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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA " "VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/CAPITAL.
MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO, brasileira,
casada, aposentada, portadora do C.I. RG n° 12.192.094 e do CPF/MF n° 063. ,
residente e lomiciliada à Rua. Mathias Nogueira Novaes, n° 271, Jardim
Esperança, M )gi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08743-180, vem mui
respeitosamente perante V.Exa, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), constituída nos termos da
Lei Estadual, n° 10.010/07, com sede na Rua Bráulio Gomes, n° 81, nesta Capital,
pelos fatos e motivos a seguir expostos, requerendo ao final:
PRELIMINARMENTE:
Requer a Autora, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentado no quanto disposto no art. 5. Inciso XXXIV, letra "A" da Constituição Federal e na lei. 1.060/50 com alterações introduzidas pela Lei. 7.115/83, por não ter condições econômicas para custear os ônus da presente ação, declarando outrossim, seus procuradores; que somente perceberão os honorários advocatícios contratados com a Autora caso ocorra, nos termos do inciso II do art. 94 da lei 4.215/63, a recuperação patrimonial decorrente do êxito desta ação.
DOS FATOS E DO DIREITO:
1 — A Lei Compl. 876, de 04 de julho de 2000,
concedeu "aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e
Autarquias" um acréscimo de vencimentos que denominou "Gratificação por
Atividade de Suporte Administrativo" (artigo 1°). A Administração, todavia não
papa aos aposentados e pensionistas como o suplicante, que assim se vê
compelido a propor esta demanda.
2 — Esse comportamento dos órgãos fazendários
implica em manifesta ofensa ao artigo•40, § 8°, da Constituição Federal:
"Observado o disposto no artigo 37, XI, os
proventos da aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em se que seu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei".
Em igual sentido dispõe o artigo 126, § 4° da
Instituição Estadual.
3 — Eis agora o teor do artigo 1° da LC 876:
"Artigo 1° - Fica instituída Gratificação por
Atividade de Suporte Administrativo - GASA,
aos servidores em efetivo exercício nas
Secretarias de Estado e Autarquias, na
seguinte conformidade:
I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em Jornada Comum de Trabalho; III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
Parágrafo único - Para os cargos e funções -atividade das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n° 840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico —Odontológica
2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica.
4 — Trata-se, pois de corriqueiro reajuste de
vencimentos, alcançando o Quadro das secretarias de Estado e Autarquias. Por
isso, entra no cômputo do décimo terceiro salário", "das férias e do acréscimo de
1/3 (um terço) das férias", como esclarece o artigo 2°. Ademais, sobre ele
também idem os habituais "descontos previdenciários" e de "assistência médica"
(artigo 3°).
5 — A única ressalva da lei está em dizer que
ratificação "não incorporará" e "não será considerada para cálculo quaisquer
vantagens pecuniárias" (artigo 2°).
Ora a Constituição Federal, ao estabelecer tal
paridade de vencimentos e vantagens entre ativos e inativos, não atinge entre
vantagens incorporáveis e não incorporáveis.
Todas, portanto, devem ser estendidas aos
ativos. Se, acaso, uma vantagem não incorporável vier a desaparecer (a
respeito da irredutibilidade constitucional) para os servidores ativos, o mesmo
ocorrerá com os aposentados em conseqüência aos pensionistas.
6 — A amplitude do artigo 40, § 4° (hoje 8°) da
Constituição, tem sido sistematicamente esclarecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal.
"A garantia insculpida no § 4° do artigo 40 da
Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da
aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, pressupõem, tão
somente, a existência da lei provendo-os em relação a estes últimos. O silêncio
do diploma legal quanto aos inativos não é de modo a afastar a observância da
igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário
potencializando-se a situação do legislador ordinário, com se a este fosse
possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Um vez
editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se,
pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial
dos aposentados. A locução na parte final do parágrafo 4° em comento na forma
da Lei — apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga
do direito aos servidores da tiva" (RTJ 173/100).
Também o plenário do nosso Tribunal de
Justiça decidiu unanimamente:
"Não poderia a Administração, sob a escusa de
que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório,
que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse
benefício os servidores em inatividade, o mesmo tratamento deve ser
dispensado a esse funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio
constitucional da revisão dos proventos".
E continua, com esta advertência:
"Se assim não fosse, fácil seria ao Poder
Público contornar a regra constitucional impositiva, bastando para tanto se valer
do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para
tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na
remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional,
o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais parias de
sociedade, que são os aposentados" (mandado de segurança n° 19.537-0/4, in
JTJSP, 163/111).
De igual modo, a Gratificação por
Atividade de Suporte Administrativo — GASA, tem sido unanimemente
reconhecida pela jurisprudência ao direito dos aposentados e
pensionistas.
7 — Assim, à vista do exposto, com base na
legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vem a suplicante
respeitosamente propor a presente ação ordinária contra a Fazenda do
Estado, com os seguintes objetivos:
a) ser-lhe reconhecido o direito de receber o
acréscimo remuneratório instituído pelo artigo 1° da Lei Complementar 876/00,
em exata igualdade e nas mesmas condições em que o recebem os atuais
ocupantes de antigos cargos, condenando-se ainda a suplicada a pagar as
diferenças dos valores vencidos, respeitando a prescrição legal, e vincendos
acrescidas conforme se apurar em execução.
b) Condenar-se-á a ré, outrossim, ao
pagamento de custas e despesas judiciais, juros de mora a contar a citação,
correção monetária desde cada lesão mensal (Const. Est., artigo 116), bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios na base de vinte por cento dos
atrasados que se apurarem na execução do julgado.
Citada a ré para contestar a ação e
acompanhá-la até o final, pena de revelia, protesta a autora por todos os meios
de prova em Direito admitidos para a demonstração do alegado e,
exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada, dá à causa o valor de R$
5.000,00.
Requer finalmente seja anotado na contra-capa
dos autos o nome do patrono do autor(a), para recebimento de futuras
intimações: FRANCISCO ISIDORO ALOISE, OAB/SP. N° 33.188.
Termos em que,
P. Deferimento,
São Paulo, 19 de março de 2009.
