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Breve Histórico Até a época dos Descobrimentos, a navegação restringia-se a pequenas incursões ou a espaços restritos, como o do Mediterrâneo: aos oceanos, restavam o perigo e o mistério. No Século XV, porém, os portugueses, pretendendo a difusão da fé, iniciaram expedições marítimas de envergadura, beneficiados pelos novos conhecimentos e tecnologias que adquiriram: destacadamente um novo tipo de navio, a caravela, cuja autonomia permitiu que se rompessem as barreiras do desconhecido. Era o começo da competição pelo domínio planetário dos mares, que desde então são um elemento de grande influência no desenvolvimento das Nações. A noção jurídica de mar territorial adveio na Idade Média, malgrado tenha a influência do direito romano lhe oposto longa resistência: Roma desconhecia a noção de domínio sobre uma faixa de mar. A ausência de uma apreensão teórica de mar territorial devia-se à pouca importância dada à pesca e ao fato de que o Mediterrâneo era tido como inteiro domínio roman, o “ Mare Nostrum ”. Roma consagrava a liberdade dos mares e da pesca; o mar era uma res communis omnium . Esta ideia terá merecido, a crítica de Charles Rousseau, que não divisava ali qualquer elemento condominial, sobretudo quando convertido o oceano em cenário de guerra. Para ele, melhor teria sido conceituar o mar como res nullius , coisa de ninguém, portanto insuscetível de apropriação. No século XVIII, a delimitação territorial do mar repontou de maneira precisa: o alcance do tiro de canhão estatuiu o

Direito Do Mar

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Breve Histórico

Até a época dos Descobrimentos, a navegação restringia-se a pequenas incursões ou a

espaços restritos, como o do Mediterrâneo: aos oceanos, restavam o perigo e o mistério. No

Século XV, porém, os portugueses, pretendendo a difusão da fé, iniciaram expedições

marítimas de envergadura, beneficiados pelos novos conhecimentos e tecnologias que

adquiriram: destacadamente um novo tipo de navio, a caravela, cuja autonomia permitiu que

se rompessem as barreiras do desconhecido. Era o começo da competição pelo domínio

planetário dos mares, que desde então são um elemento de grande influência no

desenvolvimento das Nações. 

A noção jurídica de mar territorial adveio na Idade Média, malgrado tenha a influência

do direito romano lhe oposto longa resistência: Roma desconhecia a noção de domínio sobre

uma faixa de mar. A ausência de uma apreensão teórica de mar territorial devia-se à pouca

importância dada à pesca e ao fato de que o Mediterrâneo era tido como inteiro domínio

roman, o “Mare Nostrum”. Roma consagrava a liberdade dos mares e da pesca; o mar era uma

res communis omnium.

Esta ideia terá merecido, a crítica de Charles Rousseau, que não divisava ali qualquer

elemento condominial, sobretudo quando convertido o oceano em cenário de guerra. Para ele,

melhor teria sido conceituar o mar como res nullius, coisa de ninguém, portanto insuscetível

de apropriação. 

No século XVIII, a delimitação territorial do mar repontou de maneira precisa: o

alcance do tiro de canhão estatuiu o limite de 3 milhas, que compreendia, além de uma área de

pesca, uma zona de segurança marítima. Tal limite viu-se aceitar lentamente pelo direito

positivo e perdurou até o início do século XX. 

Naquela época, porém, a capacidade de extrair recursos do mar era escassa e a

preocupação com o aumento do domínio sobre essa área era menor. Na medida em que as

tecnologias foram sendo desenvolvidas e os interesses econômicos dos Estados cresceram,

surgiu também a necessidade de proteção de suas plataformas continentais, no intuito de

terem exclusividade nas explorações desses recursos naturais (pesca, petróleo, minérios). Os

interesses militares colaboraram também para a extensão do domínio da soberania do Estado

mar adentro: vigia o desejo de manter uma distância segura de navios estrangeiros. Esta

precaução, nada obstante, perdeu o sentido com o desenvolvimento de armas bélicas de

alcance intercontinental, sepultando qualquer noção de distância segura. 

