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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSUAVM FACULDADE INTEGRADA GESTÃO DE ENSINO NA ENSP: A APLICABILIDADE DAS LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E A RELAÇÃO COM AS AGÊNCIAS REGULADORAS DO ENSINO Por: Adriana Coimbra Buin Lins Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · A Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP) é uma unidade técnico-científica da Fundação Oswaldo Cruz, criada

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

GESTÃO DE ENSINO NA ENSP: A APLICABILIDADE DAS

LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E A RELAÇÃO COM AS

AGÊNCIAS REGULADORAS DO ENSINO

Por: Adriana Coimbra Buin Lins

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro

2015

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

2

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

GESTÃO DE ENSINO NA ENSP: A APLICABILIDADE DAS

LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E A RELAÇÃO COM AS

AGÊNCIAS REGULADORAS DO ENSINO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Legislação

Educacional.

Por: Adriana Coimbra Buin Lins.

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pela vida, saúde e

direcionamento, que me oportunizaram

as escolhas que fiz. Aos amigos,

família e colegas de trabalho por

compartilharem aprendizado útil à vida.

4

DEDICATÓRIA

Dedico este Trabalho de Conclusão aos

profissionais de ensino da

ENSP/FIOCRUZ.

5

RESUMO

A diversidade educacional no Brasil, no que se referem principalmente

as instituições que ofertam cursos de Pós-graduação Lato Sensu, trouxe

algumas mudanças na legislação de ensino, como: a regulação através do

credenciamento de instituições públicas e privadas para oferta de cursos desta

categoria e o surgimento de diversas Resoluções e Pareceres, que nos levam

a refletir sobre algumas questões como qualidade de ensino, a chancela das

agências reguladoras, a missão das Instituições de Ensino, Pesquisa e das

Escolas de Governo.

Chancela não é sinônimo de qualidade, mas quando a instituição busca

qualidade educacional mergulha em estudos sobre educação, incluindo-se

nestes estudos as legislações educacionais.

Este estudo reúne algumas discussões sobre o ensino de pós-

graduação, com ênfase nos cursos Lato Sensu, e apresenta aos que buscam

qualificação profissional esclarecimentos sobre o valor da certificação, assim

como subsídios para diferenciar uma instituição que oferta cursos em

descumprimento a legislação educacional em vigor das que não são

contempladas pela legislação.

A Gestão de Ensino na ENSP aqui tratada se restringirá as ações

acadêmicas administrativas que impactam nas pedagógicas, mas que não

serão abordadas neste trabalho.

6

METODOLOGIA

A metodologia adotada para este estudo foi do tipo pesquisa descritiva e

explicativa. Em sua dimensão de pesquisa descritiva destaca legislações e

portarias do Ministério da Educação, Ministério da Saúde e das Escolas de

Governo, textos e estudos sobre a pós-graduação. No âmbito geral explicativa,

por sua vez tem como base aprofundar conceitos e dar explicações a pesquisa

descritiva, com a finalidade de apresentar o histórico de Legislações de Ensino

de Pós-Graduação, Resoluções, Pareceres e Normas Técnicas do Conselho

Nacional de Educação sobre o credenciamento das instituições, com destaque

para o credenciamento especial e “reexame do Parecer CNE/CES nº 238, de

7/8/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento

especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a

distância, para a oferta de cursos de especialização”.

Conforme proposta da metodologia geral deste projeto de pesquisa, os

dados coletados foram descritos, tratados e analisados. Esta proposta abordou

planejamento e organização da pesquisa; seleção e caracterização de leis e

processos de credenciamento ou não de instituições de pós-graduação Lato

Sensu.

O universo desta pesquisa foi a Escola Nacional de Saúde Pública

Sérgio Arouca /ENSP, as instituições educacionais ou não que ofertam cursos

de Pós-Graduação Lato Sensu, credenciados ou não, no Rio de Janeiro,

públicas ou privadas.

As amostras dessa pesquisa foram algumas das unidades da FIOCRUZ

localizadas no Rio de Janeiro.

Os instrumentos utilizados para colher as informações foram consultas a

legislações, regulamentos de ensino, pesquisas bibliográficas, pesquisa

documental e observação direta sobre os processos de credenciamento da

ENSP. A coleta de dados foi obtida através de consultas a livros, revistas,

jornais, sites na Internet e Intranet.

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Breve Histórico da Pós-Graduação no Brasil 11

CAPÍTULO II - O Ensino na ENSP 16

CAPÍTULO III – A ENSP enquanto Escola de Governo em Saúde 19

CAPÍTULO IV – MEC e CAPES 20

CAPÍTULO V – Gestão de Ensino Lato Sensu na ENSP 21

CAPÍTULO VI – A ENSP e o Direito Educacional 22

CONCLUSÃO 26

ANEXOS 28

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31

BIBLIOGRAFIA CITADA 33

ÍNDICE 38

FOLHA DE AVALIAÇÃO 39

8

INTRODUÇÃO

A Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP) é uma

unidade técnico-científica da Fundação Oswaldo Cruz, criada pela Lei 2312 de

1954, com objetivo de formar pessoal técnico especializado na área de Saúde.

