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CÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO DE ORIGEM

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PODER EXECUTIVO DE QUATRO BARRAS

Achado 01 Falhas no controle da concessão e do pagamento de férias

Condição: 1. As fichas funcionais dos servidores não possuem registros fidedignos sobre as férias. Exemplo desta situação é a ficha funcional da servidora Maria Cristina Pegoraro Foresti na qual consta que teria gozado 20 dias de férias no período de 04/07/2016 a 23/07/2016, contudo sua folha de ponto mostra que a servidora trabalhou no período. Ademais, consta no seu requerimento de férias a observação de que irá gozar as férias sem data definida, confirmando que os dados de sua ficha funcional não são fidedignos.

2. Inexiste escala de férias dos servidores. Não foi entregue a escala de férias dos médicos e quanto aos guardas municipais, foi entregue uma relação com os nomes dos guardas que irão gozar as férias em cada mês, contudo não havia definição exata dos dias, demonstrando a inexistência de efetivo controle.

Evidências: 1. Requerimento de férias, contracheques, ficha funcional e controle de Frequência da servidora Maria Cristina Pegoraro Foresti;

2. Requerimento de escala de férias de médicos e guardas municipais - item não atendido.

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, X da CF; art. 39, §3º, da CF.

Causa: Ausência de rotinas administrativas que garantam o adequado registro de férias.

Efeito: Risco de ocorrência de pagamentos em duplicidade não identificados em razão da fragilidade dos controles. Prejuízo à organização administrativa dos órgãos e ao planejamento das atividades a serem executadas.

Comentários do

Gestor:

“Conforme estabelece a Lei 12/99 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município as férias são concedidas conforme escala organizada pelo chefe imediato de cada servidor. Motivo pelo qual ocasionou-se a não formalização da referida escala junto ao Departamento de Recursos Humanos, ocorrendo apenas o preenchimento da solicitação com parecer e assinatura do chefe imediato. Contudo, está Administração vem trabalhando para corrigir as distorções e irregularidades encontradas, onde vem buscando criar e estabelecer normas e critérios que regulamentem os setores e toda a adminuração, em espcial a área de Recursos Humanos. Em que pese não existir ato administrativo que normatize as escalas de férias, essa gestão compromete-se em criar regulamentos para tais fins.”

Análise da

equipe:

Considerando que o Gestor reconhece a existência da condição, afirma que irá regularizar a situação, porém não comprova as medidas já adotadas para tanto, o achado deve ser mantido.

Conclusão: Não regularizado.

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Recomendação: Estabelecer e adotar, inclusive formalmente (elaboração de ato administrativo), escala de férias em todos os setores da administração municipal conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos, estabelecendo as obrigações de órgão envolvido, inclusive quanto a comunicação das alterações da escala e outras ocorrências. Estabelecer rotinas de anotação sobre as ocorrências de férias (pagamento, período de fruição, interrupção, etc) nas fichas funcionais dos servidores.

Achado 02 Deficiência no controle de jornada dos servidores

Condição: 1. Inexiste controle de jornada em diversos setores do Município, a exemplo da guarda municipal e motoristas. Não foram entregues os controles de frequência dos servidores Michel Stefani Jesus da Cruz, Jeferson Messias dos Santos, Antônio Romildo Gonçalves dos Anjos e William Fagundes, referentes aos meses de julho/agosto/setembro de 2016. Também não foram entregues os controles e frequência dos servidores Osni Alves da Luz, Francisco Artur Ferreira da Costa e Valdemar Santos Cordeiro, referentes aos meses de abril de março 2017. Foram entregues apenas Memorandos contendo a relação consolidada de servidores com as verbas a serem pagas, como horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno;

2. Dos poucos registros de jornadas encontrados, verifica-se que não indicam horários reais, pois os horários de entrada e saída preenchidos são rigorosamente os mesmos, como é o caso da folha ponto do servidor Adinizio Pereira da Silva (meses de março e abril de 2017).

