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CÓDIGO DO TRABALHO E REGULAMENTAÇÃO FICHAS INTERPRETATIVAS Data de emissão Outubro 2004 Data de revisão Dezembro2005 Autor GTCOD Acesso Público

Fichas Interpretativas IGT

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  • CDIGO DO TRABALHO

    E

    REGULAMENTAO

    FICHAS INTERPRETATIVAS

    Data de emisso Outubro 2004 Data de reviso Dezembro2005 Autor GTCOD Acesso Pblico

  • Nota prvia 1 IGT compete, no domnio de aconselhamento tcnico, a emisso de informaes e

    conselhos tcnicos dirigidos aos destinatrios da sua aco os empregadores, os

    trabalhadores e as respectivas organizaes representativas , sobre a melhor forma de

    dar cumprimento legislao do trabalho. Deste modo, as interpretaes adoptadas para

    as questes concretas suscitadas devem ser ponderadas tendo em conta a misso da IGT

    e a relevncia social da actividade que desenvolve no domnio da promoo de

    melhores condies de trabalho.

    2 - As respostas so formuladas considerando o Cdigo do Trabalho e a respectiva lei

    regulamentadora, e pressupem a sua aplicao. No obstante, as solues adoptadas

    nas presentes Fichas podem ter uma resposta diversa, por fora do que dispem os

    IRCT Instrumentos de Regulamentao Colectiva de Trabalho, em face da validade

    das convenes colectivas vigentes entrada em vigor do Cdigo do Trabalho e da

    respectiva regulamentao (artigo 14 da Lei Preambular ao Cdigo do Trabalho Lei

    n. 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 7 do Regulamento do Cdigo do Trabalho Lei

    n. 35/2004, de 29 de Julho).

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  • Abreviaturas:

    AE Acordo de empresa

    BTE Boletim do Trabalho e Emprego

    CCT Contrato colectivo de trabalho

    CRP Constituio da Repblica Portuguesa

    CT Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto

    Dec. Lei Decreto-lei

    HT Horrio de trabalho

    IGT Inspeco-Geral do Trabalho

    IRCT Instrumento de regulamentao colectiva do trabalho

    PNT Perodo normal de trabalho

    RCT Regulamento do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 35/2004, de 29 de

    Julho

    SHST Segurana, higiene e sade no trabalho

    3

  • ndice

    CAPTULO I - APLICAO DA LEI NO TEMPO 8 FICHA I.1. Perodo experimental do contrato a termo certo de 6 meses. Aplicabilidade do CT a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. 9 FICHA 1.2. Novo regime jurdico da contratao a termo. Sua aplicabilidade a contratos em vigor em 1 de Dezembro de 2003. Terceira renovao do contrato. 10 FICHA I.3. Prazo para comunicao de no renovao do contrato a termo pelo empregador ou trabalhador. Aplicabilidade a contratos a termo iniciados antes de 1 de Dezembro de 2003. 11 FICHA I.4. Compensao de caducidade do contrato a termo. Aplicabilidade do n. 2 do art. 388 do CT aos contratos cessados aps 1 de Dezembro de 2003 com durao superior a seis meses. 12 FICHA I.5. Majorao das frias at 3 dias. Aplicabilidade em 2004, relativamente ao ano civil de 2003. 13 FICHA I. 6. Trabalho Nocturno. Aplicao da lei no tempo. 17

    CAPTULO II - MBITO DE APLICAO / FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 18 FICHA II.1. Legislao a aplicar em caso de contradio entre o CT, os instrumentos de regulamentao colectiva do trabalho e o contrato individual de trabalho. O princpio do tratamento mais favorvel face ao CT. 19 FICHA II.2. Registo e depsito dos regulamentos internos. Condio de eficcia. 21 FICHA II.3. Lojas existentes em espaos exteriores s fbricas de txteis para o lar. Regulamentao colectiva aplicvel. 22 FICHA II.4. Feriados. Articulao do CT e dos IRCT. 24

    CAPTULO III - SUJEITOS 26

    Parte 1: direitos, deveres e garantias das partes 26 FICHA III.1.1. Proibio de discriminao. Admissibilidade de tratamento diferenciado em funo de um factor de discriminao. 27 FICHA III.1.2. Controlo de alcoolmia 29

    Parte 2: outros direitos, deveres e garantias 31 2.1. Proteco da maternidade e da paternidade 31 2.2. Direito/ dever de formao profissional 31 2.3. Outros direitos e deveres 32

    FICHA III.2.1.1. Efeitos da licena por paternidade. Retribuio durante a licena. 33 FICHA III.2.1.2. Licena por maternidade. Subsdio de Natal. 34 FICHA III.2.1.3. Trabalhadora lactante. Horrio de trabalho de seis horas consecutivas por acordo com o empregador 35 FICHA III.2.1.2. Dispensas para aleitao. Opo pelo gozo por parte do pai quando a me no exerce uma actividade profissional. Exerccio do perodo de dispensa para outros fins. 37 FICHA III.2.1.5. Subsdio de maternidade. Opo pelo aumento do perodo de licena. 39

    2.2. Direito de formao profissional 41 FICHA III.2.2.1. Formao profissional. Durao mnima da formao para contratados a termo. Conceito de perodo normal de trabalho. 41

    2.3. Outros direitos e deveres 43 FICHA III.2.3.1. Trabalhador-estudante. Aproveitamento escolar. Perda do estatuto de trabalhador-estudante. 43 FICHA III.2.3.2. Trabalhador-estudante. Trabalho suplementar e adaptabilidade 45

    CAPTULO IV - FORMAO DO CONTRATO DE TRABALHO E PERODO INICIAL DE EXECUO 46

    Parte 1: formao do contrato/ possibilidade/ capacidade das partes 47 FICHA IV.1.1. Contratos de trabalho a termo. Celebrao por via electrnica. 47

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  • Parte 2: Perodo inicial de execuo do contrato 49 FICHA IV.2.1. Forma e momento para o cumprimento do dever de informao sobre as condies de execuo do contrato. Informao sobre o IRCT aplicvel. 49 FICHA IV.2.2. Aviso prvio a observar aps os primeiros 60 dias do perodo experimental. Efeitos da inobservncia do aviso prvio. 50

    CAPTULO VI - PRESTAO DO TRABALHO 52 FICHA VI.1. Perodo de funcionamento. Laborao contnua. 54 FICHA VI.2. Durao mdia do trabalho semanal de 48 horas. Sua aplicabilidade aos trabalhadores isentos de horrio de trabalho. 55 FICHA VI.3. Registo de tempos de trabalho. Forma do registo. Prazo da sua conservao. Local onde deve ser mantido. 56 FICHA VI.4. Registo dos tempos de trabalho do artigo 162 do CT. Trabalhadores com iseno de horrio de trabalho. 58 FICHA VI.5. Registo de trabalho suplementar. Modelo para efectuar o registo. Necessidade de ser visado pelo trabalhador. 60 FICHA VI.6. Alterao do horrio de trabalho. Ausncia de acordo dos trabalhadores. 61 FICHA VI.7. Contrato a tempo parcial de motoristas de servio pblico. Convalidao de IRCT. 62 FICHA VI.8. Mapas de horrio de trabalho. Regime de adaptabilidade. Modalidades de iseno de horrio de trabalho. Obrigao do empregador de pr-determinar as horas de incio, de termo e do intervalo de descanso. 63 FICHA VI.9. Regime especial de adaptabilidade por acordo entre o empregador e os trabalhadores. Acordo dos trabalhadores. Alterao do horrio de trabalho. 65 FICHA VI.10. Iseno de horrio de trabalho. Actuao da IGT. Matrias sujeitas a liberdade contratual e imperativos mnimos do CT ou dos IRCT. 67 FICHA VI.11. Registo dos tempos de trabalho. Registo do trabalho suplementar. Registo nico ou diferenciado. 69 Ficha VI.12. Controlo pontomtrico das pausas para refeies. Registo dos tempos de refeio e repouso. Faltas. 71 FICHA VI.13. Regime especial de adaptabilidade. Situaes de impedimento prolongado, licena por maternidade e licena sem retribuio. 74 FICHA VI. 14. Registo dos tempos de trabalho. Sistema de controlo de presenas. 77 FICHA VI.15. Iseno de horrio de trabalho. Envio por correio electrnico dos acordos. 79 FICHA VI.16. Intervalo de descanso entre dois perodos dirios de trabalho consecutivos. Organizao dos tempos de trabalho nos CTT. 81 FICHA VI.17. Trabalho suplementar durante o perodo nocturno. 83

    CAPTULO VII - FRIAS, FERIADOS E FALTAS 85 FICHA VII.1. Direito a frias em 1 de Abril de 2004 de um trabalhador admitido em 1 de Outubro de 2003 87 FICHA VII.2. Acumulao das frias do ano da contratao. Limite de 30 dias do art. 212, n 4 do CT. 88 FICHA VII.3. Violao do direito a frias. Consequncias face ao limite de 30 dias para as frias acumuladas com as frias do ano da contratao. 89 FICHA VII.4. Durao das frias no ano de 2004 de um trabalhador admitido por tempo indeterminado em 15 de Dezembro de 2003. 90 FICHA VII.5. Majorao das frias. Ausncias que determinam a perda de majorao. 91 FICHA VII.6. Gozo de frias em situao de impedimento prolongado. Trabalhador que se apresenta em 1 de Dezembro, aps suspenso do contrato no ano anterior. 94 FICHA VII.7. Direito a frias no ano da cessao de impedimento prolongado. Conjugao do regime do art. 220, n. 2 e do regime do n. 2 do art. 212 do CT. Ms de durao do contrato e ms de execuo. 96 FICHA VII.8. Direito a frias no ano da cessao do impedimento prolongado. Cessao do contrato. Frias do ano do incio do impedimento. 98 FICHA VII.9. Faltas justificadas para acompanhamento da situao educativa de filho menor. Conceito de filho e escola. 100 FICHA VII.10. Retribuio das faltas por doena nos primeiros trs dias 101

    5

  • FICHA VII.11. Faltas justificadas sujeitas ao limite de 30 dias por ano para efeitos de retribuio. 102 FICHA VII.12. Faltas dadas por altura do casamento. Aquisio e gozo do direito a frias. 103 FICHA VII.13. Afixao do mapa de frias. Disponibilizao por meios informticos. 105 Ficha VII.14. Majorao de frias. Influncia do crdito de horas no exerccio de funes de representao dos trabalhadores na majorao. 106 FICHA VII.15. Renncia parcial ao direito a frias 108 FICHA VII.16. Direito a frias de trabalhadora que entra em situao de licena por maternidade imediatamente aps suspenso do contrato por motivo de doena. 109 FICHA VII.17. Aumento do perodo de frias. Organizao flexvel dos tempos de trabalho. Ausncias do trabalhador por tempo inferior ao perodo normal de trabalho. 110 FICHA VII.18. Majorao das frias. Crdito de horas e faltas dos representantes dos trabalhadores. 112 FICHA VII.19. Direito a Frias. Impedimento prolongado com incio e cessao em anos diferentes. Regimes distintos no CT e no IRCT. 114 FICHA VII.20. Faltas por motivo de recenseamento militar e para participao no Dia da Defesa Nacional 115 FICHA VII.21. Eleies autrquicas. Faltas retribudas. 118

    CAPTULO VIII - RETRIBUIO E OUTRAS ATRIBUIES PATRIMONIAIS 120 FICHA VIII.1. Princpio geral da irredutibilidade da retribuio. Reduo da retribuio. 121 FICHA VIII.2. Subsdio de turno. Inexigibilidade do subsdio em caso de cessao de prestao da actividade em regime de turnos. 123 FICHA VIII.3. Acrscimo pecunirio por trabalho nocturno dos trabalhadores que realizem toda a sua actividade no perodo nocturno. Integrao do seu valor nos subsdios de frias e de Natal. 124 FICHA VIII.4. Subsdio de Natal. Remunerao atribuda por iseno de horrio de trabalho. 126 FICHA VIII.5. Cedncia ocasional de trabalhadores. Titularidade do dever de pagar a retribuio. 127

    CAPTULO XI - CESSAO DO CONTRATO 129 FICHA XI.1. Falta de pagamento pontual da retribuio. Resoluo do contrato. Prazo de caducidade. Facto nico ou continuado da falta de pagamento pontual sucessivo da retribuio. Direito a indemnizao. 130

    CAPTULO XII - DIREITO COLECTIVO 132 FICHA XII.1. Crdito de horas dos delegados sindicais. Exerccio da actividade de representao na empresa e fora dela. Faltas dadas pelos representantes sindicais para exerccio da actividade sindical. 134 FICHA XII.2. Nmero de membros das Comisses de Trabalhadores. Durao dos mandatos. 136 FICHA XII.3. Reunies de Trabalhadores durante o horrio de trabalho 138 FICHA XII.4. Convocao de plenrios no mbito do exerccio da actividade sindical na empresa. 140 FICHA XII.5. Crdito de horas dos dirigentes sindicais. Natureza imperativa ou dispositiva do regime 142 FICHA XII.6. Crdito de horas dos delegados sindicais. Natureza do instituto. Regime imperativo ou dispositivo do CT. 144 FICHA XII.7. Cumulao de crditos de horas de trabalhadores pertencentes a mais de uma estrutura de representao colectiva. 146 FICHA XII.8. Reunies dos trabalhadores durante o horrio de trabalho. Horrios por turnos. 149 FICHA XII.9. Crdito de horas. Faltas justificadas para o exerccio de actividade sindical. Influncia na atribuio de prmio de produtividade 152 FICHA XII.10. Crdito de horas dos delegados sindicais. Regime mais favorvel de IRCT anterior ao Cdigo do Trabalho. 154 FICHA XII.11. Crdito de horas e faltas dos dirigentes e delegados sindicais. Efeitos no prmio de assiduidade 156

    6

  • CAPTULO XIII - RESPONSABILIDADE PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL 158 FICHA XIII.1. Caracterizao da empresa para efeitos sancionatrios. Volume de negcios. 159 FICHA XIII.2. Efeitos da falta de referncia confirmao do auto de notcia 160

    7

  • CAPTULO I - APLICAO DA LEI NO TEMPO

    Ficha I.1 Perodo experimental do contrato a termo certo de 6 meses. Aplicabilidade do CT a

    contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

    Ficha I.2

    Novo regime jurdico da contratao a termo. Sua aplicabilidade a contratos em vigor

    em 1 de Dezembro de 2003. Terceira renovao do contrato.

    Ficha I.3

    Prazo para comunicao de no renovao do contrato a termo pelo empregador ou

    trabalhador. Aplicabilidade a contratos a termo iniciados antes de 1 de Dezembro de

    2003.

    Ficha I.4 Compensao de caducidade do contrato a termo. Aplicabilidade do n. 2 do art. 388

    do CT aos contratos cessados aps 1 de Dezembro de 2003 com durao superior a seis

    meses.

    Ficha I.5

    Majorao das frias at 3 dias. Aplicabilidade em 2004, relativamente ao ano civil de

    2003.

    Ficha I.6

    Trabalho nocturno. Aplicao da lei no tempo.

    8

  • FICHA I.1. Perodo experimental do contrato a termo certo de 6 meses. Aplicabilidade do CT a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

    Estabelece o art. 108, al. a) do CT a durao do perodo experimental de 30 dias para

    os contratos a termo de durao igual ou superior a 6 meses. Face lei anterior,

    concretamente o art. 43, n. 2 do DL n. 64-A/89, de 27-02, o perodo experimental

    para os contratos a termo de 6 meses era de 15 dias. Pergunta-se, assim, se a nova

    durao do perodo experimental aplicvel aos contratos celebrados antes da entrada

    em vigor do Cdigo do Trabalho.

    Ora, se num contrato celebrado antes da entrada em vigor do CT no se tinha estipulado

    a durao do perodo experimental, e no estando a relao jurdica a coberto de um

    IRCT onde tal matria estivesse regulada, entende-se que, por fora do disposto na

    alnea a) do art. 9 da Lei Preambular ao CT, o perodo experimental que estivesse a

    decorrer data da entrada em vigor do CT (e apenas esse), num contrato a termo certo

    de 6 meses, era o que resultava da lei ento em vigor, ou seja de 15 dias, nos termos do

    que dispunha o art. 43, n. 2 do DL n. 64-A/89, de 27-02.

    Concluso:

    A Lei preambular ao CT contm normas de aplicao transitria, nas quais se integra o

    seu art. 9. Nos termos do mesmo no se aplica a Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, a

    situaes relativas ao perodo experimental, constitudas ou iniciadas antes da sua

    entrada em vigor. Tal significa que lei aplicvel a um perodo experimental em curso

    em 1 de Dezembro de 2003 era a lei vigente data do seu incio.

    Lei Preambular art. 9 - Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) -

    seco IV (Perodo experimental) art. 108

    9

  • FICHA 1.2. Novo regime jurdico da contratao a termo. Sua aplicabilidade a contratos em vigor em 1 de Dezembro de 2003. Terceira renovao do contrato.

    O novo regime jurdico dos contratos a termo aplica-se imediatamente, aps a entrada

    em vigor do CT, sem prejuzo do disposto nos IRCTs negociais e nos termos do art. 9,

    al) b) do diploma preambular ao CT.

    A terceira renovao dos contratos a termo certo, iniciados antes de 1 de Dezembro de

    2003, pode ocorrer aps 29 de Agosto de 2004, data da entrada em vigor da Lei

    35/2004, de 29 de Julho, por remisso do art. 3, n. 3 da Lei Preambular ao CT. A

    partir desta data, a terceira renovao, quando admissvel, ser aplicvel aos contratos

    em vigor, visto tratar-se de uma clausula contratual acessria - neste caso, um termo

    resolutivo - e no de um prazo de caducidade, conforme estabelecido no artigo 9, al. b)

    daquela Lei Preambular ao CT. A interpretao desta norma no se pode fazer

    margem da sua natureza de lei transitria. Assim, apenas no ser aplicvel

    imediatamente a nova lei s declaraes negociais de caducidade efectuadas antes da

    sua entrada em vigor.

    Concluso:

    O artigo 9 da Lei Preambular ao Cdigo do Trabalho, que assume a natureza de norma

    de aplicao transitria, refere-se apenas aos prazos de caducidade e no clusula

    acessria do termo resolutivo.

    Assim, a norma que prev a terceira renovao do contrato a termo certo (art. 139, n.

    2 do CT) aplicvel aos contratos j em vigor.

    Todavia, a terceira renovao do contrato carece de manifestao de vontade das partes.

    Lei Preambular art. 3, n. 3 - Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais)

    - seco VIII (Clusulas Acessrias) Subseco II (Termo Resolutivo) art. 139

    10

  • FICHA I.3. Prazo para comunicao de no renovao do contrato a termo pelo empregador ou trabalhador. Aplicabilidade a contratos a termo iniciados antes de

    1 de Dezembro de 2003.

    Nos termos do artigo14 da Lei Preambular ao CT, deve considerar-se, antes de mais, o

    disposto no respectivo IRCT. O art. 9 do citado diploma aplica-se apenas aos contratos

    de trabalho a termo iniciados antes do dia 1 de Dezembro de 2003 que foram objecto de

    comunicao da respectiva caducidade em data anterior ao incio da vigncia do CT,

    ainda que terminando aquele prazo j na vigncia do mesmo.

    Para alm daquelas situaes e tratando-se de um prazo de comunicao de caducidade

    iniciado aps a entrada em vigor do CT, aplicvel o prazo previsto no n. 1 do art.

    388.

    mesma concluso somos chegados por fora da previso contida no art. 8 do

    Diploma Preambular ao CT e do artigo 12 do Cdigo Civil, uma vez que a lei, ao

    dispor sobre o contedo da relao jurdica, abstrai do facto que lhe deu origem.

    Concluso:

    A lei nova aplica-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, por via do

    disposto no artigo 8 da Lei Preambular ao CT. Os prazos para comunicao de

    caducidade so os previstos no artigo 388, n. 1 do CT. Apenas no foi assim num

    perodo transitrio, quanto aos contratos cuja caducidade teve incio, ao abrigo de

    declarao negocial, antes de 1 de Dezembro de 2003, operando os seus efeitos j na

    vigncia do CT.

    Lei Preambular art. 8 - art. 9 - art. 14 - Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I

    (Disposies Gerais) - seco VIII (Clusulas Acessrias) Subseco II (Termo resolutivo) - art. 388,

    n. 1

    11

  • FICHA I.4. Compensao de caducidade do contrato a termo. Aplicabilidade do n. 2 do art. 388 do CT aos contratos cessados aps 1 de Dezembro de 2003 com

    durao superior a seis meses.

    Seja pela razo de a Lei dispor directamente sobre o contedo da relao jurdica

    abstraindo do facto que lhe deu origem (art. 12, n. 2, 2 parte do Cdigo Civil), seja

    porque o facto que d origem ao direito de compensao no totalmente passado

    anteriormente a 1 de Dezembro de 2003 (art. 8, n. 1 2 parte da Lei Preambular ao

    CT), aplica-se s relaes j constitudas a compensao prevista no Cdigo para a

    cessao do contrato a termo, com a ressalva de se dever ter em considerao o que

    dispuser sobre a matria o IRCT aplicvel, face previso do art. 14 do Diploma

    Preambular ao CT.

    Concluso:

    A lei nova aplica-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, por via do

    disposto no art. 8 da Lei Preambular ao CT, quanto ao pagamento da compensao de

    caducidade, face ao regime constante desta norma e ao CT e ao princpio geral do artigo

    12 do Cdigo Civil.

    Lei Preambular ao CT art. 8 - Cdigo Civil art. 12 - Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) -

    Captulo I (Disposies Gerais) - seco VIII (Clusulas Acessrias) Subseco II (Termo resolutivo)

    Captulo IX Seco II (Caducidade) Art. 388, n. 2

    12

  • FICHA I.5. Majorao das frias at 3 dias. Aplicabilidade em 2004, relativamente

    ao ano civil de 2003.

    O art. 213, n. 3 do CT prev a possibilidade de aumento dos dias de frias em funo

    da assiduidade do trabalhador durante o ano a que as mesmas se reportam, na seguinte

    proporo:

    - at trs dias de frias, se o trabalhador no faltou, justificadamente, mais de um dia

    ou dois meios dias;

    - at dois dias de frias, se no faltou mais de dois dias ou quatro meios dias;

    - um dia de frias, se no faltou mais de trs dias ou seis meios dias.

    Constitui matria controvertida a questo da aplicabilidade da norma no ano de 2004

    por referncia ao ano anterior ou apenas em 2005, colocando-se assim um problema de

    aplicao da lei no tempo, cuja soluo depender da interpretao a dar ao disposto

    norma especial do art. 8 do CT, em conjugao com o regime geral decorrente do art.

    12 do Cdigo Civil.

    O direito a frias adquire-se com a celebrao do contrato de trabalho e vence-se no dia

    1 de Janeiro de cada ano civil, por referncia ao trabalho prestado no ano anterior (art.

    212, n. 1, que corresponde ao anterior art. 3, n. 1 do Dec. Lei n. 874/76), sendo a

    majorao da durao do perodo de frias apreciada face assiduidade do trabalhador

    no ano a que as frias se reportam.

    Dispe, por sua vez, o art. 8 do diploma preambular ao CT que ficam sujeitas ao seu

    regime todas as relaes de trabalho e efeitos do contrato, ainda que constitudas

    anteriormente data de entrada em vigor, salvo quanto s condies de validade e aos

    efeitos de factos ou situaes totalmente passados, em que no se aplicar

    imediatamente a nova lei.

    Ora, sendo o perodo de referncia para clculo da durao das frias, nos termos do

    art. 212, n. 1 o ano civil anterior, poderia argumentar-se, aceitando a tese da

    majorao das frias em 2004 por referncia ao ano civil de 2003, que este perodo de

    tempo no era um facto totalmente passado data da entrada em vigor do CT, que

    abrangeu ainda parte desse ano (um ms).

    13

  • Parece-nos, no entanto, que, sendo o facto constitutivo do direito majorao a

    assiduidade do trabalhador durante todo um ano civil, ser necessrio o decurso desta

    unidade de tempo aps a entrada em vigor do novo regime jurdico para que esse direito

    seja exigvel. esse o facto que nos serve de elemento de ponderao para

    determinao da lei aplicvel e enquanto tal, um facto passado.

    Recorde-se que o sistema jurdico portugus consagra o princpio geral da no

    retroactividade das leis (art. 12, n. 1 do Cdigo Civil), afirmando-se que mesmo na

    hiptese de lei especial atribuir eficcia retroactiva a determinados factos, se presume

    que ficam ressalvados os efeitos j produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

    A lei nova no valora actos ou factos passados, conferindo-lhe efeitos que eles no

    tinham no momento em que ocorreram1, com os quais as partes no podiam

    razoavelmente contar.

    A norma especial traduzida pelo art. 8 do diploma preambular ao CT, no deve, pois,

    determinar a aplicao retroactiva do disposto no art. 213, n. 3, uma vez que a

    prestao do dever de assiduidade pelo trabalhador e do respectivo controlo pelo

    empregador tinham efeitos precisamente definidos na legislao em vigor data em que

    ocorreram, no sendo qualquer deles a majorao das frias, com o qual as partes no

    contavam, no podendo esse efeito determinar ou orientar o seu comportamento.

    Conclui-se, assim, que o facto constitutivo do direito majorao de frias, consistindo

    no cumprimento do dever de assiduidade do trabalhador no decurso de um ano civil (e

    no de um ms ou outra unidade de tempo) h-de ser aferida por referncia unidade

    temporal em relao qual o direito se constituiu. Essa aferio, no que respeita

    durao das frias, efectuada apenas a partir do momento em que o direito, embora j

    constitudo, se vence, em 1 de Janeiro de 2004, nico momento no qual o empregador

    dispe dos elementos necessrios apreciao do quanto a atribuir ao trabalhador.

    Nenhuma das partes na relao de trabalho, nomeadamente o trabalhador, contava

    razoavelmente durante a execuo das respectivas prestaes, em 2003, com o aumento

    do perodo de frias, medida que essas prestaes eram efectuadas e produziam os

    seus efeitos (por exemplo, para fins disciplinares ou atribuio de prmios associados

    assiduidade), logo no h expectativas jurdicas a proteger, constituindo a aplicao da

    majorao das frias em 2004 o reconhecimento da eficcia retroactiva do CT, em

    matria de frias, por se estar a aplicar o mesmo a um facto totalmente passado, que

    1 Vd. A. Varela, RLJ, 103, 186 e 303.

    14

  • consiste na assiduidade num perodo precisamente identificado pelo legislador e que

    corresponde a um ano civil.

    Considera-se ainda que face ao disposto no art. 14 do Diploma Preambular ao CT

    outra interpretao no seria possvel, pelo menos quando as convenes colectivas

    aplicveis prevem a matria da durao das frias, o que sucede com maioria. Na

    verdade, a impreviso da majorao das frias nas normas da regulamentao colectiva,

    sendo as mesmas vlidas, ainda que dispondo em contrrio de normas imperativas do

    CT, durante 12 meses (art. 14, n. 1 do Diploma Preambular ao CT) e face ao disposto

    no art. 4, n. 1 a contrario do seu n. 3, levar-nos-ia mesma concluso (de no

    aplicao em 2004) quanto grande maioria dos sectores de actividade e empresas, quer

    seja quanto aos trabalhadores filiados em associaes outorgantes, quer quanto aos que

    so abrangidos pelos IRCT negociais por via de portaria (regulamento) de extenso.

    Concluses:

    O direito a frias adquire-se com a celebrao do contrato de trabalho e vence-se no dia

    1 de Janeiro de cada ano civil, por referncia ao trabalho prestado no ano anterior,

    reportando-se a majorao assiduidade do trabalhador no ano a que as frias se

    reportam.

    O art. 8 do Diploma Preambular ao CT expressa que ficam sujeitas ao seu regime

    todas as relaes de trabalho e efeitos do contrato, ainda que constitudas anteriormente

    data de entrada em vigor, salvo quanto s condies de validade e aos efeitos de

    factos ou situaes totalmente passados.

    Sendo o facto constitutivo do direito majorao a assiduidade do trabalhador durante

    um ano civil, ser necessrio o decurso desta unidade de tempo aps a entrada em vigor

    do novo regime jurdico para que esse direito seja exigvel. Esse facto, a considerar na

    sua unidade e no fraccionadamente, um facto passado (uma vez que apenas uma sua

    fraco o ms de Dezembro se subsume ao perodo de vigncia do CT).

    A aplicao imediata do regime das frias premiais consistiria, assim, numa aplicao

    retroactiva do CT fora das situaes identificadas na Lei Preambular ao CT, pelo que

    apenas a partir de 2005 se poder aplicar o regime jurdico em causa.

    15

  • Lei Preambular art. 8 - art. 14 - Cdigo Civil (art. 12) - Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) -

    captulo II (Prestao do Trabalho) - seco III (Durao e Organizao do Tempo de Trabalho)

    Subseco X (Frias) - art. 212 art. 213

    16

  • FICHA I. 6. Trabalho Nocturno. Aplicao da lei no tempo.

    Os trabalhadores de uma dada empresa trabalhavam, desde 1999 em trs turnos

    rotativos, a saber:

    Turno I -- 00H00 s 08H00

    Turno II 08h00 s 16H00

    Turno III- 16H00 s 24H00

    Depois da entrada em vigor do CT, os mesmos trabalhadores passaram a desenvolver a

    sua actividade em turnos fixos.

    Pergunta-se se no horrio que decorre entre as 16H00 e as 24H00 h lugar aplicao

    do regime contido no art. 11 da Lei Preambular ao CT (Lei n. 99/2003, de 27 de

    Agosto).

    Face a esta questo, parece claro que os trabalhadores que desempenham a sua

    actividade no turno das 16H00 s 24H00 prestam trabalho nocturno a partir das 20

    horas devendo, portanto, o perodo contido entre as 20 e as 22 horas ser remunerado

    com o acrscimo fixado no art. 257 do CT.

    Concluses: Um trabalhador a quem, por fora da aplicao do disposto no art. 11 da Lei n.

    99/2003 de 27 de Agosto reconhecido que o trabalho prestado entre as 20 e as 22

    horas nocturno, mantm o direito ao acrscimo de retribuio sempre que realize a sua

    prestao naquele perodo de tempo.

    Assim, se prestar trabalho suplementar que englobe o perodo entre as 20 e as 22 horas,

    tal trabalho dever considerar-se prestado em perodo nocturno e sobre ele incidiro os

    efeitos retributivos decorrentes da aplicao do disposto nos artigos 257, 258 e 264 do

    CT. Lei Preambular ao CT Art. 11 ( Garantias de retribuio e trabalho nocturno ) Cdigo do Trabalho: Livro I ( Parte Geral ) Ttulo II ( Contrato de Trabalho ) Captulo II ( Prestao do Trabalho ) Seco III ( Durao e Organizao do Tempo de Trabalho ) Subseco VI ( Trabalho Nocturno) Cdigo do Trabalho: Livro I ( Parte Geral ) Ttulo II ( Contrato de Trabalho ) Captulo III ( Retribuio e outras atribuies patrimoniais ) Seco ( Disposies Gerais) Seco II ( Determinao do valor da retribuio )

    17

  • CAPTULO II - MBITO DE APLICAO / FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

    Ficha II.1

    Legislao a aplicar em caso de contradio entre o Cdigo, os instrumentos de

    regulamentao colectiva do trabalho e o contrato individual de trabalho. O princpio do

    tratamento mais favorvel face ao Cdigo.

    Ficha II.2

    Registo e depsito dos regulamentos internos. Condio de eficcia.

    Ficha II.3

    Lojas existentes em espaos externos s fbricas de txteis para o lar. Regulamentao

    colectiva aplicvel.

    Ficha II.4

    Feriados. Articulao do Cdigo com os IRCT.

    18

  • FICHA II.1. Legislao a aplicar em caso de contradio entre o CT, os

    instrumentos de regulamentao colectiva do trabalho e o contrato individual de

    trabalho. O princpio do tratamento mais favorvel face ao CT.

    Os IRCTs negociais permaneceram em vigor na sua totalidade, aps a entrada em vigor

    do CT. As suas disposies que contrariem normas imperativas do CT permanecero

    em vigor at 1 de Dezembro de 2004, por fora do disposto no art. 14 da Lei

    Preambular ao CT.

    Quanto s disposies contidas aos IRCT no negociais, as disposies que violem

    normas imperativas so, como j eram, nulas face

    Deste modo, o legislador do CT respeitou os contedos dos instrumentos de

    regulamentao colectiva do trabalho existentes, prevendo-se a possibilidade de

    modificao das suas disposies, no prazo de doze meses aps a entrada em vigor do

    CT.

    Esta soluo visa impedir que as disposies daqueles IRCTs que colidam com as

    normas imperativas do CT se considerem imediatamente nulas.

    Mas, diga-se, como resulta da sua epgrafe, o art. 14 da Lei Preambular ao CT trata

    apenas da eficcia das convenes colectivas, estando esta matria a cargo do legislador

    ordinrio, nos termos do art. 56, n. 4 da CRP. Diferentemente, e no que respeita aos

    IRCT no negociais, no cabe ao legislador ordinrio afastar as consequncias da

    nulidade em caso de coliso de diferentes fontes legais, sob pena de inverso das regras

    hierrquicas das fontes de direito e, em consequncia, de violao do art. 112, n. 6 da

    CRP.

    Consequentemente, so nulas as disposies dos IRCT no negociais que disponham

    em contrrio das normas imperativas do Cdigo, desde a sua entrada em vigor.

    Quanto relao entre o CT, os IRCT e o contrato individual, h que considerar o

    disposto nos artigos 4, 5 e 531 do CT, segundo os quais:

    - na relao entre a lei e um instrumento de regulamentao colectiva pode este dispor

    em sentido mais ou menos favorvel ao trabalhador afastando a aplicao do CT,

    desde que das normas deste no resulte o contrrio, isto , desde que o legislador

    no tenha proibido, de forma absoluta ou relativa, a interveno da vontade negocial

    19

  • colectiva (excepo feita aos regulamentos de condies mnimas, que no podem

    afastar qualquer norma do CT) (art. 4, n. 1 e 2);

    - na relao entre a lei e o contrato de trabalho, admite-se o afastamento das normas

    do CT apenas em sentido mais favorvel ao trabalhador, se tal for permitido pelas

    mesmas, isto , se delas no resultar o contrrio (art. 4, n. 3);

    - quanto relao entre o instrumento de regulamentao colectiva do trabalho e o

    contrato individual, pode este dispor em sentido mais favorvel ao trabalhador,

    excepto se do IRCT resultar o contrrio (art. 531);

    - o CT aplicar-se- ainda sempre que as suas disposies forem supletivas ou quando

    regularem ex novo uma matria que no tem previso especfica no contrato de

    trabalho ou no IRCT aplicvel.

    Concluses:

    A conjugao das disposies do CT, de IRCT e do contrato individual de trabalho na

    sua aplicao ao contedo de uma dada relao laboral rege-se pelos princpios

    expressos nos artigos 4, 5 e 531 do CT.

    O princpio do tratamento mais favorvel tem uma formulao diversa daquela que

    resultava do art. 13, n. 1 do Dec. Lei n. 49 408, de 24-11-1969:

    as disposies normativas de IRTC, com excepo do regulamento de condies mnimas, podem dispor em sentido menos favorvel do que o previsto no CT;

    por sua vez, a aplicao das normas do CT, pode ser afastada pelo contrato individual de trabalho apenas quando este for mais favorvel ao trabalhador;

    o contrato individual pode ainda conter clusulas negociais mais favorveis do que as estabelecidas em IRCT, se este o no impedir.

    Lei Preambular art. 14 - Livro I, ttulo I (Fontes e Aplicao do Direito do Trabalho) art. 4 - art. 5

    Ttulo III (Direito Colectivo) Subttulo II (Instrumentos de Regulamentao Colectiva de Trabalho)

    Captulo I (Princpios Gerais) - art. 531

    20

  • FICHA II.2. Registo e depsito dos regulamentos internos. Condio de eficcia.

    A recepo do regulamento interno pela IGT condio da sua eficcia, nos termos do

    art. 153, n. 4 do CT, sem a qual no vincular as partes na relao laboral,

    designadamente quanto adeso tcita ou expressa do trabalhador.

    A IGT no emite nenhum juzo de conformidade legal quanto s normas do

    regulamento interno, mas deve verificar o cumprimento da audio prvia da comisso

    de trabalhadores, sempre que esta exista, ou a aposio da declarao quanto sua

    inexistncia, no documento.

    No entanto, no mbito das suas competncias e atribuies, a IGT poder, em funo de

    ponderaes no domnio do seu estatuto de autoridade pblica e numa matriz

    preventiva, adequar a sua interveno no sentido de acautelar eventuais contedos do

    regulamento violadores de lei, a qual constituir sempre um limite aos poderes

    organizativos por parte do empregador e como tal exercer a sua aco de informao e

    conselho perante a empresa, influenciando dessa forma adequao do regulamento ao

    quadro normativo.

    Concluso:

    O CT deixou de exigir a autorizao dos regulamentos internos enquanto condio da

    sua validade. Dispondo, porm, o n. 4 do art. 153 do CT que tal instrumento

    organizativo da empresa apenas produz efeitos quando recebido para registo e depsito

    na IGT, no est a mesma impedida e assim o aconselha a sua matriz preventiva da

    desregulao das relaes sociais, de analisar o respectivo contedo e exercer a sua

    aco de informao, conselho e controlo.

    Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco I (Disposies Gerais)

    - art. 153

    21

  • FICHA II.3. Lojas existentes em espaos exteriores s fbricas de txteis para o lar.

    Regulamentao colectiva aplicvel.

    A clusula definidora do mbito de aplicao do CCT para o sector txtil publicado no

    BTE n. 37/81, de 8-10 dispe que O presente CCT... obriga, por um lado, todas as

    empresas que exeram quaisquer actividades representadas pelas Associaes...

    Tradicionalmente, existem nalgumas dessas empresas espaos de venda ao pblico

    cujos trabalhadores tm visto as sua relaes de trabalho reguladas pelo CCT Txtil.

    Com a deslocao desses espaos para Centros Comerciais ou mais recentemente para

    os designados Outlets, os quais continuam a no ser seno mais uma seco da

    fbrica, surgiu a dvida de saber se a regulamentao colectiva aplicvel continua a ser

    a da fbrica ou, antes a do sector do comrcio retalhista.

    Em princpio no se est perante concorrncia de convenes, fenmeno que encontra

    agora resoluo nos artigos 535 e segs. do CT (e anteriormente no art. 14/2 do Dec.

    Lei n. 519-C1/79). Ao pressupor-se a filiao das empresas que detm as referidas lojas

    de fbrica na associao empresarial representativa do sector txtil, est-se a afastar, ou

    ao menos a no considerar, a sua filiao noutras associaes, designadamente do sector

    do comrcio.

    Mas mesmo que se considerasse essa hiptese, que se admitisse que alguma ou

    algumas das empresas em questo pudessem estar simultaneamente filiadas em

    associaes de comrcio retalhista, ainda assim a soluo, face ao que dispe agora a

    norma contida no art. 535 do CT, ou seja, prevalncia do instrumento de

    regulamentao colectiva de trabalho negocial vertical sobre outro, igualmente negocial,

    mas cujo mbito se define por profisses, no deixaria de ser a mesma.

    De facto, inquestionvel que o CCT do sector de actividade txtil publicado no BTE

    n. 37/81 de mbito vertical enquanto um eventual contrato de comrcio aplicvel na

    indstria txtil no poderia deixar de ser de mbito horizontal pois se definiria pelas

    profisses dos trabalhadores a quem se aplicaria.

    No despiciendo relevar que, nos termos da lei, o elemento por excelncia definidor

    do mbito subjectivo de aplicao dos diversos instrumentos de regulamentao

    colectiva no a actividade concreta que cada trabalhador (como, de resto, o

    empregador) pode prestar, mas, antes, a sua pertena a uma determinada associao de

    22

  • carcter scio-laboral. So estatutos que definem a abrangncia dos filiados e,

    indirectamente, a aplicao de determinado IRCT s respectivas relaes laborais. Por

    isso que, nos termos do disposto no art. 552 do CT, como, de resto, sucedia com o

    anterior art. 7 do Dec. Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o mbito pessoal das

    convenes colectivas, recte dos contratos colectivos (art. 2/3/a) do CT) determinado

    pelo designado princpio da dupla filiao: a filiao dos empregadores e a filiao dos

    trabalhadores nas respectivas associaes subscritoras.

    Assim, aplica-se o CCTV Txtil s relaes de trabalho dos trabalhadores cuja

    actividade est ligada venda em espaos de venda ao pblico, desde que tal espao

    seja pertena da empresa que simultaneamente fabrica e comercializa o produto. E isto

    quer tal espao (ou loja de fbrica) seja contguo s instalaes fabris, ou nelas

    integrado, quer esteja fisicamente delas separado e independentemente de estar situado

    em centros comerciais, outlets ou em qualquer rua comercial.

    Concluso:

    s relaes de trabalho dos trabalhadores dos espaos de venda ao pblico de produtos

    txteis para o lar, pertena das empresas que simultaneamente os fabricam, aplica-se o

    CCTV txtil e no o do ramo do comrcio.

    Cdigo: Livro I - Ttulo I (Fontes e aplicao do Direito do Trabalho) - art. 2 - Ttulo III (Direito

    Colectivo) - Subttulo II (Instrumentos de regulamentao colectiva) - Captulo I (Princpios gerais) -

    Seco II (Concorrncia de instrumentos de regulamentao colectiva) art. 535 - Seco V (mbito

    pessoal) art. 552

    23

  • FICHA II.4. Feriados. Articulao do CT e dos IRCT.

    O art. 14, n. 1, da Lei Preambular ao CT (Lei n. 99/03, de 27-08) estipula que "as

    disposies constantes de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho

    negociais que disponham de modo contrrio s normas imperativas do CT tm de ser

    alteradas no prazo de 12 meses aps a entrada em vigor deste diploma, sob pena de

    nulidade". Porm, o art. 14, n. 2 dessa mesma Lei Preambular ressalva que o disposto

    no n. 1 "no convalida as disposies de instrumento de regulamentao colectiva de

    trabalho nulas ao abrigo da legislao revogada".

    Em matria de feriados, a legislao revogada (Dec. Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro)

    estabelecia como feriados obrigatrios os dias 1 de Janeiro, Sexta-feira Santa, 25 de

    Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa mvel), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de

    Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro e 25 de Dezembro (art. 18

    do Dec. Lei n. 874/76, de 28/12) e como feriados facultativos a tera-feira de Carnaval

    e o feriado municipal (art. 19 do Dec. Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro). O art. 21

    do Dec. Lei n. 874/76 referia ainda que eram nulas as disposies de contrato

    individual de trabalho ou de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho

    vigentes ou futuros, que estabelecessem feriados diferentes dos indicados nos artigos

    anteriores.

    O actual CT segue a mesma estatuio (art. 210).

    Se um dado IRCT negocial determinar como feriados obrigatrios o feriado municipal -

    feriado facultativo nos termos do art. 19 do Dec. Lei n. 874/76 - e o dia 24 de

    Dezembro - dia no previsto como feriado pelo art. 18 do Dec. Lei n. 874/76, de 28-

    12, como articular esta clusula com a anterior legislao e com o actual CT, quanto:

    a) previso de um feriado diferente - o dia 24 de Dezembro - dos estipulados pelo

    Dec. Lei n. 874/76 e pelo actual CT e

    b) qualificao de um feriado como obrigatrio quando o Dec. Lei n. 874/76 e o

    actual CT estabelecem como facultativo?

    Quanto ao primeiro ponto, a clusula do CCT nula: tendo em conta os preceitos j

    referidos o dia 24 de Dezembro no nem nunca foi feriado.

    O segundo ponto conduz-nos possibilidade de uma disposio de um instrumento de

    regulamentao colectiva de trabalho poder qualificar um feriado diversamente do

    24

  • regime imperativo referido - como facultativo ou como obrigatrio. Analisando quer

    o art. 21 do Dec. Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, quer o art. 210 do CT, nada

    parece impedir que uma disposio de instrumento de regulamentao colectiva de

    trabalho qualifique um feriado facultativo como obrigatrio. Assim , desde logo, pelo

    facto de a tutela e os efeitos conferidos quer a um quer a outro serem os mesmos, com

    excepo da possibilidade de os feriados facultativos poderem ser substitudos por

    qualquer outro dia acordado pelo empregador e trabalhado (art. 210, n. 2 do CT).

    Concluses:

    A previso em IRCT de um feriado no previsto na lei nula face imperatividade

    imposta pelo art. 210 do CT.

    Nada obsta a que a vontade negocial colectiva caracterize como feriado obrigatrio o

    feriado municipal, uma vez que no se cria um novo feriado, to s se qualifica de

    forma diferente um feriado que j existe na lei.

    Lei Preambular art. 14 - Livro I Ttulo I (Parte Geral) Ttulo II (Contrato de Trabalho) Seco III

    (Durao e Organizao do Tempo de Trabalho) Captulo II (Prestao do Trabalho) - Subseco IX

    (Feriados) artigos 208 a 210

    25

  • CAPTULO III - SUJEITOS

    Parte 1: direitos, deveres e garantias das partes

    Ficha III.1.1 Proibio de discriminao. Admissibilidade de tratamento diferenciado em funo de

    um factor de discriminao.

    Ficha III.1.2

    Testes de alcoolmia.

    26

  • FICHA III.1.1. Proibio de discriminao. Admissibilidade de tratamento

    diferenciado em funo de um factor de discriminao.

    Pergunta-se se um empregador que explora comercialmente um estabelecimento de

    pronto-a-vestir de uma marca conceituada, pode exigir a uma trabalhadora que mude a

    cor do cabelo.

    O comportamento diferenciador baseado num factor individual (ascendncia, idade,

    sexo, orientao sexual, estado civil, situao familiar, patrimnio gentico, capacidade

    de trabalho reduzida, deficincia ou doena crnica, nacionalidade, origem tnica,

    religio, convices polticas ou ideolgicas, filiao sindical ou outro) s no constitui

    discriminao quando, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da

    sua execuo, constitua esse factor um requisito justificvel e determinante para o

    exerccio da actividade profissional, devendo o objecto ser legtimo e o requisito

    proporcional. Significa isto que a finalidade subjacente ao comportamento diferenciador

    ter que relacionar-se com a necessidade de adequar o trabalhador actividade

    concretamente exercida e natureza da actividade profissional em causa, sendo ainda

    necessrio atender aos princpios da proporcionalidade e da adequao: o

    comportamento diferenciador apenas ser lcito quando necessrio, adequado e

    essencial prossecuo do objectivo proposto.

    Pelo exposto, a questo colocada constituir, em princpio, um exemplo de tratamento

    discriminatrio e violador da idiossincrasia do trabalhador, no se mostrando razovel,

    face aos fins e motivos que determinam a actuao do empregador a exigncia

    efectuada, pelo que se constituiria o mesmo em responsabilidade contra-ordenacional

    muito grave, nos termos do art. 642 do CT. Sendo certo que compete ao empregador

    fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, no mbito do poder de direco

    legalmente previsto, no menos certo que aquele poder se deve confinar aos limites

    decorrentes do contrato e das normas que o regem (art. 150 do CT), nestes se

    incluindo os direitos fundamentais do trabalhador, por um lado, e os deveres e

    proibies a cargo do empregador, designadamente a proibio de discriminao

    consignada no art. 23 do CT e o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade

    o trabalhador, decorrente da al. a) do art. 120 do CT.

    27

  • Concluso:

    O comportamento diferenciador baseado num factor individual no constitui

    discriminao apenas quando, em virtude da natureza da actividade em causa ou do

    contexto da sua execuo, esse factor constitua um requisito justificvel e determinante

    para o exerccio da actividade, devendo o objecto ser legtimo e o requisito

    proporcional, segundo um juzo de razoabilidade e de um justo equilbrio entre o poder

    directivo do empregador e os direitos e garantias do trabalhador, especialmente quando

    associados ao seu patrimnio gentico, como no caso vertido.

    Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco II (Sujeitos)

    Subseco II (Direitos de Personalidade) - art. 23 - Seco VII (Direitos, deveres e garantias das partes)

    art. 120

    28

  • FICHA III.1.2. Controlo de alcoolmia

    Nada obsta a que as regras de concretizao de exames ou testes de despistagem da

    alcoolmia dos trabalhadores, no mbito da organizao da segurana, higiene e sade

    no trabalho (art. 273 e segs. do CT e art. 239 e segs. do RCT) e, agora, nos

    parmetros definidos no art. 19 do CT, conste de IRCT ou regulamento interno da

    empresa.

    Todavia, como podem estar em causa os direitos constitucionais de integridade moral e

    fsica (art. 24 do CT), ao bom nome e reputao, e reserva da intimidade da vida

    privada e familiar (art. 26 do CT) dos trabalhadores, necessrio se torna que a

    realizao dos mesmos seja rodeada de certas cautelas.

    Assim:

    1. A execuo de exames ou testes de alcoolmia, para respeitar o princpio da

    proporcionalidade, no pode assumir carcter geral, no sentido de abranger todos

    e quaisquer trabalhadores, e quando contenha carcter preventivo geral, a

    escolha dos trabalhadores a testar deve ser feita de modo aleatrio;

    2. A obrigatoriedade da sujeio aos testes e exames dos trabalhadores no se pode

    revelar como abusiva, discriminatria ou arbitrria;

    3. Contendendo a realizao dos testes ou exames com o direito privacidade e

    reserva da intimidade da vida privada do trabalhador entendido como o direito

    que cada um tem de ver protegido o espao interior da sua pessoa e do seu lar

    contra intromisses alheias s ser admitida a sua licitude quando houver

    necessidade de preveno de situaes de riscos particulares ou especficos para

    os trabalhadores ou terceiros, ou particulares exigncias da actividade os

    justifiquem, ou no quadro prprio da segurana, higiene e sade no trabalho;

    4. Caem nesse mbito as situaes de trabalhadores que conduzam viaturas,

    mquinas ou equipamentos, que lidam com explosivos ou que pelas actividades

    ou situaes especialmente perigosas em que trabalham (v.g. a grande altura ou

    em profundidade), possam pr em risco a vida, a sade, a integridade ou a

    segurana prpria ou de terceiros;

    5. Em qualquer circunstncia, a determinao da realizao, por regulamento

    interno, de testes e exames, com notificao Comisso Nacional de Proteco

    de Dados, deve ser feita de modo reservado, para evitar vexames, e por pessoal

    29

  • especializado no mbito dos servios de SHST (1 parte da norma do n. 1 do

    art. 19 do CT), ou com a intermediao de um mdico (n. 3 do art. 19 do

    CT);

    6. Se a realizao de testes ou exames de alcoolmia estiver contida em

    regulamento interno que suficientemente explicite as circunstncias e condies

    em que pode ocorrer, e for enquadrada pelos servios de SHST, estar cumprido

    o dever de fundamentao (parte final do n. 1 do art. 19 do CT);

    7. Fora do contexto do nmero anterior, torna-se necessria a fundamentao

    casustica.

    Concluses:

    Os regulamentos internos podem conter regras sobre o controlo da alcoolmia, desde

    que compatveis com os direitos de personalidade dos trabalhadores e o princpio geral

    da proporcionalidade e no discriminao.

    Os testes devem ser realizados com respeito pela privacidade da vida privada do

    trabalhador e atravs dos servios de SHST ou do mdico do trabalho.

    Se o regulamento interno no dispuser especificadamente sobre o(s) fundamento(s)

    para a realizao da despistagem que devem estar estritamente associados a razes de

    segurana, higiene e sade no trabalho ou a particulares exigncias da actividade, deve

    essa fundamentao ser casuisticamente assegurada pessoa a submetida realizao

    dos testes.

    Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco II (Sujeitos) Subseco II (Direitos de Personalidade) art. 19 (testes e exames mdicos)

    30

  • CAPTULO III - SUJEITOS

    Parte 2: outros direitos, deveres e garantias

    2.1. Proteco da maternidade e da paternidade

    Ficha III.2.1.1.

    Efeitos da licena por paternidade. Retribuio durante a licena.

    Ficha III.2.1.2.

    Licena por maternidade. Subsdio de Natal.

    Ficha III.2.1.3.

    Trabalhadora lactante. Horrio de trabalho de 6 horas consecutivas por acordo com o

    empregador.

    Ficha III.2.1.4.

    Dispensas para aleitao. Opo pelo gozo por um dos progenitores quando o outro no

    exerce uma actividade de trabalho dependente. Utilizao do perodo de dispensa para

    fins diferentes.

    Ficha III.2.1.5.

    Subsdio de maternidade. Opo pelo aumento da licena.

    2.2. Direito/ dever de formao profissional

    Ficha III.2.2.1.

    Formao profissional. Durao mnima da formao para contratados a termo.

    Conceito de perodo normal de trabalho.

    31

  • 2.3. Outros direitos e deveres

    Ficha III.2.3.1.

    Trabalhador-estudante. Aproveitamento escolar. Perda do estatuto de trabalhador-

    estudante.

    Ficha III.2.3.2.

    Trabalhador-estudante. Trabalho suplementar e adaptabilidade.

    32

  • FICHA III.2.1.1. Efeitos da licena por paternidade. Retribuio durante a licena.

    No regime legal decorrente da Lei n. 4/84, de 5 de Abril, que foi republicado em anexo

    ao Dec. Lei n. 70/2000, de 4 de Maio, as ausncias ao trabalho resultantes da licena

    por paternidade no determinavam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas

    como prestao efectiva de servio, salvo quanto retribuio (art. 23). O CT mantm

    idntico regime, dispondo o art. 50 que as ausncias por gozo da licena por

    paternidade no determinam perda de quaisquer direitos, e so consideradas como

    prestao efectiva de servio, salvo quanto retribuio. Durante a licena por

    paternidade, o trabalhador tem direito, quando abrangido pelo regime geral de

    segurana social, a um subsdio, nos termos definidos em diploma prprio.

    Concluso:

    O gozo da licena por paternidade no prejudica o trabalhador em qualquer dos seus

    direitos, excepto quanto retribuio, prevendo o sistema de segurana social a

    atribuio de um subsdio durante esse perodo.

    Cdigo do Trabalho: Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco II

    (Sujeitos) Subseco IV (Proteco da maternidade e da paternidade) - art. 50

    RCT: Captulo VI (Proteco da maternidade e paternidade), seco II (licenas, dispensas e faltas), art.

    69

    33

  • FICHA III.2.1.2. Licena por maternidade. Subsdio de Natal.

    Nos termos da al. a) do n. 1 do art. 50 do CT as ausncias ao trabalho resultantes do

    gozo da licena por maternidade no determinam a perda de qualquer direito, sendo

    consideradas como prestao efectiva de servio, salvo quanto retribuio, tendo a

    trabalhadora direito a um subsdio da segurana social previsto nos termos do Dec. Lei

    n. 154/88, de 29 de Maio, cujo montante dirio igual ao valor da remunerao de

    referncia do beneficirio (artigo 9 do citado diploma legal).

    O subsdio de Natal integra a retribuio da trabalhadora, conforme o conceito do art.

    249 do CT. Sendo de vencimento anual e constituindo objecto de desconto para a

    segurana social, pode o empregador reduzi-lo proporcionalmente ao perodo de gozo

    da licena por maternidade. Isto porque no clculo do subsdio de maternidade j

    includo o subsdio de Natal, cabendo ao empregador assegurar apenas o pagamento da

    parte que no suportada pela segurana social.

    Concluso:

    A trabalhadora em gozo de licena por maternidade no deve ser prejudicada em

    qualquer direito, nomeadamente quanto percepo do subsdio de Natal. No entanto,

    uma vez que a segurana social suporta a parte desse subsdio que corresponde ao

    perodo de licena, ao empregador cabe apenas satisfazer proporcionalmente a restante

    parte.

    Cdigo do Trabalho: Livro I, Ttulo II (Contrato de Trabalho) Captulo I (Disposies Gerais) -

    Subseco IV (Proteco da Maternidade e da Paternidade) art. 50

    Livro I, Ttulo II (Contrato de Trabalho) Captulo III (Retribuio e outras atribuies patrimoniais)

    Seco I (Disposies Gerais) art. 249

    Dec. Lei n. 154/88, de 29 de Maio

    34

  • FICHA III.2.1.3. Trabalhadora lactante. Horrio de trabalho de seis horas

    consecutivas por acordo com o empregador

    A trabalhadora lactante tem direito a uma dispensa do trabalho para aleitao at o filho

    perfazer um ano (art. 39, n. 2 e 3 do CT), consubstanciado numa dispensa diria de

    dois perodos de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador

    (art. 73, n. 3 do RCT).

    Nada obsta que, por acordo, sejam os dois perodos gozados de forma continuada ou

    seja num perodo de duas horas consecutivas.

    Sobre a reduo ou dispensa do intervalo de descanso em geral dispem as normas do

    art. 175 do CT que a admitem por IRCT (n. 1) ou, em caso de contrato individual (n.

    2), com autorizao da IGT quando tal se mostre favorvel aos interesses dos

    trabalhadores. Se o requerimento de reduo ou dispensa do intervalo tem de ser

    acompanhado de declarao escrita de concordncia do trabalhador e informao comisso de trabalhadores e ao sindicato, a exigncia de autorizao da IGT visa o

    reforo da genuinidade do interesse do trabalhador.

    admissvel a dispensa do intervalo de descanso enquanto durar a aleitao, ainda que

    isso implique a prtica de seis horas de trabalho consecutivo. Terminada a aleitao, a

    dispensa deixa de ser vivel, porque no parece enquadrar-se a situao concreta nas

    hipteses do n. 3 do art. 175 (pessoal operacional de vigilncia, transporte, entre

    outros).

    Todavia, por fora do que determina o n. 1 do art. 45 do CT, a trabalhadora, at que o

    filho perfaa 12 anos, tem direito, embora por um perodo determinado (art. 80, n. 1,

    al. a) do RCT), a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horrio e nesta

    ltima modalidade, nos termos do disposto no art. 79 do RCT, continua a poder

    efectuar at seis horas consecutivas de trabalho (n. 4) no devendo o intervalo de

    descanso ser superior a duas horas (n. 3, al. c)), mas nada dizendo a lei quanto ao

    perodo mnimo. Nestes termos, possvel fixar um perodo mnimo inferior a uma

    hora previsto no art. 174 do CT e, portanto, reduzir o intervalo de descanso.

    35

  • Concluso:

    A trabalhadora lactante, obtido o acordo do empregador, pode praticar um horrio de

    trabalho de seis horas consecutivas. Finda a aleitao e at que o filho perfaa doze

    anos, a trabalhadora tem direito, embora durante um perodo determinado, a

    flexibilidade de horrio cujo regime admite a reduo do perodo de intervalo de

    descanso previsto no art. 174 do CT

    Cdigo: Livro I (Parte geral); Ttulo II (Contrato de Trabalho); Captulo I (Disposies Gerais) Seco II

    (Sujeitos); Subseco IV (Proteco da maternidade e paternidade) art. 39/3 - 45, n. 1 - Captulo II

    (Prestao do trabalho) - Subseco III (Horrio de Trabalho) - art.174 - art. 175

    Regulamentao: Captulo VI (Proteco da maternidade e paternidade); Seco II (Licenas, dispensas e

    faltas) art. 73, n. 3 - Seco III art. 79 e 80

    36

  • FICHA III.2.1.2. Dispensas para aleitao. Opo pelo gozo por parte do pai

    quando a me no exerce uma actividade profissional. Exerccio do perodo de

    dispensa para outros fins.

    No caso de no haver lugar a amamentao, a me ou o pai tm direito, por deciso

    conjunta, dispensa de trabalho para aleitao, at o filho perfazer um ano (cfr. n. 3 do

    art. 39 do CT). O beneficirio da dispensa deve, em qualquer caso, comunicar ao

    empregador que aleita o filho, com a antecedncia de dez dias relativamente ao incio da

    mesma (cfr. n. 2 do art. 73 do RCT).

    Para alm disso, o beneficirio deve apresentar documento de que conste a deciso

    conjunta, declarar qual o perodo de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso

    disso, bem como provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da

    deciso conjunta.

    A dispensa para aleitao no determina a perda de quaisquer direitos e considerada

    como prestao efectiva de servio (cfr. n 2 do art. 50 do CT).

    Subjacente ao direito dispensa diria para aleitar uma criana encontram-se dois

    pressupostos: o primeiro que a criana seja alimentada durante os perodos de

    dispensa; o segundo pressuposto que a me, o pai, ou ambos, alimente e crie a criana

    em tais perodos.

    Do regime legal, para alm da deciso conjunta do pai e da me quanto dispensa para

    aleitao, no se colhe qualquer outra limitao ao exerccio deste direito.

    Assim, se, por exemplo, a me estiver desempregada, parece no existir qualquer

    impedimento a que o pai trabalhador beneficie do direito dispensa para aleitao. O

    direito dispensa para amamentao resulta do objectivo de alimentar a criana, em

    conjugao com o direito da me e do pai de participao activa na vida familiar,

    representando valores sociais eminentes e constitucionalmente protegidos.

    Assim, se a me, o pai, ou ambos, dispensados de trabalhar para efeitos de aleitao,

    no realizarem essa funo durante os perodos de dispensa, desvirtuaro o objectivo da

    mesma. no sendo admissvel que utilizem esse perodo para fim diverso Cabe ao

    empregador, nos termos gerais de direito, provar que o benefcio atribudo foi utilizado

    outros fins que no os de aleitao..

    37

  • Concluses:

    A dispensa para aleitao pode ser exercida pela me ou pelo pai trabalhador, ou por

    ambos, conforme deciso conjunta, devendo o beneficirio, em qualquer caso,

    comunicar ao empregador que aleita o filho, com a antecedncia de 10 dias

    relativamente ao incio da dispensa.

    O direito dispensa para aleitao do trabalhador no contende com a condio de no

    trabalhador, trabalhador independente ou outra do outro progenitor, uma vez que a lei

    no exige que ambos sejam trabalhadores por conta de outrem, mas apenas que o seja

    o progenitor que beneficie da dispensa para aleitao.

    O perodo de dispensa para aleitao no pode ser utilizado para outros fins. Cdigo: Livro I Ttulo II (Contrato de trabalho) Captulo I (Disposies Gerais) Seco II (Sujeitos) Subseco IV (Proteco da maternidade e da paternidade) art. 9 - art. 50. Lei n. 35/2004: Captulo VI (proteco da maternidade e da paternidade) Seco II (Licenas, dispensas e faltas) art. 3.

    38

  • FICHA III.2.1.5. Subsdio de maternidade. Opo pelo aumento do perodo de

    licena. O art. 68, n. 1 do RCT consagra que a trabalhadora pode optar por uma licena de

    maternidade superior em 25% prevista no n. 1 do artigo 35 do Cdigo do Trabalho,

    devendo o acrscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da

    legislao da segurana social. Por seu turno o n. 2 do mesmo art. explicita que a

    trabalhadora deve informar o empregador at sete dias aps o parto de qual a

    modalidade de licena por maternidade por que opta, presumindo-se na falta de

    declarao, que a licena tem a durao de 120 dias.

    Constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes com proteco

    constitucional e consagrao a nvel do direito internacional e comunitrio,

    indiscutvel que o art. 68, n. 1 do RCT se aplica a todas as trabalhadoras mesmo que

    abrangidas por IRCT omisso quanto ao referido direito.

    No que respeita ao montante do subsdio a pagar durante o perodo de licena de

    maternidade, temos de atender ao disposto nos artigos 9, n. 2 e 14, n. 2 do Dec. Lei

    n. 77/2005, de 13 de Abril. O primeiro dispositivo refere que nas situaes em que o

    beneficirio optar pela modalidade de licena prevista no n. 1 do artigo 68 da Lei

    35/2004 de 29 de Julho, o montante dirio dos subsdios de maternidade e paternidade

    igual a 80% da remunerao de referncia. O segundo dispositivo consagra que

    nas situaes de licena por maternidade e paternidade ao abrigo dos ns 1 e 3 do

    artigo 68 da Lei 35/2004 de 29 de Julho, o perodo de concesso dos subsdios

    corresponde ao tempo de durao das respectivas licenas no remuneradas.

    De tais disposies resulta claro que de 80% o montante do subsdio a que a

    trabalhadora tem direito durante todo o perodo que durar a licena, se a mesma tiver

    optado pelo regime do n. 1 do art. 68 do RCT.

    Concluses:

    Constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes com proteco

    constitucional e consagrao a nvel do direito constitucional e consagrao a nvel do

    direito internacional e comunitrio, deve entender-se que o art. 68, n. 1 do RCT se

    aplica mesmo que o IRCT para um determinado sector de actividade seja omisso quanto

    ao direito consagrado por aquele artigo.

    39

  • Se a trabalhadora optar pelo exerccio do direito consagrado no art. 68, n. 1 do RCT

    de 80% o montante do subsdio a que a mesma tem direito durante todo o perodo que

    durar a licena (vd artigos 9, n. 2 e 14, n. 2 do Dec. Lei n. 77/2005 de 13 de Abril).

    Cdigo: Livro I Ttulo II (Contrato de Trabalho) Captulo I (Disposies Gerais) Seco II

    (Sujeitos) Subseco IV (Proteco da Maternidade e Paternidade) art. 35

    Regulamentao: Captulo VI (Proteco da maternidade e paternidade) Seco II (Licenas, Dispensas

    e Faltas) art. 68

    40

  • 2.2. Direito de formao profissional

    FICHA III.2.2.1. Formao profissional. Durao mnima da formao para

    contratados a termo. Conceito de perodo normal de trabalho.

    O dever de formao abrange todos os trabalhadores contratados a termo cuja durao

    inicial ou renovada do contrato ultrapasse 6 meses (art. 137, n. 1 do CT), sem que tal

    se deva confundir com a formao em segurana e sade no trabalho ou para o

    desempenho de funes acessrias, que encontram expressa previso em outras normas

    (art. 278 e 151, n. 4 do CT). A durao da formao qualificante (e apenas essa)

    estabelecida para os contratados a termo em funo da durao do contrato em

    percentagens aferidas pelo PNT - perodo normal de trabalho (art. 137, n. 2 do CT).

    Tratando-se de um contrato a termo certo possvel saber ab initio da durao, pelo

    menos inicial do perodo normal de trabalho

    Ex.: Para um contrato de 7 meses ser igual ao PNT semanal x 28 semanas).

    Se se tratar de um trabalhador com um contrato a termo incerto, os limites da formao

    acompanham a antiguidade do trabalhador, devendo o empregador actualizar o tempo

    de formao de acordo com o estipulado nas alneas a), b) e c) do n. 2 do art. 137 do

    CT.

    Para clculo do PNT referido no n. 2 do art. 137 do CT, ser necessrio no s o PNT

    dirio, semanal e mensal, mas tambm o PNT da durao do contrato.

    Ex.: Um contrato de 9 meses com um PNT de 8 horas/dia ser igual a 22 dias

    vezes 8 horas, igual a 176 horas 9 meses, igual a 1584 vezes 0.01 ou seja 15,84

    horas).

    A referncia ao PNT visar acentuar a ideia de que se trata de formao para ser

    ministrada e no compensada, por incumprimento, podendo ser frequentada dentro ou

    fora do PNT.

    41

  • Concluso:

    A formao qualificante para contratados a termo apenas obrigatria quando a durao

    inicial ou renovada do contrato exceda 6 meses. A sua durao varia em termos

    percentuais a aferir de acordo com o perodo normal de trabalho conforme a durao do

    contrato. O perodo normal de trabalho, para este efeito, corresponde ao somatrio do

    perodo normal de trabalho semanal pelo nmero de semanas de durao do contrato a

    termo.

    Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco VII (Direitos, deveres e

    garantias das partes) Subseco II (Formao Profissional) - art. 137.

    42

  • 2.3. Outros direitos e deveres

    FICHA III.2.3.1. Trabalhador-estudante. Aproveitamento escolar. Perda do

    estatuto de trabalhador-estudante.

    Nos termos do art. 79, n. 1 do CT, trabalhador-estudante aquele que presta uma

    actividade sob a autoridade e direco de outrm e que frequenta qualquer nvel de

    educao escolar, incluindo cursos de ps-graduao em instituies de ensino.

    O aproveitamento escolar condio para a manuteno do estatuto de trabalhador-

    estudante (art. 79, n. 2 do CT).

    Considera-se aproveitamento escolar o trnsito de ano ou a aprovao em metade das

    cadeiras em que o trabalhador esteja matriculado ou, tratando-se de ensino recorrente

    por unidades capitalizveis no 3 ciclo do ensino bsico e no ensino secundrio, a

    capitalizao de um mnimo de unidades igual ou superior ao dobro das unidades em

    que o trabalhador se matriculou, com um mnimo de uma unidade por cada uma dessas

    disciplinas (art. 148, n. 3 do RCT).

    Como resulta do disposto no art. 153 n. 2 do RCT, a falta de aproveitamento escolar

    num ano no implica que sejam retirados ao trabalhador todos os direitos inerentes ao

    estatuto do trabalhador-estudante. S quando este no tenha aproveitamento em dois

    anos consecutivos ou trs interpolados que cessam todos os direitos que lhe foram

    conferidos.

    A falta de aproveitamento no ano escolar ao abrigo de cuja frequncia beneficiou da

    globalidade dos direitos conferidos ao trabalhador-estudante determina a cessao dos

    seguintes:

    a) Flexibilidade dos horrios de trabalho ajustveis frequncia das aulas e

    deslocaes para o estabelecimento de ensino (artigos 80 do CT e 149 do

    RCT);

    b) Marcao de frias de acordo com as necessidades escolares (artigos 83, n.

    1 do CT e 152, n. 1 do RCT);

    c) Licena sem retribuio, at 10 dias (artigo 152, n. 2 do RCT);

    d) Dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos e contando como

    prestao efectiva de servio (artigos 83, n. 2 do CT e 149 do RCT).

    43

  • A cessao num ano, de todos ou parte dos direitos conferidos ao trabalhador-estudante,

    no impede que, em anos subsequentes, possam ser novamente concedidos sendo que

    esta situao no pode ocorrer mais do que duas vezes (art. 153, n. 4 do RCT).

    Concluso:

    A cessao de todos os direitos inerentes ao estatuto de trabalhador-estudante apenas

    sucede quando no exista aproveitamento em dois anos consecutivos ou trs

    interpolados. A falta de aproveitamento escolar num ano lectivo apenas determina a

    cessao de alguns direitos, como sejam a dispensa de trabalho, flexibilidade de

    horrios, regime especial de frias e licena sem vencimento.

    Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam definitivamente quando, aps a sua

    concesso, se verifique a posterior cessao desses direitos por mais de duas vezes.

    Cdigo do Trabalho: Livro I, Ttulo II (Contrato de Trabalho) Captulo I (Disposies Gerais) Seco

    II (Sujeitos) Subseco VIII (trabalhador-estudante).

    Lei n. 35/2004: Captulo IX (Trabalhador-estudante)

    44

  • FICHA III.2.3.2. Trabalhador-estudante. Trabalho suplementar e adaptabilidade

    O trabalhador-estudante beneficia de uma especial proteco legal, a se incluindo, entre

    outros, um especial regime de horrio de trabalho, dispensas, faltas, frias, trabalho

    suplementar e regime de adaptabilidade.

    No que respeita prestao de trabalho em regime de adaptabilidade, dispe o art.

    150, n. 1, do RCT, que a mesma no pode ser exigida ao trabalhador-estudante

    sempre que colida com o seu horrio escolar ou com a prestao de provas de

    avaliao, prescrevendo-se o especial direito a um dia por ms de dispensa de

    trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestao efectiva de servio,

    no caso de realizao de trabalho naquele regime (n. 2 do art. 150 do RCT).

    J quanto prestao de trabalho suplementar, no pode o mesmo ser exigido ao

    trabalhador-estudante, excepto tratando-se de trabalho suplementar prestado por motivo

    de fora maior.

    Sendo esta a regra, (no exigibilidade da prestao de trabalho suplementar, excepto por

    motivo de fora maior), prescreve-se um especial direito ao descanso compensatrio,

    sempre que o mesmo for prestado, correspondente, no mnimo, ao nmero de horas de

    trabalho suplementar realizadas (n. 3 do art. 150 do RCT)

    Concluso:

    Sempre que se verifique a prestao de trabalho suplementar por trabalhador-estudante,

    este ter direito a um descanso compensatrio pelo menos igual ao nmero de horas de

    trabalho suplementar prestado.

    RCT - Lei n. 35/2004 - Captulo IX (Trabalhador-Estudante) Art. 150

    45

  • CAPTULO IV - FORMAO DO CONTRATO DE TRABALHO E PERODO INICIAL DE EXECUO

    Parte 1: formao do contrato/ possibilidade/ capacidade das partes

    Ficha IV.1.1.

    Contratos a termo. Celebrao por via electrnica.

    Parte 2: perodo inicial de execuo do contrato

    Ficha IV.2.1.

    Forma e momento para o cumprimento do dever de informao sobre as condies de

    execuo do contrato. Informao sobre o IRCT aplicvel.

    Ficha IV.2.2.

    Aviso prvio a observar aps os primeiros 60 dias de perodo experimental. Efeitos da

    inobservncia do aviso prvio.

    46

  • Parte 1: formao do contrato/ possibilidade/ capacidade das partes

    FICHA IV.1.1. Contratos de trabalho a termo. Celebrao por via electrnica.

    Estipula o art. 103, n. 1, alnea c) do CT que o contrato de trabalho a termo est

    sujeito a forma escrita. Por seu turno, o art. 131, n. 4 do CT refere que se considera

    sem termo o contrato em que falte a reduo a escrito, a assinatura das partes...

    Ainda no que diz respeito aos contratos celebrados com cidados estrangeiros refere o

    art. 88 do CT que o contrato de trabalho celebrado com um cidado estrangeiro,

    para a prestao de actividade executada em territrio portugus, para alm de

    revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas em legislao

    especial. Essas formalidades encontram-se reguladas no art. 157 do RCT, que refere

    no seu n. 3 que o contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o

    empregador um exemplar ao trabalhador. O art. 159 do mesmo diploma legal vem

    referir a obrigatoriedade de a comunicao de celebrao do contrato de trabalho com

    cidado estrangeiro Inspeco Geral do Trabalho ser acompanhada de um exemplar

    do contrato de trabalho que fica arquivado neste Servio.

    O Dec. Lei n. 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alteraes que lhe foram introduzidas

    pelo Dec. Lei n. 165/2004, de 6 de Julho, regula a validade, eficcia e valor probatrio

    dos documentos electrnicos e da assinatura electrnica e a actividade das entidades

    certificadoras. Encontra-se regulamentado atravs do Decreto-Regulamentar n.

    25/2004, de15 de Julho.

    O referido diploma define, no seu art. 2, alnea a) o documento electrnico como o

    documento elaborado mediante o processamento electrnico de dados. De acordo

    com o art. 3, n. 1 do diploma referido o documento electrnico satisfaz o requisito

    legal de forma escrita quando o seu contedo seja susceptvel de representao como

    declarao escrita e ainda de acordo com o n. 2 do mesmo artigo quando lhe seja

    aposta uma assinatura electrnica qualificada certificada por uma entidade

    certificadora credenciada, o documento electrnico com o contedo referido no nmero

    anterior tem a fora probatria de documento particular assinado nos termos do art.

    376 do Cdigo Civil.

    Face ao exposto, o contrato de trabalho a termo ter de ser qualificado como um

    documento particular assinado nos termos atrs mencionados. Assim sendo, h que ter

    em considerao o disposto no art. 7 do j citado Dec. Lei n. 290-D/99 que refere: a

    47

  • aposio de uma assinatura electrnica qualificada a um documento electrnico

    equivale assinatura autgrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de

    papel e cria a presuno de que: a) A pessoa que aps a assinatura electrnica

    qualificada o titular desta ou representante, com poderes bastantes, da pessoa

    colectiva titular de assinatura electrnica qualificada; b) a assinatura electrnica foi

    aposta com a inteno de assinar o documento electrnico; c) o documento electrnico

    no sofreu alterao desde que lhe foi aposta a assinatura electrnica qualificada. Por

    sua vez o art. 8 do supra referido diploma legal vem ainda clarificar que o pretendente

    utilizador da assinatura electrnica qualificada deve gerar ou obter os dados de

    criao e verificao da assinatura e ainda obter um certificado emitido por uma

    entidade certificadora, nos termos contemplados no art. 28 do diploma em anlise.

    Concluses:

    Apesar de, para os contratos sem termo, vigorar o princpio da liberdade de forma, a lei

    exige, para os contratos a termo a forma escrita (art. 103 do CT) e faz depender a

    validade do termo desse requisito e da assinatura das partes.

    A simples comparncia do trabalhador no local de trabalho na data aposta no contrato

    no pode corresponder a aceitao tcita do referido contrato.

    Para que o contrato a termo possa ser celebrado enviando o empregador numa data

    anterior ao incio da prestao de trabalho um contrato por si assinado digitalmente para

    uma morada de correio electrnico indicada pelo trabalhador, pronunciando-se este de

    forma expressa, assinando tambm o contrato e enviando-o entidade patronal tm de

    ser respeitados os requisitos impostos pelo Dec. Lei n. 290-D/99 de 2 de Agosto

    (artigos 3, n. 1, n. 7, n. 8 e art. 28).

    Ao cumprimento desses requisitos acresce ainda que o trabalhador, nos termos do art.

