Direito Das Sucessoes-job

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neste manual o autor abarcou sobre i direito das sucessos mocambicano, cmo e que oi jurista mocambicano .

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INDICE2Introduo

31.1.Requsitos

31.2.efeitos sucessrios

51.2.1.Lugar da abertura da sucesso

51.2.2.Tempo ou momento da abertura da sucesso

71.2.2.1.Importncia do tempo da abertura da sucesso

INTRODUO

1.MORTE PRESUMIDA

1.1.REQUSITOSNos termos do artigo 114/1 do Cdigo Civil: decorridos 10 anos sobre a data das ultimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100 requerer a declerao de morte presumida.

1.2. Efeitos sucessriosNos termos do art. 115 Cdigo Civil: a declarao de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte.

O direito das sucesses est confinado ao estudo das consequncias jurdicas provocadas pela morte fsica. A afirmao regra de que o direito das sucesses tem a ver, fundamentalmente, com a morte em sentido fsico, h, porm, uma situao que a lei assim o faz aproximar na sua configurao jurdica. Neste caso fala-se da morte presumida esplanada no art. 114 Cdigo Civil. Logo, se esta produz os mesmos efeitos que a morte, podemos afirmar com preciso que ela pode funcionar como factor determinante de um processo sucessrio.

Pretende-se, portanto aqui, evitar que os direitos que ficaram sem sujeito pelo falecimento deste, ou seja, do seu titular, se mantenham numa situao de direitos vazios de sujeito.Porque que se diz que na grande generalidade das situaes da vida real a transio de sujeitos (titulares) se opera rpida e quase insensivelmente?

Porque o Direito acentua esta rpida transio fazendo retroagir os diversos momentos do processo sucessrio abertura da sucesso. Tudo se passa como se no momento da abertura da sucesso, aparecesse logo o novo titular desses direitos, ou seja, como se no momento em que os direitos ficam sem sujeitos, o novo sucessor neste caso tivesse sido chamado e simultaneamente aceitado. Por esta razo que se diz que na generalidade das situaes da vida real, a transio de sujeitos ou titulares de direitos se opera rpida e quase insensivelmente.

Vejamos o seguinte exemplo para melhor se perceber:

A+

B

CA, possuidor de vrios bens patrimoniais de alto valor, esteve muito doente e faleceu . Deixou como herdeiros os seus filhos B e C. Segundo a alnea a) do nmero 1 do art. 2133 do Cdigo Civil, B e C correspondem ou fazem parte da primeira classe de sucessveis. Logo, dizamos que, esta transio de titulares de direitos se opera rpida e insensivelmente porque como se, no momento em que A morreu, fossem de imediato chamados seus sucessveis B e C e simultaneamente aceitado. 1.2.1. Lugar da abertura da sucessoA determinao do lugar onde esse incio se devera verificar um elemento integrante do arranque do processo sucessrio, tal dever poduzir-se no lugar do ltimo domiclio do seu autor ou do de cujus. Em outras palavras, a sucesso deve ser aberta no lugar do ltimo domiclio do seu autor ou defunto conforme dispe o art. 2031 Cdigo Civil. A lei tomou aqui o domiclio como critrio, preferindo-o residncia ou ao lugar do falecimento. Quanto fixao do domiclio remetemos para os princpios gerais do art. 82 a 88 todos do Cdigo Civil. A lei expressa quando dispem que: a pessoa tem domiclio no lugar da sua residncia habitual ou que, se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se domiciliado em qualquer deles, ou ainda na falta de residncia habitual, considera-se domiciliado no lugar da sua residncia ocasional, ou ainda se esta no puder ser determinada, no lugar onde se encontrar1.2.2. Tempo ou momento da abertura da sucessoO momento da abertura da sucesso o momento da morte, ou seja, no primeiro momento de ausncia de vida, conforme dispe o art. 2031 Cdigo CivilNos termos do art. 2031 do Cdigo Civil. A lei teve o cuidado de se precisar e fazer coincidir a abertura da sucesso com a prpria morte do autor da herana, porque no momento em que se da a abertura da sucesso a ela se ligam consequncias jurdicas da maior relevncia, nomeadamente:

1. A vocao sucessria, conforme resulta do disposto no nmero 1 do art. 2032 do Cdigo Civil, quando se diz que, aberta a sucesso, sero chamados titularidade das relaes jurdicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessveis deste que tenham a necessria capacidade nos termos do art. 2033 do Cdigo Civil

2. A segunda consequncia jurdica verifica-se quando os primeiros sucessveis no quiserem ou no puderem aceitar a herana. Entretanto, quando tal acontecer, devolve-se o direito a aceitao aos sucessveis subseqentes, e por forca deste mesmo artigo, a devoluo retroage, isto , tem efeito para o passado, no momento da sucesso. Por forca da lei, a devoluo do direito de aceitar a herana no vai incidir sobre o quadro de sucessveis existentes a data em que ocorreu a impossibilidade da aceitao, mas sobre o quadro que prevalecia no momento em que se abriu a sucesso. Como se depreende, tal facto resultam conseqncias jurdicas no que diz respeito possibilidade de se ser chamado sucesso de uma pessoa falecida.A ttulo de exemplo, pela morte de A que ocorreu em 01/01/2000, abriu-se de imediato a sua sucesso, havendo como sucessveis os seus filhos B, C e D. Antes de se ter pronunciado, B faleceu 01/01/2001. Neste caso, transmite-se aos seus herdeiros o direito de aceitar ou de repudiar a herana, conforme dispe o nmero 1 do art. 2058 do Cdigo Civil: se o sucessvel chamado herana falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.Entretanto, se considerarmos que F tambm havia falecido em 25/06/2000, quid juris? Ora, se a devoluo do direito de aceitar a herana incidisse sobre o quadro de sucessveis existentes na data em que se verificara a impossibilidade de aceitao por parte de B (que faleceu no dia 01/01/2001), e tendo em conta que F j no existia, ento os sucessveis de A seriam E, C e D. Mas, porque a devoluo do referido direito retroagiu data da abertura da sucesso de A, que se verificou em 01/01/2000, por fora do preceituado no nmero 2 do art. 2032 do Cdigo Civil: se os primeiros sucessveis no quiserem ou no puderem aceitar, sero chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devoluo a favor dos ltimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucesso, e porque F j no estava vivo, o quadro de sucessveis passava a ser constitudo por E, F, C e D.

3. Outra consequncia jurdica se relaciona com os efeitos decorrentes quer da aceitao, quer do repudio. Assim, no que toca aos efeitos da aceitao da herana. Assim, no que toca aos efeitos da aceitao da herana (como por exemplo, a aquisio de bens e a responsabilidade dos encargos da herana), estabelece o nmero 2 do art. 2050 do Cdigo Civil que estes retroagem tambm ao momento da abertura da sucesso. No mbito do repudio da herana ou do legado, o mesmo se verifica, conforme dispe os artigos 2062 e 2249 ambos do Cdigo Civil.

4. Outra consequncia diz respeito partilha. O art. 2119 do Cdigo Civil que dispe que: feita a partilha, cada um dos herdeiros considerado, desde a abertura da sucesso, sucessor nico dos bens que lhe foram atribudos sem prejuzo do disposto quanto aos frutos. Assim sendo, efectuada a partilha, ao sucessvel passa a ser reconhecida a titularidade de direitos relativamente aos bens que recebeu, com efeitos a partir da abertura da sucesso. Isto tem grande importncia jurdica, nomeadamente para efeitos de reconhecimento do direito de propriedade, em caso de um bem se achar na posse de terceiro, que se recuse a entreg-lo.

1.2.2.1. Importncia do tempo da abertura da sucessoQual ser ento a importncia deste momento?

Este momento muito importante, sobretudo nos vrios pontos de vista. A lei faz retroagir todo o fenmeno sucessrio ao momento da abertura da sucesso, como o caso do nmero 2 do art. 2032 Cdigo Civil, a ttulo de exemplo, se os primeiros sucessveis no quiserem ou no puderem aceitar, sero chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devoluo a favor dos ltimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucesso.

Uma grande importncia deste momento tem a ver com a questo da verificao da sobrevivncia dos sucessveis (os que constam do art. 2133 do Cdigo Civil), um sucessvel s poder efectivamente ter direito a sucesso se sobreviver ao autor dela. preciso provar que a sua morte foi posterior morte do autor da sucesso.

Observemos o seguinte esquema referente abertura da sucesso para uma melhor percepo:

Morte natural

Momento

Morte presumida

-A abertura da sucesso

-Chamamento dos sucessveis

Processo-Aceitao e repdio

Lugar- ltimo domiclio do

sucessrio-Administrao dos bens hereditrios

de cujos

-Satisfao dos encargos

-Partilha

Neste esquema, temos em primeiro lugar o processo sucessrio, seguido das suas diversas fases. Observando rigorosamente, podemos verificar que a abertura da sucesso est ou encontra-se situada acima dos demais momentos ou fases, ou seja: este momento de abertura da sucesso situa-se em primeiro lugar dos restantes, porque o primeiro momento deste processo (sucessrio) justamente a abertura da sucesso. quando se fala em fenmeno sucessrio, fala-se deste como sendo um processo atravs do qual se verifica o ingresso de um novo sujeito na titularidade das relaes jurdicas do falecido, e este processo tem vrias fases. Inicia-se com a morte do autor da herana e culmina com a aceitao dos bens deste pelos seus sucessores. Ora, o primeiro momento deste processo a abertura da sucesso.

Tal como dissemos anteriormente, no que refere ao momento da abertura da sucesso a lei assim o exige que este momento coincida com a morte do titular dos respectivos bens em causa. No obstante a lei tambm exige que o lugar da abertura da sucesso seja no ltimo domiclio do de cujus, ou seja, no ltimo domiclio do seu autor conforme dispe o art. 2031 Cdigo Civil.

1.2.3.Chamamento dos herdeiros e legatrios

Conforme dispe o art. 2032cc no seu nmero 1: aberta a sucesso, sero chamados a titularidade das relaes jurdicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessveis deste que tenham a necessria capacidade

Ora vejamos o seguinte exemplo:

A

B+C

B faleceu. Segundo a alnea a) do nmero 1 do art. 2133 do Cdigo Civil, C goza de prioridade na classe de sucessveis desde que este tenha a necessria capacidade sucessria.

Dispe ainda no seu nmero 2: se os primeiros sucessveis no quiserem ou no puderem aceitar, sero chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devoluo a favor dos ltimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucesso

Apoiando-se no exemplo anterior, se por acaso C no quiser aceitar, sero chamados os subseqentes, que neste caso ser B, e o mesmo acontecera se este tambm no puder ou no quiser aceitar, sero chamados os subsequentes da classe de sucessveis. O ultimo momento retrotrai-se ao momento da abertura da sucesso, como no tivessem sido chamados os primeiros que eram privilegiados em relao a estes.

preciso perceber que ambos os exemplos acima dado, correspondem ao chamamento por ordem legal. Mas, temos tambm o caso de indicao pelo de cujus por via testamentria ou contratual como se verifica no esquema abaixo:

Ordem legal (art 2133 cc)

Chamamento

Testamento

Indicao pelo de cujus

Contrato2. ALIENAO DA HERANA

2.1. Ideia GeralFalar de alienacao da heranca, estaremos de sobre como tornar os bens direitos concretos. No entanto existem requisitos que a lei confere aos demais para que o patrimonio do de cujus se torne possivel a alienao.Os requisitos primordiais que determinam a alienacao de bem hereditario do de cujus sao:

- necessario que seja aberta a sucessao;

- Ter sido aceite a sucessao;

- E por ultimo a liquidacao e partilha da heranca.

