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FORMAS TECNOLÓGICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - I PROFESSSORES MICHAEL CÉSAR SILVA DAVID FRANÇA CARVALHO LUCAS JERÔNIMO RIBEIRO DA SILVA

FORMAS TECNOLÓGICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - I€¦ · 99, Ren’ai Road, Dushu Lake Higher Education Town 215123 SIP Suzhou Jiangsu Province, China Global Lab in AI 4200 Boulevard

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FORMAS TECNOLÓGICASDE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - I

PROFESSSORESMICHAEL CÉSAR SILVA

DAVID FRANÇA CARVALHOLUCAS JERÔNIMO RIBEIRO DA SILVA

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SKEMA BUSINESS SCHOOL

SKEMA BUSINESS SCHOOLWWW.SKEMA.EDU

SKEMA CAMPUSES

Belo Horizonte CampusR. Bernardo Guimarães, 3071Santo Agostinho, Belo HorizonteMG, 30140-083, Brazil

Lille CampusAvenue Willy Brandt59777 Euralille, France

Paris CampusPôle Universitaire Léonard de VinciEsplanade Mosa Lisa - Courbevoie92916 Paris La Défense Cédex, France

Raleign Campus920 Main Campus DriveVenture II, Suite 101 RaleignNC 27606 - USA

Sophia Antipolis Campus60 rue Dostoïevski CS 3008506902 Sophia Antipolis Cédex, France

Stellenbosch CampusRyneveld Street,Stellenbosch 7 600, South Africa

Buzhou CampusBuilding A4 & A599, Ren’ai Road, Dushu LakeHigher Education Town215123 SIP SuzhouJiangsu Province, China

Global Lab in AI4200 Boulevard Saint-LaurentPorte 685, Montréal, H2W 2R2 (QC),Canada

Belo Horizonte Cape Town-Stellenbosch Lille Paris Raleigh Sophia Antipolis Suzhou

SKEM

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Raleigh, USACampus

Montreal, CanadaGlobal Lab in Al

Lille, FranceCampus

Sophia Antipolis, FranceCampus Suzhou, China

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Stellenbosch, South AfricaCampus

Belo Horizonte, BrazilCampus

Paris, FranceCampus

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F724

Formas tecnológicas de solução de conflitos I [Recurso eletrônico on-line] organização

Congresso Internacional de Direito e Inteligência Artificial: Skema Business School – Belo

Horizonte;

Coordenadores: Michael César Silva, David França Carvalho e Lucas Jerônimo Ribeiro

da Silva – Belo Horizonte: Skema Business School, 2020.

Inclui bibliografia

ISBN: 978-65-5648-100-5

Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Desafios da adoção da inteligência artificial no campo jurídico.

1. Direito. 2. Inteligência Artificial. 3. Tecnologia. I. Congresso Internacional de Direito

e Inteligência Artificial (1:2020 : Belo Horizonte, MG).

CDU: 34

_____________________________________________________________________________

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CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

FORMAS TECNOLÓGICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS I

Apresentação

É com enorme alegria que a SKEMA Business School e o CONPEDI – Conselho Nacional

de Pesquisa e Pós-graduação em Direito apresentam à comunidade científica os 14 livros

produzidos a partir dos Grupos de Trabalho do I Congresso Internacional de Direito e

Inteligência Artificial. As discussões ocorreram em ambiente virtual ao longo dos dias 02 e

03 de julho de 2020, dentro da programação que contou com grandes nomes nacionais e

internacionais da área, além de 480 pesquisadoras e pesquisadores inscritos no total. Estes

livros compõem o produto final deste que já nasce como o maior evento científico de Direito

e da Tecnologia do Brasil.

Trata-se de coletânea composta pelos 236 trabalhos aprovados e que atingiram nota mínima

de aprovação, sendo que também foram submetidos ao processo denominado double blind

peer review (dupla avaliação cega por pares) dentro da plataforma PublicaDireito, que é

mantida pelo CONPEDI. Os quatro Grupos de Trabalho originais, diante da grande demanda,

se transformaram em 14 e contaram com a participação de pesquisadores de 17 Estados da

federação brasileira. São cerca de 1.500 páginas de produção científica relacionadas ao que

há de mais novo e relevante em termos de discussão acadêmica sobre os temas Direitos

Humanos na era tecnológica, inteligência artificial e tecnologias aplicadas ao Direito,

governança sustentável e formas tecnológicas de solução de conflitos.

Os referidos Grupos de Trabalho contaram, ainda, com a contribuição de 41 proeminentes

professoras e professores ligados a renomadas instituições de ensino superior do país, os

quais indicaram os caminhos para o aperfeiçoamento dos trabalhos dos autores. Cada livro

desta coletânea foi organizado, preparado e assinado pelos professores que coordenaram cada

grupo. Sem dúvida, houve uma troca intensa de saberes e a produção de conhecimento de

alto nível foi, certamente, o grande legado do evento.

Neste norte, a coletânea que ora torna-se pública é de inegável valor científico. Pretende-se,

com esta publicação, contribuir com a ciência jurídica e fomentar o aprofundamento da

relação entre a graduação e a pós-graduação, seguindo as diretrizes oficiais. Fomentou-se,

ainda, a formação de novos pesquisadores na seara interdisciplinar entre o Direito e os vários

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campos da tecnologia, notadamente o da ciência da informação, haja vista o expressivo

número de graduandos que participaram efetivamente, com o devido protagonismo, das

atividades.

A SKEMA Business School é entidade francesa sem fins lucrativos, com estrutura

multicampi em cinco países de continentes diferentes (França, EUA, China, Brasil e África

do Sul) e com três importantes acreditações internacionais (AMBA, EQUIS e AACSB), que

demonstram sua vocação para ensino e pesquisa de excelência no universo da economia do

conhecimento. A SKEMA, cujo nome é um acrônimo significa School of Knowledge

Economy and Management, acredita, mais do que nunca, que um mundo digital necessita de

uma abordagem transdisciplinar.

Agradecemos a participação de todos neste grandioso evento e convidamos a comunidade

científica a conhecer nossos projetos no campo do Direito e da tecnologia. Já está em

funcionamento o projeto Nanodegrees, um conjunto de cursos práticos e avançados, de curta

duração, acessíveis aos estudantes tanto de graduação, quanto de pós-graduação. Até 2021,

será lançada a pioneira pós-graduação lato sensu de Direito e Inteligência Artificial, com

destacados professores da área.

Agradecemos ainda a todas as pesquisadoras e pesquisadores pela inestimável contribuição e

desejamos a todos uma ótima e proveitosa leitura!

Belo Horizonte-MG, 07 de agosto de 2020.

Profª. Drª. Geneviève Daniele Lucienne Dutrait Poulingue

Reitora – SKEMA Business School - Campus Belo Horizonte

Prof. Dr. Edgar Gastón Jacobs

Coordenador Acadêmico da Pós-graudação de Direito e Inteligência Artificial da SKEMA

Business School

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1 DOUTOR EM DIREITO PELA UNIVERSIDAD DEL PAIS VASCO - UPV1

A INTERNET E O ORD COMO FERRAMENTA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

THE INTERNET AND THE ORD AS A CONFLICT RESOLUTION TOOL

Bruno Tavares Padilha Bezerra 1

Resumo

O trabalho se refere ao estudo do sistema de resolução de conflitos online (ODR) como uma

alternativa na solução de novos tipos de conflitos devido o surgimento e desenvolvimento da

internet. Assim, seus objetivos são entender a origem e o conceito do ODR, bem como sua

aplicação e tem como metodologia o estudo bibliográfico, com Métodos discursivos dialético

e pesquisa jurídica zetética empírica pura.

