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ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT 1ª pag. de 37 Dispõe sobre regras e normas estatutárias do Fórum Colegiado Nacional dos Conselheiros Tutelares e da outras providencias. DA FUNDAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO. Art. 1º - O Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares, doravante designado pela sigla FCNCT, fundado em 18 de novembro de 2001, em Luziânia Goiás com foro em todo o território nacional, com duração por tempo indeterminado, sede provisória, situada na Rua Senador Feijó numero 30, oitavo andar, sala 806, Bairro Sé, CEP. 01.006-000, São Paulo – SP, deste ato em diante, torna-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter organizacional, associativa, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo cultural e educacional, sem cunho político partidário, com a finalidade de atender a todos que a ele se dirijam independente de classe social, nacionalidade, sexo, ou opção sexual, raça, ideologia política, cor ou crença religiosa.

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ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE

CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

1ª pag. de 37

Dispõe sobre regras e normas

estatutárias do Fórum

Colegiado Nacional dos

Conselheiros Tutelares e da

outras providencias.

DA FUNDAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Art. 1º - O Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros

Tutelares, doravante designado pela sigla FCNCT,

fundado em 18 de novembro de 2001, em Luziânia Goiás

com foro em todo o território nacional, com duração

por tempo indeterminado, sede provisória, situada na

Rua Senador Feijó numero 30, oitavo andar, sala 806,

Bairro Sé, CEP. 01.006-000, São Paulo – SP, deste ato

em diante, torna-se pessoa jurídica de direito

privado, sem fins lucrativos, de caráter

organizacional, associativa, filantrópico,

assistencial, promocional, recreativo cultural e

educacional, sem cunho político partidário, com a

finalidade de atender a todos que a ele se dirijam

independente de classe social, nacionalidade, sexo,

ou opção sexual, raça, ideologia política, cor ou

crença religiosa.

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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Parágrafo Único – adota-se como logomarca um

retângulo de cor verde, com a metade de um losango

amarelo e uma meia lua azul centralizada a direita,

fazendo alusão ao símbolo da bandeira nacional, com a

caricatura de três crianças distribuídas pelo

semicírculo, sendo um menino de etnia branca, uma

menina índia e um menino negro, seguido pela sigla

FCNCT centralizado a esquerda, em letras garrafais na

cor preta, na fonte calibri e logo abaixo,

centralizado no retângulo o título FORUM COLEGIADO

NACIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES na cor branca.

DAS PRERROGATIVAS DO FCNCT:

Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o

FCNCT observará aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade,

economicidade e da eficiência, do contraditório e da

ampla defesa.

Art. 3º - O FCNCT é autônomo, soberano em suas

decisões, é espaço de articulação, discussão,

deliberação e construção de esforços para a

implementação da legislação infanto-juvenil, através

da consolidação de ações integradas que visem o

fortalecimento dos conselhos tutelares e demais entes

do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

3ª pag. de 37

Adolescente em todo o território nacional e fora

deste.

Art. 4º - Fortalecer as ações dos conselhos tutelares

através de atuação sistemática, visando a formação

continuada, incentivar, divulgar e valorizar os

conselhos tutelares.

Art. 5º - Defender a garantia dos direitos humanos

fundamentais, preservando Estatuto da Criança e do

Adolescente, a implementação de Tratados

Internacionais correlatos aos direitos humanos de

crianças e adolescentes, assim como demais

legislações pertinentes.

Art. 6º - Promover a integração e defesa dos

interesses dos conselheiros tutelares.

Art. 7º - Fortalecer e apoiar as organizações

municipais, estaduais e distrital de conselheiros

tutelares reconhecidas pelo FCNCT, mediante

manifestação escrita, referendada pela maioria

absoluta dos representantes estaduais;

Art. 8º - Debater, posicionar-se e apoiar sobre

assuntos de interesse geral dos conselheiros

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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tutelares, pertinente as associações, fóruns e

movimentos reconhecidas por este FCNCT;

Art. 9º - Lutar pela garantia de formação continuada

para os conselheiros tutelares, em conformidade com o

disposto na Lei Federal 12.696/2012 e outras

legislações;

Art. 10 – Criar mecanismos de divulgação de

informações pertinentes a crianças e adolescentes

para toda sociedade em especial aos conselheiros

tutelares.

