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Estatuto da Criança e do Adolescente O Estatuto é uma lei basicamente de medida, Medida de Proteção, Medida Sócia Educativa e Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis Criança é um indivíduo de 0 a 12 anos de idade incompleto Adolescente é um indivíduo entre 12 a 18 anos O que conta no Estatuto da Criança e do Adolescente é a idade, mesmo que o adolescente seja emancipado, prevalecem seus direitos. Critério de Seguimento O Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigor em 1990, ainda vigia o Código de 1916 (previa a maioridade Civil aos 21 anos de idade, já o Código Penal aos 18 anos) Havia um período em que o indivíduo entre 18 e 21 anos era maior de idade para fins penais, mas não para fins civis, ou seja, nesses três anos de vida, vigia a figura do semi-adulto. O Estatuto da Criança e do Adolescente claramente no Artigo 2º criança de 0 a 12 anos, e Adolescente de 12 a 18 diz que esta lei se aplica a estes indivíduos. Como o Estatuto entrou em vigor ainda naquele período em que ainda vigia o Código Civil , havia um parágrafo único no artigo 2º em que tratava daquela figura, ou seja, em algumas hipóteses aquela figura do semi-adulto persistia. Ex: Aquele indivíduo que estiver sobre a guarda, antes de completar a maioridade, esta guarda persistiria até a criança ganhar maioridade, ou até o juiz revogasse, caso não revogasse, esta guarda iria até os 21 anos de idade, até que ele completasse a maioridade civil , se eventualmente pretendesse adotar com 20 anos, nesse caso seria possível a adoção nos termos do Estatuto e no ajuizado da infância e juventude, porque havia figura do semi-adulto, a mesma coisa se referisse à tutela e algumas outras hipóteses também, por exemplo, ato infracional. Para fins de dependência previdenciária, ainda persiste a idade de 21 anos, não é um semi-adulto, mas persiste a maioridade de 21 anos, a dependência previdenciária é pautada

Estatuto da Criança e do Adolescente

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Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto é uma lei basicamente de medida, Medida de Proteção, Medida Sócia Educativa e Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis

Criança é um indivíduo de 0 a 12 anos de idade incompleto

Adolescente é um indivíduo entre 12 a 18 anos

O que conta no Estatuto da Criança e do Adolescente é a idade, mesmo que o adolescente seja emancipado, prevalecem seus direitos.

Critério de Seguimento

O Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigor em 1990, ainda vigia o Código de 1916 (previa a maioridade Civil aos 21 anos de idade, já o Código Penal aos 18 anos) Havia um período em que o indivíduo entre 18 e 21 anos era maior de idade para fins penais, mas não para fins civis, ou seja, nesses três anos de vida, vigia a figura do semi-adulto. O Estatuto da Criança e do Adolescente claramente no Artigo 2º criança de 0 a 12 anos, e Adolescente de 12 a 18 diz que esta lei se aplica a estes indivíduos. Como o Estatuto entrou em vigor ainda naquele período em que ainda vigia o Código Civil, havia um parágrafo único no artigo 2º em que tratava daquela figura, ou seja, em algumas hipóteses aquela figura do semi-adulto persistia.

Ex: Aquele indivíduo que estiver sobre a guarda, antes de completar a maioridade, esta guarda persistiria até a criança ganhar maioridade, ou até o juiz revogasse, caso não revogasse, esta guarda iria até os 21 anos de idade, até que ele completasse a maioridade civil , se eventualmente pretendesse adotar com 20 anos, nesse caso seria possível a adoção nos termos do Estatuto e no ajuizado da infância e juventude, porque havia figura do semi-adulto, a mesma coisa se referisse à tutela e algumas outras hipóteses também, por exemplo, ato infracional.

Para fins de dependência previdenciária, ainda persiste a idade de 21 anos, não é um semi-adulto, mas persiste a maioridade de 21 anos, a dependência previdenciária é pautada para outros critérios. Já a maioridade civil, essa foi reduzida para 18 anos.

A figura do semi-adulto

A aplicação de medida de sócio educativa de internação, de semi liberdade até os 21 anos de idade.

Medida sócia educativa é aquela que se impõem o adolescente, quando ele passa além da condição de vítima, ele passa a também a condição de violador, nesse caso, também era uma das exceções do parágrafo único do artigo 2º a aplicação dessas medidas até os 21 anos de idade. A aplicação dessas medidas até os 21 anos de idade decorre de um critério matemático e de um critério de política criminal, porque o adolescente que pratica um ato infracional aos 17 anos 11 meses e 25 dias, pratica um ato infracional grave, passível de

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aplicação de medida de internação ou semi liberdade, são as medidas sócio educativas privativas de liberdade, ele não pode ser processado como adulto porque ele não tem 18 anos ainda até a data do fato, ele não pode ser processado como adolescente e depois punido como adulto, porque ele tem só 17 anos até a idade do fato, portanto por uma questão de política criminal se manteve a aplicação das medidas sócio educativa da internação e semi liberdade até os 21 anos, é um critério de questão matemático, porque o prazo máximo de aplicação dessas duas medidas é de três anos, então nesse caso persiste a idade de 21 anos, não é bem a figura de semi adulto, é uma questão de política criminal.

A idade para se candidatar para o Conselho Tutelar, uns dos requisitos ao cargo é possuir 21 anos, essa idade se equipara ao critério de condição de elegibilidade, aí sim é o critério de seguimento. Não existe uma eleição para o processo de Conselho Tutelar, é uma questão de escolha. Vereador se candidata com 18 anos, prefeito 21, presidente, governador 35 anos.

A nova lei de adoção (nova de lei do direito de convivência familiar e comunitária) trouxe alguns princípios

A responsabilidade é prioritária do Estatuto, a família é só mais um responsável

O princípio da proteção integral é o princípio que rege o estatuto da criança e do adolescente, uma garantia que é a dada a toda criança e adolescente de que seus direitos mínimos, mesmos direitos previstos aos adultos:

Direito a vida, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, a integridade, com um detalhe, com preferência, primazia e com prioridade.

Os responsáveis por esses direitos são:

Família, o Estatuto e a comunidade em geral.

Três principais sistemas de garantia do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Sistema primário de garantia é aquele que verifica as garantias principais da criança e do adolescente, direito a vida, a educação, é um direito previsto no estatuto da criança e do adolescente, apesar de ser direito de todo brasileiro.

Direito de convivência familiar e comunitária, o mais importante e mais discutível, não é só colocação em família substituta, não é só a adoção, é antes disso a tentativa exaustiva de manutenção da criança e do adolescente na sua família de hoje.