Palavras-chave: Odr, Internet, Conflitos

Abstract/Resumen/Résumé

The work refers to the study of the online conflict resolution system (ODR) as an alternative

in solving new types of conflicts due to the emergence and development of the internet.

Thus, its objectives are to understand the origin and the concept of the ODR, as well as its

application and its methodology is the bibliographic study, with dialectical discourse

methods and pure empirical zetetic legal research.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Odr, Internet, Conflicts

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INTRODUÇÃO

A internet na década de 90 começou a ter maior

evidência e a ser difundida pelo mundo. Contudo, ainda

lenta por ser discada.

Pode-se dizer que a internet surgiu, para o grande

público de usuários, nos anos 90. Se difundindo por todos

os países do mundo, ainda que na sua modalidade discada.

Não se imaginava que o seu uso fosse tão fortemente

realizado como hoje envolvendo relações humanas em

todas as searas, uma vez que através de sites e aplicativos é

possível fazer compras de diversos produtos, contratar

serviços, comprar e vendar imóveis e automóveis, realizar

contratos, fazer uso de redes sociais, trocar mensagens que

era algo valioso hoje já substituído por aplicativos que

permitem o envio de áudios, textos e a realização de

ligações e até chamadas de vídeo.

Contudo, o alcance atingido e a proporção do seu uso,

ao redor do mundo, não poderia ser dimensionado aquela

época. Hoje, não se concebe a vida sem a comunicação e

acessibilidade proporcionada pela internet, seja nas

relações interpessoais, bem como com o infindável número

de aplicativos.

Através da internet, pode se adquirir desde um lápis, ao

mais luxuoso veículo, ou sofisticado imóvel. Os aplicativos

revolucionaram a comunicação, que num período tão curto,

não se pode imaginar a vida como era antes.

Jamais se imaginava na década de 90 que as relações

humanas seriam totalmente transformadas. Com a

possibilidade e o fim das fronteiras, como por exemplo, na

prestação de serviços por empresas do mundo todo através

de seus sites e aplicativos a consumidores localizados em

todos os Países e nem muito menos na prestação de trabalho

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por trabalhadores mediante trabalho remoto e aulas remotas

e virtuais.

Não se imaginaria na década de 90, a completa

transformação das relações humanas. Temos que

compreender que essa evolução tecnológica permitiu

avanços gigantes e acabou com as fronteiras e antigos

paradigmas.

Essas novas tecnologias criaram um novo tipo de

relação humana pós-moderna criando o homem pós-

humano de Direito. Assim, é fato que essas relações passam

a gerar inúmeros novos tipos de problemas.

Dessa forma, com essas novas formas de interação

entre as pessoas o Direito precisa se manter atualizado.

Passa a enfrentar novos tipos de conflitos e inclusive o

surgimento de crimes realizados através dos celulares,

aplicativos e sites.

O fato é que diante desse desenvolvimento as relações

humanas estão alcançando espaços nunca antes

imaginados. Hoje um homem em qualquer lugar do mundo

pode se comunicar com outro facilmente.

Com o aumento das novas formas de tecnologia, com a

criação de novos tipos de trabalho, comercio, negócios,

interações que passaram também na seara das relações entre

pessoas para busca de amores, como aplicativos de

interação humana. As relações humanas mudaram.

Portanto, diante dessa nova forma de relações, surgem

conflitos, e a necessidade de criação de mecanismos que

vão auxiliar na solução desses. A chamada Online dispute

resolution (ODR), seria uma forma de auxilio as novas

demandas que apareceram com essas relações.

Dessa forma, o objetivo geral desse estudo é entender

a Resolução Online de Conflitos (ODR) em relação a sua

definição e aplicação e como objetivos específicos se

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funcionaria realmente como uma alternativa na solução

desses novos tipos de conflitos e como poderia se realizar

a sua aplicação nas demandas litigiosas que aparecem

dessas situações acima narradas.

Como metodologia aplicamos o estudo bibliográfico,

com Métodos discursivos dialético e pesquisa jurídica

zetética empírica pura.

O presente trabalho está dividido em parte introdutória

com a apresentação da justificativa, objetivos e

metodologia e logo após como primeiro capítulo o

desenvolvimento do tema apresentando inicialmente a

definição e surgimento do ODR, posteriormente a sua

aplicação como forma de solução de conflitos online e por

fim, com as conclusões e referências.

ODR SUA DEFINIÇÃO E ORIGEM

A invenção da internet data do fim dos anos 1960 e em

1969, a Advanced Research Projects Agency (ARPA) criou

a Arpanet que era uma rede de computadores e os pontos de

Internet, estavam no Instituto de Pesquisa de Stanford, na

Universidade da Califórnia em Santa Bárbara e em mais

duas. Em 1971, a rede havia sido expandida para 15 pontos

em Universidades e Centros de pesquisa (LIMA e

FEITOSA, 2016).

Depois desse desenvolvimento o passo seguinte foi

conectar a Arpanet a outras redes da ARPA (PRNET e

SATNET).

Em 1975, a Arpanet foi entregue à Defense

Communication Agency e em 83 se transformou em

MILNET, uma rede de operações militares. A antiga

Arpanet ficou com à pesquisa e passa a ser chamada de

ARPA-INTERNET (LIMA e FEITOSA, 2016).

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No ano de 84, a Nacional Science Foundation (NSF)

montou sua própria rede de computadores, a nomeou

NSFNET e em 1988, passa a usar a estrutura física da

Arpanet (LIMA e FEITOSA, 2016).

Em 1990, a Arpanet, é desativada e sai do ambiente

militar o controle sobre a rede. Então, o governo dos

Estados Unidos transferiu sua administração para a

Nacional Science Foundation (NSF).

A NSF desejava uma rede que suportasse toda a

comunidade acadêmica e de pesquisa, além da necessidade

de expandir de forma independente do financiamento

Estatal. A NSF controlou a internet até 1995, quando foi

extinta e a operação da internet foi liberada para a iniciativa

privada, o que impulsionou seu crescimento e

popularização (LIMA e FEITOSA, 2016).

Assim, com a abertura da internet para o mercado

ocorreu uma forte ampliação dos conflitos entre as pessoas

que passaram a utilizar a internet.

Necessitava-se da criação de uma ferramenta para

auxiliar nas soluções dos conflitos.

Dessa forma, com a abertura da rede para a criação de

provedores de internet e fornecedores dessa ferramenta que

foi aberta para todos deixando de ser apenas aqueles afetos

aos usuários da academia e passaram para a sociedade

(LIMA e FEITOSA, 2016).

Assim, com os provedores de serviço de

internet (Internet Service Providers – ISPs), em 1992,

ocorre a necessidade de criação de algum método de

solução de conflitos (LIMA e FEITOSA, 2016).

