Crime Ecausualidade03 156

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  • Resumo: Direito Penal - Crime por Prof Maria Helena da Fonte

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    Resumo de Direito Penal

    Assunto:

    DIREITO PENAL CRIME e CAUSALIDADE

    Autor:

    PROF MARIA HELENA DA FONTE

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    CRIME

    INTRODUO

    O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de normas jurdicas que tem por finalidade combater o crime.

    No h, portanto, como se falar em Direito Penal sem que, de logo, venha nossa mente a idia de crime, e conseqentemente de violncia.

    Modernamente sustenta-se que a criminalidade um fenmeno social normal.

    Afirma Durkheim que o delito no ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espcie, mas sim em todas as sociedades constitudas pelo ser humano. Assim, para ele, o delito no apenas um fenmeno social normal, mas, sobretudo, lhe cumpre uma funo de suma importncia, que a de manter aberto o canal de informaes de que a sociedade precisa.

    CONCEITO

    De conformidade com os ensinamentos de Muoz Conde, tanto o Direito Penal como a Criminologia versam sobre a criminalidade, todavia o primeiro consiste num saber normativo (dever-ser), ao passo que esta ltima um saber emprico (ser).

    O conceito de crime constitui o marco inicial da Teoria Jurdica do Delito. Porm, antes de analisarmos o seu conceito jurdico, se faz relevante mencionar o conceito criminolgico, posto que este ltimo se perfaz antes mesmo da consolidao do conceito jurdico. 1. CONCEITO CRIMINOLGICO DO CRIME

    Apesar de Lombroso, criador da Teoria do Atavismo, haver desenvolvido incessantes estudos sobre o criminoso (traando-lhe um perfil), no se preocupou com o estudo do crime em si. A tarefa de estudar o crime luz da Criminologia foi realizada por Garofalo, que afirmava ser o crime um atentado aos sentimentos de piedade e probidade. Embora sejam o homicdio e o furto exemplos de atentado aos sentimentos de piedade e probidade, respectivamente, peca o autor ao associar a idia de crimes a de sentimentos, j que nem todos os crimes constituem atentado a tais sentimentos. Exemplo: O Cdigo Penal, em seu art. 242 (registrar como seu filho de outrem) prev a possibilidade desse crime haver sido praticado por motivo de reconhecida nobreza, ensejando diminuio de pena ou perdo judicial. Tal hiptese colide frontalmente com a ofensa aos sentimentos de piedade e probidade, invocados por Garofalo.

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    Por seu turno, Ferri tambm tentou elaborar um conceito de crime. Dizia: o crime uma ao movida por motivos egosticos e anti-sociais que viola a moralidade mdia de um povo em um dado momento. Este conceito insustentvel. A uma, devido sua vacncia, j que ningum pode definir, a rigor, o que moralidade mdia. A duas, porque nem sempre os delitos so movidos por motivos egosticos ou anti-sociais. A eutansia (homicdio piedoso), por exemplo, tem uma causa especial de diminuio de pena por ser uma ao cometida com relevante valor moral (art. 121, 1, CP). Como dizer que um valor moralmente relevante egostico? A referida norma prev, outrossim, uma diminuio de pena se o crime de homicdio for praticado por relevante valor social. Como possvel considerar um motivo socialmente relevante como anti-social?

    Como se v, tanto Garofalo como Ferri, tentaram explicar o conceito de crime luz do ser, em desconformidade, portanto, com o Direito Penal, que utiliza-se do mtodo normativo, ou seja, busca a compreenso luz das normas jurdicas.

    No se pode, verdade, negar a relevncia histrica de tais conceitos, todavia, sem sombra de dvida, de pouco valor prtico, inclusive, luz dos crimes em espcie, vemos que estas definies so inadequadas.

    2. CONCEITO JURDICO DE CRIME

    Para chegarmos ao conceito jurdico do delito, devemos faz-lo luz da norma, ou seja, do dever ser. Para tanto, primeiramente devemos saber o que compe uma norma.

    Ensina Everardo Luna a norma a unidade dialtica entre preceito e contedo.

    Assim, preceito a conduta descrita no tipo e contedo o bem jurdico tutelado pela norma.

    Toda norma tem uma frmula que a expressa. Vejamos: No homicdio, por exemplo, a frmula : Matar algum. Pena Recluso de 6 a 20 anos. Decompondo tal frmula, constatamos que nela est presente uma conduta (matar algum), que chamada de preceito e uma sano. O contedo, neste caso, a preservao da vida humana.

    Quando definimos o crime, sob a tica das normas jurdicas, podemos faz-lo dando nfase ao preceito ou ao contedo da norma. O conceito do crime que d nfase ao contedo da norma chamado de conceito material, onde crime seria assim, a ao que lesa, viola ou pe em risco o bem jurdico tutelado pela norma; o que d nfase ao preceito chamado conceito formal do crime, que leva em conta os elementos formadores do delito e os seus atributos, ou seja, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade.

    A Lei de Introduo ao Cdigo Penal Brasileiro (Dec.Lei n 3914/41), em seu art. 1, procura definir o crime sem qualquer preocupao cientfico-doutrinria, limitando-se apenas a destacar as caractersticas que o distingue das contravenes penais, e to-s no que tange natureza da pena cominada.

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    No mesmo diapaso, o nosso Cdigo Penal trata do crime no seu Ttulo II, iniciando suas disposies normativas com o estudo do Nexo de Causalidade (art. 13), deixando, pois, a elaborao de seu conceito a cargo da doutrina.

    2. A) CONCEITO MATERIAL DE CRIME

    Toda norma penal incriminadora tutela um valor, poltico e tico, que justifica as regras e as sanes nela prescritas. Este valor chamado de bem jurdico.

    A norma que incrimina a corrupo passiva, por exemplo, dispe: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumiu-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena- Recluso de um a oito anos, e multa (art. 317, do CP). Tutela-se com esta norma a administrao pblica, especialmente a sua moralidade. No crime de injria (art. 140): a honra subjetiva; no furto (art. 155): o patrimnio; no estupro (art. 213): a liberdade sexual da mulher.

    Embora o Cdigo Penal no defina o que seja crime, materialmente, o crime definido como a violao ou exposio a perigo de um bem jurdico protegido penalmente.

    2. B) CONCEITO FORMAL DE CRIME: toda conduta proibida por lei sob a ameaa de uma pena.

    Analiticamente, duas correntes estudam tal conceito:

    Definio Bipartida:

    Definio Tripartida:

    ELEMENTOS DO CRIME

    A) FATO TPICO - o comportamento humano (ao ou omisso) que provoca um resultado (no sentido normativo do termo), e previsto como infrao penal. constitudo, pois, pela Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade.

    CRIME O FATO TPICO E

    ANTIJURDICO

    CRIME O FATO TPICO, ANTIJURDICO

    E CULPVEL

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    + +

    NEXO CAUSAL (liame)

    Para Teoria Finalista da ao, adotada pelo nosso Cdigo Penal, a conduta (ao ou omisso) o comportamento humano dirigido a determinada finalidade. O resultado (inerente maioria dos crimes), , no sentido natural: a alterao do mundo exterior provocada pelo agente; e no sentido normativo: a leso ou perigo de leso do bem jurdico. A relao de causalidade o liame entre a conduta e o resultado, no sentido de causa e efeito. Tipicidade a adequao perfeita entre o fato concreto e a descrio abstrata contida na lei penal. Assim sendo, a tipicidade tem duas funes, quais sejam: a de garantia (como aperfeioamento e sustentao do Princpio da Legalidade); e de indicar a antijuridicidade (presuno que cessa quando existir uma causa que exclusa a ilicitude).

    B) FATO ANTIJURDICO a conduta contrria ao ordenamento jurdico (por no estar protegida pela lei penal com a excluso da ilicitude). um juzo de valor negativo ou desvalor que qualifica o fato como contrrio ao Direito.

    Em regra, onde h tipicidade h antijuridicidade. Entretanto, a tipicidade, por si s, no suficiente para constituir o delito. O art. 121 do CP, por exemplo, tipifica a conduta de matar algum. Todavia, nem sempre que um ser humano mata outro pratica um crime. A ao tpica no ser ilcita se o agente estiver amparado por quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade (ou ilicitude) previstas no art. 23, CP.

    Tanto a tipicidade como a antijuridicidade so juzos sobre a conduta humana.

    C) CULPABILIDADE a contrariedade entre a vontade do agente e a vontade da norma penal, considerada como a reprovao da ordem jurdica em face de estar ligado o homem a um fato tpico e antijurdico, em suma. Consiste, pois, um juzo sobre o autor da conduta.

    Obs: excluda, segundo o Direito Moderno, pelo Princpio da Insignificncia (ou da Bagatela).

    P- Culpabilidade elemento do crime ou pressuposto de pena?

    No Direito Brasileiro no h um acordo com relao incluso da culpabilidade no conceito de crime. Para os defensores da corrente bipartida, o delito j se perfaz com a tipicidade e antijuridicidade da ao, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicao da pena. Os seguidores da corrente tripartida, entendem pela incluso da culpabilidade no conceito de crime, argumentando que a conceituao com os trs elementos conduz a um grau maior de racionalismo e segurana jurdica, haja vista que um se apresenta sempre como pressuposto do outro, ou seja, os elementos se sucedem.

    CONDUTA (ao ou omisso)

    RESULTADO (dano efetivo ou

    perigo) TIPICIDADE

    (Adequao da conduta lei)

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    Assim, somente se far um juzo de antijuridicidade, se antes j estiver perfeito o juzo de tipicidade e somente se pode fazer um juzo de culpabilidade se j estiverem perfeitos os juzos de tipicidade e antijuridicidade. Sustentam, que no se pode dizer que a culpabilidade um pressuposto de pena, porque a pena a conseqncia jurdica do crime. Segundo estes, a culpabilidade o nico elemento do crime voltado para a reprovao do homem, pois os demais se voltam para o fato. Um DP s liberal se incluir o elemento que possibilita a reprovao do homem, isto , a culpabilidade no conceito de crime. Por tal razo, alguns doutrinadores seguidores de tal corrente, j proclamam o princpio nullum crimen sine culpa, no reconhecendo a existncia de crime sem culpabilidade.

    Enfim, saliente-se que, sendo bipartido ou tripartido o conceito de crime, seja a culpabilidade elemento ou pressuposto de pena, alm dos caracteres de tipicidade, antijuridicidade, no podemos negar que o estudo do crime sob o aspecto formal, necessariamente enfoca a culpabilidade.

