Consideracoes Acerca Da Ata Notarial Como Meio de Prova (1)

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  • UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARAN

    RAFAELA JOHNKE LANGE

    CONSIDERAES ACERCA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE

    PROVA

    CURITIBA

    2013

  • RAFAELA JOHNKE LANGE

    CONSIDERAES ACERCA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE

    PROVA

    Trabalho de Concluso de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurodicas da Universidade Tuiuti do Paran, como requisito parcial para obteno do grau de Bacharel em Direito.

    Orientador: Prof. Claudio Henrique de Castro

    CURITIBA

    2013

  • TERMO DE APROVAO

    RAFAELA JOHNKE LANGE

    CONSIDERAES ACERCA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA

    Esta Monografia foi julgada e aprovada para a obteno do ttulo de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paran.

    Curitiba, .... de .........................de 2013.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Bacharel em Direito

    Universidade Tuiuti do Paran.

    Orientador: Prof Cladio Henrique de Castro

    Universidade Tuiuti do Paran

    Prof. ...................................................................

    Prof. ...................................................................

  • RESUMO

    A Ata Notarial um instrumento pblico, cuja finalidade principal constatar, por

    meio do tabelio e a pedido do solicitante, os fatos ou situaes que lhe constem ou

    ocorram em sua presena, sendo um documento dotado de f pblica, fazendo

    prova plena. Nessa descrio do tabelio se relatar, objetivamente e

    concretamente, todas as circunstncias necessrias, inclusive os fatos ou atos

    ilcitos, a fim de garantir os direitos do solicitante. Sendo por muitas vezes o nico

    mtodo de ser provar um fato ou ato, partindo dessa premissa que se deve dar

    maior ateno em relao Ata Notarial, pois desproporcional o tratamento dado a

    esse instituto, em relao a sua eficcia como meio de prova e em relao s

    normas que guiam o instrumento. Com o avano da tecnologia e a utilizao da

    internet, ocorre que uma grande quantidade de documentos e contratos realizados

    por via digital pela questo da agilidade, pois essa a tendncia, quando houver

    necessidade de comprovar a integridade e veracidade desses documentos, ou

    mesmo atribuir autenticidade, a sociedade tem a disposio a Ata Notarial,

    instrumento que por sua vez pouco conhecido em nosso direito e doutrina.

    Palavras-chaves: Ata Notarial. Meio de Prova. Constatao de fatos.

  • SUMRIO

    1 INTRODUO............................................................................................... 05

    2 TEORIA DAS PROVAS NO DIREITO DIGITAL........................................... 06

    3 OBJETO DA PROVA NA ATA NOTARIAL E SUA NATUREZA

    JURDICA...................................................................................................... 11

    4 VALOR PROBATRIO................................................................................. 15

    4.1 UTILIZAO NO PROCESSO CRIMINAL.................................................... 15

    4.2 UTILIZAO NO PROCESSO CVEL........................................................... 18

    4.3 UTILIZAO NO PROCESSO TRABALHISTA............................................. 23

    4.4 UTILIZAO NA ESFERA ADMINISTRATIVA............................................. 24

    5 QUESTES POLMICAS............................................................................. 28

    5.1 VALOR DA PROVA DIGITAL VERTIDA NA ATA NOTARIAL....................... 29

    6 RESPONSABILIZAO DO NOTRIO NA ESFERA CVEL, PENAL E

    ADMINISTRATIVA EM DECORRNCIA DA ATA NOTARIAL.................... 38

    6.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTRIOS E OFICIAIS DE

    REGISTRO.................................................................................................... 38

    6.2 A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE NOTRIOS E OFICIAIS DE

    REGISTRO.................................................................................................... 42

    7 CONCLUSO................................................................................................ 44

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS...................................................................... 45

  • 1 INTRODUO

    O presente trabalho versa sobre a Ata Notarial como meio de prova,

    segundo a prtica, doutrina e jurisprudncia pesquisadas.

    A ata notarial como um meio de prova, tem se tornado um mtodo cada vez

    mais utilizado, principalmente por advogados, que aos poucos adquirem mais

    informaes sobre este mecanismo que vem por auxiliar em diversos conflitos no

    mbito do mundo jurdico. Uma legislao pertinente ao tema, s adentrou em nosso

    direito positivo em 1994, atravs da Lei n 8.935/94, lei que regula a atividade

    notarial e registral, conhecida como lei dos notrios e registradores.

    Este meio de prova formado extrajudicialmente, por um notrio, detentor de

    f pblica acaba tendo um peso maior do que alguns outros meios de provas.

    A ata notarial vem sendo utilizada no ordenamento jurdico como prova nas

    mais diversas questes que envolvam um conflito, a ata notarial cabe numa

    constatao de fatos que ocorram no mundo digital O Direito precisa atender s

    novas necessidades da sociedade digital. Por conta disso ela vem sendo utilizada

    como prova em questes que envolvam internet, emails, redes sociais, documentos

    exclusivamente eletrnicos. Os processos contra atos de pessoas fsicas ou

    jurdicas, que ocorrerem pela internet, tornaram-se um desafio para o sistema

    jurdico brasileiro, porque a materialidade da acusao pode a qualquer momento

    deixar de existir. Por isto, a ata notarial de fundamental importncia.

    Para poder estudar a efetividade da ata notarial no mundo jurdico, nos mais

    diversos ramos de direito, o presente trabalho ser dividido em Teorias das provas

    no Direito Digital, num segundo momento o que pode ser objeto de uma ata notarial

    e sua natureza jurdica, a sua utilizao nas esferas do direito criminal, cvel,

    trabalhista e administrativo, questes polmicas que envolvam o tema, o valor da

    prova obtida atravs de uma ata notarial, requisitos mnimos para obter tal

    documento e por fim a responsabilizao do notrio na esfera cvel, penal e

    administrativa em decorrncia da ata notarial.

  • 2 TEORIA DAS PROVAS NO DIREITO DIGITAL

    As questes que envolvem a tecnologia da informao, computadores, redes

    de informtica, enfim, o mundo virtual, constitui um desafio constante para todos os

    operadores do Direito. A informao utilizada nos meios telemticos intangvel,

    portanto no deixa de ser um obstculo a mais para a realizao de provas para a

    elucidao de um processo, seja ele cvel ou penal.

    O primeiro questionamento sobre a aceitao ou no de provas produzidas

    por meio de meios eletrnicos. A nossa legislao, em especial a Constituio

    Federal e o Cdigo Civil, admitem o uso do conjunto probatrio obtido junto s

    tecnologias, sejam elas quais forem, conforme j mencionado (CF/88, art. 5, LV e

    LVI).

    O artigo 225 do Cdigo Civil em determinar que reprodues mecnicas ou

    eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem

    forem exibidos, no lhes impugnar a exatido.

    Conforme se v pela legislao citada, no h nenhum tipo de impedimento

    para a aceitao de provas eletrnicas em um processo. No s isso, em lides que

    envolvem o mundo virtual, principalmente a Internet, muito provavelmente s se

    produzir provas tambm virtuais.

    Sendo derivada dos direitos fundamentais ao contraditrio e ao acesso a

    justia, onde a prova considerada como direito fundamental, tornando sua

    finalidade uma tutela jurisdicional justa.

    Pinheiro (2009, p. 153) faz interessante comentrio em sua obra:

    No h nenhuma legislao brasileira que proba ou vete a utilizao de prova eletrnica. Ao contrrio, o Cdigo Civil e o Cdigo de Processo Civil aceitam completamente o seu uso, desde que sejam atendidos alguns padres tcnicos de coleta e guarda, para evitar que esta tenha sua integridade questionada ou que tenha sido obtida por meio ilcito. Logo, o que realmente existe, novamente, o preconceito quanto ao tipo de prova, pois todos ns temos medo (insegurana) daquilo que no conhecemos.

    Segundo Messineo (1979, p. 506), prova a representao de uma ato e,

    por consequncia, a demonstrao da realidade (ou irrealidade) dele mesmo. Se o

    fato no se prova pelos modos previstos na lei, como se no existisse.

    Portanto para que a eletrnica tenha eficcia jurdica essencial que tenha

  • credibilidade, confiana como reprodues de fatos, que ter que se firmar em dois

    pilares: genuinidade e segurana.

    As informaes digitais tm em sua essncia a caracterstica de serem

    reproduzidas livremente e tambm de poderem ser alteradas convenincia

    daquele que a est manuseando.

    A busca da verdade, ento, um desafio ainda maior quando se trata de

    fatos que envolvem sistemas digitais. A utilizao de fotos nos processos um

    exemplo, porque hoje existem vrias formas de se alterar imagens, acrescentando-

    se ou excluindo algo. Mas, no entanto, nem por isso a foto digital no deve ser

    utilizada, mesmo com a exigncia do CPC de que deve vir acompanhada de

    negativo, vez que atualmente so praticamente inexistentes os equipamentos que

    utilizem o negativo. Destarte, no bastar apenas alegar a falta de negativo da

    fotografia, mas sim impugnar a prova produzida, como se v em julgados:

    Sustenta o recorrente a inexistncia de conjunto probatrio apto a comprovar a ocorrncia da irregularidade apontada, vez que as fotografias carreadas ao feito no se encontram acompanhadas dos negativos correspondentes. Contudo, a mera ausncia dos negativos, sem que tenha sido efetivamente impugnada a autenticidade das fotografias, no se configura apta a afastar a sua admisso como meio de prova, vez que referida formalidade h muito restou superada pelos Tribunais ptrios ante o advento da tecnologia digital. Desta forma, inexistindo nos autos elementos que abalem a idoneidade das fotos apresentadas, que demonstram de forma insofismvel o desvio de energia realizado pelo Requerente, no tendo este efetivamente indicado a existncia de adulterao nas fotografias carreadas, cingindo-se a refut-las de formas genrica e no fundamentada, no comporta acolhida sua deduzida ineficcia. (APELAO CVEL N 689.897-5, DA COMARCA DE MARING - 4 VARA CVEL.)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) FOTOGRAFIA DESACOMPANHADA DE NEGATIVO. PROVA VLIDA E EFICAZ. INEXISTNCIA DE IMPUGNAO FUNDAMENTADA. (...) Por outro lado, no h que se falar em necessidade de retirada das fotografias juntadas sem os respectivos negativos, as quais se prestam perfeitamente produo da prova, mormente quando no h impugnao fundamentada para a prtica de tal ato judicial. (Agravo N 1.0111.06.009141-5/003. Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Comarca de Campina Verde. Relatora: Desembargadora Cludia Maia, julgado em 25/10/2007).