Art. 11 – Lutar pela regulamentação da função publica

de conselheiro tutelar, assim como a adequação dos

Municípios à legislações estaduais e federal;

Art. 12 – Articular parceria com entidades

governamentais e não governamentais e demais

operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da

Criança e do Adolescente.

Art. 13 – Atuar com veemência para a implementação,

implantação e consolidação dos conselhos tutelares,

com vistas a garantia das condições de atendimento

aos direitos humanos da criança e do adolescente e do

conselheiro tutelar;

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Art. 14 – Promover eventos, simpósios, congressos,

seminários, conferencias, cursos de formação, para

conselheiros tutelares e demais atores do sistema de

garantia de direitos da criança e do adolescente, a

serem devidamente certificados;

Art. 15 – Manifestar e emitir parecer sobre ações que

favorecem ou se contrapõem aos direitos da criança e

do adolescente e aos conselheiros tutelares;

Art. 16 – Assessorar e ou representar judicial e

extra judicialmente em conjunto com as associações ou

fóruns e movimentos estaduais, em nível nacional ou

onde se fizer necessário os conselheiros tutelares no

exercício de suas atribuições e interesses infanto-

juvenis;

Art. 17 – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do

Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares do

Brasil;

Art. 18 - Para cumprir suas finalidades o FCNCT se

organizará em tantas unidades quantas se fizerem

necessárias, em todo o território nacional, as quais

funcionarão mediante delegação e se regerão pelas

disposições contidas neste Estatuto e em seu

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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Regimento Interno mediante aprovação da Assembleia

dos representantes estaduais.

Art. 19 - O FCNCT para a consecução de seus objetivos

institucionais, utilizará todos os meios permitidos

na lei, especialmente para promover educação e

assistência social, especialmente por meio de

programas, projetos, parcerias, convênios com entes

governamentais e não governamentais, que beneficiem

crianças, adolescentes e conselheiros tutelares;

Art. 20 - Apoiar esforços de outras entidades

públicas ou privadas nas áreas de garantia de

direitos de crianças e adolescentes;

Art. 21 – Promover, apoiar e desenvolver a pesquisa,

o estudo, a cultura e o ensino, inclusive, por meio

de treinamento técnico, de publicações, edição

própria ou por meio de terceiros, de livros e

revistas de natureza técnica, cultural e artística,

vídeos emissão de pareceres e quaisquer outros meios

de divulgação e comunicação, dentro das necessidades

inerentes as atividades do FCNCT;

Art. 22 – Praticar quaisquer atos e atividades

lícitos para a execução de seus objetivos, mesmo que

não estejam listados neste Estatuto, desde que

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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previamente aprovados pela Diretoria e ratificados

pelo Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares.

Art. 23 – O FCNCT poderá alienar ou dispor dos

produtos e serviços decorrentes das atividades

relacionadas, sendo toda a renda, recursos ou

resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na

consecução de seus objetivos institucionais, e, em

nenhuma hipótese os resultados poderão ser

distribuídos entre os associados, conselheiros,

instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa

física ou jurídica com quem tenha ligação, direta ou

indiretamente;

DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO

Art. 24 – Para efeito de estrutura de funcionamento e

encaminhamentos o Fórum Colegiado Nacional de

Conselheiros Tutelares será constituído de:

I – Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares, com

caráter de Assembleia Geral, instância máxima de

deliberação do FCNCT, constituída por delegados

conselheiros e ex-conselheiros representantes dos 26

estados e do Distrito Federal, reunir-se-á

ordinariamente a cada dois anos, com convocação de no

mínimo 60 dias de antecedência.

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

8ª pag. de 37

II – A Assembleia dos representantes estaduais

ocorrerá ordinariamente trimestralmente e

extraordinária quantas vezes se fizer necessário e

será convocada com antecedência mínima de 15 dias,

com quorum mínimo de 1/3 dos representantes

estaduais;

Art. 25 – A Coordenação Executiva Colegiada Nacional

será composta de cinco (05) membros titulares e 10

suplentes, contemplando-se na sua escolha as cinco

regiões do País, denominando-se como:

a) Coordenação de Relações Institucionais;

b) Coordenação de Finanças;

c) Coordenação Administrativa;

d) Coordenação de Formação;

e) Coordenação de Comunicação;

§1º para efeito de estrutura e encaminhamentos das

deliberações o colegiado de representantes estaduais

e distrital será constituído de:

a) Assembleia Ordinária e Extraordinária dos

Representantes Estaduais;

b) Coordenação Executiva;

c) Conselho Fiscal;

§ 2º – Será garantido que a titularidade e suplência

das Coordenações citadas no dispositivo anterior

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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devem contemplar as regiões em que se divide esta

organização.

Art. 26 – A Coordenação Executiva do Fórum Colegiado

Nacional de Conselheiros Tutelares, instância de

articulação e execução de seus objetivos, será

composta por três (03) representantes, sendo um

titular e dois suplentes por região geográfica do

Brasil, perfazendo um total de 15 membros;

Art. 27 – A Assembléia ordinária dos representantes

estaduais, ocorrerá em diferentes cidades, obedecendo

ao rodízio entre as diferentes regiões do País,

escolhidas sempre em plenárias anteriores.

Art. 28 – O quórum exigido para as Assembleias

ordinárias dos representantes estaduais será de

maioria simples em primeira convocação e de 1/3 (um

terço) em segunda convocação, 30 minutos após a

primeira.

Art. 29 – O mandato da Coordenação Executiva e dos

Representantes Estaduais e Distrito

Federal terá a duração de 02 anos, coincidindo com a

realização da primeira Assembleia Ordinária do FCNCT

após o Congresso Nacional de Conselhos Tutelares;

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DO DIREITO DE VOZ E VOTO

Art. 30 – Na Assembléia dos Representantes Estaduais

e Distrital o direito a voz e ao voto serão exercidos

pelos representantes titulares, indicados por cada

Estado e o Distrito Federal, não sendo vedada a

participação dos suplentes desde que sem direito a

voto.

Art. 31 – Na ausência do titular o suplente exercera

todos os direitos estabelecidos neste

Estatuto;

Art. 32 – A participação dos convidados nas

Assembléias é permitida, salvo nos momentos

reservados de deliberação se justificado;

Art. 33 – Os Estados deverão encaminhar à coordenação

de administração do FCNCT até o mês de março as

cópias das atas a lista de frequência do encontro

estadual ou congênere que o escolheu, com firma

reconhecida da assinatura do representante legal da

entidade representada, assim como deve fazer prova da

regularidade da escolha, instante em que devera ser

pago a título de anuidade o equivalente a 50% do

salário mínimo vigente no País.

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

11ª pag. de 37

I – a posse dos novos representantes dos estados e do

Distrito Federal, se dará no Congresso Nacional dos

Conselheiros Tutelares.

Art. 34 – O Estado que não estiver adimplente na data

acima citada, o seu representante não terá direito a

voto e ao financiamento oriundo do FCNCT e parceiros,

até sua regularidade perante o FCNCT.

DOS COMPROMISSOS DO FCNCT

Art. 35 – O FCNCT se dedicara às suas atividades

através de seus coordenadores e entes associados, e

adotará práticas de gestão administrativa,

suficientes a coibir a obtenção, de forma individual

ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou

ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da

participação nos processos decisórios, e suas rendas

serão integralmente aplicadas em território nacional,

na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos

sociais.

DO CONGRESSO NACIONAL DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 36 – O Congresso Nacional de Conselheiros

Tutelares, com caráter de Assembléia Geral é

soberano, deliberativo, propositivo, reformador e

normativo e será constituído por delegados estaduais

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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legalmente escolhidos, obedecendo-se a divisão

igualitária entre os estados e o Distrito Federal,

pelo quantitativo geral de participantes e reunir-se-

á na primeira quinzena de junho dos anos pares.

Art. 37 – Os delegados dos estados e do Distrito

Federal serão escolhidos na forma do regimento

interno do FCNCT.

Art. 38 – O Congresso Nacional dos Conselheiros

Tutelares será convocado em primeira chamada com a

maioria absoluta dos associados e, em segunda

convocação, meia hora após a primeira, com qualquer

número, deliberando pela maioria simples dos votos

dos presentes, vedado quando nos casos de quórum

qualificado previsto neste Estatuto, tendo as

seguintes prerrogativas.

I – Fiscalizar os atos do FCNCT, na consecução de

seus objetivos;

II – Eleger ou destituir coordenadores;

III – Deliberar sobre a previsão orçamentária e a

aprovação da prestação de contas e balanços;

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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IV – Estabelecer o valor das contribuições dos

estados e do Distrito Federal;

V – Deliberar quanto à compra e venda de bens imóveis

ou imóveis;

VI – Homologar Regimento Interno do Congresso, na

abertura dos referidos trabalhos;

VII – Alterar, no todo ou em parte, o presente

estatuto social obedecido o quórum;

VIII – Deliberar quanto à dissolução do FCNCT;

IX. – Decidir, em ultima instância, sobre todo e

qualquer assunto de interesse social do FCNCT, e seus

associados, bem como sobre os casos omissos no

presente Estatuto.

Art. 39 – O Congresso poderá ser ordinário ou

extraordinário e convocado mediante aprovação em

assembléia do FCNCT, com antecedência mínima de seis

meses, por quórum de 2/5 dos representantes dos

estados e do Distrito Federal, mediante edital fixado

na sede social do FCNCT, garantida a publicação e a

ampla publicidade, nas redes sociais, correio

eletrônico e demais meios, devendo o edital constar

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no mínimo: local, dia, mês, ano, pauta, e a

assinatura de quem a convocou;

Art. 40 – As convocações oficiais feitas nos termos

deste Estatuto, serão encaminhadas aos representantes

e aos responsáveis legais dos órgãos estaduais e

distrital através de notificação oficial com aviso de

recebimento.

Art. 41 – Serão tomadas por escrutínio secreto as

deliberações que envolvam o julgamento dos atos de

improbidade, pratica de crimes com transito em

julgado, dos representantes estaduais aplicando as

sanções previstas neste Estatuto.

DOS ASSOCIADOS

Art. 42 – Os integrantes do FCNCT serão divididos nas

seguintes categorias:

I – Sócios Fundadores: os que participaram do VI

Congresso bem como os representantes dos estados e do

Distrito Federal presentes na trigésima Assembleia

dos representantes estaduais.

II – Sócios Beneméritos: sem direito a voto, os que

contribuem com donativos e doações ao FCNCT;

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

15ª pag. de 37

III - Sócios Contribuintes: sem direito a voto, são

as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou

privado que por meio de doação, contribuição ou por

outros meios legais colaborem com o FCNCT.

IV – Sócios Efetivos – são entes estaduais que por

meio dos seus delegados e representantes legais terão

direito de votar e de ser votados para qualquer cargo

junto ao FCNCT, desde que esteja regular perante ao

Fórum Colegiado Nacional, nos termos definidos neste

Estatuto.

V – Sócios Beneficiados: sem direito a voto, são os

entes que recebem gratuitamente os benefícios

alcançados pela entidade, junto aos associados

contribuintes, órgãos públicos e privados;

DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Art. 43 – Poderão filiar-se ao FCNCT somente pessoas

físicas e jurídicas, obedecido o disposto no art. 42

deste Estatuto, para seu ingresso, o interessado

deverá preencher ficha de inscrição fornecida pela

Coordenação de Administração da entidade, que a

submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada,

terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de

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associados, com indicação de seu número de matrícula

e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I – Apresentar a cédula de identidade e, no caso de

menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu

responsável legal ou termo de emancipação;

II – Concordar com o presente Estatuto e os

princípios nele definidos;

III - Ter reconhecida idoneidade moral e reputação

ilibada, para tanto deve apresentar certidões

negativas de antecedentes criminais nas três esferas

da federação;

IV – Caso seja "associado contribuinte", assumir o

compromisso de honrar pontualmente com as

contribuições associativas.

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 44 – São deveres dos associados:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – Respeitar e cumprir as decisões do Congresso

Nacional de Conselheiros Tutelares;

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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III – Zelar pelo bom nome do FCNCT;

IV – Defender o patrimônio e os interesses do FCNCT;

V – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do

FCNCT;

VI – Comparecer por ocasião dos Congressos nos termos

deste Estatuto;

VII – Votar por ocasião das eleições conforme este

Estatuto;

VIII – Denunciar formalmente qualquer irregularidade

verificada dentro do FCNCT, junto a executiva devendo

esta ser submetida a análise dos representantes dos

estados e do Distrito Federal.

Parágrafo Único – É dever do associado contribuinte

honrar pontualmente com as contribuições

associativas.

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 45 – São direitos dos associados quites com suas

obrigações sociais:

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

18ª pag. de 37

I – Votar e ser votado para qualquer cargo da

Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma

prevista neste Estatuto;

II – Usufruir os benefícios oferecidos pelo FCNCT, na

forma prevista neste Estatuto;

III – Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato

da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

DO AFASTAMENTO DO ASSOCIADO

Art. 46 – É direito do associado afastar-se do quadro

social, quando julgar necessário, protocolando seu

pedido junto à Coordenação de Administração, devendo

antes quitar eventuais débitos existentes.

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Art. 47 – A perda da qualidade de associado será

determinada pela Diretoria Executiva, sendo

admissível somente havendo justa causa, assim

reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique

assegurado o direito da ampla defesa e do

contraditório, quando ficar comprovada a ocorrência

de:

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

19ª pag. de 37

I – Grave Violação ao Estatuto Social;

II – Difamação ao FCNCT, de seus membros ou de seus

associados;

III – Atividades contrárias às decisões do Congresso

Nacional dos Conselheiros Tutelares;

IV – Prática de atos ilícitos ou imorais;

V – Falta injustificada de pagamento, por parte dos

“associados contribuintes”, de três parcelas

consecutivas das contribuições associativas.

§ 1º – Definido o justo motivo, o associado será

devidamente notificado dos fatos a ele imputados,

através de notificação extrajudicial com AR, para que

apresente sua defesa por escrito no prazo de 15

(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação;

§2º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo

anterior, independentemente da apresentação de

defesa, a representação será decidida em seção

específica dos representantes dos estados, por

maioria simples de votos dos presentes considerando-

se a aplicação dos efeitos da revelia quando couber.

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§3º – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso,

por parte do associado excluído, ao Congresso

Nacional dos Conselheiros, através de notificação

extrajudicial, com AR, manifestar a intenção de ver a

decisão dos representantes estaduais ser objeto de

deliberação, em última instância.

§4º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo,

não terá o associado o direito de pleitear

indenização ou compensação de qualquer natureza, seja

a que título for;

§5º – O associado excluído por falta de pagamento,

poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu

débito junto à Coordenação de Finanças do FCNCT;

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 48 – As penas serão aplicadas pela Diretoria

Executiva e poderão constituir-se em:

I – Advertência, que deve ser reduzida a termo e

assinada, pelo advertido ou duas testemunhas idôneas

quando houver recusa em assinar;

II – Suspensão de ate o pagamento;

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

21ª pag. de 37

III – Expulsão do quadro social.

COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 49 – Dirigir o FCNCT de acordo com o presente

Estatuto e o Regimento Interno, administrar o

patrimônio social.

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o

Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral;

II – Promover e incentivar a criação de comissões,

com a função de executar deliberações, desenvolver

cursos de formação, atividades culturais esportivas e

ambientais;

III – Representar e defender os interesses de seus

associados;

IV - Elaborar o orçamento anual;

V – Apresentar a Assembleia Geral, na reunião anual,

o relatório de sua gestão e prestar contas referentes

ao exercício anterior;

VI – Admitir pedido de inscrição de associados;

ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE

CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

22ª pag. de 37

VII – Acatar pedido formal de afastamento voluntária

de associado.

Parágrafo Único – As decisões da diretoria deverão

ser tomadas por maioria simples de votos, devendo

estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de

seus membros.

DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Art. 50 – Representar o FORUM ativa e passivamente,

perante os órgãos públicos, judiciais e

extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele,

podendo delegar poderes e constituir procuradores e

advogados para o fim que julgar necessário mediante

consulta e aprovação da maioria dos demais

coordenadores e ciência dos representantes estaduais;

I – Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria

Executiva e da Assembléia dos representantes;

II – Convocar e coordenar com equidade, presteza,

respeito e urbanidade as Assembléias Ordinárias e

Extraordinárias;

III – Juntamente com o Coordenador de Finanças, abrir

e manter contas bancárias, assinar cheques e

ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE

CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

23ª pag. de 37

documentos bancários e contábeis e todos que forem

necessários;

IV – Organizar relatório contendo o balanço do

exercício financeiro e os principais eventos do ano

anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária

dos representantes;

V – Contratar funcionários ou assessores

especializados, fixando seus vencimentos, podendo

licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los quando

necessário após referendo da executiva;

VI – Criar departamentos patrimoniais e outros que

julgar necessários ao cumprimento das finalidades

sociais, nomeando e destituindo os respectivos

responsáveis.

Parágrafo Único – Compete ao Vice Coordenador de

Assuntos Institucionais, substituir legalmente o

titular em suas faltas e impedimentos, assumindo o

cargo em caso de vacância.

DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 51 – Redigir e manter, em dia, transcrição das

atas da Assembleia Geral e das reuniões da

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24ª pag. de 37

Coordenação Executiva e da Assembleia de

Representantes;

I – Redigir a correspondência do FCNCT;

II – Manter e ter sob sua guarda o arquivo do FCNCT;

III – Dirigir e supervisionar todo o trabalho da

Secretaria.

IV – Dar fé a documentos públicos ou particulares

destinados ao FCNCT;

Parágrafo Único – Compete ao suplente substituir o

titular, em suas faltas e impedimentos, assumindo o

cargo em caso de vacância, assim como auxilia-lo nas

tarefas sempre que necessário.

DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS

Art. 52 – Manter, em estabelecimentos bancários,

juntamente com o Coordenador Institucional os valores

do FCNCT, podendo fazer aplicações ouvido os

representantes estaduais e prestado conta ao Conselho

Fiscal;

ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE

CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

25ª pag. de 37

I – Assinar, em conjunto com o coordenador

institucional , os cheques e demais documentos

bancários e contábeis;

II – Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos

devidos ao FCNCT;

III – Supervisionar o trabalho da tesouraria e da

contabilidade deste FORUM;

IV – Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes

semestrais e o balanço anual;

V – Elaborar, anualmente, a relação dos bens do

FCNCT, apresentando-a, quando solicitado pela

Assembleia dos Representantes Estaduais e ou

Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Compete ao Vice Coordenador de

Finanças, substituir o titular em suas faltas e

impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância,

além de auxilia-lo no que for necessário para a

consecução dos objetivos desta Coordenação.

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

26ª pag. de 37

DA COORDENAÇÃO DE FORMAÇÃO;

Art. 53 – Fomentar e nortear a formação dos

conselheiros tutelares do Brasil;

Art. 54 – Produzir e Incentivar a produção de

conteúdo pedagógicos voltados para a formação no

âmbito da infância e juventude nacional;

Art. 55 – Criar e executar planos de formação

continuada para os conselheiros tutelares do Brasil;

Art. 56 – Manifestar-se mediante parecer oficial

quando necessário sobre métodos, conteúdos aplicados

na formação de conselheiros tutelares.

Art. 57 – Primar pela formação continuada de

conselheiros tutelares.

DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO;

Art. 58 – Garantir a fluência da comunicação externa

visando assim a atualização, organização, das

comunicações do FCNCT, quando de seu interesse;

Art. 59 – Dar publicação e publicidade as

comunicações oficiais de interesse do FCNCT;

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Art. 60 – Manter as comunicações do FCNCT sempre

atualizadas;

DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DOS

REPRESENTANTES ESTADUAIS;

Art. 61 – A Assembléia Ordinária e Extraordinária dos

representantes dos estados, será coordenada pelo

titular da pasta de assuntos institucionais e na

falta deste, ou quando oportuno por quem esta

assembleia eleger para tal;

Art. 62 – A Assembléia Ordinária e Extraordinária dos

representantes dos estados tem como finalidade:

I – avaliar a efetividade e o cumprimento do plano de

ação adotado em Assembleia Geral dos conselheiros

tutelares do Brasil;

II – acompanhar o trabalho de comissões, grupos de

trabalhos e outros que assumam responsabilidades

concernentes a efetivação do plano de ação ou

deliberações assumidas pelo FCNCT;

III – apoiar a executiva na consecução das suas

finalidades;

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IV – referendar manifestações verbais ou escritas que

digam respeito ao FCNCT e conselheiros tutelares do

Brasil;

V – deliberar em casos extraordinários sobre questões

pertinentes ao FCNCT e aos conselheiros tutelares do

Brasil;

Art. 63 – A Assembléia Ordinária e Extraordinária dos

representantes dos estados se reunirá ordinariamente

trimestralmente em local e data escolhidos na reunião

anterior e extraordinariamente quando julgar

necessário;

Art. 64 – Na Assembléia de que trata este item, será

garantida a democracia, a liberdade de expressão, o

respeito ao tempo de fala estabelecido, assim como a

integridade física, moral e a capacidade intelectual

dos seus componentes;

DO CONSELHO FISCAL

Art. 65 – O Conselho Fiscal, será composto por cinco

membros titulares, cinco suplentes, tem por objetivo,

indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os

atos da Diretoria Executiva da do FCNCT, com as

seguintes atribuições;

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I – Examinar os livros de escrituração da Associação;

II – Opinar e dar pareceres sobre balanços e

relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

III – Requisitar da Coordenação de Finanças a

qualquer tempo, a documentação comprobatória das

operações econômico-financeiras realizadas pelo

FCNCT;

IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores

externos independentes;

V – Convocar Extraordinariamente a Assembleia dos

representantes estaduais, quando houver fortes

indícios de irregularidades da gestão, sem adoção das

medidas cabíveis.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á

ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena

de janeiro, em sua maioria absoluta, e

extraordinariamente, sempre que convocado pelo

coordenador, ou pela maioria simples de seus membros.

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DO MANDATO

Art. 66 – As eleições para a Coordenação Executiva e

Conselho Fiscal do FCNCT, realizar-se-ão,

conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos,

mediante apresentação de representantes das cinco

regiões do País, que mediante consenso ou votação,

definirão as coordenações uma para cada região, em

não havendo consenso será a escolha submetida a

Assembleia dos Representantes Estaduais, por maioria

simples podendo seus membros ser reeleitos por uma

única vez.

DA PERDA DO MANDATO

Art. 67 – A perda da qualidade de membro da

Coordenação Executiva ou do Conselho Fiscal, será

determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível

somente havendo justa causa, assim reconhecida em

procedimento disciplinar quando ficar o seguinte:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social

do FCNCT;

II – Grave violação deste Estatuto;

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III – Abandono do cargo, assim considerada a ausência

não justificada em 02 (duas) reuniões ordinárias

consecutivas, ou três alternadas, sem expressa

comunicação dos motivos da ausência, à Coordenação

Administrativa do FCNCT;

IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o

exercício do cargo que exerce no FCNCT

§ 1º – Definida a justa causa será o representante

comunicado, através de notificação extrajudicial, dos

fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa

prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze)

dias, contados do recebimento da comunicação;

§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo

anterior, independentemente da apresentação de

defesa, a representação será submetida à Assembleia

Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse

fim, composta de associados contribuintes em dia com

suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar

sem voto concorde de 2/3 (dois terços) do número

geral de delegados dos estados, sendo em primeira

chamada com a maioria absoluta dos delegados e em

segunda chamada, uma hora após a primeira, com

qualquer número de delegados, onde será garantido o

amplo direito de defesa.

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32ª pag. de 37

DA RENÚNCIA

Art. 68 – Em caso renúncia de qualquer membro da

Coordenação Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo

será preenchido pelo suplente.