Principal Artigo que trata desse sistema é o Artigo 4º que trata da garantia da absoluta prioridade, gera uma obrigação ao ente público de cuidar das questões da infância e da adolescência com prioridade, com primazia na formulação de políticas públicas, preferência

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investimento de verbas públicas, na questão orçamentária na verificação das verbas da infância e da adolescência, inclusive o que se refere na prestação de socorro:

Ex: no leito de um hospital, há só um leito, entre uma criança e o adulto, sendo os dois acidentados na mesma condição, a criança vai ter preferência, essas normas são voltas principalmente ao gestor público, todas as demais normas são referentes à formulação de política, destinação de verbas e oferecimentos de serviços públicos

Sistema secundário de garantia tem como principal dispositivo Artigo 101 que elenca as medidas de proteção, ele somente se aciona se o sistema primário não for acionado, não sendo respeitado.

Medidas de proteção são chamadas medidas de acolhimento, acolhimento institucional se assemelha ao abrigo e o acolhimento familiar que é uma nova modalidade de proteção de medida alternativa a manutenção da família de hoje. As medidas de proteção ela somente é acionada quando a criança ou adolescente encontra-se violados aos seus direitos.

Sistema terciário de garantia Sistema de justiça, sócio-educativa, se aplica única e exclusivamente ao Adolescente.

A criança que pratique ato infracional, não será inserida no sistema terciário, nem no sistema de justiça, se aplicara no sistema de proteção, sistema primário, o principal aplicador das medidas de proteção é o Conselho Tutelar.

Lei de Introdução ao Código Civil (Lei sobre lei)

Artigo 5º

Exigências do bem comum

Fins Sociais que a lei se dirige

Condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Quando a verificação da capacidade ou não da criança e do adolescente se manifestar nua adoção, isso vai aparecer quando da análise da prática do ato infracional, porque o juiz depois de passado o procedimento do ato de apuração do ato infracional, ele vai verificar q ato de medida ele deve aplicar, um dos critérios para que o juiz decida à medida que ele vai aplicar é a condição peculiar do adolescente, nesse caso, apenas o adolescente, como pessoa em desenvolvimento.

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Princípios de Interpretação do Estatuto

Princípio da Participação Progressiva De acordo com a capacidade de cada criança e adolescente ele vai ter uma participação progressiva na sociedade.

Princípio da Universalidade O Estatuto se aplica a toda e qualquer criança e adolescente

Princípio da municipalização Se todos os entes são responsáveis pela aplicação das políticas referentes à infância e juventude o município é aquele que vai ter a aplicação mais próxima, por isso o principal órgão constante no Estatuto seja o Conselho Tutelar, que é um órgão autônomo,não judiciário, ele tem verba municipal, tem estrutura gerida pelo município e a escolha feita pela humanidade mesmo.

Princípio da Proporcionalidade é o princípio da Administração Pública, é de estrema importância e hoje ele é previsto expressamente no Estatuto. A medida aplicada ao caso deve ser proporcional a situação.

Princípio da Atualidade referiu-se principalmente ao Poder Judiciário, uma decisão desatualizada, é uma decisão em norma.

Princípio do melhor interesse é o principio casuístico, é o desdobramento da proteção integral, ou seja, o caso deve ser decidido pela autoridade judiciária ou atuação do Conselho Tutelar, não se deve dar formulação genérica e sim, melhor interesse daquela criança no caso concreto. A análise deve sempre ser feita no caso concreto.

O principio da responsabilidade parental Se por um lado a família não pode ser excluída daquela família por alguma exploração explorágica , mas a responsabilidade parental deve ser sempre verificada.

A mera carência de motivo financeiro, não é motivo para a retirada da criança da família de origem, é o suficiente para que essa famíli ,faça parte de programa oficiais ou não governamentais de auxilio a família.

Principio da Intervenção precoce Conselho Tutelar ou ministério publico eles devem atuar de forma mínima, assim que o caso comece a se desenvolver, assim que a violação começa a se dar, já deve haver a intervenção.

Principio da intervenção mínima o mínimo de autoridade envolvida.

Principio de condição da criança e adolescente como sujeitos de direitos o Estatuto em si, quando entrou em vigor, ele colocou a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.Tem direitos específicos, suplementares aos adultos, porque tem a proteção integral por trás disso, pois tem os direitos específicos e prioritariamente .

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Sistema de Garantias Primárias

Autorização de viagem (Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 74)

Sistema de garantia primária

Ao que se refere à viagem internacional, a autorização de viagem, vale a mesma regra tanto para criança, como para o adolescente. Ambos só podem deixar o território nacional se estiver acompanhado do pai e da mãe.

Desdobramento

Pode ser acompanhado só pelo pai, desde que autorizado pela mãe ou se estiver acompanhado da mãe desde que autorizado pelo pai.

Responsável legal (o guardião legal ou o tutor) A guarda por si só, não exclui, não constitui os pais ex: A avó pode ser guardiã, mas os pais ainda existem juridicamente na vida da criança, não basta à guardiã autorizar, a guarda só vai prepoderar se os pais também estiverem suspenso do poder familiar (se forem falecidos ou se estiverem em local inserto) aí sim que o guardião vai poder dar autorização de viagem.

No caso da tutela, basta que aja um tutor para que os pais não tenham mais como manifestar do poder familiar, isso porque a tutela exige no mínimo a suspensão do poder familiar dos pais. Para alguém ter a tutela, os pais serem falecidos ou suspensos do poder familiar ou às vezes destitui, ex: Uma avó sobre a responsabilidade de seu neto, os pais são destituídos do poder familiar, a avó não pode adotar, ela pode assumir a tutela (é um poder familiar “artificial”) Poder familiar artificial é não poder viver com o poder familiar natural dos pais, por isso que tem que ser suspenso dos pais. Nesse caso tendo um tutor, tranqüilo a autorização, se for uma mera guarda que não suspende o poder familiar e não houver a suspensão, quem decide a autorização da viagem continua sendo os pais.

Quem deve expedir o documento de autorização de viagem é a autoridade judiciária, pode ser por meio do comissariado, mas quem assina é o juiz quando vai para o exterior ou através do cartório, mas tem que ser firma reconhecida por autenticidade que e espécie mas detalhada com reconhecimento de firma.

A autorização de viagem exige foto da criança, tem que ter todo estado de filiação, referencia número do registro da criança e a assinatura com firma reconhecida por autenticidade, o prazo de validade deve aparecer no documento, quem opta pelo prazo de validade são os pais, nesse caso o prazo de validade máxima que pode ser conferida pelo pai é o mesmo do juiz que é de 2 anos, ou seja, a autorização judicial é no máximo de 2 anos.