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAO CVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERO. APLICAO. INPCIA DA INICIAL. INEXISTNICA. PROVA ILCITA. INOCORRNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. CULPA. NEGLIGNCIA. COMPROVAO. RECURSO DESPROVIDO. 4. No configura prova ilcita a juntada de fotografias sem os correspondentes negativos, especialmente nos dias atuais, quando a grande maioria das mquinas fotogrficas digital, tornando-se invivel, portanto, a exigncia prevista no artigo 385,1, do CPC. 5. O Municpio

  • deve responder pela indenizao dos danos materiais experimentados pelo autor, quando comprovados os danos, a negligncia da Administrao Pblica Municipal no que tange sinalizao de rodovia municipal e o nexo de causalidade entre ambos. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJES; AC 11080169748; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 27/02/2012; DJES 15/03/2012; Pg. 106)

    O magistrado, e as partes tambm, obviamente, enfrentam assim um desafio

    a mais ao tentarem provar um fato que dependa de arquivos eletrnicos, pois a

    prova propriamente dita no bastar para a comprovao do fato alegado, quem a

    produziu, provavelmente, tambm dever provar que no houve qualquer tipo de

    alterao ou adulterao, ou seja, h no mnimo dois fatos a serem comprovados, o

    que dificulta ainda mais a obteno da verdade dos fatos. E com isso a ata notarial

    passa ser um meio documental mais do que eficaz.

    Aparentemente, a verdade pode parecer algo fcil de conseguir, vez que,

    por se tratar de sistemas eletrnicos, pode-se argumentar que aquilo que est

    registrado o que aconteceu, portanto prova irrefutvel do fato ocorrido,

    representando a verdade, no cabendo nenhum tipo de interpretao que possa

    levar a outra concluso. Recorrendo ao endereamento IP como exemplo,

    facilmente passvel de comprovao por meio de pesquisas empricas que ao menos

    cinquenta por cento dos endereos atribudos a determinado usurio na realidade

    no o esto identificando corretamente. A realidade apresentada hoje em nosso pas

    que o endereo IP pode ser totalmente negligenciado pelas empresas

    responsveis pelo acesso Internet, por tal motivo, tivemos a seguinte deciso em

    um caso concreto:

    Ao civil pblica ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Google Brasil Internet Limitada. Defiro os efeitos da antecipao de tutela para que o ru: a) mantenha IP de criao de qualquer comunidade ou perfil e conserve registros peridicos de log das comunidades; b) crie e mantenha sistemas aptos a identificar existncia de perfis, comunidades ou pginas dedicados pedofilia, interrompendo imediatamente seu funcionamento, comunicando tal fato imediatamente ao Estado e preservando, por um ano, os logs realizados at ento; c) crie e mantenha sistemas aptos a identificar (em especial por meio de ferramenta que busque palavras constantes de lista a ser fornecida e atualizada pelo Estado) existncia de perfis, comunidades ou pginas dedicadas apologia ao crime, inclusive de marcao de brigas/rixas entre torcidas de agremiaes esportivas rivais, comunicando a existncia ou suspeita de existncia imediatamente ao Estado, viabilizando ao Estado o acesso pleno ao respectivo contedo, preservando, por um ano, os logs realizados e interrompendo seu funcionamento ou limitando seu acesso, caso assim seja determinado pelo Estado; d) crie e mantenha sistemas e canais que permitam a qualquer usurio devidamente identificado, que tenha sido

  • diretamente ofendido por contedo veiculado em perfis, pginas ou comunidades, requerer a supresso de tal contedo; e) promova campanha miditica a ser realizada na prpria pgina do Orkut com o objetivo de alertar pais e responsveis acerca dos riscos de utilizao da rede mundial de computadores, e, em especial, do Orkut, fixando em 120 dias o prazo para a implementao de tais medidas, sob pena da incidncia de multa diria no valor de R$50.000,00. Juza Simone Lopes da Costa, da 10 Vara da Fazenda Pblica do Rio de Janeiro, processo nmero 0228160-97.2010.8.19.0001.

    Conforme se v, a juza em questo no acredita que apenas o endereo IP

    seja meio suficiente para a correta identificao do usurio, motivo pelo qual

    ordenou medidas adicionais para a empresa, qual seja, o Orkut.

    No entanto, vem entendendo o STJ em sentido contrrio, conforme se

    observa:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAO DE CONSUMO. INCIDNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIO. INDIFERENA. PROVEDOR DE CONTEDO. FISCALIZAO PRVIA DO TEOR DAS INFORMAES POSTADAS NO SITE PELOS USURIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGCIO. INEXISTNCIA. CINCIA DA EXISTNCIA DE CONTEDO ILCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAO DE MEIOS PARA IDENTIFICAO DE CADA USURIO. DEVER. REGISTRO DO NMERO DE IP. SUFICINCIA. 1. A explorao comercial da internet sujeita as relaes de consumo da advindas Lei n 8.078/90. 2. O fato de o servio prestado pelo provedor de servio de internet ser gratuito no desvirtua a relao de consumo, pois o termo "mediante remunerao" contido no art. 3, 2, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalizao prvia, pelo provedor de contedo, do teor das informaes postadas na web por cada usurio no atividade intrnseca ao servio prestado, de modo que no se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com contedo ofensivo inseridas no site pelo usurio no constitui risco inerente atividade dos provedores de contedo, de modo que no se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui contedo ilcito, deve o provedor agir de forma enrgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omisso praticada. 6. Ao oferecer um servio por meio do qual se possibilita que os usurios externem livremente sua opinio, deve o provedor de contedo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usurios, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestao uma autoria certa e determinada. Sob a tica da diligncia mdia que se espera do provedor, deve este adotar as providncias que, conforme as circunstncias especficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualizao dos usurios do site, sob pena de responsabilizao subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que no exija os dados pessoais dos seus usurios, o provedor de contedo, que registra o nmero de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantm um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usurios, medida de segurana que corresponde diligncia mdia esperada dessa modalidade

  • de provedor de servio de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1193764/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)

    Conforme se observa, para o STJ o endereo IP j prova suficiente para a

    correta identificao do usurio, no entanto, como no h nenhum tipo de

    regramento para que as empresas nacionais armazenem e identifiquem tal endereo

    de forma padronizada, no h como inferir que o mesmo representa a verdade dos

    fatos, mesmo que minimamente, o que sem dvida far que sejam necessrios

    vrios outros elementos para corroborar uma acusao para a correta identificao

    do agente.

    Destarte, mesmo com a apreciao das informaes geradas pelos

    dispositivos eletrnicos, no pode o juiz ou as partes esperar que surja dali a

    verdade sobre os fatos ocorridos, o razovel, conforme j argumentado, que haja

    um juzo de probabilidade, ou seja, que as provas obtidas pelos meios

    eletrnicos aparentemente demonstrem com intenso grau de certeza a realidade dos

    fatos que se quer provar.

    A tecnologia atualizada a ritmo estonteante, no permitindo que o homem

    mdio acompanhe a sua evoluo, impossibilitando que se possa chegar a uma

    concluso minimamente razovel sobre a probabilidade da prova produzida ser ao

    menos aparentemente a expresso dos fatos discutidos.

    A presso que os magistrados sofrem para julgar cada vez mais rpido e a

    quantidade descomunal de processos que esto sob seus cuidados so, sem

    dvida, mais entraves para a correta soluo processual, o que em muitos casos

    inviabiliza a correta produo probatria, sacrificando a elucidao dos fatos, o que

    representa deixar a verdade de lado, contentando-se com a mera suposio do que

    realmente aconteceu.

    A razo, portanto, acaba ficando relegada, uma mera utopia que buscada

    apenas no ntimo do sujeito cognoscente. O processo, ento, acaba sendo resolvido

    baseado no relacionamento humano, que carrega consigo outros elementos, no

    apenas o conhecimento cientfico necessrio para a soluo almejada, assim as

    caractersticas inerentes aos sistemas tecnolgicos acabam sendo ignoradas,

    permitindo que as provas induzam tanto o julgador quanto as partes a uma

    concluso errnea sobre a realidade dos fatos, novamente, diminuindo assim

    a verdade buscada (Paganelli, 2012, p. nica).

  • 3 OBJETO DA PROVA NA ATA NOTARIAL E SUA NATUREZA JURDICA

    O objeto da ata notarial so os fatos jurdicos, assim a doutrina divide

    genericamente em: formais, materiais, tpicas e atpicas.

    Tanto Teixeira (2009), como Rezende (2004) e Junildo Vasconcelos e

    Antonio Cruz (2000), conceituam da seguinte forma as divises do objeto da Ata

    notarial: Formais, quando a natureza do fato jurdico exige forma especial; materiais

    quando no a como qualificar fato jurdico em contratos.

    So tpicas quando previstas expressamente no texto normativo, com efeito,

    e regulamentao especial. Por fim so atpicas quando no previstas no

    ordenamento jurdico, mas so fatos admitidos pelo direito no qual possvel narrar

    os fatos.

    A prova somente necessria para os fatos convertidos e que sejam

    relevantes para o convencimento do magistrado e para a soluo do conflito. O art.

    334 do CPC dispe: no se provam os fatos notrios (inciso I), os que forem

    incontroversos ou confessados (incisos II e III) e tambm aquele sobre os quais h

    presuno legal de existncia ou veracidade (inciso IV). Assim sendo o objeto da

    prova so as alegaes feitas no processo por cada parte.

    Os meios legais previstos pelo Cdigo de Processo Civil so: a) o

    depoimento pessoal (art. 342 e ss); b) a confisso (art.348 e ss); c) a prova

    testemunhal (arts. 400 e ss.); d) a apresentao de documentos ou coisas (arts. 335

    e ss.); e) a percia, consistente em exame, vistoria ou avaliao (arts. 420 e ss); e f)

    a inspeo judicial (arts. 440 e ss.).

    Para ser acolhida pelo direito, a prova submetida a trs exigncias: a) deve

    ser admissvel, isto , no pode ser proibida por lei, e precisa apresentar-se como

    aplicvel ao caso concreto; b) deve ser pertinente, ou seja, deve referir-se aos fatos

    sobre os quais versa o litgio; e c) deve ser concludente, ou seja, deve elucidar a

    questo discutida e estar apta a convencer o magistrado sobre os fatos alegados ou

    negados, como nos ensina Theodoro Junior (2003, p. 382).

    Por isso, muito mais vantajoso que a prova obtida seja produzida por um

    terceiro ou de documentos cuja autoria no tenha sido obtida pelo interessado.

    Portanto, o objeto o fato a ser constatado, isto , o fato a ser presenciado pelo

  • tabelio ou seu preposto. Geralmente as atas notariais quanto ao objeto se

    classificam em lcitos e ilcitos; fsicos, eletrnicos e sensoriais.

    Fatos lcitos so aqueles que no contrariam as leis, os contratos etc., so

    fatos cotidianos de acordo com a lei, por exemplo a constatao de alguma obra,

    uma rachadura.

    Fatos ilcitos so aqueles que contrariam as leis, os contratos, etc., os fatos

    ilcitos podem ser verificados e descritos na ata, mas por prudncia o tabelio deve

    consignar os motivos que levam a fazer a constatao.

    O papel primordial da ata notarial materializar o fato, se ilcito, ser

    transcrito como foi presenciado pelo tabelio e, a toda evidncia no poder

    contribuir para propagar o fato ilcito. No entanto, excluem-se os crimes penais, tais

    como: homicdios, estelionatos, leses corporais etc. Fatos em meio fsico so

    aqueles que podem ser tocados, que no mudam constantemente, por exemplo a

    verificao do estado de um imvel. Os fatos em meio eletrnico so aqueles que,

    ao contrrio dos fsicos, no podem ser tocados, so aqueles que mudam

    constantemente, por exemplo a verificao de uma notcia num determinado stio na

    internet.

    Fatos em meio sensorial so aqueles por meio da viso, audio e oufato,

    onde o tabelio (ou preposto) verifica por seus prprios sentidos, por exemplo a

    verificao de um dilogo telefnico em sistema viva-voz ou a verificao de

    substncias cheirosas, cujo odor incomoda determinadas pessoas.

    J a natureza jurdica da ata notarial se fundamenta numa tripla-funo, ou

    seja, autenticadora (atribui autenticidade notarial), probatria (pr-constitui prova) e

    conservadora (perpetua num documento notarial). Quando o tabelio com seus

    prprios sentidos, constata, verifica, analisa, indaga e traslada o fato de forma fiel

    para o livro de notas, materializa, autentica e perpetua a verdadeira realidade dos

    fatos, constituindo em ata notarial um documento perfeito. De forma a auxiliar, o

    tabelio faz parte do processo; no como parte, mas como mensageiro dos fatos

    verdicos ocorridos em sua presena. Quando tratamos da natureza jurdica da Ata

    Notarial, podemos dizer que se a mesma trata-se de um documento pblico, que

    possui a presuno de veracidade, sendo que o tabelio, que o titular competente

    para redigi-la, e que, ao presenciar e relatar os fatos, torna-se uma testemunha, com

    f pblica, e conseqentemente circunstancia, seja jurdica, quanto judicialmente,

  • um fato ou ato jurdico, de forma imparcial e fiel aos acontecimentos por ele

    presenciados (Francisco, 2005).

    Portanto, pode-se afirmar que a Ata Notarial, decorrente do poder geral de

    que dotado o tabelio, de forma que ele narre determinados fatos com

    autenticidade, com fundamento no previsto no artigo 6, inciso III da LNR,

    consistente na confirmao acerca da existncia e das circunstncias que

    caracterizam um determinado fato ou ato, enquanto acontecimento juridicamente

    relevante. A ata notarial se presta para o registro de fatos jurdicos (frutos da

    Natureza ou do Homem), devendo guardar todas as caractersticas presentes nos

    atos administrativos previstos pelo caput do artigo 37 da Constituio Federal de

    1988, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.

    Por estas caractersticas, podemos dizer que a ata notarial no constitui

    direitos ou obrigaes, ela apenas preserva os fatos para o futuro com a

    autenticidade notarial. Havendo assim uma declarao de um tabelio, que narrou

    os fatos que presenciou a pedido da parte. Neste instrumento o tabelio ou seu

    preposto o autor, sem atuao das partes, a ata visa apenas registrar fatos para a

    proteo de direitos. O tabelio ao confeccionar tal documento no aplica seu juzo

    de valor ou opinio sobre os fatos, s ir descrever o que foi possvel constatar.

    O tabelio, como delegado estatal, impe aos atos em que prtica a

    presuno de veracidade, convertendo-os em documentos fidedignos com a

    caracterstica de prova plena sobre relaes jurdicas ali descritas, que so resultado

    de uma trplice atividade notarial, quais sejam a de documentar, adequar e

    conservar, funes estas que se complementam entre si e que, juntas, possibilitam

    atingir os fins de certeza e segurana jurdica que a funo notarial persegue e

    exige.

    Segundo Celso Antonio Bandeira DE Mello: a atividade notarial e de

    registro, embora no considerada um servio pblico de ordem material (atividade

    de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruvel diretamente pelos

    administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faa s vezes, sob um regime

    de direito pblico), o de ordem puramente jurdica.

    Tratam-se de atividades jurdico-administrativas, embora no sejam

    atividades de Administrao Pblica, porque os tabelies, notrios e registradores

    no integram a Administrao Pblica. Tambm no se trata de atividade

    jurisdicional, porque no integra o Poder Judicirio. So atividades administrativas

  • que ficam entre as atividades da Administrao Pblica e as atividades

    jurisdicionais.

    Ao analisar o caput do art. 236 da CF e a doutrina ptria, pode-se incluir

    juridicamente os notrios e registradores na categoria dos agentes pblicos, ou mais

    precisamente, na clere classificao de Celso Antnio Bandeira de Mello, dos

    particulares em colaborao com o Poder Pblico. Os notrios e registradores no

    so servidores pblicos por no ocuparem cargos de provimento efetivo e no

    serem remunerados pelos cofres pblicos. Mas so agentes pblicos, pois recebem

    suas atribuies mediante delegao do Poder Pblico, sendo fiscalizados por este.

    Verifica-se, portanto, que ao exercerem uma atividade de natureza pblica,

    sendo considerados agentes pblicos delegados, os notrios e registradores devem,

    obrigatoriamente, observar os princpios constitucionais expressos que regem a

    Administrao Pblica, com as adaptaes necessrias ao exerccio privado dessa

    funo pblica.

    A natureza jurdica dos servios de notas e de registro de atividade

    pblica. Com efeito, o Poder Pblico s pode delegar aquilo que lhe pertence, que

    lhe prprio. Celso Antnio Bandeira de Mello, ao dissertar sobre os particulares em

    colaborao com a Administrao, diz que esta categoria de agentes composta

    por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares, portanto, de pessoas

    alheias intimidade do aparelho estatal (com exceo nica dos recrutados para

    servio militar), exercem funo pblica, ainda que s vezes apenas em carter

    episdico.

    Na tipologia em apreo reconhecem-se: d) concessionrios e

    permissionrios de servios pblicos, bem como os delegados de funo ou ofcio

    pblico, quais os titulares de serventias da Justia no oficializadas, como o caso

    dos notrios, conforme o art. 236 da Constituio Federal, e bem assim outros

    sujeitos que praticam, com o reconhecimento do Poder Pblico, certos atos dotados

    de fora jurdica oficial, como ocorre com os diretores de faculdades particulares

    reconhecidas. Por ser uma atividade de natureza pblica, a despeito de ser

    executada sob regime privado, importante que se estabelea algumas diferenas

    de fundo, que esto presentes nas formulaes de cada modelo de Estado, q que

    repercutem na esfera de prestao dos servios notariais e registrais.

  • 4 VALOR PROBATRIO

    O Cdigo de Normas do Estado do Paran, em sua 13 edio, na seo 10

    sobre ata notarial dispe que ata notarial a certificao de fatos jurdicos, a

    requerimento da parte interessada e por constatao pessoal do tabelio, substituto

    ou escrevente, cujo objeto no comporte a lavratura de escritura pblica. Pode ser

    lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de

    contedo de sites de Internet, vistorias em objetos e lugares, bem como a narrao

    de situaes fticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

    Com efeito, o art. 6 e 7 da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236

    da Constituio Federal, dispe, in verbis:

    Art. 6 Aos notrios compete: [...] II - intervir nos atos e negcios jurdicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redao ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cpias fidedignas de seu contedo; III - autenticar fatos. Art. 7 Aos tabelies de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procuraes, pblicas; II - lavrar testamentos pblicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; [...]

    Da mesma forma o art. 364, Cdigo de Processo Civil Brasileiro diz que "O

    documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o

    escrivo ou o tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena".

    4.1 UTILIZAO NO PROCESSO CRIMINAL

    A ata notarial, tambm pode ser usada na esfera criminal. Para vermos

    como isso funciona, imaginemos a hiptese dos crimes cibernticos, cuja destruio

    da prova pode ocorrer com um mero "click", apagando, sem deixar rastros, tudo

    aquilo que existia, virtualmente, momentos atrs.

    Como agir de modo rpido e eficiente, sem se valer de uma medida judicial

    de produo antecipada de provas, que muitas vezes possa chegar ao

    conhecimento do infrator antes mesmo da realizao da percia? Basta solicitar ao

    Tabelio de Notas que lavre uma ata notarial na qual se descreva o contedo, o

  • endereo virtual, demais caractersticas do site, blog ou pgina de uma rede social e

    os fatos juridicamente relevantes.

    Assim, desde pr-constituir a prova do recebimento de uma mensagem

    difamante, da divulgao de imagens ou vdeos injuriosos em redes sociais, ou

    ainda de um crime relativo a direito autoral, concorrncia desleal ou ao crime de

    pedofilia na internet, poder a parte interessada fazer uso da ata notarial.

    Juntamente com a ata notarial em anexo ao processo, o procedimento

    segue regular como qualquer outra ao penal.

    Observaremos a seguir as tipificaes dos possveis crimes, no exemplo

    decorrido anteriormente.

    Em sede criminal, o Cdigo Penal Brasileiro prev nos seus artigos 138 a

    140:

    CAPTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calnia Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - deteno, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. 2 - punvel a calnia contra os mortos. Exceo da verdade 3 - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Difamao Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes. Injria Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 1 - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II - no caso de extorso imediata, que consista em outra injria. 2 - Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Disposies comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I - contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria.

    Em artigo de como proceder no caso de difamao na Internet, Santana e

    Rover (2013, p. nica) afirmam que:

    As aes criminais para estes referidos crimes contam com penas pequenas e vo invariavelmente para os juizados especiais criminais. Ressalvo que os crimes de internet no Brasil no possuem uma legislao prpria, e por ventura disto so tipificados no Cdigo Penal Brasileiro. Podemos citar uma deciso que o Juiz decreta priso por calnia e injria virtual de Josette Goulart. A segurana que a internet d queles que cometem crimes por meios eletrnicos, com a falsa sensao de total anonimato, comea a mostrar outra faceta na Justia brasileira, que aos poucos vai criando sua jurisprudncia. O juiz Fbio Henrique Calazans Ramos, da Comarca de Anaurilndia, no Estado do Mato Grosso do Sul, em uma deciso pioneira, decretou a priso preventivado ex-marido da juza Margarida Elizabeth Weiler por calnia, injria e difamao praticados na internet. O ex-marido da juza, cidado portugus, cometeu 116 crimes virtuais usando blogs, e-mails e sites de relacionamento para tentar ferir a honra de sua ex-companheira. O advogado do caso, Eduardo Garcia, diz que alm dos crimes contra a honra, o cidado portugus acusado de quebra de sigilo telemtico da juza, ou seja, dos e-mails, apropriao indbita, falsidade ideolgica e denunciao caluniosa, alm do crime de ameaa. "Tudo por meio eletrnico", diz Garcia. O que mais pesou na deciso do juiz, segundo o advogado Garcia, foi a seqncia repetitiva dos crimes, alm do fato de o ex-marido da juza no ter residncia ou emprego fixo no pas. Este foi um dos motivos que levou tambm a primeira instncia da Justia mato-grossense a negar o pedido de liberdade provisria. A deciso indita, segundo o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito digital e que pesquisa a jurisprudncia dos tribunais brasileiros sobre as regras eletrnicas. Ele diz que pelo fato de as penas para estes tipos de crimes serem pequenas, dificilmente o criminoso vai para a priso, sendo uma raridade a priso preventiva. Rony Vainzof, do escritrio Opice Blum e que foi consultor jurdico do caso, diz que o anonimato neste tipo de crime facilmente quebrado com uma deciso judicial que pea ao provedor de internet que identifique a origem seja dos e-mails ou dos sites. "Hoje no Brasil, ainda h problemas com alguns provedores, poucos, que guardam as informaes dos usurios por apenas um ms", diz Vainzof. Na Europa, por exemplo, uma lei prev que os provedores de internet so obrigados a manter toda e qualquer informao por pelo menos seis meses em seus servidores. "E l a discusso para aumentar esse prazo", diz o advogado Andr Ferreira de Oliveira, do escritrio Dannemann Siemsen. Seis meses considerado um prazo curto para se apurar um crime. Apesar de a lei de crimes contra a honra prever penas brandas, a priso decretada no Mato Grosso do Sul pode abrir caminho para que outros juzes e tribunais condenem rus por outros crimes cometidos na internet. Ferreira d o exemplo do estelionato, cuja pena de cinco anos de priso. Um bom exemplo de estelionato na internet so os e-mails falsos, em nome da Receita Federal, que esto sendo enviados aos contribuintes que recm fizeram sua declarao de imposto de renda, pedindo novas informaes. A advogada Flvia Hal, membro do Instituto Brasileira de Cincias Criminais (IBCCrim), lembra que os crimes na internet no tm legislao especfica e por isso podem ser enquadrados ou no Cdigo Penal ou na Lei de Imprensa, quando se tratar de sites jornalsticos. Ela diz que h, entretanto, alguns tipos de crime que no podem ser adaptados a nenhum dos dois,

  • como no caso de envio de vrus. E afirma que enquanto algumas doutrinas classificam o envio de vrus como crime de danos, h uma forte tendncia de juzes a entenderem que no se pode tratar como crime de dano seno houver um dano palpvel. Ela defende que sejam acrescentados alguns dispositivos nas leis atuais com previso de agravantes de crimes, como no caso de violao de intimidade.

    4.2 UTILIZAO NO PROCESSO CVEL

    Antes de se abordar, especificamente, a ata notarial enquanto prova no

    processo civil, importa identificar as funes da ata notarial, ou seja, sua utilidade e

    finalidade.

    Como j apresentado, a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994, criou um

    novo ato notarial, chamado ata notarial, de competncia exclusiva dos notrios. No

    entanto, da anlise do texto da referida lei, percebe-se que o legislador no definiu e

    nem conceituou o que vem a ser ata notarial, como tambm no estatuiu para que

    finalidade ela se presta.

    Utilizando-se do entendimento Ribeiro (2013, p. nica), passa a expressar o

    entendimento doutrinrio sobre o que chamou de novel instrumento. O referido

    autor iniciou sua exposio particularizando a expresso ata notarial, apresentando

    o significado da palavra ata.

    No sentido laico, ata, do latim acta, que significa coisas feitas, o registro

    escrito no qual se relata o que se passou numa sesso, conveno, congresso,

    como, por exemplo, ata da reunio dos condminos ou da conveno dos

    advogados, dentre muitos outros. Tambm pode ser definida como sendo o registro

    de uma obrigao contrada por algum, como, por exemplo, a ata da venda do

    apartamento...

    No sentido jurdico, ata definida como sendo registro escrito de fatos ou

    ocorrncias e resolues tomadas em sesso de diretoria, conselho consultivo e

    deliberativo. Significa dizer que esta expresso, tanto no sentido jurdico como no

    laico, serve para designar, em sentido genrico, o ato pelo qual se registra por

    escrito tudo o que ocorre em certas reunies ou solenidades, promovidas por

    associaes, por sociedade ou entidade qualquer.

    J a palavra notarial deriva de nota, que significa, neste sentido, registro,

    ou notar, que quer dizer lanar no livro (escritura) de notas pelo notrio (tabelio).

    Portanto, o adjetivo notarial vem a significar que a ata se fez por notrio e

  • sob o seu testemunho, sendo que a funo da ata notarial a de to-somente

    registrar, documentar e comprovar atos e fatos j existentes.

    Na tentativa de buscar a efetiva finalidade da ata notarial, conforme

    imaginada no direito brasileiro, Ceneviva (1996, p. 49) interpreta que:

    Ata, na linguagem comum, o relatrio de fatos ocorridos e de resolues adotadas numa reunio formal ou informal, para satisfao de objetivos de direito pblico ou privado. O termo surge qualificado pelo adjetivo notarial, no inciso III do artigo 7. Trata-se do mesmo relato genrico porm, garantido pela fidelidade na narrativa dos eventos. A neutralidade e a rigorosa vinculao verdade so essenciais, convindo que o delegado reproduza fielmente as declaraes pronunciadas pelas partes, embora possa orient-las, na rea de sua competncia estrita, a respeito do que pretendem fazer constar da ata.

    Portanto, conforme enfatiza Ribeiro1

    a ata notarial no ato de iniciativa do notrio, eis que este, para pratic-lo isto , lavrar a ata notarial, necessita de ser provocado por algum interessado em deixar consignado ou registrado em livros do Servio Notarial algum ato ou fato ocorrido, por exemplo: possvel solicitar-se a lavratura de uma ata notarial para documentar as condies de integridade de lataria e de pintura de um automvel adquirido, de alto custo, e que vai ser entregue em outra localidade, por terceira pessoa, para comprovar o seu real estado de conservao no momento em que o automvel entregue ao transportador. Ou ainda: registrar as condies e aspectos fsicos de um animal caro, de raa, vendido e que vai ser entregue, por transportador, ao adquirente, em localidade distante. Neste sentido, a acepo de ata notarial recebe significativa ampliao, eis que, mais do que registrar o relato de atos ou fatos ocorridos, ou de resolues adotadas em uma reunio ou assemblia, pode ser utilizada para documentar o estado e as condies de bens que vo ser entregues a seus novos proprietrios, por terceiras pessoas, a fim de prevenir responsabilidades, dentre outras situaes que iro surgindo, conforme a familiarizao e conhecimento do tema for abrindo horizontes. Por outro lado, a ata notarial no pode ser utilizada como instrumento para retificao ou correo de erros em escrituras pblicas ou em qualquer outro ato praticado no Servio Notarial e nem para aditamento ou mesmo para ratificao de tais atos, em caso de omisso de algum elemento ou requisito que deles devia constar. Esse o entendimento de RIBEIRO, sob o argumento de que para essas hipteses, h necessidade de ser lavrada escritura de rerratificao ou de aditamento, conforme o caso, colhendo-se as assinaturas dos interessados".

    O mesmo autor conclui:

    Afora os casos de relato de atos ou fatos ocorridos e de resolues ou

    deliberaes adotadas em uma reunio formal ou informal, ou de registro de

    condies ou estado de conservao de bens, quer para servir de prova, quer para

    1

    Ibid., p. nica

  • prevenir responsabilidades, no vemos qualquer outra funo a que se possa valer

    do novel instrumento ata notarial.

    At este momento, apresentaram-se origens, a normatizao, as

    caractersticas e se buscou identificar a funo, a aplicabilidade e a importncia da

    ata notarial para a sociedade brasileira. A partir de agora se passa a analisar a ata

    notarial enquanto meio de prova no processo civil.

    Rodrigues (2004), ao tratar da ata notarial como meio de prova, e utilizando-

    se de embasamento terico de diversos autores estrangeiros, escreve que:

    O poder certificante do notrio uma faculdade que a lei lhe d para, com sua interveno, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A f pblica , em todo o momento do negcio jurdico, o caminho mais efetivo para a evidncia. Tudo se reduz interveno notarial que, com sua presena ou sua atuao, soleniza, formaliza e d eficcia jurdica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento pblico, seja este escriturado ou no. Isto se relaciona, tambm, com o poder certificante do notrio, o que permite s partes em forma voluntria, escolher a forma e o modo de resolver seus negcios; neste caso, como afirma Gatn, a funo notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notrio, dentro de sua ampla gama de faculdades, lograr, com sua interveno, estabelecer a prova pr-constituda, que h de servir de pauta legal, no momento em que seja necessrio solicit-la.

    Conforme o direito espanhol e peruano, ainda na constatao de Rodrigues

    (2004, p. nica), quando o notrio "constata, verifica, escuta, v, observa", salva

    futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmao traduzida em um

    papel, um documento pblico perfeito. E conclui:

    Quero dar a maior importncia s atas notariais, como instrumento pblico em sua mais alta validez; tm mais simplicidade que o instrumento formal, vale como a escritura propriamente dita, e h de servir em juzo, na oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se abreviarem procedimentos de peritagem, e de outros trmites relacionados com as pretenses de quem tem o justo direito, muitas vezes, alis, turvado no seu aspecto de verdade. As atas notariais, conforme o direito espanhol, tm por objeto a comprovao e fixao de fatos notrios, sobre os quais podero ser fundados e declarados direitos e qualidades com transcendncia jurdica.

    Inegvel, ante todo o exposto, a utilidade da ata notarial como meio de prova

    no processo civil.

    Para Silva (2013, p. nica) a ata notarial, por sua natureza, se reveste de

    especial importncia para obter-se uma produo antecipada de provas de boa

  • qualidade e credibilidade, com presteza, sem ficar o interessado na dependncia de

    movimentar o aparato judicirio que deve ser preservado para a soluo de

    contendas de maior complexidade e no solucionveis pelos mecanismos mais

    simples.

    evidente que o Cdigo de Processo Civil oferece mecanismos para a

    demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controvertido ou para

    convencer da certeza de ato ou fato jurdico. Permite, inclusive, a produo

    antecipada de provas, que se d no bojo de circunstncias especiais, com o intuito

    de se preservar a veracidade de afirmao ou fato. Como exemplo ilustrativo, cita-se

    o livro III do referido cdigo, que trata do processo cautelar, cuja seo VI, do seu

    captulo II, trata de um conjunto de medidas preconizadas sob a epgrafe de

    produo antecipada de provas e que se reduzem a trs, enumeradas no artigo

    846, a saber: interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas e exame pericial,

    Portanto, o interrogatrio e a inquirio antes da propositura de uma

    demanda ou na fase inicial desta so providncias previstas para as hipteses de a

    parte ou a testemunha ter de ausentar-se do lugar, ou ainda de haver justo receio,

    por motivo de idade ou molstia grave, de no mais existir ou estar impossibilitada

    de depor ao tempo em que a prova possa vir a ser produzida.

    Constituem cautelas pertinentes, razoveis e louvveis, disso no restam

    dvidas. No entanto, como conhecido, o sistema jurdico brasileiro extremamente

    forma e o emperramento do servio judicirio, muitas vezes no atingem o resultado

    que se propugna alcanar pela falta de agilidade necessria.

    Ante esta inegvel realidade, emerge a instituio da ata notarial, que pode

    e deve ser difundida, como um instrumento a acrescer esse rol de cautelas, e que

    capaz pela sua funo j identificada, auxiliar na concretizao rpida e efetiva da

    to esperada justia.

    Trata-se aqui, especificamente, da ata notarial de declarao, seja de

    interesse prprio, seja testemunhal, como contribuio efetiva do tabelionato de

    notas a fim de agilizar e preservar a formao da prova no processo judicirio, desde

    que amparada nas premissas de urgncia por causa de viagem, de idade avanada

    ou de molstia grave, verificadas ao prudente arbtrio do tabelio.

    Outro tipo de ata notarial que tambm pode ser utilizada a ata notarial de

    presena, quando a produo antecipada de prova pericial, ou seja, a

    tradicionalmente conhecida vistoria ad perpetuam rei memoriam, prescindindo da

  • presena fsica do juiz em diligncia, pode e deve ser difundida e praticada sob a

    modalidade de ata notarial de presena, mediante a qual o tabelio de notas,

    deslocando-se dentro da circunscrio de sua competncia territorial, verifica in locu

    a existncia de um fato e o relata minuciosamente, com o auxlio de quem esteja

    presente e queira colaborar; mais ainda, se for o caso, com a participao de perito

    ou peritos que lhe esclaream as questes tcnicas e, se convier, emitam laudo ou

    laudos a fazer parte integrante da ata, segundo os ensinamentos de Silva (2013, p.

    nica). Portanto, inegvel, ante todo o exposto, a importncia da ata notarial como

    meio de prova no processo civil.

    Todavia, mais do que sua imprescindvel utilizao do instrumento pblico

    notarial como meio de prova pr-constituda, o que um dos aspectos importantes

    de sua natureza, e que por si s j justificaria a escolha deste tema para debate e

    divulgao, o que se defende que a relevncia da ata notarial, na realidade atual,

    se sobrepe funo meramente probatria, que pressupe litgio potencial a dar-

    lhe ou a lhe negar respaldo.

    Neste particular, Silva2 consegue extrair a essncia do instituto em tela ao

    proclamar que:

    O instrumento pblico notarial existe e eficaz por si mesmo, faz realizar o direito na normalidade da vida social e, acima de tudo, sua qualificao e respeitabilidade, pela certeza e segurana a ele inerentes, so fatores de preveno de litgio. Ento, mais que meio de prova pr-constituda, o instrumento pblico notarial vale pelo que , desde o momento em que se concretiza, e j nasce com o destino de harmonizar as pessoas em suas relaes jurdicas no meio social.

    Percebe-se, desta forma, que no apenas a sociedade brasileira, mas

    inclusive os profissionais ligados, de alguma forma, esfera jurdica, muito j perdeu

    e ainda tem a deixar de ganhar pela absoluta falta de conhecimento sobre os

    instrumentos que o sistema jurdico oferece em benefcio de toda a coletividade, e

    que, se aplicados como podem e deveriam ser, contribuiriam no somente com o

    resgate da credibilidade do sistema judicirio como um todo, mas na prpria

    pacificao e segurana social (CARRARO, 2013, p. nica).

  • 4.3 UTILIZAO NO PROCESSO TRABALHISTA

    A ata notarial um instrumento de grande valia ao processo judicial,

    inclusive nas reclamatrias trabalhistas.

    sabido que no processo trabalhista se utiliza sobre maneira a prova

    testemunhal, alis, na maioria dos processos este tipo de prova a principal. No

    entanto,entendemos que a prova testemunhal demasiadamente informal e pode,

    por vezes, ser prejudicial at para a parte que a produz. No raro, as testemunhas

    esquecem-se dos fatos presenciados, inclusive de dados importantes, ou no se

    explicam como deveria, essa situao acarreta no prejuzo da prova. Nesta hiptese,

    por exemplo, seria conveniente, sempre que possvel, realizar a ata notarial acerca

    dos fatos, ao invs de confiar no futuro depoimento das testemunhas.

    Tambm podemos usar a ata notarial nas percias tcnicas. evidente que o notrio

    no tem conhecimento tcnico para substituir o perito, mas certamente poder

    acompanhar a percia, a contento, e narrar na ata notarial todos os procedimentos

    utilizados pelo expert e at as suas concluses, se eventualmente as externar.

    Certamente que este procedimento ajudar, e muito, o procurador, seja da

    reclamada ou do reclamante, na ocasio de se manifestar acerca da percia judicial

    apresentada e inclusive facilitar na feitura dos quesitos.

    Outras aplicaes prticas na Justia do Trabalho so: Determinada

    construtora pactua um contrato de empreitada por obra certa para realizao de

    reboco em dez apartamentos. Passados uns cinco dias, o empreiteiro e seus

    funcionrios abandonam o servio sem concluir a obra. Ento, a construtora, para se

    prevenir e provar o descumprimento do contrato determina a realizao de uma ata

    notarial que narrar o estado da obra, podendo, assim, a construtora, livremente,

    contratar outra empresa para terminar o servio. Logo, se eventualmente for

    acionada subsidiariamente pelos empregados do empreiteiro ter esta prova pr-

    constituda que demonstrar o no cumprimento do contrato. Poder ser utilizado,

    quando as condies de fato permitirem, para o empregador comprovar a justa

    causa da demisso. Outra hiptese seria no caso de um zelador de prdio

    residencial que tem disponibilizado para uso, enquanto presta trabalho a este prdio,

    um apartamento para tal finalidade. Se houver alguma divergncia entre as partes e

    o empregado abandonar o servio, poder o edifcio elaborar uma ata notarial,

    sendo que o notrio verificar e narrar s condies em que se deu o

  • arrombamento, os moveis que tem no imvel e o estado das coisas e do

    apartamento. Tal medida proteger o empregador.

    Tambm poder ser utilizada a ata notarial para comprovar o estado em que

    os bens dados em comodato foram entregues pela empresa ao funcionrio, assim

    como quando estes forem devolvidos, mencionando na ata o estado de conservao

    ou danificao. Enfim, a ata notarial pode ser utilizada em qualquer procedimento,

    como melhor interessar, a constituio de provas, desde que o objeto seja lcito e

    moral e o tabelio o agente competente para lavr-la, ser vlido.

    Assim sendo, constata-se que a ata notarial se presta para materializao de

    fatos ocorridos, visando resguardar para ser um meio de prova vlido e com

    presuno juristantum. Portanto, a utilidade da ata notarial incontroversa,

    objetivando pr-constituir provas, para se garantir em eventuais reclamatrias

    trabalhistas, ou outros processos, at de mbito administrativo. (A UTILIDADE...,

    2013).