§ 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito,

devendo ser protocolado na Coordenação

Administrativa, com 30 (trinta) dias de antecedência

a renuncia, contado da data do protocolo, que será

submetido adeliberação da Assembleia dos

Representantes Estaduais;

§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva da Coordenação

Executiva e Conselho Fiscal, o Coordenador Executivo

renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva

ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá

convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que

elegerá uma comissão provisória composta por 05

(cinco) membros, que administrará a entidade e fará

realizar novas eleições, no prazo máximo de 90

(noventa) dias, contados da data de realização da

referida Assembleia.Os coordenadores e conselheiros

eleitos,nestas condições, complementarão o mandato

dos renunciantes.

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DA REMUNERAÇÃO

Art. 69 – Os membros da Diretoria Executiva e do

Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de

remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas

atividades de gerencia do FCNCT.

DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 70 – Os associados, mesmo que investidos na

condição de membros da diretoria executiva e conselho

fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente,

pelos encargos e obrigações sociais do FCNCT.

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 71 – O patrimônio do FCNCT será constituído e

mantido por:

I – Contribuição anual dos associados;

II – Doações, convênios, legados, bens, direitos e

valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda,

pela arrecadação dos valores obtidos através da

realização de festas e outros eventos, desde de que

revertidos totalmente em beneficio do FCNCT;

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III – Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou

depósitos e outros;

DA VENDA

Art. 72 – Os bens móveis e imóveis poderão ser

alienados, mediante prévia autorização de Assembleia

Geral Extraordinária, ou Assembleia dos

Representantes, especialmente convocada para este

fim, devendo o valor apurado ser integralmente

aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou

no aumento do patrimônio social do FCNCT.

DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 73 – O presente Estatuto social poderá ser

reformado no tocante à administração, no todo ou em

parte, a qualquer tempo, por deliberação da

Assembleia Geral Extraordinária, especialmente

convocada para este fim, composta de associados

contribuintes em dia com suas obrigações sociais, em

igualdade de representantes por Estado, eleitos pelas

entidades ligadas ao FCNCT, não podendo ela deliberar

sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,

sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos

associados representados e em segunda chamada, meia

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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hora após a primeira, com qualquer número de

associados.

DA DISSOLUÇÃO

Art. 74 – O FCNCT poderá ser dissolvido, a qualquer

tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua

sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção

de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas

finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de

recursos financeiros e humanos, mediante deliberação

de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente

convocada para este fim, composta de associados

contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não

podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois

terços) dos delegados presentes, sendo em primeira

chamada, com a totalidade dos associados e em segunda

chamada, uma hora após a primeira, com a presença de,

no mínimo, 1/3 (um terço) dos delegados eleitos para

a Assembleia;

Parágrafo Único - Em caso de dissolução social do

FCNCT, liquidado o passivo, os bens remanescentes,

serão destinados para outra entidade assistencial

congênere, com personalidade jurídica comprovada,

sede e atividade preponderante neste País e

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devidamente registrada nos órgãos públicos

competentes.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 75 – O exercício social terminará em 31 de

dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as

demonstrações financeiras da entidade, de

conformidade com as disposições legais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 – O FCNCT não distribuirá lucros,

bonificações ou vantagens a qualquer título, para

dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma

forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas,

exclusivamente, no território nacional.

DAS OMISSÕES

Art. 77 – Os casos omissos no presente Estatuto serão

resolvidos pela Coordenação Executiva, “ad

referendum” da Assembleia Geral.

Art. 78 – Este estatuto entra em vigor na data de sua

publicação;

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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT

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São Paulo 18 de Novembro de 2014

MARIA DOLORES PELISÃO TOMÉ

Coordenação Institucional

ELIZABETHE RODRIGUES SOUZA FERREIRA SILVA

Coordenação de Finanças

RAUL CAMILO GUIMARÃES GRACIA

Coordenação Administrativa

IVAN NILO PINHEIRO MARQUES

Coordenação de Formação

LUIZ ANTONIO XAVIER GOMES

Coordenação de Comunicação

IVAN NILO PINHEIRO MARQUES

Advogado OAB/MA Nº 11028