Evidências: 1. Requerimento de controle de frequência de servidores Michel Stefani Jesus da Cruz, Jeferson Messias dos Santos, Antônio Romildo Gonçalves dos Anjos e William Fagundes, referentes aos meses de julho/agosto/setembro de 2016, e dos servidores Osni Alves da Luz, Francisco Artur Ferreira da Costa e Valdemar Santos Cordeiro – item não atendido;

2. Controle de frequência do servidor Adinizio Pereira da Silva (meses de março e abril de 2017).

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, caput, da CF;

2. Acórdãos 830/17 – 2ª Câmara/TC e 3441/15 – 2ª Câmara/TC.

Causa: Ausência de regulamentação de controle de jornada e de controles que garantam seu cumprimento.

Efeito: Possibilidade de descumprimento da carga horária dos servidores com prejuízo na execução de suas atividades. Risco de pagamento indevido de verbas relacionadas ao acréscimo de jornada ou trabalho em período noturno.

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Comentários do

Gestor:

“Ao assumirmos a gestão 2017-2020 nos deparamos com muitas falhas relacionadas a área de Recursos Humanos, entre elas a deficiência no controle de jornada dos servidores. Na busca de corrigir as deficiências encontradas foram adquiridos relógios pontos com biometria para um controle efetivo da jornada de trabalho e ainda expedido o Decreto Municipal nº 5733/2017 que dispõe sobre o regulamento interno de frequencia dos servidores do Município e Quatro Barras.”

Análise da

equipe:

Embora o Gestor tenha informado a aquisição de equipamento para controle eletrônico de frequência, tal fato, por si, não indica que haverá um controle fidedigno da jornada dos servidores, pois será necessário avaliar a aplicação do controle na rotina da administração municipal. Por esta razão o achado não pode ser considerado superado.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: Estabelecer e adotar, inclusive formalmente (elaboração de ato administrativo), mecanismos de controle de jornada que retratem fielmente as jornadas de trabalho de cada um dos servidores municipais, atribuindo a responsabilidade da revisão/conferência aos respectivos gestores.

Achado 03 Cargos em comissão não destinados à chefia, direção ou assessoramento

Condição: 1. Verifica-se que o Município possui cargos em comissão que não se destinam à chefia ou direção, pois não possuem subordinados e as atividades exercidas por seus ocupantes são burocráticas. De acordo com a tabela de cargos em comissão preenchida pela entidade, as servidoras ocupantes do cargo em comissão de Chefe de Divisão Jociani Perini e Patricia Costa Cordeiro não possuem competências decisórias ou subordinados hierárquicos, realizando atividades de atendimento ao público, recepção, atendimento telefônico, agendamento de consultas e coleta de exames na Secretaria Municipal de Saúde, encaminhamento de solicitações dos usuários e arquivamento de documentos. O servidor ocupante do cargo em comissão de Chefe de Posto de Trânsito não possui servidores efetivos subordinados. 2. A verificação da tabela de comissionados e da amostragem de entrevistas evidencia o exercício de atividades que não são de assessoria técnica especializada para subsidiar a tomada de decisões da autoridade nomeante, mas sim atribuições burocráticas típicas da rotina administrativa que não demandam especial confiança da autoridade para sua execução e deveriam ser executadas por servidores efetivos. De acordo com a tabela de cargos em comissão preenchida pela entidade, o servidor ocupante do cargo em comissão de assessor técnico II Elifaz Melchior Chimanski dos Santos dirige ônibus escolar transportando alunos e distribui merenda escolar; a assessora técnica I Aline Aparecida Olimpio faz atendimento ao público na secretaria municipal de saúde, encaminha solicitações feitas pelos usuários, arquiva e organiza documentos; o assessor de gabinete Alvaro Alves Pires opera veículos de limpeza urbana e faz serviços de manilhamento; a assessora técnica Claudia Batista Ribeiro realiza limpeza da cozinha do CMEI, recebe e armazena alimentos, prepara e distribui refeições; a assessora técnica I Daiana Andriele de

