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ESTATUTOS DA SOCIEDADE PROTECTORA DOS ANIMAIS DE GUIMARÃES CAPÍTULO I Denominação, Fins e Sede da SPAG Artº 1 A Sociedade Protectora dos Animais de Guimarães a seguir denominada pela sigla SPAG, tem por fim melhorar, por todos os meios ao seu alcance, a sorte dos animais. A SPAG, é uma associação, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos. Artº 2 A sede da SPAG é na cidade de Guimarães, na Rua da Rainha Dª Maria II, nº 22. Artigo 3º Constitui objecto da associação: a) A defesa dos animais abandonados, lutando com todos os meios ao seu alcance, pelo seu bem-estar e melhoria das suas condições de vida; b) Instituir e manter um abrigo com serviços de assistência aos animais; c) Contrariar legalmente todo o género de eventos culturais e desportivos que tenham como objectivo a exploração, o sofrimento e a violação da integridade física dos animais; d) Fomentar e promover acções pedagógicas e de sensibilização, e) Na prossecução dos seus fins poderá agir através de todos os meios legais e solicitando a intervenção das autoridades a estabelecer protocolos com outras associações e entidades já existentes.

Estatutos SPA 2011

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Page 1: Estatutos SPA 2011

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PROTECTORA DOS ANIMAIS DE GUIMARÃES

CAPÍTULO I

Denominação, Fins e Sede da SPAG

Artº 1

A Sociedade Protectora dos Animais de Guimarães a seguir denominada pela sigla SPAG, tem

por fim melhorar, por todos os meios ao seu alcance, a sorte dos animais. A SPAG, é uma

associação, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes

estatutos.

Artº 2

A sede da SPAG é na cidade de Guimarães, na Rua da Rainha Dª Maria II, nº 22.

Artigo 3º

Constitui objecto da associação:

a) A defesa dos animais abandonados, lutando com todos os meios ao seu alcance, pelo

seu bem-estar e melhoria das suas condições de vida;

b) Instituir e manter um abrigo com serviços de assistência aos animais;

c) Contrariar legalmente todo o género de eventos culturais e desportivos que tenham

como objectivo a exploração, o sofrimento e a violação da integridade física dos

animais;

d) Fomentar e promover acções pedagógicas e de sensibilização,

e) Na prossecução dos seus fins poderá agir através de todos os meios legais e solicitando

a intervenção das autoridades a estabelecer protocolos com outras associações e

entidades já existentes.

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CAPÍTULO II

Dos Sócios, suas classes, admissão direitos e deveres

Artº 4

O número de membros da SPAG é ilimitado, podendo todos os indivíduos, sem distinção de

classe, sexo, residência, nacionalidade e religião, fazer parte da mesma SPAG.

Artº 5

Os sócios podem ser ordinários, beneméritos e honorários.

1- Sócios ordinários são todos aqueles que contribuem com uma quota anual, não

inferior de 15,00€, destinada às despesas da SPAG;

2- Sócios beneméritos são os que auxiliarem a SPAG com donativos ou prémios de

qualquer natureza;

3- Sócios honorários são todos aqueles que prestam relevantes serviços à SPAG,

propagando o pensamento que presidiu à sua instituição, na imprensa, nas

escolas, nas redes sociais e principalmente na defesa do bem-estar animal.

Artº 6

A admissão dos sócios ordinários é da exclusiva competência da Direcção e far-se-á mediante

proposta assinada por qualquer sócio em que declare o nome, estado, profissão, morada e

idade do proposto. Se a proposta for rejeitada pela Direcção, ao proponente cabe o direito de

recorrer desta deliberação para a Assembleia Geral.

Artº 7

Admitido que seja para sócio ordinário o indivíduo proposto nos termos do artº 5, a Direcção

enviar-lhe-á desde logo o seu cartão de identidade, acompanhado de um exemplar destes

estatutos. O sócio ordinário pagará a sua quota relativa ao ano em que for admitido, ainda que

a sua admissão só tenha sido efectuada no último dia do ano.

Artº 8

É da exclusiva competência da Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos ou

honorários, sob proposta fundamentada da Direcção ou de qualquer membro da SPAG.

