32
ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOSLECENTE ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOSLECENTE Maria Lúcia de Góis Maria Lúcia de Góis Maria Lúcia de Góis Maria Lúcia de Góis E-mail: [email protected] Lúcia Góis / 2011

ECA Estatudo da Crianca e do Adolescente.pdf

Embed Size (px)

Citation preview

  • ESTATUDO DA CRIANA E DO ADOSLECENTEESTATUDO DA CRIANA E DO ADOSLECENTE

    Maria Lcia de GisMaria Lcia de GisMaria Lcia de GisMaria Lcia de Gis

    E-mail: [email protected]

    Lcia Gis / 2011

  • LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Dispe sobre oEstatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.

    Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana eao adolescente.

    Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, apessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescenteaquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-seexcepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito evinte e um anos de idade.

  • Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral edo poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivaodos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao,ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade,ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.

    Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquera) primazia de receber proteo e socorro em quaisquercircunstncias;

    b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou derelevncia pblica;

    c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociaispblicas;

    d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reasrelacionadas com a proteo infncia e juventude.

  • Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquerforma de negligncia, discriminao, explorao, violncia,crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, porao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.

    Art. 6 Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os finsArt. 6 Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os finssociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitose deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana edo adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    Art. 7 A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas quepermitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,em condies dignas de existncia.

  • Art. 9 O poder pblico, as instituies e os empregadorespropiciaro condies adequadas ao aleitamento materno, inclusiveaos filhos de mes submetidas a medida privativa de liberdade.

    Art. 11. assegurado atendimento integral sade da criana e doadolescente, por intermdio do Sistema nico de Sade, garantido oacesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo,proteo e recuperao da sade. (Redao dada pela Lei n 11.185,de 2005)de 2005)1 A criana e o adolescente portadores de deficincia recebero

    atendimento especializado.2 Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que

    necessitarem os medicamentos, prteses e outros recursos relativosao tratamento, habilitao ou reabilitao.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento sade deveroproporcionar condies para a permanncia em tempo integral deum dos pais ou responsvel, nos casos de internao de criana ouadolescente.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contracriana ou adolescente sero obrigatoriamente comunicados aoConselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuzo de outrasprovidncias legais.

    Art. 14. O Sistema nico de Sade promover programas deassistncia mdica e odontolgica para a preveno das enfermidadesque ordinariamente afetam a populao infantil, e campanhas deeducao sanitria para pais, educadores e alunos.

    Pargrafo nico. obrigatria a vacinao das crianas nos casosrecomendados pelas autoridades sanitrias.

    Art. 15. A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento ecomo sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos naConstituio e nas leis

  • Art. 16. O direito liberdade compreende os seguintes aspectos:I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais;II - opinio e expresso;III - crena e culto religioso;IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao;VI - participar da vida poltica, na forma da lei;VII - buscar refgio, auxlio e orientao.VII - buscar refgio, auxlio e orientao.

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridadefsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo apreservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idiase crenas, dos espaos e objetos pessoais.

  • Art. 18. dever de todos velar pela dignidade da criana e doadolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamentodesumano, violento, aterrorizante, vexatrio ouconstrangedor.

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educaodos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, ados filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, aobrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestao de assistncia material, morale educacional criana ou adolescente, conferindo a seu detentoro direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

  • Captulo IVDo Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao Lazer

    Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao plenodesenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania equalificao para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

    II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    III - direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instnciasescolares superiores;

    IV - direito de organizao e participao em entidades estudantis;

    V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia.

    Pargrafo nico. direito dos pais ou responsveis ter cincia do processopedaggico, bem como participar da definio das propostas educacionais.

    LDB Art. 4X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental maisprxima de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro)anos de idade. (Includo pela Lei n 11.700, de 2008).

  • Art. 54. dever do Estado assegurar criana e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele notiveram acesso na idade prpria;

    II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia,preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos deidade;

    V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica,V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica,segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do adolescentetrabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, atravs de programas suplementaresde material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.

    CONSTITUIO - Art. 208, IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio deprogramas suplementares de material didtico escolar, transporte, alimentao eassistncia sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

  • 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblicosubjetivo.

    2 O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo poder pblicoou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridadecompetente.

    3 Compete ao poder pblico recensear os educandos no ensinofundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais oufundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ouresponsvel, pela freqncia escola.