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Paulo agenda consulta e exames, faz atendimento telefônico, arquiva documentos das UBS; de acordo com a entrevista de servidores selecionados, a servidora ocupante do cargo de assessor técnico I Juliana Mobilim de Lima Leite realiza emissão, renovação e lançamento de taxa de alvará, recebimento e encaminhamento de processos relacionados a empresas do município; as assessoras técnicas I Celeste de Guadalupe Gomes Pìres, Giselle Maria Pellense Zanchettin e Josimeri Carvalho estão lotadas na Agência do Trabalhador e realizam atendimento ao público.

Evidências: 1. Tabela de comissionados preenchida pela entidade. 2. Tabela de comissionados preenchida pela entidade e entrevistas com servidores selecionados.

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, V, da CF; 2. STF ADI 4125.

Causa: Concessão de cargos em comissão como forma de burlar a exigência constitucional do concurso para ingresso no serviço público.

Efeito: Violação ao princípio da impessoalidade na administração pública e à destinação constitucional dos cargos em comissão e função de confiança.

Comentários do

Gestor:

“Considerando-se a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a falta de servidores efetivos em diversas áreas da administração, muitos cargos em comissão precisaram exercer funções com atribuições tipicas de rotinas administrativas. Contudo, não há burla a exigência constitucional, uma vez que está Administração está realizando Concurso Público para diversas áreas em que há necessidade de contratação de pessoal. As exonerações dos referidos cargos em comissão estão sendo realizadas a partir do momento que estão sendo adotadas as medidas necessárias para a continuidade das atividades exercidas pelos servidores. E o intuito desta gestão é reduzir ao máximo o número de cargos em comissão.”

Análise da

equipe:

O gestor reconhece estar provendo cargos em comissão com desvio de função, pois exercem atividades típicas da rotina administrativa, e informa que está realizando concursos públicos que irão corrigir a irregularidade. Além disso, acostou cópia dos Decretos Municipais nº 5842/17 e 5843/17, os quais exoneram Aline Aparecida Olimpio e Divonsir Repinoski, respectivamente. Salienta-se que este último servidor não consta da relação de agentes públicos do órgão encaminhada na documentação preliminar para análise da equipe antes da visita. Considerando que, de todas as medidas informadas, apenas foi comprovada a exoneração de um cargo comissionado indicado nas condições do presente achado, não é possível considerar sanada a irregularidade.

Conclusão: Parcialmente regularizado.

Recomendação: Promover a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão e extinção destes cargos, adotando-se medidas para continuidade das atividades exercidas pelos servidores.

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Achado 04 Pagamento de vantagem incompatível com os cargos em comissão/funções de confiança

Condição: 1. Verificou-se o pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargo em comissão Gerson José da Cruz (assessor de gabinete - julho, agosto e setembro 2016) e Luciano Antonio Bernardi (diretor de departamento - fevereiro 2016).

Evidências: 1. Folha Sim-AP, Requerimento de fichas funcionais, controles de jornada e contracheques dos servidores Gerson José da Cruz e Luciano Antonio Bernardi.

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, V, CF;

2. Acórdãos 6290/15 – STP, 1608/11 – STP, 435/08 – STP; 1072/06 – STP.

Causa: Deficiência na análise prévia à concessão de verbas aos servidores.

Efeito: Possibilidade de dano ao erário.

Comentários do

Gestor:

“Ao assumirmos a gestão nos deparamos com muitas falhas relacionadas a área de Recursos Humanos, onde a partir de 2017 estão sendo regularizadas as situações encontradas, como é o caso do pagamento de vantagem incompátivel com os cargos em comissão.

Essa regularização foi formalmente adotada a partir da emissão da Circular nº 003/2017 da Secretaria de Administração que informa as condições para o pagamento de horas extras aos servidores, onde informa que o adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de Função Gratificada ou Cargo Comissionado.”

