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CPMF Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 DOU 25/10/1996, Pág. 21877 Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Art. 3º A contribuição não incide: I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações: II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)

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CPMF

Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996DOU 25/10/1996, Pág. 21877

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.Art. 2º O fato gerador da contribuição é:I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.Art. 3º A contribuição não incide:I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações:II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

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IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência.Art. 4º São contribuintes:I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2º;IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2º;V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º.Art. 5º É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:I - as instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º;II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º;III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º.§ 1º A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.§ 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.Art. 6º Constitui a base de cálculo:I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;II - na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;III - na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;IV - na hipótese do inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.Art. 7º A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.Art. 8º A alíquota fica reduzida a zero:I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869. de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares:

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II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º;III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo;V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º;VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2º.§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.§ 2º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.§ 3º O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.§ 6º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.Art. 9º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no art. 7º.Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinara as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por semana.Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.§ lº No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.§ 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos.§ 4º Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.Art. 12. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente. calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-à o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei.Art. 16. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. lº da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;

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III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional de vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.§ lº Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.§ 2º Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.§ 3º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.Art. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.Art. 20. A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro MalanReinhold StephanesAdib Jatene

Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1999DOU de 15/12/97, pág. 29.950

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º Observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.Art. 2º Ficam incluídos entre as entidades relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro MalanReinhold StephanesCarlos César de Albuquerque

Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001DOU de 10.1.2001

Altera o art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11............................................................................................................................................." "§ 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores." (NR) "§ 3o-A. (VETADO)" "........................................................................................................." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Decreto nº 3.775, de 16 de Março de 2001

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DOU de 16.3.2001

Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000,DECRETA: Art. 1º A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 16 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Instrução Normativa SRF nº 3, de 13 de janeiro de 1997DOU de 15/01/1997, pág. 793Acrescenta inciso VI ao art. 19 da IN SRF 25/96.Inciso I do § 4º do art. 3º revogado pela IN SRF 55/97.

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Conceito Art. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.Fato Gerador Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:

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I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. § 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, conforme exemplificado no ANEXO ÚNICO: I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente; II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor. § 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia. § 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput: I - a restituição de tributos, em dinheiro, promovida por instituições financeiras, por conta e ordem do sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias; (revogado pela IN SRF 55 , de 18 de junho de 1997)II - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido: a) debitado diretamente na conta do tomador; ou b) creditado em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do caput; III - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador; IV - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.Não Incidência Art. 4º A CPMF não incide:

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I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Base de CálculoArt. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°: I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão; II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento; III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão. § 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas. § 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo: I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil; II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior. § 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997. § 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição: I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros a base de cálculo será apurada: a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato; b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte; II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada: a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º; b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia day-trade, independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;

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III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere a alínea "a" do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996.§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições: a) mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes; b) que essas operações constituam o objeto social da instituição. § 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará separadamente a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada compensação. § 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações. § 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997. § 9° O disposto neste artigo, aplica-se também às instituições referidas no inciso IV do art. 3°, que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque. Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF: I - os débitos nas contas correntes referidas na alínea "a" do § 5° do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista; II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo anterior; III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes: I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos; II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.Alíquota Art. 7º A alíquota da CPMF é de 0,20%. Art. 8°. A alíquota da CPMF será igual a zero: I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares; II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;

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III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º; IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º; V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º; VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º; § 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. § 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF n° 06, de 10 de janeiro, de 1997. § 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas. § 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro. § 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º. § 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata a alínea "a" do § 5° do art. 5°. Recolhimento da CPMF Art. 9°. A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita: I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º; II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º; III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte. § 1° O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida na condição de contribuinte ou de responsável. § 2° As receitas recolhidas sob os códigos de que trata este artigo serão classificadas sob o código STN 256 - CPMF. Disposições Gerais Art. 10. Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário. Art. 11. A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.

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Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior. Art. 12. Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, ao dar curso à operação, deverá: I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas. II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas. Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16, da Lei no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior. Art. 15. Aplica-se o disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte. Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação. Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1o , da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros. Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro, de 1997. Art. 19. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo: I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou, II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5o. Art. 20. Acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996: "Art.19.........................................................................................

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I - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, não excedentes de dez salários mínimos, resultante do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no período de vigência da referida Lei." Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.EVERARDO MACIEL INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 003, de 13 de janeiro de 1997ANEXO ÚNICOEXEMPLO A QUE SE REFERE O ART. 3º, § 2º.1o Dia

posição inicial - saldo em conta corrente de depósito 500 credorsaldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica) 0lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc) (700)posição final - saldo em conta corrente de depósito 0saldo em conta corrente deempréstimo (mesma rubrica) 200 devedor

- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,20% - CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20%

2o Dia

posição inicial - saldo em conta corrente de depósito 0saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) 200 devedorlançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc) (100)posição final - saldo em conta corrente de depósito 300 credorsaldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) 0

Redução do saldo negativo posição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo 200 devedorposição final - saldo em conta corrente de empréstimo 0Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo 200

- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,20% - CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20%

Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997 DOU de 20/01/1997, pág. 1081

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991, resolve:Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das entidades referidas neste artigo.§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:I - entidade de previdência privada;II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997DOU de 23/05/1997, pág. 10749Normatiza a IN SRF 02/97.

Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

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Art. 1º Nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e sobre classificação de mercadorias, de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, serão observadas as normas a seguir.Art. 2º Incumbe à autoridade local do domicílio fiscal do consulente:I - verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 2/97;II - no caso de inobservância de qualquer dos requisitos exigidos, instruir o interessado quanto à maneira correta de formulá-la;III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;V - receber os recursos de divergência ou as representações interpostos contra as decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal.Art. 3º Incumbe à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal:I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;II - preparar a minuta de decisão que solucionar a consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia, quando a matéria for de competência do Superintendente Regional da Receita Federal;III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, quando se tratar de consulta sujeita a julgamento pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;IV - encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação os processos relativos a recursos de divergência interpostos contra as decisões de consultas e de representação;V - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Superintendente da respectiva região.Art. 4º Incumbe às Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação:I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;II - preparar a minuta de decisão ou do despacho que declarar a ineficácia da consulta, quando a matéria for de competência do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;III - preparar a minuta de parecer nos casos de recursos de divergência interpostos contra as decisões das consultas;IV - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.Art. 5º As soluções das consultas serão exaradas segundo os modelos anexos a esta Instrução Normativa, utilizando-se os modelos correspondentes aos Anexos I e II, respectivamente, quando se tratar de decisões da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e das Superintendências Regionais da Receita Federal (art. 7º, I e II, da IN SRF nº 2/97), e o modelo do Anexo III, no caso de alteração, reforma de ofício ou solução de divergência, efetuada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 2/97).Art. 6º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato das decisões e pareceres emitidos em processo de consulta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão, conforme os modelos anexos (Anexos IV, V e VI). § 1º O extrato será encaminhado para publicação, no Diário Oficial da União, pelo órgão julgador e conterá:a) identificação do órgão julgador, de acordo com os padrões da Imprensa Nacional, e os títulos DECISÕES PROFERIDAS ou PARECERES EXARADOS;

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b) identificação da decisão ou parecer com a sigla do órgão emissor, seu número e data da emissão, indicando dia, mês e ano;c) assunto tratado na decisão ou parecer;d) ementa da decisão ou parecer; e,e) dispositivos legais pertinentes.§ 2º Os assuntos a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior são:a) Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;c) Imposto de Renda na Fonte - IRF;d) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;e) Imposto de Importação - II;f) Imposto de Exportação - IE;g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;i) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;j) Contribuição para o PIS/PASEP;l) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;m) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;n) Classificação de Mercadorias;o) Normas Gerais de Direito Tributário;p) Obrigações Acessórias;q) Empréstimo Compulsório;r) Outros Tributos ou Contribuições.Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de 1997.EVERARDO MACIELOs anexos encontram-se publicado no DOU de 23/05/97, pág. 10.749/51.

Instrução Normativa SRF nº 55, de 18 de junho de 1997DOU de 19/06/1997, pág. 12686Revoga o inciso I do § 4º do art. 3º da IN SRF 03/97

Dispõe acerca da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º e no art. 19, ambos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997, resolve:

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Art. 1º Não incide a CPMF no débito efetuado na conta de Passivo, de Instituição Financeira, que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 003, de 13 de janeiro de 1997.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 44, de 29 de abril de 1998DOU de 30/04/1998, pág. 49

Dispõe sobre a apresentação de informações relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 1º da Lei n.º 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e na Portaria MF n.º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:Art. 1º As informações de que trata a Portaria MF n.º 106, de 15 de maio de 1997, serão:I - apresentadas por períodos trimestrais, inclusive em relação ao primeiro trimestre de 1998;II - apresentadas por período mensal, relativamente ao mês de janeiro de 1999;III - prestadas de acordo com as especificações técnicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;IV - entregues à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período a que se referirem.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 049, de 26 de maio de 1998DOU de 28/05/1998, pág. 5

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas referente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, §1º e 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:

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Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo Único.Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:a) prestadas em meio magnético, através de disquete;b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata a alínea anterior.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos e movimentações financeiras ocorridos a partir de 02 de julho de 1998.

Instrução Normativa SRF nº 079, de 01 de Agosto de 2000DOU de 09/08/2000, pág. 5

Declara revogadas as Instruções Normativas que menciona, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de propiciar facilidade de consulta aos atos normativos vigentes, editados pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal, e considerando a existência de grande quantidade de Instruções Normativas revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo, resolve:Art. 1° Declarar revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicaçãoEverardo Maciel

Instrução Normativa SRF nº 66, de 14 de junho de 1999DOU de 15/06/1999, pág. 65

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.ConceitoArt. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.Fato GeradorArt. 3º Constitui fato gerador da CPMF:I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante do ANEXO I:I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor. § 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ressalvado o disposto no §5º;

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II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;III - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se:I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ouII - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi emitido à débito da conta do tomador.§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior será:I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.§ 7º Caso a instituição financeira utilizar recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores.§ 8º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em conta de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.Não IncidênciaArt. 4º A CPMF não incide:I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.Parágrafo único. A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.

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Base de CálculoArt. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°:I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.§ 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo:I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada:a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia ("day-trade"), independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996.§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:I - mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;II - que essas operações constituam o objeto social da instituição.§ 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada qualquer compensação.§ 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.