    25, n. 3 do Dec. Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro, para aceitar a forma de celebrao do

    contrato atrs exposta, ter previamente de se vincular a proceder dessa forma.

    A consequncia directa do incumprimento de tais pressupostos ser a invalidade do

    termo do contrato e a sua converso em contrato de trabalho sem termo (art. 131, n. 4

    do CT).

    Cdigo: Livro I - Ttulo II (Contrato de Trabalho) Seco VIII (Clusulas acessrias) Subseco II

    (Termo resolutivo) Diviso I (Disposies Gerais) art. 131

    Dec. Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro.

    Dec. Regulamentar n. 25/2004, de 15 de Julho.

    48

  • Parte 2: Perodo inicial de execuo do contrato

    FICHA IV.2.1. Forma e momento para o cumprimento do dever de informao

    sobre as condies de execuo do contrato. Informao sobre o IRCT aplicvel. O dever de informao previsto nos artigos 97 e segs. do CT refora o princpio da boa

    f com que as partes devem formar e gerir a sua relao jurdica, expresso no art. 93

    do CT. O empregador deve informar o trabalhador sobre todos os elementos relevantes

    relacionados com a prestao a que este se obrigou e, da mesma forma, deve o

    trabalhador informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestao da

    actividade. A informao prestada pelo empregador pode constar do clausulado do

    contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de trabalho (n. 3 do

    art. 99 do CT), como pode resultar de outra declarao por ele assinada. Nos termos

    do n. 4 do mesmo art., o dever de informao deve ser cumprido nos 60 dias

    subsequentes ao incio da execuo do contrato (e no da sua celebrao).

    Pelo exposto, a informao sobre o IRCT aplicvel no tem, rigorosamente, de constar

    do clausulado do contrato de trabalho, devendo porm ser prestada por escrito em

    documento assinado pelo empregador (art. 99, n. 1 do CT). Realce-se, no entanto, que

    essa informao deve ser afixada, em local visvel, nos locais de trabalho (art. 534 do

    CT). Tal informao deve tambm constar do mapa de horrio de trabalho (art. 180,

    n. 1, al. h) do RCT).

    Concluso:

    Tal como sucedia face ao regime jurdico do Dec. Lei n. 5/94, de 11-01, que transps a

    Directiva n. 91/533/CE, o empregador deve informar o trabalhador, por escrito, nos

    primeiros sessenta dias de execuo do contrato, sobre os elementos que caracterizam

    esse mesmo contrato. A informao no tem que estar toda contida no contrato de

    trabalho, a revestir este a forma escrita, podendo resultar de outro documento. O CT

    prev um correlativo dever de informao do trabalhador para com o empregador. Estes

    deveres decorrem do princpio da boa f na celebrao e execuo do negcio (art. 93

    do CT).

    Cdigo do Trabalho: Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco III

    (Formao do Contrato) Subseco IV (Informao)

    Lei n. 35/2004: Captulo XV, art. 180, n. 1, al. h) e i)

    49

  • FICHA IV.2.2. Aviso prvio a observar aps os primeiros 60 dias do perodo

    experimental. Efeitos da inobservncia do aviso prvio. Durante o perodo experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato de

    trabalho sem necessidade de justificao. Aps os primeiros 60 dias de durao deste

    perodo, o empregador deve cumprir um prazo de 7 dias de aviso prvio para fazer a

    denncia. Coloca-se a questo de saber quais os efeitos da falta de observncia desse

    aviso prvio.

    Antes de mais, distinguem-se vrias possibilidades:

    a) O empregador denuncia o contrato com o aviso prvio e tal denncia cai dentro do

    perodo experimental (ex.: num p.e. de 90 dias o empregador denuncia o contrato no

    80 dia, pelo que o efeito vai operar no 87 dia). Nesta hiptese, no h seno que

    pagar o tempo de trabalho, acrescido dos perodos de frias e subsdio de frias (cf.

    art. 214, e art. 254, n. 2, al. b do CT);

    b) O empregador denuncia o contrato e, embora tal denncia esteja dentro do perodo

    experimental, no d o aviso prvio (ex.: num P.e. de 90 dias o empregador

    denuncia o contrato no 80 dia, e nesse mesmo dia determina a cessao do

    contrato);

    c) O empregador denuncia o contrato numa altura em que j no pode cumprir a

    totalidade do aviso prvio (ex.: num P.e. de 90 dias o empregador denuncia o

    contrato no 84 dia);

    Nestas hipteses e para alm do referido em a), entende-se, como soluo interpretava e

    por paridade de tratamento, o pagamento das indemnizaes devidas por referncia ao

    art. 448 do CT.

    Concluses:

    Aps o decurso dos primeiros 60 dias do perodo experimental (art. 105, n. 2 do CT)

    o empregador deve cumprir um prazo de aviso prvio de 7 dias para denunciar o

    contrato. Por interpretao analgica do art. 448, aplicvel denncia do contrato

    pelo trabalhador, fica o empregador obrigado a pagar-lhe indemnizao de valor igual

    retribuio de base e diuturnidades correspondentes ao perodo em falta, sem

    prejuzo dos direitos adquiridos quanto a frias, subsdio de frias e proporcionais de

    frias, subsdio de frias e de Natal, sem prejuzo da responsabilidade civil por danos

    causados.

    50

  • Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo I (Disposies Gerais) - seco IV (Perodo

    Experimental) art. 105.

    51

  • CAPTULO VI - PRESTAO DO TRABALHO

    Ficha VI.1.

    Perodo de funcionamento. Laborao contnua.

    Ficha VI.2.

    Durao mdia do trabalho semanal de 48 horas. Sua aplicabilidade aos trabalhadores

    isentos de horrio de trabalho.

    Ficha VI.3.

    Registo dos tempos de trabalho. Forma do registo. Prazo da sua conservao.

    Ficha VI.4.

    Registo dos tempos de trabalho. Trabalhadores com iseno de horrio de trabalho.

    Ficha VI.5

    Registo de trabalho suplementar. Modelo para efectuar o registo. Necessidade de ser

    visado pelo trabalhador.

    Ficha VI.6.

    Alterao do horrio de trabalho. Falta de acordo dos trabalhadores.

    Ficha VI.7.

    Contrato a tempo parcial de motorista de servio pblico. Consolidao de IRCT.

    Ficha VI.8.

    Mapas de horrio de trabalho. Regime de adaptabilidade. Modalidades de iseno de

    horrio de trabalho. Obrigao do empregador de pr-determinar as horas de incio, de

    termo e de intervalo de descanso.

    Ficha VI.9 Regime especial de adaptabilidade por acordo entre o empregador e os trabalhadores.

    Acordo dos trabalhadores. Alterao do horrio de trabalho.

    52

  • Ficha VI.10

    Iseno de horrio de trabalho. Actuao da IGT. Matrias sujeitas a liberdade

    contratual e imperativos mnimos do Cdigo ou dos IRCT.

    Ficha VI.11

    Registo dos tempos de trabalho. Registo do trabalho suplementar. Registo nico ou

    diferenciado.

    Ficha VI.12

    Controlo pontomtrico das pausas para refeies. Registo dos tempos de refeio e

    repouso. Faltas.

    Ficha VI.13

    Regime especial de adaptabilidade. Situaes de impedimento prolongado, licena por

    maternidade e licena sem retribuio.

    Ficha VI.14

    Registo dos tempos de trabalho. Sistema de controlo de presenas.

    Ficha VI.15 Iseno de horrio de trabalho. Envio dos acordos por correio electrnico.

    Ficha VI.16

    Intervalo de descanso entre dois perodos dirios de trabalho consecutivos. Organizao

    dos tempos de trabalho nos CTT.

    Ficha VI.17

    Trabalho suplementar durante o perodo nocturno.

    53

  • FICHA VI.1. Perodo de funcionamento. Laborao contnua.

    O CT remete para legislao especial o regime dos perodos de funcionamento das

    empresas (art. 171, n. 2). Tal matria veio a se regulada no art. 176 do RCT, o qual

    prev os procedimentos a observar para efeitos de laborao contnua e de alargamento

    dos perodos de laborao, cabendo, em ambos os casos, a instruo dos processos

    IGT.

    Concluso:

    O regime de alargamento perodos de funcionamento e laborao contnua encontra-se

    previsto no art. 176 do RCT.

    Cdigo do Trabalho: Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo II (Prestao do Trabalho) -

    seco III (Durao e Organizao dos Tempos de Trabalho) Lei Preambular art. 21, n. 1

    Lei n. 35/2003, de 29 de Julho. art. 176

    54

  • FICHA VI.2. Durao mdia do trabalho semanal de 48 horas. Sua aplicabilidade

    aos trabalhadores isentos de horrio de trabalho.

    O art. 169, n. 1 do CT impe um limite de durao mdia semanal de 48 horas,

    incluindo o trabalho suplementar prestado.

    Tal limite aferido em funo de um perodo de referncia fixado em IRCT, caso em

    que no ultrapassar os 12 meses ou um perodo de referncia que a mesma norma

    define em 4 meses, com excepo das situaes previstas nos n.s 2 e 3 do art. 166 do

    CT, casos em que pode atingir os 6 meses.

    Os trabalhadores isentos de horrio de trabalho que sejam titulares de cargos de

    administrao, de direco ou com poder de deciso autnoma no esto sujeitos a esses

    limites (art. 169 n. 4 do CT), mas j o esto aqueles que exeram cargos de confiana,

    de fiscalizao ou de apoio aos titulares desses cargos, previstos no n. 1, al. a) do art.

    177 do CT.

    Concluso:

    O limite de 48 horas de durao mdia do trabalho semanal identificado no art. 169,

    n. 1 do CT abrange todos os trabalhadores, mesmo os que tm iseno de horrio de

    trabalho, excepto aqueles que, estando isentos, ocupem cargos de direco ou com

    poder de deciso autnomo.

    Livro I, ttulo II (Contrato de Trabalho) - captulo II (Prestao do Trabalho) - seco III (Durao e

    Organizao dos Tempos de Trabalho) Art. 169 Art. 166 Art. 177

    55

  • FICHA VI.3. Registo de tempos de trabalho. Forma do registo. Prazo da sua

    conservao. Local onde deve ser mantido.

    Nos termos do art. 162 do CT, o registo dos tempos de trabalho deve conter o tempo

    de trabalho dirio e semanal efectivamente prestado pelos trabalhadores, com indicao

    do incio e termo do trabalho efectuado.

    Quanto sua forma, nada nos diz a lei, admitindo-se que o registo em causa, desde que

    fidedigno e contendo os efectivos tempos de trabalho e descanso realizados por cada

    trabalhador, seja vlido, independentemente de constar de um suporte em papel ou

    informatizado.

    A mesma norma obriga o empregador a manter o registo, sem estabelecer por quanto

    tempo. A este propsito, h que atender aos fins para que o registo em causa pode ser

    utilizado. Assim, deve ter-se em conta que:

    a) O registo pode ser um instrumento para aferir a realizao de trabalho suplementar e

    como tal, ser associado obrigao de manter a relao nominal dos trabalhadores

    que prestaram esse trabalho, durante 5 anos (art. 204, n. 5 do CT);

    b) Que pode tambm ser um meio de prova para efeito do pagamento de valores em

    dvida no mbito da relao de trabalho, pedidos