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Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas
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GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
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DECRETO N 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012
Regulamenta a Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informaes, e d providncias correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Considerando que dever do Poder Pblico promover a gesto dos documentos pblicos para
assegurar o acesso s informaes neles contidas, de acordo com o 2 do artigo 216 da
Constituio Federal e com o artigo 1 da Lei federal n 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Considerando que cabe ao Estado definir, em legislao prpria, regras especficas para o
cumprimento das determinaes previstas na Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informaes;
Considerando as disposies das Leis estaduais n 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula
o processo administrativo e n 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispe sobre proteo e defesa do
usurio de servios pblicos, e dos Decretos estaduais n 22.789, de 19 de outubro de 1984, que
institui o Sistema de Arquivos do Estado de So Paulo - SAESP, n 44.074, de 1 de julho de 1999,
que regulamenta a composio e estabelece a competncia das Ouvidorias, n 54.276, de 27 de abril
de 2009, que reorganiza a Unidade do Arquivo Pblico do Estado, da Casa Civil, n 55.479, de 25 de
fevereiro de 2010, que institui na Casa Civil o Comit Gestor do Sistema Informatizado Unificado de
Gesto Arquivstica de Documentos e Informaes - SPdoc, alterado pelo de n 56.260, de 6 de
outubro de 2010, n 55.559, de 12 de maro de 2010, que institui o Portal do Governo Aberto SP e n
57.500, de 8 de novembro de 2011, que reorganiza a Corregedoria Geral da Administrao e institui o
Sistema Estadual de Controladoria; e
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pelo Grupo Tcnico institudo pela Resoluo CC-
3, de 9 de janeiro de 2012, junto ao Comit de Qualidade da Gesto Pblica,
Decreta:
CAPTULO I
Disposies Gerais
Artigo 1 - Este decreto define procedimentos a serem observados pelos rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
pblicos estaduais para a realizao de atividades de interesse pblico, vista das normas gerais
estabelecidas na Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2 - O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informaes ser assegurado
mediante:
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I - observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo;
II - implementao da poltica estadual de arquivos e gesto de documentos;
III - divulgao de informaes de interesse pblico, independentemente de solicitaes;
IV - utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da informao;
V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao pblica;
VI - desenvolvimento do controle social da administrao pblica.
Artigo 3 - Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definies:
I - arquivos pblicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por rgos
pblicos, autarquias, fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, empresas pblicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gesto de servios pblicos e
organizaes sociais, no exerccio de suas funes e atividades;
II - autenticidade: qualidade da informao que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivduo, equipamento ou sistema;
III - classificao de sigilo: atribuio, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos,
dados e informaes;
IV - credencial de segurana: autorizao por escrito concedida por autoridade competente, que
habilita o agente pblico estadual no efetivo exerccio de cargo, funo, emprego ou atividade pblica
a ter acesso a documentos, dados e informaes sigilosas;
V - criptografia: processo de escrita base de mtodos lgicos e controlados por chaves, cifras ou
cdigos, de forma que somente os usurios autorizados possam reestabelecer sua forma original;
VI - custdia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informaes;
VII - dado pblico: sequncia de smbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob
a guarda governamental, em decorrncia de um processo natural ou artificial, que no tenha seu
acesso restrito por legislao especfica;
VIII - desclassificao: supresso da classificao de sigilo por ato da autoridade competente ou
decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informaes sigilosas;
IX - documentos de arquivo: todos os registros de informao, em qualquer suporte, inclusive o
magntico ou ptico, produzidos, recebidos ou acumulados por rgos e entidades da Administrao
Pblica Estadual, no exerccio de suas funes e atividades;
X - disponibilidade: qualidade da informao que pode ser conhecida e utilizada por indivduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
XI - documento: unidade de registro de informaes, qualquer que seja o suporte ou formato;
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XII - gesto de documentos: conjunto de procedimentos operaes tcnicas referentes sua
produo, classificao, avaliao, tramitao, uso, arquivamento e reproduo, que assegura a
racionalizao e a eficincia dos arquivos;
XIII - informao: dados, processados ou no, que podem ser utilizados para produo e transmisso
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIV - informao pessoal: aquela relacionada pessoa natural identificada ou identificvel;
XV - informao sigilosa: aquela submetida temporariamente restrio de acesso pblico em razo
de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade e do Estado;
XVI - integridade: qualidade da informao no modificada, inclusive quanto origem, trnsito e
destino;
XVII - marcao: aposio de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou
informaes, ou sua condio de acesso irrestrito, aps sua desclassificao;
XVIII - metadados: so informaes estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar,
compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:
a) identificao e contexto documental (identificador nico, instituio produtora, nomes, assunto,
datas, local, cdigo de classificao, tipologia documental, temporalidade, destinao, verso,
documentos relacionados, idioma e indexao);
b) segurana (grau de sigilo, informaes sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas
digitais);
c) contexto tecnolgico (formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependncias de hardware e
software, tipos de mdias, algoritmos de compresso) e localizao fsica do documento;
XIX - primariedade: qualidade da informao coletada na fonte, com o mximo de detalhamento
possvel, sem modificaes;
XX - reclassificao: alterao, pela autoridade competente, da classificao de sigilo de
documentos, dados e informaes;
XXI - rol de documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais: relao anual, a ser publicada
pelas autoridades mximas de rgos e entidades, de documentos, dados e informaes
classificadas, no perodo, como sigilosas ou pessoais, com identificao para referncia futura;
XXII - servio ou atendimento presencial: aquele prestado a presena fsica do cidado, principal
beneficirio ou interessado no servio;
XXIII - servio ou atendimento eletrnico: aquele prestado remotamente ou distncia, utilizando
meios eletrnicos de comunicao;
XXIV - tabela de documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais: relao exaustiva de
documentos, dados e informaes com quaisquer restrio de acesso, com a indicao do grau de
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sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pelas Comisses de Avaliao de Documentos
e Acesso - CADA, e publicada pelas autoridades mximas dos rgos e entidades;
XXV - tratamento da informao: conjunto de aes referentes produo, recepo, classificao,
utilizao, acesso, reproduo, transporte, transmisso, distribuio, arquivamento, armazenamento,
eliminao, avaliao, destinao ou controle da informao.
CAPTULO II
Do Acesso a Documentos, Dados e Informaes
SEO I
Disposies Gerais
Artigo 4 - dever dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual:
I - promover a gesto transparente de documentos, dados e informaes, assegurando sua
disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II - divulgar documentos, dados e informaes de interesse coletivo ou geral, sob sua custdia,
independentemente de solicitaes;
III - proteger os documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais, por meio de critrios tcnicos
e objetivos, o menos restritivo possvel.
SEO II
Da Gesto de Documentos, Dados e Informaes
Artigo 5 - A Unidade do Arquivo Pblico do Estado, na condio de rgo central do Sistema de
Arquivos do Estado de So Paulo - SAESP, a responsvel pela formulao e implementao da
poltica estadual de arquivos e gesto de documentos, a que se refere o artigo 2, inciso II deste
decreto, e dever propor normas, procedimentos e requisitos tcnicos complementares, visando o
tratamento da informao.