Existem na alienao da herana situaes de estado de necessidade em que se pode alienar bens, quer em quota-parte, quer no seu todo ou na globalidade antes da liquidao e partilha da herana hereditaria ou seja, podem ser alienados os bens do de cuius antes da liquidao e partilha desde que sejam chamados os possveis herdeiros e estes terem respondido afirmativamente, aceitando a herana, passando assim a ter ou a deter um direito de propriedade abstracto, pois ainda no se liquidou e nem se partilhou o patrimnio do De cuius quer naglobalidade ou quer em quota-parte a herana. 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE OBJECTO DE ALIENAAOO objecto de alienao ser impossivel quando desapaream ou mesmo quando quando sejam destruidos todos os bens que integram no patrimnio hereditrio, quer quando nos encargos da herana nada tenha restado ou quando os bens tiverem sido consumido pelo incndio, sendo apenas esse bens que o de cuius disounha ate a data da morte como patrimnio.2.3. MODO DE ALIENAO A alienao pode ser feita por negcio jurdico oneroso e negcio jurdico grtuito.

Negcio jurdico grtuito um atribuio patrimonial a favor de outrem sem a contraparte ou seja, sem nenhum sacrifcio correspondente nos termos do artigo 940 CC;

Negcio jurdico oneroso quando as partes fazem uma atribuio patrimonial que considera retribuido ou contrabalanada pela atribuio da contraparte, ou seja, as partes tero vantagens das prestaes.Exemplo: um contrato de compra e venda,a luz do art.874 CC; Doao em pagamento segundo o art.837 CC; Trocas e outras formas de testamentos como negcio jurdico de forma onerosa de alienao, a luz do disposto no art. 939 CC.2.4. FORMAS DE ALIENAO

No tocante a forma de alienao, pretende-se debruar sobre o formalismo documental eficaz para a tramitao ou transmisso legal de um bem heraditrio para a esfera jurdica de outrem ou de um novo titular.

Segundo o art.2126 CC determina que dever se alienar por escritur pblica a herana que sempre tiver bens cuja transmisso imperativa que se obedea aquela forma de documento.

Mas se no patrimnio da herana a alienar, existir bens cuja sua transmisso no se exige escritura publica, tal alienao devera obedecer a forma de documento particular,art.2126,n 2 CC.Deve se considerar que quando a alienaestiver sugeita a forma especial, o seu incumprimento implica sanses de nulidade de negocio juridico,art,220 CC.3. SUCESSO TESTAMENTRIANo art. 2179/1 CC, define-se o testamento como sendo o acto unilateral e revogvel pelo qual uma pessoa dispe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

Trata-se, como se pode concluir, de uma noo imperfeita, na medida em que, por testamento, se pode dispr no s de bens, mas tambm de direitos ou coisas no patrimoniais.Tenha-se presente que, por meio do testamento, o autor da sucesso pode nomeadamente:

- Confessar - n 4 do artigo 358 CC;

- Perfilhar - (alnea c) do artigo 1830 CC;- Designar tutor - n 3 do artigo 1928 CC;- Reabilitar um indigno - n 1 do artigo 2038 CC;- Nomear testamenteiro - artigo 2320 CC;

- Revogar o testamento - artigo 23412 CC.Resulta pois, dessa definio legal que da essncia do testamento, no s a unilateralidade, ou seja, a existncia de uma nica parte, de um nico centro de interesses, como tambm a livre revogabilidade (arts. 2311 segs. CC), a qual legtima a afirmao de que o testamento uma disposio de ltima vontade3.1. CARACTERES DO TESTAMENTODe seguida, iremos precisar os principais caracteres do testamento, tendo naturalmente em considerao que se esta em presena de um negocio juridico unilateral.a) O Testamento um Negocio Unilateral No RecepticioEsta caracteristicas retiramo-la, desde logo, da propria nocao legal de testamento - n 1 do artigo 2179do C. Civil. Significa que nao precisa de retorno do objecto testado a luz do art. 2179/1 CC.

