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WWW.EDITORAJUSPODIVM.COM.BRCUPOM DE DESCONTO: CRISTIANOLIVROS2020
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A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES: A NOVA FEIÇÃO DO CASAMENTO
PARTE I
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2 A FAMÍLIA E OS SEUS PARADIGMAS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (À LUZ DA CF/88): FAMÍLIA MÚLTIPLA, ABERTA, MULTIFACETÁRIA; DEMOCRÁTICA; ISONÔMICA; BIOLÓGICA OU SOCIOAFETIVA E HÉTERO OU HOMOPARENTAL.
Novos elementos da família:afeto, ética, dignidade humana esolidariedade.
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BOAVENTURA SOUSA SANTOS (CRÍTICA À RAZÃO INDOLENTE): A DIFICULDADE NATURAL EM SUPERAR A EXISTÊNCIA DE UM PARADIGMA.
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3. O CASAMENTO COMO FORMA ÚNICA DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA NO CC16:
ANULABILIDADE PELO DEFLORAMENTO ANTERIOR DA NOIVA E INDENIZAÇÃO PELO DEFLORAMENTO
SEM CASAMENTO
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4. CASAMENTO – SEXO –REPRODUÇÃO: O CICLOVITAL DOS HUMANOS NAPERCEPÇÃO DO DIREITO
DE FAMÍLIA CLÁSSICO.
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5. A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES
(CF 226) E O RECONHECIMENTO DE
NOVAS ENTIDADESPROTEGIDAS PELOSISTEMA JURÍDICO: QUEBRA DO CARÁTER
MONOLÍTICO.
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6 CARÁTER INSTRUMENTAL DA FAMÍLIA
Família como meio e não comouma finalidade em si mesma.Família como meio e não comouma finalidade em si mesma.Família eudemonista (busca dafelicidade e realização pessoaldo ser humano). Família comoproteção da pessoa humana.
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• “O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união
estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de
14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do
Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de
guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de
modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras
pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código
Civil).”
• (STJ, Ac. unân. 3ª T., REsp. 1.194.059/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 6.11.12, DJe
14.11.12).
• STJ 364: bem de família da pessoa sozinha.
• A nova dimensão do direito ao divórcio.10
7. O DIREITO DE FAMÍLIA MÍNIMO(INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA)
• Valorização da autonomia privada(alcance infanto-juvenil –consentimento da criança ouadolescente para colocação em famíliasubstituta, ECA 28). Ex: mudança doregime de bens; facilitação do divórcio(EC 66/10), impossibilidade dediscussão de culpa.
• A questão dos deveres conjugais àluz da intervenção mínima doEstado. (Im)possibilidade dedispensa recíproca de alguns dosdeveres conjugais. Posiçãodoutrinária mais recente eproblematização à luz do caráterpúblico do casamento.
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A TUTELA JURÍDICA DO CASAMENTO
À LUZ DA NORMATIVIDADE
CONSTITUCIONALPARTE II
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1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS(CF 226): A FAMÍLIA NA VISÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL
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1. Importância do estudo dos princípios (a principiologia constitucional: normas
regras e normas princípios e a solução de conflitos).
• Conflito principiológico e ponderação de interesses nas relações familiares. A
admissibilidade de prova ilícita.
1.2. O caráter inclusivo do Direito das Famílias.
•
1.3. Pluralidade das entidades familiares (CF 226, caput). Inexistência de limitação à
proteção das famílias.Alcance das famílias sociológicas (entidades párafamiliares).
Alcance do ECA 28: família natural, ampliada e substituta.
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1.4. A QUESTÃO DOS CASAMENTOS HOMOAFETIVOS E OS SEUS MÚLTIPLOS EFEITOSJURÍDICOS RECONHECIDOS
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIALMENTE: BEM DE
FAMÍLIA, MEAÇÃO, HABITAÇÃO, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA,
INELEGIBILIDADE ELEITORAL ETC(STF, ADIN. 4299/DF, REL. MIN. CARLOS
AYRES BRITTO).
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1.5. EXISTIRIA UMAHIERARQUIA ENTRE AS
ENTIDADES FAMILIARES? CASAMENTO É,
JURIDICAMENTE, SUPERIOR À UNIÃO
ESTÁVEL? A QUESTÃO SUCESSÓRIA NO
CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL.
STJ, RESP. 1.713.426/PR(CASO DA ASSOCIAÇÃO
EM CURITIBA): É POSSÍVEL TRATAMENTO
DIFERENCIADO?
• “(...) A parte final do § 3º do art. 226
da Constituição Federal consiste,
em verdade, tão somente em uma
fórmula de facilitação da conversão
da união estável em casamento.
Aquela não rende ensejo a um
estado civil de passagem, como um
degrau inferior que, em menos ou
mais tempo, cederá vez a este.”
