47
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA " "VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/CAPITAL. MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO, brasileira, casada, aposentada, portadora do C.I. RG n° 12.192.094 e do CPF/MF n° 063. , residente e lomiciliada à Rua. Mathias Nogueira Novaes, n° 271, Jardim Esperança, M )gi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08743-180, vem mui respeitosamente perante V.Exa, propor a presente: AÇÃO ORDINÁRIA em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), constituída nos termos da Lei Estadual, n° 10.010/07, com sede na Rua Bráulio Gomes, n° 81, nesta Capital, pelos fatos e motivos a seguir expostos, requerendo ao final:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · 6 — A amplitude do artigo 40, § 4° (hoje 8°) da Constituição, ... Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo

  • Upload
    lamdieu

  • View
    212

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA " "VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/CAPITAL.

MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO, brasileira,

casada, aposentada, portadora do C.I. RG n° 12.192.094 e do CPF/MF n° 063. ,

residente e lomiciliada à Rua. Mathias Nogueira Novaes, n° 271, Jardim

Esperança, M )gi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08743-180, vem mui

respeitosamente perante V.Exa, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA

em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), constituída nos termos da

Lei Estadual, n° 10.010/07, com sede na Rua Bráulio Gomes, n° 81, nesta Capital,

pelos fatos e motivos a seguir expostos, requerendo ao final:

PRELIMINARMENTE:

Requer a Autora, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentado no quanto disposto no art. 5. Inciso XXXIV, letra "A" da Constituição Federal e na lei. 1.060/50 com alterações introduzidas pela Lei. 7.115/83, por não ter condições econômicas para custear os ônus da presente ação, declarando outrossim, seus procuradores; que somente perceberão os honorários advocatícios contratados com a Autora caso ocorra, nos termos do inciso II do art. 94 da lei 4.215/63, a recuperação patrimonial decorrente do êxito desta ação.

DOS FATOS E DO DIREITO:

1 — A Lei Compl. 876, de 04 de julho de 2000,

concedeu "aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e

Autarquias" um acréscimo de vencimentos que denominou "Gratificação por

Atividade de Suporte Administrativo" (artigo 1°). A Administração, todavia não

papa aos aposentados e pensionistas como o suplicante, que assim se vê

compelido a propor esta demanda.

2 — Esse comportamento dos órgãos fazendários

implica em manifesta ofensa ao artigo•40, § 8°, da Constituição Federal:

"Observado o disposto no artigo 37, XI, os

proventos da aposentadoria e as pensões serão

revistos na mesma proporção e na mesma data,

sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade, sendo também

estendidos aos aposentados e aos pensionistas

quaisquer benefícios ou vantagens

posteriormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo ou

função em se que seu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão da

pensão, na forma da lei".

Em igual sentido dispõe o artigo 126, § 4° da

Instituição Estadual.

3 — Eis agora o teor do artigo 1° da LC 876:

"Artigo 1° - Fica instituída Gratificação por

Atividade de Suporte Administrativo - GASA,

aos servidores em efetivo exercício nas

Secretarias de Estado e Autarquias, na

seguinte conformidade:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em Jornada Comum de Trabalho; III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

Parágrafo único - Para os cargos e funções -atividade das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n° 840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:

1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico —Odontológica

2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica.

4 — Trata-se, pois de corriqueiro reajuste de

vencimentos, alcançando o Quadro das secretarias de Estado e Autarquias. Por

isso, entra no cômputo do décimo terceiro salário", "das férias e do acréscimo de

1/3 (um terço) das férias", como esclarece o artigo 2°. Ademais, sobre ele

também idem os habituais "descontos previdenciários" e de "assistência médica"

(artigo 3°).

5 — A única ressalva da lei está em dizer que

ratificação "não incorporará" e "não será considerada para cálculo quaisquer

vantagens pecuniárias" (artigo 2°).

Ora a Constituição Federal, ao estabelecer tal

paridade de vencimentos e vantagens entre ativos e inativos, não atinge entre

vantagens incorporáveis e não incorporáveis.

Todas, portanto, devem ser estendidas aos

ativos. Se, acaso, uma vantagem não incorporável vier a desaparecer (a

respeito da irredutibilidade constitucional) para os servidores ativos, o mesmo

ocorrerá com os aposentados em conseqüência aos pensionistas.

6 — A amplitude do artigo 40, § 4° (hoje 8°) da

Constituição, tem sido sistematicamente esclarecida pelo Colendo Supremo

Tribunal Federal.

"A garantia insculpida no § 4° do artigo 40 da

Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da

aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens

posteriormente concedidos aos servidores em atividade, pressupõem, tão

somente, a existência da lei provendo-os em relação a estes últimos. O silêncio

do diploma legal quanto aos inativos não é de modo a afastar a observância da

igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário

potencializando-se a situação do legislador ordinário, com se a este fosse

possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Um vez

editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se,

pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial

dos aposentados. A locução na parte final do parágrafo 4° em comento na forma

da Lei — apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga

do direito aos servidores da tiva" (RTJ 173/100).

Também o plenário do nosso Tribunal de

Justiça decidiu unanimamente:

"Não poderia a Administração, sob a escusa de

que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório,

que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse

benefício os servidores em inatividade, o mesmo tratamento deve ser

dispensado a esse funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio

constitucional da revisão dos proventos".

E continua, com esta advertência:

"Se assim não fosse, fácil seria ao Poder

Público contornar a regra constitucional impositiva, bastando para tanto se valer

do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para

tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na

remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional,

o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais parias de

sociedade, que são os aposentados" (mandado de segurança n° 19.537-0/4, in

JTJSP, 163/111).

De igual modo, a Gratificação por

Atividade de Suporte Administrativo — GASA, tem sido unanimemente

reconhecida pela jurisprudência ao direito dos aposentados e

pensionistas.

7 — Assim, à vista do exposto, com base na

legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vem a suplicante

respeitosamente propor a presente ação ordinária contra a Fazenda do

Estado, com os seguintes objetivos:

a) ser-lhe reconhecido o direito de receber o

acréscimo remuneratório instituído pelo artigo 1° da Lei Complementar 876/00,

em exata igualdade e nas mesmas condições em que o recebem os atuais

ocupantes de antigos cargos, condenando-se ainda a suplicada a pagar as

diferenças dos valores vencidos, respeitando a prescrição legal, e vincendos

acrescidas conforme se apurar em execução.

b) Condenar-se-á a ré, outrossim, ao

pagamento de custas e despesas judiciais, juros de mora a contar a citação,

correção monetária desde cada lesão mensal (Const. Est., artigo 116), bem

como ao pagamento dos honorários advocatícios na base de vinte por cento dos

atrasados que se apurarem na execução do julgado.

Citada a ré para contestar a ação e

acompanhá-la até o final, pena de revelia, protesta a autora por todos os meios

de prova em Direito admitidos para a demonstração do alegado e,

exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada, dá à causa o valor de R$

5.000,00.