    SUJEITOS

    a) Sujeito Ativo do Crime - o ser humano que pratica a conduta descrita na lei e o que, de qualquer forma, com ele colabora.

    Algumas vezes, a lei exige do sujeito ativo uma capacidade especial, ou seja, uma posio jurdica ou de fato inserida no tipo penal (ser funcionrio, mdico, gestante, etc). Ex: No peculato (art.312), na corrupo passiva (art. 317), na prevaricao (art. 319), s o funcionrio pblico pode ser sujeito ativo do crime, entretanto, pode haver participao de terceiros desprovidos desta qualidade; no infanticdio (art.123) s a me, etc.

    P- A pessoa jurdica pode ser sujeito ativo do crime?

    Diante da Teoria do Crime, a pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo do crime, mas a nossa Constituio Federal prev esta possibilidade no caso de crimes praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular (arts. 173, 5) e contra o meio ambiente (art. 225, 3).

    b) Sujeito Passivo do Crime o titular do bem jurdico lesado ou posto em risco pela conduta criminosa. Pode ser, conforme o tipo penal, o ser humano, o Estado, a pessoa jurdica e mesmo uma coletividade destituda de personalidade jurdica. Ex: No peculato (art.312) e na concusso (art.317) podem ser sujeito passivo o Estado e a entidade de direito pblico; secundria e eventualmente, tambm, o particular interessado; na prevaricao (art.319), o Estado, etc.

    OBJETOS

    a) Objeto Jurdico do Crime o bem-interesse protegido pela lei penal. Quer dizer: o atributo do titular sobre tudo o que indispensvel ou satisfaz necessidade humana (vida, integridade corporal, honra, patrimnio, etc), incluindo-se os interesses sociais cujo titular o Estado (sade pblica, paz pblica, administrao pblica). No homicdio, por exemplo, o objeto jurdico a vida. No furto, o patrimnio; no roubo, complexo, incluindo o patrimnio, posse, liberdade individual e integridade fsica.

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    b) Objeto Material do Crime (ou Substancial) a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. Exemplo: O objeto material do crime de furto a coisa mvel (equiparando-se a esta, a energia eltrica ou outras de valor econmico). Ressalte-se que, os direitos no podem ser objeto do crime de furto, embora possam s-lo os ttulos que os representam.

    CLASSIFICAO

    Dentre a extensa gama de classificaes existentes, analisaremos, sucintamente, aquelas que apresentam maior interesse prtico.

    a) Crime - fato tpico e antijurdico a que a lei comina pena de recluso ou de deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou cumulativa com pena privativa de liberdade. Ex: Os elencados na parte especial do CP.

    b) Contraveno - (crimes-anes) fato tpico e antijurdico a que a lei comina pena de priso simples e/ou multa, ou apenas esta.

    a) Material (ou de resultado) tambm descreve a conduta cujo resultado integra o prprio tipo penal, isto , para a sua consumao indispensvel a produo de um dano efetivo. A no-ocorrncia do resultado caracteriza a tentativa. A ao e o resultado so cronologicamente distintos. Ex: Homicdio (ao: matar/ resultado: morte);

    b) Formal tambm descreve um resultado, que, contudo, no precisa verificar-se para ocorrer a consumao. Consuma-se antecipadamente: basta a ao do agente e a vontade de concretiz-lo, configuradoras do dano potencial. Ex: Injria verbal - art.140 (se consuma com a simples comunicao a outra pessoa, independentemente de a reputao do ofendido ficar ou no abalada); Ameaa - art. 147;

    c) De mera conduta (ou de simples atividade) aquele em que a lei s descreve a conduta do agente, no aludindo a qualquer resultado, de modo que se consumam com o mero comportamento. So crimes de perigo abstrato ou presumido. Ex: Invaso de domiclio (Art. 150), Ato Obsceno (Art. 233).

    a) Doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I).

    b) Culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia (art. 18, II).

    1.QUANTO GRAVIDADE DO FATO:

    2. QUANTO AO RESULTADO:

    3 .QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:

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    c) Preterdoloso (ou preterintencional)- cujo resultado total mais grave do que a pretenso do agente. H uma conjugao de dolo (no antecedente) e culpa (no subseqente): o agente quer um minus e produz um majus. Ex: Leso Corporal seguida de Morte (art. 129, 3)

    a) Consumado aquele em que o agente realiza todos os elementos que compe a descrio do tipo legal (art. 14, I). Ex: Homicdio ( art. 121- este s se consuma se houver uma conduta hbil para matar e o resultado morte).

    b) Tentado aquele em que o agente d inicio execuo , mas o resultado no se consuma por motivos alheios sua vontade, ou seja; o tipo penal interrompido durante seu desenvolvimento (Art. 14, II). Ex: Tentativa de homicdio (art. 121 c/c art. 14, II)

    a) Instantneo o que se d em um momento, nico ou determinado. Esgota-se com a ocorrncia do resultado. Ex: Leso corporal (art. 129), Abandono de incapaz (art. 133), Injria (140)

    b) Permanente aquele cuja consumao se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poder cessar quando este quiser Ex: Extorso mediante seqestro (art. 159), Crcere Privado (148)

    c) Instantneo de efeitos permanentes aquele, cuja permanncia no depende da continuidade da ao do agente. Ex: Homicdio (art. 121), Furto (art. 155).

    a) Unissubsistente constitui-se de ato nico, no podendo, sua execuo ser fracionada em vrios atos. De regra, os delitos formais e de mera conduta so unissubsistentes. Ex: injria verbal

    b) Plurissubsistente sua execuo pode desdobrar-se em vrios atos sucessivos, de tal sorte que a ao e o resultado tpico separam-se espacialmente. A maioria dos crimes materiais so plurissubsistentes.

    a) Comum aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: Leso Corporal (art. 129), Estelionato (art. 171), Furto (art. 155).

    4. QUANTO SUA COMPLETA REALIZAO:

    5. QUANTO DURAO DO MOMENTO CONSUMATIVO:

    6. QUANTO AO FRACIONAMENTO DA CONDUTA:

    7. QUANTO AO SUJEITO QUE PRATICA A AO:

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    b) Prprio (ou especial) aquele exige determinada qualidade ou condio pessoal do agente, seja ela jurdica (acionista), profissional ou social (comerciante) natural (gestante, me), parentesco (descendente). condio de funcionrio pblico, de comerciante, me). Ex: Peculato (art. 312).

    c) De mo prpria aquele que s pode ser praticado pelo agente pessoalmente, no podendo utilizar-se de interposta pessoa. Ex: Falso Testemunho ou Falsa Percia (art. 342), Prevaricao (319), Adultrio (240) este ltimo tende a desaparecer do CP.

    a) Comissivo consiste na realizao de uma ao positiva visando um resultado tipicamente ilcito (fazer o que a lei proibe). Ex: A maioria dos delitos

    b)Omissivo prprio consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigao jurdica de faz-lo (comportamento negativo). Configura-se com a simples absteno da conduta devida, quando podia e devia realiz-la, independentemente do resultado. Ex: Omisso de Socorro simples (art. 135)

    c) Comissivo por Omisso (ou omissivo imprprio) aquele em que a omisso o meio atravs do qual o agente produz um resultado. Neste, o agente responde no pela omisso simplesmente, mas pelo resultado decorrente desta, a que estava, juridicamente , obrigado a impedir (art. 13, 2). Ex: A me que deixa de alimentar o filho recm- nascido, causando-lhe a morte (art.133, 2)

    OUTROS:

    De dano - aquele cuja consumao necessria a supervenincia da leso efetiva ao bem jurdico. Ex: Homicdio (121), Dano (163), leso corporal (129)

    De perigo - pode ser de perigo concreto (quando o perigo precisa ser comprovado) ou de perigo abstrato (quando o perigo presumido juris et de jure). Ex: Incndio (250); Perigo de Contgio Venreo (130).

    Unissubjetivo - aquele que pode ser praticado pelo agente individualmente. (admite concurso eventual). Ex: Estelionato (171),

    Plurissubjetivo - o de concurso necessrio, ou seja, aquele que, por sua estrutura tpica, exige o concurso, no mnimo, de duas pessoas. Ex; Quadrilha ou Bando (288); Rixa (137); Adultrio.(240)

    De ao nica - aquele que contm uma s modalidade de conduta, expressa pelo verbo ncleo do tipo. Ex:(Abandono cargo pblico: abandonar - Art. 323 ; Violncia Arbitrria - Art. 322: praticar).

    8. QUANTO FORMA DE AO:

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    De ao mltipla - aquele cujo tipo penal contm vrias modalidades de condutas e, ainda que seja praticada mais de uma, constitui um s crime. Ex: Corrupo Passiva (art. 317: Solicitar ou receber); Prevaricao (art. 319); ainda: arts.122, 180, etc; Art. 10 da Lei de Porte Ilegal de Armas.

    De dupla subjetividade passiva - quando so vtimas, ao mesmo tempo, dois indivduos. Ex: A violao de correspondncia (Art. 151 -no qual so sujeitos passivos o remetente e o destinatrio).

    Subsidirio - aquele que fica excludo se o comportamento configurar crime mais grave ou constituir elemento deste ltimo. Tal circunstncia vem expressa na pena do tipo. Ex. Art. 314 Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento.

    Exaurido (ou esgotado) o j consumado nos termos da lei, com desdobramentos posteriores, que no mais alteram o fato tpico. Ex: O crime do art. 159, se consuma com o seqestro da vtima. A obteno eventual do resgate apenas o exaurimento do crime que j estava consumado. O fato posterior complementar indiferente, ou apenas motivo para aumento de pena; outro exemplo de crime exaurido a concusso (art.316), posto que, tal crime se consuma com a simples exigncia da vantagem indevida independentemente do recebimento desta, que, se porventura ocorrer, ser mero exaurimento.

    Complexo - o que contm em si duas ou mais figuras penais. Ex: roubo (art. 157) composto pelo furto+ ameaa ou violncia a pessoa; estupro (art.213) composto pelo constrangimento manuteno de conjuno carnal+ grave ameaa ou violncia a pessoa.

