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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MIÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS DIRECÇÃO DE NORMAÇÃO TRIBUTÁRIA Assunto: Perguntas e respostas mais frequentes em sede de tributação dos rendimentos obtidos pelos não residentes em Moçambique, que foram objecto de pareceres vinculativos por parte da DGI. 1.Enquadramento fiscal de rendimentos resultantes da venda de bilhetes a favor das Companhias Aéreas não residentes, que não escalam Moçambique, companhias residentes em países com os quais não foram celebrados Acordos Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento com a República de Moçambique, R: Na situação acima descrita, o serviço é considerado realizado e utilizado fora do território moçambicano, o que determina a não tributação em Moçambique, por interpretação, do item vii) da alínea c) do nº 3 do

Dupla Tributacao

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Page 1: Dupla Tributacao

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MIÇAMBIQUE

DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE NORMAÇÃO TRIBUTÁRIA

Assunto:

Perguntas e respostas mais frequentes em sede de tributação dos rendimentos

obtidos pelos não residentes em Moçambique, que foram objecto de pareceres

vinculativos por parte da DGI.

1. Enquadramento fiscal de rendimentos resultantes da venda de bilhetes a

favor das Companhias Aéreas não residentes, que não escalam Moçambique,

companhias residentes em países com os quais não foram celebrados

Acordos Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento com a República de Moçambique,

R: Na situação acima descrita, o serviço é considerado realizado e utilizado fora do

território moçambicano, o que determina a não tributação em Moçambique, por

interpretação, do item vii) da alínea c) do nº 3 do artigo 5 do Código do IRPC,

aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro;

Assim, a transferência dos rendimentos provenientes da venda de bilhetes das

companhias aéreas não residentes, é efectuada, sem encargos fiscais em

Moçambique em sede do IRPC, uma vez que as referidas companhias aéreas não

escalam o território moçambicano.

2 Como as companhias aéreas não têm estabelecimento estável em Moçambique,

para a transferência de valores, exige-se que alguém tenha poderes bastantes para

representá-las junto da Administração Tributária, para efeitos de emissão de

Page 2: Dupla Tributacao

certidão, devendo a entidade não residente nomear um representante legal, com

residência em

Moçambique nos termos previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 17 da Lei nº

2/2006, de 22 de Março (Lei Geral Tributária).

2. Enquadramento fiscal nos termos da Convenção celebrada entre as

Repúblicas de Moçambique e da África do Sul para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o

Rendimento, aprovada através da Resolução nº 35/2008, de 30 de

Dezembro, de um contrato de franchising celebrado entre uma entidade com

domicílio fiscal na República da África do Sul e uma entidade com

domicílio fiscal na República de Moçambique, no âmbito do qual a empresa

moçambicana usa a marca da empresa sul-africana.

R: Nos termos da citada Convenção, os rendimentos obtidos pela entidade não

residente consubstanciam da concessão de uso de uma marca comercial com

transmissão de Know-how. Os rendimentos em referência enquadram-se no

conceito de Royalties previsto no artigo 12 da retro mencionada Convenção, o qual

dispõe:

“O termo “Royalties”, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer

natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma

obra literári

a, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos e filmes, gravações

ou discos para transmissão pela rádio ou pela televisão), de uma patente, de uma

marca comercial, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula

ou de um processo secretos, ou por informações

3 respeitantes a uma experiencia adquirida no sector industrial, comercial ou

científico”.

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Tais rendimentos serão tributados no País da Fonte, neste caso na República de

Moçambique, aplicando-se a taxa de 5%, conforme previsto no nº 2 do artigo 12 da

mesma Convenção. Nos termos das outras Convenções celebradas por

Moçambique,

Portugal, Itália, Emiratos Árabes, Mauricias, Botswana, Macau, Vietname e India,

estes rendimentos são também tributados como royalties nos termos do nº 2 do

artigo 12 destasConvenções, sendo aplicáveis as seguintes taxas que variam de

Convenção para Convenção:

País

Royalties

Portugal 10%

Maurícias 5%

Itália 10%

Emiratos Árabes 5%

África do Sul 5%

Botswana 10%

Vietname 10%

Macau 10%

Índia 10%

A entidade moçambicana que efectua os pagamentos deverá preencher o modelo

M/3-DTI, para efeitos de aplicação da Convenção e certificação da residência

fiscal da entidade não residente.