FRANCIS OSP ID,914,1ROALOIE OAB/S ° 1-88
ANDRE RICAR O RAIMUNDO OAB/SP N° 155 7
CRISTIA' E FONSECO 1TO- --&>-
0AB/S13 N° 237.786
MC')
9. Data de disponibilização: 24/09/2009 Jornal: Diário da Justiça de São Paulo Tribunal: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fazenda Pública Caderno: Cad3 Vara: 9' Vara da Fazenda Pública Número do processo: 053.09.011209-4 Página: 02023
EDITAL DE INTIMAC40 DE ADVOGADOS RELACAO N° 0485/2009 Processo 053.09.011209-4 - Procedimento Ordinario (em geral) - Maria Amelia de Siqueira Lino - Sai Paulo Previdencia - SPPREV - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acao, condenando a re ai pagamento da Gratificacao de Atividade de Suporte Administrativo GASA, instituida pela Le Complementar Estadual n° 876/00, com supedaneo no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processe Civil. Esta gratificacao devera ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos d: referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabel: Pratica do Tribunal de Justica de Sao Paulo, respeitada eventual prescricao qUinqUenal. Tratando-se di credito de natureza alimentar, sera observado o disposto no artigo 116 da Constituicao Paulista, d: sorte que as parcelas vencidas ate implementacao do pagamento deverao ser pagas de uma so vez acrescidas de juros moratorios a partir da citacao, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97. Diant da sucumbencia, a re arcara com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorario advocaticios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqUitativamente com base no artigo 20, 4°, do Codigo de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAI 33188/SP), MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRE RICARDO RAIMUND( (OAB 155766/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 98 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
9
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.011209-4 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Maria Amélia de Siqueira Lino Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por MARIA AMÉLIA DE
SIQUEIRA LINO contra a SP-PREV, objetivando extensão em favor dos inativos da Gratificação
de Atividade de Suporte Administrativo (GASA), instituída pela Lei Complementar Estadual
876/00, que seria aumento salarial concedido na forma de gratificação, em afronta ao artigo 40, §
8°, da Constituição da República.
Deferiu-se a gratuidade processual (fls. 16).
Citada, a ré contestou (fls. 21/27). Preliminarmente, sustentou a prescrição.
No mérito, alegou que a gratificação é exclusivamente concedida aos funcionários da ativa, não se
incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, por ser tratar de vantagem pro labore
faciendo. Pugnou-se ao final pela improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica, repisando os termos anteriores (fls. 31).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e
direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente
de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de
dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para
conhecimento e julgamento da demanda.
053.09.011209-4 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 95 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
[v
Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da
razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é
preceito insito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for
ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de
protelatória dilação probatórias .
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
REGIME JURÍDICO.
Enquanto a petição inicial denuncia que o Estado de São Paulo utiliza
gratificações em lugar de aumentos salariais, causando sérios prejuízos aos servidores públicos, a
contestação defende a premissa que se trata de gratificação pro labore faciendo (gratificações de
serviço). Evidentemente teses exclusivas entre si. Situo o tema.
"Gratificações" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de
assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas
pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o
próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a
definição de HELY MEIRELLES:
"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,
concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de
serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de
serviço (ex facto chiei°, ou em razão das condições anormais em que se
realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições
pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies
constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de
função), as duas últimas formam a categoria das gratificações
(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies
do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características 1 A propósito confira-se: "A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas" (REsp 536585fES - 4a T. - Relator: Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. 19/08/03 - Dl 06/10/03 - pág. 284).
053.09.011209-4 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
I I
próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração,
constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos
pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo),
resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração2 ".
Nada impede que uma lei instituidora conceda determinada vantagem
pecuniária e determine ao administrador público que a observe em favor dos servidores. A
depender da sua configuração, haverá o enquadramento da vantagem nalguma das categorias de
adicionais ou gratificação, e por via de conseqüência, o regime jurídico aplicável. Algumas irão
ser incorporadas aos vencimentos, outras, p.e. as gratificações pro labore. faciendo, cessadas suas
circunstâncias, cessará o pagamento3. Ocorre que nos termos da petição inicial, a realidade ora
tratada não seria adicional, tampouco gratificação, e por isso inconveniente emprestar o regime
jurídico dessas vantagens pecuniárias. Aprecio.
DA GASA E A LCE 876/2000.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDISTINTA.
DA NATUREZA DE POLÍTICA SALARIAL.
HELY MEIRELLES já se inquietava diante do que chamava de vantagens
pecuniárias anômalas, que uma vez concedidas capacitavam-se mais à confusão do que à solução,
baralhando toda disciplina dos adicionais e gratificações4. A lide dos autos certamente apresenta
alguma confusão, daí posições tão distantes. À sombra dessas linhas, é momento de analisar a
gratificação. A título de ilustração, transcrevo artigos da Lei Complementar Estadual 876 de 04 de
julho de 2000:
2 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28' edição, p. 458. "Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em
todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário família), e por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (MEIRELLES, HELY LOPES. Op. Cit, p. 458).
"Além das vantagens, que encontram justificativa em fatos ou funções de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações tem concedido vantagens anómalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Estas vantagens anómalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não tem natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica e sistematização na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de sus beneficiários. Essa imprecisão conceituai é que reponde pela hesitação da jurisprudência, pois que em cada estatuto, em designando uma vantagem com nomeie júris da outra" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit, f. 460).
053.09.011209-4 - lauda 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Artigo I° - Fica instituída Gratificação por
Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo
exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte
conformidade:
I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada
Completa de Trabalho;
II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em
Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada
Parcial de Trabalho.
Parágrafo único - Para os cargos e funções-
atividade das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril
de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n°
840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o
valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá
I. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada
Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico
Odontológica;
2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em
Jornada Reduzida de Trabalho Médico -Odontológica.
A norma se destina simplesmente aos servidores em efetivo exercício
nas Secretarias de Estado e Autarquias. De fato, não é possível ver qualquer propósito na
gratificação, porque a interpretação não revela nada de especial, modal ou condicional, na
atividade daqueles que recebem a gratificação. Todos os servidores ativos fazem jus ao
percebimento, independentemente de qualquer tempo de serviço, do desempenho de funções
especiais, de condições anormais, ou de condições pessoais. A bem verdade então não temos
gratificação, menos ainda pro labore faciendo5.Ao que Sá se vislumbra, é vantagem geral
independente de qualquer tipo de contraprestação. É vantagem pecuniária de caráter nitidamente
salarial, genérica, recebida indistintamente pelos servidores ativos, estranha a qualquer fato ou
atividade administrativa especial. Cai por terra a resistência da ré. Diante de vantagens gerais com
idênticas indefinições, o E. TJSP tem reiteradamente reconhecido a natureza salarial: 5 MEIRELLES, HELY LOPES. Op. CP., p. 459.
