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19/02/2014
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D f i Públi
DPGE-RJ
Defensoria Pública
1. Organização2. Perfil Constitucional3. Conceito4 Princípios4. Princípios5. Objetivos6. Autonomia7. Chefia Institucional
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Organização
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DP
DPU
DPDFT
Lei Complementar
Normas gerais para as DPEs
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CarreiraConcurso público de provas e títulos
Classe inicial
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Art. 134 da CRFB, § 1º: “Lei complementar organizará aDefensoria Pública da União e do Distrito Federal e dosTerritórios e prescreverá normas gerais para suaTerritórios e prescreverá normas gerais para suaorganização nos Estados, em cargos de carreira, providos, naclasse inicial, mediante concurso público de provas e títulos,assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade evedado o exercício da advocacia fora das atribuiçõesinstitucionais.” (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)
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DPU
DP ‐ Art. 2º da LC 80/94 DPDF e Territórios
DPEs
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DPUArt. 5º da LC 80/94
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DPU
Administração Superior
Atuação
Órgãos
Execução
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LC 80/94 - Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nosEstados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto àsJustiças Federal do Trabalho Eleitoral Militar TribunaisJustiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, TribunaisSuperiores e instâncias administrativas da União. (...)
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãospróprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e osTribunais superiores.
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DP do DFArt. 53 da LC 80/94
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DPDF
Administração Superior
Atuação
Órgãos
Execução
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LC 80/94 - Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dosTerritórios exercerá suas funções institucionais através deNúcleos.
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DPEsArt. 98 da LC 80/94
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Administração Superior
DPEs
ç p
Atuação
Execução
Órgãos
Auxiliar
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LC 80/94 - Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestaráassistência jurídica aos necessitados, em todos os graus dej , gjurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interporrecursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
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Perfil Constitucional
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MPADVOCACIA PÚBLICA
ADVOCACIA
DEFENSORIA PÚBLICA
MPUMP DOS ESTADOS
AGU
PE / PDFT
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DP
Orientação jurídica
defesa
Instituição essencial
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Art. 134 da CRFB. “A Defensoria Pública é instituição essencialà função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientaçãojurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados najurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, naforma do art. 5º, LXXIV.)”
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Art. 5°, LXXIV da CRFB: “o Estado prestará assistênciajurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recurso.”
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Conceito Legal
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DP
permanente
essencial
instituição
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Incumbência
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Orientação jurídica
IncumbênciaPromoção dos direitos
humanos
Defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma
integral e gratuita aos necessitados
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1. Judicial - ajuizamento de ações, apresentação de recursos aosTribunais e a defesa em processos cíveis ou criminais perante oP d J di iá iPoder Judiciário.
2. Extrajudicial - orientação e aconselhamento jurídicos, feitospelo Defensor Público, além de conciliação e representação doassistido junto à Administração Pública.
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Princípios
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DP
Unidade
Indivisibilidade
Princípios institucionais
Independência funcional
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Objetivos
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Dignidade da pessoa humana
DP
Redução das desigualdades sociais
Estado Democrático de Direito
objetivos
Direitos Humanos
Ampla defesa e contraditório
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Autonomia Administrativa, Funcional e Inciativapara a elaboração da Proposta Orçamentária
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DP
DPE – EC 45/04
DPDF – EC 69/12
Autonomia
DPU – EC 74/13
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Autonomia
Art. 134 da CRFB, § 2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais sãoasseguradas autonomia funcional e administrativa e ainiciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinaçãoao disposto no art. 99, § 2º.” (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
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§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas daUnião e do Distrito Federal.” (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 74, de 2013)
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• Logo...
• DPU autonomia:• DPU – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentáriap p ç
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• DPDF – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentária
• DPEs – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentáriaProfessora Raquel Tinoco 35
Chefia Institucional
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DP
DPU ‐ DPGF
DPDF ‐ DPG do DF
Chefia Institucional
DPE ‐ DPGE
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Nomeado pelo Presidente
DPU
Membro estável
Mais de 35 anos
DPGF, mandato de 2 anos, admitida uma
recondução
Escolhido em lista tríplice
Aprovação por maioria absoluta do SF
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Nomeado pelo P id t
DPDF
Presidente
Membro estável
Mais de 35 anos
DPG, mandato de 2 anos, admitida uma
recondução
Escolhido em lista tríplice
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EC 69/12 - Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos naLei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Públicado Distrito Federal os mesmos princípios e regras que nosdo Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nostermos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicasdos Estados.
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Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do DistritoFederal, imediatamente após a promulgação desta EmendaConstitucional e de acordo com suas competências, instalarãop ,comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta)dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislaçãoinfraconstitucional à matéria nela tratada.
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Nomeado pelo G d
DPEs
Governador
Membro estável
Mais de 35 anos
DPGE, mandato de 2 anos, admitida uma
recondução
Escolhido em lista tríplice
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DPGE-RJ
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DPGE
LC 06/77 – art. 7° LC 80/94 – art. 99/ /
Chefe Chefe
classe Final Membro da carreiraintermediária
Maior de 35 anos Maior de 35 anos
Mais de 03 anos de carreira estável
Indicado em lista tríplice Escolhido em lista tríplice
Mandato de 04 anos Mandato de 02 anos,permitida uma recondução
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InvestiduraArt. 99, §§ 3° e 4° da LC 80/94
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Art. 99 da LC 80/94 - § 3º O Conselho Superior editará asnormas regulamentando a eleição para a escolha do DefensorPúbli G l (I l íd l L i C l t º 132 d 2009)Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeaçãodo Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que seseguirem ao recebimento da lista tríplice, será investidoautomaticamente no cargo o Defensor Público mais votadogpara exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº132, de 2009).
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d
Lista tríplice Governador Nomeação
mandato02 ANOS
15 dias a contar do recebimento da lista
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Não nomeia Mais votado da lista
Lista tríplice GovernadorInvestidura automática
Nomeação em 15 dias
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Lista tríplice – art. 7°, § 1° da LC 06/77Lista tríplice art. 7 , § 1 da LC 06/77
voto
Direto
Secreto
Uninominal
Obrigatório
Quem vota? Todos os membrosQuem vota? Todos os membros
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3 nomes mais votados
EmpateDesempate:Carreiraidade
Lista tríplice Governador Nomeação
Eleição na primeira
Último ano do mandato ‐ Governador
Até 05 di dquinzena de novembro
Até 05 dias da posse do Govenador
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Abuso de poderConduta incompatível
Destituição do DPGE – art. 7°, § 6° da LC 06/77
Representação1/5 dos deputados estaduais ou Maioria
absoluta da Governador do Estado ou
Grave omissão
ALERJGo e ado do stado ou
2/3 dos membros ativos
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