Resulta pois, dessa definio legal que da essncia do testamento, no s a unilateralidade, ou seja, a existncia de uma nica parte, de um nico centro de interesses.

b) O Testamento um Negocio PessoalEsta outra caracterstica do testamento acha-se expressamente referida no n1 do artigo 2182 CC. Deste carcter resultam duas grandes grandes consequncias:

A primeira prende-se com a figura da representao, que no caso do testamento, enquanto negocio jurdico que , nao admitida. Ou seja, na feitura do testamento no se permite que o seu autor se faa representar por outrem, ao contrrio da grande maioria dos restantes negcios jurdicos.

A segunda consiste em impor ao testador, como regra, que expresse integralmente a sua vontade no documento que constitui o testamento - n 1 e 2 do artigo 2182 do C. Civil.

Neste caso do testamento enquanto negocio jurdico que , no admitida a figura da representacao ou seja, a feitura do testamento nao se permite que o seu autor se faa representar por outrem, ao contrrio dos outros negocios juridicos. com isso nao se opoem ao testador de expressar integralmente a sua vontade no documento que constiui o testamento.

O testamento ainda um negcio pessoal, insusceptvel de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbtrio de outrem, quer pelo que toca instituio de herdeiros ou nomeao de legatrios, quer pelo que respeita ao objecto da herana ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou no cumprimento das suas disposies (art. 2182/1 CC).

c) O Testamento um Negcio Individual Diz-se que o testamento um negocio individual, porque a lei, no artigo 2181 CC no permite a existncia de testamento de mo comum.

Testamento de mo comum - aquele em que se intervem duas ou mais pessoas, ou seja, mais de uma pessoa, fazendo disposicoes em proveito reciproco ou em favor de terceiros.

d) O Testamento um Negcio Mortis Causa

Trata-se assim de um negocio juridico para produzir efeitos para depois da morte.

Quando se fala num negocio juridico que apenas produz efeitos alm da morte, tem-se presente um duplo sentido, na medida em que abrange nao so o testador, como tambem os seus beneficiarios (herdeiros e legatrios).

e) O Testamento um Negocio Livremente Revogavel Trata-se de um negocio juridico cuja sua natureza livremente revogavel, e que ao testador nao lhe permitida estabelecer qualquer clausula que ponha em causa o principio da livre revogabilidade do testamento, segundo o artigo 2179/ 1 CC.

A livre revogabilidade do testamento como negcio jurdico unilateral, o coloca no plano da hierarquia dos factos designativos negociais, aps a designao contratual. Os pactos sucessrios no podem ser unilateralmente revogados (art. 1701/1 CC), nomeadamente atravs de testamentos ulteriores. Por seu turno, os testamentos sero naturalmente revogveis expressa ou tacitamente por um acto designativo (arts. 2312 e 2313 CC).

f) O Testamento um Negocio FormalO testamento envolve determinadas formas que devem ser seguidas para que seja legal.formalismo que ainda surge como garantia da expresso livre e ltima da vontade; com efeito, o testamento pode ser

As formas comuns (testamento publico e testamento cerrado), acham-se reguladas nos artigos 2204 e 2209 CC, e as formas especiais acham-se tratadas nos artigos 2210 e segs CC.g) O Testamento um negcio Estranho ao Comrcio Jurdico um estranho estranho ao comercio jurdico, porque dele no se extrai qualquer oposio entre os interesses do declarante (o testador) por um lado, e os interesses do declaratrio (herdeiro ou legatrio) por outro, e com os prprios interesses gerais da contratao. 3.2. FORMAS DO TESTAMENTO3.2.1. Formas Comuns:

- testamento publico - quando escrito pelo notrio no seu livro de notas, dando azo nomeadamente interveno testemunhal (art. 2205 CC);

- testamento cerrado - quando feito pelo testador ou por outrem a seu rogo e por ele assinado e sujeito a uma aprovao notarial de ndole meramente formal (art. 2206 CC

3.2.2. Formas especiais:

- Testamentos de militares e pessoas equiparadas (2210 CC);

- Testamentos militar publico, (2211 CC);

- Testamento militar cerrado, (2212 CC).

