Estatuto da Criança e Adolescente

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  • 1. 84 Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente 1

2. 2 Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente 83 3. 82Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente 3Art. 102 .................................................................... LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.6) a perda e a suspenso do ptrio poder. O PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:Art. 265. A Imprensa Nacional e demais grcas da Unio, da administrao direta ouindireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico federal promovero edio Ttulo Ipopular do texto integral deste Estatuto, que ser posto disposio das escolas e das entidades deatendimento e de defesa dos direitos da criana e do adolescente.Das Disposies Preliminares Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias aps sua publicao.Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente.Pargrafo nico. Durante o perodo de vacncia devero ser promovidas atividades e campanhasArt. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idadede divulgao e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Art. 267. Revogam-se as Leis n. 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Cdigo de Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto sMenores), e as demais disposies em contrrio. pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Braslia, 13 de julho de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica. Art. 3 A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoahumana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou porFERNANDO COLLOR outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a m de lhes facultar o desenvolvimento fsico,Bernardo Cabral mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.Carlos ChiarelliAntnio MagriArt. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar,Margarida Procpiocom absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, prossionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdadeEste texto no substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990e convivncia familiar e comunitria. Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias; b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica; c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas; d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infnciae juventude. Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia,discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualqueratentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais. Art. 6 Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os ns sociais a que ela se dirige, asexigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar dacriana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 4. 4Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente81 Ttulo II Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criana e do adolescente, os registros, inscries e alteraes a que se referem os arts. 90, pargrafo nico, e 91 desta Lei sero efetuadosDos Direitos Fundamentaisperante a autoridade judiciria da comarca a que pertencer a entidade.Captulo IPargrafo nico. A Unio ca autorizada a repassar aos estados e municpios, e os estados aos municpios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, to logo estejam Do Direito Vida e Sade criados os conselhos dos direitos da criana e do adolescente nos seus respectivos nveis.Art. 7 A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao Art. 262. Enquanto no instalados os Conselhos Tutelares, as atribuies a eles conferidas serode polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,exercidas pela autoridade judiciria.em condies dignas de existncia. Art. 263. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal), passa a vigorar Art. 8 assegurado gestante, atravs do Sistema nico de Sade, o atendimento pr e com as seguintes alteraes:perinatal. 1) Art. 121 ............................................................ 1 A gestante ser encaminhada aos diferentes nveis de atendimento, segundo critriosmdicos especcos, obedecendo-se aos princpios de regionalizao e hierarquizao do Sistema. 4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de prosso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, 2 A parturiente ser atendida preferencialmente pelo mesmo mdico que a acompanhou nano procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em agrante. Sendofase pr-natal.doloso o homicdio, a pena aumentada de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de catorze anos. 3 Incumbe ao poder pblico propiciar apoio alimentar gestante e nutriz que dele 2) Art. 129 ...............................................................necessitem. 7 Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art. 121, 4. 4o Incumbe ao poder pblico proporcionar assistncia psicolgica gestante e me, noperodo pr e ps-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequncias do estado 8 Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.puerperal. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 3) Art. 136................................................................. 5o A assistncia referida no 4o deste artigo dever ser tambm prestada a gestantes oumes que manifestem interesse em entregar seus lhos para adoo. (Includo pela Lei n 12.010, 3 Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de catorze anos.de 2009) Vigncia 4) Art. 213 .................................................................. Art. 9 O poder pblico, as instituies e os empregadores propiciaro condies adequadas ao Pargrafo nico. Se a ofendida menor de catorze anos:aleitamento materno, inclusive aos lhos de mes submetidas a medida privativa de liberdade. Pena - recluso de quatro a dez anos.Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de ateno sade de gestantes, pblicos eparticulares, so obrigados a: 5) Art. 214...................................................................I - manter registro das atividades desenvolvidas, atravs de pronturios individuais, pelo prazo Pargrafo nico. Se o ofendido menor de catorze anos:de dezoito anos; Pena - recluso de trs a nove anos.II - identicar o recm-nascido mediante o registro de sua impresso plantar e digital e daimpresso digital da me, sem prejuzo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativaArt. 264. O art. 102 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ca acrescido do seguintecompetente;item: 5. 80Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente5 Disposies Finais e Transitrias III - proceder a exames visando ao diagnstico e teraputica de anormalidades no metabolismo do recm-nascido, bem como prestar orientao aos pais; Art. 259. A Unio, no prazo de noventa dias contados da publicao deste Estatuto, elaborarprojeto de lei dispondo sobre a criao ou adaptao de seus rgos s diretrizes da poltica de IV - fornecer declarao de nascimento onde constem necessariamente as intercorrncias doatendimento xadas no art. 88 e ao que estabelece o Ttulo V do Livro II.parto e do desenvolvimento do neonato;Pargrafo nico. Compete aos estados e municpios promoverem a adaptao de seus rgos eV - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanncia junto me.programas s diretrizes e princpios estabelecidos nesta Lei. Art. 11. assegurado atendimento integral sade da criana e do adolescente, por intermdio Art. 260. Os contribuintes podero deduzir do imposto devido, na declarao do Impostodo Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios parasobre a Renda, o total das doaes feitas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescentepromoo, proteo e recuperao da sade. (Redao dada pela Lei n 11.185, de 2005)- nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limitesestabelecidos em Decreto do Presidente da Repblica. (Redao dada pela Lei n 8.242, de 1 A criana e o adolescente portadores de decincia recebero atendimento especializado.12.10.1991) (Vide Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2 Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os medicamentos, 1 - (Revogado pela Lei n 9.532, de 10.12.1997)prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao. 1o-A. Na denio das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento sade devero proporcionar condies para aFundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente, seropermanncia em tempo integral de um dos pais ou responsvel, nos casos de internao de crianaconsideradas as disposies do Plano Nacional de Promoo, Proteo e Defesa dos Direitosou adolescente.de Crianas e Adolescentes Convivncia Familiar, bem como as regras e princpios relativos garantia do direito convivncia familiar previstos nesta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de Art. 13. Os casos de suspeita ou conrmao de maus-tratos contra criana ou adolescente2009) Vigncia sero obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuzo de outras providncias legais. 2 Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criana e doAdolescente xaro critrios de utilizao, atravs de planos de aplicao das doaes subsidiadasPargrafo nico. As gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus lhos parae demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a adoo sero obrigatoriamente encaminhadas Justia da Infncia e da Juventude. (Includo pelaforma de guarda, de criana ou adolescente, rfos ou abandonado, na forma do disposto no art. Lei n 12.010, de 2009) Vigncia227, 3, VI, da Constituio Federal. Art. 14. O Sistema nico de Sade promover programas de assistncia mdica e odontolgica 3 O Departamento da Receita Federal, do Ministrio da Economia, Fazenda e Planejamento,para a preveno das enfermidades que ordinariamente afetam a populao infantil, e campanhasregulamentar a comprovao das doaes feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Includo pela de educao sanitria para pais, educadores e alunos.Lei n 8.242, de 12.10.1991) Pargrafo nico. obrigatria a vacinao das crianas nos casos recomendados pelas 4 O Ministrio Pblico determinar em cada comarca a forma de scalizao da aplicao,autoridades sanitrias.pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, dos incentivos scais referidosCaptulo IIneste artigo. (Includo pela Lei n 8.242, de 12.10.1991)Do Direito Liberdade, ao Respeito e Dignidade 5o A destinao de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo no desobrigaos Entes Federados previso, no oramento dos respectivos rgos encarregados da execuo das Art. 15. A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade comopolticas pblicas de assistncia social, educao e sade, dos recursos necessrios implementao pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos edas aes, servios e programas de atendimento a crianas, adolescentes e famlias, em respeito ao sociais garantidos na Constituio e nas leis.princpio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituio Federal e pelocaput e pargrafo nico do art. 4o desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 16. O direito liberdade compreende os seguintes aspectos: 6. 6Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente 79I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restriesPena - multa de vinte a cem salrios de referncia; na reincidncia, a autoridade poderlegais;determinar a suspenso do espetculo ou o fechamento do estabelecimento por at quinze dias. II - opinio e expresso;Art. 256. Vender ou locar a criana ou adolescente ta de programao em vdeo, em desacordo com a classicao atribuda pelo rgo competente: III - crena e culto religioso;Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia; em caso de reincidncia, a autoridade IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;judiciria poder determinar o fechamento do estabelecimento por at quinze dias. V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao; Art. 257. Descumprir obrigao constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: VI - participar da vida poltica, na forma da lei; Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia, duplicando-se a pena em caso de reincidncia, sem prejuzo de apreenso da revista ou publicao. VII - buscar refgio, auxlio e orientao.Art. 258. Deixar o responsvel pelo estabelecimento ou o empresrio de observar o que dispeArt. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral esta Lei sobre o acesso de criana ou adolescente aos locais de diverso, ou sobre sua participaoda criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia,no espetculo: (Vide Lei n 12.010, de 2009) Vignciados valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais.Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia; em caso de reincidncia, a autoridadeArt. 18. dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo-os a salvo dejudiciria poder determinar o fechamento do estabelecimento por at quinze dias.qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalao e operacionalizaoCaptulo III dos cadastros previstos no art. 50 e no 11 do art. 101 desta Lei: (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaDo Direito Convivncia Familiar e ComunitriaPena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais). (Includo pela Lei nSeo I 12.010, de 2009) VignciaDisposies GeraisPargrafo nico. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famliacadastramento de crianas e de adolescentes em condies de serem adotadas, de pessoas oue, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, emcasais habilitados adoo e de crianas e adolescentes em regime de acolhimento institucionalambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes.ou familiar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 1o Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar Art. 258-B. Deixar o mdico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de ateno sadeou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a de gestante de efetuar imediato encaminhamento autoridade judiciria de caso de que tenhaautoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprossionalconhecimento de me ou gestante interessada em entregar seu lho para adoo: (Includo pelaou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar Lei n 12.010, de 2009) Vignciaou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 destaPena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais). (Includo pela Lei nLei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 12.010, de 2009) Vigncia 2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucionalPargrafo nico. Incorre na mesma pena o funcionrio de programa ocial ou comunitriono se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu destinado garantia do direito convivncia familiar que deixa de efetuar a comunicao referidasuperior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria. (Includo pela Lei n no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia12.010, de 2009) Vigncia 7. 78Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente7Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de 3o A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia ter prefernciareincidncia.em relao a qualquer outra providncia, caso em que ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do pargrafo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.Art. 250. Hospedar criana ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsvel, ou 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)sem autorizao escrita desses ou da autoridade judiciria, em hotel, penso, motel ou congnere:Vigncia(Redao dada pela Lei n 12.038, de 2009). Art. 20. Os lhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmosPena multa. (Redao dada pela Lei n 12.038, de 2009).direitos e qualicaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas liao. 1 Em caso de reincidncia, sem prejuzo da pena de multa, a autoridade judiciria poderArt. 21. O poder familiar ser exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me, nadeterminar o fechamento do estabelecimento por at 15 (quinze) dias. (Includo pela Lei n forma do que dispuser a legislao civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de12.038, de 2009).discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a soluo da divergncia. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2 Se comprovada a reincidncia em perodo inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento serdenitivamente fechado e ter sua licena cassada. (Includo pela Lei n 12.038, de 2009). Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos lhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais. Art. 251. Transportar criana ou adolescente, por qualquer meio, com inobservncia dodisposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:Art. 23. A falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suciente para a perda ou a suspenso do poder familiar. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaPena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso dereincidncia. Pargrafo nico. No existindo outro motivo que por si s autorize a decretao da medida, a criana ou o adolescente ser mantido em sua famlia de origem, a qual dever obrigatoriamente serArt. 252. Deixar o responsvel por diverso ou espetculo pblico de axar, em lugar visvel includa em programas ociais de auxlio.e de fcil acesso, entrada do local de exibio, informao destacada sobre a natureza da diversoou espetculo e a faixa etria especicada no certicado de classicao: Art. 24. A perda e a suspenso do poder familiar sero decretadas judicialmente, em procedimento contraditrio, nos casos previstos na legislao civil, bem como na hiptese de descumprimentoPena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de injusticado dos deveres e obrigaes a que alude o art. 22. (Expresso substituda pela Lei nreincidncia.12.010, de 2009) Vigncia Art. 253. Anunciar peas teatrais, lmes ou quaisquer representaes ou espetculos, semSeo IIindicar os limites de idade a que no se recomendem: Da Famlia NaturalPena - multa de trs a vinte salrios de referncia, duplicada em caso de reincidncia, aplicvel,separadamente, casa de espetculo e aos rgos de divulgao ou publicidade.Art. 25. Entende-se por famlia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 254. Transmitir, atravs de rdio ou televiso, espetculo em horrio diverso do autorizadoou sem aviso de sua classicao: Pargrafo nico. Entende-se por famlia extensa ou ampliada aquela que se estende para alm da unidade pais e lhos ou da unidade do casal, formada por parentes prximos com os quais aPena - multa de vinte a cem salrios de referncia; duplicada em caso de reincidnciacriana ou adolescente convive e mantm vnculos de anidade e afetividade. (Includo pela Lei na autoridade judiciria poder determinar a suspenso da programao da emissora por at dois12.010, de 2009) Vignciadias.Art. 26. Os lhos havidos fora do casamento podero ser reconhecidos pelos pais, conjuntaArt. 255. Exibir lme, trailer, pea, amostra ou congnere classicado pelo rgo competente ou separadamente, no prprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outrocomo inadequado s crianas ou adolescentes admitidos ao espetculo: documento pblico, qualquer que seja a origem da liao. 8. 8 Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente77Pargrafo nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do lho ou suceder-lhe aoCaptulo IIfalecimento, se deixar descendentes.Das Infraes AdministrativasArt. 27. O reconhecimento do estado de liao direito personalssimo, indisponvel eimprescritvel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio,Art. 245. Deixar o mdico, professor ou responsvel por estabelecimento de ateno sadeobservado o segredo de Justia.e de ensino fundamental, pr-escola ou creche, de comunicar autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou conrmao de maus-tratos contra criana ouSeo IIIadolescente:Da Famlia SubstitutaPena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de reincidncia. Subseo I Art. 246. Impedir o responsvel ou funcionrio de entidade de atendimento o exerccio dos Disposies Geraisdireitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Art. 28. A colocao em famlia substituta far-se- mediante guarda, tutela ou adoo,Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso deindependentemente da situao jurdica da criana ou adolescente, nos termos desta Lei.reincidncia. 1o Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente ouvido por equipeArt. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorizao devida, por qualquer meio deinterprossional, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as comunicao, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativoimplicaes da medida, e ter sua opinio devidamente considerada. (Redao dada pela Lei n a criana ou adolescente a que se atribua ato infracional:12.010, de 2009) Vigncia Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser necessrio seu consentimento,reincidncia.colhido em audincia. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 1 Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotograa de criana ou 3o Na apreciao do pedido levar-se- em conta o grau de parentesco e a relao adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustrao que lhe diga respeito ou se rera ade anidade ou de afetividade, a m de evitar ou minorar as consequncias decorrentes da atos que lhe sejam atribudos, de forma a permitir sua identicao, direta ou indiretamente.medida. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2 Se o fato for praticado por rgo de imprensa ou emissora de rdio ou televiso, alm da 4o Os grupos de irmos sero colocados sob adoo, tutela ou guarda da mesma famliapena prevista neste artigo, a autoridade judiciria poder determinar a apreenso da publicao ou asubstituta, ressalvada a comprovada existncia de risco de abuso ou outra situao que justique suspenso da programao da emissora at por dois dias, bem como da publicao do peridico atplenamente a excepcionalidade de soluo diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar opor dois nmeros. (Expresso declara inconstitucional pela ADIN 869-2).rompimento denitivo dos vnculos fraternais. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 248. Deixar de apresentar autoridade judiciria de seu domiclio, no prazo de cinco dias, 5o A colocao da criana ou adolescente em famlia substituta ser precedida de suacom o m de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestao de serviopreparao gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprossional domstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsvel:a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos tcnicosresponsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivnciaPena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de reincidncia,familiar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaindependentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. 6o Em se tratando de criana ou adolescente indgena ou proveniente de comunidade Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ouremanescente de quilombo, ainda obrigatrio: (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinao da autoridade judiciria ou Conselho Tutelar: (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaI - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes 9. 76 Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente 9Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, e tradies, bem como suas instituies, desde que no sejam incompatveis com os direitosa criana ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependncia fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituio Federal; (Includo pela Lei n 12.010,fsica ou psquica, ainda que por utilizao indevida:de 2009) VignciaPena - deteno de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato no constitui crime mais grave.II - que a colocao familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a(Redao dada pela Lei n 10.764, de 12.11.2003)membros da mesma etnia; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crianaIII - a interveno e oitiva de representantes do rgo federal responsvel pela polticaou adolescente fogos de estampido ou de artifcio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, indigenista, no caso de crianas e adolescentes indgenas, e de antroplogos, perante a equipesejam incapazes de provocar qualquer dano fsico em caso de utilizao indevida:interprossional ou multidisciplinar que ir acompanhar o caso. (Includo pela Lei n 12.010, de2009) Vigncia Pena - deteno de seis meses a dois anos, e multa. Art. 29. No se deferir colocao em famlia substituta a pessoa que revele, por qualquer Art. 244-A. Submeter criana ou adolescente, como tais denidos no caput do art. 2o desta Lei, modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou no oferea ambiente familiar adequado. prostituio ou explorao sexual: (Includo pela Lei n 9.975, de 23.6.2000) Art. 30. A colocao em famlia substituta no admitir transferncia da criana ou adolescente Pena recluso de quatro a dez anos, e multa. a terceiros ou a entidades governamentais ou no-governamentais, sem autorizao judicial. 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local emArt. 31. A colocao em famlia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somenteque se verique a submisso de criana ou adolescente s prticas referidas no caput deste artigo.admissvel na modalidade de adoo.(Includo pela Lei n 9.975, de 23.6.2000)Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsvel prestar compromisso de bem e 2o Constitui efeito obrigatrio da condenao a cassao da licena de localizao e de elmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.funcionamento do estabelecimento. (Includo pela Lei n 9.975, de 23.6.2000)Subseo IIArt. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupo de menor de 18 (dezoito) anos, com eleDa Guardapraticando infrao penal ou induzindo-o a pratic-la: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art. 33. A guarda obriga a prestao de assistncia material, moral e educacional criana ouadolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lein 12.010, de 2009) VignciaPena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ouincidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoo, exceto no de adoo por estrangeiros. 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipicadasutilizando-se de quaisquer meios eletrnicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Includo 2 Excepcionalmente, deferir-se- a guarda, fora dos casos de tutela e adoo, para atenderpela Lei n 12.015, de 2009)a situaes peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsvel, podendo ser deferido odireito de representao para a prtica de atos determinados. 3 A guarda confere criana ou adolescente a condio de dependente, para todos os ns e 2o As penas previstas no caput deste artigo so aumentadas de um tero no caso de a infraoefeitos de direito, inclusive previdencirios.cometida ou induzida estar includa no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 4o Salvo expressa e fundamentada determinao em contrrio, da autoridade judiciriacompetente, ou quando a medida for aplicada em preparao para adoo, o deferimento da guardade criana ou adolescente a terceiros no impede o exerccio do direito de visitas pelos pais, assim 10. 10Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente75como o dever de prestar alimentos, que sero objeto de regulamentao especca, a pedido doII membro de entidade, legalmente constituda, que inclua, entre suas nalidades institucionais,interessado ou do Ministrio Pblico. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciao recebimento, o processamento e o encaminhamento de notcia dos crimes referidos neste pargrafo; (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)Art. 34. O poder pblico estimular, por meio de assistncia jurdica, incentivos scais esubsdios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente afastado do convvio III representante legal e funcionrios responsveis de provedor de acesso ou servio prestadofamiliar. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciapor meio de rede de computadores, at o recebimento do material relativo notcia feita autoridade policial, ao Ministrio Pblico ou ao Poder Judicirio. (Includo pela Lei n 11.829, de 1o A incluso da criana ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter 2008)preferncia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o carter temporrio eexcepcional da medida, nos termos desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 3o As pessoas referidas no 2o deste artigo devero manter sob sigilo o material ilcito referido. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) 2o Na hiptese do 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa deacolhimento familiar poder receber a criana ou adolescente mediante guarda, observado oArt. 241-C. Simular a participao de criana ou adolescente em cena de sexo explcito oudisposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) pornogrca por meio de adulterao, montagem ou modicao de fotograa, vdeo ou qualquer outra forma de representao visual: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)Art. 35. A guarda poder ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,ouvido o Ministrio Pblico. Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) Subseo IIIPargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, expe venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na formaDa Tutelado caput deste artigo. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) Art. 36. A tutela ser deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at 18 (dezoito) anos Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicao,incompletos. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia criana, com o m de com ela praticar ato libidinoso: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)Pargrafo nico. O deferimento da tutela pressupe a prvia decretao da perda ou suspenso Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expresso substituda pela Lei n12.010, de 2009) VignciaPargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autntico, conforme previstoI facilita ou induz o acesso criana de material contendo cena de sexo explcito ouno pargrafo nico do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, dever,pornogrca com o m de com ela praticar ato libidinoso; (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)no prazo de 30 (trinta) dias aps a abertura da sucesso, ingressar com pedido destinado ao controlejudicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redao dadaII pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o m de induzir criana a se exibir depela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaforma pornogrca ou sexualmente explcita. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)Pargrafo nico. Na apreciao do pedido, sero observados os requisitos previstos nosArt. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expresso cena de sexo explcito ouarts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela pessoa indicada na disposio depornogrca compreende qualquer situao que envolva criana ou adolescente em atividadesltima vontade, se restar comprovado que a medida vantajosa ao tutelando e que no existesexuais explcitas, reais ou simuladas, ou exibio dos rgos genitais de uma criana ououtra pessoa em melhores condies de assumi-la. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)adolescente para ns primordialmente sexuais. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)VignciaArt. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criana Art. 38. Aplica-se destituio da tutela o disposto no art. 24. ou adolescente arma, munio ou explosivo: Subseo IVPena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos. (Redao dada pela Lei n 10.764, de 12.11.2003) 11. 74 Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente11 por adoo, de tutor, curador, preceptor, empregador da vtima ou de quem, a qualquer outro Da Adoo ttulo, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)Art. 39. A adoo de criana e de adolescente reger-se- segundo o disposto nesta Lei. Art. 241. Vender ou expor venda fotograa, vdeo ou outro registro que contenha cena de 1o A adoo medida excepcional e irrevogvel, qual se deve recorrer apenas quando sexo explcito ou pornogrca envolvendo criana ou adolescente: (Redao dada pela Lei n esgotados os recursos de manuteno da criana ou adolescente na famlia natural ou extensa, na 11.829, de 2008) forma do pargrafo nico do art. 25 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 11.829, de 2o vedada a adoo por procurao. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2008)Art. 40. O adotando deve contar com, no mximo, dezoito anos data do pedido, salvo se j Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informtica ou telemtico, fotograa, vdeoou outro registro que contenha cena de sexo explcito ou pornogrca envolvendo criana ou Art. 41. A adoo atribui a condio de lho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,adolescente: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) inclusive sucessrios, desligando-o de qualquer vnculo com pais e parentes, salvo os impedimentosmatrimoniais.Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) 1 Se um dos cnjuges ou concubinos adota o lho do outro, mantm-se os vnculos de 1 Nas mesmas penas incorre quem: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) oliao entre o adotado e o cnjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.I assegura os meios ou servios para o armazenamento das fotograas, cenas ou imagens de que 2 recproco o direito sucessrio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seustrata o caput deste artigo; (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)ascendentes, descendentes e colaterais at o 4 grau, observada a ordem de vocao hereditria.II assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores s fotograas, cenas ouArt. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.imagens de que trata o caput deste artigo.(Includo pela Lei n 11.829, de 2008)(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2o As condutas tipicadas nos incisos I e II do 1o deste artigo so punveis quando o 1 No podem adotar os ascendentes e os irmos do adotando.responsvel legal pela prestao do servio, ocialmente noticado, deixa de desabilitar o acessoao contedo ilcito de que trata o caput deste artigo. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) 2o Para adoo conjunta, indispensvel que os adotantes sejam casados civilmente oumantenham unio estvel, comprovada a estabilidade da famlia. (Redao dada pela Lei n 12.010, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotograa, vdeo ou outra de 2009) Vignciaforma de registro que contenha cena de sexo explcito ou pornogrca envolvendo criana ouadolescente: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) 3 O adotante h de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotarconjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estgio de 1o A pena diminuda de 1 (um) a 2/3 (dois teros) se de pequena quantidade o material a queconvivncia tenha sido iniciado na constncia do perodo de convivncia e que seja comprovada ase refere o caput deste artigo. (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)existncia de vnculos de anidade e afetividade com aquele no detentor da guarda, que justiquema excepcionalidade da concesso. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2o No h crime se a posse ou o armazenamento tem a nalidade de comunicar s autoridadescompetentes a ocorrncia das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, 5o Nos casos do 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefcio ao adotando,quando a comunicao for feita por: (Includo pela Lei n 11.829, de 2008)ser assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10de janeiro de 2002 - Cdigo Civil. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaI agente pblico no exerccio de suas funes; (Includo pela Lei n 11.829, de 2008) 6o A adoo poder ser deferida ao adotante que, aps inequvoca manifestao de 12. 12 Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente 73vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentena.(Includo pela LeiPena - deteno de seis meses a dois anos.n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 237. Subtrair criana ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude Art. 43. A adoo ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se de lei ou ordem judicial, com o m de colocao em lar substituto:em motivos legtimos.Pena - recluso de dois a seis anos, e multa. Art. 44. Enquanto no der conta de sua administrao e saldar o seu alcance, no pode o tutorou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de lho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Art. 45. A adoo depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.Pena - recluso de um a quatro anos, e multa. 1. O consentimento ser dispensado em relao criana ou adolescente cujos pais sejamdesconhecidos ou tenham sido destitudos do poder familiar. (Expresso substituda pela Lei nPargrafo nico. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.12.010, de 2009) Vigncia Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivao de ato destinado ao envio de criana ou adolescente 2. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser tambm necessrio o seupara o exterior com inobservncia das formalidades legais ou com o to de obter lucro:consentimento.Pena - recluso de quatro a seis anos, e multa.Art. 46. A adoo ser precedida de estgio de convivncia com a criana ou adolescente, peloprazo que a autoridade judiciria xar, observadas as peculiaridades do caso. Pargrafo nico. Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: (Includo pela Lei n 10.764, de 12.11.2003) 1o O estgio de convivncia poder ser dispensado se o adotando j estiver sob a tutela ouguarda legal do adotante durante tempo suciente para que seja possvel avaliar a convenincia da Pena - recluso, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, alm da pena correspondente violncia.constituio do vnculo. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, lmar ou registrar, por qualquer meio, cena 2 A simples guarda de fato no autoriza, por si s, a dispensa da realizao do estgio deode sexo explcito ou pornogrca, envolvendo criana ou adolescente: (Redao dada pela Lei nconvivncia. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 11.829, de 2008) 3o Em caso de adoo por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 11.829, dede convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de, no mnimo, 30 (trinta) dias. (Includo 2008)pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo 4o O estgio de convivncia ser acompanhado pela equipe interprossional a servio daintermedeia a participao de criana ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo,Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela ou ainda quem com esses contracena. (Redao dada pela Lei n 11.829, de 2008)execuo da poltica de garantia do direito convivncia familiar, que apresentaro relatrio 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o agente comete o crime: (Redao dada pelaminucioso acerca da convenincia do deferimento da medida. (Includo pela Lei n 12.010, de Lei n 11.829, de 2008)2009) Vigncia I no exerccio de cargo ou funo pblica ou a pretexto de exerc-la; (Redao dada pelaArt. 47. O vnculo da adoo constitui-se por sentena judicial, que ser inscrita no registro Lei n 11.829, de 2008)civil mediante mandado do qual no se fornecer certido. II prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; ou (Redao 1 A inscrio consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus dada pela Lei n 11.829, de 2008)ascendentes. III prevalecendo-se de relaes de parentesco consangneo ou am at o terceiro grau, ou 2 O mandado judicial, que ser arquivado, cancelar o registro original do adotado. 13. 72 Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente 13Art. 229. Deixar o mdico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de ateno sade 3o A pedido do adotante, o novo registro poder ser lavrado no Cartrio do Registro Civil dode gestante de identicar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasio do parto, bem como Municpio de sua residncia. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciadeixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: 4o Nenhuma observao sobre a origem do ato poder constar nas certides do registro. Pena - deteno de seis meses a dois anos.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Pargrafo nico. Se o crime culposo: 5o A sentena conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder determinar a modicao do prenome. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Pena - deteno de dois a seis meses, ou multa. VignciaArt. 230. Privar a criana ou o adolescente de sua liberdade, procedendo sua apreenso 6o Caso a modicao de prenome seja requerida pelo adotante, obrigatria a oitiva dosem estar em agrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciria adotando, observado o disposto nos 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redao dada pela Lei ncompetente:12.010, de 2009) Vigncia Pena - deteno de seis meses a dois anos. 7o A adoo produz seus efeitos a partir do trnsito em julgado da sentena constitutiva, exceto na hiptese prevista no 6o do art. 42 desta Lei, caso em que ter fora retroativa data doPargrafo nico. Incide na mesma pena aquele que procede apreenso sem observncia das bito. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaformalidades legais. 8o O processo relativo adoo assim como outros a ele relacionados sero mantidos emArt. 231. Deixar a autoridade policial responsvel pela apreenso de criana ou adolescentearquivo, admitindo-se seu armazenamento em microlme ou por outros meios, garantida a suade fazer imediata comunicao autoridade judiciria competente e famlia do apreendido ou conservao para consulta a qualquer tempo. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciapessoa por ele indicada: Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biolgica, bem como de obter acesso Pena - deteno de seis meses a dois anos.irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, aps completar 18 (dezoito) anos. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 232. Submeter criana ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilncia a vexameou a constrangimento: Pargrafo nico. O acesso ao processo de adoo poder ser tambm deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientao e assistncia jurdica e Pena - deteno de seis meses a dois anos. psicolgica. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 233. (Revogado pela Lei n 9.455, de 7.4.1997:Art. 49. A morte dos adotantes no restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expresso Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberao de substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciacriana ou adolescente, to logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreenso: Art. 50. A autoridade judiciria manter, em cada comarca ou foro regional, um registro de Pena - deteno de seis meses a dois anos.crianas e adolescentes em condies de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoo. (Vide Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 235. Descumprir, injusticadamente, prazo xado nesta Lei em benefcio de adolescenteprivado de liberdade: 1 O deferimento da inscrio dar-se- aps prvia consulta aos rgos tcnicos do juizado, ouvido o Ministrio Pblico. Pena - deteno de seis meses a dois anos. 2 No ser deferida a inscrio se o interessado no satisfazer os requisitos legais, ou Art. 236. Impedir ou embaraar a ao de autoridade judiciria, membro do Conselho Tutelarvericada qualquer das hipteses previstas no art. 29.ou representante do Ministrio Pblico no exerccio de funo prevista nesta Lei: 3o A inscrio de postulantes adoo ser precedida de um perodo de preparao psicossocial 14. 14 Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente 71e jurdica, orientado pela equipe tcnica da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente 4 A promoo de arquivamento ser submetida a exame e deliberao do Conselho Superiorcom apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito do Ministrio Pblico, conforme dispuser o seu regimento.convivncia familiar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 5 Deixando o Conselho Superior de homologar a promoo de arquivamento, designar, 4o Sempre que possvel e recomendvel, a preparao referida no 3o deste artigo incluirdesde logo, outro rgo do Ministrio Pblico para o ajuizamento da ao.o contato com crianas e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condiesde serem adotados, a ser realizado sob a orientao, superviso e avaliao da equipe tcnica Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposies da Lei n. 7.347, de 24da Justia da Infncia e da Juventude, com apoio dos tcnicos responsveis pelo programa de julho de 1985.de acolhimento e pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivnciafamiliar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Ttulo VII 5o Sero criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianas e adolescentes Dos Crimes e Das Infraes Administrativasem condies de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados adoo. (Includo pela Lei nCaptulo I12.010, de 2009) Vigncia Dos Crimes 6o Haver cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do Pas, que somentesero consultados na inexistncia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados Seo Ino 5o deste artigo. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaDisposies Gerais 7o As autoridades estaduais e federais em matria de adoo tero acesso integral aoscadastros, incumbindo-lhes a troca de informaes e a cooperao mtua, para melhoria doArt. 225. Este Captulo dispe sobre crimes praticados contra a criana e o adolescente, porsistema. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia ao ou omisso, sem prejuzo do disposto na legislao penal. 8o A autoridade judiciria providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,Art. 226. Aplicam-se aos crimes denidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Cdigo Penala inscrio das crianas e adolescentes em condies de serem adotados que no tiveram e, quanto ao processo, as pertinentes ao Cdigo de Processo Penal.colocao familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida suahabilitao adoo nos cadastros estadual e nacional referidos no 5o deste artigo, sob pena de Art. 227. Os crimes denidos nesta Lei so de ao pblica incondicionadaresponsabilidade. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaSeo II 9o Compete Autoridade Central Estadual zelar pela manuteno e correta alimentaodos cadastros, com posterior comunicao Autoridade Central Federal Brasileira. (Includo pela Dos Crimes em EspcieLei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 228. Deixar o encarregado de servio ou o dirigente de estabelecimento de ateno 10. A adoo internacional somente ser deferida se, aps consulta ao cadastro de pessoas sade de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos noou casais habilitados adoo, mantido pela Justia da Infncia e da Juventude na comarca,art. 10 desta Lei, bem como de fornecer parturiente ou a seu responsvel, por ocasio da altabem como aos cadastros estadual e nacional referidos no 5o deste artigo, no for encontradomdica, declarao de nascimento, onde constem as intercorrncias do parto e do desenvolvimentointeressado com residncia permanente no Brasil. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia do neonato: 11. Enquanto no localizada pessoa ou casal interessado em sua adoo, a criana ou o Pena - deteno de seis meses a dois anos.adolescente, sempre que possvel e recomendvel, ser colocado sob guarda de famlia cadastradaem programa de acolhimento familiar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Pargrafo nico. Se o crime culposo: 12. A alimentao do cadastro e a convocao criteriosa dos postulantes adoo seroPena - deteno de dois a seis meses, ou multa.scalizadas pelo Ministrio Pblico. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 15. 70Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente15determinar a remessa de peas autoridade competente, para apurao da responsabilidade civil e 13. Somente poder ser deferida adoo em favor de candidato domiciliado no Brasiladministrativa do agente a que se atribua a ao ou omisso.no cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 217. Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da sentena condenatria sem quea associao autora lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual I - se tratar de pedido de adoo unilateral; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciainiciativa aos demais legitimados.II - for formulada por parente com o qual a criana ou adolescente mantenha vnculos de Art. 218. O juiz condenar a associao autora a pagar ao ru os honorrios advocatcios anidade e afetividade; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaarbitrados na conformidade do 4 do art. 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo deProcesso Civil), quando reconhecer que a pretenso manifestamente infundada. III - oriundo o pedido de quem detm a tutela ou guarda legal de criana maior de 3 (trs)anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivncia comprove a xao de laos dePargrafo nico. Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveisanidade e afetividade, e no seja constatada a ocorrncia de m-f ou qualquer das situaespela propositura da ao sero solidariamente condenados ao dcuplo das custas, sem prejuzo de previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaresponsabilidade por perdas e danos. 14. Nas hipteses previstas no 13 deste artigo, o candidato dever comprovar, no curso Art. 219. Nas aes de que trata este Captulo, no haver adiantamento de custas, emolumentos,do procedimento, que preenche os requisitos necessrios adoo, conforme previsto nesta Lei.honorrios periciais e quaisquer outras despesas. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 220. Qualquer pessoa poder e o servidor pblico dever provocar a iniciativa do Ministrio Art. 51. Considera-se adoo internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante Pblico, prestando-lhe informaes sobre fatos que constituam objeto de ao civil, e indicando-lhe residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Conveno de Haia,os elementos de convico.de 29 de maio de 1993, Relativa Proteo das Crianas e Cooperao em Matria de AdooInternacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Art. 221. Se, no exerccio de suas funes, os juzos e tribunais tiverem conhecimento deDecreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciafatos que possam ensejar a propositura de ao civil, remetero peas ao Ministrio Pblico paraas providncias cabveis. 1o A adoo internacional de criana ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasilsomente ter lugar quando restar comprovado: (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Art. 222. Para instruir a petio inicial, o interessado poder requerer s autoridades competentes Vignciaas certides e informaes que julgar necessrias, que sero fornecidas no prazo de quinze dias. I - que a colocao em famlia substituta a soluo adequada ao caso concreto; (IncludoArt. 223. O Ministrio Pblico poder instaurar, sob sua presidncia, inqurito civil, ou pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciarequisitar, de qualquer pessoa, organismo pblico ou particular, certides, informaes, exames oupercias, no prazo que assinalar, o qual no poder ser inferior a dez dias teis. II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocao da criana ou adolescenteem famlia substituta brasileira, aps consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta 1 Se o rgo do Ministrio Pblico, esgotadas todas as diligncias, se convencer daLei; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciainexistncia de fundamento para a propositura da ao cvel, promover o arquivamento dos autosdo inqurito civil ou das peas informativas, fazendo-o fundamentadamente.III - que, em se tratando de adoo de adolescente, este foi consultado, por meios adequadosao seu estgio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer 2 Os autos do inqurito civil ou as peas de informao arquivados sero remetidos, sob pena elaborado por equipe interprossional, observado o disposto nos 1o e 2o do art. 28 destade se incorrer em falta grave, no prazo de trs dias, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico. Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 3 At que seja homologada ou rejeitada a promoo de arquivamento, em sesso do Conselho 2o Os brasileiros residentes no exterior tero preferncia aos estrangeiros, nos casos deSuperior do Ministrio pblico, podero as associaes legitimadas apresentar razes escritas ouadoo internacional de criana ou adolescente brasileiro. (Redao dada pela Lei n 12.010, dedocumentos, que sero juntados aos autos do inqurito ou anexados s peas de informao. 2009) Vigncia 16. 16Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente 69 3o A adoo internacional pressupe a interveno das Autoridades Centrais Estaduais 2 Em caso de desistncia ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrioe Federal em matria de adoo internacional. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Pblico ou outro legitimado poder assumir a titularidade ativa.Vigncia Art. 211. Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromissoArt. 52. A adoo internacional observar o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 destade ajustamento de sua conduta s exigncias legais, o qual ter eccia de ttulo executivoLei, com as seguintes adaptaes: (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaextrajudicial. I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criana ou adolescente brasileiro, Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, so admissveis todas asdever formular pedido de habilitao adoo perante a Autoridade Central em matria deespcies de aes pertinentes.adoo internacional no pas de acolhida, assim entendido aquele onde est situada sua residnciahabitual; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 1 Aplicam-se s aes previstas neste Captulo as normas do Cdigo de Processo Civil. II - se a Autoridade Central do pas de acolhida considerar que os solicitantes esto 2 Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica nohabilitados e aptos para adotar, emitir um relatrio que contenha informaes sobre a identidade, exerccio de atribuies do poder pblico, que lesem direito lquido e certo previsto nesta Lei,a capacidade jurdica e adequao dos solicitantes para adotar, sua situao pessoal, familiar caber ao mandamental, que se reger pelas normas da lei do mandado de segurana.e mdica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptido para assumir uma adoointernacional; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 213. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especca da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado III - a Autoridade Central do pas de acolhida enviar o relatrio Autoridade Central prtico equivalente ao do adimplemento.Estadual, com cpia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Includo pela Lei n 12.010, de2009) Vigncia 1 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justicado receio de ineccia do provimento nal, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou aps justicao prvia, citando IV - o relatrio ser instrudo com toda a documentao necessria, incluindo estudoo ru.psicossocial elaborado por equipe interprossional habilitada e cpia autenticada da legislaopertinente, acompanhada da respectiva prova de vigncia; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) 2 O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru,Vigncia independentemente de pedido do autor, se for suciente ou compatvel com a obrigao, xando prazo razovel para o cumprimento do preceito. V - os documentos em lngua estrangeira sero devidamente autenticados pela autoridadeconsular, observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva 3 A multa s ser exigvel do ru aps o trnsito em julgado da sentena favorvel ao autor,traduo, por tradutor pblico juramentado; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciamas ser devida desde o dia em que se houver congurado o descumprimento. VI - a Autoridade Central Estadual poder fazer exigncias e solicitar complementao Art. 214. Os valores das multas revertero ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos dasobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro adoo, j realizado no pas deCriana e do Adolescente do respectivo municpio.acolhida; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 1 As multas no recolhidas at trinta dias aps o trnsito em julgado da deciso sero VII - vericada, aps estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidadeexigidas atravs de execuo promovida pelo Ministrio Pblico, nos mesmos autos, facultadada legislao estrangeira com a nacional, alm do preenchimento por parte dos postulantes igual iniciativa aos demais legitimados.medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessrios ao seu deferimento, tanto luz do que 2 Enquanto o fundo no for regulamentado, o dinheiro car depositado em estabelecimentodispe esta Lei como da legislao do pas de acolhida, ser expedido laudo de habilitao ocial de crdito, em conta com correo monetria.adoo internacional, que ter validade por, no mximo, 1 (um) ano; (Includo pela Lei n 12.010,de 2009) Vigncia Art. 215. O juiz poder conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparvel parte. VIII - de posse do laudo de habilitao, o interessado ser autorizado a formalizar pedidode adoo perante o Juzo da Infncia e da Juventude do local em que se encontra a criana ou Art. 216. Transitada em julgado a sentena que impuser condenao ao poder pblico, o juiz 17. 68Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente17 III - de atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade;adolescente, conforme indicao efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Includo pela Lei n12.010, de 2009) Vigncia IV - de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; 1o Se a legislao do pas de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de V - de programas suplementares de oferta de material didtico-escolar, transporte e assistnciahabilitao adoo internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Includo sade do educando do ensino fundamental;pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaVI - de servio de assistncia social visando proteo famlia, maternidade, infncia e 2o Incumbe Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismosadolescncia, bem como ao amparo s crianas e adolescentes que dele necessitem;nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitao adoointernacional, com posterior comunicao s Autoridades Centrais Estaduais e publicao nos VII - de acesso s aes e servios de sade;rgos ociais de imprensa e em stio prprio da internet. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VIII - de escolarizao e prossionalizao dos adolescentes privados de liberdade. 3o Somente ser admissvel o credenciamento de organismos que: (Includo pela Lei nIX - de aes, servios e programas de orientao, apoio e promoo social de famlias12.010, de 2009) Vignciae destinados ao pleno exerccio do direito convivncia familiar por crianas e adolescentes.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaI - sejam oriundos de pases que raticaram a Conveno de Haia e estejam devidamentecredenciados pela Autoridade Central do pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida do 1o As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interessesadotando para atuar em adoo internacional no Brasil; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)individuais, difusos ou coletivos, prprios da infncia e da adolescncia, protegidos pela ConstituioVignciae pela Lei. (Renumerado do Pargrafo nico pela Lei n 11.259, de 2005) II - satiszerem as condies de integridade moral, competncia prossional, experincia 2o A investigao do desaparecimento de crianas ou adolescentes ser realizadae responsabilidade exigidas pelos pases respectivos e pela Autoridade Central Federalimediatamente aps noticao aos rgos competentes, que devero comunicar o fato aosBrasileira; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaportos, aeroportos, Polcia Rodoviria e companhias de transporte interestaduais e internacionais,fornecendo-lhes todos os dados necessrios identicao do desaparecido. (Includo pela Lei n III - forem qualicados por seus padres ticos e sua formao e experincia para atuar na11.259, de 2005)rea de adoo internacional; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 209. As aes previstas neste Captulo sero propostas no foro do local onde ocorreu IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurdico brasileiro e pelas normasou deva ocorrer a ao ou omisso, cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa, estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)ressalvadas a competncia da Justia Federal e a competncia originria dos tribunais superiores. Vigncia Art. 210. Para as aes cveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se 4o Os organismos credenciados devero ainda: (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)legitimados concorrentemente: Vigncia I - o Ministrio Pblico; I - perseguir unicamente ns no lucrativos, nas condies e dentro dos limites xados pelasautoridades competentes do pas onde estiverem sediados, do pas de acolhida e pela Autoridade II - a Unio, os estados, os municpios, o Distrito Federal e os territrios;Central Federal Brasileira; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia III - as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre seus ns II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualicadas e de reconhecida idoneidade moral,institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorizao dacom comprovada formao ou experincia para atuar na rea de adoo internacional, cadastradasassemblia, se houver prvia autorizao estatutria.pelo Departamento de Polcia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, 1 Admitir-se- litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da Unio e dos estados mediante publicao de portaria do rgo federal competente; (Includa pela Lei n 12.010, dena defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.2009) Vigncia 18. 18Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente67 III - estar submetidos superviso das autoridades competentes do pas onde estiveremrecursos cabveis.sediados e no pas de acolhida, inclusive quanto sua composio, funcionamento e situaonanceira; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 203. A intimao do Ministrio Pblico, em qualquer caso, ser feita pessoalmente. IV - apresentar Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatrio geral das Art. 204. A falta de interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do feito, que seratividades desenvolvidas, bem como relatrio de acompanhamento das adoes internacionaisdeclarada de ofcio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.efetuadas no perodo, cuja cpia ser encaminhada ao Departamento de Polcia Federal; (Includopela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 205. As manifestaes processuais do representante do Ministrio Pblico devero ser fundamentadas. V - enviar relatrio ps-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cpiapara a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo perodo mnimo de 2 (dois) anos. O envio Captulo VIdo relatrio ser mantido at a juntada de cpia autenticada do registro civil, estabelecendo a Do Advogadocidadania do pas de acolhida para o adotado; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 206. A criana ou o adolescente, seus pais ou responsvel, e qualquer pessoa que tenha VI - tomar as medidas necessrias para garantir que os adotantes encaminhem Autoridade legtimo interesse na soluo da lide podero intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,Central Federal Brasileira cpia da certido de registro de nascimento estrangeira e do certicado atravs de advogado, o qual ser intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicaode nacionalidade to logo lhes sejam concedidos. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia ocial, respeitado o segredo de justia. 5o A no apresentao dos relatrios referidos no 4o deste artigo pelo organismo Pargrafo nico. Ser prestada assistncia judiciria integral e gratuita queles que delacredenciado poder acarretar a suspenso de seu credenciamento. (Includo pela Lei n 12.010, de necessitarem.2009) Vigncia Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prtica de ato infracional, ainda que ausente 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar ou foragido, ser processado sem defensor.pedidos de adoo internacional ter validade de 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 12.010, de2009) Vigncia 1 Se o adolescente no tiver defensor, ser-lhe- nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferncia. 7 A renovao do credenciamento poder ser concedida mediante requerimentooprotocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao trmino 2 A ausncia do defensor no determinar o adiamento de nenhum ato do processo, devendodo respectivo prazo de validade. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o s efeito do ato. 8o Antes de transitada em julgado a deciso que concedeu a adoo internacional, no 3 Ser dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sidoser permitida a sada do adotando do territrio nacional. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)constitudo, tiver sido indicado por ocasio de ato formal com a presena da autoridade judiciria.VignciaCaptulo VII 9o Transitada em julgado a deciso, a autoridade judiciria determinar a expediode alvar com autorizao de viagem, bem como para obteno de passaporte, constando, Da Proteo Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivosobrigatoriamente, as caractersticas da criana ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo,eventuais sinais ou traos peculiares, assim como foto recente e a aposio da impresso digital Art. 208. Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aosdo seu polegar direito, instruindo o documento com cpia autenticada da deciso e certido dedireitos assegurados criana e ao adolescente, referentes ao no oferecimento ou oferta irregular:trnsito em julgado. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia (Vide Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poder, a qualquer momento, solicitarI - do ensino obrigatrio;informaes sobre a situao das crianas e adolescentes adotados. (Includo pela Lei n 12.010,de 2009) Vigncia II - de atendimento educacional especializado aos portadores de decincia; 19. 66Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente19VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados s crianas e 11. A cobrana de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam consideradosadolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis; abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que no estejam devidamente comprovados, causa de seu descredenciamento. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaIX - impetrar mandado de segurana, de injuno e habeas corpus, em qualquer juzo,instncia ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis afetos criana e 12. Uma mesma pessoa ou seu cnjuge no podem ser representados por mais de umaao adolescente;entidade credenciada para atuar na cooperao em adoo internacional. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia X - representar ao juzo visando aplicao de penalidade por infraes cometidas contra asnormas de proteo infncia e juventude, sem prejuzo da promoo da responsabilidade civil e 13. A habilitao de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil ter validadepenal do infrator, quando cabvel; mxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia XI - inspecionar as entidades pblicas e particulares de atendimento e os programas de que 14. vedado o contato direto de representantes de organismos de adoo, nacionaistrata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessrias remoo deou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assimirregularidades porventura vericadas; como com crianas e adolescentes em condies de serem adotados, sem a devida autorizao judicial. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia XII - requisitar fora policial, bem como a colaborao dos servios mdicos, hospitalares,educacionais e de assistncia social, pblicos ou privados, para o desempenho de suas atribuies. 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poder limitar ou suspender a concesso de novos credenciamentos sempre que julgar necessrio, mediante ato administrativo 1 A legitimao do Ministrio Pblico para as aes cveis previstas neste artigo no impede fundamentado. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciaa de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo dispuserem a Constituio e esta Lei.Art. 52-A. vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos 2 As atribuies constantes deste artigo no excluem outras, desde que compatveis com a provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoo internacionalnalidade do Ministrio Pblico. a organismos nacionais ou a pessoas fsicas. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 3 O representante do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes, ter livre acesso aPargrafo nico. Eventuais repasses somente podero ser efetuados via Fundo dos Direitostodo local onde se encontre criana ou adolescente.da Criana e do Adolescente e estaro sujeitos s deliberaes do respectivo Conselho de Direitos da Criana e do Adolescente. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 4 O representante do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaese documentos que requisitar, nas hipteses legais de sigilo.Art. 52-B. A adoo por brasileiro residente no exterior em pas raticante da Conveno de Haia, cujo processo de adoo tenha sido processado em conformidade com a legislao vigente 5 Para o exerccio da atribuio de que trata o inciso VIII deste artigo, poder o representante no pas de residncia e atendido o disposto na Alnea c do Artigo 17 da referida Conveno,do Ministrio Pblico: ser automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia a) reduzir a termo as declaraes do reclamante, instaurando o competente procedimento, sobsua presidncia; 1o Caso no tenha sido atendido o disposto na Alnea c do Artigo 17 da Conveno de Haia, dever a sentena ser homologada pelo Superior Tribunal de Justia. (Includo pela Lei nb) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horrio 12.010, de 2009) Vignciapreviamente noticados ou acertados; 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em pas no raticante da Conveno dec) efetuar recomendaes visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica Haia, uma vez reingressado no Brasil, dever requerer a homologao da sentena estrangeiraafetos criana e ao adolescente, xando prazo razovel para sua perfeita adequao. pelo Superior Tribunal de Justia. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 202. Nos processos e procedimentos em que no for parte, atuar obrigatoriamente o Art. 52-C. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas de acolhida, a deciso daMinistrio Pblico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hiptese em que ter autoridade competente do pas de origem da criana ou do adolescente ser conhecida pela Autoridadevista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligncias, usando os 20. 20 Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente65Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitao dos pais adotivos, que comunicar o fato de responsabilidades se constatar o descumprimento das providncias e do prazo previstos nos Autoridade Central Federal e determinar as providncias necessrias expedio do Certicado deartigos anteriores. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaNaturalizao Provisrio. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaCaptulo V 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministrio Pblico, somente deixar dereconhecer os efeitos daquela deciso se restar demonstrado que a adoo manifestamente Do Ministrio Pblicocontrria ordem pblica ou no atende ao interesse superior da criana ou doadolescente. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 200. As funes do Ministrio Pblico previstas nesta Lei sero exercidas nos termos da respectiva lei orgnica. 2o Na hiptese de no reconhecimento da adoo, prevista no 1o deste artigo, oMinistrio Pblico dever imediatamente requerer o que for de direito para resguardar osArt. 201. Compete ao Ministrio Pblico:interesses da criana ou do adolescente, comunicando-se as providncias Autoridade CentralI - conceder a remisso como forma de excluso do processo;Estadual, que far a comunicao Autoridade Central Federal Brasileira e Autoridade Centraldo pas de origem. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia II - promover e acompanhar os procedimentos relativos s infraes atribudas a adolescentes; Art. 52-D. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas de acolhida e a adoo notenha sido deferida no pas de origem porque a sua legislao a delega ao pas de acolhida, ou,III - promover e acompanhar as aes de alimentos e os procedimentos de suspenso eainda, na hiptese de, mesmo com deciso, a criana ou o adolescente ser oriundo de pas que no destituio do poder familiar, nomeao e remoo de tutores, curadores e guardies, bem comotenha aderido Conveno referida, o processo de adoo seguir as regras da adoo nacional. ociar em todos os demais procedimentos da competncia da Justia da Infncia e da Juventude;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Captulo IVIV - promover, de ofcio ou por solicitao dos interessados, a especializao e a inscrio de hipoteca legal e a prestao de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de Do Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao Lazer crianas e adolescentes nas hipteses do art. 98; Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimentoV - promover o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dos interesses individuais,de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualicao para o trabalho, assegurando- difusos ou coletivos relativos infncia e adolescncia, inclusive os denidos no art. 220, 3se-lhes: inciso II, da Constituio Federal; I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instru-los: II - direito de ser respeitado por seus educadores;a) expedir noticaes para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de noIII - direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares comparecimento injusticado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela polcia civil ousuperiores;militar; IV - direito de organizao e participao em entidades estudantis; b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administrao direta ou indireta, bem como promover inspees e diligncias V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia. investigatrias;Pargrafo nico. direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem c) requisitar informaes e documentos a particulares e instituies privadas;como participar da denio das propostas educacionais. VII - instaurar sindicncias, requisitar diligncias investigatrias e determinar a instaurao Art. 54. dever do Estado assegurar criana e ao adolescente:de inqurito policial, para apurao de ilcitos ou infraes s normas de proteo infncia e juventude; 21. 64 Estatuto da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente 21 II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declarao, o I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acessoprazo para interpor e para responder ser sempre de dez dias;na idade prpria; III - os recursos tero preferncia de julgamento e dispensaro revisor; II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; IV - (Revogado pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia III - atendimento educacional especializado aos portadores de decincia, preferencialmente na rede regular de ensino; V - (Revogado pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaIV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade; VI - (Revogado pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaV - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a VII - antes de determinar a remessa dos autos superior instncia, no caso de apelao,capacidade de cada um;ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciria proferir despacho fundamentado,mantendo ou reformando a deciso, no prazo de cinco dias; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do adolescente trabalhador;VIII - mantida a deciso apelada ou agravada, o escrivo remeter os autos ou o instrumento VII - atendimento no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de materialsuperior instncia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.se a reformar, a remessa dos autos depender de pedido expresso da parte interessada ou doMinistrio Pblico, no prazo de cinco dias, contados da intimao. 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. Art. 199. Contra as decises proferidas com base no art. 149 caber recurso de apelao. 2 O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo poder pblico ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.Art. 199-A. A sentena que deferir a adoo produz efeito desde logo, embora sujeita a apelao,que ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoo internacional 3 Compete ao poder pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes aou se houver perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao ao adotando. (Includo pela Lei n chamada e zelar, junto aos pais ou responsvel, pela freqncia escola.12.010, de 2009) VignciaArt. 55. Os pais ou responsvel tm a obrigao de matricular seus lhos ou pupilos na redeArt. 199-B. A sentena que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar ca regular de ensino.sujeita a apelao, que dever ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Includo pela Lei n12.010, de 2009) Vigncia Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro ao Conselho Tutelar os casos de:Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoo e de destituio de poder familiar,em face da relevncia das questes, sero processados com prioridade absoluta, devendo serI - maus-tratos envolvendo seus alunos;imediatamente distribudos, cando vedado que aguardem, em qualquer situao, oportunaII - reiterao de faltas injusticadas e de evaso escolar, esgotados os recursos escolares;distribuio, e sero colocados em mesa para julgamento sem reviso e com parecer urgente doMinistrio Pblico. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia III - elevados nveis de repetncia.Art. 199-D. O relator dever colocar o processo em mesa para julgamento no prazo mximo deArt. 57. O poder pblico estimular pesquisas, experincias e novas propostas relativas a60 (sessenta) dias, contado da sua concluso. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vignciacalendrio, seriao, currculo, metodologia, didtica e avaliao, com vistas insero de crianas e adolescentes excludos do ensino fundamental obrigatrio.Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser intimado da data do julgamento e poder na sesso,se entender necessrio, apresentar oralmente seu parecer. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Art. 58. No processo educacional respeitar-se-o os valores culturais, artsticos e histricosVigncia prprios do contexto social da criana e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criao e o acesso s fontes de cultura.Art. 199-E. O Ministrio Pblico poder requerer a instaurao de procedimento para apurao 22. 22Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente 63Art. 59. Os municpios, com apoio dos estados e da Unio, estimularo e facilitaro a destinao necessidades especcas de sade ou com decincias e de grupos de irmos. (Includo pela Leide recursos e espaos para programaes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infncia en 12.010, de 2009) Vignciaa juventude. 2o Sempre que possvel e recomendvel, a etapa obrigatria da preparao referida no 1o Captulo Vdeste artigo incluir o contato com crianas e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condies de serem adotados, a ser realizado sob a orientao, supervisoDo Direito Prossionalizao e Proteo no Trabalhoe avaliao da equipe tcnica da Justia da Infncia e da Juventude, com o apoio dos tcnicos responsveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execuo da poltica Art. 60. proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condiomunicipal de garantia do direito convivncia familiar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)de aprendiz. (Vide Constituio Federal) Vigncia Art. 61. A proteo ao trabalho dos adolescentes regulada por legislao especial, semArt. 197-D. Certicada nos autos a concluso da participao no programa referido no art. 197-Cprejuzo do disposto nesta Lei.desta Lei, a autoridade judiciria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir acerca das diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico e determinar a juntada do estudo psicossocial, Art. 62. Considera-se aprendizagem a formao tcnico-prossional ministrada segundo as designando, conforme o caso, audincia de instruo e julgamento. (Includo pela Lei n 12.010,diretrizes e bases da legislao de educao em vigor. de 2009) Vigncia Art. 63. A formao tcnico-prossional obedecer aos seguintes princpios: Pargrafo nico. Caso no sejam requeridas diligncias, ou sendo essas indeferidas, a autoridade I - garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensino regular;judiciria determinar a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministrio Pblico, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Includo pela Lei n 12.010, de II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente; 2009) Vigncia III - horrio especial para o exerccio das atividades. Art. 197-E. Deferida a habilitao, o postulante ser inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocao para a adoo feita de acordo com ordem cronolgica de Art. 64. Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem.habilitao e conforme a disponibilidade de crianas ou adolescentes adotveis. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, so assegurados os direitos trabalhistaseprevidencirios. 1o A ordem cronolgica das habilitaes somente poder deixar de ser observada pela autoridade judiciria nas hipteses previstas no 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser Art. 66. Ao adolescente portador de decincia assegurado trabalho protegido. essa a melhor soluo no interesse do adotando. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola 2o A recusa sistemtica na adoo das crianas ou adolescentes indicados importar natcnica, assistido em entidade governamental ou no-governamental, vedado trabalho:reavaliao da habilitao concedida. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; Captulo IV II - perigoso, insalubre ou penoso; Dos Recursos III - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, Art. 198. Nos procedimentos afetos Justia da Infncia e da Juventude ca adotado o sistemamoral e social;recursal do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alteraes posteriores, com as seguintes adaptaes: IV - realizado em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.I - os recursos sero interpostos independentemente de preparo;Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de 23. 62 Estatuto da Criana e do Adolescente Estatuto da Criana e do Adolescente23Art. 197-A. Os postulantes adoo, domiciliados no Brasil, apresentaro petio inicial na qual entidade governamental ou no-governamental sem ns lucrativos, dever assegurar ao adolescenteconste: (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia que dele participe condies de capacitao para o exerccio de atividade regular remunerada.I - qualicao completa; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 1 Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigncias pedaggicasrelativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.II - dados familiares; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2 A remunerao que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participao na vendaIII - cpias autenticadas de certido de nascimento ou casamento, ou declarao relativa ao dos produtos de seu trabalho no desgura o carter educativo.perodo de unio estvel; (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 69. O adolescente tem direito prossionalizao e proteo no trabalho, observados osIV - cpias da cdula de identidade e inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas; (Includo pela Leiseguintes aspectos, entre outros:n 12.010, de 2009) VignciaI - respeito condio peculiar