30
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIREITO COMERCIAL III Prof. Luiz Gonzaga Modesto de Paula

DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

  • Upload
    others

  • View
    11

  • Download
    1

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL

III

Prof. Luiz Gonzaga Modesto de Paula

Page 2: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

2 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PROGRAMA 1. Teoria Geral do Direito Societário. Conceito de Sociedade Empresária.

Classificação das Pessoas Jurídicas. Personalização das Sociedades

Empresárias. Classificação das Sociedades Empresárias. A sociedade

simples como categoria de sociedades.

2. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Formulação da teoria. Direito

positivo brasileiro. Evolução jurisprudencial.

3. Sociedades empresárias de tipos menores. Sociedade em nome coletivo.

Sociedade em comandita simples. Sociedade em conta de participação.

4. Sociedade limitada. Legislação aplicável. Constituição. Administração.

Responsabilidade dos sócios. Assembleia de Sócios. Reunião de Sócios.

Conselho Fiscal. Capital Social. Proteção do sócio minoritário.

5. Constituição das Sociedades Contratuais. Contrato Social. Requisitos de

Validade. Pressupostos de Existência. Cláusulas Contratuais. Alteração do

Contrato Social. Regularidade do exercício da atividade empresarial pela

sociedade.

6. Sócios das Sociedades Contratuais. Deveres e direitos dos sócios nas

sociedades contratuais. Expulsão de sócio. Morte de sócio. Direito de

retirada.

7. Dissolução das sociedades Contratuais. Dissolução total e parcial

(resolução da sociedade em relação a um dos sócios). Dissolução judicial e

extrajudicial. Liquidação e Apuração de Haveres. Partilha e reembolso.

Page 3: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

3 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 1- TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO.

Nascimento da noção de sociedade

A Personalização

Conceito de Sociedade Empresária.

Classificação das Pessoas Jurídicas.

Personalização das Sociedades Empresárias.

Classificação das Sociedades Empresárias.

A sociedade simples como categoria de sociedade.

Page 4: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

4 DIREITO COMERCIAL III - 2019

NASCIMENTO DAS SOCIEDADES A idéia de formação de sociedade entre as pessoas nasceu junto com os primeiros grupamentos humanos. Sociedade é um acordo de vontades para a realização de algum bem comum. E, os primeiros homideos certamente se juntavam, não só para a procriação, mas para a exploração conjunta da natureza. No campo do Direito, pelo que sabemos, historicamente, a primeira notícia sobre um conjunto de regras jurídicas organizadas se deu com o que denominamos de “Código de Hamurabi” e suas 282 disposições gravadas em pedra para conhecimento e obediência do povo. Atribui-se a sua edição ao Rei da Babilônia, Hamurabi1, aproximadamente em 1772 a.C. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia, correspondente à cidade de Susa, no sudoeste do Irã. Durante as diferentes invasões da Babilônia, o código foi deslocado para a cidade de Susa (no Irã atual) por volta de 1200 a.C. Foi nessa cidade que ele foi descoberto, em dezembro de 1901, pela expedição dirigida por Jacques de Morgan. O abade Jean-Vincent Scheil traduziu a totalidade do código após o retorno a Paris, onde hoje ele pode ser admirado no Museu do Louvre, na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais. No art. 99 do Código Hamurabi está escrito: “se um homem deu a (outro) homem dinheiro em sociedade, o lucro e as perdas que existem, eles partilharão diante de Deus, em partes iguais”. O direito romano não deixou nenhuma regra sobre sociedades comerciais, que só começaram a serem construídas após a queda do Império Romano do Ocidente (Roma) em 476 d.C., com o surgimento das cidades medievais e suas corporações de ofício, que trataram de organizar a atividade mercantil. O conjunto de legislação esparsa sobre sociedades mercantis serviu de base para a redação do Código Comercial Francês de 1807 por ordem do Imperador Napoleão Bonaparte, e daí por diante a maioria dos países então existentes praticamente copiaram suas disposições. Espanha, em 1827, Portugal em 1833, Brasil em 1850. O grande avanço da teoria societária se deu com a personalização do ente abstrato formado pela vontade de pessoas (duas ou mais) fazendo dessa idéia um perfeito instrumento para o funcionamento do Direito.

1 Hamurábi, ou “Khammu-rabi” em babilônico, foi o sexto rei da Suméria (região do atual Iraque) por volta de 1750 a.C. e também ele quem uniu os semitas e sumérios fundando o império babilônico.

