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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL PÓS LEI 13.606/2018 POR PRODUTORES RURAIS
Porto Alegre, 25 de Abril de 2018
OS PILARES DA SEGURIDADE SOCIAL
EMPREGADO EMPRESAS GOVERNO
(Saúde, Previdência e Assistência Social)(Art. 194 Constituição Federal)
TRABALHADOR
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e ado trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação dacorrespondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuiçãomensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art.28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição Alíquota em %
até R$ 1.693,72 8,00
de R$ 1.693,72 até R$ 2.822,90 9,00
de R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11,00
Fonte: www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contrbuicao-mensal/Consulta realizada em 25/04/2018
COMO É HOJE Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada àSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% sobre o total das remunerações pagas ... aos seguradosempregados ... e autônomos que lhe prestem serviços;
II - para ... das prestações por acidente do trabalho, dosseguintes percentuais, incidentes sobre o total das remuneraçõespagas ... aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:....................................................c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave......................................................
COMO É HOJE Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
COMO É HOJE Lei Complementar 70 de 30 de Dezembro de 1991
Art. 2º da LC 70/1991
COFINS
2,0% sobre faturamento mensal
Art. 23. da Lei 8.212/1991
CSS
2,0% sobre faturamento ou 10%
sobre lucro
Art. 23. da Lei 8.212/1991
CSS
2,0% sobre faturamento ou 10%
Art. 2º. A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobreo faturamento mensal, assim considerado receita bruta das vendas de mercadorias, demercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Art. 9º. A contribuição social sobre faturamento de que trata esta lei complementar nãoextingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23inciso I, da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, a qual deixará de ser cobrada a partir dadata em que for exigível a contribuição ora instituída.
CONTRIBUIÇÃO RURAL
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, emsubstituição à contribuição ... do art. 22, e a do seguradoespecial ... destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da suaprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da suaprodução para financiamento das prestações por acidente dotrabalho.
COMO ERA Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991
PREVIDÊNCIA EM LINHAS GERAIS
PADRÃO RURAL
TRAB
EMPRESA
Art. 3ºLei 7.689/1998
CSLL9% LUCRO
INSS21 a 23% FOLHA
CSSPF 2,1%PJ 2,6%*
FATURAMENTO
DESCONTO8 a 11% FOLHA
COMO ERA
* Lei Federal 8.870 de 15 de abril de 1994
COFINS2,0% FATURAMENTO
PIS1,65% FATURAMENTO.
DESCONTO8 a 11% FOLHA
Art. 20Lei 8.212/1991
Art. 25Lei 8.212/1991
Art. 20Lei 8.212/1991
Art. 22Lei 8.212/1991
Art. 22LC 70/1991
Art. 2ºLei10.637/2002
DUAS GRANDES ABORDAGENS
• PRESENTE
– Nova alíquota para Contribuição para Seguridade Social das Empresas e Empregadores
– Opcão entre faturamento ou Folha a partir de 2019
– Extingue Contribuição nos principais negócios entre produtores rurais
• PASSADO – PRR
- Estabelece Programa de Regularização da Contribuição Previdenciária Rural - PRR – para possíveis passivos junto a RFB e/ou PGFN
LEI FEDERAL 13.606/2018
Produtores Rurais PESSOA FÍSICA desde 01/01/2018
1,2% + 0,1% = 1,3%
Produtores Rurais PESSOA JURÍDICA desde 01/01/2018
1,7% + 0,1% = 1,8%
Complementar pagamento com mais 0,25% para SENAR.
NOVA ALÍQUOTA
Complementar pagamento com mais 0,2% para SENAR.
CRIA A OPÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO OU NA
FOLHA DE PAGAMENTOS.
A PARTIR DE 01/01/2019
MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO DEVERÁ OCORRER EM JANEIRO DE CADA ANO
FATURAMENTO x FOLHA
EXTINTA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE AS COMERCIALIZAÇÕES ENTRE PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA DESDE 01/01/2018
COMERCIALIZAÇÃO ENTRE PRODUTORES
§ 12 Art. 25 Lei 8.212/1991 (Pessoa Física)
§ 6º Art. 25 Lei 8.870/1994 (Pessoa Jurídica)
Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata ocaput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento, nem o produto animal destinado à
reprodução ou criação pecuária ou granjeira e ..., quandovendidos pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamentecom essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoaou entidade registrada no MAPA que se dedique ao comércio de
sementes e mudas no País.
EXTINTA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS COMERCIALIZAÇÕES ENTRE PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA DESDE 01/01/2018
COMERCIALIZAÇÃO ENTRE PRODUTORES
Esta contribuição INCIDIA sobre a VENDA ENTREPRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA e devia ser paga peloVENDEDOR sendo originada de GFIP, preenchida também pelovendedor, a qual gerava necessidade de GUIA DA PREVIDÊNCIAESPECÍFICA PARA ESTE FIM, a qual devia ser paga até o dia 20do mês posterior ao fato gerador.
EXTINTA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS COMERCIALIZAÇÕES ENTRE PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA DESDE 01/01/2018
COMERCIALIZAÇÃO ENTRE PRODUTORES
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR PERMANECE
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 115
usar CÓDIGO FPAS 833 com compensação de 2,1% dos 2,3% apurados pelo sistema SEFIP.
LEMBRAR CÓDIGOS TERCEIROS PARA SENAR
PESSOA FÍSICA 2712
PESSOA JURÍDICA 2615
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
OPÇÃO para:
- Contribuintes que entendem ser de seu interesse, no cenário atual, não mais discutir administrativamente ou judicialmente a necessidade ou não do pagamento da Contribuição com base no faturamento.
- Contribuintes, independente do ajuizamento de ações ou não, com valores em aberto decorrentes das operações de comercialização entre produtores rurais pessoa física realizadas nos últimos 5 anos.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
- Adesão deve ser feita até 30/04/2018
- Pode incluir todos os valores em aberto até 30/08/2017
- Destinado a: • Pessoas Físicas ou Jurídicas• Produtores Rurais ou Adquirentes
- Para adesão ao PRR é necessário desistir previamente das discussões administrativas ou judiciais, renunciando a eventuais direitos.
- A desistência e renúncia a eventuais direitos DISPENSA os contribuintes do pagamento de honorários aos advogados da união, conforme artigo 5º da Lei Federal 13.606/2018 e §2º do artigo 13 da Portaria 29/2018 da PGFN.
ADESÃO
DEVEM SER INFORMADAS AS COMPETÊNCIAS EM ABERTO JUNTO AO SISTEMA SEFIP
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
CÓDIGOS FPAS 507, 515 OU 531
CÓDIGO TERCEIROS PARA SENAR PESSOA FÍSICA 2704
PESSOA JURÍDICA 2607
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 115
GERAR GFIP COMPLEMENTAR EXCLUSIVA DE COMERCIALIZAÇÃO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS
Nome do Contribuinte:__________________________________________________
CPF:___________________________CEI: ________________________________
Endereço:_____________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Município:_________________________________UF:______CEP: _____________
Nome do Procurador (se for o caso): _______________________________________
CPF do Procurador (se for o caso): _________________________________________
DECLARAÇÃO
O contribuinte acima identificado, para fins de posterior indicação de débito(s) a
ser(em) parcelado(s) no Programa de Regularização Rural – PRR, instituído pela Lei
13.606, de 09 de janeiro 2018, confessa seu(s) débito(s) relativo(s) à(s) contribuição(ões)
previdenciária(s) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme
Discriminação da Comercialização de sua produção rural em anexo.
Declara ainda estar ciente de que o presente Termo importa em confissão
irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353
e 354 do Código de Processo Civil.
____________________________________________
Local e data
_____________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Mandatário
Telefone para contato: ___________________
DISCRIMINAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Nome do Contribuinte:___________________________________________________
CPF:_______________________ CEI: _____________________________________
Competência (MM/AAAA)
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Comercialização com adquirente PJ Comercialização com adquirente PF
__________________________________________
Local e data
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
- VALOR PRINCIPAL das competências em aberto com 100% de desconto de:
- Multas de mora e de ofício;
- Encargos Legais, incluídos honorários advocatícios, e;
- Juros de mora.
Aferição do SALDO DEVEDOR para amortização:
Parcela Mínima de R$ 100 (PF) e R$ 1.000 (PJ)
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pagamento PARCELADO EM ATÉ 178 meses
- 2 parcelas de entrada: 30/04/201831/05/2018
As parcelas de entrada devem equivaler cadauma a 1,25% da DÍVIDA CONSOLIDADA TOTAL, ouseja, acrescida de multa de mora, encargos legais e jurosde mora.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pagamento PARCELADO EM ATÉ 178 meses
- Até mais 176 parcelas mensais e sucessivasequivalentes a:
0,8% (Produtor Rural PF ou PJ)0,3% (Adquirente ou Cooperativa)
do faturamento mensal médio do ano fiscalanterior ao da parcela e serão corrigidas mensalmentepela SELIC.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
A RECEITA FEDERAL TEM PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSOLIDAÇÃO (CÁLCULO) DO SALDO “DEVEDOR”
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
AS CONTRIBUIÇÕES COM VENCIMENTOS POSTERIORES A AGOSTO/2017 DEVEM SER OBJETO
DE PARCELAMENTO NORMAL DA RFB EM NO MÁXIMO 60 VEZES SOBRE O QUAL INCIDIRÃO MULTA
E JUROS DE MORA.
SENAR
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL PRR
OS VALORES REFERENTES AO SENAR NÃO PODEM SER INSERIDOS NO PRR
DEVEM:
COMPOR NOVA GFIP ESPECÍFICA SOB CÓDIGO 2712 (PF) OU 2615 (PJ) PARA PAGAMENTO À VISTA
OU
SER DIRECIONADOS PARA PARCELAMENTO NORMAL DA RFB EM NO MÁXIMO 60 VEZES
OS PRODUTORES RURAIS QUE ESTÃO ENVOLVIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO A UNIÃO
DEVEM BUSCAR SEMPRE SUPORTE DE SEU ADVOGADO
ORIENTAÇÕES GERAIS
DADAS AS SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E AS PECULIARIDADES DO PRR DEVE O
PRODUTOR BUSCAR ASSESSORIA EM MATÉRIA CONTÁBIL
MUITO OBRIGADO!
Eduardo de Mércio Figueira Condorelli
0(55)51-32157518
0(55)51-96663160
Eduardo de
MUITO OBRIGADO!
Envie suas dúvidas para [email protected]