Desde então oferta cursos, classificados por seus Regimentos, como de:

atualização, aperfeiçoamento, especialização, residência, além de mestrados e

doutorados. É um estabelecimento de ensino público, mas que não se

enquadra nas opções de credenciamento destacadas no Art. 12 do Decreto Nº

5773, de 9 de maio de 2006. De acordo com sua organização e prerrogativas

acadêmicas, a ENSP não é faculdade, centro universitário ou universidade, a

ENSP é uma Escola de Governo em Saúde, que segundo consta no Portal da

escola:

“Foi concebida em 1996, como uma reorientação

estratégica da política, da gestão e dos programas de

ensino no âmbito do Lato Sensu e de Cooperação com o

Sistema Único de Saúde, para a formação de quadros,

produção de conhecimento e apoio técnico para a gestão

do SUS.”

Os profissionais ligados a gestão de ensino precisam estar atentos às

legislações, mas com compreensão da história da educação e da instituição. É

importante entender o contexto político, além da missão institucional, para que

de forma crítica e coletiva possam contribuir no enfrentamento dos desafios

pedagógicos acadêmicos administrativos institucionais.

Tomando por base a informação disponível no site do MEC, em

perguntas frequentes sobre pós-graduação:

“Desde a edição da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional, não se tem feito distinção formal

entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário,

essas denominações têm sido admitidas como

semelhantes por estarem citadas no inciso III, Art. 44, da

9

LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-

graduação.

Contudo, cursos de aperfeiçoamento destinam-se a

profissionais que estejam no exercício de uma

determinada ocupação (correlacionada com a formação

acadêmica de origem na graduação), que pode até não

significar uma profissão, mas cargo ou função (Parecer

CNE/CES nº 263/2006 e Parecer CNE/CES nº 254/2002).

Assim, cursos de pós-graduação destinados ao

aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de

desempenho numa específica ocupação, a fim de atender

às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa

forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo

de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau

na escala do processo de educação continuada e não

equivale ao curso de especialização.

O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a

graduação” pode ocupar-se de campos específicos da

atividade profissional, inclusive a docente, com carga

horária mínima de 180 horas, conferindo a seus

concluintes certificado, desde que expedido por instituição

de educação superior devidamente credenciada e que

ministrou efetivamente o curso.

Ressalte-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que

estabelece normas para o funcionamento de cursos de

pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,

exclui os cursos de pós-graduação denominados de

aperfeiçoamento e outros.

Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-

se ao termo “especialização"; já os cursos de

aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e

10

não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da

Resolução CNE/CES nº 1/2007.”

Nem sempre foi assim, este trabalho apresenta um estudo sobre as

legislações educacionais em nível de pós-graduação, utiliza como marco

cronológico à data do ato de criação da ENSP e o Parecer nº 977 de Newton

Sucupira, de 1965, como referência legal, a fim de esclarecer as discussões

sobre a história da pós-graduação e situar os cursos ofertados pela escola, aos

longos dos anos, neste contexto educacional.

11

CAPÍTULO I

BREVE HISTÓRICO DA PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL

O Parecer nº 977 CES, de 3 de dezembro de 1965 foi um marco para

história da pós-graduação no Brasil. Newton Sucupira, relator, considerado o

pai da pós-graduação, descreve a necessidade de implantar e desenvolver o

regime de cursos desta categoria em nosso ensino superior e solicita ao

Conselho pronunciamento sobre a matéria. A Lei 4024 de 1961, que fixava as

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, revogada pela Lei 5540 de 1968,

que fixava normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua

articulação com a escola média, e dava outras providências, também revogada

pela Lei 9394 de 1996, não incluía os cursos de especialização,

aperfeiçoamento e extensão na categoria dos cursos de pós-graduação,

apesar dos mesmos serem agrupados na legislação no mesmo Título, em:

“educação do grau superior”. Os cursos de pós-graduação nas referidas

legislações são apresentados como: “abertos à matrícula de candidatos hajam

concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma” Lei 4024, de

1961 e “abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de

graduação que preencham as condições prescritas em cada caso”, Lei 5540,

de 1968.

Boaventura coloca, no texto: “Newton sucupira, a pós-graduação e a

universidade”:

“Ele estruturou a pós-graduação, criando todo um

escalão de formação acima da graduação. Como

sabemos, por influência da universidade germânica, os

americanos desenvolveram a pesquisa avançada com os

graduate studies que possibilitaram mestrados e

doutorados. Sucupira vai buscar esse modelo, que

influencia em boa parte outros sistemas universitários,

para estruturar a nossa pós-graduação.”

12

Na Lei de 4024, de 1961, os cursos de especialização eram

categorizados da mesma forma que os cursos de “aperfeiçoamento e extensão

ou quaisquer outros a juízo do respectivo instituto de ensino abertos a

candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos”.