    Falho corresponde tentativa perfeita, em que o agente pratica todos os atos necessrios para o resultado, mas a consumao no sobrevm, por circunstncias alheias vontade do agente. (Art. 14,II)

    Impossvel aquele onde h uma ineficcia absoluta do meio ou uma impropriedade absoluta do objeto. Doutrinariamente, estas hipteses so chamadas de tentativa inidnea (Art. 17)

    CONDUTA HUMANA

    A conduta humana o ponto central do estudo do crime, porque em torno dela que se estabelecem todos os juzos que compem o conceito de crime: tipicidade e antijuridicidade (+ culpabilidade, para alguns autores).

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    Assim, quando eu digo que esta conduta tpica, estou dizendo, em outras palavras , que tal conduta se adequa ao estabelecido na norma; quando eu digo que aquela conduta antijurdica, estou dizendo que ela alm de se adequar norma, contrria ao Direito (juzo de reprovao); quando eu digo, entretanto, que aquela conduta alm de tpica e antijurdica culpvel estou fazendo um juzo de valor sobre o autor. Autor de qu? Autor da conduta.

    CONCEITO

    O Direito Penal no cria o conceito de conduta, ele retira do mundo fenomnico dos fatos. Tal afirmativa encontra respaldo no fato de que ainda que no houvesse o Direito, bvio que se realizariam aes, pois, no se pode pensar em vida humana sem o agir. Assim, poderamos dizer que Conduta o comportamento humano, avaliado pelo Direito.

    Mas, no podemos falar em conduta como elemento do crime, sem abordarmos as teorias que tentam explic-las. Vejamos:

    1) Teoria Causalista da ao (Naturalista ou Mecanicista) a teoria tradicional que teve seus maiores expoentes nas pessoas de Beling e Von Liszt..

    Para seus defensores, a ao nada mais do que um comportamento corporal voluntrio, que causa um resultado. No constitui ao os atos no voluntrios, como os atos reflexos ou os cometidos sob coao fsica.

    Reconhecia-se que o crime um todo indivisvel. Mas, num primeiro momento, no exame da tipicidade, examinava-se apenas se determinada conduta era voluntria e se a mesma tinha ou no causado o resultado. O contedo da vontade (dolo e culpa) era deixado para um exame posterior, a ser feito na verificao da culpabilidade.

    Assim sendo, a caracterstica da Teoria Causalista da ao a colocao do dolo e da culpa na culpabilidade e no no conceito de ao.

    2) Teoria Finalista da ao foi elaborada por Welzel. Nasceu de uma reao crtica tradicional teoria da Causalidade.

    De acordo com o finalismo, a ao a atividade psiquicamente dirigida para o resultado (a ser examinada desde logo). As atitudes objetivas, ainda que espontneas ou voluntrias, nada significam sem o elemento psquico.

    Para que a ao seja algo compreensvel, necessrio ver o propsito com que foi praticada, ou seja, preciso verificar desde logo se a ao tinha ou no, como fim, a realizao do fato tpico. Da a mxima finalista de que a causalidade cega, a finalidade enxerga.

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    A idia do finalismo foi a de trazer todo o elemento psquico para a ao. Com esse objetivo, o dolo foi retirado da culpabilidade e colocado na ao e, por via de conseqncia, no tipo, j que a ao constitui o primeiro elemento do tipo.

    A culpa tambm passou a fazer parte da ao. Na culpa, a finalidade da ao atpica, indiferente ao Direito, dando-se, porm, o fato tpico por ausncia das cautelas legais.

    Com isso, esvaziou-se a culpabilidade do dolo e da culpa, que migraram para a ao. Em troca, passou-se a entender que a culpabilidade um juzo de censurabilidade, de reprovao ou desvalor da conduta, passando a ter como requisitos: a imputabilidade, a conscincia da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Caracterstica da teoria finalista da ao: colocao do dolo e da culpa na ao e, em conseqncia, no tipo.

    Esta a teoria adotada pelo nosso Cdigo Penal.

    3) Teoria Social da ao Tem como mestres Jescheck e Wesseis. uma teoria ps-finalista, constituindo-se numa sntese das duas anteriores, vez que incorpora conceitos em ambas.

    Para esta teoria, ao a conduta socialmente relevante, dominada ou dominvel pela vontade humana;

    Atribui ao dolo e culpa uma funo dupla, inserindo-se no s na ao (e no tipo), mas tambm na culpabilidade, a qual corresponde censurabilidade, sendo detentora esta dos seguintes requisitos (ou elementos): o dolo ou a culpa, a imputabilidade, a conscincia potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, resultante de uma verdadeira simbiose entre causalismo e finalismo.

    Caracterstica da teoria social da ao: colocao do dolo e da culpa na ao (e, em conseqncia no tipo) bem como na culpabilidade.

    MODALIDADES DE CONDUTA

    Muitas vezes, emprega-se o termo ao como sinnimo de conduta., alegando que a ao envolveria a comisso (ao positiva) e a omisso (ao negativa). Todavia, a ao e a omisso so, na verdade, modalidades da conduta humana, que o conceito geral que abarca estas espcies.

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    CRIMES COMISSIVOS

    Tipo incrimina a atividade positiva do agente: O

    FAZER.

    Ex: Arts. 121 (o matar) 155 (o furtar)

    CRIMES OMISSIVOS PRPRIOS

    Tipo incrimina a atividade negativa do agente: O NO FAZER (deixar de fazer o

    que a lei manda)

    Ex: Arts. 269 (omisso de notificao de doena); 135, 236, 257, 299, 305

    CRIMES COMISSIVOS POR OMISSO (Omissivos Imprprios)

    Tipo incrimina a atividade positiva do agente: O FAZER,

    a qual se alia a omisso do agente que tinha o dever legal de agir e no agiu (imposio por lei, garantidor, criador do

    risco art. 13, 2)

    Ex: Art. 134, 2 (me que deixa de amamentar o filho)

    Independe de resultado

    Produz resultado

    A) CRIMES OMISSIVOS PRPRIOS se perfazem com a simples conduta negativa do agente. Nesses delitos o tipo impe ou determina um comportamento positivo por parte do sujeito. Ela descreve implicitamente o que ele deve fazer. Ex: Omisso de Socorro (art. 135 - simples); arts. 236, 144, 246, 257, 269, 299, 305.

    Pergunta-se: H crimes omissivos prprios que pode ser iniciado com uma conduta positiva por parte do sujeito? R- Sim, a apropriao indbita de coisa achada, consumando-se quando o sujeito deixa, no prazo legal (15 dias) de entregar a coisa autoridade competente.

    Independem de resultado para consumarem-se. B) COMISSIVOS POR OMISSO (ou OMISSIVOS IMPRPRIOS):

    Certas vezes, porm, embora o verbo indique um modo positivo, h possibilidade de o agente praticar o crime por omisso, sempre que tiver o dever de agir (por imposio de lei), esteja na posio de garante ou tenha criado o risco. Quando isso ocorre nos deparamos com um crime comissivo por omisso (ou omissivo imprprio). Ex: A me que deixa de alimentar o filho recm-nascido e este falece.

    Tais crimes produzem resultado.

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    A diferena entre ambos, reside no fato de que o crime omissivo prprio a conduta negativa j vem descrita no tipo. Ex: Art. 135. J o crime comissivo por omisso (omissivo imprprio) a figura tpica no define, no descreve a omisso, o tipo no descreve a conduta proibida.

    Para algum responder por crime comissivo por omisso, necessrio que tenha o dever jurdico de impedir o resultado. Segundo o art. 13, 2, o dever de agir incumbe a quem tem:

    a) Dever legal: imposta por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia. Tais obrigaes advm das relaes de ptrio poder, casamento, famlia, tutela, adoo e curatela. Ex: Me que deixa de amamentar o filho de meses (art. 134);

    b) Situao de garantidor (garante) aquele que, em razo de contrato ou de situao de fato, se colocaram, efetivamente, na posio de garantidores da no-ocorrncia do resultado. Ex: tanto garantidor a enfermeira paga, o guia profissional contratado, como o a vizinha que, voluntariamente, se ofereceu para olhar o recm-nascido. Todos eles podero ser responsveis pela morte ou leso das pessoas de quem devia cuidar, caso as abandonem;

    c) O criador do risco da ocorrncia do resultado Aqui, o sujeito cria um fato provocador do perigo de dano, tendo por isso a obrigao de impedir o resultado. Ex. clssico o do nadador profissional, que convida o banhista bisonho para uma travessia e no o socorre quando este est se afogando.

    NEXO DE CAUSALIDADE

    O que nexo de causalidade?

    R- NEXO CAUSAL o liame que une a conduta ao resultado, o que possibilita a imputao de um fato a algum.

    A imputao no pode passar da pessoa que efetivou a conduta.

    No se pode efetivar nenhum juzo de responsabilidade a uma pessoa se o evento no for causado por ele. Portanto, a averiguao do liame, do nexo causal entre a conduta e o resultado, como pressuposto primeiro para a imputao, impede, assim, a responsabilidade objetiva, princpio tpico de um Direito Penal Liberal.

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    TEORIAS

    1. TEORIA DA EQUIVALNCIA DAS CONDIES

    O Cdigo Penal Brasileiro adotou a Teoria da Equivalncia dos Antecedentes Causais, tambm chamada de CONDITIO SINE QUA NON, que teve como precursores: Von Buri e John Stuart Mill.

    Considerava como causa toda ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido (Art. 13, 2 parte).

    Dispe o art. 13, caput:

    O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido

    Na 1 parte: afirma que a Relao de Causalidade limita-se aos crimes de resultado (materiais);

    Na 2 parte: consagra a adoo da Teoria da Conditio Sine Qua Non para determinar a causalidade.

    Para seus defensores: No h distino entre causas e condies.

    Resultado o produto de uma multiplicidade de causas e condies, sendo todas elas necessrias e equivalentes.

    Causa - a soma de todas as condies consideradas no seu conjunto, produtoras de um resultado.

    MTODO DE ELIMINAO MENTAL

    De conformidade com a Teoria da Conditio a prova do nexo causal feita atravs da busca da causa a partir do resultado.

    P- Ento, como fazemos para saber se um fato causa do resultado?

    R- Recorrendo ao Mtodo da Eliminao Mental. Vejamos:

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    Ex: A quer matar B. Para tanto, se dirige loja X, onde compra uma pistola. Em seguida, vai at a sua residncia, toma um copo dgua e, afinal, e dirige-se ao local em que B se encontra, disparando a arma e matando-o.