Page 5: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

5 DIREITO COMERCIAL III - 2019

A PERSONALIZAÇÃO A idéia de personalização das sociedades começou, no Brasil, em 1878 com TEIXEIRA DE FREITAS no seu Anteprojeto de Código Civil. Antes, desde o Código Comercial Francês de 1807, por iniciativa de Napoleão Bonaparte, as sociedades eram consideradas simples contrato, no qual dois os mais sócios, reuniam os seus haveres para a realização de vários negócios, sobre os quais mantinham uma “copropriedade societária”. No direito francês eram denominadas de “propriétè em main commune”, e no alemão de “Gesammte Hand”. Os sócios mantinham “domínio e posse conjunta de todo o capital, frutos e efeitos empregados no negócio social.” No Anteprojeto, Teixeira de Freitas conceituava as pessoas como “todos os entes suscetíveis de aquisição de direitos”, admitindo a existência de pessoas “com existência visível” e de pessoas “com existência tão somente ideal”. Estas se dividiam em pessoas de “existência necessária”, tal como a União, Estados, Municípios, suas fundações e autarquias, e de “existência possível” tais como os estabelecimentos, as corporações e as sociedade anônimas. Em 1878 o Governo rompeu o contrato com Teixeira de Freitas, sob o pretexto de que ele queria unificar o direito privado, fazendo um só código para o Direito Civil e para o Direito Comercial. Nessa época o Brasil ainda observava, em Direito Civil, as Ordenações Filipinas de Portugal de 1603, criado em 1.595 e ratificado em 1.603. A primeira lei que definiu a personalidade jurídica foi a Lei n°. 173, de 10 de setembro de 1893, que concedeu “individualidade jurídica” para associações, desde que registradas no Registro Civil. Em 1907, foi editada a Lei n°. 1.637, em 5 de janeiro, que concedeu personalidade jurídica para sindicatos. E, finalmente, o Código Civil de 1916, em seu art. 20, afirmou: “Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. § 1o Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

Page 6: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

6 DIREITO COMERCIAL III - 2019

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS incapaz FÍSICA ou NATURAL relativamente capaz capaz PESSOA estrangeiro JURÍDICA (ente abstrato) países soberanos EXTERNO órgãos internacionais DIREITO PÚBLICO UNIÃO INTERNO ESTADOS

MUNICÍPIOS e suas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES

P.J.

sociedades de economia mista “ESTATAIS” empresas públicas autarquias fundações DIREITO PRIVADO associação PRIVADAS fundação sociedade

Page 7: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

7 DIREITO COMERCIAL III - 2019

SOCIEDADES COMUM

SOCIEDADES SIMPLES

EMPRESÁRIA personificada

não personificada

SOCIEDADE COMUM

São tratadas nos arts. 986 a 990 do Código Civil, e são aquelas que podem ser consideradas “irregular” ou “de fato”. Irregular é aquela sociedade que anteriormente era regular e deixou de sê-lo por qualquer motivo. E “de fato” é aquela sociedade que nunca foi regular. A regularidade de uma sociedade é a sua situação de conformidade com as exigências legais para a sua existência, especialmente o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial. Nesse tipo societário, os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da sociedade, não havendo qualquer benefício de ordem. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum e esses bens respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios. SOCIEDADE SIMPLES São tratadas nos arts. 982 e 983 do Código Civil e são de dois tipos: a sociedade simples pura (arts. 997 a 1.038) e sociedade simples limitada (arts. 1.052 a 1.087). É organizada por no mínimo duas pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não empresarial = profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Tem os seus atos constitutivos arquivados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Não podem ter sua falência decretada e nem podem gozar de recuperações. Sua criação foi inspirada nos modelos suíço e italiano. Lá, a sociedade simples é modelo aberto, cuja característica mais relevante é a de que os seus participantes se obrigam com a totalidade de seu patrimônio, solidária e ilimitadamente. Aqui, existe a opção prevista no inciso VIII do art. 997, que permite aos sócios a escolha da responsabilidade limitada. ASSOCIAÇÕES

Previstas no art. 53 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.

Page 8: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

8 DIREITO COMERCIAL III - 2019

CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA Código Civil “Art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Art. 982 - “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro; e simples, as demais.” “Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços.”

- profissionalismo - atividade econômica organizada - produção ou circulação de bens ou serviços

“Sociedade empresária é pessoa jurídica que explora uma empresa”

Fabio Ulhôa Coelho

não é empresário: profissão intelectual de natureza cientifica literária artística

e cooperativas - art. 1.093 – Lei n˚. 5.764/71.

registro obrigatório no RPEM (Registro Publico de Empresas Mercantis)

empresário rural = facultativo

ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS - pessoa física: empresário individual - pessoa jurídica: sociedade empresária CLASSIFICACAO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Sociedade Limitada – art. 1052 = Sociedades Personificadas Sociedade Anônima – art. 1088 e Lei 6.404/76 Sociedade em Nome Coletivo – art. 1039 Sociedade em Comandita (simples e por ações) – arts. 1045 Sociedade em Comum – art. 986 = Sociedades Não Personificadas Sociedade em Conta de Participação – art. 991 Consórcio – art. 278 da L.6.404/76 = Sociedade de Pessoas ou de Capital = Sociedades Contratuais e Institucionais = Sociedades de Vinculo Estável ou Vinculo Instável = Sociedades Ilimitadas, Limitadas e Mistas (Responsabilidade dos sócios) = Sociedade de Grande Porte, Médio Porte, Pequeno Porte e Microempresas = Sociedade Nacional e Sociedade Estrangeira