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Artº 9

Ao indivíduo admitido como sócio benemérito ou honorário enviará a Assembleia Geral,

imediatamente, o seu cartão de identidade, acompanhado de um exemplar destes estatutos e

de um diploma.

Artº 10

Deveres dos sócios:

1- A pagar regularmente a sua quota anual;

2- A acatar as determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direcção, sem

prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar;

3- A justificar a classe em que se inscrevem, sendo beneméritos ou honorários;

4- A servir gratuitamente os cargos para que foram eleitos, comparecendo com a

máxima regularidade a todas as sessões que houver e prestando os serviços

inerentes aos lugares que desempenharem;

5- A cumprir e fazer cumprir, as leis que sejam benéficas aos animais e os

regulamentos que se publicarem no intuito de os protegerem;

6- A reclamar dos agentes das autoridades competentes todo o auxílio que se julgue

necessário para coibir e corrigir todas as crueldades e maus tratamentos feitos aos

animais;

7- A participar à Direcção a falta de providência dos agentes das autoridades, quando

a estes sejam feitas as reclamações de que fala o nº anterior;

8- O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares.

Artº 11

Direitos dos sócios:

1- A votarem e serem votados para os cargos da SPAG;

2- A fazer quaisquer propostas e a emitir o seu voto em Assembleia Geral sobre todos

os assuntos de interesse para a SPAG e indicar, por escrito, à Direcção tudo o que

julgarem benéfico aos animais;

3- A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral indicando o objecto

sobre que requerem e assinando o requerimento cinco sócios, pelo menos;

4- A examinar nas épocas competentes os livros e as contas da SPAG;

5- Propor a admissão de sócios;

6- Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos directivos.

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CAPÍTULO III

Penalidades

Artº 12

Os sócios que forem devedores à SPAG não poderão ser eleitos para quaisquer cargos,

requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou tomar parte nas deliberações

desta.

Artº 13

Deixa de pertencer à SPAG:

1- O sócio que se atrasar seis meses sucessivos no pagamento das suas quotas;

2- O sócio benemérito ou honorário que não justificar, anualmente a classe em que se

inscrever, sendo porém exceptuados desta penalidade os que por uma só vez fizerem

um donativo importante à SPAG ou lhe prestarem qualquer serviço relevante, que os

dispense de outros donativos, ou serviços periódicos;

3- O sócio que praticar qualquer acto de crueldade aos animais próprios ou alheios ou

presenciando que outrem os pratica não empregar os meios ao seu alcance para os

coibir;

4- O sócio que se recusar a servir os cargos para que foi eleito, não justificando a sua

recusa perante a Assembleia Geral;

5- O sócio que não cumprir as disposições destes estatutos;

6- Os sócios que defraudarem moral ou materialmente a SPAG ou desrespeitar os órgãos

sociais ou os seus membros no exercício das suas funções;

7- Finalmente o sócio que por sentença passada em julgado, for condenado por crime a

que, segundo o código penal, corresponda pena maior:

I - A exclusão de qualquer sócio ordinário é da competência da Direcção, mas o

interessado poderá recorrer para a Assembleia Geral da deliberação em

virtude da qual for excluído, porém, os sócios beneméritos ou honorários só

poderão ser excluídos pela Assembleia Geral;

II – Em qualquer dos casos previstos no nº anterior deverão ser ouvidos os

interessados, se comparecerem na reunião da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos fundos da SPAG

Artº 14

Dos fundos da SPAG constarão:

1- A quotização dos sócios;

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2- Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer subvenções que lhe forem conferidas

pelo município;

3- O produto de benefícios realizados através de eventos, peditórios, campanhas de

adopção;

Artº 15

Os fundos da SPAG destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu

objecto social.

Artº 16

Os fundos que não forem estritamente necessários para as despesas correntes, serão

depositados no banco.

Artº 17

Os fundos que não forem depositados no banco, ficarão sob a responsabilidade do tesoureiro.

CAPÍTULO V

A SPAG terá os seguintes órgãos directivos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. Estes

órgãos só poderão ser eleitos após um ano de filiação.

Da Direcção

Artº 18

A Direcção é o poder central da SPAG e como tal incumbe-lhe:

1- Administrar todos os negócios da SPAG;

2- Organizar os regulamentos que forem necessários para o bom desempenho da missão

da SPAG, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

3- Alugar casa para a SPAG;

4- Prover à arrecadação da receita e satisfazer todas as despesas;

5- Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios ordinários e excluí-los

quando incorram na pena de exclusão;

6- Nomear os empregados necessários para fazerem o serviço de expediente da SPAG,

arbitrando-lhes os vencimentos e demitindo-os quando o entender conveniente;

7- Corresponder-se com as autoridades municipais e administrativas acerca de todos os

negócios que tenham relação com os fins da SPAG;

8- Solicitar dos SEPNA e da Câmara Municipal todas as providências que julgar

necessárias para garantir a protecção dos animais, debaixo de todos os pontos de

vista;

9- Propor anualmente à Assembleia Geral os indivíduos que devem ser premiados,

fazendo acompanhar as propostas de quaisquer documentos que habilitem a mesma

assembleia a deliberar com toda a justiça;

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10- Ter a escrituração formulada com clareza e precisão, segundo o sistema de

contabilidade ordinária seguido em Associações semelhantes;

11- Apresentar à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de

contas da sua gerência, se houver os necessários meios para isso e enviando um

exemplar a cada sócio;

12- Proceder ao orçamento da receita e despesa para o ano seguinte e submete-lo à

aprovação da Assembleia Geral;

13- Reunir-se em sessão ordinária uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas

vezes quantas as necessárias, do que se lavrará a competente acta, que terá de ser

assinada por todos os membros que à sessão respectiva assistirem;

14- Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia

Geral;

15- Solicitar a reunião da Assembleia Geral, extraordinariamente, quando tenha a

apresentar propostas de imediata conveniência para a SPAG.

16- Solicitar da imprensa a necessária protecção ao pensamento da SPAG;

17- Finalmente, promover e sustentar por todos os meios ao seu alcance, a protecção

devida aos animais.

Artº 19

A Direcção é constituída por um número ímpar, no mínimo de cinco membros. Assim, a

Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

Artº 20

1. As funções da Direcção têm a duração de um ano

2. Todos os membros da Direcção podem ser reeleitos

3. Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos

directivos.

Artº 21

Ao Presidente incumbe:

1- Convocar a reunião da direcção ordinária e extraordinária;

2- Abrir e encerrar as sessões e regular os trabalhos;

3- Assinar toda a correspondência expedida;

4- Assinar as actas, os cheques, os cartões de identidade dos sócios ordinários e todas as

ordens de pagamento;

5- Superintender em todo o expediente administrativo.

Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente na sua ausência assumindo todas as

incumbências destinadas ao Presidente.

Artº 22

Aos Secretários cumpre:

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1- Escrever e assinar as actas da Direcção, os cartões de identidade dos sócios ordinários

e rubricar as ordens de que trata o Artº 16;

2- Tratarem de todo o trabalho administrativo da SPAG.

Artº 23

Ao Tesoureiro compete:

1- Assinar os recibos das quotas dos sócios e dos donativos em dinheiro ou espécie que

forem sujeitos à SPAG, bem como os cheques e quaisquer outros documentos de

receita;

2- Pagar todas as despesas autorizadas pela Direcção, em presença das ordens de

pagamento;

3- Depositar os fundos da SPAG no banco que abone juros na conta;

4- Fiscalizar a cobrança das quotas dos sócios;

5- Fazer toda a escrituração de contabilidade e da caixa co-adjuvado pelos secretários;

6- Entregar ao sucessor ou substitutos os fundos da SPAG, em sessão da Direcção.

Artº 24

As deliberações da Direcção são válidas com a maioria absoluta dos votantes.

Artº 25

O exercício e a responsabilidade da Direcção só acabam quando esta tenha feito entrega de

todos os valores pertencentes à SPAG, o que se efectuará no prazo de 8 dias posterior à

eleição da nova direcção.

CAPÍTULO VI

Da Assembleia Geral

Artº 26

A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da SPAG, à excepção daqueles que não

estiverem atrasados no pagamento das suas quotas. As funções da Assembleia Geral duram

um ano, podendo ser re-eleitos os seus membros.

Artº 27

A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, de um vice-presidente e de um

secretário.

Artº 28

Na ausência do Presidente, ou do vice-presidente o secretário substituirá.

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Artº 29

A convocação da Assembleia Geral é feita por um dos secretários, no impedimento daqueles,

em nome e por ordem do Presidente, por meio de avisos directos aos sócios, ou publicados

nos jornais e meios sociais (facebook e blog).

Artº 30

A Assembleia Geral constitui-se com a maioria dos sócios, quando porém não compareça

número suficiente para assim funcionar, far-se-á nova convocação para daí trinta minutos.

Nesta segunda reunião a Assembleia constitui-se e delibera com qualquer número que se

apresente.

Artº 31

1. A Assembleia Geral reunir-se-á até 31 de Março de cada ano, em sessão ordinária,

para proceder à eleição, que será feita por meio de escrutínio secreto, da respectiva

mesa e da direcção, ouvir ler e votar o relatório da Direcção demissionária e Conselho

Fiscal sobre as contas prestadas e bem assim apreciar as propostas que lhe forem

feitas pela Direcção.

2. As listas para os novos órgãos directivos devem ser entregues aos membros da

Assembleia Geral até 8 dias antes da respectiva eleição.

Artº 32

A Assembleia Geral, além das atribuições consignadas no artº precedente, tem mais as

seguintes:

1- Fiscalizar a rigorosa observância dos estatutos e de quaisquer deliberações tomadas

em harmonia com os mesmos;

2- Aprovar ou rejeitar o orçamento da receita e despesa;

3- Aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem feitas para a admissão de sócios

protectores ou honorários;

4- Conceder ou recusar a exoneração pedida de qualquer cargo;

5- Promover por todos os meios a protecção devida aos animais;

6- Deliberar sobre qualquer dúvida que se suscite entre a Direcção e algum dos sócios;

7- Resolver sobre as alterações dos estatutos ou regulamentos, ficando aquelas

dependentes de aprovação superior;

8- Fazer uso, de quaisquer outras atribuições que resultem de disposições contidas

nestes estatutos e que aqui não são expressamente designadas.

Artº 33

Compete ao Presidente:

1- Mandar convocar a Assembleia Geral;

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2- Rubricar todos os livros da SPAG e assinar os respectivos termos de abertura e

encerramento;

3- Manter a ordem nas sessões;

4- Assinar as actas depois de aprovadas e os cartões de identidade dos sócios protectores

e honorários;

Artº 34

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência e assumir todas as suas

funções.

Artº 35

Ao Secretário compete:

1- Convocar a Assembleia Geral quando lhes for determinado pelo Presidente;

2- Redigir e assinar as actas das sessões;

3- Distribuir entre si todo o serviço de expediente da mesa.

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais, eleitos entre

si. As funções do Conselho Geral Geral têm a duração de um ano, podendo ser re-eleitos os

seus membros.

Artigo 36º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade

estatutária dos actos da direcção.

Artigo 37º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

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Artigo 38º

Para obrigar a SPAG na movimentação de fundos e contas bancárias são necessárias apenas as

assinaturas conjuntas do Tesoureiro e Presidente.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artº 39º

As deliberações da Assembleia Geral, sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável

de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da SPAG, deliberada no seio

do mesmo órgão, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Em caso de dissolução os bens da SPAG reverterão para entidades e/ou associações zoófilas.

Artº 40º

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a aprovar, estabelecerá normas para a sua

efectivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros.

Artº 41º

A Sociedade Protectora dos Animais é completamente estranha a assuntos políticos.

Artº 42º

Os donativos feitos à SPAG serão inscritos no livro de actas da Direcção.

Artº 43º

Nos casos omissos nestes Estatutos compete aos três membros da Assembleia Geral analisar e

dar a respectiva solução dos mesmos.