A pós-graduação, antes citada nas legislações sem discriminação entre

Stricto ou Lato Sensu, na Resolução CNE/CES nº 01, de abril de 2001, que

“Estabelece normas para o funcionamento da pós-graduação”, resolve em

seus Artigos 1º e 6º que:

“Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu,

compreendendo programas de mestrado e doutorado,

são sujeitos às exigências de autorização,

reconhecimento e renovação de reconhecimento

previstas na legislação.”

“Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu

oferecidos por instituições de ensino superior ou por

instituições especialmente credenciadas para atuarem

nesse nível educacional independem de autorização,

reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem

atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-

graduação lato sensu os cursos designados como MBA

(Master Business Administration) ou equivalentes.

§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são

oferecidos para matrícula de portadores de diploma de

curso superior.”

Na atual conjuntura os cursos de especialização, considerados como de

pós-graduação Lato Sensu, devem atender a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação nº 9394 de 1996 e as normas da Resolução nº 01, de 08 de junho

de 2007, que “Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-

graduação lato sensu, em nível de especialização”. A partir desta Resolução

surgem discussões sobre o credenciamento para instituições não educacionais

13

e a dúvida sobre a que categoria pertence os cursos de aperfeiçoamento e

outros, pois de acordo com a Resolução nº 1 de 2007:

“Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por

instituições de educação superior devidamente

credenciadas independem de autorização,

reconhecimento e renovação de reconhecimento, e

devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação

lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos

desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-

graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos

a candidatos diplomados em cursos de graduação ou

demais cursos superiores e que atendam às exigências

das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para

atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de

especialização, única e exclusivamente, na área do saber

e no endereço definidos no ato de seu credenciamento,

atendido ao disposto nesta Resolução.”

Importante compreender esse histórico de legislações educacionais,

além de outros motivos, para saber fazer equivalência entre documentos já

emitidos pelas instituições ao longo dos tempos. Alguns Pareceres e Notas

Técnicas vêm sendo publicados, a fim de esclarecer contextos não

contemplados ou de possível interpretação dúbia.

O Parecer nº 01 /2014, ainda não homologado relata:

“O presente parecer refere-se à revisão do Parecer

CNE/CP nº 2/2013, relativo ao recurso contra a decisão

do Parecer CNE/CES nº 267/2010, que deu origem à

Resolução CNE/CES nº 4/2011, a qual trata de normas

transitórias para o credenciamento especial de

14

instituições não educacionais, nas modalidades

presencial e a distância, para a oferta de cursos de

especialização, em atendimento à decisão proferida no

Processo Judicial nº 40954-86.2011.4.01.3800/MG,

aprovado em 12 de março 2013.

Cumpre registrar que a revisão se dá por

orientação da Consultoria Jurídica do MEC, que, por meio

da Informação nº 416/2013/CGAC/CGU/AGU, manifesta-

se nos seguintes termos:

15. De fato, houve um pequeno equívoco na parte

dispositiva do decisum, fruto da inexperiência jurídica dos

Conselheiros – todos professores e não juristas – agora

alertada pela Consultoria Jurídica do MEC, mas que de

forma alguma prejudicou o impetrante, posto que seu fez

mais do que devida, ou seja, adentrou-se o mérito da

impugnação quando bastaria simplesmente não conhecer

do recurso por intempestividade. E isto foi feito por temor

de descumprir a primeira decisão judicial.

16. Assim, para por (sic) uma pá de cal definitiva

sobre a controvérsia instaurada, o pedido de correção da

contradição, denominado pela Impetrante como erro

evidente, será incluído para julgamento na próxima pauta

disponível de reunião do Plenário.”

Em 2014, após questionamentos e discussões surgem caminhos

abertos para algumas instituições não educacionais como a ENSP/FIOCRUZ

no que diz respeito à oferta de cursos de pós-graduação Lato Sensu: a o

marco regulatório dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu Especialização e

o Parecer nº 295/2013, homologado, publicado no D.O.U. de 7/5/2014 que seu

objeto:

“Trata-se de solicitação encaminhada pelo Instituto

Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep),

cujo processo foi aberto sob o número

15

23001.000178/2013-79, para análise do Instrumento de

Avaliação para credenciamento e recredenciamento de

Escolas de Governo com vistas à oferta de cursos de

pós-graduação lato sensu.”

As discussões foram lançadas e a gestão da ENSP/FIOCRUZ vem

buscando um diálogo com seus parceiros externos e internos para o

desempenho de sua missão com qualidade.