• (STJ, Ac. 4ª T., REsp. 1.329.993/RS, rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 17.12.13,
DJe 18.3.14)
16
• 1.6. A caracterização da união estável, os impedimentos matrimoniais
e o concubinato. A (im)possibilidade da união estável putativa (boa-fé
objetiva e subjetiva) (CC 1.727).A questão da “triação”.
• Contrariedade do STJ (AgRegAgInstr.1130816/MG, rel. Des.
Convocado Vasco della Giutina) e posição favorável do TJ/RS
(ApCív.70025094707 – comarca de Gravataí, rel. Des. Sérgio
FernandoVasconcellos Chaves).
• Posição da jurisprudência do STF (RE 397.762-8/BA, rel. Min. Marco
Aurélio) e do STJ (REsp.684.407-0/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini).
•17
2. AUTONOMIA PRIVADA E
CASAMENTO
• 2.1. Os impedimentos matrimoniais podem
ser relativizados? A derrotabilidade
(defeseability).
•
• 2.2 A celebração do casamento pode ser
livre e as testemunhas relativizadas?
•
• 2.3 A questão da outorga do cônjuge e a
sua dispensa no regime de participação
final nos aquestos. E na união estável?
• A divergência: STJ, REsp. 1.299.866/DF
e STJ, REsp. 1.424.275/MT.
•
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• 2.4. Liberdade de escolha do regime de bens e a incidência das causas de
separação obrigatória. Constitucionalidade ou interpretação conforme a
Constituição. Inconstitucionalidade da limitação ao maior de 70 anos de
idade (TJ/SP, ApCív. 007.512-4/2-00 – comarca de São José do Rio
Preto).
• A mitigação imposta pela STF 377 e seu alcance.
•
• 2.5. Discussão acerca da possibilidade de mudança do regime de bens das
pessoas que casam sob o regime de separação obrigatória de bens (CC
1.641).Admissibilidade (Maria Berenice Dias). Contra: Paulo Lôbo.
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EFEITOS PESSOAIS E SOCIAIS DO
CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL
PARTE III
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• 1. As relações pessoais entre os cônjuges (CC 1.566) e asimilitude em relação aos companheiros (CC 1.724).
•
• 2. O acréscimo de sobrenome de cônjuge (CC 1.565) e as novasregras do divórcio. Manutenção do nome como expressão dosdireitos da personalidade. Possibilidade de novo casamento etransferência do nome do ex-cônjuge. O parentesco por afinidade eos seus reflexos jurídicos (CC 1.595).
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• 3. A (im)possibilidade de dispensa recíproca dos deveres
convivenciais por meio de contrato de convivência. Posição favorável de
MARIA BERENICE DIAS e GUSTAVO TEPEDINO.
• A incidência da teoria do Direito de Família mínimo (intervenção mínima do
Estado nas relações familiares).
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4. A QUESTÃO DA COABITAÇÃO E A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382, STF,
EM RELAÇÃO ÀUNIÃO ESTÁVEL.
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5. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES
JURÍDICOS IMPOSTOS AOSCOMPANHEIROS E A POSIÇÃODOS TRIBUNAIS SUPERIORES
(STF, RE 567.164/MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE; STJ, RESP. 514.350/SP, REL.
MIN. ALDIR PASSARINHO JR.).
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6. A OBRIGAÇÃO DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOSFILHOS MENORES E O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AQUESTÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA GERAL E APOSSIBILIDADE NAS DISSOLUÇÕES LITIGIOSAS DE CASAMENTOS OUUNIÃO ESTÁVEL.
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• 7. A questão do dever de assistência recíproca antes e
depois da dissolução do casamento. A possibilidade, ou
não, de renúncia ao direito de recebimento de alimentos.
•Posição do CC 1.707 e entendimento jurisprudencial do STJ
(STJ, REsp. 701.902/SP). Ocorrência possível de um venire
contra factum proprium (proibição de comportamento
contraditório).
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• 8. O dever jurídico de fidelidade,
consideração e respeito recíprocos e
a (im)possibilidade de caracterização
do adultério virtual (pela internet).
Quebra do dever de fidelidade?
• Limites de demarcação entre o direito à
privacidade (garantida constitucionalmente)
e o dever jurídico de fidelidade.
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•9. A questão do domicílio
conjugal e a necessidade de
coabitação como um dever
jurídico. Distinção no
tratamento emprestado pelo
Código Civil ao casamento e à
união estável.
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BIBLIOGRAFIA FUNDAMENTAL:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: JusPodivm, 2020,
vol. 6.
ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família contemporâneo. Salvador: JusPodivm, 2020
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2014
DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias, São Paulo: RT, 2014
LOBO, Paulo. Famílias, São Paulo: Saraiva, 2008
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@Cchavesfarias @ProfCristianochaves CristianoChavesFarias
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