    Para sabermos os atos que devem ser considerados causa do resultado, devemos proceder ao seguinte processo de eliminao mental:

    O resultado morte ocorreria:

    Se A no tivesse comprado a arma? No. E se no tivesse bebido gua? Sim E se no tivesse se dirigido ao local ? No E se no tivesse disparado contra B? No

    Ento, s na 2 hiptese indagada que a conduta de A no causa do resultado.

    CRTICA Esta teoria tem a desvantagem de levar ao regressum ad inifinitum. A pesquisa do que seja causa: todos os agentes da condies anteriores responderiam pelo crime? Na verdade, se remontarmos o processo causal, vamos descobrir que uma srie de antecedentes bastante remotos foram condies indispensveis para a ocorrncia do resultado. No exemplo dado, evidentemente que a conduta de A foi indispensvel produo do evento; logo causa. Mas, o comerciante que lhe vendeu a arma tambm foi indispensvel na ocorrncia da morte; ento, tambm causa. Se remontarmos ainda mais, teramos que considerar causa a fabricao da arma e at os pais de A, que o geraram, sendo causadores.

    LIMITAES AO ALCANCE DA TEORIA; (evitar o regresso remoto)

    Dispe o art. 13: O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

    1: A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado...

    De tal dispositivo legal, infere-se que todo evento, de uma maneira ou de outra, que contribua para o resultado considerado CAUSA. Todavia, o 1 limita a extenso da regra da equivalncia dos antecedentes causais, enunciada no caput, retirando dela a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois a absolutamente independente

    Em virtude de tais fatos, se procurou limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros institutos do estudo dogmtico-penal, como por exemplo a localizao do dolo e da culpa no tipo penal, as concausas absolutamente independentes, alm da supervenincia de de causas relativamente independentes. Vejamos:

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    A) Localizao do Dolo e da Culpa no Tipo Penal (Finalismo)

    Toda conduta que no for orientada pelo dolo ou pela culpa estar na seara do acidental, do fortuito, da fora maior, onde no poder configurar crime.

    B) Concausas Absolutamente independentes - EXCLUEM A RELAO CAUSAL. causalidade da conduta excluda pela disposio do art. 13, caput.

    As causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, excluem o nexo causal, dando ensejo a outro que no pode ser imputado ao agente.

    Tais concausas podem ser:

    1.Preexistente - aquela que ocorre antes da existncia da conduta;

    Ex: A, pretendendo suicidar-se, ingere uma substncia venenosa, e, quando j se encontra em estado agonizante, recebe um ferimento, que no apressa sua morte, no a determina e nem a teria causado, Essa 2 conduta (do ferimento), portanto, no causa do resultado morte, porque se a eliminssemos, hipoteticamente, o resultado morte teria ocorrido da mesma forma e nas mesmas circunstncias, e por uma condio estranha e independente dessa 2 condio. Obs: O mesmo raciocnio deve ser usado com relao s concausas seguintes (concomitantes e supervenientes)

    2. Concomitante - quando ocorre simultaneamente com a conduta;

    3. Superveniente quando se manifesta depois da conduta.

    Ex: A ministra veneno na comida de B. Quando este vai dar incio ingesto do alimento fulminado por um raio, tendo morte imediata. - Se exclussemos a 1 conduta a morte teria ocorreria. Logo, a conduta de A no foi causa da morte de B. Na hiptese, verificou-se uma causa absolutamente independente (caso fortuito) que por si s, produziu a morte de B.

    C) Causas Relativamente Independentes ( 1 do art. 13)

    Estas, assim como as absolutamente independentes, podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Quaisquer delas podem atuar de tal forma que auxiliem ou reforcem o processo causal iniciado pelo comportamento do agente.

    Em sntese, as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, excluem o nexo causal, dando ensejo a

    outro que no pode ser imputado ao agente.

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    1.Condies Preexistentes No excluem o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado.

    Ex: A, vtima de um determinado ferimento no mortal, portador de hemofilia. Socorrido ao hospital, falece em conseqncia de hemorragia.

    Pergunta-se: Na hiptese, o ferimento foi condio indispensvel ocorrncia do resultado?

    R- SIM. bvio que, esse resultado foi facilitado, naturalmente, pela deficincia da vtima. A condio preexistente (hemofilia) se alia conduta do sujeito e, ambas juntas, vo determinar o evento.

    2. Condies Concomitantes: No excluem o nexo causal. O agente responde pelo resultado.

    Ex: A e B, um ignorando a conduta do outro, com a inteno de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte de C. Todavia, em razo do efeito produzido pela soma das doses ministradas C vem a morrer.

    P- Qual seria a soluo recomendada pela Teoria da equivalncia das Condies? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Ou responderia cada um, isoladamente, pelo homicdio doloso?

    R- Usando o juzo hipottico de eliminao: se A ou B no tivesse ministrado a sua dose de veneno, a morte no teria ocorrido como ocorreu, j que uma dose isoladamente no era suficiente para produzir o resultado morte. Cada uma das doses foi condio indispensvel ocorrncia do resultado, ainda que, isoladamente, no pudessem produzi-lo. H, na hiptese, uma soma de energias, que culminou por produzir o resultado morte de C. As duas doses de veneno auxiliaram-se na formao do processo causal, produtor do resultado, unilateralmente pretendido e, conjuntamente, produzido. Assim sendo, configuram-se causas (concausas) relativamente independentes, e A e B devem responder por homicdio doloso consumado.

    3. Supervenientes: Esta terceira alternativa exatamente a que vem disciplinada pelo 1 do art. 13 do CP, o qual exclui, desde logo, as causas preexistentes e concomitantes.

    Assim sendo, de concluir-se que, tratando-se de Causas Supervenientes, temos as duas alternativas acima referidas e a que vem disciplinada no 1 que estabelece:

    Quando uma ocorrerem causas preexistentes ou concomitantes, s haver as duas alternativas: ou so

    absolutamente independentes e excluem a relao causal ou so relativamente independentes e se aliam conduta,

    no excluindo o nexo de causalidade

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    A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Tratando-se de causa superveniente duas so as hipteses:

    Alem da Teoria estudada (adotad

    a pelo nosso Cdigo Penal), outra teoria, denominada da Causalidade Adequada foi elaborada, porm sem qualquer aplicao no Direito Penal ptrio.

    2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    Precussor: Johannes von Kries

    Adotada pelo Cdigo Portugus de 1982.

    S causal a conduta que possui uma tendncia geral provocao do resultado.

    Necessidade de diferenciar Causa do Resultado e Condio do Resultado, somente havendo causalidade quando existir uma causa.

    Exclui o nexo causal Agente Responde

    Ex: A foi ferida por B e levada ao hospital em uma ambulncia. No percurso, a ambulncia se envolve em um acidente de trnsito, projetando A para fora do veculo, que bate com a cabea no meio-fio e morre de traumatismo craniano. P- Excluindo-se o ferimento teria ocorrido a morte? NO P- Se A no tivesse sido ferida, teria morrido naquele local e daquela maneira? NO P- Essa causa ltima causa aliou-se ao ferimento, somando energias na produo do resultado morte ou a vtima morreu exclusivamente em virtude da 2 causa? -Nesse caso no houve soma de energias entre as causas, anterior e posterior. A 2 causa- superveniente e relativamente independente- produziu, por si s o resultado. SOLUO: B responde pelos atos praticados.

    No exclui o nexo causal Agente no responde

    Ex: A esfaqueada por B na perna, levada ao hospital, onde morre em virtude de complicaes cirrgicas.

    P- Suprimindo-se o ferimento a morte de A teria ocorrido? NO, pois sem os ferimentos no haveria o que complicar.

    P- Essa 2 causa (complicao cirrgica) somou-se aos ferimentos provocados por B para produzir a morte de A? SEM DVIDA. o que se chama soma de energias (esforos), no excluindo o nexo causal

    SOLUO: B responde pelo resultado.

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    Em sntese: Uma ao adequada ao resultado quando este for objetivamente previsvel

    Enfim, o assunto tratado pelo 2 do art. 13, j foi objeto de aula, no tocante ao estudo da conduta, especialmente no que tange crimes omissivos.

    TIPO E TIPICIDADE

    Podemos pensar em vida humana sem conduta ? A conduta , na verdade, uma realidade presente na vida do ser humano. Sendo o

    Direito uma cincia voltada para o homem, a conduta tem que ser necessariamente relevante para ele. Contudo, merece que se destaque que, para o Direito Penal nem todas as formas de comportamento humano possui relevncia. Para que a referida conduta seja penalmente relevante, o legislador precisa reduzi-la a um tipo.

    O que tipo penal? Tipo o conjunto dos elementos do fato punvel descrito na lei penal. Melhor

    dizendo: um modelo abstrato que descreve um comportamento. O que no se ajusta ao tipo no crime. So exemplos de tipos penais: art. 121.Matar algum: ...; art.312.Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, de que tem posse ou deteno...

    E tipicidade?

    Tipicidade uma relao de adequao da conduta humana e o tipo penal. por assim dizer, a correspondncia entre o fato praticado pelo agente (concreto) e a descrio de cada espcie de infrao contida na lei penal incriminadora (abstrato). Assim, as condutas que no forem adequadas a um tipo so penalmente irrelevantes. Por isso, costuma-se dizer que a tipicidade determina a liberdade de ao.

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    Esta tem duas funes: a) funo indiciria: o tipo circunscreve e delimita a conduta penalmente ilcita. Tal circunstncia indica que, provavelmente, ser tambm antijurdica, salvo se amparada por uma das causas de excluso contidas no art. 23, como veremos adiante; b) funo de garantia existente como uma decorrncia natural do princpio da legalidade: nullum crimen nulla poena sine lege .

    ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO TIPO PENAL

    Como o tipo penal abrange todos os elementos que fundamentam o injusto, na descrio da ao tpica est implcito um juzo de valor. Assim, o tipo penal, contrariamente ao que imaginou Beling em sua concepo inicial, no se compe somente de elementos puramente objetivos, mas integrado, por vezes, tambm de elementos normativos e subjetivos. Vejamos:

    Elementos Objetivos: so identificados pela simples constatao sensorial, isto , podem facilmente ser compreendidos somente com a percepo dos sentidos. Referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptveis pelos sentidos. Tais elementos so facilmente visualizveis, porque o tipo um modelo de conduta, logo o ncleo do tipo penal um verbo (ao), aliando-se aquela tudo mais que se caracteriza no mundo exterior.