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Movido pelo proveito econômico e objetivando exclusividade na exploração pesqueira

secundada pela fartura de peixes em seu litoral, o Chile iniciou uma campanha internacional

para estender o limite de 3 para 200 milhas náuticas. Estados com grande capacidade de pesca

foram contra a proposta, à vista da pretensão de também exercer a atividade em qualquer

lugar do mundo. E, com a exploração de petróleo e minérios na plataforma continental, o

interesse dos Estados na exclusividade aumentou consideravelmente. 

Surge em 1945, com a doutrina Truman, a teoria pela qual o Estado litorâneo possui

um direito originário, natural e exclusivo sobre a plataforma continental situada em sua costa.

Esta enunciação consolida-se na Convenção de Genebra, em 1958, onde as normas

costumeiras do direito do mar mereceram uma codificação, havendo-se concluído uma

Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua; sobre o alto mar; pesca e conservação

dos recursos vivos do alto mar; e sobre a plataforma continental. Fixou-se a soberania do

Estado não em função da distância da costa, mas pela profundidade do mar, na época até 200

milhas náuticas de profundidade. 

Finalmente, em 1982, em Montego Bay, na Jamaica, ditou-se a Convenção das Nações

Unidas sobre o Direito do Mar. O tratado define os espaços marítimos à luz de conceitos do

Direito das Gentes, tornando o tema consensual, com ampla aceitação da comunidade

internacional. Entre os vários assuntos abordados no texto convencional, definiram-se os

conceitos de mar territorial; zona contígua; zona econômica exclusiva e plataforma

continental. 

Segundo Montego Bay, a região do mar territorial consiste na faixa de doze milhas de largura,

a partir da linha de base, ou seja, a linha litorânea de maré baixa, e é onde o Estado exerce

sua soberania de forma plena. Soberania esta que alcança não apenas as águas, mas também o

leito do mar, o respectivo subsolo e o espaço aéreo sobrejacente, deixando de ser absoluta

somente por sofrer restrição do chamado direito de passagem inocente, um direito costumeiro,

positivado pela Convenção. Cabe ao Estado regulamentar a passagem inocente de modo que

não venha a ser prejudicial à paz, ao bem ou à segurança do Estado costeiro, devendo a

passagem ser contínua e rápida, sendo ilícito qualquer ato que não se relacione com o simples

ato de passar pelas águas. Pode o Estado, inclusive, fazer valer sua jurisdição sobre navios

mercantes atracados nos portos nacionais, com a exceção dos navios de guerra ou públicos

que fruam de imunidade diplomática, não se submetendo à jurisdição do Estado do porto. As

ilhas pertencentes aos Estados dispõem de faixa própria, que se projeta a partir delas. 

Já a zona contígua estende-se de 12 a 24 milhas marítimas, contadas a partir da linha

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de base da medida do mar territorial. Nessa região, o Estado pode exercer seu poder de polícia

para garantir a segurança nacional, prevenir a entrada de clandestinos, fiscalizar o

cumprimento de normas alfandegárias, sanitárias e ambientais; pode, inclusive, perseguir

navios além desse território, desde que tanto tenha-se iniciado no mar territorial ou na zona

contígua, e não invada mar territorial alheio.

Já a zona econômica exclusiva trata-se da faixa adjacente ao mar territorial que

abrange, portanto, a zona contígua. Consiste na faixa de terra e coluna d'água de 12 a 200

milhas marítimas sobre os quais os respectivos países costeiros detêm os direitos de

exploração, conservação e gestão de todos os recursos marinhos e do fundo marinho. Ali, o

Estado costeiro exerce também jurisdição para a preservação do meio marinho, investigação

científica e instalação de ilhas artificiais. Esta área distingue-se do mar territorial porque,

naquela, os Estados usufruem de liberdades outras que a simples passagem inocente, sejam

elas a navegação e o sobrevoo, além da possibilidade de colocação de cabos ou dutos

submarinos. Do mesmo modo, nada impede que essas águas venham a ser controladas para

impedir crimes combatidos internacionalmente, em decorrência da vigilância internacional,

sob a qual o Estado pode controlar atividades ilícitas em águas internacionais, usando de

jurisdição própria. 

A Plataforma Continental, nos termos da Convenção, é a extensão natural do fundo

marinho até o limite do talude continental – inclinação abrupta do solo à medida que os

fundos marinhos ficam gradualmente mais profundos –, que raramente excede 200 milhas

marítimas de largura. O Estado exerce direito exclusivo de exploração dos recursos naturais

sobre o leito do mar até onde se estende a plataforma continental, desde que não ultrapasse

350 milhas. Ela é considerada uma extensão natural do território do Estado; não há, porém,

extensão da zona econômica exclusiva, sendo que o direito de exploração da coluna d'água

sobre a plataforma continental limita-se a 200 milhas. 