Portanto, criou-se o Virtual Magistrate (VM), o

primeiro software de arbitragem em rede, baseado na

Universidade de Villanova, na Filadélfia (LIMA e

FEITOSA, 2016).

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Com relação ao desenvolvimento da internet e de

ferramentas de ODR em 1988 Jeff Bezos lançou a Amazon,

seguido por Pierre Omidyar, que lançou o eBay (LIMA e

FEITOSA, 2016).

Conforme poderemos perceber na citação a seguir de

Lima e Feitosa (2016, p. 57),

O eBay é uma plataforma, fundada em

1995, que atua na intermediação de

compras e vendas entre indivíduos,

independentemente da localização dos

envolvidos na transação, dos produtos

e outros aspectos da transação. Hoje, a

plataforma atende 162 milhões de

compradores e abriga 800 milhões de

ofertas, espalhados pelo globo. (Apud

WHO WE ARE, online. Disponível

em: Acesso em: 25 abr. 2016)

Percebendo a necessidade de uma ferramenta que

facilitasse o tratamento de conflitos envolvendo seus

usuários, o eBay pediu que o Center for Information

Technology and Dispute Resolution da University of

Massachussets Amherst conduzisse um experimento e com

isso surge essa forma de solução conflitual (LIMA e

FEITOSA, 2016).

Segundo, Lima e Feitosa (2016, p. 60), entre 1999 e

2000, uma série de start-ups foram criadas e dissolvidas,

mas empresas como a SmartSettle e a CyberSettle,

permaneceram ativas. A SmartSettle, oferece uma

plataforma de negociação, para conflitos envolvendo duas

ou múltiplas partes (Apud SMARTSETTLE, 2016;

THIESSEN, FRASER, 2003).

ODR COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

ONLINE

De acordo com Ethan Katsh e Colin Rule (2016, p.

329-344), ODR é a “aplicação da tecnologia da

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informação e comunicação para prevenir, gerenciar e

resolver conflitos”.

Dessa forma, os conflitos surgidos na internet ou de

modo offline, podem ser resolvidos por sistemas

inteligentes, tendo respostas mais rápidas e satisfatórias

aos conflitos, sendo a tecnologia acessível para pessoas

físicas e jurídicas (FARIA, 2018).

Atualmente, no brasil se oferece o Alternative Dispute

Resolution (ADR). “Nesse caso, a sessão de conciliação,

mediação e arbitragem é feita em salas virtuais, inclusive

a contratação do terceiro neutro, como também é chamado

esse profissional” (FARIA, 2018).

A ADR e a ODR funcionam sendo as próprias partes,

com ou sem o auxílio de um terceiro neutro, que chegam

a um consenso. Esse processo também é chamado de

“autocomposição” (FARIA, 2018).

A D’Acordo Mediações no Brasil, legaltech que

surgiu em 2015, inovou ao desenvolver tecnologias como

o totem de autoatendimento, que já está disponível para

consumidores e empresas em Procons e Juizados (FARIA,

2018).

Assim, temos a realidade da existência de conflitos e

da utilização cada vez maior da tecnologia nas relações

humanas. Portanto, a ODR pode ser o mecanismo de

solução dos conflitos já que é um facilitador e vem

baratear os custos com demandas jurídicas demoradas.

CONCLUSÕES

Diante do que aqui debatemos podemos entender que

com o aumento da tecnologia e do uso das redes sociais

suguem cada vez maiores e novos problemas.

A Resolução Online de Conflitos (ODR) em relação a

sua definição e aplicação como uma ferramenta barata em

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que podemos economizar tempo e custos processuais e que

poderá ser utilizado por qualquer pessoa, com ou sem

Advogado.

Sendo dessa forma um facilitador da comunicação

entre as partes em conflito e com o apoio ou não de um

mediador, conciliador ou árbitro.

Os acordos extrajudiciais são lícitos e previstos em

nossa legislação. Podem se transformar em títulos

executivos extrajudiciais e serem executados no Judiciário

nos termos da legislação processual civil.

Portanto, serve como mecanismo para diminuição do

número de demandas, bem como para baratear os custos

processuais.

REFERÊNCIAS

KATSH, Ethan; RULE, Colin. What We Know and Need

to Know About Online Dispute Resolution. South

Carolina Law Review, vol. 67, p. 329-344, 2016.

Disponível

em: https://www.americanbar.org/content/dam/aba/image

s/office_president/katsh_rule_whitepaper.pdf. Acesso:

03/03/2018.

LIMA, Gabriela Vasconcelos; FEITOSA, Gustavo Raposo

Pereira. Online dispute resolution (ODR): a solução de

conflitos e as novas tecnologias. Revista do Direito, Santa

Cruz do Sul, v. 3, n. 50, p. 53- 70, set. 2016. ISSN 1982-

9957. Disponível em: . Acesso em: ______.

doi:http://dx.doi.org/10.17058/rdunisc.v3i50.8360.

https://dacordo.jusbrasil.com.br/noticias/587875324/tecnol

ogia-odr-muda-forma-de-resolver-conflitos Acesso:

11/06/2020

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1 Graduanda do 9º semestre do Curso de Direito

2 Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Pará-UFPA. Professor dos cursos de Direito do Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA e Faculdade Ideal- FACI/WYDEN. Advogado.

1

2

A LEI Nº 13.994/2020 E A CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: A NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

LAW Nº 13.994/2020 AND THE VIRTUAL CONCILIATION WITHIN THE SPECIAL CIVIL COURTS: THE NECESSARY COMPATIBILIZATION BETWEEN

ITS GUIDING PRINCIPLES AND THE CONSTITUTIONAL GUARANTEES OF CONTRADICTORY AND BROAD DEFENSE

Carolina Arrais Maroja de Souza 1Bernardo Augusto da Costa Pereira 2

Resumo

O resumo expandido realiza uma análise conjunta entre os princípios norteadores do juizado

especial, do contraditório e da ampla defesa para uma melhor interpretação da inovação

legislativa trazida pela lei n 13.994/2020. Conclui-se que é real a importância das audiências

de conciliação virtuais no âmbito dos juizados especiais civis para materialização de seus

princípios norteadores, todavia faz-se necessária uma interpretação conjunta com princípios

constitucionais, bem como com o princípio da cooperação, de modo a não se penalizar o

demandado que, justificadamente, não compareça ou se recuse em participar da tentativa de

conciliação virtual.

Palavras-chave: Juizados especiais civis, Conciliação não presencial, Acesso tecnológico à justiça, Ampla defesa, Contraditório

Abstract/Resumen/Résumé

The expanded summary performs a joint analysis between the guiding principles of the

special court, contradictory and broad defense for a better interpretation of the legislative

innovation brought by law nº 13.994/2020. It is concluded that the importance of virtual

conciliation hearings is real within the scope of the special civil courts for the materialization

of their guiding principles, however, it is necessary a joint interpretation with constitutional

principles, as well as with the principle of cooperation, not to penalize the defendant who,

justifiably, does not appear or refuses to participate in the virtual attempt of conciliation.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Special civil courts, Non-face-to-face conciliation, Technological access to justice, Broad defense, Contradictory

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1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis

e Criminais, surgiu sob a ótica de ampliação do acesso à justiça, princípio constitucionalmente

assegurado pela Carta Magna brasileira em seu artigo 5º, inciso XXXV, visando combater a

litigiosidade reprimida. Por diversas circunstâncias, o cidadão carente de recursos deixava de

postular direitos em juízo. Dentre outras novidades, e na esteira do princípio em questão, a lei

permitiu que nas demandas com valor de causa até 20 salários mínimos a parte não necessite estar,

em regra, assistida por advogado (artigo 9º).