Page 9: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

9 DIREITO COMERCIAL III - 2019

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADE EM COMUM (986) não tem personalidade jurídica responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991) não tem personalidade jurídica

- sócio ostensivo = ilimitadamente responsável - sócio oculto = nenhuma responsabilidade

SOCIEDADES PERSONIFICADAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (1039)

- só pessoas físicas - responsabilidade ilimitada e solidaria - qualquer um exerce a gerência

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (1045) POR AÇÕES (1090)

- sócios comanditários = prestadores de capital responsabilidade limitada ao capital investido

- sócio comanditado = exerce a gerência responsabilidade ilimitada

SOCIEDADE LIMITADA (1052)

responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital subscrito

SOCIEDADES POR AÇÕES (Lei n. 6404, de 15.12.76) - sociedades em comandita por ações (1090)

- sociedades anônimas (1088) sociedades abertas ou fechadas sociedade de economia mista sociedade controladora (holding) sociedade controlada (1098) sociedade coligada (1097) subsidiária integral consórcios (joint venture) SOCIEDADES NÃO EMPRESÁRIAS SOCIEDADES SIMPLES SOCIEDADE COOPERATIVA (art. 1093 do CCivil - Lei n. 5764, de 16.12.71)

- não é empresaria por definição legal

Page 10: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

10 DIREITO COMERCIAL III - 2019

A SOCIEDADE SIMPLES COMO CATEGORIA DE SOCIEDADE REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO: 1 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS (mínimo 2) - pessoa física ou pessoa jurídica - situação dos cônjuges (art. 977)

comunhão universal de bens separação obrigatória

- participação de menores (art. 974) representante assistência

2 - NOME - denominação 3 – SEDE - local onde responde por suas obrigações - determina a nacionalidade da sociedade 3 - DURAÇÃO - prazo determinado - prazo indeterminado 4 - OBJETO SOCIAL - não pode ser atividade empresária - descrição detalhada 5 - CAPITAL SOCIAL - divisão em quotas (iguais ou não) = indivisíveis - integralização pode ser em serviços (art. 997, V) - integralização em bens (móveis ou imóveis) solidariedade por 5 anos - aumento do capital (só após integralização) - redução do capital social - perdas ou excessivo - impugnação pelos credores quirografários em 90 dias (1084) 7 - ADMINISTRAÇÃO - uma ou mais pessoas físicas, sócios ou não (1.013) - pessoa jurídica não pode (997 – VI) - a administração atribuída a todos não se estende aos novos sócios - destituição – voto de 2/3 ou por maioria simples (1063) - poderes (ver art. 1071 – poderes dos sócios exclui a do administrador) 8 - EXERCICIO SOCIAL - lei omissa - matéria sujeita à legislação tributária - deverá abranger o período de 12 meses - o contrato social deve fixar a data de encerramento 9 - ESCRITURAÇÃO - levantamento da situação econômico-financeira - contabilidade – normas dos arts. 1179 a 1195 - ação de exibição de livros = art. 1191 e arts. 381 e 382 do CPC - exoneração de responsabilidade dos administradores (1078 § 3°.) 10 – CESSÃO DE QUOTAS, RETIRADA, SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS - cessão de quotas para terceiros e para outros sócios - retirada de sócio - sucessão por morte ou impedimento - exclusão de sócios pela maioria - exclusão judicial 11 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE - motivos e razões - o ato decisório da dissolução - o processo de liquidação - assembleia ou reunião final da extinção

Page 11: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

11 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Formulação da teoria.

Direito positivo brasileiro.

Evolução jurisprudencial.

PERSONALIZAÇÃO

Personalidade é uma atribuição jurídica.

Nem todos os entes são personalizados.

Sujeitos de direito personalizados (pessoas físicas e jurídicas)

(nascituro, massa falida, espólio, condomínio, etc.)

