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EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR. Legislação Enquadradora: Despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15/09. Finalidades. - PowerPoint PPT Presentation
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EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAREXTRA-ESCOLAR
Legislação Enquadradora:
Despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15/09.
FinalidadesFinalidades
• Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;
• Desenvolver a capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
• Desenvolver atitudes positivas face à formação e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.
DDestinatários
• Destinam-se predominantemente a indivíduos com baixos níveis de escolaridade que já não se encontrem em idade normal de frequência escolar.
• Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os participantes poderão exceder 25% do total de formandos que têm mais do que o 2º Ciclo do Ensino Básico.
Designação dos Cursos
• Cursos de Alfabetização –visam fundamentalmente o combate ao analfabetismo literal e funcional;
• Cursos de Actualização –visam fundamentalmente o combate ao analfabetismo regressivo e a actualização de conhecimentos escolares ou outros;
Designação dos Cursos
• Cursos Sócio-Educativos –visam fundamentalmente a formação cultural ou a formação cívica;
• Cursos Sócio-Profissionais –visam fundamentalmente a formação para o trabalho;
Formandos
• O número pode variar de acordo com a natureza e objectivos do curso.
O n.º mínimo para a constituição de um grupo é de 10 formandos.
FormadoresO seu recrutamento deve respeitar:
• O estipulado no Despacho nº 37/SEEBS/93, de15/09.
Ou
• O Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, exarado a 18/11/2006 em que foram indicados os procedimentos a seguir para atribuição de horários de Cursos de Extra-Escolar:
- sempre que na escola existam docentes QE/QZP com insuficiência de tempos lectivos devem ser atribuídas as horas correspondentes aos cursos a estes docentes;
- sempre que não seja possível a resolução do problema pela via supra explanada deve proceder-se à contratação por oferta de escola, tendo em conta a necessidade de ajustamento do perfil do docente à especificidade do trabalho a desenvolver, o que não se alcança através da contratação cíclica;
- o mesmo procedimento deve ser adoptado por idênticas razões, à educação extra-escolar, nomeadamente os cursos de alfabetização, Português para estrangeiros, Inglês e TIC.
In: I.P.nº.2/DSRH/JA/2006 de 2006/11/09
Duração
• Estabelecida em função dos objectivos de cada curso.
Avaliação
• Contínua e qualitativa;
• Compete ao formador a elaboração de relatórios individuais, de que constem:– Os progressos e dificuldades revelados por cada
formando;
– No final, o aproveitamento obtido, face aos objectivos estabelecidos.
Avaliação• Comissão de avaliação prevista no Despacho
37/SEEBS/93,
- Constituída pelo formador e por outros dois elementos, um dos quais deverá ser o responsável pelo acompanha/ pedagógico. O outro poderá ser o Presidente do Conselho Pedagógico ou outro elemento a designar pelo órgão de gestão.
- Esta comissão, com base, nomeadamente nos relatórios apresentados, atribuirá a cada formando a menção de Apto ou Não Apto;
• Registo da avaliação será feito em livro de termos próprio.
AvaliaçãoAvaliaçãoA avaliação (contínua e descritiva) contemplará dois A avaliação (contínua e descritiva) contemplará dois
ou três momentos:ou três momentos:
Avaliação diagnóstica inicial;
Avaliação intermédia, que só se realizará caso seja considerada pertinente pela entidade promotora, face à natureza e objectivos do curso;
• Avaliação final, que terá lugar após o término da formação (entendendo-se por este a data indicada para o fim do curso em causa), a qual irá permitir tomar decisões relativamente à certificação.
No caso dos formandos encaminhados pelos Centros Novas Oportunidades, para a realização de formação de curta duração, no final da mesma, será elaborado um relatório pelo respectivo formador, no qual constem os progressos revelados e o número de horas realizadas.
CertificaçãoCertificação• Todos os cursos deverão ser certificados;
• Emissão dos certificados será da responsabilidade do(a) Sr(a) Coordenador(a) Educativo(a).
• Em anexo ao certificado, deverá constar entre outros elementos o plano curricular do curso.
Aprovação de um cursoAprovação de um curso(fases)(fases)
• Elaboração de um projecto, pela entidade proponente;
• Envio do projecto ao Senhor Coordenador Educativo;
• Análise da viabilidade do projecto pelo Senhor Coordenador Educativo e respectivo encaminhamento para a DREL.
Aprovação de um cursoAprovação de um curso(fases)(fases)
• Comunicação ao Senhor Coordenador Educativo do resultado do pedido efectuado;
• Comunicação do Senhor Coordenador Educativo às Escolas/Entidades da decisão.
Caso a mesma seja favorável, o curso pode iniciar de acordo com o despacho exarado pelo Sr. DRELx.
Elaboração de um ProjectoElaboração de um Projecto(itens)(itens)
• Designação do curso – Tipologia– Instituição/Associação/Escola– Introdução/enquadramento/fundamentação;
• Local de funcionamento (morada – telefone…);
• Objectivos do Curso;• Programa do Curso;• Destinatários:
– Nome e número (caracterização e habilitações – só 25% do total de participantes é que podem ter mais do que o 2º Ciclo/ultrapassada aquela percentagem, deverá ser devidamente fundamentado para poder ser autorizado).
Elaboração de um ProjectoElaboração de um Projecto(itens)(itens)
• Duração do Curso;
• Horário;• Formador(es) – indicar regime de recrutamento,
nome e número de horas atribuídas;
• Avaliação;
• Certificação;
• Parcerias.