053.09.011209-4 - lauda 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9s VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
"As gratificações concedidas indistintamente aos servidores em atividade
não discriminam funções ou condições especificas do exercício do
trabalho. Para percebimento da gratificação não se vislumbra situação
anómala do serviço desempenhado por aqueles que se encontram em
atividade. Evidencia-se, portanto, efetivo aumento de vencimentos sob a
denominação de gratificação. (..)6 ".
REAJUSTE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE E PARIDADE ATIVOS E INATIVOS.
IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE.
Como visto, está-se diante de hipótese distinta de gratificação. Há reajuste
salarial sob falso nome. Então, inoportuno discutir gratificações. Discute-se reajuste salarial.
Dentro do regime jurídico dos reajustes, importa lembrar a idéia fundamental dos aumentos
salariais: sua incorporação e conseqüente irredutibilidade regrada (artigo 7°, inciso VI; artigo 37,
inciso XV, ambos da Constituição da República). A irredutibilidade dos vencimentos se reflete
nos proventos e nas pensões. Não é outra a hipótese o artigo 40, § 8°, da Constituição da
República.
Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
6 TJSP. Apelação Civel n° 323.559-5/4-00, 6' Câmara de Direito Público, Rel. AFONSO FARO, j. 2 de junho de 2003, vir No ¡esmo sentido: Apelação Civel n 58.017.5/34-0, Apelação Civel n° 244.924-5/5, ambas do E. TJSP.
Parágrafo com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 20, de 15/dezembro/I998.
053.09.011209-4 - lauda 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 95 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
É seguro dizer que o artigo mencionado trata da chamada paridade ou
equivalência entre ativos e inativos. Comentando, DIÓGENES GASPARINI ensinava que esse
dispositivo tinha por finalidades evitar os males da desvalorização em desfavor dos inativos.
HELY MEIRELLES completava "O dispositivo constitucional em tela apenas esclarece o que já
é conseqüência do princípio da isonomia. Sua mens é a de evitar que Governos insensíveis
venham a estabelecer tratamento desigual e injusto entre os inativos e pensionistas em face dos
servidores da ativa9 ".
Curvo aqui as conclusões na direção da igualdade constitucional, cf.
cogitado por HELY MEIRELLES: devem-se ver os iguais igualmente na medida de sua
igualdade, assim como ter com os desiguais desigualdades na proporção de suas diferenças. Sob
esse prisma, quando o Estado distingue uma situação deve eleger critério relevante e
proporcional, sob pena de arbítrio, favoritismo e perseguição. Para tanto, valer-se-á de uma
proporcionalidade jurídica. O parâmetro objetivo que internamente se subdivide em três aspectos:
a) adequação, b) necessidade e c) proporcionalidade estrita. Adequação porque a medida deve ser
apta àquela utilidade. Necessidade porque a medida deve ser a menos gravosa àquilo que se
busca. Proporcionalidade estrita quando as vantagens superam os prejuízos.
Assim, no caso concreto o parâmetro de distinção é desproporcional ao seu
contexto, porque malfere a igualdade constitucional, pois trata desigualmente os iguais em
condição de igualdade. O Estado instituiu vantagem pecuniária em favor dos servidores ativos,
sem atentar para o artigo 40, § 8°, da Constituição da RepUblica10. Ao se conduzir para essa
equivocada direção, distanciou-se da adequação, afinal, gratificação não se confunde com revisão
salarial. Não só. Ao usar gratificação em lugar de reajuste, viola-se a proporcionalidade em
sentido estrito porque distingue inativos donde a Constituição não autorizava distinguir, limando
alguns sem qualquer motivo aparente.
Assim, a decisão não pode ser outra senão a inconstitucionalidade da
concessão de reajuste salarial disfarçado sob Gratificação de Atividade de Suporte
Administrativo exclusivamente em favor dos servidores em atividade.
C..) evitar que o inativo sofra os males da desvalorização dos vencimentos percebidos em atividade. Essa revisão é, assim, unia
,5- arantia que não pode ser desconhecida, nem mesmo por lei, pela entidade que o aposentou" (Direito Administrativo). MEIRELLES Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Molheiras, 28' ed, 2003, f 459. Redação anterior às Emendas Constitucionais 41 e 43 que serão analisadas adiante.
053.09.011209-4 - lauda 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9° VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005.
FIM DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DIREITOS ADQUIRIDOS E REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Finalmente, registra-se que não passa despercebido o advento das Emendas
Constitucionais 41/03 e 47/05. Isso porquê elas deram nova redação ao artigo 40, § 8°, da
Constituição da República, revogando a paridade dos reajustes entre ativos e inativos. Uma vez
revogada a equivalência passa a ser inútil investigar as naturezas jurídicas das gratificações,
porque ainda que se revelassem reajustes salariais, não haveria direito de paridade remuneratória.
O novo artigo 40, § 8°, da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41,
19.12.2003 dispõe:
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
É evidente, que a nova redação do artigo silenciou sobre a equivalência
entre inativos e ativos quando suprimiu que proventos de aposentadoria e as pensões seriam
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade. O reajustamento a partir de então se faz apenas para preservação do
valor real, independentemente da situação atual dos ativos. Ao estudar o tema, deve-se atentar que
a revogação da paridade entre ativos e inativos não se operou de fonna indiscriminada. As
Emendas Constitucionais 41 e 47 souberam respeitar os direitos adquiridos e instituir regras de
transição, mantendo a paridade remuneratória em quatro situações".
Respeitadas as opiniões contrárias, essa questão perde importância à
medida que se constata que não se discute neste processo equiparação ou paridade remuneratória
11 Confonne Dês_ Renato Nalini: "Com o advento da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e a nova redação atribuída ao mencionado § 8, do artigo 40, a paridade remuneratória entre ativos e inativos deixou de existir. Nada obstante, o Constituinte Reformador preservou a regra do tratamento paritário aos servidores e dependentes que se encontrassem em determinadas situações: - aos aposentadas e pensionistas que já estivessem usufruindo dos beneficias na data da publicação da EC n° 41/03 (DOU 31.12,2003) - conforme o disposto no artigo 7° da EC n° 41/03; - aos servidores ou dependentes que até a data da publicação da EC n° 41/03 (DOU 31.12.2003) tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria ou pensão, com base nos critérios da legislação então vigentes - conforme o disposto no artigo 7° c.c. artigo 3°, ambos da EC n° 41/03; - aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC n° 41/03 e se aposentado com base no artigo 6° da mesma Emenda, com proventos integrais - conforme o disposto no artigo 2° da EC n° 47/05; - aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e se aposentado com base no artigo 3° da EC n° 47/05, com proventos integrais, aplicando igual critério de revisão aos pensionistas de referidos servidores - conforme o disposto no parágrafo único do artigo 3° da EC n° 47/05" ( TJSP. Apelação civel n° 752 242-5/3-01).
entre ativos/inativos/pensionistas. Discute-se rea uste salarial e direito ad uirido. Isso core ue o
053.09.011209-4 - lauda 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
reajuste salarial foi concedido antes das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, em tempo
que não era possível desequiparar.