PERSONALIDADE JURÍDICA

Titularidade Obrigacional (celebrar contratos)

Titularidade Processual (postular ou responder em juízo)

Titularidade Patrimonial (possuir bens)

ORIGEM DA TEORIA DA PERSONALIZAÇÃO

1855 – Inglaterra – limited by shares

1857 – Inglaterra - limited by guarantee

1863 – França – societe a responsabilité limitee

1865 – Brasil - Joaquim Nabuco de Araújo = sociedade de responsabilidade limitada

1892 – Alemanha – (20/04) – criação da LTDA

– Gesellsschaft mit beschrankter Haftung

A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO ORIGEM

Teoria do ”Disregard of Legal Entity “ - Salomon & Co. - 1897 – (leia em RT. 410/12)

OBJETIVO

= preservar a pessoa jurídica e impedir a fraude ou o abuso de direito

RESULTADO

= O patrimônio do sócio responde pelas dívidas da sociedade.

Page 12: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

12 DIREITO COMERCIAL III - 2019

DIREITO POSITIVO BRASILEIRO REGIME JURÍDICO DA PERSONALIZAÇÃO: Art. 20 do Código Civil de 1916 “As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros”. DO BENEFÍCIO DE ORDEM: CPC - Art. 596 - "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade." CCivil - Art. 1024 - “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” DA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE GESTÃO (teoria do Ultra Vires): CTN. (L. 5.172/66) - art. 135 : São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos : ...............................................................................................................................III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." LSA – (L. 6404/76) - art. 158 : O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto. CCivil - Art. 1015 – No silencio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes a gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Paragrafo único: O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo mens uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no regisro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Page 13: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

13 DIREITO COMERCIAL III - 2019

DA DESCONSIDERAÇÃO POR ATO JUDICIAL: hipóteses:

abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito violação dos estatutos ou contrato social falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

CDC. (L. 8.078/90)- Art. 28 - “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5°. – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Lei Antitruste (L. 8884/94) - Art. 18 - “A personalidade jurídica do responsável por infração de ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Meio Ambiente (L.9605/98) - Art. 4º. - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. CCivil (L. 10.406/2002) - art. 50 : “Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” PROCESSO: art. 134 a 137 do CPCivil: A desconsideração só será efetivada por decisão judicial em processo incidental (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) inclusive desconsideração inversa

Page 14: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

14 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 3 - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE TIPOS MENORES.

Sociedade em nome coletivo.

Sociedade em comandita simples.

Sociedade em conta de participação.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO art. 1.039 Código Civil

somente pessoas físicas

responsabilidade ilimitada e solidaria

só sócio poder exercer a administração

firma social

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES art. 1.045 do Código Civil

sócios comanditários = prestadores de capital

responsabilidade limitada ao capital investido

sócio comanditado = exerce a administração

só pessoa física

responsabilidade ilimitada

o contrato social deve discriminar os sócios

firma social

sujeita às regras da sociedade em nome coletivo

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO art. 991 do Código Civil

não tem personalidade jurídica

sócio ostensivo = ilimitadamente responsável

sócio participante (oculto) = nenhuma responsabilidade

não tem nome próprio

sujeita ás regras da sociedade simples

Page 15: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

15 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 4 - A SOCIEDADE LIMITADA

Origem histórica

Legislação aplicável

Constituição

Administração

Responsabilidade dos sócios

Assembleia Geral e Reunião de Sócios

Conselho Fiscal

Capital Social

Proteção do sócio minoritário.

O R I G E M SOCIEDADES “MEDIEVAIS”

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA SOCIEDADE EM COMANDITA SOCIEDADE ANÔNIMA

EVOLUÇÃO

INGLATERRA

reforma = lei de 14 de julho de 1856, artigo 61 1857 - private company (limited by shares, e limited by guarantee) Companies Act de 1862 Public Company

FRANÇA

1863 “société à responsabilité limitée” duração efêmera

ALEMANHA

20/04/1892-Dep. OECHELHAEUSER -“Gesellschaft mit beschraenkter Haftung

GmbH”

Page 16: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

16 DIREITO COMERCIAL III - 2019

EVOLUÇÃO NO BRASIL

1865 José Thomaz NABUCO DE ARAÚJO, então Ministro da Justiça, rejeitado

pelo imperador Pedro II em 1867.

1912 Herculano Marcos INGLEZ DE SOUZA novo Código Comercial, em

substituição ao Código Comercial do Império, de 1850, capítulo, “Das

Sociedades Limitadas”.

JOAQUIM LUIZ OSÓRIO, apresentou um projeto de lei criando a, por ele

denominada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que deu

origem ao Decreto n˚. 3.708, de 10/01/1919.

2002 – Código Civil artigos 1052 a 1087

CARACTERÍSTICAS O ”NOMEN JURIS“

ANTIGA DENOMINAÇÃO : sociedade por quotas de responsabilidade limitada DENOMINAÇÃO ATUAL: sociedade limitada

interpretação não pode ser literal a limitação diz respeito à responsabilidade dos sócios

SOCIEDADE CONTRATUAL

EXIGÊNCIAS FORMAIS art. 997 do Código Civil. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO

bilateral = plurilateralidade

(não admite a exceção de contrato não cumprido)

oneroso = obrigação de integralização/direito ao lucro

consensual = sociedade em comum (registro obrigatório)

comutativo = integralizam o subscrito

Page 17: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

17 DIREITO COMERCIAL III - 2019

NOME EMPRESARIAL signo distintivo da pessoa atributo da personalidade direito patrimonial ou direito pessoal ?