No caso se não tiver consentimento do pai ou da mãe, deve ocorrer uma ação para o suprimento do consentimento paterno ou materno, é uma ação judicial, nesse caso o juiz também vai estabelecer o prazo que ele vai dar a autorização de viagem. Neste caso o juiz competente, ainda que os dispositivos referentes à autorização de viagem se encontrem no Estatuto, o juiz competente para apreciar esta demanda é o juiz da vara da família e não o juiz

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da vara da infância, porque a fixação da competência da vara infância e da juventude dar-se pela situação de risco e nesses casos em geral não há situação de risco.

A autorização de viagem para território nacional tem uma regra diferenciada para criança e uma regra diferenciada para o adolescente:

Viagem de criança no território nacional - A criança só pode sair da sua comarca, se tiver autorização do pai ou mãe, ou autorização judicial.

Desdobramento

Comarca contigua (tem territorial uma com a outra) desde que na mesma unidade de confederação. A criança pode ir ao shopping com vizinho, não precisa de autorização.

Mesma região metropolitana (conceito constitucional, várias cidades com mesmo perfil econômico, com a mesma administração, juntam para formação de estrutura) podem ocorrer entre duas unidades da confederação, mesmo se for em Estados distintos a criança pode transitar entre comarcas diferentes, não precisa estar acompanhada nem do pai, da mãe ou autorização do juiz.

A criança viajar acompanhada de ascendente (avô, avó) também pode.

A criança acompanhada de colateral maior de quarto grau pode ir viajar acompanhada do tio desde que seja maior, não precisa da autorização.

A criança viajar com a pessoa maior de idade, desde que seja autorizada por escrito pelo pai ou mãe ou responsável.

Viagem de adolescente no território nacional – O adolescente não pode se hospedar se não tiver autorização do pai ou da mãe ou estiver expressamente autorizado, mas viajar pelo Brasil inteiro pode, só não pode se hospedar sem autorização.

Autorização para hospedagem de criança em hotel, pousada, só pode ser realizada se tiver acompanhada ou do pai, ou da mãe ou do responsável, caso não esteja acompanhada é necessária a autorização escrita e com firma reconhecida, essa cobrança deve ser feita pelo proprietário do estabelecimento. Descumprimento é infração administrativa que pode gerar a suspensão das atividades até 15 dias e a multa é bastante salgada.

Principal órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Conselho Tutelar)

Vendas proibidas para crianças devem ser fiscalizadas pelo o que estabelece o Estatuto é o Conselho Tutelar, Ministério Público e o Poder Judiciário.

Poder Judiciário - sua atuação na rua se da pelos comissários da Infância e da juventude.

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Pra toda proibição do Estatuto existe uma sessão, crime ou infração do administrativo ao final do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A entrada desacompanhada dos pais em espetáculos ou outros eventos, desde que se adéqua a facetaria é a partir de 10 anos de idade.

Conselho Tutelar

O conselheiro tutelar não é necessariamente remunerado, ele pode vir a ser, diferente e a função de conselheiro de direito da criança de do adolescente.

Cada Estado deve ter um Conselho Estadual e cada município deve ter municipal de direitos da criança e do adolescente, este órgão é uma função publica relevante é função de interesse público, só que este cargo não é remunerado, porem não pode confundir CONSELHEIRO DE DIREITOS de CONSELHEIRO TUTELAR.

Conselheiro de Direito Municipal, que também é Conselho Municipal, seja no âmbito municipal ou no âmbito Estadual ou Federal é um órgão deliberativo é um órgão de formulação de políticas púbicas, não sendo órgão de execução como é o Conselho Tutelar. Os Conselheiros de Direitos não são jamais remunerados.

Conselho Tutelar é muito mais um órgão de execução do que o Conselho de Direito. O Conselho Tutelar dependendo do que vem a lei municipal ele será remunerado, a remuneração também vai depender da lei municipal, vai depender do orçamento do município.

Municipalização é um dos princípios do Estatuto da criança e do adolescente que norteia o direito da criança e do adolescente hoje no Brasil. O principal órgão trazido pelo Estatuto da criança e do adolescente chama-se ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que é o órgão de âmbito municipal, tanto que a remuneração dos conselheiros é definida pelo municipal, o horário de funcionamento, o local de funcionamento, tudo isso é previsto por lei municipal, inclusive o processo de escolha dos conselheiros tutelar.

O Conselho tutelar é um órgão não juridicional , ele é carregado pelos direitos da criança e do adolescentes . É um órgão permanente, tanto que o mandato de Conselho Tutelar é de 3 anos, ou seja, dificilmente vai coincidir com eleição municipal.

Órgão não juridicional, qual importância para o Conselho Tutelar:

1) Porque o Conselho Tutelar não é subordinado à autoridade judicial, apesar de que das decisões dos conselhos quando descumprida, o Conselho pode recorrer à autoridade judiciária, ou seja, o Conselho tem ate uma segurança na autoridade judiciária, apesar de não ser órgão juridicional.

2) O Conselho Tutelar guarda autonomia, ou seja, na previsão da lei orçamentária municipal (que se prever recursos de manutenção do conselho tutelar na ornamentação da lei orçamentária municipal, vai se prever recursos na manutenção do conselho) O Conselho deve ter sua verba própria, não deve ser pago da verba de secretaria, da prefeitura ou direto de gabinete.

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A escolha pelo Conselho Tutelar não ser subordinado, apesar de ter um esteio no juiz da infância, mas não é subordinado ao juiz da infância:1) Por uma questão de liberdade de atuação2) O escândalo do processo, no código de menores tudo era judiciarizado, tudo era o

que o juiz decidia ( era voltado ao abrigamento) a idéia do Conselho Tutelar como órgão não juridicional era de evitar o escândalo do processo, toda questão referente de infância e juventude ser colocada no âmbito judicial .

Regras do Conselho Tutelar

1) O mandato do conselheiro é de três anos permitida uma só recondução 2) Deve haver no mínimo 5 conselheiros por conselho e o mínimo 1 Conselho Tutelar

por município 3) O Conselho deve ter equipes técnicas, notifica dores ( notificar a família para

adverter , para que tomem determinadas atitudes em relação as crianças. Deveria ter assistência social, psicólogo . Conselho não decide, ele delibera é um órgão colegiado. É um órgão extremante democrático.

O cargo de Conselho Tutelar é a escolha feita pela população, não é eleição, lei municipal não pode tratar de processo eleitoral. Quem legisla sobre matéria eleitoral é a União não é o município, por isso deixou de ser processo eleitoral para processo de escolha é escolhido pela comunidade local.

É o Conselho municipal de direitos que gerencia o processo de escolha dos conselheiros tutelares, sempre fiscalizado pelo Ministério Público.