Recentemente, a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou os artigos 22 e 23 da Lei nº

9.099/95 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,

tendo a nova redação do artigo 23 disposto expressamente que “se o demandado não comparecer ou

recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

2. OBJETIVO

Analisar como o novel artigo 23 da Lei nº 9.099/95 pode caracterizar ofensa aos princípios

do contraditório e da ampla defesa na hipótese de o demandado vir a ser penalizado em razão do

não comparecimento ou recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial,

considerando-se que grande parte da população brasileira sequer tem acesso à internet, seja por

carência de recursos financeiros, seja por desconhecimento técnico, ou, ainda, seja por dificuldades

pelo fato de se tratar de idosos ou pessoas com deficiência.

3. METODOLOGIA

Arrolamento bibliográfico, com recurso ao método dedutivo, tendo como material de

pesquisa de doutrinas de autores especializados na temática e legislação com consultas em portais

eletrônicos, inclusive Resolução do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o processo

orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

A oralidade representa o princípio que recomenda, para a prática de determinados atos

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processuais, a palavra falada preferencialmente à palavra escrita. O processo do trabalho brasileiro

reserva papel de maior destaque ao princípio da oralidade. No processo civil, não se deve

considerar, mesmo nos juizados especiais, uma oralidade absoluta, uma vez que é essencial que tais

atos sejam corporificados de alguma maneira, seja reduzido a termo, seja mediante gravação.

O princípio da simplicidade é identificado pela melhor doutrina como a base para a

desburocratização de procedimentos processuais, sem a qual não se chega a formas menos

complexas na solução de litígios judiciais e, consequentemente, à pacificação social. Atualmente

busca-se uma maior desburocratização procedimental. Na área trabalhista, há o exemplo da redação

conferida ao parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata dos

requisitos da petição inicial trabalhista, impondo a autoridade judiciária o desapego ao formalismo

exagerado. Na seara processual civil, o atual Código de Processo Civil traz o princípio da primazia

do mérito, também aplicado ao âmbito recursal (art. 4º, CPC).

Informalidade é o princípio que estabelece ao julgador um abrandamento no rigor quando

em análise o preenchimento dos ritos formais que compõem a prática de determinado ato

processual, reduzindo tais ritos ao mínimo necessário para atingir a finalidade do ato. Isan Almeida

Lima (2014, p. 5.038) leciona que:

O princípio da informalidade autorizaria o magistrado a proceder à análise e requisitaresclarecimentos das partes, em audiência, de forma que possa delimitar a extensão da lide.É uma consequência lógica da limitação ao formalismo. O juiz promoverá atos quefacilitem o julgamento célere e dirigido à primazia da realidade.

A economia processual está diretamente relacionado com a aplicação do conceito de

eficiência à ordem processual, ou seja, por este princípio os operadores do direito devem se utilizar

do processo, materialização do direito de ação, de forma a alcançar o máximo de resultados

possíveis com o mínimo de esforço.

O princípio da celeridade prega que há necessidade de uma rápida tramitação do feito. Nos

juizados especiais, os quais versam sobre litígios menos complexos, esta velocidade é importante.

Todavia, não se deve interpretar o princípio apenas pelo viés da velocidade. É necessário

compatibilizá-lo com outras normas. Por esta razão, a melhor interpretação é calcada na razoável

duração do processo, princípio consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, o qual

impõe a solução dos processos em tempo razoável, de modo a garantir que, ao final da lide, sejam

igualmente respeitados o contraditório e a ampla defesa. Foi introduzido no Texto Constitucional

por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a chamada Reforma do

Poder Judiciário.

A conciliação e a transação, previstas na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, são

métodos de solução de conflitos. Tal disposição deve ser interpretada de forma atualizada. Apesar

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de próximas, conciliação e mediação são estratégias distintas de solução de conflito. A conciliação é

técnica mais adequada quando não há relação anterior entre os litigantes. Por sua vez, a mediação

busca auxiliar os envolvidos a alcançar um diálogo capaz de solucionar o conflito, sendo mais útil

em casos em que há vínculo pretérito entre as partes. Segundo Scavone Junior (2016, p.10), “o

resultado útil da conciliação e mediação é a transação, ou seja, o acordo entre as partes que,

igualmente, podem transacionar sem o auxílio de um conciliador ou mediador”.

Todas estas formas de autocomposição prestigiam o princípio da cooperação, também

chamado princípio da colaboração, pelo qual o processo é visto como um produto da atividade

cooperativa triangular entre o magistrado e as partes.

O princípio da cooperação foi consagrado pelo legislador nacional no Código de Processo

Civil de 2015, nos termos do artigo 6º do diploma em questão. Gisele Leite (2016, ps. 170 e 171)

leciona que:

O art. 6º da Lei 13.105/2005 é poético. A cooperação não busca o processo civil, masconfigura um limite imposto ao exercício dos direitos processuais, notadamente, aocontraditório. Limite já tão conhecido e velho quanto nossa atual e vigente constituiçãobrasileira.(…)A parte deve ser informada e ter efetivas condições de reagir e de influenciar o julgado, masestes direitos de informação e reação somente podem ser exercidos se guardarem harmoniacom os objetivos visados pela Jurisdição.Evidentemente além das proibições da litigância de má-fé (boa-fé subjetiva), a cooperaçãoexige que o comportamento processual seja pautado nos padrões razoáveis à luz do homomedius e que levem em consideração suas legítimas expectativas estabelecidas em relaçãoaos demais sujeitos processuais (boa-fé objetiva).Por sua vez, o julgador também tem deveres a observar em sua atuação no contraditório.Tem o poder-dever de impulsionar o processo, de proferir e efetivar uma decisão, mas aofazê-lo, deve privilegiar uma comunicação clara com os litigantes e usar de modo racionalo formalismo processual.(…)

Os operadores do direito ao estudarem a Lei nº 13.994/2020, mais especificamente o

estabelecimento da possibilidade de conciliação virtual no âmbito dos juizados especiais cíveis, não

podem, sob pena de afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bases de

sustentação do Estado Democrático de Direito, conferir aos novos dispositivos caráter de imposição

sem considerar as circunstâncias próprias de cada litigante, as quais podem dificultar a participação

destes em audiência.

5. A LEI 13.994/2020 E A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO

ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: PONDERAÇÕES NECESSÁRIAS

É inegável que vivemos um período de estímulo à utilização pelos órgãos do Poder

Judiciário de meios tecnológicos para a realização de atos processuais, em especial audiências,

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como medida capaz de propiciar maior eficiência e celeridade à solução de demandas judiciais, em

consonância com o direito fundamental consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição

Federal, qual seja, à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação.

No momento atual, com a sociedade assolada por uma pandemia de consequências ainda

não totalmente conhecidas, esse estímulo ganha maior força pela necessidade de isolamento social

conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e de diversos governos em sede

federal, estadual e municipal. Neste particular, merece destaque a Resolução nº 672 do Supremo

Tribunal Federal, de 26 de março de 2020, que permite o uso de videoconferência nas sessões de

julgamento presencial do Plenário e das Turmas da mais alta corte de Justiça do Brasil.

Não obstante, cumpre ressaltar que, diante da inegável e comprovada dificuldade de acesso

à internet por parcela considerável da população brasileira, faz-se necessário que a regra prevista no

artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20, seja interpretada à luz do

princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição

Federal, de modo a não se penalizar o demandado que, justificadamente, não compareça ou se

recuse em participar da tentativa de conciliação.

Com efeito, deve o magistrado, com prudência e bom senso, consultar previamente as

partes quanto à realização de audiência não presencial para tentativa de conciliação, alertando-as

acerca da necessidade de terem acesso à internet de qualidade, bem como estarem familiarizadas

como o manejo dos recursos tecnológicos, especialmente quando atuarem desassistidas por

advogado, com vistas a evitar eventual nulidade na hipótese de as partes serem injustamente

penalizadas. Trata-se de respeitar princípios como o contraditório, a ampla defesa e a cooperação.

Não se pode olvidar da dimensão territorial brasileira e que cada região do país possui suas

peculiaridades. Não é possível comparar, por exemplo, a qualidade de internet de São Paulo, centro

comercial do país, com o interior de um estado da Região Norte. Apesar de termos juizados

especiais civis em ambos os casos, a qualidade e os recursos tecnológicos são bastante distintos.

Da mesma maneira, um jovem tem muito mais intimidade com as ferramentas tecnológicas

que um idoso. E os deficientes visuais e auditivos terão acesso a um sistema tecnológico que

considere suas situações? A presença de advogado é facultativa em vários casos, de modo que o

jurisdicionado talvez não possua computador. Como ele participará da audiência virtual?

Interpretar a legislação sem considerar tais fatos desprestigia o acesso à justiça e o devido

processo legal. Cumpre ressaltar que a Lei nº 9099/95, desde sua entrada em vigor no ordenamento

jurídico nacional, teve o objetivo de aproximar o jurisdicionado do Estado-Juiz, estabelecendo

procedimento mais simples, menos formal, e baseado na oralidade, a teor do disposto no artigo 2º

do diploma, de modo que os meios tecnológicos não podem ser utilizados na contramão desta

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orientação legal, sob pena de total desvirtuamento da mens legis.

6. CONCLUSÕES

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a inafastabilidade do poder jurisdicional no rol

dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXXV) e, como tal, esta deve ser entendida em

sentido amplo, de modo a abarcar não apenas o direito à instauração de um processo como

materialização do direito de ação, como, também, a um processo justo, equânime, que levam em

considerações as particularidades de cada litigante, de modo a considerar a situação de cada um

diante dos deveres processuais, situações esta à luz das condições sociais e econômicas de cada

indivíduo.

Assim sendo, revela-se imperativo sob pena de afronta aos direitos protegidos no inciso LV

do mesmo dispositivo constitucional, bem como do princípio da cooperação, prestigiado pela nova

ordem processual vigente no país desde a edição do CPC de 2015, que aos litigantes com

dificuldade de acesso à internet por motivos justificados, sejam questões econômicas ou sociais, não

sejam impostas sanções em face do não comparecimento à audiência virtual de conciliação

designada.

7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis eCriminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CXXXIII,n. 186, p. 1-5, 27 set. 1995.

BRASIL. Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. DiárioOficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CLVIII, n. 79, p. 1, 27 abr. 2020.

LAVADO, T. Uso da internet no Brasil cresce, e 70% da população está conectada. G1, 28 ago.2019. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/08/28/uso-da-internet-no-brasil-cresce-e-70percent-da-populacao-esta-conectada.ghtml. Acesso em: 1º mai. 2020.

LEITE, G. Novo CPC. Comentários às principais inovações do novo direito processual civil.Campo Grande: Contemplar, 2016.

LIMA, I. A. Disciplina jurídica do princípio da informalidade no processo do trabalho. Disponívelem: http://www.cidp.pt/revistas/ridb/2014/07/2014_07_05011_05048.pdf. Acesso em: 13 jun. 2020.

ROCHA, F. B. Manual dos juizados cíveis estaduais teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2017.

SCAVONI JUNIOR, L. A. Manual de arbitragem, mediação e conciliação. 7 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2016.

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STF – Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 672, de 26 de março de 2020. Permite o uso devideoconferência nas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas. Diário da JustiçaEletrônico/Supremo Tribunal Federal, n. 75, p. 1, 27 mar. 2020. Disponível em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Resolucao672.pdf. Acesso em: 1º mai.2020.

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1 PROFESSOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA. DOUTOR E MESTRE EM DIREITO PROCESSUAL - PUCMINAS. PÓS-DOUTOR EM EDUCAÇÃO - UFMG.

2 DOUTORANDA E MESTRE EM PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO. PESQUISADORA.

1

2

A MASSIFICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FACE A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: UM NOVO

MECANISMO DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES

THE THE MASSIFICATION OF RATIO DECIDENDI FACE THE USE OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN CIVIL PROCEDURAL LAW: A NEW

MECHANISM FOR UNIFORMIZING PRECEDENTS

Fabrício Veiga Costa 1Naony Sousa Costa 2

Resumo

Objetiva-se investigar a massificação dos julgamentos de mérito em processos judicias

mediante a utilização da inteligência artificial. A escolha do tema se justifica em razão da

relevância teórica e prática, especialmente a massificação de julgados que torna inviável a

formação participada do mérito processual. Por meio da pesquisa bibliográfica e documental,

concluiu-se que a técnica procedimental decorrente da inteligência artificial robustece o

modelo de processo autocrático, inviabiliza a democraticidade do provimento e impossibilita

a participação dos seus destinatários finais na construção discursiva da decisão.

Palavras-chave: Inteligência artificial, Processo participado, Ratio decidendi

Abstract/Resumen/Résumé

The objective is to investigate the massification of merit judgments in legal proceedings

using artificial intelligence. The choice of the theme is justified due to its theoretical and

practical relevance, especially the mass of judges that make the participatory formation of

procedural merit unfeasible. Through bibliographic and documentary research, it was

concluded that the procedural technique resulting from artificial intelligence strengthens the

autocratic process model, makes the provision democratic, and makes it impossible for the

final recipients to participate in the discursive construction of the decision.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Participated process, Ratio decided

1

2

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INTRODUÇÃO

O presente resumo tem por objetivo propor uma análise científica acerca dos impactos

da utilização da inteligência artificial no processo civil brasileiro, em especial no que tange a

criação de uma nova técnica de uniformização e formação sumarizada de precedentes pautada

na observância de algoritmos.

Para tanto, em um primeiro momento torna-se importante mencionar o processo de

informatização do processo, expondo as principais mudanças trazidas pelo uso dos

mecanismos tecnológicos, dos dados e da inteligência artificial no direito processual civil

brasileiro. Ademais, mostra-se relevante compreender a metodologia de construção do espaço

procedimental no processo civil que deve oportunizar a construção participada da decisão

pelas partes interessadas.