AS ESPÉCIES DE NOME: FIRMA E DENOMINAÇÃO

firma = princípio da veracidade denominação = princípio da novidade

OS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO NOME LTDA. - ME – EPP – “em liquidação” – “em recuperação judicial”, etc. A INDICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL art. 1158 do Código Civil (retroage ?) finalidade e objetivos sociais designação precisa no contrato social e no nome empresarial retroatividade do Código Civil a alteração do objeto social A PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL CCivil arts. 45 e 46, I inciso XXIX do artigo 5˚. da Constituição Federal de 1988 Código de Propriedade Industrial - Lei Federal n˚. 9.279/96 – artigo 195, V e VI – crime de concorrência desleal, O TÍTULO DO ESTABELECIMENTO, A INSÍGNIA E A EXPRESSÃO OU O SINAL DE PROPAGANDA nome de fantasia e “dress code” A SEDE E O FORO

SEDE é o domicílio contratual da sociedade FORO é o local que determina a competência jurisdicional territorial SEDE determina a nacionalidade da sociedade empresária.

A DURAÇÃO DA SOCIEDADE prazo determinado

consórcios – art. 278 da LSA SPC ou SPE (Special Purpose Company/soc. de propósito especifico) prorrogação do prazo

prazo indeterminado= regra geral

Page 18: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

18 DIREITO COMERCIAL III - 2019

OS SÓCIOS CAPACIDADE CONTRATUAL = arts. 3°., 4°. e 5°. do Código Civil INCAPACIDADE ABSOLUTA E DA INCAPACIDADE RELATIVA = absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos

os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

= relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, ou deficiência mental, tenham o discernimento reduzido os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo os pródigos

= emancipação I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

DA SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER (art. 977 do C Civil) proibição = comunhão universal de bens

separação obrigatória.

IMPEDIDOS = Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal (Lei Federal n˚. 8.112;90 – artigo 117, X); = Membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” CF. arts. 54, II, “a” e “b” e 55, I); = Magistrados (CF. artigo 95 § único, LC n˚. 35;79, arts. 36, I e II); = Membros do Ministério Público Federal (CF. artigo 128 § 5˚., II “c” - Lei Federal n˚. 8.625;93, artigo 44, II); = Empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (LFREM, artigo 102); = Condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CP. artigo 47, I, LRE, artigo 35, II e CC. artigo 1011 § 1˚.); = Leiloeiros (D. 21.981;32, artigo 36); = Cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (Decretos n˚s. 24.113/34, arts. 48 e 49, 4.868/82, artigo 11 e 3.529/89, artigo 42); = Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decretos n˚s. 19.606/31 e 20.877/31, Lei Federal n˚. 5.991/73 e DL. 3.988/89, artigo 42); = Servidores Públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral) – (Lei Federal n˚. 1.711/52). (Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva) = Servidores Militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (CF. artigo 42 § 1˚., CP Militar arts. 180 e 204, DL. 1.029/69, artigo 35, Lei Federal n˚. 6.880/80, arts. 29 e 35) ; = Estrangeiros (sem visto permanente) (Lei Federal n˚. 6.815/80, arts. 13, 98 e 99); = Estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; = Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades (CF. artigo 176 § 1˚., artigo 222):

pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

= Devedores do INSS (Lei Federal n˚. 8.212/91, artigo 95 § 2˚.)

Page 19: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

19 DIREITO COMERCIAL III - 2019

A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE CONCEITO DE ADMINISTRADOR

representação uma ou mais pessoas – poderes no contrato social pessoa jurídica ? administrador não sócio – ato em separado – arquivo na Junta (averbação) termo de posse no Livro de Atas o poder de administrar não se estende aos novos sócios

impedimentos O PREPOSTO E A GERÊNCIA mandato gerente é o preposto permanente limitações ao poder de gerência - averbação O CONSELHO FISCAL

facultativo – 3 ou + e suplentes 1/5 do capital elege gestão 1 ano competência – art. 1069 – exclusiva (1070) pode ter assessor contábil

A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

diligência lealdade dever de informação ou transparência (disclosure)

A NATUREZA JURÍDICA DO ADMINISTRADOR

representação (presentação PONTES DE MIRANDA) poder-dever (poder função)

A TEORIA “ULTRA VIRES”

CONDIÇÕES I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

pro labore “fringe benefits” distribuição disfarçada de lucros

Page 20: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

20 DIREITO COMERCIAL III - 2019

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os sócios só serão pessoalmente responsabilizados por:

FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - CCiv. art. 1052.