Requisitos para ser Conselheiro Tutelar1) Tem que residir naquele município 2) Reconhecido da liberalidade moral 3) Idade superior a 21 anos

ImpedimentosParentes não podem atuar no mesmo Conselho Tutelar da mesma comarca.O conselho tutelar pode requisitar quase todo tipo de serviço, serviço de saúde, serviço não previdenciário, seguridade, etc.O Conselho Tutelar tem a mesma competência territorial que possui o juiz da infância e juventude. Atender nos casos de crianças atora de atos infracional e adolescente ator de ato infracional a que se tem imposto medida de proteção

Órgão permanente Ministério Público e Defensoria Pública

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Direito a Convivência Familiar e ComunitáriaNova lei de adoção

A lei de adoção não é uma lei avulsa

Nova lei de adoção Lei 12010/09 é uma lei que trouxe uma série de novo dispositiva ao Estatuto da Criança e do Adolescente Artigo 166 em alguma hipóteses é possível o ajuizademento de pleito de adoção em família substituta sem a presença do advogado:1) Se os pais forem falecidos é possível que a demanda seja diretamente no cartório

judicial sem a presença do advogado.2) Se os pais tiverem sidos destituídos ou estiverem suspensos do poder familiar, da

mesma forma pode ser feito o pedido diretamente em cartório sem advogado, da mesma hipótese se os pais tiverem abrindo mão imediatamente do poder familiar, ou seja, manifestado a sua concordância em relação ao pleito.

Para os pais que averam aderido imediatamente o pedido de adoção , os pais devem ser ouvidos pelo juiz e pelo promotor da mesma forma, no entanto, eles devem ser inicialmente aconselhados pela equipe técnica do juizado da infância e juventude , ainda sim esse pedido é feito sem a presença do advogado, é possível a presença do advogado, só não é obrigatório.

A diferença mínima entre o adotante e o adotado de ser de dezesseis anos de idade, mas já há entendimento que não há necessidade de haver diferença de idade de 15 anos tudo vai depender do principio do melhor interesse, evidente que se a diferença for muito pequena os técnicos vão votar contra.

Como norma do Estatuto avô não pode adotar neto, ascendente não pode adotar descendente. Tio pode adotar sobrinho, porque a única vedação é em relação aos ascendentes.

O Código Civil não faz essa ressalva desde que entese avô pode adotar neto desde que maior de idade, mas também o juiz pode deferir ou não, depende da adoção do adulto, na questão de conveniência.

Para o conceito de família foi agregado novo conceito trazido ao Estatuto, no ponto de vista legislativo, doutrinário, já se falava em família extensa (unidade formada por parentes próximos para que a criança ou adolescente conviva, mantendo vinculo de afinidade e de afetividade, mas que não seja formada por pai ou mãe. Porque a idéia é sempre de manter a criança na sua família de origem.

Estimulara diz o Estatuto à concessão de guarda ao integrante da família extensa e ampliada ( unidade familiar não formada pelos genitores(pai e mãe) mas formada por parentes próximos com quem a criança tenha vinculo afetivo de afinidade e convívio), pois estimula a guarda judicial das crianças. Não sendo possível esse acolhimento da família extensa, o juiz deve optar se possível a colocação do programa de acolhimento familiar, caso seja possível será no programa de acolhimento institucional (antiga medida de abrigamento).

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Acolhimento familiar Mais um cadastro perante o juiz da Infância e da Juventude em que ele terá famílias que não tenham o perfil de adoção, que esteja disposta a receber uma criança ou adolescente por um período breve de forma excepcional ate que toda a situação da criança ou adolescente se resolva, seja se resolveu restituição e colocação de uma família substituta que vai funcionar da mesma forma que a família natural ou a restituição dela a sua família de origem se a situação se resolver, não pode ser parente da criança.

São três as formas de colocação de família substituta:

1) A guarda2) A tutela 3) Adoção

O prazo máximo que a criança hoje deveria estar num programa de acolhimento institucional e de 2 anos

A cada seis meses o juiz deve verificar se ele deve manter a criança na instituição, se deve encaminhar a criança para acolhimento familiar, se ele localizou de alguma forma sua família extensa e é vantajoso que a criança vá para sua família extensa ou se ele deve destituir enfim os pais do poder familiar.

Se a equipe técnica da instituição oficia para o Ministério Público indicando que não há possibilidade de restabelecimento dos vínculos familiares, de família natural daquela criança ou adolescente, o Ministério Público tem no máximo 30 dias para ajuizar uma ação de destituição do poder familiar.

Hoje no Brasil para crianças mais novas existe um termo que é pavoroso, mas muito utilizado pelos juízes que é de CRIANÇA INADOTÁVEL ( uma criança que escapa completamente do perfil das crianças que se deseja adotar no Brasil), hoje criança com mais de três anos de idade se não for menina e se não for branca já tem uma dificuldade enorme no que se refere a adoção. Menino negro com mais de 7 anos e com deficiência física no Brasil hoje é considerado infelizmente inadotável, na melhor das hipóteses conseguem uma adoção internacional.

A retirada de uma criança da sua família de origem deve ser medida excepcional.

Mesmo que o processo não seja em relação a paternidade, o pai pode aproveitar para reconhecer a paternidade.

Grupos de irmãos

Com a lei 12.010/09 Se os adotando está na primeira posição na fila de espera, solicita apenas uma criança, sendo que a habilitada para adoção tem um irmãozinho, se o próximo casal desejar as duas crianças, a preferência será deste casal, não quer dizer que o primeiro da fila será colado em último, eles ficaram na espera até que apareça uma só criança, como foi desejado. A nova lei estabelece, se o casal rejeita várias vezes as crianças que lhes são

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enviadas, eles perderam o cadastro. A idéia é a busca de adoção de grupos de irmãos, normalmente são adotados por grupos internacionais, dificilmente é por um brasileiro.

Preparação Gradativa e Acompanhamento Posterior tanto da pessoa ou casal pretendente, quanto a criança ou adolescente que vai ser dotado, devem passar por uma preparação gradativa inicial e o acompanhamento posterior.

A preparação gradativa ela se inicia com a preparação para a retomada a sua família de origem. O inicio do acolhimento institucional se busca de toda forma estimular o contato com sua família de origem, se não houver possibilidade, só os relatórios dos técnicos vão dizer isso, aí passa a preparação gradativa para uma adoção. O individuo que se habilita ou casal que se habilita, da mesma forma ele é preparado, tanto que o dispositivo da nova lei 12.010 diz que no momento de habilitação deve o preparo do casal ou do individuo que deseja adotar. Uma das fases que é critério do juiz, pode ser a visita do casal ou da pessoa, a visita nas instituições que acolha crianças e adolescentes.