Para se chegar ao escopo desta pesquisa será utilizada a técnica teórico conceitual,

haja vista a utilização de análise de conteúdo, por meio de levantamento bibliográfico, de

dados jurisprudenciais e documentais acerca do tema. De acordo com as técnicas de análise de

conteúdo, afirma-se que se trata de uma pesquisa teórica, de modo que o procedimento

adotado servirá para que se demonstre que a utilização da inteligência artificial culmina por

sumarizar a cognição na formação dos precedentes judiciais e retira o espaço processual de

participação dos interessados na construção do provimento jurisdicional.

DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

A revolução da internet oportunizou a implementação de atividades por meio do uso

da inteligência artificial, dos dados e algoritmos. A informatização exerce, atualmente, um

papel cada vez mais expressivo nos diversos setores da sociedade e no âmbito do direito

processual isto não é diferente. Diversos tribunais do nosso país já possuem plataformas de

automação por meio da utilização da inteligência artificial. Pode-se citar à título de exemplo,

a plataforma Victor, utilizada pelo Supremo Tribunal Federal desde de 2018, tem “o objetivo

de otimizar a análise da Repercussão Geral” (ROSA; GUASQUE, 2020, p. 75-76)1. Além

disso, pode-se mencionar, ainda, a plataforma Sócrates, “sistema desenvolvido pelo Superior

1 ROSA, Alexandre Morais da; Guasque, Bárbara. Avanços da disrupção nos tribunais brasileiros. In:

NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA

ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO

DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 75,76.

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Tribunal de Justiça, (...) tem por objetivo inicial promover a automação das etapas iniciais dos

recursos que chegam ao Tribunal”.

Passa-se, portanto, para um cenário de interconectividade, um novo modelo de

capitalismo cognitivo que impacta e repercute em diversos setores, inclusive, no direito

processual:

Hoy, la economía capitalista del siglo XXI adopta un modelo cognitivo de

prosperidad sustentado en los datos, que substituirán al trabajo físico como valor

sobre el que se fundó el capitalismo tras la Revolución industrial. Los datos son ya

la materia prima de la que brota la riqueza que libera un entramado de la plataformas

que gestionan la suma de cooperación colectiva y conocimiento como fuentes de

valor de la nueva economia cognitiva.2

No que tange ao conceito de Inteligência Artificial, José Luis Bolzan de Morais

destaca que,

A inteligência artificial (IA) significa dotar computadores e softwares de capacidade

para processar imensos volumes de dados e – principalmente – para encontrar

padrões e fazer previsões sem ter sido programados para tanto, produzindo dados a

partir de dados, ou metadados, aptos a produzir conhecimentos específicos baseados

em padrões e comportamentos, bem como realizar controles.3

Já no que se refere ao conceito de algoritmo, este

nada mais é do que uma sequência ordenada de instruções que direciona comando

para o computador desempenhar certas tarefas. Desse modo, o programador, quando

arquiteta o algoritmo, estabelece um “input” (dados iniciais que alimentam o

sistema) e um “output” (objetivo desejado com o processamento dos dados que

alimentam o sistema).4

Diante deste novo cenário provocado pela Revolução da Internet, discute-se nesta

pesquisa quais serão os impactos que a adoção da inteligência artificial e dos algoritmos

poderão acarretar para o direito processual já que provocarão uma maior celeridade no que

tange a eficiência do julgamento, no entanto, sumarizarão a cognição por meio do

encurtamento do espaço de discussão e construção dialógica da decisão.

Verifica-se, nesta seara, que o grande problema da utilização da inteligência artificial

no direito processual, consiste justamente na exclusão do debate processual daqueles que

serão atingidos pelos efeitos da decisão. Ademais, exclui-se, também, a possibilidade de

conhecimento de novos argumentos das partes cuja demanda possui mesma situação de

2 LASSALE, José María. Ciberleviatán- El colapso de la democracia liberal frente a la revolución

digital.1.ed. Barcelona: Arpa, 2019, p. 33. 3 MORAIS, José Luis Bolzan. O ESTADO DE DIREITO “CONFRONTADO” PELA “REVOLUÇÃO DA

INTERNET”!. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. v. 13, n. 3. 2018. p.884. 4 VALE, Luís Manoel Borges do. A tomada de decisão por máquinas: a proibição, no direito, de utilização

de algoritmos não supervisionados. In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik

Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA

VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 631.

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direito já decidida. Isto ocorre porque a ratio decidendi5 do julgamento será aplicada a todos

os processos com mesma fundamentação de direito, por meio de aplicação criada por um

algoritmo.

Importante destacar, neste momento, que o modelo de processo adotado no estado

brasileiro é democrático e oportunizar a criação de um espaço que garanta as partes uma

ampla participação e, principalmente, a possibilidade de influenciar no conteúdo da decisão,

conforme esclarece Humberto Teodoro Júnior e Dierle José Coelho Nunes:

Dentro desse enfoque se verifica que há muito a doutrina percebeu que o

contraditório não pode mais ser analisado tão-somente como mera garantia formal

de bilateralidade da audiência, mas, sim, como uma possibilidade de influência

(Einwirkungsmöglichkeit) sobre o desenvolvimento do processo e sobre a formação

de decisões racionais, com inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa.

Tal concepção significa que não se pode mais na atualidade, acreditar que o

contraditório se circunscreva ao dizer e contradizer formal entre as partes, sem que

isso gere uma efetiva ressonância (contribuição) para a fundamentação do

provimento, ou seja, afastando a ideia de que a participação das partes no processo

possa ser meramente fictícia, ou apenas aparente, e mesmo desnecessária ao plano

substancial.6

Entende-se que a

formação de uma decisão judicial deve ser o reflexo e a consequência de tudo que

foi posto em discussão pelas partes. É certo que a vontade da maioria não reflete e

nem representa o interesse de todos os titulares do direito debatido. O provimento

jurisdicional coletivo será considerado legitimamente democrático quando todas as

questões postas em debate forem levadas em consideração no momento do juiz

decidir. Mesmo que o julgador não concorde ou não acate as teses e as alegações

suscitadas pelas partes, sabe-se que o contraditório somente se efetivará quando

houver manifestação judicial fundamentada acerca de tudo o que foi submetido ao

princípio do discurso. 7

Assim,

padeceriam de inconstitucionalidade decisões proferidas por máquinas, as quais se

resumissem a repetir um determinado padrão/modelo, sem considerar as

circunstâncias fáticas dos casos sob análise e sem que restassem evidenciados

critérios decisórios.

5 De acordo com Fredie Didier Júnior “A ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão;

a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da

tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. O Recurso

Extraordinário e a Transformação do Controle Difuso de Constitucionalidade no Direito Bras. Revista Páginas

de Direito, Porto Alegre, ano 13, nº 1080, 12 de setembro de 2013. Disponível em:

https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/175-artigos-set-2013/4799-o-recurso-extraordinario-e-a-

transformacao-do-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-direito-bras. Data de acesso em 07 de junho de

2020). 6 JÚNIOR THEORORO, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho. A dimensão que urge reconhecer ao

contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de

aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo. Ano 34. n. 168. Fev./2009, São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009, p. 109. 7 COSTA, Fabrício Veiga. Mérito Processual: a formação participada nas ações coletivas. Belo Horizonte:

Arraes Editores, 2012, p. 221.

