrada no territrio do RJ;

    A entrada, no RJ, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia

    eltrica, quando destinados ao consumo do adquirente, decorrente de operaes

    interestaduais;

    O valor do servio,

    convertido em moeda nacional;

    O do estabeleci-mento ou

    domiclio do destinatrio;

    No ato final do transporte iniciado no exterior ou no recebimento, pelo

    destinatrio, de servio prestado ou iniciado no exterior;

    O servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;

    Da base de clculo

    Do localda ocorrncia

    Do momento da ocorrncia

    Da incidncia

  • O valor da operao;

    O da situao do armazm geral ou depsito fechado;

    No momento da transmisso;

    A transmisso de propriedade de mercadoria depositada em AG ou DF,

    estando o depositrio no RJ e o depositante em outra unidade da Federao

    O valor da operao;

    O do estabelecimento do depositante;

    No momento da transmisso;

    A transmisso de propriedade de mercadoria depositada em AG ou em DF, estando depositante e depositrio no RJ;

    O valor da operao;

    O da situao da mercadoria no momento da

    ocorrncia do fato gerador;

    No momento da transmisso;

    A transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente, quando

    este estiver em unidade da federao diversa daquela na qual a mercadoria est

    depositada;

    O valor da operao;

    O da situao do estabelecimento que transferir a propriedade da

    mercadoria;

    No momento da transmisso;

    A transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente, estando este na mesma UF na qual a mercadoria

    est depositada;

    Base de clculo

    Localda ocorrncia

    Momento da ocorrncia

    Da incidncia

  • O valor da operao;

    O da situao do estabelecimento depositante

    localizado em territrio fluminense;

    O momento da sada;

    A sada de AG ou DF do prprio contribuinte, quando depositante e depositrio estiverem localizados no Rio de

    Janeiro;

    O valor da prestao;

    O do estabelecimento destinatrio do servio, neste

    Estado;

    Na utilizao pelo

    contribuinte;

    A utilizao, por contribuinte, de servio

    de transporte ou comunicao, iniciado em outro Estado e no

    vinculado a operao ou prestao subseqente

    alcanada pela incidncia do imposto;

    Da base de clculo

    Do localda ocorrncia

    Do momento da ocorrncia

    Da incidncia

  • Art. 19, LC 87/96. O imposto no-cumulativo,compensando-se o que for devido em cadaoperao relativa circulao de mercadoriasou prestao de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e decomunicao com o montante cobrado nasanteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

  • Art. 20, LC 87/96. Para a compensao a que serefere o artigo anterior, assegurado ao sujeitopassivo o direito de creditar-se do impostoanteriormente cobrado em operaes de quetenha resultado a entrada de mercadoria, realou simblica, no estabelecimento, inclusive adestinada ao seu uso ou consumo ou ao ativopermanente, ou o recebimento de servios detransporte interestadual e intermunicipal ou decomunicao.

  • LANAMENTO POR HOMOLOGAOArt. 150, CTN

  • Matria prima

    Mercadoria para

    revenda

    Material de uso ou

    consumo

    Servio de comunica-

    o

    Bem para ativo

    permanente

    Servio de transporte

    EnergiaEltrica

  • Art. 20, 5, LC 87/96 Para efeito do dispostono caput deste artigo, relativamente aoscrditos decorrentes de entrada demercadorias no estabelecimento destinadas aoativo permanente, dever ser observado:I a apropriao ser feita razo de umquarenta e oito avos por ms, devendo aprimeira frao ser apropriada no ms em queocorrer a entrada no estabelecimento;

  • Art. 20, 5, LC 87/96II em cada perodo de apurao do imposto,no ser admitido o creditamento de que tratao inciso I, em relao proporo dasoperaes de sadas ou prestaes isentas ouno tributadas sobre o total das operaes desadas ou prestaes efetuadas no mesmoperodo;

  • Art. 20, 5, LC 87/96III para aplicao do disposto nos incisos I eII deste pargrafo, o montante do crdito a serapropriado ser obtido multiplicando-se ovalor total do respectivo crdito pelo fatorigual a 1/48 (um quarenta e oito avos) darelao entre o valor das operaes de sadas eprestaes tributadas e o total das operaesde sadas e prestaes do perodo,equiparando-se s tributadas, para fins desteinciso, as sadas e prestaes com destino aoexterior ou as sadas de papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos

  • 148

    Valor do ICMS da nota de entrada

    X X

    Valor das operaes tributadas mais as

    destinadas ao exterior e as relativas sada de papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos

    do ms

    Valor total das operaes do

    ms

  • Art. 20, 5, LC 87/96IV o quociente de um quarenta e oito avosser proporcionalmente aumentado oudiminudo, pro rata die, caso o perodo deapurao seja superior ou inferior a um ms;V na hiptese de alienao dos bens do ativopermanente, antes de decorrido o prazo dequatro anos contado da data de sua aquisio,no ser admitido, a partir da data daalienao, o creditamento de que trata estepargrafo em relao frao quecorresponderia ao restante do quadrinio;

  • Art. 20, 5, LC 87/96VI sero objeto de outro lanamento, alm dolanamento em conjunto com os demaiscrditos, para efeito da compensao previstaneste artigo e no art. 19, em livro prprio ou deoutra forma que a legislao determinar, paraaplicao do disposto nos incisos I a V destepargrafo; eVII ao final do quadragsimo oitavo mscontado da data da entrada do bem noestabelecimento, o saldo remanescente docrdito ser cancelado.

  • Art. 33. Na aplicao do art. 20observar-se- o seguinte:I - somente daro direito de crdito asmercadorias destinadas ao uso ouconsumo do estabelecimento, neleentradas a partir de 1 de janeiro de2020;

  • Art. 33...IV somente dar direito a crdito orecebimento de servios de comunicaoutilizados pelo estabelecimento:a) ao qual tenham sido prestados na execuode servios da mesma natureza;b) quando sua utilizao resultar em operaode sada ou prestao para o exterior, naproporo desta sobre as sadas ou prestaestotais; ec) a partir de 1 de janeiro de 2020, nas demaishipteses.

  • Art. 33...II somente dar direito a crdito a entrada deenergia eltrica no estabelecimento:a) quando for objeto de operao de sada deenergia eltrica;b) quando consumida no processo deindustrializao;c) quando seu consumo resultar em operaode sada ou prestao para o exterior, naproporo destas sobre as sadas ou prestaestotais; ed) a partir de 1 de janeiro de 2020, nas demaishipteses;

  • Art. 20, LC 87/96.............

    1 No do direito a crdito as entradas demercadorias ou utilizao de serviosresultantes de operaes ou prestaes isentasou no tributadas, ou que se refiram amercadorias ou servios alheios atividade doestabelecimento.

    2 Salvo prova em contrrio, presumem-sealheios atividade do estabelecimento osveculos de transporte pessoal.

  • Art. 20, LC 87/96... 3 vedado o crdito relativo a mercadoriaentrada no estabelecimento ou a prestao deservios a ele feita:I - para integrao ou consumo em processo deindustrializao ou produo rural, quando asada do produto resultante no for tributada ouestiver isenta do imposto, exceto se tratar-se desada para o exterior;II - para comercializao ou prestao deservio, quando a sada ou a prestaosubseqente no forem tributadas ou estiveremisentas do imposto, exceto as destinadas aoexterior.

  • Art. 20, LC 87/96............. 4 Deliberao dos Estados, na forma do art.28, poder dispor que no se aplique, no todoou em parte, a vedao prevista no pargrafoanterior.

  • Art. 20, LC 87/96... 6 Operaes tributadas, posteriores asadas de que trata o 3, do aoestabelecimento que as praticar direito acreditar-se do imposto cobrado nas operaesanteriores s isentas ou no tributadassempre que a sada isenta ou no tributadaseja relativa a:I - produtos agropecurios;II - quando autorizado em lei estadual, outrasmercadorias.

  • ICMS 10%

    ISEN-O

    ICMS 10%

    ICMS ICMS R$ 100

    Dbito: //////Crdito: //////ICMS: //////

    Dbito: R$ 170Crdito: R$ 100ICMS: R$ 70

  • Art. 23. O direito de crdito, para efeito decompensao com dbito do imposto,reconhecido ao estabelecimento que tenharecebido as mercadorias ou para o qual tenhamsido prestados os servios, est condicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condiesestabelecidos na legislao.Pargrafo nico. O direito de utilizar o crditoextingue-se depois de decorridos cinco anoscontados da data de emisso do documento.

  • Art. 21, LC 87/96. O sujeito passivo deverefetuar o estorno do imposto de que se tivercreditado sempre que o servio tomado ou amercadoria entrada no estabelecimento:...

  • Art. 21, LC 87/96...I - for objeto de sada ou prestao de serviono tributada ou isenta, sendo estacircunstncia imprevisvel na data da entradada mercadoria ou da utilizao do servio;II - for integrada ou consumida em processode industrializao, quando a sada do produtoresultante no for tributada ou estiver isentado imposto;III - vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento;IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

  • Art. 21, LC 87/96... 2 No se estornam crditos referentes amercadorias e servios que venham a serobjeto de operaes ou prestaesdestinadas ao exterior ou de operaes com opapel destinado impresso de livros, jornaise peridicos .

  • Art. 25. Para efeito de aplicao dodisposto no art. 24, os dbitos e crditosdevem ser apurados em cadaestabelecimento, compensando-se ossaldos credores e devedores entre osestabelecimentos do mesmo sujeitopassivo localizados no Estado.

  • Art. 25. ..... 1 Saldos credores acumulados a partir dadata de publicao desta Lei Complementarpor estabelecimentos que realizem operaese prestaes de que tratam o inciso II do art.3 e seu pargrafo nico podem ser, naproporo que estas sadas representem dototal das sadas realizadas peloestabelecimento:...

  • Art. 25, 1...I - imputados pelo sujeito passivo a qualquerestabelecimento seu no Estado;II - havendo saldo remanescente, transferidospelo sujeito passivo a outros contribuintes domesmo Estado, mediante a emisso pelaautoridade competente de documento quereconhea o crdito.

  • Art. 25. ..... 2 Lei estadual poder, nos demais casos desaldos credores acumulados a partir davigncia desta Lei Complementar, permitirque:I - sejam imputados pelo sujeito passivo aqualquer estabelecimento seu no Estado;II - sejam transferidos, nas condies quedefinir, a outros contribuintes do mesmoEstado.

  • Art. 24. A legislao tributria estadual disporsobre o perodo de apurao do imposto. Asobrigaes consideram-se vencidas na data emque termina o perodo de apurao e soliquidadas por compensao ou mediantepagamento em dinheiro como disposto nesteartigo:...

  • Art. 24...I - as obrigaes consideram-se liquidadas porcompensao at o montante dos crditosescriturados no mesmo perodo mais o saldocredor de perodo ou perodos anteriores, sefor o caso;II - se o montante dos dbitos do perodosuperar o dos crditos, a diferena serliquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;III - se o montante dos crditos superar os dosdbitos, a diferena ser transportada para operodo seguinte.

  • Art. 26. Em substituio ao regime de apuraomencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadualpoder estabelecer:I - que o cotejo entre crditos e dbitos se faapor mercadoria ou servio dentro dedeterminado perodo;II - que o cotejo entre crditos e dbitos sefaa por mercadoria ou servio em cadaoperao;...

  • Art. 26...III - que, em funo do porte ou da atividadedo estabelecimento, o imposto seja pago emparcelas peridicas e calculado por estimativa,para um determinado perodo, assegurado aosujeito passivo o direito de impugn-la einstaurar processo contraditrio.

  • Art. 26... 1 Na hiptese do inciso III, ao fim doperodo, ser feito o ajuste com base naescriturao regular do contribuinte, quepagar a diferena apurada, se positiva; casocontrrio, a diferena ser compensada com opagamento referente ao perodo ou perodosimediatamente seguintes. 2 A incluso de estabelecimento no regimede que trata o inciso III no dispensa o sujeitopassivo do cumprimento de obrigaesacessrias.