Pargrafo nico - Integram a poltica estadual de arquivos e gesto de documentos:
1. os servios de protocolo e arquivo dos rgos e entidades;
2. as Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA, a que se refere o artigo 11 deste
decreto;
3. o Sistema Informatizado Unificado de Gesto Arquivstica de Documentos e Informaes - SPdoc;
4. os Servios de Informaes ao Cidado - SIC.
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Artigo 6 - Para garantir efetividade poltica de arquivos e gesto de documentos, os rgos e
entidades da Administrao Pblica Estadual devero:
I - providenciar a elaborao de planos de classificao e tabelas de temporalidade de documentos
de suas atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os artigos 10 a 18 e 19 a 23, do Decreto
n 48.897, de 27 de agosto de 2004;
II - cadastrar todos os seus documentos no Sistema Informatizado Unificado de Gesto Arquivstica
de Documentos e Informaes - SPdoc.
Pargrafo nico - As propostas de planos de classificao e de tabelas de temporalidade de
documentos devero ser apreciadas pelos rgos jurdicos dos rgos e entidades e encaminhadas
Unidade do Arquivo Pblico do Estado para aprovao, antes de sua oficializao.
Artigo 7 - Ficam criados, em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, os
Servios de Informaes ao Cidado - SIC, a que se refere o artigo 5, inciso IV, deste decreto,
diretamente subordinados aos seus titulares, em local com condies apropriadas, infraestrutura
tecnolgica e equipe capacitada para:
I - realizar atendimento presencial e/ou eletrnico na sede e nas unidades subordinadas, prestando
orientao ao pblico sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Servio de Informaes ao
Cidado - SIC, a tramitao de documentos, bem como sobre os servios prestados pelas
respectivas unidades do rgo ou entidade;
II - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informaes, bem como encaminhar os
pedidos de informao aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informaes;
III - controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de
documentos, dados e informaes, previstos no artigo 15 deste decreto;
IV - realizar o servio de busca e fornecimento de documentos, dados e informaes sob custdia do
respectivo rgo ou entidade, ou fornecer ao requerente orientao sobre o local onde encontr-los.
1 - As autoridades mximas dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual devero
designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsveis pelos Servios de Informaes ao Cidado -
SIC.
2 - Para o pleno desempenho de suas atribuies, os Servios de Informaes ao Cidado - SIC
devero:
1. manter intercmbio permanente com os servios de protocolo e arquivo;
2. buscar informaes junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de
portais e stios institucionais;
3. atuar de forma integrada com as Ouvidorias, institudas pela Lei estadual n 10.294, de 20 de abril
de 1999, e organizadas pelo Decreto n 44.074, de 1 de julho de 1999.
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3 - Os Servios de Informaes ao Cidado - SIC, independentemente do meio utilizado, devero
ser identificados com ampla visibilidade.
Artigo 8 - A Casa Civil dever providenciar a contratao de servios para o desenvolvimento de
"Sistema Integrado de Informaes ao Cidado", capaz de interoperar com o SPdoc, a ser utilizado
por todos os rgos e entidades nos seus respectivos Servios de Informaes ao Cidado - SIC.
Artigo 9 - A Unidade do Arquivo Pblico do Estado, da Casa Civil, dever adotar as providncias
necessrias para a organizao dos servios da Central de Atendimento ao Cidado - CAC, instituda
pelo Decreto n 54.276, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de:
I - coordenar a integrao sistmica dos Servios de Informaes ao Cidado - SIC, institudos nos
rgos e entidades;
II - realizar a consolidao e sistematizao de dados a que se refere o artigo 26 deste decreto, bem
como a elaborao de estatsticas sobre as demandas de consulta e os perfis de usurios, visando o
aprimoramento dos servios.
Pargrafo nico - Os Servios de Informaes ao Cidado - SIC devero fornecer, periodicamente,
Central de Atendimento ao Cidado - CAC, dados atualizados dos atendimentos prestados.
Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informaes compreende, entre outros, os direitos de
obter:
I - orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como sobre o local onde
poder ser encontrado ou obtido o documento, dado ou informao almejada;
II - dado ou informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos pblicos;
III - documento, dado ou informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada
decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que esse vnculo j tenha
cessado;
IV - dado ou informao primria, ntegra, autntica e atualizada;
V - documento, dado ou informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as
relativas sua poltica, organizao e servios;
VI - documento, dado ou informao pertinente administrao o patrimnio pblico, utilizao de
recursos pblicos, licitao, contratos administrativos;
VII - documento, dado ou informao relativa:
a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes dos rgos e
entidades pblicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de contas realizadas pelos rgos de
controle interno e externo, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.
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1 - O acesso aos documentos, dados e informaes previsto no "caput" deste artigo no
compreende as informaes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou
tecnolgicos cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
2 - Quando no for autorizado acesso integral ao documento, dado ou informao por ser ela
parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte no sigilosa por meio de certido, extrato ou
cpia com ocultao da parte sob sigilo.
3 - O direito de acesso aos documentos, aos dados ou s informaes neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser assegurado com a edio do
ato decisrio respectivo.
4 - A negativa de acesso aos documentos, dados e informaes objeto de pedido formulado aos
rgos e entidades referidas no artigo 1 deste decreto, quando no fundamentada, sujeitar o
responsvel a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal n 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
5 - Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado requerer autoridade
competente a imediata instaurao de apurao preliminar para investigar o desaparecimento da
respectiva documentao.
6 - Verificada a hiptese prevista no 5 deste artigo, o responsvel pela guarda da informao
extraviada dever, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem
sua alegao.
SEO III
Das Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso
Artigo 11 - As Comisses de Avaliao de Documentos de Arquivo, a que se referem os Decretos n
29.838, de 18 de abril de 1989, e n 48.897, de 27 de agosto de 2004, institudas nos rgos e
entidades da Administrao Pblica Estadual, passaro a ser denominadas Comisses de Avaliao
de Documentos e Acesso - CADA.
1 - As Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA devero ser vinculadas ao
Gabinete da autoridade mxima do rgo ou entidade.
2 - As Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA sero integradas por servidores
de nvel superior das reas jurdica, de administrao geral, de administrao financeira, de arquivo e
protocolo, de tecnologia da informao e por representantes das reas especficas da documentao
a ser analisada.
3 - As Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA sero compostas por 5 (cinco), 7
(sete) ou 9 (nove) membros, designados pela autoridade mxima do rgo ou entidade.