Análise da

equipe:

Considerando que o Gestor reconhece a existência da condição, afirma que irá regularizar a situação, porém não comprova as medidas já adotadas para tanto, o achado deve ser mantido.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: Cessar o pagamento de verbas destinadas à contraprestação por serviços extraordinários (Horas Extras, Jornada Suplementar, etc.) aos ocupantes de cargos em comissão e servidores designados para exercer funções de confiança.

Achado 05 Ausência de previsão legal sobre as atribuições e qualificação exigida para os cargos em comissão e funções de confiança

Condição: 1. A lei municipal nº 909/2015 institui os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, contudo não há previsão legal de qualificação profissional exigida para seus respectivos ocupantes. Igualmente, a lei municipal nº 12/2001 (sistema de classificação de cargos do poder executivo municipal), em seu art. 6º, VII, prevê apenas

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genericamente que o pré-requisito mínimo para investidura em cargo em comissão é ser alfabetizado.

Evidências: 1. Lei municipal nº 909/2015 e Lei municipal nº 12/2001.

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, V, CF;

2. STF RE 591296/RN; STF MS 26955/DF; STF ADI 4125.

Causa: Deficiência na análise prévia à elaboração da legislação de pessoal.

Efeito: Possibilidade de destinação dos cargos em comissão em desacordo com o preceituado pela Constituição Federal.

Comentários do

Gestor:

“Está Administração adotará os procedimento necessários para que a legislação sobre cargos em comissão disponha sobre a qualificação necessária para a investidura dos mesmos seja compatível com as suas atribuições.”

Análise da

equipe:

Considerando que o Gestor reconhece a existência da condição, afirma que irá regularizar a situação, porém não comprova as medidas já adotadas para tanto, o achado deve ser mantido.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: Adoção de procedimentos a fim de dispor em ato normativo a qualificação necessária para a investidura em cargo em comissão compatível com as suas atribuições descritas no ato.

Achado 06 Falhas no controle do cumprimento dos requisitos para pagamento das verbas transitórias

Condição: 1. O Município não adota procedimento de controle sobre os requisitos para pagamento de verbas transitórias:

a) os adicionais de insalubridade e periculosidade são pagos mediante solicitação e justificativa da chefia mediante simples ofício, sem respaldo de laudo técnico das condições de ambiente de trabalho. Tal situação foi identificada com o servidor Iverson Mundt Ferreira, o qual recebe adicional de periculosidade desde abril de 2012, sendo que a documentação que solicitou o pagamento encontra-se em arquivo morto. Assim, houve o pagamento contínuo de adicional de insalubridade desde abril de 2012 sem laudo técnico na época e posteriormente não foi adotada providência de controle para verificar a permanência das condições de pagamento do adicional de periculosidade;

b) verificou-se pagamento da gratificação de Diretora de Centro Municipal de Educação Infantil a servidora Maria Celia Ferreira Zattoni (abril 2017) sem que a mesma possuísse graduação superior em Pedagogia, requisito exigido pelo anexo I da Lei municipal nº 1036/2017;

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c) verificou-se o pagamento de adicional noturno sem efetivo controle de jornada aos servidores Carlos Henrique Maximo da Silva (julho e agosto de 2016) e Claudemir Jacinto Costa (dezembro de 2016). o controle de jornada dos servidores é realizado pela Secretaria onde está lotado o servidor e posteriormente é informado ao setor de RH da prefeitura na forma de boletim de frequência. Não há controle efetivo da jornada real do servidor por meio eletrônico e o boletim de frequência que chega ao setor de RH é apenas um resumo das verbas a serem lançadas nos contracheques dos servidores sem documentação comprobatória efetiva para pagamento do adicional noturno.

