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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL As partes abaixo qualificadas: LOCADOR: Fulano de tal, qualificação, brasileiro, solteiro, arquiteto, residente e domiciliado à Rua tal, Bairro Tal, em Brasilia, Distrito Federal. LOCATÁRIO: Beltrano de tal, qualificação, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado à Rua tal, Bairro Tal, Brasilia - Distrito Federal firmam entre si o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, havido pelo Registro nº 000000, com matrícula nº , localizado à rua Tiradentes, nº 0000, Bairro Tal, em Brasília - DF, com metragem total de 1000 metros quadrados. Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência das regras que regem o complexo comercial, onde situa-se o imóvel locado, comprometendo-se a observá-las e cumpri-las. CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de ponto comercial para venda decorações para festa e demais eventos, ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial.

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CONTRATO DE LOCAO DE IMVEL NO RESIDENCIAL

As partes abaixo qualificadas:

LOCADOR: Fulano de tal, qualificao, brasileiro, solteiro, arquiteto, residente e domiciliado Rua tal, Bairro Tal, em Brasilia, Distrito Federal.

LOCATRIO: Beltrano de tal, qualificao, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado Rua tal, Bairro Tal, Brasilia - Distrito Federal

firmam entre si o presente CONTRATO DE LOCAO NO RESIDENCIAL, mediante as clusulas e condies seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locao ao LOCATRIO o imvel de sua propriedade, havido pelo Registro n 000000, com matrcula n , localizado rua Tiradentes, n 0000, Bairro Tal, em Braslia - DF, com metragem total de 1000 metros quadrados.

Pargrafo nico - O LOCATRIO, desde j, declara ter a inteira cincia das regras que regem o complexo comercial, onde situa-se o imvel locado, comprometendo-se a observ-las e cumpri-las.

CLUSULA SEGUNDA - A presente locao destina-se para o fim especfico de instalao de ponto comercial para venda decoraes para festa e demais eventos, ficando expressamente vedada a alterao da atividade comercial.

1 - O LOCATRIO desde logo adianta que na realizao de sua atividade comercial no causar qualquer tipo de poluio, ou dano ambiental.

2 - de inteira responsabilidade do LOCATRIO obter o alvar de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em no obtendo e desejando encerrar o contrato dever quitar os aluguis devidos, sem o embargo da multa contratual.

CLUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locao de 1 ano, a iniciar no dia 00 de Outubro de 0000 para terminar no dia 00 de Outubro de 0000, data em que o LOCATRIO se obriga a restituir o imvel locado no perfeito estado de conservao em que o recebeu, salvo as deterioraes decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.

Pargrafo nico - O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATRIO a preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, no incio e ao trmino da locao, observando as condies reais do imvel.

CLUSULA QUARTA - O aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos) a ser pago, pontualmente, at o dia 05 de cada ms subseqente ao vencimento, devendo o mesmo ser efetuado no Banco Tal, Agncia 0000, conta n 000000-0;

CLUSULA QUINTA - O LOCATRIO ter um desconto mensal de R$ 14,00 (quatorze reais) se efetuar o pagamento dos aluguis mensais pontualmente at o dia 05 de cada ms seguinte ao do vencimento.

nico - Passado este prazo perder o direito ao desconto e ficar sujeito s penas impostas neste instrumento.

CLUSULA SEXTA - Alm dos valores referentes aos aluguis o LOCATRIO tambm ser igualmente responsvel, enquanto durar a locao, por:

a) todos os encargos tributrios incidentes sobre o imvel, exceto as contribuies de melhorias;

b) todas as despesas de conservao do prdio, de seguro, de consumo de gua, luz, telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso do imvel; e

c) todas as multas pecunirias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de resciso contratual, em caso de descumprimento.

1 - O LOCATRIO dever mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU, da taxa de condomnio e das tarifas de gua e luz referentes ao ms anterior, sob pena de ser constitudo em mora na obrigao principal.

2 - O LOCATRIO, no prazo mximo de 10 (dez) dias da entrada em vigor deste contrato, dever apresentar a aplice de seguro de cobertura de qualquer acidente, ou dano ocasionado ao imvel enquanto durar a locao. Em no o fazendo ficar constitudo em mora na obrigao principal.

