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    I Actos legislativos

    REGULAMENTOS

    Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembrode 2011, relativo ao exerccio eficaz da superviso oramental na rea do euro . . . . . . . . . . . . . . 1

    Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembrode 2011, relativo s medidas de execuo destinadas a corrigir os desequilbrios macroecon-micos excessivos na rea do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembrode 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforo da superviso dassituaes oramentais e superviso e coordenao das polticas econmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembrode 2011, sobre preveno e correco dos desequilbrios macroeconmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que altera oRegulamento (CE) n.o 1467/97 relativo acelerao e clarificao da aplicao do procedimentorelativo aos dfices excessivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

    Os actos cujos ttulos so impressos em tipo fino so actos de gesto corrente adoptados no mbito da poltica agrcola e que tm, em geral,um perodo de validade limitado.

    Os actos cujos ttulos so impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco so todos os restantes.

    ISSN 1977-0774

    L 306

    54.o ano

    23 de Novembro de 2011Legislao

    (continua no verso da capa)

    Jor nal Oficialda Unio Europeia

    PT

    Edio em lnguaportuguesa

    ndice

    Preo: 3 EUR

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0001:0007:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0008:0011:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0012:0024:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0012:0024:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0025:0032:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0025:0032:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0033:0040:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0033:0040:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0033:0040:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0025:0032:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0012:0024:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0008:0011:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0001:0007:PT:PDF
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    II Actos no legislativos

    DIRECTIVAS

    Directiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitosaplicveis aos quadros oramentais dos Estados-Membros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    PT

    ndice (continuao)

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0041:0047:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0041:0047:PT:PDF
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    I

    (Actos legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (UE) N.o 1173/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Novembro de 2011

    relativo ao exerccio eficaz da superviso oramental na rea do euro

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugao com oartigo 121.o, n.o6,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Aps transmisso do projecto de acto legislativo aos parlamen-tos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio (3),

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Estados-Membros cuja moeda o euro tm interessee responsabilidade particulares em aplicar polticas eco-nmicas que promovam o bom funcionamento da Unio

    Econmica e Monetria e em evitar polticas que o com-prometam.

    (2) O Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia(TFUE) permite a adopo de medidas especficas narea do euro que vo alm das disposies aplicveis atodos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bomfuncionamento da Unio Econmica e Monetria.

    (3) A experincia adquirida e os erros cometidos durante aprimeira dcada da Unio Econmica e Monetria

    demonstram a necessidade de uma melhor governaoeconmica na Unio, que dever assentar numa maior

    apropriao nacional das normas e das polticas comum-

    mente acordadas e, a nvel da Unio, num quadro maisrobusto de superviso das polticas econmicas nacionais.

    (4) O quadro de governao econmica reforada deverassentar em vrias polticas interligadas e coerentes decrescimento sustentvel e emprego, em particular numaestratgia da Unio para o crescimento e o emprego comespecial incidncia no desenvolvimento e reforo do mer-cado interno, no fomento das ligaes comerciais inter-nacionais e da competitividade, num Semestre Europeupara uma coordenao reforada das polticas econmi-

    cas e oramentais, num quadro eficaz de preveno ecorreco de dfices oramentais excessivos o Pactode Estabilidade e Crescimento (PEC) , num quadro ro-busto de preveno e correco dos desequilbrios ma-croeconmicos, em requisitos mnimos para os quadrosoramentais nacionais e numa regulao e supervisoreforadas do mercado financeiro, incluindo a supervisomacroprudencial pelo Comit Europeu do Risco Sist-mico.

    (5) O PEC e todo o quadro de governao econmica deve-ro complementar e ser compatveis com a estratgia da

    Unio para o crescimento e o emprego. As interligaesentre as diversas vertentes no devero implicar excep-es s disposies do PEC.

    (6) A realizao e manuteno de um mercado interno di-nmico devero ser consideradas condio do bom fun-cionamento da Unio Econmica e Monetria.

    (7) A Comisso dever ter um papel mais activo no processode superviso reforada das avaliaes especficas a cada

    Estado-Membro, no seu acompanhamento, nas missesin loco, nas recomendaes e nas advertncias. Na to-mada de decises relativas a sanes, o papel do Conse-lho dever ser limitado, devendo utilizar-se a votao pormaioria qualificada invertida.

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/1

    (1) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.(2) JO C 218 de 23.7.2011, p. 46.(3) Posio do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda

    no publicada no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 8 deNovembro de 2011.

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    (8) Para garantir um dilogo permanente com os Estados--Membros, tendo em vista a consecuo dos objectivos dopresente regulamento, a Comisso dever realizar missesde superviso.

    (9) A Comisso dever realizar, com regularidade, uma am-pla avaliao do sistema de governao econmica e, emparticular, da eficcia e da adequao das respectivassanes. Essas avaliaes devero, se necessrio, seracompanhadas de propostas pertinentes.

    (10) Na aplicao do presente regulamento, a Comisso de-ver ter em conta a actual situao econmica dos Esta-dos-Membros em causa.

    (11) O reforo da governao econmica dever implicar umaparticipao mais activa e tempestiva do Parlamento Eu-

    ropeu e dos parlamentos nacionais.

    (12) Pode estabelecer-se um dilogo econmico com o Parla-mento Europeu, permitindo que a Comisso torne pbli-cas as suas anlises e que o Presidente do Conselho, aComisso e, se for caso disso, o Presidente do ConselhoEuropeu ou o Presidente do Eurogrupo as debatam. Umtal debate pblico poderia viabilizar a discusso dos efei-tos de contgio das decises nacionais e possibilitar oexerccio de uma presso dos pares em termos pblicossobre os intervenientes relevantes. Embora reconhecendoque os interlocutores do Parlamento Europeu no mbitodeste dilogo so as outras instituies competentes daUnio e os seus representantes, a comisso competentedo Parlamento Europeu poder proporcionar aos Esta-dos-Membros destinatrios de decises adoptadas peloConselho nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do pre-sente regulamento a oportunidade de participar numaeventual troca de pontos de vista. A participao dosEstados-Membros nessas trocas de pontos de vista fa-cultativa.

    (13) H que impor sanes adicionais para que o exerccio dasuperviso oramental na rea do euro seja mais eficaz.Tais sanes devero aumentar a credibilidade do quadro

    de superviso oramental da Unio.

    (14) As regras previstas no presente regulamento devero as-segurar mecanismos equitativos, oportunos, graduais eeficazes para cumprimento das vertentes preventiva ecorrectiva do PEC, nomeadamente o Regulamento (CE)n.o1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, rela-tivo ao reforo da superviso das situaes oramentais e superviso e coordenao das polticas econmicas ( 1) eo Regulamento (CE) n.o1467/97 do Conselho, de 7 deJulho de 1997, relativo acelerao e clarificao daaplicao do procedimento relativo aos dfices excessi-vos (2), nos casos em que a observncia da disciplina

    oramental seja avaliada com base nos critrios do dficeoramental e da dvida pblica.

    (15) A aplicao de sanes nos termos do presente regula-mento com base na vertente preventiva do PEC aos Es-tados-Membros cuja moeda o euro dever constituirum incentivo ao ajustamento e manuteno do objec-tivo oramental de mdio prazo.

    (16) A fim de impedir a deturpao, intencional ou por ne-gligncia grave, dos dados referentes ao dfice oramentale dvida pblica, que so elementos essenciais para acoordenao da poltica econmica da Unio, torna-senecessrio prever a aplicao de multas aos Estados--Membros em falta.

    (17) Para completar as regras de clculo das multas aplicveis manipulao de estatsticas, bem como o procedimento

    que dever ser seguido pela Comisso na investigao detais comportamentos, dever ser delegado na Comisso opoder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o doTFUE no que diz respeito aos critrios especficos para afixao do montante das multas e para a conduo dasinvestigaes que a Comisso dever levar a cabo. particularmente importante que a Comisso proceda sconsultas adequadas durante os trabalhos preparatrios,inclusive ao nvel de peritos. No contexto da preparaoe redaco de actos delegados, a Comisso dever asse-gurar a transmisso simultnea, tempestiva e adequadados documentos relevantes ao Parlamento Europeu e aoConselho.

    (18) Quanto vertente preventiva do PEC, o ajustamento e aadeso ao objectivo oramental de mdio prazo deveroser assegurados atravs da obrigao de constituio deum depsito remunerado temporrio imposta aos Esta-dos-Membros cuja moeda seja o euro e que registemprogressos insuficientes na rea da consolidao ora-mental. Estas sanes devero ser aplicadas sempre queum Estado-Membro, mesmo apresentando um dfice in-ferior ao valor de referncia de 3 % do Produto InternoBruto (PIB), se desvie significativamente do objectivo or-amental de mdio prazo ou da trajectria adequada deajustamento a esse objectivo e no corrija o desvio.

    (19) O depsito remunerado dever ser restitudo ao Estado--Membro em causa, conjuntamente com os respectivosjuros, logo que o Conselho considere que a situao quedeu origem sua imposio foi corrigida.

    (20) Quanto vertente correctiva do PEC, as sanes a aplicaraos Estados-Membros cuja moeda seja o euro deveroassumir a forma de obrigao de constituir um depsito

    no remunerado associado a uma deciso do Conselhoque declare a existncia de um dfice excessivo, sempreque j tenha sido imposto aos Estados-Membros emcausa um depsito remunerado no mbito da vertentepreventiva do PEC ou em casos particularmente graves de

    PTL 306/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

    (1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

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    incumprimento das obrigaes de poltica oramentalestabelecidas no PEC, ou da obrigao de pagar umamulta no caso de incumprimento de uma recomendaodo Conselho para corrigir uma situao de dfice exces-sivo.

    (21) A fim de evitar a aplicao retroactiva das sanes dombito da vertente preventiva do PEC previstas no pre-sente regulamento, tais sanes s devero ser aplicadaspor fora de decises adoptadas pelo Conselho nos ter-mos do Regulamento (CE) n.o1466/97 aps a entradaem vigor do presente regulamento. Do mesmo modo, e afim de evitar a aplicao retroactiva das sanes do m-bito da vertente correctiva do PEC previstas no presenteregulamento, tais sanes s devero ser aplicadas porfora de recomendaes e decises no sentido da correc-o de um dfice oramental excessivo adoptadas peloConselho aps a entrada em vigor do presente regula-mento.

    (22) O montante dos depsitos remunerados e no remune-rados e das multas previstos no presente regulamentodever ser fixado de modo a assegurar uma graduaoequitativa das sanes, tanto na vertente preventiva comona vertente correctiva do PEC, e a constituir incentivosuficiente para que os Estados-Membros cuja moeda o euro respeitem o quadro oramental da Unio. Asmultas previstas no artigo 126. o, n.o11, do TFUE e aque se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE)n.o1467/97 compreendem uma componente fixa, cor-respondente a 0,2 % do PIB, e uma componente varivel.

    Assim, assegura-se a graduao e o tratamento equitativodos Estados-Membros se os depsitos remunerados e noremunerados e a multa prevista no presente regulamentoforem equivalentes a 0,2 % do PIB, isto , o valor dacomponente fixa da multa imposta por fora doartigo 126.o, n.o11, do TFUE.

    (23) H que prever a possibilidade de o Conselho reduzir ouanular as sanes impostas a Estados-Membros cujamoeda o euro com base numa recomendao da Co-misso emitida na sequncia de um pedido fundamen-tado apresentado pelo Estado-Membro em causa. No m-bito da vertente correctiva do PEC, a Comisso dever

    igualmente ter a possibilidade de recomendar a reduodo montante ou a anulao de uma sano com base emcircunstncias econmicas excepcionais.

    (24) O depsito no remunerado dever ser libertado apscorreco da situao de dfice excessivo, enquanto osrespectivos juros e o montante das multas cobradas de-vero ser consignados a mecanismos de estabilidade des-tinados a prestar assistncia financeira criados pelos Es-tados-Membros cuja moeda o euro com o objectivo desalvaguardar a estabilidade da rea do euro no seu con-junto.

    (25) Dever ser atribuda ao Conselho competncia paraadoptar decises individuais relativas aplicao das san-es previstas no presente regulamento. No quadro da

    coordenao das polticas econmicas dos Estados-Mem-bros no mbito do Conselho, prevista no artigo 121.o,n.o1, do TFUE, este tipo de deciso inscreve-se plena-mente no seguimento das medidas adoptadas pelo Con-selho nos termos dos artigos 121. o e 126.o do TFUE edos Regulamentos (CE) n.o1466/97 e (CE) n.o1467/97.

    (26) Dado que o presente regulamento estabelece regras geraisde aplicao dos Regulamentos (CE) n.o1466/97 e (CE)n.o1467/97, dever ser adoptado de acordo com o pro-cesso legislativo ordinrio previsto no artigo 121.o, n.o6,do TFUE.

    (27) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, asaber, criar um regime de sanes destinado a melhorar aaplicao das vertentes preventiva e correctiva do PEC narea do euro, no pode ser suficientemente realizado anvel dos Estados-Membros, a Unio pode tomar medidasem conformidade com o princpio da subsidiariedade,

    consagrado no artigo 5.o do Tratado da Unio Europeia(TUE). Em conformidade com o princpio de proporcio-nalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regu-lamento no excede o necessrio para alcanar aqueleobjectivo,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPTULO I

    OBJECTO, MBITO DE APLICAO E DEFINIES

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao1. O presente regulamento estabelece um regime de sanesdestinado a reforar a aplicao das vertentes preventiva e cor-rectiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na rea do euro.

    2. O presente regulamento aplicvel aos Estados-Membroscuja moeda seja o euro.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se

    por:

    1) Vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento,o sistema de superviso multilateral previsto no Regula-mento (CE) n.o1466/97;

    2) Vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento,o procedimento destinado a evitar os dfices excessivos dosEstados-Membros, previsto no artigo 126.o do TFUE e noRegulamento (CE) n.o1467/97;

    3) Circunstncias econmicas excepcionais, circunstncias em

    que o excesso do dfice oramental em relao ao valor dereferncia considerado excepcional na acepo doartigo 126.o, n.o2, alnea a), segundo travesso, do TFUE ede acordo com o disposto no Regulamento (CE)n.o1467/97.

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/3

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    CAPTULO II

    DILOGO ECONMICO

    Artigo 3.o

    Dilogo econmico

    A fim de aprofundar o dilogo entre as instituies da Unio,nomeadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comis-so, e no intuito de garantir uma maior transparncia e respon-sabilizao, a comisso competente do Parlamento Europeupode convidar o Presidente do Conselho, a Comisso e, se forcaso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidentedo Eurogrupo a comparecerem perante ela para debater decisestomadas nos termos dos artigos 4. o, 5.o e 6.o do presenteregulamento.

    A comisso competente do Parlamento Europeu pode propor-cionar aos Estados-Membros destinatrios das decises em causaa oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

    CAPTULO III

    SANES NO MBITO DA VERTENTE PREVENTIVA DOPACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

    Artigo 4.o

    Depsitos remunerados

    1. Caso o Conselho adopte uma deciso em que constate queum Estado-Membro no tomou medidas para dar cumprimento recomendao do Conselho a que se refere o artigo 6.o, n.o2,segundo pargrafo, do Regulamento (CE) n.o1466/97, a Comis-

    so, no prazo de 20 dias a contar da adopo daquela deciso,recomenda ao Conselho que adopte uma nova deciso queimponha ao Estado-Membro em causa a constituio junto daComisso de um depsito remunerado de montante equivalentea 0,2 % do seu PIB do ano anterior.

    2. Considera-se a deciso que impe a constituio do dep-sito como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, delibe-rando por maioria qualificada, rejeitar a recomendao da Co-misso no prazo de 10 dias a contar da sua adopo pelaComisso.

    3. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada,

    alterar a recomendao da Comisso e adoptar o texto assimalterado enquanto deciso do Conselho.

    4. Na sequncia de um pedido fundamentado apresentadopelo Estado-Membro em causa, a Comisso pode, no prazode 10 dias a contar da adopo da deciso do Conselho queconstate o incumprimento a que se refere o n. o1, recomendarao Conselho a reduo do montante do depsito remuneradoou a sua anulao.

    5. Os depsitos remunerados vencem juros a uma taxa quereflicta o risco de crdito da Comisso e o prazo de investi-

    mento correspondente.

    6. Se a situao que deu origem recomendao do Conse-lho a que se refere o artigo 6. o, n.o2, segundo pargrafo, do

    Regulamento (CE) n.o1466/97 deixar de se verificar, o Conse-lho, com base numa nova recomendao da Comisso, decideque o depsito e os juros respectivos sejam restitudos ao Es-tado-Membro em causa. O Conselho pode, deliberando pormaioria qualificada, alterar a nova recomendao da Comisso.

    CAPTULO IV

    SANES NO MBITO DA VERTENTE CORRECTIVA DOPACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

    Artigo 5.o

    Depsitos no remunerados

    1. Se, nos termos do artigo 126.o, n.o6, do Tratado, o Con-selho decidir que existe um dfice excessivo num Estado-Mem-bro que constituiu um depsito remunerado junto da Comissonos termos do artigo 4.o, n.o1, do presente regulamento, oucaso a Comisso identifique violaes especialmente graves deobrigaes de poltica oramental estabelecidas no PEC, a Co-misso, no prazo de 20 dias a contar da adopo da deciso doConselho, recomenda a este que, em nova deciso, imponha aoEstado-Membro em causa a constituio junto da Comisso deum depsito no remunerado equivalente a 0,2 % do seu PIB doano anterior.

    2. Considera-se a deciso que impe a constituio do dep-sito como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, delibe-rando por maioria qualificada, rejeitar a recomendao da Co-misso no prazo de 10 dias a contar da sua adopo pelaComisso.

    3. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada,alterar a recomendao da Comisso e adoptar o texto assimalterado enquanto deciso do Conselho.

    4. Tendo como fundamento circunstncias econmicas ex-cepcionais ou na sequncia de um pedido fundamentado apre-sentado pelo Estado-Membro em causa, a Comisso pode, noprazo de 10 dias a contar da adopo da deciso do Conselhonos termos do artigo 126.o, n.o1, do TFUE a que se refere on.o1, recomendar ao Conselho a reduo do montante do de-psito no remunerado ou a sua anulao.

    5. O depsito deve ser constitudo junto da Comisso. Casoo Estado-Membro tenha constitudo um depsito remuneradojunto da Comisso nos termos do artigo 4.o, esse depsitoremunerado convertido em depsito no remunerado.

    Caso o montante do depsito remunerado constitudo nos ter-mos do artigo 4.o, acrescido dos respectivos juros, seja superiorao montante exigido para o depsito no remunerado a cons -tituir nos termos do n.o1 do presente artigo, a diferena restituda ao Estado-Membro em causa.

    Caso o montante do depsito no remunerado seja superior aomontante do depsito remunerado constitudo nos termos doartigo 4.o acrescido dos respectivos juros, o Estado-Membrodeve completar a diferena quando constituir o depsito noremunerado.

    PTL 306/4 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

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    Artigo 6.o

    Multas

    1. Caso o Conselho, por deciso adoptada nos termos doartigo 126.o, n.o8, do TFUE, constate que o Estado-Membrono tomou medidas eficazes para corrigir o seu dfice excessivo,

    a Comisso, no prazo de 20 dias a contar da adopo daqueladeciso, recomenda ao Conselho que, por nova deciso, apliqueao Estado-Membro em causa uma multa equivalente a 0,2 % doseu PIB do ano anterior.

    2. Considera-se a deciso que impe a multa como adoptadapelo Conselho salvo se este decidir, deliberando por maioriaqualificada, rejeitar a recomendao da Comisso no prazo de10 dias a contar da sua adopo pela Comisso.

    3. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada,alterar a recomendao da Comisso e adoptar o texto assimalterado enquanto deciso do Conselho.

    4. Tendo como fundamento circunstncias econmicas ex-cepcionais ou na sequncia de um pedido fundamentado apre-sentado pelo Estado-Membro em causa, a Comisso pode, noprazo de 10 dias a contar da adopo da deciso do Conselhonos termos do artigo 126. o, n.o8, do TFUE a que se refere on.o1, recomendar ao Conselho a reduo do montante da

    multa ou a sua anulao.

    5. Caso o Estado-Membro tenha constitudo um depsitono remunerado junto da Comisso nos termos do artigo 5.o,esse depsito no remunerado convertido em multa.