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Um dos principais problemas relacionados à tomada de decisão por máquinas se

refere a opacidade do algoritmo, na medida em que, atualmente, são poucas as

situações em que o algoritmo é revelado, para que se conheçam os critérios

utilizados no processo decisório. 8

Ademais, a adoção da inteligência artificial no direito processual e dos algoritmos

criará um novo mecanismo de formação de uniformização dos precedentes que exclui a

participação democrática dos interessados na construção da decisão. Torna-se necessário,

ainda, tornar público os critérios adotados pelo algoritmo para formação do processo,

especialmente na fase decisória. Nesta seara discute-se, a efetivação de um direito à

explicação, conforme preconiza Isabela Ferrari e Daniel Becker:

Muito mais de que apenas exclusivo do titular/jurisdicionado, o direito à explicação

impacta a programação, a prototipagem e a utilização de sistemas de processamento

de dados. Por isso, deve-se pensar em técnicas de garantir compreensão,

transparência e legibilidade ou, “explicação por design” (explanation by design) ou

“explicação por padrão” (explanation by default) desde o momento da concepção do

algoritmo, passando por todas as fases de sua aplicação.9

Portanto, este novo modelo de processo criado pela revolução tecnológica criaria um

novo modelo de julgamento massificado por meio da padronização produzida pelos

algoritmos que sumarizaria a cognição e retiraria os destinatários dos efeitos da decisão do

espaço discursivo de construção da decisão. Importante, mencionar ainda, a necessidade de

um prévio conhecimento dos padrões algoritmos para o exercício efetivo das garantias

processuais, como ampla defesa e contraditório.

CONCLUSÕES

A Revolução da Internet impactou de forma direta diversas áreas em nossa sociedade

e, também o direito processual civil. Conforme exposto nesta pesquisa a utilização dos

algoritmos e da inteligência artificial já é uma realidade no judiciário brasileiro. Não restam

dúvidas que a utilização destes mecanismos potencializa a eficiência e o aumento quantitativo

do número de processos finalizados no âmbito do judiciário.

No entanto, nesta pesquisa, procurou-se demonstrar que sob a perspectiva

democrática quanto mais ampla e irrestrita a participação dos interessados na construção da

8 VALE, Luís Manoel Borges do. A tomada de decisão por máquinas: a proibição, no direito, de utilização

de algoritmos não supervisionados. In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik

Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA

VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 635. 9 FERRARI, Isabela; BECKER, Daniel. Direito à explicação e decisões automatizadas: reflexões sobre o

princípio do contraditório. In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro.

(org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA

TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 221.

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decisão maior a sua efetividade e legitimidade, o que pode não ocorrer quando utilização da

inteligência artificial e dos algoritmos. Esta culmina por sumarizar a cognição na formação

dos precedentes judiciais e retira o espaço processual de participação dialógica dos

interessados na construção do provimento jurisdicional. A utilização de técnicas processuais e

procedimentais de julgamento torna inviável a formação participada do mérito, além de

restringir o espaço processual de debate fático-racional dos pontos controversos da demanda.

Dessa forma, institucionaliza-se um modelo massificado de julgamentos, cuja fundamentação

racional quase sempre deixa de permitir uma análise pormenorizada das peculiaridades fáticas

e jurídico-legais que caracterizam cada pretensão levada ao poder Judiciário. Assim, pode-se

concluir que o uso da inteligência artificial constitui mais uma técnica de proposição de um

modelo de processo autocrático, fundado em decisões unilaterais e solipsistas, haja vista que o

seu destinatário final fica impossibilitado da construção discursivo-democrática do

provimento final de mérito.

REFERÊNCIAS

COSTA, Fabrício Veiga. Mérito Processual: a formação participada nas ações coletivas.

Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p. 221.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. O Recurso Extraordinário e a Transformação do Controle

Difuso de Constitucionalidade no Direito Bras. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,

ano 13, nº 1080, 12 de setembro de 2013. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/175-artigos-set-2013/4799-o-recurso-

extraordinario-e-a-transformacao-do-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-direito-bras.

Data de acesso em 07 de junho de 2020.

FERRARI, Isabela; BECKER, Daniel. Direito à explicação e decisões automatizadas:

reflexões sobre o princípio do contraditório. In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique

Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO

PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO

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JÚNIOR THEORORO, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho. A dimensão que urge

reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência,

de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo. Ano 34. n.

168. Fev./2009, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

LASSALE, José María. Ciberleviatán- El colapso de la democracia liberal frente a la

revolución digital.1.ed. Barcelona: Arpa, 2019.

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VALE, Luís Manoel Borges do. A tomada de decisão por máquinas: a proibição, no

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E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO

DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 629-640.

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A RESOLUÇÃO DE DISPUTAS ONLINE E OS REFLEXOS ORIGINADOS PELA PANDEMIA

ONLINE DISPUTE RESOLUTION AND REFLECTIONS ORIGINATED BY PANDEMIC

Maria Clara GiassettiLeonardo Marques Vieira

Resumo

Do emprego das tecnologias de comunicações e de resolução de disputas online, verificam-se

diversos benefícios aptos à efetivação do acesso à justiça, entretanto também existem

contrapontos, como a desigualdade no acesso da população à Internet. Partindo de

questionamentos sobre a necessidade de solucionar os óbices ao acesso à justiça,

principalmente considerando o atual contexto pandêmico, quer-se demonstrar que a

efetivação do direito fundamental à Internet é essencial para se alcançar o acesso à justiça. A

metodologia adotada para desenvolvimento é a bibliográfica, pelo método dedutivo,

aplicando procedimento empírico observacional e análise quali-quanti de dados.

Palavras-chave: Resolução de disputas online, Pandemia, Desenvolvimento tecnológico, Inteligência artificial, Virtualização

Abstract/Resumen/Résumé

From the use of communication technologies and online dispute resolution, there are several

benefits suitable for effective access to justice, however there are also counterpoints, such as

inequality in the population's access to the Internet. Based on questions about the need to

resolve obstacles to access to justice, especially considering the current pandemic context, we

want to demonstrate that the realization of the fundamental right to the Internet is essential to

achieve access to justice. The methodology adopted for development is bibliographic, by the

deductive method, applying empirical observational procedure and quali-quanti data analysis.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Online dispute resolution, Pandemic, Technological development, Artificial intelligence, Virtualization

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1. INTRODUÇÃO

O problema de pesquisa ora apresentado tange a forma como os métodos

alternativos de resolução de conflitos online (ODR) corroboram o acesso à justiça,

relacionam-se à inefetivação do direito de acesso à internet e quais são os impactos no

cenário pandêmico causado pelo COVID-19.

Os temas centrais do presente trabalho são, portanto, o acesso à justiça, o direito

à internet, a pandemia originada pelo COVID-19 e os ODR.

