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1 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO Helena Pereira de Melo Novembro de 2013

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DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Helena Pereira de Melo Novembro de 2013

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NAPALM GIRL, 1972

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“O CAPÍTULO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO QUE, SOB A ÓPTICA DA PROTECÇÃO HUMANITÁRIA, ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DOS CONFLITOS HUMANITÁRIOS, TANTO NA PROTECÇÃO DOS QUE NELE NÃO PARTICIPAM DIRECTAMENTE, COMO NA MODERAÇÃO DOS MEIOS DE VIOLÊNCIA BÉLICA UTILIZADA”.

Jorge Bacelar Gouveia

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História do DIH:

antes da Batalha de Solferino.

depois da Batalha de Solferino – criação da Cruz Vermelha.

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1. Antiguidade:

Lei do mais forte ou do mais desleal;

Lei das Doze Tábuas (450 a.C) – tudo é permitido contra o inimigo.

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2. Idade Média:

os princípios da cavalaria e o cristianismo permitem o aparecimento das primeiras instituições humanitárias;

a “Paz de Deus” – inviolabilidade das igrejas, mosteiros, pobres, clero, mercadores, peregrinos e agricultores;

as “Tréguas de Deus” – proíbem os combates durante certos períodos do calendário litúrgico.

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O conceito de guerra justa:

fundada na razão soberana dos Estados;

reserva a protecção só às vítimas do Estado que a conduz;

Concílio de Latrão (1139) – a besta não pode ser usada contra os fiéis, mas pode sê-lo contra os infiéis;

Grócio em De juri belli ac pacis (1625) – o massacre das mulheres e das crianças integra-se no direito da guerra.

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3. Século das Luzes:

a guerra deve limitar-se aos militares e poupar a população civil;

Jean Jacques Rousseau (O Contrato Social) e Emeric de Vatel (Direito das Gentes) lançam os fundamentos do moderno direito da guerra.

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4. Batalha de Solferino:

24 de Junho de 1859;

entre as forças armadas (FA) franco-italianas e prussa;

causou 40 000 mortos, 60% dos quais morreram na sequência de ferimentos que os serviços médicos das FA não puderam tratar.

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Henry Dunant em Solferino:

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Henry Dunant:

jovem homem de negócios suíço;

presente no campo de batalha;

escreve e publica à sua custa, em 1862, 1600 exemplares do livro “Uma Recordação de Solferino”, que esteve na origem da criação da Cruz Vermelha.

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Propõe que:

em cada país seja constituída em tempo de paz uma sociedade voluntária de socorros;

os Estados se vinculem a um princípio internacional que assegure protecção jurídica aos serviços sanitários.

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1863 – Comité:

composto por Dunant, pelos médicos Appia e Maunoir, Moynier e pelo General Dufour;

solicita às autoridades helvéticas a convocação de uma conferência diplomática.

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A I Convenção de Genebra:

“para melhorar a situação dos militares feridos nas forças armadas em campanha”;

assinada a 22 de Agosto de 1864, pelos representantes de 12 Estados, incluindo Portugal.

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DIH:

I. Direito sui generis;

II. Ramo do Direito Internacional Público;

III. Ramo do direito complementar do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

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I. DIREITO AUTÓNOMO – DIREITO NA GUERRA

Declaração de São Petersburgo de 1868: o único fim legítimo da guerra consiste no enfraquecimento das forças militares do inimigo.

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A guerra:

é, em regra, numa violação do direito;

é uma actividade humana e, enquanto tal, pode dar origem a uma regulamentação;

condiciona a aplicabilidade do DIH.

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O DIH:

Direito de conciliação e de persuasão;

parte de uma concepção racional e razoável das situações de beligerância e dos comportamentos humanos.

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Os dois postulados da guerra:

1. A guerra não é um fim, mas um meio.

2. A guerra é o meio de destruição do potencial de guerra (recursos em material e recursos em n.º de homens) do inimigo.

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1. A guerra:

é uma situação contrária ao estado normal da sociedade – a paz;

só é justificável pela sua necessidade na medida em que se trata do último meio (esgotados os meios diplomáticos e as pressões económicas) para que um Estado faça outro ceder à sua vontade.