No alto-mar vigora o princípio da liberdade e do uso pacífico. A liberdade do alto-mar

é ampla: navegação, sobrevoo, pesca, pesquisa científica, instalação de cabos e dutos e

construção de ilhas artificiais, respeitado o uso sustentável dos recursos marinhos. O alto-mar

não se sujeita à jurisdição de nenhum Estado, é um patrimônio comum da humanidade.

Abarca, assim, as áreas não-incluídas nas zonas econômicas de nenhum Estado. A única

jurisdição aplicada a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora,

tendo este responsabilidade sobre aquele. Cabe a todos os Estados reprimir os crimes

internacionais praticados em alto-mar, podendo inclusive solicitar o direito de visita frente a

navios estrangeiros. A exploração mineral da área internacional dos oceanos – fundo do mar e

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seu subsolo, entretanto, submete-se ao controle da Autoridade Internacional dos Fundos

Marinhos, criada com o objetivo de melhor dividir os resultados da exploração da área e

controlar a poluição resultante dessas atividades. 

Brasil e o Direito do Mar

O Brasil possui uma das maiores áreas costeiras do mundo, voltada para o Atlântico. Sua zona costeira corresponde a uma faixa onde interagem três sistemas: oceânico, atmosférico e continental, numa extensão de 7.400km e largura variável de 70 a 480km. A costa brasileira corresponde a 5% do território nacional; abrange 512 municípios e é povoada por aproximadamente 39 milhões de habitantes. Tais fatos, somados a uma pródiga dotação da natureza quanto a recursos biológicos e minerais, requerem adequada normatização, tanto para controle estatal como também, para definir à sociedade quais os usos possíveis dos recursos naturais litorâneos e marítmos, bem como do uso e ocupação do solo nas regiões costeiras. A qualidade de vida das populações que vivem na zona costeira, depende de sua boa condição ambiental, a ser preservada não só na área marinha, como também nas águas interiores, regiões estuarinas e no ecossistema florestal da mata atlântica.

A importância de nosso litoral é indiscutível. Nossa história demonstra que desde antes do descobrimento, sofríamos predação pirata de nossos recursos naturais. O país se desenvolveu inicialmente no litoral e só com o tempo o território interior foi ocupado.Hoje, portos como o de Santos servem não só a economia brasileira, como também recebem carga para o Paraguai e a Bolívia, países sem saída para o mar. Tal fato ilustra a importância econômica e estratégica do litoral e da costa brasileira.

A preocupação do mundo com a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, assegurando a perpetuação da vida com qualidade para as futuras gerações, carreou ao Estado brasileiro, a necessidade de normatizar a utilização racional e sustentável de nossos recursos naturais, inclusive ao que diz respeito à nossa costa marítma.

Por seu turno, a realidade atual brasileira impõe discutir o chamado pré-sal, que não é senão uma porção do subsolo que se encontra sob uma camada de sal situada alguns quilômetros abaixo do leito do mar. As rochas do pré-sal estendem-se por 800 quilômetros do litoral brasileiro, desde Santa Catarina até o Espírito Santo, chegando a atingir 200 quilômetros de largura. Cogita-se da existência de grandes reservatórios de petróleo e gás natural nessa região; tais reservas de petróleo encontradas na camada pré-sal do litoral brasileiro estão dentro da área marítima considerada zona econômica exclusiva do Brasil, que exerce, portanto, poder soberano no tocante à exploração comercial dos recursos, fundos e subsolos marinhos. Estima-se que a camada pré-sal contenha o suficiente para elevar as reservas de petróleo e gás da Petrobras em até 60%. É possível também, que novas reservas do pré-sal sejam encontradas em pontos ainda mais distantes do litoral brasileiro, fora da zona econômica exclusiva, mas ainda na área da plataforma continental, o que permitiria ao Brasil reivindicar exclusividade sobre futuras novas áreas próximas, já que o direito exclusivo de exploração econômica sobre o leito do mar estende-se até onde for a plataforma continental, não ultrapassando 350 milhas. O grande desafio encontra-se, portanto, apenas na polêmica em