2. Não há registro no histórico funcional do servidor sobre o preenchimento dos requisitos para percepção das verbas transitórias. Essa situação foi verificada nas fichas funcionais dos servidores Elso Flavio Dias Machado, Ivani Ferreira da Cruz e Iverson Mundt Ferreira, as quais não possuem anotações acerca do preenchimento dos requisitos para percepção do adicional de periculosidade. Foi verificada também nas fichas funcionais dos servidores Altevir Canestraro, Claudionor Gomes de Araújo, Sibeli de Fátima Legnani, Francisco Artur Ferreira da Costa, Alba Catarina Knapik, Aloir Antonio Repinoski, Cheron Rothemann e Cassia Paulina Borsari, as quais não possuem anotações acerca do preenchimento dos requisitos para percepção do adicional de insalubridade.

3. O Município efetua o pagamento de verbas em razão do exercício de algumas atividades, porém não há acompanhamento das atividades efetivamente realizadas em relatórios ou outros documentos. Como exemplo dessa situação: a) a servidora Adriana Aparecida Baldon Grassmann recebeu a função gratificada "Supervisor de Ensino Porte III" (art. 1º Lei 794/2013) em abril de 2017 (R$462,00), contudo não houve apresentação de documentos correspondentes ao exercício das atividades relativas a função gratificada; b) O servidor Alex Sandro dos Santos Ferreira recebeu a função gratificada de "Dedicação Exclusiva 4" (anexo II da Lei 579/2010) em abril de 2017 (R$1013,60), contudo não houve apresentação de documentos correspondentes ao exercício das atividades relativas a verba; c) a servidora Ana Paula Teixeira de Liz recebeu a função gratificada de "Responsabilidade Técnica 3" (anexo II da Lei 579/2010) em abril de 2017 (R$924,00), contudo não houve apresentação de documentos correspondentes ao exercício das atividades que justificam o pagamento da verba.

Evidências: 1. Requerimento de documentos sobre pagamento de adicional periculosidade aos servidores Elso Flavio Dias Machado, Ivani Ferreira da Cruz e Iverson Mundt Ferreira; Requerimento de documentos sobre pagamento de adicional insalubridade aos servidores Altevir Canestraro, Claudionor Gomes de Araújo, Sibeli de Fátima Legnani, Francisco Artur Ferreira da Costa, Alba Catarina Knapik, Aloir Antonio Repinoski, Cheron Rothemann e Cassia Paulina Borsari; Requerimento de documentos sobre pagamento da Gratificação de Direção de Centro Municipal de Educação Infantil às servidoras Bruna Salgado de Lima Chaves, Elaine Cristina Carneiro da Silva Lara e Maria Celia Ferreira Zattoni.

2. Requerimento de documentos e esclarecimentos sobre pagamento de adicional periculosidade aos servidores Elso Flavio Dias Machado, Ivani Ferreira da Cruz e Iverson Mundt Ferreira (fichas funcionais anexas); Requerimento de documentos e esclarecimentos sobre pagamento de adicional insalubridade aos servidores Altevir Canestraro, Claudionor

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Gomes de Araújo, Sibeli de Fátima Legnani, Francisco Artur Ferreira da Costa, Alba Catarina Knapik, Aloir Antonio Repinoski, Cheron Rothemann e Cassia Paulina Borsari (fichas funcionais anexas).

3. Requerimento de controles de jornada, contracheques e fichas funcionais dos servidores Carlos Henrique Máximo da Silva e Claudemir Jacinto Costa.

4. Requerimento de documentos do pagamento da função gratificada aos servidores Adriana Aparecida Baldon Grassmann, Alex Sandro dos Santos Ferreira e Ana Paula Teixeira de Liz.

5. Requerimento de documentos e esclarecimentos sobre pagamento de adicional periculosidade aos servidores Elso Flavio Dias Machado, Ivani Ferreira da Cruz e Iverson Mundt Ferreira.

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, caput, da CF; art. 37, X, da CF.

Causa: Não identificada.

Efeito: Possibilidade de pagamento indevido. Risco de dano ao erário.

Comentários do

Gestor:

“A concessão e o pagamento de verbas transitórias, estão sendo concedidas e pagas conforme sempre foram em anos anteriores, com base na atividade informada por cada uma das secretarias.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário existente está desatualizado há alguns anos, e agora estamos tomando as providências necessárias para contratação de empresa especializada para que o mesmo seja atualizado.

Será ainda criado rotinas necessárias que estabeleçam as regras e critérios para a concessão das verbas transitórias, e ainda está sendo providenciado a cessão do pagamento da gratificação de Diretora de Centro Municipal de Educação Infatil a servidora Maria Célia Ferreira Zattoni.”

Análise da

equipe:

Considerando que a manifestação do Gestor não veio acompanhada de comprovação das medidas que estão sendo tomadas, não é possível considerar superado o achado.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: 1. Estabelecer e adotar, inclusive formalmente (elaboração de ato administrativo), rotinas quanto à anotação de todas as ocorrências relacionadas a servidores nas respectivas fichas funcionais, inclusive mediante elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo-o atualizado.

2. Estabelecer e adotar, inclusive formalmente (elaboração de ato administrativo), rotinas quanto a verificação mensal da permanência dos servidores nas condições anteriores quanto às condições de trabalho e demais condições para inclusão ou exclusão de verbas

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transitórias/temporárias (dentre elas: insalubridade, periculosidade, adicional noturno, encargos especiais, serviços extraordinários, etc).

3. Cessar pagamento da gratificação de Diretora de Centro Municipal de Educação Infantil a servidores que não possuem graduação superior em Pedagogia.

Achado 07 Pagamento indevido de verbas

Condição: 1. Pagamento de verba com base de cálculo vinculada ao salário mínimo. Verificou-se pagamento da verba adicional insalubridade calculada sobre o valor do salário mínimo aos servidores Altevir Canestraro (janeiro a agosto de 2016), Francisco Artur Ferreira da Costa (junho a agosto de 2016), Alba Cararina Knapik (abril a junho de 2016), Aloir Antonio Repinoski (outubro de 2016), Cheron Rothemann (outubro de 2016) e Cassia Paulina Borsari (outubro de 2016). O art. 74 da lei municipal nº 12/99 prevê o pagamento da citada verba calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e a súmula vinculante nº 4 veda utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público;

2. Cálculo do 1/3 de férias considerando verba transitória equivocadamente. O cálculo de 1/3 de férias do servidor comissionado Arnaldo dos Santos Zanicoski incidiu sobre a verba insalubridade, a qual não deveria compor a sua remuneração, seja por não possuir embasamento no PPP e no LTCAT, seja pela natureza do cargo que, em regra, não consiste em atividades insalubres e perigosas. A mesma situação pode ser verificada em relação a outros comissionados que recebem o adicional de insalubridade.

Evidências: 1. Requerimento de documentos sobre pagamento de adicional insalubridade aos servidores Altevir Canestraro, Claudionor Gomes de Araújo, Sibeli de Fátima Legnani, Francisco Artur Ferreira da Costa, Alba Catarina Knapik, Aloir Antonio Repinoski, Cheron Rothemann e Cassia Paulina Borsari; Lei municipal nº 12/1999;

2. Contracheque do servidor Arnaldo dos Santos Zanicoski (meses fevereiro e julho 2016).

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, caput, da CF; art. 37, X, da CF;

2. Súmula Vinculante nº 04;

3. Lei municipal nº 12/1999.

Causa: Deficiência na análise prévia à concessão de verbas aos servidores.

Efeito: Possibilidade de dano ao erário e improbidade administrativa.

Comentários do

Gestor:

“Infomamos que as adequações necessárias seráo realizadas e ainda está sendo providenciado a contratação de empresa especializada para a atualização do PPP e elaboração do LTCAT.”

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Análise da

equipe:

Considerando que o Gestor reconhece a existência da condição, afirma que irá regularizar a situação, porém não comprova as medidas já adotadas para tanto, o achado deve ser mantido.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: Adequar o pagamento da verba de adicional de insalubridade. Adequar o pagamento de 1/3 de férias quanto à base de cálculo. Providenciar a elaboração de PPP e LTCAT que fundamentarão o pagamento de adicional de insalubridade.

Achado 08 Irregularidade no pagamento de horas extras

Condição: 1. Há pagamento de horas extras sem respaldo em controle de frequência. Não foram entregues os controles de frequência dos servidores Michel Stefani Jesus da Cruz, Jeferson Messias dos Santos, Antônio Romildo Gonçalves dos Anjos e William Fagundes, referentes aos meses de julho/agosto/setembro de 2016. Também não foram entregues os controles e frequência dos servidores Osni Alves da Luz, Francisco Artur Ferreira da Costa e Valdemar Santos Cordeiro, referentes aos meses de abril de março 2017. Foram entregues apenas Memorandos contendo a relação consolidada de servidores com as verbas a serem pagas, como horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno;

2. Verifica-se no Memorando nº 90/SMOPS que foram pagas horas extras acima do limite diário de 2h, previsto no art. 78 da Lei 12/1999, referente a setembro de 2016 para os servidores Michel Estefani Jess da Cruz (69h), Jeferson Messias dos Santos (50h), Adinisio Pereira (80h), sendo que o limite diário para aquele mês, considerando os 20 dias úteis, seria de 40h mensal. Referida situação pode ser verificada nos demais meses e em relação a outros servidores, conforme Memorandos nº 69 e 59/SMOPS;

3. Houve pagamento de horas extras no segundo semestre de 2016, apesar do Município ter ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal em junho de 2016 (52,30% - pesquisa realizada em 05/09/2017). O pagamento da verba continuou em 2017, apesar de o município ter ultrapassado o limite prudencial em dezembro de 2016 (52,75%).

Evidências: 1. Requerimento de controle de jornada dos servidores Michel Stefani Jesus da Cruz, Jeferson Messias dos Santos, Antônio Romildo Gonçalves dos Anjos, William Fagundes, Osni Alves da Luz, Francisco Artur Ferreira da Costa e Valdemar Santos Cordeiro - item não atendido;

2. Memorandos nº 59, 69 e 90/SMOPS;

3. Folha de pagamento da Prefeitura de Quatro Barras de 2016 a abril de 2017;

4. Relatórios de Gestão Fiscal de junho/2016 e dezembro/2016.

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Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, caput, da CF; art. 39, §3º, da CF;

2. Art. 78 da Lei municipal 12/1999;

3. Art. 22, § único, V, da Lei Complementar nº 101/2000;

4. Acórdãos 830/17 – 2ª Câmara/TC e 3441/15 – 2ª Câmara/TC.

Causa: Ausência de controle do pagamento de horas extras.

Efeito: Possibilidade de dano ao erário e improbidade administrativa.

Comentários do

Gestor:

“A gestão 2017 evitou o gasto excessivo de tercerizações ocorridas em 2016, fato que gerou horas extras necessárias para a manutenção regular dos trabalhos até organizar melhor as equipes e serviços. A impantação dos relógios pontos deverá corrigir atos isolados de frequencia.

Os indices recentes demonstram a preocupação na redução do Indice de Pessoal passando de 52,75% para 49,90%.

Novas ecalas na SMOPS já foram implantadas de forma assegurar a redução das horas extras com o mesmo número de equipes e mentendo os serviços da guarda e segurança satisfatórios.”

Análise da

equipe:

Considerando que o Gestor reconhece a existência da condição, afirma que irá regularizar a situação, porém não comprova as medidas já adotadas para tanto, o achado deve ser mantido.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: Implementar e adotar mecanismos eficazes de controle de frequência, além de avaliar a real necessidade de contratação de horas extras e possibilidade de adoção de outras medidas (escalas, turnos, etc). Cessar pagamento de horas extras nas hipóteses vedadas pela legislação local e pelo art. 22, parágrafo único, V, da LC nº 101/00.