3. Enquadramento fiscal do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre

uma entidade com domicílio fiscal na República de Moçambique e uma

entidade residente na República das Maurícias, por um período de 4 meses,

cujo escopo do contrato são os serviços de Consultoria e organização interna

de gestão.4

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R: Nos termos da Convenção entre a República de Moçambique e a República das

Maurícias, para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir Evasão Fiscal em Matéria de

Impo

stos sobre Rendimento, aprovada pela Resolução nº 54/98 de 12 de Dezembro, os

serviços objecto do Contrato acima referido consubstanciam rendimentos pagos a

título de honorários de simples prestação de serviços previstos no nº 1 do artigo 7

da mesma convenção, o qual prevê: “ Os lucros de uma empresa de um Estado

Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a

sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento

estável aí situado. Se a

empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados

no outro Estado, mas na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento

estável.”

Sendo os serviços em causa realizados por um período inferior a 180 dias, não se

encontram reunidos os pressupostos de estabelecimento estável, previstos na alínea

b) do nº3 do artigo 5 da citada convenção. Neste caso, o Estado contratante é

ompetente para tributar os rendimentos auferidos pela entidade não residente, pelos

serviços

prestados à entidade moçambicana, é o da República das Maurícias.

A entidade que efectue os pagamentos deverá preencher o modelo M/1-DTI, para

efeitos de aplicação da Convenção e certificação da residência fiscal da entidade

com domicílio na República das Maurícias.

Este enquadramento é válido para as Convenções celebradas por Moçambique,

exceptuando a República da Itália, que não contém a disposição que qualifica os

serviços como Estabelecimento estável, quando estes sejam prestados por um

período superior a 180 dias.

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A dupla tributação económica de lucros é uma situação que ocorre quando o

mesmo rendimento é tributado duas vezes dentro da mesma entidade económica.

Por exemplo, se a empresa A paga imposto sobre os lucros de um determinado

exercício e o sócio B paga imposto sobre a distribuição desses mesmos lucros,

estamos perante um caso de dupla tributação económica.

Para evitar estas situações de injustiça fiscal, existem mecanismos na lei que

permitem atenuar ou mesmo eliminar os seus efeitos.

A acumulação de tributação de lucros distribuídos entre uma empresa participante

e uma empresa participada é um exemplo de dupla tributação económica. O

Código do IRC permite, sob a observância de determinados critérios, que os lucros

distribuídos entre estas sociedades possam ser deduzidos ao resultado líquido.

- See more at: http://www.portal-gestao.com/gestao/fiscalidade/item/6427-o-que-

%C3%A9-a-dupla-tributa%C3%A7%C3%A3o-econ%C3%B3mica-de-

lucros.html#sthash.PP1xr59H.dpuf

RESIDENTES NO BRASIL

Atestado da Residência Fiscal no Brasil

O Atestado de Residência Fiscal no Brasil deverá ser preenchido (quadros 01 a

03) e apresentado em 2 (duas) vias à unidade da RFB que jurisdiciona o

domicilio fiscal do contribuinte. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contatos

da data da formalização da solicitação, uma via será devolvida ao interessado

pela RFB, devidamente certificada. Deverá ser apresentada, juntamente com o

Page 6: Dupla Tributacao

atestado, cópia autenticada ou acompanhada do original, do documento de

identidade do interessado, e, se a apresentação for efetuada por representante

legal, deverá também ser anexada cópia de seu documento de identidade, além

de cópia, autenticada ou acompanhada do original, da procuração.

NÃO RESIDENTES NO BRASIL

Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes

O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes deverá ser

preenchido em seu quadro 04 (Declaração da Fonte Pagadora) pela fonte

pagadora e pelo interessado (quadros 01 a 03) e apresentado em 2 (duas) vias à

unidade da RFB que jurisdiciona a fonte pagadora. No prazo de até 10 (dez)

dias úteis, contatos da data da formalização da solicitação, uma via será

devolvida ao interessado pela RFB, devidamente certificada. Deverá ser

apresentada, juntamente com o atestado, cópia autenticada ou acompanhada do

original, do documento de identidade do interessado, e, se a apresentação for

efetuada por representante legal, deverá também ser anexada cópia, autenticada

ou acompanhada do original, de seu documento de identidade, além de cópia,

autenticada ou acompanhada do original, da procuração.

