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Instrutor Denis Lopes Franco - TJDFT Direito Processual Civil Da penhora em espécie DA PENHORA EM DINHEIRO A priori, a fim de fomentar a discussãosobre o tema, preliminarmentehá que se demonstrar o que vema ser a penhora: I. Conceito: A Penhora é ato complexo que possui pressupostos de validade e existência, envolvendo um conjunto de atos processuais, que são: a (I) apreensão, o (II) depósito e a (III) materialização do ato processual. É o que se depreendedo expostono art. 664 do Codex processualcivil pátrio, in verbis: Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídasno mesmodia . Verificamosdo expostoque a penhoradivide-se em atos processuaisfracionadosque, inclusive, podemser praticadosem temposdiversos,desdeque garantama coerçãoEstatal no patrimônio do devedor. II. Pressupostos da penhora: O ato processual da (I) apreensão está figuradoem primeiroplano, visto a necessidadede localização, visualização e descrição do patrimônio a ser constrito pelo Oficial de Justiça Federal. Por conseguinte, o ato processualde apreensão tambémse subdivideem açõesno mundo fático, em primeiro lugar o Oficial de Justiça Federal procederá ao que se denomina de busca do bem, geralmente no endereço constante do mandamus, a procura do objeto precedea qualqueroutro ato fático de inicio da penhora . Isso ocorre porque não encontrandoo endereçodeclinadoou mesmo,não localizandoo objeto patrimonial,não há que se falar em continuaçãoda penhora,já que não presenteo primeiro ato fático para constituição de direito do primeiro ato processual do complexo ato da penhora. Haveráentão, a certificaçãonegativa da diligênciapara ulteriorestermosa seremdeterminados pelo magistrado,ouvidaa parte exeqüente. Encontrando o objeto patrimonial da constrição, supera-se a busca e passa-se à prática do segundo ato fático da apreensão, que é a visualização do bem. Como salienta a doutrina, o Oficial de Justiça Federal é o “olho do magistrado”, por isso mesmo, deve, o serventuário, ver comseusprópriosolhoso objeto, daí decorrea segurançajurídicade que não será alterado, suprimido ou deteriorado o bem patrimonial correlacionado com a ordem. Tecnicamente,a visualização do objeto patrimonial efetuadopelo Oficial de Justiça Federal é uma verdadeira vistoria pericial , já que nesse momento o auxiliar do juízo inicia uma

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A priori, a fim de fomentar a discussão sobre o tema, preliminarmente há que se demonstrar oque vem a ser a penhora:

I. Conceito:

A Penhora é ato complexo que possui pressupostos de validade eexistência, envolvendo um conjunto de atos processuais, que são: a (I)apreensão, o (II) depósito e a (III) materialização do ato processual.

É o que se depreende do exposto no art. 664 do Codex processual civil pátrio, in verbis:

Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências foremconcluídas no mesmo dia.

Verificamos do exposto que a penhora divide-se em atos processuais fracionados que, inclusive,podem ser praticados em tempos diversos, desde que garantam a coerção Estatal no patrimôniodo devedor.

II. Pressupostos da penhora:

O ato processual da (I) apreensão está figurado em primeiro plano, visto a necessidade delocalização, visualização e descrição do patrimônio a ser constrito pelo Oficial de JustiçaFederal. Por conseguinte, o ato processual de apreensão também se subdivide em ações nomundo fático, em primeiro lugar o Oficial de Justiça Federal procederá ao que se denomina debusca do bem, geralmente no endereço constante do mandamus, a procura do objetoprecede a qualquer outro ato fático de inicio da penhora.

Isso ocorre porque não encontrando o endereço declinado ou mesmo, não localizando o objetopatrimonial, não há que se falar em continuação da penhora, já que não presente o primeiro atofático para constituição de direito do primeiro ato processual do complexo ato da penhora.Haverá então, a certificação negativa da diligência para ulteriores termos a serem determinadospelo magistrado, ouvida a parte exeqüente.

Encontrando o objeto patrimonial da constrição, supera-se a busca e passa-se à prática dosegundo ato fático da apreensão, que é a visualização do bem. Como salienta adoutrina, o Oficial de Justiça Federal é o “olho do magistrado”, por isso mesmo, deve, oserventuário, ver com seus próprios olhos o objeto, daí decorre a segurança jurídica de que nãoserá alterado, suprimido ou deteriorado o bem patrimonial correlacionado com a ordem.Tecnicamente, a visualização do objeto patrimonial efetuado pelo Oficial de Justiça Federal éuma verdadeira vistoria pericial, já que nesse momento o auxiliar do juízo inicia uma

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avaliação (ato processual) prévia do objeto, até para verificar a necessidade de penhora deoutros objetos que se encontram à sua vista.

