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ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto – 16.12.94 Decreto Legislativo – nº. 188 de 18.12.95 Decreto – nº. 1.901 de 09.05.96 Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Arb/2011. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL. - PowerPoint PPT Presentation
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ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO
MERCOSUL
Protocolo de Ouro Preto – 16.12.94
Decreto Legislativo – nº. 188 de 18.12.95
Decreto – nº. 1.901 de 09.05.96
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Arb/2011
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL
Artigo 34 - O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
Artigo 35 - O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.
Artigo 36 - O Mercosul celebrará acordos de sede.
CONSELHO DO MERCADO COMUM
Ministro das Relações Exteriores e Ministros da Economia
Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul – assistir o CMC e a presidência pro tempore
Alto Representante Geral do Mercosul - Samuel Pinheiro Guimarães Neto – Brasil – nomeado através da Decisão 01/2011, assumiu em 19.01.201, para um período de 3 anos.
Conselho do Mercado Comum
Principal tarefa: condução política do processo de integração e tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos
Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.
Normativa: Decisões
POP
Artigo 9 - O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
GRUPO DO MERCADO COMUM
Representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia e do Banco Central
Principal tarefa: velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção
Normativa: Resoluções POP Artigo 15 - O Grupo Mercado Comum
manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
4 membros titulares e 4 suplentes, coordenada pelo MRE
Assistir o GMC, políticas comerciais comuns estabelecidas pelo Estados partes para funcionamento da União Aduaneira
Normativa: Diretrizes ou Propostas POP Artigo 20 - A Comissão de Comércio
do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
PARLAMENTO DO MERCOSUL
Criado em dez/2006, substituiu a Comissão Parlamentar Conjunta
contribuir para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas.
Eleições diretas: Brasil 75, Argentina 43, Paraguai e Uruguai 18 cada um.
Eleições no Brasil – PL 5279/2009.
Artigo 19 - Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul
Atos do ParlamentoSão atos do Parlamento:1. Pareceres;2. Projetos de normas;3. Anteprojetos de normas;4. Declarações;5. Recomendações;6. Relatórios; e7. Disposições.
FORO CONSULTIVO ECONÔMICO E SOCIAL
Representação dos setores econômicos e sociais Sessão brasileira desde março de 1996 – CUT, CGT,
Confederação do Comércio, indústria, da Agricultura, Transporte, Instituto brasileiro de Defesa do Consumidor e entidades representativas dos profissionais liberais
POP Artigo 29 - O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.
SECRETARIA DO MERCOSUL
Sede em Montevidéu É órgão de apoio operativo responsável pela
prestação de serviços aos demais órgãos do MERCOSUL.
Serve de arquivo oficial de toda a documentação do Mercosul
Está dirigida pelo Dr. Agustín Colombo Sierra, Argentino, que foi designado pela Decisão N° 22/09 do Conselho do Mercado Comum
SECRETARIA DO MERCOSUL
Artigo 33 - POP A Secretaria Administrativa do Mercosul
estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição.
www.mercosur.org.uy
Sede da Secretaria do Mercosul
Organograma - SM
FOCEM
Criado pela Decisão CMC 45/2004 Art. 1º Estabelecer o Fundo para a
Convergência estrutural do MERCOSUL (FOCEM), destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
PRESIDENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
DR. JOSÉ MUJICA
DRA. DILMA ROUSSELF
DRA. CRISTINA FERNANDEZ DE KIRCHNER
Dr. Fernando Lugo
Conselho do Mercado Comum - Autoridades
REPÚBLICA ARGENTINA
HÉCTOR TIMERMAN- Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
AMADO BOUDOU- Ministerio de Economía y Producción
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANTONIO PATRIOTA - Ministério das Relações Exteriores GUIDO MANTEGA - Ministério da Fazenda
REPÚBLICA DEL PARAGUAY
HÉCTOR LACOGNATA - Ministerio de Relaciones Exteriores
DIONISIO BORDA - Ministerio de Hacienda
REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY LUIZ ALMAGRO - Ministerio de Relaciones
Exteriores (MRREE) FERNANDO LORENZO ESTEFAN- Ministerio de
Economía y Finanzas (MEF)
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia. Juruá
www.mercosur.int (secretaria administrativa do Mercosul)
www.parlamentodelmercosur.org/