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CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ CEULJI - ULBRA ROBSON FERREIRA PÊGO Artigo 5º, Incisos XXII, XXIII (c/c arts. 170, 182, § 2º e 186), XXIV, XXX e XXXI, todos da Constituição Federal – direito de propriedade, função social, desapropriação, herança e sucessão de bens. Ji-Paraná 2013

Direitos Fundamentais - Art. 5 - XXII, XIII, XXIV, XXX e XXXI

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CF 88

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  • CENTRO UNIVERSITRIO LUTERANO DE JI-PARAN CEULJI - ULBRA

    ROBSON FERREIRA PGO

    Artigo 5, Incisos XXII, XXIII (c/c arts. 170, 182, 2 e 186), XXIV, XXX e XXXI, todos da Constituio Federal direito de propriedade, funo social, desapropriao, herana e

    sucesso de bens.

    Ji-Paran

    2013

  • ROBSON FERREIRA PGO

    Artigo 5, Incisos XXII, XXIII (c/c arts. 170, 182, 2 e 186), XXIV, XXX e XXXI, todos da Constituio Federal direito de propriedade, funo social, desapropriao, herana e

    sucesso de bens.

    Trabalho para composio de nota em G1, na disciplina de Direitos Fundamentais, no curso de Direito, sob orientao do Prof.

    Johanes Lopes de Moura.

    Ji-Paran

    2013

  • SUMRIO

    1. Direito de propriedade, funo social e desapropriao.........................................................4

    2. Direito de herana e sucesso de bens....................................................................................5

    Referncia ..................................................................................................................................6

  • 4

    1. Direito de propriedade, funo social e desapropriao (art. 5., XXII, XXIII e XXIV).

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade

    do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos

    seguintes:

    XXII - garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou

    utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    O direito de propriedade assegurado para atender funo social, nos termos dos arts. 182, 2., e 186 da CF/88.

    Porm cabe salientar que esse direito no absoluto, uma vez que a propriedade poder ser desapropriada por necessidade ou utilidade pblica. Se estiver cumprindo a sua funo social, ser paga justa e prvia indenizao em dinheiro (art. 5., XXIV). Por outro lado, caso a propriedade no esteja atendendo a sua funo social, poder haver a chamada desapropriao-sano pelo Municpio com pagamentos em ttulos da dvida pblica (art. 182, 4., III) ou com ttulos da dvida agrria, pela Unio Federal, para fins de reforma agrria (art. 184). Saliente-se que no caso de desapropriao para fins de reforma agrria, a pequena e mdia propriedade rural, definida em lei, e no tendo o seu proprietrio outra, e a propriedade produtiva, todas nos sero atingidas pela desapropriao (art. 185, I e II).

    Quanto propriedade urbana, a desapropriao-sano a ltima medida, j que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificao compulsrios e, em seguida, imposio de IPTU progressivo no tempo, para s ento passar-se desapropriao-sano.

    O direito de propriedade tambm poder ser restringido atravs de requisio, no caso de iminente perigo pblico, podendo a autoridade competente usar da propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao posterior, se houver dano.

    Haver ainda desapropriao para atender as limitaes administrativas, as servides e a expropriao, esta ltima, no caso de glebas de qualquer regio do pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas (art. 243) - da qual no haver indenizao ao proprietrio - sendo estas destinadas reforma agrria para assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos.

  • 5

    2. Direito de herana e sucesso de bens (art. 5., XXX e XXXI).

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade

    do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos

    seguintes:

    XXX - garantido o direito de herana; XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei

    brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    Pedro Lenza apud Maria Helena Diniz assevera que:

    o objeto da sucesso causa mortis a herana, dado que, com a abertura da sucesso, ocorre a mutao subjetiva do patrimnio do de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relaes jurdicas do defunto, tanto no ativo como no passivo at os limites da herana.

    A Constituio garante o direito de herana, mas a forma como esse direito se exerce matria regulada por normas de direito privado.

    Ainda segundo a Constituio no art. 5., XXXI, sobre a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas, assevera que ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus.

    Ou seja, a sucesso de estrangeiro domiciliado no Brasil reger-se-, como bvio, pela lei brasileira (jus domicilii). Contudo, se a lei nacional do de cujus estrangeiro, aqui domiciliado, for mais favorvel ao cnjuge suprstite ou aos filhos brasileiros, aplicar-se- aquele ordenamento jurdico (jus patriae). De outro lado, no sendo, o de cujus, estrangeiro domiciliado no Brasil, nem o seu estatuto pessoal mais favorvel ao cnjuge ou aos filhos brasileiros, reger-se- a sucesso dos bens aqui localizados pelo direito brasileiro (forum rei sitae).

    Aprendemos com esses critrios que em nosso direito, prevalece como regra geral, o princpio da unidade da sucesso ou do estatuto sucessrio. Os diversos elementos ou circunstncias de conexo de natureza pessoal (jus domicilii e jus patriae) e real (forum rei sitae), tornam possvel solucionar o problema dos conflitos de leis no espao, com a aplicao do estatuto jurdico pertinente.

  • 6

    Referncias: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo : Saraiva, 2012. Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocncio Mrtires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4. ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2009.