    Caso o montante do depsito no remunerado constitudo nostermos do artigo 5.o seja superior ao montante da multa, adiferena restituda ao Estado-Membro.

    Caso o montante da multa aplicada seja superior ao montantedo depsito no remunerado constitudo nos termos doartigo 5.o, ou caso no tenha sido constitudo qualquer depsitono remunerado, o Estado-Membro deve suprir o montante emfalta quando pagar a multa.

    Artigo 7.o

    Restituio dos depsitos no remunerados

    Caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o12, doTFUE, revogar parte ou a totalidade das suas decises, os dep-sitos no remunerados constitudos pelo Estado-Membro emcausa junto da Comisso so-lhe restitudos.

    CAPTULO V

    SANES APLICVEIS MANIPULAO DE ESTATSTICAS

    Artigo 8.o

    Sanes aplicveis manipulao de estatsticas

    1. O Conselho, deliberando sob recomendao da Comisso,pode aplicar uma multa a um Estado-Membro que, intencional-mente ou por negligncia grave, deturpe dados relativos aodfice ou dvida pblica relevantes para a aplicao dos artigos121.o ou 126.o do TFUE ou do Protocolo relativo aos dficesexcessivos anexo ao TUE e ao TFUE.

    2. As multas a que se refere o n.o1 devem ser eficazes,dissuasivas e proporcionais natureza, gravidade e duraoda deturpao de dados em causa. O montante das multas nopode ultrapassar 0,2 % do PIB do Estado-Membro em causa.

    3. A Comisso pode efectuar todas as investigaes necess-rias para constatar a prtica da deturpao a que se refere on.o1. A Comisso pode abrir uma investigao sempre queconsidere que h srios indcios da prtica de factos susceptveisde constituir uma deturpao de dados. A Comisso investiga aspresumveis deturpaes de dados tendo em conta as alegaesapresentadas pelo Estado-Membro em causa. A fim de exercer asua competncia, a Comisso pode requerer ao Estado-Membroem causa que preste informaes, e pode efectuar inspeces inloco e aceder contabilidade de todas as entidades governa-mentais a nvel central, estadual, local e da segurana social.Caso a legislao do Estado-Membro em causa requeira umaautorizao judicial prvia para efectuar inspeces in loco, a

    Comisso deve apresentar o respectivo pedido.

    Aps concluir a sua investigao e antes de apresentar qualquerproposta ao Conselho, a Comisso deve dar ao Estado-Membroem causa a oportunidade de ser ouvido sobre as matrias in -vestigadas. A Comisso deve basear a sua proposta ao Conselhoexclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro emcausa tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

    A Comisso deve respeitar na ntegra os direitos de defesa doEstado-Membro em causa no decurso das investigaes.

    4. A Comisso fica habilitada a adoptar actos delegados nostermos do artigo 11.o no que diz respeito:

    a) Aos critrios especficos de fixao do montante das multasa que se refere o n. o1;

    b) regulamentao do processo de investigao a que serefere o n.o3, s medidas conexas e apresentao de rela -trios sobre a investigao;

    c) regulamentao das regras processuais destinadas a garan-tir os direitos da defesa, o acesso ao processo, a representa -o legal, a confidencialidade, os prazos e a cobrana dasmultas a que se refere o n. o1.

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/5

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    5. atribuda ao Tribunal de Justia da Unio Europeia plenajurisdio para rever as decises do Conselho que imponhammultas ao abrigo do n.o1. O Tribunal de Justia pode anular,reduzir ou aumentar as multas aplicadas.

    CAPTULO VINATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANES E CONSIGNA-

    O DOS JUROS E MULTAS

    Artigo 9.o

    Natureza administrativa das multas

    As sanes aplicadas ao abrigo dos artigos 4.o a 8.o so denatureza administrativa.

    Artigo 10.o

    Distribuio do montante dos juros e das multas

    Os juros obtidos pela Comisso sobre os depsitos constitudosnos termos do artigo 5.o e as multas aplicadas ao abrigo dosartigos 6.o e 8.o constituem outras receitas, na acepo doartigo 311.o do TFUE, e devem ser consignadas ao Fundo Eu-ropeu de Estabilizao Financeira. Aps a criao pelos Estados--Membros cuja moeda o euro de outro mecanismo de estabi-lidade destinado prestao de assistncia financeira com oobjectivo de salvaguardar a estabilidade da rea do euro noseu conjunto, o montante dos juros e multas passar a serconsignado a esse mecanismo.

    CAPTULO VII

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 11.o

    Exerccio da delegao

    1. O poder de adoptar actos delegados conferido Comis-so nas condies estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adoptar actos delegados a que se refere oartigo 8.o, n.o4 conferido Comisso por um perodo detrs anos a contar de 13 de Dezembro de 2011. A Comissoelabora um relatrio sobre a delegao de poderes pelo menosnove meses antes do final do referido perodo de trs anos. Adelegao de poderes ser tacitamente prorrogada por perodosde igual durao, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselhose opuserem a tal prorrogao pelo menos trs meses antes dofinal de cada perodo.

    3. A delegao de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.o4pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Eu-ropeu ou pelo Conselho. A deciso de revogao pe termo delegao dos poderes nela especificados. A deciso de revoga -o produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicao no

    Jornal Oficial da Unio Europeia, ou em data posterior nela espe-cificada. A deciso de revogao no prejudica a validade dos

    actos delegados j em vigor.

    4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comisso notifica--o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 8.o,n.o4 s entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Con-selho no formularem objeces ao acto delegado no prazo dedois meses a contar da respectiva notificao ao ParlamentoEuropeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazoo Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Co-

    misso de que no tencionam levantar objeces. Por iniciativado Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo prorrogadopor dois meses.

    Artigo 12.o

    Votaes no Conselho

    1. Relativamente s medidas a que se referem os artigos 4.o,5.o, 6.o e 8.o, o direito de voto atribudo apenas aos membrosdo Conselho que representem os Estados-Membros cuja moedaseja o euro, devendo o Conselho deliberar sem ter em conta ovoto do membro do Conselho que represente o Estado-Membro

    em causa.

    2. A maioria qualificada dos membros do Conselho a que serefere o n.o1 determinada nos termos do disposto noartigo 238.o, n.o3, alnea b), do TFUE.

    Artigo 13.o

    Reviso

    1. At 14 de Dezembro de 2014 e, posteriormente, de cincoem cinco anos, a Comisso publica um relatrio sobre a apli-

    cao do presente regulamento.

    Esse relatrio deve avaliar, nomeadamente:

    a) A eficcia do presente regulamento, incluindo a possibilidadede permitir que o Conselho e a Comisso ajam para fazerface a situaes que ameacem pr em risco o bom funcio-namento da unio monetria;

    b) Os progressos no sentido de uma coordenao mais estreitadas polticas econmicas e de uma convergncia sustentadados comportamentos das economias dos Estados-Membros,nos termos do TFUE.

    2. Se for caso disso, o relatrio deve ser acompanhado deuma proposta de alterao ao presente regulamento.

    3. O relatrio transmitido ao Parlamento Europeu e aoConselho.

    4. Antes do final de 2011, a Comisso apresenta ao Parla-mento Europeu e ao Conselho um relatrio sobre a possibili-dade da introduo de euro-obrigaes.

    PTL 306/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

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    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial daUnio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel nosEstados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    W. SZCZUKA

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/7

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    REGULAMENTO (UE) N.o 1174/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Novembro de 2011

    relativo s medidas de execuo destinadas a corrigir os desequilbrios macroeconmicos excessivosna rea do euro

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugao com oartigo 121.o, n.o6,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Aps transmisso do projecto de acto legislativo aos parlamen-tos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1)

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio (3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O quadro de governao econmica reforada deverassentar em vrias polticas interligadas e coerentes decrescimento sustentvel e emprego, em particular numaestratgia da Unio para o crescimento e o emprego, comespecial incidncia no desenvolvimento e reforo do mer-cado interno e no fomento das ligaes comerciais in -ternacionais e da competitividade, num Semestre Europeupara o reforo da coordenao das polticas econmicas eoramentais, num quadro eficaz de preveno e correc-o de dfices oramentais excessivos o Pacto de Esta-bilidade e Crescimento (PEC) , num quadro robusto depreveno e correco dos desequilbrios macroeconmi-cos, em requisitos mnimos para os quadros oramentais

    nacionais en uma regulao e superviso reforadas domercado financeiro, incluindo a superviso macropruden-cial pelo Comit Europeu do Risco Sistmico.

    (2) Dispor de dados estatsticos fiveis fundamental para asuperviso dos desequilbrios macroeconmicos. Para ga-rantir a fiabilidade e independncia das estatsticas, osEstados-Membros devero assegurar a independnciadas autoridades estatsticas nacionais, de acordo com oCdigo de Prtica das Estatsticas Europeias constante doRegulamento (CE) n.o223/2009 do Parlamento Europeue do Conselho, de 11 de Maro de 2009, relativo s

    Estatsticas Europeias (4). Alm disso, a disponibilidade dedados oramentais fiveis tambm importante para asuperviso dos desequilbrios macroeconmicos. Este re-quisito dever ser garantido pelas normas previstas a esterespeito pelo Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de2011, relativo aplicao efectiva da superviso ora-mental na rea do euro (5), em especial o artigo 8.o.

    (3) A coordenao das polticas econmicas dos Estados--Membros no mbito da Unio dever desenvolver-se no

    contexto das orientaes gerais de poltica econmica ede emprego, nos termos do Tratado sobre o Funciona-mento da Unio Europeia (TFUE), e implicar o respeitodos princpios orientadores em matria de estabilidade depreos, solidez e sustentabilidade das finanas pblicas edas condies monetrias e sustentabilidade da balanade pagamentos.

    (4) A experincia adquirida e os erros cometidos durante aprimeira dcada da Unio Econmica e Monetria de-monstram a necessidade de uma melhor governao eco-nmica na Unio, que dever assentar numa maior apro-priao nacional das normas e das polticas comum-mente adoptadas e, a nvel da Unio, num quadro refor-ado de superviso das polticas econmicas nacionais.

    (5) A realizao e manuteno de um mercado interno di-nmico devero ser consideradas condio do bom fun-cionamento da Unio Econmica e Monetria.

    (6) Em especial, importa alargar a superviso das polticaseconmicas dos Estados-Membros para alm da supervi-so oramental, com base num quadro mais formal epormenorizado, a fim de evitar desequilbrios macroeco-nmicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afec-tados a estabelecerem medidas correctivas antes de asdivergncias se enraizarem e de a evoluo econmicae financeira seguir de forma continuada uma direcoexcessivamente desfavorvel. Este alargamento da super-viso das polticas econmicas dever ser acompanhadodo reforo da superviso oramental.

    (7) A fim de facilitar a correco destes desequilbrios ma-

    croeconmicos excessivos, necessrio adoptar legislaoprevendo procedimentos detalhados para o efeito.

    PTL 306/8 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

    (1) JO C 150 de 20.5.2011, p.1.(2) JO C 218 de 23.7.2011, p. 53.(3) Posio do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda

    no publicada no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 8 deNovembro de 2011.

    (4) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.(5) Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.

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    (8) conveniente completar o procedimento de supervisomultilateral a que se refere o artigo 121.o, n.os 3 e 4, doTFUE com regras especficas para a deteco, preveno ecorreco dos desequilbrios macroeconmicos excessivosno interior da Unio. essencial que esse procedimentose insira no ciclo anual de superviso multilateral.

    (9) O reforo da governao econmica dever incluir umaparticipao mais activa e tempestiva do Parlamento Eu-ropeu e dos parlamentos nacionais. Embora reconhe-cendo que os interlocutores do Parlamento Europeu nombito do dilogo so as outras instituies competentesda Unio e os seus representantes, a comisso compe-tente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Es-tados-Membros destinatrios de decises do Conselhoque imponham a constituio de um depsito remune-rado ou a aplicao de uma multa anual ao abrigo dopresente regulamento a oportunidade de participar numa

    eventual troca de pontos de vista. A participao dosEstados-Membros nessa troca de pontos de vista facul-tativa.

    (10) A Comisso dever ter um papel mais activo no processode superviso reforada das avaliaes especficas a cadaEstado-Membro, no seu acompanhamento, nas missesin loco, nas recomendaes e nas advertncias.

    (11) A aplicao do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 doParlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembrode 2011, relativo preveno e correco dos desequil-brios macroeconmicos (1) dever ser reforada com aobrigao de constituir depsitos remunerados em casode incumprimento da recomendao de adoptar medidascorrectivas. Esses depsitos devero ser convertidos emmulta anual em caso de persistncia no incumprimentodas recomendaes para corrigir desequilbrios macroe-conmicos excessivos no mbito de um mesmo procedi-mento relativo a tais desequilbrios. Estas medidas deexecuo devero ser aplicadas aos Estados-Membroscuja moeda o euro.

    (12) Em caso de incumprimento das recomendaes do Con-selho, o depsito remunerado ou a multa devero serimpostos at que o Conselho constate que o Estado--Membro em causa tomou as medidas correctivas neces-srias para dar cumprimento a essas recomendaes.

    (13) Alm disso, a persistncia de um Estado-Membro em noelaborar um plano de medidas correctivas para cumprir arecomendao do Conselho dever igualmente ser ob-jecto de uma multa anual at que o Conselho constateque o Estado-Membro apresentou um plano de medidascorrectivas que d resposta suficiente recomendao deque destinatrio.

    (14) A fim de garantir a igualdade de tratamento dos Estados--Membros, os depsitos remunerados e as multas deveroser idnticos para todos os Estados-Membros cuja moeda o euro e equivalentes a 0,1 % do produto interno bruto(PIB) do Estado-Membro em causa no ano anterior.

    (15) A Comisso dever, com fundamento em circunstnciaseconmicas excepcionais, ter a possibilidade de recomen-dar a reduo do montante de uma sano ou a suaanulao.

    (16) O processo de aplicao de sanes aos Estados-Mem-bros que no tomem medidas eficazes para corrigir osseus desequilbrios macroeconmicos excessivos deverser configurado de forma que a aplicao de sanes aesses Estados-Membros seja a regra, e no a excepo.

    (17) As multas a que se refere o presente regulamento deveroconstituir outras receitas, na acepo do artigo 311.o doTFUE, e ser consignadas a mecanismos de estabilidadedestinados a prestar assistncia financeira, criados pelosEstados-Membros cuja moeda seja o euro a fim de sal-vaguardar a estabilidade da rea do euro no seu conjunto.

    (18) Dever ser atribuda ao Conselho competncia paraadoptar decises individuais relativas aplicao das san-es previstas no presente regulamento. No quadro dacoordenao das polticas econmicas dos Estados-Mem-bros no mbito do Conselho prevista no artigo 121.o,n.o1, do TFUE, este tipo de deciso inscreve-se plena-mente no seguimento das medidas adoptadas pelo Con-selho nos termos do artigo 121. o do TFUE e do Regula-mento (UE) n.o 1176/2011.

    (19) Dado que estabelece as regras gerais de execuo doRegulamento (UE) n.o 1176/2011, o presente regula-mento dever ser adoptado de acordo com o processo

    legislativo ordinrio previsto no artigo 121.o

    , n.o

    6, doTFUE

    (20) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, asaber, a execuo eficaz da correco de desequilbriosmacroeconmicos excessivos na rea do euro, nopode ser suficientemente realizado pelos Estados-Mem-bros, dadas as suas profundas interligaes comerciais efinanceiras e as repercusses das polticas econmicasnacionais na Unio e na rea do euro no seu conjunto,e pode, pois, ser melhor concretizado a nvel da Unio,esta pode adoptar medidas em conformidade com o

    princpio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o

    do Tratado da Unio Europeia. Em conformidade como princpio da proporcionalidade, consagrado no mesmoartigo, o presente regulamento no excede o necessriopara alcanar aquele objectivo,

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/9

    (1) Ver p. 25 do presente Jornal Oficial.

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    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece um regime de sanesrelativo correco efectiva dos desequilbrios macroeconmi-cos excessivos na rea do euro.

    2. O presente regulamento aplicvel aos Estados-Membroscuja moeda o euro.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definiesconstantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

    Alm disso, entende-se por

    circunstncias econmicas excepcionais, circunstncias em queo carcter excessivo do dfice oramental em relao ao valorde referncia considerado excepcional e temporrio, na acep-o do artigo 126.o, n.o2, alnea a), segundo travesso, do TFUEe de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n. o1467/97do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo acelerao eclarificao da aplicao do procedimento relativo aos dficesexcessivos (1).

    Artigo 3.o

    Sanes

    1. Caso o Conselho tenha adoptado uma deciso sobre me-didas correctivas nos termos do artigo 10.o, n.o4, do Regula-mento (UE) n.o 1176/2011 constatando que um Estado-Mem-bro no tomou as medidas correctivas por si recomendadas,deve adoptar, sob recomendao da Comisso, uma nova deci-so impondo a esse Estado-Membro a constituio de um de -psito remunerado.

    2. O Conselho deve adoptar, sob recomendao da Comis-

    so, uma deciso aplicando uma multa anual caso:

    a) Sejam adoptadas duas recomendaes sucessivas do Conse-lho, no mbito do mesmo procedimento por desequilbrioexcessivo, nos termos do artigo 8. o, n.o3, do Regulamento(UE) n.o 1176/2011 e o Conselho conclua que o Estado--Membro em causa apresentou um plano de medidas correc-tivas insuficiente; ou

    b) Sejam adoptadas duas decises sucessivas do Conselho, nombito do mesmo procedimento por desequilbrio excessivo,constatando o incumprimento nos termos do artigo 10.o,n.o4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. Neste caso, amulta anual aplicada mediante a converso do depsitoremunerado numa multa anual.

    3. As decises a que se referem os n.os 1 e 2 consideram-secomo adoptadas pelo Conselho salvo se este decidir, por maio-ria qualificada, rejeitar a recomendao no prazo de 10 dias acontar da sua adopo pela Comisso. O Conselho, deliberandopor maioria qualificada, pode alterar a recomendao.

    4. A recomendao da Comisso relativa deciso do Con-selho deve ser adoptada no prazo de 20 dias a contar da dataem que estiverem preenchidas as condies referidas nos n.os 1e 2.

    5. O depsito remunerado ou a multa anual a recomendarpela Comisso equivalente a 0,1 % do PIB do Estado-Membroem causa no ano anterior.

    6. No obstante o disposto no n.o5, a Comisso pode, comfundamento em circunstncias econmicas excepcionais ou nasequncia de um pedido fundamentado apresentado pelo Es-tado-Membro em causa no prazo de 10 dias a contar da dataem que estejam preenchidas as condies a que se referem osn.os 1 e 2, propor ao Conselho a reduo do montante dodepsito remunerado ou da multa ou a sua anulao.

    7. Se um Estado-Membro tiver constitudo um depsito re-munerado ou pago uma multa anual relativa a um determinadoano civil e o Conselho concluir posteriormente, nos termos doartigo 10.o, n.o1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, queesse Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomen-dadas nesse mesmo ano, o depsito constitudo relativamente

    ao ano em causa, acrescido dos juros vencidos, ou o montanteda multa relativa ao ano em causa, deve ser devolvido pro ratatemporis a esse Estado-Membro.

    Artigo 4.o

    Consignao do montante das multas

    As multas a que se refere o artigo 3. o do presente regulamentoconstituem outras receitas, na acepo do artigo 311.o do TFUE,e devem ser consignadas ao Fundo Europeu de EstabilidadeFinanceira. Aps a criao pelos Estados-Membros cuja moeda o euro de outro mecanismo de estabilidade destinado pres-tao de assistncia financeira com o objectivo de salvaguardar a

    estabilidade da rea do euro no seu conjunto, o montante dasmultas passar a ser consignado a esse mecanismo.

    Artigo 5.o

    Votao no Conselho

    1. Relativamente s medidas a que se refere o artigo 3.o, odireito de voto atribudo apenas aos membros do Conselhoque representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro,devendo o Conselho deliberar sem ter em conta o voto domembro do Conselho que representa o Estado-Membro emcausa.

    2. A maioria qualificada dos membros do Conselho a que serefere o n.o1 determinada nos termos do disposto noartigo 238.o, n.o3, alnea b), do TFUE.

    PTL 306/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

    (1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

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    Artigo 6.o

    Dilogo econmico

    A fim de aprofundar o dilogo entre as instituies da Unio,em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comisso, eno intuito de garantir uma maior transparncia e responsabili-

    dade, a comisso competente do Parlamento Europeu podeconvidar o Presidente do Conselho, a Comisso e, se for casodisso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente doEurogrupo para comparecerem perante ela para debater decisestomadas nos termos do artigo 3. o.

    A comisso competente do Parlamento Europeu pode propor-cionar aos Estados-Membros destinatrios das decises em causaa oportunidade de participarem numa troca de pontos de vista.

    Artigo 7.o

    Reviso

    1. At 14 de Dezembro de 2014 e, posteriormente, de cincoem cinco anos, a Comisso publica um relatrio sobre a apli-cao do presente regulamento.

    Esse relatrio deve avaliar, nomeadamente:

    a) A eficcia do regime previsto no presente regulamento;

    b) Os progressos registados no sentido de uma coordenao

    mais estreita das polticas econmicas e de uma convergnciasustentada dos comportamentos das economias dos Estados--Membros, nos termos do TFUE.

    2. Se for caso disso, o relatrio deve ser acompanhado deuma proposta de alterao do presente regulamento.

    3. A Comisso transmite o relatrio e as propostas queeventualmente o acompanhem ao Parlamento Europeu e aoConselho.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel nosEstados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SZCZUKA

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/11

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    REGULAMENTO (UE) N.o 1175/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Novembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforo da superviso das situaesoramentais e superviso e coordenao das polticas econmicas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, nomeadamente o artigo 121. o, n.o6,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Aps transmisso do projecto de acto legislativo aos parlamen-tos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinrio (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A coordenao das polticas econmicas dos Estados--Membros no mbito da Unio, prevista no Tratado sobreo Funcionamento da Unio Europeia (TFUE), implica aobservncia dos seguintes princpios orientadores: preosestveis, finanas pblicas e condies monetrias slidase balana de pagamentos sustentvel.

    (2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) compreen-dia inicialmente o Regulamento (CE) n.o1466/97 doConselho de 7 de Julho de 1997 relativo ao reforo dasuperviso das situaes oramentais e superviso ecoordenao das polticas econmicas ( 3), o Regulamento(CE) n.o1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997relativo acelerao e clarificao da aplicao do pro-cedimento relativo aos dfices excessivos ( 4) e a Resolu-o do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e

    Crescimento, de 17 de Junho de 1997 (5). Os Regulamen

    -

    tos (CE) n.o1466/97 e (CE) n.o1467/97 foram alteradosem 2005 pelos Regulamentos (CE) n.o1055/2005 (6) e(CE) n.o1056/2005 (7), respectivamente. Alm disso, oConselho adoptou, em 20 de Maro de 2005, um rela-

    trio intitulado Melhorar a aplicao do Pacto de Esta-bilidade e Crescimento (8).

    (3) O PEC baseia-se no objectivo de assegurar a solidez dasfinanas pblicas como meio de reforar as condiespropcias estabilizao dos preos e a um forte cresci-mento sustentvel suportado pela estabilidade financeira,apoiando desse modo a consecuo dos objectivos daUnio em matria de crescimento sustentvel e emprego.

    (4) A vertente preventiva do PEC prev que os Estados-Mem

    -

    bros alcancem e mantenham um objectivo oramental amdio prazo e apresentem programas de estabilidade econvergncia para esse efeito. Esta vertente beneficiaria deformas mais rigorosas de superviso, a fim de assegurar acoerncia e a conformidade com o quadro de coordena -o oramental da Unio por parte dos Estados-Mem-bros.

    (5) O contedo dos programas de estabilidade e convergn-cia, bem como o procedimento para a sua avaliao,devero continuar a ser desenvolvidos, tanto a nvel na-cional como da Unio, por forma a ter em conta a

    experincia adquirida com a execuo do PEC.

    (6) Os objectivos oramentais dos programas de estabilidadee convergncia devero ter expressamente em conta asmedidas adoptadas em conformidade com as orientaesgerais para as polticas econmicas, as orientaes para aspolticas de emprego dos Estados-Membros e da Unio e,em geral, os programas nacionais de reforma.

    (7) Dever proceder-se apresentao e avaliao dos pro-gramas de estabilidade e convergncia antes de seremtomadas decises fundamentais sobre os oramentos na-cionais para os anos seguintes. Dever, portanto, ser fi-xado um prazo adequado para a apresentao dos refe-ridos programas. Atendendo s especificidades do exerc-cio oramental do Reino Unido, devero ser estabelecidasdisposies especiais para a data de apresentao dos seusprogramas de convergncia.

    (8) A experincia adquirida e os erros cometidos durante aprimeira dcada da Unio Econmica e Monetria de-monstram a necessidade de uma melhor governao eco-nmica na Unio, que dever assentar numa maior apro-priao nacional das normas e polticas comummente

    adoptadas e, a nvel da Unio, num quadro de supervisoreforada das polticas econmicas nacionais.

    PTL 306/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

    (1) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.(2) Posio do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda

    no publicada no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 8 deNovembro de 2011.

    (3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.(4) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.(5) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.(6) Regulamento (CE) n.o1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de

    2005, que altera o Regulamento (CE) n.o1466/97 relativo ao re-foro da superviso das situaes oramentais e superviso ecoordenao das polticas econmicas (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1).

    (7) Regulamento (CE) n.o1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de2005, que altera o Regulamento (CE) n. o1467/97 relativo acele-rao e clarificao da aplicao do procedimento relativo aos dficesexcessivos (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

    (8) Ver documento 7423/05 em http://www.consilium.europa.eu//documents.aspx?lang=pt.

    http://www.consilium.europa.eu/documents.aspx?lang=pthttp://www.consilium.europa.eu/documents.aspx?lang=pthttp://www.consilium.europa.eu/documents.aspx?lang=pthttp://www.consilium.europa.eu/documents.aspx?lang=pt
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    (9) O quadro de governao econmica reforada deverassentar em vrias polticas interligadas e coerentes decrescimento sustentvel e emprego, em particular numaestratgia da Unio para o crescimento e o emprego, comespecial incidncia no desenvolvimento e reforo do mer-cado interno e no fomento das ligaes comerciais in -

    ternacionais e da competitividade, num semestre europeupara o reforo da coordenao das polticas econmicas eoramentais (Semestre Europeu), num enquadramentoeficaz de preveno e correco de dfices oramentaisexcessivos (PEC), num quadro robusto de preveno ecorreco dos desequilbrios macroeconmicos, em requi-sitos mnimos para os quadros oramentais nacionais enuma regulao e superviso reforadas do mercado fi-nanceiro, incluindo a superviso macroprudencial peloComit Europeu do Risco Sistmico.

    (10) O PEC e todo o quadro de governao econmica deve-

    ro complementar e apoiar a estratgia da Unio para ocrescimento e o emprego. As interligaes entre as diver-sas vertentes no devero implicar excepes s disposi-es do PEC.

    (11) O reforo da governao econmica dever implicar umaparticipao mais activa e tempestiva do Parlamento Eu-ropeu e dos parlamentos nacionais. Embora reconhe-cendo que os interlocutores do Parlamento Europeu nombito deste dilogo so as outras instituies compe-tentes da Unio e os seus representantes, a comissocompetente do Parlamento Europeu pode proporcionar

    aos Estados-Membros destinatrios de recomendaesadoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 6.o,n.o2 ou do artigo 10. o, n.o2 a oportunidade de partici-parem numa eventual troca de pontos de vista. A parti-cipao dos Estados-Membros nessa troca de pontos devista facultativa.

    (12) A Comisso dever ter um papel mais activo no processode superviso reforada das avaliaes especficas a cadaEstado-Membro, no seu acompanhamento, nas missesin loco, nas recomendaes e nas advertncias.

    (13) Os programas de estabilidade ou convergncia e os pro-gramas nacionais de reforma devero ser preparados deforma coerente e as respectivas datas de apresentaodevero ser ajustadas. Esses programas devero ser apre-sentados ao Conselho e Comisso. Estes programasdevero ser tornados pblicos.

    (14) No mbito do Semestre Europeu o ciclo de superviso ede coordenao das polticas tem incio no princpio doano com uma anlise global na qual o Conselho Euro -

    peu, baseando-se em dados fornecidos pela Comisso epelo Conselho, identifica os grandes desafios para aUnio e para a rea do euro e fornece orientaes estra-tgicas sobre as polticas a seguir. Dever tambm efec-tuar-se um debate no Parlamento Europeu no incio do

    ciclo anual de superviso, antes de os debates no Conse-lho Europeu terem lugar. Os Estados-Membros deveroter em conta as orientaes gerais do Conselho Europeuna elaborao dos respectivos programas de estabilidadeou de convergncia e dos programas nacionais de re-forma.

    (15) A fim de promover a apropriao nacional do PEC, osquadros oramentais nacionais devero ser alinhadoscom os objectivos de superviso multilateral da Unio,em especial o Semestre Europeu.

    (16) De acordo com as disposies legais e polticas de cadaEstado-Membro, os parlamentos nacionais devero parti-cipar adequadamente no Semestre Europeu e na prepa-rao dos programas de estabilidade, dos programas de

    convergncia e dos programas nacionais de reforma, afim de aumentar a transparncia, a apropriao e a res -ponsabilizao pelas decises tomadas. O Comit Econ-mico e Financeiro, o Comit de Poltica Econmica, oComit do Emprego e o Comit da Proteco Socialdevero ser consultados no mbito do Semestre Europeu.As partes interessadas, nomeadamente os parceiros so-ciais, devero participar, no mbito do Semestre Europeu,no debate das principais questes polticas, sempre quetal se afigure adequado, de acordo com o disposto noTFUE e com as disposies legais e polticas nacionais.

    (17) A adeso ao objectivo de mdio prazo relativo s situa-es oramentais dever permitir aos Estados-Membrosmanterem uma certa margem de segurana relativamenteao valor de referncia de 3 % do PIB, de forma a asse-gurar a sustentabilidade das finanas pblicas ou umaprogresso rpida no sentido da sustentabilidade, pre-vendo simultaneamente uma margem de manobra ora-mental, em especial para atender s necessidades de in-vestimento pblico. O objectivo oramental de mdioprazo dever ser regularmente actualizado com basenuma metodologia comummente acordada que reflictade forma adequada os riscos para as finanas pblicasdecorrentes de passivos explcitos e implcitos, conformeconsubstanciado nos objectivos do PEC.

