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Direito Internacional Privado Joyce Lira www.masterjuris.com.br

Direito Internacional Privado€¦ · - Incorporação de Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos. - E.C. n. 45/2004: Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos com força

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Direito Internacional

Privado

Joyce Lira

www.masterjuris.com.br

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PARTE I

2) Direito Internacional Privado: reflexões sobre o Brasil.

Aula 8 – Incorporação dos Tratados Internacionais no direito interno.

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a) Definição de Tratado

- a mais utilizada pela doutrina encontra-se na Convenção Viena sobre o Direito dos

Tratados de 1969, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº

7.030/2009: “Art. 1º. ...a) `tratado' significa um acordo internacional celebrado entre

Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um

instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a

sua denominação específica”.

- Condições de validade: capacidade das partes contratantes, habilitação dos

agentes signatários, consentimento mútuo e objeto lícito e possível.

- Uma vez celebrados, os tratados estabelecem uma relação jurídica entre Estados

(ou entre Estados e organizações internacionais) e aplicam-se em todo o território

estatal, desde o momento de sua internalização.

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- Classificação dos Tratados (Convenção de Viena): Tripel propôs a classificação

tratados-lei x tratados-contratos (hoje é ultrapassada).

- Tratados-contrato: tem por base a noção de contrato sinalagmático de direito

privado. Caracterizariam-se por um acordo celebrado entre várias partes, cada qual

com um interesse específico, mas que, no entanto, chegariam a um consenso

(refletido em suas declarações de vontade), com vistas ao alcance de um objetivo

comum.

Ex.: tratados de cessão e de troca de prisioneiros.

- Tratados-lei: seriam fruto de uma fusão de vontades com o mesmo conteúdo, de

modo que a norma jurídica neles prevista passa a ser aplicável indistintamente para

todas as partes contratantes.

Ex.: tratados que proibiam a escravidão e regiam matérias comuns de extradição e

relações diplomáticas.

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- “Atualmente, a maioria dos tratados internacionais tanto prevê regras jurídicas de

caráter geral, como estabelece direitos e obrigações aos Estados, o que tira a razão de

ser da classificação entre um e outro.” (Nadia de Araujo)

- Francisco Rezek: perda de prestígio da distinção. Com base em Kelsen, afirma que

todos os tratados são normativos, dos mais transcendentes pactos universais às avenças

do comércio. Acrescenta, ainda, que os tratados ditos contratuais nunca se encontram

em estado de total pureza, pois há sempre a presença do elemento “normativo”.

- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: A partir da entrada em vigor (1980 –

alcance do mínimo de 235 signatários) e da sua utilização pelos tribunais internacionais,

suas regras de interpretação passaram a ser consideradas como regras cogentes

(origem em direito costumeiro).

- Quatro são seus elementos caracterizadores: (i) a internacionalidade do acordo; (ii)

deve ser concluído entre Estados; (iii) por escrito; e (iv) governado pelo direito

internacional.

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b) Fases da incorporação de tratados no Brasil

- Existem duas modalidades: ordinária e especial (Tratados sobre Direitos Humanos).

b.1) Rito ordinário

- Rito ordinário (força de lei): negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro.

- Cachapuz de Medeiros separa o que chama de processo solene e completo, acima descrito, do

processo simples e abreviado, rito dos acordos em forma simplificada: negociação, assinatura e

publicação.

- Competência para a conclusão de tratados internacionais: Poder Executivo. Segundo a

Constituição Federal (Art. 84, VIII) é ato privativo do Presidente da República celebrar tratados,

convenções e atos internacionais.

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Fases da incorporação dos Tratados (caráter ordinário)

negociação assinatura ratificação formalidade promulgação publicação registro

de direito interno

P.R. P.R. P.R C.N P.R. P.R.

poder implícito art. 49, I, CRFB/88

art. 84, VII, CRFB/88

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- “A vontade do Presidente, embora soberana para decidir sobre a conveniência da

assinatura do instrumento e posteriormente sobre seu envio ao Poder Legislativo,

deve ser conjugada com a apreciação do ato pelo Congresso Nacional. Assim, após

a assinatura, o Presidente remete os tratados para serem apreciados pelo

Congresso Nacional, a quem cabe resolver definitivamente sobre a sua aprovação

(Art. 49, I, da Constituição). Uma vez aprovados, por meio de Decreto Legislativo, os

atos internacionais voltam ao Executivo, para a ratificação.” (Nadia de Araujo)

- Negociação e assinatura: Ato do Poder Executivo. Fundamento legal: CF, art. 84,

inciso VIII: “Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar

tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso

Nacional.”

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- Ratificação: “Ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de

um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-

se.” (Rezek)

- Após a ratificação, o Presidente da República ainda pode expedir um decreto de

promulgação, para aperfeiçoar-se o ato. Sua vigência no território nacional se inicia

na data da publicação deste decreto.

- Depósito do instrumento de ratificação: transmissão da ratificação às contra-partes

estrangeiras, no intuito de formalizar, perante elas, o início da exigibilidade do

pactuado, imediatamente ou após o decurso de prazo determinado pelas partes.

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- O tratado no Congresso Nacional: Discussão e votação separadas: Câmara dos Deputados

e Senado Federal.

▪ Trâmite na Câmara dos Deputados 1) Recebimento da Mensagem do Presidente da

República Encaminha ao CN inteiro teor do tratado, acompanhado de Exposição de

Motivos Ministerial;

▪ Distribuição da “Mensagem” às Comissões competentes Ato do Presidente da Câmara

dos Deputados (art.17, inciso II, alínea “a”, do RICD) Regime de tramitação: prioridade

(art. 151, inciso II, alínea “a”, do RICD) Prazo de exame da 1ª Comissão: 10 sessões (art.

52, inciso II, do RICD);

▪ Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo Normalmente realizado pela Comissão

de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ou pela Rep. Brasileira no Parlamento do

Mercosul;

▪Projeto de Decreto Legislativo Regime de tramitação: urgência (art. 151, inciso I, alínea

“j”, do RICD) Consequência: Se o tratado tiver sido distribuído a mais de uma Comissão,

ele deverá ser discutido e votado ao mesmo tempo, em cada uma dessas Comissões

(art. 139, inciso VI, do RI) Prazo de tramitação nas Comissões a partir da edição do

Projeto de Decreto Legislativo: 5 sessões (art. 52, inciso I, do RICD)

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▪ Apreciação do tratado pelo Plenário: Fundamento legal: art. 58, § 2º, inciso I, da CF. “ § 2º - às comissões,

em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do

regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”;

▪ Trâmite no Senado Federal: CAPÍTULO IV DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS

(Const., art. 49, I) Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte

tramitação: I - só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, em

português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de

motivos; II - lido no Período do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulsos, acompanhado

dos textos referidos no inciso I e despachado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional; III -

perante a Comissão, nos cinco dias úteis subseqüentes à distribuição de avulsos, poderão ser oferecidas

emendas; a Comissão terá, para opinar sobre o projeto, e emendas, o prazo de quinze dias úteis, prorrogável

por igual período; IV - publicados o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício

regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia; V - não sendo emitido o parecer, conforme estabelece

o inciso III, aplicar-se-á o disposto no art. 172, II, c. (NR) Art. 172. A inclusão em Ordem do Dia de

proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido

distribuída, só é admissível nas seguintes hipóteses: ................................. II - por ato do Presidente, quando

se tratar: .................................... c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo

internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se

sobre o ato em apreço;

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▪ Promulgação do Decreto Legislativo Ato do Presidente do Congresso Nacional

(Presidente do Senado Federal) Publicação no Diário Oficial da União OBS. “O

decreto legislativo exprime unicamente a aprovação. Não se promulga esse

diploma quando o Congresso rejeita o tratado, caso em que cabe apenas a

comunicação, mediante mensagem, ao Presidente da República” (Rezek)

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- Promulgação: segundo o STF, fase obrigatória para o início da vigência do

Tratado no plano interno - C.R. 8279: “A recepção dos tratados internacionais em

geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para

efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada

de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo

Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação

desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo

instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da

República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos

básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do

tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então

- e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (...)

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(...) O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir,

desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos

particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à

vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem

diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da

Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser

invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico

brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de

integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu

processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. (...)”

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- Os Tratados costumam prever um número mínimo de normas a serem aderidas.

- Crítica: prolongamento excessivo no tempo da tramitação relativa à internalização

de atos internacionais no Brasil. Um exemplo da demora é a Convenção de Viena

sobre o Direito dos Tratados, cuja elaboração se deu em 1969, mas que entrou em

vigor no país somente em 2009.

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b.2) Rito especial

- Incorporação de Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos.

- E.C. n. 45/2004: Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos com força de

emenda constitucional.

- art. 5º, §3º, CRFB/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às

emendas constitucionais.”

- Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu

Protocolo Facultativo: após a EC nº 45/2004, foi adotada pela Constituição, pela

primeira vez, uma regra hierárquica entre tratado e lei, pois os tratados que versarem

sobre direitos humanos e passarem pelo novo iter procedimental de aprovação serão

equivalentes às emendas constitucionais.

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DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em

Nova York, em 30 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008,

conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e

seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das

Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;

Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto

de 2008;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao

presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos

diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,

inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

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- Algumas questões foram suscitadas pela doutrina a respeito do iter procedimental

aplicável aos tratados de direitos humanos aprovados com base no Art. 5º, §3º da

CF.

- As questões da ratificação e promulgação são discussões latentes: as emendas

constitucionais não são ratificadas e sua promulgação não ocorre pelo Chefe do

Executivo, mas sim pelo Congresso, diferentemente do procedimento geral da

internalização dos tratados.

- São partes essenciais no procedimento de incorporação de tratados e convenções,

uma vez que representam o início da responsabilidade do Estado brasileiro no plano

internacional. São materializados por meios de decretos-legislativos e decretos.

- Não é função do Congresso Nacional estabelecer relações diplomáticas, que é o

que está envolvido em certos atos de incorporação de tais documentos

internacionais.

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- Treaty-making power: poder de celebrar tratados (Presidente da República – art. 84, VIII,

CRFB/88).

- A questão, assim, consiste em saber se, depois de aprovado no Congresso, segundo o novo rito, o

tratado de direitos humanos poderá deixar de ser ratificado pelo Executivo, no exercício de seu

treaty-making power.

- Antonio Celso Alves Pereira: do prisma internacional, sem promulgação não há ratificação, pois este

é o modo formal de se dar notícia aos demais países de que o tratado foi internalizado.

- Gustavo Binebojm: entende que este decreto do Poder Executivo não é mais necessário

(encaminhamento pelo Congresso como emenda e não como decreto legislativo).

- Como visto no exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

e seu Protocolo Facultativo, todas as etapas do rito comum de incorporação de tratados e convenções

foram respeitadas, tendo sido editado um decreto do Poder Executivo para a sua adoção no plano

interno (completando as fases de ratificação e promulgação).

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c) Status normativo dos Tratados e Convenções Internacionais no direito brasileiro

c.1) Tratados em geral

- Jurisprudência: status de lei ordinária.

STF, ADIn 1.480 MC:

“(...) REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA,

POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE

TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA

CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - ARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente

incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de

autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito

internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais

não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou

convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de

antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico

("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.(...)” (ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO

DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

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- Exceção: Tratados sobre direito tributário (art. 98, CTN) - supralegal.

“Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados

pela que lhes sobrevenha.”

Informativo 638 STF

“(...) Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência

do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou

que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e

que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. (...) Reputou que a tese da

legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento

unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos

Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias

por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às

exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de

predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa

do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à

revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da

desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.”

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c.2) Tratados sobre direitos humanos

- Há controvérsia envolvendo quatro correntes:

a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e

convenções em matéria de direitos humanos (Celso Duvivier de Albuquerque

Mello);

b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas

internacionais (Antônio Augusto Cançado Trindade);

c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento

internacional (RE n° 80.004/SE, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 29.12.1977);

d) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções

sobre direitos humanos. (Art. 25 da Constituição da Alemanha; art. 55 da

Constituição da França; art. 28 da Constituição da Grécia.)

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“Norma supra constitucional: Celso de Albuquerque Mello é um exemplar defensor

da preponderância dos tratados internacionais de direitos humanos em relação às

normas constitucionais, que não teriam, no seu entender, poderes revogatórios

em relação às normas internacionais. Em outros termos, nem mesmo emenda

constitucional teria o condão de suprimir a normativa internacional subscrita pelo

Estado em tema de direitos humanos. É de ser considerada, no entanto, a

dificuldade de adequação dessa tese à realidade de Estados que, como o Brasil,

estão fundados em sistemas regidos pelo principio da supremacia formal e

material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso

anularia a própria possibilidade do controle da constitucionalidade desses

diplomas internacionais. ” (trecho do voto do min. Gilmar Mendes no RE 466.343)

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STF, RE 466.343:

EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária.

Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da

previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII

e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos

Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento

conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de

depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

(RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em

03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009

PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745

RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)

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“(...) há quem defenda o segundo posicionamento, o qual sustenta que os

tratados de direitos humanos possuiriam estatura constitucional. Essa tese

entende o § 2º do art. 5º da Constituição como uma cláusula aberta de recepção

de outros direitos enunciados em tratados internacionais de direitos humanos

subscritos pelo Brasil. Ao possibilitar a incorporação de novos direitos por meio de

tratados, a Constituição estaria a atribuir a esses diplomas internacionais a

hierarquia de norma constitucional. E o § 1o do art. 5 o asseguraria a tais normas

a aplicabilidade imediata nos planos nacional e internacional, a partir do ato de

ratificação, dispensando qualquer intermediação legislativa. de proteção dos

direitos humanos, tendo em vista seu caráter especial em relação aos tratados

internacionais comuns, os quais possuiriam apenas estatura infraconstitucional.

Para essa tese, eventuais conflitos entre o tratado e a Constituição deveriam ser

resolvidos pela aplicação da norma mais favorável à vítima, titular do direito,

tarefa hermenêutica da qual estariam incumbidos os tribunais nacionais e outros

órgãos de aplicação do direito (...)” (trecho do voto do min. Gilmar Mendes no RE

466.343) – posição de Antônio Augusto Cançado Trindade e Flávia Piovesan.

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“(...) Apesar da interessante argumentação proposta por essa tese, parece que a

discussão em torno do status constitucional dos tratados de direitos

humanos foi, de certa forma, esvaziada pela promulgação da Emenda

Constitucional nº 45/2004, a Reforma do Judiciário (oriunda do Projeto de

Emenda Constitucional nº 29/2000), a qual trouxe como um de seus estandartes

a incorporação do § 3º ao art. 5º, com a seguinte disciplina: "Os tratados e

convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos

respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Em

termos práticos, trata-se de uma declaração eloqüente de que os tratados já

ratificados pelo Brasil, anteriormente à mudança constitucional, e não submetidos

ao processo legislativo especial de aprovação no Congresso Nacional, não

podem ser comparados às normas constitucionais.

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“Não se pode negar, por outro lado, que a reforma também acabou por ressaltar o

caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais

tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar

privilegiado no ordenamento jurídico. Em outros termos, solucionando a questão

para o futuro - em que os tratados de direitos humanos, para ingressarem no

ordenamento jurídico na qualidade de emendas constitucionais, terão que ser

aprovados em quorum especial nas duas Casas do Congresso Nacional -, a

mudança constitucional ao menos acena para a insuficiência da tese da

legalidade ordinária dos tratados e convenções internacionais já ratificados

pelo Brasil, a qual tem sido preconizada pela jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal desde o remoto julgamento do RE n° 80.004/SE

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- Tratados sobre direitos humanos anteriores à emenda de 2004: não observaram o

procedimento especial, portanto, não podem ser considerados como equivalentes à

emendas constitucionais.

- STJ: RESP 914.253

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA

COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 1. A

Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil

do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a

jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º,

LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em

razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na

qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de

1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional.

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- Convenção Americana sobre Direitos Humanos: ingressou no ordenamento jurídico brasileiro

anteriormente à E.C. n. 45/2004 (adesão em 1992), portanto, não é equivalente à emenda

constitucional.

-Historicamente, porém, o STF já conferia status supralegal às normas decorrentes da Convenção

em questão, especialmente no tocante à proibição de prisão civil do depositário infiel. Admite-se

apenas a prisão civil decorrente de dívida alimentar (direito de família).

EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida

coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas

subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido.

Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de

depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR

PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104

DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-

00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)

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d) Denúncia nos Tratados

- Constituição não dispõe sobre a sistemática.

- Diz respeito à possibilidade de o Poder Executivo de renunciar aos tratados.

- Doutrina: possibilidade sem intervenção do Legislativo. (João Hermes Pereira

Araujo)

- “Por caber somente ao Poder Executivo a ratificação do tratado, sendo o juiz da

oportunidade do país obrigar-se internacionalmente, pode, no mesmo sentido, com

exclusividade, julgar a oportunidade de retirar-se de um tratado, através do

instrumento de renúncia”. (Nadia de Araujo)

- STF ADI 1625: analisa a pertinência da denúncia pelo Brasil da Convenção da OIT

158 – ainda sem decisão.

- OBS: denúncia de tratados de direitos humanos: derrogação só poderia ser feita

por via de emenda.

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Resumo da aula:

- Definição de Tratado

- Incorporação dos tratados – rito ordinário;

- Incorporação dos tratados – rito especial (direitos humanos);

- Status normativo dos tratados comuns e sobre direitos humanos;

- Casos importantes;

- Denúncia dos Tratados.

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Fontes:

- ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 1. ed.

Porto Alegre: Revolução eBook, 2016.