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Artigo 12 - So atribuies das Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA, alm
daquelas previstas para as Comisses de Avaliao de Documentos de Arquivo nos Decretos n
29.838, de 18 de abril de 1989, e n 48.897, de 27 de agosto de 2004:
I - orientar a gesto transparente dos documentos, dados e informaes do rgo ou entidade,
visando assegurar o amplo acesso e divulgao;
II - realizar estudos, sob a orientao tcnica da Unidade do Arquivo Pblico do Estado, rgo central
do Sistema de Arquivos do Estado de So Paulo - SAESP, visando identificao e elaborao de
tabela de documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais, de seu rgo ou entidade;
III - encaminhar autoridade mxima do rgo ou entidade a tabela mencionada no inciso II deste
artigo, bem como as normas e procedimentos visando proteo de documentos, dados e
informaes sigilosas e pessoais, para oitiva do rgo jurdico e posterior publicao;
IV - orientar o rgo ou entidade sobre a correta aplicao dos critrios de restrio de acesso
constantes das tabelas de documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais;
V - comunicar Unidade do Arquivo Pblico do Estado a publicao de tabela de documentos, dados
e informaes sigilosas e pessoais, e suas eventuais alteraes, para consolidao de dados,
padronizao de critrios e realizao de estudos tcnicos na rea;
VI - propor autoridade mxima do rgo ou entidade a renovao, alterao de prazos,
reclassificao ou desclassificao de documentos, dados e informaes sigilosas;
VII - manifestar-se sobre os prazos mnimos de restrio de acesso aos documentos, dados ou
informaes pessoais;
VIII - atuar como instncia consultiva da autoridade mxima do rgo ou entidade, sempre que
provocada, sobre os recursos interpostos relativos s solicitaes de acesso a documentos, dados e
informaes no atendidas ou indeferidas, nos termos do pargrafo nico do artigo 19 deste decreto;
IX - informar autoridade mxima do rgo ou entidade a previso de necessidades oramentrias,
bem como encaminhar relatrios peridicos sobre o andamento dos trabalhos.
Pargrafo nico - Para o perfeito cumprimento de suas atribuies as Comisses de Avaliao de
Documentos e Acesso - CADA podero convocar servidores que possam contribuir com seus
conhecimentos e experincias, bem como constituir subcomisses e grupos de trabalho.
Artigo 13 - Unidade do Arquivo Pblico do Estado, rgo central do Sistema de Arquivos do Estado
de So Paulo - SAESP, responsvel por propor a poltica de acesso aos documentos pblicos, nos
termos do artigo 6, inciso XII, do Decreto n 22.789, de 19 de outubro de 1984, caber o reexame, a
qualquer tempo, das tabelas de documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais dos rgos e
entidades da Administrao Pblica Estadual.
SEO IV
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Do Pedido
Artigo 14 - O pedido de informaes dever ser apresentado ao Servio de Informaes ao Cidado
- SIC do rgo ou entidade, por qualquer meio legtimo que contenha a identificao do interessado
(nome, nmero de documento e endereo) e a especificao da informao requerida.
Artigo 15 - O Servio de Informaes ao Cidado - SIC do rgo ou entidade responsvel pelas
informaes solicitadas dever conceder o acesso imediato quelas disponveis.
1 - Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Servio de Informaes ao Cidado - SIC
do rgo ou entidade, em prazo no superior a 20 (vinte) dias, dever:
1. comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter a
certido;
2. indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
3. comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu conhecimento, o rgo ou a
entidade que a detm, ou, ainda, remeter o requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informao.
2 - O prazo referido no 1 deste artigo poder ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual ser cientificado o interessado.
3 - Sem prejuzo da segurana e da proteo das informaes e do cumprimento da legislao
aplicvel, o Servio de Informaes ao Cidado - SIC do rgo ou entidade poder oferecer meios
para que o prprio interessado possa pesquisar a informao de que necessitar.
4 - Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao total ou parcialmente sigilosa,
o interessado dever ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua
interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciao.
5 - A informao armazenada em formato digital ser fornecida nesse formato, caso haja anuncia
do interessado.
6 - Caso a informao solicitada esteja disponvel ao pblico em formato impresso, eletrnico ou
em qualquer outro meio de acesso universal, sero informados ao interessado, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poder consultar, obter ou reproduzir a referida informao, procedimento esse
que desonerar o rgo ou entidade pblica da obrigao de seu fornecimento direto, salvo se o
interessado declarar no dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Artigo 16 - O servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo nas hipteses de
reproduo de documentos pelo rgo ou entidade pblica consultada, situao em que poder ser
cobrado exclusivamente o valor necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e dos materiais
utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Chefe do Executivo.
Pargrafo nico - Estar isento de ressarcir os custos previstos no "caput" deste artigo todo aquele
cuja situao econmica no lhe permita faz-lo sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia,
declarada nos termos da Lei federal n 7.115, de 29 de agosto de 1983.
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Artigo 17 - Quando se tratar de acesso informao contida em documento cuja manipulao possa
prejudicar sua integridade, dever ser oferecida a consulta de cpia, com certificao de que esta
confere com o original.
Pargrafo nico - Na impossibilidade de obteno de cpias, o interessado poder solicitar que, a
suas expensas e sob Grupo Tcnico superviso de servidor pblico, a reproduo seja feita por outro
meio que no ponha em risco a conservao do documento original.
Artigo 18 - direito do interessado obter o inteiro teor de deciso de negativa de acesso, por
certido ou cpia.
SEO V
Dos Recursos
Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informaes ou s razes
da negativa do acesso, bem como o no atendimento do pedido, poder o interessado interpor
recurso contra a deciso no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua cincia.
Pargrafo nico - O recurso ser dirigido apreciao de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior que exarou a deciso impugnada, que dever se manifestar, aps
eventual consulta Comisso de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os
artigos 11 e 12 deste decreto, e ao rgo jurdico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informao pelos rgos ou entidades da
Administrao Pblica Estadual, o interessado poder recorrer Corregedoria Geral da
Administrao, que deliberar no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso ao documento, dado ou informao no classificada como sigilosa for negado;
II - a deciso de negativa de acesso ao documento, dado ou informao, total ou parcialmente
classificada como sigilosa, no indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificao;
III - os procedimentos de classificao de sigilo estabelecidos na Lei federal n 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos revistos na Lei federal n 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
1 - O recurso previsto neste artigo somente poder ser dirigido Corregedoria Geral da
Administrao depois de submetido apreciao de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior quela que exarou a deciso impugnada, nos termos do pargrafo nico do artigo 19 deste
decreto.
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2 - Verificada a procedncia das razes do recurso, a Corregedoria Geral da Administrao
determinar ao rgo ou entidade que adote as providncias necessrias para dar cumprimento ao
disposto na Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
Artigo 21 - Negado o acesso ao documento, dado ou informao pela Corregedoria Geral da
Administrao, o requerente poder, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua cincia, interpor
recurso Comisso Estadual de Acesso Informao, de que trata o artigo 76 deste decreto.
Artigo 22 - Aplica-se, no que couber, a Lei estadual n 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao
procedimento de que trata este Captulo.
