ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE
CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT
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Dispõe sobre regras e normas
estatutárias do Fórum
Colegiado Nacional dos
Conselheiros Tutelares e da
outras providencias.
DA FUNDAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art. 1º - O Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros
Tutelares, doravante designado pela sigla FCNCT,
fundado em 18 de novembro de 2001, em Luziânia Goiás
com foro em todo o território nacional, com duração
por tempo indeterminado, sede provisória, situada na
Rua Senador Feijó numero 30, oitavo andar, sala 806,
Bairro Sé, CEP. 01.006-000, São Paulo – SP, deste ato
em diante, torna-se pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, de caráter
organizacional, associativa, filantrópico,
assistencial, promocional, recreativo cultural e
educacional, sem cunho político partidário, com a
finalidade de atender a todos que a ele se dirijam
independente de classe social, nacionalidade, sexo,
ou opção sexual, raça, ideologia política, cor ou
crença religiosa.
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Parágrafo Único – adota-se como logomarca um
retângulo de cor verde, com a metade de um losango
amarelo e uma meia lua azul centralizada a direita,
fazendo alusão ao símbolo da bandeira nacional, com a
caricatura de três crianças distribuídas pelo
semicírculo, sendo um menino de etnia branca, uma
menina índia e um menino negro, seguido pela sigla
FCNCT centralizado a esquerda, em letras garrafais na
cor preta, na fonte calibri e logo abaixo,
centralizado no retângulo o título FORUM COLEGIADO
NACIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES na cor branca.
DAS PRERROGATIVAS DO FCNCT:
Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o
FCNCT observará aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 3º - O FCNCT é autônomo, soberano em suas
decisões, é espaço de articulação, discussão,
deliberação e construção de esforços para a
implementação da legislação infanto-juvenil, através
da consolidação de ações integradas que visem o
fortalecimento dos conselhos tutelares e demais entes
do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do
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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT
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Adolescente em todo o território nacional e fora
deste.
Art. 4º - Fortalecer as ações dos conselhos tutelares
através de atuação sistemática, visando a formação
continuada, incentivar, divulgar e valorizar os
conselhos tutelares.
Art. 5º - Defender a garantia dos direitos humanos
fundamentais, preservando Estatuto da Criança e do
Adolescente, a implementação de Tratados
Internacionais correlatos aos direitos humanos de
crianças e adolescentes, assim como demais
legislações pertinentes.
Art. 6º - Promover a integração e defesa dos
interesses dos conselheiros tutelares.
Art. 7º - Fortalecer e apoiar as organizações
municipais, estaduais e distrital de conselheiros
tutelares reconhecidas pelo FCNCT, mediante
manifestação escrita, referendada pela maioria
absoluta dos representantes estaduais;
Art. 8º - Debater, posicionar-se e apoiar sobre
assuntos de interesse geral dos conselheiros
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tutelares, pertinente as associações, fóruns e
movimentos reconhecidas por este FCNCT;
Art. 9º - Lutar pela garantia de formação continuada
para os conselheiros tutelares, em conformidade com o
disposto na Lei Federal 12.696/2012 e outras
legislações;
Art. 10 – Criar mecanismos de divulgação de
informações pertinentes a crianças e adolescentes
para toda sociedade em especial aos conselheiros
tutelares.
Art. 11 – Lutar pela regulamentação da função publica
de conselheiro tutelar, assim como a adequação dos
Municípios à legislações estaduais e federal;
Art. 12 – Articular parceria com entidades
governamentais e não governamentais e demais
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 13 – Atuar com veemência para a implementação,
implantação e consolidação dos conselhos tutelares,
com vistas a garantia das condições de atendimento
aos direitos humanos da criança e do adolescente e do
conselheiro tutelar;
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Art. 14 – Promover eventos, simpósios, congressos,
seminários, conferencias, cursos de formação, para
conselheiros tutelares e demais atores do sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente, a
serem devidamente certificados;
Art. 15 – Manifestar e emitir parecer sobre ações que
favorecem ou se contrapõem aos direitos da criança e
do adolescente e aos conselheiros tutelares;
Art. 16 – Assessorar e ou representar judicial e
extra judicialmente em conjunto com as associações ou
fóruns e movimentos estaduais, em nível nacional ou
onde se fizer necessário os conselheiros tutelares no
exercício de suas atribuições e interesses infanto-
juvenis;
Art. 17 – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares do
Brasil;
Art. 18 - Para cumprir suas finalidades o FCNCT se
organizará em tantas unidades quantas se fizerem
necessárias, em todo o território nacional, as quais
funcionarão mediante delegação e se regerão pelas
disposições contidas neste Estatuto e em seu
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Regimento Interno mediante aprovação da Assembleia
dos representantes estaduais.