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O que implica que:

os meios militares devam ser proporcionais;

qualquer tipo de violência que não seja indispensável para fazer um Estado ceder é desprovida de objecto, cruel e estúpida.

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2. Destruição do potencial humano:

i.e., dos indivíduos que contribuem directamente para o esforço de guerra;

através do matar, ferir ou capturar – processos praticamente equivalentes cuja aplicação deve obedecer ao princípio de humanidade.

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Este princípio exige que:

se dê preferência à captura sobre o sofrimento e ao sofrimento sobre a morte;

se poupem, tanto quanto possível os não combatentes (os que não combatem ou que já não combatem), dado serem desprovidos de interesse militar;

se fira da forma menos grave e dolorosa;

a captura de guerra seja o mais suportável possível.

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Objectivo da captura:

Não – castigar o adversário;

Sim – impossibilitar o adversário de ferir.

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Miss Sobrevivente de Minas

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“CONCURSO AUMENTA AUTO-ESTIMA DAS VÍTIMAS

Mulheres oriundas das 18 províncias de Angola e vítimas de acidentes com minas antipessoal participaram, em Luanda, no concurso de beleza Miss Landmine. Augusta Urica foi a vencedora do concurso que pretende ainda apelar à sociedade para ajudar a dar qualidade de vida às vítimas.

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Seleccionada segundo um critério diferente dos concursos de beleza convencionais - orientado para os conhecimentos e cultura geral -, a vencedora recebeu flores das mãos da Primeira Dama, Ana Paula dos Santos, esposa do presidente angolano José Eduardo dos Santos.

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Todos os dias, em Angola, morrem cerca de uma dezena de pessoas, vítimas da explosão de minas antipessoal. Um flagelo que mutilou perto de 100 mil cidadãos. Por detonar, permanecem ainda cerca de dez milhões de minas no território.” (3 de Abril de 2009)

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DIH – Direito do mal menor e não do maior bem porque:

cada beligerante extrai vantagens da redução da amplitude e gravidade dos prejuízos e sofrimentos infligidos ao inimigo;

fundamento indiscutível para condenar moral e penalmente os Estados e outros actores de guerra que não o respeitem.

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II. Direito Internacional Humanitário -

ramo do Direito Internacional Público

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DIH:

1. é um Direito de coordenação e não de subordinação;

2. tem fontes que se inscrevem nas enunciadas no art. 38.º do Estatuto do TIJ;

3. tem um campo de aplicação especial alargado por 3 mecanismos.

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1. Direito de coordenação:

submetido à iniciativa e boa vontade dos Estados;

apresenta fraquezas no plano das sanções – normas imperfeitas, desprovidas de sanção eficaz.

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2. Fontes:

a) convenções internacionais gerais e especiais que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) costume internacional;

c) princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações.

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3. Mecanismos de alargamento do campo de aplicação do DIH:

a) os beligerantes podem concluir acordos especiais sobre todas as questões que possam ser reguladas de forma particular;

b) pode ser rejeitada a cláusula si omnes e a exceptio non adimpleti contractus;

c) os direitos conferidos às pessoas protegidas são inalienáveis.

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a) Os acordos especiais:

permitem ir além da protecção convencional que consiste com frequência em simples obrigações mínimas a cargo das Partes;

não devem ofender ou limitar os direitos das pessoas protegidas.

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Previstos:

art. 6.º da Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das FA em Campanha (1949);

art. 6.º da Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das FA no Mar (1949);

art. 6.º da Convenção III de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949);

art. 7.º da Convenção IV de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949).

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Ex. - a Red Cross Box:

criada pelo Reino Unido e a Argentina no conflito das Malvinas /Falklands;

diâmetro de cerca de vinte milhas marítimas;

serviu para estacionar os navios-hospitais e efectuar trocas de feridos entre os beligerantes.

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b) O DIH é sempre aplicável desde que exista um conflito armado:

a obrigação de um beligerante de o respeitar não depende do respeito do DIH pelo adversário;

mesmo quando um dos beligerantes não seja Parte nas Convenções de Genebra, as Partes permanecem a elas vinculadas nas suas relações recíprocas.

