Enunciados FONAJE

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ENUNCIADOS DO FONAJE Atualizados at o XXVIII Frum Nacional de Juizados Especiais 24 a 26 de novembro de 2010 Mata de So Joo/BA ENUNCIADOS CVEIS Enunciado 1 - O exerccio do direito de ao no Juizado Especial Cvel facultativo para o autor. Enunciado 2 - SUBSTITUDO pelo Enunciado 58. Enunciado 3 - Lei local no poder ampliar a competncia do Juizado Especial. Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais s se admite a ao de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. Enunciado 5 - A correspondncia ou contra-f recebida no endereo da parte eficaz para efeito de citao, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 6 - No necessria a presena do Juiz Togado ou Leigo na Sesso de Conciliao. Enunciado 7 - A sentena que homologa o laudo arbitral irrecorrvel. Enunciado 8 - As aes cveis sujeitas aos procedimentos especiais no so admissveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 - O condomnio residencial poder propor ao no Juizado Especial, nas hipteses do art. 275, inciso II, item b, do Cdigo de Processo Civil. Enunciado 10 - A contestao poder ser apresentada at a audincia de Instruo e Julgamento. Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salrios mnimos, a ausncia de contestao, escrita ou oral, ainda que presente o ru, implica revelia. Enunciado 12 - A percia informal admissvel na hiptese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cveis, contam-se da data da intimao ou cincia do ato respectivo, e no da juntada do comprovante da intimao, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Cdigo Civil, conforme o caso. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES). Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residncia do devedor, desde que no essenciais a habitabilidade, so penhorveis. Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais no cabvel o recurso de agravo, exceto nas hipteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro Vitria/ ES).

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Enunciado 16 - (CANCELADO). Enunciado 17 - vedada a acumulao das condies de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Cdigo de tica e disciplina da OAB) (SUBSTITUDO no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 98). Enunciado 18 - (CANCELADO) Enunciado 19 - A audincia de conciliao, na execuo de ttulo executivo extrajudicial, obrigatria e o executado, querendo embargar, dever faz-lo nesse momento (art. 53, pargrafos 1 e 2). Revogar, j que do prprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitria/ES). Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte s audincias obrigatrio. A pessoa jurdica poder ser representada por preposto. Enunciado 21 - No so devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 22 - A multa cominatria cabvel desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995. Enunciado 23 - A multa cominatria no cabvel nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitria/ ES) Enunciado 24 - A multa cominatria, em caso de obrigao de fazer ou no fazer, deve ser estabelecida em valor fixo dirio. (Cancelado no XXI Encontro -Vitria/ ES) Enunciado 25 CANCELADO (Incorporado pelo Enunciado 132 - Aprovado por qurum qualificado no XXVI Encontro Fortaleza/CE 25 a 27 de novembro de 2009). Enunciado 26 - So cabveis a tutela acautelatria e a antecipatria nos Juizados Especiais Cveis. (nova redao no Fonaje Florianpolis/SC); Enunciado 27 - Na hiptese de pedido de valor at 20 salrios mnimos, admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, at o limite de 40 salrios mnimos, sendo obrigatria assistncia de advogados s partes. Enunciado 28 - Havendo extino do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessria a condenao em custas. Enunciado 29 - (CANCELADO) Enunciado 30 - taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3 da Lei 9.099/1995. Enunciado 31 - admissvel pedido contraposto no caso de ser a parte r pessoa jurdica. Enunciado 32 - (SUBSTITUDO pelo Enunciado 139 no XXVIII FONAJE BA).

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Enunciado 33 - dispensvel a expedio de carta precatria nos Juizados Especiais Cveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofcio do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idneo de comunicao. Enunciado 34 - (CANCELADO) Enunciado 35 - Finda a instruo, no so obrigatrios os debates orais. Enunciado 36 - A assistncia obrigatria prevista no art. 9 da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutria, no se aplicando para a formulao do pedido e a sesso de conciliao. Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, 4, da Lei 9.099/1995, no se aplica ao processo de execuo o disposto no art. 18, 2, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citao editalcia quando no encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Cdigo de Processo Civil. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES). Enunciado 38 - A anlise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expease o mandado de penhora, depsito, avaliao e intimao, inclusive da eventual audincia de conciliao designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cpia do referido mandado em seu endereo, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. Enunciado 39 - Em observncia ao art. 2 da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponder pretenso econmica objeto do pedido. Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo no est incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o prprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judicirio. Enunciado 41- A correspondncia ou contra-f recebida no endereo do advogado eficaz para efeito de intimao, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES). Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposio obriga-se a apresent-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. No formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUDO no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 99). Enunciado 43 - Na execuo do ttulo judicial definitivo, ainda que no localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimao de penhora observar ao disposto no artigo 19, 2, da Lei 9.099/1995. Enunciado 44 - No mbito dos Juizados Especiais, no so devidas despesas para efeito do cumprimento de diligncias, inclusive, quando da expedio de cartas precatrias. Enunciado 45 - SUBSTITUDO pelo Enunciado 75. Enunciado 46 - A fundamentao da sentena ou do acrdo poder ser feita oralmente, com gravao por qualquer meio, eletrnico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redao Alterada no XIV Encontro - So Luis/MA)

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Enunciado 47 SUBSTITUDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Enunciado 48 - O disposto no pargrafo 1 do art. 9 da lei 9.099/1995 aplicvel s microempresas e s empresas de pequeno porte. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES). Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte no podero ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitria/ES). Enunciado 50 - Para efeito de alada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se- como base o salrio mnimo nacional. Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidao extrajudicial, concordata ou recuperao judicial devem prosseguir at a sentena de mrito, para constituio do ttulo executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crdito, no momento oportuno, pela via prpria. (Nova Redao no XXI Encontro - Vitria/ES). Enunciado 52 - Os embargos execuo podero ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n 9.099/1995. Enunciado 53 - Dever constar da citao a advertncia, em termos claros, da possibilidade de inverso do nus da prova. Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixao da competncia aferida pelo objeto da prova e no em face do direito material. Enunciado 55 - SUBSTITUDO pelo Enunciado 76. Enunciado 56 - (CANCELADO). Enunciado 57 - (CANCELADO). Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenao superior a 40 salrios mnimos e sua respectiva execuo, no prprio Juizado. Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do dbito por meio de desconto em folha de pagamento, aps anuncia expressa do devedor e em percentual que reconhea no afetar sua subsistncia e a de sua famlia, atendendo sua comodidade e convenincia pessoal. Enunciado 60 - cabvel a aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica, inclusive na fase de execuo. (Redao alterada no XIII Encontro Campo Grande/MS). Enunciado 61 - (CANCELADO em razo da redao do Enunciado 76 XIII Encontro/MS) Enunciado 62 - Cabe exclusivamente s Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurana e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Enunciado 63 - Contra decises das Turmas Recursais so cabveis somente os embargos__________________________________________________________________________________________________________ Todos os Direitos Reservados AJURIS Escola Superior da Magistratura

declaratrios e o Recurso Extraordinrio. Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Enunciado 66 - possvel a adjudicao do bem penhorado em execuo de ttulo extrajudicial, antes do leilo, desde que, comunicado do pedido, o executado no se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro Vitria/ES em razo do artigo 685-A do CPC e pela revogao dos arts. 714 e 715 do CPC.) Enunciado 67 (Nova Redao - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Redao original: O conflito de competncia entre juzes de Juizados Especiais vinculados mesma Turma Recursal ser decidido por esta. Enunciado 68 - Somente se admite conexo em Juizado Especial Cvel quando as aes puderem submeter-se sistemtica da Lei 9099/1995. Enunciado 69 - As aes envolvendo danos morais no constituem, por si s, matria complexa. Enunciado 70 - As aes nas quais se discute a ilegalidade de juros no so complexas para o fim de fixao da competncia dos Juizados Especiais. Enunciado 71 - cabvel a designao de audincia de conciliao em execuo de ttulo judicial. Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Esplio pode ser autor nos Juizados Especiais Cveis. Enunciado 73 - As causas de competncia dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir podero ser reunidas para efeito de instruo, se necessria, e julgamento. Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal no afasta a competncia dos Juizados Especiais Cveis. Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hiptese do 4, do 53, da Lei 9.099/1995, tambm se aplica s execues de ttulo judicial, entregando-se ao exeqente, no caso, certido do seu crdito, como ttulo para futura execuo, sem prejuzo da manuteno do nome do executado no Cartrio Distribuidor. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execuo, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do dbito, expede-se a pedido do exeqente certido de dvida para fins de inscrio no servio de Proteo ao Crdito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Enunciado 77 O advogado cujo nome constar do termo de audincia estar habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF).

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Enunciado 78 O oferecimento de resposta, oral ou escrita, no dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em BrasliaDF). Enunciado 79 Designar-se- hasta pblica nica, se o bem penhorado no atingir valor superior a sessenta salrios mnimos (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF - Alterao aprovada no XXI Encontro- Vitria/ES) Enunciado 80 O recurso Inominado ser julgado deserto quando no houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovao pela parte, no prazo de 48 horas, no admitida a complementao intempestiva (art. 42, 1, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF Alterao aprovada no XII Encontro Macei-AL). Enunciado 81 A arrematao e a adjudicao podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Macei-AL- Alterao aprovada no XXI Encontro- Vitria/ES) Enunciado 82 - Nas aes derivadas de acidentes de trnsito a demanda poder ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS). Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poder ser feita independentemente de a agncia situar-se no juzo da execuo. (Aprovado no XIV Encontro So Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 84 (nova redao) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juzo de admissibilidade do Recurso Extraordinrio, salvo disposio em contrrio. (Aprovado no XIV Encontro So Luis/MA, nova redao aprovada no XXII Encontro Manaus/AM). Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da deciso de Turma Recursal fluir da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro So Luis/MA). Enunciado 86 Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais no se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC-. Nova redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES). Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 no altera o limite da alada previsto no artigo 3, inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC). Enunciado 88 - No cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previso legal (Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC). Enunciado 89 - A incompetncia territorial pode ser reconhecida de ofcio no sistema de juizados especiais cveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 90 A desistncia do autor, mesmo sem a anuncia do ru j citado, implicar na extino do processo sem julgamento do mrito, ainda que tal ato se d em audincia de instruo e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 91 (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competncia entre juzes de Juizados Especiais vinculados mesma Turma Recursal ser decidido por esta. Inexistindo tal__________________________________________________________________________________________________________ Todos os Direitos Reservados AJURIS Escola Superior da Magistratura

vinculao, ser decidido pela Turma Recursal para a qual for distribudo (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ, nova redao aprovado no XXII Encontro Manaus/ AM). Enunciado 92 Nos termos do art. 46 da Lei n 9099/1995, dispensvel o relatrio nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 93 (SUBSTITUDO PELO ENUNCIADO 140 NO XXVIII FONAJE-BA). Enunciado 94 cabvel, em Juizados Especiais Cveis, a propositura de ao de reviso de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dvida, observado o valor de alada. (Aprovado no XVIII Encontro Goinia/GO). Enunciado 95 Finda a audincia de instruo, conduzida por Juiz Leigo, dever ser apresentada a proposta de sentena ao Juiz Togado em at dez dias, intimadas as partes no prprio termo da audincia para a data da leitura da sentena. (Aprovado no XVIII Encontro Goinia/GO). Enunciado 96 A condenao do recorrente vencido, em honorrios advocatcios, independe da apresentao de contra-razes. (Aprovado no XVIII Encontro Goinia/GO). Enunciado 97 O artigo 475, "j" do CPC Lei 11.323/2005 aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execuo ultrapasse o valor de 40 salrios mnimos (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE). Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - vedada a acumulao SIMULTNEA das condies de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE). Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposio, obriga-se a apresent-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei n 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE). Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poder ser feita independentemente de a agncia situar-se no Juzo da execuo (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE). Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE). Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cveis, em deciso monocrtica poder negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Smula ou jurisprudncia dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cveis, em deciso monocrtica, poder dar provimento a recurso se a deciso estiver em manifesto confronto com Smula do Tribunal Superior ou Jurisprudncia dominante do prprio Juizado, cabendo recurso interno__________________________________________________________________________________________________________ Todos os Direitos Reservados AJURIS Escola Superior da Magistratura

para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 104 (SUBSTITUDO pelo Enunciado 142 no XXVIII Encontro da Bahia). Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, no o efetue no prazo de quinze dias, contados do trnsito em julgado, independentemente de nova intimao, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistncia deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, dever efetuar depsito perante o juzo singular de origem, ainda que os autos estejam na instncia recursal (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 107 (nova redao): Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei n 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatrio de 40 (quarenta) salrios mnimos, no sendo possvel modific-lo por Resoluo do CNSP e/ou Susep (aprovado no XXVI Encontro Fortaleza/CE 25 a 27 de novembro de 2009). Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenizao decorrente de seguro obrigatrio no configura dano moral (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 109 - abusiva a clusula que prev a devoluo das parcelas pagas administradora de consrcio somente aps o encerramento do grupo. A devoluo deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citao (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE) Enunciado 110 - (SUBSTITUDO PELO ENUNCIADO 141 NO XXVIII FONAJE-BA). Enunciado 111- O condomnio, se admitido como autor, deve ser representado em audincia pelo sndico, ressalvado o disposto no 2 do art. 1.348 do Cdigo Civil. (Aprovado no XIX Encontro So Paulo/SP- Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 112 - A intimao da penhora e avaliao realizada na pessoa do executado dispensa a intimao do advogado. Sempre que possvel o oficial de Justia deve proceder a intimao do executado no mesmo momento da constrio judicial (art.475, 1 CPC). (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP) Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas podero, mediante deciso de dois teros dos seus membros, salvo disposio regimental em contrrio, aprovar smulas. (Aprovado no XIX Encontro So Paulo/SP) Enunciado 114 - A gratuidade da justia no abrange o valor devido em condenao por litigncia de m-f. (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP) Enunciado 115 - Indeferida a concesso do benefcio da gratuidade da justia requerido em sede de recurso, conceder-se- o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP) Enunciado 116 - O Juiz poder, de ofcio, exigir que a parte comprove a insuficincia de__________________________________________________________________________________________________________ Todos os Direitos Reservados AJURIS Escola Superior da Magistratura

recursos para obter a concesso do benefcio da gratuidade da justia (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmao da pobreza goza apenas de presuno relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP) Enunciado 117 - obrigatria a segurana do Juzo pela penhora para apresentao de embargos execuo de ttulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em deciso monocrtica condenar o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de at 20% do valor da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 119 - A penhora de valores atravs do convnio Bacen/Jud poder ser determinada de ofcio pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipao de tutela passvel de execuo mesmo antes do trnsito em julgado da sentena. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execuo da sentena esto disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e no no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 122 - cabvel a condenao em custas e honorrios advocatcios na hiptese de no conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 123 - O art. 191 do CPC no se aplica aos processos cveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) Enunciado 124 - Das decises proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurana no cabe recurso ordinrio. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, no so cabveis embargos declaratrios contra acrdo ou smula na hiptese do art. 46 da Lei n 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposio de recurso extraordinrio (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES) ENUNCIADO 126 - Em execuo eletrnica de ttulo extrajudicial, o ttulo de crdito ser digitalizado e o original apresentado at a sesso de conciliao ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianpolis/SC) ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1., 2., III, "b", da Lei n. 11.419/2006 dever ser presencial e no poder se dar mediante procurao, ainda que por instrumento pblico e com poderes especiais (Aprovado Fonaje Florianpolis/SC) ENUNCIADO 128 - Alm dos casos de segredo de justia e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrnico somente sero disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pblica fora da secretaria do juizado (Aprovado Fonaje Florianpolis/SC)__________________________________________________________________________________________________________ Todos os Direitos Reservados AJURIS Escola Superior da Magistratura

ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo eletrnico, ultimado o processo de conhecimento em meio fsico, a execuo dar-se- de forma eletrnica, digitalizando as peas necessrias (Aprovado Fonaje Florianpolis/SC) ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio no digital, uma vez materializados, tero a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivo (Aprovado Fonaje Florianpolis/SC) ENUNCIADO 131 As empresas pblicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. (Includo no XXV FONAJE So Lus) Enunciado 132 (Incorpora a redao do Enunciado 25) - A multa cominatria no fica limitada ao valor de 40 salrios mnimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigao principal, mais perdas e danos, atendidas as condies econmicas do devedor. Na execuo da multa processual (astreinte), que no tem carter substitutivo da obrigao principal, a parte beneficiria poder receber at o valor de 80 salrios mnimos. Eventual excedente ser destinado a fundo pblico estabelecido em norma estadual. (Aprovado por qurum qualificado no XXVI Encontro Fortaleza/CE 25 a 27 de novembro de 2009). Enunciado 133 (novo) - O valor de alada de 60 salrios mnimos previsto no artigo 2 da Lei 12.153/09, no se aplica aos Juizados Especiais Cveis, cujo limite permanece em 40 salrios mnimos. (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Enunciado 134 (novo) As inovaes introduzidas pelo artigo 5 da Lei 12.153/09 no so aplicveis aos Juizados Especiais Cveis (Lei 9.099/95). (Aprovado por maioria no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovao de sua qualificao tributria atualizada e documento fiscal referente ao negcio jurdico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Enunciado 136 (novo) O reconhecimento da litigncia de m-f poder implicar em condenao ao pagamento de custas, honorrios de advogado, multa e indenizao nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Cdigo de Processo Civil". (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Enunciado 137 (novo) - De acordo com a deciso proferida pela 3 Seo do Superior Tribunal de Justia no Conflito de Competncia 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09 taxativo e no inclui ente da Administrao Federal entre os legitimados passivos, no cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pblica ou no Juizado Estadual Cvel, ao contra a Unio, suas empresas pblicas e autarquias, nem contra o INSS. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 138 (novo) - Nas comarcas onde no houver Juizado Especial da Fazenda Pblica ou juizados adjuntos instalados, as aes sero propostas perante as Varas__________________________________________________________________________________________________________ Todos os Direitos Reservados AJURIS Escola Superior da Magistratura

comuns que detm competncia para processar os feitos de interesse da Fazenda Pblica ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justia, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.(Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 139 (substitui o Enunciado 32) - "A excluso da competncia do Sistema dos Juizados Especiais quanto s demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinria quanto para as aes coletivas. Se, no exerccio de suas funes, os juzes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ao civil coletiva, remetero peas ao MP para as providencias cabveis." (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerrio ser considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrio. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 141 (ALTERA o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audincia, pelo empresrio individual ou pelo scio dirigente. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 142 (ALTERA o Enunciado 104): Na execuo por ttulo judicial o prazo para oferecimento de embargos ser de quinze dias e fluir da intimao da penhora. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 143 (novo) - A deciso que pe fim aos embargos execuo de ttulo judicial ou extrajudicial sentena, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE BA, 24 a 26 de novembro de 2010) Enunciado 144 (ALTERA o Enunciado 132): A multa cominatria no fica limitada ao valor de 40 salrios mnimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigao principal, mais perdas e danos, atendidas as condies econmicas do devedor. (Aprovado por maioria no XXVIII FONAJE BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

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