CAPTULO III
Da Divulgao de Documentos, Dados e Informaes
Artigo 23 - dever dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual promover,
independentemente de requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso, no mbito de suas
competncias, de documentos, dados e informaes de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
1 - Na divulgao das informaes a que se refere o "caput" deste artigo, devero constar, no
mnimo:
1. registro das competncias e estrutura organizacional, endereos e telefones das respectivas
unidades e horrios de atendimento ao pblico;
2. registros de quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros;
3. registros de receitas e despesas;
4. informaes concernentes a procedimentos licitatrios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
5. relatrios, estudos e pesquisas;
6. dados gerais para o acompanhamento da execuo oramentria, de programas, aes, projetos e
obras de rgos e entidades;
7. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
2 - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os rgos e entidades estaduais
devero utilizar todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo obrigatria a
divulgao em stios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
3 - Os stios de que trata o 2 deste artigo devero atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
1. conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso informao de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso;
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2. possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos, inclusive abertos e no
proprietrios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a anlise das informaes;
3. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legveis por mquina;
4. divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturao da informao;
5. garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para acesso;
6. manter atualizadas as informaes disponveis para acesso;
7. indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrnica ou
telefnica, com o rgo ou entidade detentora do stio;
8. adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo para pessoas com
deficincia, nos termos do artigo 17 da Lei federal n 10.098, de 19 de dezembro de 2000, artigo 9
da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, aprovada pelo Decreto Legislativo n
186, de 9 de julho de 2008, e da Lei estadual n 12.907, de 15 de abril de 2008.
Artigo 24 - Os documentos que contenham informaes que se enquadrem nos casos referidos no
artigo anterior devero estar cadastrados no Sistema Informatizado Unificado de Gesto Arquivstica
de Documentos e Informaes - SPdoc.
Artigo 25 - A autoridade mxima de cada rgo ou entidade estadual publicar, anualmente, em stio
prprio, bem como no Portal da Transparncia e do Governo Aberto:
I - rol de documentos, dados e informaes que tenham sido desclassificadas nos ltimos 12 (doze)
meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificao para referncia futura;
III - relatrio estatstico contendo a quantidade de pedidos de informao recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informaes genricas sobre os solicitantes.
Pargrafo nico - Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual devero manter
exemplar da publicao prevista no "caput" deste artigo para consulta pblica em suas sedes, bem
como o extrato com o rol de documentos, dados e informaes classificadas, acompanhadas da data,
do grau de sigilo e dos fundamentos da classificao.
Artigo 26 - Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual devero prestar no prazo de 60
(sessenta) dias, para compor o "Catlogo de Sistemas e Bases de Dados da Administrao Pblica
do Estado de So Paulo - CSBD", as seguintes informaes:
I - tamanho e descrio do contedo das bases de dados;
II - metadados;
III - dicionrio de dados com detalhamento de contedo;
IV - arquitetura da base de dados;
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V - periodicidade de atualizao;
VI - software da base de dados;
VII - existncia ou no de sistema de consulta base de dados e sua linguagem de programao;
VIII - formas de consulta, acesso e obteno base de dados.
1 - Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual devero indicar o setor responsvel
pelo fornecimento e atualizao permanente de dados e informaes que compem o "Catlogo de
Sistemas e Bases de Dados da Administrao Pblica do Estado de So Paulo - CSBD".
2 - O desenvolvimento do "Catlogo de Sistemas e Bases de Dados da Administrao Pblica do
Estado de So Paulo - CSBD", coleta de informaes, manuteno e atualizao permanente ficar a
cargo da Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados - SEADE.
3 - O "Catlogo de Sistemas e Bases de Dados da Administrao Pblica do Estado de So Paulo
- CSBD", bem como as bases de dados da Administrao Pblica Estadual devero estar disponveis
no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparncia, nos termos dos Decretos n 57.500, de 8
de novembro de 2011, e n 55.559, de 12 de maro de 2010, com todos os elementos necessrios
para permitir sua utilizao por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionrio de dados.
CAPTULO IV
Das Restries de Acesso a Documentos, Dados e Informaes
SEO I
Disposies Gerais
Artigo 27 - So consideradas passveis de restrio de acesso, no mbito da Administrao Pblica
Estadual, duas categorias de documentos, dados e informaes:
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente restrio de acesso pblico em razo de sua
imprescindibilidade para a segurana da sociedade e do Estado;
II - Pessoais: aqueles relacionados pessoa natural identificada ou identificvel, relativas
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como s liberdades e garantias
individuais.
Pargrafo nico - Cabe aos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, por meio de
suas respectivas Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os
artigos 11 e 12 deste decreto, promover os estudos necessrios elaborao de tabela com a
identificao de documentos, dados e informaes sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua
proteo.
Artigo 28 - No poder ser negado acesso informao necessria tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais.
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
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Pargrafo nico - Os documentos, dados e informaes que versem sobre condutas que impliquem
violao dos direitos humanos praticada por agentes pblicos ou a mando de autoridades pblicas
no podero ser objeto de restrio de acesso.
Artigo 29 - O disposto neste decreto no exclui as demais hipteses legais de sigilo e de segredo de
justia nem as hipteses de segredo industrial decorrentes da explorao direta de atividade
econmica pelo Estado ou por pessoa fsica ou entidade privada que tenha qualquer vnculo com o
poder pblico.
SEO II
Da Classificao, Reclassificao e Desclassificao de Documentos, Dados e Informaes
Sigilosas
Artigo 30 - So considerados imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado e, portanto,
passveis de classificao de sigilo, os documentos, dados e informaes cuja divulgao ou acesso
irrestrito possam:
I - pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio nacional;
II - prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes internacionais do Pas, ou
as que tenham sido fornecidas em carter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;
IV - oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou monetria do Pas;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico,
assim como a sistemas, bens, instalaes ou reas de interesse estratgico nacional;
VII - pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e
seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou fiscalizao em
andamento, relacionadas com a preveno ou represso de infraes.
Artigo 31 - Os documentos, dados e informaes sigilosas em poder de rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual, observado o seu teor e em razo de sua imprescindibilidade
segurana da sociedade ou do Estado, podero ser classificados nos seguintes graus:
I - ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.
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1 - Os prazos mximos de restrio de acesso aos documentos, dados e informaes, conforme a
classificao prevista no "caput" e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produo e
so os seguintes:
1. ultrassecreto: at 25 (vinte e cinco) anos;
2. secreto: at 15 (quinze) anos;
3. reservado: at 5 (cinco) anos.
2 - Os documentos, dados e informaes que puderem colocar em risco a segurana do
Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cnjuges e filhos (as) sero classificados
como reservados e ficaro sob sigilo at o trmino do mandato em exerccio ou do ltimo mandato,
em caso de reeleio.
3 - Alternativamente aos prazos previstos no 1 deste artigo, poder ser estabelecida como termo
final de restrio de acesso a ocorrncia de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo mximo de classificao.
4 - Transcorrido o prazo de classificao ou consumado o evento que defina o seu termo final, o
documento, dado ou informao tornar-se-, automaticamente, de acesso pblico.
