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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
DECRETO No 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina”, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe
confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município e, ainda, em consonância com a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 ,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que
“Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina”, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 594, de 7 de agosto de 1984,
com suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 15 de maio de 2007.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA Secretário Municipal de Governo
FELIPE MENDES DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 1o O presente Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, dispõe sobre:
Tributos da Competência do Município de Teresina, Parte Geral e Processo Administrativo Tributário.
LIVRO I DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
TÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 2o São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Teresina: I – os impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI; e
c) sobre serviços de qualquer natureza – ISS; II – as taxas especificadas neste Regulamento: a) em razão do exercício regular do poder de polícia; e b) pela utilização de serviços públicos. III – a contribuição: a) de melhoria, decorrente de obras públicas; e b) para o custeio do serviço de iluminação pública – CIP.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3o Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a propriedade, o domínio útil ou
a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Teresina, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 4o Considera-se ocorrido o fato gerador em 1o de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 5o Para os efeitos do disposto no caput do art. 3o, deste Regulamento, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o requisito mínimo de existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado. Parágrafo único. Observado o disposto no Código Tributário Nacional – CTN, Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 6o O IPTU incide sobre imóveis com edificações e sobre imóveis sem edificações.
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§ 1o A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 2o Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se: I – terreno, o imóvel: a) sem edificação; b) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e c) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação; II – prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer
atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino. Art. 7o Não incidirá o IPTU nas hipóteses inferidas na Constituição Federal, observadas as disposições do CTN
e da legislação tributária pertinente.
CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte do IPTU
Art. 8o Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Seção II
Da atribuição de responsabilidade solidária e dos responsáveis Art. 9o O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio, e é devido, a
critério do órgão competente: I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos; e II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e de quem
exerça a posse direta. § 1o Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o
titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
§ 2o O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo titular de usufruto, uso ou habitação.
§ 3o O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo compromissário comprador.
Art. 10. O disposto no art. 9º, deste Regulamento, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art. 11. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto
nos arts. 8º e 9º, deste Regulamento, transmitindo-se aos adquirentes, salvo quando constar da escritura comprovação relativa à Certidão Negativa de Débitos referentes ao imposto.
§ 1o O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior.
§ 2o Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo, com a entrega da notificação pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado.
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§ 3o Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio indicado pelo sujeito passivo do IPTU, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.
§ 4o A notificação, pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, será precedida da publicação de edital no Diário Oficial do Município – DOM, e divulgação em outros meios de comunicação social existentes no Município, com inferência à data de postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado ao mesmo mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§ 5o Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 15 (quinze) dias após transcorrida a data de postagem, definida no § 4o, deste artigo, ocasião em que a notificação resultará efetuada.
§ 6o A presunção referida no § 5o, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação, em comparecendo o sujeito passivo ou seu representante legal, a SEMF, até a data do vencimento, ocasião em que será notificado, em conformidade com o respectivo lançamento.
Art. 12. O lançamento do IPTU, na hipótese de condomínio, poderá ser realizado em nome de um ou de todos
os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 1o Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 2o O imposto relativo a imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.
§ 3o No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 13. Poderão ser lançados e cobrados com o IPTU, Taxas e Contribuições que se relacionem direta ou
indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, consoante o disposto no art. 3º deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IPTU
Seção I Da base de cálculo e do valor venal
Art. 14. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da aplicação da Planta Genérica de Valores – PGV e da metodologia de cálculo definidos neste Regulamento, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1o Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário do solo; II – no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da edificação
utilizada; e III – nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto. § 2o Poderão ser atualizados anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas características físicas
e condições peculiares, mediante condições específicas, com utilização, dentre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I – declarações fornecidas pelos contribuintes; II – estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões específicas, com base
em dados do mercado imobiliário local; e III – permuta de informações fiscais com a União, o Estado do Piauí ou com outros municípios da mesma
região geo-econômica, na forma do que dispõe o CTN. § 3o O Poder Executivo Municipal poderá proceder, periodicamente, através de lei, as alterações de atualização
da planta Genérica de Valores – PGV. § 4o Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço
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Ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
Art. 15. O IPTU será calculado anualmente, de forma escalonada, sobre o valor venal do imóvel, na porção
compreendida em cada uma das faixas de valor constantes da Tabela I, do Anexo I, deste Regulamento, sendo o total determinado pela soma dos valores apurados em conformidade com este artigo.
Seção II
Das alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos
Art. 16. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel, a que se refere o caput do art. 15, as alíquotas constantes da Tabela I, do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 17. Para área incluída no Plano Diretor, em conformidade com a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), poderá ser editada lei municipal específica determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
§ 1o A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, fixará as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2o O cumprimento da obrigação está condicionado à prévia notificação do proprietário pelo Município, e só produzirá efeitos pela averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3o Os prazos a que se refere o § 1o, deste artigo, não poderão ser inferiores a: I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; e II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 4o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no caput, deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 5o A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, poderá prever, tratando-se de empreendimento de grande porte, excepcionalmente, a conclusão, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 18. Em caso de não cumprimento das etapas a que se refere o § 5o, do art. 17, deste Regulamento, ou a
inobservância das condições e dos prazos a que se refere aquele artigo, o Município procederá à aplicação da progressividade do IPTU no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.
§ 1o A alíquota a ser aplicada, em cada ano, será fixada na Lei a que se refere o caput, do art. 17, e não excederá a duas vezes à estabelecida no ano anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, observado o que dispõe a Lei no 10.257, de 2001, assegurado, em caso de desapropriação:
I – o pagamento em títulos da dívida pública; e II – o valor real da indenização que reflita a base de cálculo do IPTU. § 3o Não será considerado, na indenização mencionada no inciso II, do § 2o, deste artigo, expectativas de lucros
cessantes e juros compensatórios. § 4o Os títulos da dívida pública, de prévia aprovação, pelo Senado Federal: I – serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano; e II – não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 5o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo improrrogável de 5 (cinco) anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 6o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, em tais casos, disposições que disciplinam a regularidade do procedimento licitatório.
§ 7o Ao adquirente do imóvel, nos termos do § 6o, deste artigo, ficam mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 17, deste Regulamento.
§ 8o É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que trata o caput, deste artigo.
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Seção III Da forma de apuração do valor venal
Art. 19. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, far-se-á em conformidade com as
regras e os métodos fixados nas Seções III a V, deste Capítulo, observados os Anexos II a V, deste Regulamento e Anexo VI da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 20. O valor venal do imóvel não construído, excetuando-se as glebas, resultará da multiplicação: I – de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores
Básicos Unitários de Terrenos, Anexo VI, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006; e II – pelos fatores de correção das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo II, deste Regulamento, aplicáveis conforme
as circunstâncias peculiares do imóvel, e de acordo com as Fórmulas de Cálculo constantes do Anexo III, também deste Regulamento.
§ 1o Para fins de estabelecimento do valor unitário do metro quadrado de terreno referido no inciso I, deste artigo, é considerado o do trecho do logradouro:
I – da situação do imóvel; II – relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal, no caso de imóvel construído em terreno
de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais frentes; III – relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro de maior valor, no
caso de imóvel não construído com as características mencionadas no § 1o, II, deste artigo; IV – que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor,
em havendo mais de um logradouro de acesso; e V – correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado. § 2o Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores integrantes do
Anexo VI, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, e que vierem a ser criados, enquadrar-se-ão nos termos deste Regulamento.
Subseção I
Da profundidade equivalente do terreno
Art. 21. Para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela I, do Anexo II deste Regulamento, a profundidade equivalente do terreno será obtida mediante a divisão da área total pela testada, ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas.
§ 1o Deverão ser utilizadas, para efeito do caput, deste artigo, as profundidades padrão, determinadas para os diversos bairros do Município localizados na Listagem de Dimensões dos Lotes-Padrões e das Situações Paradigmas das Zonas Homogêneas, constantes do Anexo IV deste Regulamento.
§ 2o Para a apuração da profundidade equivalente de terrenos de esquina ou com mais de uma frente será adotada a testada que corresponder à frente:
I – efetiva ou principal do imóvel, quando construído; e II – indicada no título de propriedade ou, na falta deste, à correspondente ao de maior valor unitário de metro
quadrado de terreno, quando não construído. Art. 22. Nas avaliações de terrenos de esquina e aqueles com uma ou com mais de uma frente, serão utilizados
os fatores da Tabela IV, do Anexo II, deste Regulamento. Art. 23. No cálculo do valor venal de terrenos serão aplicados os fatores das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo II,
deste Regulamento. Parágrafo único. Para efeito do caput, deste artigo, deverão ser consideradas: I – a Situação Paradigma da Zona Homogênea, que contém a indicação dos melhoramentos públicos existentes
no logradouro onde se localiza o imóvel, constante do Anexo IV, deste Regulamento; e II – as Tabelas de Parâmetros determinadas para as zonas Homogêneas do Município, constantes do Anexo IV,
deste Regulamento.
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Art. 24. No cálculo do valor de terrenos encravados será aplicado, também, o fator desvalorizador constante da Tabela IV, do Anexo II, deste Regulamento.
Art. 25. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; e II – terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco graus.
Art. 26. No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de
unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, de acordo com a Tabela VIII, do Anexo II, deste Regulamento.
Subseção II
Da apuração do valor do imóvel construído, da idade das edificações e da aplicação dos fatores de depreciação e de conservação
Art. 27. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da
construção, obtida na forma estabelecida neste artigo. § 1o O valor da construção resultará, simultaneamente: I – do produto da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da
Tabela V, do Anexo II deste Regulamento; e II – da aplicação dos fatores de Depreciação e de Conservação adequados, contidos nas Tabelas VI e VII, do
Anexo II, deste Regulamento. § 2o Considerar-se-á a idade dos prédios ou da área construída predominante, para efeito do Fator de
Depreciação de que trata a Tabela VI, do Anexo II, deste Regulamento, aplicando-se, a título de vida útil das edificações, o seguinte parâmetro:
I – 50 (cinqüenta) anos, para as edificações de alvenaria ou concreto; e II – 30 (trinta) anos, nos demais tipos. § 3o A idade das edificações será: I – a real, se a propriedade não sofreu reforma parcial; e II – a aparente, se a propriedade sofreu reforma substancial. § 4o Para aplicação do Fator de Conservação, de que trata a Tabela VII, do Anexo II, deste Regulamento,
considerar-se-á o estado de conservação da área construída predominante. Art. 28. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento, cobertas ou descobertas. § 1o Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição da área destinada à prática esportiva, sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais como às providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a banheiros e vestuários.
§ 2o Aplicar-se-á a metodologia consignada no § 1o, deste artigo, referente às quadras, às áreas destinadas à prática de futebol society, desde que comprovadamente providas de drenagem decorrente de obra ou emprego de engenho de construção civil, em toda a sua extensão.
Art. 29. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á a área
privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII, do Anexo II, deste Regulamento.
Art. 30. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações
existentes no Município em um dos tipos da Tabela V, do Anexo II, deste Regulamento, em função de sua área
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predominante e, em um dos padrões de construção, em virtude da conformação das características da construção com maior número de características descritas na referida Tabela.
Seção IV
Das glebas
Art. 31. Considera-se gleba, para os efeitos deste Regulamento, o terreno com área superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Regulamento e utilizar-se-ão os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Regulamento.
§ 1o Às glebas situadas fora da zona urbana, localizadas nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que vierem a ser definidas, gravar-se-ão o redutor de 40% (quarenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o caput, deste artigo.
§ 2o Não se aplicará o benefício referido no § 1o, deste artigo, quando se verificar existentes, no entorno da gleba, pelo menos três melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público, indicados nos incisos I a V, do art. 5º, deste Regulamento.
Seção V Da fixação de valores e da atualização monetária
Art. 32. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão expressos em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a obtenção do valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.
Parágrafo único. A atualização dos valores constantes do caput, deste artigo, far-se-á, anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA – E, calculado pelo IBGE, ou outro índice que lei municipal vier a substituí-lo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 33. O recolhimento do IPTU será efetuado nas instituições arrecadadoras conveniadas, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, de uma só vez ou em cotas, iguais, mensais e sucessivas.
§ 1o O Secretário Municipal de Finanças fixará por meio de portaria, anualmente, o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
§ 2o Ao contribuinte que recolher o IPTU em cota única até o vencimento da primeira parcela, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor integral do imposto.
§ 3o O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 34. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros moratórios e
atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de competência do Município, neste Regulamento.
Art. 35. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso,
ajuizado, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do principal, acrescido de multa e juros de mora, bem como custas e emolumentos de acordo com valores fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 36. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
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CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES
Art. 37. Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel: I – residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pertencente a
servidor público municipal efetivo, da administração direta ou indireta, e a servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município;
II – residencial pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município;
III – residencial cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapassa o valor venal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município;
IV – de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos,
destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias; e V – residencial pertencente a portador de câncer ou AIDS, comprovado por laudo do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Teresina – IPTM, cujo valor venal, obedecidos os critérios de avaliação do Cadastro Imobiliário, não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município.
Art. 38. As isenções a que se refere o art. 37, incisos I, II, IV e V, deste Regulamento, sob pena de perda do
benefício, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com a notificação de lançamento do IPTU do exercício, bem como fotocópias dos seguintes documentos:
a) na hipótese do inciso I, o contribuinte de anexará: registro de imóvel ou outro documento que comprove a titularidade do imóvel e contra-cheque do mês anterior ao do requerimento;
b) na hipótese do inciso II, o contribuinte anexará: registro de imóvel ou outro documento que comprove a titularidade do imóvel, diploma de expedicionário ou cédula de identidade expedida pela Força Expedicionária Brasileira – FEB;
c) na hipótese do inciso IV, o contribuinte anexará: registro de imóvel ou escritura, Estatuto Social da entidade e ata da eleição da atual diretoria; e
d) na hipótese do inciso V, o contribuinte anexará: registro de imóvel ou outro documento que comprove a titularidade do imóvel e laudo médico fornecido pelo IPMT.
Art. 39. O benefício a que se refere o art. 38, deste Regulamento, será concedido mediante despacho
fundamentado da autoridade competente.
CAPÍTULO VII DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Seção I
Da inscrição Art. 40. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, é obrigatória e far-se-á de ofício, ou voluntariamente
pelo contribuinte, devendo ser instruída com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente inscritos no CIF os imóveis situados no território do Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares, beneficiados por isenções ou imunidades, não estejam sujeitos ao pagamento do IPTU.
Art. 41. A inscrição no CIF será solicitada, em até 60 (sessenta) dias, pelo contribuinte ou responsável,
contados da data de concessão do “habite-se” ou do título de aquisição do imóvel. § 1o A inscrição no CIF será procedida de ofício quando: I – o contribuinte deixar de solicitar a inscrição do imóvel no prazo estabelecido no caput, deste artigo;
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II – da revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, for constatada majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas ao Fisco, no prazo estabelecido no caput, deste artigo; e
III – o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal, hipótese em que se arbitrará este valor, para fixação do montante do IPTU, adotando-se os seguintes critérios:
por pavimento, área construída igual à área do terreno; e a) padrão da construção alto e estado de conservação ótimo. § 2o As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam sua aceitação, pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 42. Os responsáveis por loteamentos, empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam
obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Imobiliária – DIM, discriminando os imóveis que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel; b) valor da transação; e c) nome, CPF e endereço de correspondência do adquirente. § 1o A Declaração Imobiliária – DIM, deverá ser preenchida e enviada por meio eletrônico, mensalmente, até
dia 15 do mês subseqüente ao mês da alienação, através de programa disponível no site da Prefeitura Municipal de Teresina, no endereço www.teresina.pi.gov.br.
§ 2o O programa disponibilizará recibo de entrega da DIM. § 3o No mês em que não houver alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de imóveis,
a DIM deverá ser enviada com a informação “sem movimento”. § 4o A DIM poderá ser retificada por meio eletrônico, mediante apresentação de nova declaração, que
substituirá integralmente a retificada. § 5o A retificação de dados ou informações constantes da DIM, já apresentada, somente exclui a aplicação de
penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer medida de fiscalização. Art. 43. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro: I – de situação natural; II – de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; e III – que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo
mais de um logradouro de acesso. Art. 44. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, mesmo que inscritas
e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não exclui o direito do Município, de promover a adaptação às normas legais prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento e desmembramento.
Seção II Das alterações e do cancelamento de inscrições no cadastro
Art. 45. A alteração e o cancelamento da inscrição no CIF poderão ocorrer, de ofício, ou por iniciativa do
contribuinte. Parágrafo único. Será promovido: I – a alteração: quando, na unidade imobiliária, ocorra fato que possa afetar a incidência ou o cálculo do
imposto; e II – o cancelamento: a) de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público
para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, desapropriação para fins de interesse social; e
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b) por iniciativa do contribuinte ou de ofício, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
Art. 46. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrência: I – aquisição de imóveis, construídos ou não; II – mudança de endereço para entrega de notificação; III – reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; e IV – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU. Art. 47. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem. Art. 48. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o lote, gleba, casa, apartamento, garagem
autônoma, sala e qualquer imóvel destinado para fins comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como os imóveis destinados ao comércio, estabelecimentos fabris, educacionais e hospitalares.
Seção III
Das infrações e penalidades
Art. 49. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 41, 42 e 46, deste Regulamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando ocorrer qualquer uma das hipóteses dos incisos I, II e III; e multa de 10% sobre o valor do IPTU do exercício em que a penalidade for aplicada, quando ocorrer os casos previstos no inciso IV:
I – não solicitação de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, em até 60 (sessenta) dias contados da concessão do habite-se ou do título de aquisição do imóvel;
II – não apresentação mensal da DIM, no prazo estabelecido; III – envio da DIM com incorreções ou omissões; e IV – não apresentação de declaração ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados das seguintes
ocorrências: a) mudança de endereço para entrega de notificação; b) reforma, demolição, desmembramento, remembramento, ampliação ou modificação de uso; e c) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU
Art. 50. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários, possuidores,
administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do Fisco municipal e nos limites da Lei.
Art. 51. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não
poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos de competência do Município que incidam sobre os mesmos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU
Art. 52. Obedecido o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias; serem promovidos lançamentos aditivos ou substitutivos e serem retificadas as falhas dos lançamentos existentes.
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Art. 53. A autoridade responsável pela concessão do “Habite-se” remeterá à Secretaria Municipal de Finanças –
SEMF, mensalmente, dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de atualização cadastral do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos.
Art. 54. Os lançamentos relativos ao IPTU de exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os
valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem. Art. 55. Constará da Notificação do IPTU, no mínimo, informações sobre: localização e utilização do imóvel,
incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo e valor a pagar. Art. 56. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil
ou da posse do bem imóvel. Art. 57. A forma e as condições para reconhecimento de isenções e inscrição de contribuintes no CIF estão
tratadas, respectivamente, nos arts. 37 a 39 e arts. 40 a 44, deste Regulamento. Art. 58. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em perda da propriedade, na forma da lei civil.
§ 1o O imóvel a que se refere o caput, deste artigo, poderá ser arrecadado, como bem vago, e 3 (três) anos depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do Município de Teresina.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o caput, deste artigo, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, não estando subordinado a mais qualquer outra condição.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR DO ITBI Art. 59. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles – ITBI tem
como fato gerador: I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil; e b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I,
do caput, deste artigo. Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, decorre da realização de atos e contratos relativos a imóveis
situados no Município de Teresina. Art. 60. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais: I – compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes, compromissos ou promessas de
compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento ou quitados, ou a cessão de direitos deles decorrentes; II – dação em pagamento; III – usufruto; IV – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; V – arrematação e remição; VI – adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
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VII – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
VIII – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 6o do art. 61;
IX – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; X – cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia; XI – no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o
instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda; XII – concessão de direito real de uso; XIII – sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; XIV – direito de superfície; XV– acessão física, quando houver pagamento de indenização; XVI– cessão de direito na acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII– cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII – cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou
Adjudicação; XIX – cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XX – excesso em bens imóveis, situados em Teresina, partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade
conjugal, a um dos cônjuges; XXI – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor
do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel; e
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado em Teresina, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XXII – em todos os demais atos e contratos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como na cessão de direitos relativos aos mencionados atos e contratos;
§ 1o Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta: I – de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – de bens imóveis situados em Teresina por outros quaisquer bens que estejam situados fora do seu território. § 2o A incidência do ITBI ocorrerá no momento da concretização do negócio, ato ou contrato. § 3o Entende-se por Cessão de Direito, para o disposto neste Regulamento, a cessão de direitos e obrigações
decorrentes do compromisso de compra e venda, ocorrendo a mudança da titularidade. § 4o Observado o disposto na alínea “a”, do inciso XXI, deste artigo, quando da realização de transferência de
qualquer bem imóvel individualmente considerado, a incidência se dará, neste caso, sobre o excedente aos 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou sobre o excedente da parcela que caberia na totalidade do bem.
§ 5o Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado em Teresina, mesmo que o título translativo tenha sido
lavrado em qualquer outro Município.
CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 61. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social; e II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1o O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e diretos adquiridos na forma
do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2o Não se aplica o disposto nos incisos I e II e § 1o, deste artigo, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
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§ 3o Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se referem o § 2o, deste artigo.
§ 4o Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição.
§ 5o Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2o a 4o, deste artigo, tornar-se-á devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6o O disposto nos §§ 2o a 5o, deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7o A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios.
§ 8o Para o exame e reconhecimento da preponderância de que tratam os §§ 2º a 7º, deste artigo, poderá ainda ser solicitada exibição da declaração de imposto de renda.
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES DO ITBI
Art. 62. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os seguintes
requisitos: I – área total da construção não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados); II – área total do terreno não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); III – localização em bairros economicamente carentes; e IV – que o proprietário não possua outro imóvel no Município. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de edificação em condomínio de unidades
autônomas. § 2o Considera-se bairro economicamente carente aquele desprovido de, pelo menos, 3 (três) dos seguintes
melhoramentos construídos e mantidos pelo poder público: I – sistema de esgotos sanitários; II – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; III – abastecimento de água; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – limpeza pública; e VI – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
Art. 63. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade competente, após análise de
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão. Art. 64. Nas transações em que figure como adquirente ou cessionária pessoa beneficiada pela não incidência,
imunidade ou isenção, o documento que atestar tais situações, expedido pela autoridade competente, substituirá, em seus devidos efeitos, a comprovação do pagamento do ITBI.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I Do Contribuinte do ITBI
Art. 65. É contribuinte do ITBI: I – na transmissão de bens ou de direitos: o adquirente do bem ou do direito transmitido; II – na cessão de bens ou de direitos: o cessionário do bem ou do direito cedido;
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III – o cedente, no caso de cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento ou quitada; e
IV – na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem adquirido.
Seção II
Dos responsáveis solidários pelo pagamento do ITBI
Art. 66. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento, em razão das transações que efetuarem sem o pagamento do ITBI ou inadimplência do contribuinte:
I – na transmissão de bens ou de direitos: o transmitente em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido.
II – na cessão de bens ou de direitos: a) o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; e b) o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido.
III – na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado; e
IV – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles, praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões por que forem responsáveis.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO ITBI
Seção I Da base de cálculo do ITBI
Art. 67. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos ou cedidos a ele
relativos. Art. 68. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele
relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:
I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina; II – elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que instruíram a cobrança do IPTU; e III – valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim
específico. § 1o Prevalecerá, dentre os incisos I a III, deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de
maior valor. § 2o Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que
serviu de base de cálculo do IPTU. § 3o Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao
valor da avaliação judicial, prevalecendo, outrossim, o disposto no caput, e no § 1o deste artigo. § 4o Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o
cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.
Art. 69. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará, dentre
outros, os seguintes elementos: I – características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade; b) o estado de conservação; e c) a localização e zoneamento urbano.
II – o custo unitário da construção e os valores:
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a) aferidos no mercado imobiliário; e b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
Seção II
Da alíquota do ITBI
Art. 70. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo.
Seção III Do lançamento do ITBI
Art. 71. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, será considerado: I – a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com esteio no que dispõe o
art. 69, deste Regulamento; II – os mecanismos de avaliação a que se refere o art. 68, deste Regulamento; III – nas hipóteses de lançamento do ITBI mediante declaração do sujeito passivo, que importe em
determinação do valor do negócio, fica o contribuinte obrigado ao disposto no inciso III, do art. 68, deste Regulamento.
§ 1o A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar lançamento de ITBI.
§ 2o O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do Fisco.
§ 3o Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a
suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.
§ 4o Não serão abatidas do valor, as dívidas que onerem o imóvel transferido.
Seção IV Do recolhimento do ITBI
Art. 72. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, poderá ser efetuado de uma vez, em
cota única, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, facilitando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas, sendo indispensável a sua quitação definitiva à lavratura, registro ou qualquer outro instrumento que tenha por base a transmissão, a cessão ou permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no Município de Teresina, inclusive quando financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1º O prazo para pagamento à vista de ITBI, foros e laudêmio será de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da guia de recolhimento pela SEMF.
§ 2o O contribuinte que pretender efetuar o recolhimento de ITBI, Foros e Laudêmios na modalidade parcelada, depois de conhecido o valor, deverá indicar o número de parcelas do pagamento devido, respeitado o limite mínimo do valor da parcela.
§ 3o O limite mínimo de cada parcela será de R$ 10,00 (dez reais). § 4o Para fins de recolhimento à vista, presume-se entregue a guia de recolhimento 5 (cinco) dias após a data da
solicitação do sujeito passivo. § 5o A presunção a que se refere o § 4o é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo. § 6o O deferimento do parcelamento pela Secretaria Municipal de Finanças fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela. § 7o O pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou simultaneamente com o pagamento das
parcelas vencidas. § 8o As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos ficam acrescidas de multa, juros moratórios e
atualização monetária, na forma prescrita neste Regulamento para os demais tributos de competência do Município.
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§ 9o Ao optar pelo pagamento parcelado, o contribuinte estará ciente de que só receberá a Certidão Negativa de Débito – CND, para fins de transferência do imóvel objeto do parcelamento, após a quitação integral do débito parcelado.
§ 10. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. § 11. O Secretário Municipal de Finanças, através de portaria, disciplinará os procedimentos da confissão do
débito a ser parcelado. Art. 73. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas isentas, imunes, ou quando
se verificar a não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida por portaria da autoridade competente, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
Art. 74. O imposto será pago através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM ou
através de boleto bancário, como receita “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS”.
Seção V
Da restituição do ITBI
Art. 75. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso inter vivos, nos termos deste Regulamento, salvo no caso de cobrança indevida.
§ 1o Entende-se por cobrança indevida, aquela com infringência dos dispositivos de imunidade, isenção e não incidência tributária, erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável, ou for declarada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago.
§ 2o Na hipótese da ocorrência do § 1o, deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a documentação exigida na forma estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 76. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§ 1o Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, inclusive, sem que os interessados apresentem:
I – Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do município, incidentes sobre o imóvel;
II – comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI.
§ 2o Em quaisquer dos casos assinalados nos incisos I e II, do § 1o, do caput, deste artigo, deverá ser efetuada a transcrição no instrumento respectivo, de seu inteiro teor.
§ 3o Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo ou escritura:
I – de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM ou de boleto bancário e à quitação do ITBI; ou
II – a documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu a existência e reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência de ITBI.
§ 4o A providência relativa ao disposto no § 3o, deste artigo, aplica-se no caso de escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II, do § 3o, deste artigo.
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§ 5o Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre:
I – ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
II – falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos a sua aquisição; e
III – falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 77. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos,
seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, obrigando-se a:
I – facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II – fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
III – fornecer dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas. Art. 78. Os cartórios situados no Município de Teresina remeterão à SEMF, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, Relação das Transmissões Imobiliárias – RTI, contendo todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.
§ 1o Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte: I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta; II – nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes,
conforme o caso; III – o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e IV – o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia de ITBI. § 2o A Relação das Transferência Imobiliárias – RTI, definida no caput, deverá ser preenchida e enviada por
meio eletrônico, mensalmente, através de programa disponível no site da Prefeitura Municipal de Teresina, no endereço www.teresina.pi.gov.br.
§ 3o O programa disponibilizará recibo de entrega da RTI. § 4o No mês em que não houver transferência imobiliária sujeita à incidência do ITBI, a RTI deverá ser enviada
com a informação “sem movimento”. § 5o A RTI poderá ser retificada por meio eletrônico, mediante apresentação de nova declaração, que substituirá
integralmente a retificada. § 6o A retificação de dados ou informações constantes da RTI, já apresentada, somente exclui a aplicação de
penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer medida de fiscalização.
CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 79. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido de multa por infração definida na Parte
Geral deste Regulamento. Art. 80. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, que infringirem
disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente, pelo pagamento do imposto devido. Art. 81. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 76, 77 e 78, deste Regulamento,
sujeitará o contribuinte ou responsável ao pagamento das seguintes multas, variáveis conforme a gravidade da infração:
I – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) nas seguintes infrações: a) deixar o Titular de Cartório de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos de remeter
à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês da transferência, a Relação das Transferências Imobiliárias, sujeitas à incidência do ITBI;
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b) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de efetuar a transcrição no instrumento, termo ou escritura respectiva, da Certidão Negativa de Débito, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas;
c) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de efetuar a transcrição no instrumento, termo ou escritura respectiva, do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas; e
d) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos de arquivar cópias autênticas do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI, no caso de escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel.
II – de R$ 500,00 (quinhentos reais) nas seguintes infrações: a) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de exigir a Certidão Negativa de Débito, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas;
b) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de exigir comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas;
c) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários ou seus prepostos de informar ao Fisco sobre ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
d) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários ou seus prepostos de informar ao Fisco sobre falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos a sua aquisição; e
e) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários ou seus prepostos de informar ao Fisco sobre falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
III – de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) nas seguintes infrações: a) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça de facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; e
b) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça de fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitados, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, bem como dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas.
Art. 82. A reincidência ao disposto no art. 81, deste Regulamento, quando verificada infração de mesma
natureza, será agravada com multa em dobro. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao
cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do crédito tributário, pelo infrator, ou do trânsito em julgado da decisão administrativa que pugnou pela procedência do lançamento.
Art. 83. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
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Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, acrescido de multa e juros de mora, bem como custas e emolumentos de acordo com valores fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI
Art. 84. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.
§ 1o O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador; b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; ou c) ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do competente registro.
§ 2o Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.
Art. 85. Em caso de incorreção na base de cálculo do IPTU, detectada por ocasião do lançamento do ITBI, o
Fisco Municipal deverá rever, de ofício, o valor venal do IPTU. Art. 86. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou
os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará os valores referidos, considerando, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicas equivalentes; V – custo unitário de construção; e VI – valores aferidos no mercado imobiliário. Parágrafo único. Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício
correspondente, e que serviu de base de cálculo do IPTU. Art. 87. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da avaliação, anexando, de pronto, todas as provas que entender necessárias.
Art. 88. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste Regulamento.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 89. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no
momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que o serviço não se constitua como atividade preponderante do prestador.
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Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, nas demais hipóteses, ainda que a prestação dos serviços relacionados na lista de serviços, integrante deste Regulamento, envolva fornecimento de mercadorias, os serviços especificados estarão sujeitos ao ISS.
Art. 90. São hipóteses de incidência do ISS, as prestações de serviços compreendidos na competência tributária
do Município, com expressa indicação de incidência em Lei Complementar Federal, e constantes na lista de serviços a seguir:
1 – Serviços de informática e congêneres 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
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4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§ 1o O ISS incide sobre: I – o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e II – o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 2o Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19, da lista de serviços, deste Regulamento, aqueles
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação alcance participante deste município.