Atestado de Residência Fiscal no Exterior

O Atestado de Residência Fiscal no Exterior após preenchido pelo interessado

(quadros 01 a 03) e certificado pela autoridade tributária estrangeira (quadro

04) deverá ser apresentado à fonte pagadora, em 2 (duas) vias, ou

acompanhado de cópia autenticada, sendo uma das vias destinada à própria

fonte pagadora no Brasil e a outra encaminhada pela fonte pagadora à unidade

da RFB que estiver jurisdicionada, juntamente com cópia do documento de

identidade do interessado, e, se a apresentação for efetuada por representante

Page 7: Dupla Tributacao

legal, deverá também ser anexada cópia de seu documento de identidade, além

de procuração original.

cordos internacionais

 

 

2. Convenções para evitar a dupla tributação internacional

 

As convenções para evitar a dupla tributação

internacional (CDT) constituem um importante

instrumento de direito tributário internacional.

 

Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de

residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos

auferidos pelos nacionais de países terceiros possa ficar sujeita a tributação neste

país, originando uma dupla tributação. Esta situação apenas poderá ser obviada

através de convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

Assim, estas convenções permitem que os rendimentos de um cidadão estrangeiro

oriundo de um país com o qual Portugal tenha uma CDT obtidos em Portugal

beneficiem de taxas de retenção mais baixas.

 

Page 8: Dupla Tributacao

Até hoje, Portugal celebrou várias CDT, de acordo com o modelo da OCDE, sendo

que muitas outras estão em negociação, assinadas ou aprovadas para ratificação.

Assim, enumeramos a seguir alguns países abrangidos por estas convenções

celebradas por Portugal: Alemanha, África do Sul, Argélia, Áustria, Bélgica,

Brasil, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Coreia, Cuba, Dinamarca,

Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Finlândia,

França, Grécia, Guiné-Bissau, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda,

Islândia, Israel, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malta, Marrocos,

México, Moçambique, Noruega, Paquistão, Polónia, Reino Unido, República

Checa, Roménia, Rússia, Singapura, Suécia, Suiça, Tunísia, Turquia, Ucrânia

e Venezuela.

 

Estão disponíveis, no Portal das Finanças, as convenções e um quadro resumo das

CDT celebradas por P

Conceitos Básicos

Conceito de Dupla Tributação

A dupla tributação ocorre quando um Estado estrangeiro e um ente nacional

tributam o mesmo ato ou fato jurídico.

O governo brasileiro assinou vários tratados para evitar a dupla tributação de

brasileiros no exterior e de estrangeiros no país.

(vide Acordos para evitar a dupla tributação )

Page 9: Dupla Tributacao

Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira

O Atestado tem a finalidade de fornecer as informações sobre a situação fiscal de

contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha

firmado acordo (Convenções) para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão

fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

O Atestado é destinado a comprovar o rendimento e a condição de residente ou

domiciliado no Brasil, para fins de instrução de pedido de redução ou isenção de

impostos sobre a renda.

    - Quem pode Requerer

Se pessoa física: Contribuinte ou Representante legal ou seu procurador

habilitado

Se pessoa jurídica: O titular de firma individual, o responsável perante o

CNPJ, o dirigente de sociedade, o sócio-gerente, o seu representante legal ou

procurador legalmente habilitado.

Administração fiscal de país estrangeiro

    - Local de Apresentação

O requerimento deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal que

jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte ou da matriz da empresa.

   - Documentação Necessária

Formulário Atestado da Autoridade Fiscal , Anexo Único da IN SRF

244/2002 , devidamente preenchido.

Original ou cópia simples de documento de identidade do requerente que

permita sua identificação e conferência de assinatura.

Page 10: Dupla Tributacao

Certificado de Registro de Pessoa Jurídica

Certificado destinado a comprovar a inscrição de empresa no CNPJ com o fim de

instruir pedido de ressarcimento do imposto sobre valor agregado pago em outros

países.

    - Condições para emissão do certificado

O certificado só será expedido se a empresa satisfizer as condições para

obtenção da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

    - Quem pode requerer

O titular de firma individual, o responsável perante o CNPJ, o dirigente de

sociedade, o sócio-gerente, seu representante legal ou procurador legalmente

habilitado.

    - Local de Apresentação

O requerimento deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal que

jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da empresa.

    - Documentação Necessária

O Formulário Requerimento de Certificado de Registro de Pessoa

Jurídica , aprovado pela IN SRF Nº 07, de 20 de janeiro de 1997 ,

devidamente preenchido em duas vias, deverá ser assinado pelo requerente

que tenha legitimidade para solicitar o Certificado ( O responsável perante o

CNPJ ou dirigente de sociedade ou Sócio-gerente), seu representante legal

ou procurador habilitado.

Original ou cópia simples de documento de identidade do requerente que

permita sua identificação e conferência de assinatura.

Page 11: Dupla Tributacao

No requerimento o contribuinte especificará a quantidade de Certificados

solicitados.

Os demais documentos necessários são os mesmos exigidos para o pedido

de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, com exceção

do formulário requerimento para a certidão negativa.

Vide Certidão negativa Pessoa Jurídica/Documentação necessária .

    - Prazo de Validade

O certificado terá prazo validade de um ano.

Dupla tributação de mais-valias e dividendos com fim à vista

29 Julho 2013, 00:01 por Filomena Lança | [email protected]

comissão propõe que taxa agregada do IRC recue já para os 29,5% em 2014. Em

contrapartida aumenta à mesma proporção a tributação de dividendos

Tornar o país mais competitivo em matéria de tributação das empresas e conseguir

transformá-lo numa plataforma para investidores não só nacionais como

estrangeiros. Este é um dos grandes objectivos da reforma do IRC, apresentada na

passada sexta-feira, e que propõe uma redução progressiva da taxa de imposto e a

criação de um regime que elimine as situações de dupla tributação, isentando os

dividendos distribuídos, bem como as mais valias e menos valias realizadas por

sociedades com sede efectiva em Portugal e desde que verificado um conjunto de

requisitos.

Page 12: Dupla Tributacao

Na prática, explica Lobo Xavier, trata-se de "aproximar o País dos regimes mais

competitivos" sem que a ideia seja "transformá-lo num paraíso fiscal". E o autor da

reforma não tem dúvidas em afirmar que esta é a grande alteração e a mais

importante proposta pela comissão que liderou.

Mas há mais, como a criação de um regime simplificado para pequenas e micro-

empresas, o alargamento do prazo para a dedução de prejuízos, ou a simplificação

das obrigações declarativas. Há também, sublinha Lobo Xavier, um vasto conjunto

de alterações com vista à "redução da litigiosidade, que agora é muito elevada".

Eliminação da dupla tributação para todas as empresas

A Comissão tinha já revelado que estava a trabalhar num regime de "participation

exemption", semelhante ao existente na Holanda ou no Luxemburgo – "e também

na Alemanha", apressa-se a relembrar Lobo Xavier. São agora conhecidos os

pormenores que poderão tornar o regime interessante para as empresas. Desde

logo, propõe-se a eliminação do regime das SGPS - que já beneficiavam de

isenção, mas apenas nos lucros distribuídos oriundos da União Europeia e da Suíça

e dividendos distribuídos internamente – e avança-se com um "regime universal".

Ou seja, qualquer empresa que tenha uma outra empresa participada, poderá

beneficiar da isenção, seja onde for que os rendimentos tenham origem, à excepção

dos paraísos fiscais. Obriga-se a que as sociedades tenham sede efectiva em

Portugal e que detenham pelo menos 2% da empresa que distribui os lucros

durante um período mínimo de 12 meses consecutivos. Esta, por sua vez, deverá

ser tributada na origem a taxa de pelo menos 10%.

Page 13: Dupla Tributacao

As empresas em regimes de transparência fiscal - como acontece com sociedades

profissionais - não são abrangidas e o mesmo acontece com aquelas cujo

património não seja composto em mais de 50% por investimentos de carteira.

IRC baixa, mas tributação de dividendos sobe

A outra grande proposta – que no entanto abrangerá menos empresas, na prática só

as que pagam impostos e são uma minoria – é a redução gradual da taxa do IRC,

que deverá iniciar-se já em 2014 – com uma redução dos 25% para os 23%, mas

ainda com manutenção das derramas. A expectativa é que, em 2018, se chegue aos

19%, com a eliminação da derrama municipal e da estadual (esta só no último

ano). Há três cenários, sendo que este é o mais conservador (admite-se que a

descida possa ir até aos 18% ou aos 18%) e, mesmo aqui, a quebra acumulada

receita estimada será de 1.224 milhões de euros.

Por forma a evitar que o efeito da redução não se reflicta também na tributação das

pessoas singulares – que sairiam beneficiadas –, a comissão recomenda que a

tributação de dividendos distribuídos a particulares – actualmente sujeitos a uma

retenção na fonte à taxa liberatória de 28% – seja aumentada na mesma proporção

da redução da taxa, o que faria com que também já em 2014 sofressem um

aumento de dois pontos percentuais.

Acordos sobre dupla tributação trazem poucos benefícios

Seminário

Luanda – A chefe do departamento de normas e procedimentos da Direcção

Nacional dos Impostos (DNI), Amélia Rita, considerou hoje, em Luanda,

Page 14: Dupla Tributacao

irrelevante a assinatura de acordos sobre a dupla tributação, com qualquer país, por

trazer reduzidas vantagens a Angola.

Segundo a especialista, é nesta altura desaconselhável para o país rubricar acordos

nesse domínio, por beneficiarem mais directamente a outras partes, uma vez que o

número de estrangeiros a trabalhar no país sobrepõe-se ao de angolanos

empregados no exterior.

No entender de Amélia Rita, que respondia a jornalistas durante o seminário sobre

"A Reforma Tributária Angolana", dirigida exclusivamente àquela classe, outro

aspecto que dificulta a adopção desses acordos é a "não qualificada mão-de-obra

angolana".

Do seu ponto de vista, ao assinar acordos sobre dupla tributação, para isenção de

impostos, Angola só sai a perder, visto que serão mais os estrangeiros a beneficiar-

se da medida.

"Um acordo com a China ou Cuba, por exemplo, em nada beneficia Angola, uma

vez que a quantidade de cidadãos desses países a trabalhar em Angola é muito

superior ao de angolanos naqueles Estados. Logo, será desproporcional a isenção

de imposto, favorecendo grandemente aos estrangeiros", argumentou.

Informou que decorrem há dez anos negociações para o efeito, mas ainda é

prematuro firmar-se acordos, porque Angola não vê grandes vantagens com o

mesmo.

Afirmou, entretanto, que o país perde muitas receitas com um acordo sobre dupla

tributação para a isenção de impostos, dado a elevada quantidade de contribuintes

estrangeiros (quer cidadãos quer empresas).

Page 15: Dupla Tributacao

www.portalangop.co.ao/.../Acordos-sobre- dupla - tributacao -trazem-pouc -

28.10.13 - 14h18

Acordos sobre dupla tributação trazem poucos benefícios

Fevereiro 08, 2012   admin   2 Comentários

O que é a Dupla Tributação? É  a taxação dupla de um mesmo fluxo de

rendimentos em domicílios fiscais distintos, só que achamos ao contrário da

chefe do departamento de normas e procedimentos da Direcção Nacional dos

Impostos (DNI),  Amélia Rita, que os acordos evitam a evasão fiscal, situação essa

que se verifica em Angola e é grave,para isso é que servem os acordos para

trazerem benéeficios para ambas as partes. Essa é a nossa opinião ,digam de vossa

justiça…  

A chefe do departamento de normas e procedimentos da Direcção Nacional dos

Impostos (DNI), Amélia Rita, considerou hoje, em Luanda, irrelevante a assinatura

de acordos sobre a dupla tributação, com qualquer país, por trazer reduzidas

vantagens a Angola.

 Segundo a especialista, é nesta altura desaconselhável para o país rubricar acordos

nesse domínio, por beneficiarem mais directamente a outras partes, uma vez que o

número de estrangeiros a trabalhar no país sobrepõe-se ao de angolanos

empregados no exterior.

Page 16: Dupla Tributacao

 No entender de Amélia Rita, que respondia a jornalistas durante o seminário sobre

“A Reforma Tributária Angolana”, dirigida exclusivamente àquela classe, outro

aspecto que dificulta a adopção desses acordos é a “não qualificada mão-de-obra

angolana”.

  Do seu ponto de vista, ao assinar acordos sobre dupla tributação, para isenção de

impostos, Angola só sai a perder, visto que serão mais os estrangeiros a beneficiar-

se da medida.

 ”Um acordo com a China ou Cuba, por exemplo, em nada beneficia Angola, uma

vez que a quantidade de cidadãos desses países a trabalhar em Angola é muito

superior ao de angolanos naqueles Estados. Logo, será desproporcional a isenção

de imposto, favorecendo grandemente aos estrangeiros”, argumentou.

 Informou que decorrem há dez anos negociações para o efeito, mas ainda é

prematuro firmar-se acordos, porque Angola não vê grandes vantagens com o

mesmo.

 Afirmou, entretanto, que o país perde muitas receitas com um acordo sobre dupla

tributação para a isenção de impostos, dado a elevada quantidade de contribuintes

estrangeiros (quer cidadãos quer empresas).

www.circuloangolano.com/?p=9946 – 28.10.13 – 14h24