    (18) A obrigao de alcanar e manter o objectivo oramentalde mdio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se,para tal, especificao dos princpios relativos trajec -tria de ajustamento conducente ao objectivo de mdioprazo. Esses princpios devero assegurar, nomeada-mente, que as receitas excepcionais, em particular as re-ceitas superiores ao que normalmente se pode esperar docrescimento econmico, sejam canalizadas para a redu-o do dfice.

    (19) A obrigao de alcanar e manter o objectivo oramentalde mdio prazo dever aplicar-se a todos os Estados--Membros.

    PT23.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 306/13

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    (20) A realizao de progressos suficientes para atingir o ob-jectivo oramental de mdio prazo dever ser apreciadacom base numa avaliao global que tenha como refe-rncia o saldo estrutural, incluindo uma anlise da des-pesa lquida de medidas discricionrias em matria dereceitas. Neste contexto, e enquanto no for atingido o

    objectivo oramental de mdio prazo, a taxa de cresci-mento da despesa pblica no dever normalmente ex-ceder a taxa de referncia de mdio prazo do crescimentodo PIB potencial, sendo os aumentos que ultrapassamessa norma compensados por aumentos discricionriosda receita do Estado e as redues discricionrias dasreceitas compensadas por redues da despesa. A taxade referncia de mdio prazo do crescimento do PIBpotencial dever ser calculada segunda um mtodo co-mummente acordado. A Comisso dever tornar pblicoo mtodo de clculo dessas projeces, bem como a taxade referncia de mdio prazo do crescimento do PIBpotencial que da resulta. Dever ser tida em conta avariabilidade potencialmente muito elevada das despesas

    de investimento, especialmente no caso dos Estados--Membros de menor dimenso.

    (21) Dever exigir-se aos Estados-Membros confrontados comum nvel de dvida superior a 60 % do PIB ou com riscosacentuados em termos de sustentabilidade global da d-vida uma trajectria de ajustamento mais rpida ao ob -jectivo oramental de mdio prazo.

    (22) Dever ser permitido um desvio temporrio da trajectriade ajustamento ao objectivo oramental de mdio prazocaso esse desvio resulte de uma circunstncia excepcionalno controlvel pelo Estado-Membro em causa e quetenha um impacto significativo na situao das finanaspblicas ou em caso de recesso econmica grave queafecte a rea do euro ou toda a Unio, desde que tal noponha em risco a sustentabilidade oramental a mdioprazo, a fim de facilitar a recuperao econmica. Aexecuo de grandes reformas estruturais dever tambmser tida em conta no que toca a permitir um desviotemporrio em relao ao objectivo oramental de mdioprazo ou respectiva trajectria de ajustamento, na con-dio de se manter uma margem de segurana relativa-mente ao valor de referncia do dfice. H que prestarespecial ateno, neste contexto, s reformas sistmicasdos regimes de penses, nas quais o desvio dever re-flectir o custo adicional directo da transio das contri-buies do pilar de gesto pblica para o pilar de capi-talizao integral. As medidas de retransferncia dos ac-tivos do pilar de capitalizao integral para o pilar degesto pblica devero ser consideradas como medidasextraordinrias e temporrias e, por isso mesmo, exclu-das do saldo estrutural utilizado na apreciao dos pro-gressos no sentido de atingir o objectivo oramental demdio prazo.

    (23) Em caso de desvio significativo da trajectria de ajusta-mento ao objectivo oramental de mdio prazo, a Co-misso dever dirigir ao Estado-Membro em causa umaadvertncia, a que se seguir, no prazo de um ms, uma

    anlise da situao pelo Conselho e uma recomendaoindicando as medidas de ajustamento necessrias. A re-comendao dever fixar um prazo no superior a cincomeses para a correco do desvio. O Estado-Membro emcausa dever informar o Conselho sobre as medidas to-madas. Se o Estado-Membro em causa no tomar as

    medidas adequadas no prazo estabelecido pelo Conselho,este dever adoptar uma deciso constatando que noforam tomadas medidas eficazes e informar o ConselhoEuropeu. importante determinar tempestivamente aocorrncia de incumprimentos por parte dos Estados--Membros no que respeita adopo de medidas apro-priadas, em especial quando o incumprimento se man-tm. A Comisso dever poder recomendar ao Conselhoque adopte recomendaes revistas. A Comisso deverpoder convidar o BCE a participar numa misso de su-perviso dos Estados-Membros da rea do euro e dosEstados-Membros partes no Acordo de 16 de Maro de2006 entre o Banco Central Europeu e os Bancos cen-trais nacionais dos Estados-Membros no participantes na

    rea do euro que estabelece os procedimentos operacio-nais relativos ao mecanismo de taxas de cmbio na ter -ceira fase da unio econmica e monetria ( 1) (MTC2), sefor caso disso. A Comisso dever informar o Conselhodos resultados da misso e ter a possibilidade de, senecessrio, tornar pblicas as suas concluses.

    (24) Dever ser atribuda ao Conselho competncia paraadoptar decises individuais que declarem a no confor-midade com as recomendaes por ele adoptadas combase no artigo 121.o, n.o4, do TFUE, que determina as

    medidas polticas a tomar caso um Estado-Membro sedesvie significativamente da trajectria de ajustamentoao objectivo oramental de mdio prazo. No quadro dacoordenao das polticas econmicas dos Estados-Mem-bros no mbito do Conselho prevista no artigo 121.o,n.o1, do TFUE, este tipo de deciso inscreve-se plena-mente no seguimento das referidas recomendaes adop-tadas pelo Conselho com base no artigo 121. o, n.o4, doTFUE. A suspenso dos direitos de voto dos membros doConselho representantes dos Estados-Membros cujamoeda no o euro na votao da deciso do Conselhoque constata o incumprimento das recomendaes diri-gidas a um Estado-Membro cuja moeda o euro aoabrigo do artigo 121.o, n.o4, do TFUE decorre directa-mente do facto de este tipo de deciso se inscrever in -teiramente no seguimento da referida recomendao e dea disposio do artigo 139.o, n.o4, do TFUE reservar odireito de voto deste tipo de recomendaes aos Estados--Membros cuja moeda o euro.

    (25) A fim de garantir a conformidade com o quadro desuperviso oramental da Unio para os Estados-Mem-bros cuja moeda o euro, dever ser estabelecido ummecanismo de execuo especfico com base noartigo 136.o do TFUE para os casos em que se verifiqueum desvio significativo em relao trajectria de ajus-tamento ao objectivo oramental de mdio prazo.

    PTL 306/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

    (1) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

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    (26) As referncias contidas no Regulamento (CE)n.o1466/97 devero ter em conta a nova numeraodos artigos que compem o TFUE.

    (27) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o1466/97 deverser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o1466/97 alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as normas que regulamo contedo, a apresentao, a apreciao e o acompanha-

    mento dos programas de estabilidade e dos programas deconvergncia no mbito da superviso multilateral a exercerpelo Conselho e a Comisso para evitar, numa fase precoce,a ocorrncia de dfices pblicos excessivos e promover asuperviso e coordenao das polticas econmicas,apoiando assim a consecuo dos objectivos da Unioem matria de crescimento e emprego..

    2) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

    a) Estados-Membros participantes, os Estados-Membroscuja moeda o euro;

    b) Estados-Membros no participantes, os Estados-Mem-bros cuja moeda no o euro..

    3) inserida a seguinte seco:

    SECO 1-A

    SEMESTRE EUROPEU PARA A COORDENAO DASPOLTICAS ECONMICAS

    Artigo 2.o-A

    1. A fim de garantir uma coordenao mais estreita daspolticas econmicas e uma convergncia sustentada doscomportamentos das economias dos Estados-Membros, oConselho procede superviso multilateral como parte in-tegrante do Semestre Europeu para a coordenao das po-lticas econmicas, de acordo com os objectivos e requisitosprevistos no Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia (TFUE).

    2. O Semestre Europeu inclui:

    a) A formulao e a superviso da aplicao das orienta-

    es gerais das polticas econmicas dos Estados-Mem-bros e da Unio (Orientaes Gerais para as PolticasEconmicas), nos termos do artigo 121. o, n.o2, doTFUE;

    b) A formulao e a apreciao da aplicao das orienta-es em matria de emprego que os Estados-Membrosdevem ter em conta (orientaes para o emprego), nostermos do artigo 148.o, n.o2, do TFUE;

    c) A apresentao e a avaliao dos programas de estabi-

    lidade e convergncia dos Estados-Membros, nos termosdo presente regulamento;

    d) A apresentao e a avaliao dos programas nacionaisde reforma dos Estados-Membros de prestao de apoio estratgia da Unio para o crescimento e o emprego,estabelecidos em consonncia com as orientaes refe-ridas nas alneas a) e b) e com as orientaes geraisemitidas pela Comisso e pelo Conselho Europeu paraos Estados-Membros no incio do ciclo anual de super -viso;

    e) A superviso para prevenir e corrigir desequilbrios ma-croeconmicos nos termos do Regulamento (UE)n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 16 de Novembro de 2011, relativo preveno ecorreco dos desequilbrios macroeconmicos (*).

    3. Durante o Semestre Europeu, a fim de prestar acon-selhamento poltico atempado e integrado relativamente spolticas macro-oramentais e macro-estruturais previstas, oConselho deve, por princpio, na sequncia da avaliaodestes programas com base em recomendaes da Comis-so, dar orientaes aos Estados-Membros para fazendopleno uso dos instrumentos legais previstos nos artigos

    121.o e 148.o do TFUE, ao abrigo do presente regulamentoe do Regulamento (UE) N. o 1176/2011.

    Os Estados-Membros devem ter na devida conta as orien-taes que lhes forem dadas no desenvolvimento das res-pectivas polticas econmicas, oramentais e de emprego,antes de tomarem decises fundamentais sobre os seusoramentos nacionais para os anos subsequentes. Os pro-gressos efectuados devem ser acompanhados pela Comis-so.

    O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das

    orientaes que lhe foram dadas pode resultar:

    a) Em novas recomendaes para que sejam tomadas me-didas concretas;

    b) Numa advertncia da Comisso nos termos doartigo 121.o, n.o4, do TFUE;

    c) Na imposio de medidas ao abrigo do presente regu-lamento, do Regulamento (CE) n.o1467/97 ou do Re-gulamento (UE) n.o 1176/2011.