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torno das tecnologias necessárias para uma extração rentável e eficaz, e de uma boa administração desta mais nova riqueza.  Não poderíamos abordar as normas de gerenciamento da costa brasileira, sem abordar os tratados de direito internacional sobre direitos do mar e proteção do meio ambiente, dos quais o Brasil é signatário.Dois tratados internacionais merecem destaque, por sua importância e influência preponderante na construção da legislação brasileira sobre o mar, o litoral e seus recursos naturais: o primeiro, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que data de 10 de dezembro de 1982, e o segundo, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento , realizada no Rio de Janeiro em 1992.A Convenção sobre o Direito do |Mar, realizada em Montego Bay, na Jamaica, tem em seu preâmbulo, a afirmação de que “os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados, devendo ser considerados como um todo. Ao lado do respeito à soberania dos Estados, deverá haver uma ordem jurídica que facilite as comunicações internacionais e promova o uso pacífico dos mares, a conservação e utilização equitativa de seus recursos vivos e a proteção do meio marinho.”

A regulação do uso dos mares

Os oceanos são umas das últimas áreas do mundo em que prevalece o uso comum e o livre acesso das nações. A regulação do uso dos mares é tema de diversos tratados internacionais, alguns assinados por delegações diplomáticas brasileiras e transformados em lei interna.

Desta forma, o presente comentário visará analisar as normas de gerenciamento da costa brasileira, sendo que, para tanto, se faz necessário abordar os tratados internacionais assinados pelo Brasil, nossas normas constitucionais, e finalmente as normas infraconstitucionais de gerenciamento costeiro, hoje a ser implementado pela União, pelos Estados e também pelos municípios envolvidos.

Por fim, um senão: alguns países não assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre

o Direito do Mar, e alguns dos que o fizeram ainda não ratificaram o tratado. Composta por

320 artigos e nove anexos, a Convenção somente entrou em vigor em 1994, após um ano da

sua raticação pelo sexagésimo Estado. Até aquele ano, importantes países industrializados

como Canadá, EUA e Reino Unido ainda não tinham ratificado a Convenção. O ponto de

discórdia: a exploração dos recursos da Área (todo solo e subsolo marinho situado além da

jurisdição dos Estados, cujos recursos são patrimônio comum da humanindade). Hoje, 150

países ratificaram a Convenção de 1982 – o Brasil o fez em dezembro de 1988. Quanto aos

EUA, apesar de o Executivo ter assinado o tratado, o Senado ainda não o ratificou. Destaque-

se que a Convenção também criou o Tribunal Internacional sobre o Direito do Mar, para

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julgar as controvérsias de interpretação e aplicação do tratado, cabendo-lhe anda implementá-

lo. 

É  importante ressaltar a preocupação em explorar esta  imensidão de recursos de forma

sustentável, para que os depósitos minerais marinhos possam representar um importante

recurso a médio e a longo prazo, não comprometendo as necessidades das gerações futuras.

Devem  ser realizados estudos ambientais – inclusive em relação a possíveis impactos

ambientais em sítios ainda não-explorados e à implementação de novas tecnologias 

desenvolvidas –, de forma a que as atividades não exauram ou comprometam sua

sustentabilidade: afinal, os oceanos remanescem essencialmente inexplorados, à espera de

avanços tecnológicos que os desvelem.

CONCEITO: O direito do mar é parte importante do Direito Internacional Público, e suas

normas, durante muito tempo foram unicamente costumeiras. A codificação destas normas

surgiu através do patrocínio das Nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra no ano de

1958, na convenção foram tratados os seguintes temas: 

a) Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua; 

b) Convenção sob o alto mar; 

c) Convenção sob pesca e conservação dos recursos vivos do auto mar; e 

d) Convenção sobre a plataforma continental. 

A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi concluída, depois de quase nove

anos de negociação, em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Compõe-se

de 320 artigos e vários anexos. Entrando em vigor no dia 16 de novembro de 1994, um ano

após a reunião do quorum de 60 estados ratificantes ou aderentes. O Brasil ratificou a

convenção em dezembro de 1988, tratou de ajustar seu direito interno aos preceitos daquela

antes mesmo da entrada em vigor, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. 