16

CAPÍTULO II

O ENSINO NA ENSP

A ENSP é uma instituição pública, criada para formar pessoal

especializado na área de saúde, de acordo com o Regulamento Interno

aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Oswaldo Cruz, em 30 de

agosto de 1989, seus cursos, treinamentos e outras formas de transmissão de

conhecimento eram classificados nas categorias de extensão,

aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação stricto sensu e especial, os

cursos de extensão destinavam-se “a difundir conhecimentos que visem elevar

os padrões culturais e os níveis de vida e saúde da população”, os cursos de

aperfeiçoamento e especialização destinavam-se “a graduados de curso

superior, tendo como objetivo” respectivamente: “atualizar e melhorar

conhecimentos e técnicas de trabalho” e “preparar especialistas em setores

definidos de atividades.” Os cursos de pós-graduação stricto sensu

destinavam-se “a formar mestres e doutores nos diferentes campos de

conhecimento da Saúde Pública” e os cursos especiais “outras categorias de

cursos, treinamentos e formas de transmissão do conhecimento”.

Em 21 de março de 2003 o Conselho Deliberativo aprovou o Regimento

Geral da Pós-graduação Lato Sensu, onde especifica que os cursos:

“Somente poderão ser oferecidos nas

modalidades de Especialização, Residência,

Aperfeiçoamento, Capacitação Profissional em Serviço, e

Atualização. Todos esses cursos integram o Programa de

Formação Permanente de Profissionais para Ciência,

Tecnologia e Saúde da FIOCRUZ, assinalando sua

função estratégica de órgão de Estado comprometido

com o aperfeiçoamento dos Recursos Humanos para o

Sistema Único de Saúde (SUS).”

Segundo informações disponíveis no portal da ENSP:

“A Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca

(ENSP) atua na capacitação e na formação de recursos

17

humanos para o SUS e para o sistema de ciência e

tecnologia, na produção científica e tecnológica e na

prestação de serviços de referência no campo da saúde

pública. Mantém cooperações técnicas em todos os

estados e municípios brasileiros, além de várias

instituições nacionais e internacionais atuantes em

diversos campos da saúde.

A ENSP nasceu em 1954 e sua história se confunde com

a construção de um conceito amplo de saúde pública, o

que faz de cada um de seus membros atores da política

de saúde brasileira.

Hoje, a maior escola de saúde pública da América do Sul

conta com o trabalho de cerca de mil profissionais. É a

única escola de âmbito federal no Brasil e uma das

unidades técnico-científicas da Fundação Oswaldo Cruz

(Fiocruz) - órgão vinculado ao Ministério da Saúde do

Brasil. Já formou aproximadamente 1.010 alunos de

mestrado acadêmico, sendo 37 estrangeiros, e 296 de

doutorado, sendo 34 estrangeiros. Dos quadros da ENSP,

saíram os principais projetos que possibilitaram a adoção

do SUS, estabelecido, em 1988, pela nova constituição

brasileira.

A ENSP conta com um corpo docente de mais de 150

doutores - um dos maiores e mais qualificados do país - e

tem ampla oferta de disciplinas e cursos. Recebe,

anualmente, cerca de 120 novos alunos nos cursos

Stricto sensu, oriundos das mais diversas regiões do

Brasil e do exterior, sobretudo de países latino-

americanos e africanos. Os cursos de especialização,

aperfeiçoamento e atualização presenciais titulam mais

de 500 alunos ao ano, distribuídos por cerca de 60

cursos. Na Educação a Distância (www.ead.fiocruz.br),

18

em dez anos, a ENSP teve 40 mil alunos matriculados e

18 mil formados, com presença em todas as regiões do

Brasil.”

Os mestrados e doutorados da ENSP/FIOCRUZ são reconhecidos pela

CAPES, conforme divulgado no site em “Cursos reconhecidos/recomendados”,

como exemplo destaca-se o programa de saúde pública homologado pelo CNE

através da Portaria do MEC 1077, de 31/08/2012, publicada no DOU

13/09/2012, seç. 1, p. 25.

A instituição também teve seu credenciamento pela PORTARIA Nº

1.725, de 12 de junho de 2002 republicada em 14 de outubro de 2002 para a

“oferta de programa de pós-graduação lato sensu, Especialização, a distância,

inclusive na área de Saúde/Enfermagem, para habilitação em educação

profissional de graduados em curso superior.” Com autorização “para ofertar o

Curso de Especialização em Educação Profissional na área de

Saúde/Enfermagem, a distância, inclusive em convênio com universidades

públicas, federais e estaduais.” Além de suas residências médica e

multiprofissional reconhecidas.

19

CAPÍTULO III

A ENSP ENQUANTO ESCOLA DE GOVERNO EM

SAÚDE

De acordo com o artigo 39, inciso 2º: “a União, os Estados e o Distrito

Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento

dos servidores públicos". Retirado do “texto para discussão: escola de

Governo em saúde – concepção, funções e estrutura”:

“A Escola de Governo em Saúde, hoje uma Vice

Direção da ENSP (EGS) foi criada no ano de 1996, sendo

concebida, originalmente, como “um conjunto de

iniciativas que colaborassem para a consolidação do

Sistema Único de Saúde, com mais eficácia, eficiência,

equidade e efetividade, aportando projetos inovadores

relacionados ao seu aperfeiçoamento.” Com a

constituição da Escola de Governo em Saúde na década

de 1990, o ensino e a cooperação com o Sistema de

Saúde reuniram-se numa nova concepção e num novo

modelo de ensino, confluindo para iniciativas de

fortalecimento do SUS por essas intervenções, oferecidas

de forma isolada (ensino ou cooperação) ou de forma

combinada e sinérgica, de acordo com a característica da

demanda apresentada pelas instituições parceiras.”

A Escola de Governo da ENSP, por meio de seu colegiado, que tem a

representação dos Departamentos e dos órgãos ligados ao ensino, como o

Serviço de Gestão Acadêmica e a Coordenação do EAD delibera assuntos

pertinentes aos cursos de pós-graduação lato sensu e de qualificação

profissional na área de saúde da escola, como: a aprovação de regulamentos,

normativas, credenciamento de cursos dentre outros assuntos ligados ao

ensino, aos convênios e cooperações, a fim de cumprir sua missão estratégica

de formação dos quadros da área de saúde.

20

CAPÍTULO IV

MEC e CAPES

Criado em 1930, com o nome de Ministério da Educação e Saúde Pública,

após Getúlio Vargas chegar ao poder, o Ministério de Educação desenvolvia

atividades relacionadas a outros ministérios. Em 1953, com a autonomia da

Saúde surge com a sigla MEC o Ministério da Educação e Cultura. Importante

compreender que, na atualidade, os Ministérios estão separados, mas com

questões interligadas que necessitam ser discutidas em conjunto.

Com base na história e missão da CAPES, em 11 de julho de 1951, através

do Decreto 29741, a atual CAPES, antes Campanha Nacional de

Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, uma fundação do Ministério de

Educação que pela Lei nº 8405 de 1992 veio conferir novo vigor a instituição,

tinha como objetivos:

“assegurar a existência de pessoal especializado em

quantidade e qualidade suficientes para atender às

necessidades dos empreendimentos públicos e privados

que visam ao desenvolvimento do país e oferecer os

indivíduos mais capazes, sem recursos próprios, acesso a

todas as oportunidades de aperfeiçoamentos”.

As atribuições do MEC, da CAPES, dos Conselhos ou das próprias

instituições tem respaldo nas legislações, resoluções e portarias, mas quando

os assuntos se entrelaçam precisa haver respeito à hierarquia tanto das

legislações quanto das instituições com diálogo e reconhecimento da

importância de cada um para sociedade.

21

CAPÍTULO V

GESTÃO DE ENSINO LATO SENSU NA ENSP

A Gestão de Ensino Lato Sensu na ENSP já passou por alguns modelos

diferentes. Na atualidade empenha-se na unificação do ensino,

independente dos níveis, modalidades ou categorias. As vices direções de

pós-graduação, de escola de governo e de pesquisa vêm criando diálogos

pedagógicos, acadêmicos e administrativos que visam aproximação do

ensino Lato, Stricto Sensu e de Qualificação Profissional, que apesar das

especialidades das categorias e das agências de regulação tem vários

pontos em comum. As discussões ainda novas no âmbito de regulação por

parte do MEC para o ensino Lato Sensu tornam-se mais avançadas por ser

a ENSP/FIOCRUZ uma instituição com cursos de Mestrado e Doutorado

aprovados junto a CAPES.

O Serviço de Gestão Acadêmica – (SECA) vem contribuindo nesse

processo com sua experiência na área acadêmica, administrativa e

pedagógica, além do olhar cuidadoso e restaurador nos acervos

acadêmicos que estão sobre sua guarda. Eles contam a história da

instituição, dos cursos, docentes, discentes, candidatos dentre tantas outras

relíquias que resgatam a gestão do ensino ao longo dos anos. O SECA

juntamente com os Departamentos da ENSP respaldados nas legislações a

época vem acompanhando e contribuindo com a guarda dos registros que

analisados a luz da história da educação vem contribuindo para mudanças

significativas na gestão de ensino.

22

CAPÍTULO VI

A ENSP E O DIREITO EDUCACIONAL

Os profissionais, alunos e candidatos da ENSP sempre tiveram

consciência de seus “direitos”, mas o que é Direito Educacional? Segundo

Joaquim (2002):

“Conjunto de normas, princípios, institutos

juspedagógicos, doutrinas e procedimentos, que

disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis,

professores, administradores, estabelecimento de ensino

e o poder público, enquanto envolvidos diretamente ou

indiretamente no processo de ensino aprendizagem, bem

como investiga as interfaces com outros ramos da ciência

jurídica e do conhecimento.”

Rogério Paiva Castro no texto: “DURA LEX SED LEX: DAS RELAÇÕES

EDUCACIONAIS EM COFORMIDADE COM O DIREITO EDUCACIONAL E

A LEGISLAÇÃO DE ENSINO”, aponta:

“O desafio dos profissionais do direito, gestores

educacionais e todos aqueles que lidam com a legislação

educacional consiste exatamente em qualificar as

relações educacionais em conformidade com o Direito

Educacional e a legislação de ensino. Algo que logo se

apresenta é, indubitavelmente, a escolha da expressão

"direito educacional". E, logo, a definição ou conceito

desse novo ramo da ciência jurídica.”

A ENSP, enquanto Escola de Governo, uma instituição pública de

ensino, com oferta de cursos presenciais e a distância, de categorias

diferentes e vários processos acadêmicos, administrativos e pedagógicos

precisa seguir regras. Para muitos desses processos estas regras estão

estabelecidas e divulgadas, conforme descritas nos sites do MEC e CAPES,

mas é necessário compreender de quem é a competência para que se possa

23

buscar, cobrar e se beneficiar. Outras regras são de competência da própria

instituição, estas por sua vez precisam ser discutidas e aceitas internamente, a

fim de serem respeitadas por toda comunidade escolar.

Os cursos de pós-graduação lato sensu e de qualificação profissional da

ENSP atendem a LDB, as Resoluções do MEC, o Regimento de Ensino da

FIOCRUZ, o Regulamento de Cursos da instituição, além das normativas,

projetos de cursos e chamadas públicas divulgadas, logo estes instrumentos

precisam estar em consonância.

Aos que buscam capacitação através de cursos é preciso ter claro o que

se espera, a fim de verificar se a instituição escolhida oferece e tem amparo

legal para o que se propõe a fornecer, além de verificar com cautela o que

consta nos editais de seleção ao apresentar um desses títulos conquistados. O

código de defesa do consumidor, Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990,

pode ser utilizado a favor caso o divulgado não seja cumprido. De acordo com

artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final”.

Segundo Lívio Goellner Goron, no texto Serviços educacionais e direito

do consumidor, “Somente os serviços públicos impróprios – serviços uti singuli

– são classificáveis na categoria de serviços de consumo e, portanto,

subsumíveis ao Código de Defesa do Consumidor.” Logo, as instituições

públicas que cobram pelos cursos de pós-graduação estarão classificada nesta

categoria, que não é o caso dos cursos ofertados pela ENSP. O artigo 206 da

Constituição Federal determina: “Art. 206. O ensino será ministrado com base

nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em

estabelecimentos oficiais”. Segundo o Parecer N.º 0364/2002, do CNE/CES,

com o entendimento que os cursos de pós-graduação não se configuram como

atividades de ensino regular das Instituições, a cobrança de taxas nesses

cursos é permitida.

Ainda há instituições, seja no setor público ou privado, com

interpretações e práticas divergentes em relação às atuais legislações, por isso

é preciso ficar atento às informações divulgadas pelas instituições para, no

caso de se sentir lesado, cobrar seus direitos. A ENSP precisou reformular

24

seus certificados e editais públicos em atendimento as normas educacionais,

pois com a mudança na legislação, à autonomia concedida as instituições para

formulação dos textos em seus documentos e a falta de padronização externa,

dúvidas e interpretações diferenciadas foram surgindo por parte dos ex-alunos

e de algumas bancas organizadoras de diferentes concursos ou

departamentos de Recursos Humanos de Instituições que avaliavam os

documentos para concessão de Progressões Funcionais, a respeito dos cursos

de pós-graduação.

Segundo o Capítulo V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no

Art. 30, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada

por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e

serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular

ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” E Art. 31

acrescenta, que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem

assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua

portuguesa sobre suas características, ...”.

A necessidade de buscar o credenciamento para oferta de cursos Lato

Sensu veio reforçada através da Nota Técnica 388, onde classifica como

Curso Livre todos os ofertados fora dos padrões da Resolução N° 1, de 8 de

junho de 2007.

“Ressalta-se que os cursos ofertados por meio de

entidades não habilitadas, conforme os requisitos supra,

para a oferta e funcionamento de tais cursos, serão

considerados “cursos livres”, não autorizados a expedir

certificados de pós-graduação lato sensu, mas apenas

certificados de participação, sem valor de título de curso

superior para fins do disposto no art. 48, da Lei n°

9.394/96.

Ademais, eventual oferta de curso livre como se fosse

curso de pós-graduação lato sensu poderá configurar

indício de irregularidade no campo dos direitos civil e do

25

consumidor, além de irregularidade penal, devendo o

prejudicado, conforme o caso, recorrer aos órgãos de

defesa do consumidor (como os PROCONs e a

Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da

Justiça - SENACON/MJ), aos órgãos de persecução

criminal (Ministérios Públicos e Polícias), ou recorrer

diretamente aos órgãos do Poder Judiciário.”

Credenciamento não é sinônimo de qualidade, mas é uma garantia de

certificação com a chancela das agências credenciadoras. A ENSP por ser

uma instituição não educacional não foi contemplada pela legislação para o

credenciamento até o momento, mas vem buscando enquanto uma Escola de

Governo e enquanto uma instituição de pesquisa, através do marco regulatório

este reconhecimento, mas como missão vem ofertando seus cursos

respaldados pela Constituição.

26

CONCLUSÃO

Entendendo que o “Direito” determina regras para se viver em

sociedade, podemos concluir que o Direito Educacional deve colaborar neste

sentido, determinando um regramento de conduta dos seres sociais no campo

educacional. Algumas normas foram colocadas à prova e outras virão. Temos

direitos e deveres que precisam ser registrados, discutidos para serem

aperfeiçoados.

Percebemos neste momento com tantas Resoluções, Pareceres,

Portarias, que nada está concluído. A cada nova legislação novas discussões.

As instituições têm deveres, mas também direitos, bem como os candidatos,

alunos e profissionais. As regras precisam ser estabelecidas, conhecidas e

colocadas de forma transparente.

O diálogo com as agências de regulação precisa ser constante, bem

como a participação ativa dos envolvidos nas discussões, que visam colaborar

para o aprimoramento das instituições de ensino e da área de educação em

geral. Neste sentido a ENSP vem buscando seu credenciamento para oferta

de cursos lato sensu – especialização, a fim de que seu reconhecimento, sem

sombra de dúvida, já visto pela sociedade, receba de acordo com as normas

estabelecidas a chancela de reconhecimento do MEC, responsável pela área

educacional. Para isto seus instrumentos internos vêm sendo trabalhados,

revistos com o intuito de atender as recomendações das legislações

educacionais postas.

Ao escolher um curso de pós-graduação é preciso ter claro o que se

espera como resultado da escolha. Se o que o aluno busca é um curso de

Pós-Graduação Lato Sensu, deve buscar uma instituição credenciada pelo

MEC, já a CAPES credencia os cursos de Pós-graduação Stricto Sensu

(Mestrados e Doutorados). Os cursos em nível de aperfeiçoamento ou outros

podem ser considerados de pós-graduação, mas não corresponde a uma

Especialização, o valor é profissional. Contudo a informação adequada e clara

sobre os diferentes produtos e serviços, bem como proteção contra a

publicidade enganosa e abusiva são alguns dos direitos básicos do

27

consumidor. Obter a certificação correspondente ao que lhe foi divulgado e a

qual se faz jus é um direito do consumidor.

28

ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Lei de Criação da ENSP;

Anexo 2 >> Portal do Servidor – Escolas de Governo.

29

ANEXO 1

30

31

32

33

ANEXO 2

http://www.servidor.gov.br/index.asp?index=108&ler=c743

Escolas de Governo A Constituição Federal do Brasil (Art. 39, § 2º) determina que a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos. Atualmente, tal capacitação é realizada por inúmeras instituições que se apresentam sob diversas formas de organização, estruturas, estatutos, regimentos e constituição jurídica. Muitas delas se reconhecem como escolas de governo. Com o objetivo de ampliar e fortalecer a articulação entre essas instituições, foi criada, em 2003, a Rede Nacional de Escolas de Governo. Trata-se de uma instância informal de relacionamento entre aproximadamente 200 instituições. Desde então, a Rede promove intercâmbio de experiências e também incentiva trabalhos em parceria entre escolas pertencentes aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, presentes nas esferas municipal, estadual e federal. As instituições cadastradas na Rede de Escolas consistem em: fundações públicas; institutos nacionais; escolas judiciais; escolas do legislativo; escolas e academias militares; centros de formação e de treinamento; escolas dos tribunais de contas; centros de estudos e aperfeiçoamento dos ministérios públicos estaduais; universidades corporativas; escolas superiores; além de institutos federais e universidades públicas. As escolas de governo, com suas iniciativas de formação e aperfeiçoamento de servidores públicos, também atendem objetivos do Decreto nº 5.707/2006, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (PNDP), a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Uma das diretrizes da PNDP consiste em priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas. Nesse sentido, surgiu oSistema de Escolas de Governo da União, que conta atualmente com 16 instituições participantes.

34

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALVES-MAZZOTI, Alda Judith & GEWANDSZNAJDER, Fernando. O MÉTODO

NAS CIÊNCIAS NATURAIS E SOCIAIS: PESQUISA QUANTITATIVA E

QUALITATIVA. São Paulo: Pioneira, 1998.

Bayma, Fátima. O CRESCIMENTO DA OFERTA DE CURSOS DE PÓS-

GRADUAÇÃO. Revista Tendências do Trabalho. ago.1993.

BOAVENTURA, EM. A CONSTRUÇÃO DA UNIVERSIDADE BAIANA:

OBJETIVOS, MISSÕES E AFRODESCENDÊNCIA [online]. Salvador:

EDUFBA, 2009, 272 p. ISBN 978-85-232-0630-7. Available from SciELO Books

<http://books.scielo.org>.

BOMENY, Helena. NEWTON SUCUPIRA E OS RUMOS DA EDUCAÇÃO

SUPERIOR. Brasília: Paralelo 15, CAPES, 2001.128p. (Série Paralelo15)

Brasil. Ministério da Saúde. POLÍTICAS DE FORMAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO PARA O SUS: CAMINHOS PARA EDUCAÇÃO

PERMANENTE EM SAÚDE. 2003. Disponível em URL:

http://www.unifesp.br/dmedprev/planejamento/pdf/tripartite.pdf

Carvalho, Antonio Paes. REFLEXÕES SOBRE A PÓS-GRADUAÇÃO "LATO

SENSU". Brasília, CFE, Departamento de Documentação e Divulgação, 1979.

(Seminário de Assuntos Universitários - dez anos de reflexão e debate,10.)

Comissão Nacional para a Reformulação do Ensino Superior (CNRES). UMA

NOVA POLÍTICA PARA -A EDUCAÇÃO SUPERIOR. Rio de Janeiro, Instituto

Euvaldo Lodi, CNI, 1986.

35

Congresso Nacional. LEI Nº 9.394 DE 1996, LEI DARCY RIBEIRO. Brasília-

DF: 1996

Conselho Federal de Educação. RESOLUÇÃO Nº 14177. Documenta, 205,

dez. 1977.

Constituição da República Federativa do Brasil. SERIE LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA, Editora Saraiva, 1988.

Gustav RADBRUCH. INTRODUÇÃO. À. FILOSOFIA DO DIREITO tradução e

introdução: Prof. Jacy de Souza Mendonça. Disponível em:

http://casadointelecto.yolasite.com/resources/filosofia%20do%20direito%20gus

tav%20radbruch.pdf. Acesso em: 03 Jan 2015.

LAKATOS, E. V. & MARCONI, M. A. METODOLOGIA CIENTIFICA. São Paulo:

Atlas, 2005.

REVISTA BRASILEIRA DE HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO – DOSSIÊ “O

PÚBLICO E O PRIVADO NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA”. Disponível na URL:

http://201.147.150.252:8080/jspui/bitstream/123456789/1065/1/RBHE5.pdf.

ROCHA, William. Tópicos Jurídicos Aplicados à Educação. Apresentações

disponibilizadas no Curso de Pós-Graduação em Direito e Legislação

Educacional da AVM.

Sucupira, Newton. DEFINIÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.

PARECER Nº 977/65. Documenta. 4-1, dez. 1965.

36

BIBLIOGRAFIA CITADA

1 - BOAVENTURA, EM. Newton sucupira, a pós-graduação e a universidade.

Disponível em: http://books.scielo.org/id/4r/pdf/boaventura-

9788523208936-09.pdf

2- CAPES. Ministério da Educação. História e Missão. Disponível em

http://www.capes.gov.br/historia-e-missao.

3- CASTRO, Rogério Paiva. . Dura lex sed lex: Das Relações Educacionais

em conformidade com o Direito Educacional e a Legislação de

Ensino. In: XXI ERED / ERAJU Encontro Regional dos Estudantes de

Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária, 2008,

Crato. XXI ERED / ERAJU Encontro Regional de Estudantes de Direito e

Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária - 20 Anos de

Constituição: Parabéns! Por quê?. Crato: Centro de Processamentos de

Dados - CPD/URCA, 2008 Disponível em:

http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD1_files/Rogerio_Paiva_CAST

RO_1.pdf. Acesso em: 03 Jan 2015.

4 - ENSP – Escola de Governo em Saúde. TEXTO PARA DISCUSSÃO:

ESCOLA DE GOVERNO EM SAÚDE – CONCEPÇÃO, FUNÇÕES E

ESTRUTURA. Disponível em:

http://www5.ensp.fiocruz.br/biblioteca/dados/txt_123804311.pdf

5 - ENSP-FIOCRUZ. Escola de Governo em Saúde. Estratégias | Redes de

Escolas de Governo. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-

ensp/escola-de-governo/apresentacao. Acesso em: 03 Jan 2015.

6 - GORON, Lívio Goellner. Serviços educacionais e direito do consumidor.

Direito & Justiça v. 38, n. 2, p. 192-199, jul./dez. 2012

37

7- LEGISLAÇÃO. Portal Planalto - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –

PORTAL DAS LEGISLAÇÕES. Disponível em URL:

http://www4.planalto.gov.br/legislacao

38

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - Breve Histórico da Pós-Graduação no Brasil 11

CAPÍTULO II - O Ensino na ENSP 16

CAPÍTULO III – A ENSP enquanto Escola de Governo em Saúde 19

CAPÍTULO IV – MEC e CAPES 20

CAPÍTULO V – Gestão de Ensino Lato Sensu na ENSP 21

CAPÍTULO VI – A ENSP e o Direito Educacional 22

CONCLUSÃO 26

ANEXOS 28

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 34

BIBLIOGRAFIA CITADA 36

ÍNDICE 38

39

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Instituição: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

Título da Monografia: GESTÃO DE ENSINO NA ENSP: A APLICABILIDADE DAS

LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E A RELAÇÃO COM AS AGÊNCIAS

REGULADORAS DO ENSINO

Autor: Adriana Coimbra Buin Lins

Data da Entrega: 26/01/2015 Avaliado por: Conceito: