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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I universalidade da cobertura e do atendimento; II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV irredutibilidade do valor dos benefícios; V eqüidade na forma de participação no custeio; VI diversidade da base de financiamento; VII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II dos trabalhadores; II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III sobre a receita de concursos de prognósticos. IV do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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  • 30/03/2015 Constituio

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 71/106

    Art.193.Aordemsocialtemcomobaseoprimadodotrabalho,ecomoobjetivoobemestareajustiasociais.

    CAPTULOIIDASEGURIDADESOCIAL

    SEOIDISPOSIESGERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade,destinadasaassegurarosdireitosrelativossade,previdnciaeassistnciasocial.

    Pargrafonico.CompeteaoPoderPblico,nostermosdalei,organizaraseguridadesocial,combasenosseguintesobjetivos:

    Iuniversalidadedacoberturaedoatendimento

    IIuniformidadeeequivalnciadosbenefcioseserviosspopulaesurbanaserurais

    IIIseletividadeedistributividadenaprestaodosbenefcioseservios

    IVirredutibilidadedovalordosbenefcios

    Veqidadenaformadeparticipaonocusteio

    VIdiversidadedabasedefinanciamento

    VIIcarterdemocrticoedescentralizadodagestoadministrativa,comaparticipaodacomunidade,emespecialdetrabalhadores,empresrioseaposentados.

    VII carterdemocrticoedescentralizadodaadministrao,mediantegestoquadripartite,comparticipaodos trabalhadores,dosempregadores,dosaposentadosedoGovernonosrgoscolegiados.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    Art. 195.A seguridade social ser financiadapor todaa sociedade, de formadireta e indireta, nos termosda lei,mediante recursosprovenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: (VideEmendaConstitucionaln20,de1998)

    Idosempregadores,incidentesobreafolhadesalrios,ofaturamentoeolucro

    I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela EmendaConstitucionaln20,de1998)

    a)afolhadesalriosedemaisrendimentosdotrabalhopagosoucreditados,aqualquerttulo,pessoafsicaquelhepresteservio,mesmosemvnculoempregatcio(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    b)areceitaouofaturamento(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    c)olucro(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    IIdostrabalhadores

    IIdotrabalhadoredosdemaisseguradosdaprevidnciasocial,noincidindocontribuiosobreaposentadoriaepensoconcedidaspeloregimegeraldeprevidnciasocialdequetrataoart.201(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    IIIsobreareceitadeconcursosdeprognsticos.

    IVdo importadordebensouserviosdoexterior,oudequema leiaeleequiparar. (IncludopelaEmendaConstitucionaln42,de19.12.2003)

    1 As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivosoramentos,nointegrandoooramentodaUnio.

    2 A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade,previdnciasocialeassistnciasocial,tendoemvistaasmetaseprioridadesestabelecidasnaleidediretrizesoramentrias,asseguradaacadareaagestodeseusrecursos.

    3 Apessoa jurdicaemdbitocomosistemadaseguridadesocial,comoestabelecidoem lei,nopodercontratarcomoPoderPbliconemdelereceberbenefciosouincentivosfiscaisoucreditcios.(VideMedidaProvisrian526,de2011)(VideLein12.453,de2011)

    4Aleipoderinstituiroutrasfontesdestinadasagarantiramanutenoouexpansodaseguridadesocial,obedecidoodispostonoart.154,I.

    5 Nenhumbenefcio ou servio da seguridade social poder ser criado,majorado ou estendido sema correspondente fonte decusteiototal.

    6Ascontribuiessociaisdequetrataesteartigospoderoserexigidasapsdecorridosnoventadiasdadatadapublicaodaleiqueashouverinstitudooumodificado,noselhesaplicandoodispostonoart.150,III,"b".

    7Soisentasdecontribuioparaaseguridadesocialasentidadesbeneficentesdeassistnciasocialqueatendamsexignciasestabelecidasemlei.

    8Oprodutor,oparceiro,omeeiroeoarrendatriorurais,ogarimpeiroeopescadorartesanal,bemcomoosrespectivoscnjuges,queexeramsuasatividadesemregimedeeconomiafamiliar,semempregadospermanentes,contribuiroparaaseguridadesocialmedianteaaplicaodeumaalquotasobreoresultadodacomercializaodaproduoefarojusaosbenefciosnostermosdalei.

    8Oprodutor,oparceiro,omeeiroeoarrendatrioruraiseopescadorartesanal,bemcomoosrespectivoscnjuges,queexeramsuasatividadesemregimedeeconomiafamiliar,semempregadospermanentes,contribuiroparaaseguridadesocialmedianteaaplicaode uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. (Redao dada pelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

  • 30/03/2015 Constituio

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 72/106

    9Ascontribuiessociaisprevistasno inciso Idesteartigopodero teralquotasoubasesdeclculodiferenciadas,em razodaatividadeeconmicaoudautilizaointensivademodeobra.(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    9Ascontribuiessociaisprevistasno inciso Idocaputdesteartigopodero teralquotasoubasesdeclculodiferenciadas,emrazo da atividade econmica, da utilizao intensiva de modeobra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado detrabalho.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln47,de2005)

    10.AleidefiniroscritriosdetransfernciaderecursosparaosistemanicodesadeeaesdeassistnciasocialdaUnioparaosEstados,oDistritoFederaleosMunicpios,edosEstadosparaosMunicpios,observadaarespectivacontrapartidaderecursos.(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, paradbitosemmontantesuperioraofixadoemleicomplementar.(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    12.AleidefinirossetoresdeatividadeeconmicaparaosquaisascontribuiesincidentesnaformadosincisosI,beIVdocaput,seronocumulativas.(IncludopelaEmendaConstitucionaln42,de19.12.2003)

    13.Aplicaseodispostono12inclusivenahiptesedesubstituiogradual,totalouparcial,dacontribuioincidentenaformadoincisoI,a,pelaincidentesobreareceitaouofaturamento.(IncludopelaEmendaConstitucionaln42,de19.12.2003)

    SEOIIDASADE

    Art.196.AsadedireitodetodosedeverdoEstado,garantidomediantepolticassociaiseeconmicasquevisemreduodoriscodedoenaedeoutrosagravoseaoacessouniversaleigualitriosaeseserviosparasuapromoo,proteoerecuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre suaregulamentao,fiscalizaoecontrole,devendosuaexecuoserfeitadiretamenteouatravsdeterceirose,tambm,porpessoafsicaoujurdicadedireitoprivado.

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico,organizadodeacordocomasseguintesdiretrizes:

    Idescentralizao,comdireonicaemcadaesferadegoverno

    IIatendimentointegral,comprioridadeparaasatividadespreventivas,semprejuzodosserviosassistenciais

    IIIparticipaodacomunidade.

    1.Osistemanicodesadeser financiado,nos termosdoart.195,comrecursosdooramentodaseguridadesocial,daUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,almdeoutrasfontes.(Pargrafonicorenumeradopara1pelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    2AUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpiosaplicaro,anualmente,emaeseserviospblicosdesade recursosmnimosderivadosdaaplicaodepercentuaiscalculadossobre:(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    InocasodaUnio,naformadefinidanostermosdaleicomplementarprevistano3(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    InocasodaUnio,areceitacorrentelquidadorespectivoexercciofinanceiro,nopodendoserinferiora15%(quinzeporcento)(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln86,de2015)

    IInocasodosEstadosedoDistritoFederal,oprodutodaarrecadaodosimpostosaqueserefereoart.155edosrecursosdequetratamosarts.157e159, inciso I,alneaa,e inciso II,deduzidasasparcelasque foremtransferidasaosrespectivosMunicpios (IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    IIInocasodosMunicpiosedoDistritoFederal,oprodutodaarrecadaodosimpostosaqueserefereoart.156edosrecursosdequetratamosarts.158e159,incisoI,alneabe3.(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    3Leicomplementar,queserreavaliadapelomenosacadacincoanos,estabelecer:(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)Regulamento

    Iospercentuaisdequetratao2(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    I ospercentuaisdequetratamos incisos IIe IIIdo2 (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln86,de2015)

    IIoscritriosderateiodosrecursosdaUniovinculadossadedestinadosaosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios,edosEstados destinados a seus respectivosMunicpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais (Includo pela EmendaConstitucionaln29,de2000)

    III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    IVasnormasdeclculodomontanteaseraplicadopelaUnio.(IncludopelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    IV(revogado).(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln86,de2015)4Osgestoreslocaisdosistemanicodesadepoderoadmitiragentescomunitriosdesadeeagentesdecombatesendemias

    pormeio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para suaatuao..(IncludopelaEmendaConstitucionaln51,de2006)

    5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente decombatesendemias.(IncludopelaEmendaConstitucionaln51,de2006)(VideMedidaprovisrian297.de2006)

    5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e aregulamentaodasatividadesdeagentecomunitriodesadeeagentedecombatesendemias,competindoUnio,nostermosdalei,prestarassistnciafinanceiracomplementaraosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios,paraocumprimentodoreferidopisosalarial.

  • 30/03/2015 Constituio

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 73/106

    (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln63,de2010)Regulamento

    6Almdas hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 daConstituioFederal, o servidor que exera funesequivalentessdeagentecomunitriodesadeoudeagentedecombatesendemiaspoderperderocargoemcasodedescumprimentodosrequisitosespecficos,fixadosemlei,paraoseuexerccio.(IncludopelaEmendaConstitucionaln51,de2006)

    Art.199.Aassistnciasadelivreiniciativaprivada.

    1Asinstituiesprivadaspoderoparticipardeformacomplementardosistemanicodesade,segundodiretrizesdeste,mediantecontratodedireitopblicoouconvnio,tendoprefernciaasentidadesfilantrpicaseassemfinslucrativos.

    2vedadaadestinaoderecursospblicosparaauxliosousubvenessinstituiesprivadascomfinslucrativos.

    3vedadaaparticipaodiretaouindiretadeempresasoucapitaisestrangeirosnaassistnciasadenoPas,salvonoscasosprevistosemlei.

    4Aleidisporsobreascondieseosrequisitosquefacilitemaremoodergos,tecidosesubstnciashumanasparafinsdetransplante,pesquisaetratamento,bemcomoacoleta,processamentoetransfusodesangueeseusderivados,sendovedadotodotipodecomercializao.

    Art.200.Aosistemanicodesadecompete,almdeoutrasatribuies,nostermosdalei:

    I controlare fiscalizarprocedimentos,produtosesubstnciasde interesseparaasadeeparticipardaproduodemedicamentos,equipamentos,imunobiolgicos,hemoderivadoseoutrosinsumos

    IIexecutarasaesdevigilnciasanitriaeepidemiolgica,bemcomoasdesadedotrabalhador

    IIIordenaraformaoderecursoshumanosnareadesade

    IVparticipardaformulaodapolticaedaexecuodasaesdesaneamentobsico

    Vincrementaremsuareadeatuaoodesenvolvimentocientficoetecnolgico

    V incrementar, em sua rea de atuao, o desenvolvimento cientfico e tecnolgico e a inovao (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln85,de2015)

    VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumohumano

    VIIparticipardocontroleefiscalizaodaproduo,transporte,guardaeutilizaodesubstnciaseprodutospsicoativos,txicoseradioativos

    VIIIcolaborarnaproteodomeioambiente,nelecompreendidoodotrabalho.

    SEOIIIDAPREVIDNCIASOCIAL

    Art.201.Osplanosdeprevidnciasocial,mediantecontribuio,atendero,nostermosdalei,a:Icoberturadoseventosdedoena,invalidez,morte,includososresultantesdeacidentesdotrabalho,velhiceereclusoIIajudamanutenodosdependentesdosseguradosdebaixarendaIIIproteomaternidade,especialmentegestanteIVproteoaotrabalhadoremsituaodedesempregoinvoluntrioVpensopormortedesegurado,homemoumulher,aocnjugeoucompanheiroedependentes,obedecidoodispostono5enoart.202. 1 Qualquer pessoa poder participar dos benefcios da previdncia social, mediante contribuio na forma dos planosprevidencirios.2asseguradooreajustamentodosbenefciosparapreservarlhes,emcarterpermanente,ovalorreal,conformecritriosdefinidosemlei.3Todosossalriosdecontribuioconsideradosnoclculodebenefcioserocorrigidosmonetariamente.4Osganhoshabituaisdoempregado,aqualquerttulo,seroincorporadosaosalrioparaefeitodecontribuioprevidenciriaeconseqenterepercussoembenefcios,noscasosenaformadalei.5Nenhumbenefcioquesubstituaosalriodecontribuioouorendimentodotrabalhodoseguradotervalormensal inferioraosalriomnimo.6Agratificaonatalinadosaposentadosepensionistasterporbaseovalordosproventosdomsdedezembrodecadaano.7Aprevidnciasocialmantersegurocoletivo,decartercomplementarefacultativo,custeadoporcontribuiesadicionais.8vedadosubvenoouauxliodoPoderPblicosentidadesdeprevidnciaprivadacomfinslucrativos.

    Art.201.Aprevidnciasocialserorganizadasobaformaderegimegeral,decartercontributivoedefiliaoobrigatria,observadoscritriosquepreservemoequilbriofinanceiroeatuarial,eatender,nostermosdalei,a:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)(VideEmendaConstitucionaln20,de1998)

    Icoberturadoseventosdedoena,invalidez,morteeidadeavanada(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    IIproteomaternidade,especialmentegestante(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    IIIproteoaotrabalhadoremsituaodedesempregoinvoluntrio(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    IV salriofamlia e auxliorecluso para os dependentes dos segurados de baixa renda (Redao dada pela EmendaConstitucionaln20,de1998)

    Vpensopormortedosegurado,homemoumulher,aocnjugeoucompanheiroedependentes,observadoodispostono2. (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    1vedadaaadooderequisitosecritriosdiferenciadosparaaconcessodeaposentadoriaaosbeneficiriosdoregimegeraldeprevidnciasocial,ressalvadososcasosdeatividadesexercidassobcondiesespeciaisqueprejudiquemasadeouaintegridadefsica,definidosemleicomplementar. (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998) (VideEmendaConstitucionaln20,de1998)