    Art. 55. Os pais ou responsvel tm a obrigao de matricularseus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    LDB - Art. 5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo,podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria,organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e,ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamentalcomunicaro ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiterao de faltas injustificadas e de evaso escolar,esgotados os recursos escolares;

    III - elevados nveis de repetncia.

    LDB Art. 12 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comunse as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de:VII - informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, osresponsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobrea execuo da proposta pedaggica da escola; (Redao dada pela Lei n 12.013,de 2009)VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente daComarca e ao respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunosque apresentem quantidade de faltas acima de cinqenta por cento do percentualpermitido em lei.(Includo pela Lei n 10.287, de 2001)

  • Art. 57. O poder pblico estimular pesquisas, experincias enovas propostas relativas a calendrio, seriao, currculo,metodologia, didtica e avaliao, com vistas insero decrianas e adolescentes excludos do ensino fundamentalobrigatrio.

    Art. 58. No processo educacional respeitar-se-o os valoresculturais, artsticos e histricos prprios do contexto social daculturais, artsticos e histricos prprios do contexto social dacriana e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade dacriao e o acesso s fontes de cultura.

    Art. 59. Os municpios, com apoio dos estados e da Unio,estimularo e facilitaro a destinao de recursos e espaos paraprogramaes culturais, esportivas e de lazer voltadas para ainfncia e a juventude.

  • Art. 60. proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos deidade, salvo na condio de aprendiz. (Vide Constituio Federal)

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formao tcnico-profissionalministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de educao emvigor

    Art. 63. A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintesArt. 63. A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintesprincpios:I - garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensino regular;II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente;III - horrio especial para o exerccio das atividades.

    Art. 64. Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsade aprendizagem.

  • Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, soassegurados os direitos trabalhistas e previdencirios.

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficincia assegurado trabalhoprotegido.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar detrabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamentaltrabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamentalou no-governamental, vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cincohoras do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seudesenvolvimento fsico, psquico, moral e social;IV - realizado em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.

  • Art. 70. dever de todos prevenir a ocorrncia de ameaa ou violaodos direitos da criana e do adolescente.

    Art. 71. A criana e o adolescente tm direito a informao, cultura,lazer, esportes, diverses, espetculos e produtos e servios querespeitem sua condio peculiar de pessoa em desenvolvimento

    Art. 74. O poder pblico, atravs do rgo competente, regular asArt. 74. O poder pblico, atravs do rgo competente, regular asdiverses e espetculos pblicos, informando sobre a natureza deles, asfaixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que suaapresentao se mostre inadequada.Pargrafo nico. Os responsveis pelas diverses e espetculos pblicosdevero afixar, em lugar visvel e de fcil acesso, entrada do local deexibio, informao destacada sobre a natureza do espetculo e a faixaetria especificada no certificado de classificao.

  • Art. 75. Toda criana ou adolescente ter acesso s diverses e espetculospblicos classificados como adequados sua faixa etria.Pargrafo nico. As crianas menores de dez anos somente podero ingressar epermanecer nos locais de apresentao ou exibio quando acompanhadas dospais ou responsvel.

    Art. 76. As emissoras de rdio e televiso somente exibiro, no horriorecomendado para o pblico infanto juvenil, programas com finalidadeseducativas, artsticas, culturais e informativas.educativas, artsticas, culturais e informativas.Pargrafo nico. Nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado sem avisode sua classificao, antes de sua transmisso, apresentao ou exibio.

    Art. 77. Os proprietrios, diretores, gerentes e funcionrios de empresas queexplorem a venda ou aluguel de fitas de programao em vdeo cuidaro paraque no haja venda ou locao em desacordo com a classificao atribuda pelorgo competente.Pargrafo nico. As fitas a que alude este artigo devero exibir, no invlucro,informao sobre a natureza da obra e a faixa etria a que se destinam.

  • Art. 78. As revistas e publicaes contendo material imprprio ouinadequado a crianas e adolescentes devero ser comercializadas emembalagem lacrada, com a advertncia de seu contedo.Pargrafo nico. As editoras cuidaro para que as capas que contenhammensagens pornogrficas ou obscenas sejam protegidas com embalagemopaca.

    Art. 79. As revistas e publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenilArt. 79. As revistas e publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenilno podero conter ilustraes, fotografias, legendas, crnicas ouanncios de bebidas alcolicas, tabaco, armas e munies, e deverorespeitar os valores ticos e sociais da pessoa e da famlia.

    Art. 80. Os responsveis por estabelecimentos que exploremcomercialmente bilhar, sinuca ou congnere ou por casas de jogos, assimentendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidaropara que no seja permitida a entrada e a permanncia de crianas eadolescentes no local, afixando aviso para orientao do pblico.