Art. 19 - O FCNCT para a consecução de seus objetivos
institucionais, utilizará todos os meios permitidos
na lei, especialmente para promover educação e
assistência social, especialmente por meio de
programas, projetos, parcerias, convênios com entes
governamentais e não governamentais, que beneficiem
crianças, adolescentes e conselheiros tutelares;
Art. 20 - Apoiar esforços de outras entidades
públicas ou privadas nas áreas de garantia de
direitos de crianças e adolescentes;
Art. 21 – Promover, apoiar e desenvolver a pesquisa,
o estudo, a cultura e o ensino, inclusive, por meio
de treinamento técnico, de publicações, edição
própria ou por meio de terceiros, de livros e
revistas de natureza técnica, cultural e artística,
vídeos emissão de pareceres e quaisquer outros meios
de divulgação e comunicação, dentro das necessidades
inerentes as atividades do FCNCT;
Art. 22 – Praticar quaisquer atos e atividades
lícitos para a execução de seus objetivos, mesmo que
não estejam listados neste Estatuto, desde que
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previamente aprovados pela Diretoria e ratificados
pelo Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares.
Art. 23 – O FCNCT poderá alienar ou dispor dos
produtos e serviços decorrentes das atividades
relacionadas, sendo toda a renda, recursos ou
resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na
consecução de seus objetivos institucionais, e, em
nenhuma hipótese os resultados poderão ser
distribuídos entre os associados, conselheiros,
instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa
física ou jurídica com quem tenha ligação, direta ou
indiretamente;
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Art. 24 – Para efeito de estrutura de funcionamento e
encaminhamentos o Fórum Colegiado Nacional de
Conselheiros Tutelares será constituído de:
I – Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares, com
caráter de Assembleia Geral, instância máxima de
deliberação do FCNCT, constituída por delegados
conselheiros e ex-conselheiros representantes dos 26
estados e do Distrito Federal, reunir-se-á
ordinariamente a cada dois anos, com convocação de no
mínimo 60 dias de antecedência.
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II – A Assembleia dos representantes estaduais
ocorrerá ordinariamente trimestralmente e
extraordinária quantas vezes se fizer necessário e
será convocada com antecedência mínima de 15 dias,
com quorum mínimo de 1/3 dos representantes
estaduais;
Art. 25 – A Coordenação Executiva Colegiada Nacional
será composta de cinco (05) membros titulares e 10
suplentes, contemplando-se na sua escolha as cinco
regiões do País, denominando-se como:
a) Coordenação de Relações Institucionais;
b) Coordenação de Finanças;
c) Coordenação Administrativa;
d) Coordenação de Formação;
e) Coordenação de Comunicação;
§1º para efeito de estrutura e encaminhamentos das
deliberações o colegiado de representantes estaduais
e distrital será constituído de:
a) Assembleia Ordinária e Extraordinária dos
Representantes Estaduais;
b) Coordenação Executiva;
c) Conselho Fiscal;
§ 2º – Será garantido que a titularidade e suplência
das Coordenações citadas no dispositivo anterior
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devem contemplar as regiões em que se divide esta
organização.
Art. 26 – A Coordenação Executiva do Fórum Colegiado
Nacional de Conselheiros Tutelares, instância de
articulação e execução de seus objetivos, será
composta por três (03) representantes, sendo um
titular e dois suplentes por região geográfica do
Brasil, perfazendo um total de 15 membros;
Art. 27 – A Assembléia ordinária dos representantes
estaduais, ocorrerá em diferentes cidades, obedecendo
ao rodízio entre as diferentes regiões do País,
escolhidas sempre em plenárias anteriores.
Art. 28 – O quórum exigido para as Assembleias
ordinárias dos representantes estaduais será de
maioria simples em primeira convocação e de 1/3 (um
terço) em segunda convocação, 30 minutos após a
primeira.
Art. 29 – O mandato da Coordenação Executiva e dos
Representantes Estaduais e Distrito
Federal terá a duração de 02 anos, coincidindo com a
realização da primeira Assembleia Ordinária do FCNCT
após o Congresso Nacional de Conselhos Tutelares;
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DO DIREITO DE VOZ E VOTO
Art. 30 – Na Assembléia dos Representantes Estaduais
e Distrital o direito a voz e ao voto serão exercidos
pelos representantes titulares, indicados por cada
Estado e o Distrito Federal, não sendo vedada a
participação dos suplentes desde que sem direito a
voto.
Art. 31 – Na ausência do titular o suplente exercera
todos os direitos estabelecidos neste
Estatuto;
Art. 32 – A participação dos convidados nas
Assembléias é permitida, salvo nos momentos
reservados de deliberação se justificado;
Art. 33 – Os Estados deverão encaminhar à coordenação
de administração do FCNCT até o mês de março as
cópias das atas a lista de frequência do encontro
estadual ou congênere que o escolheu, com firma
reconhecida da assinatura do representante legal da
entidade representada, assim como deve fazer prova da
regularidade da escolha, instante em que devera ser
pago a título de anuidade o equivalente a 50% do
salário mínimo vigente no País.
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I – a posse dos novos representantes dos estados e do
Distrito Federal, se dará no Congresso Nacional dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 34 – O Estado que não estiver adimplente na data
acima citada, o seu representante não terá direito a
voto e ao financiamento oriundo do FCNCT e parceiros,
até sua regularidade perante o FCNCT.
DOS COMPROMISSOS DO FCNCT
Art. 35 – O FCNCT se dedicara às suas atividades
através de seus coordenadores e entes associados, e
adotará práticas de gestão administrativa,
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou
ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da
participação nos processos decisórios, e suas rendas
serão integralmente aplicadas em território nacional,
na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos
sociais.
DO CONGRESSO NACIONAL DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 36 – O Congresso Nacional de Conselheiros
Tutelares, com caráter de Assembléia Geral é
soberano, deliberativo, propositivo, reformador e
normativo e será constituído por delegados estaduais
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legalmente escolhidos, obedecendo-se a divisão
igualitária entre os estados e o Distrito Federal,
pelo quantitativo geral de participantes e reunir-se-
á na primeira quinzena de junho dos anos pares.
Art. 37 – Os delegados dos estados e do Distrito
Federal serão escolhidos na forma do regimento
interno do FCNCT.
Art. 38 – O Congresso Nacional dos Conselheiros
Tutelares será convocado em primeira chamada com a
maioria absoluta dos associados e, em segunda
convocação, meia hora após a primeira, com qualquer
número, deliberando pela maioria simples dos votos
dos presentes, vedado quando nos casos de quórum
qualificado previsto neste Estatuto, tendo as
seguintes prerrogativas.
I – Fiscalizar os atos do FCNCT, na consecução de
seus objetivos;
II – Eleger ou destituir coordenadores;
III – Deliberar sobre a previsão orçamentária e a
aprovação da prestação de contas e balanços;
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IV – Estabelecer o valor das contribuições dos
estados e do Distrito Federal;
V – Deliberar quanto à compra e venda de bens imóveis
ou imóveis;
VI – Homologar Regimento Interno do Congresso, na
abertura dos referidos trabalhos;
VII – Alterar, no todo ou em parte, o presente
estatuto social obedecido o quórum;
VIII – Deliberar quanto à dissolução do FCNCT;
IX. – Decidir, em ultima instância, sobre todo e
qualquer assunto de interesse social do FCNCT, e seus
associados, bem como sobre os casos omissos no
presente Estatuto.
Art. 39 – O Congresso poderá ser ordinário ou
extraordinário e convocado mediante aprovação em
assembléia do FCNCT, com antecedência mínima de seis
meses, por quórum de 2/5 dos representantes dos
estados e do Distrito Federal, mediante edital fixado
na sede social do FCNCT, garantida a publicação e a
ampla publicidade, nas redes sociais, correio
eletrônico e demais meios, devendo o edital constar
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no mínimo: local, dia, mês, ano, pauta, e a
assinatura de quem a convocou;
Art. 40 – As convocações oficiais feitas nos termos
deste Estatuto, serão encaminhadas aos representantes
e aos responsáveis legais dos órgãos estaduais e
distrital através de notificação oficial com aviso de
recebimento.
Art. 41 – Serão tomadas por escrutínio secreto as
deliberações que envolvam o julgamento dos atos de
improbidade, pratica de crimes com transito em
julgado, dos representantes estaduais aplicando as
sanções previstas neste Estatuto.
DOS ASSOCIADOS
Art. 42 – Os integrantes do FCNCT serão divididos nas
seguintes categorias:
I – Sócios Fundadores: os que participaram do VI
Congresso bem como os representantes dos estados e do
Distrito Federal presentes na trigésima Assembleia
dos representantes estaduais.
II – Sócios Beneméritos: sem direito a voto, os que
contribuem com donativos e doações ao FCNCT;
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III - Sócios Contribuintes: sem direito a voto, são
as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado que por meio de doação, contribuição ou por
outros meios legais colaborem com o FCNCT.
IV – Sócios Efetivos – são entes estaduais que por
meio dos seus delegados e representantes legais terão
direito de votar e de ser votados para qualquer cargo
junto ao FCNCT, desde que esteja regular perante ao
Fórum Colegiado Nacional, nos termos definidos neste
Estatuto.
V – Sócios Beneficiados: sem direito a voto, são os
entes que recebem gratuitamente os benefícios
alcançados pela entidade, junto aos associados
contribuintes, órgãos públicos e privados;
DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 43 – Poderão filiar-se ao FCNCT somente pessoas
físicas e jurídicas, obedecido o disposto no art. 42
deste Estatuto, para seu ingresso, o interessado
deverá preencher ficha de inscrição fornecida pela
Coordenação de Administração da entidade, que a
submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada,
terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de
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associados, com indicação de seu número de matrícula
e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
I – Apresentar a cédula de identidade e, no caso de
menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu
responsável legal ou termo de emancipação;
II – Concordar com o presente Estatuto e os
princípios nele definidos;
III - Ter reconhecida idoneidade moral e reputação
ilibada, para tanto deve apresentar certidões
negativas de antecedentes criminais nas três esferas
da federação;
IV – Caso seja "associado contribuinte", assumir o
compromisso de honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 44 – São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Respeitar e cumprir as decisões do Congresso
Nacional de Conselheiros Tutelares;
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III – Zelar pelo bom nome do FCNCT;
IV – Defender o patrimônio e os interesses do FCNCT;
V – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
FCNCT;
VI – Comparecer por ocasião dos Congressos nos termos
deste Estatuto;
VII – Votar por ocasião das eleições conforme este
Estatuto;
VIII – Denunciar formalmente qualquer irregularidade
verificada dentro do FCNCT, junto a executiva devendo
esta ser submetida a análise dos representantes dos
estados e do Distrito Federal.
Parágrafo Único – É dever do associado contribuinte
honrar pontualmente com as contribuições
associativas.
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 45 – São direitos dos associados quites com suas
obrigações sociais:
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I – Votar e ser votado para qualquer cargo da
Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma
prevista neste Estatuto;
II – Usufruir os benefícios oferecidos pelo FCNCT, na
forma prevista neste Estatuto;
III – Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato
da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
DO AFASTAMENTO DO ASSOCIADO
Art. 46 – É direito do associado afastar-se do quadro
social, quando julgar necessário, protocolando seu
pedido junto à Coordenação de Administração, devendo
antes quitar eventuais débitos existentes.
DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 47 – A perda da qualidade de associado será
determinada pela Diretoria Executiva, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique
assegurado o direito da ampla defesa e do
contraditório, quando ficar comprovada a ocorrência
de:
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I – Grave Violação ao Estatuto Social;
II – Difamação ao FCNCT, de seus membros ou de seus
associados;
III – Atividades contrárias às decisões do Congresso
Nacional dos Conselheiros Tutelares;
IV – Prática de atos ilícitos ou imorais;
V – Falta injustificada de pagamento, por parte dos
“associados contribuintes”, de três parcelas
consecutivas das contribuições associativas.
§ 1º – Definido o justo motivo, o associado será
devidamente notificado dos fatos a ele imputados,
através de notificação extrajudicial com AR, para que
apresente sua defesa por escrito no prazo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação;
§2º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo
anterior, independentemente da apresentação de
defesa, a representação será decidida em seção
específica dos representantes dos estados, por
maioria simples de votos dos presentes considerando-
se a aplicação dos efeitos da revelia quando couber.
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§3º – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso,
por parte do associado excluído, ao Congresso
Nacional dos Conselheiros, através de notificação
extrajudicial, com AR, manifestar a intenção de ver a
decisão dos representantes estaduais ser objeto de
deliberação, em última instância.
§4º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo,
não terá o associado o direito de pleitear
indenização ou compensação de qualquer natureza, seja
a que título for;
§5º – O associado excluído por falta de pagamento,
poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu
débito junto à Coordenação de Finanças do FCNCT;
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 48 – As penas serão aplicadas pela Diretoria
Executiva e poderão constituir-se em:
I – Advertência, que deve ser reduzida a termo e
assinada, pelo advertido ou duas testemunhas idôneas
quando houver recusa em assinar;
II – Suspensão de ate o pagamento;
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III – Expulsão do quadro social.
COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 49 – Dirigir o FCNCT de acordo com o presente
Estatuto e o Regimento Interno, administrar o
patrimônio social.
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o
Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral;
II – Promover e incentivar a criação de comissões,
com a função de executar deliberações, desenvolver
cursos de formação, atividades culturais esportivas e
ambientais;
III – Representar e defender os interesses de seus
associados;
IV - Elaborar o orçamento anual;
V – Apresentar a Assembleia Geral, na reunião anual,
o relatório de sua gestão e prestar contas referentes
ao exercício anterior;
VI – Admitir pedido de inscrição de associados;
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VII – Acatar pedido formal de afastamento voluntária
de associado.
Parágrafo Único – As decisões da diretoria deverão
ser tomadas por maioria simples de votos, devendo
estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de
seus membros.
DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Art. 50 – Representar o FORUM ativa e passivamente,
perante os órgãos públicos, judiciais e
extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele,
podendo delegar poderes e constituir procuradores e
advogados para o fim que julgar necessário mediante
consulta e aprovação da maioria dos demais
coordenadores e ciência dos representantes estaduais;
I – Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria
Executiva e da Assembléia dos representantes;
II – Convocar e coordenar com equidade, presteza,
respeito e urbanidade as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias;
III – Juntamente com o Coordenador de Finanças, abrir
e manter contas bancárias, assinar cheques e
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documentos bancários e contábeis e todos que forem
necessários;
IV – Organizar relatório contendo o balanço do
exercício financeiro e os principais eventos do ano
anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária
dos representantes;
V – Contratar funcionários ou assessores
especializados, fixando seus vencimentos, podendo
licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los quando
necessário após referendo da executiva;
VI – Criar departamentos patrimoniais e outros que
julgar necessários ao cumprimento das finalidades
sociais, nomeando e destituindo os respectivos
responsáveis.
Parágrafo Único – Compete ao Vice Coordenador de
Assuntos Institucionais, substituir legalmente o
titular em suas faltas e impedimentos, assumindo o
cargo em caso de vacância.
DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 51 – Redigir e manter, em dia, transcrição das
atas da Assembleia Geral e das reuniões da
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Coordenação Executiva e da Assembleia de
Representantes;
I – Redigir a correspondência do FCNCT;
II – Manter e ter sob sua guarda o arquivo do FCNCT;
III – Dirigir e supervisionar todo o trabalho da
Secretaria.
IV – Dar fé a documentos públicos ou particulares
destinados ao FCNCT;
Parágrafo Único – Compete ao suplente substituir o
titular, em suas faltas e impedimentos, assumindo o
cargo em caso de vacância, assim como auxilia-lo nas
tarefas sempre que necessário.
DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS
Art. 52 – Manter, em estabelecimentos bancários,
juntamente com o Coordenador Institucional os valores
do FCNCT, podendo fazer aplicações ouvido os
representantes estaduais e prestado conta ao Conselho
Fiscal;
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I – Assinar, em conjunto com o coordenador
institucional , os cheques e demais documentos
bancários e contábeis;
II – Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos
devidos ao FCNCT;
III – Supervisionar o trabalho da tesouraria e da
contabilidade deste FORUM;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes
semestrais e o balanço anual;
V – Elaborar, anualmente, a relação dos bens do
FCNCT, apresentando-a, quando solicitado pela
Assembleia dos Representantes Estaduais e ou
Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Compete ao Vice Coordenador de
Finanças, substituir o titular em suas faltas e
impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância,
além de auxilia-lo no que for necessário para a
consecução dos objetivos desta Coordenação.
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DA COORDENAÇÃO DE FORMAÇÃO;
Art. 53 – Fomentar e nortear a formação dos
conselheiros tutelares do Brasil;
Art. 54 – Produzir e Incentivar a produção de
conteúdo pedagógicos voltados para a formação no
âmbito da infância e juventude nacional;
Art. 55 – Criar e executar planos de formação
continuada para os conselheiros tutelares do Brasil;
Art. 56 – Manifestar-se mediante parecer oficial
quando necessário sobre métodos, conteúdos aplicados
na formação de conselheiros tutelares.
Art. 57 – Primar pela formação continuada de
conselheiros tutelares.
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO;
Art. 58 – Garantir a fluência da comunicação externa
visando assim a atualização, organização, das
comunicações do FCNCT, quando de seu interesse;
Art. 59 – Dar publicação e publicidade as
comunicações oficiais de interesse do FCNCT;
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Art. 60 – Manter as comunicações do FCNCT sempre
atualizadas;
DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DOS
REPRESENTANTES ESTADUAIS;
Art. 61 – A Assembléia Ordinária e Extraordinária dos
representantes dos estados, será coordenada pelo
titular da pasta de assuntos institucionais e na
falta deste, ou quando oportuno por quem esta
assembleia eleger para tal;
Art. 62 – A Assembléia Ordinária e Extraordinária dos
representantes dos estados tem como finalidade:
I – avaliar a efetividade e o cumprimento do plano de
ação adotado em Assembleia Geral dos conselheiros
tutelares do Brasil;
II – acompanhar o trabalho de comissões, grupos de
trabalhos e outros que assumam responsabilidades
concernentes a efetivação do plano de ação ou
deliberações assumidas pelo FCNCT;
III – apoiar a executiva na consecução das suas
finalidades;
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IV – referendar manifestações verbais ou escritas que
digam respeito ao FCNCT e conselheiros tutelares do
Brasil;
V – deliberar em casos extraordinários sobre questões
pertinentes ao FCNCT e aos conselheiros tutelares do
Brasil;
Art. 63 – A Assembléia Ordinária e Extraordinária dos
representantes dos estados se reunirá ordinariamente
trimestralmente em local e data escolhidos na reunião
anterior e extraordinariamente quando julgar
necessário;
Art. 64 – Na Assembléia de que trata este item, será
garantida a democracia, a liberdade de expressão, o
respeito ao tempo de fala estabelecido, assim como a
integridade física, moral e a capacidade intelectual
dos seus componentes;
DO CONSELHO FISCAL
Art. 65 – O Conselho Fiscal, será composto por cinco
membros titulares, cinco suplentes, tem por objetivo,
indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os
atos da Diretoria Executiva da do FCNCT, com as
seguintes atribuições;
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I – Examinar os livros de escrituração da Associação;
II – Opinar e dar pareceres sobre balanços e
relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III – Requisitar da Coordenação de Finanças a
qualquer tempo, a documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pelo
FCNCT;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes;
V – Convocar Extraordinariamente a Assembleia dos
representantes estaduais, quando houver fortes
indícios de irregularidades da gestão, sem adoção das
medidas cabíveis.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena
de janeiro, em sua maioria absoluta, e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo
coordenador, ou pela maioria simples de seus membros.
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DO MANDATO
Art. 66 – As eleições para a Coordenação Executiva e
Conselho Fiscal do FCNCT, realizar-se-ão,
conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos,
mediante apresentação de representantes das cinco
regiões do País, que mediante consenso ou votação,
definirão as coordenações uma para cada região, em
não havendo consenso será a escolha submetida a
Assembleia dos Representantes Estaduais, por maioria
simples podendo seus membros ser reeleitos por uma
única vez.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 67 – A perda da qualidade de membro da
Coordenação Executiva ou do Conselho Fiscal, será
determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível
somente havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento disciplinar quando ficar o seguinte:
I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social
do FCNCT;
II – Grave violação deste Estatuto;
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III – Abandono do cargo, assim considerada a ausência
não justificada em 02 (duas) reuniões ordinárias
consecutivas, ou três alternadas, sem expressa
comunicação dos motivos da ausência, à Coordenação
Administrativa do FCNCT;
IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o
exercício do cargo que exerce no FCNCT
§ 1º – Definida a justa causa será o representante
comunicado, através de notificação extrajudicial, dos
fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa
prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo
anterior, independentemente da apresentação de
defesa, a representação será submetida à Assembleia
Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse
fim, composta de associados contribuintes em dia com
suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) do número
geral de delegados dos estados, sendo em primeira
chamada com a maioria absoluta dos delegados e em
segunda chamada, uma hora após a primeira, com
qualquer número de delegados, onde será garantido o
amplo direito de defesa.
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DA RENÚNCIA
Art. 68 – Em caso renúncia de qualquer membro da
Coordenação Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo
será preenchido pelo suplente.
§ 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito,
devendo ser protocolado na Coordenação
Administrativa, com 30 (trinta) dias de antecedência
a renuncia, contado da data do protocolo, que será
submetido adeliberação da Assembleia dos
Representantes Estaduais;
§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva da Coordenação
Executiva e Conselho Fiscal, o Coordenador Executivo
renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva
ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá
convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que
elegerá uma comissão provisória composta por 05
(cinco) membros, que administrará a entidade e fará
realizar novas eleições, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de realização da
referida Assembleia.Os coordenadores e conselheiros
eleitos,nestas condições, complementarão o mandato
dos renunciantes.
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DA REMUNERAÇÃO
Art. 69 – Os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de
remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas
atividades de gerencia do FCNCT.
DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Art. 70 – Os associados, mesmo que investidos na
condição de membros da diretoria executiva e conselho
fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelos encargos e obrigações sociais do FCNCT.
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 71 – O patrimônio do FCNCT será constituído e
mantido por:
I – Contribuição anual dos associados;
II – Doações, convênios, legados, bens, direitos e
valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda,
pela arrecadação dos valores obtidos através da
realização de festas e outros eventos, desde de que
revertidos totalmente em beneficio do FCNCT;
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III – Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou
depósitos e outros;
DA VENDA
Art. 72 – Os bens móveis e imóveis poderão ser
alienados, mediante prévia autorização de Assembleia
Geral Extraordinária, ou Assembleia dos
Representantes, especialmente convocada para este
fim, devendo o valor apurado ser integralmente
aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou
no aumento do patrimônio social do FCNCT.
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 73 – O presente Estatuto social poderá ser
reformado no tocante à administração, no todo ou em
parte, a qualquer tempo, por deliberação da
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, em
igualdade de representantes por Estado, eleitos pelas
entidades ligadas ao FCNCT, não podendo ela deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos
associados representados e em segunda chamada, meia
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CONSELHEIROS TUTELARES – FCNCT
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hora após a primeira, com qualquer número de
associados.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 74 – O FCNCT poderá ser dissolvido, a qualquer
tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua
sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção
de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas
finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de
recursos financeiros e humanos, mediante deliberação
de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não
podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos delegados presentes, sendo em primeira
chamada, com a totalidade dos associados e em segunda
chamada, uma hora após a primeira, com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos delegados eleitos para
a Assembleia;
Parágrafo Único - Em caso de dissolução social do
FCNCT, liquidado o passivo, os bens remanescentes,
serão destinados para outra entidade assistencial
congênere, com personalidade jurídica comprovada,
sede e atividade preponderante neste País e
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devidamente registrada nos órgãos públicos
competentes.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 75 – O exercício social terminará em 31 de
dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as
demonstrações financeiras da entidade, de
conformidade com as disposições legais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 – O FCNCT não distribuirá lucros,
bonificações ou vantagens a qualquer título, para
dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma
forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas,
exclusivamente, no território nacional.
DAS OMISSÕES
Art. 77 – Os casos omissos no presente Estatuto serão
resolvidos pela Coordenação Executiva, “ad
referendum” da Assembleia Geral.
Art. 78 – Este estatuto entra em vigor na data de sua
publicação;
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São Paulo 18 de Novembro de 2014
MARIA DOLORES PELISÃO TOMÉ
Coordenação Institucional
ELIZABETHE RODRIGUES SOUZA FERREIRA SILVA
Coordenação de Finanças
RAUL CAMILO GUIMARÃES GRACIA
Coordenação Administrativa
IVAN NILO PINHEIRO MARQUES
Coordenação de Formação
LUIZ ANTONIO XAVIER GOMES
Coordenação de Comunicação
IVAN NILO PINHEIRO MARQUES
Advogado OAB/MA Nº 11028