Art. 91. A incidência do ISS se configura independentemente: I – da denominação dada ao serviço prestado; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis; IV – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; e V – do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de
sua remuneração. Art. 92. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, deste
Regulamento, ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 93. O ISS não incide sobre: I – os serviços prestados: a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos, assim considerados aqueles que, sindicalizados ou não, prestem serviços sem
vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra; e
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c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados;
II – as exportações de serviços para o exterior; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; IV – os serviços não constantes da lista de serviços, deste Regulamento, ressalvados os que têm natureza
congênere; e V – os serviços e atividades expressamente excetuados na lista de serviços, deste Regulamento. Parágrafo único. Não se enquadram no que dispõe o inciso II, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES
Art. 94. São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por: I – associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II – as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desde que qualquer uma destas atividades sejam
apresentadas por artistas locais, assim considerados: a) espetáculo teatral – aquele que, monologado, dialogado, recitado, cantado, dançado, musicado ou não, que
contiver a encenação integral ou parcial, por profissionais, amadores ou alunos, de peça escrita, literalmente elaborada e registrada em órgão controlador competente, contendo enredo, direção, cenografia e indumentárias teatrais, inclusive espetáculos de óperas, a apresentação de marionetes e fantoches, com exibição ou não de ventríloquos;
b) espetáculo circense – aquele que se constituir, essencialmente, na apresentação, em conjunto, de números que, acompanhados ou não de música, sejam executados por acrobatas, equilibristas, malabaristas, prestidigitadores (mágicos), palhaços, mímicos, ventríloquos, domadores e amestradores de animais, quer profissionais, amadores ou alunos;
c) concertos – apresentação individual e coletiva, quer por profissionais, amadores ou alunos, de série ou trechos de músicas clássicas de um ou vários autores, perante auditório; e
d) recitais – sessão em que um único artista, cantor, cantora, recita e/ou executa, um único instrumento, composições clássicas de um ou de vários autores, seja profissional, amador ou aluno.
III – associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas; IV – entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de Serviço
Social – CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais;
V – os trabalhadores autônomos, assim entendidos os que, comprovadamente executem, pessoalmente, prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional, e que não tenham a seu serviço, empregados ou terceiros, vinculados às suas atividades específicas, cuja remuneração não produza renda mensal superior a 01 (um) salário-mínimo; e
VI – o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie.
§ 1o Os benefícios de que trata este artigo não aproveitam: a) os “shows” de cantores ou músicos em clubes de serviços, teatros, circos ou seus similares, como atrações
únicas ou principais; e b) os demais espetáculos que, não sejam dos tipos descritos no inciso II do caput deste artigo. § 2o A isenção referida nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo será concedida, anualmente, se comprovada a
existência das condições que a motivarem, desde que para isso, a parte interessada dirija requerimento ao Secretário Municipal de Finanças, até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3o A comprovação de rendimento mensal de que trata o inciso V deste artigo, será feita mediante a apresentação da última guia de contribuição paga ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou de qualquer outro documento previdenciário comprobatório do rendimento, cujo valor não ultrapasse ao de um salário mínimo, que a parte anexará ao pedido do benefício fiscal dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
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§ 4o Para obtenção do benefício fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, a parte interessada deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Finanças com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da apresentação.
Art. 95. Poderá ser cancelada a isenção mesmo no decorrer do exercício financeiro, se ficar apurada, pela
autoridade fiscal, a inobservância das formalidades que permitiram o benefício fiscal.
CAPÍTULO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 96. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISS, o serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o, inciso I, do art. 90, deste Regulamento;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços, deste Regulamento;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista de serviços, deste Regulamento;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços, deste Regulamento; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista de serviços, deste Regulamento; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços, deste Regulamento;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços, deste Regulamento;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços, deste Regulamento;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços, deste Regulamento;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços, deste Regulamento;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços, deste Regulamento;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços, deste Regulamento;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços, deste Regulamento;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços, deste Regulamento;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços, deste Regulamento;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços, deste Regulamento;
XVII – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços, deste Regulamento;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, deste Regulamento;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços, deste Regulamento; e
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços, deste Regulamento.
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§ 1o No caso dos serviços descritos no subitem 3.03, da lista de serviços, deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, da lista de serviços, deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços, deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Seção Única Da Caracterização
Art. 97. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional.
Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 98. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das
atividades de prestação dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através: a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos ou em qualquer outro
meio; b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade; ou c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do prestador, seu representante
ou preposto. § 1o A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, para os efeitos do caput, deste artigo, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. § 2o São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 99. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISS será lançado em cada
estabelecimento. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas; e II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos, não se
considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
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CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do contribuinte do ISS Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços, deste Regulamento.
§ 1o Entende-se por: I – prestador de serviço, a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços, deste Regulamento;
II – profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades; e
III – sociedade de profissionais, a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que preste os serviços a que se referem o item 5 e os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços, deste Regulamento, desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua até 03 (três) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica; d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios; e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e f) que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios. § 2o A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como Sociedade de Profissionais será dirigida ao
Secretário Municipal de Finanças, que após análise e deferimento, expedirá o Certificado de Sociedade de Profissionais, com validade de 03 (três) anos, conforme o Anexo VI, deste Regulamento.
§ 3o Somente após a emissão do Certificado de Sociedade de Profissionais poderão essas sociedades usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
§ 4o A Sociedade de Profissionais, devidamente reconhecida pelo Fisco Municipal, não fica dispensada: I – do recolhimento do ISS retido na fonte, devido por terceiros; II – do recolhimento das Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF e
de Publicidade; III – da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços eletrônico, gerado por meio da DMS e da
emissão de Notas Fiscais de Serviços; IV – de comunicar ao Fisco Municipal as alterações sócio-econômicas existentes. § 5o A Sociedade de Profissionais que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos de enquadramento
ou quando espontaneamente optar pela exclusão desta condição, deve comunicar as circunstâncias à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, sujeitando-se, a partir de então, ao recolhimento dos tributos, com base na receita auferida, sobre fatos geradores apurados após a situação que tiver motivado o desenquadramento.
Seção II
Dos responsáveis
Subseção I Dos responsáveis pelo recolhimento do ISS
Art. 101. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS: I – os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, o
prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; II – os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados ou em
situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC, pelo ISS cabível nas operações;
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III – o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
IV – os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
V – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISS devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI – o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador de serviços;
VII – as empresas que utilizarem serviços: a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal
idôneo; e b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de
quitação fiscal e de sua inscrição. VIII – o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País; e II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo,
quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; p) serviços de transporte de natureza municipal; q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; e
t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
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§ 2o O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador do serviço, o comprovante da retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS.
Subseção II
Dos responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou
isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:
I – os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina;
II – os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
III – as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;
IV – as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;
V – os hospitais e clínicas públicos e privados; VI – as companhias de aviação e seus escritórios de representação; VII – os serviços sociais autônomos; VIII – os supermercados, as administradoras de shopping centers e de condomínios; IX – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil; X – as empresas de hospedagem; XI – as empresas de rádio, televisão e jornal; XII – as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, relacionadas no Anexo
VII deste Regulamento. § 1o Os responsáveis a que se referem os incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, encontram-
se relacionados no Anexo VII deste Regulamento. § 2o A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere os
incisos anteriores deste artigo, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS, estando sujeita às penalidades previstas em lei pelo não cumprimento da obrigação.
§ 3o Sujeitar-se-á a penalidades o prestador de serviço que não mantiver sob sua guarda o comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários, na hipótese de serviço prestado: I – em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC, mediante
apresentação do Alvará devidamente atualizado, e não apresente Certidão Negativa de Débitos Municipal; II – por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de enquadramento no regime de
estimativa fixa do ISS, devidamente atualizada, e Certidão Negativa de Débitos Municipal; III – por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao CMC e
Certidão Negativa de Débitos Municipal; IV – por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de regulamentação, mediante a apresentação de ato de reconhecimento expedido pelo Secretário Municipal de Finanças, a requerimento do interessado; e
V – por sociedade de profissionais que alegar e não apresentar Certificado de Sociedade de Profissionais e Certidão Negativa de Débitos Municipal.
§ 5o Nos casos em que o prestador de serviço alegar a condição de não ser contribuinte do ISS, em razão de determinação judicial, a não retenção do tributo pelo substituto tributário, dar-se-á mediante a apresentação de cópia de liminar concedida pelo juiz competente, em sede de mandado de segurança, medida cautelar ou antecipação de tutela.
§ 6o Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 103. A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída, na hipótese de não ocorrer a
retenção do ISS, ou ainda quando a retenção e recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido.
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Art. 104. A efetivação da obrigação do substituto tributário de realizar a retenção e o recolhimento do ISS
levará em consideração as informações cadastrais constantes no CMC, assim como as informações obtidas através do cruzamento de dados constantes na DMS do substituto tributário e dos prestadores de serviço.
Art. 105. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime
de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei. Seção III
Das disposições gerais sobre sujeição passiva, retenção e recolhimento do ISS Art. 106. As normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou
alteração das modalidades de lançamento deverão observar o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento. § 1o A responsabilidade de que trata o art. 102 deste Regulamento, será satisfeita mediante o pagamento do
imposto retido, calculado sobre o valor dos serviços prestados, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 2o A retenção do imposto deverá ser feita no ato do pagamento da prestação de serviços e o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 do mês subseqüente ao pagamento do serviço, através da rede bancária autorizada, em Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM.
§ 3o A partir da data prevista no parágrafo anterior o imposto ficará sujeito à incidência de juros e multa de mora na forma da legislação em vigor.
§ 4o A retenção do ISS deverá ser efetuada considerando o valor total da Nota Fiscal de Serviços, mesmo que o valor pago ao prestador do serviço seja parcelado.
§ 5o Fica dispensada a retenção na fonte dos serviços tomados: I – das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de:
a) telefonia; b) fornecimento de energia; c) fornecimento de água e esgoto; d) Correios e Telégrafos; e e) transportes de passageiros.
II – das instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central. III – quando o valor da prestação do serviço constante na nota fiscal for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), cabendo ao prestador do serviço o recolhimento do imposto.
§ 6o Caberá ao contribuinte prestador dos serviços o recolhimento do imposto devido nos prazos fixados neste Regulamento, no caso de não ocorrência da retenção na fonte.
Art. 107. O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção efetuada, especificando cada Nota Fiscal de Serviços – NFS, com seu respectivo valor, data de emissão e o montante do ISS retido.
Art. 108. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem
para a sonegação do imposto. § 1o A solidariedade referida no caput, deste artigo, não comporta benefício de ordem. § 2o O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. § 3o A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por
imunidade ou isenção tributária. Art. 109. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISS ou pelo cumprimento da
obrigação tributária acessória relativa a este tributo: I – a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural; II – quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional; e IV – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
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Art. 110. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS, não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I Da identificação e sistemática geral de cálculo do ISS
Art. 111. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do imposto será calculado aplicando-se, ao
preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da lista de serviços, deste Regulamento. § 1o Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á
a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas. § 2o Para os efeitos do caput, deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do
ISS: I – o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução; II – o valor das subempreitadas; III – os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em
separado, a título de ISS, com exceção de juros e multas; IV – os descontos, diferenças ou abatimentos; e V – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviço a crédito, sob qualquer modalidade. § 3o Excluem-se da base de cálculo do ISS, quando devidamente comprovadas com nota fiscal de mercadoria
específica: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, constante deste Regulamento; II – quando da prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.10 da lista de serviços, deste Regulamento, o
valor da alimentação e da bebida fornecidas; e III – quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, deste
Regulamento, o valor das peças e partes empregadas. § 4o Na falta de preço do serviço a que se refere o caput, deste artigo, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo: I – o preço de mercado corrente no Município; II – a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; III – a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça; ou IV – o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 130 e 131, deste Regulamento. § 5o O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços
mínimos. § 6o Quando o preço dos serviços incorrer em quaisquer das hipóteses abaixo, a receita bruta será arbitrada,
conforme disposições dos arts. 130 e 131, deste Regulamento: I – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços; II – o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente no Município; III – o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço; e IV – o sujeito passivo: a) não estiver inscrito no cadastro; ou b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante. Art. 112. Na prestação de serviços a título gratuito, realizada por contribuinte do ISS, a base de cálculo será
fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município. Art. 113. Nas prestações de serviços a que se refere: I – o subitem 3.03, da lista de serviços, deste Regulamento, quando os serviços forem prestados no território de
Teresina e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; e
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II – o subitem 22.01, da lista de serviços, deste Regulamento, o ISS será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que interligar o Município de Teresina a outro.
§ 1o A base cálculo apurada nos termos do inciso II, do caput, deste artigo, será: I – reduzida, na rodovia explorada, onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento)
de seu valor; e II – acrescida na rodovia explorada, onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua
integralidade em relação à rodovia explorada. § 2o Para efeito do disposto nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Subseção I
Das disposições gerais Art. 114. Considera-se, para efeito deste Regulamento, prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, ou ainda quando executado pessoalmente, com o auxílio de até dois empregados que não interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.
Art. 115. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
ISS será calculado por meio de alíquotas fixas ou com base em valores fixados, em função da natureza dos serviços ou de fatores que lhes sejam pertinentes.
§ 1o O prestador de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que: I – estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISS calculado com base em valores fixados no Anexo VIII,
deste Regulamento; e II – não estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISS calculado pela aplicação da alíquota correspondente
sobre o preço dos serviços, conforme a lista de serviços e o Anexo VIII, deste Regulamento. § 2o Na hipótese de cálculo efetuado na forma do inciso II, do § 1º, deste artigo, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. Art. 116. Na hipótese do § 1o, II, do art. 115, deste Regulamento, os serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços deste Regulamento, o ISS será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 117. O ISS devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser lançado
anualmente, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.
Parágrafo único. Para efeito do caput, deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISS: I – em relação aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, em 1o de janeiro de cada exercício; ou II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do
exercício. Art. 118. O ISS devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será recolhido de uma só
vez, no ato da inscrição, pelos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício ou em 02 (duas) parcelas, pelos contribuintes já inscritos no cadastro do CMC, em exercícios anteriores.
Parágrafo único. O ISS devido pela pessoa física deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, sendo o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês de julho e o da 2ª parcela até o último dia útil do mês setembro, lançados sob a forma de valores fixos, conforme Anexo VIII, deste Regulamento.
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Subseção II Do cálculo do ISS dos prestadores de serviço sob a forma de Sociedade de Profissionais
Art. 119. Quando os serviços a que se referem o item 5 e subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 constante da lista de serviços deste Regulamento forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, a razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por cada profissional habilitado.
§ 1o O valor a que se refere o caput será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2o As pessoas jurídicas não compreendidas no caput deste artigo, que desenvolvam as atividades de prestação de serviços contábeis do subitem 17.18, do item 17 da lista de serviços deste Regulamento, ficarão sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo, por cada profissional habilitado, nos termos do art. 18, § 22, da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Das alíquotas do ISS Art. 120. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da lista de serviços
correspondente variam de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Regulamento.
Art. 121. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços incluídos em itens distintos
da lista de serviços, os quais são enquadráveis, cada um, com alíquota diferente, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota correspondente e fixada neste Regulamento, em seu Anexo VIII, sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
§ 1o O contribuinte deverá apresentar documentos fiscais e escrituração que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
§ 2o O montante do ISS é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Seção III
Da estimativa Art. 122. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento do ISS, por
estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo: I – tratar-se de atividade exercida em caráter temporário; II – tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico; III – ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento; IV – os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se
apresentem omissos ou não mereçam fé; V – o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido, pela
autoridade administrativa; ou VI – o contribuinte: a) não tiver condições de emitir documentos fiscais; b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o disposto na
legislação tributária; ou c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição obrigatória. Art. 123. O valor do ISS lançado por estimativa deverá considerar: I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II – o preço corrente dos serviços no Município; e III – o local onde o contribuinte está estabelecido.
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Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano, podendo ser renovado por igual
período, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do exercício ou do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco.
§ 1o Encerrado o período de estimativa ou suspensa esta por qualquer motivo, sempre que se verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado, serão apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços e o montante do ISS devido pelo contribuinte.
§ 2o Ao final do período a que se refere o caput, deste artigo, o ISS devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhida ou parcelada pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente ao término do período estimado, sem incidência de multa e juros.
§ 3o Quando a diferença mencionada no § 2o, deste artigo, for favorável ao contribuinte, o Fisco, mediante requerimento protocolado até 30 (trinta) dias após o final do período estimado, procederá a compensação do seu montante nos valores estimados para período seguinte ou efetuará sua restituição, desde que atendidas as seguintes exigências:
a) apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; e b) cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.
§ 4o O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior, implicará na não compensação ou na não restituição da diferença alegada.
Art. 125. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos pelo Fisco Municipal, reajustando-se, as
parcelas vincendas, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial, independentemente do disposto no § 1o, do art. 124, deste Regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte somente poderá solicitar a revisão da estimativa, após decorrido o prazo de 6 (seis) meses de sua fixação.
Art. 126. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa receberá notificação do lançamento do ISS
estimado, na qual constará além da qualificação do contribuinte, o valor mensal do imposto devido e o prazo de vigência.
Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Finanças conterá a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa e será publicada no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 127. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Parágrafo único. Não terão efeito suspensivo as reclamações relativas ao valor do imposto apurado por
estimativa. Art. 128. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por um das seguintes formas, a
critério da autoridade fazendária: I – pelo montante das despesas mensais do contribuinte; II – pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 (doze) meses; ou III – pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte. § 1o A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do contribuinte, não poderá
ser inferior ao total das seguintes despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento): I – folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e
outras formas de remuneração; II – aluguel de máquinas, equipamentos e imóveis utilizados na prestação do serviço; ou quando forem
próprios, no caso de máquinas e equipamentos, considera-se como despesa o percentual de 1% (um por cento) sobre seus valores, e no caso de imóveis, o percentual de 1% (um por cento) incidirá sobre o valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, computados ao mês ou fração;
III – despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, entre outros; e
IV – matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período. § 2o No caso do inciso III do caput deste artigo, a permanência do Agente Fiscal no estabelecimento do
contribuinte será de no mínimo 4 (quatro) dias.
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Art. 129. As pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que realizarem atividades constantes no
item 12 e respectivos subitens da lista de serviços, deste Regulamento, deverão obedecer o disposto nos arts. 188 a 195 e arts. 225 a 227, todos deste Regulamento.
Seção IV
Da fixação do arbitramento da receita bruta de prestação de serviços Art. 130. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISS, quando o sujeito passivo incorrer
em qualquer um desses incisos: I – não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações realizadas, principalmente
nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros ou documentos fiscais de exibição obrigatória; II – depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações e prestações
realizadas; III – omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou
documento exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração da receita; IV – praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
V – não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
VI – exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente inscrito no CMC; VII – praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado; VIII – apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do
volume dos serviços prestados; IX – efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que
tenha sido a título de cortesia; ou X – quando detectado omissão de receita tributável, conforme art. 213, deste Regulamento. Art. 131. Quando o ISS for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverão ser considerados, entre outros, os
seguintes elementos: I – os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros exercícios, em períodos idênticos, ou
excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes condições; II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; e IV – o preço corrente dos serviços prestados, à época a que se refere à apuração. § 1o A receita bruta mensal arbitrada não poderá ser inferior a soma dos valores correspondentes aos incisos
deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo somatório: I – das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II – das folhas de pagamento durante o período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, e de todas as respectivas obrigações trabalhistas, sociais e tributárias; III – aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o
equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente ao percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, computados ao mês ou fração; e
IV – das despesas operacionais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. § 2o Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os valores recolhidos, no período
correspondente.
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CAPÍTULO VIII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISS
Seção I
Do lançamento
Art. 132. O lançamento do ISS far-se-á: I – anualmente, pelo órgão da SEMF, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades sob a forma de
trabalho pessoal; II – por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão da SEMF, em relação aos contribuintes com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente; e III – mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive os que prestam serviço
sob a forma de trabalho pessoal, em sociedade de profissionais. Art. 133. O lançamento do ISS será procedido de ofício, quando: I – calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do
serviço, a critério do Fisco; e II – em conseqüência de levantamento fiscal ou de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte,
ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, devendo ser lançado através de auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISS por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior, pelo Fisco.
Seção II
Do recolhimento Art. 134. O Imposto Sobre Serviços será recolhido, através da rede bancária autorizada, sem acréscimos, por
meio de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Art. 135. O Imposto Sobre Serviços retido na fonte será recolhido, através da rede bancária autorizada, sem
acréscimos, por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, até o dia 10 do mês subseqüente ao do pagamento da prestação do serviço.
Art. 136. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de
recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 137. A prova de quitação do ISS será indispensável quando o Município efetuar o pagamento em sede de
contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em leis específicas.
Seção III Dos acréscimos moratórios
Art. 138. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de
pagamento ou retenção e recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multa previstos neste Regulamento.
§ 1o Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2o O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês. § 3o O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido
pelo depósito do seu montante integral.
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CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da inscrição e alteração cadastral
Art. 139. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços, deste Regulamento, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.
§ 1o Ficam também obrigadas a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
§ 2o São ainda obrigados a inscrever-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes aqueles que, embora não estabelecidos no Município de Teresina, exerçam no território deste, em caráter habitual ou temporário, atividade sujeita à tributação municipal.
§ 3o No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente.
§ 4o A inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, identificando as suas respectivas atividades, obedecendo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal, quando pessoa jurídica, ou o Código Brasileiro de Ocupações – CBO, para o caso de pessoa física, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoas jurídicas; e II – antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas. § 5o Os locais de atendimento e a documentação necessária à formalização dos pedidos de inscrição de
contribuintes e alterações cadastrais no CMC serão definidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças. § 6o A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e
à localização das pessoas referidas no caput, deste artigo. § 7o Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de
serviço. § 8o As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua
aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação. § 9o A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas que lhe couber. Art. 140. Quando as pessoas a que se refere o art. 139, deste Regulamento, mantiverem mais de um
estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida a inscrição. Art. 141. Deverá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de
atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário. Art. 142. O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o
cancelamento da inscrição, na forma definida neste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas inscrições de ofício, em caráter temporário ou não, nas hipóteses em que o contribuinte desenvolva atividades de prestação de serviços e não esteja formalmente estabelecido neste Município.
Art. 143. O CMC será formado pelos dados da inscrição, podendo ser retificado ou alterado, posteriormente, de
ofício, ou voluntariamente, pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 144. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no CMC, o qual
deverá constar nos documentos emitidos pelo contribuinte.
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Art. 145. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, solicitadas no prazo de 08 (oito) dias, contados do recebimento da notificação.
Seção II
Da suspensão e da baixa de inscrição Art. 146. A inscrição no CMC poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, não renovável, ou de ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo. Art. 147. O contribuinte é obrigado a requerer, junto a SEMF, a baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do arquivamento do distrato social ou equivalente no órgão competente, observado o que dispõe o art. 274, deste Regulamento.
§ 1o Em se tratando de pessoa física, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir do encerramento da atividade, devidamente comprovada por meio de documento hábil.
§ 2o Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISS no CMC, quando:
I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o caput do art. 146, deste Regulamento, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa;
IV – ocorrer duplicidade de inscrição no CMC em relação ao mesmo contribuinte; ou V – outras hipóteses definidas em regulamento. § 3o No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão considerados
inidôneos e não poderão ser utilizados, salvo expressa autorização do Fisco, após reativada a inscrição, e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 148. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será considerado
não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda: I – à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder; II – à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e III – ao fechamento do estabelecimento. § 1o Tornar-se-á sujeito à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo e respectivos incisos, os
contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
§ 2o A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e regularização dos débitos fiscais, caso existentes.
§ 3o Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Finanças do Município, mediante a instauração de procedimento no qual é assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
Art. 149. Serão suspensas as inscrições no CMC, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais
praticadas pelo sujeito passivo, quando: I – não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência
cadastral; II – confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem
autorização do Fisco; III – reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na
legislação; IV – deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente
justificado; V – negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de
serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
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VI – ocorrer o terceiro auto de infração por embaraço à fiscalização em função de o contribuinte recusar-se ao atendimento das exigências relativas ao procedimento fiscal; ou
VII – deixar de apresentar doze Declarações Mensais de Serviços − DMS sucessivas; e VIII – não atender à convocação para recadastramento. Art. 150. As suspensões de ofício previstas neste Regulamento não ultrapassarão o prazo de 12 (doze) meses,
ao fim do qual serão tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança do crédito e baixa de ofício da inscrição no CMC.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.
Art. 151. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco
Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais. Art. 152. O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição no CMC, não implica quitação ou
dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo contribuinte.
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I Das espécies de documentos fiscais relativos ao ISS
Art. 153. É obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal do ISS, a emissão de Nota Fiscal de Serviços, em todas as operações que constituam fato gerador do imposto, quando da prestação do serviço.
§ 1o O Fisco Municipal poderá, por meio de Decreto, determinar outro momento da emissão da nota fiscal de serviços, em função das peculiaridades de certas atividades.
§ 2o A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação de serviços sujeitos a alíquotas diversas em um mesmo documento fiscal.
Art. 154. São documentos fiscais inerentes aos prestadores e/ou tomadores de serviços, no Município de Teresina, conforme as operações ou prestações que realizarem:
I – Nota Fiscal de Serviços série “A”, conforme modelo constante no Anexo IX, deste Regulamento; II – Nota Fiscal de Serviços série “A-1”, conforme modelo constante no Anexo X, deste Regulamento; III – Nota Fiscal Mista de Serviços e de Vendas de Mercadorias, série “Única”; IV – Cupom Fiscal, quando da utilização de Máquina Registradora; V – Nota Fiscal de Serviços Avulsa, conforme modelo constante no Anexo XI, deste Regulamento; VI – Recibo de Profissional Autônomo – RPA, conforme modelo constante no Anexo XII, deste Regulamento; VII – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, conforme modelo constante no Anexo XIII,
deste Regulamento; VIII – Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, IX – Comprovante de Retenção do ISS na Fonte, conforme modelo constante no Anexo XIV, deste
Regulamento; X – Declaração Mensal de Serviços – DMS, XI – Bilhete de ingresso; e XII – Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento de serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, a serem definidos em Regulamento.
§ 1o A Nota Fiscal de Serviços será emitida pelo contribuinte quando da prestação de serviços, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade, e conterá, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, usuário dos serviços; II – 2ª via, contabilidade; e III – 3ª via, permanecerá aderida ao bloco, à disposição do Fisco.
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§ 2o As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
§ 3o Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também serem confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação para a emissão dos correspondentes documentos.
§ 4o Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série. § 5o A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita seqüencialmente pela ordem de numeração
referida neste artigo. § 6o Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário
próprio. § 7o Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão
ser organizadas, obedecida sua ordem numérica seqüencial, podendo ser, a critério do contribuinte, encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) Notas Fiscais de Serviços.
§ 8o Nos casos de perda, extravio ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, fica o contribuinte obrigado a:
I – comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência;
II – apresentar boletim de ocorrência da Polícia ou do Corpo de Bombeiros, conforme o caso; III– publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Município, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos documentos; e IV – refazer a escrita fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência. § 9o Nas hipóteses do § 8o deste artigo, o contribuinte será submetido à ação fiscal para fins de regularização. § 10. Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo, de no mínimo 05 (cinco) anos, contados da data de
sua emissão e, se as respectivas operações ou prestação forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste.
§ 11. Salvo disposição especial em contrário, serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que, quando de sua emissão, não observarem o disposto a seguir:
I – não forem utilizados até 03 (três) anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los a SEMF, quando da formalização de novo pedido de autorização para impressão;
II – não sejam os legalmente exigidos para respectiva operação ou prestação; III – não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária; IV – contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras
que lhes prejudiquem a clareza; V – apresentem divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI – tenham sido impressos sem a prévia autorização fazendária; VII – não correspondam a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na
legislação tributária; VIII – comprovadamente, tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal; IX – não estejam autenticados e/ou chancelados, na forma e nos prazos estabelecidos em legislação municipal; X – tenham sido emitidos por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da
suspensão, cancelada ou baixada do CMC; XII – tenham sido declarados sem efeito, por ato do Secretário Municipal de Finanças, em virtude de extravio
ou desaparecimento; ou XIII – não apresentem numeração tipograficamente impressa, sendo vedada sua impressão, por qualquer meio,
pelo próprio contribuinte. § 12. É obrigatória a autenticação da Nota Fiscal de Serviços, formulários contínuos, bem como de outros
documentos substitutos da Nota Fiscal de Serviços, como instrumento de legitimação e controle.
Art. 155. Os documentos fiscais serão utilizados com a observância dos seguintes requisitos: I – série “A” – na prestação de serviços em que haja incidência do ISS, inclusive nos casos em que os serviços
estejam abrangidos pela imunidade ou isenção; II – série “A-1” – quando da prestação de serviços ao Consumidor, em que haja incidência do ISS; III – série “Única” e “Cupom Fiscal”– na prestação de serviços conjugada com venda de mercadoria; IV – Nota Fiscal de Serviços Avulsa – na prestação de serviço:
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a) por empresas domiciliadas em outros municípios, que prestarem serviço no Município de Teresina; b) por empresas comerciais e industriais inscritas no CMC, que prestem serviço em caráter eventual; c) por profissionais autônomos não inscritos no CMC; e d) em casos excepcionais, expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças. V – Recibo de Profissional Autônomo – RPA – na prestação de serviços por profissional autônomo
regularmente inscrito no CMC deste Município; VI – Bilhete de ingresso – quando a prestação de serviços configurar hipótese de incidência prevista no item 12
e seus subitens da lista de serviços; e VII – Carnê escolar, boleto bancário – quando a prestação de serviços configurar hipótese de incidência
prevista no item 8 e seus subitens da lista de serviços.
Art. 156. Os tomadores de serviços estão obrigados a exigir os documentos relacionados no artigo anterior, contendo todos os requisitos legais, sempre que contratarem estabelecimentos prestadores de serviços ou profissionais autônomos.
Art. 157. Quando o documento fiscal for cancelado, deverá ser conservado no talonário ou formulário contínuo, com todas as suas vias.
Subseção I Da Nota Fiscal de Serviços
série “A”
Art. 158. A Nota Fiscal de Serviços série “A”, observada a disposição gráfica do modelo constante no Anexo IX, deste Regulamento, conterá nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações: I – no quadro “Prestador”, localizado na parte superior da nota:
a) razão social e nome de fantasia, endereço completo, número do telefone, CNPJ e número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC;
b) denominação “Nota Fiscal de Serviços”, logo abaixo a expressão série “A”, e, imediatamente, o número de ordem da nota fiscal impresso tipograficamente;
c) número e destinação da via da nota fiscal; e d) data-limite para emissão da nota fiscal, em destaque.
II – no quadro “Tomador”: a) nome ou razão social, endereço completo, número do telefone, CNPJ ou CPF, número de inscrição no
Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC e número de inscrição estadual, quando for o caso; b) natureza da operação: prestação de serviços; e c) data da emissão. III – no quadro “Dados da Prestação do Serviço”: a) quantidade e unidade; b) descrição dos serviços, compreendendo: nome, tipo, mercadorias utilizadas, se for o caso, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação; e c) valor unitário e valor total.
IV – no quadro “Cálculo do ISS”: a) valor total dos serviços e total da nota fiscal; e b) alíquota do ISS e valor do ISS.
V – no quadro “Dados Adicionais”: a) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente; b) no campo “Reservado ao Fisco”: aposição do Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações exigidas
pelo Fisco; e c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.
VI – no rodapé da nota fiscal: nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual, inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC do impressor da nota; data da impressão, quantidade de notas fiscais impressas; números de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, data da autorização e prazo de validade da nota fiscal.
§ 1o A Nota Fiscal série “A” será de tamanho não inferior a 16,0 x 22,0 cm em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o modelo do Anexo IX, deste Regulamento.
§ 2o As indicações dos incisos I a VI deverão ser impressas tipograficamente, deixando espaço para preenchimento de dados nas indicações dos incisos II a V, conforme modelo do Anexo IX, deste Regulamento.
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§ 3o A Nota Fiscal série “A” poderá também ser confeccionada em formulários contínuos, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação para a emissão dos documentos fiscais, devendo ser numerados tipograficamente em todas as vias.
§ 4o Na hipótese de ocorrer prestação de serviços imunes ou isentos ao pagamento de ISS, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços série “A”, fazendo constar no corpo da nota, em todas as vias, carimbo com o termo IMUNE AO ISS ou ISENTO DE ISS, conforme o caso.
§ 5o Em cada um dos casos previstos no parágrafo anterior, deverá constar no carimbo, a citação do dispositivo legal que fundamenta a imunidade ou a isenção.
Subseção II Da Nota Fiscal de Serviços
série “A-1”
Art. 159. A Nota Fiscal de Serviços série “A-1”, observada a disposição gráfica do modelo constante no Anexo X, deste Regulamento, conterá nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
I – no quadro “Prestador”, localizado na parte superior da nota: a) razão social, endereço completo, número do telefone, CNPJ e número de inscrição no Cadastro Mercantil
de Contribuintes – CMC; b) denominação “Nota Fiscal de Serviços”, logo abaixo a expressão “série A-1”, e, imediatamente, o número
de ordem da nota fiscal impresso tipograficamente. c) número e destinação da via da nota fiscal; e d) data-limite para emissão da nota fiscal. II – no quadro “Tomador”: a) nome ou razão social, CPF ou CNPJ, quando for o caso; e b) data de emissão; III – demais indicações constantes nos incisos III, IV e VI e § 2º do artigo anterior. § 1o A Nota Fiscal série “A-1” será impressa em duas vias, no tamanho não inferior a 15,00 x 10,00 cm em
qualquer sentido, e não poderá ser confeccionada em papel jornal, observado o modelo do Anexo X , deste Regulamento.
§ 2o As vias mencionadas no parágrafo anterior terão a seguinte destinação: I – 1ª via, usuário dos serviços; e II – 2ª via, permanecerá aderida ao bloco, à disposição do Fisco;
Subseção III Da Nota Fiscal Mista de Serviços e de Venda de Mercadorias
“série Única” e do Cupom Fiscal
Art. 160. Os contribuintes que vendam mercadorias e prestem serviços tributáveis pelo ISS poderão, mediante requerimento e aprovação do Diretor do Departamento da Receita, emitir Nota Fiscal série Única.
Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviços que vendem mercadorias, que não solicitarem ou não tiverem sua solicitação aprovada para emitir Nota Fiscal série Única, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços, obrigatoriamente, nas prestações de serviços e a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias correspondente, conforme legislação estadual.
Art. 161. A Nota Fiscal série Única observará as disposições gráficas e legais determinadas pela legislação tributária estadual e obrigatoriamente conterá:
I – junto aos dados do emitente da Nota Fiscal, o número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte – CMC, impresso tipograficamente; e
II – o número da nota fiscal impresso tipograficamente na sua parte superior, logo ao lado da expressão “NOTA FISCAL”;
§ 1o Os contribuintes sujeitos à emissão de Nota Fiscal Mista de Serviços e de Venda de Mercadorias, após obter a autorização para impressão de documentos fiscais na Fazenda Estadual, deverão solicitar à SEMF aprovação do modelo de nota a ser confeccionado, mediante apresentação de cópia autenticada da correspondente AIDF.
§ 2o Para as notas fiscais autorizadas em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, nos termos do parágrafo anterior, será adotado o mesmo prazo de validade concedido por aquele Órgão, assim como, terão a
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mesma seqüência autorizada, comprovada com a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF Estadual.
Art. 162. Os contribuintes especificados no art. 160, deste Regulamento, que utilizarem Cupom Fiscal de
Máquina Registradora, por autorização do Fisco Estadual, poderão solicitar o uso deste documento fiscal no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, em substituição à Nota Fiscal de Serviços série “A - 1”.
Art. 163. O Cupom da Máquina Registradora deverá registrar mecanicamente as operações em Memória de Fita Detalhe - MFD, e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no C. N. P. J; II – dia, mês e ano da emissão; III – número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica; IV – valor total da operação; e V – número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma. § 1o A fita - detalhe deverá conter, no mínimo, as mesmas indicações dos incisos I a V deste artigo, sendo
que, além do valor de cada operação (inciso IV), conterá o total diário. § 2o A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que
impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral. Art. 164. O contribuinte que se utilizar do Cupom Fiscal fica obrigado a: I – entregar trimestralmente na SEMF, até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre, o Mapa Resumo da Receita Auferida, apurado mensalmente, referente à prestação de serviços; e II – guardar as leituras Z e X, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 165. O sujeito passivo é obrigado a conservar as Memórias de Fita Detalhe - MFD à disposição da fiscalização pelo prazo comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal série “A” e/ou “A-1”, para uso eventual, quando a máquina apresentar defeito.
Art. 166. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora, em desacordo com as disposições desta Seção, terá arbitrada a base imponível do imposto devido, durante o período de funcionamento irregular.
Subseção IV Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
Art. 167. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, calculado sobre seus respectivos preços, e será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças nas seguintes hipóteses:
I – para as empresas domiciliadas em outros municípios, que venham prestar serviços no município de Teresina;
II – para as empresas comerciais ou industriais, inscritas no município de Teresina, que venham prestar serviços, em caráter eventual, ficando limitada à emissão de 03 (três) Notas Fiscais de Serviços Avulsas, em meses consecutivos ou 05 (cinco) Notas Fiscais de Serviços Avulsas, em meses intercalados, por exercício;
III – nos casos excepcionais, após a análise do pleito, quando expressamente autorizadas pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças; e
IV – para os profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC. § 1o A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será confeccionada e emitida pelo Fisco Municipal, conforme modelo
constante do Anexo XI deste Regulamento, mediante solicitação do prestador do serviço ou de pessoa expressamente autorizada.
§ 2o Fica proibida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, em favor de empresas contempladas com o incentivo fiscal do Município de Teresina, nos termos das Leis nºs 2.528, de 23 de maio de 1997, e 2.328, de 18 de agosto de 1994.
§ 3o A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, apresentada no Anexo XI, deste Regulamento, será iniciada pela série 2, com numeração seqüencial de 00.000.001 a 99.999.999.
Art. 168. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, referente aos serviços constantes na referida nota fiscal.
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§ 1o A emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, para profissional autônomo inscrito no CMC, poderá ser autorizada, a critério do Fisco Municipal, desde que atendido o disposto no caput, deste artigo.
§ 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, o imposto será recolhido, quando devido, até o último dia útil do mês da emissão do Documento de Arrecadação dos Tributos Municipais – DATM, e este acompanhará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviços Avulsa correspondente, devendo a autoridade fazendária competente, fazer constar no corpo do DATM, o número da respectiva Nota Fiscal de Serviços Avulsa.
§ 3o O não recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 2º, deste artigo, acarretará o cancelamento do respectivo documento de arrecadação e conseqüente extinção do procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.
§ 4o A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser emitida com data retroativa. § 5o Poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Avulsa, por solicitação de Pessoa Jurídica que goze de isenção
ou imunidade, sem o prévio pagamento do imposto, com exceção do disposto no § 2o do artigo anterior. § 6o A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser alterada após a sua emissão, salvo os casos autorizados
pelo Diretor do Departamento da Receita.
Art. 169. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá ser extraída em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via - usuário do serviço; e II – 2ª via - prestador do serviço. Art. 170. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá: a) brasão da Prefeitura Municipal de Teresina, com nomes da Prefeitura de Teresina e da Secretaria Municipal
de Finanças; b) denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa; c) número de ordem e número da via; d) tamanho 13cm x 19cm; e) nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e C.N.P.J. ou C.P.F. do prestador do serviço; f) nome, endereço, C.N.P.J. ou C.P.F., inscrição estadual, inscrição municipal do tomador do serviço; g) discriminação de unidades e quantidades; h) descrição dos serviços prestados; i) valores unitários e totais; j) alíquota, valor do imposto e valor da Nota Fiscal de Serviços Avulsa; k) valor, por extenso, da Nota Fiscal de Serviços Avulsa; l) assinatura e matrícula do funcionário emitente; m) data da emissão; e n) mensagem para verificação da autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Avulsa. Art. 171. Os servidores responsáveis pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa serão designados pelo
Secretário Municipal de Finanças, e deverão fazer o controle das notas fiscais emitidas, inutilizadas e canceladas, bem como dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS de cada nota fiscal.
§ 1o O servidor somente entregará as 2 (duas) vias da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, mediante recebimento da 2ª via do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, que comprove o prévio recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS referente ao serviço descrito na Nota Fiscal.
§ 2o Cada Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida e entregue conforme estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser cadastrada no Sistema de Informações Municipais, como válida, para fins de disponibilização de consulta na internet, por meio do site www.teresina.pi.gov.br, como forma de comprovação, por parte dos tomadores dos serviços, da autenticidade da Nota Fiscal, através das seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal de Serviços Avulsa; b) nome do prestador do serviço; c) nome do usuário do serviço; d) valor da Nota Fiscal de Serviços Avulsa; e e) data da emissão. § 3o Para o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será necessário o arquivamento das 02 (duas) vias.
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Subseção V Do Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA
Art. 172. O Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, conforme o Anexo XII, deste Regulamento, destina-se
a comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando prestados por profissionais autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Parágrafo único. O Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA só terá validade se acompanhado do comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pago pelo profissional autônomo.
Subseção VI Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF
Art. 173. Os estabelecimentos gráficos só poderão confeccionar as notas fiscais disciplinadas neste
Regulamento, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo será concedida por solicitação do
contribuinte mediante apresentação da AIDF, devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo XIII, deste Regulamento.
Art. 174. Ficam as tipografias e os estabelecimentos congêneres obrigados a manter, em livros próprios, por 5
(cinco) anos, os registros das Notas Fiscais que imprimirem, não podendo esses registros sofrerem atrasos superiores a 5 (cinco) dias.
§ 1o No ato da solicitação para impressão de notas fiscais, fica o contribuinte ou responsável obrigado a apresentar além da AIDF, devidamente preenchida, a seguinte documentação:
a) procuração pública ou particular, com poderes de representação perante a Fazenda Pública Municipal, acompanhada de cópia do documento de identidade e CPF do representante legal da empresa;
b) cópia da última nota fiscal emitida pela empresa; c) cópia da última AIDF; e d) requerimento padrão devidamente preenchido na Central de Atendimento ao Público – CAP. § 2o O prazo para liberação da AIDF será de 48 (quarenta e oito) horas, e só deverão ser entregues a pessoas
expressamente autorizadas pelos titulares das gráficas com conhecimento dos responsáveis pelas empresas. § 3o As empresas recém-cadastradas que solicitem Blocos de Notas Fiscais de Serviços série "A" terão limite
de, no máximo, 5 (cinco) blocos. § 4o Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos para validade das Notas Fiscais de Serviços, contados da data da
autorização, constantes na AIDF expedida. § 5o O prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá constar no rodapé do impresso, em caracteres
tipográficos, com a indicação da data limite para emissão do documento fiscal. § 6o Vencido o prazo de validade de que trata o § 4o, existindo estoques remanescentes de documentos fiscais,
os mesmos deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Finanças, para inutilização. § 7o Para as Notas Fiscais autorizadas em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí será
adotado o mesmo prazo de validade concedido por aquele Órgão, assim como, terão o mesmo número seqüencial autorizado comprovado com a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF Estadual.
§ 8o O prazo de validade da autorização será de 30 (trinta) dias.
Subseção VII Dos Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM
Art. 175. Os Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, com código de barras no padrão FEBRABAN, serão utilizados para recolhimento de tributos municipais da Prefeitura de Teresina.
Subseção VIII Do Comprovante de Retenção do ISS na Fonte
Art. 176. O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte será impresso a partir do Sistema ISSO - ISS On-Line,
fornecido pela Prefeitura Municipal de Teresina – PMT, conforme modelo constante no Anexo XIV, deste Regulamento;
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Art. 177. O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte será emitido em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará em poder do tomador do serviço, responsável pela retenção e recolhimento do ISS; e II – a segunda via ficará em poder do prestador do serviço, que teve o ISS retido e recolhido. Art. 178. O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte deverá obrigatoriamente ser emitido, carimbado,
assinado pela fonte pagadora e anexado à Nota Fiscal correspondente, sob pena de infração à legislação tributária municipal.
Subseção IX Da Declaração Mensal de Serviços
Art. 179. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser apresentada, mensalmente, ao Fisco Municipal,
contendo informações fiscais sobre todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ou não com documentos fiscais, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Teresina.
§ 1o O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISS, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o A Declaração Mensal de Serviços – DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida.
§ 3o O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, através da DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.
§ 4o O débito vencido torna-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa.
§ 5o Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas, provenientes da DMS, serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna, antes de enviá-los à Dívida Ativa.
Art. 180. A Declaração Mensal de Serviço – DMS será utilizada como instrumento de controle e
acompanhamento dos serviços prestados e tomados, sendo gerada e apresentada à Secretaria Municipal de Finanças, através do programa denominado ISSO - ISS Online, contido no site da Prefeitura Municipal de Teresina , no endereço eletrônico www.teresina.pi.gov.br.
§ 1o A DMS conterá: I – as informações cadastrais do declarante; II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços; III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais, emitidos ou
recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do ISS, ainda que não devido ao Município de Teresina;
IV – o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados; V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados; VI – o registro das deduções, na base de cálculo, admitidas pela legislação do ISS; VII – o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da DMS, se for o caso; VIII – o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte; e IX – outras informações de interesse do Fisco Municipal. § 2o Os programas de computador para a geração e transmissão da DMS, de livre reprodução, permitirão a
execução, dentre outros, das seguintes funcionalidades: I – escrituração de todos os serviços prestados e/ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos
e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISS;
II – emissão de comprovante de Retenção do ISS na Fonte; III – geração da DMS para entregar ao Fisco Municipal; IV – emissão da Guia de Recolhimento do ISS próprio e/ou do ISS retido na fonte, com código de barras no
padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da SEMF com os agentes arrecadadores dos tributos municipais;
V – sistema de transmissão da declaração via Internet; e VI – emissão do Livro de Registro de Prestação de Serviços.
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§ 3o Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central, estabelecidos no Município de Teresina, apresentarão, mensalmente, ao Fisco Municipal as informações fiscais sobre os serviços prestados, concernentes às contas de resultado credoras correspondentes aos grupo 7.0.0.00.00-9 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF através da DMS, módulo específico para instituições financeiras, disponibilizada no endereço eletrônico www.teresina.pi.gov.br.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação da apresentação ao Fisco Municipal das informações fiscais sobre os serviços tomados.
§ 5o A DMS deverá ser apresentada, individualmente, por estabelecimento tomador e/ou prestador de serviços. § 6o Independentemente da entrega da DMS, o ISS devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos
neste Regulamento. § 7o Os contribuintes do ISS devem manter a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços –
LRPS, na forma e modelo anteriormente aprovados, até o mês de janeiro de 2004. § 8o As transações com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais) serão informadas, tanto pelo
tomador como pelo prestador do serviço, na Declaração Mensal de Serviços – DMS, independentemente da ocorrência da retenção na fonte.
§ 9o A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário Municipal de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações, de forma diversa da exigida na DMS, ou até mesmo outros casos de dispensa desta obrigação.
Art. 181. Os documentos que comprovam as informações declaradas na DMS deverão ser mantidos pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão ou entrega à repartição fazendária do Município, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva: a) aos recibos de retenção na fonte; b) aos comprovantes de recolhimento do imposto; e c) aos comprovantes de entrega da DMS; Art. 182. Os prestadores de serviços ficam obrigados a apresentar a DMS, transmitida pela Internet ou por meio
de mídia digital, entregue ao Fisco Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Art. 183. Os tomadores de serviços de qualquer natureza, inclusive os responsáveis pela retenção e
recolhimento do ISS, ficam obrigados a apresentar a DMS, transmitida pela Internet ou por meio de mídia digital, entregue ao Fisco Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao do pagamento da prestação de serviços.
Art. 184. Ficam dispensados de ser informados na DMS, os serviços tomados das: I – concessionárias e permissionárias de serviços públicos de: a) telefonia; b) fornecimento de energia; c) fornecimento de água e esgoto; d) Correios e Telégrafos; e e) transporte de passageiros. II – Instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Art. 185. A falta de prestação das informações a que se refere o art.179, deste Regulamento, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitam o infrator as seguintes penalidades: I – multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço das notas fiscais omitidas ou
apresentadas de forma inexata ou incompleta, limitada ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), por declaração; e
II – multa de R$ 150,00 (centro e cinqüenta reais) por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega de declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
§ 1o A multa a que se refere o inciso II, deste artigo, terá seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), caso fique comprovada a inexistência de movimentação econômica, referente aos serviços prestados ou tomados, correspondente ao período do auto de infração.
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§ 2o A multa a que se refere o inciso II, deste artigo, terá seu valor atualizado anualmente, com base na variação do IPCA-E, nos termos dos arts. 422 e 423 deste Regulamento.
Art. 186. O contribuinte deverá entregar DMS retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já
apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta. § 1o A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico, mediante apresentação de nova declaração,
e terá a mesma natureza da originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos de ISS já informados.
§ 2o A retificação de DMS, que resulte em alteração dos valores, objeto de lançamento de ofício, de auto de infração e de débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.
§ 3o A retificação de dados ou informações constantes da DMS, já apresentada, somente ilide a aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer medida de fiscalização, relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 187. Os tomadores de serviços, em cujas atividades não estejam inseridas a prestação de serviços, e que
não tenham ISS retido na fonte a recolher, ficam dispensados da apresentação da DMS, desde que no ano anterior ao exercício em que devam ser entregues as declarações, apresentem receita bruta igual ou inferior a R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais).
§ 1o Quando o início das atividades do declarante tomador de serviços se der de forma que não se tenha o ano civil anterior completo, conforme estabelecido no caput deste artigo, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente em relação ao número de meses decorridos desde a sua constituição até o término do exercício anterior.
§ 2o Caso o início das atividades do declarante tomador de serviços se der no ano em curso, fica este obrigado a apresentar a DMS, independentemente do valor de sua receita bruta auferida até o término do exercício, quando então deverá ser observado o disposto no § 1º, deste artigo.
§ 3o Ficam dispensados da apresentação da DMS os profissionais autônomos .
Subseção X Do Bilhete de Ingresso
Art. 188. Os Promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 12 e seus subitens, da lista
de serviços, deste Regulamento, deverão solicitar autorização para emitir bilhetes de ingresso, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.
Art. 189. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas só poderá ser solicitado por
promotores devidamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC da Secretaria Municipal de Finanças e devidamente autorizados, conforme artigo anterior.
Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos ingressos colocados nos postos de venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão pelo Fisco Municipal, bem como interdição da realização do evento e aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 190. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser solicitado no prazo de
20 (vinte) dias antes da realização do evento. Art. 191. Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o bilhete do ingresso deverá
conter, na sua impressão: I – número de ordem seqüencial definida pela Secretaria Municipal de Finanças; II – título, local, data de horário do evento; III – valor do ingresso; IV – chancela contendo as seguintes inscrições: PMT – SEMF – EVENTOS; V – identificação do responsável pelo evento; VI – identificação da gráfica credenciada; e VII – número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
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§ 1o Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados no mínimo em duas seções, sob a forma de talonário:
a) 1ª seção – espectador; e b) 2ª seção – promotor/fiscalização. § 2o Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes magnetizados para controle eletrônico
da bilheteria, a critério do promotor de eventos. Art. 192. Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo, decorrente da diversidade de
ingressos colocados a venda, serão autorizados tantas diferentes séries, com numeração distinta, quantos forem os diferentes preços.
Art. 193. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à Fiscalização, a fim de
serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e, posteriormente, inutilizados. § 1o A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após 5 (cinco) dias da data da realização
do evento, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados. § 2o O promotor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, efetuará o pagamento
antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador fazendário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto dos ingressos chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente comprovada.
§ 3o O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 1o e 2o deste artigo sujeitar-se-á às penalidades cabíveis.
§ 4o O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para o novo evento caso tenha efetuado a prestação de contas da promoção anterior.
Art. 194. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Art. 195. Sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, cedente
de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento, que permita a realização de eventos ou negócios de diversões públicas, realizados nestes locais e que não exigir do promotor do evento documento comprobatório do pagamento do ISS por antecipação, a que se refere o § 2o, do art. 193, deste Regulamento.
Seção II
Da escrituração de livros e dos documentos fiscais Art. 196. Os contribuintes do ISS deverão escriturar e manter, em seus estabelecimentos, os seguintes livros
fisco-contábeis: I – Livro de Registro de Prestação de Serviços eletrônico, gerado por meio da DMS; II – Livro de Registro de Contratos, conforme modelo constante do Anexo XXI, deste Regulamento; e III – Livros contábeis obrigatórios pela legislação federal. § 1o Estão também obrigados à escrituração fiscal os prestadores de serviços isentos e imunes. § 2o Os livros a que se refere o inciso III deste artigo terão sua escrituração e formalidades definidas em
conformidade com a legislação federal. § 3o O Livro de Registro de Prestação de Serviços eletrônico não necessita de autenticação. § 4o O livro a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser utilizado depois de autenticado pela
repartição fiscal competente. § 5o A escrituração do Livro de Registro de Contratos não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias,
contados da data da celebração do instrumento. § 6o Estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem os incisos I e II, deste artigo, os profissionais
autônomos. § 7o Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações
tributárias, o Fisco, mediante despacho fundamentado, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá permitir a adoção de regime especial para a escrituração de livros fiscais.
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Art. 197. A autenticação do Livro de Registro de Contratos será feita mediante sua apresentação ao Fisco Municipal.
§ 1o A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2o Após o seu encerramento, o livro deverá ser apresentado à repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias, a fim de ser visado.
§ 3o Não se tratando de inicio de atividades, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 198. Os lançamentos no Livro de Registro de Contratos devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica.
§ 1o O livro a que se refere o caput não pode conter emendas, borrões, rasuras bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2o As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errados. § 3o Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará no mesmo
livro fiscal, desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 199. Ocorrendo perda ou extravio do Livro de Registro de Contratos, fica o contribuinte obrigado: I – comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
ocorrência; II – apresentar boletim de ocorrência da Polícia ou do Corpo de Bombeiros, conforme o caso; III – publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Município, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência; e IV – refazer a escrita fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência. Art. 200. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, o Livro de Registro de Contratos e os documentos fiscais
deverão ser apresentados à Repartição Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade, para exame e lavratura do termo de encerramento do Livro de Registro de Contratos e inutilização das notas fiscais não emitidas.
Art. 201. Constituem instrumentos complementares da escrita fiscal e contábil, as guias de pagamento do
imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 202. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá
escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. § 1o Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito do Fisco de examinar livros, arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, bem como qualquer bem móvel, de acordo com o disposto no art. 195, do Código Tributário Nacional – Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2o Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais e contábeis encontrados fora do estabelecimento, devolvendo-os, ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração.
Art. 203. Os livros fiscais impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser utilizados
após exibidos à repartição fiscal e nesta autenticados, por agente do Fisco Municipal, que observará a regularidade de sua forma e os dados constantes de seu Termo de Abertura.
Art. 204. O Fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem
sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 205. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do prestador o documento
fiscal, cuja utilização esteja prevista neste Regulamento ou autorizada por regime especial. § 1o O disposto no caput, deste artigo, excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na
legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o caso, ou ainda de recibo que o identifique como contribuinte do ISS, endereço, atividade e o valor do serviço.
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§ 2o A inobservância da ressalva a que se refere o § 1o, deste artigo, implicará na responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 206. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, extensiva à nota fiscal
e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Seção I Da competência
Art. 207. São privativamente competentes para o exercício da atividade de fiscalização do ISS, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM.
Parágrafo único. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Seção II Da ação fiscal
Art. 208. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISS, inclusive os que gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 209. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso,
documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o ISS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco, às pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISS.
§ 1o No exercício de sua atividade, o AFTM poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que interno.
§ 2o Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o AFTM poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 210. Os documentos e livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos, até que ocorra a
prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelos agentes fazendários, nos seguintes casos:
I – falta de espaço físico e instalações físicas adequadas; II – quando a empresa estiver com as atividades paralisadas ou momentaneamente sem sede; III – condições insalubres; IV – coação ou constrangimento ao agente fiscal; e V – consentimento expresso do contribuinte. Art. 211. O AFTM, no exercício de suas funções, ao comparecer ao estabelecimento de contribuinte, para
efetuar levantamento fiscal, deverá: I – apresentar identificação funcional; II – lavrar termo de início e conclusão de fiscalização; III– exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título ou administradores de bens imóveis, as informações
necessárias aos lançamentos, correção, revisão e fiscalização do imposto; IV – lavrar termo de apreensão de livros e documentos fiscais, quando necessário; V – lavrar auto de infração, em conformidade à previsão legal; e VI – efetuar qualquer outro procedimento definido na legislação.
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§ 1o O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2o O Levantamento Fiscal a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, por até mais 2 (dois) períodos iguais e sucessivos, desde que haja motivo justificado, por escrito.
§ 3o A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de auto de infração. § 4o A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará
sob sua assinatura bem como das testemunhas, se houver, os termos a que se refere o inciso II deste artigo, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado.
§ 5o A recusa do recebimento dos termos a que se refere o inciso II deste artigo, que será declarada pela autoridade, não aproveita aos fiscalizados, nem os prejudica.
Art. 212. Considera-se iniciada a ação fiscal: I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; ou II – com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações
acessórias. Art. 213. Para efeito de caracterização de omissão de receita tributável, serão considerados, dentre outros
elementos, os seguintes: I – a auferição de receita sem a devida comprovação contábil da origem; II – a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem
como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo circulante ou do realizável contábil; IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V – qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de cupom fiscal; VI – a adulteração de livros ou de documentos fiscais; VII – a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação; VIII – a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo
lançamento na escrita fiscal e comercial; ou IX – o início de atividades sem inscrição no CMC, em prazo superior a 30 (trinta) dias. Art. 214. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido imposto poderá ser submetido,
por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, quando: I – se recusar a fornecer ao Fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os lançamentos
relativos à operações tributáveis; II – fornecer elementos insuficientes à fiscalização do tributo; III – deixar de emitir os documentos exigidos neste Regulamento; IV – falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com o tributo; V – iludir, embaraçar ou impedir sistematicamente, por qualquer meio, a ação do Fisco; VI – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livros ou documentos exigidos pelo
Fisco, bem como alterar os valores constantes dos mesmos ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente do serviço;
VII – recair, ao mesmo estabelecimento, fundada suspeita de lançamentos irreais das transações; VIII – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; ou IX – quando houver dúvida quanto à verdade ou à autenticidade dos registros referentes às operações
realizadas e aos tributos devidos. Art. 215. O sistema especial de fiscalização consistirá em:
I – plantão do funcionário ou autoridade fiscal no estabelecimento ou local onde ocorrer a prestação de serviços;
II – exigências de informações periódicas relativas às operações realizadas; e III – sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de recolhimento do imposto. § 1o A apuração do imposto a que se refere este artigo , será feita com a presença da fiscalização no
estabelecimento ou no local onde ocorrer a prestação de serviço, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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§ 2o A sujeição do sistema especial de fiscalização prevista neste artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 216. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal competente poderá exigir
a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 217. Ficam sujeitos à retenção os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os
livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.
§ 1o Havendo fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
§ 2o Da apreensão administrativa lavrar-se-á termo que conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
§ 3o Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
§ 4o Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, aqueles necessários à prova.
§ 5o Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão.
§ 6o Na hipótese do parágrafo anterior, quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, poderão ser doados a entidade beneficentes.
§ 7o Na hipótese do parágrafo anterior, apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 218. O descumprimento das obrigações acessórias, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, sujeita o infrator à aplicação das sanções discriminadas a seguir: I – Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) ao responsável pela retenção do ISS que não fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção efetuada, por cada mês em que não houver o fornecimento;
b) ao prestador de serviços que não mantiver, sob sua guarda, o comprovante de retenção na fonte, por cada mês em que não apresentar a comprovação da retenção;
c) solicitar chancelamento de ingressos de diversões públicas fora do prazo; d) solicitar autorização para emissão dos documentos fiscais a que se refere o art.154, XI, deste
Regulamento fora do prazo; e e) não apresentação ou apresentação fora do prazo, do Mapa Resumo da Receita Auferida, gerado por
máquina registradora emissora de Cupom Fiscal. II – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais): a) ao contribuinte que não mantenha sob sua guarda livros e/ou documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, no próprio estabelecimento; b) ao contribuinte que, sem autorização do Fisco, mantenha documentação econômico-fiscal fora do
estabelecimento; e c) ao responsável pela retenção do ISS , quando deixar de fazê-la, no todo ou em parte, por cada mês, sem
prejuízo do pagamento do imposto. III – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) ao contribuinte que, no prazo definido na legislação, deixar de comunicar à Secretaria Municipal de
Finanças a baixa de suas atividades; b) ao contribuinte que deixar de informar à Secretaria Municipal de Finanças quaisquer dados que
impliquem alteração cadastral;
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c) ao contribuinte que não possua os livros fiscais, quando obrigado pela Legislação Tributária; d) ao contribuinte que não possua Blocos de Notas Fiscais de Serviços, quando obrigado pela Legislação
Tributária; e) ao contribuinte que escriturar livro fiscal sem prévia autorização do órgão competente, ou em desacordo
com a Legislação Tributária; f) ao contribuinte que, nas operações relativas a prestação de serviço, ainda que alcançado por imunidade
ou isenção, deixar de emitir documentos fiscais ou emiti-los sem os requisitos legais em vigor; g) ao contribuinte que retardar a escrituração dos livros fiscais num prazo além do permitido na legislação
em vigor; h) ao contribuinte que, no caso de livros fiscais extraviados, perdidos ou inutilizados, deixar de reconstituí-
los na forma da legislação vigente; i) quando não forem prestadas ou quando ocorrer omissão, comprovada inexatidão ou erro nas informações
prestadas ao Fisco, referentes aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mediante intimação escrita; j) deixar de apresentar ao Fisco os bilhetes de ingressos de diversões públicas não vendidos, após 5 (cinco)
dias da realização do evento, sem prejuízo do pagamento do imposto; k) ao estabelecimento que permitir a realização de eventos ou negócios de diversões públicas sem a
comprovação do pagamento do ISS por antecipação pelo promotor do evento, sem prejuízo da responsabilização pelo pagamento do imposto; e
l) às instituições financeiras que não prestarem as informações fiscais sobre os serviços prestados concernentes às contas de resultado credoras do grupo 7.0.0.00.00-9, do COSIF, na DMS, por cada mês que não houve informação.
IV – Multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais): a) ao agente político e ao funcionário administrativo, bem como a qualquer pessoa que vier a embaraçar ou
dificultar a ação do Fisco Municipal; b) ao contribuinte que desenvolver atividade, de natureza tributável ou não, sem inscrição cadastral; c) ao contribuinte que extraviar, perder ou inutilizar documentos fiscais sem atender às exigências previstas
na Legislação Tributária; e d) ao contribuinte que cometer qualquer irregularidade em máquina registradora emissora de Cupom Fiscal. V – Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais): a) ao contribuinte que emitir Notas Fiscais de Serviço sem prévia autorização ou sem a autenticação do
órgão competente; b) venda de ingressos de diversões públicas sem prévia autorização ou sem a autenticação do órgão
competente; e c) ao contribuinte que emitir os documentos fiscais a que se refere o art.154, XI, deste Regulamento sem
prévia autorização ou sem a autenticação do órgão competente.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISS
Seção I Do termo de acordo
Art. 219. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao ISS com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os Termos de Acordos a que se refere o caput, deste artigo, obedecerão aos seguintes critérios básicos:
I – os estabelecimentos acordantes recolherão ISS com base em apuração normal ou estimativa; II – mensalmente, se efetuará o confronto do imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar e
de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento; e III – o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual: a) no caso de estabelecimento de educação, a preço vigente no estabelecimento; e b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
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Art. 220. Os Termos de Acordo referidos neste Capítulo poderão ser coletivos, aperfeiçoando-se, entretanto, com a assinatura de Termo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
§ 1o O não cumprimento, pelo signatário, de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo, implicará na sua exclusão do mesmo, sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo das cominações aplicáveis.
§ 2o A exclusão de um ou alguns contribuintes signatários de Termo de Acordo firmado coletivamente, não o invalida, prejudica ou o altera em seus propósitos, permanecendo vigentes suas cláusulas com relação aos signatários remanescentes.
Art. 221. As entidades imunes ao ISS, que desejarem colaborar com o Município, na solução de problemas
educacionais e de assistência social, poderão pleitear sua inclusão nos Termos de Acordos, a que se refere este Capítulo, caso em que a compensação compreenderá tributos municipais não alcançados pela imunidade.
Art. 222. A inclusão de contribuintes e de entidades imunes nos Termos de Acordos, como estabelece este
Regulamento, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas às condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou órgão de circulação local.
Parágrafo único. Incluído no Termo de Acordo a que se refere o caput, deste artigo, o enquadramento de contribuintes em sistema de estimativa mensal a que se refere o art. 219, parágrafo único, inciso I, deste Regulamento, independe de notificação por parte do Fisco Municipal.
Seção II
Das disposições especiais Especificidades da Lista de Serviços
Subseção I
Dos serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres Art. 223. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.
Art. 224. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de
passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Subseção II
Dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres Art. 225. Os Promotores de diversões públicas, isto é, aqueles cuja atividade é enquadrada no item 12 e seus
subitens, da lista de serviços, deste Regulamento, deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal de Finanças para a realização de cada evento desta natureza, seja em estabelecimento próprio ou não, em ambiente público ou privado, aberto ou fechado, cujo acesso do público se faça mediante pagamento ou de forma gratuita.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser feita por meio da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF no prazo de 25 (vinte e cinco) dias antes da realização do evento.
Art. 226. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e
congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, da lista de serviços, deste Regulamento, será calculado sobre: I – o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer
divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II – o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e
contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; ou
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
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Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Art. 227. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou
exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes normas: I – dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; II – colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria
Municipal de Finanças, que indique o preço dos ingressos; III – comunicar previamente à Secretaria Municipal de Finanças a lotação de seus estabelecimentos, bem como
as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos; IV – solicitar à Secretaria Municipal de Finanças autorização prévia para mandar confeccionar qualquer
espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à chancela. Parágrafo único. A autorização para a confecção, chancelamento, controle do uso dos ingressos, sua venda e
inutilização, deverão observar as disposições dos arts. 188 a 195, deste Regulamento.
Subseção III Dos serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
Art. 228. Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01, da lista de serviços, deste Regulamento,
integra-se a base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou qualquer título.
Subseção IV Dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 229. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01, da lista de serviços, deste Regulamento,
considera-se base de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais.
Subseção V
Dos serviços de educação, instrução, treinamento e avaliação pessoal e congêneres Art. 230. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
I – das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula; II – da receita oriunda do transporte dos alunos; III – da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; e IV – de outras receitas definidas em Regulamento. § 1o Os elementos constantes dos incisos II, III e IV, deste artigo, só integram a base de cálculo do serviço de
ensino, quando cobrados no preço da mensalidade. § 2o Serão deduzidos da base de cálculo os descontos concedidos em bolsa de estudo, em acordos coletivos e
em convênios, devidamente comprovados da seguinte forma: I – o montante desses descontos não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) da receita bruta do
estabelecimento; II – para comprovação da receita, será exigida de cada escola apresentação de carnês, termos de convenção e ou
convênios assinados, em original, ou em fotocópias autenticadas.
Art. 231. Os contribuintes cuja atividade é enquadrada no item 8 e seus subitens da lista de serviços deverão solicitar autorização para emitir os documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento.
§ 1o A obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço.
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§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão providenciar a confecção de blocos de Notas Fiscais de Serviços série “A” que serão emitidas, uma por mês, informando a totalidade do valor da receita bruta dos serviços prestados à pessoa física, devendo ser anexada à Nota Fiscal de Serviços documentação comprobatória da receita informada.
§ 3º Caso os estabelecimentos de ensino prestem serviço à pessoa jurídica deverão proceder a emissão de uma nota fiscal de serviços para cada pessoa jurídica.
§ 4o O contribuinte a que se refere o caput deste artigo está obrigado a cobrar pelos seus serviços utilizando um dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento.
§ 5o O não atendimento da exigência do parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte a que se refere o caput, deste artigo, às penalidades cabíveis.
Art. 232. O chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento, só
poderão ser solicitados por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento, utilizados em estabelecimentos de ensino implica apreensão dos mesmos pela Fiscalização, através da lavratura do Auto de Apreensão, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 233. O chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento, deverá
ser solicitado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início da prestação de serviços. Art. 234. Os documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento, deverão conter, na sua
impressão, as seguintes características: I – número de ordem seqüencial; II – razão social, CNPJ e inscrição municipal do estabelecimento; III – nome e CPF do tomador do serviço; IV – valor da mensalidade; V – outros valores cobrados; VI – prazo de validade; e VII – as inscrições: PMT – SEMF - EDUCAÇÃO; Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste Regulamento, serão numerados e
confeccionados na forma que dispuser a legislação específica. Art. 235. As disposições constantes nos arts. 232, 233 e 234 só serão aplicadas após a implantação da
autorização e do chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, pela Administração Tributária Municipal.
Art. 236. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais a que se refere o art. 154, XII, deste
Regulamento, confeccionados em desacordo com a legislação, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Subseção VI
Dos serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
Art. 237. Para efeito de tributação de ISS, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e
7.05, da lista de serviços, deste Regulamento: I – as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas; II – instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e
equipamentos incorporados à obra; e III – instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar
comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.
§ 1o São consideradas obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas: a) as edificações em geral; b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;
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c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração; e) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; f) os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios; g) as barragens e diques; h) os sistemas de abastecimentos de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos, ou manilhados; i) montagem de estruturas premoldadas de concreto armado; j) esquadrias em geral; k) sinalização horizontal e vertical de solo; e l) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos. § 2o Os serviços de corte e religação de sistema de abastecimento d’água e de rede elétrica, bem como os
serviços de conservação de rede elétrica e de abastecimento d’água, somente serão enquadrados no item 7 da lista de serviços quando houver a responsabilidade técnica de profissional habilitado e a apresentação de documentação comprobatória da natureza do serviço.
§ 3o Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no art. 111, § 3º, I, deste Regulamento, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I – toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada: a) pela 1ª via da nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e
data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira; b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso,
com indicação expressa do local da obra; e c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a
simplificar a constatação do Fisco. II – não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra: a) fretes e carretos; b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil; c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos; d) fornecimento de mão-de-obra avulsa; e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos
utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma. § 4o Para efeito da comprovação das deduções previstas no § 3º deste artigo, deverá o contribuinte: I – manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e planilhas
orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto; e II – discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de materiais
permitidas por este Regulamento. § 5o Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, nas situações
previstas nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços, o prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais abaixo discriminados:
I – Pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo............................................45 % II – execução por empreitada de construção civil, obras hidráulicas (exceto o listado no inciso IV deste parágrafo) ........................................................40 % III – serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços...............................20 % IV – perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação......10 % § 6o Os serviços de construção civil, nos termos deste Regulamento, que por sua natureza dependam, para sua
execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão contemplados com os percentuais do § 5º, deste artigo, se o contribuinte não comprovar, através de documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços.
§ 7o O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo, comprovação ou utilização dos percentuais previstos no § 5º deste artigo, não poderá mudá-lo no mesmo exercício.
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§ 8o O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 5º, deste artigo.
§ 9o Para fins do disposto no § 3º, deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
Art. 238. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar serviços de empresas ou
profissionais autônomos, na forma descrita no art. 101, incisos II e VI, deste Regulamento, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados, observando procedimentos definidos no art. 106 deste Regulamento.
Subseção VII
Dos serviços relativos à propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e materiais publicitários Art. 239. Para efeito de tributação de ISS, consideram-se serviços de propaganda e publicidade descritos no
item 17.06, da lista de serviços, deste Regulamento: I – serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que compreendem o estudo prévio
do produto ou serviço de anunciar, criação de plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido; e
II – serviços especiais ligados a atividade de propaganda e publicidade, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de demonstrações financeiras, dentre outras.
§ 1o Serão deduzidos da base de cálculo do item descrito no caput, deste artigo, somente os serviços de veiculação de propaganda e publicidade, por encontrarem-se fora do campo de incidência do ISS.
§ 2o As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive veiculação por quaisquer meios estão previstos no item 10.08, da lista de serviços, deste Regulamento, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere esta Subseção.
Subseção VIII
Das disposições especiais sobre outros serviços Art. 240. Não se considera serviço de locação, o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer
bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.
Art. 241. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo com motorista,
mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.
Art. 242. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados por hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e seus congêneres.
Art. 243. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente: I – do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; II – do fornecimento de flores; III – do aluguel de capelas; IV – do transporte por conta de terceiros; V – das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
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VI – do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e VII – de transporte próprio e outras receitas de serviços; § 1o Os contribuintes que prestem os serviços deste artigo poderão deduzir de sua receita bruta as despesas
indicadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.
§ 2o É devido o imposto sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Seção III
Das disposições finais ao ISS Art. 244. É assegurado ao contribuinte do ISS o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao
referido tributo, na forma estabelecida neste Regulamento. Art. 245. O Município de Teresina deverá prestar assistência judicial aos AFTM, quando este for parte em
ações judiciais decorrentes do exercício da atividade de fiscalização. Art. 246. O Chefe do Poder Executivo enviará projeto de lei e estabelecerá convênios, necessários ao
atendimento das exigências a que se refere o parágrafo único do art. 207, deste Regulamento, no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação deste Regulamento.
Art. 247. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste
Regulamento, no que se refere ao ISS.
TÍTULO V DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
Seção I Do fato gerador
Art. 248. As taxas de competência do Município de Teresina são decorrentes e têm como fato gerador: I – o exercício regular do poder de polícia; e II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição. Parágrafo único. As taxas referidas no caput, deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 249. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Regulamento, a atividade desenvolvida
pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranqüilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. A regularidade do exercício do poder a que se refere o caput, deste artigo, ocorre quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada discricionária.
Art. 250. Consideram-se, os serviços públicos: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
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b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Seção II Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa
Art. 251. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Teresina, estas serão
lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha, o Fisco, para este fim.
Art. 252. Quando for de incidência anual o fato gerador da taxa, considera-se este, ocorrido: I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir; II – em 1o de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e III – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o
momento do exercício ou do ano civil. Parágrafo único. A taxa, estabelecida conforme o disposto neste Regulamento, será fixada na respectiva tabela
constante dentre seus anexos, atendida à sua peculiaridade, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos disciplinados na legislação.
Art. 253. Quando do recolhimento de taxa ao Município de Teresina, esta conterá no campo próprio do
documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma que a legislação estabelecer. Art. 254. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas,
físicas ou jurídicas; e II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel. Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente
ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim. Art. 255. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, ou ainda
cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá: I – conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e II – autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas
estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições. Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do
estabelecimento ou da atividade exercida, perante o Fisco Municipal. Art. 256. As taxas previstas neste Regulamento independem, sendo-lhes ainda, para efeito de incidência e
pagamento, irrelevante: I – quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia: a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares; b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado ou pela União; c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias; f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade. II – quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados: a) diretamente, pelo órgão público; ou
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b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por órgão público.
Art. 257. O contribuinte de taxa está obrigado: I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação
que constitua seu fato gerador; II – a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e III – a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança. Art. 258. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de taxa devida ao
Município, na época do seu vencimento, implicará incidência de multa e juros de mora, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1o Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
§ 2o Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
§ 3o Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas neste Regulamento. Subseção Única
Da notificação de lançamento da taxa
Art. 259. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.
§ 1o Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput, deste artigo.
§ 2o A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que dispõe o § 1o, deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no Diário Oficial do Município – DOM, e ocorrer a divulgação em outros meios de comunicação social existentes no Município, com inferência à data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§ 3o Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 15 (quinze) dias após transcorrida a data de postagem.
§ 4o A presunção referida no § 3o, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação, comparecendo o sujeito passivo ou seu representante legal, à SEMF, até a data do vencimento, momento em que será pessoalmente notificado em conformidade com o respectivo lançamento.
Seção III
Da inscrição cadastral do contribuinte de taxa
Art. 260. A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao Município de Teresina, será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, à atividade que exercita e seu respectivo local, na forma especificada em cada taxa, onde a matéria for tratada.
§ 1o Os contribuintes sujeitos à inscrição no CMC, obedecerão aos prazos e às regras estabelecidas no art. 139, deste Regulamento
§ 2o As atividades exercidas pelas pessoas jurídicas serão cadastradas obedecendo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE - Fiscal, enquanto as pessoas físicas adotarão o Código Brasileiro de Ocupações – CBO.
§ 3o A comprovação do início das atividades será feita: I – pela constatação, através de fiscalização, do efetivo funcionamento ou exercício da atividade; II – pelas declarações prestadas em formulário de inscrição cadastral ou em outro documento; e III – pelas informações constantes nos atos constitutivos. § 4o Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição cadastral. § 5o Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo
obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.
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§ 6o Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma especificada em cada taxa, onde a matéria for tratada.
Art. 261. A SEMF poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir no prazo de 8 (oito) dias, contados do recebimento da notificação, apresentação de documentos, ou determinar que preste por escrito, informações julgadas necessárias.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 262. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo Município de Teresina.
Art. 263. A classificação e a denominação das taxas observará o disposto neste Regulamento. § 1o Serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da concessão de licença, realização de
vistoria, controle, registro, inspeção, ou ainda quando de procedimentos de fiscalização, transcorrendo o lançamento de taxa, estas, deverão subsumir-se às seguintes denominações:
I – Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF; II – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO; III – Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA; IV – Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA; e V – Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS. § 2o Em razão da prestação de serviços públicos, será exigida a Taxa de Serviços Municipais Diversos –
TSMD.
CAPÍTULO III DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF
Subseção I
Dos pressupostos à expedição da TLIF
Art. 264. A Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, é devida em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.
Art. 265. Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará obrigada a se inscrever nos
cadastros municipais, para, no território do Município de Teresina, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:
I – exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestação de serviços ou comerciais, incluídas as de ambulante ou outras assemelhadas;
II – ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos. § 1o A obrigatoriedade de inscrição nos cadastros municipais de que trata o caput, deste artigo, deverá
obedecer o prazo de 30 (trinta) dias e o disposto no art. 260, deste Regulamento. § 2o A expedição do licenciamento obrigatório, em conformidade com as normas complementares à legislação
do Município, observará, além do disposto no art. 257, deste Regulamento, as exigências relativas aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado.
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§ 3o Estão sujeitas à prévia licença, para os fins referidos no caput, deste artigo, além daquelas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.
§ 4o A licença a que se refere o caput, deste artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, mediante recolhimento da TLIF, lançada com vencimento para o último dia útil do mês de julho, em cada exercício.
§ 5o No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I – o ramo da atividade a ser exercida; II – a localização do estabelecimento, se for o caso; e III – benefícios resultantes para a comunidade. Art. 266. O pagamento da Taxa de Licença de localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF,
será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
Parágrafo único. A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranqüilidade pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o exame das condições de funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registro cadastrais.
Art. 267. Considera-se estabelecimento, para fins da TLIF: I – o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no § 3o, do art. 265,
deste Regulamento, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
II – o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante; e III – a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional. Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput, deste artigo. Art. 268. O contribuinte deverá informar à SEMF acerca de seu funcionamento, atualizando os dados
cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer: I – alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios; II – alterações físicas do estabelecimento; III – alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e IV – fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade. § 1o Para as alterações previstas nos incisos I e IV, deste artigo, as pessoas jurídicas deverão apresentar os
registros das alterações efetuadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e nos atos constitutivos, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Piauí ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 2o Quando se tratar de pessoa jurídica, as alterações de endereço e ramo de atividade ficam condicionadas à apresentação de consulta prévia aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
Subseção II
Do sujeito passivo da TLIF
Art. 269. Contribuinte da TLIF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento municipal em razão da localização, instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimento ou de atividades previstas neste Regulamento, pertinente ao zoneamento urbano, e observância das normas de posturas municipais.
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Art. 270. Quando do requerimento da Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização, além dos atos constitutivos, comprovante de endereço e licença cabíveis para o caso, o interessado apresentará a consulta prévia devidamente aprovada pelo órgão competente, onde constará:
I – a qualificação do interessado; II – natureza da atividade a ser desenvolvida; e III – o endereço e a área construída ou coberta, onde a atividade será desenvolvida.
Subseção III
Do cálculo e lançamento da TLIF
Art. 271. O cálculo da TLIF será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo XV, parte integrante deste Regulamento.
Art. 272. A SEMF poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência,
prestar declarações sobre a atividade desenvolvida pela pessoa ou pelo estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a TLIF.
Parágrafo único. Ocorrerá também o lançamento de ofício da TLIF, quando: I – o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades; e II – em conseqüência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar elementos distintos e
correspondentes a valor superior a que serviu de base ao lançamento da referida Taxa, caso em que será cobrada a diferença devida.
Art. 273. O pagamento da TLIF será efetuado em quota única, antes da expedição da licença. Art. 274. A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no
prazo de 30 (trinta) dias, contados, do ato ou fato que o motivou. § 1o Em se tratando de pessoa jurídica, a documentação necessária para a baixa de inscrição será: I – cópia do distrato ou do ato de dissolução, registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí ou no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; ou II – cópia da Certidão de Baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. § 2o Em se tratando de pessoa física deverá ser anexado ao requerimento, comprovante hábil de que: I – não mais exerce a profissão como autônomo; II – que exerce trabalho sob vínculo empregatício, em tempo integral ou com dedicação exclusiva; ou III – não mais possua domicílio tributário no Município de Teresina. § 3o Não será concedida baixa de inscrição a contribuinte que estiver em débito com o Fisco Municipal, ficando
o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito. § 4o A baixa de inscrição em desacordo com as normas previstas neste Regulamento não terá validade nem
produzirá seus efeitos legais. § 5o A Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir a apresentação de documentos, bem como determinar
que se prestem, por escrito, informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de baixa. § 6o A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos termos da concessão da licença não exoneram o
sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente e não ensejará restituição do que já houver sido recolhido.
Art. 275. A pessoa física ou o estabelecimento dependente de prévia autorização ou concessão, e aquele que
exerce suas atividades sem a devida licença será considerado clandestino, sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 1o A interdição processar-se-á em conformidade com o Código Municipal de Posturas ou outra legislação aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou responsável para a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da TLIF, será fornecido Alvará ou Licença.
§ 3o Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, pelo interessado, a determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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§ 4o É obrigatória a fixação do Alvará em local visível do estabelecimento, e será apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercício da atividade de fiscalização, sempre que solicitado.
Subseção IV
Da isenção da TLIF
Art. 276. Estão isentos do pagamento da TLIF os atos ou atividades seguintes: I – templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos; II – os órgãos da Administração direta, bem como as autarquias da União, Estados e Municípios; e III – ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter
notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral; e d) os feirantes ou assemelhados, sem estabelecimento fixo, que executem suas atividades em logradouros
públicos.
Seção II Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO
Art. 277. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO, fundada no poder de polícia do Município,
quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranqüilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, em observância à legislação específica de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, e às normas municipais de edificação e de posturas.
Art. 278. Qualquer pessoa física ou jurídica, dependerá de licença prévia, para, nos termos do artigo anterior: I – executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de casas,
edifícios e quaisquer obras em imóveis; e II – promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive arruamento. Art. 279. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde
estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior. Art. 280. A TLFO será calculada de acordo com o Anexo XVI, deste Regulamento, e seu recolhimento será
exigido previamente para o licenciamento da execução das obras descritas no art. 278 deste Regulamento, obedecendo-se às prescrições contidas no Código de Obras e Edificações e na Lei de Parcelamento de Solo Urbano.
Art. 281. Será expedida a licença, mediante pagamento da taxa, quando da fiscalização e aprovação dos
procedimentos e obras a que se refere o art. 278, deste Regulamento. Art. 282. A licença será expedida após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranqüilidade pública e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 283. O pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras – TLFO, será efetuado em cota única,
através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da expedição do alvará ou da licença competente.
Art. 284. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes licenciamentos: I – construções de até 40,00 m², cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de apenas um imóvel no
Município de Teresina; II – execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como de suas
autarquias, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
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III – limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, muros ou gradis em obras particulares; IV – construção de passeios, quando do tipo aprovado pelo órgão municipal competente; V – construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada; e VI – construções de prédios: a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e Municípios; e b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de qualquer culto e de estabelecimentos
educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos. Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos
respectivos projetos. Seção III
Da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA
Art. 285. A Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Teresina, para fiscalizar a realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 286. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Teresina produzirem impacto
ambiental, serão objetos de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:
I – ao parcelamento do solo; II – pesquisa, extração e tratamento de minérios; III – construção de conjunto habitacional; IV – instalação de indústrias; V – construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental; VI – postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos; VII – obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente; VIII – empreendimentos de turismo e lazer; e IX – demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento. Art. 287. Os licenciamentos ambientais, no Município de Teresina, estão sujeitos à análise e aprovação, por
parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da taxa respectiva. § 1o Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas
em conformidade com os seguintes estágios: I – Licença Ambiental Prévia; II – Licença Ambiental de Instalação; III – Licença Ambiental de Operação; e IV – Licenças Ambientais Diversas. § 2o As bases de cálculo para as licenças ambientais prévias, de instalação, de operação e diversas serão fixadas
de acordo com a classificação constante no Anexo XVII, deste Regulamento. § 3o As Licenças Ambientais de Operação, referentes aos incisos I a IX, do art. 286, deste Regulamento,
quando necessário, serão renovadas anualmente, mediante recolhimento da respectiva taxa. Art. 288. A expedição da licença ambiental dependerá da realização e apresentação de serviços técnicos, da
elaboração de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, ou sendo o caso, de estudo, parecer, perícia, audiência pública, análise, vistoria ou realização de outros serviços, em razão do grau de complexidade e natureza.
Art. 289. Os custos correspondentes aos serviços técnicos necessários ao licenciamento correrão a cargo do
requerente. Art. 290. A licença a ser concedida pelo Município, será expedida depois de concluído e aprovado o
procedimento no âmbito estadual e federal, se necessária a manifestação destes entes, e terá os seguintes prazos de duração:
I – Licença Prévia: prazo máximo de até 01 (um) ano; II – Licença de Instalação: conforme cronograma, com prazo máximo de até 04 (quatro) anos;
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III – Licença de Operação: a critério do órgão ambiental competente, com prazo máximo de até 05 (cinco) anos;
IV – Autorização Ambiental de Funcionamento: a critério do órgão ambiental competente, com prazo máximo de até 02 (dois) anos;
V – Autorização Ambiental para Execução de Aterro: 06 (seis) meses; VI – Autorização ambiental para execução de obras de canalização: 06 (seis) meses; VII – Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação: 06 (seis) meses; e VIII – Autorização Ambiental para Uso de Equipamento Sonoro: conforme a legislação especifica. Art. 291. A renovação das Licenças e Autorizações Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data da expiração do prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 1o A Licença Prévia não é passível de renovação, caso seja necessário, deverá o interessado formalizar novo requerimento, apresentando a documentação exigida.
§ 2o A não renovação da Licença de Operação, torna o responsável pela atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 292. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator à
advertência, através de notificação com vista a cessar a irregularidade, sob pena de multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e outras sanções, entre as quais:
a) embargo; b) interdição; c) suspensão de atividades, até correção das irregularidades; d) desfazimento, demolição ou remoção; e e) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município. § 1o A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até 100 (cem) vezes o valor
da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. § 2o O não recolhimento da multa, na data de seu vencimento, implicará inscrição na Dívida Ativa, acrescida
das demais cominações previstas na legislação. § 3o A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo
estipulado. Art. 293. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou
exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação, ou instalação, fixadas na legislação, após concedida a respectiva licença, ensejará sua imediata cassação.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) vezes o valor licença, além da responsabilização por danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 294. A notificação e o respectivo procedimento e processo administrativo que se originar em decorrência
da necessidade de licenciamento ambiental observará os procedimentos e normas constantes na legislação específica.
Art. 295. O valor da TLA será o constante no Anexo XVII, parte integrante deste Regulamento.
Seção IV
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA
Subseção I Do fato gerador e da incidência da TLFA
Art. 296. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA, fundada no poder de polícia, tem como fato
gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam a exploração ou utilização de anúncio, a pertinência aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, e em observância às normas municipais de posturas, por qualquer meio ou processo:
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I – de anúncios; e II – de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade. § 1o A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos imóveis particulares, em
locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas vias e logradouros públicos situados no Município. § 2o Para efeito do inciso I, do caput, deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo quando afixado em veículo de transporte.
§ 3o Para efeito do inciso II, do caput, deste artigo, consideram-se engenho de divulgação, de propaganda e de publicidade:
I – tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material substituível periodicamente;
II – painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III – letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro.
IV – faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório; V – cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da
mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297mm (A4); e VI – dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de
visores, telas e outros dispositivos afins ou similares. § 4o São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária: I – mobiliário urbano; II – tapumes de obras; III – muros de vedação; IV – veículos motorizados ou não; V – aviões e similares; e VI – balões e bóias. § 5o Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza
urbana pela legislação pertinente. Art. 297. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, o cadastramento
será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas. § 1o Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do
anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação. § 2o São formas de apresentação dos engenhos de divulgação: I – luminosos e iluminados; II – luminosos intermitentes; e III – inflados. § 3o Para efeito do disposto no § 2o, deste artigo, são engenhos: I – luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à sua estrutura interna; II – iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo ser acoplada ou não, à estrutura do
engenho; e III – inflados, os balões e bóias que contém ar ou gás estável, independentemente do seu formato ou dimensões. § 4o São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos
não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor ou igual a um metro quadrado.
Art. 298. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a
sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa.
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Subseção II Da não incidência da TLFA
Art. 299. A TLFA não incide quanto: I – aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que concerne à
propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados; III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos,
entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI – às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede a um metro quadrado;
VII – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII – às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX – às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;
X – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI – aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XII – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII – aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; e
XIV – exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
XV – destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e XVI – aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições
estabelecidas na legislação vigente e determinações dos órgãos competentes, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não incidência da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.
Subseção III
Das isenções da TLFA
Art. 300. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios: I – veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, considerados de
utilidade pública por lei municipal; II – fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar
peças e atrações musicais e teatrais ou filmes; III – exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil; IV – indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
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V – de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VI – veiculados em engenho provisório ou em engenho simples; e VII – o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule anúncios ou
informações de utilidade ou interesse público municipal. Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios ou simples os executados com material perecível como
pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste artigo, os que contenham área útil menor ou igual a 1,00 m2 (um metro quadrado).
Art. 301. São isentos do pagamento da TLFA: I – os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que exerçam
individualmente o pequeno comércio; II – os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; III – os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de
empregados. IV – os profissionais da categoria taxista, devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo de
aluguel; e V – as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo
Município.
Subseção IV Do sujeito passivo da TLFA
Art. 302. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 296, deste Regulamento:
I – fizer qualquer espécie de anúncio; II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e III – for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
Subseção V
Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 303. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Teresina, a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda, previstas neste Regulamento.
§ 1o O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral no CMC, nos seguintes prazos, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação:
I – até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoas jurídicas; e II – antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas. § 2o Do cadastro a que se refere o caput, deste artigo, constarão as licenças outorgadas com as respectivas
especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, somente podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da TLFA devidamente realizado.
§ 3o A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 304. Quando a incidência for anual, o fato gerador da TLFA ocorrerá: I – na data de inscrição, no cadastro a que se refere o art. 303, deste Regulamento; e II – em 1o de janeiro de cada ano, em cada exercício subseqüente, quando for o caso. Parágrafo único. A TLFA poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas. Art. 305. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu valor determinado
conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo XVIII, deste Regulamento.
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Subseção VI Das infrações e penalidades
Art. 306. O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o infrator à multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais):
a) nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
b) nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares; e
c) nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da TLFA.
Art. 307. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto
neste Regulamento importará na aplicação de notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, com vista à sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 306, deste Regulamento, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não atendimento do que estabelece este artigo.
Parágrafo único. Quando no período de 1 (um) ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência, devendo aplicar-se a multa, sem a providência a que se refere o caput, deste artigo, e o material empregado será apreendido.
Art. 308. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de publicidade, sem a devida
licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, resgatando-o, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas com a remoção e guarda.
Subseção VII
Das proibições relativas aos anúncios e publicidade
Art. 309. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
I – nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;
II – nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
III – nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
IV – nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;
V – nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI – em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade; e
VII – em áreas consideradas de preservação ambiental. Art. 310. O regulamento definirá os critérios de instalação de engenhos de divulgação de publicidade, sendo
vedado: I – obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e II – avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima e máxima, em regulamento, quando
apoiadas no solo ou em fachada.
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Subseção VIII Das disposições gerais da TLFA
Art. 311. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio. Art. 312. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não edificados terá a sua
autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno.
Art. 313. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se enquadram nas normas
estabelecidas neste Regulamento, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de vigência deste Regulamento, regularizar a situação.
Seção V
Da Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS
Art. 314. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade, em observância às normas sanitárias vigentes.
§ 1o Para fins do disposto no caput, deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e armazenagem, transporte e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
§ 2o Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
§ 3o Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são classificados conforme critério de risco e grau de complexidade especificado conforme relacionado abaixo:
I – SERVIÇOS DE SAÚDE
1 – Grupo de risco I – Alta complexidade: a) Hospitais; b) Serviços de terapia renal substitutiva; c) Serviços de radiodiagnóstico; d) Serviços de radiologia intervencionista e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas; f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e g) Serviços de nutrição enteral.
2 – Grupo de risco II – Média complexidade: a) Casas de repouso para idosos/asilos; b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos; c) Clínicas e consultórios odontológicos; d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica; e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes); f) Estabelecimentos de acupuntura; g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos; h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação; i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital; j) Creches; k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e l) Serviços de home-care.
3 – Grupo de risco III – Baixa complexidade: a) Óticas;
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b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos; c) Estabelecimentos de massoterapia e massofilaxia; d) Academias de atividades físicas; e e) Estabelecimentos relacionados à beleza.
II – ALIMENTOS 1 – Grupo de risco II – Média complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares; e b) Hipermercados.
2 – Grupo de risco III – Baixa complexidade: a) Supermercados e mercados; b) Restaurantes; c) Bares; d) Lanchonetes e similares; e) Padarias; f) Açougues; g) Galeterias sem abate; h) Pizzarias; i) Confeitarias; j) Peixarias; k) Lojas de conveniências; l) Quitandas e mercadinhos; m) Buffets; n) Marmitarias; o) Trailers fixos; e p) Estabelecimentos de produção artesanal de alimentos.
III – MEDICAMENTOS 1 – Grupo de risco I – Alta complexidade:
a) serviços de quimioterapia; b) serviços de nutrição parenteral; c) laboratórios de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica e congêneres; d) laboratórios de radioimunoensaio; e e) estabelecimentos que realizam esterilização com/de produtos correlatos – centrais de esterilização.
2 – Grupo de risco II – Média complexidade: a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; b) empresas distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitários; d) farmácias (com manipulação); e) postos de coleta para análises clínicas (isolado); e f) farmácias hospitalares.
3 – Grupo de risco III – Baixa complexidade: a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários; c) Depósitos de correlatos; d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos; g) Dispensários de medicamentos; h) Comércio de correlatos; i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.
IV – SAÚDE AMBIENTAL 1 – Grupo de risco II – Média complexidade:
a) estabelecimentos carcerários; b) canteiros de obra;
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c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo humano. 2 – Grupo de risco III – Baixa complexidade:
a) Rodoviárias; b) Ferroviárias; c) Estabelecimentos de ensino d) Piscinas; e) Oficinas; f) Borracharias; g) Sucatarias; h) Lavanderias; i) Agências bancárias; j) Shoppings centers; k) cinemas; l) teatros; m) museus; n) templos religiosos; o) clubes recreativos; p) hotéis, motéis, congêneres; q) centros de velório; r) necrotérios; e s) locais de lazer.
Art. 315. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo XIX, parte integrante
deste Regulamento. Art. 316. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual, cujo
prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição. Art. 317. O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de
Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
CAPÍTULO IV DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
Da Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD
Art. 318. Será cobrada a Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, em decorrência da prestação dos seguintes serviços, de acordo com termos, atos e contratos emanados de autoridades municipais:
I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; II – inspeção ante mortem e post mortem de animais; III – inspeção de produtos derivados do leite; IV – exame de anemia infecciosa eqüina V – numeração de unidades imobiliárias; VI – expediente; VII – remoção de lixo extra-domiciliar; e VIII – cemitérios. § 1o As taxas a que se refere este artigo são devidas: a) na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa,
física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na liberação; b) na hipótese do inciso II, deste artigo, por ocasião do abate; c) na hipótese do inciso III, deste artigo, por ocasião da inspeção; d) na hipótese do inciso IV, deste artigo, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do animal, por
ocasião de exame;
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e) na hipótese do inciso V, deste artigo, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias;
f) na hipótese do inciso VI, deste artigo, pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em Cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal;
g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pela pessoa física ou jurídica que requeira a remoção do lixo extra-domiciliar;
h) na hipótese do inciso VIII, deste artigo, pelo ato de prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo condições e formas previstas na legislação aplicável.
Art. 319. O fato gerador da TSMD ocorre com a efetiva prestação do serviço e o seu respectivo valor será o
constante nas Tabelas 1 e 2, do Anexo XX, integrante deste Regulamento. Art. 320. O lançamento da TSMD será feito em nome do contribuinte, com base em dados cadastrais, quando
for o caso, e seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução dos serviços previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII, ou posteriormente à execução dos serviços, nos casos previstos nos incisos II e III, todos do art. 318, deste Regulamento.
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 321. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Teresina, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública.
Parágrafo único. É devida a Contribuição de Melhoria quando da realização de qualquer das seguintes obras executadas pelos órgãos da administração municipal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema; IV – serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas,
telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações da comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano
de aspecto paisagístico; VIII – construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; e IX – quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.
Seção II
Da não incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 322. Não incide a Contribuição de Melhoria: I – na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos; II – sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das unidades federativas, suas
autarquias ou fundações, localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal;
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III – os templos de qualquer culto; e IV – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência
social, desde que atendidas as disposições legais atinentes. Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis prometidos à venda, e os
submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seção III Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria
Art. 323. Está sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria a pessoa física ou jurídica, titular da
propriedade ou do domínio útil da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo de valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
§ 1o A responsabilidade a que se refere o caput, deste artigo, se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 2o No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 3o Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de instrumento de locação que
atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 324. Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os bens
indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele que for lançado, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 1o A critério da Administração Tributária do Município de Teresina, a Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos; e II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto. § 2o O disposto nos incisos I e II, do § 1o, deste artigo, aplica-se ao espólio das pessoas neles referidas.
Seção IV
Do cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 325. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite: I – total: a despesa realizada; e II – individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. § 1o Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2o Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 326. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma: I – a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a
cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta própria; II – a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo,
computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, em financiamento ou empréstimos;
III – a SEMF delimitará, na planta a que se refere o inciso I, deste artigo, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;
IV – a SEMF relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;
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V – a SEMF estimará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI – a SEMF fixará, através de novas avaliações, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;
VII – a SEMF lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores estimados na forma do inciso V, e fixados na forma do inciso VI, deste artigo;
VIII – a SEMF lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor fixado na forma do inciso VI, deste artigo, e o estimado na forma do inciso V, deste artigo;
IX – a SEMF somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X – a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI – a SEMF calculará o valor da Contribuição de Melhoria devido por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, através de um sistema de proporção simples (“regra-de-três”), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está para cada Contribuição de Melhoria; e
XII – correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
§ 1o A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2o Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a parcela do custo da obra a ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.
Seção V Do lançamento e da cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 327. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes
do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas referentes ao IPTU. Art. 328. A notificação de lançamento decorrerá pela entrega ao contribuinte ou à pessoa que resida no imóvel,
representante, preposto ou inquilinos. § 1o No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de correspondência indicado, pelo
sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU. § 2o Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital, publicado no Diário
Oficial do Município – DOM. Art. 329. Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado edital contendo, dentre
outros, os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento do custo da obra; III – determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela Contribuição de Melhoria,
com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis calculados na forma prevista neste Capítulo;
IV – delimitação da zona beneficiada; e V – determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das
áreas diferenciadas nela contida e a relação dos imóveis nela compreendidos.
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§ 1o A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará à observação de que a SEMF delimitará, em planta própria, uma área ampla e suficiente, em redor da obra objeto da cobrança, garantindo o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir, imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados.
§ 2o Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 330. O contribuinte da Contribuição de Melhoria, assegurado o contraditório e ampla defesa, poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do edital para fins de cobrança, apresentar impugnação fundamentada de qualquer dos elementos nele constantes.
§ 1o O impugnante deverá, de forma fundamentada, invocar toda a matéria que entender oponível à exigência tributária, produzindo, em igual ato, prova documental, ou indicando-as, com a pretensão de trazê-la, no curso da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2o Ao procedimento tributário relativo à impugnação do lançamento, pelo contribuinte da Contribuição de Melhoria, aplicar-se-á, no que couber, ao previsto na legislação do IPTU.
Art. 331. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.
Art. 332. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: I – valor da Contribuição de Melhoria lançada; II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III – prazo para a impugnação; e IV – local de pagamento. Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, que será de 90 (noventa) dias o
contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador da SEMF, reclamação por escrito contra: I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II – o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do art. 326, deste Regulamento; III – o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do art. 326, deste Regulamento; e IV – o número de prestações. Art. 333. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos
não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à Administração Fiscal, na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Do pagamento da Contribuição de Melhoria
Art. 334. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem desconto, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento específico para a obra.
§ 1o O contribuinte poderá liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, deste artigo, o pagamento será efetuado pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
§ 3o No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do IPTU, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, atualizado à época da cobrança.
Art. 335. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nas datas dos vencimentos, implicará cobrança de
multa moratória, atualização monetária, bem como juros de mora, na mesma forma disposta para a cobrança de Taxas.
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Seção VII Das disposições gerais relativas à Contribuição de Melhoria
Art. 336. Aplica-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes a Divida Ativa, estabelecidas neste
Regulamento. Art. 337. Poderá, o Chefe do Poder Executivo Municipal: I – mediante ato normativo, editar as instruções complementares e que se fizerem necessárias à arrecadação da
Contribuição de Melhoria; e II – firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o Município.
CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Art. 338. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, instituída com esteio no art. 149-A, da Constituição Federal, encontra-se regulamentada por Lei Complementar Municipal específica.
LIVRO II PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO
Art. 339. É vedado ao Município de Teresina, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; e c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea “b”, deste inciso; III – utilizar tributo com efeito de confisco; IV – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
V – estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VI – instituir impostos sobre templos de qualquer culto, no que compreende, somente, o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais;
VII – instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e c) manterem escrituração de suas receitas ou despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes
de assegurar sua exatidão. VIII – instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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IX – instituir impostos sobre patrimônio ou serviços da União, dos Estados e Municípios, inclusive autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas.
§ 1o A vedação a que se refere o inciso IX, deste artigo: I – aplica-se exclusivamente, ao patrimônio e aos serviços próprios da União, dos Estados e Municípios, não
sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
II – não exclui a tributação, por lei, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; IV – aplica-se às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes; e V – não compreende a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 2o A inobservância do disposto nos incisos IV e V, do § 1o, deste artigo, implicará inexistência de qualquer
óbice ao poder de tributar. § 3º A solicitação de reconhecimento de imunidade deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a
quem caberá decidir a respeito e expedir o Certificado de Imunidade, com prazo de validade de 03 (três) anos somente para os casos previstos no inciso VII deste artigo.
§ 4º Poderá a autoridade instrutora do processo fazer as exigências que reputar cabíveis na complementação dos documentos necessários, determinar diligência e informação fiscal a respeito, solicitar parecer e enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir uma decisão justa.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 340. Em relação aos tributos de competência do Município de Teresina, somente a lei municipal poderá
estabelecer: I – a instituição ou a sua extinção; II – a majoração ou a sua redução; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV – a fixação de alíquota e da base de cálculo; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras
infrações nela definidas; e VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades. Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a
atualização monetária da respectiva base de cálculo. Art. 341. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Teresina observarão os preceitos e
disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas deste Regulamento e a legislação pertinente.
§ 1o O alcance e conteúdo dos decretos a que se refere o caput, deste artigo, não poderá: I – dispor sobre matéria não tratada em lei; e II – criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e
exclusão de créditos tributários. § 2o O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a base de cálculo dos tributos,
fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma, estando autorizado ao implemento dessa providência, pela legislação tributária.
Art. 342. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos normativos
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades administrativas do Município de Teresina, as decisões proferidas em Processo Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenha sido parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente observadas na Administração Municipal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput, deste artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Art. 343. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 344. A vigência da legislação tributária do Município de Teresina rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Regulamento.
Art. 345. A legislação tributária do Município de Teresina poderá vigorar além dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município.
Art. 346. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, 30 (trinta) dias após a data da
sua publicação; e III – os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista. Art. 347. Respeitada a anterioridade nonagesimal, e se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:
I – instituem ou majoram impostos; II – definem novas hipóteses de incidência; ou III – extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte. Art. 348. A legislação tributária do Município de Teresina aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa. Art. 349. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados; ou II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária municipal vigente ao tempo da
sua prática.
CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 350. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 351. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; e IV – a eqüidade. § 1o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o emprego da
equidade na dispensa do pagamento de tributo devido. § 2o Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para a definição de efeitos tributários.
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Art. 352. A lei tributária do Município de Teresina não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Piauí, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 353. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 354. A lei tributária do Município de Teresina, que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-
se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 355. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1o A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de
tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2o A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.
§ 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 356. O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado ao cumprimento das disposições que estabelece a
legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art. 357. São obrigações tributárias, dentre outras previstas na legislação do Município de Teresina: I – a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da Secretaria Municipal de
Finanças – SEMF; II – apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária; III – comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir
obrigações tributárias; IV – conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco municipal que, de algum
modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais; e
V – prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 358. Define-se fato gerador da obrigação: I – principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada um dos tributos de competência do Município; e
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II – acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 359. Salvo disposição de lei em contrário, ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos em lei.
Art. 360. Para os efeitos do art. 359, II, deste Regulamento, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 361. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I Das disposições gerais
Art. 362. O Município de Teresina, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente para
efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Regulamento e na legislação tributária.
§ 1o É indelegável a competência tributária do Município de Teresina, salvo a atribuição de arrecadar tributos. § 2o É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os
tributos de que trata este Regulamento e a legislação que o complementa ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 363. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de
tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
de lei. Art. 364. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos
na legislação tributária do Município.
Seção II Das disposições gerais sobre sujeição passiva
Art. 365. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito privado, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional; e
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IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 366. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo municipal não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção III Do domicílio tributário
Art. 367. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da SEMF, é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1o Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município de Teresina, considerar-se-á como tal:
I – domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de sua atividade; e
II – domicílio da pessoa jurídica: a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de Teresina. § 2o Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3o A SEMF, por seus agentes, poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará o que estabelece o § 2o, deste artigo.
Art. 368. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I Das disposições gerais
Art. 369. São responsáveis pelo crédito tributário do Município de Teresina: I – os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do Município; II – as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por
vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se refere à multa e aos acréscimos legais; e
III – aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados. Art. 370. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade: I – quando acompanhada pelo pagamento do tributo devido e de juros de mora; ou II – quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pelo agente do Fisco no caso em que o montante
dependerá de apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo contribuinte ou responsável.
Art. 371. Não será espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
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Seção II Da responsabilidade solidária
Art. 372. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na legislação tributária e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, deste artigo, não comporta benefício de ordem. Art. 373. São efeitos da solidariedade: I – o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 374. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I Do lançamento dos tributos
Art. 375. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 376. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. § 1o Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; ou II – ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgado ao crédito tributário maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 377. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito
passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 381, deste Regulamento.
Art. 378. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos
critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco, no exercício da atividade de lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Seção II Das modalidades de lançamento
Art. 379. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades: I – Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados
cadastrais da SEMF, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;
II – Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; e
III – Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3o O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II, deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 4o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 5o Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Art. 380. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 381. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, deste
artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove: a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória; b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamentos por
homologação; c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária; ou d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; V – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VI – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o
efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial. VII – quando houver lançamento aditivo, no caso em que o lançamento original consigne diferença a menor
contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; e VIII – quando ocorrer lançamento substitutivo, no caso em que, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidaram para todos os fins de direito. Art. 382. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes
formas: I – por notificação direta; II – por publicação no Diário Oficial do Município – DOM; III – por via postal; ou IV – por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
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Art. 383. O prazo para homologação do pagamento será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Das disposições gerais
Art. 384. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou VI – o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas na
legislação tributária municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II Da Moratória
Art. 385. A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região
do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; e II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas
condições do inciso I, deste artigo, e a requerimento do sujeito passivo. Art. 386. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão, em caráter individual,
mediante despacho, especificará, dentre outros requisitos: I – o prazo de duração; II – as condições da concessão, em caráter individual; e III – sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual. § 1o Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a noventa e o seu vencimento será
mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação. § 2o O não pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução.
Art. 387. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 388. O despacho que conceder moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1o No caso do inciso I, do caput, deste artigo, não se computa o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; e § 2o No caso do inciso II, do caput, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Seção III Do Parcelamento
Art. 389. Os débitos relativos a impostos, taxas, contribuições e multas, inscritos ou não em dívida ativa,
poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, observadas regras contidas neste artigo. § 1o O parcelamento a que se refere o caput deste artigo será objeto de um único reparcelamento, cujo pedido
será instruído com o comprovante de recolhimento de no mínimo 20% (vinte por cento) do débito atualizado. § 2o Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo, o ISS Retido na Fonte, que não será objeto de
parcelamento, bem como ITBI, Foros e Laudêmio cujas regras são específicas e estão definidas no art. 72 deste Regulamento.
§ 3o São competentes para decidirem sobre parcelamento e reparcelamento o Secretário Municipal de Finanças, com relação aos débitos não escritos em dívida ativa e o Procurador Geral do Município, nos casos de débitos já inscritos em divida ativa.
§ 4º Portaria do Secretário Municipal de Finanças fixará a quantidade de parcelas nos parcelamentos e reparcelamentos, em função do valor do débito atualizado.
§ 5o O débito objeto de parcelamento ou de reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de 1% (um por cento) de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.
§ 6o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento ou o reparcelamento não exclui a incidência de juros e multas.
§ 7o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste Regulamento, relativas à moratória. § 8o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em
recuperação judicial. § 9o A inexistência da lei específica a que se refere o § 8o, deste artigo, importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Das disposições gerais
Art. 390. Extingue-se o crédito tributário municipal: I – pelo pagamento; II – pela compensação; III – pela transação; IV – pela remissão; V – pela prescrição e pela decadência; VI – pela conversão de depósito em renda; VII – pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos da legislação tributária; VIII – pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação; IX – pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; X – pela decisão judicial transitada em julgado; e XI – pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na legislação.
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Seção II Das disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção
Subseção I
Do pagamento
Art. 391. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 392. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso em que só se considerará
extinto o crédito, após compensação. Art. 393. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de notificação. Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos tributos municipais,
podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça. Art. 394. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária.
Art. 395. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; e II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 396. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o
Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; e III – na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes. Art. 397. As formas e prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município estão definidos neste
Regulamento, nas disposições específicas relativas a cada tributo.
Subseção II Da compensação
Art. 398. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput, deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 399. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Subseção III Da transação
Art. 400. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a SEMF, após prévio Parecer da
Procuradoria Geral do Município, a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Subseção IV Da remissão
Art. 401. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, quando autorizado por lei específica, conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território do Município; ou VI – ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade. Parágrafo único. O despacho referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, se apurado
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; e
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. Art. 402. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 401, deste Regulamento: I – a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;
ou II – o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por
declaração. Seção III
Da prescrição e da decadência
Art. 403. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado. § 1o O direito a que se refere o caput, deste artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2o Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 405, deste Regulamento, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 404. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor. Art. 405. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único, do art. 404,
deste Regulamento, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
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§ 1o O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§ 2o Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da conversão do depósito em renda
Art. 406. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I – para a garantia de instância, se for o caso; ou II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma: I – o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao contribuinte, aplicando-se o
disposto no Processo Administrativo Tributário; ou II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V Da consignação
Art. 407. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador. § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar. § 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda. § 3o Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 4o Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único, do art. 406,
deste Regulamento.
CAPÍTULO V DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 408. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.
Art. 409. É facultado ao Fisco Municipal proceder a cobrança amigável após o término do prazo para
pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 410. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma
estabelecida na legislação aplicável. Art. 411. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de Documento de
Arrecadação de Tributos Municipais – DATM. § 1o No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
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§ 2o Para efeito de recolhimento e controle da arrecadação, através do DATM, ficam inscritos os seguintes códigos de receita:
1250 – Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos-ITBI; 1715 – Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano-IPTU; 1716 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Jurídica – ISS;
1717 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte de Pessoa Jurídica – ISS-Fonte PJ; 1718 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte de Pessoa Física – ISS-Fonte PF; 1724 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Física; 2119 – Taxa de Licença de Localização,Instalação, Funcionamento e Fiscalização-TLIF para Pessoas Jurídicas
e Físicas; 1401 – Taxa de Licença de Localização,Instalação, Funcionamento e Fiscalização-TLIF para comércio
eventual e ambulantes; 2123 – Taxa de Licença de Localização,Instalação, Funcionamento e Fiscalização-TLIF para exploração de
jazidas; 2117 – Taxa de Licença de Localização,Instalação, Funcionamento e Fiscalização-TLIF para ocupação de
dependências públicas; 2126 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO para revisão de alinhamento; 1305 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO para desmembramento/ remembramento, desdobro e
fracionamento; 1312 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para demarcação de terreno; 1304 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para consulta prévia de loteamento; 1306 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para aprovação de loteamento; 1300 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para consulta prévia de construção; 1301 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para alvará de construção; 1303 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para reforma; 1302 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para Habite-se; 1313 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para estudo de viabilidade técnica de implantação de
torres de telecomunicações; 1314 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para implantação de torres de telecomunicações; 2125 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para serviços de terraplanagem; 2145 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para serviços de escavação em vias e logradouros
públicos; 2146 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para outras obras de engenharia não especificadas; 2147 – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras-TLFO, para serviços diversos não especificados; 2131 – Taxa de Licenciamento Ambiental-TLA, para licença prévia; 2132 – Taxa de Licenciamento Ambiental-TLA, para licença de instalação; 2133 – Taxa de Licenciamento Ambiental-TLA, para licença de operação; 2148 – Taxa de Licenciamento Ambiental-TLA, para licenças diversas; 1400 – Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA; 2114 – Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS; 2129 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, para depósitos e liberação de bens, animais e
mercadorias apreendidas; 2149 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, para inspeção ante mortem e post mortem de animais; 2150 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, para inspeção de produtos derivados do leite; 2151 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, para exame de anemia infecciosa eqüina (AIE); 1307 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, para numeração de unidades imobiliárias; 2152 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, expediente; 1501 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, para remoção de lixo extra-domiciliar; e 2118 – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, cemitérios. Art. 412. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
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Art. 413. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 414. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em relação ao crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser modificado.
Art. 415. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições financeiras ou
de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Parágrafo único. Nenhuma das instituições citadas no caput deste artigo, após celebração do convênio, não poderá se recusar ao recebimento de tributos municipais, sob nenhum pretexto.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 416. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 417. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 418. A restituição de tributos municipais que comportam, pela sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 419. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir
ou diminuir a pena fiscal. Art. 420. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 416, deste Regulamento, da data da extinção do crédito tributário; e II – na hipótese do inciso III, do art. 416, deste Regulamento, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 421. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso,
pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal.
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CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 422. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco Municipal serão atualizados
anualmente, com base na variação do IPCA–E, calculado pelo IBGE. Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput, deste artigo, aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja
cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 423. Em caso de extinção do IPCA–E, a atualização monetária será realizada por outro índice a ser
definido em lei municipal.
CAPÍTULO VIII DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 424. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; e II – a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Seção II Da isenção
Art. 425. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei específica que
determinará as condições e requisitos exigidos para sua concessão, indicando os tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I – às taxas e à contribuição de melhoria; e II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 426. A isenção pode ser concedida: I – em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares; e II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1o Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o despacho referido no inciso II, do caput, deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2o O despacho a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, não gera direito adquirido, revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.
§ 3o Na hipótese do § 2o, deste artigo, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; ou
II – sem imposição de multa, nos demais casos.
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Art. 427. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação tributária.
Seção III
Da anistia
Art. 428. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos anteriormente à vigência da lei municipal específica que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas; ou III – aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária. Art. 429. A anistia pode ser concedida no Município de Teresina: I – em caráter geral; ou II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza; c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares; ou d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída
pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 430. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa competente, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido no caput, deste artigo, concessivo de anistia, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1o No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e sua revogação não se
computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2o No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 431. A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade
por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente.
CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 432. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, deste artigo, unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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Art. 433. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 434. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput, deste artigo, limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput, deste artigo, enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Art. 435. As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal, não excluem outras que sejam expressamente
previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Seção II Das preferências
Art. 436. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos
termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do
trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 437. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na
seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e III – Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 438. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do
processo de falência. § 1o Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens
suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 439. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a
outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1o, do artigo anterior. Art. 440. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo
de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 441. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
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Art. 442. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 384, 491 e 493, deste Regulamento.
Art. 443. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de
todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 444. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública do
Município, ou suas autarquias, celebrarão contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 445. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, ou quando da ampliação de unidades já instaladas no Município de Teresina, na forma prevista em lei específica.
Art. 446. É assegurado à Microempresa – ME, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no âmbito
tributário municipal, na forma da lei. Art. 447. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas
em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Regulamento e na legislação tributária municipal, quando for o caso.
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 448. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM.
Art. 449. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação
tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.
Art. 450. Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais – AFTM regularmente designados e com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, poderão:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de tributos municipais;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário; V – requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do crédito tributário;
VI – apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração; ou
VII – outras atribuições previstas na legislação municipal.
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§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2o Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3o Em relação ao inciso VI, deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 451. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado: I – a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou que estejam
relacionados com tributos de competência do Município, sejam próprios ou de terceiros; e II – a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponha com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal: a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município e todos que tomarem parte em operações
ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município; b) os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta; c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; e) as empresas de administração de bens; f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; h) os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação; i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; e k) imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias; l) quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 452. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Fisco Municipal
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, deste artigo, além dos casos previstos neste Regulamento, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 1o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 2o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e III – parcelamento ou moratória.
Art. 453. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos
eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e ensejarão, quando necessário, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se
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encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, deste artigo, o setor competente da SEMF providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 454. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 455. O Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM, quando vítima de desacato ou da manifestação de
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 456. O Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais exibidos; ou em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada.
Art. 457. Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 458. A Administração Fiscal do Município de Teresina poderá instituir livros, declarações por meios eletrônicos ou não, e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. Os livros, declarações e registros a que se refere o caput, deste artigo, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características definidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 459. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação com o referido sujeito passivo.
Art. 460. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§ 1o A decadência prevista no caput, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. § 2o O disposto no caput, deste artigo, aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha
sido lançado e arrecadado.
Art. 461. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 462. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal, ou quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação
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tributária ou quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos, ou a critério do Fisco municipal.
Parágrafo único. A autoridade competente aplicará regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido; III – cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o contribuinte;
e IV – manutenção de Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM ou grupo de agentes fiscais, em constante
rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento.
Art. 463. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, e quando
necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 464. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade
funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo. Art. 465. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará
necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designante, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 466. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual
constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§ 1o O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção – AR, terá como termo final a data de sua postagem nos Correios.
§ 2o Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:
I – o número e a data do auto ou dos autos lavrados; II – o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e III – a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de
multa. § 3o Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação
dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 467. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal
competente, se acompanhado dos Termos de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1o Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
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§ 2o Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o respectivo Termo Final de Fiscalização, inclusive cópia do ato designatório da respectiva ação fiscal.
CAPÍTULO V DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
Seção Única
Da aplicação dos selos fiscais
Art. 468. Os selos fiscais de autenticidade, instituídos por leis específicas, para controle, comprovação e legitimidade de documentos, operações e prestações, observarão, além das disposições regulamentares atinentes, o seguinte:
I – Dar-se-á a aplicação do selo fiscal de autenticidade nos seguintes documentos: a) Certidão Negativa de Débito b) Certidão Negativa de Imóvel; c) Certidão de Imunidade; d) Certidão de Isenção; e) Certidão de Não Incidência; f) Certificado de Microempresa; g) Declaração de Integração do Imóvel ao Cadastro; h) Cópia Autêntica de Título de Aforamento; i) Termo de Concessão de Direito Real de Uso j) Termo de Concessão de Uso de Imóvel Público k) Alvará; l) Certificado de Incentivo Fiscal; e m) Certificado de Sociedade de Profissionais. II – Dar-se-á a aplicação do selo fiscal de autenticidade para notas fiscais de serviços nos seguintes
documentos: a) Nota Fiscal, série única; b) Nota Fiscal, série “A”; c) Nota Fiscal, série “A-1”; d) Nota Fiscal Avulsa; e e) Formulários Contínuos. Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no inciso II, do caput, deste artigo, a Nota Fiscal
simplificada ao Consumidor – série “A-1”, devidamente autenticada.
TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 469. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Art. 470. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as
penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação. Parágrafo único. A legislação tributária disciplinará os casos em que tornará dispensável a lavratura de auto de
infração. Art. 471. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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§ 1o Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2o Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos na Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 472. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I – multa; II – sujeição a regime especial de fiscalização e controle; III – cancelamento de benefícios fiscais; IV – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município; V – interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade; e VI – cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros
fiscais. Art. 473. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo tributo, da operação ou da
prestação. Art. 474. A imposição de penalidades: I – não exclui: a) pagamento de tributos; b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e c) a atualização monetária do débito. II – não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; e b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
Das multas
Art. 475. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:
I – com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II – na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo: Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – com relação à falta de recolhimento do ITBI: a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, aos que
deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissão ou inexatidão na declaração relativa a elementos que possam influir na base de cálculo do imposto ou nas transmissões realizadas sem o pagamento do tributo sob a alegação de isenção, imunidade ou não incidência sem a apresentação de documento expedido pelo Fisco Municipal: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor ou da diferença do imposto devido; e
c) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.
IV – Com relação à falta de recolhimento do ISS: a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável, antes da lavratura
do auto de infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, em relação ao imposto de lançamento por homologação, pelo prestador do serviço: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
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c) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
d) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto retido pelo responsável tributário: Multa de 70% do valor do imposto retido; e
e) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.
Art. 476. Os Agentes Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem
situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido nos arts. 1o ou 2o, da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1o Para os crimes definidos no art. 1o, da Lei Federal no 8.137/1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:
I – após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação; II – após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente,
não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível; ou III – após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente,
não for pago integralmente o crédito tributário. § 2o Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata. Art. 477. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária principal e
acessória, as multas aplicadas serão cumulativas. Art. 478. As infrações pelo descumprimento das obrigações referentes ao selo de autenticidade de documentos
fiscais, sujeitam o infrator às penalidades previstas nas Leis nºs 2.621, de 26 de dezembro de 1997 e 2.738, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 479. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-ão as seguintes penas de multa: I – R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal
por qualquer meio ou ato, obstruindo a ação fiscal, dificultando o acesso à documentação ou recusando-se, tácita ou expressamente, a exibição de livros ou quaisquer outros documentos exigidos pelo Fisco, bem como impedindo o acesso físico do Agente Fiscal a local ou estabelecimento onde se exerçam atividades passíveis de tributação, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido, inclusive na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de fiscalização;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os estabelecimentos gráficos e congêneres que: a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem autorização da autoridade
competente; e b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e
documentos fiscais. III – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione,
facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido; IV – R$ 2.000,00 (dois mil reais) árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública
Municipal nas avaliações. Art. 480. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de obrigação acessória, a
serem aplicadas aos infratores, encontra-se estabelecida neste Regulamento.
Seção II Da redução e majoração das multas
Art. 481. O valor da multa sofrerá redução: I – na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado: a) de 50% (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto
de infração;
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b) de 40% (quarenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; ou
d) de 20% (vinte por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.
II – na ocorrência de parcelamento do crédito tributário: a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de
infração; b) de 30% (trinta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de
primeira instância administrativa; c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de
transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou d) de 10% (dez por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa até trinta dias
após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário. § 1o Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo,
fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele. § 2o No caso de ser cancelado parcelamento, será extinto o benefício de que trata o caput, deste artigo,
cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.
Art. 482. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se: I – atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário
pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal; e
II – agravante, para os efeitos do presente Regulamento, a ação do sujeito passivo caracterizada por: a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário; b) dolo, fraude ou evidente má fé; c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização; d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada, a
repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária similar ou não à anteriormente cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.
Art. 483. Na graduação das penalidades cominadas neste Regulamento, elevam-se as multas, respectivamente
em: I – 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do art. 482, deste
Regulamento; e II – 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e”, do inciso II, do art. 482, deste
Regulamento. Art. 484. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução fiscal, sem
prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 485. Não se procederá contra sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor que tenha agido de
acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser posteriormente modificada.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 486. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 487. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei; III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e VI – sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida. § 1o A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2o O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico. Art. 488. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 487, deste Regulamento, ou o erro a eles
relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 489. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-
constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput, deste artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 490. Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder a inscrição dos débitos tributários em dívida
ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
§ 1o Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2o Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem parcelados até o máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3o O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão pública da dívida.
§ 4o O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 5o O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 491. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o requerimento.
§ 1o A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2o Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado. Art. 492. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
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Art. 493. Tem os efeitos previstos no art. 491, deste Regulamento, a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 494. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional, se
couber, e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 495. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de qualquer imóvel
situado no município de Teresina não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:
I- do adquirente; II- do cessionário; III- dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e IV- ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 496. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos,
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos prazos
Art. 497. Os prazos fixados na legislação tributária do Município de Teresina serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. § 1o Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SEMF, no local em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato. § 2o Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1o deste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
Seção II Das disposições finais relativas à Parte Geral
Art. 498. Entende-se: I – por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência municipal, multa,
juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso; e II – por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos municipais; Art. 499. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso poderá: I – expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Regulamento; ou
II – delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.
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LIVRO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 500. Ficam disciplinados neste Livro os procedimentos de natureza contenciosa de constituição e
exigência do crédito tributário e de consulta, de caráter não contencioso. Art. 501. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças
sendo vinculado diretamente ao seu titular, com a configuração conferida pela Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
Art. 502. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário na qualidade de órgão preparador, organizar e
sanear o processo administrativo, colocando-o pronto para ser julgado em primeira e segunda instâncias administrativas, referente às questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Teresina e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:
I – constituição e exigência de crédito tributário; II – restituição de tributos municipais pagos indevidamente; III – consulta à legislação tributária municipal; e IV – penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste artigo.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I Da Estrutura do Contencioso
Art. 503. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria para instrução e controle de processos e da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais – JPDF.
Seção II
Da Secretaria do Contencioso
Art. 504. A Secretaria do Contencioso Administrativo composta de, no mínimo, dois servidores terá as seguintes atribuições:
I – receber os autos referentes a consultas, impugnações e recursos, efetuando o competente registro; II – controlar a tramitação das consultas, impugnações e recursos interpostos; III – controlar a execução dos prazos processuais; IV – ordenar os autos do processo administrativo tributário informando, neste, os registros de antecedentes
fiscais; V – promover à intimação:
a) do consulente, cientificando-o da resposta à sua consulta; b) do requerente, em processo de restituição; c) do sujeito passivo, para ciência e cumprimento da decisão de primeira instância; e d) do sujeito passivo, para manifestação sobre alterações realizadas no lançamento tributário, após
impugnação. VI – dar encaminhamento aos requerimentos de perícias e diligências fiscais; VII – manter os processos organizados na forma de autos forenses; VIII – requisitar, dos setores competentes, os processos de Auto de Infração, bem como outros necessários para
juntada aos processos de impugnação e recurso; IX – manter o sistema de dados atualizados com todas as informações relativas a cada processo administrativo
tributário;
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X – realizar atos processuais, como abertura e reabertura de prazos, entre outros; XI – encaminhar os processos ao chefe do Contencioso para análise e deliberações cabíveis; XII – fazer juntada de documentos recebidos; e XIII – dar cumprimento a outras atribuições previstas em portarias ou ordens de serviço.
Seção III Da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais
Art. 505. A Junta de Processamento de Deliberações Fiscais, com configuração, atribuições e competência definidas na Lei Complementar nº 3.606, de 2006, funcionará da forma prevista neste Regulamento.
Art. 506. O funcionamento da JPDF dar-se-á por deliberação conjunta de seus membros, com parecer emitido
de forma individual, excetuado o caso do procedimento de consulta, cujo parecer será emitido de forma conjunta. Art. 507. Serão submetidos à JPDF, antes da remessa à autoridade julgadora de primeira instância
administrativa, os processos relativos às seguintes matérias: a) impugnação de Auto de Infração; b) reclamação contra cobrança de tributo de lançamento direto; c) indeferimento de pedido de restituição de tributos; e d) consultas sobre matéria tributária.
Art. 508. Verificadas circunstâncias de natureza resolutiva sem prejuízo para a Fazenda Pública ou para o sujeito passivo poderá a JPDF, por deliberação conjunta de seus membros, ouvido o chefe do Contencioso, promover o cancelamento do lançamento e o competente arquivamento do processo, como medida de economia processual.
Parágrafo único. O chefe do Contencioso Administrativo encaminhará periodicamente relatório ao Secretário Municipal de Finanças dando conta das deliberações da JPDF nos casos definidos no caput deste artigo.
Art. 509. Recebido o processo na forma do inciso VII, do art. 520, o membro da JPDF, após análise dos fatos e
fundamentos do caso, emitirá parecer circunstanciado sobre a matéria de fato e de direito. § 1º Do parecer constarão os fatos e fundamentos discutidos pelo sujeito passivo e pelo fisco no processo e a
conclusão que poderá, a juízo da autoridade julgadora, servir de relatório que comporá a decisão de primeira instância administrativa.
§ 2° As Consultas tributárias também receberão parecer da JPDF, antes de submetidas ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 510. Ato do Secretário Municipal de Finanças indicará o número de membros que comporá a JPDF,
estabelecendo prazo não inferior a 2 (dois) anos para sua atuação. Parágrafo único. A indicação dos membros da JPDF obedecerá o critério definido no art. 469, da Lei
Complementar nº 3.606, de 2006. Art. 511. Compete privativamente ao AFTM integrante da JPDF: I – manifestar-se, emitindo parecer, nos processos que lhe forem distribuídos; II – realizar as diligências e perícias fiscais necessárias no curso do processo; III – solicitar, ao chefe do Contencioso, quando entender necessário, a realização de diligências e perícias
fiscais por outros setores da Prefeitura Municipal de Teresina; IV – emitir, em conjunto com os demais membros da Junta, parecer decorrente de consulta sobre a legislação
tributária municipal; V – solicitar ao chefe do Contencioso providências necessárias ao cumprimento de suas atribuições que
dependam de outro setor da Secretaria de Finanças ou de outra Secretaria Municipal; e VI – encaminhar ao chefe do Contencioso sugestões escritas de alteração na legislação tributária municipal.
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Subseção Única Da operacionalidade da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais
Art. 512. Recebido o processo com a defesa do contribuinte, o membro da Junta verificará os pontos
impugnados do Auto de Infração lavrado ou da reclamação de lançamento e apreciará o substrato probatório trazido pelo Fisco e pelo contribuinte em apoio aos argumentos apresentados.
§ 1o Caso o membro da Junta entenda necessária a alteração de elementos constantes do Auto de Infração, encaminhará o processo para o fiscal autuante se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos.
§ 2o Havendo alterações, nos termos do parágrafo anterior, a Junta cientificará o autuado para conhecimento e manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 513. Não havendo diligências ou perícias requeridas pelo contribuinte o AFTM submeterá o processo à
discussão deliberativa da Junta reunida. Parágrafo único. As reuniões da Junta terão o objetivo de esclarecer pontos controvertidos do lançamento e
contribuir na elaboração do parecer que orientará a decisão de primeira instância administrativa. Art. 514. As reuniões da Junta realizar-se-ão, pelo menos, duas vezes por semana, sob a coordenação do chefe
do Contencioso Administrativo Tributário. Art. 515. Cada membro da Junta emitirá parecer individual relativo aos processos recebidos, exceto os
pareceres relativos à consulta que serão subscritos de forma conjunta. Art. 516. Após emissão do parecer, a Secretaria do Contencioso remeterá os autos ao gabinete do Secretário de
Finanças para providenciar julgamento no prazo legal. Art. 517. Proferido o julgamento, o gabinete devolverá os autos com a decisão ao Contencioso que notificará o
contribuinte do inteiro teor da decisão prolatada, especificando o prazo para cumprimento da decisão ou para interposição de recurso.
Art. 518. Caso haja interposição de recurso, o chefe do Contencioso submeterá o processo à Junta que opinará,
no prazo de 05 (cinco) dias, através de despacho fundamentado, sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto.
Art. 519. Emitido o despacho pela Junta o chefe do Contencioso fará remessa imediata dos autos ao Conselho
de Contribuintes, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Seção IV Do chefe do Contencioso
Art. 520. Ao chefe do Contencioso Administrativo Tributário, nomeado na forma do art. 468, da Lei
Complementar nº 3.606, de 2006, compete: I - exercer a administração do Contencioso Administrativo Tributário, expedindo atos necessários à realização
de suas atividades; II – cometer aos servidores as tarefas necessárias ao cumprimento dos serviços relativos ao andamento dos
processos; III – encaminhar à Procuradoria Geral do Município para as providências necessárias cópias de decisões
definitivas, sempre que configurados indícios de crime contra a ordem tributária, tipificados na lei; IV – submeter a despacho do Secretário Municipal de Finanças o expediente que depender de sua decisão; V – sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades; VI – determinar a realização de perícias e diligências, quando requeridas; VII – distribuir, por ordem de recebimento, os processos a serem analisados pelos membros da JPDF; e VIII – acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Município, o andamento de processos que digam respeito a
tributos municipais, prestando informações, com o objetivo de subsidiar a sustentação de créditos tributários contestados em ações judiciais.
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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 521. O julgamento do processo administrativo tributário compete: I – em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças; II – em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes; e III – em instância especial, ao Prefeito. Art. 522. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, na forma da lei. § 1o Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos na lei e neste
Regulamento, podendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento. § 2o Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interposto
intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre a ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 523. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pelo setor
competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1o A intimação será feita, com prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento, pelos meios previstos no art. 555 deste Regulamento.
§ 2o Não atendida a intimação no prazo determinado, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Art. 524. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos
administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 525. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contra-razões, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento pela JPDF.
§ 1o Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos.
§ 2o Considerando necessária à elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância, determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.
§ 3o Não sendo proferida a decisão no prazo do caput, deste artigo, nem convertido o julgamento em diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo administrativo que será, de imediato remetido da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade.
§ 4o Na hipótese do § 3o, deste artigo, a primeira instância remeterá o processo ao Presidente do Conselho de Contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em regimento, sem prejuízo de sanção administrativa estabelecida em lei.
Art. 526. A decisão de primeira instância conterá: I – relatório no qual será mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de forma
resumida; II – fundamentos de fato e de direito; III – conclusão; IV – o tributo devido e a imposição da penalidade; e V – a ordem de intimação.
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§ 1o As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.
§ 2o O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência, ou para interpor recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 3o Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. Art. 527. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o processo, ou decidirá pela
procedência, total ou parcial, ou improcedência do auto de infração, da notificação de lançamento ou do pedido e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são correspondentes.
§ 1o Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário, exceto quando o crédito tributário originário exigido for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2o Considera-se crédito tributário originário aquele relativo ao valor principal do tributo atualizado monetariamente.
Art. 528. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo necessidade de perícia, diligência ou
contra-razões, a decisão de primeira instância pronunciará o mérito, momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento da decisão ou para interpor recurso.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 529. O Conselho de Contribuintes do Município de Teresina é o órgão administrativo de julgamento em segunda instância, dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-se pela Lei Complementar nº 3.606, de 2006, por este Regulamento e por seu regimento interno, no que se refere à composição, atribuições e competência.
Art. 530. As decisões do Conselho de Contribuintes, redigidas pelo Conselheiro Relator, tomarão a
denominação de acórdão, e após publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da publicação.
§ 1o Cabe ao Conselho de Contribuintes promover a intimação do sujeito passivo, na forma do art. 555 deste Regulamento, sobre suas decisões, informando o prazo legal para pagamento do respectivo crédito tributário, quando a decisão lhe for total ou parcialmente desfavorável.
§ 2o Havendo alterações a serem procedidas, nos termos da decisão, o Conselho encaminhará os autos do processo ao Contencioso Administrativo, que as providenciará junto ao setor competente.
§ 3o Realizadas as alterações, o Contencioso Administrativo devolverá os autos ao Conselho para promover a intimação do sujeito passivo.
Art. 531. As decisões do Conselho somente produzem efeitos sobre os respectivos processos objeto de
julgamento e não vinculam a autoridade julgadora de primeira instância, nem os AFTM, no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DA INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 532. Das decisões do Conselho de Contribuintes desfavoráveis à Fazenda Municipal, quando não unânimes, contrárias à lei ou à evidência da prova, poderá o representante da Fazenda Pública recorrer ao Prefeito no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Município.
Art. 533. Sempre que decida recorrer à Instância Especial, o representante da Fazenda Municipal dará
conhecimento ao Contencioso, a fim de que promova a intimação do sujeito passivo para, querendo, apresentar memorial com as contra-razões.
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Art. 534. O recurso deverá demonstrar fundamentadamente, em cada caso, a contrariedade à lei ou à evidência de prova.
Art. 535. As decisões da Instância Especial serão sempre definitivas, não comportando pedido de revisão.
CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I Aspectos Gerais
Art. 536. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por AFTM, em efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.
Seção II
Aspectos Específicos
Art. 537. O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, após sua conversão em relação contenciosa, seja pela reclamação ou impugnação.
Art. 538. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o
processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Secretaria Municipal de Finanças como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição.
Parágrafo único. Quando a decisão definitiva julgar improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da realização de revisão fiscal.
Art. 539. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação tributária, e: I – quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, em atraso
no pagamento do tributo, conforme o que estabelecer a legislação; e II – nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória,
ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Subseção Única
Elementos essenciais ao auto de infração
Art. 540. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes: I – a qualificação do autuado; II – dia e hora da lavratura; III – descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias
pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto; IV – valor do tributo e dos acréscimos legais; V – indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, se for o caso; VI – intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se impugnando,
produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início; VII – assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, assinatura do sujeito
passivo, se for possível, ou termo relativo a sua recusa, se houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – indicação do órgão integrante da SEMF por onde deverá tramitar o processo. § 1o A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa
em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
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§ 2o O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§ 3o O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras, entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da autuação.
§ 4o Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em prejuízo para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Dos Princípios
Art. 541. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, além do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
Art. 542. Dos documentos anexados ao processo administrativo tributário poderão, a requerimento das partes,
ser fornecidos traslados, cópias e certidões.
Seção II Dos direitos e deveres do autuado
Art. 543. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, quando autuado, os seguintes direitos, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação processual: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o cumprimento de suas
obrigações; II – tomar ciência de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo Tributário, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da decisão, as quais serão
objeto de consideração, pelo órgão competente; e IV – comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente, por seu representante legal. Art. 544. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo tributário, sem prejuízo de
outros, previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; e IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Seção III Do dever de decidir e da motivação
Art. 545. Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos fundamentos, da legislação aplicável, especialmente quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham deveres, encargos ou sanções; e III – acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste.
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Subseção Única Das medidas preliminares ou incidentes
Art. 546. O AFTM incumbido de proceder a exame, diligência ou qualquer procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar, mencionando, dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros e documentos examinados.
Art. 547. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos eletrônicos ou
outros documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material da infração.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 548. Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que couber. Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens ou documentos, a indicação do lugar onde
ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 549. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo
administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 550. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, necessária à
sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 551. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da data da retenção. § 1o Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia
da apreensão ou, a critério da administração, estes poderão ser doados a entidades beneficentes. § 2o Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos, será o autuado
notificado para receber o excedente. CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I Do informalismo processual
Art. 552. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
§ 1o Todos atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada a ordem cronológica de juntada.
§ 2o Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de Processo Civil.
Seção II Dos prazos
Art. 553. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
§ 1o Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou de recurso perante a SEMF prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, o órgão recebedor, a imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.
§ 2o Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
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Seção III Das Intimações
Art. 554. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa. Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação. Art. 555. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do interessado, podendo ser
firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I – por AFTM ou por servidor competente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II – por carta com Aviso de Recebimento – AR; ou III – por edital. § 1o Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do
intimado na via do documento que se destina ao Fisco. § 2o Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor declarará essa circunstância no documento,
assinando em seguida. § 3o Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do
intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo Aviso de Recepção – AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios.
§ 4o Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Município – DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.
§ 5o Quando possível, adotar-se-á a intimação por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado.
§ 6o Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 556. Considera-se realizada a intimação: I – na data da juntada ao processo administrativo do documento destinado ao Fisco, se efetuada por servidor
municipal; II – na data da juntada do Aviso de Recepção – AR, se realizada por carta; III – 20 (vinte) dias após a data da sua publicação, se realizada por edital; ou IV – quando comprovado o recebimento por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica.
Art. 557. A intimação conterá: I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no procedimento de consulta ou
de restituição; II – a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, impugnação ou o recurso, e do
endereço e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário; e III – o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
Seção IV Das Nulidades
Art. 558. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1o A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 2o Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 3o Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 4o No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
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§ 5o As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da identificação do infrator.
Seção V
Das provas
Art. 559. Os órgãos de julgamento, por deliberação singular ou coletiva, quando de julgamento de processo administrativo tributário deverão, em despacho fundamentado, sobre a produção das provas requeridas, indeferir as que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixar o prazo para produção das que forem admitidas.
Art. 560. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na forma e nos
prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e sendo admissíveis, de pronto: I – a apresentação de documentos; e
II – a realização de: a) diligência; e b) perícia.
Subseção I Da diligência
Art. 561. A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de situação ou fato que
ensejou ao lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as razões invocadas pelas partes. Parágrafo único. Na realização de diligência a que se refere o caput, deste artigo, poderão ser chamados a
intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito passivo. Art. 562. A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará de ofício, ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender necessárias, indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando: I – desnecessária à vista das provas existentes nos autos; II – for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos; III – seu objeto não for específico ou determinado; ou IV – o fato depender de conhecimento especial de técnico.
Subseção II Da perícia
Art. 563. A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou avaliação, por representante
do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos de indeferimento da
realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a IV, do art. 562, deste Regulamento. Art. 564. Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a formulação dos quesitos e a
completa qualificação do assistente técnico que será intimado para prestar compromisso. § 1o Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes. § 2o Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente pericial, lavrar-se-á laudo
conclusivo, com as assinaturas de ambos. § 3o Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante do Fisco e o assistente
pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a autoridade julgadora, adstrita a quaisquer das conclusões.
Art. 565. O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora, atendido o grau de
complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.
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Art. 566. Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o AFTM indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em agravamento da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação, impugnação ou aditamento do recurso.
Art. 567. Os julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas poderão intimar a parte, ou terceiro,
para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento.
Parágrafo único. Para os fins da providência a que alude o caput, deste artigo, o dever previsto não abrange a
prestação de informações ou a exibição de documentos a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
CAPÍTULO III DAS PARTES
Art. 568. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.
Parágrafo único. A parte postulará no processo administrativo tributário pessoalmente ou por seu representante legal.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO E INSTRUÇÃO
Art. 569. O processo administrativo tributário terá início: I – com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa
de mora; II – pela impugnação do Auto de Infração; e III – pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos ou penalidades pagos, quando indeferido
pela administração tributária. Parágrafo único. Nos casos de indeferimento de restituição de tributo pago indevidamente caberá pedido de
reapreciação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão denegatória, que poderá submeter o pedido à apreciação da JPDF.
Art. 570. A instrução processual caberá à secretaria do Contencioso Administrativo Tributário, que, dentre
outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos processuais, cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo.
Art. 571. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o seguinte: I – a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida; II – a qualificação do autuado; III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta; IV – a documentação probante de suas alegações; V – a indicação das provas cuja produção é pretendida; e VI – quando requerer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as
justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico; e VII – identificação do lançamento impugnado e os pontos de discordância. Art. 572. Caso entenda necessário, e após a apresentação da defesa, a autoridade julgadora, antes de proferir
julgamento poderá encaminhar o processo administrativo tributário ao autuante para que este se manifeste formalmente, no prazo de 10 (dez) dias, com esclarecimentos relativos às razões de defesa.
Art. 573. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal,
poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo.
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CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 574. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 575. Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à autoridade lançadora, a fim
de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as razões ou as provas cuja produção considerar necessária.
Art. 576. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora, quando: I – verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária;
ou II – for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com
atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.
CAPÍTULO VI DA IMPUGNAÇÃO
Art. 577. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório,
o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do Auto de Infração.
Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput, deste artigo, poderá ser dilatado em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho fundamentado do chefe do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 578. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
§ 1o Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas. § 2o As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para
atualização dos débitos fiscais. § 3o A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a
ser devolvida. § 4o Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia
depositada será devolvida ao contribuinte. § 5o Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o
encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas. Art. 579. A impugnação poderá ser restrita a parte do auto de infração, desde que se comprove com o
respectivo pagamento, o parcelamento ou a dispensa, por meio hábil, da parte incontroversa da obrigação tributária. Art. 580. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão,
indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as que constarem de documentos.
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CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
Seção I
Das espécies
Art. 581. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito suspensivo: I – reexame necessário; e II – recurso voluntário.
Subseção I Do reexame necessário
Art. 582. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, haverá remessa
de oficio ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para reexame necessário. Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência assinalada no caput, deste
artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao Conselho de Contribuintes.
Art. 583. O reexame necessário deixará de ser efetuado, quando resultar, de crédito tributário originário de
valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo respectivo julgador.
Art. 584. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e sendo também o caso de reexame necessário, tomará o Conselho de Contribuintes conhecimento pleno do processo, como se tivessem havido ambos os recursos.
Art. 585. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera administrativa
enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instância.
Subseção II Do recurso voluntário
Art. 586. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de
Contribuintes, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.
Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.
Art. 587. O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, tornando
irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.
CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 588. Da decisão do Conselho de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou
obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10 (dez) dias, da data da intimação da decisão pelo Conselho de Contribuintes.
§ 1o Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de plano rejeitado, quando: a) for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão; b) não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou da obscuridade apontada. § 2o O pedido de esclarecimento de decisões do Conselho de Contribuintes será distribuído ao relator e julgado,
preferencialmente, na primeira sessão, após o seu recebimento.
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CAPÍTULO IX DAS SÚMULAS
Art. 589. O Conselho de Contribuintes editará, em sessão plenária, súmulas condensando suas reiteradas
decisões proferidas no processo administrativo tributário, de efeito meramente informativo, que serão objeto de publicação no DOM, em ordem seqüencial numérica e cronológica.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes definirá as condições e procedimentos para edição das súmulas uniformizadoras das decisões.
CAPÍTULO X
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 590. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos administrativos tributários proferidas:
I – na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como aquelas em que, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Regulamento; e
II – na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais. Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso. Art. 591. Transitada em julgado a decisão condenatória será adotada a providência adequada pelo órgão
competente, dentre as quais: I – a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário relativo a decisão
administrativa, no prazo de 10 (dez) dias; II – a conversão do depósito em dinheiro; III – inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido correspondente recolhimento, na
forma do inciso I, deste artigo, e posterior remessa da certidão à cobrança executiva; IV – complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia; V – liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação; e VI – na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou
cancelamento do auto de infração, se for o caso. Art. 592. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito tributário apontado na
decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA
CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 593. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias econômicas e
profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
Art. 594. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças a quem compete aprovar o Parecer, após
prévio exame e manifestação da JPDF, devendo apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
§ 1o As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos servidores do Fisco integrantes da JPDF, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério da autoridade competente.
§ 2o A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
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§ 3o O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 4o Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 5o A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado na SEMF, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada.
§ 6o Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a realização de diligências. Art. 595. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará
com base em parecer ou legislação pertinente. Art. 596. A JPDF, através do Secretário Municipal de Finanças, poderá encaminhar a consulta à PGM, quando
inexistir pronunciamento ou legislação sobre a matéria consultada, e esta, ser encaminhada, pela PGM, para diligência ou pronunciamento preliminar por outro órgão.
Parágrafo único. A JPDF poderá propor ao Secretário Municipal de Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta, sempre que esta decida matéria fiscal relevante.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 597. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do tributo seja efetuado em até quinze dias, contados do recebimento da resposta.
§ 1o Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demais acréscimos legais.
§ 2o O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§ 3o Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 598. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o
consulente da alteração efetuada. § 1o A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a
fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. § 2o Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito
daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação. Art. 599. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais.
Art. 600. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a
consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente. Art. 601. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério da autoridade
consultada, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 602. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, a consulta, quando: I – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
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II – formulada após a lavratura do Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
III – formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada;
IV – o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – for manifestamente protelatória; VI – o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua interposição; ou VII – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
Art. 603. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento – AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1o Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da postagem. § 2o Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para comparecer ao Contencioso
Administrativo Tributário, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE CONSULTA
Art. 604. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Título.
Art. 605. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do
cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 606. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
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ANEXO DO DECRETO Nº 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO I
TABELA I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS Faixa de Valor Venal 0,00 a 20.000,00 0,2 % 20.000,01 a 50.000,00 0,5 % 50.000,01 a 100.000,00 0,6 % > 100.000,00 0,7 % IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS Faixa de Valor Venal 0,00 a 20.000,00 0,2 % 20.000,01 a 50.000,00 0,7 % 50.000,01 a 100.000,00 0,8 % > 100.000,00 0,9 % IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS) Faixa de Valor Venal 0,00 a 20.000,00 1,2 % 20.000,01 a 50.000,00 1,7 % 50.000,01 a 100.000,00 1,8 % > 100.000,00 1,9 %
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DO DECRETO Nº 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO II
Tabelas I a IX
T A B E L A I FATOR DE PROFUNDIDADE (FPROF)
Fprof = 1,00 Se PMi ≤ P ≤ PMa
Fprof = 0,707106 Se P > PMa/2 e P < PMi/2
Fprof = (P / PMi) 0,5 Se PMi/2 < P < PMi
Fprof = (PMa / P) 0,5 Se PMa < P < 2PMa
Sendo:
PMi Profundidade Mínima do Lote-padrão (Tabela de Zona Homogênea)
PMa Profundidade Máxima do Lote-padrão (Tabela de Zona Homogênea)
P Profundidade do Lote (ST/Tes)
ST Área do Lote (m2)
Tes Testada do Lote (m)
T A B E L A II FATOR DE TESTADA (FTES)
Ftes = 1,00 Se T = Tr
Ftes = 0,840807 Se T ≤ Tr/2
Ftes = 1,189207 Se T ≥ 2Tr
Ftes = (T / Tr) 0,25 Para Tr/2 < T < 2Tr
Sendo:
T Testada do terreno
Tr Testada de Referência do Lote-padrão (Tabela de Zona Homogênea)
T A B E L A III
FATORES DE CORREÇÃO
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
1. FATOR DE PONDERAÇÃO (FPOND)
FPOND = ((1 + RP) / (1+SP)) + AP
Sendo: Sp Índice relativo à situação paradigma da Zona Homogênea (Tabela de Zona
Homogênea)
Rp Somatório dos índices das ocorrências da infra-estrutura no trecho, em relação à Situação Paradigma.
Ap Somatório dos índices das ocorrências da infra-estrutura no trecho, além da Situação Paradigma
SITUAÇÃO PARADIGMA – COMPONENTES
Itens da SP
Infra-estrutura Disponível no Bairro Índices
* Rede de Água 0,05
* Rede de Esgoto 0,10
* Energia Elétrica 0,05
* Iluminação Pública 0,05
Drenagem Urbana 0,15
* Telefone 0,05
Transporte Coletivo 0,10
* Pavimentação 0,20 2. Fator de Pedologia (Fped)
Fator Pedologia
1,00 1 – Firme
0,80 2 – Rochoso
0,70 3 – Alagado
0,70 4 – Inundável
0,70 5 – Arenoso
0,60 6 – Combinação dos Demais 3. FATOR DE TOPOGRAFIA (FTOP)
Fator Topografia
1,00 1 – Plana
0,95 2 – Aclive Suave
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
0,90 3 – Aclive Acentuado
0,95 4 – Declive Suave
0,90 5 – Declive Acentuado
0,80 6 – Irregular
T A B E L A IV FATOR DE SITUAÇÃO (FSIT)
Fator
1,00 1 – Meio de quadra / uma frente
1,10 2 – Meio de quadra / duas frentes
0,70 3 – Fundos
0,50 4 – Encravado
1,15 5 – Esquina / mais de uma frente
(*) 6 – Gleba (ver Tabela de Gleba) (*) O terreno, neste caso,será avaliado segundo a metodologia definida para Glebas Urbanizáveis
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
T A B E L A V
TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES
TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; área geralmente inferior a 100 m2; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs; acabamento econômico e simples. TIPO 2 - RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE MADEIRA Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; área geralmente inferior a 100 m2; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs comuns; acabamento econômico e simples.
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TIPO 3 - RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Alvenaria / Concreto Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio. Alvenaria / Madeira Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédios com um pavimento; estrutura mista; área geralmente inferior a 100 m2; um único banheiro; sem dependências de empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs comuns; acabamento econômico e simples. TIPO 4 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; dependências para empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.
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TIPO 5 - RESIDENCIAL VERTICAL Prédios Residenciais com Três ou Mais Pavimentos Alvenaria/Concreto Padrão Alto: Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m2; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente ou não. Padrão Médio Superior: Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 150 m2 e 250 m2; estrutura de concreto e alvenaria; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagens; vãos médios; acabamento superior. Padrão Médio Inferior: Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 70 m2 e 150 m2; estrutura de concreto e alvenaria; um elevador; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal. Alvenaria Padrão Alto: Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m2; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente ou não. Padrão Médio Superior: Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 150 m2 e 250 m2; estrutura de concreto e alvenaria; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagens; vãos médios; acabamento superior. Padrão Médio Inferior: Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 70 m2 e 150 m2; estrutura de concreto e alvenaria; um elevador; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal. Padrão Baixo: Área bruta das unidades residenciais geralmente inferior a 100 m2; sem elevador; áreas de uso comum de dimensões reduzidas; sem dependências de empregado; sem garagem; vãos reduzidos; esquadrias simples; acabamento econômico e simples.
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TIPO 6 - RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO Prédios Residenciais com Três ou Mais Pavimentos Padrão Alto: Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m2; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente. Padrão Médio: Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 100 m2 e 250 m2; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal, com concreto aparente. TIPO 7 - COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE ALVENARIA Imóveis Comerciais ou Mistos, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4 m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédio com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4 m; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples. TIPO 8 - COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA Imóveis Comerciais com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédio com um pavimento; estrutura de madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4 m; pisos de madeira; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.
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TIPO 9 - COMERCIAL HORIZONTAL MISTO Imóveis Comerciais Mistos com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo Concreto / Alvenaria Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Alvenaria / Madeira Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédio com um pavimento; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4 m; pisos de concreto, cimentado simples ou madeira; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples. TIPO 10 - COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO Imóveis Comerciais de Concreto com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.
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TIPO 11 - GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL Imóveis para Fins Industriais Padrão Alto em Alvenaria: Prédios com um ou mais pavimentos; com ou sem elevador; estrutura de alvenaria e concreto para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 3 m; com escritório e refeitório; instalações hidráulicas completas; acabamento de 1ª qualidade. Padrão Alto em Concreto: Prédios com um ou mais pavimentos; com ou sem elevador; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 3 m; com escritório e refeitório; instalações elétricas completas; acabamento de 1ª qualidade. Padrão Médio em Concreto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio. Padrão Médio em Alvenaria: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e concreto; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio. Padrão Médio Especial: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira compatível com a atividade desenvolvida; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio. Padrão Médio Misto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio. Padrão Baixo em Alvenaria: Prédios com um ou mais pavimentos; sem elevador; estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5 m; pisos de concreto ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples. Padrão Baixo em Madeira ou Misto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira e alvenaria para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5 m; pisos de madeira ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas;; revestimento econômico e simples. Padrão Baixo em Madeira: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5 m; pisos de madeira ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.
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TIPO 12 - ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURAS Padrão Alto em Concreto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio em Concreto e Alvenaria: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4 m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Médio em Alvenaria e Madeira: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito entre 4 m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Médio em Madeira: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto ou alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4 m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Baixo em Alvenaria: Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4 m; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples; revestimento econômico e simples. Padrão Baixo em Madeira e Alvenaria: Prédio com um pavimento; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito de até 4 m; pisos de madeira ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples. Padrão Baixo em Madeira: Prédio com um pavimento; estrutura de madeira ou mista para vencer vãos pequenos; pé-direito de até 4 m; pisos de madeira ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples. TIPO 13 - EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Todos os Prédios não Enquadráveis nos Tipos Anteriores Padrão Alto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto, alvenaria ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica; vãos médios; pé-direito entre 4 e 5 m; forro simples; instalações elétricas e hidráulicas completas; acabamento médio. Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; outras estruturas; vãos médios; pé-direito entre 3 e 5 m; forro simples; instalações elétricas e hidráulicas completas; acabamento médio.
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Padrão Baixo: Prédios com um pavimento; estrutura metálica; vãos pequenos; pé-direito até 3 m; forro simples; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédios com um pavimento; outras estruturas; com ou sem vedação lateral; piso de terra ou cimentado. Padrão Baixo: Edificações de um pavimento; estrutura de madeira, aglomerado, pau-a-pique, etc..; área menor que 20 m2; localizadas em favelas ou conjuntos urbanos; com características não enquadráveis em nenhum tipo descrito antes.
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TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES
TIPO 01 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA RESIDENCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 01.01.01 CASA ALVENARIA ALTO 490,00 01.01.02 CASA ALVENARIA MÉDIO 340,00 01.01.03 CASA ALVENARIA BAIXO 250,00 01.04.03 CASA MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 250,00 05.01.01 SOBRADO ALVENARIA ALTO 490,00 05.01.02 SOBRADO ALVENARIA MÉDIO 340,00 05.01.03 SOBRADO ALVENARIA BAIXO 250,00
TIPO 02 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA RESIDENCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 01.02.01 CASA MADEIRA ALTO 285,00 01.02.02 CASA MADEIRA MÉDIO 190,00 01.02.03 CASA MADEIRA BAIXO 120,00 01.07.03 CASA TAIPA BAIXO 8,00 05.02.01 SOBRADO MADEIRA ALTO 285,00
TIPO 03 - RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO RESIDENCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 01.03.01 CASA MISTA ALVEN./MADEIRA ALTO 360,00 01.03.02 CASA MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 285,00 01.03.03 CASA MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 220,00 01.04.01 CASA MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 490,00 01.04.02 CASA MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 340,00 05.04.01 SOBRADO MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 490,00 05.04.02 SOBRADO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 340,00 05.04.03 SOBRADO MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 250,00
TIPO 04 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO RESIDENCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 01.05.01 CASA CONCRETO ALTO 490,00 01.05.02 CASA CONCRETO MÉDIO 340,00 01.05.03 CASA CONCRETO BAIXO 250,00 05.05.01 SOBRADO CONCRETO ALTO 490,00 05.05.02 SOBRADO CONCRETO MÉDIO 340,00
TIPO 05 - RESIDENCIAL VERTICAL PREDIOS RESIDENCIAIS COM TRES OU MAIS PAVIMENTOS
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 02.01.01 APTO FRENTE ALVENARIA ALTO 420,00 02.01.02 APTO FRENTE ALVENARIA MÉDIO 400,00 02.01.03 APTO FRENTE ALVENARIA BAIXO 295,00 02.04.01 APTO FRENTE MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 420,00 02.04.02 APTO FRENTE MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 400,00 02.04.03 APTO FRENTE MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 295,00 02.04.04 APTO FRENTE MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO INFERIOR 320,00 02.04.05 APTO FRENTE MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO SUPERIOR 495,00 03.01.01 APTO FUNDOS ALVENARIA ALTO 420,00 03.01.02 APTO FUNDOS ALVENARIA MÉDIO 400,00 03.01.03 APTO FUNDOS ALVENARIA BAIXO 295,00 03.04.01 APTO FUNDOS MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 420,00 03.04.02 APTO FUNDOS MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 400,00
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03.04.03 APTO FUNDOS MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 295,00 03.04.04 APTO FUNDOS MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO INFERIOR 320,00 03.04.05 APTO FUNDOS MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO SUPERIOR 495,00 04.01.01 APTO TÉRREO ALVENARIA ALTO 490,00 04.01.02 APTO TÉRREO ALVENARIA MÉDIO 400,00 04.01.03 APTO TÉRREO ALVENARIA BAIXO 295,00 04.04.01 APTO TÉRREO MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 490,00 04.04.02 APTO TÉRREO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 400,00 04.04.03 APTO TÉRREO MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 295,00 04.04.04 APTO TÉRREO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO INFERIOR 320,00 04.04.05 APTO TÉRREO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO SUPERIOR 495,00
TIPO 06 - RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO PREDIOS RESIDENCIAIS COM TRES OU MAIS PAVIMENTOS
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 02.05.01 APTO FRENTE CONCRETO ALTO 420,00 02.05.02 APTO FRENTE CONCRETO MÉDIO 400,00 03.05.01 APTO FUNDOS CONCRETO ALTO 420,00 03.05.02 APTO FUNDOS CONCRETO MÉDIO 400,00 04.05.01 APTO TÉRREO CONCRETO ALTO 490,00 04.05.02 APTO TÉRREO CONCRETO MÉDIO 400,00 07.01.01 COM. C/RESIDENDIA ALVENARIA ALTO 490,00 07.01.02 COM. C/RESIDENDIA ALVENARIA MÉDIO 340,00 07.01.03 COM. C/RESIDENDIA ALVENARIA BAIXO 250,00
TIPO 07 - COMERCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA PREDIOS RESIDENCIAIS COM TRES OU MAIS PAVIMENTOS
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 06.01.01 LOJA/SALA/CONJ ALVENARIA ALTO 480,00 06.01.02 LOJA/SALA/CONJ ALVENARIA MÉDIO 415,00 06.01.03 LOJA/SALA/CONJ ALVENARIA BAIXO 285,00 07.04.03 COM. C/RESIDENDIA MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 250,00
TIPO 08 - COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA IMOVEIS COMERCIAIS COM ATE DOIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 05.02.02 SOBRADO MADEIRA MÉDIO 260,00 05.02.03 SOBRADO MADEIRA BAIXO 240,00 06.02.01 LOJA/SALA/CONJ MADEIRA ALTO 285,00 06.02.02 LOJA/SALA/CONJ MADEIRA MÉDIO 260,00 06.02.03 LOJA/SALA/CONJ MADEIRA BAIXO 240,00 07.02.01 COM. C/RESIDENDIA MADEIRA ALTO 285,00 07.02.02 COM. C/RESIDENDIA MADEIRA MÉDIO 260,00 07.02.03 COM. C/RESIDENDIA MADEIRA BAIXO 240,00
TIPO 09 - COMERCIAL HORIZONTAL MISTO IMOVEIS COMERCIAIS COM ATE DOIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 05.03.01 SOBRADO MISTA ALVEN./MADEIRA ALTO 490,00 05.03.02 SOBRADO MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 205,00 05.03.03 SOBRADO MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 145,00 06.03.01 LOJA/SALA/CONJ MISTA ALVEN./MADEIRA ALTO 310,00 06.03.02 LOJA/SALA/CONJ MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 160,00 06.03.03 LOJA/SALA/CONJ MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 145,00 06.04.01 LOJA/SALA/CONJ MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 480,00 06.04.02 LOJA/SALA/CONJ MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 415,00 06.04.03 LOJA/SALA/CONJ MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 285,00 07.03.01 COM. C/RESIDENDIA MISTA ALVEN./MADEIRA ALTO 310,00 07.03.02 COM. C/RESIDENDIA MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 160,00 07.03.03 COM. C/RESIDENDIA MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 145,00
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07.04.01 COM. C/RESIDENDIA MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 490,00 07.04.02 COM. C/RESIDENDIA MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 340,00
TIPO 10 - COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO IMOVEIS COMERCIAIS COM ATE DOIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 06.05.01 LOJA/SALA/CONJ CONCRETO ALTO 480,00 06.05.02 LOJA/SALA/CONJ CONCRETO MÉDIO 415,00 07.05.01 COM. C/RESIDENDIA CONCRETO ALTO 490,00 07.05.02 COM. C/RESIDENDIA CONCRETO MÉDIO 340,00
TIPO 11 - GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL IMOVEIS PARA FINS INDUSTRIAIS
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 11.01.01 GALPÃO ALVENARIA ALTO 325,00 11.01.02 GALPÃO ALVENARIA MÉDIO 295,00 11.01.03 GALPÃO ALVENARIA BAIXO 235,00 11.02.02 GALPÃO MADEIRA MÉDIO 295,00 11.02.03 GALPÃO MADEIRA BAIXO 190,00 11.03.02 GALPÃO MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 295,00 11.03.03 GALPÃO MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 190,00 11.04.01 GALPÃO MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 325,00 11.04.02 GALPÃO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 325,00 11.04.03 GALPÃO MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 235,00 11.05.01 GALPÃO CONCRETO ALTO 325,00 11.05.02 GALPÃO CONCRETO MÉDIO 325,00 11.06.02 GALPÃO METÁLICA MÉDIO 325,00 11.06.03 GALPÃO METÁLICA BAIXO 235,00
TIPO 12 - ARMAZENS GERAIS, DEPOSITOS, OFICINAS E COBERTURAS Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 12.01.02 INDÚSTRIA ALVENARIA MÉDIO 295,00 12.01.03 INDÚSTRIA ALVENARIA BAIXO 235,00 12.02.02 INDÚSTRIA MADEIRA MÉDIO 240,00 12.02.03 INDÚSTRIA MADEIRA BAIXO 190,00 12.03.02 INDÚSTRIA MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 320,00 12.03.03 INDÚSTRIA MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 190,00 12.04.02 INDÚSTRIA MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 295,00 12.05.01 INDÚSTRIA CONCRETO ALTO 325,00 12.05.02 INDÚSTRIA CONCRETO MÉDIO 295,00 13.01.02 DEPÓSITO ALVENARIA MÉDIO 160,00 13.01.03 DEPÓSITO ALVENARIA BAIXO 125,00 13.02.02 DEPÓSITO MADEIRA MÉDIO 160,00 13.02.03 DEPÓSITO MADEIRA BAIXO 80,00 13.03.02 DEPÓSITO MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 160,00 13.03.03 DEPÓSITO MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 100,00 13.04.02 DEPÓSITO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 160,00 13.04.03 DEPÓSITO MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 125,00 13.05.01 DEPÓSITO CONCRETO ALTO 200,00 13.05.02 DEPÓSITO CONCRETO MÉDIO 160,00
TIPO 13 - EDIFICAÇÕES ESPECIAIS TODOS OS PREDIOS NÃO ENQUADRAVEIS NOS TIPOS ANTERIORES
Item Tipologia Estrutura Padrão Valor CUB (R$) 08.01.01 GARAGEM ALVENARIA ALTO 250,00 08.01.02 GARAGEM ALVENARIA MÉDIO 200,00 08.01.03 GARAGEM ALVENARIA BAIXO 160,00 08.02.02 GARAGEM MADEIRA MÉDIO 120,00 08.02.03 GARAGEM MADEIRA BAIXO 40,00 08.03.02 GARAGEM MISTA ALVEN./MADEIRA MÉDIO 120,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
08.03.03 GARAGEM MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 95,00 08.04.01 GARAGEM MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 250,00 08.04.02 GARAGEM MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 200,00 08.04.03 GARAGEM MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 160,00 08.05.01 GARAGEM CONCRETO ALTO 250,00 08.05.02 GARAGEM CONCRETO MÉDIO 200,00 08.05.03 GARAGEM CONCRETO BAIXO 160,00 09.01.03 TELHEIRO ALVENARIA BAIXO 40,00 09.02.03 TELHEIRO MADEIRA BAIXO 30,00 09.03.03 TELHEIRO MISTA ALVEN./MADEIRA BAIXO 25,00 09.06.03 TELHEIRO METÁLICA BAIXO 30,00 10.06.02 COB. METÁLICA METÁLICA MÉDIO 320,00 10.06.03 COB. METÁLICA METÁLICA BAIXO 320,00 12.04.01 INDÚSTRIA MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 325,00 12.04.03 INDÚSTRIA MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 235,00 12.06.03 INDÚSTRIA METÁLICA BAIXO 235,00 14.02.03 BARRACO MADEIRA BAIXO 8,00 14.07.03 BARRACO TAIPA BAIXO 8,00 15.01.01 ED. COMPLEMENTAR ALVENARIA ALTO 160,00 15.01.02 ED. COMPLEMENTAR ALVENARIA MÉDIO 140,00 15.01.03 ED. COMPLEMENTAR ALVENARIA BAIXO 120,00 15.02.02 ED. COMPLEMENTAR MADEIRA MÉDIO 80,00 15.02.03 ED. COMPLEMENTAR MADEIRA BAIXO 8,00 15.04.02 ED. COMPLEMENTAR MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 160,00 15.04.03 ED. COMPLEMENTAR MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 120,00 15.07.03 ED. COMPLEMENTAR TAIPA BAIXO 8,00 16.01.01 TEMPLO ALVENARIA ALTO 420,00 16.01.02 TEMPLO ALVENARIA MÉDIO 205,00 16.01.03 TEMPLO ALVENARIA BAIXO 160,00 16.04.01 TEMPLO MISTA ALVENARIA/CONCRETO ALTO 420,00 16.04.02 TEMPLO MISTA ALVENARIA/CONCRETO MÉDIO 205,00 16.04.03 TEMPLO MISTA ALVENARIA/CONCRETO BAIXO 160,00 16.05.01 TEMPLO CONCRETO ALTO 420,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
T A B E L A VI
FATOR DE DEPRECIAÇÃO (FDEP)
Fdep = 0,30 + 0,70 x ((Vu – I) / Vu)
Sendo: Vu Vida útil provável da edificação (outros = 30 anos;
alvenaria/concreto = 50 anos)
I Idade da Construção
T A B E L A VII FATOR DE CONSERVAÇÃO (FCON)
Fator
1,00 1 – Ótima
0,90 2 – Boa
0,85 3 – Regular
0,80 4 – Precária
T A B E L A VIII FRAÇÃO IDEAL DE EDIFICAÇÕES (FIDE) E DE TERRENOS (FIDT)
1. FRAÇÃO IDEAL DE EDIFICAÇÃO (FIDE)
Fide = SE / i∑n SE
Sendo: SE Área da edificação da unidade do condomínio
i∑n SE Área total edificada do condomínio 2. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO (FIDT)
Fidt = Stu / i∑n ST
Sendo: Stu Área do terreno da unidade do condomínio
i∑n ST Área total do terreno do condomínio
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
T A B E L A IX
FATOR DE GLEBA (FGLE)
Área da Gleba Fator de Gleba
15.000 a 16.000 0,484
16.000 a 18.000 0,470
18.000 a 20.000 0,456
20.000 a 40.000 0,376
Segue até 1.000.000 0,149
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ANEXO DO DECRETO Nº 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO III
Fórmulas de Cálculo do Valor Venal dos Imóveis
A - TERRENOS
c) CÁLCULO DO VALOR VENAL
VT = ST x VBU x Ftest x Fprof x Fped x Ftop x Fsit x Fpond
Sendo:
VT Valor do terreno
ST Área total do terreno
VBU Valor Básico Unitário/Lote-padrão
Ftes Fator de testada
Fprof Fator de profundidade
Fped Fator de pedologia
Ftop Fator de topografia
Fsit Fator de situação
Fpond Fator de ponderação d) TABELAS AUXILIARES
CAD.LOG/TRECHO VBU/m2 de terrenos
ZONAS HOMOGÊNEAS Dimensões do Lote-padrão da zona
ZONAS HOMOGÊNEAS Situação Paradigma da Zona
B - EDIFICAÇÕES
V- CÁLCULO DO VALOR VENAL
VE = SE x CUB x Fdep x Fcon
Sendo:
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VE Valor da edificação
SE Área da edificação
CUB Custo Unitário Básico, de acordo com a classificação das características construtivas
Fdep Fator de depreciação
Fcon Fator de conservação
VI- TABELAS AUXILIARES
CUB Tabela de valores básicos/m2 de edificações, em função de sua classificação – Tabela V
C – VALOR VENAL DO IMÓVEL
b) VALOR VENAL DO IMÓVEL (Exceto Condomínios)
VVI = VT + i∑n VE
Sendo:
VVI Valor Venal do Imóvel
VT Valor do terreno
VE Valor da edificação
i = 1
n Quantidade de edificações existentes no mesmo terreno c) VALOR VENAL DO IMÓVEL DE CONDOMÍNIO EDIFICADO
VVIc =(VT x Fide) + VE
Sendo:
VVIc Valor Venal do Imóvel de Condomínio
VT Valor do terreno (calculado conforme item A)
Fide Índice da fração ideal da edificação, relativo ao terreno total – Tabela VIII
VE Valor da edificação (calculado conforme item B)
d) VALOR VENAL DO IMÓVEL DE CONDOMÍNIO TERRITORIAL
VVIc =(VT x Fidt)
Sendo:
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
VVIc Valor Venal do Imóvel de Condomínio
VT Valor do Terreno (calculado conforme item A)
Fidt Índice da fração ideal de terreno, relativo ao terreno total
e) VALOR VENAL DE GLEBA (Terrenos com área > 15.000 m2)
VVgl = (ST x VBU x Fgle)
Sendo:
VVgl Valor Venal do Imóvel da gleba
ST Área total do terreno
VBU Valor básico unitário/lote-padrão (Cad.Log/Trecho)
Fgle Fator de Gleba, relativo a área da gleba – Tabela IX
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ANEXO III
DIMENSÕES DOS LOTES-PADRÃO E SITUAÇÕES
PARADÍGMAS DAS ZONAS HOMOGÊNEAS CÓDIGO DA ZONA
HOMOGÊNEA TESTADA
PADRÃO (ar) (m) PROFUNDIDADE MÍNIMA (Mi) (m)
PROFUNDIDADE MÁXIMA (Ma) (m)
ZH-001.01 14,00 25,00 35,00ZH-001.02 8,00 25,00 35,00ZH-001.03 10,00 30,00 40,00ZH-001.04 9,00 15,00 25,00ZH-001.05 9,00 20,00 30,00ZH-001.06 10,00 25,00 35,00ZH-002.01 9,00 20,00 30,00ZH-003.01 10,00 24,00 36,00ZH-004.01 10,00 15,00 25,00ZH-004.02 10,00 22,00 38,00ZH-005.01 8,00 25,00 35,00ZH-006.01 10,00 20,00 30,00ZH-007.01 12,00 25,00 40,00ZH-008.01 8,00 25,00 35,00ZH-008.02 10,00 25,00 35,00ZH-009.01 10,00 26,00 30,00ZH-010.01 10,00 25,00 35,00ZH-010.02 10,00 30,00 40,00ZH-011.01 10,00 20,00 30,00ZH-012.01 10,00 25,00 35,00ZH-013.01 10,00 35,00 45,00ZH-013.02 12,00 47,00 53,00ZH-013.03 10,00 25,00 30,00ZH-013.04 10,00 30,00 40,00ZH-013.05 10,00 20,00 30,00ZH-014.01 10,00 25,00 35,00ZH-015.01 10.00 25.00 35.00ZH-016.01 10,00 20,00 40,00ZH-016.01 18,00 35,00 45,00ZH-017.01 8,00 15,00 25,00ZH-017.02 10,00 25,00 35,00ZH-017.03 10,00 20,00 30,00ZH-017.04 10,00 25,00 35,00ZH-017.05 8,00 15,00 25,00ZH-017.06 20,00 25,00 35,00ZH-018.01 10,00 25,00 35,00ZH-019.01 10,00 25,00 35,00ZH-020.01 9.00 18.00 22.00ZH-020.02 10.00 20.00 40.00ZH-021.01 10,00 25,00 35,00ZH-022.01 11,00 30,00 40,00ZH-022.02 10,00 26,00 30,00ZH-022.03 9,00 26,00 38,00ZH-023.01 10,00 25,00 35,00ZH-024.01 10,00 25,00 35,00ZH-025.01 10,00 25,00 35,00ZH-026.01 10,00 27,00 33,00ZH-026.02 15,00 33,00 43,00ZH-027.01 10,00 15,00 25,00ZH-028.01 10,00 25,00 35,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ZH-029.01 10,00 27,00 30,00ZH-029.02 15,00 27,00 33,00ZH-029.03 10,00 25,00 35,00ZH-030.01 10,00 14,00 22,00ZH-031.01 10,00 20,00 30,00ZH-031.02 10,00 25,00 35,00ZH-031.03 10,00 15,00 25,00ZH-032.01 10,00 25,00 35,00ZH-033.01 10,00 25,00 35,00ZH-033.02 9,00 16,00 20,00ZH-034.01 10,00 20,00 40,00ZH-035.01 10,00 25,00 35,00ZH-036.01 10,00 20,00 35,00ZH-036.02 8,00 25,00 35,00ZH-037.01 10,00 27,00 43,00ZH-038.01 10,00 25,00 35,00ZH-039.01 10,00 25,00 35,00ZH-040.01 10,00 25,00 35,00ZH-040.02 15,00 30,00 40,00ZH-041.01 20,00 30,00 40,00ZH-042.01 15,00 25,00 35,00ZH-042.02 15,00 35,00 45,00ZH-042.03 12,00 25,00 35,00ZH-043.01 15,00 25,00 35,00ZH-044.01 8,00 15,00 25,00ZH-044.02 20,00 40,00 50,00ZH-045.01 15,00 28,00 34,00ZH-045.02 20,00 35,00 45,00ZH-046.01 10,00 25,00 35,00ZH-046.02 20,00 25,00 35,00ZH-047.01 10,00 25,00 35,00ZH-047.02 15,30 25,00 35,00ZH-048.01 10,00 25,00 35,00ZH-049.01 15,00 25,00 35,00ZH-049.02 10,00 25,00 35,00ZH-050.01 15,00 25,00 35,00ZH-050.02 20,00 35,00 45,00ZH-051.01 10,00 25,00 35,00ZH-051.02 20,00 35,00 45,00ZH-052.01 15,00 25,00 35,00ZH-052.02 10,00 25,00 35,00ZH-052.03 15,00 25,00 35,00ZH-053.01 10,00 25,00 35,00ZH-053.02 15,00 25,00 35,00ZH-054.01 12,00 20,00 30,00ZH-054.02 10,00 32,00 33,00ZH-055.01 10,00 25,00 35,00ZH-056.01 10,00 25,00 35,00ZH-057.01 8,00 20,00 30,00ZH-057.02 10,00 15,00 25,00ZH-057.03 8,00 15,00 25,00ZH-058.01 10,00 25,00 35,00ZH-059.01 10,00 25,00 35,00ZH-060.01 10,00 25,00 35,00ZH-060.02 8,00 15,00 25,00ZH-061.01 10,00 15,00 25,00ZH-061.02 10,00 30,00 40,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ZH-062.01 8,00 15,00 25,00ZH-062.02 10,00 25,00 35,00ZH-062.03 8,00 15,00 25,00ZH-062.04 12,00 25,00 35,00ZH-063.01 8,00 15,00 25,00ZH-064.01 10,00 25,00 35,00ZH-065.01 10,00 25,00 35,00ZH-065.02 10,00 25,00 35,00ZH-066.01 10,00 25,00 35,00ZH-066.02 50,00 95,00 105,00ZH-067.01 10,00 25,00 35,00ZH-067.02 8,00 15,00 25,00ZH-068.01 10,00 25,00 35,00ZH-069.01 12,00 25,00 35,00ZH-069.02 10,00 25,00 35,00ZH-070.01 10,00 25,00 35,00ZH-071.01 10,00 25,00 35,00ZH-072.01 7,00 14,00 16,00ZH-073.01 8,00 15,00 25,00ZH-073.02 10,00 20,00 30,00ZH-073.03 10,00 30,00 35,00ZH-073.04 8,00 15,00 20,00ZH-073.05 8,00 20,00 30,00ZH-073.06 9,00 18,00 22,00ZH-073.07 10,00 18,00 22,00ZH-074.01 10,00 25,00 35,00ZH-074.02 15,00 25,00 35,00ZH-075.01 10,00 25,00 35,00ZH-076.01 10,00 25,00 35,00ZH-076.02 20,00 30,00 40,00ZH-077.01 10,00 25,00 35,00ZH-078.01 10,00 25,00 35,00ZH-080.01 10,00 25,00 35,00ZH-081.01 12,00 25,00 35,00ZH-081.02 10,00 25,00 35,00ZH-081.03 20,00 30,00 40,00ZH-081.04 12,00 25,00 35,00ZH-081.05 16,00 35,00 45,00ZH-082.01 10,00 25,00 35,00ZH-083.01 10,00 25,00 35,00ZH-083.02 6,00 10,00 14,00ZH-083.03 7,00 15,00 25,00ZH-083.04 9,00 16,00 20,00ZH-083.05 10,00 25,00 15,00ZH-084.01 10,00 25,00 35,00ZH-085.01 10,00 20,00 30,00ZH-086.01 10,00 20,00 30,00ZH-086.02 6,00 20,00 26,00ZH-086.03 10,00 17,00 23,00ZH-087.01 8,00 15,00 25,00ZH-088.01 8,00 15,00 25,00ZH-088.02 8,00 15,00 25,00ZH-088.03 10,00 20,00 30,00ZH-088.04 9,00 20,00 26,00ZH-088.05 6,00 25,00 35,00ZH-090.01 8,00 15,00 25,00ZH-091.01 15,00 25,00 35,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ZH-092.01 50,00 45,00 55,00ZH-092.02 20,00 35,00 45,00ZH-094.01 8,00 15,00 25,00ZH-095.01 10,00 25,00 35,00ZH-095.02 15,00 25,00 35,00ZH-095.03 8,00 15,00 25,00ZH-096.01 20,00 25,00 35,00ZH-096.02 40,00 35,00 45,00ZH-096.03 15,00 25,00 35,00ZH-079.01 6,00 15,00 25,00ZH-097.01 15,00 25,00 35,00ZH-079.02 20,00 35,00 45,00ZH-079.03 10,00 20,00 30,00ZH-079.04 14,00 30,00 40,00ZH-098.01 10,00 15,00 25,00ZH-099.01 20,00 35,00 45,00ZH-100.01 30,00 34,00 46,00ZH-100.02 15,00 25,00 35,00ZH-101.01 20,00 15,00 25,00ZH-102.01 20,00 35,00 45,00ZH-103.01 30,00 45,00 55,00ZH-104.01 8,00 15,00 25,00ZH-104.02 14,00 25,00 35,00ZH-104.03 10,00 25,00 35,00ZH-104.04 8,00 15,00 25,00ZH-104.05 10,00 25,00 35,00ZH-104.06 15,00 25,00 35,00ZH-104.07 20,00 35,00 45,00ZH-104.08 10,00 15,00 25,00ZH-105.01 30,00 35,00 45,00ZH-106.01 18,00 35,00 45,00ZH-107.01 8,00 25,00 35,00ZH-107.02 10,00 30,00 40,00ZH-108.01 10,00 25,00 35,00ZH-110.01 50,00 110,00 90,00ZH-114.01 10,00 25,00 35,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DO DECRETO Nº 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO IV
SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS
INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 Rede de Água S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Rede de Esgoto S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Energia Elétrica S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Iluminação Pública S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Drenagem S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Telefone S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Transporte Coletivo N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Pavimentação S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040
Rede de Água S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Rede de Esgoto S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Energia Elétrica S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Iluminação Pública S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Drenagem S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Telefone S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Transporte Coletivo N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Pavimentação S N N S S S S S S S S S S S S S S S S S
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS
INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 Rede de Água S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Rede de Esgoto S S S S S S N N N S N N N N N N N N N N Energia Elétrica S S S S S S S S S S S S S S S S S N N S Iluminação Pública S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Drenagem S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Telefone S S S S S S S S S S S S S S S S S N N S Transporte Coletivo S S S S S S S S S S S S S N N N N N N N Pavimentação S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS
INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
061 062 063 064 065 066 067 068 099 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 Rede de Água S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Rede de Esgoto N N N N N N N N N S N N N N N N N N N N Energia Elétrica S S S S S S S S S N S S S S S S S S S S Iluminação Pública S S S S S S S S S N S S S S S S S S S S Drenagem S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Telefone S S S S S S S S S S S S S S S S S N S N Transporte Coletivo N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Pavimentação S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS
INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 099 100 Rede de Água S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Rede de Esgoto N N N N N N N N N N N N N N N N N N N S Energia Elétrica S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Iluminação Pública S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Drenagem S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Telefone N S S S S S S S S S S S S S S S S S S S Transporte Coletivo N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Pavimentação S N N S S S S N N N S N N S N N S N S N
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS
INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 Rede de Água S S S S S S S S S S S S S S Rede de Esgoto N N N N N S N N N N N N N N Energia Elétrica S S S S S S S S S S S S S S Iluminação Pública S S S S S S S S S S S S S S Drenagem S S S S S S S S S S S S S S Telefone S S S S S S S S S S S S N N Transporte Coletivo N N N N N N N N N N N N N N Pavimentação S N N N N S S S N N N N N S
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DO DECRETO Nº 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO V
PLANTAS DAS ZONAS HOMOGÊNEAS
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
1 3
2
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1 1
9
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6
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1 21
1 16
1 17
1 23
1 22
1 14
1 13
1 12
1 15
1 18
1 19
1 20
33
11 4
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PLANALTO
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ZOOBOTÂNICO
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SOCOPO
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1- 89-45
1- 89-46
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1- 89-31
1- 89-32
1- 89-33
1- 89-47
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1- 89-34 1- 89-48
1- 89-73
1- 89-35 1- 89-49
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1- 89-37
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1- 89-771- 89-78
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ZH042-01
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
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127 126
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19
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2018
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109 108 107 106
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94
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118
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5453
5251
50
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48
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152
152
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146148
149150151
84
58
160
152
161
162
163
164
22
24
115
ZH054-01ZH054-02
ZH055-01
ZH090-01
ZH006-01
ZH014-01
ZH004-01
ZH004-02
ZH075-01
ZH007-01
ZH01201
ZH013-04
ZH013-01
ZH013-05
ZH01
3-0
3
ZH01
3-02
ZH008-01
ZH008-02
ZH005-01
ZH010-01
ZH010-02
ZH059-01
ZH058-01
ZH114-01
ZH056-01
ZH017-02
ZH017-01
ZH017-06
ZH01
7-05
ZH017-04
ZH017-03
ZH060-01
ZH060-02
ZH057-01
ZH057-02
ZH057-03
ZH061-01
ZH061-02
ZH011-01
ZH112-01
ZH009-01
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DO DECRETO Nº 7.232, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO VI
Frente: Nº_____________
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA DE FINANÇAS
CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS (Lei Complementar nº 3.606/2006)
Fica concedido a _______________________________________________________________________ CNPJ (MF) nº __________________________________ CMC nº
_______________________________,
com atividade de ______________________________________________________________________,
o presente Certificado de Sociedade de Profissionais, nos termos da Lei e de acordo com o Processo nº __________/_______________.
Validade:
Teresina, ________ de __________de ____________.
_______________________________________________
Secretário Municipal de Finanças
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
Verso:
A T E N Ç Ã O!
A PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REGIME DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS É OBRIGADA:
e) EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS;
f) ESCRITURAR O LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
g) RECOLHER O ISSQN, RETIDO NA FONTE, DEVIDO POR TERCEIROS;
h) COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL A PERDA DE CONDIÇÃO DE SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS E RECOLHER OS TRIBUTOS DEVIDOS;
i) COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL ALTERAÇÕES SÓCIOS-ECONÔMICA EXISTENTE NA
EMPRESA.
OBS: OS EFEITOS DESTE CERTIFICADO EXTINGUEM-SE QUANDO A SOCIEDADE NÃO MAIS
PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.606/2006.
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
RELAÇÃO DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
1 – TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUAISQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DO ESTADO DO PIAUÍ E DO MUNICÍPIO DE TERESINA. 2 – TODOS OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E OS EQUIPARADOS, QUANDO AUTORIZADOS. 3 – AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS OU PERMITIDOS POR QUALQUER DAS ESFERAS DE GOVERNO DA FEDERAÇÃO, ABAIXO RELACIONADAS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 000.996-2 ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A 02 043.307-1 ASA BRANCA LTDA 03 000.084-1 AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA 04 076.724-7 BCP S/A 05 093.344-9 BCP S/A 06 007.916-2 COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A 07 002.728-6 EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES 08 044.629-7 EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA 09 010.233-4 EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 10 061.652-4 EXPRESSO GUANABARA S/A 11 065.599-6 EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA 12 045.345-5 FRANCISCO BARROSO SOBRINHO 13 023.330-7 NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 14 008.299-6 OSVALDO MENDES E CIA LTDA 15 008.929-0 PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A 16 041.960-5 PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A 17 008.066-7 PETRÓLEO SABBA S/A 18 043.511-2 TAGUATUR TAG. TRANSP. TUR. LTDA 19 000.058-2 TELEMAR NORTE LESTE 20 008.122-1 TEXACO BRASIL LTDA 21 076.195-8 TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A 22 083.758-0 TNL PCS S/A 23 031.090-5 TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 24 043.340-3 TRANSPORTE COLETIVO CIDADE VERDE LTDA 25 044.992-0 VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA
4 – AS EMPRESAS QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA OFICIAL OU PRIVADA, OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E CONGÊNERES, ABAIXO RELACIONADAS:
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL
01 045.568-7 BEP CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 02 076.743-3 CAIXA DE ASS. DOS FUN DO BCO DO NORDESTE DO BRAS SA 03 075.221-5 CAIXA DE ASS. DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 04 050.510-2 CAIXA PEC ASSIST PREV SERVID FUND SERV S PÚBLICA 05 040.144-7 FUNDAÇÃO CHESF DE ASSIST E SEG SOC FACHESF 06 075.359-9 FUNDACAO ASSIST DOS SERVIDORES DO M DA FAZENDA 07 020.900-7 FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA 08 055.810-9 FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL 09 069.420-7 GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL 10 080.601-3 HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA 11 066.495-2 HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA 12 074.517-0 MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA 13 091.275-1 PREVENIR PLANO DE SAÚDE LTDA 14 034.142-8 UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
5 – OS HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICOS E PRIVADOS, ABAIXO RELACIONADAS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 086.713-6 ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA 02 008.882-0 ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER 03 069.523-8 BIOANÁLISE S/C LTDA 04 000.962-8 CASAMATER CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA 05 032.205-9 CENTRO ORTÓPEDICO TERESINA LTDA 06 026.555-1 CLINEFRO CLÍNICA NEFROLÓGICA DO PIAUI LTDA 07 002.123-7 CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA 08 068.325-6 CLÍNICA DE IMAGEM LUCÍDIO PORTELLA LTDA 09 018.476-4 CLÍNICA DE PRONTO ATENDIMENTO DO PIAUÍ LTDA 10 043.897-9 CLÍNICA DR FLAVIO SANTOS LTDA 11 031.574-5 CLÍNICA SANTA CLARA LTDA 12 054.741-7 CLÍNICA SANTA CLARA LTDA 13 034.465-6 CLÍNICA SANTA FÉ LTDA 14 007.776-3 CLÍNICA SANTO ANTONIO S/C 15 078.501-6 DMI DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM S/C 16 084.491-8 FUNDAÇÃO OFTALMOLÓGICA DO PIAUÍ 17 049.343-0 H T I HOSPITAL DE TER INT E MED INT DE TERESINA LTDA 18 066.862-1 HOSPITAIS DAS CLÍNICAS DE TERESINA LTDA 19 068.802-9 HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/C LTDA 20 070.373-7 HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA 21 003.580-7 HOSPITAL SAMIU LTDA 22 004.674-4 HOSPITAL SANTA MARIA LTDA 23 079.978-5 HOSPITAL SÃO PAULO LTDA 24 061.524-2 INST DE AVAL END DIGESTIVA E ELETRONEUROMIOCRAF LTDA 25 041539-1 INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AV DO CORAÇÃO LTDA
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26 057.642-5 MED IMAGEM S/C 27 071.361-9 MED IMAGEM S/C 28 071.807-6 MED IMAGEM S/C 29 039.999-0 ORTOCLÍNICA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA 30 004.786-4 SANTÓRIO MEDUNA 31 062.669-4 UDI 24 HORAS S/C
Obs.: Os hospitais e clínicas públicos enquadram-se no inciso I, do art. 102, deste Regulamento, não sendo necessário relacioná-los. 6 – TODAS AS COMPANHIAS DE AVIAÇÃO E SEUS ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO. 7 – OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ABAIXO RELACIONADOS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 005.308-2 SEBRAE SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS 02 084.872-7 SENAI SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM 03 055.194-5 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC 04 072.036-4 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DE TRANSPORTE 05 067.085-5 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR 06 028.973-6 SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO 07 092.962-0 SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ 08 084.873-5 SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 09 072.037-2 SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
8 – OS SUPERMERCADOS, AS ADMINISTRADORAS DE SHOPPINGS CENTERS E DE CONDOMÍNIOS, ABAIXO RELACIONADOS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 076.730-1 BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 02 038.985-4 CARVALHO & FERNANDES LTDA 03 031.911-2 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 04 072.368-1 KING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 05 087.374-8 MAKRO ATACADISTA S/A 06 087.490-6 TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER
9 – AS INCORPORADORAS, CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS E ADMINISTRADORAS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ABAIXO RELACIONADAS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 086.248-7 ALCATEL S/A 02 083.883-7 BETACON CONSTRUÇÕES LTDA 03 057.450-3 CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMÉRCIO LTDA 04 031.887-6 CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA 05 077.173-2 CONSTRUTORA BR NOGUEIRA LTDA 06 011.985-7 CONSTRUTORA GETEL LTDA
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07 040.060-2 CONSTRUTORA HIDROS LTDA 08 017.301-0 CONSTRUTORA JUREMA LTDA 09 047.999-3 CONSTRUTORA OAS LTDA 10 005.763-0 CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A 11 020.098-0 CONSTRUTORA SUCESSO S A 12 034.249-1 CONSTRUTORA TAJRA MELO 13 091.415-0 DECTA ENGENHARIA LTDA 14 041.366-6 ELO ENGENHARIA LTDA 15 028.704-0 ENGESER-CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA 16 080.907-1 JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA 17 026.490-3 KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 18 068.424-4 L U F LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO 19 000.887-7 MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA 20 080.315-4 SKAL ENGENHARIA INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA 21 013.477-5 SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALAÇÕES E COM LTDA
10 – AS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, ABAIXO RELACIONADAS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 073.898-0 BOA VISTA HOTEL LTDA 02 088.265-8 CONDOMÍNIO RIO POTY EXECUTIVE FLAT 03 034.106-1 HOTEL RIO POTY SA 04 089.070-7 LORD HOTEL LTDA 05 056.118-5 M B HOTELARIA E TURISMO LTDA 06 082.833-5 METROPOLITAN HOTEL LTDA 07 002.526-7 R ROCHA PORTELA E CIA LTDA 08 082.063-6 RIO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICO LTDA
11 – AS EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E JORNAL, ABAIXO RELACIONADAS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 035.582-8 JET RÁDIO DIFUSÃO LTDA 02 066.324-7 SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA 03 054.371-3 SISTEMA TIMON DE RÁDIO DIFUSÃO LTDA 04 030.659-2 TELEVISÃO PIONEIRA LTDA 05 009.738-1 TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S/A
12 – AS EMPRESAS QUE EXPLOREM AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇO, ABAIXO RELACIONADAS:
ITEM CMC RAZÃO SOCIAL 01 086.821-3 ALEMANHA VEÍCULOS LTDA 02 060.031-8 ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA 03 045.518-0 ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA 04 078.937-2 ASSOCIAÇAO DE ENSINO SUPERIOR E TEC. DO PIAUÍ 05 091.150-0 ASSOCIAÇÃO NORTE BRAS. EDUC. ASSIST. SOC.
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06 004.197-1 ASSOCIAÇÃO NORTE BRAS. EDUC. ASSIST. SOC. 07 091.155-0 ASSOCIAÇÃO NORTE BRAS. EDUC. ASSIST. SOC. 08 004.196-3 ASSOCIAÇÃO NORTE BRAS. EDUC. ASSIST. SOC. 09 075.432-3 BIKE DO NORDESTE S/A 10 093.472-0 C & A MODAS LTDA 11 039.028-3 CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 12 074.686-0 CANADÁ VEÍCULOS 13 081.514-4 CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS 14 068.387-6 CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA-CEUT 15 047.531-9 CLAUDINO S/A 16 000.628-9 CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO 17 090.124-5 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUÍ 18 079.171-7 CRED-SHOP S/A ADMINIST. DE CARTÃO DE CRÉDITO 19 065.426-4 DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO 20 026.322-2 DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA 21 032.385-3 DISTRIBUIDORA YORK LTDA 22 002.903-3 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA 23 085.051-9 ESPYDE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA 24 002.156-0 EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 25 079.084-2 FERRO NORTE 26 080.376-6 FLORAMEL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 27 075.874-4 FRIOSINA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 28 079.381-7 FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE TERESINA 29 050.541-2 FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COM. PIAUIENSE 30 044.154-6 FUNDAÇÃO JOSÉ ELIAS TAJRA 31 083.999-0 GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S/A 32 042.560-5 GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA 33 058.437-1 GRANDE MOINHO CEARENSE 34 000.454-5 GUADALAJARA S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS 35 064.129-4 HOUSTON DO NORDESTE 36 056.616-0 IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS 37 081.137-8 INBRA-PACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGEM 38 089.181-9 INSTITUTO CIVITAS CIDADANIA E POLÍTICAS 39 000.385-9 INSTITUTO DOM BARRETO 40 078.869-4 INTEGRAL GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL 41 094.995-7 INTEGRAL GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL MÉD 42 033.333-6 J. B. REPRESENTAÇÕES LTDA 43 004.877-1 JORGE BATISTA & CIA LTDA 44 004.772-4 JOTAL LTDA 45 064.825-6 LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA 46 089.695-0 LOJÃO DOS PNEUS AUTO SERVICE LTDA 47 093.793-2 LOJAS GABRYELLA LTDA 48 027.793-2 LOJAS RIACHUELO S/A 49 078.823-6 M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO D
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50 040.229-0 MARKO COMÉRCIO E SERVICOS LTDA 51 003.019-8 MANOEL BARBOSA LIMA 52 090.688-3 NEWLAND VEÍCULOS LTDA 53 085.896-0 NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES P 54 020.457-9 NORSA REFRIGERANTES LTDA 55 080.637-4 ONIX S/A INDÚSTRIA DE COLCHÕES ESPUMA 56 013.061-3 ORNIASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 57 083.488-2 PAG CONTAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA 58 000.547-9 PINTOS LTDA 59 089.852-0 PLANACON – PLANEJAMENTO ASS. DE PROJETOS TE 60 087.122-2 PLANEX ENCOMENDAS URGENTES LTDA 61 011.464-2 PLAST NORTE PLÁSTICO DO NORDESTE LTDA 62 034.484-2 PLUG PROPAGANDA E MARKETING LTDA 63 077.224-0 QUALIX – SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 64 000.286-0 R. DAMÁSIO 65 088.061-2 REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER 66 009.274-6 REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA 67 085.457-4 RIVIERA VEÍCULOS LTDA 68 076.889-8 RODABENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 69 003.572-5 RODOVIÁRIA 5 ESTRELAS 70 071.488-7 RODOVIÁRIO RAMOS LTDA 71 081.001-0 SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS 72 008.475-1 SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA 73 000.352-2 SERVI-SAN LTDA 74 040.048-3 SERV-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES 75 061.733-4 SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE
PASSAGEIROS 76 004.369-9 SOCIEDADE NAC. INST. COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE SALES 77 079.321-3 SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR 78 011.283-6 SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA 79 082.743-6 SOL NASCENTE MOTOS LTDA 80 000.064-7 SOUSA CRUZ S/A 81 043.573-2 SR BRASIL CIA LTDA 82 066.811-7 SULAMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGURO 83 092.004-5 TENTA GANHA LTDA 84 001.880-5 TM LEAL 85 048.450-4 TRANSPORTADORA COMETA S/A 86 084.501-9 TRILHA VEÍCULOS LTDA 87 009.472-2 VERA CRUZ SEGURADORA S/A
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ANEXO VIII
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 1.1 Itens 4, 7, 8, 16 e respectivos subitens e subitens 17.13 e 17.18 do
item 17. 3%
1.2 Itens 10, 20, 25, 26 e respectivos subitens 4% 1.3 Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens 5%
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALORES FIXADOS
R$ 2.1 Nível Superior 261,71 2.2 Nível Médio 67,97 2.3 Outros 17,00
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ANEXO IX
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SÉRIE “A”
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ANEXO X
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SÉRIE “A - 1”
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ANEXO XI NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
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ANEXO XII
RECIBO DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMO - RPA
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ANEXO XIII
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
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ANEXO XIV COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO ISS NA FONTE
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ANEXO XV
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO - TLIF
Item Código
do tributo
Discriminação Valor - R$
1
Expedição de licença, quando da localização, instalação, funcionamento e fiscalização de pessoa jurídica ou de pessoa física, quando for o caso.
1.1. 2119 Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive pessoa física que desenvolve atividades, na forma da Lei, por classe de área (m2), por ano ou fração:
Até 30,00 50,99 Acima de 30,01 até 60,00 76,47 Acima de 60,01 até 120,00 101,96 Acima de 120,01 até 200,00 135,94 Acima de 200,01 até 260,00 178,42 Acima de 260,01 até 400,00 237,90 Acima de 400,01 até 550,00 314,36 Acima de 550,01 até 700,00 441,81 Acima de 700,01 até 1.000,00 560,76 Acima de 1.000,01 até 1.200,00 679,71 Acima de 1.200,01 até 1.500,00 849,64 Acima de 1.500,01 até 1.800,00 1.018,97 Acima de 1.800,01 até 2.100,00 1.189,72 Acima de 2.100,00 1.358,741.2. 2119 Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração: a) de nível superior 84,97 b) técnico profissional de nível médio 33,99 c) artífices e outras categorias não enquadradas em “a” e “b” 8,501.3. 1401 Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade
e/ou mês ou fração 1.3.1. Autorizações diversas 19,431.3.2. Autorização para comércio sem utilização de veículos
automotores 5,09
1.3.3. Autorização para comércio com utilização de veículos automotores
19,43
1.4. 1401 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por dia ou fração
1.4.1. Barracas de feira livre, tendas ou similares 5,79
1.4.2. Circos, parques de diversões Até 1.000,00 m2 3,85 De 1.000,01 a 5.000,00 m2 7,77 Acima de 5.000,00 m2 19,431.4.3. Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares Até 1.000,00 m2 9,45 De 1.000,01 a 10.000,00 m2 19,43
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Acima de 10.000,00 m2 38,881. 4.4. Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares,
p/ m2/dia ou fração 0,0193
1. 4.5. Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de lanche ou similares, p/ m2/dia ou fração
0,186
1.4.6. Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/ m2/dia ou fração
0,090
1.4.7. Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por unidade/ano ou fração
48,33
1.4.8. Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos com área acima de 1.000,00 m2, por m2/ dia ou fração
19,43
1.4.9. Outras ocupações de áreas não especificadas anteriormente p/ m2/dia ou fração
0,010
1.5. 2123 Licença para exploração de jazidas, por mês ou fração 110,15
1.6. 2117 Licença para ocupação de dependências públicas, por m2/ mês
1.6.1 Quiosques 15,55
1.6.2. Box e salas nos mercados públicos
1.6.2.1. Mercados do Grupo A 15,55
1.6.2.2. Mercados do Grupo B 13,22
1.6.2.3. Mercados do Grupo C 11,08
1.6.3. Outros não enquadrados acima 11,08
Mercados do Grupo A: Mercado Central, Mercado Laurindo Veloso (Vermelha), Mercado Lourival Lira Parente (Parque Piauí), Mercado da Piçarra, Mercado do Mafuá e Mercado do Dirceu Arcoverde II. Mercados do Grupo B: Mercado do Buenos Aires, Mercado do São Joaquim, Mercado do Lourival Parente, Mercado de Pequenos Animais e Mercado do Peixe. Mercados do Grupo C: Mercado do Satélite, Mercado do Bela Vista, Mercado do Morada Nova, Feira Comunitária Coberta do Promorar, Feira Coberta da Piçarreira, Feira Comunitária do Deus Quer e Mercado do Dirceu Arcoverde I
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ANEXO XVI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - TLFO
Item Código
do tributo
Discriminação Valor – R$
1. Execução de obras particulares 1.1. 2126 Revisão de alinhamento na zona urbana, por metro linear
de testada 1,16
1.2. 2126 Revisão de alinhamento na zona rural, por metro linear de testada
0,46
1.3. 1305 Desmembramento/remembramento, desdobro, fracionamento, por m2 /lote
Até 360,00m2 0,09 De 360,01m2 a 1.200,00 m2 0,12 Acima de 1200,00 m2 0,15 1.4. 1312 Demarcação de terreno, por metro linear 1,16 1.5. 1304 Consulta prévia de loteamento por lote 2,92 1.6. 1306 Aprovação de loteamento, por lote 5,54 1.7. 1300 Consulta prévia de construção, por m2 0,38 1.8. 1301 Alvará de construção residencial popular até 40m2 0,58 1.9. 1301 Alvará de construção residencial unifamiliar, e renovação,
por m2 0,58
1.10. 1301 Alvará de construção residencial multifamiliar, e renovação, por m2
0,82
1.11. 1301 Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços, e renovação por m2
1,16
1.12. 1303 Licença para reforma, ampliação, demolição, por m2 0,56 1.13. 1302 Habite-se de edificação residencial p/ m2 0,56 1.14. 1302 Habite-se de edificação comercial, industrial e de prestação
de serviços p/ m2 0,87
1.15. 1313 Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres de telecomunicações
84,17
1.16. 1314 Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo valor do contrato):
Até R$ 10.000,00 84,17 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 339,85 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 849,16 Acima de R$ 1.000.000,00 3.398,43 1.17. 2125 Serviços de terraplanagem, por m3 ou pelo valor do
contrato, prevalecendo o que for maior 0,22
1.18. 2145 Serviços de escavação em vias e logradouros públicos: Para implantação de anel ótico, por m3 10,80 Para implantação de manilhas e outras tubulações de
diâmetro igual ou superior a 100mm, por metro linear 15,88
Outros serviços de escavação não especificados, por metro linear
15,88
1.19. 2146 Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor do contrato
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Até R$ 10.000,00 84,17 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 339,85 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 849,16 Acima de R$ 1.000.000,00 3.398,43 1.20. 2147 Serviços diversos não especificados anteriormente 17,25
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ANEXO XVII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
Tabela 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
Porte do Empreendimento
Área Total Construída (m²)
Investimento Total (R$) Número de Empregados
PEQUENA Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50 MÉDIA De 2.001 a
10.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00
De 51 a 100
GRANDE 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a 20.000.000,00
De 101 a 1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de 20.000.000,00 Acima de 1000 Obs: I . A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento; II . Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
Tabela 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA
PORTE DO EMPREENDIMENTO
GRAU DE POLUIÇÃO
PEQUENO (R$) MÉDIO (R$) ALTO (R$) EMPRESA PEQUENA
Licença Prévia 60,00 Licença de Instalação 180,00 Licença de Operação 90,00
Licença Prévia 100,00 Licença de Instalação 300,00 Licença de Operação 200,00
Licença Prévia 130,00 Licença de Instalação 390,00 Licença de Operação 325,00
EMPRESA MÉDIA Licença Prévia 120,00 Licença de Instalação 360,00 Licença de Operação 240,00
Licença Prévia 140,00 Licença de Instalação 420,00 Licença de Operação 280,00
Licença Prévia 200,00 Licença de Instalação 600,00 Licença de Operação 500,00
EMPRESA GRANDE
Licença Prévia 160,00 Licença de Instalação 480,00 Licença de Operação 320,00
Licença Prévia 280,00 Licença de Instalação 840,00 Licença de Operação 560,00
Licença Prévia 410,00 Licença de Instalação 1.230,00 Licença de Operação 1.025,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
EMPRESA DE PORTE
EXCEPCIONAL − −
Licença Prévia 700,00 Licença de Instalação 2.100,00 Licença de Operação 1.750,00
CÓDIGOS DO TRIBUTO: Licença Prévia: 2131 Licença de Instalação: 2132 Licença de Operação : 2133
Tabela 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR – R$1.1 Autorização ambiental de funcionamento 10,00 1.2 Autorização ambiental para execução de aterros 20,00 1.3 Autorização ambiental para execução de obras de canalização 10,00 1.4 Autorização ambiental para corte de vegetação 10,00 1.5 Autorização ambiental para remoção de vegetação 10,00 1.6 Autorização ambiental para poda de vegetação 10,00 1.7 Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 20,00 1.8 Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 10,00 1.9 Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro 10,00 1.10 Vistoria ambiental 10,00 1.11 Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo 20,00
CÓDIGO DO TRIBUTO: 2148
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XVIII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – TLFA
CÓDIGO DO TRIBUTO: 1400
Tabela 1
PUBLICIDADE DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DEINCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM R$ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
DE 1 A 5 DE 5 A 20
ACIMA DE 20
1.0 ANÚNCIOS PRÓPRIOS 1.1 Luminosos anual 60,00 75,00 90,00 1.2 Iluminados anual 45,00 60,00 75,00 1.3 Não luminosos, nem iluminados anual 30,00 45,00 60,00
2.0
ANÚNCIOS PRÓPRIOS C/MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS
2.1 Luminosos anual 70,00 85,00 100,00 2.2 Iluminados anual 60,00 75,00 90,00 2.3 Não luminoso, nem iluminados anual 45,00 60,00 75,00
3.0 ANÚNCIOS DE TERCEIROS
3.1 Luminosos anual 115,00 155,00 310,00 3.2 Iluminados anual 100,00 140,00 280,00 3.3 Não luminoso, nem iluminados anual 70,00 110,00 220,00
Tabela 2
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A
ATIVIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DEINCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM R$ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
De 1 a 10 De10 a 30 Acima de 30
1.0 Luminosos anual 170,00 225,00 450,00 2.0 Luminosos intermitentes anual 200,00 255,00 510,00
3.0 Luminosos intermitentes com mudança de cor ou mensagem anual 225,00 280,00 560,00
4.0 Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios
anual 200,00 255,00 510,00
5.0 Iluminados anual 140,00 195,00 390,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
6.0 Não luminosos, nem iluminados anual 115,00 170,00 340,00
7.0 Não luminosos, nem iluminados colocados na cobertura de edifícios
anual 140,00 195,00 390,00
8.0
Não luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente
anual 170,00 225,00 450,00
Tabela 3
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A
ATIVIDADE - “OUT DOOR”
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM R$ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
De 1 a 10 De 10 a 20 Acima de 201.0 Iluminados trimestral 55,00 70,00 85,00 2.0 Não iluminados trimestral 45,00 60,00 75,00
Tabela 4
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
1.0 Publicidade, por ano ou fração 1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo
motorizado, ou não, cuja área da publicidade exceda 10m², por veículo de divulgação 250,00
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocado sob a forma de painéis eletrônicos acoplados a relógios ou termômetros digital, por unidade 90,00
2.0 Publicidade, por mês ou fração 2.1 Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal
– bus door, por veículo 20,002.2 Engenho de divulgação sob a forma de balão, bóias e similares
por publicidade e propaganda veiculada 20,002.3 Pintura em trailer, banca de revista por m² 2,502.4 Publicidade em “guard rail” / “mini door”, por unidade 20,002.5 Publicidade sonora, fixa ou volante, produzida por qualquer
aparelho ou instrumento, em qualquer local permitido 60,002.6 Postes de anúncio ou publicidade 13,003.0 Publicidade, por autorização 3.1 Anúncio no exterior de veículos, motorizados ou não,
excetuando-se bus door e a isenção prevista para taxistas 55,003.2 Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e
propaganda veiculada 45,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
3.3 Engenho de divulgação em mobiliário urbano 5,003.4 Engenho de divulgação em tapumes de obras, muros de vedação 45,003.5 Publicidade em cartazes, folhetos e/ou similares, distribuídos em
locais permitidos, 1.000 unidades 40,00
3.6 Publicidade em faixas, anúncios, unid/quinzenais 20,003.7 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não
constantes dos itens anteriores 60,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIX
TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TRFS
CÓDIGO DO TRIBUTO: 2114
ÁREA DO ESTABELECIMENTO
VALOR GRUPO DE
RISCO I GRUPO DE
RISCO II GRUPO DE RISCO III
Até 15,00 m2 R$ 93,00 R$ 79,00 R$ 63,00 De 15,01 m2 a 30,00 m2 R$ 104,00 R$ 90,00 R$ 74,00 De 30,01 m2 a 50,00 m2 R$ 115,00 R$ 101,00 R$ 85,00 De 50,01 m2 a 100,00 m2 R$ 126,00 R$ 112,00 R$ 96,00 De 100,01 m2 a 200,00 m2 R$ 138,00 R$ 123,00 R$ 107,00 De 200,01 m2 a 300,00 m2 R$ 176,00 R$ 146,00 R$ 130,00 De 300,01m2 a 500,00 m2 R$ 230,00 R$ 184,00 R$ 153,00 De 500,01 m2 a 1.000,00 m2 R$ 283,00 R$ 237,00 R$ 207,00
De 1.000,01 m2 a 2.000,00 m2 R$ 322,00 R$ 292,00 R$ 245,00 De 2.000,01 m2 a 3.000,00 m2 R$ 376,00 R$ 345,00 R$ 284,00 De 3.000,01 m2 a 4.000,00 m2 R$ 414,00 R$ 398,00 R$ 352,00 Acima de 4.000,00 m2 R$ 468,00 R$ 453,00 R$ 422,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XX
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS – TSMD
Tabela 1
Item Código do
tributo
DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
1 Depósitos e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas
1.1 2129 Depósito e liberação de bens, unidade por dia 36,70 1.2 2129 Depósito e liberação de animais, unidade por dia 1.2.1 2129 Cães, suínos, caprinos e ovinos 2,50 1.2.2 2129 Eqüídeos, asininos e muares 5,00 1.2.3 2129 Bovinos 9,50 1.3 2129 Depósito e liberação de mercadorias, por dia 36,70 2 Inspeção ante mortem e post mortem de animais 2.1 2149 Em matadouro da empresa, por cabeça 2.1.1 2149 - animais de grande porte (bovinos e buvalinos) 2,00 2.1.2 2149 - animais de médio porte (suínos, caprinos, ovinos, avestruzes e
perus) 0,50
2.1.3 2149 - animais de pequeno porte (frangos, coelhos, codornas e rãs) 0,02 3 Inspeção de produtos derivados do leite (leite, queijo, iogurte e
derivados em geral)
3.1 2150 Leite pasteurizado, por cada 1.000 l 1,00 3.2 2150 Leite processado, por cada 1.000 kg 10,00 4 2151 Exame de anemia infecciosa eqüina (AIE) 10,00 5 1307 Numeração de unidades imobiliárias 19,44 6 Expediente 6.1 2152 Emissão de alvará 10,00 6.2 2152 Emissão de documento de arrecadação 1,00 6.3 2152 Autenticação de notas fiscais de serviço, p/ bloco de 50 unidades 4,20 6.4 2152 Certidão de habite-se, de demolição e de número 18,35 6.5 2152 Alterações ou substituição de projeto, sem acréscimo de área, por
m2
0,20 6.6 2152 Autenticação de projetos, por m2 0,10 6.7 2152 Busca e desarquivamento de processo 16,30 6.8 2152 Declaração para obtenção de financiamento bancário para
construção (modelo padrão) 12,00
6.9 2152 Vistorias, por unidade 7,91 6.10 2152 Inscrição de Cadastro de Fornecedores 26,50 6.11 2152 Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou
imunidade tributária 8,30
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
6.12 2152 Autorização para impressão de documentos fiscais 6,70 6.13 2152 Emissão de notas ficais de serviço avulso 4,50 6.14 2152 Certificado de microempresa 8,30 6.15 2152 Emissão de Cartão do CMC 3,30 6.16 2152 Declaração de integração do imóvel ao cadastro imobiliário 8,30 6.17 2152 Emissão de 2ª via de boleto bancário 3,00 6.18 2152 Emissão de memória de cálculo do IPTU 2,50 6.19 2152 Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais 8,30 6.20 2152 Emissão de cópias de plantas e mapas 12,00 6.21 2152 Declaração de localização cadastral do imóvel 8,30 6.22 2152 Certidões diversas 20,47 7 1501 Remoção de lixo extra-domiciliar, por carrada de 5m3 40,00
Tabela 2
Item
Código do
Tributo DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
CEMITÉRIOS GRUPO
AGRUPO
B GRUPO C
VALORES EM R$ 1.0 Sepultamento (inumação) 1.1 Adulto 1.1.1 2118 Abertura de sepultura (1ª vez) 20,00 15,00 5,001.1.2 2118 Reabertura rasa 20,00 15,00 5,001.1.3 2118 Reabertura em jazigo 40,00 30,00 10,001.1.4 2118 Execução de inumação em cova rosa 20,00 15,00 5,001.1.5 2118 Execução de inumação em jazigo 20,00 15,00 5,001.2 Infante 1.2.1 2118 Abertura de sepultura (1ª vez) 10,00 7,50 2,501.2.2 2118 Reabertura rasa 20,00 15,00 5,001.2.3 2118 Reabertura em jazigo 30,00 22,50 7,501.2.4 2118 Execução de inumação em cova rosa 10,00 7,50 2,501.2.5 2118 Execução de inumação em jazigo 20,00 15,00 5,002.0 Exumação 2.1 2118 Antes do prazo (até 05 anos) 115,00 80,00 45,002.2 2118 Depois do prazo (após 05 anos) 57,50 40,00 22,503.0 Serviços diversos 3.1 Perpetuidade de sepultura 3.1.1 2118 Adulto 175,00 140,00 70,003.1.2 2118 Infante 115,00 90,00 45,003.2 Prorrogação de prazo de perpetuidade (por 05
anos)
3.2.1 2118 Sepultura rasa 60,00 45,00 15,003.2.2 2118 Jazigo/carneiro 40,00 30,00 10,003.3 2118 Transferência de perpetuidade de sepultura 175,00 140,00 70,003.4 2118 2ª via de perpetuidade, retificação de documento
e certidões 35,00 25,00 15,00
3.5 2118 Licença para fazer serviços 35,00 25,00 15,003.6 2118 Alargamento de sepultura 60,00 40,00 20,00
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
3.7 2118 Manutenção/conservação 5,00 5,00 5,003.8 2118 Entrada ou retirada de ossada 40,00 30,00 10,003.9 Cadastramento 3.9.1 2118 De construtor 15,00 10,00 5,003.9.2 2118 De zelador 10,00 7,50 2,50
CEMITÉRIOS: Grupo A: São José e São Judas Tadeu; Grupo B: Renascença, Dom Bosco e Santo Antônio; Grupo C: Santa Cruz, São Marcos, São Jorge, Areias, Poty Velho, Santa Maria da Codipi,
São Sebastião, Santa Rita, Morros, Santa Mônica e São Benedito.
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XXI