Vale lembrar que entre nós, a regra é a aplicação irretroativa das leis,
mesmo das emendas constitucionais, para que não se prejudique direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada, como bem dispõe o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federa112.
Nesse contexto para que não se incida em inconstitucionalidade, a única
conclusão possível é que os servidores ativos, inativos e pensionistas gozam de direito adquirido à
incorporação e o recebimento do reajuste salarial. Afinal, à época da instituição da vantagem
inexistia margem constitucional legítima para que se desequiparasse aqueles expressamente
equiparados. Portanto, na data de instituição da gratificação, inativos e pensionistas adquiriram
direito com base no artigo 40, §8°, da Constituição da República, conforme redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998. Significa dizer, o que se persegue é o reconhecimento do direito
a perceber algo que já integrava e incorporava às esferas jurídicas de inativos e pensionistas.
Logo, nada a reparar.
DA CONCLUSÃO
Assim e finalmente, à míngua de qualquer fato impeditivo de direito, em
síntese reputo com segurança que a vantagem concedida pela Lei Complementar Estadual n°
876/00 beneficia a todos os servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e
Autarquias. O requisito para ter direito à vantagem é estar em efetivo exercício; o quantum da
vantagem é estabelecido em decorrência da jornada de trabalho de cada servidor, de modo que
nada autoriza decotar a extensão do percebimento em favor dos inativos.
SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO - DER - Aposentado - Gratificação
por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) - Lei Complementar
Estadual n° 876/2000 - Verba de caráter geral - Condição única: efetivo
exercício - Previsão legal que beneficiou apenas os servidores em efetivo
exercício - Exclusão dos inativos e pensionistas que afronta o disposto no
artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
A lei imo prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Constitucional n° 20/98 - Recursos oficial e voluntário não providos13.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao
pagamento da Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pela
Lei Complementar Estadual n° 876/00, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Esta gratificação deverá ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar
os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando
devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição
qüinqüenal.
Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no
artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do
pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios a partir da citação,
conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97.
Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo
eqüitativamente com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil14.
P. R I. C.
São Paulo, 08 de setembro de 2009.
13 TJSP. Apelação Com Revisão 816_156.5/4-00 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Barretos Órgão julgador: 10' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/10/2008 Data de registro: 24/10/2008. No mesmo sentido: Apelação Cível 765.274.5/7-00; Apelação Cível 838.534.5/0-00.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
053.09.011209-4 - lauda 9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
167
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÁO PAULO ACORDÃO/DECI SÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO WIEMNEWMINI Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.133967-6, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
sendo apelado MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO.
ACORDAM, em l• Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relatar, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente),
REGINA CAPISTRANO E DANILO PANIZZA.
São Paulo, 25 de maio de 2010.
FRANKLIN NOGUEIRA PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO No: 23462
APEL.N°: 990.10.133967-6
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
APDO. : MARIA AMÉLIA. DE SIQUEIRA LIMO
Servidor público aposentado Secretaria da Administração -Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - Verba que não se pode dizer "propter laborem' ou "propter personee', porque concedidas a todos os servidores da Administração, sem qualquer relação com serviços prestados em condições excepcionais, e sem individualização - Verdadeiro aumento geral - extensão aos Inativos - ação procedente - Recurso improvido.
1. Ação ordinária
recebimento do acréscimo remuneratório
lei complementar n. 876/00 (GASA), em
objetivando o
instituído pela
igualdade com
aqueles que ocupam atualmente seus antigos cargos, foi
julgada procedente pela r. sentença de fls. 32/40, cujo
relatório se adota. Apela a SPPREV, sustentando a
ilegalidade da pretensão. Invoca, também, a prescrição.
O recurso processou-se regularmente.
É o relatório.
2. Objetiva a autora, servidora aposentada
da Secretaria da Administração, o recebimento da
gratificação instituída pela lei complementar n. 876/00,
que vem sendo paga a todos os integrantes dos quadros das
Secretarias da Administração em atividade.
A Constituição Federal, ao tempo do
ajuizanento da ação, por força da emenda constitucional
n. 20, previa a revisão dos proventos da aposenta ria e
ARIES Gws.FicAa..z.1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
das pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificasse a remuneração dos servidores em
atividade.
A lei complementar n. 876 instituiu
gratificação por atividade de suporte administrativo
(GASA) aos servidores do quadro da Secretaria da
Administração, em efetivo exercício.
Embora esse texto legal se refira a
servidores em efetivo exercício, o certo é que a
gratificação em causa não pode ser enquadrada entre
aquelas chamadas "propter laborem".
Essas gratificações se relacionam com
condições excepcionais em que se presta o serviço. Na
lição de Bely Lopes Meirelles, "gratificação de serviço
(propter laborem) é aquela que a Administração institui
para recompensar riscos ou ânus decorrentes de trabalhos
normais executados em condições anormais de perigo ou de
encargos para o servidor, tais como os serviços
realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do
expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do
cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação
é sua vinculação a um serviço comum, executado em
condições excepcionais para o funcionário, ou a uma
situação normal do serviço mas que acarreta despesas
extraordinárias para o servidor" (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros Editores, 24' ed, p. 439).
Ora, a gratificação em tela foi concedida
a todos os integrantes do quadro da Secretaria da
Administração em atividade, sem qualquer relação com
serviços prestados em condições excepcionais. Também não
pode ser considerada uma gratificação "propter personam",
pois não se refere a situações individuais do servidor.
Como tal não pode ser considerada a circunstân ia de
APEL Mc: 990.10.133967-6 - SÀO PAULO - VOTO 234 62 - Ivone
MIES GRÁFICAS -TJ '4E005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
aludir a lei a servidores em efetivo exercício. Isso não
pode ser tido, em absoluto, como uma situação individual
do servidor, mas sim uma regra aplicável a todos os
servidores em efetivo exercício, sem qualquer
individualização.
Dessa forma, é inegável que a
Administração Pública, com a concessão dessa
gratificação, instituiu um aumento de vencimentos para a
categoria. Trata-se de verba de caráter geral, um aumento
de salário para todos os servidores da Secretaria da
Saúde.
Conseqüentemente, deve ser extensiva aos
inativos.
Nesse sentido, em caso que guarda
similitude com o presente, decisão desta la Câmara de
Direito Público, em acórdão relatado pelo Desembargador
Roberto Bedaquet.
Não se há falar, por último, em prescrição
do fundo de direito, Em se tratando de prestações
sucessivas, a prescrição atinge apenas as parcelas
atingidas pelo lapso qüinqüenal. E isso já foi
determinado na r. sentença apelada.
1 SERVIDOR PÚBLICO - Inativo - Complementação de proventos - Gratificação por trabalho educacional - Lei Complementar n. 874/00 -Cabimento - Verba de caráter geral - Não caracterização como gratificação de serviço (propter laborem) - Concessão de aumento de salário para todos os servidores do quadro do magistério - Condição Unica - Efetivo exercício discriminatório - Violação ao artigo 40, § 8°, da Constituição Federal - Irreleváncia da ressalva de não incorporação ao salário - Direito assegurado desde a vigência da Lei n. 874/00 - Correção monetária - Termo "a que"- Vencimento das parcelas atrasadas - Juros de mora - 6 *1 ao ano - Termo "a quo" -Citação - Honorários advocaticios - Fixação em 10% sobre o valor da condenação - Artigo 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil -Ônus da sucumbéncia - Inversão - Recurso provido. (Apelação Civel n. 292.516-5 - São Paulo - la Camara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 22.10.02 - V. U.)
AFEL.re: 990.10.133967-6 - SÁO PAULO - VOTO 23462 - Ivo IC e
ARTESGRApeAS-LI 41.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
Ressalte-se, ainda, que a lei n°
11.960/2009, versando sobre os juros de mora, somente se
aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada
a eventual declaração de inconstitucionalidade desta
norma.
3. Isso posto, nego provimento ao recurso.
MARC IN NO(.7u.t.IRA RELATOR
APEL.N°: 990.10.133967-6 - SÃO PAULO - VOTO 23462 - Ivone/Carmen
ARTES GRÁFICAS -TJ
41.0035
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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder tucliegP: lo
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111
cApAS: Ate:DA
Id entificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau
Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção: Direito Público
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado O' Outros
Número do Processo: 990101339676
Dados do Processo
Processo: 0133967-98.2010.8.26.0000 (990.10.133967-6) Encerrado
Classe: Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações de Atividade
Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 92 Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 053090112094
Distribuição: Ia Câmara de Direito Público
Relator: FRANKLIN NOGUEIRA
Revisor: REGINA CAPISTRANO
Vol ume / Apenso: 1 / 0
Outros números: 603/2009
Valor da ação: R$ 5.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SI 4.1.1 - Seção de Proces. da la Câmara de Dir. Público. Remessa: 18/09/2010
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento' 18/09/2010
Apensos / Vinculados
Não há processos apensas ou vinculados para este processo.
Números de 1 a Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: São Paulo Previdência - Spprev Advogada: Marina Benevides Soares
Apelado: Maria Amélia de Siqueira Lino Advogado: Francisco Isidoro Aloise
Movimentações Exibindo 5 últimas ,aListar todas as movimentações.
Data Movimento
18/09/2010 Remetidos os Autos para Vara de Origem
18/09/2010 Trânsito em julgado
22/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/06/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 737
08/06/2010 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
01/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação
Magistrado
Relator
Franklin Nogueira (23462)
http://esaj Ajspjus.br/epo/sg/search.dojsession d=B9A09C952)318A5EC0A4278ACD... 04/06/2012
Portal de Serviços e-SAJ
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rIk
Revisor Regina Capistrano (13254)
3° Juiz Danilo Panizza
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
25/05/2010 Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U.
Desenvolvido pela Softplan eia parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST1
http://esaj.tispjus.bilepo/sg/search.dojsession d=B9A09C952D18A5ECOA4278ACD... 04/06/2012
8. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2012. Arquivo: 695 Publicação: 24
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 9a Vara da Fazenda Pública Processo 0011209-89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Maria Amélia de Siqueira Lino - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. 1. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de proceder à glosa do benefício (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1
Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100
Interessado(s): MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO
PJ n° 8815/2009
Proc. n° 0011209-89.2009.8.26.0053 – 9' VFP
Secretaria/Órgão/Entidade onde se da% o
cumprimento: CAF/SECRETARIA DA FAZEMD,
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe – PJ-1:
Trata-se de ação promovida por servidora pública estadual,
que foi julgada procedente para o fim de determinar à SPPREV o pagamento
da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pela
Lei Complementar n° 876/2000, apostilando-se, bem como das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
A decisão já transitou em julgado.
A SPPREV foi agora intimada a cumprir a obrigação de
fazer no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer as planilhas para a
execução dos atrasados.
Encaminho, assim, as cópias a seguir anexadas para
autuação como PJF, bem como proponho a remessa do expediente e suas
cópias à (i) CAF/Secretaria da Fazenda e (ii) SPPREV, para que dêem início
ao cumprimento da decisão judicial.
À consideração superior.
São Paulo, 05 de junho de 2012.
Mrlc—lrina Benevides Soares
Procuradora do Estado
OAB/SP n° 138.214
itt ra.•
Procura.o4W de Estado Chefe da 1a Subprocuradoria
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL - PJ 1
Rua Maria Paula, 172, São Paulo - SP Telefone 3291-7100
Encaminhe-se
à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção
das providências necessárias para o cumprimento da
obrigação de fazer, nos termos da representação formulada
pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em
consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055,
de 29 de dezembro de 1987.
São aulo, 05 e Junho de 2012
Sr. Procurador Chefe da PJ)
tetafOrto CAL040::_.„4 do_e,sta-"1:-.06.1 N143"
VI oro.
(De ordem d
2
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 1
Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judlt rid Ir>
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(1,̀ Serviço
Identificar-se
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponivers para consulta. Para saber quais varas estão dIsponivels em cada foro dique aqui. • Dúvidas/Dique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Parai I Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por, I Número do Processo
IS Unificado r Outros
Número do Processo: I r--- Número de Processo Unificado O sistema dIsponibiliza facilidades no preenchimento do número unificado, seu formato é NIONNNNN-DDAAAA.J.TR.0000:
NNNNNPIPP Caso o número possua zeros á esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número e o dígito "-^ o DD Deve ser preenchido pelo usuário.
Dados do Processo AAAA Ao Informar dois dignos para o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Tab. Exemplo, ao Informar "08" e "Te 3.11: São números lisos preenchidos pelo 51sPema.Exemplo: 8.99.
Pra o: Opu209.89,200pp,26.0053 pportRigly Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a tecla'
Classe: Procedimento Ordinário
ea: Coei
Assunto: Gratlficaçdes de ~Ida
Local Físico: 00/06/2012 19:23 - P zo 10 - Prazo 10/07/12
Distribuição: Livre - 02/04/2009 ' 14:16
go Pana de Fazenda Publica - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: RS 5.000,00
Partes do Processo
Km!, Maria Amélia de Siqueira UM) Advogado: Francisco Isidoro Aloise Advogado. André Ricardo Raimundo
Regi° São Paulo Previdêncla SPPREV Advngada. Marina Benemdes Soares
Movimentações
I olhendo ultimas —Listar todas as movimentações.
Data Movimento
04/06/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2012 Data da DIsponibilização, 04/06/2012 Data da Publicação: 05/06/2012 Número do Diária: Página:
01/06/2012 Remetido ao EME Relação: 0067/2012 Teor do ato: Vistos, 1. intime-se a Administração a cumprir o v. Aresta a fim de proceder à glosa do beneficio (se a caso) e apresentar os informes necessários á execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio Interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributárias e previdencdrios), na prazo de trinta doas, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente Inc. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP)
09/04/2012 O DeCisão ou Despacho Vistos. /. Intime-se a Administrado a cumprir o e. Aresto a fim de proceder à glosa do beneficio (Se o caseie apresentar os Informa necessários á execução para a Parte exequente. 2, Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio Interessado a planilha COM os valores devidos, com aplicado de eVentbah descontos (por exemplo: tributários e presidem-lados), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.
02/04/2012 ❑ Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que recebi estes autos (volume único) do Eg. Tribunal de Justiça. Certifico mais que a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 02 de abril de 2012, Maria José de Santana, Escrevente/mat/307748, subscrevo.
29/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de Focal de destino: Cartório Especificado do local de destino: Cartório da 9. Vara de Fazenda Publka
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações imIdentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há ~pies diversas nculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências tutoras vinculadas a este processo.
Oessmuofiérin nela Softplai
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http://esajijsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D0000&processo.f... 16/07/2012
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Processo:
Autor
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Objeto:
Período:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO
O ESTADO
Processo SF:10
RG:10
O
O
O
O 10
Gratificação - Inativo 1 GASA
1
Período Moeda Gratificação
Valor Código
8051 VD
Devido Mensal Total do Período
1 16/07/2012 WORKFLOW -05/03/2003
p,;MA. E-ESC.; PER 'Mc,. áa F
Maria Sessi P de Souza
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N° : INTERESSADO : ASSUNTO
861/2012 BANCA 11-B 0011209-89.2009.8.26.0053 - 9' VFP MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO AÇÃO JUDICIAL
Encaminhe-se à DSD - , para que se digne informar mês a mês, o valor devido a que faz jus a autora constante da listagem anexa, face ao pagamento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n.° 876/2000, a contar de 02/04/2004(prescrição
quinquenal), ou a partir de quando ocorreu a aposentadoria, se posterior a essa data.
Proceder as averbações de praxe..
Atenção DSD: - Observar que houve absorção da referida
gratificação, sendo assim, há a necessidade de observar qual a categoria da autora e colocar a data fim.
- Informar no campo observações ao final da planilha se a autora possuía isenção do IPESP/Contribuição Previdenciária/IAMSPE, indicando os percentuais e respectivos períodos, tal como o Imposto de Renda, além da data de aposentadoria se for o caso, tais como outros informativos.
Solicitamos o retorno do presente até o dia 03/08/2012.
DDP/DIJ, em 16 de julho de 2012.
DSD - 13
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO Av. Rangel Pestana, 300 - 142 andar - CEP 01017-911/SP - Tel. (011) 3243-3638
São Paulo, 31 de julho de 2012.
OFICIO DDPE/DIJ N.° 2658/2012
EXPEDIENTE N.° 670654/2012
Meritíssimo Juiz,
Com este, transmitimos a Vossa Excelência as informações prestadas no sentido de instruir os autos do Processo n.° 0011209-89.2009.8.26.0053 — 9a V.F.P. - Ordinária, em que MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO move contra a Fazenda Estadual, visando sobretudo o pagamento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n.° 876/2000, a contar de 02/04/2004(prescrição qüinqüenal), ou a partir de quando ocorreu a aposentadoria, se posterior a essa data, a unidade pagadora deixou de apresentar os cálculos com relação a autor supracitada, tendo em vista que aposentou-se em 17/03/2005, pelo beneficio previdenciario da EC 41/2003, devendo primeiramente o órgão de pessoal da Secretaria da Saúde providenciar a retificação do ato de aposentadoria, bem como os anexos II e III, fazendo incluir a vantagem conquistada em questão, para em seguida ser envolvida à São Paulo Previdência regularizar os acertos financeiros necessários, conforme cópias em anexo.
Na oportunidade aproveitamos para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Téc. de Div. da Faz. Estadual
Substituto
Ao Meritíssimo Juiz de Direito da 9a Vara da Fazenda Pública Estadual CAPITAL/SP
tADERVAN O A DIRETO TÉC.
ILVA JUNIOR ESTADUAL
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE 22)
PROCESSO PJ/F N.°: 861/2012 PROCESSO N.°:
0011209-89.2009.8.26.0053 - 9a V.F.P. INTERESSADO:
MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Tendo em vista a representação da Procuradora encarregada da defesa do Estado de fls. 26/27, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, com a informação de que muito embora o presente foi encaminhado a essa Divisão com a finalidade de ser dado cumprimento à Obrigação de Fazer, deixamos de dar o referido cumprimento, haja vista que a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, foi absorvida nos proventos da autora em outubro/2008 (LC 1080/08), no entanto ressaltamos que deixamos de apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, sendo que os informes foram reportados ao Meritíssimo Juiz da 9' VFP por meio do Ofício DDPE/DIJ n.° 2658, datado de 31/07/2012, esclarecendo da não possibilidade da apresentação em tela até que seja retificado o ato da aposentadoria pelo órgão de pessoal da Secretaria da Saúde, anexo ao presente.
DDP/DIJ, em 31 de julho de 2012.
De acordo. Encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 31 de julho de 2012.
A PJ
Secretaria/Órgão/Entidade onde se Siará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1
Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100
Interessado(s): MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO
PJ/F n° 0861/2012 (PJ n° 8815/2009)
Proc. n° 0011209-89.2009.8.26.0053 — 9' VFP
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe — PJ-1:
Trata-se de obrigação de fazer, tendo o expediente
retornado com a manifestação da Coordenação da Administração Financeira —
CAF da Secretaria da Fazenda, informando a necessidade de envolvimento da
Secretaria da Saúde, para que realize a retificação do ato de aposentadoria.
Proponho, assim, a remessa deste PJ-F à Secretaria da
Saúde, para prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, conforme
retro indicado.
À consideração superior.
São Paulo, 07 de agosto de 2012.
Marina Benevides Soares
Procuradora do Estado
OAB/SP n° 138.214
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1
Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100
Encaminhe-se
Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção
das providências necessárias para o cumprimento da
obrigação de fazer, nos termos da representação formulada
pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em
consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055,
de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 07 de agosto de 2012.
Procurador(a) dgf Estado Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
2
PROCESSO N°. Q (9) t) ;ti no. 6 Poia
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. (000 062$5 02)
.n/19-2-6.Q42 DATA •
Izíldinha M. de Moura Bettoni RG.: 14.508.507
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
)5/
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.37
N° DO PROCESSO---001/0941/000.861/2012
DATA DE ENTRADA: 15/08/2012
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD...
EM 15 /--08--/--2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
4y
Processo n°: 001/0941/000.861/2012 (Apenso 0001/0001/003.177/2012)
Interessado: MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO
(Ação Judicial n° 0011209.89.2009.8.26.0053 da 9' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-B - PJ N° 8815/09).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 15 de agosto de 2012.
NUHAD SAI" OLIVER
Procurador do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
11. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2013. Arquivo: 1982 Publicação: 22
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 9a Vara da Fazenda Pública Processo 0011209-89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Maria Amélia de Siqueira Uno - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fl. 85: Defiro. Providencie a Serventia as retificações necessárias. Intime-se, pessoalmente, o representante legal da ré para, em 15 dias, apresentar os informes para a elaboração dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), MARINA BENEVIDES SOARES
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO /')
Procuradoria Judicial Rua Maria Paula, 67 - Centro - São Paulo - CEP 01319-000
PJ no 8815/2009 - Banca 11B
Processo no 0011209-89.2009.8,26.0053 9a VFP
Interessados: Maria Amelia de Siqueira Lino
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Secretaria/Órgão/Entid3 onde se dará o cumprimento: CAF
Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
Uma vez retificadas as apostilas da autora pela Secretaria
da Saúde, conforme solicitado pela CAF a fls. 33, é necessário que sejam
apresentadas as planilhas de cálculos pela Secretaria da Fazenda - CAF, para
a elaboração da conta de liquidação.
Nesses termos, proponho a remessa deste PJ-F à CAF,
para que proceda à elaboração das planilhas de cálculos da autora, com
URGÊNCIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
À consideração superior.
São Paulo, 09 de outubro de 2013.
.51h).53-tss„ Laura Baracat Bedicks
Procuradora do Estado
OAB/SP 305.342
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
a lia outubro de 2013.
LUIZ EDUAR•• ••••TILHO D 'ANTINO
Procurador(a) do Esta efe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
ERVÁND k, • ► f1ó 1.6bA SILVA JUNIOR Di etor Tedlién de Divisão da Fazenda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJF N.9: 861/2012
PROCESSO NP: 0011209-89.2009.8.26.0053 - 9á VFP INTERESSADO: MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Tendo em vista a representação da Procuradora encarregada da defesa do Estado de fls. , restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial com a informação de que o apostilamento trata-se de "Concessão de Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde- GASS" enquanto que o ganho judicial refere-se a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo- GASA, instituída pela LC 876/2000, diante desta divergência solicitamos esclarecimentos, voltando a seguir.
Salientamos ainda se for o caso envolver o Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde conforme se vê de fls. 39/45.
DDP/DIJ, em 04 de novembro de 2013.
De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 04 de novembro de 2013.
A PJ
e novembro de 2013.
EDUAR•'•RTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Esta.. hefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do r. Procurador Chefe da PJ)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, 67 - Centro - São Paulo - CEP 01319-000
PJ no 8815/2009 - Banca 11B
Processo no 0011209-89.2009.8.26.0053 9a VFP
Interessados: Maria Amelia de Siqueira Lino
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
Uma vez retificadas as apostilas da autora pela Secretaria
da Saúde, conforme solicitado pela CAF a fls. 33, a CAF informou que a
Secretaria da Saúde incluiu a GASS na apostila da autora, mas a presente
ação judicial trata da GASA. Assim, para que a CAF possa elaborar as
planilhas da autora, é necessário que a Secretaria da Saúde retifique
novamente a apostila da autora, fazendo constar a concessão da GASA
relativa à presente ação.
Nesses termos, proponho a remessa deste PJ-F à
SECRETARIA DA SAÚDE para que proceda à retificação da apostila da
autora, com URGÊNCIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
À consideração superior. São Paulo, 07 de novembro de 2013.
atsoints-, cat .541Bedicks
4), Laura Bara Procuradora do Estado OAB/SP 305.342
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
PROCESSO N° (0.10 ne9/9 ,c2c)
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NRC(7 )/O 0-0) O :>) ) yy .90},z
)211 90 DATA ."ATURA
"08u .a Bettoni R(.3. 14.508307
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ,631,
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.861/2012 (Apenso 0001/0001/003.177/2012)
Interessado: MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO
(Ação Judicial n° 0011209.89.2009.8.26.0053 da 9 8 Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-B - PJ N° 8815/09).
Ao GGP-NAA,
para ciência das fls. 53/55 e cumprimento da
OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os
elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos,
processos ou expedientes referentes ao assunto.
Ci., em 18 de novembro de 2013.
NUHAD SAIR OLIVER Procuradora do Egtado Chefe da
Consultoriá Jurídica
sb
re 1 i Caixa II i Cadastro 11 I Contat Aiud Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do °Grau
E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Consulta de Processos do 1°Grau Orientações
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Dados para Pesquisa
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Número do Processo
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Unificado O Outros
Número do Processo:
8.26
Dados do Processo
Processo: 0011209-89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Gratificações de Atividade
Local Físico: 09/10/2013 00:00 - Prazo 05 - nov/2013
Distribuição: Livre - 02/04/2009es 14:16
94 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
Reqte: Maria Amélia de Siqueira Lino Advogado: Francisco Isidoro Aloise
Reqdo: São Paulo Previdência - SPPREV Advogada: Marina Benevides Soares
Movimentações
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Data Movimento
09/10/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: Página:
08/10/2013 Remetido ao DIE Relação: 0359/2013 Teor do ato: Vistos. H. 85: Defiro. Providencie a Serventia as retificações necessárias Intime-se, pessoalmente, o representante legal da ré para, em 15 dias, apresentar os informes para a elaboração dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Servirá a presente como mandado. Int. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214I5P), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)
24/06/2013 12 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeti a central de mandados, o despacho servindo de citação/intimação da requerida, com as peças necessárias. Nada Mais.
21/06/2013 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destho: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública
18/06/2013 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia Tipo de local de destho: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
07/06/2013 Decisão Proferida Vistos. Fl. 85: Defiro. Providencie a Serventia as retificações necessárias. Intime-se, pessoalmente, o representante legal da ré para, em 15 dias, apresentar os informes para a elaboração dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado. Int.
15/05/2013 Petição Juntada 15/05-juntou petição/docto 15/05-andamento/minuta
25/04/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0230/2013 Data da Disporábilização: 26/04/2013Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: Página:
24/04/2013 Remetido ao DJE Relação: 0230/2013 Teor do ato: Vistos. Hs.77/81: Ciência à autora. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), André Ricardo Raimundo (0,9B 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)
06/02/2013 DeCiSãO Proferida Vistos. Rs.77/81: Ciência à autora. Prazo: OS dias. Int.
30/08/2012 Petição Juntada JUNTANDO PETIÇÃO
04/06/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2012 Data da Disponibilização: 04/06/2012Data da Publicação: 05/0W2012 Numero do Diário: Página:
01/06/2012 Remetido ao DJE Relação: 0067/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de proceder à glosa do beneficio (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/5P), Francisco Isidoro Aloise (0A8 33188/SP), Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP)
09/04/2012 Decisão Proferida Vistos. 1. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de procederá glosa do beneficio (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa Indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.
02/04/2012
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D00008cprocesso.f... 27/11/2013
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 3
(3 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que recebi estes autos (volume único) do Eg. Tribunal de Justiça. Certifico mais que a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 02 de abril de 2012, Maria José de Santana, Escrevente/MaU307748, subscrevo.
29/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública
19/02/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
12/01/2010 Contrarrazões Juntada Autor
07/01/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0710/2009 Data da Disponibilização: 07/01/2010Data da Publicação: 08/01/2010 Número do Diário: 628 Página: 2344/2347
06/01/2010 Remetido ao DJE Relação: 0710/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação da ré, em ambos os efeitos jurídicos. Ás contra-razões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Mt. Advogados(s): MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB33188/SP)
24/11/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 710.
19/11/2009 Aguardando Publicação Imprensa (relacimar)
09/11/2009 0 Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação da ré, em ambos os efeitos jurídicos. Às contra-razões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
09/11/2009 Conclusos para Despacho
27/10/2009 Aguardando Providências ANDAMENTO 03
24/09/2009 Aguardando Prazo Prazo 06/11/2009
24/09/2009 Certidão de Publicação Relação :0485/2009 Data da Disponibilização: 24/09/2009Data da Publicação: 25/09/2009 Número do Diário: 562 Página: 2021/2023
23/09/2009 Aguardando Publicação Relação: 0485/2009 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao pagamento da Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo CASA, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 876/00, cito supedãneono artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta gratificação deverá ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir- de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros marafados a partir da citação, conforme artigo 1°-F da Lel Federal 9.494/97 Diante da sucumbênda, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advotaticios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P. R. L C Advogados(s): MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRE RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
15/09/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 485.
11/09/2003 Retorno ao Cartório de Origem
09/09/2003 Sentença Registrada
08/09/2009 o Sent. Convi.: Pedido Julgado Procedente Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao pagamento da Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo CASA, instituída pela Lei Complementar Estadual no 876/00, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta gratificação deverá ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prátta do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parwlas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórias a partir da citação, conforme artigo 10-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocaticios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P. R. L C.
31/08/2009 Conclusos para Sentença
04/08/2009 Juntada de Petição autor
30/07/2009 Aguardando Prazo Prazo 24/08
30/07/2009 Certidão de Publicação Relação :0349/2009 Data da Disponibilização: 30/07/2009Data da Publicação: 31/07/2009 Número do Diário: 523 Página: 1781/1734
29/07/2009 Aguardando Publicação Relação: 0349/2009 Teor do ato: Fls. 21/27. Manifeste-se a autora em réplica. Advogados(s): MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
27/07/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 349.
23/07/2009 ci Ato Ordinatório - Intimação Fls. 21/27. Manifeste-se a autora em réplica.
14/07/2009 Aguardando Providências ANDAMENTO 02
25/06/2009 Aguardando Prazo Prazo 06/07
25/06/2009 Retorno ao Cartório de Origem
24/06/2009 Vista ao Advogado do Autor Fernando Augusto Brucoli Cruz - OAB/SP 170009-E Rua Maria Paula n° 172/174- 1° andar Telefone: 3281-7100 São Paulo - SP
28/04/2003 Juntada de Mandado cumprido
08/04/2003 Aguardando Devolução de Mandado
08/04/2003 Mandado de Citação Emitido Mandado n°: 053.2009/014938-7 Situação: Emitido em 08/04/2009 Local: Cartório da 93 Vara de Fazenda Póblta
07/04/2009 Aguardando Providências expedição de mandado
06/04/2009 Ci Despacho Proferido Vistos. Defiro gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
06/04/2009 Processo Autuado
02/04/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D0000&processo.f... 27/11/2013
Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a ate processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjspjus.br/epo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D0000&processoli.. 27/11/2013
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/000.861/2012 (AP N°. 001/0001/003.177/2012)
INTERESSADO: MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 61
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0011209-
89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4) da 9" Vara de Fazenda Pública/SP, PJ/F n°. 0861/2012,
PJ/V n°. 8815/2009 e AP n°. 001/0001/003.177/2012, em nome de MARIA AMÉLIA DE
SIQUEIRA LINO, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação n°.
990.10.133967-6, que a interessada (contra capa) faz jus ao "pagamento da Gratificação de
Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pela Lei Complementar n°.
876/2000, com apostilamento do título, devendo ser pagas, desde a data em que
passaram a vigorar os efeitos da referida Lei Complementar, as parcelas vencidas e
vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
02/04/2009)".
CLP, em 29 de novembro de 2013.
4 t45e4L-n , ENE C O
DIRETOR TÉCNICO II SUBSTITUTO
MC!