    Elementos Subjetivos: o dolo e a culpa por excelncia. Esto presentes em todos os tipos. So aqueles elementos psquicos implcitos relacionados com a conscincia e a vontade. Foi mrito da teoria finalista da ao deslocar o dolo e a culpa da culpabilidade para a ao, por conseguinte, como o tipo penal a descrio da ao, pode-se afirmar que o dolo e a culpa esto presentes no tipo.

    Contudo, em alguns tipos penais existem outros elementos alm do dolo e da culpa, a exemplo do que reza o art. 159 do Cdigo Penal: Seqestrar pessoa, com o fim de obter qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate. Neste tipo penal, o dolo a vontade livre e consciente de seqestrar. Todavia, alm deste elemento subjetivo, o tipo penal descreve outro denominado pela doutrina moderna elemento subjetivo do injusto (tradicionalmente conhecido por dolo especfico), os quais diferem do dolo (genrico) por no virem expressos no tipo, mas vem colocados de modo implcito.

    Elementos Normativos: so aqueles para cuja compreenso insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa (circunstncias que no se limitam a descrever o natural, mas implicam um juzo de valor). Estes se apresentam em alguns tipos e exige que o agente efetive uma conduta valorativa. Quais os elementos que estruturam o tipo abaixo?

    Art. 219, CP:Raptar mulher honesta, mediante violncia, grave ameaa ou fraude, para fim libidinoso:

    Pena: recluso de 2 a 4 anos

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    O primeiro elemento objetivo o ncleo do tipo: o verbo raptar; porm, alm deste, esta conduta se realiza no mundo exterior atravs da violncia, da grave ameaa ou da fraude, os quais tambm so elementos objetivos.

    Quanto aos elementos subjetivos, sabemos que o dolo est no tipo, logo elemento subjetivo: a vontade de raptar + o fim libidinoso (parte integrante da conduta do agente).

    Este tipo penal tambm apresenta um elemento normativo, qual seja: mulher honesta. Ora, somente pode-se saber o que mulher honesta atravs de uma valorao.

    TIPO DOLOSO

    CONCEITO

    DOLO a conscincia e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo.

    ELEMENTOS DO DOLO

    1. Intelectivo - consubstanciado na conscincia da conduta e do resultado.

    2. Volitivo consubstanciado na vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

    O dolo elemento do tipo ou da culpabilidade?

    No existe uma unanimidade na doutrina acerca da localizao do dolo na teoria do delito. Para TEORIA FINALISTA (hoje dominante), o dolo natural, representado pela vontade e conscincia de realizar o comportamento tpico que a lei prev, mas sem a conscincia da ilicitude (ou antijuridicidade). Assim, o dolo persiste ainda quando o agente atua sem conscincia da ilicitude de seu comportamento; neste caso, continua havendo o dolo e apenas a culpabilidade do agente ficar atenuada ou excluda. Para a TEORIA CLSSICA (ora em desuso) o dolo no natural, mas normativo, pois contm a conscincia da ilicitude (ou antijuridicidade). Hodiernamente fala-se at na dupla localizao do dolo: no tipo, como forma de comportamento; na culpabilidade, como forma de motivao. Diferena: 1. A Teoria Finalista entende que o dolo elemento subjetivo do tipo ou do injusto, integrando o prprio comportamento. Para a Teoria Clssica o dolo diz respeito culpabilidade e no integra a conduta.

    Ao nosso ver o dolo faz parte do tipo penal. que toda ao tem em sua estrutura essencial a vontade dirigida a um fim, assim toda ao finalista. Ora, a vontade dirigida a um fim precisamente o dolo. Como quem descreve a ao o tipo penal , pode-se dizer que este ltimo abrange o dolo. Ex: Na descrio tpica do furto (art. 155), est

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    implcita a vontade livre e consciente de furtar, isto o dolo do furto; no tipo do homicdio (art. 121) est implcita a vontade livre e consciente de matar, isto o dolo do homicdio.

    TEORIAS DO DOLO:

    A) Teoria da Vontade: encabeada por Carrara, para quem o DOLO a inteno mais ou menos perfeita de praticar um fato contrrio lei. O referido autor define o dolo, como a vontade de realizar um ato. A vontade inclui no s a realizao da conduta, mas a realizao do resultado.

    B) Teoria da Representao: formulada por Fran von Liszt. Para este autor o dolo se configura com a simples previso do resultado, sendo suficiente o elemento intelectivo (conscincia).

    C) Teoria do Assentimento ou do Consentimento: Surgiu a partir das crticas tecidas por Beling Teoria da Representao Enfatiza no ser o elemento intelectivo suficiente para a configurao do dolo, se exigindo o assentimento do sujeito ao que ele representou para assim, ocasionar o delito.

    NORMATIZAO DO DOLO:

    No Direito brasileiro, a regra que s se pune um crime se ele for doloso; para que exista a punio por culpa necessria a expressa previso legal (art. 18, pargrafo nico, do Cdigo Penal).

    MODALIDADES DO DOLO:

    Art. 18. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    A) Dolo Direto (ou determinado)quando o agente quis determinado resultado, teve a inteno de provoca-lo (art. 18, I, 1 parte)

    B) Dolo Indireto (ou indeterminado) quando a vontade do sujeito no visa a um resultado preciso e determinado (art. 18, I, 2 parte). Compreende duas formas:

    B. 1. Dolo Eventual - quando o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado.

    B. 2. Dolo Alternativo quando a vontade do agente visa a um ou outro resultado (exemplo: matar ou ferir).

    Alm destas espcies de dolo que o art. 18, I indica (dolo direto e indireto), h outros consagrados pela doutrina, quais sejam:

    Dolo de dano o elemento subjetivo relacionado com o dano (quis ou assumiu o risco de produzi-lo)

    Dolo de perigo refere-se ao perigo (quis ou assumiu o risco de produzir o perigo)

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    Dolo genrico e especfico para a Doutrina Finalista no h essa diviso, pois o dolo considerado nico, sendo o fim especial (que a doutrina chama de dolo especfico) elemento subjetivo do tipo ou do injusto. A antiga Escola Clssica, porm, faz uma diviso do dolo, entendendo que, no dolo genrico h a vontade de praticar o fato descrito na lei, e, no dolo especfico, tambm existe a vontade de produzir um fim especial.

    Dolo de mpeto a ao executada de imediato. Ao contrrio, premeditao indica uma atitude calculista anterior, mais ou menos prolongada.

    TIPO PRETERDOLOSO

    Crime preterdoloso aquele em que a conduta ocasiona um resultado mais grave que o pretendido pelo agente. Nesse crime, o resultado extrapola a vontade do agente. uma das modalidades do crime qualificado pelo resultado

    Apesar de no estar expressamente previsto no art. 18 do Cdigo Penal, podemos deduzi-lo de alguns tipos da parte especial. Vejamos:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    3: Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Neste caso, v-se que o dolo do agente o de provocar o resultado leso corporal; todavia, o resultado vai alm de sua inteno e abrange a morte da vtima. O resultado morte dever ser imputado ao agente a ttulo de culpa, isto , o agente tem que ter a previsibilidade do resultado, causando-o por imprudncia, negligncia ou impercia. Em sntese, o crime preterdoloso um misto de dolo e culpa. Dolo no resultado antecedente e culpa no resultado conseqente.

    Assim, embora exista dolo no resultado antecedente, mas no houver culpa no conseqente no existe crime preterdoloso. Exemplo: A atira no p de B, com a inteno de feri-lo. Ocorre que B era hemoflico e morre em conseqncia da leso, fato este que A desconhecia e no tinha condies de prever. Neste caso, houve, indiscutivelmente, o dolo da leso corporal; todavia, para que existisse a culpa com relao ao resultado morte seria necessrio haver a previsibilidade do resultado, como a previsibilidade no ocorreu, exclui-se a imputao da culpa. Portanto, A no ser responsabilizado pelo crime de leso corporal seguida de morte, mas por crime de leso corporal.

    Saliente-se que, se no houver culpa, no h que se falar em crime preterdoloso. Neste sentido, expressa a norma do art. 19: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

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    Art. 19 do CP exclui o caso fortuito e a fora maior.

    TIPO CULPOSO

    Enquanto o dolo gira em torno da vontade e finalidade do comportamento do sujeito, a culpa no cuida da finalidade da conduta (que quase sempre lcita), mas da no observncia do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado e tornando punvel o seu comportamento.

    CONCEITO

    Dispe o art. 18, inc. II do Cdigo Penal:

    Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia

    A definio acima no expressa a essncia da culpa, limita-se apenas a elencar as suas formas de cometimento (imprudncia, negligncia ou impercia), mas no diz o que crime culposo

    CULPA a falta de previso do resultado, quando o Direito exigia do agente essa previso ou aquele onde, havendo a efetiva previso do resultado, o agente confia que ele no se configurar. um defeito inescusvel de diligncia.

    A culpa elemento do tipo ou da culpabilidade?

    LOCALIZAO DA CULPA:

    A exemplo do dolo, de acordo com a Teoria Finalista da ao, a culpa tambm faz parte do tipo penal.

    TEORIAS

    Ao longo da histria do Direito penal vrias teorias foram desenvolvidas para explicar a natureza da culpa, dentre as quais destacaram-se:

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    A) TEORIA DO DEFEITO INTELECTUAL - Culpa um defeito ou vcio intelectual, originada da falta de reflexo do sujeito.

    B)TEORIA DO VCIO DA VONTADE Culpa a omisso voluntria de diligncia em calcular as conseqncias possveis do prprio fato Falta de previso previsvel.

    C) TEORIA FINALISTA DA AO Culpa a atividade dirigida ao fim, s que o fim irrelevante para o Direito Penal, sendo os meios eleitos reprovveis. A culpa seria ento, a inobservncia de um dever de cuidado erigido pelo Ordenamento Jurdico.

    MODALIDADES:

    1. Imprudncia (conduta positiva - prtica de ato perigoso) a prtica de uma conduta arriscada ou perigosa e tem carter comissivo. Se caracteriza pela intempestividade, precipitao, insensatez ou imoderao. Exemplo: A dirige o seu veculo acima da velocidade permitida, confiando que sua percia no volante evitar qualquer resultado de leso, mas causa um acidente que acarreta leso integridade corporal de B (Art. 303 da Lei n 9503/97-CT). Sua conduta qualificada como imprudente.