Requer finalmente seja anotado na contra-capa

dos autos o nome do patrono do autor(a), para recebimento de futuras

intimações: FRANCISCO ISIDORO ALOISE, OAB/SP. N° 33.188.

Termos em que,

P. Deferimento,

São Paulo, 19 de março de 2009.

FRANCIS OSP ID,914,1ROALOIE OAB/S ° 1-88

ANDRE RICAR O RAIMUNDO OAB/SP N° 155 7

CRISTIA' E FONSECO 1TO- --&>-

0AB/S13 N° 237.786

MC')

9. Data de disponibilização: 24/09/2009 Jornal: Diário da Justiça de São Paulo Tribunal: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fazenda Pública Caderno: Cad3 Vara: 9' Vara da Fazenda Pública Número do processo: 053.09.011209-4 Página: 02023

EDITAL DE INTIMAC40 DE ADVOGADOS RELACAO N° 0485/2009 Processo 053.09.011209-4 - Procedimento Ordinario (em geral) - Maria Amelia de Siqueira Lino - Sai Paulo Previdencia - SPPREV - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acao, condenando a re ai pagamento da Gratificacao de Atividade de Suporte Administrativo GASA, instituida pela Le Complementar Estadual n° 876/00, com supedaneo no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processe Civil. Esta gratificacao devera ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos d: referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabel: Pratica do Tribunal de Justica de Sao Paulo, respeitada eventual prescricao qUinqUenal. Tratando-se di credito de natureza alimentar, sera observado o disposto no artigo 116 da Constituicao Paulista, d: sorte que as parcelas vencidas ate implementacao do pagamento deverao ser pagas de uma so vez acrescidas de juros moratorios a partir da citacao, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97. Diant da sucumbencia, a re arcara com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorario advocaticios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqUitativamente com base no artigo 20, 4°, do Codigo de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAI 33188/SP), MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRE RICARDO RAIMUND( (OAB 155766/SP)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 98 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

9

SENTENÇA

Processo n°: 053.09.011209-4 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Maria Amélia de Siqueira Lino Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

VISTOS.

Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por MARIA AMÉLIA DE

SIQUEIRA LINO contra a SP-PREV, objetivando extensão em favor dos inativos da Gratificação

de Atividade de Suporte Administrativo (GASA), instituída pela Lei Complementar Estadual

876/00, que seria aumento salarial concedido na forma de gratificação, em afronta ao artigo 40, §

8°, da Constituição da República.

Deferiu-se a gratuidade processual (fls. 16).

Citada, a ré contestou (fls. 21/27). Preliminarmente, sustentou a prescrição.

No mérito, alegou que a gratificação é exclusivamente concedida aos funcionários da ativa, não se

incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, por ser tratar de vantagem pro labore

faciendo. Pugnou-se ao final pela improcedência da ação.

Os autores apresentaram réplica, repisando os termos anteriores (fls. 31).

É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,

do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e

direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente

de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de

dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para

conhecimento e julgamento da demanda.

053.09.011209-4 - lauda 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 95 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

[v

Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do

Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da

razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é

preceito insito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for

ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de

protelatória dilação probatórias .

VANTAGENS PECUNIÁRIAS.

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.

REGIME JURÍDICO.

Enquanto a petição inicial denuncia que o Estado de São Paulo utiliza

gratificações em lugar de aumentos salariais, causando sérios prejuízos aos servidores públicos, a

contestação defende a premissa que se trata de gratificação pro labore faciendo (gratificações de

serviço). Evidentemente teses exclusivas entre si. Situo o tema.

"Gratificações" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de

assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas

pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o

próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a

definição de HELY MEIRELLES:

"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,

concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de

serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de

serviço (ex facto chiei°, ou em razão das condições anormais em que se

realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições

pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies

constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de

função), as duas últimas formam a categoria das gratificações

(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies

do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características 1 A propósito confira-se: "A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas" (REsp 536585fES - 4a T. - Relator: Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. 19/08/03 - Dl 06/10/03 - pág. 284).

053.09.011209-4 - lauda 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

I I

próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração,

constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos

pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo),

resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração2 ".

Nada impede que uma lei instituidora conceda determinada vantagem

pecuniária e determine ao administrador público que a observe em favor dos servidores. A

depender da sua configuração, haverá o enquadramento da vantagem nalguma das categorias de

adicionais ou gratificação, e por via de conseqüência, o regime jurídico aplicável. Algumas irão

ser incorporadas aos vencimentos, outras, p.e. as gratificações pro labore. faciendo, cessadas suas

circunstâncias, cessará o pagamento3. Ocorre que nos termos da petição inicial, a realidade ora

tratada não seria adicional, tampouco gratificação, e por isso inconveniente emprestar o regime

jurídico dessas vantagens pecuniárias. Aprecio.

DA GASA E A LCE 876/2000.

VANTAGEM PECUNIÁRIA INDISTINTA.

DA NATUREZA DE POLÍTICA SALARIAL.

HELY MEIRELLES já se inquietava diante do que chamava de vantagens

pecuniárias anômalas, que uma vez concedidas capacitavam-se mais à confusão do que à solução,

baralhando toda disciplina dos adicionais e gratificações4. A lide dos autos certamente apresenta

alguma confusão, daí posições tão distantes. À sombra dessas linhas, é momento de analisar a

gratificação. A título de ilustração, transcrevo artigos da Lei Complementar Estadual 876 de 04 de

julho de 2000:

2 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28' edição, p. 458. "Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em

todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário família), e por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (MEIRELLES, HELY LOPES. Op. Cit, p. 458).

"Além das vantagens, que encontram justificativa em fatos ou funções de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações tem concedido vantagens anómalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Estas vantagens anómalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não tem natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica e sistematização na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de sus beneficiários. Essa imprecisão conceituai é que reponde pela hesitação da jurisprudência, pois que em cada estatuto, em designando uma vantagem com nomeie júris da outra" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit, f. 460).

053.09.011209-4 - lauda 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Artigo I° - Fica instituída Gratificação por

Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo

exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte

conformidade:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada

Completa de Trabalho;

II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em

Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada

Parcial de Trabalho.

Parágrafo único - Para os cargos e funções-

atividade das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril

de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n°

840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o

valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá

I. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada

Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico

Odontológica;

2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em

Jornada Reduzida de Trabalho Médico -Odontológica.

A norma se destina simplesmente aos servidores em efetivo exercício

nas Secretarias de Estado e Autarquias. De fato, não é possível ver qualquer propósito na

gratificação, porque a interpretação não revela nada de especial, modal ou condicional, na

atividade daqueles que recebem a gratificação. Todos os servidores ativos fazem jus ao

percebimento, independentemente de qualquer tempo de serviço, do desempenho de funções

especiais, de condições anormais, ou de condições pessoais. A bem verdade então não temos

gratificação, menos ainda pro labore faciendo5.Ao que Sá se vislumbra, é vantagem geral

independente de qualquer tipo de contraprestação. É vantagem pecuniária de caráter nitidamente

salarial, genérica, recebida indistintamente pelos servidores ativos, estranha a qualquer fato ou

atividade administrativa especial. Cai por terra a resistência da ré. Diante de vantagens gerais com

idênticas indefinições, o E. TJSP tem reiteradamente reconhecido a natureza salarial: 5 MEIRELLES, HELY LOPES. Op. CP., p. 459.

053.09.011209-4 - lauda 4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9s VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

"As gratificações concedidas indistintamente aos servidores em atividade

não discriminam funções ou condições especificas do exercício do

trabalho. Para percebimento da gratificação não se vislumbra situação

anómala do serviço desempenhado por aqueles que se encontram em

atividade. Evidencia-se, portanto, efetivo aumento de vencimentos sob a

denominação de gratificação. (..)6 ".

REAJUSTE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

REAJUSTE E PARIDADE ATIVOS E INATIVOS.

IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE.

Como visto, está-se diante de hipótese distinta de gratificação. Há reajuste

salarial sob falso nome. Então, inoportuno discutir gratificações. Discute-se reajuste salarial.

Dentro do regime jurídico dos reajustes, importa lembrar a idéia fundamental dos aumentos

salariais: sua incorporação e conseqüente irredutibilidade regrada (artigo 7°, inciso VI; artigo 37,

inciso XV, ambos da Constituição da República). A irredutibilidade dos vencimentos se reflete

nos proventos e nas pensões. Não é outra a hipótese o artigo 40, § 8°, da Constituição da

República.

Observado o disposto no art. 37, XI, os

proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na

mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar

a remuneração dos servidores em atividade, sendo também

estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer

benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos

servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que

se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a

concessão da pensão, na forma da lei.

6 TJSP. Apelação Civel n° 323.559-5/4-00, 6' Câmara de Direito Público, Rel. AFONSO FARO, j. 2 de junho de 2003, vir No ¡esmo sentido: Apelação Civel n 58.017.5/34-0, Apelação Civel n° 244.924-5/5, ambas do E. TJSP.

Parágrafo com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 20, de 15/dezembro/I998.

053.09.011209-4 - lauda 5

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 95 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

É seguro dizer que o artigo mencionado trata da chamada paridade ou

equivalência entre ativos e inativos. Comentando, DIÓGENES GASPARINI ensinava que esse

dispositivo tinha por finalidades evitar os males da desvalorização em desfavor dos inativos.

HELY MEIRELLES completava "O dispositivo constitucional em tela apenas esclarece o que já

é conseqüência do princípio da isonomia. Sua mens é a de evitar que Governos insensíveis

venham a estabelecer tratamento desigual e injusto entre os inativos e pensionistas em face dos

servidores da ativa9 ".

Curvo aqui as conclusões na direção da igualdade constitucional, cf.

cogitado por HELY MEIRELLES: devem-se ver os iguais igualmente na medida de sua

igualdade, assim como ter com os desiguais desigualdades na proporção de suas diferenças. Sob

esse prisma, quando o Estado distingue uma situação deve eleger critério relevante e

proporcional, sob pena de arbítrio, favoritismo e perseguição. Para tanto, valer-se-á de uma

proporcionalidade jurídica. O parâmetro objetivo que internamente se subdivide em três aspectos:

a) adequação, b) necessidade e c) proporcionalidade estrita. Adequação porque a medida deve ser

apta àquela utilidade. Necessidade porque a medida deve ser a menos gravosa àquilo que se

busca. Proporcionalidade estrita quando as vantagens superam os prejuízos.

Assim, no caso concreto o parâmetro de distinção é desproporcional ao seu

contexto, porque malfere a igualdade constitucional, pois trata desigualmente os iguais em

condição de igualdade. O Estado instituiu vantagem pecuniária em favor dos servidores ativos,

sem atentar para o artigo 40, § 8°, da Constituição da RepUblica10. Ao se conduzir para essa

equivocada direção, distanciou-se da adequação, afinal, gratificação não se confunde com revisão

salarial. Não só. Ao usar gratificação em lugar de reajuste, viola-se a proporcionalidade em

sentido estrito porque distingue inativos donde a Constituição não autorizava distinguir, limando

alguns sem qualquer motivo aparente.

Assim, a decisão não pode ser outra senão a inconstitucionalidade da

concessão de reajuste salarial disfarçado sob Gratificação de Atividade de Suporte

Administrativo exclusivamente em favor dos servidores em atividade.

C..) evitar que o inativo sofra os males da desvalorização dos vencimentos percebidos em atividade. Essa revisão é, assim, unia

,5- arantia que não pode ser desconhecida, nem mesmo por lei, pela entidade que o aposentou" (Direito Administrativo). MEIRELLES Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Molheiras, 28' ed, 2003, f 459. Redação anterior às Emendas Constitucionais 41 e 43 que serão analisadas adiante.

053.09.011209-4 - lauda 6

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9° VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005.

FIM DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.

DIREITOS ADQUIRIDOS E REGRAS DE TRANSIÇÃO.

Finalmente, registra-se que não passa despercebido o advento das Emendas

Constitucionais 41/03 e 47/05. Isso porquê elas deram nova redação ao artigo 40, § 8°, da

Constituição da República, revogando a paridade dos reajustes entre ativos e inativos. Uma vez

revogada a equivalência passa a ser inútil investigar as naturezas jurídicas das gratificações,

porque ainda que se revelassem reajustes salariais, não haveria direito de paridade remuneratória.

O novo artigo 40, § 8°, da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41,

19.12.2003 dispõe:

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

É evidente, que a nova redação do artigo silenciou sobre a equivalência

entre inativos e ativos quando suprimiu que proventos de aposentadoria e as pensões seriam

revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade. O reajustamento a partir de então se faz apenas para preservação do

valor real, independentemente da situação atual dos ativos. Ao estudar o tema, deve-se atentar que

a revogação da paridade entre ativos e inativos não se operou de fonna indiscriminada. As

Emendas Constitucionais 41 e 47 souberam respeitar os direitos adquiridos e instituir regras de

transição, mantendo a paridade remuneratória em quatro situações".

Respeitadas as opiniões contrárias, essa questão perde importância à

medida que se constata que não se discute neste processo equiparação ou paridade remuneratória

11 Confonne Dês_ Renato Nalini: "Com o advento da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e a nova redação atribuída ao mencionado § 8, do artigo 40, a paridade remuneratória entre ativos e inativos deixou de existir. Nada obstante, o Constituinte Reformador preservou a regra do tratamento paritário aos servidores e dependentes que se encontrassem em determinadas situações: - aos aposentadas e pensionistas que já estivessem usufruindo dos beneficias na data da publicação da EC n° 41/03 (DOU 31.12,2003) - conforme o disposto no artigo 7° da EC n° 41/03; - aos servidores ou dependentes que até a data da publicação da EC n° 41/03 (DOU 31.12.2003) tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria ou pensão, com base nos critérios da legislação então vigentes - conforme o disposto no artigo 7° c.c. artigo 3°, ambos da EC n° 41/03; - aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC n° 41/03 e se aposentado com base no artigo 6° da mesma Emenda, com proventos integrais - conforme o disposto no artigo 2° da EC n° 47/05; - aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e se aposentado com base no artigo 3° da EC n° 47/05, com proventos integrais, aplicando igual critério de revisão aos pensionistas de referidos servidores - conforme o disposto no parágrafo único do artigo 3° da EC n° 47/05" ( TJSP. Apelação civel n° 752 242-5/3-01).

entre ativos/inativos/pensionistas. Discute-se rea uste salarial e direito ad uirido. Isso core ue o

053.09.011209-4 - lauda 7

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

reajuste salarial foi concedido antes das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, em tempo

que não era possível desequiparar.

Vale lembrar que entre nós, a regra é a aplicação irretroativa das leis,

mesmo das emendas constitucionais, para que não se prejudique direito adquirido, ato jurídico

perfeito e coisa julgada, como bem dispõe o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federa112.

Nesse contexto para que não se incida em inconstitucionalidade, a única

conclusão possível é que os servidores ativos, inativos e pensionistas gozam de direito adquirido à

incorporação e o recebimento do reajuste salarial. Afinal, à época da instituição da vantagem

inexistia margem constitucional legítima para que se desequiparasse aqueles expressamente

equiparados. Portanto, na data de instituição da gratificação, inativos e pensionistas adquiriram

direito com base no artigo 40, §8°, da Constituição da República, conforme redação dada pela

Emenda Constitucional 20/1998. Significa dizer, o que se persegue é o reconhecimento do direito

a perceber algo que já integrava e incorporava às esferas jurídicas de inativos e pensionistas.

Logo, nada a reparar.

DA CONCLUSÃO

Assim e finalmente, à míngua de qualquer fato impeditivo de direito, em

síntese reputo com segurança que a vantagem concedida pela Lei Complementar Estadual n°

876/00 beneficia a todos os servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e

Autarquias. O requisito para ter direito à vantagem é estar em efetivo exercício; o quantum da

vantagem é estabelecido em decorrência da jornada de trabalho de cada servidor, de modo que

nada autoriza decotar a extensão do percebimento em favor dos inativos.

SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO - DER - Aposentado - Gratificação

por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) - Lei Complementar

Estadual n° 876/2000 - Verba de caráter geral - Condição única: efetivo

exercício - Previsão legal que beneficiou apenas os servidores em efetivo

exercício - Exclusão dos inativos e pensionistas que afronta o disposto no

artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda

A lei imo prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada.

053.09.011209-4 - lauda 8

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Constitucional n° 20/98 - Recursos oficial e voluntário não providos13.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao

pagamento da Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pela

Lei Complementar Estadual n° 876/00, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de

Processo Civil. Esta gratificação deverá ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar

os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando

devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição

qüinqüenal.

Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no

artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do

pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios a partir da citação,

conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97.

Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas

processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo

eqüitativamente com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil14.

P. R I. C.

São Paulo, 08 de setembro de 2009.

13 TJSP. Apelação Com Revisão 816_156.5/4-00 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Barretos Órgão julgador: 10' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/10/2008 Data de registro: 24/10/2008. No mesmo sentido: Apelação Cível 765.274.5/7-00; Apelação Cível 838.534.5/0-00.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

053.09.011209-4 - lauda 9

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

167

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÁO PAULO ACORDÃO/DECI SÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO WIEMNEWMINI Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 990.10.133967-6, da Comarca de São Paulo,

em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

sendo apelado MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO.

ACORDAM, em l• Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do Relatar, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente),

REGINA CAPISTRANO E DANILO PANIZZA.

São Paulo, 25 de maio de 2010.

FRANKLIN NOGUEIRA PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO No: 23462

APEL.N°: 990.10.133967-6

COMARCA: SÃO PAULO

APTE. : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

APDO. : MARIA AMÉLIA. DE SIQUEIRA LIMO

Servidor público aposentado Secretaria da Administração -Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - Verba que não se pode dizer "propter laborem' ou "propter personee', porque concedidas a todos os servidores da Administração, sem qualquer relação com serviços prestados em condições excepcionais, e sem individualização - Verdadeiro aumento geral - extensão aos Inativos - ação procedente - Recurso improvido.

1. Ação ordinária

recebimento do acréscimo remuneratório

lei complementar n. 876/00 (GASA), em

objetivando o

instituído pela

igualdade com

aqueles que ocupam atualmente seus antigos cargos, foi

julgada procedente pela r. sentença de fls. 32/40, cujo

relatório se adota. Apela a SPPREV, sustentando a

ilegalidade da pretensão. Invoca, também, a prescrição.

O recurso processou-se regularmente.

É o relatório.

2. Objetiva a autora, servidora aposentada

da Secretaria da Administração, o recebimento da

gratificação instituída pela lei complementar n. 876/00,

que vem sendo paga a todos os integrantes dos quadros das

Secretarias da Administração em atividade.

A Constituição Federal, ao tempo do

ajuizanento da ação, por força da emenda constitucional

n. 20, previa a revisão dos proventos da aposenta ria e

ARIES Gws.FicAa..z.1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

das pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre

que se modificasse a remuneração dos servidores em

atividade.

A lei complementar n. 876 instituiu

gratificação por atividade de suporte administrativo

(GASA) aos servidores do quadro da Secretaria da

Administração, em efetivo exercício.

Embora esse texto legal se refira a

servidores em efetivo exercício, o certo é que a

gratificação em causa não pode ser enquadrada entre

aquelas chamadas "propter laborem".

Essas gratificações se relacionam com

condições excepcionais em que se presta o serviço. Na

lição de Bely Lopes Meirelles, "gratificação de serviço

(propter laborem) é aquela que a Administração institui

para recompensar riscos ou ânus decorrentes de trabalhos

normais executados em condições anormais de perigo ou de

encargos para o servidor, tais como os serviços

realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do

expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do

cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação

é sua vinculação a um serviço comum, executado em

condições excepcionais para o funcionário, ou a uma

situação normal do serviço mas que acarreta despesas

extraordinárias para o servidor" (Direito Administrativo

Brasileiro, Malheiros Editores, 24' ed, p. 439).

Ora, a gratificação em tela foi concedida

a todos os integrantes do quadro da Secretaria da

Administração em atividade, sem qualquer relação com

serviços prestados em condições excepcionais. Também não

pode ser considerada uma gratificação "propter personam",

pois não se refere a situações individuais do servidor.

Como tal não pode ser considerada a circunstân ia de

APEL Mc: 990.10.133967-6 - SÀO PAULO - VOTO 234 62 - Ivone

MIES GRÁFICAS -TJ '4E005

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3

aludir a lei a servidores em efetivo exercício. Isso não

pode ser tido, em absoluto, como uma situação individual

do servidor, mas sim uma regra aplicável a todos os

servidores em efetivo exercício, sem qualquer

individualização.

Dessa forma, é inegável que a

Administração Pública, com a concessão dessa

gratificação, instituiu um aumento de vencimentos para a

categoria. Trata-se de verba de caráter geral, um aumento

de salário para todos os servidores da Secretaria da

Saúde.

Conseqüentemente, deve ser extensiva aos

inativos.

Nesse sentido, em caso que guarda

similitude com o presente, decisão desta la Câmara de

Direito Público, em acórdão relatado pelo Desembargador

Roberto Bedaquet.

Não se há falar, por último, em prescrição

do fundo de direito, Em se tratando de prestações

sucessivas, a prescrição atinge apenas as parcelas

atingidas pelo lapso qüinqüenal. E isso já foi

determinado na r. sentença apelada.

1 SERVIDOR PÚBLICO - Inativo - Complementação de proventos - Gratificação por trabalho educacional - Lei Complementar n. 874/00 -Cabimento - Verba de caráter geral - Não caracterização como gratificação de serviço (propter laborem) - Concessão de aumento de salário para todos os servidores do quadro do magistério - Condição Unica - Efetivo exercício discriminatório - Violação ao artigo 40, § 8°, da Constituição Federal - Irreleváncia da ressalva de não incorporação ao salário - Direito assegurado desde a vigência da Lei n. 874/00 - Correção monetária - Termo "a que"- Vencimento das parcelas atrasadas - Juros de mora - 6 *1 ao ano - Termo "a quo" -Citação - Honorários advocaticios - Fixação em 10% sobre o valor da condenação - Artigo 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil -Ônus da sucumbéncia - Inversão - Recurso provido. (Apelação Civel n. 292.516-5 - São Paulo - la Camara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 22.10.02 - V. U.)

AFEL.re: 990.10.133967-6 - SÁO PAULO - VOTO 23462 - Ivo IC e

ARTESGRApeAS-LI 41.0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

Ressalte-se, ainda, que a lei n°

11.960/2009, versando sobre os juros de mora, somente se

aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada

a eventual declaração de inconstitucionalidade desta

norma.

3. Isso posto, nego provimento ao recurso.

MARC IN NO(.7u.t.IRA RELATOR

APEL.N°: 990.10.133967-6 - SÃO PAULO - VOTO 23462 - Ivone/Carmen

ARTES GRÁFICAS -TJ

41.0035

Portal de Serviços e-SAJ

Página 1 de 2

Tribunal de Justiça de São Paulo Poder tucliegP: lo

Portal Servicos

111

cApAS: Ate:DA

Id entificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau

Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção: Direito Público

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado O' Outros

Número do Processo: 990101339676

Dados do Processo

Processo: 0133967-98.2010.8.26.0000 (990.10.133967-6) Encerrado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações de Atividade

Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 92 Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 053090112094

Distribuição: Ia Câmara de Direito Público

Relator: FRANKLIN NOGUEIRA

Revisor: REGINA CAPISTRANO

Vol ume / Apenso: 1 / 0

Outros números: 603/2009

Valor da ação: R$ 5.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SI 4.1.1 - Seção de Proces. da la Câmara de Dir. Público. Remessa: 18/09/2010

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento' 18/09/2010

Apensos / Vinculados

Não há processos apensas ou vinculados para este processo.

Números de 1 a Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo

Apelante: São Paulo Previdência - Spprev Advogada: Marina Benevides Soares

Apelado: Maria Amélia de Siqueira Lino Advogado: Francisco Isidoro Aloise

Movimentações Exibindo 5 últimas ,aListar todas as movimentações.

Data Movimento

18/09/2010 Remetidos os Autos para Vara de Origem

18/09/2010 Trânsito em julgado

22/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/06/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 737

08/06/2010 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização

01/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação

Magistrado

Relator

Franklin Nogueira (23462)

http://esaj Ajspjus.br/epo/sg/search.dojsession d=B9A09C952)318A5EC0A4278ACD... 04/06/2012

Portal de Serviços e-SAJ

`Página 2 de 2

rIk

Revisor Regina Capistrano (13254)

3° Juiz Danilo Panizza

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

25/05/2010 Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U.

Desenvolvido pela Softplan eia parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST1

http://esaj.tispjus.bilepo/sg/search.dojsession d=B9A09C952D18A5ECOA4278ACD... 04/06/2012

8. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2012. Arquivo: 695 Publicação: 24

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 9a Vara da Fazenda Pública Processo 0011209-89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Maria Amélia de Siqueira Lino - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. 1. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de proceder à glosa do benefício (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

Interessado(s): MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO

PJ n° 8815/2009

Proc. n° 0011209-89.2009.8.26.0053 – 9' VFP

Secretaria/Órgão/Entidade onde se da% o

cumprimento: CAF/SECRETARIA DA FAZEMD,

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe – PJ-1:

Trata-se de ação promovida por servidora pública estadual,

que foi julgada procedente para o fim de determinar à SPPREV o pagamento

da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pela

Lei Complementar n° 876/2000, apostilando-se, bem como das parcelas

vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

A decisão já transitou em julgado.

A SPPREV foi agora intimada a cumprir a obrigação de

fazer no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer as planilhas para a

execução dos atrasados.

Encaminho, assim, as cópias a seguir anexadas para

autuação como PJF, bem como proponho a remessa do expediente e suas

cópias à (i) CAF/Secretaria da Fazenda e (ii) SPPREV, para que dêem início

ao cumprimento da decisão judicial.

À consideração superior.

São Paulo, 05 de junho de 2012.

Mrlc—lrina Benevides Soares

Procuradora do Estado

OAB/SP n° 138.214

itt ra.•

Procura.o4W de Estado Chefe da 1a Subprocuradoria

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL - PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo - SP Telefone 3291-7100

Encaminhe-se

à Secretaria/Órgão/Entidade

supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva

Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção

das providências necessárias para o cumprimento da

obrigação de fazer, nos termos da representação formulada

pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em

consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055,

de 29 de dezembro de 1987.

São aulo, 05 e Junho de 2012

Sr. Procurador Chefe da PJ)

tetafOrto CAL040::_.„4 do_e,sta-"1:-.06.1 N143"

VI oro.

(De ordem d

2

Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 1

Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judlt rid Ir>

)1;MA

1 pow,,

(1,̀ Serviço

Identificar-se

Bem vindo 5 Consultas Processuais onsulta de Pruccs..u, do ii

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponivers para consulta. Para saber quais varas estão dIsponivels em cada foro dique aqui. • Dúvidas/Dique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Parai I Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por, I Número do Processo

IS Unificado r Outros

Número do Processo: I r--- Número de Processo Unificado O sistema dIsponibiliza facilidades no preenchimento do número unificado, seu formato é NIONNNNN-DDAAAA.J.TR.0000:

NNNNNPIPP Caso o número possua zeros á esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número e o dígito "-^ o DD Deve ser preenchido pelo usuário.

Dados do Processo AAAA Ao Informar dois dignos para o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Tab. Exemplo, ao Informar "08" e "Te 3.11: São números lisos preenchidos pelo 51sPema.Exemplo: 8.99.

Pra o: Opu209.89,200pp,26.0053 pportRigly Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a tecla'

Classe: Procedimento Ordinário

ea: Coei

Assunto: Gratlficaçdes de ~Ida

Local Físico: 00/06/2012 19:23 - P zo 10 - Prazo 10/07/12

Distribuição: Livre - 02/04/2009 ' 14:16

go Pana de Fazenda Publica - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Valor da ação: RS 5.000,00

Partes do Processo

Km!, Maria Amélia de Siqueira UM) Advogado: Francisco Isidoro Aloise Advogado. André Ricardo Raimundo

Regi° São Paulo Previdêncla SPPREV Advngada. Marina Benemdes Soares

Movimentações

I olhendo ultimas —Listar todas as movimentações.

Data Movimento

04/06/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2012 Data da DIsponibilização, 04/06/2012 Data da Publicação: 05/06/2012 Número do Diária: Página:

01/06/2012 Remetido ao EME Relação: 0067/2012 Teor do ato: Vistos, 1. intime-se a Administração a cumprir o v. Aresta a fim de proceder à glosa do beneficio (se a caso) e apresentar os informes necessários á execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio Interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributárias e previdencdrios), na prazo de trinta doas, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente Inc. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP)

09/04/2012 O DeCisão ou Despacho Vistos. /. Intime-se a Administrado a cumprir o e. Aresto a fim de proceder à glosa do beneficio (Se o caseie apresentar os Informa necessários á execução para a Parte exequente. 2, Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio Interessado a planilha COM os valores devidos, com aplicado de eVentbah descontos (por exemplo: tributários e presidem-lados), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.

02/04/2012 ❑ Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que recebi estes autos (volume único) do Eg. Tribunal de Justiça. Certifico mais que a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 02 de abril de 2012, Maria José de Santana, Escrevente/mat/307748, subscrevo.

29/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de Focal de destino: Cartório Especificado do local de destino: Cartório da 9. Vara de Fazenda Publka

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações imIdentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há ~pies diversas nculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências tutoras vinculadas a este processo.

Oessmuofiérin nela Softplai

rufo

http://esajijsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D0000&processo.f... 16/07/2012

z

W

ic

pt,

o

z

gt c/D Á tO 0 E

W • = vp

• °

1:4

vl

Rol

de A

utor

es -

Dad

os F

unci

onai

s 063.

875.

338-

48

8.29

9.470 05

/06/

1956

12

.192

.094

/SP

ON O,

00 O

MA

RIA

AM

EL

IA D

E SI

QU

EIR

A L

INO

o.

o

o

O CL

o o

c/) E

nvio

PV

EX

EV

In

ício

Exe

rc.

O,

rn

00 o oen

o

N o M

O ri

CM

ONrn CSN

O 00

O

Qua

ntid

ade

de A

utor

es: 1

(cas

o: 1

4-80

832

Interessado:

Processo:

Autor

RSIPV:

Objeto:

Período:

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO

O ESTADO

Processo SF:10

RG:10

O

O

O

O 10

Gratificação - Inativo 1 GASA

1

Período Moeda Gratificação

Valor Código

8051 VD

Devido Mensal Total do Período

1 16/07/2012 WORKFLOW -05/03/2003

p,;MA. E-ESC.; PER 'Mc,. áa F

Maria Sessi P de Souza

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N° : INTERESSADO : ASSUNTO

861/2012 BANCA 11-B 0011209-89.2009.8.26.0053 - 9' VFP MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO AÇÃO JUDICIAL

Encaminhe-se à DSD - , para que se digne informar mês a mês, o valor devido a que faz jus a autora constante da listagem anexa, face ao pagamento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n.° 876/2000, a contar de 02/04/2004(prescrição

quinquenal), ou a partir de quando ocorreu a aposentadoria, se posterior a essa data.

Proceder as averbações de praxe..

Atenção DSD: - Observar que houve absorção da referida

gratificação, sendo assim, há a necessidade de observar qual a categoria da autora e colocar a data fim.

- Informar no campo observações ao final da planilha se a autora possuía isenção do IPESP/Contribuição Previdenciária/IAMSPE, indicando os percentuais e respectivos períodos, tal como o Imposto de Renda, além da data de aposentadoria se for o caso, tais como outros informativos.

Solicitamos o retorno do presente até o dia 03/08/2012.

DDP/DIJ, em 16 de julho de 2012.

DSD - 13

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO Av. Rangel Pestana, 300 - 142 andar - CEP 01017-911/SP - Tel. (011) 3243-3638

São Paulo, 31 de julho de 2012.

OFICIO DDPE/DIJ N.° 2658/2012

EXPEDIENTE N.° 670654/2012

Meritíssimo Juiz,

Com este, transmitimos a Vossa Excelência as informações prestadas no sentido de instruir os autos do Processo n.° 0011209-89.2009.8.26.0053 — 9a V.F.P. - Ordinária, em que MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO move contra a Fazenda Estadual, visando sobretudo o pagamento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n.° 876/2000, a contar de 02/04/2004(prescrição qüinqüenal), ou a partir de quando ocorreu a aposentadoria, se posterior a essa data, a unidade pagadora deixou de apresentar os cálculos com relação a autor supracitada, tendo em vista que aposentou-se em 17/03/2005, pelo beneficio previdenciario da EC 41/2003, devendo primeiramente o órgão de pessoal da Secretaria da Saúde providenciar a retificação do ato de aposentadoria, bem como os anexos II e III, fazendo incluir a vantagem conquistada em questão, para em seguida ser envolvida à São Paulo Previdência regularizar os acertos financeiros necessários, conforme cópias em anexo.

Na oportunidade aproveitamos para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Téc. de Div. da Faz. Estadual

Substituto

Ao Meritíssimo Juiz de Direito da 9a Vara da Fazenda Pública Estadual CAPITAL/SP

tADERVAN O A DIRETO TÉC.

ILVA JUNIOR ESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE 22)

PROCESSO PJ/F N.°: 861/2012 PROCESSO N.°:

0011209-89.2009.8.26.0053 - 9a V.F.P. INTERESSADO:

MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO ASSUNTO:

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Tendo em vista a representação da Procuradora encarregada da defesa do Estado de fls. 26/27, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, com a informação de que muito embora o presente foi encaminhado a essa Divisão com a finalidade de ser dado cumprimento à Obrigação de Fazer, deixamos de dar o referido cumprimento, haja vista que a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, foi absorvida nos proventos da autora em outubro/2008 (LC 1080/08), no entanto ressaltamos que deixamos de apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, sendo que os informes foram reportados ao Meritíssimo Juiz da 9' VFP por meio do Ofício DDPE/DIJ n.° 2658, datado de 31/07/2012, esclarecendo da não possibilidade da apresentação em tela até que seja retificado o ato da aposentadoria pelo órgão de pessoal da Secretaria da Saúde, anexo ao presente.

DDP/DIJ, em 31 de julho de 2012.

De acordo. Encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 31 de julho de 2012.

A PJ

Secretaria/Órgão/Entidade onde se Siará o

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

Interessado(s): MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO

PJ/F n° 0861/2012 (PJ n° 8815/2009)

Proc. n° 0011209-89.2009.8.26.0053 — 9' VFP

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe — PJ-1:

Trata-se de obrigação de fazer, tendo o expediente

retornado com a manifestação da Coordenação da Administração Financeira —

CAF da Secretaria da Fazenda, informando a necessidade de envolvimento da

Secretaria da Saúde, para que realize a retificação do ato de aposentadoria.

Proponho, assim, a remessa deste PJ-F à Secretaria da

Saúde, para prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, conforme

retro indicado.

À consideração superior.

São Paulo, 07 de agosto de 2012.

Marina Benevides Soares

Procuradora do Estado

OAB/SP n° 138.214

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

Encaminhe-se

Secretaria/Órgão/Entidade

supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva

Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção

das providências necessárias para o cumprimento da

obrigação de fazer, nos termos da representação formulada

pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em

consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055,

de 29 de dezembro de 1987.

São Paulo, 07 de agosto de 2012.

Procurador(a) dgf Estado Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

2

PROCESSO N°. Q (9) t) ;ti no. 6 Poia

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. (000 062$5 02)

.n/19-2-6.Q42 DATA •

Izíldinha M. de Moura Bettoni RG.: 14.508.507

Diretor I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

)5/

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.37

N° DO PROCESSO---001/0941/000.861/2012

DATA DE ENTRADA: 15/08/2012

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD...

EM 15 /--08--/--2012

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

4y

Processo n°: 001/0941/000.861/2012 (Apenso 0001/0001/003.177/2012)

Interessado: MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO

(Ação Judicial n° 0011209.89.2009.8.26.0053 da 9' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-B - PJ N° 8815/09).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 15 de agosto de 2012.

NUHAD SAI" OLIVER

Procurador do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

11. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2013. Arquivo: 1982 Publicação: 22

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 9a Vara da Fazenda Pública Processo 0011209-89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Maria Amélia de Siqueira Uno - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fl. 85: Defiro. Providencie a Serventia as retificações necessárias. Intime-se, pessoalmente, o representante legal da ré para, em 15 dias, apresentar os informes para a elaboração dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), MARINA BENEVIDES SOARES

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO /')

Procuradoria Judicial Rua Maria Paula, 67 - Centro - São Paulo - CEP 01319-000

PJ no 8815/2009 - Banca 11B

Processo no 0011209-89.2009.8,26.0053 9a VFP

Interessados: Maria Amelia de Siqueira Lino

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Secretaria/Órgão/Entid3 onde se dará o cumprimento: CAF

Senhor Procurador Chefe da PJ-1:

Uma vez retificadas as apostilas da autora pela Secretaria

da Saúde, conforme solicitado pela CAF a fls. 33, é necessário que sejam

apresentadas as planilhas de cálculos pela Secretaria da Fazenda - CAF, para

a elaboração da conta de liquidação.

Nesses termos, proponho a remessa deste PJ-F à CAF,

para que proceda à elaboração das planilhas de cálculos da autora, com

URGÊNCIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA

DIÁRIA DE R$ 1.000,00.

À consideração superior.

São Paulo, 09 de outubro de 2013.

.51h).53-tss„ Laura Baracat Bedicks

Procuradora do Estado

OAB/SP 305.342

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

a lia outubro de 2013.

LUIZ EDUAR•• ••••TILHO D 'ANTINO

Procurador(a) do Esta efe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

ERVÁND k, • ► f1ó 1.6bA SILVA JUNIOR Di etor Tedlién de Divisão da Fazenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJF N.9: 861/2012

PROCESSO NP: 0011209-89.2009.8.26.0053 - 9á VFP INTERESSADO: MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Tendo em vista a representação da Procuradora encarregada da defesa do Estado de fls. , restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial com a informação de que o apostilamento trata-se de "Concessão de Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde- GASS" enquanto que o ganho judicial refere-se a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo- GASA, instituída pela LC 876/2000, diante desta divergência solicitamos esclarecimentos, voltando a seguir.

Salientamos ainda se for o caso envolver o Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde conforme se vê de fls. 39/45.

DDP/DIJ, em 04 de novembro de 2013.

De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 04 de novembro de 2013.

A PJ

e novembro de 2013.

EDUAR•'•RTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Esta.. hefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do r. Procurador Chefe da PJ)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Rua Maria Paula, 67 - Centro - São Paulo - CEP 01319-000

PJ no 8815/2009 - Banca 11B

Processo no 0011209-89.2009.8.26.0053 9a VFP

Interessados: Maria Amelia de Siqueira Lino

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Senhor Procurador Chefe da PJ-1:

Uma vez retificadas as apostilas da autora pela Secretaria

da Saúde, conforme solicitado pela CAF a fls. 33, a CAF informou que a

Secretaria da Saúde incluiu a GASS na apostila da autora, mas a presente

ação judicial trata da GASA. Assim, para que a CAF possa elaborar as

planilhas da autora, é necessário que a Secretaria da Saúde retifique

novamente a apostila da autora, fazendo constar a concessão da GASA

relativa à presente ação.

Nesses termos, proponho a remessa deste PJ-F à

SECRETARIA DA SAÚDE para que proceda à retificação da apostila da

autora, com URGÊNCIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE

MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.

À consideração superior. São Paulo, 07 de novembro de 2013.

atsoints-, cat .541Bedicks

4), Laura Bara Procuradora do Estado OAB/SP 305.342

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

PROCESSO N° (0.10 ne9/9 ,c2c)

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NRC(7 )/O 0-0) O :>) ) yy .90},z

)211 90 DATA ."ATURA

"08u .a Bettoni R(.3. 14.508307

Diretor I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ,631,

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/000.861/2012 (Apenso 0001/0001/003.177/2012)

Interessado: MARIA AMELIA DE SIQUEIRA LINO

(Ação Judicial n° 0011209.89.2009.8.26.0053 da 9 8 Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-B - PJ N° 8815/09).

Ao GGP-NAA,

para ciência das fls. 53/55 e cumprimento da

OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os

elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos,

processos ou expedientes referentes ao assunto.

Ci., em 18 de novembro de 2013.

NUHAD SAIR OLIVER Procuradora do Egtado Chefe da

Consultoriá Jurídica

sb

re 1 i Caixa II i Cadastro 11 I Contat Aiud Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do °Grau

E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

E2 Voltar para página inicial do e-SAJ

Portal de Serviços e-SAJ

Página 1 de 3 6g.

Consulta de Processos do 1°Grau Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro seledonado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Todos os foros da lista abaixo vi

Número do Processo

/

Unificado O Outros

Número do Processo:

8.26

Dados do Processo

Processo: 0011209-89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Gratificações de Atividade

Local Físico: 09/10/2013 00:00 - Prazo 05 - nov/2013

Distribuição: Livre - 02/04/2009es 14:16

94 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Valor da ação: R$ 5.000,00

Partes do Processo

Reqte: Maria Amélia de Siqueira Lino Advogado: Francisco Isidoro Aloise

Reqdo: São Paulo Previdência - SPPREV Advogada: Marina Benevides Soares

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. .,Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

09/10/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: Página:

08/10/2013 Remetido ao DIE Relação: 0359/2013 Teor do ato: Vistos. H. 85: Defiro. Providencie a Serventia as retificações necessárias Intime-se, pessoalmente, o representante legal da ré para, em 15 dias, apresentar os informes para a elaboração dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Servirá a presente como mandado. Int. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214I5P), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)

24/06/2013 12 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeti a central de mandados, o despacho servindo de citação/intimação da requerida, com as peças necessárias. Nada Mais.

21/06/2013 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destho: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública

18/06/2013 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia Tipo de local de destho: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna

07/06/2013 Decisão Proferida Vistos. Fl. 85: Defiro. Providencie a Serventia as retificações necessárias. Intime-se, pessoalmente, o representante legal da ré para, em 15 dias, apresentar os informes para a elaboração dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado. Int.

15/05/2013 Petição Juntada 15/05-juntou petição/docto 15/05-andamento/minuta

25/04/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0230/2013 Data da Disporábilização: 26/04/2013Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: Página:

24/04/2013 Remetido ao DJE Relação: 0230/2013 Teor do ato: Vistos. Hs.77/81: Ciência à autora. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), André Ricardo Raimundo (0,9B 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)

06/02/2013 DeCiSãO Proferida Vistos. Rs.77/81: Ciência à autora. Prazo: OS dias. Int.

30/08/2012 Petição Juntada JUNTANDO PETIÇÃO

04/06/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2012 Data da Disponibilização: 04/06/2012Data da Publicação: 05/0W2012 Numero do Diário: Página:

01/06/2012 Remetido ao DJE Relação: 0067/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de proceder à glosa do beneficio (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/5P), Francisco Isidoro Aloise (0A8 33188/SP), Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP)

09/04/2012 Decisão Proferida Vistos. 1. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de procederá glosa do beneficio (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa Indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.

02/04/2012

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D00008cprocesso.f... 27/11/2013

Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 3

(3 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que recebi estes autos (volume único) do Eg. Tribunal de Justiça. Certifico mais que a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 02 de abril de 2012, Maria José de Santana, Escrevente/MaU307748, subscrevo.

29/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública

19/02/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

12/01/2010 Contrarrazões Juntada Autor

07/01/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0710/2009 Data da Disponibilização: 07/01/2010Data da Publicação: 08/01/2010 Número do Diário: 628 Página: 2344/2347

06/01/2010 Remetido ao DJE Relação: 0710/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação da ré, em ambos os efeitos jurídicos. Ás contra-razões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Mt. Advogados(s): MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB33188/SP)

24/11/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 710.

19/11/2009 Aguardando Publicação Imprensa (relacimar)

09/11/2009 0 Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação da ré, em ambos os efeitos jurídicos. Às contra-razões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.

09/11/2009 Conclusos para Despacho

27/10/2009 Aguardando Providências ANDAMENTO 03

24/09/2009 Aguardando Prazo Prazo 06/11/2009

24/09/2009 Certidão de Publicação Relação :0485/2009 Data da Disponibilização: 24/09/2009Data da Publicação: 25/09/2009 Número do Diário: 562 Página: 2021/2023

23/09/2009 Aguardando Publicação Relação: 0485/2009 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao pagamento da Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo CASA, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 876/00, cito supedãneono artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta gratificação deverá ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir- de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros marafados a partir da citação, conforme artigo 1°-F da Lel Federal 9.494/97 Diante da sucumbênda, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advotaticios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P. R. L C Advogados(s): MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRE RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

15/09/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 485.

11/09/2003 Retorno ao Cartório de Origem

09/09/2003 Sentença Registrada

08/09/2009 o Sent. Convi.: Pedido Julgado Procedente Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao pagamento da Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo CASA, instituída pela Lei Complementar Estadual no 876/00, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta gratificação deverá ser paga a autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prátta do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parwlas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórias a partir da citação, conforme artigo 10-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocaticios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P. R. L C.

31/08/2009 Conclusos para Sentença

04/08/2009 Juntada de Petição autor

30/07/2009 Aguardando Prazo Prazo 24/08

30/07/2009 Certidão de Publicação Relação :0349/2009 Data da Disponibilização: 30/07/2009Data da Publicação: 31/07/2009 Número do Diário: 523 Página: 1781/1734

29/07/2009 Aguardando Publicação Relação: 0349/2009 Teor do ato: Fls. 21/27. Manifeste-se a autora em réplica. Advogados(s): MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

27/07/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 349.

23/07/2009 ci Ato Ordinatório - Intimação Fls. 21/27. Manifeste-se a autora em réplica.

14/07/2009 Aguardando Providências ANDAMENTO 02

25/06/2009 Aguardando Prazo Prazo 06/07

25/06/2009 Retorno ao Cartório de Origem

24/06/2009 Vista ao Advogado do Autor Fernando Augusto Brucoli Cruz - OAB/SP 170009-E Rua Maria Paula n° 172/174- 1° andar Telefone: 3281-7100 São Paulo - SP

28/04/2003 Juntada de Mandado cumprido

08/04/2003 Aguardando Devolução de Mandado

08/04/2003 Mandado de Citação Emitido Mandado n°: 053.2009/014938-7 Situação: Emitido em 08/04/2009 Local: Cartório da 93 Vara de Fazenda Póblta

07/04/2009 Aguardando Providências expedição de mandado

06/04/2009 Ci Despacho Proferido Vistos. Defiro gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.

06/04/2009 Processo Autuado

02/04/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D0000&processo.f... 27/11/2013

Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a ate processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjspjus.br/epo/pg/show.do?processo.codigo=1H000002D0000&processoli.. 27/11/2013

GGP/CLP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/000.861/2012 (AP N°. 001/0001/003.177/2012)

INTERESSADO: MARIA AMÉLIA DE SIQUEIRA LINO

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Fls. 61

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0011209-

89.2009.8.26.0053 (053.09.011209-4) da 9" Vara de Fazenda Pública/SP, PJ/F n°. 0861/2012,

PJ/V n°. 8815/2009 e AP n°. 001/0001/003.177/2012, em nome de MARIA AMÉLIA DE

SIQUEIRA LINO, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de

Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação n°.

990.10.133967-6, que a interessada (contra capa) faz jus ao "pagamento da Gratificação de

Atividade de Suporte Administrativo — GASA, instituída pela Lei Complementar n°.

876/2000, com apostilamento do título, devendo ser pagas, desde a data em que

passaram a vigorar os efeitos da referida Lei Complementar, as parcelas vencidas e

vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

02/04/2009)".

CLP, em 29 de novembro de 2013.

4 t45e4L-n , ENE C O

DIRETOR TÉCNICO II SUBSTITUTO

MC!