3.3. CAPACIDADE, INCAPACIDADES, INABILIDADES E ILEGITIMIDADES TESTAMENTARIAS ACTIVA

A regra no tocante capacidade testamentria a de que podem testar todos os indivduos que a lei no declare incapazes de o fazer (art. 2188 CC). Reportada a pessoas singulares (indivduos), a capacidade testamentria , entretanto, uma capacidade de exerccio e no de gozo.

Diversa a figura da indisponibilidade relativa recortada nos arts. 2192 segs. CC, determina a lei a nulidade.

As pessoas relativamente s quais a lei cria situaes de indisponibilidade podem ser chamadas, por exemplo, por sucesso legtima, se for caso disso, j que a indisponibilidade se cinge sucesso testamentria.

O art. 2192/3 CC, aplicvel situao prevista no art. 2194 CC, ex vi do art. 2195-b CC, tambm aponta para a incidncia no lado activo da sucesso testamentria da indisponibilidade relativa na medida em que ela no operar nesses casos, apesar da identidade da facti species normativa, por se estar ante descendentes, ascendentes, colaterais at ao terceiro grau ou o cnjuge do testador.

A prpria expresso legal indisponibilidade relativa, parece acentuar que o que est fundamentalmente em causa so as circunstncias conexas com a facultas agendi por morte do testador.

A lei admite (arts. 2297 e 2298 CC), que o progenitor, que no estiver inibido do poder paternal substitua aos filhos os herdeiros ou legatrios que bem lhe aprouver, para o caso do filho falecer sendo menor (substituio pupilar) ou em situao de interdio por anomalia psquica (substituio quase-pupilar).

A substituio pupilar e quase-pupilar caducam, entretanto, se o filho adquirir ou readquirir capacidade testamentria (arts. 2297/2. 2298/2 CC) e ainda se o substitudo falecer deixando descendentes ou ascendentes.

3.5. ASPECTOS GERAIS DO REGIME DO NEGCIO TESTAMENTRIOReportado lei, o conceito lacuna importa a existncia de uma situao que nem a letra da lei, nem o sentido daquela comportariam (art. 10 CC). Transplantada para o campo negocial, e do testamento em especial, e sendo o sentido deste a vontade real do testador (art. 2187 CC), ainda que em conjugao com a relevncia de aspectos formais, a lacuna no pode deixar de se situar sempre no campo de uma vontade real do testador (art. 2187 CC), ainda que em conjugao com a relevncia de aspectos formais, a lacuna no pode deixar de se situar sempre no campo de uma vontade hipottica (art. 239 CC). Acresce que a lacuna no pode incidir, cr-se, no acto dispositivo qua tale (art. 2182/1 CC), devendo circunscrever-se a aspectos instrumentais ou secundrios do mesmo.So quatro as coordenadas fundamentais atravs das quais a lei define a interpretao da disposio testamentria.

1 O intrprete deve procurar o sentido mais ajustado vontade do testador;

2 Manda-se entender, na interpretao de cada disposio, ao contexto do testamento. por virtude do carcter global que o testamento tende a assumir que o art. 2187 CC, manda considera, na interpretao de cada disposio, no apenas o texto da respectiva clusula, mas todo o contexto do testamento3 O art. 2187/2 CC abre declaradamente as portas prova complementar, ou seja, aos elementos exteriores declarao testamentria, mas capazes de auxiliar a determinao da vontade real do testador;

4 Na parte final do art. 2187/2 CC, estabelece o limite de que o carcter formal do testamento no prescinde para a relevncia da ltima vontade do testadorCONCLUSO

BIBLIOGRAFIACORTE-REAL, Carlos Pamplona:Direito da Famlia e das Sucesses, Vol. II, Lex

SACRAMENTO, Luis Filipe. Direito das sucesses. 2 edio. Maputo. 1997. 109-116 pp.

Cdigo Civil. Plural Editores. Maputo. 2007

Diogo Leite Campos. Lies de direito de famlia e sucesses. 493 e 494pp

N2 do art. 2032 do Cdigo Civil

Luis Filipe Sacramento. Op. cit. 109pp

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