    2. Negligncia (conduta negativa - falta de precauo) a displicncia no agir, a falta de precauo, a indiferena do agente, que, podendo adotar as cautelas necessrias no o faz.Exemplo: A no verifica os pneus de seu veculo, abstendo-se, assim, de praticar uma conduta exigida pelo dever jurdico de cuidado e no trfego virio causa o resultado morte de algum (art. 302, da Lei n 9503/97 CT). Esta conduta ser qualificada como negligente.

    3. Impercia (falta de aptido tcnica, terica ou prtica) a falta de capacidade, despreparo ou insuficincia de conhecimentos tcnicos para o exerccio de arte, profisso ou ofcio.Se o evento danoso ocorrer fora do mbito referido, o fato ser imprudente ou negligente. Aquele que possui capacidade tcnica no pode agir com impercia.

    O erro profissional no se confunde com impercia?

    No h como se confundir. No erro profissional, o sujeito tem condies de exercer determinadas atividades, mas causa um resultado de dano. Tal erro poder ser escusvel (quando invencvel mdia dos profissionais e atendidas as circunstncias do fato e a situao pessoal do agente). Se inescusvel, o agente agir com imprudncia ou negligncia, jamais impercia). ESPCIES DE CULPA:

    1. Inconsciente existe quando o sujeito no prev o resultado, embora fosse previsvel. Esta a modalidade clssica de culpa.

    2. Consciente - (ou culpa com previso) nesta, o sujeito prev a possibilidade do resultado, mas acredita que conseguir evit-lo por sua habilidade.

    3. Culpa prpria - o sujeito no quer o resultado, nem assume o risco de provoc-lo.

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    4. Culpa imprpria (ou culpa por assimilao, extenso ou equiparao) o sujeito prev e quer o resultado, mas sua vontade baseia-se em erro de tipo inescusvel ou vencvel (art. 20, 1, fim ; 23, pargrafo nico, fim, etc). H na verdade, dolo, porque o agente quer o resultado, mas o fato punvel, por fora de lei, por crime culposo.

    Obs: A culpa presumida no aceita em nossa legislao.

    CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE:

    Conforme se pode denotar, tanto na culpa consciente como na culpa inconsciente h um elemento comum: em ambas existe a possibilidade de previso do resultado, s que, enquanto na culpa consciente o resultado foi efetivamente previsto, na culpa inconsciente o sujeito no realizou essa previso, embora pudesse t-la realizado. Da conclui-se que a previsibilidade do resultado elemento indispensvel configurao da culpa.

    CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL:

    Estas espcies, apesar de se avizinharem, no se confundem. Na culpa o agente, embora prevendo o resultado, no o aceita como possvel, e no dolo, prevendo o resultado, no se importa que venha ele a ocorrer. Melhor dizendo: Em ambos o agente prev a ocorrncia do resultado, mas somente no dolo o agente admite a possibilidade do evento acontecer. GRAUS DA CULPA:

    um dos ndices de maior ou menor culpabilidade no crime culposo (art. 59).

    Divide-se em: grave, leve e levssima, de acordo com a maior ou menor possibilidade de previso do resultado e da maior ou menor inobservncia do dever de cuidado objetivo atribuda ao agente.

    COMPENSAO E CONCORRNCIA DE CULPAS:

    Ao contrrio do que ocorre no Direito Civil, as culpas no se compensam na rea penal. Havendo culpa do agente e da vtima, aquele no se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta. S se exclui a responsabilidade do causador do evento quando h culpa exclusiva da vtima.

    EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO:

    Em princpio, a lei tipifica os crimes dolosos e, assim, o agente s responde pelos fatos que praticar se quis realizar a conduta tpica. Mas a lei pode prever, excepcionalmente, a punio por crime por culpa em sentido estrito. Responder o agente por crime culposo quando o fato for expressamente previsto na lei.

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    ANTIJURIDICIDADE

    Sendo o crime um fato tpico e antijurdico, necessrio para a existncia do ilcito penal que a conduta seja antijurdica. A ilicitude decorre da contradio entre uma conduta e o ordenamento jurdico. Nesse sentido formal, o fato tpico, em princpio antijurdico, dizendo-se, assim, que a tipicidade o indcio da antijuridicidade. Pode ocorrer, porm, que o agente pratique uma ao tpica em uma das situaes em que a lei a considera como lcita, excluindo-se a ilicitude e, portanto, a criminalidade da conduta. Assim, a antijuridicidade, como elemento da anlise conceitual do crime, assume o significado de ausncia de causas excludentes da ilicitude. Em distino doutrinria se afirma que a contradio entre a conduta e a norma a antijuridicidade e que a conduta ilcita em si mesma, a ao valorada como antijurdica, o injusto.

    No direito brasileiro, a maioria da doutrina considera a antijuridicidade como elemento do crime.

    A antijuridicidade pode ser:

    a) FORMAL a que reside na simples realizao do tipo.

    b) MATERIAL a que reside na realizao do tipo acrescida da ausncia de justificativa..

    c) SUBJETIVA se apresenta como parte da conduta interna do agente. S existe em relao aos imputveis, que possam compreender e orientar-se com a norma.

    d) OBJETIVA Alheia a qualquer valorao de ordem tica ou social. Somente se observa a ocorrncia do dano, desprezando qualquer elemento ou circunstncia de cunho subjetivo (qualidade do sujeito e manifestao da vontade do agente), j que Independe do fato de ser o agente imputvel ou no.

    EXCLUSO DA ANTIJURIDICIDADE

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    Como estudamos inicialmente na noo de crime, para que o comportamento seja considerado criminoso necessrio que ele seja um fato tpico (descrito por lei como crime) e antijurdico (contrrio ordem jurdica como um todo). Nos referimos, ainda, naquela noo de crime, que a antijuridicidade ou ilicitude pode ser excluda por determinadas causas chamadas de causas excludentes da criminalidade, ou excludentes da antijuridicidade, ou excludentes da ilicitude, ou descriminantes, ou justificativas.

    NATUREZA

    A esse respeito, dispe o art. 23 do CP:

    No h crime quando o agente pratica o fato:

    I- Em estado de necessidade; II- Em legtima defesa; III- Em estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular de um direito

    So causas excluem a prpria ilicitude ou antijuridicidade. Por tal razo o referido dispositivo diz que: no h crime.

    Alm dessas normas permissivas da Parte Geral do CP, existem algumas justificativas na Parte Especial (art. 128 aborto necessrio e aborto sentimental impunveis; art. 142 elenca comportamentos que no constitui crime de injria ou difamao, etc). Tais hipteses, ao nosso ver, no constituem causa de excluso de antijuridicidade. A primeira delas (aborto) refere-se punibilidade, enquanto que a ltima refere-se atipicidade do fato. CAUSAS SUPRALEGAIS - ADMISSIBILIDADE

    Tem se sustentado que no se deve apreciar o antijurdico apenas diante do direito legislado, mas tambm das normas de cultura que vigem na vida social. Assim, alm das causas previstas em lei, existiriam as causas supralegais de excluso da ilicitude, como ocorre nos esportes violentos, nas intervenes cirrgicas, etc.

    Reinam entendimentos no sentido contrrio, considerando que as causas de excluso da criminalidade ou as dirimentes da punibilidade so exaustivamente enunciadas pelo legislador, no comportando dilaes hermenuticas, jurisprudenciais ou doutrinrias.

    EXCESSO PUNVEL

    Art. 23: ( ...)

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    Pargrafo nico: O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo

    Expressamente, a lei prev para as descriminantes a possibilidade de punir-se o agente pelo excesso doloso (intencional, claro, indiscutvel) e pelo excesso culposo (derivado de imprudncia, negligncia ou impercia). Pelo que exceder dos limites da justificativa, o agente ser punido por crime doloso ou culposo, se previsto em lei. O excesso, porm, pode derivar de erro, que, se versar sobre os pressupostos fticos da justificativa, erro regido pelo art. 20, 1, e se incidir sobre os limites legais da descriminante, disciplinado pelo art. 21, caput.

    CAUSAS EXCLUDENTES

    De conformidade com o art. 23, quatro so as causas que excluem a antijuridicidade. Examinemos, sucintamente, cada uma delas.

    ESTADO DE NECESSIDADE

    NOO

    Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.

    1 No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

    2 Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

    TEORIAS

    a) Teoria Diferenciadora Baseada na interpretao sistemtica do CC e do CP. Pode excluir a culpabilidade ou a antijuridicidade.

    Se o bem sacrificado for do mesmo valor do bem preservado haver excluso da culpabilidade;

    Se o bem sacrificado for de menor valor que o bem preservado haver excluso da antijuridicidade.

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    b) Teoria Unitria Adotada pelo CP o estado de necessidade excluir sempre a antijuridicidade independentemente do valor dos bens em conflito.

    REQUISITOS

    1. SITUAO DE PERIGO ou seja, uma ameaa a direito prprio ou alheio, que um bem jurdico esteja em risco, praticando o sujeito o fato tpico para salv-lo. O perigo pode ter sido criado por fora da natureza, por caso fortuito, por ataques de animais, etc, ou por ao do homem.

    a) Existncia de perigo atual Ao contrrio da previso para a legtima defesa, para o estado de necessidade, a lei fala somente em perigo atual. Somente este justifica o ataque. Perigo atual o que presente, subsiste e persiste. a existncia da probabilidade do dano, presente ou imediata, ao bem jurdico. Inexiste a descriminante se o risco ainda no se instalou, apenas possvel ou mesmo provvel em um futuro, remoto, ou j tenha sido ultrapassado;

    b) Inevitabilidade do perigo por outro meio- Havendo outra possibilidade razovel de afastar o perigo, essa excludente no se justifica, mesmo que essa possibilidade seja a fuga, ao contrrio da legtima defesa, que no a exige. indiferente que a situao de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural.

    c) No-provocao voluntria do perigo significa que no tenha sido provocada pelo agente intencionalmente.

    d) Inexigibilidade de sacrifcio do bem ameaado a ponderao dos bens est insculpida no final do art. 24, ao admitir o estado de necessidade, para proteger direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. A admissibilidade do estado de necessidade orientado pelo princpio da razoabilidade.

    e) Direito prprio ou alheio a concepo sobre a expresso direito deve ser a mais ampla possvel, capaz de compreender qualquer bem ou interesse juridicamente protegido. Como a ordem jurdica protege bens jurdicos sem se preocupar com quem seja seu titular, admite a invocao de estado de necessidade para salvar direito prprio ou alheio.

    f) Ausncia de dever legal de enfrentar o perigo a essncia de determinadas funes ou profisses o dever de enfrentar determinado grau de perigo, impondo obrigao do sacrifcio, como so exemplos o policial, o bombeiro, o segurana, etc.Esse dever, entretanto, alm de limitar-se ao perodo em que se encontra no exerccio da atividade respectiva, esse dever no tem carter absoluto, a ponto de negar-se qualquer possibilidade de ser invocado o estado de necessidade. A exigncia de sacrifcio no exerccio dessas atividades perigosas no pode atingir o nvel do herosmo. O princpio da razoabilidade tambm vige aqui.

    g) Elemento Subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo Para caracterizar o estado de necessidade insuficiente o conhecimento objetivo da situao de perigo.

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    necessrio que o agente aja com o objetivo de salvar o bem do perigo. Se faltar essa finalidade especfica, a ao no estar justificada.

    2. CONDUTA LESIVA constituda pelos seguintes requisitos:

    a) Inevitabilidade da conduta lesiva ou agressiva; b) Razoabilidade do sacrifcio do bem (proporcionalidade); c) nimo de conservao do bem jurdico

    CAUSA DE DIMINUIO DE PENA ( 2 do art. 24)

    Exemplo: Se o juiz, apreciando o caso concreto e o valor preponderante entre os dois bens, entender que era razoavelmente exigvel o sacrifcio, negar a descriminante, mas reduzir a pena dentro dos limites impostos pelo 2.

    FORMAS

    a) Quanto ao interesse protegido: 1. Estado de Necessidade prprio 2.Estado de Necessidade de terceiro b) Quanto ao aspecto subjetivo do agente: 1. Estado de Necessidade Real 2. Estado de Necessidade Putativo

    Art. 24; 20, 1, 1 parte; e 21, caput, CP

    c) Quanto ao terceiro que sofre a ameaa: 1.Estado de Necessidade Defensivo 2. Estado de Necessidade Agressivo

    EXCESSO PUNVEL- (Art. 23, pargrafo nico) ocorre quando desnecessria a conduta inicialmente justificada.

    Tipos de Excesso: 1. Doloso; 2. Culposo (no intencional)

    LEGTIMA DEFESA

    NOO

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    Art. 25: Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Fundada na teoria objetiva, que considera a legtima defesa como um direito primrio do homem de se defender de uma agresso, prev a lei essa causa de justificativa desde que preenchidos seus requisitos legais.

    REQUISITOS

    *Elementos objetivos:

    a) Repulsa a uma agresso injusta (no merecida), atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer);

    b) Preservao de direito (qualquer bem jurdico), prprio ou de outrem;

    c) Uso moderado dos meios necessrios;

    * Elemento subjetivo: animus defendendi - Discutvel

    Anlise dos requisitos:

    a) Agresso injusta - aquela que no se encontra protegida por uma norma jurdica, isto , no for autorizada pelo ordenamento jurdico.

    A reao a uma agresso justa no caracteriza legtima defesa, como por exemplo, reagir regular priso em flagrante ou a ordem legal de funcionrio pblico, etc. O raciocnio lgico: se a agresso (ao) lcita, a defesa (reao) no pode ser legtima.

    A injustia da agresso deve ser considerada objetivamente, sem relacion-la com o seu autor, uma vez que o inimputvel tambm pode praticar condutas ilcitas, ainda que seja inculpvel.

    Alm de injusta a agresso deve ser atual ou iminente. Atual a agresso que est acontecendo, isto , que ainda no foi concluda; iminente aquela que est prestes a acontecer, que no admite nenhuma demora para a repulsa. Agresso iminente no se confunde com agresso futura.

    A reao deve ser imediata agresso, pois a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legtima defesa.

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    b) Direito prprio ou alheio Qualquer bem jurdico pode ser protegido pelo instituto da legtima defesa, para repelir agresso injusta, sendo irrelevante a distino entre bens pessoais e impessoais. Considerando, porm, a titularidade do bem jurdico protegido, a legtima defesa classifica-se em: Legitima defesa prpria - ocorre quando o repelente da agresso o prprio titular do bem jurdico ameaado ou atacado, e legtima defesa de terceiro, quando objetiva proteger interesses de outrem.

    c)Meios necessrios, usados moderadamente (proporcionalidade) todos os bens protegidos pelo ordenamento jurdico so, em tese, defensveis pela legtima defesa. Importa, evidentemente, analisar, nesse caso, a necessidade, moderao e proporcionalidade dos meios utilizados na defesa desses bens.

    Necessrios so os meios suficientes e indispensveis para o exerccio eficaz da defesa. Se no houver outros meios, poder ser considerado necessrio o nico meio disponvel. Mas, nessa hiptese, a anlise da moderao dever ser mais exigente.

    Mas, alm de o meio utilizado ser o necessrio para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstncia deve ser determinada pela intensidade real da agresso e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados.

    Elemento subjetivo: animus defendendi Embora no se exija a conscincia da ilicitude, necessrio que se tenha conhecimento da ao agressiva, alm do propsito de defender-se. A legtima defesa deve ser objetivamente necessria e subjetivamente orientada pela vontade de defender-se.

    EXCESSO E EXCLUSO DA LEGTIMA DEFESA

    Estar excluda a legitimidade da defesa quando no estiverem presentes todos os requisitos previstos em lei. Assim, exigindo a lei o uso dos meios necessrios e a moderao, no se configura a legtima defesa se houver excesso doloso ou culposo. Descaracteriza-se a legtima defesa quando a leso ao bem jurdico do agressor desproporcional ou desnecessria defesa do beneficirio. No excesso, como sempre, poder haver erro sobre o fato (art. 20, 1 ) ou erro sobre a norma (art. 21).

    MODALIDADES DA LEGTIMA DEFESA

    A) LEGTIMA DEFESA REAL OU PRPRIA a tradicional defesa legtima contra agresso injusta, atual ou iminente, onde esto presentes todos os requisitos da sua configurao;

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    B) LEGTIMA DEFESA PUTATIVA (hiptese de erro- arts. 20, 1, e 21) ocorre quando algum se julga, erroneamente, diante de uma agresso injusta, atual ou iminente, encontrando-se, portanto, legalmente autorizado a repeli-la. Para que se configure a legtima defesa putativa necessrio que, excludo o erro, sejam respeitados os requisitos da legtima defesa. Esta modalidade de legtima defesa s existe na representao do agente, pois, objetivamente, no existe.

    C) LEGTIMA DEFESA SUCESSIVA esta ocorre na hiptese de excesso, que permite a defesa legtima do agressor inicial. Verifica-se quando, por exemplo, o agredido, exercendo a defesa legtima, excede-se na repulsa. Nessa hiptese, o agressor inicial, contra o qual se realiza a legtima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    D) LEGTIMA DEFESA RECPROCA - inadmissvel legtima defesa contra legtima defesa, ante a impossibilidade de defesa lcita em relao a ambos os contendores, como o caso tpico do duelo.

    DIFERENAS ENTRE LEGTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE:

    Estado de necessidade Legtima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Quem pratica uma ao em cumprimento de um dever imposto por lei no comete crime. Ocorrem situaes em que a lei impe determinada conduta e, em face da qual, embora tpica, no ser ilcita, ainda que cause leso a um bem juridicamente tutelado. Nessas circunstncias, isto , no estrito cumprimento de dever legal, no constituem crimes a ao do carrasco que executa a sentena de morte, do carcereiro que encarcera o criminoso, etc. Para configurao dessa excludente, dois requisitos devem ser estritamente observados: a) estrito cumprimento somente os atos rigorosamente necessrios

    1. H um conflito de interesses legtimos;

    2. A preservao do interesse ameaado se faz atravs de um ataque;

    3. Existe ao em razo de um perigo e no de uma agresso;

    4. A situao de necessidade ode advir de fora de natureza, de ataque de animais, da conduta humana, etc

    1. O conflito, ocorre entre interesses lcitos, de um lado, e ilcitos, de outro;

    2. A preservao do interesse ameaado se faz atravs de defesa;

    3. Existe reao contra agresso;

    4. S h legtima defesa contra agresso humana

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    justificam o comportamento permitido; b) de dever legal indispensvel que o dever seja legal, isto , decorra de lei, no o caracterizando obrigaes de natureza social, moral ou religiosa.

    Exerccio Regular de um direito

    Qualquer direito, pblico ou privado, penal ou extrapenal, regularmente exercido, afasta a antijuridicidade. Mas, o exerccio deve ser regular, isto , deve obedecer a todos os requisitos objetivos exigidos pela ordem jurdica.

    A violncia esportiva, quando o esporte exercido nos estritos termos da disciplina que o regulamenta, no constitui crime. E: o resultado danoso que decorre do boxe, da luta livre, do futebol, etc. Se, no entanto, o desportista afastar-se das regras que disciplinam a modalidade esportiva que desenvolve, responder pelo resultado lesivo que produzir, segundo seu dolo ou sua culpa.

    *OFFENDICULAS so as chamadas defesas predispostas, que, de regra, constituem-se de dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurdico protegido, seja patrimnio, domiclio ou qualquer outro bem jurdico. H, no entanto, autores que distinguem os ofendculos da defesa mecnica predisposta. Os primeiros seriam percebidos com facilidade pelo agressor (ex; fragmentos de vidro sobre o muro), enquanto que as defesas mecnicas predispostas, encontrar-se-iam ocultas, ignoradas pelo suposto agressor (ex: armas automticas predispostas, cercas eletrificadas ou qualquer tipo de armadilha pronta para disparar no momento da agresso).

    Alguns autores incluem as offendiculas na excludente do exerccio regular de um direito; outros, entendem que melhor seria localiz-las no instituto da legtima defesa, onde a potencialidade lesiva de certos recursos, ces ou engenhos ser tolerada quando atingir o agressor e censurada quando o atingido for inocente.

    O uso das chamadas offendiculas exige redobrada cautela, pois o risco da sua utilizao inadequada corre por conta de quem as utiliza.

    CULPABILIDADE

    CONCEITO

    Conforme vimos anteriormente, sob o aspecto analtico, duas correntes conceituam o crime, divergindo, to-s, quanto aos elementos que o compem. Para a corrente bipartida: crime um fato tpico e antijurdico, ao passo que para a corrente tripartida: crime uma ao tpica, antijurdica e culpvel.