AÇÃO ou OMISSÃO CONTRA A LEI,

excesso de poder ou contra dispositivo do contrato social - CCiv. art. 1080.

SOCIEDADE CONSTITUÍDA ENTRE MARIDO E MULHER - CCiv. art. 997.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CCiv. art. 50.

PREJUÍZO A CONSUMIDOR - CDC. art. 28.

FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS em virtude de fraude ou ação contrária à

lei, ao contrato social e ao estatuto (CTN. inciso III do artigo 135).

= BENEFÍCIO DE ORDEM

– arts. 596 CPC e 1024 do Código Civil

CPC - Art. 596 - "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade." CCivil - Art. 1024 - “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

Page 21: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

21 DIREITO COMERCIAL III - 2019

DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios (art. 1013) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em separado (art. 1060).

- não sócio = aprovação de unanimidade antes da integralização 2/3 após integralização termo de posse – 30 dias para averbação - a administração atribuída a todos os sócios não se estende aos novos.

CONSELHO FISCAL (1066 a 1070) - facultativo - criação por contrato ou posterior deliberação de assembleia - membros = 3 ou mais titulares e suplentes em igual número - sócios ou não, residentes no país - não podem ser do Conselho : - inelegíveis (1011), - membros de outros órgãos da sociedade ou controlada - empregados, cônjuges e parentes até o 3°. grau - poderes (1069) - sócios com 1/5 do capital social podem eleger um membro - os poderes não podem ser delegados - o Conselho pode contratar contabilista CONSELHO CONSULTIVO - órgão facultativo mesmas regras do Conselho Fiscal DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS modo (1072) :

- em reunião - em assembleia (obrigatória quando houver mais de 10 sócios)

convocação : - regra geral : publicação, por 3 vezes, no prazo de 8 dias (1152 § 3°.) - dispensa (art. 1072 § 2°. ) : unanimidade no comparecimento ou declaração de ciência competência para convocação :

- administrador - por qualquer sócio (se decorridos 60 dias do pedido de convocação) - por 1/5 do capital (se decorridos 8 dias do pedido de convocação) - pelo conselho fiscal (inciso V art. 1069) = não houver convocação da AGO, após 30 dias da data por motivo grave ou urgente quorum - de instalação (1074) = ¾ dos sócios em 1ª. e qualquer n°. em 2ª. - de deliberação = regra geral = maioria simples (1076, III) exceções : = ¾ do capital social = - modificação do contrato social - incorporação, fusão, dissolução e cessação da liquidação = ½ do capital social = - designação, destituição e remuneração de administrador - pedido de recuperação judicial (art. 46 da L. 11.101/2005) = unanimidade dos sócios - para nomeação de administrador não sócio (1061) quando o capital não estiver integralizado. = 2/3 dos sócios - para nomeação de administrador não sócio (1061) após integralização = 2/3 dos sócios - para destituição de administrador sócio competência das assembleias : AGO – uma vez por ano (assembleia anual) no prazo de 4 meses do encerramento do exercício social - tomar as contas dos administradores - deliberar sobre o balanço patrimonial e resultado econômico - designar administradores AGE – a qualquer tempo = modificar o contrato social representação : - o sócio pode ser representado por outro sócio ou por advogado o mandato deve ser arquivado junto com a Ata.

Page 22: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

22 DIREITO COMERCIAL III - 2019

O CAPITAL SOCIAL é a soma das contribuições dos sócios para a constituição de um fundo patrimonial comum. NATUREZA JURÍDICA

• condomínio (Ferreira Borges) • direito patrimonial mais direito pessoal (Carvalho de Mendonça) • "sui generis" (Requião)

FUNÇÃO • constituir o fundo social • garantia de credores • base para a aferição de resultados

CARACTERÍSTICAS fixado no Contrato Social expresso em moeda nacional

COMPOSIÇÃO em dinheiro (moeda nacional) em bens corpóreos - avaliação prévia incorpóreos - responsabilidade solidária do subscritor = 5 anos prestação de serviços NÃO –(art. 1055 § 2°) ata = título de propriedade dividido em quotas (iguais ou desiguais)

INTEGRALIZAÇÃO subscrição integralização (parcial ou total) mora – consequências (art. 1004)

declaração de sócio remisso : notificação 30 dias (1004) exclusão redução da quota (1031 – balanço especial)

INDIVISIBILIDADE DA QUOTA SOCIAL AUMENTO E DA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

AUMENTO COMPETÊNCIA = maioria absoluta MODOS

capitalização de lucros e reservas subscrição preferência dos sócios - decadência (mínimo 30 dias)