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Previsto:

art. 2.º da Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das FA em Campanha (1949);

art. 2.º da Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das FA no Mar (1949);

art. 2.º da Convenção III de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949);

art. 1.º da Convenção IV de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949).

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A não-reciprocidade justifica-se pela:

primazia do princípio de protecção das vítimas;

igual submissão dos beligerantes ao DIH, independentemente da legitimidade da causa pela qual lutam.

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c) Inalienabilidade dos direitos:

ninguém pode renunciar voluntariamente à protecção convencional concedida;

limita-se a liberdade da pessoa para que conserve um estatuto convencional digno de um ser humano;

prevenir que a pessoa fosse coagida a renunciar à protecção convencional.

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Prevista:

art. 7.º da Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das FA em Campanha (1949);

art. 7.º da Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das FA no Mar (1949);

art. 7.º da Convenção III de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949);

art. 8.º da Convenção IV de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949).

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III. DIH e Direito Internacional dos Direitos Humanos:

1. Ramos do Direito autónomos; 2. Ramos do Direito

complementares; 3. Ramos de Direito convergentes.

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Autonomia decorre de:

inicialmente se desenvolverem de forma separada;

campos de aplicação não coincidentes;

especificidades no conteúdo dos direitos enunciados e na sua aplicação;

consagrados em instrumentos jurídicos distintos nos quais nem todos os Estados são partes.

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Complementaridade:

têm ambos como objecto o indivíduo;

se um não for aplicável o outro pode sê-lo – por ex., o DIH aplica-se quando o Estado invocou as cláusulas de derrogação dos direitos humanos, hipótese em que normalmente existe um conflito armado.

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Convergência:

inúmeras disposições de DIH visam a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado;

3 princípios comuns aos 2 ramos do Direito.

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Princípios:

da inviolabilidade – garante a todo o indivíduo não combatente o direito de respeito pela sua vida e integridade pessoal;

da não discriminação no acesso aos direitos reconhecidos;

da segurança – implica o respeito pelas habituais garantias judiciárias.

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Fontes do DIH:

I. Convencionais (Direito de Haia, Direito de Genebra e Direito de Nova Iorque)

II. Consuetudinárias 48

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1. Direito de Haia

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centrado na protecção do combatente;

princípio fundamental - os direitos dos combatentes não são ilimitados;

necessária a proporcionalidade entre o fim da guerra e os meios para o alcançar.

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Abrange:

a) Convenção de 1864;

b) Declaração de São Petersburgo;

c) 15 Convenções de Haia de 1899 e de 1907;

d) Convenção e o Protocolo de Haia de 14 de Maio de 1954.

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2. Direito de Genebra

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centrado na protecção dos não combatentes;

“as pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das FA que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade (…)” (art. 3.º da Convenção I, II, III e IV).

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Contido:

A. Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925

B. 4 Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

C. 2 Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977

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As 4 Convenções:

aplicam-se nomeadamente em caso de guerra declarada ou de outro conflito armado que possa surgir entre 2 ou mais das Altas Partes contratantes;

contêm respostas adequadas aos problemas, tal como eram sentidos no fim da II Guerra.

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Completadas pelos Protocolos devido:

a) à diluição do conceito de guerra;

b) à multiplicação dos conflitos armados não internacionais (descolonização, guerrilhas…);

c) ao aparecimento de novos Estados que acederam recentemente à independência, com problemas específicos.

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Protocolo Adicional n.º 1:

relativo à Protecção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais;

melhora a assistência médica às vítimas;

flexibiliza as condições exigidas para a obtenção do estatuto de combatente legítimo;

reforça as restrições aos meios e métodos de guerra;

melhora os mecanismos de aplicação e de controlo.

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Protocolo Adicional n.º 2:

relativo à Protecção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais;

1.º tratado de alcance universal aplicável às guerras civis;

aprofunda as garantias fundamentais previstas no art. 3.º comum das Convenções de Genebra.

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3. Direito de Nova Iorque

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Resolução 2444 (XXIII) da Assembleia Geral da ONU relativa ao respeito dos direitos do homem em período de conflito armado (1969);

Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem produzir efeitos traumáticos excessivos ou ferir indiscriminadamente (1981);

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Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição (1993);

Convenção sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre a sua destruição (1997);

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998).

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II. Fontes Consuetudinárias:

origem do DIH;

em parte codificadas durante o sec. XX em tratados, que por modificarem ou desenvolverem uma regra consuetudinária, podem tornar-se fonte de costume.

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Aplicam-se:

em caso de lacunas do direito convencional, de não ratificação por certos Estados, de denúncia…

a partir do momento em que exista uma prática constante e uniforme dos Estados e a convicção da existência de um direito ou de uma obrigação.

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Ex.:

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Manual de São Remo:

sobre o Direito Internacional aplicável aos conflitos no mar;

identifica as disposições de natureza convencional que enunciam direito consuetudinário;

normas desprovidas de força obrigatória.

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Tribunal Internacional de Justiça

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Parecer Consultivo sobre a licitude da ameaça ou da utilização de armas nucleares de 8 de Julho de 1996;

reafirmou a natureza consuetudinária das Convenções de Haia (1899 e 1907), de Genebra (1864, 1906, 1929 e 1949) e do Regulamento de 1907 relativo às leis e aos costumes da guerra em terra.

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Enumera os princípios cardinais do DIH:

a) o princípio da proporcionalidade;

b) a proibição do veneno;

c) a distinção entre combatentes e não combatentes;

d) a proibição da utilização de armas com efeitos indiscriminados ou que causem danos supérfluos;

e) a Cláusula de Martens.

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Cláusula de Martens:

a) qualquer codificação por natureza é incompleta, por não se poderem prever todas as situações num dado momento;

b) nem tudo o que não é expressamente proibido pelos tratados aplicáveis é autorizado;

c) nos casos não cobertos pelos instrumentos do DIH são aplicáveis os princípios do Direito das Gentes, tais como decorrem dos usos estabelecidos, dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública.

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Destinatários do DIH:

1. Estados;

2. Movimentos de libertação nacional;

3. Partes num conflito armado não internacional;

4. Indivíduos enquanto pessoas com capacidade de cometer ou de sofrer violações de DIH;

5. Organizações internacionais.

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ONU:

não é formalmente parte nos tratados;

aplica o DIH nas actividades das forças de manutenção da paz e na acção coerciva do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945.

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Essa aplicação resulta:

a) do carácter consuetudinário de muitas disposições do DIH;

b) de os Estados Membros terem ratificado os instrumentos jurídicos internacionais;

c) de o DIH permitir que entidades pluriestaduais se lhe vinculem.

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Combatentes

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Só eles:

têm direito de atacar o inimigo ou de lhe resistir;

podem legitimamente praticar actos de violência de guerra.

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Combatentes:

1. Membro das forças armadas

2. Guerrilheiros

3. Crianças

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1. Membro das FA:

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Regulado:

art. 13.º da I e II Convenção de Genebra 12 de Agosto de 1949;

art. 4.º da III Convenção de Genebra 12 de Agosto de 1949;

art. 43.º do I Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 8 de Junho de 1977.

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Art.s 4.º e 13.º - 6 categorias:

a) Membros das FA de uma parte no conflito, incluindo as milícias e os corpos de voluntários;

b) Membros dos movimentos de resistência que respeitem certas condições;

c) Membros de uma força regular que reclamam uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

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d) As pessoas que seguem as FA sem delas fazerem directamente parte;

e) Os membros das tripulações da marinha mercante e da aviação civil das partes no conflito;

f) Os indivíduos da população de um território não ocupado que se levantam em massa para evitar o avanço do inimigo, desde que usem abertamente as armas e respeitem as leis e costumes de guerra.

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B – Apenas os membros dos movimentos de resistência que:

tenham no seu comando uma pessoa responsável;

usem abertamente as armas;

usem um sinal distintivo fixo e identificável à distância;

respeitem as leis e costumes da guerra nas suas operações.

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Renamo

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D – Ex. de pessoas que seguem as FA:

a) correspondentes de guerra;

b) membros civis da tripulação de aviões militares.

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I Protocolo Adicional:

qualquer membro das FA, com excepção do pessoal sanitário e religioso, é um combatente desde que (exceptuados os guerrilheiros) tenha um uniforme ou sinal distintivo e use as armas abertamente;

deixa de distinguir entre forças regulares e irregulares, exércitos profissionais e milícias, voluntários e movimentos de resistência.

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2. Guerrilheiros:

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Regulados:

art. 44.º, § 3 do Protocolo Adicional I;

foi-lhes atribuído o estatuto de combatente a pedido dos Estados socialistas e do terceiro mundo;

não se distinguem da população civil;

não usam uniforme nem sinal distintivo para surpreenderem o adversário.

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Goza do estatuto de combatente:

se usar abertamente as armas durante cada ofensiva militar e durante o tempo em que está exposto à vista do inimigo;

enquanto participar numa acção militar.

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3. Crianças – recrutadas para:

caminharem sobre campos de minas;

protegerem os combatentes adultos com maior experiência de segunda linha;

aliarem à causa as suas famílias.

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Motivações:

Obter alimentos;

Paixão ideológica;

Felicidade por se sentirem úteis.

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Constituem:

uma presa fácil para os agentes responsáveis pelo recrutamento nos exércitos em guerra;

um perigo mortal para si mesmas e para as pessoas que são alvo das suas acções irreflectidas.

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Regras aplicáveis:

a) I Protocolo Adicional às Convenções de Genebra;

b) Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) (ONU, 1989);

c) Protocolo Facultativo à CDC relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (ONU, 2000).

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Art. 77.º do I Protocolo Adicional – distingue entre:

a) Crianças com menos de 15 anos;

b) Crianças com mais de 15 anos e menos de 18.

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a) Menores de 15 anos:

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não devem ser recrutadas para as FA;

não serão objecto de condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado;

é-lhes reconhecido o estatuto de prisioneiro de guerra, se participarem directamente nas hostilidades e forem capturadas.

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b) Entre os 15 e 18 anos:

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gozam do estatuto de combatentes se recrutadas pelas FA ou quando participem num levantamento em massa;

não serão objecto de condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado;

é-lhes reconhecido o estatuto de prisioneiro de guerra, em caso de captura.

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Convenção sobre os Direitos da Criança:

regula a protecção das crianças em caso de conflito armado no art. 38.º;

distingue entre menores com menos de 15 anos (que não devem ser recrutadas) e menores de idade superior a 15 anos e inferior a 18, que podem sê-lo.

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Protocolo Facultativo à CDC – Estados Partes devem:

elevar a idade mínima do recrutamento voluntário nas FA nacionais para uma idade superior aos 15 anos;

garantir que as crianças não sejam compulsivamente incorporadas nas FA;

adoptar “todas as medidas possíveis” para que os membros das suas FA menores de 18 anos não participem directamente nas hostilidades.

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Não são combatentes:

1. Os espiões

2. Os mercenários

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MATA HARI:

dançarina exótica dos Países Baixos executada na França por espionagem em 1917, durante a I Guerra Mundial.

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Espionagem:

procura de informações sobre o inimigo;

não proibida pelo DIH;

punida pelos Direitos Nacionais, por ex., pelo Código Penal Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro.

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ART. 317.º (ESPIONAGEM):

1. “Quem: a) Colaborar com governo, associação,

organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no art. anterior [ Violação de Segredo de Estado]; ou

b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

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2. Se o agente praticar facto descrito no n.º anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos”.

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Captura de espiões civis:

não lhes é reconhecido o estatuto de prisioneiro de guerra;

podem ser detidos e julgados desde que sejam respeitadas as garantias fundamentais previstas no art. 75.º do I Protocolo Adicional, e se a actividade de espionagem tiver sido cometida em território ocupado o disposto nos art.s 64.º a 78.º da IV Convenção.

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Captura de espião combatente:

que aja de uniforme ou com uma indumentária que o distinga dos não combatentes;

beneficia do estatuto de prisioneiro de guerra.

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Mercenários:

pessoa que participa voluntariamente e a troco de uma remuneração pecuniária ao serviço de um Estado do qual não é nacional;

categoria definida no art. 47.º do I Protocolo Adicional.

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Condições cumulativas:

a) ser especialmente recrutado para combater num conflito armado;

b) participar directamente nas hostilidades com vista à obtenção de uma remuneração material superior à que é prometida a um combatente de graduação análoga;

c) não ser nacional de uma das partes no conflito.

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d) não ser residente de um território ocupado;

e) não ser membro das forças armadas de uma das partes no conflito;

f) não ser enviado numa missão oficial por um terceiro estado.

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Em caso de captura, o mercenário:

não pode invocar o estatuto de nacional neutro;

não tem direito ao estatuto de combatente nem ao de prisioneiro de guerra;

julgado pela sua participação nas hostilidades.

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Page 113: Direito Internacional Humanitário - fd.unl.pt · 2. Idade Média: os princípios da cavalaria e o cristianismo permitem o aparecimento das primeiras instituições humanitárias;

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Page 114: Direito Internacional Humanitário - fd.unl.pt · 2. Idade Média: os princípios da cavalaria e o cristianismo permitem o aparecimento das primeiras instituições humanitárias;

Guarda Suíça Pontifícia:

nome dado à actual guarda da Cidade do Vaticano;

formada em 1506;

inicialmente era um conjunto de soldados suíços mercenários, que combatiam por diversas potências europeias entre os séculos XV e XIX em troca de pagamento;

hoje só serve o Vaticano.

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Proibições de atacar:

1. Pessoas que não combatem

2. Pessoas que já não combatem

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Page 116: Direito Internacional Humanitário - fd.unl.pt · 2. Idade Média: os princípios da cavalaria e o cristianismo permitem o aparecimento das primeiras instituições humanitárias;

1. pessoas que não combatem

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1. Proibição visa:

reduzir ao máximo os riscos para a população civil;

art. 13.º do II Protocolo Adicional.

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População civil:

pessoas que não fazem parte das FA (combatentes e membros das FA);

em caso de dúvida uma pessoa é considerada civil;

art. 4.º da III Convenção de Genebra e 43.º do I Protocolo Adicional.

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Proibição de:

a) ataques contra a população civil e as pessoas civis individualmente consideradas, mesmo que a título de represálias;

b) actos ou ameaças de violência que visem espalhar o terror na população civil.

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Excepções à proibição de atacar civis – quando os civis:

a) participam nas hostilidades e durante essa participação;

b) são colocados ao lado de objectivos militares com um pequeno intervalo entre ambos e os danos colaterais não são excessivos em relação à vantagem militar directa esperada.

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Proibição de atacar aplica-se também às pessoas:

que asseguram assistência médica, sanitária, civil e religiosa às vítimas de conflitos armados;

Prevista nas Convenções de Genebra de 1949 e do Protocolo Adicional I.

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Obrigações da vítima de ataque:

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Obrigações:

1. Obrigação de não utilização de não combatentes para fins militares;

2. Obrigação de tomar precauções contra os efeitos dos ataques.

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1. Não utilização de “escudos humanos”:

a) população civil e pessoas civis;

b) prisioneiros de guerra;

c) pessoas que não tomam parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das FA e as pessoas que foram postas fora de combate por doença ou ferimentos;

d) pessoal sanitário, religioso e de protecção civil.

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Estas pessoas:

gozam de imunidade, enquanto não combatentes;

devem abster-se de qualquer acto hostil ou de qualquer forma de ingerência directa ou indirecta nas operações militares.

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2. Precauções contra os efeitos dos ataques:

proteger a população civil de países inimigos;

afastar as pessoas e os bens civis dos locais de operações e dos objectivos militares;

não colocar objectivos militares na proximidade de zonas com forte concentração civil.

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Regras:

a) avisar em tempo útil o ataque, se a situação táctica o permitir;

b) estacionar as formações militares de preferência no exterior das zonas habitadas;

c) não construir uma caserna ou um depósito de munições numa cidade;

d) construir abrigos eficazes contra os efeitos dos bombardeamentos…

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