    A aplicao das medidas fica sujeita a uma superviso re-forada por parte da Comisso e pode incluir misses desuperviso nos termos do artigo 11.o do presente regula-mento.

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    4. O Parlamento Europeu deve participar de forma ade-quada no Semestre Europeu, a fim de aumentar a trans -parncia, a apropriao e a responsabilizao pelas decisestomadas, nomeadamente atravs do dilogo econmico ins-titudo nos termos do artigo 2. o-AA do presente regula-mento. O Comit Econmico e Financeiro, o Comit de

    Poltica Econmica, o Comit do Emprego e o Comit daProteco Social devem ser consultados no mbito do Se-mestre Europeu, caso tal se afigure adequado. As partesinteressadas, nomeadamente os parceiros sociais, devemparticipar, no mbito do Semestre Europeu, no debatedas principais questes polticas, se for caso disso, nostermos do TFUE, da legislao nacional e das disposiespolticas acordadas.

    O Presidente do Conselho e a Comisso, nos termos doartigo 121.o do TFUE, e, se necessrio, o Presidente doEurogrupo devem apresentar anualmente ao ParlamentoEuropeu e ao Conselho Europeu um relatrio sobre osresultados da superviso multilateral. Estes relatrios devemintegrar o Dilogo Econmico a que se refere o artigo2.o-AA do presente regulamento.

    ___________(*) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

    4) inserida a seguinte seco:

    SECO 1-AA

    DILOGO ECONMICO

    Artigo 2.o

    -AB1. A fim de melhorar o dilogo entre as instituies daUnio, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e aComisso, e de assegurar uma maior transparncia e res-ponsabilizao, a comisso competente do Parlamento Eu-ropeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissoe, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu e oPresidente do Eurogrupo a comparecerem perante a comis-so para debater:

    a) As informaes prestadas comisso pelo Conselho arespeito das orientaes gerais para as polticas econ-micas, nos termos do artigo 121.o, n.o2, do TFUE;

    b) As orientaes gerais para os Estados-Membros dadaspela Comisso no incio do ciclo anual de superviso;

    c) As concluses apresentadas pelo Conselho Europeu so-bre as orientaes para as polticas econmicas no con-texto do Semestre Europeu;

    d) Os resultados da superviso multilateral exercida nostermos do presente regulamento;

    e) As concluses apresentadas pelo Conselho Europeu so-bre as orientaes e os resultados da superviso multi-lateral;

    f) As eventuais revises do exerccio da superviso multi-lateral no final do Semestre Europeu;

    g) As recomendaes dirigidas pelo Conselho aos Estados--Membros nos termos do artigo 121.o, n.o4, do TFUEem caso de desvio significativo, bem como o relatrioapresentado pelo Conselho ao Conselho Europeu nostermos dos artigos 6.o, n.o2 e 10.o, n.o2, do presenteregulamento;

    2. Espera-se que, por princpio, o Conselho siga as re-comendaes e propostas da Comisso ou exponha a suaposio publicamente.

    3. A comisso competente do Parlamento Europeu podedar aos Estados-Membros destinatrios de recomendaesemitidas pelo Conselho nos termos dos artigos 6.o, n.o2 ou10.o, n.o2 a oportunidade de participarem numa troca depontos de vista.

    4. O Conselho e a Comisso devem informar regular-

    mente o Parlamento Europeu quanto aplicao do pre-

    sente regulamento..

    5) O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 2.o-A

    Cada Estado-Membro deve ter um objectivo de mdioprazo diferenciado para a sua situao oramental. Estesobjectivos oramentais de mdio prazo especficos decada pas podero divergir da exigncia de uma situaooramental prxima do equilbrio ou excedentria, masdevem facultar uma margem de segurana em relao aorcio de 3 % do PIB para o dfice oramental. Os objectivosoramentais de mdio prazo devem assegurar a sustentabi-lidade das finanas pblicas ou um rpido progresso na viadessa sustentabilidade, conservando simultaneamente umamargem de manobra oramental, em especial para atenders necessidades de investimento pblico.

    Tomando estes factores em considerao, para os Estados--Membros participantes e para os Estados-Membros doMTC2 deve ser especificado um intervalo de variao defi-nido para os objectivos de mdio prazo especficos de cadapas entre 1 % do PIB e uma situao de equilbrio ouexcedentria, em termos corrigidos de variaes cclicas elquidos de medidas pontuais e temporrias.

    Os objectivos oramentais de mdio prazo sero revistos detrs em trs anos. O objectivo oramental de mdio prazode um Estado-Membro pode ser submetido a uma novareviso se for posta em prtica uma reforma estruturalque tenha um impacto considervel na sustentabilidadedas finanas pblicas.

    O cumprimento do objectivo oramental de mdio prazodeve ser includo nos quadros oramentais nacionais demdio prazo, nos termos do captulo IV, artigo 5.o daDirectiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 November2011 que estabelece requisitos aplicveis aos quadros ora-mentais dos Estados-Membros (*).

    ___________(*) JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

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    6) O artigo 3.o alterado do seguinte modo:

    a) O n.o1 passa a ter a seguinte redaco:

    1. Cada Estado-Membro participante presta ao Con-selho e Comisso as informaes necessrias ao exer-ccio da superviso multilateral regular prevista noartigo 121.o do TFUE sob a forma de um programade estabilidade que proporcione uma base essencialpara a sustentabilidade das finanas pblicas que con-duza estabilidade dos preos, a um crescimento sus -tentvel forte e criao de emprego;

    b) No n.o2, as alneas a), b) e c) passam a ter a seguinteredaco:

    a) O objectivo oramental a mdio prazo e a trajec-tria de ajustamento conducente ao objectivo fi-xado para o saldo da administrao pblica ex-

    presso em percentagem do PIB, a trajectria pre-

    vista do rcio da dvida pblica, a trajectria decrescimento planeada da despesa pblica, in-cluindo a dotao correspondente para a formaobruta de capital fixo, em particular, em especialtendo presentes as condies e os critrios paradeterminar o crescimento da despesa nos termosdo artigo 5.o, n.o1, a trajectria de crescimentoplaneada das receitas pblicas numa poltica inal-terada e a quantificao das medidas discricionriasprevistas em matria de receitas;

    a-A) Informaes sobre os passivos implcitos, ligadosao envelhecimento demogrfico, e contingentes,

    como as garantias pblicas, com impacto poten-cialmente forte nas contas gerais da administraopblica;

    a-B) Informaes sobre a coerncia do programa deestabilidade com as orientaes gerais para as po-lticas econmicas e os programas nacionais dereforma;

    b) As principais hipteses relativas evoluo pre-vista da economia e a outras importantes variveiseconmicas susceptveis de influenciar a realizaodo programa de estabilidade, nomeadamente a des-pesa com o investimento pblico, o crescimento

    do PIB em termos reais, o emprego e a inflao;

    c) Uma avaliao quantitativa das medidas oramen-tais e de outras medidas de poltica econmicaadoptadas ou propostas para a realizao dos ob-jectivos do programa, incluindo uma anlise doscustos/benefcios das reformas estruturais impor-tantes que tenham efeitos oramentais positivos alongo prazo, inclusive atravs do reforo do cres-cimento sustentvel potencial;;

    c) inserido o seguinte nmero:

    2-A. O programa de estabilidade deve basear-se nocenrio macro-oramental mais provvel ou num cen-rio mais prudente. As previses macroeconmicas eoramentais sero comparadas com as previses maisactualizadas da Comisso e, se for caso disso, de outros

    rgos independentes. Quaisquer divergncias significa-tivas entre o cenrio macroeconmico escolhido e asprevises da Comisso devem ser descritas e fundamen-tadas, em particular se o nvel ou o crescimento dashipteses externas divergir significativamente dos valo-res constantes das previses da Comisso.

    A natureza exacta das informaes includas no n. o2,alneas a), a-A), b), c) e d, deve ser apresentada numquadro harmonizado, a estabelecer pela Comisso emcooperao com os Estados-Membros.;

    d) o n.o3 passa a ter a seguinte redaco:

    3. As informaes relativas trajectria do saldo daadministrao pblica e do rcio da dvida pblica, ocrescimento da despesa pblica, a trajectria planeada decrescimento das receitas pblicas numa poltica inalte-

    rada, as medidas de planeamento das receitas discricio-nrias, adequadamente quantificadas, e as principais hi-pteses de natureza econmica a que se refere o n. o2,alneas a) e b), devem ser estabelecidas numa base anuale abranger, para alm do ano em curso e do ano pre-cedente, pelo menos os trs anos seguintes.

    4. Cada programa incluir informaes sobre o seuestatuto no contexto dos procedimentos nacionais, no-meadamente se o programa foi apresentado ao parla-mento nacional e se este ltimo teve oportunidade dedebater o parecer do Conselho sobre o programa ante-rior ou, se for o caso, qualquer recomendao ou ad-

    vertncia, e se o parlamento aprovou o programa..

    7) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.o

    1. Os programas de estabilidade devem ser apresentadosanualmente em Abril, de preferncia at meados e no m-ximo at 30 de Abril.

    2. Os Estados-Membros devem tornar pblicos os seusprogramas de estabilidade..

    8) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 5.o

    1. Com base em avaliaes efectuadas pela Comisso epelo Comit Econmico e Financeiro, o Conselho deveexaminar, no quadro da superviso multilateral previstano artigo 121.o do TFUE, os objectivos oramentais demdio prazo apresentados pelos Estados-Membros emcausa nos respectivos programas de estabilidade, e apreciarse as hipteses de natureza econmica em que o programase baseia so realistas, se a trajectria de ajustamento ao

    objectivo oramental de mdio prazo adequada, incluindoa apreciao da trajectria acompanhante do rcio da d-vida, e se as medidas adoptadas ou propostas para respeitaressa trajectria de ajustamento so suficientes para alcanaro objectivo oramental de mdio prazo durante o ciclo.