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§ 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º, da Portaria MF nº 134, de 1999. § 9° O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do art. 3° que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:I - os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5° do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista;II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo anterior;III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.AlíquotaArt. 7º A alíquota da CPMF é de:I - trinta e oito centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;II - trinta centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002. Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero:I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º;IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º;V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;

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§ 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.§ 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF n° 134, de 11 de maio de 1999.§ 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.§ 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.§ 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º.§ 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do § 5° do art. 5°.Recolhimento da CPMFArt. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita:I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;III- 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.Parágrafo único. O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.Disposições GeraisArt. 10 Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário.Art. 11 A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.Art. 12 Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá:I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

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Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.Art. 15. O disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação:I - às operações de transferência de dívidas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "b" da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta corrente de depósito do cedente;II - aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.Parágrafo único. Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1o da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 134, de 1999. Art. 19. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou,II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5o.Art. 20. As informações consolidadas de que trata a Instrução Normativa nº 49, de 26 de maio de 1998, serão prestadas de acordo com os prazos e especificações técnicas nela previstos, em relação aos lançamentos e movimentações financeiras ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2000.Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da CPMF ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2002.EVERARDO MACIELAnexo IExemplo a que se refere o Art. 3º, § 2º.1o Dia

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Posição inicial - saldo em conta corrente de depósito ............ 500 credorSaldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica) ....... 0lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc).............. (700) Posição final - saldo em conta corrente de depósito............... 0Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)....... 200 devedor- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%- CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%2o DiaPosição inicial -saldo em conta corrente de depósito ............ 0Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)......... 200 devedorLançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600 Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)............... (100) Posição final-saldo em conta corrente de depósito .......................... 300 credor Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica).................. 0Redução do saldo negativoPosição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo................ . 200 devedorPosição final - saldo em conta corrente de empréstimo............ .......... 0Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo........ 200- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%- CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo=200 X 0,38% Anexo IIDECLARAÇÃO......................................... (identificação do banco e respectiva agência)declara que o valor do cheque "ORDEM DE PAGAMENTO" nº......, série......., foi debitado na conta de depósito nº ........... de titularidade de ................ .......................... (nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço da pessoa física ou jurídica correntista).Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária , relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).Local e data......................................... Assinatura do gerente da agência bancária

Instrução Normativa SRF nº 67, de 14 de junho de 1999DOU de 15/06/1999, pág. 56

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

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Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assitência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo.§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.§ 4º Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997.Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:I - entidade de previdência privada;II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.EVERARDO MACIELAnexo ÚnicoDeclaração a que se refere o Art. 1º(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara, para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do (a) (nome da instituição financeira), que: I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;g) adota os procedimentos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

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II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)Local e data ........................................__________________________________ASSINATURA DO RESPONSÁVELAbono da assinatura pela instituição financeira

Instrução Normativa SRF nº 122, de 08 de outubro de 1999

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5° da Portaria MF n° 134, de 11 de junho de 1999, resolve:Art. 1° Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição, relacionadas no art. 5° da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996.§ 1° A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2", CD-R, fita magnética ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.§ 2° A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.§ 3° Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração.Art. 2° A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em sua página da Internet, neste endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R.§ 1° As Declaração entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante do Anexo I.§ 2° O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme leiaute constante do Anexo I.§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.Art. 3° A Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1° ao último dia útil do mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;

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II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.§ 1° Opcionalmente, as Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, pelo endereço referido no caput do art. 2°.§ 2° As informações de que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3° trimestre de 1999.§ 3° As informações de que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de junho de 1999, deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2° trimestre de 1999.Art. 4° A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R. § 1° No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante, automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).§ 2° Quando se tratar de Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim.Art. 5° A alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra, a título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na Declaração anterior, vedada a complementação.Art. 6° Os declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1999DOU 16/11/1999, Pág. 8

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 na Lei nº 9.539 de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, resolve republicar o Anexo I da IN SRF nº 122, de O8.10.99, com a inclusão dos itens 4 e 5.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 136, de 18 de outubro de 1999

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DOU 22/11/1999, Pág. 12

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:Art. 1º Deverão apresentar a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de que trata a IN SRF nº 67, de 14 de junho de 1999, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição. § 1º A Declaração de Não-Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2" ou CD-R, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.§ 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará , a partir do dia 19 de novembro de 1999, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF.§ 1º O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo I. § 2º O programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração.§ 3º O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador conforme Anexo II.§ 4º As declarações apresentadas em um disquete poderão ser transmitidas pela Internet, através do Programa Receitanet para o endereço referido no caput deste artigo.§ 5º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.Art. 3º Para alterar uma Declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.§ 1º A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração anterior.§ 2º Não será permitido complementação de informações em Declaração à parte.Art. 4º Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da CPMF, manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.Art. 5º. Para a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, ficam aprovados os Anexos I e II, Especificação do Arquivo Declaração e Recibo de Entrega, respectivamente. Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 012, de 02 de fevereiro de 2000DOU de 04/02/2000

Dispõe sobre a Declaração Mensal Consolidada da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional no 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:Art. 1o As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal - SRF a Declaração de Informações Consolidadas - DIC-CPMF, de que trata a IN SRF no 49, de 26 de maio de 1998, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I.Art. 2o A DIC-CPMF relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2000.Art. 3o A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 31/2", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.Art. 4o A Secretaria da Receita Federal disponibilizará , a partir 7 de fevereiro de 2000, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador da DIC-CPMF.§ 1o A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação.§ 2o O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II.§ 3o As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet no endereço referido no caput deste artigo.§ 4o Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.Art. 5o A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.§ 1o A retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.§ 2o Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

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Art. 6o Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários relativos às operações a que se refiram.Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo..Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000DOU de 27/10/2000

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve:Art. 1º O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.Art. 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;b) no trigésimo dia subsequente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subsequente à do débito em conta, o valor da contribuição;IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.