Saindo a sentença de adoção é irrevogável, não tem mais volta, agora de qualquer forma deve ter um acompanhamento pela equipe técnica do juizado dessa criança que esta sendo recebida numa nova família e a sentença que defere a adoção, que determina que a criança passe para uma nova família é só mais um passo em todo esse processamento de geração de uma nova família de criação de uma nova família. O acompanhamento do juizado é de extrema importância.

Se for a adoção internacional o prazo mínimo de acompanhamento posterior a 2 anos.

Criança indígena ou de comunidade quilombo, existe mais alguns detalhes em relação à adoção, em relação à equipe técnica

1) Deve ser preservada a identidade social e cultural dessa criança2) Dentro do possível essa família deve ser colocada numa família substituta da sua etnia

A guarda é a formação de colocação de família substituta. Para a guarda não há necessidade nem de suspensão, nem de destituição do poder familiar. Podendo afirmar que a guarda convive com o poder familiar, a guarda da poucos direitos ao guardião. Ele não passa a responder como se fosse um pai, como é o caso da tutela, de qualquer maneira tanto a guarda quanto a tutela é só até os 18 anos. Tutela não gera direito sucessório, a guarda também não. Guarda só gera o direito de assistência verbal, educacional e material da criança.

Existe um instituto chamado Guarda provisória é uma guarda processual ela é concedida em todos os procedimentos em colocação de família Substituta, porque o juiz não defere numa adoção provisória no inicio do procedimento, não defere numa tutela, ele defere numa guarda provisória, justamente porque é uma guarda muito mais teme branda do que a adoção ou a tutela.

A tutela ela terá todos os direitos da guarda conforme o Estatuto.Aquele que é indicado para ser tutor, por disposição de uma ultima vontade de

testamento, ele tem trintas dias para tornar o ato judicial. A tutela sempre tem que ser judicial. Caso o juiz entenda que ha pessoa mais adequada, mas conveniente para

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assumir a tutela dessa criança, o juiz pode preferir aquele que foi indicado de disposição de ultima vontade.

Adoção direta feita fora dos cadastros de adoção. O casal que adota sem

cadastro de adoção, adota diretamente. Ela só pode ser feita agora, quando ela se tratar de uma adoção chamada unilateral é aquela feita pelo cônjuge do genitor da criança.Ex : A pessoa casa com alguém que já tenha filho, caso o cônjuge faleça, o parceiro pode pedir a adoção direta. Também pode ser feita por parente, com quem a criança já tenha afinidade é só se habilitar no cadastro do juizado.

Só pode adotar agora quem contem a guarda ou tutela legal da criança com mais de 3 anos de idade, mesmo se for parente ou cônjuge.

Adoção por casais separados ou divorciados deve ficar demonstrada que aquele que não figura como detentor da guarda possui vincula de afinidade afetiva com a criança. O juiz não tem interesse com casais que não tenha contato de afetividade com a criança.

Adoção póstuma o adotando falece durante o processo da adoção, a adoção terá efeitos retroativos a data do óbito, para garantir os direitos sucessórios dessa criança.

Quando se tratava de adoção de adolescente, o juiz obrigatoriamente deveria ouvir o adolescente, agora para todas as formas de colocação de família substituta, adoção, guarda e tutela, para essas três hipóteses o juiz deve obrigatoriamente ouvir e deve obrigatoriamente levar em consideração a opinião do adolescente.

É possível a alteração do pré - nome, só que se o pedido for originado do adotante, desde que seja possível ouvir o adotado, pois deve ser ouvindo a opinião dele. Neste caso cancela o registro antigo e faz um novo, desse ato da sentença que faz a alteração não pode constar nenhuma informação, a não ser que seja para salva guarda de direito.

O requerente da adoção ele pode pedir que a criança seja registrada na sua comarca de origem, mesmo a criança tendo nascido em outra comarca.

Direito a identidade genética ou identidade biológica ou direito as origens, significa dizer que a criança e o adolescente têm direito a conhecer sua historia, por isso foi autorizado aos maiores de 18 anos. Se for menor de 18 anos também pode pedir, o juiz vai autorizar, mas nesse caso acompanhado, assessorado e aconselhado pela sua equipe técnica.

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Competência da justiça da Infância e da juventude

As medidas de proteção

Previsão de varas especializadas na área da Infância e Juventude

Existem alguns locais que já há varas especializadas na área da infância e juventude. Há uma previsão de orçamento específico por parte do poder Judiciário Estadual para a manutenção das equipes técnicas, que assessoram o Juiz da Infância e Juventude na sua atuação.

O Juiz da Infância e Juventude têm uma atuação especial, por isso ele tem equipes técnicas e também em algumas comarcas, começarias da Infância e Juventude, para que facilite o trabalho, para que ele possa verificar com seus tentáculos a realidade que se realiza fora do juizado da Infância e Juventude.

Quem é o juiz da Infância e Juventude? É o juiz com essas atribuições deferidas, colocadas pela lei de organização judiciária local. Com essa lei que vai deferir quem é o juiz com atribuição para Infância e Juventude, principalmente nos locais que não há varas especializadas na área da Infância e Juventude.

Competência do juizado da Infância e Juventude

1º Competência geral ou territorial.

Como se define:

1º Regra – Residência dos pais ou responsável ou domicilio, essa é a primeira regra de fixação de competência é muito parecida com aquela prevista no código de processo civil, ou seja, o domicilio do responsável é o domicilio da criança e do adolescente. Há inúmeros entendimentos de que essa competência por ser territorial ela não se perpetua, então se houver necessidade de que se remeta para outro juiz que agora possa acompanhar melhor o caso é possível, por conta de ser competência territorial e por ser uma competência especifica, ou melhor, por ser uma matéria de estrema especialização, então há possibilidade sim , dessa delegação.

2º Regra - o local onde se encontram a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsável.

Ex: Se a criança é encontrada em local de risco, onde se saiba o local onde esta seus pais, os pais serão julgados.

Se uma criança pega um ônibus e vai parar em Brasília, por exemplo, aí essa criança ela vai ser atendida pelo conselho de Brasília, essa criança pode ser encaminhada para uma instituição no local onde ele resida, mas o primeiro atendimento é o local onde ela se encontra.

3º Regra – A pratica do ato inflacional, ele será apurado pela autoridade local da ação ou da omissão, respeitar as regras de conexão, continência e prevenção as do Código de Prevenção

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do Processo Penal. No código Penal existem duas hipóteses em que não importa nunca a unidade de julgamento.