5 - Para a classificao do documento, dado ou informao em determinado grau de sigilo, dever
ser observado o interesse pblico da informao, e utilizado o critrio menos restritivo possvel,
considerados:
1. a gravidade do risco ou dano segurana da sociedade e do Estado;
2. o prazo mximo de restrio de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Artigo 32 - A classificao de sigilo de documentos, dados e informaes no mbito da
Administrao Pblica Estadual dever ser realizada mediante:
I - publicao oficial, pela autoridade mxima do rgo ou entidade, de tabela de documentos, dados
e informaes sigilosas e pessoais, que em razo de seu teor e de sua imprescindibilidade
segurana da sociedade e do Estado ou proteo da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas, sejam passveis de restrio de acesso, a partir do momento de sua produo,
II - anlise do caso concreto pela autoridade responsvel ou agente pblico competente, e
formalizao da deciso de classificao, reclassificao ou desclassificao de sigilo, bem como de
restrio de acesso informao pessoal, que conter, no mnimo, os seguintes elementos:
a) assunto sobre o qual versa a informao;
b) fundamento da classificao, reclassificao ou desclassificao de sigilo, observados os critrios
estabelecidos no artigo 31 deste decreto, bem como da restrio de acesso informao pessoal;
c) indicao do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final, conforme limites previstos no artigo 31 deste decreto, bem como a indicao do prazo
mnimo de restrio de acesso informao pessoal;
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d) identificao da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou.
Pargrafo nico - O prazo de restrio de acesso contarse- da data da produo do documento,
dado ou informao.
Artigo 33 - A classificao de sigilo de documentos, dados e informaes no mbito da
Administrao Pblica Estadual, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, de
competncia:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretrios de Estado e Procurador Geral do Estado;
d) Delegado Geral de Polcia e Comandante Geral da olcia Militar;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades mximas de
autarquias, fundaes ou empresas pblicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exeram
funes de direo, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentao
especfica de cada rgo ou entidade, observado o disposto neste decreto.
1 - A competncia prevista nos incisos I e II deste artigo, no que se refere classificao como
ultrassecreta e secreta, poder ser delegada pela autoridade responsvel a agente pblico, vedada a
subdelegao.
2 - A classificao de documentos, dados e informaes no grau de sigilo ultrassecreto pelas
autoridades previstas na alnea "d" do inciso I deste artigo dever ser ratificada pelo Secretrio da
Segurana Pblica, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - A autoridade ou outro agente pblico que classificar documento, dado e informao como
ultrassecreto dever encaminhar a deciso de que trata o inciso II do artigo 32 deste decreto,
Comisso Estadual de Acesso Informao, a que se refere o artigo 76 deste diploma legal, no prazo
previsto em regulamento.
Artigo 34 - A classificao de documentos, dados e informaes ser reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocao ou de ofcio, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas sua desclassificao ou reduo do prazo
de sigilo, observado o disposto no artigo 31 deste decreto.
1 - O regulamento a que se refere o "caput" deste artigo dever considerar as peculiaridades das
informaes produzidas no exterior por autoridades ou agentes pblicos.
2 - Na reavaliao a que se refere o "caput" deste artigo devero ser examinadas a permanncia
dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgao da
informao.
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3 - Na hiptese de reduo do prazo de sigilo da informao, o novo prazo de restrio manter
como termo inicial a data da sua produo.
SEO III
Da Proteo de Documentos, Dados e Informaes Pessoais
Artigo 35 - O tratamento de documentos, dados e informaes pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como s
liberdades e garantias individuais.
1 - Os documentos, dados e informaes pessoais, a que se refere este artigo, relativas
intimidade, vida privada, honra e imagem:
1. tero seu acesso restrito, independentemente de classificao de sigilo e pelo prazo mximo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produo, a agentes pblicos legalmente autorizados e
pessoa a que elas se referirem;
2. podero ter autorizada sua divulgao ou acesso por terceiros diante de previso legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
2 - Aquele que obtiver acesso s informaes de que trata este artigo ser responsabilizado por
seu uso indevido.
3 - O consentimento referido no item 2 do 1 deste artigo no ser exigido quando as
informaes forem necessrias:
1. preveno e diagnstico mdico, quando a pessoa estiver fsica ou legalmente incapaz, e para
utilizao nica e exclusivamente para o tratamento mdico;
2. realizao de estatsticas e pesquisas cientficas de evidente interesse pblico ou geral, previstos
em lei, sendo vedada a identificao da pessoa a que as informaes se referirem;
3. ao cumprimento de ordem judicial;
4. defesa de direitos humanos;
5. proteo do interesse pblico e geral preponderante.
4 - A restrio de acesso aos documentos, dados e informaes relativos vida privada, honra e
imagem de pessoa no poder ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apurao de
irregularidades em que o titular das informaes estiver envolvido, bem como em aes voltadas para
a recuperao de fatos histricos de maior relevncia.
5 - Os documentos, dados e informaes identificados como pessoais somente podero ser
fornecidos pessoalmente, com a identificao do interessado.
SEO IV
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
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Da Proteo e do Controle de Documentos, Dados e Informaes Sigilosos
Artigo 36 - dever da Administrao Pblica Estadual controlar o acesso e a divulgao de
documentos, dados e informaes sigilosos sob a custdia de seus rgos e entidades, assegurando
a sua proteo contra perda, alterao indevida, acesso, transmisso e divulgao no autorizados.
1 - O acesso, a divulgao e o tratamento de documentos, dados e informaes classificados
como sigilosos ficaro restritos a pessoas que tenham necessidade de conhec-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma dos artigos 62 a 65 deste decreto, sem prejuzo das atribuies
dos agentes pblicos autorizados por lei.
2 - O acesso aos documentos, dados e informaes classificados como sigilosos ou identificados
como pessoais, cria a obrigao para aquele que as obteve de resguardar restrio de acesso.
Artigo 37 - As autoridades pblicas adotaro as providncias necessrias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conhea as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurana para tratamento de documentos, dados e informaes sigilosos e pessoais.
Pargrafo nico - A pessoa fsica ou entidade privada que, em razo de qualquer vnculo com o
poder pblico executar atividades de tratamento de documentos, dados e informaes sigilosos e
pessoais adotar as providncias necessrias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurana das informaes resultantes da
aplicao deste decreto.
Artigo 38 - O acesso a documentos, dados e informaes sigilosos, originrios de outros rgos ou
instituies privadas, custodiados para fins de instruo de procedimento, processo administrativo ou
judicial, somente poder ser realizado para outra finalidade se autorizado pelo agente credenciado do
respectivo rgo, entidade ou instituio de origem.
SUBSEO I
Da Produo, do Registro, Expedio, Tramitao e Guarda
Artigo 39 - A produo, manuseio, consulta, transmisso, manuteno e guarda de documentos,
dados e informaes sigilosos observaro medidas especiais de segurana.
Artigo 40 - Os documentos sigilosos em sua expedio e tramitao obedecero s seguintes
prescries:
I - devero ser registrados no momento de sua produo, prioritariamente em sistema informatizado
de gesto arquivstica de documentos;
II - sero acondicionados em envelopes duplos;
III - no envelope externo no constar qualquer indicao do grau de sigilo ou do teor do documento;
IV - o envelope interno ser fechado, lacrado e expedido mediante relao de remessa, que indicar,
necessariamente, remetente, destinatrio, nmero de registro e o grau de sigilo do documento;
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V - para os documentos sigilosos digitais devero ser observadas as prescries referentes
criptografia.
Artigo 41 - A expedio, tramitao e entrega de documento ultrassecreto e secreto, dever ser
efetuadas pessoalmente, por agente pblico credenciado, sendo vedada a sua postagem.
Pargrafo nico - A comunicao de informao de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma
que no a prescrita no "caput" deste artigo, s ser permitida excepcionalmente e em casos
extremos, que requeiram tramitao e soluo imediatas, em atendimento ao princpio da
oportunidade e considerados os interesses da segurana da sociedade e do Estado, utilizando-se o
adequado meio de criptografia.
Artigo 42 - A expedio de documento reservado poder ser feita mediante servio postal, com
opo de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, quando for o
caso, mala diplomtica.
Pargrafo nico - A comunicao dos documentos de que trata este artigo poder ser feita por
outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatveis com o grau de sigilo do
documento, conforme previsto nos artigos 51 a 56 deste decreto.
Artigo 43 - Cabe aos agentes pblicos credenciados responsveis pelo recebimento de documentos
sigilosos:
I - verificar a integridade na correspondncia recebida e registrar indcios de violao ou de qualquer
irregularidade, dando cincia do fato ao seu superior hierrquico e ao destinatrio, o qual informar
imediatamente ao remetente;
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitao.
Artigo 44 - O envelope interno s ser aberto pelo destinatrio, seu representante autorizado ou
autoridade competente hierarquicamente superior, observados os requisitos do artigo 62 deste
decreto.
Artigo 45 - O destinatrio de documento sigiloso comunicar imediatamente ao remetente qualquer
indcio de violao ou adulterao do documento.
Artigo 46 - Os documentos, dados e informaes sigilosos sero mantidos em condies especiais
de segurana, na forma do regulamento interno de cada rgo ou entidade.
Pargrafo nico - Para a guarda de documentos secretos e ultrassecretos dever ser utilizado cofre
forte ou estrutura que oferea segurana equivalente ou superior.
Artigo 47 - Os agentes pblicos responsveis pela guarda ou custdia de documentos sigilosos os
transmitiro a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferncia de
responsabilidade.
SUBSEO II
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Da Marcao
Artigo 48 - O grau de sigilo ser indicado em todas as pginas do documento, nas capas e nas
cpias, se houver, pelo produtor do documento, dado ou informao, aps classificao, ou pelo
agente classificador que juntar a ele documento ou informao com alguma restrio de acesso.
1 - Os documentos, dados ou informaes cujas partes contenham diferentes nveis de restrio
de acesso devem receber diferentes marcaes, mas no seu todo, ser tratado nos termos de seu
grau de sigilo mais elevado.
2 - A marcao ser feita em local que no comprometa a leitura e compreenso do contedo do
documento e em local que possibilite sua reproduo em eventuais cpias.
3 - As pginas sero numeradas seguidamente, devendo a juntada ser precedida de termo prprio
consignando o nmero total de folhas acrescidas ao documento.
4 - A marcao dever ser necessariamente datada.
Artigo 49 - A marcao em extratos de documentos, esboos, desenhos, fotografias, imagens
digitais, multimdia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas obedecer ao prescrito no
artigo 48 deste decreto.
1 - Em fotografias e reprodues de negativos sem legenda, a indicao do grau de sigilo ser no
verso e nas respectivas embalagens.
2 - Em filmes cinematogrficos, negativos em rolos contnuos e microfilmes, a categoria e o grau
de sigilo sero indicados nas imagens de abertura e de encerramento de cada rolo, cuja embalagem
ser tecnicamente segura e exibir a classificao do contedo.
3 - Os esboos, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimdia, negativos, diapositivos,
mapas, cartas e fotocartas de que trata esta seo, que no apresentem condies para a indicao
do grau de sigilo, sero guardados em embalagens que exibam a classificao correspondente
classificao do contedo.
Artigo 50 - A marcao da reclassificao e da desclassificao de documentos, dados ou
informaes sigilosos obedecer s mesmas regras da marcao da classificao.
Pargrafo nico - Havendo mais de uma marcao, prevalecer a mais recente.
SUBSEO III
Da Criptografia
Artigo 51 - Fica autorizado o uso de cdigo, cifra ou sistema de criptografia no mbito da
Administrao Pblica Estadual e das instituies de carter pblico para assegurar o sigilo de
documentos, dados e informaes.
Artigo 52 - Para circularem fora de rea ou instalao sigilosa, os documentos, dados e informaes
sigilosos, produzidos em suporte magntico ou ptico, devero necessariamente estar criptografados.
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Artigo 53 - A aquisio e uso de aplicativos de criptografia no mbito da Administrao Pblica
Estadual sujeitar-se-o s normas gerais baixadas pelo Comit de Qualidade da Gesto Pblica -
CQGP.
Pargrafo nico - Os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia so
considerados sigilosos e devero, antecipadamente, ser submetidos certificao de conformidade.
Artigo 54 - Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as
medidas de segurana previstas neste decreto para os documentos, dados e informaes sigilosos e
tambm os seguintes procedimentos:
I - realizao de vistorias peridicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execuo das
operaes criptogrficas;
II - elaborao de inventrios completos e atualizados do material de criptografia existente;
III - escolha de sistemas criptogrficos adequados a cada destinatrio, quando necessrio;
IV - comunicao, ao superior hierrquico ou autoridade competente, de qualquer anormalidade
relativa ao sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de
documentos, dados e informaes sigilosos criptografados;
V - identificao e registro de indcios de violao ou interceptao ou de irregularidades na
transmisso ou recebimento de documentos, dados e informaes criptografados.
1 - A autoridade mxima do rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual responsvel
pela custdia de documentos, dados e informaes sigilosos e detentor de material criptogrfico
designar um agente pblico responsvel pela segurana criptogrfica, devidamente credenciado,
que dever observar os procedimentos previstos no "caput" deste artigo.
2 - O agente pblico referido no 1 deste artigo dever providenciar as condies de segurana
necessrias ao resguardo do sigilo de documentos, dados e informaes durante sua produo,
tramitao e guarda, em suporte magntico ou ptico, bem como a segurana dos equipamentos e
sistemas utilizados.
3 - As cpias de segurana de documentos, dados e informaes sigilosos devero ser
criptografados, observadas as disposies dos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 55 - Os equipamentos e sistemas utilizados para a produo e guarda de documentos, dados
e informaes sigilosos podero estar ligados a redes de comunicao de dados desde que possuam
sistemas de proteo e segurana adequados, nos termos das normas gerais baixadas pelo Comit
de Qualidade da Gesto Pblica - CQGP.
Artigo 56 - Cabe ao rgo responsvel pela criptografia de documentos, dados e informaes
sigilosos providenciar a sua descriptao aps a sua desclassificao.
SUBSEO IV
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Da Preservao e Eliminao
Artigo 57 - Aplicam-se aos documentos, dados e informaes sigilosos os prazos de guarda
estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio, oficializada pelo
Decreto n 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nas Tabelas de Temporalidade de Documentos das
Atividades-Fim, oficializadas pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, ressalvado
o disposto no artigo 59 deste decreto.
Artigo 58 - Os documentos, dados e informaes sigilosos considerados de guarda permanente, nos
termos dos Decretos n 48.897 e n 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente podero ser
recolhidos Unidade do Arquivo Pblico do Estado aps a sua desclassificao.
Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os documentos de guarda
permanente de rgos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade
com o artigo 7, 2, da Lei federal n 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1, 2, do
Decreto n 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 59 - Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, os
documentos, dados e informaes sigilosos de guarda temporria somente podero ser eliminados
aps 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificao, a fim de garantir o pleno acesso s
informaes neles contidas.
Artigo 60 - A eliminao de documentos dados ou informaes sigilosos em suporte magntico ou
tico que no possuam valor permanente deve ser feita, por mtodo que sobrescreva as informaes
armazenadas, aps sua desclassificao.
Pargrafo nico - Se no estiver ao alcance do rgo a eliminao que se refere o "caput" deste
artigo, dever ser providenciada a destruio fsica dos dispositivos de armazenamento.
SUBSEO V
Da Publicidade de Atos Administrativos
Artigo 61 - A publicao de atos administrativos referentes a documentos, dados e informaes
sigilosos poder ser efetuada mediante extratos, com autorizao da autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior.
1 - Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-o ao seu respectivo nmero, ao ano de
edio e sua ementa, redigidos por agente pblico credenciado, de modo a no comprometer o
sigilo.
2 - A publicao de atos administrativos que trate de documentos, dados e informaes sigilosos
para sua divulgao ou execuo depender de autorizao da autoridade classificadora ou
autoridade competente hierarquicamente superior.
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SUBSEO VI
Da Credencial de Segurana
Artigo 62 - O credenciamento e a necessidade de conhecer so condies indispensveis para que o
agente pblico estadual no efetivo exerccio de cargo, funo, emprego ou atividade tenha acesso a
documentos, dados e informaes sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de
segurana.
Artigo 63 - As credenciais de segurana referentes aos graus de sigilo previstos no artigo 31 deste
decreto, sero classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.
Artigo 64 - A credencial de segurana referente informao pessoal, prevista no artigo 35 deste
decreto, ser identificada como personalssima.
Artigo 65 - A emisso da credencial de segurana compete s autoridades mximas de rgos e
entidades da Administrao Pblica Estadual, podendo ser objeto de delegao.
1 - A credencial de segurana ser concedida mediante termo de compromisso de preservao de
sigilo, pelo qual os agentes pblicos responsabilizam-se por no revelarem ou divulgarem
documentos, dados ou informaes sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente
no exerccio de cargo, funo ou emprego pblico.
2 - Para a concesso de credencial de segurana sero avaliados, por meio de investigao, os
requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos propostos.
3 - A validade da credencial de segurana poder ser limitada no tempo e no espao.
4 - O compromisso referido no "caput" deste artigo persistir enquanto durar o sigilo dos
documentos a que tiveram acesso.
SUBSEO VII
Da Reproduo e Autenticao
Artigo 66 - Os Servios de Informaes ao Cidado - SIC dos rgos e entidades da Administrao
Pblica Estadual fornecero, desde que haja autorizao expressa das autoridades classificadoras ou
das autoridades hierarquicamente superiores, reproduo total ou parcial de documentos, dados e
informaes sigilosos.
1 - A reproduo do todo ou de parte de documentos, dados e informaes sigilosos ter o mesmo
grau de sigilo dos documentos, dados e informaes originais.
2 - A reproduo e autenticao de cpias de documentos, dados e informaes sigilosos sero
realizadas por agentes pblicos credenciados.
3 - Sero fornecidas certides de documentos sigilosos que no puderem ser reproduzidos
integralmente, em razo das restries legais ou do seu estado de conservao.
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4 - A reproduo de documentos, dados e informaes pessoais que possam comprometer a
intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de terceiros poder ocorrer desde que haja
autorizao nos termos item 2 do 1 do artigo 35 deste decreto.
Artigo 67 - O responsvel pela preparao ou reproduo de documentos sigilosos dever
providenciar a eliminao de provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem cpia no
autorizada do todo ou parte.
Artigo 68 - Sempre que a preparao, impresso ou, se for o caso, reproduo de documentos,
dados e informaes sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas grficas, ou
similares, essa operao dever ser acompanhada por agente pblico credenciado, que ser
responsvel pela garantia do sigilo durante a confeco do documento.
SUBSEO VIII
Da Gesto de Contratos
Artigo 69 - O contrato cuja execuo implique o acesso por parte da contratada a documentos,
dados ou informaes sigilosos, obedecer aos seguintes requisitos:
I - assinatura de termo de compromisso de manuteno de sigilo;
II - o contrato conter clusulas prevendo:
a) obrigao de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como sua execuo;
b) obrigao de o contratado adotar as medidas de segurana adequadas, no mbito de suas
atividades, para a manuteno do sigilo de documentos, dados e informaes aos quais teve acesso;
c) identificao, para fins de concesso de credencial de segurana, das pessoas que, em nome da
contratada, tero acesso a documentos, dados e informaes sigilosos.
Artigo 70 - Os rgos contratantes da Administrao Pblica Estadual fiscalizaro o cumprimento
das medidas necessrias proteo dos documentos, dados e informaes de natureza sigilosa
transferidos aos contratados ou decorrentes da execuo do contrato.
CAPTULO V
Das Responsabilidades
Artigo 71 - Constituem condutas ilcitas que ensejam responsabilidade do agente pblico:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informaes requeridas nos termos deste decreto,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
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II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, documento, dado ou informao que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razo do exerccio das atribuies de cargo, emprego ou funo pblica;
III - agir com dolo ou m-f na anlise das solicitaes de acesso a documento, dado e informao;
IV - divulgar ou permitir a divulgao ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e
informao sigilosos ou pessoal;
V - impor sigilo a documento, dado e informao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultao de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da reviso de autoridade superior competente documento, dado ou informao sigilosos
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuzo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possveis violaes de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
1 - Atendido o princpio do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no "caput" deste artigo sero apuradas e punidas na forma da legislao em vigor.
2 - Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poder o agente pblico responder, tambm,
por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal n 8.429, de 2 de junho de 1992.