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    A tipicidade um juzo de adequao do fato humano com a norma de direito. Por seu turno, a antijuridicidade um juzo de contrariedade do fato humano com o direito. Como v-se, tanto a tipicidade quanto a antijuridicidade so juzos de reprovao sobre o fato. A culpabilidade, por sua vez, no , a exemplo dos demais elementos do crime, um juzo sobre o fato, mas um juzo sobre o autor do fato.

    CULPABILIDADE - o juzo de reprovao do autor de um fato tpico e antijurdico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrrio ao direito.

    Quando se diz que a culpabilidade um juzo de reprovao pessoal, diz-se que a mesma um juzo que recai sobre a pessoa. Por isso diz-se que a culpabilidade o elemento mais importante do crime, porque o Direito Penal h muito abandonou a responsabilidade pelo resultado (responsabilidade objetiva), para debruar-se sobre a responsabilidade pessoal. ponto acorde entre a maioria dos autores de Direito Penal, que a culpabilidade um conceito normativo, posto que a mesma um juzo de reprovao, que censura o autor de um fato criminoso.

    Em seguida, quando se diz que tal reprovao recai sobre o autor de um fato tpico e antijurdico, diz-se que a culpabilidade um juzo derivado.Primeiro necessrio que exista uma conduta tpica e antijurdica, para depois haver o juzo de culpabilidade.

    Na ltima parte do conceito de culpabilidade vemos que, para que a mesma se perfaa, necessrio que o autor tenha optado livremente para se comportar contrrio ao direito.

    Por conta da relevncia da culpabilidade, atravs dela que se atribui a conseqncia do crime, ou seja, a pena.

    EVOLUO DO CONCEITO

    O conceito de culpabilidade foi se modificando atravs dos tempos, destacando-se trs teorias sobre o assunto, a saber:

    a) TEORIA PSICOLGICA DA CULPABILIDADE - Culpabilidade a relao psicolgica do autor com seu fato.

    Para tal doutrina a culpabilidade possui os seguintes elementos: 1.Dolo e Culpa - como espcie de culpabilidade, abrangendo a conscincia do nexo de causalidade, conscincia da antijuridicidade e a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;

    2.Imputabilidade (compreenso e autodeterminao) - como pressuposto do dolo e da culpa; 3.Exigibilidade de Conduta Diversa (este ltimo acrescentado por alguns autores).

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    Saliente-se que, tal corrente, entende que o dolo elemento da culpabilidade e isento de qualquer juzo de valor, no porta, destarte, a conscincia da antijuridicidade, mas to somente o elemento naturalstico, qual seja, a vontade. Assim sendo, inspirada nas cincias da natureza, despe a culpabilidade dos elementos normativos e, ao renunciar a estes, retira-se a conscincia da antijuridicidade do dolo, que passa a ser concebido como pura previsibilidade aliado vontade da realizao do fato. Abandona-se, assim, o conceito de dolo formulado pelos romanos.

    b) TEORIA PSICOLGICO-NORMATIVA - Criada por Frank, em 1907, j no via a culpabilidade como to somente um vnculo psquico entre o autor e o fato. Para esta teoria, o dolo um elemento da culpabilidade ao lado da culpa, e considerado como vontade e previsibilidade aliadas ao elemento normativo, qual seja a conscincia da antijuridicidade.

    Aqui, o dolo e a culpa deixam de ser espcies da culpabilidade e passam a ser elementos da mesma. Com o acrscimo de mais um elemento, a censurabilidade (ou reprovabilidade), que consiste num juzo de desvalor da conduta, tendo esta ltima como requisitos: a imputabilidade, a conscincia potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, fatores sem os quais a conduta no considerada reprovvel. A Escola Social identifica-se at certo ponto com esta teoria, porm a dupla funo do dolo e da culpa, no tipo e na culpabilidade, pertence apenas quela.

    c) TEORIA NORMATIVA PURA (ou teoria da Culpabilidade) Para esta, o dolo e culpa migram da culpabilidade para o tipo, atravs da conduta. E o contedo da culpabilidade, assim esvaziada, passa a ser apenas a Censurabilidade, cujos requisitos so a imputabilidade, a conscincia potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Adotada pela Escola Finalista.

    Feitas tais consideraes, conforme foi assinalado quando estudamos a noo de crime, no basta a prtica de um fato tpico e antijurdico para impor a pena, sendo necessrio, ainda, que fique provada a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta. Para que haja essa culpabilidade necessrio: A inimputabilidade, a possibilidade de conhecer a ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, elementos que sero examinados logo adiante.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

    Admitindo-se que a culpabilidade um juzo de reprovao e assentado que somente se pode responsabilizar o sujeito pela prtica de um fato ilcito quando poderia

    1. IMPUTABILIDADE

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    ter agido em conformidade com a norma penal, a imputao exige que o agente seja capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Essa capacidade s existe quando tiver ele uma estrutura psquica suficiente para querer e entender, de modo que a lei considera inimputvel quem no a tem.

    CONCEITO

    IMPUTABILIDADE o conjunto de qualidades pessoais que possibilitam a censura pessoal, ou seja, caracterstica que possibilitam ser juridicamente imputada ao sujeito a prtica de um fato punvel. a aptido para ser culpvel, pressuposto da culpabilidade, j que esta no existe se falta a capacidade psquica de compreender-se a ilicitude.

    IMPUTVEL assim, o sujeito que tem capacidade de entendimento e autodeterminao. Melhor dizendo: aquele que, no momento da ao, capaz de entender o carter ilcito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O Cdigo Penal no define o que imputabilidade, todavia, chega-se a esse conceito por via negativa. que o citado diploma, nos artigos 26, 27 e 28, trata da inimputabilidade. Assim, sempre que no se configurar inimputabilidade do sujeito, ele ser considerado imputvel.

    SISTEMAS PARA DETERMINAR A IMPUTABILIDADE:

    1) SISTEMA BIOLGICO (ou Psiquitrico) - Haver inimputabilidade sempre que se verificar certos estados de patologia mental, de desenvolvimento mental deficiente ou de transtornos mentais transitrios, patolgicos ou no. Nesse sistema, leva-se em considerao a causa e no efeito.

    2) SISTEMA PSICOLGICO a imputabilidade ser atestada de acordo com o psiquismo do agente na hora da conduta. Aqui, leva-se em considerao o efeito.

    3) SISTEMA BIOPSICOLGICO (ou misto) - une o critrio biolgico e o psicolgico. Para este a inimputabilidade pressupe a existncia de um fato biolgico (ex: doena mental) aliada a um fato psicolgico, traduzido na situao de o agente no conseguir compreender o carter ilcito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O Cdigo Penal Brasileiro adota o Sistema Biopsicolgico, salvo em relao aos menores de 18 anos, para os quais foi adotado o sistema o Sistema Biolgico.

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    CAUSAS EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE

    Nos termos do Cdigo, excluem a imputabilidade e, em conseqncia, a culpabilidade, a doena mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), a menoridade (art. 27) e a embriaguez fortuita completa (art. 28, 1).

    1. INIMPUTABILIDADE

    Inimputveis

    Art. 26: isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    NATUREZA: A INIMPUTABILIDADE uma das causas de excluso da imputabilidade e, em conseqncia, da culpabilidade. Observe-se que o art. 26, caput, declara que isento de pena em vez de no h crime, indicando que o crime persiste, apenas seu autor no recebe pena, por falta de imputabilidade que pressuposto da culpabilidade.

    EFEITO: Declarada a inimputabilidade o agente no condenado: absolvido, mas fica sujeito medida de segurana - arts. 96 e 97, CP (internao em hospital de custdia e tratamento = casos apenados com recluso; ou tratamento ambulatorial = casos apenados com deteno).

    REQUISITOS: So trs os requisitos necessrios para que se afirme a inimputabilidade prevista no caput deste art. 26, a saber:

    1. CAUSAS:

    1.a) Doena mental: todas as perturbaes do psiquismo que fundamentam a incapacidade de inteligncia e de querer determinantes da inimputabilidade. pacfico que a expresso inclui todas as molstias que causam alteraes mrbidas sade mental, sejam elas orgnicas (paralisia progressiva, sfilis e tumores cerebrais, arteriosclerose, etc), txicas (psicose alcolica ou por medicamentos) ou funcionais (esquizofrenia, psicose manaco-depressiva, etc). as molstias mentais de qualquer origem, a exemplo de Psicoses manaco-depressivas, esquizofrenias, paranias, etc.

    1.b) Desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado: ambos podem ser causa de inimputabilidade. O primeiro, ou seja, desenvolvimento mental incompleto aquele desenvolvimento mental ainda no atingido pelo agente, a exemplo dos silvcolas no adaptados civilizao, surdos-mudos que no receberam instruo adequada, etc). . Os menores de 18 anos esto sujeitos regra especial (art.

  • Resumo: Direito Penal - Crime por Prof Maria Helena da Fonte

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    27), como veremos adiante. O segundo, desenvolvimento mental retardado (estado mental dos oligofrnicos, nos graus de debilidade mental (mentalidade de 7 a 10 anos), imbecilidade ( de 3 a 7 anos) e idiotia (at 3anos), equiparados aos portadores de doena mental pela capacidade de entendimento.

    2. CONSEQNCIAS: Incapacidade completa de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreenso;

    3. TEMPO: Os dois primeiros requisitos devem existir ao tempo da conduta. Assim, no basta a presena de um s dos requisitos, isoladamente. Necessrio se faz que, em razo de uma das causas (requisito 1), houvesse uma das duas conseqncias (requisito 2), poca do comportamento do agente (requisito 3).

    EXAME MDICO-LEGAL: o ru deve ser submetido a exame.

    CULPABILIDADE DIMINUDA (SEMI-IMPUTABILIDADE)

    Reduo de Pena

    Art. 26: (...) Pargrafo nico: A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O pargrafo acima referido trata da SEMI-IMPUTABILIDADE (semi-responsabilidade ou responsabilidade diminuda), versando sobre hiptese similar a do caput, contudo refere-se capacidade ou entendimento apenas reduzidos. Aqui, o agente possui meia capacidade. Neste caso, o agente no era inteiramente capaz, enquanto na hiptese do caput, ele era inteiramente incapaz.

    Natureza: causa especial de