4º Regra – no caso do ato inflacional, Digamos que o adolescente é de Florianópolis, ele comete um ato inflacional em outro local, no caso em Santa Catarina, o juiz competente para apurar este ato inflacional é o juiz que se localiza onde o adolescente cometeu o ato, pois é o juiz responsável da comarca onde ocorreu a ação ou omissão. A sentença redonda numa medida sócia educativa. Mas esse juiz terá a possibilidade a seu critério de delegar a execução dessa medida sócia educativa, seja advertência, internação, prestação de serviços a comunidade, semi-liberdade e de todas demais de medidas possíveis, ele pode delegar ao juiz da comarca que o adolescente resida ou em que o adolescente se encontre abrigado ou agora em acolhimento institucional.

5º Regra – Competência geral ou territorial é a regra que se aplica ao caso de cometimento de infração administrativa por radio ou televisão. A regra é que o juiz que vira apreciar essa infração é o juiz que atuada comarca da sede da transmissora ou da retransmissora. Então é o juiz da sede Estadual da emissora. Ex Uma emissora que se encontre em São Paulo que transmita para outro Estado e essa violação passa para outras emissoras, não vai ser São Paulo que vai se apurar vai ser na sede da transmissora que o Estado recebeu, pois a Infração da infância e Juventude são Estaduais, não pode extrapolar o território, ainda que a transmissora a central seja em São Paulo ou Rio de Janeiro, enfim, e a retransmissora esteja em Florianópolis, é o juiz daquela comarca que vai apurar a infração administrativa, a diferença é que o efeito da sentença se da para todas retransmissora daquele Estado também, mesmo porque a justiça da infância e Juventude são Estadual, essas são as regras referentes à competência geral ou territorial.

Outra classificação que se pode fazer que se refira à competência é a Competência Jurisdicional – Uma competência em razão da matéria, ela pode ser tanto exclusiva do juiz da Infância e juventude, como ela pode ser uma competência subsidiária.

Competência jurisdicional exclusiva É a que se encontra no capte do Artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nessas demandas, somente o juiz da Infância e juventude daquela comarca pode atuar, não pode passar por outro juiz. Ex: Representação oferecida pelo Ministério Público para apuração de ato inflacional ( Representação é o mesmo que a denuncia em relação ao crime). A representação é uma ação penal, mas a representação é uma ação sócia educativa sempre pública incondicionada, não existe uma espécie de queixa por ato praticado por conta do adolescente. A representação é idêntica a denuncia, mas é chamada de representação da vara da infância. Competência exclusiva do juiz da infância e juventude.

Emissão como forma de suspensão, extinção do processo – perdão judicial, se a apuração do ato inflacional só pode ser oferecida exclusivamente perante o juiz da infância, a emissão que é o desdobramento, que é o perdão, também só pode correr perante o juiz da infância.

Pedidos de adoção e seus acedentes – a única forma de colocação de família substituta, cuja competência é exclusiva do juiz da infância é a adoção, porem ocorre à adoção na vara da família, nesse caso a adoção de adulto, segundo os dispositivos do código civil, livro de adoção

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e direito de família. A adoção da infância e juventude, só pode tramitar perante o juiz da infância, não se diga o mesmo da guarda e da tutela.

Ações civis fundas no interesse no Estatuto - Ex: Ações que se pedem em medicamento, ou vagas em creche, pré escola, enfim, deve correr perante o juiz da infância.

Entidades de atendimento é toda entidade que se cadastra perante o executivo municipal para executar programas referentes a medida de proteção, o acolhimento institucional, programa de acolhimento familiar, essas entidades podem ser publicas ou privadas, podem se cadastrar, podem receber verbas publicas, e se houver irregularidade, existe um procedimento dentro do ECA que prevê a apuração dessa irregularidade e a imposição de sansões de caráter administrativo.

Existe uma regra que o Conselho Tutelar no Artigo 136, deve encaminhar os casos ao juiz da infância e juventude.

O juiz da Infância e juventude, não havendo Conselho Tutelar no município, quem faz as leis do Conselho Tutelar é o juiz da Infância e juventude.

Competência subsidiária da justiça da infância, ou seja, a justiça da infância só vai ser acionada naqueles casos, se houver aquilo que a doutrina convencionou chamar “entre ”, não se encontra no Estatuto, situação de risco .

Não confundam situação de risco que é um desdobramento da proteção integral, com situação irregular que é doutrina do Código de menores.

Conceitos de situação de risco – Artigo 98 – As medidas de proteção a criança e o adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei (Estatuto) forem ameaçados ou violados.

Inciso 1 - Por ação ou omissão da sociedade do Estado

Inciso 2 – Por falta ou omissão pelo abuso dos pais ou responsável

Inciso 3 – Em razão por sua própria conduta da criança ou adolescente.

Havendo uma situação dessas para os casos que irei Alencar agora, aí sim fixa a competência do juiz da infância e juventude, se não houver situação de risco, ou seja, se não houver nenhuma dessas três situações, que são os Incisos, não há competente o juizado da infância e juventude. Ainda que os dispositivos referentes à autorização de viagens se encontra no ECA, apesar da maioria dos juízes da infância e juventude apreciarem os pedidos de autorização de viagens, a realidade é que a competência para esses casos, quando não há situação de risco que é a regra. Que a Competência seja do juiz da vara da família, por que não há situação de risco é uma mera ação de suprimento de consentimento paterno ou materno, enfim, somente quando houver situação de risco os casos que ira Alencar agora:

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1) Caso, em que somente se houver situação de risco o juiz aprecia, pedidos de guarda e tutela, as outras duas formas de colocação em família substituta, somente tramitam perante o juiz da infância e juventude se houver algumas daquelas situações. Ações de destituições do poder familiar perda modificação da tutela ou guarda.

2) Suprimento de capacidade ou consentimento para casamento isso é uma típica ação de vara da família, mas se, por exemplo, um dos cônjuges se encontra abrigado, tem mais de 16 anos, se encontra numa instituição, não tem o pai ou a mãe ali presente é o caso desse suprimento de consentimento tramitar perante o juiz da infância e juventude.

3) Pedido baseados de discordância paterna ou materna em ralação ao poder familiar, no caso da autorização de viagem, ele só deve recorrer na vara da infância, se houver situação de risco, se não houver, deve correr perante o juiz da vara da família é o juiz mais adequado para apreciar o caso, mesmo porque se reside numa mesma comarca, uma possível ação de separação, divorcio ou mesmo uma guarda, deve correr perante o juíza da vara da família e nunca pelo juiz da vara da infância, de modo que esse juiz é muito mais apropriado a ele apreciar a essa nova demanda do que o juiz da infância e juventude. É a mesma coisa para a concisão de emancipação, será realizada na vara da família, havendo situação de risco, aí sim será aplicado pelo juiz da vara da infância. Vale também na ação de alimentos na vara da família, e finalmente cancelamento e retificação e suprimento de registros, normalmente é na vara de registros públicos, quando há situação de risco é na vara da infância.

Quando há conflito de competência entre a justiça e o ECA e a justiça Federal, prevalece a justiça para julgar a justiça Federal, inclusive por disposição do ECA, prevalece nesse caso a competência da justiça Federal.

O juiz da infância e juventude jamais tem atribuição criminal

O ECA classicamente é divido em três partes:

Sistema primário de garantia;

Sistema secundário de garantia ou de proteção, para o caso de criança ou adolescente vitima já violado com as medidas de proteção;

Sistema terciário ou sócio educativo em que a aplicação de medidas sócio educativas do Artigo 112.

Existe um quarto sistema que trata dos crimes e das infrações administrativas que garantem a execução, que garantem a implementação do ECA.

Ato inflacional não é crime é uma conduta equiparada ao crime e a contravenção penal.

O juiz que ira apurar os crimes previsto no ECA é o juiz da vara criminal.

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O fato inflacional se processa em umas situações especificas perante o juiz criminal, ex mesmo que o promotor oferecesse uma peça chamada representação, ele não diz que o adolescente praticou o crime, diz que praticou o ato inflacional equiparado ao crime tal, a representação idêntica a denúncia, mas com o nome representação, segue todo procedimento de apuração de ato inflacional que não assumiu todos as novas regramentos do processo penal, ou seja, defesa previa do processamento posterior que decorre em três dias, o juiz aplica uma medida sócia educativa, faz tudo da maneira correta, porem não é um juiz criminal.

Quando o juiz da infância e juventude regulamenta determinada matéria por portaria, ele realiza função jurisdicional, apesar de ser uma competência disciplinar quase normativa, mas continua sendo jurisdicional, mesmo porque ao contrario que se previa no código de menor, o juiz ao seu prudente arbítrio poderia alem daquilo que fosse regulamentado no código de menores gerar uma ação de novas regras, sem necessidades de que alguém peticionasse que isso fosse realizado. Alguém tem que peticionar o juiz se matem na inércia, ate que se verifique de fato uma decisão judicial, elas tem que ser casuística, verificadas de caso a caso.

O Artigo previu necessariamente isso no artigo 149, previu para afastar aquela competência quase que absoluta, quase que restrita, deve ser decidida de caso a caso, não pode ter formulações de caráter genérico, o juiz não legisla, por isso a competência dele continua gerencio nada, ela não tem uma competência legislativa ou mesmo administrativa.

O juiz poderá disciplinar através de portaria, autorizar mediante ao alvará a entrada e permanência de criança e do adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em estados e ginásios de campos esportivos, bales e promoções dançantes, boates, estúdio cine mato gráfico de teatro, radio e televisão é o juiz que regula, mas a pedido, nunca de forma voluntária.

Requisitos que o juiz deve levar em consideração:

1) Princípios de Estatuto 2) As peculiaridades locais 3) A verificação da existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual do

local também deve ser verificado.4) A adequação do ambiente da participação da criança e do adolescente e a natureza do

espetáculo evidente.

Com base nesses critérios o juiz vai deferir ou não esses pedidos.

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Ato inflacional e sua apuraçãoAto inflacional não é crime, por definição no Artigo 103 do Estatuto é tido

como uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. O adolescente jamais pode sofrer uma apuração de ato inflacional se não tiver praticado uma conduta numa contravenção penal.

Essa conduta de contravenção penal se encontra no mesmo texto em que se descreve o crime, código penal, lei de tóxicos, lei de arma, nesses dispositivos. Como se verificar se o adolescente praticou o ato inflacional equiparado ao homicídio, deve-se recorrer ao Artigo 121 do código penal.

O Artigo 103 também é classificado como uma norma de extensão, por que isso, recordando da norma de extensão temporal, norma de extensão pessoal. A norma de extensão temporal se refere à tentativa. Ex: A pessoa saca a arma e atira numa pessoa, porem não chega a matar a pessoa, não foi cometido o homicídio, mas por uma norma de extensão do Artigo 14 do código penal, o acusado responde com a pena diminuída, responde pelo aderido do Artigo 121, só que na forma tentaria é uma norma de extensão temporal, porque ela amplia no tempo o falto.

O mesmo se diga no que se refere à participação, o individuo não pratica aquele fato, ele apenas auxilia, de certa forma, mas ele responde também pelo fato com a pena menor, uma norma de extensão pessoal, ele não pratica o fato descrito, mas responde. O mesmo se diga em relação ao adolescente, ele não pratica ao homicídio, ma há uma norma de extensão material. Quando trás o delito pra dentro do Estatuto, ele trás o fato típico descrito, fica ilimitado a atuação do juiz. Quanto ao código de menores o juiz poderia aplicar medidas sócio educativas, inclusive internação em qualquer caso. Ex: Usar substância química entorpecentes, não é crime, o juiz não pode apurar nenhum ato inflacional. Agora portar, traficar, aí sim, é crime. Essa é a garantia que só o Artigo 103 pode trazer para o adolescente.

O código de menores, se o juiz verificasse que o adolescente é usuário, pela regra do código de menores, o juiz poderia apurar, de certa forma esse ato infracional, classificando como desvio de conduta ( é o termo exageradamente aberto, subjetivo) por isso foi afastado do código de menores.

A criança apesar de praticar ato infracional, ela não responde pelo ato infracional, recebe medidas sócio educativas.

Procedimento de apuração de ato infracionalDurante esse procedimento, o adolescente pode receber uma medida

chamada contenção ou internação provisória prevista no Artigo 108, com prazo máximo de 45 dias. Caso esse prazo seja violado, ou o juiz libera ou cabe ao habeas corpus, não é prorrogável.

O juiz não pode a todo o momento qualquer ato inflacional decretar a contenção provisória, ele tem que ter indícios de autoria e materialidade, ele deve na sua decisão fundamentar a medida e sua necessidade imperiosa (as medidas do juiz que levaram a decretar a internação).

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Medidas Sócias educativas

1) Advertência – O ECA classifica como uma manifestação verbal, que será reduzida a termo e assinada pelo juiz, ministério público, defensor, pelo adolescente e se possível pelo seu representante legal. Advertência é uma bronca que o juiz da no adolescente, essa advertência só vai funcionar para aquele adolescente que praticou o primeiro ato infracional, não sendo considerável tão grave.Quem mais aplica essa advertência é o promotor, pois ele pode na fase pré-processual com a forma de remissão, o perdão. Ele pode aplicar medidas sócio educativas, desde que seja a semi liberdade ou internação.Todas as medidas sócias educativa desde que compatíveis, podem ser aplicadas cumulativamente, pode ser aplicada tanto isoladamente, como cumulativamente, como substituídas a qualquer tempo. No caso de acumulação é possível que o juiz aplique uma advertência como forma de remissão ou mesmo na sentença, aplique uma sentença acumulada como prestação de serviço para sociedade, se assim entender conveniente. Mas a regra é que o promotor acabe oferecendo essa sentença como forma de remissão pré- processual.

2) Obrigação de reparar o dano – É muito incomum que se aplique, mas é uma restauração de um bem que foi instruído, se houver possibilidade, pode ser aplicada. É somente para atos inflacionais que tenha conseqüências patrimoniais, vai depender da qualificação do adolescente em reparar esse dano e tem que haver certo cuidado para que não trance da à família acabe arcando em reparar o dano.

3) Prestação de serviços a comunidade – Consiste na prestação de tarefas de caráter gratuito, entidades governamentais ou não, hospitalares, escolas, entidades de saúde. Diferente do adulto, o prazo máximo é o período de 8 horas semanais e o período máximo da prestação de serviços a comunidade é de seis meses, podendo ser feita no feriado, domingo, sábado, inclusive no dia letivo desde que não atrapalhe aos estudos ou a freqüência a escola. Porém é muito pouco aplicada.

4) Liberdade assistida – Consiste numa orientação, num auxilio a esse adolescente prestado por um profissional denominado pelo Estatuto, orientador, pode ser tanto a pessoa indicada pelo juiz da confiança dele, tanto pode ser por um programa normalmente executado pelo município em que o adolescente e sua família são acompanhados por esse orientador ou pelo programa. No caso do orientador, ele tem algumas obrigações, que é enviar relatório periodicamente, cancerir socialmente à família a desse adolescente, procurar matricular o adolescente na rede de ensino, procurar a inserção do adolescente no mercado de trabalho.

5) Semi-liberdade – Do Regime de semi-liberdade Artigo 120, que antecede a internação, deve ter prazo máximo, caráter pedagógico. A semi-liberdade é o regime de internação.

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6) Internação- Medida mais grave, o juiz não pode internar com um único ato inflacional grave. O ato inflacional é pautado por três principais princípios:

1) Brevidade

2) Excepcionalidade

3) Respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento

O juiz pode ainda aplicar ao adolescente algumas medida de proteção na qualidade de sócio-educativas. Ex: encaminhamento para tratamento de drogadicão, ambulatorial. A medida sócio-educativa de advertência, ela exige prova da materialidade, mas se basta com indício da autoria. Para as demais medidas é necessário prova da autoria, e prova da materialidade.

Quando o adolescente deixa de cumprir medidas sócias educativas, ele recebe internação sansão. O adolescente não pode regredir para uma internação, pois a medidas de internação só pode ser aplicada em três hipóteses:1) Hipótese – baste que o adolescente pratique um ato inflacional, quando o ato

é praticado por violência ou grave ameaça a pessoa. Encontra-se no caso penal.

2) Reiteração na pratica de atos inflacionais graves-Reiteração é a prática de no mínimo três atos inflacionais e tem que ser grave (cujo crime análogo é punido com reclusão). Ex: o adolescente faz um furto. Somente no terceiro furto o juiz pode aplicar uma medida de internação, porem não sendo obrigado aplicá-la.

3) Descumprimento reiterado de medida sócio educativa anteriormente imposta- O juiz aplica uma prestação de serviços da comunidade, o adolescente não cumpre, chama o adolescente e não justifica, da mais uma chance ao adolescente, porem o adolescente não cumpre, o juiz chama o adolescente, ele não justifica novamente, mais uma vez isso acontece, o juiz pode aplicar a internação, mas não é regressão. Trata-se somente de internação sansão, cujo prazo máximo de três meses. Depois ele volta a cumprir a medida anteriormente imposta, se ele descumprir mais uma vez, ele deve cumprir novamente pelo prazo de ate três meses. Ate que ele cumpra a medida, até que ele complete segundo alguns juízes 21 anos, segundo outros juízes 18 anos. A regra é essa, internação e semi-liberdade pode cumprir ate 21, já em outras medidas existe algumas divergências, mas a regra é que se entenda pelo cumprimento ate os 21 anos.

O prazo máximo de internação é três anos. O prazo Maximo de internação sansão ou instrumental é de três meses.

Remissão- Ela pode ser tanto equiparada, dependendo da circunstância, ao perdão ou a uma transação, nesse caso ela é chamada de remissão clausular ( remissão parecida com perdão). Tanto faz o juiz ou o promotor, podem aplicar a remissão. O promotor ele aplica a remissão como forma de exclusão do processo, ou seja, ele nem da inicio ao processo, nem chega a apresentar ao adolescente. Já o juiz, ele

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pode dar a remissão como forma de suspensão ou como forma de extinção. Quando o juiz da forma de extinção? Quando o ele aplica uma remissão como advertência, naquele mesmo momento extingue o processo ou quando é uma obrigação de reparo ou dano peculiar, extingue o processo. Nas demais hipóteses, o juiz aplica remissão como forma de suspensão. Remissão Clausulada, ele aplica uma remissão acumulada com prestação de serviço à comunidade. Ex ate que o adolescente cumpra a medida o processo segue suspenso, sendo cumprido com sua totalidade, extingue, sendo forma de suspensão. Se o adolescente não cumpre, o juiz não pode aplicar a internação sansão, porque este só suspenso, neste caso o processo retoma a sua marcha, podendo receber uma medida ate mais grave no final. O promotor também pode aplicar como remissão clausulada, ele caminha o processo para o juiz, podendo ser homologado ou não. A remissão não conta para fins de antecedentes inflacionais e não corresponde ao reconhecimento da pratica inflacional. Então quando um adolescente aceita uma remissão, mesmo que a clausulada, aceita para evitar o processo, mas não reconhece como autor de ato inflacional. Não conta para fins de antecedentes inflacionais.

Sentença que o juiz aplica na sócia educativa- A sentença que aplica tanto na medida de internação e semi-liberdade, deve ser intimada essa sentença, tanto ao adolescente, como o defensor, se não localizado o adolescente, seus familiares e ou defensor. Se for outra medida, basta ser intimado o defensor. Quando o adolescente é intimado, ele deve se manifestar se tem ou não o interesse de recorrer, prevalecendo à defesa técnica.

Obs: medida sócia educativa pode prescrever. A medida sócia educativa pode significar inclusive a privação de liberdade do individuo.