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19/02/2014 1 Df i Públi DPGE-RJ Defensoria Pública 1. Organização 2. Perfil Constitucional 3. Conceito 4 Princípios 4. Princípios 5. Objetivos 6. Autonomia 7. Chefia Institucional Professora Raquel Tinoco 1 Organização Professora Raquel Tinoco 2 www.concursovirtual.com.br www.concursovirtual.com.br

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19/02/2014

1

D f i Públi

DPGE-RJ

Defensoria Pública

1. Organização2. Perfil Constitucional3. Conceito4 Princípios4. Princípios5. Objetivos6. Autonomia7. Chefia Institucional

Professora Raquel Tinoco 1

Organização

Professora Raquel Tinoco 2

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DP

DPU

DPDFT

Lei Complementar

Normas gerais para as DPEs

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CarreiraConcurso público de provas e títulos

Classe inicial

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Art. 134 da CRFB, § 1º: “Lei complementar organizará aDefensoria Pública da União e do Distrito Federal e dosTerritórios e prescreverá normas gerais para suaTerritórios e prescreverá normas gerais para suaorganização nos Estados, em cargos de carreira, providos, naclasse inicial, mediante concurso público de provas e títulos,assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade evedado o exercício da advocacia fora das atribuiçõesinstitucionais.” (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

Professora Raquel Tinoco 5

DPU

DP ‐ Art. 2º da LC 80/94 DPDF e Territórios

DPEs

Professora Raquel Tinoco 6

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DPUArt. 5º da LC 80/94

Professora Raquel Tinoco 7

DPU

Administração Superior

Atuação

Órgãos

Execução

Professora Raquel Tinoco 8

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LC 80/94 - Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nosEstados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto àsJustiças Federal do Trabalho Eleitoral Militar TribunaisJustiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, TribunaisSuperiores e instâncias administrativas da União. (...)

§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãospróprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e osTribunais superiores.

Professora Raquel Tinoco 9

DP do DFArt. 53 da LC 80/94

Professora Raquel Tinoco 10

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DPDF

Administração Superior

Atuação

Órgãos

Execução

Professora Raquel Tinoco 11

LC 80/94 - Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dosTerritórios exercerá suas funções institucionais através deNúcleos.

Professora Raquel Tinoco 12

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DPEsArt. 98 da LC 80/94

Professora Raquel Tinoco 13

Administração Superior

DPEs

ç p

Atuação

Execução

Órgãos

Auxiliar

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LC 80/94 - Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestaráassistência jurídica aos necessitados, em todos os graus dej , gjurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interporrecursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

Professora Raquel Tinoco 15

Perfil Constitucional

Professora Raquel Tinoco 16

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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MPADVOCACIA PÚBLICA

ADVOCACIA 

DEFENSORIA PÚBLICA

MPUMP DOS ESTADOS

AGU

PE / PDFT

Professora Raquel Tinoco 17

DP

Orientação jurídica

defesa

Instituição essencial 

Professora Raquel Tinoco 18

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Art. 134 da CRFB. “A Defensoria Pública é instituição essencialà função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientaçãojurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados najurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, naforma do art. 5º, LXXIV.)”

Professora Raquel Tinoco 19

Art. 5°, LXXIV da CRFB: “o Estado prestará assistênciajurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recurso.”

Professora Raquel Tinoco 20

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Conceito Legal

Professora Raquel Tinoco 21

DP

permanente

essencial

instituição

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Incumbência

Professora Raquel Tinoco 23

Orientação  jurídica

IncumbênciaPromoção dos direitos 

humanos

Defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma 

integral e gratuita aos necessitados

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1. Judicial - ajuizamento de ações, apresentação de recursos aosTribunais e a defesa em processos cíveis ou criminais perante oP d J di iá iPoder Judiciário.

2. Extrajudicial - orientação e aconselhamento jurídicos, feitospelo Defensor Público, além de conciliação e representação doassistido junto à Administração Pública.

Professora Raquel Tinoco 25

Princípios

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DP

Unidade

Indivisibilidade

Princípios institucionais

Independência funcional

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Objetivos

Professora Raquel Tinoco 28

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Dignidade da pessoa humana

DP

Redução das desigualdades sociais

Estado Democrático de Direito

objetivos

Direitos Humanos

Ampla defesa e contraditório

Professora Raquel Tinoco 29

Autonomia Administrativa, Funcional e Inciativapara a elaboração da Proposta Orçamentária

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DP

DPE – EC 45/04

DPDF – EC 69/12

Autonomia

DPU – EC 74/13

Professora Raquel Tinoco 31

Autonomia

Art. 134 da CRFB, § 2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais sãoasseguradas autonomia funcional e administrativa e ainiciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinaçãoao disposto no art. 99, § 2º.” (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

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§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas daUnião e do Distrito Federal.” (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 74, de 2013)

Professora Raquel Tinoco 33

• Logo...

• DPU autonomia:• DPU – autonomia:

1. Administrativa

2. Funcional

3. Iniciativa da proposta orçamentáriap p ç

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• DPDF – autonomia:

1. Administrativa

2. Funcional

3. Iniciativa da proposta orçamentária

• DPEs – autonomia:

1. Administrativa

2. Funcional

3. Iniciativa da proposta orçamentáriaProfessora Raquel Tinoco 35

Chefia Institucional

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DP

DPU ‐ DPGF

DPDF ‐ DPG do DF

Chefia Institucional

DPE ‐ DPGE

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Nomeado pelo Presidente

DPU

Membro estável 

Mais de 35 anos

DPGF, mandato de 2 anos, admitida uma 

recondução

Escolhido em lista tríplice

Aprovação por maioria absoluta do SF

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Nomeado pelo P id t

DPDF

Presidente

Membro estável 

Mais de 35 anos

DPG, mandato de 2 anos, admitida uma 

recondução

Escolhido em lista tríplice

Professora Raquel Tinoco 39

EC 69/12 - Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos naLei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Públicado Distrito Federal os mesmos princípios e regras que nosdo Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nostermos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicasdos Estados.

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Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do DistritoFederal, imediatamente após a promulgação desta EmendaConstitucional e de acordo com suas competências, instalarãop ,comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta)dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislaçãoinfraconstitucional à matéria nela tratada.

Professora Raquel Tinoco 41

Nomeado pelo G d

DPEs

Governador

Membro estável 

Mais de 35 anos

DPGE, mandato de 2 anos, admitida uma 

recondução

Escolhido em lista tríplice

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DPGE-RJ

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DPGE

LC 06/77 – art. 7° LC 80/94 – art. 99/ /

Chefe Chefe

classe Final Membro da carreiraintermediária

Maior de 35 anos Maior de 35 anos

Mais de 03 anos de carreira estável

Indicado em lista tríplice Escolhido em lista tríplice

Mandato de 04 anos Mandato de 02 anos,permitida uma recondução

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InvestiduraArt. 99, §§ 3° e 4° da LC 80/94

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Art. 99 da LC 80/94 - § 3º O Conselho Superior editará asnormas regulamentando a eleição para a escolha do DefensorPúbli G l (I l íd l L i C l t º 132 d 2009)Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeaçãodo Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que seseguirem ao recebimento da lista tríplice, será investidoautomaticamente no cargo o Defensor Público mais votadogpara exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº132, de 2009).

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d

Lista tríplice Governador Nomeação

mandato02 ANOS

15 dias a contar do recebimento da lista

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Não nomeia Mais votado da lista

Lista tríplice GovernadorInvestidura automática

Nomeação em 15 dias

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Lista tríplice – art. 7°, § 1° da LC 06/77Lista tríplice  art. 7 , § 1 da LC 06/77

voto

Direto

Secreto

Uninominal

Obrigatório

Quem vota? Todos os membrosQuem vota? Todos os membros

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3 nomes mais votados

EmpateDesempate:Carreiraidade 

Lista tríplice Governador Nomeação

Eleição na primeira 

Último ano do mandato ‐ Governador

Até 05 di dquinzena de novembro

Até 05 dias da posse do Govenador

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Abuso de poderConduta incompatível

Destituição do DPGE – art. 7°, § 6° da LC 06/77

Representação1/5 dos deputados estaduais ou Maioria 

absoluta da Governador do Estado ou

Grave omissão

ALERJGo e ado do stado ou

2/3 dos membros ativos

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