3 - O LOCATRIO, no curso da locao, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigncias do Poder Pblico a que der causa, que no constituiro motivo para resciso deste contrato, salvo se o prdio for considerado inabitvel, fato este que dever ser averiguado em vistoria judicial.

CLUSULA STIMA - O LOCATRIO, exceto as obras que importem na segurana do imvel, obriga-se por todas as outras, devendo traz-lo em perfeito estado de conservao, e em boas condies de higiene, para assim restitu-lo com todas as instalaes sanitrias, eltricas, e hidrulicas; fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessrios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a reteno ou indenizao por benfeitorias ainda que necessrias, as quais ficaro a ele incorporadas.

1 - Sendo necessrias benfeitorias no imvel, para adapt-lo s atividades do estabelecimento do LOCATRIO, este apresentar projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de 05 (cinco) dias apresentar sua resposta, que, contudo, no ter de ser afirmativa.

2 - No caso de introduo de benfeitorias no imvel caber ao LOCADOR decidir, no trmino do contrato, se aceita ou no a entrega do imvel com as mesmas. Caso no aceite, ficar o LOCATRIO responsvel por retir-las s suas expensas.

3 - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imvel, no se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos.

CLUSULA OITAVA - No ser permitida a transferncia deste contrato, nem a sublocao, cesso ou emprstimo total ou parcial do imvel locado, sem a prvia autorizao por escrito do LOCADOR.

Pargrafo nico - No ser tida como sublocao a substituio dos scios ou a transferncia de titularidade da sociedade.

CLUSULA NONA - Se o LOCADOR manifestar a inteno de vender o imvel locado e o LOCATRIO no exercer o seu direito de preferncia de adquir-lo em igualdade de condies com terceiros, o LOCATRIO estar obrigado a permitir que as pessoas interessadas no compra do imvel o visitem.

CLUSULA DCIMA - O LOCATRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imvel locado, quando este julgar necessrio, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservao.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - Se houver desapropriao do imvel locado, este contrato ficar rescindido de pleno direito, sem qualquer indenizao, ressalvando-se, porm, o direito do LOCATRIO de reclamar ao poder expropriante a indenizao pelos prejuzos, por eventualmente sofridos.

CLUSULA DCIMA SEGUNDA - Se houver incndio ou acidente, que conduza reconstruo ou reforma do objeto da locao, rescindir-se- o contrato, sem prejuzo da responsabilidade do LOCATRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLUSULA DCIMA TERCEIRA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, dever ser feita por escrito.

CLUSULA DCIMA QUARTA - Este contrato extinguir-se com a falncia ou extino de qualquer das partes, ressalvado o direito dos sucessores a qualquer ttulo de, no prazo de 60 dias do encerramento das atividades, darem seguimento ao contrato. Em caso de silncio o contrato ser automaticamente convalidado pelos contratantes.

CLUSULA DCIMA QUINTA - O LOCATRIO dever apresentar contrato de seguro-fiana que garantir os valores locatcios e demais encargos incidentes sobre o imvel em caso de inadimplncia do mesmo.

CLUSULA DCIMA SEXTA - Fica estipulada multa no valor de 10% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locao, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locao, havendo infrao s que nele existe.

1 - As despesas para sanar os estragos causados ao imvel e suas instalaes, ou para executar eventuais modificaes feitas no imvel pelo LOCATRIO, sero por ele pagas parte, no se incluindo a multa acima estipulada.

2 - A eventual tolerncia do LOCADOR para com qualquer infrao contratual, atraso no pagamento dos aluguis, taxas ou impostos, no constituir motivo para que o locatrio ou seu fiador, alegue novao.

CLUSULA DCIMA STIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Brasilia - DF, que o da situao do imvel, para dirimir as questes resultantes da execuo do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar vencedora, alm das custas e despesas processuais, honorrios advocatcios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locao No Residencial, em 03 (trs) vias de igual teor e forma, juntamente com os fiadores e com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Braslia,

Locador

Locatrio

Testemunhas: