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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
MARIA APARECIDA FARIAS ALVES DE SOUSA
PRÁTICA ABUSIVA: Venda casada na relação de consumo
JOÃO PESSOA 2012
MARIA APARECIDA FARIAS ALVES DE SOUSA
PRÁTICA ABUSIVA: Venda casada na relação de consumo.
Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito Área: Direito do Consumidor
JOÃO PESSOA 2012
S725p Sousa, Maria Aparecida Farias Alves de
Prática abusiva: venda casada na relação de consumo/ Maria Aparecida Farias Alves de Sousa. João Pessoa, 2012.
25f. Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba – FESP.
1. Consumidor 2. Ordem econômica 3. Prática abusivas I.Título.
BC/FESP CDU: 347.451.031(043)
MARIA APARECIDA FARIAS ALVES DE SOUSA
PRÁTICA ABUSIVA: Venda casada na relação de consumo Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovada em ____/____/_____.
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________ Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
Fesp Faculdades
_________________________________________________ Professor Examinador
Fesp Faculdades
_________________________________________________ Professor Examinador
Fesp Faculdades
PRÁTICA ABUSIVA: Venda casada na relação de consumo
Maria Aparecida Farias Alves de Sousa1
RESUMO O presente artigo versa Práticas abusivas frente a relação de consumo com o objetivo de analisar especificamente a modalidade da venda casada que tende a favorecer o fornecedor de forma a desequilibrar a relação de consumo. A relação de consumo faz parte do nosso cotidiano, tornando-se essencial para sobreviver e para ampliação do convívio social. Para configurar uma relação de consumo é necessária à existência de um fornecedor e um consumidor, é ai que se destaca a diferença crucial entre ambos os pólos, pois é notável que o consumidor seja a parte vulnerável desta relação. A escolha do tema é justificável ao atribuímos que por mais que o Estado proteja a relação de consumo são inúmeros os casos existenciais de abusividade nas relações de consumo, buscando diminuir os conflitos deparamo-nos com uma série de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na busca de coibir tais práticas. Palavras-chave: Consumidor. Ordem econômica. Prática abusivas. 1 INTRODUÇÃO
Tema muito discutido na atualidade intitulado Prática abusivas: venda casada na
relação de consumo, com objetivo externo de término de curso para obtenção do título
acadêmico de Bacharel em direito, e de muita repercussão junto à sociedade devido a sua
ilicitude.
A questão de regramento de condutas e deveres a serem realizados durante e após as
relações de consumo não é recentes como alguns podem imaginar. A Organização das Nações
Unidas, em sua Resolução n° 39/248, de 10 de abril de 1985, previa a proteção do
consumidor. No Brasil, foi criada a Comissão de Defesa do Consumidor, em 1988, vinculada
ao Ministério da Justiça que antecipando-se a Constituição Federal de 1988 já estudava o
assunto e tinha a intenção de propor um projeto de lei para apreciação do Congresso Nacional.
A defesa do consumidor, prevista no inciso V do artigo 170 da CF/88, dita com que passos o
mercado consumidor poderá caminhar, pois, se houver desvio quanto aos princípios elencados
pela norma constitucional, configurarão crime tais ações.
1Aluna do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. Email:[email protected]
4
As Leis Infraconstitucionais, apesar de tratar das práticas nocivas ao mercado
consumidor, trataram da matéria levando-se em conta as relações empresariais entre si, ou
seja, as práticas comerciais, abordando, somente em segundo plano, a preocupação com
oconsumidor, principal alvo das nocividades do mercado.
Fez-se urgente a criação de uma Lei que atendesse aos ditames constitucionais de
defesa do consumidor: eis que surge o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), para
proteger o consumidor de forma mais efetiva.
Entretanto, apesar de todo o regramento político existente para regulamentar as
práticas comerciais e a relação de consumo, verifica-se ainda muitas práticas abusivas ao
consumidor, a exemplo disso, destaca-se nesse artigo a venda casada que é considerada
conduta ou prática ilícita pelo Código de Defesa do Consumido em seu art. 39.
A ideia de debruçar sobre o referido tema surgiu de curiosas observações sobre as
práticas abusivas ao consumidor, em especial, pela sua ilicitude, sobre as práticas da venda
casada na sociedade de consumo. Sua relevância dar-se em virtude de serem compreendida
como uma conduta reprovável socialmente. Portanto, para o seu entendimento, fez-se
necessária uma articulação lógica e coerente das ideias a que nos lança tal engenho.
Diante das tradições teóricas vigentes que permeiam as discussões sobre o tema e o
incipiente e recente interesse da academia brasileira à partir de novas perspectivas teóricas é
que se aborda a temática em foco.
Inicialmente fez-se um estudo específico de temas importante, como o surgimento da
sociedade de consumo. Para compreender o assunto é sempre de bom-senso definir o objeto
em foco do estudo, dessa forma, sendo possível formar uma imagem menos abstrata de que se
estuda.Neste ponto, disponibilizou-se definições dos elementos que compõem a relação de
consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço, diferenciando-os segundo a doutrina
jurídica. Como o consumo é uma das faces do marketing, fez-se também necessário o
entendimento deste. Por sua vez, este é espécie de prática comercial por excelência,tornou-se
prudente, seguindo-se esta lógica, conhecer também, o que são práticas comerciais.
Em seguida, importou-se salientar a proteção Constitucional dada ao consumidor e
efatizou-seo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dedica uma parte do seu conteúdo
à proteção do consumidor, que procurou disciplinar a matéria, em meio ao crescente número
de reclamações da sociedade.
Em seguida fez-se uma análise sobre as práticas abusivas que são condutas que
atentem contra os valores fundamentais preservados pelo ordenamento jurídico brasileiro,
com enfoque na prática abusiva da venda casada - consubstanciada em seus princípios legais
5
de compra de produto ou contratação de algum tipo de serviço.
Acerca dos meios e ferramentas que o presente estudo fez uso, tem-se a informar que
utilizou-se de revisão dos marcos teóricos, uma parte apenas já estudada em classe, que foram
os alicerces para a investigação do título da artigo, e outra, utilizando-se pesquisa em fontes
bibliográficas, artigos e periódicos. Utilizou-se ainda a vertente metodológica qualitativa para
avaliar os pontos comuns e os pontos discordantes entre a os diversos autores consultados.
2 PRÁTICAS COMERCIAIS E A SOCIEDADE DE CONSUMO
2.1 DESENVOLVIMENTO COMERCIAL AO LONGO DO TEMPO
Desde a antiguidade se tem relatos de exploração comercial na Ásia Menor com
Egípcios, Hebreus, Fenícios, em larga escala – perfumes, cereais, marfim, metais, joias, entre
outras.
Com a decadência do Império Romano, a população migra para o campo e se torna
essencialmente rural. Surge assim um novo tipo de organização da sociedade – o feudalismo,
que durou ate a Baixa Idade Media, quando surgiu na Europa um novo grupo social com
estrutura relacionada com o comercio: A burguesia.Veio as Cruzadas que antecedeu a
Revolução Comercial e a reabertura do Mediterrâneo que possibilitou a entrada de produtos e
especiarias orientais na Europa.O desenvolvimento comercial nesse período foi tão intenso e
bem sucedido que, rapidamente, as feiras de comércio se transformaram em Vilas e Cidades e
essa necessidade fez surgir a moeda.Do feudalismo (campo), crescimento das Cidades
(burguesia) e a moeda, nasceu o incipiente capitalismo que por sua vez desaguou na
Revolução Industrial, inicialmente na Inglaterra e depois no resto do mundo civilizado, a fim
de melhor atender a crescente demanda de produtos reclamados pela população (NORAT,
2010).
Assim, até o século XVII, a vida econômica da grande maioria das pessoas estava
centrada, principalmente, em buscar obter três coisas essenciais: comida, roupa e alojamento.
Era, pois, uma sociedade baseada em uma economia agrícola, em que os métodos e técnicas
de produtividade eram, precipuamente, artesanais. A partir do século XV, as relações
comerciais intensificaram-se, e, em consequência deste fato, surgiu a necessidade de
crescimento da produtividade para atender a um número cada vez maior de compradores.
Deste processo sócio-econômico, fundado no aperfeiçoamento da produção, racionalizando-se
métodos e técnicas produtivas, acelerado em meados do século XVIII, surge a Revolução
6
Industrial, a partir dela, o capitalismo industrial se estabeleceu como o principal modo de
produção, a economia tornou-se capitalista, tendo a indústria como atividade econômica mais
importante, fez surgir a produção em série e padronização dos gostos, homogeneizando os
gostos dos compradores de produtos industriais. Eis que surge a sociedade de consumo
(GRINOVER, 2004).
Com a maior produção de produtos e serviços organizou-se atividades visando-se, o
escoamento mediante a comercialização, fazendo os bens fluírem do produtor ao consumidor
final, a esse processo denominou-se chamar de práticas comerciais que são:
[...]todos os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o destinatário final (CARLOS, 2006, p.1).
As práticas comerciais são muito importantes dentro de uma sociedade de consumo
pois são responsáveis por colaborar com o aumento de consumo e são necessárias à produção
massificada, pois esta, para sobreviver e seguir avante, precisa do consumo em idêntica
massificação. Eis a relevância das práticas comerciais na sociedade de consumo, visto que
esta é:
[...]antes de tudo, um movimento coletivo, em que os indivíduos (fornecedores e consumidores) e os bens (produtos e serviços) são engolidos pela massificação das relações econômicas: produção em massa, comercialização em massa, crédito em massa e consumo em massa (GRINOVER, 2004, p. 136-137).
Pois sem o incentivo ao consumo, não haveria produtor, porque não haveria a quem
produzir. O mercado é uma via de mão dupla, em que fornecedor e consumidor, apesar de
estarem em lados opostos nas relações de consumo, buscam satisfazer seus interesses.
2.2 SOCIEDADE DE CONSUMO
A sociedade de consumo tem como grande característica a comunicação, pois é em
virtude dela que as distâncias geográficas se encurtam (LYRA, 2001). Nas relações
comerciais, a comunicação desenvolve um papel crucial, intensificando o desejo de consumir,
seja por bens indispensáveis para sua subsistência, como os supérfluos.
De acordo com Ehrenber (2009), para que as empresas ganhem mercado e,
consequentemente, lancem seus produtos e serviços, faz-se imprescindível comunicar à
sociedade consumidora seus planos mercadológicos. Hoje, de acordo com Martines (2003,
p.3), “para se comunicarem com seus consumidores, os anunciantes fazem uso dos meios de
comunicação, principalmente a televisão”. Comunicar é, pois, fazer-se entender em um
7
determinado contexto social, cultural ou econômico. A esta tarefa de informar através dos
meios de comunicação reserva-se ao marketing.
É o marketing a espécie de prática comercial mais relevante, pois é através dele que o
produtor conhece os comportamentos dos consumidores, e traça suas estratégias de
escoamento da produção (KOTLER, 2000).
Nas relações comerciais, desenvolve também um papel crucial, intensificar o desejo de
consumir, seja por bens indispensáveis para sua subsistência como os supérfluos, pois o
consumo não é um fenômeno isolado e que as preferências existentes não são naturais, mas
são um produto das possibilidades existentes, influências sociais e padrões de consumo.
Atualmente, o desejo do consumidor têm ultrapassado à sua necessidade, passando a
se caracterizar como um comportamento consumista.
Para Costa (2004), o consumismo é um efeito da transformação histórica do trabalho
em labor. A transformação, contudo, além de criar a ilusão de que podemos adquirir
individualmente tudo que é socialmente produzido, trouxe uma outra inovação cultural: a
subordinação do princípio da utilidade ao da felicidade.
A utilidade deixou de ser um fim em si, ou seja, deixou de ser o valor que legitimava o
esforço humano para fabricar artefatos de estrema necessidade e no lugar surgiu uma
concepção de vida na qual a utilidade se tornou serva da felicidade.
Em outros termos, a produção e o consumo das coisas passaram a ter valor à medida
que se referiam à felicidade dos fabricantes e dos compradores, causando um problema para
as identidades individuais, pois ao privilegiar o sentido interior em detrimento do senso
comum, privou o indivíduo do chão firme da utilidade.
Isso não quer dizer que questões referentes a necessidades estejam ausentes, ou que
outras questões, como estruturas institucionais e organizacionais significativas, não sejam
importantes.
O que se quer dizer é que o dínamo central que impulsiona tal sociedade é o da demanda do consumidor, e que isso, por sua vez, depende da habilidade do consumidor de exercitar continuamente seu desejo por bens e serviços (BAUDRILLARD, 1995, p. 26).
Nesse sentido, são nossos estados emocionais, mais especificamente nossa habilidade
de querer, desejar e ansiar por alguma coisa, sobretudo nossa habilidade de repetidamente
experimentar tais emoções, que na verdade sustentam a economia das sociedades modernas
desenvolvidas.
A oferta constante de novas mercadorias, objeto de desejo e da moda, ou a usurpação
dos bens marcadores pelos grupos de baixo, produz um efeito de perseguição infinita,
8
segundo o qual os de cima serão obrigados a investir em novos bens a fim de restabelecer a
distância social original.
Nesse contexto o conhecimento se torna importante. Conhecimento dos novos bens,
seu valor social e cultural, e como usá-los de maneira adequada. Esse é, especificamente, o
caso dos grupos aspirantes, que adotam uma atitude de aprendizes perante o consumo e
procuram desenvolver um estilo de vida.
Para esses grupos, como as novas classes médias, a nova classe trabalhadora e a nova
classe rica ou alta, são muito importantes às revistas, jornais, livros e programas de rádio e
televisão, pois é através do marketingproduzido por esses meios de comunicação que levam o
consumidor à consumir mais e mais.
Entretanto, à ideia de marketing, como elemento caracterizador da sociedade de
consumo, deve-se vincular a noção de consumo sustentável, para o desenvolvimento salutar
das práticas comerciais, bem como dos atos dos consumidores. O marketingdeve ter como
preocupação maior, educar o consumidor para que este, evitando desperdícios de quaisquer
natureza, consumo de forma responsável os produtos e serviços como um todo, mas não é o
que se vê atualmente, as empresas, visando o lucro incessante, bombardeiam o consumidor
com informações e propagandas consumeristas e quando este, se aventura a efetuar a compra
é constantemente vítima das vendas casadas, adquirindo produtos ou serviços, que nem ao
menos têm necessidade naquele momento.
Não se pode conceber, de forma alguma, que, mediante a incitação ao consumo,
realizada pelo marketing, todos consumam incontroladamente, compulsivamente, e de forma
irresponsável, o que levaria a um suicídio coletivo, ante as limitações que a natureza põe a
todos. Deve-se consumir, ninguém quer tolher tal direito, porém devem ser observados: a
redução do consumo, para que todos possam viver em harmonia; a reutilização de produtos,
evitando-se desperdícios; e o reaproveitamento dos materiais consumidos, diminuindo-se os
impactos ambientais.
Por esta razão, deve dotar-se, sempre de um princípio ético, evitando-se explorações
perniciosas e nefastas aos consumidores, alvos, por excelência, da ciência do marketing.
2.3 CONCEITOS GERAIS NA RELAÇÃO DE CONSUMO
A própria noção do que venha a ser consumidor dependerá do enfoque sob o qual é
encarado.
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Sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz
destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno,
também produtor de outros bens. Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o
sujeito o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e
as motivações internas que o levam ao consumo. Já do ponto de vista sociológico é
considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas
pertencentes a uma determinada categoria ou classe social. Nas considerações de ordem
literária e filosófica, o vocábulo consumidor é saturado de valor ideológico mais evidente e
está quase sempre associado à denominada sociedade de consumo ou consumismo ou ao
próprio consumerismo (FILOMENO, 2007).
Do ponto de vista econômico, trata-se como se observa de um conceito em que se
participa de uma relação de consumo, sem qualquer consideração de ordem política, ou
mesmo filosófico-ideológica. “No aspecto psicológico, considera-se as circunstâncias
subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este
ou aquele tipo de produto ou serviço” (XAVIER, 2005, p. 3). No aspecto sociológico o
conceito de consumidor está relacionado poder aquisitivo que dá vazão ao desejo de consumir
produtos e contratar serviços, em maior escala, e igualmente de melhor qualidade. E
finalmente sob o ponto de vista literário e filosófico, o consumidor é aquele que está
condenado a viver numa sociedade opressora, voltada exclusivamente para a produção e
distribuição ao consumismo.
O Direito exige explicação mais precisa, concebendo então que consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata para utilização a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir (FILOMENO, 2007, p. 20).
O consumidor em sentido jurídico é aquele que realiza um ato de consumo,
essencialmente jurídico, que se coaduna como um contrato (na maioria das vezes), o qual
permite deter um bem ou um serviço, a fim de satisfazer as suas necessidades intrínsecas.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro (Lei nº 8.078/90) define no seu art. 2º,
caput o consumidor como:
Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É um conceito padrão que a doutrina tende a abrandar no sentido de abranger, mediante o caso concreto e das relações de consumo, o que seria de fato consumidor, são os consumidores por Equiparação(VADE MECUM, 2011).
10
A definição mais exata e objetiva de consumidor, no seu aspecto econômico-jurídico é
a de Othon Sidou citada por Filomeno (2007, p. 20): “[...] qualquer pessoa natural ou jurídica
que contrata para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço,
independentemente do modo de manifestação da vontade [...]”.
Até agora, cuidamos de definir um dos protagonistas das chamadas relações de
consumo, restando-nos o outro, ou seja, o fornecedor de bens e serviços, cada qual dentro de
uma dada concepção ligada à natureza da operação praticada.
O art. 3 do Código de defesa do consumidor define fornecedor como:
[...]toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (VADE MECUM, 2011).
Silva (1993, p. 232), define fornecedor como “todo comerciante ou estabelecimento
que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros de
mercadorias necessárias ao consumo”
Diante da exposição de vários conceitos, bem como do estudo comparativo, sem
nenhuma conotação filosófica, psicológica, entendemos por “consumidor” qualquer pessoa
física ou jurídica de Direito Privado ou Público que, isolada ou coletivamente, adquire de
modo não profissional, bens ou serviços para seu uso pessoal, ou seja, é na maioria das vezes,
o destinatário final de produtos ou serviços.Sendo, portanto, irrelevante que seja em benefício
próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço.
Através dessas concepções, pode-se verificar que os conceitos de consumidor são
muito amplo e o fornecedor também não deixa de ter sua complexidade visto que dependerá
da natureza da relação de consumo e isso traz muitas dúvidas à cerca de sua definição e
utilização.
As pessoas jurídicas também podem ser consumidoras, mas necessariamente o
fornecedor não precisa ser uma pessoa jurídica, visto que o texto legal, informa que podem ser
fornecedor as pessoas que atuam na economia informal, autônomos, etc (MANUCCI, 2000).
Pode-se dizer que a defesa do consumidor é reflexo de uma nova sociedade em busca
de meios concretos para tutelar os novos interesses, uma vez que as instituições tradicionais
jurídicas de direito substancial e processual não acompanhavam mais as novas realidades
advindas, especialmente, no tocante de tutelar o direito coletivo e difuso. O consumidor
passou a ser reconhecido como a parte hipossuficiente da relação em face do fornecedor. Na
incessante busca pelo equilíbrio entre as partes o Estado vem intervir nas relações de consumo
11
para protegê-lo. A tutela surge e se justifica, enfim, pela busca da igualdade entre as partes
envolvidas harmonizando os interesses dos participantes das relações de consumo.
Entende-se por relação de consumo, quando alguém compra um produto para
satisfazer necessidade pessoal ou familiar, estabelecendo aí, uma relação jurídica, tendo dois
pólos – o comprador e o vendedor – reunindo, portanto, de um lado o empresário ou o
fornecedor (como definido no código) e, de outro, o consumidor dos bens e serviços
colocados a venda (LIMA et. al., 2008).
Em relação aos produtos e serviços pode-se dizer que ambos possuem características
próprias e cada um deles apresentam aspectos variados.
De acordo com Kotler (2000, p. 383) “produto é definido como algo que pode ser
oferecido a um mercado para satisfazer um desejo ou uma necessidade”.
Os produtos são classificados conforme sua durabilidade, pois são os bens de consumo ou bens industrial. Desse modo, quanto à durabilidade e tangibilidade, os produtos se classificam em: bens não duráveis, bens duráveis e serviços. Os não duráveis são bens tangíveis que são consumidos em um alguns casos; os duráveis sobrevivem a muitos usos; e os serviços são intangíveis, inseparáveis, variáveis e perecíveis, ou seja, consumidos em um único uso. Esses exigem mais controle de qualidade, credibilidade do fornecedor e adaptabilidade (KOTLER, 2000, p. 385).
O CDC definiu produto no § 1 do art. 3º e, de maneira adequada seguindo o conceito
contemporâneo, em vez de falar em bem ou coisa como fazia o Código Civil de 1916 e
também o de 2002, emprega o termo “produto” e depois vai falar em “serviços”. Art. 3º [...] §
1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”
Serviço é definido no CDC no § 2º do art. e na opinião de Rizzato Nunes (2009, p.
95), o doutrinador buscou conceituá-lo da forma mais completa possível, porém deve-se ter
em mente que a enumeração é exemplificativa e é realçada pelo uso do pronome qualquer.
Dessa maneira, como bem a lei diz, serviço “é qualquer atividade fornecida ou, melhor
dizendo, prestada no mercado de consumo”.
Para o Código, serviço é portanto, aquela atividade que é fornecida mediante
pagamento, ou seja, os serviços prestados sem remuneração não são regulados pelo Código de
proteção e Defesa do Consumidor (NORAT, 2010).
Kotler (2000, p. 541) de forma abrangente define serviço como
qualquer ato ou desempenho que uma parte pode oferecer a outra e que seja essencialmente intangível e não resulta na propriedade de nada. Sua produção pode ou não estar vinculada ao produto físico.
12
De acordo com Rizzatto Nunes (2009, p. 90), esse conceito:
[...]é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado á ideia de bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedade capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado.
Então, haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos
pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e
serviços. Entretanto, é importante destacar que:
[...]os serviços possuem características básicas, próprias, algumas já citadas como intangibilidade, inseparabilidade, heterogeneidade, e ainda permissibilidade, as quais permitem melhor compreendê-las e que devem ser levadas em consideração pelas empresas, ao elaborarem suas estratégias de atuação no mercado (KOTLER, 2000, p. 541).
Muitos autores conceituam serviço através da sua comparação com os bens materiais
enquanto resultado de um processo produtivo. Entretanto, todos são unânimes em dizer que a
palavra atividade é fundamental para distinguir serviço de objeto. Assim, serviço é a atividade
que facilita a vida do cliente.
Para Kotler (2000 apud COSTA JÚNIOR; TURRIONI, 2003, p. 3), “uma das mega
tendências da nossa era é o crescimento do consumo e do fornecimento de serviços”.
Existem teorias para definir o conceito de consumidor que são elas a finalista,
maximalista e a finalista temperada que alguns doutrinadores conhecem como teoria mista:
Para a corrente finalista o consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Segundo a doutrina maximalista, para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Para a corrente finalista temperada, considera-se consumidor somente quem adquire produto ou serviço para uso próprio (DENSA, 2009, p. 25).
A corrente finalista afirma que consumidor é aquele que retira de circulação do
mercado o produto ou serviço por definitivo. O produto ou serviço não poderá ter qualquer
conexão, direta ou indireta com atividade econômica. Para os seguidores dessa corrente, o
consumidor adquire um produto para suprir sua necessidade pessoal, não utilizando os citados
para desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional. No caso
dessa doutrina não podemos analisar um aspecto, que atualmente é tão importante, que é a
vulnerabilidade no caso concreto. No que se refere a pessoa jurídica pode esta ser considerada
consumidora desde que não exerça atividade econômica (ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES,
ENTIDADES RELIGIOSAS E PARTIDOS POLÍTICOS).
13
Na corrente maximalista considera-se consumidor aquele que adquira produto ou
serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do
bem.
Nesse caso será consumidor quem adquirir produto ou serviço que não participe
diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda.
a definição do art. 2 deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um numero cada vez maior de relação no mercado. Consideram que a definição do art. 2 é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem, ou não, fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para transporte dos visitantes, o advogado que compra uma maquina de escrever para o seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e é claro, a dona de casa que adquire produtos alimentícios para a família (DENSA, 2009, p. 142).
Na corrente finalista temperada o consumidor é definido como aquele que adquire
produto ou serviço para uso próprio. Só que nesta corrente é possível analisar o caso concreto
e considerar consumidor final aquele que utilize produto ou serviço para fins profissionais ou
econômicos se houver vulnerabilidade do adquirente naquela corrente.
A teoria finalista ela restringe a aplicação do conceito de consumidor em contrapartida
as teorias maxismalistas e finalistas temperadas são mais abrangente, pois por meio delas
pode-se ter a ideia clara de que uma pessoa jurídica que possua fins lucrativos pode participar
de uma relação de consumo como consumidor.
Para a teoria temperada é presumível que o consumidor pode ser considerado
vulnerável. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é decorrente de lei e não admite
prova em contrário. A doutrina aponta para três tipos de vulnerabilidade do consumidor:
Técnica: o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, tanto no que diz respeito às características do produto quanto no que diz respeito à utilidade do produto ou serviço;Jurídica: reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para esclarecimento, por exemplo, do contrato que está assinando ou se os juros cobrados estão em consonância com o combinado; Fática (ou socioeconômica): baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico (DENSA, 2009, p. 25).
Alguns doutrinadores também, como por exemploRizzatto Nunes (2009), descreve
mais uma maneira em que o conceito de consumidor do art.2 do CDC fica ainda mais amplo,
ele cita o seguinte exemplo: um professor dirigindo-se ao prédio de uma faculdade para dar
aula no curso de especialização em direito do consumidor. Ao chegar ao prédio ele constata
que esqueceu de levar a caneta. Ele sempre usa caneta durante as exposições para fazer
14
marcações e, na parte do seminário, para anotar as questões dos alunos. Portanto, antes de ir
para sala, deve adquirir uma caneta. Ao ir numa loja comprar a caneta o professor encontra
um aluno que compra a mesma caneta que ele.
Nesse caso acima o professor comprou a caneta para bem de produção, enquanto que o
aluno comprou a caneta para bem de consumo.
Na teoria do referido autor quer use o produto (ou o serviço) para fins de consumo (a
caneta do aluno) quer para fins de produção (a caneta idêntica do professor) a relação
estabelecida na compra foi de consumo, aplicando-se integralmente ao caso as regras do
CDC.
O doutrinador na realidade quer mostrar que há relação de consumo nos dois casos, e
mesmo o professor utilizando a caneta para bem de produção, a relação entre ele e a empresa
que vendeu o produto/serviço será aplicado as regras do CDC. Com esse exemplo fica claro
que os produtos/serviços que são oferecidos tanto para produção quanto consumo recebem
regras regidas pelo CDC.
A hipossuficiência é outra característica do consumidor mas não se confunde com a
vulnerabilidade. Para Roberta Densa, a hipossuficiência, e poderá ser econômica quando o
consumidor apresentar dificuldades financeiras, eprocessual quando o consumidor apresentar
dificuldade de fazer em juízo, devido ao fato de apresentar traços de inferioridade cultural,
técnica ou financeira.
Importa ainda salientar que para o Código de Defesa do Consumidor, todos os
consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes.
3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDO R
Os direitos do consumidor, até o advento da Constituição de 1988, não contavam com
uma tutela constitucional específica. Tamanha foi essa preocupação que ficou elencada entre
os direitos e garantias fundamentais (art. 5 CF), in verbis:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: [...] XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (In: VADE MECUM, 2011).
O referido inciso do art. 5º da Constituição da República, no capítulo relativo aos
direitos e deveres individuais e coletivos, diz textualmente que dentre os deveres impostos ao
Estado brasileiro, está o de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
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Para Plácido Silva (1993, p. 237), a CF foi tímida ao cuidar da proteção dos
consumidores ponderando que esta:
Estabeleceu que o Estado proverá na forma da lei, a defesa do consumidor no referido art. 5º, realçando sua importância, contudo, devido a sua inserção entre os direitos fundamentais com o que se erigiu os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais.
Conjugue-se isso com a consolidação do art. 170 da Constituição Federal, quando fala
da “ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados
certos princípios basilares, dentre eles destaca precisamente a defesa do consumidor (inc. V,
do art. 170 da CF).
Dessa feita, eleva a defesa do consumidor à condição de princípio de ordem
econômica, o que demonstra a exata dimensão da preocupação do constituinte com a questão
(SILVA, 1993).
Também o art. 150 da CF, ao tratar das limitações do poder de tributar do Poder
Público, nos níveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu § 5
estabelece taxativamente que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços” (In: VADE
MECUM, 2011). Tem pouca aplicabilidade, visto que apenas as empresas concessionárias de
serviços públicos essenciais como as de fornecimento de energia elétrica, gás, telefonia, é que
têm dado cumprimento a essa exigência constitucional, mesmo que ainda, de forma
deficiente.
Encerrado a breve leitura constitucional, ainda no bojo da Carta de 5-10-1988, dizia
seu art. 48 do ato das disposições transitórias, que o Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, elaboraria Código de Defesa do Consumidor. A
Lei n 8.078 foi sancionada em 11-9-1990 e entrou em vigor em 12-3-1991.
O Código de Defesa do Consumidor, a por ser considerado um conjunto de normas
específicas do chamado “direito consumerista”, aborda temas bastante variados, constituindo-
se um verdadeiro micro sistema jurídico, já que aproveita preceitos de todos os demais ramos
do direito.
4 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONSUMIDOR
Antes da edição do Código de Defesa do Consumidor, o que de fato havia era um
verdadeiro cipoal de normas esparsas, e sem qualquer sistematização, dentro das diretrizes e
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filosofia expostas, normas tais que, pode-se dizer, cuidavam direta ou indiretamente dessa, ou
daquela faceta de proteção ao consumidor.
A começar pela Emenda Constitucional nº 1, de 1990, os direitos do consumidor não
eram diretamente tutelados, e ainda que tal se entendesse, isso se dava de forma indireta e
assistemática:
Assim, ao proteger a vida e a segurança dos habitantes de seu território, o Estado brasileiros, por força do art. 153 da revogada carta constitucional, tutelaria direitos básicos do consumidor. Ou então, ao considerar a função social da propriedade, ou ainda ao reprimir os abusos do poder econômico (art. 160), bem como ao permitir a intervenção do Estado no domínio econômico (art. 162), por via indireta, ainda (FILOMENO, 2007, p. 61).
É claro que tal difusão de normas, que ainda vigem em nosso país, estava a exigir não
apenas a disciplinação da proteção ao consumidor, já no plano constitucional, como também a
elaboração de normas ordinárias, claras e objetivas, harmônicas entre si.
A promulgação do Código de Defesa do Consumidor surgiu da necessidade de se
proteger o consumidor não apenas em face de sua impotência ante ao fornecedor como
também pelos frágeis instrumentos de defesa de que dispunham, fragilidades tais como a
demonstração do dano sofrido, o nexo causal entre dano e o produto e ainda a culpa residente
em negligência, imprudência e imperícia do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei de ordem pública e de interesse social
(artigo 1º do CDC), decorrendo disso, que jamais prevalecerá a vontade das partes na
formação dos contratos oriundos da relação de consumo. E cabe ainda, ressaltar o caráter
interdisciplinar de sua aplicabilidade, já que o CDC engloba diversos ramos do Direito, como
por exemplo, direito civil, comercial, penal e administrativo. A proteção ao consumidor é um
desafio nos dias atuais, já que o CDC protege a parte mais fraca da relação de consumo. Nesse
contexto, mediante consentimento mútuo, uma parte obriga-se a transferir o domínio de certa
coisa à outra, desde que esta lhe pague o preço ajustado. Mas a lei 8078/90, o CDC, veio
também suprir a lacuna deixada pelo Código Civil de 1916, no que tange aos consumidores,
na relação de consumo, ocasionando uma considerável inovação no ordenamento jurídico
brasileiro, já que equilibra forças antagônicas dessa relação, frente a uma nova realidade
social, política e econômica, ocorrida no final do século XX (LIMA et. al, 2008).
O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento de proteção baseado no “Princípio da Vulnerabilidade”, ou seja, a proteção para aqueles que são considerados a parte mais fraca da relação de consumo - os consumidores. O reconhecimento dessa vulnerabilidade constitui pressuposto básico de todo o sistema de defesa do consumidor, e nossa lei expressamente a reconhece em seu art. 4. °, inc. I, considerando tal como princípio fundamental e informador de todas as demais normas presentes nesse código (SANTOS, 2000, p. 114).
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A lei não se baseia somente na punição de atos ilícitos, mas também na divulgação e
conscientização dos direitos e deveres dos consumidores. Estabelece normas e condutas para a
inclusão das formas corretas de se consumir. A lei também publica as obrigações dos
fornecedores (VIANNA; HERMAN, 2007). A relação básica disciplinada pelo Código é
aquela entre um fornecedor e um consumidor, que qualifica-se como uma relação de
consumo.
Segundo o Artigo 6° da Lei n° 8.078/90, são direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (VADE MECUM, 2011).
De acordo com Daniela Vianna e Otto Herman (2007), além do CDC que ampara o
consumidor, existe atualmente uma tendência que é a do Consumidor Vigilante. Nessa
tendência aparece a vontade dos consumidores de encontrar empresas mais humanas.
Empresas capazes de assumir seus erros e repará-los da melhor maneira. Empresas éticas, que
reajam de forma responsável e honesta. É preciso aprender a lição de que a relação entre a
empresa e o consumidor é uma relação entre seres humanos. Ouvir o consumidor, dizer o que
for preciso quando indagada, responder às preocupações dos consumidores é uma boa
maneira que as empresas têm para manter um comportamento ético e decente.
No plano processual o código do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, a
critério do juiz, havendo verossimilhança da alegação e segundo as regras de experiência.
Vale ressaltar que, antes do advento desta lei, cabia tão somente ao consumidor o
encargo de comprovar o efetivo prejuízo causado para então poder ver-se ressarcido seu dano.
18
Posição injusta assumida pela Lei, uma vez que há uma evidente desigualdade de condições
entre os contratantes, principalmente quando os consumidores são considerados
individualmente, ficando assim o fornecedor de bens e serviços em uma posição privilegiada
em relação àqueles, vez que a responsabilidade subjetiva o acobertava, não existindo
possibilidade de inversão do ônus da prova. Eram, por conseguinte, regidos pelo art.159 do
CC antigo, atual art. 186.
A defesa do Consumidor é decorrência de um processo de clamor social em busca de
equilibrar as relações das partes envolvidas nas relações de consumo.
As relações de consumo são relações jurídicas e, estas, são espécies de relações
sociais, pelo fato de ninguém se relacionar em sociedade visando fins estritamente jurídicos.
São fins morais, econômicos, religiosos, estéticos, artísticos, utilitários que determinam a
conduta humana(PAULO NETO, 2003).
Dessa forma, além de atender a finalidades diversas, geralmente econômicas, as
relações de consumo têm, inegavelmente, caráter jurídico instrumental, na medida em que são
vínculos intersubjetivos reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico, que os provê de
segurança e estabilidade.
5 PRÁTICAS ABUSIVAS NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Antes mesmo de adentrar no referido tema imprescindível se faz a necessidade se
denominar as praticas comerciais nas relações de consumo, segundo os ensinamentos de
Norat, (2010, p. 74):
Determina-se, portanto, que as praticas comerciais são os mecanismos que os fornecedores se utilizam para garantir a comercialização dos seus produtos e serviços, para, assim, garantir que sua mercadoria chegue até o destinatário final – o consumidor.
No entanto, é por meio de tais manifestações comerciais em que se destacam a
existência da prática abusiva, como elemento prejudicial para ordem econômica brasileira, ou
seja, práticas que trazem prejuízos e desvantagens para o consumidor, em benefício do
fornecedor.
Ainda no que tange às práticas comerciais, o art. 39 elenca, e em treze incisos, um rol
de práticas consideradas abusivas e que portanto, não devem ser adotadas pelos fornecedores.
Trata-se de um rol meramente exemplificativo, por força da nova redação que foi dada ao
caput pela Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas”
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Exatamente em função de que os incisos arrolados no art. 39 não são taxativos, qualquer conduta que atente contra os valores fundamentais preservados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, será considerada prática abusiva (CAPEZ; COLNAGO, 2009, p. 147).
Na inteira da proibição das práticas abusivas, no mesmo inciso IV do art. 6° como não
poderia deixar de ser, a Lei n. 8.078 veda a elaboração de cláusulas contratuais abusivas.
A ideia da abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. Foi a
constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício que
acabou por levar o legislador a tipificar certas ações como abusivas (NUNES, 2009).
Assim, a legislação brasileira, adotando a doutrina do abuso dedireito, acabou por
regular uma série de ações e condutas que outrora eram tidas como meras práticas abusivas,
tornando-as ilícitas.
Desta forma em sentido amplo, prática abusiva é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor, ou seja, são condições que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja, pela ótica da ordem pública e dos bens de consumo (CAPEZ; COLNAGO, 2009, p. 146).
São ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas,
independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado.
São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico (NUNES, 2009).
Resta-nos saber que havendo violação aos preceitos atinentes às práticas poderão ser
aplicadas sanções administrativas (como cassação de licença, interdição e suspensão de
atividade) e penais, além ainda de reparação de eventual dano, material ou moral, causado por
aquela conduta (CAPEZ; COLNAGO, 2009).
5.1 VENDA CASADA NA RELAÇÃO DE CONSUMO
A venda casada é uma das modalidades previstas na relação de consumo e
expressamente vedada pelo o Código de Defesa do Consumido que se se caracteriza pela
prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição
de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também
se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra.
Com fulcro na lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I,
que proíbe a conhecida “operação casada” ou “venda casada”, por meio da qual o fornecedor
pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar
interessado em adquirir ou produto ou serviço.
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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O Estado incumbido da função de proteger o consumidor por meio do ordenamento
jurídico brasileiro, expressando que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto
ao que deseja consumir. Desta forma o fornecedor não poderá fazer qualquer tipo de
imposição ao consumidor.
A regra do inciso I veda dois tipos de operações casadas: condicionamento da
aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço; e a venda de quantidade
diversa daquela que o consumidor queira.
A primeira parte do inciso I, do art. 39, refere-se ao condicionamento da venda de
um produto ou serviço à aquisição de outro, sendo essa operação incondicionada. Não
havendo justificativa nem por justa causa.
No primeiro caso existem exemplos bem conhecidos, como é o caso exemplificado a
seguir:
Muitas vezes, quando vamos ao um banco abrir uma conta bancária é comum o funcionário do banco condicionar a abertura da conta à aquisição de um cartão de crédito ou um seguro. Da mesma forma, muitas vezes quando se pretende a aquisição de um financiamento é comum a “obrigação” de se adquiri um seguro ou um outro produto/serviço (MAIRA, 2008, p.1).
É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de
produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a
vender. Por exemplo,
não constitui prática abusiva o comerciante se negar a vender apenas a calça de um terno, assim como também de uma operadora de turismo se recusar a vender apenas a parte aérea de um pacote de viagem promocional (CAPEZ, COLNAGO, 2009, p. 148).
É preciso entender é que a operação casada não é caracterizada quando da existência
de produtos e serviços que são usualmente vendidos juntos. O que não pode acontecer é o
fornecedor impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a
aquisição individual. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá
fazê-lo pelo preço normal.
O segundo inciso veda a limitação quantitativa de produtos sem que haja causa para
tanto.
O segredo da segunda parte do inciso I, do art. 39, do CDC está na expressão "sem justa causa". O caso concreto deverá ser avaliado, levando-se em conta o princípio da razoabilidade. O bom senso é imprescindível à interpretação deste evento (BRANCO NETO, 2011, p. 25).
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A norma permite a utilização de limites quantitativos quando justificada. Assim duas
hipóteses podem ocorrer: o limite máximo de aquisição e a quantidade mínima, conforme
preleciona Branco Neto (2001, p. 25), “é importante observar que existem casos em que o
fornecedor poderá limitar o mínimo ou o máximo de um produto, sempre observando a justa
causa”. De acordo com Rizzatto Nunes (2009, p. 542) quanto ao limite máximo:
Justifica-se que o fornecedor imponha limite máximo em época de crise. Por exemplo, há falta de óleo no mercado. É aceitável que o supermercado venda uma ou duas latas por pessoa.", já quanto ao limite mínimo ele diz que "haverá situações mais delicadas, que exigem acurada interpretação do sentido de justa causa. Por exemplo: o lojista faz promoções do tipo "compre 3 e pague 2". São válidas desde que o consumidor possa também adquirir uma peça apenas, mesmo que tenha que pagar mais caro pelo produto único no cálculo da oferta composta (o que é natural, já que a promoção barateia o preço individual).
Para os doutrinadores, a prática de venda casada se classifica em strico sensu e lato
sensu.
A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço. Por sua vez na venda casada lato sensu, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Entretanto, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original (GUIMARÃES NETO, 2012, p. 3).
Haja vista que a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são caracterizadas
práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica limitado
em sua liberdade de opção.
O que justifica a existência da venda casada é justamente a expansão daqueles que
exercem atividade econômica, visando sua rentabilidade de forma a monopolizar o mercado,
ao invés de uma prestação de serviço satisfatória ao consumidor. A normatização da venda
casada pelo ordenamento jurídico brasileiro tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida
da população, melhorando a qualidade dos produtos que consome e dos serviços que são
colocados à sua disposição.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os meios de comunicação, filhos ímpares da Revolução Industrial, são o grande
símbolo da sociedade de consumo atual comoo rádio, a televisão, e, agora, a Rede Mundial de
Computadores, que é a Internet, capaz de conduzir qualquer indivíduo a distâncias, outrora
inimagináveis, em questões de segundo, apenas por fios de fibra ótica. Tudo é veloz nesta
sociedade, apenas o raciocínio humano continua, naturalmente, lento, esforçoso em busca de
um entendimento do mundo em constante mudança.
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Verifica-se uma produção massificada, que necessita para sobreviver e seguir avante
do consumo em idêntica massificação. Eis a relevância das práticas comerciais na sociedade
de consumo, visto que esta é “antes de tudo, um movimento coletivo, em que os
indivíduostanto fornecedores como consumidores e, os bens, podendo ser produtos e/ou
serviços são engolidos pela massificação das relações econômicas.
Sem o incentivo ao consumo, não haveria produtor, porque não haveria a quem
produzir.O mercado é uma via de mão dupla, em que fornecedor e consumidor, apesar de
estarem em lados opostos nas relações de consumo, buscam satisfazer seus interesses.
Entretanto, não podem os empresários, possuidores do capital e, consequentemente,
detentores do poder negocial, aproveitarem-se deste status e, como fim possível a arrecadação
da maior cifra que o dinheiro possa chegar,instigarem, inconsequentemente,
irresponsavelmente, os consumidores a comprarem todos os produtos e serviços que a
publicidade lhes oferece ou até meso impor ao consumidor uma venda casada, prova maior da
ambição incontrolável dos fornecedores.
A relação de consumo deve-se pautar em princípios éticos, não se deve respaldar as
práticas comerciais revestidas de artifícios maléficos, pois, irá contribuir para a
desarmonização das relações de consumo
É fundamental entender que esse tipo de prática comercial não pode ser permitindo em
nenhum ordenamento jurídico baseado na boa-fé e prosperidade das relações de seus entes,
pois lucrar através de meios ilícitos é crime, e, curiosamente, o crime é uma grande empresa,
capaz de se enriquecer à curto prazo, por esse motivo foi acertada a normatização jurídica da
venda casada,punindo-se até mesmo com pena de detenção, pois é uma forma de garantir o
bom equilíbrio do mercado consumidor.
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PRACTICAL ABUSIVE: Sales married in the consumption relation.
ABSTRACT The present abusive article turns Practical front the relation of consumption with the objective specifically to analyze the modality of the married sales that tend to favor the form supplier to unbalance the consumption relation. The consumption relation is daily part of our, becoming essential one to survive and for magnifying of the social conviviality. To configure a consumption relation it is necessary to the existence of a supplier and a consumer, is there that if it detaches the crucial difference between both the polar regions, therefore is notable who the consumer is the vulnerable part of this relation. The choice of the subject is justifiable attributes to it that no matter how hard the State protects the consumption relation the existenciais cases of abusividade in the consumption relations are innumerable, searching to diminish the conflicts we come across ourselves with constitutional and infraconstitutional a series of devices in the search to restrain such practical. Key Word: Consumer. Economic order.Practicalabusive.
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