REDUÇÃO DO CAPITAL: COMPETÊNCIA = maioria absolta MOTIVOS

prejuízos acumulados capital excessivo

EXIGÊNCIAS = prévia autorização dos credores (se houver)

OPOSIÇÃO DOS CREDORES (art. 174) ⇒ salvo em caso de reembolso (45) ou mora (107) ⇒ prazo de prescrição: 60 dias da publicação da ata ⇒ notificação através da Junta Comercial

A INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL O CAPITAL SOCIAL COMO PARÂMETRO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS art. 1026 – liquidação da quota (balanço especial)

CPC. art. 649 – 655 VI – Lei 11.382/2006

Page 23: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

23 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 5 - CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

Contrato Social

Requisitos de Validade

Pressupostos de Existência

Cláusulas Contratuais

Alteração do Contrato Social

Regularidade do exercício da atividade empresarial pela sociedade.

Page 24: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

24 DIREITO COMERCIAL III - 2019

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO : 1 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS (mínimo 2) - pessoa física ou pessoa jurídica - situação dos cônjuges (art. 977) comunhão universal de bens e/ou separação obrigatória - participação de menores (art. 974)

representante assistência

2 - NOME EMPRESARIAL - nome empresarial (firma, razão social ou denominação) - seguida da expressão LIMITADA ou LTDA - deve indicar o objetivo social 4 - SEDE - diferente de foro - determina a nacionalidade da sociedade 3 - DURAÇÃO - prazo determinado - prazo indeterminado 4 - OBJETO SOCIAL - descrição detalhada - qualquer atividade lícita – observar o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) 5 - CAPITAL SOCIAL - divisão em quotas (iguais ou não) = indivisíveis - subscrição integral – integralização pode ser dividida - integralização não pode ser em serviços (1055 § 2°) - integralização em bens (móveis ou imóveis) solidariedade por 5 anos - quotas preferenciais – (art. 1053 § único) - aumento do capital (só após integralização) - deliberação sobre aumento = ¾ do capital social - direito de preferência dos sócios = 30 dias - redução do capital social - perdas ou excessivo - impugnação pelos credores quirografários em 90 dias (1084) 7 - ADMINISTRAÇÃO - uma ou mais pessoas físicas, sócios ou não (1.013) - pessoa jurídica não pode (997 – VI) - a administração atribuída a todos não se estende aos novos sócios - destituição – voto de 2/3 ou por maioria simples (1063) - poderes (ver art. 1071 – poderes dos sócios exclui a do administrador) 8 - EXERCICIO SOCIAL - lei omissa - matéria sujeita à legislação tributária - deverá abranger o período de 12 meses - o contrato social deve fixar a data de encerramento 9 - ESCRITURAÇÃO - levantamento da situação econômico-financeira = balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, inventário (1065) - prazo = 30 dias antes da AGO (1078 § 1°.) balanços intermediários - contabilidade – normas dos arts. 1179 a 1195 - ação de exibição de livros = art. 1191 e arts. 381 e 382 do CPC - exoneração de responsabilidade dos administradores (1078 § 3°.) 10 – CESSÃO DE QUOTAS, RETIRADA, SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS - cessão de quotas para terceiros e para outros sócios - retirada de sócio - sucessão por morte ou impedimento - exclusão de sócios pela maioria - exclusão judicial 11 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE - motivos e razões - o ato decisório da dissolução - o processo de liquidação - assembleia ou reunião final da extinção 12 - LEGISLAÇÃO SUPLETIVA Além das normas dos arts. 1052 a 1087, as sociedades limitadas regem-se pelas regras das sociedades simples (vide art. 1053), e podem, por opção dos sócios prever a legislação supletiva da sociedade anônima (art. 1053 § único).

Page 25: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

25 DIREITO COMERCIAL III - 2019

MODELO DE CONTRATO SOCIAL

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA

1. Fulano de Tal, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e 2. Beltrano de Tal ................................................... (art. 997, l , CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas: 1ª A sociedade girará sob o nome empresarial ............................. e terá sede e domicílio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002) 2ª O capital social será R$ .................................. (............................... reais (dividido em .............. quotas de valor nominal R$ ...... (............ reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios: Fulano de Tal ................. nº de quotas ............. R$ ........... Beltrano de Tal ............... nº de quotas............. R$.................... (art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002) 3ª O objeto será .................................................... 4ª A sociedade iniciará suas atividades em ...................... e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002) 5ª As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002) 6ª A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002) 7ª A administração da sociedade caberá ................................................. com os poderes e atribuições de ........................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002) 8ª Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002) 9ª Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002) 10 A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios. 11 Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes. 12 Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002) 13 O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002) Inserir cláusulas facultativas desejadas. 14 Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em _______ vias. _____________, ___ de ___________de 20__

Local e data aa) _________________________ aa) ______________________ Fulano de Tal Beltrano de Tal Visto: ______________ (OAB/MG 0987) Nome

(modelo fornecido pela JUCESP)

Page 26: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

26 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 6 - OS SÓCIOS DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

Deveres e direitos dos sócios nas sociedades contratuais

Expulsão de sócio

Morte de sócio

Direito de retirada.

Page 27: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

27 DIREITO COMERCIAL III - 2019

DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AO SÓCIO CESSÃO DE QUOTAS

- permitida se for para outro sócio (1.057)

- para estranhos só com a anuência de mais de ¾ dos sócios

(validade a partir da averbação da cessão e anuência dos demais sócios)

- sócios com ¼ do capital social podem se opor à cessão

- pode ser feita em instrumento próprio sem modificação do contrato ? (1003)

RETIRADA DE SÓCIO (1.029)

- sociedade com prazo indeterminado = 60 dias de antecedência

- sociedade com prazo determinado = ação judicial provando justa causa

(nos 30 dias subsequentes os sócios remanescentes

podem optar pela dissolução da sociedade)

FALECIMENTO DE SÓCIO (1.028)

- regra geral = liquida-se a quota do falecido

exceto se o contrato dispuser de outra maneira

- os remanescentes podem optar pela dissolução

- os herdeiros podem, por acordo, substituir o falecido (menor ingressa)

EXCLUSÃO DE SÓCIO (1.030)

- mora na integralização (1004) – por decisão da maioria

- por falta grave através de decisão da maioria e ação judicial

- incapacidade superveniente através ação judicial

- prática de atos que coloquem em risco a sociedade (1085)

(extrajudicial = decisão por maioria e previsão contratual)

- falência (§ único art. 1030)

- quota liquidada por execução (1.026)

PROCESSO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO (1.031)

- balanço especial na data

- pagamento em dinheiro em 90 dias

- redução do capital social

Page 28: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

28 DIREITO COMERCIAL III - 2019

PONTO 7 - A DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS.

Dissolução total e parcial (resolução da sociedade em relação a um dos sócios).

Dissolução judicial e extrajudicial

Liquidação e Apuração de Haveres

Partilha e reembolso

Page 29: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

29 DIREITO COMERCIAL III - 2019

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

DISSOLUÇÃO (1033) – ato

- vencimento do prazo de duração

- decisão unânime dos sócios

- decisão de maioria absoluta em sociedade por prazo indeterminado

- existência de um só sócio (180 dias)

- extinção da autorização (MP em 15 dias)

- por decisão judicial (anulada a constituição ou a requerimento)

- falência (1044)

DISSOLUCAO TOTAL

– ACARRETA A LIQUIDACAO E DEPOIS A EXTINCAO

DISSOLUCAO PARCIAL

- APURA VALORES DO SOCIO DISSIDENTE

LIQUIDAÇÃO (1036) – processo (1102 a 1112)

- apuração do ativo e liquidação do passivo

- nomeação do liquidante

- prestação de contas

- decisão da Assembleia

EXTINÇÃO (ato)

- decisão da Assembleia que aprova as contas do liquidante

- averbação da ATA

Page 30: DIREITO COMERCIAL III - Modesto de Paula das... · DIREITO COMERCIAL III 2019 5 DIREITO COMERCIAL III - 2019 . A PERSONALIZAÇÃO . A idéia de personalização das sociedades começou,

DIREITO COMERCIAL III 2019

30 DIREITO COMERCIAL III - 2019

BIBLIOGRAFIA

- ALPA. Guido e outros (org.). Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico

dell’economia. Padova, CEDAM, 1989, v. 13.

- BORGES, João Eunápio: Curso de direito comercial terrestre. Rio de Janeiro,

Forense.

- BULGARELLI, Waldírio: Direito comercial. São Paulo, Atlas.

- COELHO, Fábio Ulhôa: Manual de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva.

- ____________: Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva.

- ____________: Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. São

Paulo, Saraiva.

- COMPARATO, Fábio Konder: Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio

de Janeiro, Forense.

- ESTRELLA, Hernani: Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro, José Konfino.

- FERREIRA, Waldemar: Tratado de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva.

- MARTINS, Fran: Curso de direito comercial. Rio de Janeiro, Forense.

- MENDONÇA, José Xavier Carvalho de: Tratado de Direito Comercial Brasileiro.

Rio de Janeiro.

- MODESTO DE PAULA, Luiz Gonzaga: Sociedade Limitada, São Paulo, Ed.

NovaAcadêmica e Saraiva digital.

- REQUIÃO, Rubens: Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva.

- RIPERT, Georges & ROBLOT, René: Traité de droit commercial. Paris, LGDJ, 2

volumes.

- ROCCO, Alfredo: Principii di diritto commerciale. Torino, Ed. Torinese.