Page 32: Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)

§ 1o A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.§2º O valor da CPMF retida será acrescido de:I - juros de mora equivalentes à taxa SELIC, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subsequente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao da retenção, e de 1% no mês da retenção;II - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o 1º dia subsequente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a 20%, observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 3º A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.§ 5º Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:I - Anexo I, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;II - Anexo II, nos demais casos.§ 6º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.§ 7º As informações de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo deverão:I - abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;II - ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação - Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;III- ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até:a) 30 de novembro de 2000, nos casos de não retenção da contribuição em 27 de outubro de 2000;b) o último dia útil do mês subsequente ao da não retenção, nos demais casos.§ 8º O não-cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;II - R$ 10.000,00(dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada fora do prazo determinado.

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§ 9º Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.§ 10. A contribuição de que trata esta Instrução Normativa será recolhida através do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. no 2.037).Art. 3º A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:I - juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2º do art. 2º;II - multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 097, de 24 de outubro de 2000DOU de 27/10/2000

Complementa normas sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 26 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa SRF no 089, de 18 de setembro de 2000, resolve:Art. 1º O limite mínimo referido no art. 68 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos pagamentos da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. no 2.037).Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Instrução Normativa SRF nº 101, de 31 de outubro de 2000DOU de 01/11/2000

Dispõe sobre a cobrança, no âmbito do Distrito Federal, da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

Page 34: Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 26 de outubro de 2000, bem assim a sustação, pelo Presidente Tribunal Regional Federal da 1a Região, em 30 de outubro de 2000, dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública no 2000.34.00.039611-5-DF resolve:Art. 1º O débito a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 2o da Instrução Normativa SRF no 089, de 18 de setembro de 2000, deverá ser efetuado, no âmbito do Distrito Federal, até 1o de novembro de 2000.Parágrafo único. O débito será efetuado de conformidade com as demais normas estabelecida na Instrução Normativa referida no caput, observado, inclusive, o prazo estabelecido na alínea "a" do inciso III do § 7o de seu art. 2o.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 106, de 28 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a apuração e retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e sobre a incidência do imposto de renda, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 1º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, e no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 123, de 14 de outubro de 1999, declara:I - O encerramento do período de apuração da CPMF, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23 e 29 de dezembro de 1999, dar-se-á neste último dia.II - O disposto no item anterior determinará retenção da CPMF no dia 31 de dezembro de 1999, caso a instituição responsável opte pelo procedimento previsto no § 4º do art. 1º da Portaria MF nº 134, de 1999.III - Para efeito de incidência do imposto de renda no último dia útil do mês de dezembro de 1999, será considerado, em relação aos fundos de investimento, o valor da quota apurado no dia 31 de dezembro de 1999.RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Ato Declaratório SRF nº 033, de 17 de maio de 2000DOU de 19/05/2000, pág. 16

Dispõe sobre infrações a dispositivos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, declara:I - a utilização, pelas instituições financeiras, de créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito, quando houver, do respectivo titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações, do mesmo titular ou não, constitui infração ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, quando não houver cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;II - a utilização em aplicações financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas no inciso anterior, sem cobrança da CPMF, constitui infração ao disposto no art. 16 da citada Lei;III - na hipótese dos incisos anteriores, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o art. 5o da Lei no 9.311, de 1996.EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 045, de 13 de junho de 2000DOU de 14/06/2000, pág. 16

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara:I - A instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996;II - O disposto no inciso anterior aplica-se inclusive quando o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir conta de depósito na instituição financeira, observado que a adoção de procedimentos diversos implica infração ao disposto no citado inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996;III - No caso de recursos entregues a uma instituição para realização de aplicações financeiras em outra instituição, o cumprimento do disposto no "caput" do art. 16, da Lei nº 9.311, de 1996, caberá à instituição que receber os recursos do investidor.IV - No resgate das aplicações a que se refere o inciso anterior, o cumprimento do disposto no § 1º do referido art. 16 caberá à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores resgatados.V - No caso de inobservância do disposto neste Ato Declaratório, a CPMF será exigida das instituições financeira por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o art. 5º da lei nº 9.311, de 1996.EVERARDO MACIEL

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Ato Declaratório SRF nº 080, de 27 de Outubro de 2000DOU de 30/10/2000, pág. 12

Declara sobrestada a eficácia dos §§ 2o, incisos I e II, e 4o do art. 2o da Instrução Normativa SRF no 089, de 18 de setembro de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública referente ao Processo no 2000.39611-5, pelo M.M. Juiz Federal Titular da 15a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 26 de outubro de 2000, cuja ciência se deu em 27 de outubro de 2000, declara:I - fica sobrestada a eficácia dos §§ 2o, incisos I e II, e 4o do art. 2o da Instrução Normativa SRF no 089, de 18 de setembro de 2000;II - os valores relativos à CPMF, sem os acréscimos devidos, deverão ser debitados na conta do cliente e "depositados em juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 3911, no prazo previsto no art. 2o, inciso III" da Instrução Normativa SRF no 089, de 2000;III - o disposto neste Ato somente se aplica no âmbito do Distrito Federal.EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 081, de 31 de Outubro de 2000

Declara insubsistente o Ato Declaratório SRF no 080, de 27 de outubro de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista a sustação, pelo Presidente Tribunal Regional Federal da 1a Região, em 30 de outubro de 2000, dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública no 2000.34.00.039611-5-DF, declara insubsistente o Ato Declaratório SRF no 080, de 27 de outubro de 2000.EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório COTEC nº 003, de 19 de outubro de 2000

Declara as especificações técnicas relativas às Declarações da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso II do parágrafo 7º do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 89, de 18 de setembro de 2000, declara:

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1. As Declarações da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF , de que trata a IN SRF nº 89, de 18.09.2000, com as informações do inciso II do "caput" do artigo 2º, deverão ser apresentadas de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo I.2. A apresentação das Declarações em fitas ou cartuchos deverão ser entregues diretamente nas unidades do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, indicadas no Anexo II.3. A primeira declaração a ser entregue até 30.11.2000 deverá conter informações do período de 23.01.1997 a 31.08.2000; a segunda, caso necessário, será entregue até 29.12.2000 e contemplará informações dos meses de setembro, outubro e novembro de 2000. As demais declarações a serem entregues até 28.02.2001, 30.03.2001 e sucessivamente, terão como mês de referência, o mês anterior ao da entrega.PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRAANEXO I1. Apresentação para o programa gerador da declaração (PGD) em disquete e CD-RO programa gerador de declaração da CPMF Medidas Judiciais é um programa simplificado, não oferecendo ao usuário a possibilidade da entrada de dados por digitação.Os dados serão informados pelo declarante em um arquivo com o leiaute definido pela SRF e o programa validará este arquivo.Ao fim da análise, não existindo erros, será permitida a impressão do Recibo de Entrega da Declaração.2. Ambiente para uso do PGD e forma de entrega2.1 Para ambiente operacional MicrosoftO PGD funcionará em ambiente operacional Microsoft Win32 (Windows 95, Windows 98, Windows 2000 e Windows NT).O arquivo, após validado deverá ser copiado para disquete de 3,5" (1,44 MB) ou para CD-R.No caso de ser possível a cópia para um único disquete o arquivo poderá ser transmitido pelo programa Receitanet/Transdados.A transmissão da declaração poderá ser efetuada nas unidades da SRF ou pelo transdados dentro do limite de 20MB compactados (aproximadamente 100 MB).Requisitos mínimos de hardware:Microcomputador PC 486 com 08 MB de memória , com sistema operacional Windows 95 ou posterior e unidade de disquete 3 1/2" (1,44 MB) . Adicionalmente será necessária a conexão a uma impressora (para impressão do recibo) e um gravador de CD-R para geração de declarações maiores que 1,3 MB.Para geração em disquete é necessário 16 MB de espaço disponível em disco e para geração em CD-R é necessário o dobro do espaço ocupado pela declaração.3. Para ambiente operacional IBM (informações geradas em fita magnética ou cartucho)As fitas magnéticas e os cartuchos deverão ser entregues nas Unidades do SERPRO constantes no Anexo II, acompanhados de duas vias do Recibo de Entrega, conforme procedimento definido.4. Estrutura do Arquivo Declaração4.1 RegistrosO arquivo declaração da CPMF Medidas Judiciais será composto dos seguintes registros:Registro tipo 1 - Dados do Declarante (identificação);Registro tipo 2 - Dados do Declarante (endereço);Registro tipo 3 - Dados dos contribuintes sem retenção de CPMF;Encerramento.4.2. Ordenamento

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Os registros serão apresentados na seguinte ordem:Registro Número de Ocorrências Seguido de: ObrigatoriedadeRegistro Tipo 1 Uma Registro Tipo 2 SimRegistro Tipo 2 Uma Registro Tipo 3 SimRegistro Tipo 3 Tantas quantos forem os contribuintes sem

retenção e as datas de vencimentoSeguido de encerramento Sim

Encerramento Arquivo

Uma Registro do recibo (disquete e CD-R)

Sim

Os registros tipo 3 deverão estar na seguinte ordem, sem duplicatas de CPF ou CNPJ para uma mesma data de vencimento .Primeiro os registros de contribuintes pessoas físicas, em ordem crescente de CPF, seguidos dos registros de contribuintes pessoa jurídica, em ordem crescente de CNPJ. Segue-se o único registro tipo "I", caso houver.4.3. Leiaute dos RegistrosRegistro tipo 1 - Dados do Declarante (Identificação)

Início Fim Tamanho

Denominação Conteúdo Formatação

1 8 8 Ordem N.º. de seqüência do registro no arquivo.A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de "00000001"

Z=zonado

9 9 1 Tipo do Registro 1 Z=zonado10 15 6 Nome do Arquivo CPMFMJ C=caracte

r16 21 6 Mês/Ano de

ReferênciaFormato MMAAAA Z=zonado

22 35 14 CNPJ CNPJ do declarante Z=zonado36 95 60 Nome Empresarial Nome empresarial C=caracte

r96 103 8 Data de Geração Zeros para disquete e CD. Para Fita e Cartucho,

AAAAMMDDZ=zonado

104 104 1 Tipo da Declaração O= Original ou R= Retificadora C=caracter

105 105 1 Identificador de Mídia

D=Disquete, C=CD-R, F=Fita, K=Cartucho C=caracter

106 111 6 Indicador de Incidência

CPMFMJ=CPMF Medidas Judiciais C=caracter

112 142 31 Filler Branco C=caracter

Registro Tipo 2 - Dados do Declarante (Endereço)Início Fim Tamanh

oDenominação Conteúdo Formataçã

o1 8 8 Ordem N.º. de seqüência do registro no arquivo

A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de "00000002"

Z=zonado

9 9 1 Tipo do Registro 2 Z=zonado10 49 40 Logradouro Logradouro do estabelecimento do declarante:

Rua, Avenida , Praça, etc.C=caracter

50 55 6 Número Número C=caracter

56 75 20 Complemento Complemento, quadra. bloco, sala, km, etc. C=caracter

76 95 20 Bairro Nome do bairro C=caracte

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r96 103 8 CEP Número do CEP Z=zonado104 108 5 Caixa Postal Número da caixa postal - opcional C=caracte

r109 138 30 Município Nome do município C=caracte

r139 140 2 UF Sigla da UF C=caracte

r141 142 2 Filler Branco C=caracte

r

Registro tipo 3 - Dados dos Contribuintes sem retenção de CPMFInício Fim Tamanh

oDenominação

Conteúdo Formatação

1 8 8 Ordem N.º. de seqüência do registro no arquivo. A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de "00000003"

Z=zonado

9 9 1 Tipo Registro

3 Z=zonado

10 10 1 Tipo de Contribuinte

"F" para pessoa física, "J" para pessoa jurídica, "I" para os casos descritos no art. 5º, §1º, inciso I da Portaria MF n.º 134 , de 11 de junho de 1999.

C=caracter

11 24 14 CPF ou CNPJ

CPF para pessoas físicas (onze dígitos) precedido de três zeros para preenchimento. CNPJ para pessoas jurídicas (quatorze dígitos). Quatorze noves ("99999999999999") para os casos descritos no art. 5º, §1º, inciso I da Portaria MF n.º 134. Não colocar pontos, hífens ou qualquer tipo de separador.

Z=zonado

25 32 8 Data de Vencimento

Data de vencimento do recolhimento da CPMF de cada período semanal, no formato AAAAMMDD.

Z=zonado

33 49 17 Valor da Base de Cálculo

Valor da movimentação semanal, conforme legislação da CPMF.

Z=zonado

50 66 17 Valor da CPMF

Valor da contribuição semanal que deveria ter sido retida e recolhida.

Z=zonado

67 67 1 Situação do Débito

1=Contribuinte entregou requerimento. 2=Saldo Insuficiente ou conta encerrada. 3= Contribuinte alegou pagamento.

Z=zonado

68 68 1 Tipo de Retificação

I=Inclusão, A=Alteração, E=Exclusão, S=Sem Alteração C=caracter

69 142 74 Filler Brancos C=caracter

Registro de EncerramentoInício Fim Tamanho Denominação Conteúdo Formataçã

o1 1 1 Código de

EncerramentoDeverá conter o caracter "T" C=caracter

2 136 135 Preenchimento Deverá ser preenchido com cento e trinta e cinco caracteres "9"

Z=zonado

137 142 6 Mês/Ano de Referência

No formato MMAAAA Z=zonado

5. Críticas para validação do ArquivoQualquer valor que esteja fora dos valores válidos descritos abaixo implicará na invalidação de todo o registro e de todo arquivo.5.1 Registro Tipo 1Ordem:O valor válido será "00000001"

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Tipo de Registro:Deverá ser igual a "1"Nome do Arquivo e Indicador de Incidência:Deverão ser preenchidos com CPMFMJMês/Ano de ReferênciaValor no formato MMAAAA, onde o valor do mês pode assumir os valores "01", "02" "03", "04", "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11" ou "12", e o ano pode assumir os valores "2000", "2001", "2002" etc...A primeira declaração a ser entregue até 30/11/2000 deverá ter o mês/ano de referência igual a 082000. Esta declaração deverá conter informações sobre o período de 23/01/1997 até 31/08/2000.A segunda declaração a ser entregue até 29/12/2000 deverá ter o mês/ano igual a 112000, contemplando informações de setembro, outubro e novembro de 2000.A partir da terceira declaração o mês/ano de referência será o mês anterior ao da entrega. Exemplo: mês/ano dezembro de 2000 (122000) será entregue até 31/01/2001, e assim sucessivamente.CNPJSerão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo.As duas últimas posições deverão obrigatoriamente conter dígitos verificadores válidos conforme as regras do Cadastro da SRF.O número de ordem do CNPJ deverá ser obrigatoriamente 0001 (matriz).Nome empresarialO nome empresarial deverá conter pelo menos quatro posições, alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.Data de GeraçãoPara disquete e CD-R deverá ser igual a oito zeros. Para Fita e Cartucho preencher com a data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD.Tipo da Declaração"O" para original em letra maiúscula"R" para retificadora em letra maiúsculaNo momento da geração aparecerá uma mensagem em vermelho, informando que é uma declaração retificadora e que todas as informações entregues anteriormente serão substituídas integralmente.Identificador de Mídia"D" para disquete Para arquivos com até 1.300 Kb"C" para CD-R Para arquivos maiores que 1.300 Kb e menores que 100 Mb"K" para cartucho Para arquivos maiores que 100 Mb"F" para fita Para arquivos maiores que 100 MbNão sendo observados os limites das mídias, o programa impedirá a emissão do recibo de entrega da declaração.FillerDeverá ser igual a trinta e um brancos.5.2 Registro Tipo 2OrdemDeverá ser igual a "00000002"TipoDeverá ser igual a "2"

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LogradouroEste campo será de preenchimento obrigatório se o campo Complemento estiver vazio.Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.NúmeroPoderá ser preenchido com algarismos (0 a 9) ou caracteres, sendo de preenchimento opcional.Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.ComplementoEste campo será de preenchimento obrigatório se o campo Logradouro estiver vazio.Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.BairroPreenchimento opcionalAlinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.CEPPreenchimento obrigatórioDeverá conter somente algarismos (0 a 9) em todas as oito posições.Caixa PostalPoderá ser preenchido com algarismos (0 a 9) ou caracteres, sendo de preenchimento opcional.Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.MunicípioObrigatório com pelo menos um caracter alfanuméricoAlinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.Sigla da UFDeverá ser um dos seguintes valores, em letras maiúsculas:AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TOFillerDeverá ser preenchido com dois brancos5. 3. Registro Tipo 3OrdemDeverá conter o número do Registro, iniciando a contagem em 3, sendo numérico e preenchido com zeros à esquerda, ex. "00000003"Tipo de RegistroDeverá ser igual a "3".Tipo de ContribuinteEm letra maiúscula indicar "F" para Pessoa Física e "J" para Pessoa Jurídica e "I" para os casos descritos no art. 5º, §1º, inciso I da Portaria MF n.º 134 , de 11 de junho de 1999.CPF ou CNPJ do ContribuinteInformar, conforme o caso, o CPF (acrescido de três zeros à esquerda) ou CNPJ: número de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda , sem barras, pontos ou separadores.Quatorze noves ("99999999999999") para os casos descritos no art. 5º, §1º, inciso I da Portaria MF n.º 134.Para uma mesma data de vencimento, não pode haver duplicata de CPF ou CNPJ.Validação:Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo.Os dois últimos dígitos deverão obrigatoriamente conter dígitos verificadores válidos conforme as regras do cadastro de CPF e CNPJ da SRF.

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Data de vencimentoData de Vencimento do recolhimento da CPMF de cada período semanal, de acordo com a legislação da CPMF.Deverá estar no formato AAAAMMDD (Ano, mês, dia).Valor da base de cálculoValor da movimentação do período semanal. Deverá ser maior que zero.Valor previsto da CPMFValor da contribuição semanal que deveria ter sido retida e recolhida. Não considerar os acréscimos legais (multa, juros de mora). Deverá ser maior que zero.Valores:Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo.Os valores deverão ser apresentados com duas casas decimais, alinhados à direita e preenchidos à esquerda com zeros, sem pontos nem vírgulas.Exemplos:Para R$10.345,28: 00000000001034528Para R$ 1,00 00000000000000100SituaçãoPreencher o campo situação do débito da seguinte forma:1 Contribuinte entregou o requerimento de manifestação de inconformidade;2 Não há saldo na data prevista para o débito ou conta encerrada.3 Contribuinte alegou pagamento.Tipo de RetificaçãoSe o Tipo da Declaração do Registro tipo 1 for igual a R (Retificadora) este campo deverá estar preenchido com:I = Inclusão, para incluir um registro não informado anteriormente.A = Alteração, para alterar um registro já informado anteriormente.E = Exclusão, para excluir um registro já informado anteriormente.S = Sem alteração, para manter igual um registro já informado anteriormente.Se o tipo da Declaração for igual a O (Original), deixar o campo em branco.FillerDeverá ser igual a 74 (setenta e quatro) espaços em branco.5.4 Registro de EncerramentoCódigo de EncerramentoSerá igual a "T"PreenchimentoDeverá ser preenchido com cento e trinta e cinco caracteres "9".Mês/Ano de ReferênciaIgual ao registro tipo 16. Recibo da DeclaraçãoO recibo a ser impresso pelo programa deverá estar no leiaute abaixo, no caso de disquete ou CD-R.

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALCPMFMJ – MEDIDAS JUDICIAIS - Versão 1.0RECIBO DE ENTREGA – MÊS/ANO DE REFERÊNCIA

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CNPJ do Declarante:Nome Empresarial:Logradouro: Número: Bairro:Município: UF: C

EP:

Caixa postal: Forma de Apresentação:Quantidade de volumes: Tipo de Declaração:_______________________________Declarante ou Representante LegalNome:CPF: Fone:

A entrega dos arquivos em fita ou cartucho, deverá ser acompanhada de recibo, gerado pela instituição, automaticamente por sistema, conforme leiaute abaixo.MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALCPMFMJ – MEDIDAS JUDICIAISRECIBO DE ENTREGA – MÊS/ANO DE REFERÊNCIA

CNPJ do Declarante:Nome Empresarial:Logradouro: Número: Bairro:Município: UF: CEP:Caixa postal: Forma de Apresentação:Quantidade de volumes: Tipo de Declaração:___________________________Declarante ou Representante LegalNome:CPF: Fone:

7. Especificações Técnicas do Arquivo:7.1. Fita Magnética• Organização: Seqüencial • Número de Trilhas: 9 trilhas • Densidade de Gravação: 6.250 bpi • Bytes: configuração de 8 bits EBCDIC • Tamanho do Registro: 142 bytes • Tamanho de bloco: 3.550 bytes • Label: omitido, com TAPE MARK no início e outro no fim do volume • Fator de Bloco: 25 registros por bloco • Característica dos campos: zonado (Z) e caracter alfanumérico (C) 7.2 CartuchoAs unidades de gravação deverão ser IBM 3480/3490, sem IDRC (Improved Data Recording Capability), com densidade de 38.000 bpi.As especificações para cartucho obedecem as mesmas para fita magnética, com exceção do número de trilhas e densidade de gravação.

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7.3 DelimitadoresPara os arquivos gerados em ambiente Windows, deverão ser utilizados delimitadores de final de Registro HEXA 0D0A (padrão texto PC) e delimitadores de final de arquivo 0A.8. Instalação do programa para MS WindowsO processo de instalação deve ser compatível com os demais aplicativos geradores de declaração da SRF e deverá solicitar o diretório onde o usuário deseja instalar o aplicativo.Neste diretório deverá ser criado um outro diretório onde deverá ser gerada a declaração CPMF.9. Preparo e Entrega do Arquivo:9.1 Para fita magnética e cartuchoCada volume entregue deverá ser identificado através de uma etiqueta auto-adesiva contendo:CPMF– MEDIDAS JUDICIAISMÊS E ANO DE REFERÊNCIACNPJ DO DECLARANTENOME EMPRESARIAL DO DECLARANTESEQÜÊNCIA NUMÉRICA DOS VOLUMES DOARQUIVO: XX de XXAMBIENTE ONDE O ARQUIVO FOI GERADO. Ex.: COBOL VSE, COBOL MVS, COBOL ESA, COBOL UNYSIS, etc.9.2 Para disquete e CD-RRecibo de Entrega, a ser apresentado juntamente com o respectivo arquivo, será impresso pelo Programa Gerador da Declaração (PGD).ANEXO IIUnidades do SERPRO para entrega de fitas e cartuchos

Cidade Endereço CEP TelefoneBrasília - DF Av. L2 Norte, SGAN Q. 601 MOD. G 70.830-900 61 411-9000Belém - PA Av. Perimetral da Ciência, 2.010 - Terra Firme 66.077-530 91 216-1777Fortaleza - CE Av. Pontes Vieira, 836 - São João Tauapé 60.130-240 85 216-2800Recife - PE Av. Parnamirim, 295 52.060-000 81 267-4000Salvador - BA Av. Luís Vianna Filho, 2355 41.730-000 71 372-7800Belo Horizonte - MG Av. José Cândido da Silveira, 1200 – C. Nova 31.170-000 31 3489-6200Rio de Janeiro – RJ Rua Pacheco Leão, 1235 - Jardim Botânico 22.460-030 21 529-3300São Paulo - SP Rua Olívia Guedes Penteado, 941- Socorro 04.766-900 11 552-5322Curitiba - PR Rua Carlos Piolli, 133- Bom Retiro 80.520-170 41 313-8282Porto Alegre - RS Av. Augusto de Carvalho, 1133 - Cidade Baixa 90.010-300 51 287-1200

Ato Declaratório Executivo Conjunto COSAR/COSIT/COTEC nº 11, de 5 de Fevereiro de 2001DOU de 7.2.2001

Dispõe sobre a prestação de informações, pelas instituições responsáveis, referentes à CPMF, não retida e não recolhida em virtude de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões, na DCTF.

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Os COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 200, 199 e 203, respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 89/00, de 18 de setembro de 2000, declaram:Artigo único. Para a prestação de informações referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retida e não recolhida pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição e posteriormente revogadas, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 1.0, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 34/99, de 4 de março de 1999, deverão ser observados, pelas referidas instituições, os seguintes procedimentos:I - relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000, cujo débito em conta foi efetuado em 27 de outubro de 2000, conforme disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 2º da IN SRF nº 89/00, os valores retidos deverão ser totalizados e declarados na DCTF relativa ao 4º trimestre de 2000;II - relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas a partir de 1º de setembro de 2000, cujos prazos para efetivação do débito em conta (trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 2º da IN SRF nº 89/00) encerrem-se em uma mesma semana, os valores retidos deverão ser totalizados e declarados na DCTF do trimestre de ocorrência do débito em conta.§ 1o O período de apuração a ser informado será:I - a quinta semana de outubro de 2000, no caso do inciso I do caput;II - a semana de ocorrência do débito em conta, no caso do inciso II do caput.§ 2º Nas totalizações dos valores retidos, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão considerados, também, aqueles referentes às multas e juros de mora (incisos I e II do § 2º do art. 2º da IN SRF nº 89/00).§ 3º O recolhimento dos valores referentes à CPMF mencionada no inciso II do caput poderá ser efetuado por meio de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para cada período de apuração (semana de ocorrência do débito em conta).MICHIAKI HASHIMURA JOSEFA MARIA COELHO MARQUESPEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA