Folheto Info Pessoas Com Deficiencia

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Folheto Info Pessoas Com Deficiencia

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  • PESSOAS COM DEFICINCIA FISCALMENTE RELEVANTE

    ESTE DOCUMENTO INTERATIVO

    QUESTES FREQUENTES

    DEDUES EM IRS ISENES EM IVA

    ISENES EM ISV ISENES EM IUC

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    DEFICINCIA FISCALMENTE RELEVANTE

    QUESTES FREQUENTES

    Quem considerada pessoa com deficincia fiscalmente relevante?

    Considera-se pessoa com deficincia aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado mdico de incapacidade multiuso, nos termos da legislao aplicvel, igual ou superior a 60%.

    O que o atestado mdico de incapacidade multiuso? Onde se obtm?

    O atestado mdico de incapacidade multiuso um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (fsica ou outra) e que determina o seu grau.

    Para o obter, o interessado deve dirigir-se ao centro de sade da sua rea de residncia e solicitar a marcao de uma junta mdica. Se o utente pertencer s Foras Armadas, Polcia de Segurana Pblica - PSP ou Guarda Nacional Republicana - GNR, deve dirigir-se aos servios mdicos destas entidades.

    Os atestados mdicos de incapacidade multiuso emitidos ao abrigo do Dec.- Lei n. 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Dec.-Lei n. 291/2009, de 12 de outubro, mantm-se vlidos?

    Sim, desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, no sujeitas a reavaliao.

    E se os mesmos atestados comprovarem a deteno de incapacidade temporria, tendo como condio a reavaliao desta ao fim de determinado prazo?

    Sero igualmente de aceitar como vlidos enquanto estiverem dentro do seu prazo de validade.

    ATENO:1. Nas situaes de reviso ou reavaliao de incapacidade, sempre que

    resulte desse procedimento a atribuio de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantm-se inalterado, esse outro, mais favorvel ao sujeito passivo, desde que respeite mesma patologia clnica que determinou a atribuio da incapacidade em questo.

    2. Quando desse mesmo procedimento resulte a atribuio de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, aplicvel a outra patologia, passando a pessoa em causa a considerar-se curada da anterior, o grau de deficincia fiscalmente relevante o grau adquirido desta reviso ou reavaliao.

  • Como posso comunicar a situao de deficincia fiscalmente relevante Autoridade Tributria e Aduaneira - AT?

    Pode comunicar AT a situao de deficincia fiscalmente relevante junto de qualquer Servio de Finanas ou atravs do Portal das Finanas.

    Clique aqui se pretender comunicar a referida situao atravs do Portal das Finanas.

    Incio > Cidados > Entregar > Pedido > Indicao/Alterao dos dados de deficincia fiscalmente relevante

    Aps a submisso do pedido, dever remeter Direo de Servios de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias:

    a) Cpia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal; eb) Cpia autenticada do atestado mdico de incapacidade multiuso, nos termos do n. 1 do art. 32. do Decreto-Lei n. 14/2013, de 28 de janeiro.

    Os referidos documentos devero ser enviados DSRC, atravs do correio, para a morada seguinte: Avenida Joo XXI, n. 76, 6. piso 1049-065 Lisboa.

    Quais as implicaes da deficincia fiscalmente relevante nas retenes na fonte de IRS?

    Nos termos do art. 99.-B, do CIRS, as taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficincia aplicam-se s remuneraes totais do trabalho dependente ou totalidade das penses que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas disposio pela entidade devedora.

    Consulte aqui as tabelas de reteno do IRS.

    Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de reteno na fonte, a 4 dependentes no deficientes.

    Na situao de casado nico titular, o cnjuge que no auferindo rendimentos da categoria A ou H seja portador de deficincia que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de reteno na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cnjuge, a 5 dependentes no deficientes.