  • Art. 131. O Conselho Tutelar rgo permanente e autnomo, nojurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelocumprimento dos direitos da criana e do adolescente, definidosnesta Lei.

    Art. 132. Em cada Municpio haver, no mnimo, um ConselhoTutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidadeTutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidadelocal para mandato de trs anos, permitida uma reconduo.(Redao dada pela Lei n 8.242, de 12.10.1991)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, seroexigidos os seguintes requisitos:I - reconhecida idoneidade moral;II - idade superior a vinte e um anos;III - residir no municpio.

  • VAMOS EXERCITAR

  • 01) Uma criana, apresentando hematomas, relatou para suaprofessora que foi espancada pelos pais. Esta ficou em dvida sobrea obrigao de avisar a Direo da escola sobre o fato. De acordocom o Estatuto da Criana e do Adolescente ECA, a professora

    (A)deve faz-lo, mas pedindo anonimato da denncia.(B) deve faz-lo, para que o caso seja comunicado ao Conselho(B) deve faz-lo, para que o caso seja comunicado ao Conselho

    Tutelar.(C) deve faz-lo, mas pedindo que apenas se converse com os pais.(D) pode abster-se de faz-lo, pois cabe ao Conselho Tutelardescobrir esses casos.(E) pode abster-se de faz-lo, uma vez que castigar os filhos prerrogativa dos pais.

    Art. 5, 13, 18 e 56

  • Ateno: Considere o texto abaixo para responder s questes de nmeros 02 e 03.Amadeu era um aluno complicado. Esmirrado e problemtico. Vivia faltando s

    aulas e quando comparecia era sempre encaminhado para a diretoria por

    indisciplina. J havia ultrapassado 50% de ausncia. Estava na quarta srie e j

    deveria estar na sexta. Clia, sua professora, andava muito preocupada e sempre

    tentava aproximar-se dele para tentar convenc-lo a comparecer s aulas e

    permanecer na escola. Um dia destes Amadeu chegou mais cedo do que de

    costume. Todos ficaram assustados quando perceberam que estava com o rosto

    inchado, cheio de hematomas e com uma expresso de desamparo. Apanhou do

    pai, cochichou para a professora um colega de classe. Clia no teve dvida.pai, cochichou para a professora um colega de classe. Clia no teve dvida.

    Conversou com a direo da escola, convencida de que estavam esgotados os

    recursos escolares para solucionar o problema, e props que o caso fosse

    encaminhado s autoridades competentes...

    02) O encaminhamento a que o texto se refere est amparado pelo(A) Cdigo de Defesa Civil. (B) Cdigo de Processo Civil. (C) Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado de So Paulo. (D) Estatuto da Criana e do Adolescente. (E) Regimento Comum das Escolas Estaduais.

  • 03) O rgo que deve ser comunicado sobre o caso a que o texto se refere (A) a Secretaria de Justia. (B) o Tribunal de Justia. (C) o Juizado de Menores. (D) a Delegacia de Polcia. (E) o Conselho Tutelar.Art. 13 e 5604) O Diretor de uma escola constata que, apesar de garantido odesenvolvimento das atividades de compensao de ausncia a partir dosegundo bimestre, vrios alunos do ensino fundamental, de 11 a 15 anos, noatingiram freqncia mnima determinada pela legislao vigente. Faz umareunio com os pais desses alunos e providencia a realizao de novasatividades de compensao durante as frias de janeiro, mas verifica que afreqncia continua baixa, configurando-se casos de abandono. Imediatamente,o Diretor(A) considera que os pais so os responsveis pela situao desses alunos.(B) aguarda o comparecimento desses alunos para que justifiquem suas faltas.(C)) encaminha ao Conselho Tutelar a relao dos alunos faltosos.(D) considera que j tomou as providncias pedaggicas e legais cabveis.(E) exime-se de outras iniciativas em razo do insignificante nmero de alunosfaltosos. Inciso II do Art. 56

  • 05) O Conselho Tutelar, criado no mbito dos Municpios, um rgo permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de

    (A) promover o desenvolvimento fsico e emocional da criana e adolescente. (B) julgar os casos de discriminao e maus tratos criana e adolescente. (C)) zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente. (D) decidir sobre a guarda e adoo de crianas abandonadas. (E) dar prioridade ao atendimento s crianas de zero a seis anos. Art. 13106) Em relao ao processo de ensino-aprendizagem das crianas e dos06) Em relao ao processo de ensino-aprendizagem das crianas e dosadolescentes, a Lei n 8069/90 (ECA), garante aos pais ou responsveis dosalunos o direito de Pargrafo nico do Art. 53(A) escolha dos livros que sero adotados pela escola.(B) Ter informaes sobre os resultados do processo pedaggico de seus filhos.(C) Ter cincia do processo pedaggico, bem como participar da definio daspropostas educacionais.(D) Participar da elaborao do projeto poltico-pedaggico em reuniespedaggicas das professores e diretores.(E) Participar do processo de formao permanente dos professores paraaprenderem a preparar um projeto pedaggico.

  • 06) F. um garoto de cinco anos que frequenta a pr-escola. Por distrao dame, na ltima semana, compareceu escola calando pares de tnis diferentessendo um na cor azul e outro na cor branca. Ao encontrar-se com os colegas,rapidamente os mesmos perceberam o fato e passaram a zombar dele, dandomuitas risadas e vrios garotos, inclusive, trouxeram alunos de outras turmas quetomaram lugar na zombaria que praticamente perdurou durante todo o dia letivo.A professora de F. considerou o fato muito engraado e tomou parte da

    brincadeira , chegando a dizer que graas a seu aluno, o bom-humor tinhavoltado quele ambiente. No dia seguinte, o pai de F. telefonou para a professorainformando que o filho estava se recusando a frequentar s aulas novamente.Segundo o Estatuto da Criana e do Adolescente, a professoraSegundo o Estatuto da Criana e do Adolescente, a professora(A)agiu bem porque aproveitou o fato para proporcionar divertimento s

    crianas.(B) cometeu uma ofensa ao menino porque achou o fato engraado.(C) submeteu uma criana sob sua autoridade a vexame e constrangimento,caracterizando uma atitude criminosa.(D) deveria punir F. porque foi para escola sem o devido uniforme.(E) poderia punir ou proteger criana, tendo o direito de agir de acordo com osprprios princpios ticos.Art. 4, 5, 17, 18, inciso II do art. 53

  • 07) O ECA Estatuto da Criana e do Adolescente estabelece entre outras coisas, que(A) os casos de suspeita de maus tratos sero obrigatoriamente comunicados ao ConselhoTutelar.(B) os casos comprovados de maus tratos sero comunicados ao Conselho Tutelar apsesgotarem-se os recursos intra-escolares.(C) o adolescente tem direito a ir, vir e estar nos logradouros, sem qualquer restriolegal.(D) o ptrio poder ser exercido preferencialmente pelo pai, mas com a consultaobrigatria me da criana.(E) a requisio de servios de educao pode ser feita pela autoridade judiciria, masno pelo Conselho Tutelar.Art. 13Art. 1308) O Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA/1990) estabelece que se uma crianaou adolescente aparecer na escola com indcios de maus tratos, mantiver um elevadonmero de faltas injustificadas, se evadir da escola ou tiver vrias repetncias, esgotadasos recursos escolares dever da direo de estabelecimento de ensino fundamentalcomunicar ao:(A) Conselho Municipal da Criana e do Adolescente. (B) Responsvel e ao Juizado de Menores. (C) rgo da Secretaria de Educao a que a escola for subordinado. (D) Conselho de Escola (E) Conselho Tutelar.Art. 13 e Inciso II do Art. 56

  • 10) De acordo com o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei no 8.069/90 ECA), a escola deve encaminhar denncia ao Conselho Tutelar, quando(A) ela detectar a comercializao de materiais escolares ou gneros alimentciosda merenda escolar distribudos gratuitamente pelo poder pblico.(B) os professores se ausentarem sem justificativa de suas salas de aula e nestaausncia, os alunos picharem as paredes.(C)) uma criana ou adolescente aparecer na escola com indcios de maus tratosou se ausentarem, com freqncia injustificada, das atividades escolares.(D) crianas ou adolescentes se apresentarem trajando roupas inadequadas ouusando palavras de baixo calo, de forma agressiva aos funcionrios da escola.usando palavras de baixo calo, de forma agressiva aos funcionrios da escola.(E) crianas ou adolescentes em funo de baixo rendimento escolar, tiverem sidoencaminhados para uma recuperao paralela e nela no se envolverem nasatividades propostas.

    Art. 13 e Inciso II do Art. 56

  • 11) Em relao ao disposto no Estatuto da Criana e do Adolescente - ECAsobre o direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao Lazer INCORRETOafirmar que:

    a) direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bemcomo participar da definio das propostas educacionais;b) Os proprietrios, diretores, gerentes e funcionrios de empresas que explorema venda ou aluguel de fitas de programao em vdeo cuidaro para que nohaja venda ou locao em desacordo com a classificao atribuda pelo rgohaja venda ou locao em desacordo com a classificao atribuda pelo rgocompetente;c) As revistas e publicaes contendo material imprprio ou inadequado acrianas e adolescentes devero ser comercializadas apenas em horrio noturno;d) Os responsveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,sinuca ou congnere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizamapostas, ainda que eventualmente, cuidaro para que no seja permitida aentrada e a permanncia de crianas e adolescentes no local, afixando aviso paraorientao do pblico.Art. 77, 78, 79 e 80

  • 12)A respeito do Estatuto da Criana e do Adolescente, assinale a alternativa incorreta :

    A)Seguindo o conceito da liberdade de imprensa, no h restries quanto a veiculaode publicidade em revistas destinadas ao pblico infanto-juvenil.B) Fitas de vdeo devero exibir, no invlucro, informaes sobre a natureza da obra e afaixa etria a que se destinam.(C) As editoras cuidaro para que as capas que contenham mensagens pornogrficas ouobscenas sejam protegidas com embalagem opaca.(D) Nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificao,antes de sua transmisso, apresentao ou exibio.(E) Toda criana ou adolescente ter acesso s diverses e espetculos pblicosclassificados como adequados sua faixa etria.Art. 74, 75, 76 e 77Art. 74, 75, 76 e 7713) Quanto ao direito educao correto afirmar: Art. 56a) que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro aoConselho Tutelar a prtica de atos infracionais no interior das escolas;b) que os pais ou responsvel no tem a obrigao de matricular seus filhos ou pupilosna rede regular de ensino;c) que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro aoConselho Tutelar apenas os casos de maus-tratos;d) que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro aoConselho Tutelar os casos de maus-tratos, faltas injustificadas e de evaso escolar eelevados nveis de repetncia;e) que no processo educacional no sero respeitados os valores culturais, artsticos ehistricos prprios do contexto social da criana e do adolescente;

  • 14) A comercializao de revistas e publicaes contendo material imprprioou inadequado a crianas e adolescentes sem embalagem lacrada com aadvertncia de seu contedo constitui:a) contraveno penal;b) crime previsto no Cdigo Penal;c) crime previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente;d) crime contra a Lei de Imprensa;e) infrao administrativa.

    15) A edio de revistas destinadas ao pblico infanto-juvenil contendo15) A edio de revistas destinadas ao pblico infanto-juvenil contendoilustraes, fotografias, legendas, crnicas ou anncios de bebidas alcolicas,tabaco, armas e munies, configura:a) infrao administrativa;b) contraveno penal;c) crime contra a Lei de Imprensa;d) crime previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente;e) nenhuma das alternativas est correta

  • 16) Nos termos do art. 62 do Estatuto da Criana e do Adolescente, considera-se aprendizagem:a) a instruo primria de adolescentes;b) a formao tcnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de educao em vigor;c) formao educacional do adolescente aprendiz;d) orientao, apoio e acompanhamento tcnico;e) capacitao para o exerccio de qualquer atividade labora.e) capacitao para o exerccio de qualquer atividade labora.Art. 6217) O no fornecimento do ensino obrigatrio pelo poder pblico ou sua oferta irregular importa:

    a) na prtica de crime previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente;b) na prtica de infrao administrativa;c) na prtica de contraveno penal;d) na responsabilidade da autoridade competente;e) nenhuma das alternativas est correta. 2 do art. 54

  • 18) O responsvel de estabelecimento que deixa de observar o que dispe o Estatuto da Criana ou Adolescente sobre o acesso de crianas ou adolescentes a locais de diverso ou sobre a sua participao no espetculo est sujeito a:

    a) pena de deteno de 01 a 02 anos;b) pena de recluso;c) multa de trs a vinte salrios de referncia;d) suspenso das atividades;e) cassao do alvar de funcionamento.e) cassao do alvar de funcionamento.Art. 25619) Quem vende ou loca criana ou adolescente fita de programao em vdeo, em desacordo com a classificao atribuda pelo rgo competente comete:a) infrao administrativa;b) crime previsto no Cdigo Penal;c) crime previsto na Lei dos Crimes Hediondos;d) crime previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente;e) Contraveno Penal.