    4.4 A UTILIZAO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    A ata notarial na esfera administrativa pode ser utilizada para constatar a

    existncia de um determinado prego eletrnico, uma licitao, editais que sejam

    vinculados somente por meio eletrnico.

    Alm dessas situaes e possvel fazer uso de tal instrumento para retificar

    algum ato como, por exemplo, esta jurisprudncia:

    Ata notarial de retificao de escritura pblica Processo CG n 2008/45352 (59/2009-E) REGISTRO DE IMVEIS - Escritura pblica de diviso amigvel - Erro na descrio dos lotes - Retificao por Ata Notarial - Inviabilidade - Necessria nova manifestao de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificao - Recurso no provido. Excelentssimo Senhor Corregedor Geral da Justia: Cuida-se de recurso interposto por Esplio de Alberto Badra e Esplio de Somaia Badra contra deciso do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1 Tabelio de Notas e de Protesto de Letras e Ttulos da Comarca de Suzano (fls.220) que indeferiu pedido de providncias para que, atravs de ata notarial, se retificasse escritura pblica de diviso, tendo por objeto 2.623 lotes, distribudos em 78 quadras e 07 glebas, que compem o loteamento Cidade Miguel Badra, na Cidade de Suzano. Os recorrentes sustentaram ser possvel a retificao pleiteada, visto que o prprio Tabelio reconheceu j ter retificado erros materiais em situaes anteriores, quando o pedido no altera a vontade das partes, no afeta elementos essenciais do negcio jurdico, no depende da vontade das partes, no representa risco de prejuzo a terceiros, e feito mediante a

  • simples apresentao de documentos, sendo certo que todos esses requisitos estariam presentes "incasu". O I. Representante do Ministrio Pblico opinou pelo no provimento do recurso. o relatrio. Opino. Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os recorrentes tenham intitulado seu recurso como apelao, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Cdigo Judicirio do Estado de So Paulo, j que o inconformismo foi manifestado contra r. deciso proferida no mbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame. O presente recurso no merece provimento. Os recorrentes pretendem retificar, atravs de ata notarial, escritura pblica de diviso amigvel lavrada aos 08 de outubro de 1977 nos livros 130-A e 130-B perante o 1 Tabelio de Notas de Suzano, tendo por objeto 2.623 lotes, distribudos em 78 quadras e 07 glebas, que compem o loteamento Cidade Miguel Badra, na Cidade de Suzano, com vistas a corrigir erros relativos descrio de determinados lotes, mais especificamente quanto s suas medidas, confrontaes e vias pblicas em que se localizam. Conforme ressaltado pelo I. Representante do Ministrio Pblico em Segundo Grau, no , porm, a ata notarial o meio hbil para a pretendida retificao de escritura pblica, que, ao contrrio, s pode ser retificada por outra escritura, presentes as mesmas partes ou seus sucessores. Este tem sido o entendimento reiterado da Egrgia Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo, isto , de que a retificao de uma escritura s pode se dar, em princpio, atravs de novo ato notarial, qual seja atravs da lavratura de escritura de re-ratificao, admitindo-se apenas por exceo, quando verificado erro material evidente, a interveno da autoridade administrativa para corrigi-lo (Processos CG 129/87, 114/89, 178/96, 98/00). Descabe, portanto, ao Tabelio ou ao MM. Juiz Corregedor Permanente substituir a atuao das partes para o fim de emitir, no lugar destas, uma declarao modificativa da declarao original. Muito elucidativo a respeito o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, ento Corregedor Geral da Justia, no Processo CG - 128/2007: "O bice est em se dotar o Notrio, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no mbito administrativo, de poder retificatrio unilateral. Nesse sentido, em precedente anlogo sobre o tema, j se decidiu que "permitir essas correes, ainda que indcios apontem no sentido da ausncia de prejuzo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes de que no dispe capazes de interferir com a manifestao da vontade da parte que j a deixou consignada formalmente no ttulo causal" (Decises Administrativas da Corregedoria Geral da Justia, ed. RT 1989, p. 242, n 127)." De igual feio, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Jos Marcelo Tossi Silva, no Proc. CG n 834/2005, aprovado pelo eminente Desembargador Jos Mrio AntonioCardinale, ento Corregedor Geral da Justia, com o seguinte teor: "Neste rgo Censrio, por outro lado, tem prevalecido o entendimento de que a retificao de atos notariais, pela via administrativa, somente possvel quando se tratar de erro material evidente, verificvel desde logo. Neste sentido o r. parecer da MM. Juza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Maria Adelaide de Campos Frana, no Proc. 98/90, em que se verifica: "A emenda de atos notariais mediante interveno do Poder Pblico admitida, to-somente, quando as circunstncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verificvel a olho nu. Tal admisso da correo de mero equvoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autoridade da Administrao Pblica

  • sobre seus prprios atos" (Decises Administrativas da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo - 1990, Coord. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, Ed. RT, pgs. 210/211). Este posicionamento se justifica porque no possvel ao tabelio e ao juiz, em procedimento administrativo, alterar a manifestao de vontade das partes, consubstanciada na escritura pblica, mediante modificao da descrio da coisa que foi objeto da compra e venda. Ainda neste sentido a r. deciso proferida pelo Desembargador Mrcio Martins Bonilha no Processo CG n 1.429/96, da Comarca de Po, em que foi aprovado parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Francisco Eduardo Loureiro, com o seguinte teor: "Como muito bem colocado pela Dra. Curadora de Registros Pblicos em sua manifestao de f., a retificao de escritura depende de novo ato volitivo das prprias partes contratantes, no se prestando, a priori, retificao judicial. Na expresso de Pontes de Miranda, "falta competncia aos juizes para decretar sanes e at para retificar erros em escrituras pblicas: escritura pblica somente se retifica por outra escritura pblica" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. So Paulo: RT. t. 3, 338 p. 361). No mesmo sentido, absolutamente pacfica a doutrina (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, v. 1, p. 263; Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de Direito Civil, v. 6, p. 533; Valmir Pontes. Registro de imveis., p. 124-125). Em artigo especfico sobre o tema, ficou assentado que: "No podem, pois, os juzes e nem os Oficiais de Registro de Imveis corrigir equvocos constantes de escrituras pblicas, uma vez que no tm eles competncia para isso. Na hiptese de o erro constar originariamente de escritura pblica, ento as partes interessadas devero proceder retificao do instrumento atravs de outra escritura pblica, desde que estejam presentes e em condies de exprimir sua vontade. Quando, porm, houver impossibilidade, tal como acontece quando um dos participantes vem a falecer, seus herdeiros, nesse caso, podero substitu-lo na prtica do ato notarial" (Luiz Amorim e Jos Celso de Mello Filho, "Aspectos da escritura pblica". RJTJESP 45/13). Em mais de uma oportunidade, j deixou esta Corregedoria Geral da Justia fixado que cabe ao Tabelio representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos no-colimados pelos comparecentes. Via de conseqncia, no cabe ao Tabelio e nem ao Estado, ressalvada a via jurisdicional prpria (sem carter retificatrio, entretanto) intervir para alterar o fato retratado na escritura (Decises Administrativas da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo, ano de 1987, ementa 56, p. 116, ementa 59, p. 116, ementa 90, p. 177; Decises, ano de 1988, ementa 81, p. 139, ementa 96, p. 168). Entender o contrrio significaria permitir que na esfera retificatria, ou seja, em sede puramente administrativa ou em jurisdio graciosa, pudesse ser alterada vontade das partes, livremente manifestada no ato notarial. por isso que o art. 213, da Lei n 6.015/73 trata exclusivamente da retificao do registro, no fazendo, todavia, meno retificao de escritura, como forma de preservar a pureza da manifestao de vontade instrumentalizada pelo Tabelio". A retificao pleiteada pelos requerentes altera a posio do imvel no solo e por no se tratar de correo de erro evidente dever ser feita mediante escritura de re-ratificao." As correes requeridas pelos interessados, que dizem respeito descrio dos lotes e so de monta, conforme se verifica do rol de fls.04/06, no caracterizam, pois, erro evidente, no se podendo prescindir "in casu" da escritura de re-ratificao. Outro no o magistrio de Narciso Orlandi Neto, in Retificao do Registro de Imveis, Ed. Oliveira Mendes, 1997, p.90, segundo o qual "No h

  • possibilidade de retificao de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebrao do negcio instrumentalizado. que a escritura nada mais que o documento, o instrumento escrito de um negcio jurdico; prova preconstituda da manifestao de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. No se retifica manifestao de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura s pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negcio jurdico instrumentalizado". A propsito das eventuais dificuldades que podem surgir com a necessidade de ser lavrada escritura de retificao, complementa o festejado doutrinador: "Se aquele que deve participar da escritura de retificao faleceu, cumpre pedir ao juzo do inventrio que, ouvidos todos os interessados, autorize, por alvar, o inventariante ou outra pessoa a comparecer escritura de retificao e, em nome do esplio, manifestar sua vontade para ratificar o negcio feito pelo "de cujus" e retificar o erro que contaminou o registro (conf. "Aspectos da Escritura Pblica", Sebastio Amorim e Jos Celso de Mello Filho, in Revista de Direito Imobilirio n.1/27). Se a parte est desaparecida ou se recusa a comparecer escritura de reti-ratificao, tem o interessado direito de ao para suprir o consentimento de quem no encontrado ou, injustamente, o recusa. Em ambos os casos, ser o ru citado (por editais ou pessoalmente, na forma da lei processual) para comparecer em dia e hora previamente designados, em determinado tabelio, para participar da escritura de reti-ratificao. Se no comparecer, o juiz declarar suprida a falta da declarao de vontade e expedir alvar que ser transcrito na escritura de reti-ratificao. Se o ru a nica pessoa que deve comparecer escritura, alm do interessado na retificao, pode o juiz simplesmente declarar suprido o consentimento para a reti-ratificao. Nesta hiptese, a carta de sentena ser o documento hbil para a retificao do registro." Por fim, tampouco h que se falar na pretendida retificao da escritura atravs de ata notarial, visto que, nos dizeres de Leonardo Brandelli, in Teoria Geral do Direito Notarial, 2 ed., Saraiva, 2007, p.249, "A ata notarial , enfim, o instrumento pblico mediante o qual o notrio capta, por seus sentidos, uma determinada situao, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento. a apreenso de um ato ou fato, pelo notrio, e a transcrio dessa percepo em documentoprprio". E ao tratar do objeto da ata notarial, Brandelli lana uma p de cal na controvrsia suscitada pelos ora recorrentes ao esclarecer que "o objeto da ata notarial obtido por excluso, isto , para ser objeto de ata notarial no pode ser objeto de escritura pblica, (...)" (grifei) Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critrio de Vossa Excelncia no sentido de que a apelao interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Cdigo Judicirio do Estado de So Paulo, e que a ele seja negado provimento. Sub censura. So Paulo, 26 de fevereiro de 2009. WALTER ROCHA BARONE Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelao interposta pelos recorrentes como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Cdigo Judicirio do Estado de So Paulo e nego-lhe provimento. Publique-se. So Paulo, 05.03.2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justia. (SO PAULO, 2013, p. nica)

  • 5 QUESTES POLMICAS

    Em notcia veiculada no site do 1 Cartrio de Notas de So Jos Campos

    (2013, p. nica) demonstra que Cartrios de Notas ajudam pais contra o bullying em

    escolas, seno vejamos:

    Ata notarial um instrumento que prova a existncia de crime e pode ser usado em processos contra agressores Um dos assuntos mais discutidos atualmente no Brasil e em vrios pases o bullying e o cyberbullying. Prtica instaurada em todo o mundo, o bullying caracterizado pela intimidao incessante que atinge a integridade, honra e autoconfiana da vtima. No raro, as agresses inicialmente psicolgicas passam para agresses fsicas, aterrorizando alunos, pais e professores. A palavra inglesa bully quer dizer intimidao e o termo bullying se refere ao de oprimir, perseguir e incomodar pessoas. Esta prtica pode ocorrer em diversos ambientes: na escola, no trabalho, em grupos de convvio social, em universidades e at entre vizinhos. na escola, porm, que mais comum. E, muitas vezes, ultrapassa os muros do colgio e chega rede mundial de computadores. O cyberbullying, que faz uso das redes sociais (como Orkut, Twitter e Facebook), blogs e comunidades virtuais, aumenta exponencialmente a humilhao aplicada vtima. Diferente do bullying do mundo fsico, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual eles podem ser annimos. Mas, bom que se saiba, possvel identific-los por investigao pericial estatal ou particular. E um bom incio para que essa identificao acontea a vtima, ou seus pais, procurar um cartrio de notas para a elaborao de uma ata notarial. Trata-se de um ato por meio do qual o tabelio a pedido da parte interessada redige um instrumento pblico contendo a constatao fiel de tudo aquilo que verificou por seus prprios sentidos sem emisso de opinio, juzo de valor ou concluso pessoal. Esse instrumento serve de prova pr-constituda para utilizao nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. De acordo com o presidente do Colgio Notarial do Brasil Seo So Paulo (CNB), Ubiratan Guimares, pela ata notarial o tabelio, por meio de uma narrativa autntica (dotada de f pblica), prova que o crime realmente existiu. Esse instrumento importante no apenas para crimes virtuais, onde a volatilidade muito alta e de um dia para o outro um site ou um post podem desaparecer. A ata notarial pode ser feita, tambm para fatos presenciais, com o tabelio indo ao local no momento em que os atos ocorrem, explica ele. Os pais de menores ameaados por colegas, por exemplo, podem pedir a um tabelio para que v ao local, como a sada da escola, para presenciar o bullying e documentar o fato. A ata notarial, na realidade, pode ser usada em vrias outras situaes pela populao. Alm de aes relativas a crimes, comum em aes imobilirias, por exemplo, na hora da devoluo de imveis alugados ou em reunies condominiais e empresarias (esta ltima de utilizao comum em pases como a Espanha). Outra situao muito comum envolvendo a internet sobre crimes virtuais relativos a direitos autorais, como no caso de textos e ilustraes. O autor da obra pode solicitar a um tabelio a constatao que a sua criao est sendo usada de forma indevida por terceiros em sites. Prevista na Lei Federal 8935 de 1994, em termos tcnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para tanto busca os servios de um tabelio terceiro imparcial a quem a lei atribui a chancela (f pblica) estatal.

  • Na avaliao do CNB-SP, o uso da ata notarial vem crescendo. Conforme a populao conhece o instrumento, cada vez mais pessoas se utilizam da ata notarial, afirma Ubiratan Guimares [...]

    Uma das situaes mais corriqueiras, so as de envio de mensagens com a

    utilizao do aplicativo WhatsApp Messenger que uma aplicao multi-plataforma

    de mensagens instantneas para smartphones. Alm de mensagens de texto, os

    usurios podem enviar imagens, vdeos e mensagens de udio de mdia, que em

    certos casos a comprovao se torna muito mais evidente, pois alm do texto e

    possvel obter a imagem de tal fato.

    5.1 VALOR DA PROVA DIGITAL VERTIDA NA ATA NOTARIAL

    Pinheiro (2009), em sua obra, dedicou um captulo a falar to somente sobre

    a Prova eletrnica. A Autora ns mostra que no h nenhuma legislao brasileira

    que proba ou vete a utilizao de prova eletrnica.

    O Art. 225 do Cdigo Civil dispe:

    As reprodues fotogrficas, cinematogrficas, os registros fonogrficos e, em geral, quaisquer outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisa fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes impugnar a exatido. (BRASIL, 2013, p. nica)

    Ao contrrio, o Cdigo Civil e o Cdigo de Processo Civil aceitam

    completamente o seu uso, desde que sejam atendidos alguns padres tcnicos de

    coleta e guarda, para evitar que esta tenha sua integridade questionada ou que

    tenha sido obtida por meio ilcito. Logo, o que realmente existe, novamente, o

    preconceito quanto ao tipo de prova, pois todos ns temos medo (insegurana)

    daquilo que no conhecemos.

    Desta forma pode-se concluir que, a prova formada por um conjunto de

    elementos de que serve o magistrado para formar a convico sobre fatos em que

    se fundamenta a lide.

    H inmeros meios de produo de provas eletrnicas. Nesse momento

    podemos exemplificar alguns meios de produo da prova digital, quais sejam:

    a) Documentos de texto, planilhas eletrnicas e bancos de dados;

    b) Arquivos de udio, como msicas e gravaes;

    c) Arquivos de vdeo;

  • d) Imagens em qualquer formato;

    e) Mensagens eletrnicas, como e-mail, torpedos de celular (SMS) etc;

    f) Interrogatrio de ru preso via videoconferncia;

    g) Depoimento Testemunhal Online;

    h) Procurao Online etc.

    Para todos esses meios de provas eletrnicas, podemos dizer que podem

    ser considerados como documentos digitais, uma espcie de prova documental.

    importante lembrar que no direito brasileiro no h hierarquia entre provas. Todas as

    provas tm a mesma fora, e no h uma que sobressaia em relao outra. O

    Princpio do Livre Convencimento Motivado vem de nossa Constituio e reflete na

    legislao processual (Pinheiro, 2009, p. 157), mais especificamente no art. 131 do

    CPC onde informa que "o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e

    circunstncias constantes nos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas

    dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento" (Brasil,

    1973).

    Pinheiro (2009), ainda ns refora que, nunca alcanaremos a certeza

    inequvoca de confiabilidade, tanto no sistema eletrnico quanto no tradicional, ou

    em outro qualquer, mas, ainda assim, possvel imprimir uma confiabilidade

    necessria para a concretizao de negcios jurdicos nesses meios.

    Podemos afirmar que a tecnologia trouxe mais ferramentas para validao

    jurdica de provas, algo que se busca h muito, e hoje, por certo, j h fora legal

    muito maior numa prova composta por um e-mail do que apenas um testemunho

    oral ou um mero fax; o mesmo para uma assinatura digital ou biomtrica do que

    apenas o nmero de um RG ou CPF anotados a mo sem conferncia do

    documento, ou cuja foto, normalmente, est desatualizada. Afinal, para todos ns, o

    teste de DNA continua sendo considerado prova inequvoca de autoria, apesar de

    no ter lei e no ser 100% de certeza.

    Sobre a fora probatria da prova, Ferreira (2010, p. 76) cita Pontes de

    Miranda, para melhor explicar, seno vejamos:

    Segundo Pontes, a fora probatria tem dois aspectos: a) abstrato, quando por exemplo, a testemunha atende aos requisitos legais(ser capaz, no ter interesse no litigio ou ser verdadeira o documento); e b) a fora probatria concreta, quando o meio da prova d, no caso concreto, o motivo dos fatos afirmados ou que os possam elidir (por exemplo, o documento do emprstimo prova o emprstimo e no outra coisa).

  • Essa fora probante pode ser de duas maneiras, plena ou semiplena.

    Segundo Theodoro Junior (2003), plena aquela que produz um elevado grau de

    certeza, pois no sistema legal, em si bastante para certificar o fato controvertido; e

    aquela que se produz alguma f, que no o bastante por si para assegurar

    decises de uma conscincia reta, a prova semiplena ou no completa.

    Alguns fatos independem de prova, o legislador se antecipa ao eventual

    conflito que possa surgir entre as partes e faz presumir relativamente ou

    absolutamente. Conforme apresenta o art. 334, IV do Cdigo de Processo Civil, in

    verbis: "Art. 344 No dependem de prova os fatos: [...] IV- em cujo favor milita

    presuno legal."

    Destaco o inciso IV, pois onde se enquadra a Ata notarial, como prova

    documental.

    Como vimos a Ata notarial um instrumento pblico, e que por ser revestido

    de f publica, faz presuno de veracidade e autenticidade.

    Quando se tem presuno legal, se dispensa de prova quem dela se

    beneficia, essa presuno legal pode ser absoluta (iure et de jure) no admitindo

    prova em contrario, ou relativa (iuris tantum) a onde se permite prova ao contrario,

    apenas nos casos previstos em lei se permite prova contraria com o interesse em

    negar a fora probatria da presuno relativa.

    Para alguns doutrinadores a prova documental a mais importante de todas

    espcies de provas, devido a sua principal caractersticas de manter o fato

    permanentemente e duradouro considerado uma fonte segura de prova.

    Dessa forma, Brandelli (1998, p. 114) afirma que so inegveis as relaes

    do direito notarial com o direito processual:

    Assim quando o direito processual aborda a eficcia probatria do documento notarial, embora o possa fazer abrangendo todos os instrumentos pblicos, ou at mesmo de documento particular que tenha recebido interveno notarial. o que ocorre, por exemplo nos artigos, 364. 365, 366, e 369 do Cdigo de Processo Civil ptrio.

    No Cdigo de Processo Civil, est elencado nos artigos 364 a 389 a regras

    relativas eficcia probatria de documentos pblicos e particulares.

    Artigo 364 do Cdigo de Processo Civil in verbis: "Art. 364. O documento

    pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, o

  • tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorram na sua presena." (BRASIL, 2013, p.

    nica).

    De acordo com Afonso Rezende (2004, p. 84):

    A eficcia probatria do documento pblico, em geral, vem determinado nos dispositivos legais. O instrumento pblico porta por f tudo que nele se encontra narrado, tanto as declaraes dos notrios como aquelas que provem das partes, uma vez que se trata de relao fiel e exata de um fato, ou melhor, de uma sucesso de fatos acontecidos diante do notrio, em apenas um ato. O carter da prova pr-constituda, que, deste modo, adota o instrumento pblico, tem sido destacada tradicionalmente e considerada por muito tempo pela doutrina como fundamental para caracterizar a prova.

    Marinoni (2010) menciona que quando se fala em documento pblico, o

    regime jurdico refere-se tanto ao instrumento pblico e quanto ao documento

    pblico, ambos so trados como documento pblico.

    Partindo do raciocnio formado durante o trabalho, podemos concluir ento

    que instrumento da Ata notarial tem eficcia plena, devida a sua f publica, o que

    significa que faz prova absoluta (iureet de iure), pois tem a seu favor presuno legal

    de legalidade e exatido. Sendo ento a Ata notarial o documento pblico no qual o

    tabelio declara os fatos ocorridos em sua presena.

    Assim relata Ferreira (2010, p. 52-53):

    A f do notrio a propsito das declaraes recebidas absoluta quanto existncia delas e relativa quanto ao contedo. De todo modo, qualquer contestao a elas, existncia ou contedo, somente pode ser feita via judicial por parte com legitimidade ativa.

    Por vezes s com a ata notarial poder ser provado o que se alega no

    processo judicial, esse fato provado pela ata notarial pode ser relevante para o

    desfecho de uma ao de reviso de penso alimentcia, por exemplo, onde o pai,

    nega ter renda suficiente para aumentar a penso por se encontrar em difcil

    situao financeira, porem e uma ata notarial da internet pode-se provar que o

    mesmo no se encontrava em situao financeira difcil na qual declarava, pois a

    Ata notarial constava fotos recentes tiradas na Europa postadas em seu perfil na

    rede social Facebook.

    A ata notarial serve para pr-constituir prova dos fatos. Muitas vezes no

    temos como provar uma situao potencialmente perigosa ou danosa. O tabelio ,

  • portanto, uma testemunha cujo ato vai ter f pblica e fazer prova plena perante

    qualquer juiz ou tribunal.

    Sendo muito utilizada nas provas denominadas diablicas pela doutrina, no

    sentido de que muito difcil para a parte fazer a prova, a doutrina se refere aos

    casos em que extremamente difcil ou impossvel de se provar o fato.

    A eficcia da ata notarial na prtica, nos tribunais, mostrando sua real

    eficcia na esfera jurdica, segundo jurisprudncia.

    Como visto diversos so os tipos de atas notariais, na pratica notarial, como

    atas de mensagem de texto em celular, ata de mensagens eletrnicas (e-mail), atas

    constatando a situao de imvel entregue pelo locador a imobiliria, dentre outras.

    A utilizao da Ata Notarial est consubstanciada na jurisprudncia ptria,

    como veremos abaixo.

    A Dcima Segunda Cmara Cvel, em agravo de instrumento, assim decidiu:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da deciso interlocutria que deferiu o pedido de antecipao dos efeitos da tutela determinando a expedio de mandado de remoo das colheitadeiras Automotriz New Holland TC 57 srie 57 GHLS01595 e uma plataforma 19 PES Superflex - Marca NH 19FBH201432 e MF5650 para depsito particular do 1 requerente, ficando este como depositrio fiel dos bens. O agravante interps o presente recurso no qual alega serem inverdicas as declaraes proferidas pelos agravados no que tange depreciao das colheitadeiras posto existir condio fsica para a proteo das mesmas, conforme Ata Notarial declarada pela Tabeli competente, juntada s fls. 50/55, onde h tambm o registro da existncia de plantao de soja na propriedade rural do agravante. O agravante afirma injustia quando do deferimento da tutela antecipada aduzindo ser necessria a produo de provas, pois trata-se de dissoluo de sociedade agrcola onde as partes so familiares e o controle dos ativos e bens comuns dos scios contabilizado de forma precria. Ao final requereu a concesso da antecipao de tutela para reformar a deciso agravada, restabelecendo a situao anterior, com o retorno dos bens ao agravante, j que a medida deferida causa srios prejuzos ao interessado. Juntou documentos. 2 Vieram-me os autos conclusos. o relatrio. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concesso de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 527, inciso III do Cdigo de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipao de tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao juiz sua deciso". Portanto, cumpre averiguar, se no caso, esto presentes os requisitos autorizadores da concesso da antecipao da tutela recursal, que so a teor do art. 273 do Cdigo de Processo Civil, a prova inequvoca da verossimilhana das alegaes e o perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao. O artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, inciso I traz como requisito para a antecipao dos efeitos da tutela a prova inequvoca que convena da verossimilhana das alegaes. Da anlise dos autos constato tratar-se de dissoluo de sociedade agrcola na qual so partes familiares, irmos. Devido precariedade dos documentos trazidos baila em relao situao ftica de suposto prejuzo ao agravante entendo que o mesmo, por

  • ora, no demonstrou perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao. Esclareo que apesar de ser relevante a importncia a Ata Notarial, tal documento apenas registra a atual realidade da propriedade rural do agravante, deixando de demonstrar se os fatos trazidos na inicial da demanda principal realmente ocorreram ou no. Dessa forma, deixo de conceder, neste momento, a antecipao dos efeitos da tutela recursal por entender de suma importncia a oportunizao do contraditrio, evitando 3 assim deciso temerria. II. Requisitem-se as informaes junto ao juzo a quo a fim de se averiguar o cumprimento do art. 526, do CPC; III. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar no prazo legal. IV. Intimem-se. Voltem conclusos. Curitiba, 08 de janeiro de 2013. Joo Domingos Kster Puppi Desembargador Relator (Agravo de Instrumento 995241-6, Dcima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do PR, Relator: Joo Domingos Kuster Puppi, Julgado em 07 mai. 2012)

    Os embargos de declarao foram decididos pela Dcima Stima Cmara

    Cvel da seguinte forma:

    EMBARGOS DE DECLARAO CONTRA A DECISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE "EFEITO SUSPENSIVO ATIVO". OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDA. VCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. Vistos e etc. I - PAULO HENRIQUE ALEIXO, WANESSA YARA ALEIXO e ANDERSON RAFAEL ALEIXO interpuseram Embargos de Declarao contra a deciso (fls. 200/204), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razes (fls. 221/225), afirmaram que no houve apreciao da "escritura pblica de ata notarial que formou o presente instrumento, silenciando-se, igualmente, em relao s fotografias da propriedade, que bem demonstra a existncia da passagem, exercida, sem maiores problemas, em um passado no muito distante". Argumentaram que "a estrada secundria no d acesso s aguas da represa, havendo grande plantao de caf entre s aguas e a estrada, o que no apenas impossibilita o acesso dos embargantes, mas impede sobremaneira que a propriedade cumpra sua funo social". Aduziram que as fotos juntadas aos autos no foram mencionadas na deciso embargada. Asseveraram que o encravamento de um prdio no precisa ser absoluto para que seja permitida a servido. Pediram, ao final, o acolhimento dos embargos, suprindo-se os vcios apontados. Relatei, em sntese. II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme estabelece o art. 535, do Cdigo de Processo Civil, os embargos de declarao prestam-se, apenas, para sanar omisso, obscuridade e/ou contradio, que estejam, efetivamente, configuradas na deciso impugnada. Na hiptese, no restou demonstrada a ocorrncia desses vcios, restando caracterizado, apenas, o mero inconformismo do embargante. Inicialmente, necessrio registrar que o juiz no est obrigado a refutar todos os documentos carreados pela parte, entendimento contrrio seria um atentado em detrimento da efetividade jurisdicional. Ademais, no particular, os documentos noticiados pelo recorrente, alm de j sopesados quando do julgamento inicial, no so aptos a desconstituir a deciso que indeferiu o "efeito suspensivo ativo". Veja-se que, a despeito da noticiada escritura pblica de ata notarial (fls. 187), produzida extrajudicialmente, o auto de verificao e contestao, realizada pelo Oficial de Justia, em cumprimento ao mandado expedido pelo Juiz a quo, atestou que o "imvel dos requerentes tem acesso para a Rodovia PR-218 atravs de uma estrada secundria que vai at a Fazenda Virgem Santssima" (fl. 151, verso). Ao que tudo indica, a passagem forada se consubstancia em mera comodidade para os embargantes, proprietrios do prdio beneficiado. Por outro lado, restou assente que a representao cartogrfica aponta que o

  • imvel dos requerentes faz divisa com a represa Xavantes (SP), o que, em tese, no o impossibilita de ter acesso s guas, inexistindo, neste passo, entraves para que a propriedade cumpra sua funo social. De mais a mais, o fato de a deciso embargada no mencionar as fotos juntadas aos autos, pelos embargantes, no significa, por evidente, que no restaram analisadas, mas, sim, que no foram suficientes para fazer prevalecer a tese apresentada. Tudo o que se alega se contrape ao entendimento que restou adot