    Na situao de casado nico titular, sendo o cnjuge, que no aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficincia que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de reteno na fonte a aplicar aos rendimentos de penses auferidos pelo outro cnjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

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  • Em conformidade com o disposto no art. 101.-D, do CIRS, a reteno que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50% dos mesmos, quando auferidos por titulares com deficincia com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%. A reteno pode incidir apenas sobre 25% tratando-se dos rendimentos de propriedade intelectual que beneficiem do regime previsto no art. 58. do Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF), quando auferidos pelos referidos titulares com deficincia.

    Como posso reagir contra uma liquidao de IRS, com fundamento no facto de ser considerada pessoa com deficincia fiscalmente relevante, no declarada oportunamente?

    Deve ter bem presente que a deficincia fiscalmente relevante no declarada s suscetvel de provocar a anulao total ou parcial da liquidao de IRS se for alegada em reclamao graciosa ou impugnao judicial, interpostas nos prazos legais.

    Por outro lado, o documento comprovativo da deficincia fiscalmente relevante s produz efeitos a partir da data da sua emisso sendo certo, contudo, que considerada, para efeitos de liquidao de IRS, a situao pessoal do sujeito passivo em 31 de dezembro de cada ano, sem prejuzo do que vai referir no pargrafo seguinte.

    Se o documento comprovativo da deficincia fiscalmente relevante referir expressamente que esta se reporta a data anterior da respetiva emisso, poder o sujeito passivo fundamentar a interposio de reclamao graciosa ou de impugnao judicial contra as liquidaes de IRS respeitantes a anos anteriores, desde que ainda decorra prazo legal para o efeito.

    I - DEDUES EM IRS - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

    1 Nos termos do art. 56.-A, do CIRS, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficincia so considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% sendo que a parte do rendimento excluda de tributao no pode exceder, por categoria de rendimentos, 2 500.2 Nos termos do art. 87., do Cdigo do IRS:

    I. So dedutveis coleta, por cada sujeito passivo com deficincia uma importncia correspondente a quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e por cada dependente com deficincia, bem como, por cada ascendente com deficincia que viva efectivamente em comunho de habitao com o sujeito passivo e no aufira rendimento superior penso mnima do regime geral, uma importncia igual a 1,5 vezes o valor do IAS1 . Assim:

    1 - Nos termos do art. 98. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro Lei do OE2011 - at que o valor do IAS atualmente em 419,22 - atinja o valor da retribuio mnima mensal garantida (RMMG) em vigor para o ano de 2010 ( 475,00), mantm-se aplicvel este ltimo valor para efeito das indexaes previstas nos art.s 12., 17.-A, 25., 79., 83., 84. e 87. do Cdigo do IRS.

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  • Por sujeito passivo com deficincia: 1 900,00 Por cada dependente com deficincia: 712,50 Por ascendente com deficincia: 712,50

    II. So ainda dedutveis coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educao e a reabilitao do sujeito passivo ou dependentes com deficincia, bem como 25% da totalidade dos prmios de seguro de vida ou contribuies pagas a associaes mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

    III. No caso de contribuies pagas para reforma por velhice a deduo depende de o benefcio ser garantido, aps os 55 anos de idade e cinco anos de durao do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 65, tratando-se de sujeitos passivos no casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e no separados judicialmente de pessoas e bens.

    IV. A deduo dos prmios de seguros ou das contribuies pagas a associaes mutualistas no pode exceder 15% da coleta de IRS.

    V. dedutvel coleta, a ttulo de despesa de acompanhamento, uma importncia igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.