Achado 09 Pagamento de horas extras de forma contínua

Condição: 1. Verificou-se o pagamento da verba de horas extras de forma contínua para diversas categorias de servidores, especialmente Guardas Municipais, Motorista D, Operário, Auxiliar de Serviços Gerais, Inspetor e Zelador, sem respaldo em situação excepcional, justificativa e autorização prévia da chefia.

Evidências: 1. Folha de pagamento da Prefeitura de Quatro Barras de 2016 a abril de 2017

2. Declaração de inexistência de autorização prévia para os servidores executarem serviço extraordinário em 2016, emitida no requerimento de documentos;

3. Memorandos nº 310/2016 e 360/2016 da Secretaria de Infraestrutura e Logística

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Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 37, caput, da CF; art. 39, §3º, CF;

2. Acórdão nº 3441/15 – 2ª Câmara/TC;

3. Acórdão mº 5377/14-TP/TC.

Causa: Deficiência na análise sobre a necessidade de contratação de horas extras e sobre a adequação da jornada desempenhada pelos servidores em relação à demanda do serviço.

Efeito: Possível dano ao erário. Prejuízo ao planejamento e à transparência da gestão. Potencial prejuízo à saúde dos servidores e comprometimento do seu desempenho.

Comentários do

Gestor:

“A ocorrência do pagamento de horas extras deve-se ao fato da falta de servidores em diversas áreas, e até a adequação das equipes e a contratação de novos servidores através do concurso público que encontra-se em andamento, existi a real necessidade para que os serviços a população tenham continuidade. E partir da emissão do Decreto Municipal nº 5733/2017 passou-se a ter o formulário de autorização prévia para os servidores executarem serviços extraordinários.”

Análise da

equipe:

Considerando que o Gestor reconhece a existência da condição, afirma que irá regularizar a situação, porém não comprova as medidas já adotadas para tanto, o achado deve ser mantido.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: Adotar políticas de gestão de pessoal (adoção de escalas, controle efetivo da jornada, avaliação da real necessidade de contratar horas extras, acompanhar o desempenho dos servidores durante a jornada normal) que permitam dar continuidade a prestação dos serviços sem exigir a necessidade de submeter os servidores a execução de horas extras continuamente.

Achado 10 Aumento injustificado da folha de pagamentos no ano eleitoral

Condição: 1. A folha de pagamento de 2016 aumentou injustificadamente em relação a 2015, inclusive já considerando a recomposição inflacionária de 10,67% (INPC), a exemplo dos meses de abril (18,34%), maio (19,44%), junho (19,74%), agosto (19,13%), setembro (13,83%), outubro (16,21%), novembro (13,16%) e dezembro (14,08%).

Evidências: 1. Folha de Pagamento de 2015 e 2016;

2. Tabela comparativa das folhas de 2015 com as folhas de 2016.

Fonte do

Critério e

Critério:

1. Art. 21, § único, da Lei Complementar nº 101/00;

2. Art. 1°, I, d, da LC 64/90;

3. art. 73, VIII, da Lei 9504/97.

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Causa: Não identificada.

Efeito: Possibilidade de abuso de poder político.

Comentários do

Gestor:

O Gestor não se manifestou sobre este achado.

Análise da

equipe:

Considerando que Gestor atual não se manifestou sobre o achado, porém o Gestor responsável no período apontado é outro, o encaminhamento do achado será a abertura de comunicação de irregularidade com sugestão de remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, após oportunizada a manifestação deste.

Conclusão: Não regularizado.

Recomendação: No período pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral deve-se evitar a concessão e pagamento de vantagens, bem como o aumento de outras despesas discricionárias de pessoal (grande volume de nomeação de comissionados e funções de confiança) sob pena de caracterização de abuso de poder político ou econômico a ser investigado pela justiça eleitoral.

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