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1 CÓDIGO DO TRABALHO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1º Aprovação do Código do Trabalho É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2º Transposição de directivas comunitárias Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias: a) Directiva do Conselho nº 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos; b) Directiva do Conselho nº 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; c) Directiva do Conselho nº 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho; d) Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; e) Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; f) Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho; g) Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária; h) Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES); i) Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; j) Directiva nº 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo; l) Directiva nº 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES; m) Directiva nº 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva nº 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, e a Directiva nº 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que a alterou; n) Directiva nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES,

Código do Trabalho 2009

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Código do Trabalho 2009 - Portugal

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1 CDIGO DO TRABALHOAAssembleiadaRepblicadecreta,nostermosdaalneac)doartigo161daConstituio,para valer como lei geral da Repblica, o seguinte:Artigo 1Aprovao do Cdigo do TrabalhoaprovadooC!digodo"rabal#o,$uesepublicaemane%o&presenteleie$uedela'a(parte integrante)Artigo 2Transposio de directivas comunitriasCom a aprovao do C!digo do "rabal#o * e'ectuada a transposio, parcial ou total, das seguintes directivas comunit+rias:a) ,irectiva do Consel#o n -./11-/C00, de 11 de 2evereiro, relativa & apro%imao das legisla3es dos 0stados membros no $ue se re'ere & aplicao do princpio da igualdade de remunerao entreos trabal#adores masculinos e 'emininos4b) ,irectiva do Consel#o n -6/51-/C00, de 6 de 2evereiro, relativa & concreti(ao do princpio da igualdadedetratamentoentre#omensemul#eresno$uesere'ereaoacessoaoemprego,& 'ormao e promoo pro'issionais e &s condi3es de trabal#o, alterada pela ,irectiva n 5115/-7/C0,do 8arlamento 0uropeu e do Consel#o, de 57 de 9etembro4c),irectivadoConsel#on61/.77/C00,de1:de;utubro,relativa&obrigaodeoempregador in'ormar o trabal#ador sobre as condi3es aplic+veis ao contrato ou & relao de trabal#o4d),irectivan65/un#o4') ,irectiva n 6:/77/C0, do Consel#o, de 55 de >un#o, relativa & proteco dos ?ovens no trabal#o4g) ,irectiva n 6:/:./C0, do Consel#o, de 55 de 9etembro, relativa & instituio de um consel#o de empresa europeu ou de um procedimento de in'ormao e consulta dos trabal#adores nas empresasou grupos de empresas de dimenso comunit+ria4#),irectivan66/7:/C0,doConsel#o,de7de>un#o,relativaaoacordo$uadrosobrealicena parentalcelebradopela@niodasCon'edera3esdaAndstriaedos0mpregadoresda0uropa B@=AC0),peloCentro0uropeudas0mpresas8blicasBC008)epelaCon'ederao0uropeiados9indicatos BC09)4i),irectivan66/-1/C0,do8arlamento0uropeuedoConsel#o,de16de,e(embro,relativaao destacamento de trabal#adores no Cmbito de uma prestao de servios4?) ,irectiva n 6-/aneiro Bobrigao de in'ormao)4s) ,ecretoFGei n ul#o Breduo dos perodos de trabal#o e polivalEncia)4u)Gein7os* Danuel ,uro Iarroso)12,!3 2 4arte geralT5T613 2$ontes e aplicao do direito do trabalhoArtigo 1 $ontes espec7/icas;contratodetrabal#oest+su?eito,emespecial,aosinstrumentosderegulamentaocolectivade trabal#o, assim como aos usos laborais $ue no contrariem o princpio da boa '*)Artigo 22nstrumentos de regulamentao colectiva de trabalho1 F ;s instrumentos de regulamentao colectiva de trabal#o podem ser negociais ou no negociais)5 F ;s instrumentos de regulamentao colectiva de trabal#o negociais so a conveno colectiva, o acordode adeso e a deciso de arbitragem volunt+ria)7 F As conven3es colectivas podem ser:a)ContratoscolectivosFasconven3escelebradasentreassocia3essindicaiseassocia3esde empregadores4b)AcordoscolectivosFasconven3escelebradasporassocia3essindicaiseumapluralidadedeempregadores para di'erentes empresas4c) Acordos de empresa F as conven3es subscritas por associa3es sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento):F;sinstrumentosderegulamentaocolectivadetrabal#ononegociaissooregulamentode e%tenso, o regulamento de condi3es mnimas e a deciso de arbitragem obrigat!ria)Artigo 3 8ubsidiariedade 6 ;sinstrumentosderegulamentaocolectivadetrabal#ononegociaiss!podemseremitidosna 'altadeinstrumentosderegulamentaocolectivadetrabal#onegociais,salvotratandoFsede arbitragemobrigat!ria)Artigo 4rinc7pio do tratamento mais /avorvel1 F As normas deste C!digo podem, sem pre?u(o do disposto no nmero seguinte, ser a'astadas por instrumento de regulamentao colectiva de trabal#o, salvo $uando delas resultar o contr+rio)5 F As normas deste C!digo no podem ser a'astadas por regulamento de condi3es mnimas)7 F As normas deste C!digo s! podem ser a'astadas por contrato de trabal#o $uando este estabelea condi3es mais 'avor+veis para o trabal#ador e se delas no resultar o contr+rio)Artigo # Aplicao de disposi"es9empre$uenumadisposiodesteC!digosedeterminar$ueamesmapodesera'astadapor instrumento de regulamentao colectiva de trabal#o, entendeFse $ue o no pode ser por cl+usula de contrato de trabal#o)Artigo %1ei aplicvel ao contrato de trabalho1 F ; contrato de trabal#o regeFse pela lei escol#ida pelas partes)5 F =a 'altadeescol#ade leiaplic+vel, o contrato de trabal#o * regulado pela leido0stadocom o $ual apresente uma cone%o mais estreita)7 F =a determinao da cone%o mais estreita, al*m de outras circunstCncias, atendeFse:a)Hleido0stadoem$ueotrabal#ador,nocumprimentodocontrato,presta#abitualmenteoseu trabal#o, mesmo $ue este?a temporariamente a prestar a sua actividade noutro 0stado4b) H lei do 0stado em $ue este?a situado o estabelecimento onde o trabal#ador 'oi contratado, se este no presta #abitualmente o seu trabal#o no mesmo 0stado):F;scrit*riosenunciadosnonmeroanteriorpodemnoseratendidos$uando,docon?untodecircunstCncias aplic+veis & situao, resulte $ue o contrato de trabal#o apresenta uma cone%o mais estreita com outro 0stado, caso em $ue se aplicar+ a respectiva lei).F9endoaplic+velaleidedeterminado0stado,por'oradoscrit*riosenunciadosnosnmeros anteriores, pode ser dada prevalEncia &s disposi3es imperativas da lei de outro 0stado com o $ual a situaoapresenteumacone%oestreitase,enamedidaem$ue,deacordocomodireitodesteltimo 0stado essas disposi3es 'orem aplic+veis, independentemente da lei reguladora do contrato)6F8arae'eitododispostononmeroanteriordeveterFseemcontaanature(aeoob?ectodas disposi3esimperativas,bemcomoasconse$uEnciasresultantestantodaaplicaocomodano aplicao de tais preceitos)- F A escol#a pelas partes da lei aplic+vel ao contrato de trabal#o no pode ter como conse$uEncia privar otrabal#adordaproteco$uel#egarantemasdisposi3esimperativasdesteC!digo,caso 'osse a lei portuguesa a aplic+vel nos termos do n 5)Artigo '9estacamento em territrio portugu:s1 F ; destacamento pressup3e $ue o trabal#ador, contratado por um empregador estabelecido noutro 0stado e en$uanto durar o contrato de trabal#o, preste a sua actividade em territ!rio portuguEs num estabelecimentodoempregadoroueme%ecuodecontratocelebradoentreoempregadoreo bene'ici+rio da actividade, ainda $ue em regime de trabal#o tempor+rio)5FAsnormasdesteC!digosoaplic+veis,comaslimita3esdecorrentesdoartigoseguinte,ao destacamentodetrabal#adoresparaprestartrabal#oemterrit!rioportuguEse$ueocorranas situa3es contempladas em legislao especial)Artigo ( Condi"es de trabalho9em pre?u(o de regimes mais 'avor+veis constantes da lei aplic+vel & relao laboral ou previstos no contrato de trabal#o e ressalvadas as e%cep3es constantes de legislao especial, os trabal#adores destacados nos termos do artigo anterior tEm direito &s condi3es de trabal#o previstas neste C!digoe na regulamentao colectiva de trabal#o de e'ic+cia geral vigente em territ!rio nacional respeitantesa:a) 9egurana no emprego4b) ,urao m+%ima do tempo de trabal#o4c) 8erodos mnimos de descanso4d) 2*rias retribudas4 - e) Retribuio mnima e pagamento de trabal#o suplementar4') Condi3es de cedEncia de trabal#adores por parte de empresas de trabal#o tempor+rio4g) Condi3es de cedEncia ocasional de trabal#adores4#) 9egurana, #igiene e sade no trabal#o4i) 8roteco da maternidade e paternidade4?) 8roteco do trabal#o de menores4l) Agualdade de tratamento e no discriminao)Artigo ) 9estacamento para outros Estados; trabal#ador contratado por uma empresa estabelecida em 8ortugal, se prestar a sua actividade no territ!rio de outro 0stado, tanto num estabelecimento do empregador como em e%ecuo de contrato celebradoentreoempregadoreobene'ici+riodaactividade,ainda$ueemregimedetrabal#o tempor+rio,en$uantodurarocontratodetrabal#oesempre?u(oderegimesmais'avor+veis constantes da lei aplic+vel & relao laboral ou previstos contratualmente, tem direito &s condi3es de trabal#o constantes do artigo anterior)T5T613 22 Contrato de trabalhoCA45T613 2 9isposi"es gerais8EC;