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    Ao apreciarem a trajectria de ajustamento para alcanar oobjectivo oramental de mdio prazo, o Conselho e a Co-misso devem analisar se o Estado-Membro em causa pros-segue uma melhoria anual adequada do seu saldo oramen-tal, corrigido de variaes cclicas e lquido de medidasextraordinrias e temporrias, exigido para alcanar o seu

    objectivo oramental de mdio prazo, tendo 0,5 % do PIBcomo valor de referncia. Quanto aos Estados-Membroscom um nvel de endividamento superior a 60 % do PIBou com riscos acentuados ao nvel da sustentabilidade glo-bal da dvida, o Conselho e a Comisso devem analisar se amelhoria anual do saldo oramental corrigido das variaescclicas, lquido das medidas extraordinrias ou temporrias, superior a 0,5 % do PIB. O Conselho e a Comisso devemtomar em considerao se os esforos de ajustamento somaiores em perodos de conjuntura econmica favorvel,podendo ser mais limitados em perodos de conjunturaeconmica desfavorvel. Devem ser tidas em conta, emparticular, as receitas e perdas de receitas excepcionais.

    A realizao de progressos suficientes para atingir o objec-tivo oramental de mdio prazo deve ser apreciada combase numa avaliao global que tenha como referncia osaldo estrutural, incluindo uma anlise da despesa lquidade medidas discricionrias em matria de receitas. Para esteefeito, o Conselho e a Comisso devem avaliar se a trajec-tria de crescimento da despesa pblica, considerada emconjunto com o efeito das medidas adoptadas ou planeadasno lado da receita, respeita as seguintes condies:

    a) No que respeita aos Estados-Membros que tiverem al-canado o seu objectivo oramental de mdio prazo, o

    crescimento anual da despesa no exceder uma taxa dereferncia a mdio prazo de crescimento do PIB poten-cial, a no ser que o excedente seja compensado pormedidas discricionrias em matria de receitas;

    b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda notiverem alcanado o objectivo oramental de mdioprazo, o crescimento anual da despesa no excederuma taxa abaixo da taxa de referncia a mdio prazode crescimento do PIB potencial, a no ser que o ex-cedente seja compensado por medidas discricionriasem matria de receitas. A dimenso da diferena dataxa de crescimento da despesa pblica em relao

    taxa de referncia a mdio prazo do crescimento doPIB potencial deve assegurar um ajustamento adequadoe direccionado para a concretizao do objectivo ora-mental de mdio prazo;

    c) No que respeita aos Estados-Membros que ainda notiverem alcanado o objectivo oramental de mdioprazo, as redues discricionrias de elementos das re-ceitas pblicas serem compensadas por redues da des-pesa, por aumentos discricionrios de outros elementosdas receitas pblicas ou por ambos.

    O agregado da despesa deve excluir as despesas com juros,as despesas relativas a programas da Unio inteiramentecobertas por receitas provenientes de fundos da Unio eas alteraes no discricionrias nas despesas com subsdiosde desemprego.

    O excedente do crescimento da despesa em relao refe-rncia de mdio prazo no considerado um incumpri -mento do valor de referncia na medida em que seja total-mente compensado por aumentos de receitas impostos porlei.

    A taxa de referncia de mdio prazo do crescimento do PIBpotencial deve ser determinada com base em projeces eem estimativas retrospectivas. As projeces devem ser ob-jecto de actualizao peridica. A Comisso deve tornarpblico o mtodo de clculo dessas projeces, bemcomo a taxa de referncia de mdio prazo do crescimentodo PIB potencial que da resulta.

    Ao definir a trajectria de ajustamento ao objectivo ora-mental de mdio prazo no que se refere aos Estados-Mem-bros que ainda no alcanaram este objectivo e, no que se

    refere aos pases que j o alcanaram, ao autorizar umdesvio temporrio em relao ao objectivo, na condiode ser garantida uma margem de segurana suficientepara assegurar a observncia do valor de referncia parao dfice e de se esperar que a situao oramental regresseao objectivo de mdio prazo dentro do perodo do pro-grama, o Conselho e a Comisso devem ter em conta asreformas estruturais importantes cuja aplicao tenha efei-tos oramentais positivos directos a longo prazo, inclusiveatravs do reforo do crescimento sustentvel potencial, eque, consequentemente, tenham um impacto verificvel nasustentabilidade a longo prazo das finanas pblicas.

    Deve ser dada especial ateno s reformas dos sistemas depenses, com a introduo de um sistema em vrios pilaresque inclua um pilar obrigatrio de capitalizao integral.Os Estados-Membros que apliquem tais reformas devem serautorizados a desviar-se da trajectria de ajustamento aoobjectivo oramental de mdio prazo, ou do prprio ob -jectivo, devendo o desvio reflectir o montante da incidnciaadicional directa da reforma no saldo da administraopblica, desde que seja preservada uma margem de segu-rana adequada relativamente ao valor de referncia dodfice.

    O Conselho e a Comisso devem igualmente analisar se oprograma de estabilidade facilita a consecuo de uma con-vergncia sustentvel e efectiva na rea do euro e umacoordenao estreita das polticas econmicas e se as pol-ticas econmicas dos Estados-Membros em causa so con-sentneas com as orientaes gerais das polticas econmi-cas e as orientaes de emprego dos Estados-Membros e daUnio.

    Em caso de ocorrncia excepcional no controlvel peloEstado-Membro em causa e que tenha um impacto signifi-cativo na situao das finanas pblicas, ou em perodos derecesso econmica grave que afecte a rea do euro ou

    toda a Unio, os Estados-Membros podem ser autorizadosa desviarem-se temporariamente da trajectria de ajusta-mento ao objectivo oramental de mdio prazo a que serefere o terceiro pargrafo, desde que tal no ponha emrisco a sustentabilidade oramental a mdio prazo.

    PTL 306/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 23.11.2011

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    2. O Conselho e a Comisso devem analisar o programade estabilidade no prazo mximo de trs meses a contar dadata da sua apresentao. O Conselho, deliberando sobrecomendao da Comisso e aps consulta do ComitEconmico e Financeiro, aprova, se necessrio, um parecersobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.o do TFUE,

    considerar que os objectivos e o contedo do programadevem ser reforados, sobretudo em relao trajectriade ajustamento ao objectivo oramental de mdio prazo,o Conselho deve, no seu parecer, convidar o Estado-Mem-bro em causa a ajustar o seu programa..

    9) O artigo 6.o passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 6.o

    1. No mbito da superviso multilateral prevista noartigo 121.o, n.o3, do TFUE, o Conselho e a Comisso

    devem acompanhar a aplicao dos programas de estabili-

    dade com base nas informaes prestadas pelos Estados--Membros participantes e nas avaliaes da Comisso e doComit Econmico e Financeiro, nomeadamente com oobjectivo de identificar qualquer desvio significativo, efec-tivo ou previsvel, da situao oramental em relao aoobjectivo a mdio prazo ou trajectria de ajustamento aesse objectivo.

    2. Se identificar um desvio significativo em relao trajectria de ajustamento ao objectivo oramental de m-dio prazo a que se refere o artigo 5. o, n.o1, terceiro par-grafo, do presente regulamento, e a fim de evitar a ocor-

    rncia de um dfice excessivo, a Comisso deve dirigir aoEstado-Membro em causa uma advertncia nos termos doartigo 121.o, n.o4, do TFUE.

    O Conselho, no prazo de um ms a contar da data deadopo da advertncia referida no primeiro pargrafo, ana-lisa a situao e adopta uma recomendao indicando asmedidas polticas necessrias, com base numa recomenda-o da Comisso, nos termos do artigo 121. o, n.o4, doTFUE. A recomendao deve fixar um prazo no superior acinco meses para a correco do desvio. O prazo deve serreduzido para trs meses se a Comisso, na sua advertncia,considerar que a situao particularmente grave e requer

    aco imediata. O Conselho, sob proposta da Comisso,torna pblica a sua recomendao.

    No prazo fixado pelo Conselho na recomendao feita aoabrigo do artigo 121.o, n.o4, do TFUE, o Estado-Membroem causa deve comunicar ao Conselho as medidas tomadasem resposta recomendao.

    Se o Estado-Membro em causa no tomar as medidas ade-quadas dentro do prazo fixado na recomendao feita peloConselho nos termos do segundo pargrafo, a Comissorecomenda imediatamente ao Conselho que adopte, por

    maioria qualificada, uma deciso constatando que no fo-

    ram tomadas medidas eficazes. Simultaneamente, a Comis-so pode recomendar ao Conselho que adopte uma reco-mendao revista, nos termos do artigo 121.o, n.o4, doTFUE, indicando as medidas polticas necessrias.

    Caso o Conselho no adopte a deciso com base na reco-mendao da Comisso que tiver constatado que no foramtomadas medidas eficazes e o Estado-Membro em causapersista em no adoptar as medidas apropriadas, a Comis-so, um ms aps a sua recomendao anterior, recomendaao Conselho que adopte a deciso constatando que no

    foram tomadas medidas eficazes. Considera-se a decisocomo adoptada pelo Conselho salvo se, por maioria sim-ples, este decidir rejeitar a recomendao no prazo de dezdias a contar da sua adopo pela Comisso. Simultanea-mente, a Comisso pode recomendar ao Conselho queadopte uma recomendao revista, nos termos doartigo 121.o, n.o4, do TFUE, indicando as medidas polticasnecessrias.

    Na votao da deciso sobre incumprimento a que se re -ferem os quarto e quinto pargrafos s podem votar osmembros do Conselho representantes dos Estados-Mem-

    bros participantes, devendo o Conselho deliberar sem terem conta o voto do membro do Conselho que represente oEstado-Membro em causa.

    O Conselho deve apresentar ao Conselho Europeu um re-latrio formal sobre as decises tomadas.

    3. Os desvios em relao ao objectivo oramental demdio prazo ou trajectria de ajustamento a tal objectivodeve ser apreciado com base numa avaliao global quetenha como referncia o saldo estrutural, incluindo umaanlise da despesa lquida de medidas discricionrias emmatria de receitas, nos termos do artigo 5.o, n.o1.

    A avaliao para determinar se um desvio significativodeve basear-se, nomeadamente, nos seguintes critrios:

    a) Para Estados-Membros que no tenham atingido o ob -jectivo oramental de mdio prazo, ao avaliar a variaodo saldo estrutural, o desvio ser de pelo menos 0,5 %do PIB num s ano, ou de pelo menos 0,25 % do PIB

    em mdia anual em dois anos consecutivos;

    b) Ao avaliar a evoluo da despesa, lquida de medidasdiscricionrias em matria de receitas, o desvio ter umimpacto total sobre o saldo da administrao pblica depelo menos 0,5 % do PIB num nico ano ou, cumula-tivamente, em dois anos consecuti