Artigo 72 - O agente pblico que tiver acesso a documentos, dados ou informaes sigilosos, nos
termos deste decreto, responsvel pela preservao de seu sigilo, ficando sujeito s sanes
administrativas, civis e penais previstas na legislao, em caso de eventual divulgao no
autorizada.
Artigo 73 - Os agentes responsveis pela custdia de documentos e informaes sigilosos sujeitam-
se s normas referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, e ao seu cdigo de tica especfico,
sem prejuzo das sanes legais.
Artigo 74 - A pessoa fsica ou entidade privada que detiver documentos, dados e informaes em
virtude de vnculo de qualquer natureza com o poder pblico e deixar de observar o disposto na Lei
federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estar sujeita s seguintes sanes:
I - advertncia;
II - multa;
III - resciso do vnculo com o poder pblico;
IV - suspenso temporria de participar em licitao e impedimento de contratar com a Administrao
Pblica Estadual por prazo no superior a 2 (dois) anos;
V - declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica Estadual, at
que seja promovida a reabilitao perante a prpria autoridade que aplicou a penalidade.
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1 - As sanes previstas nos incisos I, III e IV deste artigo podero ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias.
2 - A reabilitao referida no inciso V deste artigo ser autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao rgo ou entidade dos prejuzos resultantes e decorrido o prazo da
sano aplicada com base no inciso IV.
3 - A aplicao da sano prevista no inciso V deste artigo de competncia exclusiva da
autoridade mxima do rgo ou entidade pblica, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Artigo 75 - Os rgos e entidades estaduais respondem diretamente pelos danos causados em
decorrncia da divulgao no autorizada ou utilizao indevida de documentos, dados e
informaes sigilosos ou pessoais, cabendo a apurao de responsabilidade funcional nos casos de
dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se pessoa fsica ou entidade privada que, em
virtude de vnculo de qualquer natureza com rgos ou entidades estaduais, tenha acesso a
documento, dado ou informao sigilosos ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPTULO VI
Disposies Finais
Artigo 76 - O tratamento de documento, dado ou informao sigilosos resultante de tratados, acordos
ou atos internacionais atender s normas e recomendaes constantes desses instrumentos.
Artigo 77 - Aplica-se, no que couber, a Lei federal n 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relao
informao de pessoa, fsica ou jurdica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico.
Artigo 78 - Cabe Secretaria de Gesto Pblica:
I - realizar campanha de abrangncia estadual de fomento cultura da transparncia na
Administrao Pblica Estadual e conscientizao do direito fundamental de acesso informao;
II - promover treinamento de agentes pblicos no que se refere ao desenvolvimento de prticas
relacionadas transparncia na Administrao Pblica Estadual;
III - formular e implementar poltica de segurana da informao, em consonncia com as diretrizes
da poltica estadual de arquivos e gesto de documentos;
IV - propor e promover a regulamentao do credenciamento de segurana de pessoas fsicas,
empresas, rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual para tratamento de informaes
sigilosas e pessoais.
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Artigo 79 - A Corregedoria Geral da Administrao ser responsvel pela fiscalizao da aplicao
da Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no mbito da Administrao
Pblica Estadual, sem prejuzo da atuao dos rgos de controle interno.
Artigo 80 - Este decreto e suas disposies transitrias entram em vigor na data de sua publicao.
DISPOSIES TRANSITRIAS
Artigo 1 - Fica institudo Grupo Tcnico, junto ao Comit de Qualidade da Gesto Pblica - CQGP,
visando a promover os estudos necessrios criao, composio, organizao e funcionamento da
Comisso Estadual de Acesso Informao.
Pargrafo nico - O Presidente do Comit de Qualidade da Gesto Pblica designar, no prazo de
30 (trinta) dias, os membros integrantes do Grupo Tcnico.
Artigo 2 - Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual devero proceder reavaliao
dos documentos, dados e informaes classificados como ultrassecretos e secretos no prazo mximo
de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigncia da Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de
2011.
1 - A restrio de acesso a documentos, dados e informaes, em razo da reavaliao prevista
no "caput" deste artigo, dever observar os prazos e condies previstos na Lei federal n 12.527, de
18 de novembro de 2011.
2 - No mbito da administrao pblica estadual, a reavaliao prevista no "caput" deste artigo
poder ser revista, a qualquer tempo, pela Comisso Estadual de Acesso Informao, observados
os termos da Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto.
3 - Enquanto no transcorrido o prazo de reavaliao previsto no "caput" deste artigo, ser mantida
a classificao dos documentos, dados e informaes nos termos da legislao precedente.
4 - Os documentos, dados e informaes classificados como secretos e ultrassecretos no
reavaliados no prazo previsto no "caput" deste artigo sero considerados, automaticamente, de
acesso pblico.
Artigo 3 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigncia deste decreto, a autoridade mxima de
cada rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual designar subordinado para, no mbito do
respectivo rgo ou entidade, exercer as seguintes atribuies:
I - planejar e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, os recursos organizacionais, materiais e
humanos, bem como as demais providncias necessrias instalao e funcionamento dos Servios
de Informaes ao Cidado - SIC, a que se refere o artigo 7 deste decreto;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a documentos, dados ou informaes,
de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
deste decreto;
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III - orientar e monitorar a implementao do disposto na Lei federal n 12.527, de 18 de novembro de
2011, e neste decreto, e apresentar relatrios peridicos sobre o seu cumprimento;
IV - recomendar as medidas indispensveis implementao e ao aperfeioamento das normas e
procedimentos necessrios ao correto cumprimento do disposto neste decreto;
V - promover a capacitao, o aperfeioamento e a atualizao de pessoal que desempenhe
atividades inerentes salvaguarda de documentos, dados e informaes sigilosos e pessoais.
Artigo 4 - As Comisses de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA devero apresentar
autoridade mxima do rgo ou entidade, plano e cronograma de trabalho, no prazo de 30 (trinta)
dias, para o cumprimento das atribuies previstas no artigo 6, incisos I e II, e artigo 32, inciso I,
deste decreto.
Palcio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mnika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretria de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretrio de Desenvolvimento Econmico, Cincia e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretrio da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretrio da Educao
Rogrio Menezes de Mello
Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hdricos
Philippe Vedolim Duchateau
Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Silvio Frana Torres
Secretrio da Habitao
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretrio de Logstica e Transportes
Elosa de Sousa Arruda
Secretria da Justia e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretrio do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretrio de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretrio de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
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Secretrio da Sade
Antonio Ferreira Pinto
Secretrio da Segurana Pblica
Lourival Gomes
Secretrio da Administrao Penitenciria
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretrio dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretrio do Emprego e Relaes do Trabalho
Jos Benedito Pereira Fernandes
Secretrio de Esporte, Lazer e Juventude
Jos Anbal Peres de Pontes
Secretrio de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretrio de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretrio de Gesto Pblica
Mrcio Luiz Frana Gomes
Secretrio de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretria dos Direitos da Pessoa com Deficincia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2012.