Por derradeiro, a fim de finalizar o último ato fático do primeiro ato processual que compõe ocomplexo ato da penhora, deve o Oficial de Justiça Federal proceder à minuciosa descriçãodo objeto, constando neste ato, os característicos do bem, incluído o estado de funcionalidade.Promovido, então, o conjunto fático de atos, inicia-se a penhora com a conclusão doprimeiro ato processual.

O segundo pressuposto de existência da penhora é o ato do (II) depósito que vem a ser adesignação de pessoa física para o encargo privado ou público de assegurar ao PoderJudiciário que o objeto será bem e fielmente guardado. Dessa forma, o encarregado que falhanesse encargo, sofre a penalidade civil capital, que é a prisão.

A matéria vem disciplinada no CPC, conforme os artigos:

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados,seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou aadministrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seutrabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens,ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação dodepositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelosprejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo aremuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o quelegitimamente despendeu no exercício do encargo.

Apesar de, a princípio, pensarmos que o Código Processual Civil, no caso de penhora dedinheiro, não respeite esse tipo de depósito, qual seja, a designação de pessoa física para oencargo, ouso discordar, eis que a designação, ou o depósito (ato processual) devepreceder à efetivação da penhora, eis que é pressuposto de existência dapenhora, como já demonstrado da análise do art. 664 do mesmo estatuto legal. Adiantedemonstraremos o acerto desta afirmativa, quando analisarmos o ato da penhora em dinheiro esua especificidade.

O último pressuposto da penhora é (III) a materialização do ato processual, o que ocorrecom a lavratura de auto ou termo de penhora, a depender do local onde se processa o ato, esteno fórum, aquele externamente. A materialização deve conter elementos básicos, que são

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exigidos pela Lei, a fim de garantir o contraditório, ainda que mitigado, no processo ou faseexecutória, mormente a possibilidade de oposição de embargos de terceiros ou da penhora.É o que prescreve o art. 665 do códex:

Art. 665. O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens.

Promovidos esses atos fáticos e processuais, tem-se por realizada apenhora, tendo a própria jurisprudência determinado a penhora como ato complexo, senãovejamos:

´JURISPRUDÊNCIA´

“Nula é a penhora de bens sem o complemento da nomeação do depositário”. (Neste sentido, asAp. 48854 e 17642, respectivamente dos Tribunais de Justiça e Alçada de Minas Gerais,relatadas por Edésio Fernandes e Márcio Sollero). “Pode o relator, no entanto, determinardiligência no sentido de formalizar o depósito em primeiro grau.”

"A penhora de coisas corpóreas supõe a apreensão e depósito dos bens. Ainda quando hajaindicação pelo executado, indispensável a designação de depositário, que pode ser o própriodevedor" (REsp 9731-CE, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 16-9-91).

III. Da penhora em dinheiro:

A penhora sobre dinheiro envolve todos os atos processuais demonstrados acima, ecomplementa-se com a transferência ou depósito (ato fático) em Instituição Bancária, a despeitodo art. 666 do CPC.

Na prática, em penhora de dinheiro, o que deve o Oficial de Justiça Federal fazer primeiramente:

I. Apreender o dinheiro, primeiro localizando-o, segundo visualizando-o eterceiro descrevendo-o. Apesar de parecer hilário ter-se que descrever o dinheiro,juridicamente não o é, posto que existe espécie de numerário que não é nacional,como o Euro, há, portanto, que ser moeda nacional corrente, e sua verificação sedá pela descrição, ato fático final da apreensão.

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II. Depositar o dinheiro, esse segundo ato se manifesta pela designação depessoa física (executado, exeqüente ou terceiro indicado pelo juiz) para assumir oencargo.

III. Materializar o ato, lavrando o respectivo auto de penhora, com todos osrequisitos do art. 665.

IV. Acrescente-se a intimação de depósito (fático). No caso de penhoraem dinheiro, depois de realizada a penhora o Oficial de Justiça intimará odepositário a agir de acordo com o art. 666 do codex processual, in verbis:

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmentedepositados:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em umbanco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade docapital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos decrédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento decrédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedrase os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

Observe que o art. 666 não fala em efetivação de penhora, mas trata deregulamentação de atos a serem promovidos DEPOIS DA PENHORAREALIZADA!

Ora a penhora em dinheiro se realiza com os atos processuais de I a IV, cabendo, pois, aodepositário, o atendimento à intimação do disposto no art. 666 do CPC,que não cumprido, poderá acarretar sua prisão como depositário infiel e aresponsabilização criminal pela desobediência.

O simples cumprimento da Lei soluciona um problema que aflige, e muito a atuação laboral doOficial de Justiça Federal. O sistema processual civil pátrio possui, todas as respostas para ointegral cumprimento dos mandados, não havendo necessidade de mais regulamentações ounormas, apenas o cumprimento correto de seus preceitos pelo operador do direito, nesse caso,o próprio Oficial de Justiça Federal.