    Acresce, por isso, por sujeito passivo ou por dependente: 1 900,00

    VI. Por cada sujeito passivo com deficincia das Foras Armadas abrangido pelo Dec.-Lei n. 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Dec.-Lei n. 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da deduo mencionada em I , ainda, dedutvel coleta uma importncia igual ao valor do IAS. Assim:

    Por sujeito passivo deficiente das Foras Armadas: 1 900,00 + 475,00 = 2 375,00

    VII. As dedues mencionadas em I, V e VI so cumulativas.

    3 Nos termos do art. 84. do Cdigo do IRS, so ainda dedutveis coleta 25% do valor suportado a ttulo de encargos com lares com o limite global de 403,75 .2

    Esta deduo abrange encargos com apoio domicilirio, lares e instituies de apoio terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com

    2 - Estes encargos devem constar em faturas validamente comunicadas AT por entidades enquadra-das nas seguintes atividades: i) Seco Q, Classe 873 Atividade de apoio social para pessoas idosas e com deficincia, com alojamento; e, ii) Seco Q, Classe 8810 Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficincia, sem alojamento.

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  • lares e residncias autnomas para pessoas com deficincia, seus dependentes, ascendentes e colaterais at ao 3. grau que no possuam rendimentos superiores retribuio mnima mensal.

    II - ISENES EM IVA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

    Nos termos do n. 8 do art. 15. do Cdigo do IVA (CIVA), a aquisio de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso prprio de pessoas com deficincia, de acordo com os condicionalismos previstos no Cdigo do Imposto sobre Veculos (CISV), esto isentas de IVA3.

    O reconhecimento da iseno depende de pedido dirigido AT, anterior ou concomitantemente apresentao do pedido de introduo no consumo, acompanhado da habilitao legal para a conduo, quando a mesma no dispensada, bem como de declarao de incapacidade permanente emitida h menos de cinco anos, nos termos do Dec.-Lei n. 202/96, de 23 de outubro, ou de declarao idntica emitida pelos servios da GNR, da PSP ou das Foras Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

    A natureza da deficincia (pessoa com deficincia motora de grau igual ou superior a 60%, pessoa com multideficincia profunda de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficincia que se mova apoiada em cadeira de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pessoa com deficincia visual que tenha uma alterao permanente no domnio da viso de 95% e pessoa com deficincia, das Foras Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%);

    O grau de incapacidade atribudo; A comprovao da elevada dificuldade de locomoo na via pblica ou no acesso ou utilizao dos transportes coletivos convencionais; e,

    A inaptido para a conduo, caso exista.

    ATENO: Se os proprietrios dos veculos adquiridos com iseno pretenderem proceder sua alienao antes de decorridos 5 anos sobre a data de aquisio ou importao, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrana do imposto sobre veculos, o IVA correspondente ao preo de venda, que no pode ser inferior ao que resulta da aplicao ao preo do veculo novo data da venda, com excluso do IVA, das percentagens referidas no n. 2 do art. 3.-A do Dec.-Lei n. 143/86, de 16 de junho.

    3 - O art. 13. n. 1 al. j) do CIVA, estabelece a iseno de IVA destes bens na importao.

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  • III - ISENES EM ISV - IMPOSTO SOBRE VECULOS

    Nos termos do art. 54. do Cdigo sobre ISV (CISV), esto isentos do imposto os veculos destinados ao uso prrio de :

    Pessoas com deficincia motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; Pessoas com deficincia das Foras Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza; Bem como ao uso (qualquer que seja a respetiva idade) de:

    Pessoas com multideficincia profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%; Pessoas com deficincia que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; Pessoas com deficincia visual, com grau de incapacidade de 95%.

    A iseno vlida apenas para os veculos que possuam nvel de emisso de CO2 at 160 g/km, no podendo a iseno ultrapassar o montante de 7 800.

    Quando o sujeito passivo com deficincia rena todas as condies para beneficiar da iseno, com exceo da carta de conduo, sendo tal falta devida exclusivamente circunstncia de inexistir veculo adaptado ao tipo de deficincia em que possa efetuar a aprendizagem e exame de conduo, a iseno do imposto pode ser concedida para o veculo a adquirir, na condio de que seja prestada garantia do imposto sobre veculos e do IVA, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obteno da mesma, sob pena de ser acionada a garantia.

    O limite relativo ao nvel de emisso de CO2 acima mencionado no aplicvel aos veculos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficincia que se movam apoiados em cadeira de rodas, tal como estas so definidas pelo art. 55. do CISV, sendo as emisses de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, por imposio da declarao de incapacidade, o veculo a adquirir deva possuir mudanas automticas.

    Saiba mais aqui sobre a referida iseno do art. 54. do CISV reviso/reavaliao de incapacidade.

    IV - ISENES EM IUC - IMPOSTO NICO DE CIRCULAO

    Esto isentas de IUC, as pessoas com deficincia, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relao a veculos das categorias A, B e E.

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  • ATENO:Esta iseno s pode ser usufruda, por cada beneficirio, em relao a um veculo em cada ano reconhecida nos seguintes locais, produzindo efeitos nos seguintes termos:

    a) Em qualquer Servio de Finanas, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigao tributria, se anterior, e o pedido for efetuado at ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17. do Cdigo do IUC (CIUC), desde que verificados os respetivos pressupostos;

    b) Atravs da Internet, se a informao relativa incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributria e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alnea anterior, com as devidas adaptaes.

    A iseno aqui mencionada no prejudica a liquidao nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefcio relativamente a outro veculo no mesmo ano.

    Legislao aplicvel:

    Tabelas de retenes na fonte Despacho n. 309-A/2015, do Secretrio de Estado dos Assuntos Fiscais

    Art. 56.-A do Cdigo do IRS Art. 84. do Cdigo do IRS Art. 87. do Cdigo do IRS Art. 99.-B do Cdigo do IRS Art. 101.-D do Cdigo do IRS Art. 13. do Cdigo do IVA Art. 15. do Cdigo do IVA Art. 54. do Cdigo do ISV Art. 55. do Cdigo do ISV Art. 56. do Cdigo do ISV Art. 5. do Cdigo do IUC Ofcio Circulado n. 20 161, de 11 de maio de 2012, da DSIRS Ofcio Circulado n. 35 034, de 15 de setembro de 2014, da DSIECIV Dec.-Lei n. 202/1996, de 23 de outubro Dec.-Lei n. 291/2009, de 12 de outubro Dec.-Lei n. 14/2013, de 28 de janeiro Tabelas de retenes na fonte Despacho n. 309-A/2015, do Secretrio de Estado dos Assuntos Fiscais

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  • COMO COMUNICAR COM A AUTORIDADE TRIBUTRIA E ADUANEIRA AT

    Para comunicar com a AT, atravs do Portal das Finanas, pode solicitar a respetiva senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt atravs da opo Cidados, e preencher o formulrio de adeso com os seus dados pessoais, nos termos que lhe so solicitados.

    Pode, tambm, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntrio, atravs de SMS e de e-mail. Este servio totalmente gratuito, de carter pessoal e confidencial. No entanto, para que nos seja possvel prest-lo de forma segura, necessitamos que fiabilize o seu e-mail e o seu nmero de telemvel.

    Logo que o pedido da senha efetuado, so disponibilizados automaticamente dois cdigos:

    para fiabilizao de telemvel, por SMS; para fiabilizao de e-mail, por correio eletrnico.

    Estes cdigos s podem ser confirmados no Portal das Finanas em Cidados > Outros Servios > Confirmao de Contactos aps a receo da senha de acesso ao Portal das Finanas, que enviada pelo correio, em envelope-mensagem, para o domiclio fiscal.

    PARA MAIS INFORMAES

    Consulte os folhetos informativos no Portal das Finanas Consulte as Perguntas Frequentes (FAQ) Contacte o Centro de Atendimento Telefnico (CAT) da Autoridade Tributria e Aduaneira, atravs do n. 707 206 707, todos os dias teis das 08H30 s 19H30 Contacte por e-mail, atravs do formulrio no servio e-balco Dirija-se a um Servio de Finanas

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