Águas interiores: As águas interiores a que a convenção se refere são águas de mar aberto:

fazem parte daquela grande extensão de água salgada em comunicação livre na superfície da

terra e sua anterioridade é pura ficção jurídica. Cuida-se das águas situadas aquém da linha de

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base do mar territorial, em razão da existência de baías, de portos e ancoradouros, ou de um

litoral caracterizado por recortes profundos e reentrâncias ou que exista uma franja de ilhas ao

longo da costa na sua proximidade imediata. 

A soberania do estado costeiro nas águas interiores é plenamente exercida nas águas marítima

interiores as linhas de base reta (origem da medição do mar territorial), as águas dos rios,

lagos lagoas e canais do território nacional. 

Regime jurídico: Sobre as águas interiores o estado costeiro exerce soberania ilimitada Não

há, nelas, direito de passagem inocente. O acesso aos portos não é livre por força de alguma

norma geral de direito de direito das gentes: tanto os navios mercantes, quanto os navios de

guerra que ostente pavilhão estrangeiro só podem atracar nos portos – adentro, nas águas

interiores - quando autorizados pela capitânia dos portos. 

Mar territorial : é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22

quilômetros) a partir do litoral de um Estado que são consideradas parte do território soberano

daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24

milhas náuticas). A largura do mar territorial é contada a partir da linha de base, isto é, a linha

de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala

reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro. 

Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que

goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e

regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis

e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as

leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança. 

O mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica exclusiva,

plataforma continental etc. - são regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar (CDM), de 1982. 

A soberania do estado costeiro através da convenção de 1982 estende-se além seu território e

das suas águas interiores, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar

territorial. A soberania, em tal caso, alcança não apenas as águas, mas também o leito do mar,

o respectivo subsolo e ainda o espaço aéreo subjacente. A soberania não é absoluta, porque

sofre uma restrição tópica em relação ao direito de passagem inocente reconhecido em favor

dos navios mercantes ou de guerra de qualquer Estado. 

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Zona contígua: é uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio, de igual

largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território

e de suas águas, no que concerne à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina

regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais. Num artigo único, a convenção

de 1982 refere-se a zona contígua, sumariando as prerrogativas do Estado costeiro e

estabelecendo o limite da faixa: ela não poderá ir além de 21 milhas marítimas, contadas da

mesma linha de base do mar territorial. 

Zona econômica exclusiva: é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar

territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas náuticas (370 km)

do litoral (exceto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado

costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos. 

O Brasil e Portugal ocupam, respectivamente, a nona e a décima-primeira posições na lista

das maiores ZEEs (combinadas com o mar territorial) do mundo. A lista é encabeçada pelos

Estados Unidos (1º lugar) e pela França (2º). 

Este conceito foi estabelecido pela convenção como um meio de conciliação entre interesses

dos países em desenvolminto, que advogam maiores larguras para o mar territorial, e as

pretensões dos países desenvolvidos em proteger liberdade dos mares. Assim o conceito de

direito do mar foi definido como sendo uma zona situada além do mar territorial e a ele

adjacente, que se estende até 200 metros da linha da costa a partir a qual se mede a largura do

mar territorial. 

Plataforma Continental: a convenção de 1982 estabeleceu que a plataforma continental de

um estado costeiro abrange o leito e o subsolo das zonas marinhas que se estendem além do

seu mar territorial, por todo o seu prolongamento natural até o limite externo da margem

continental ou até a distância de 200 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base

utilizadas para medir o mar territorial, sempre que o limite externo da margem continental for

inferior a essa distância. 

Alto Mar: este espaço marítimo é caracterizado por compreender todas as partes do mar não

incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um

Estado, nem nas águas arquipelágicas de um estado arquipelágo. Foi reafirmado o princípio

da liberdade de navegação para os navios de todos os Estados, tenham ou não litoral, sendo

inaceitável, nos termos da convenção, que este ou aquele Estado pretenda submeter qualquer

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parte do alto-mar à sua soberania. 

Fundos Marinhos: foi estabelecido regimes jurídicos distintos para alto-mar e que para o

alto-mar foi estipulado o regime de liberdade, uma mudança fundamental ocorreu com relação

aos fundos marinhos. Estes, embora situados além das áreas e jurisdição nacional, não mais

são livres, pois foram considerados patrimônio da humanidade, ou seja, res communis.