Posto isso, pretende-se demonstrar que o acesso à justiça, em sua concepção mais

ampla, o qual pode ser efetivado por meio da adoção de métodos alternativos de resolução

de conflitos (ADR), tem como grande aliado a Internet, por meio de ODR. Evidenciar-

se-á que adoção dos métodos alternativos online se faz ainda mais necessária no cenário

pandêmico, no qual há grande tumulto, inclusive no Judiciário. Não obstante, tendo em

vista que o cerne da discussão é a Internet, enquanto colaboradora à efetivação do acesso

à justiça, por meio dos ODR, este primeiro será analisado sob a ótica de norma de direito

fundamental.

A importância da discussão abordada é evidente, haja vista a atualidade e os

impactos que envolvem a temática. A pandemia COVID-19 produziu efeitos sérios na

vida de toda a sociedade mundial. A fim de minimizar os impactos, governos do mundo

todo estão tendo que virtualizar-se de alguma maneira, com o objetivo de fornecer uma

resposta à pandemia.

De início cumpre salientar, contudo, que o motivo da atual transformação judicial

vivida no âmbito online não está estritamente vinculado ao cenário pandêmico que

estamos vivendo. É de fácil constatação que em todo o globo os sistemas de justiça estão

em crise, haja vista a falta de estrutura e de representação da população carente. É

evidente, portanto, a existência de obstáculos ao acesso à justiça anteriores à pandemia

do COVID-19 - os quais, todavia, decerto foram agravados por ela. Tais problemas

referem-se a toda a sociedade, não sendo restritos a pessoas físicas, mas igualmente às

pessoas jurídicas.

Em meio a esse cenário caótico, os ODR apresentam soluções adequadas às lides.

O método adotado para a presente pesquisa é o dedutivo, alinhado a técnicas de

pesquisa bibliográficas, e análise de dados qualitativos e quantitativos, para uma melhor

compreensão do universo das tecnologias comunicacionais dentro da estrutura do poder

judiciário.

2. ACESSO À JUSTIÇA

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O ano de 1689 introduziu, com o Bill of Rights, o direito de petição, qual, embora

permitisse que súditos peticionassem contra a realeza, este privilégio apenas era

assegurado aos que pudessem arcar com custos e atrasos processuais, Aqui vale

mencionar o conceito clássico de acesso à justiça, de CAPPELLETTI (1988, p. 9), o qual

leciona o acesso à justiça ser um direito natural – ou seja, anterior ao Estado – e, por isso,

não necessitar de ações estatais positivas para sua proteção - concepção esta oriunda da

primeira dimensão de direitos humanos.

É certo que esse direito veio a ser de fato consagrado, todavia, apenas no pós 2ª

guerra mundial, quando passou a ser visto como garantidor de outros direitos.

A postura estatal negativa, por sua vez, foi alterada no contexto histórico do

Welfare State, na altura da segunda dimensão de direitos humanos, ante à pressão popular

por ações que assegurassem o gozo de direitos sociais básicos. Ou seja, a igualdade formal

se tornou, em razão da conjuntura atinente à segunda dimensão de direitos humanos,

igualdade material. O conceito de acesso à justiça, entretanto, não deixou de evoluir.

Anteriormente limitado à possibilidade de o cidadão procurar o Judiciário, atualmente

expande-se a fim de que acesso à justiça também corresponda à entrega de tutela

jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

O acesso à justiça, portanto, não obstante se desdobrar em acesso ao judiciário, se

desdobra também na ideia de o cidadão ter um conflito solucionado - por intermédio ou

não do Estado - visto relacionar-se à busca da sociedade do valor de justiça.

Dito isso e considerando a corrente inaptidão do processo na produção dos efeitos

práticos esperados, a busca por justiça pode se dar por meio de métodos alternativos ao

Judiciário, tais quais, mediação, conciliação, arbitragem, pensamento sistêmico, justiça

restaurativa, etc., e, por isso, os ADR, cujas vantagens serão minunciadas à frente, são

compreendidos como forma de efetivação do acesso à justiça.

3. ACESSO À INTERNET

A importância da Internet atualmente é patente, a julgar pelas transformações

propiciadas nas relações sociais, comerciais, políticas e culturais. De um modo geral, a

Internet poderá ser utilizada como um recurso ou como um obstáculo ao acesso à justiça,

isto é, ao invés de apoiar-se na democratização e inclusão se converte em um mecanismo

de desigualdade.

Por consequência, ao analisarmos o nosso redor, constatamos que a maioria da

população possui acesso à rede, principalmente nas grandes capitais, dessa forma

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tomamos como fato de que o acesso à Internet é universal. Ledo engano. Em que pese o

uso da Internet estar crescendo, a Comissão de Banda Larga da ONU divulgou um

relatório no qual estima-se que 3,9 bilhões de pessoas no mundo não possuem acesso a

rede, este valor equivale a 53% da população mundial. No Brasil, estudos realizados pelo

Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), demonstram que, em 2018, apenas 46,5

milhões de domicílios brasileiros tinham acesso à Internet e cerca de 126,9 milhões de

indivíduos estavam conectados à rede.

De acordo com Tim Berners-Lee, inventor da World Wide Web, para conectar

toda a população mundial os Governos deverão visar grupos tipicamente excluídos –

população carente, pessoas que vivem nas áreas rurais etc. Assim como a eletricidade no

século passado era considerada essencial, vemos que hoje a Internet também o é. À vista

disso, não basta o fornecimento tão somente do acesso à Internet, torna-se necessário

haver iniciativas de alfabetização digital, a fim de auxiliar as pessoas a adquirir

habilidades necessárias para sua utilização e salvaguardar o direito da população para o

exercício pleno da cidadania.

A Internet é considerada como meio pelo qual a participação ativa dos cidadãos

na construção de sociedades democráticas é facilitada. Assim, a Organização das Nações

Unidas (ONU) considera o acesso à Internet como um direito humano, por meio do qual

indivíduos podem exercer seus direitos de liberdade de expressão e opinião, conforme

positivado no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos do Humanos.

Verifica-se que a Internet é o principal meio de acesso à informação, além de peça

essencial para a democracia. Dessa forma, a Constituição Federal assegura o direito

fundamental da liberdade de informação, dispondo em seu em seu artigo 5º, inciso XIV

o seguinte: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Em âmbito infraconstitucional, o Marco

Civil da Internet preconiza em seu art. 7º o acesso à Internet ser essencial ao exercício da

cidadania. Entretanto, nesse país repleto de desigualdade, a Internet não é a exceção que

confirma a regra. Para que haja exercício pleno de parcela dos direitos fundamentais, é

necessário a efetivação do acesso à Internet. Nesse contexto, à título de exemplo temos o

acesso ao Poder Judiciário, através do Processo Judicial Eletrônico, sendo acessíveis

somente via Internet.

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Dessa forma, pode-se concluir que o acesso à Internet é um direito humano, em

que pese não ter status, no Brasil, de direito fundamental, ante a sua não positivação na

Constituição Federal de 1988. Contudo, vê-se que, na época da positivação da

Constituição Federal, os direitos digitais não eram uma realidade – hoje são necessários.

Assim, é vital olharmos a Constituição com os olhos de hoje e não do passado a fim de

pensarmos que ela merece uma atualização, permitindo com isso, a plena inclusão digital.

4. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

ONLINE EM TEMPOS DE COVID-19

A era digital que vivemos revela desafios únicos para a sociedade, inclusive para

o âmbito jurídico. Vê-se o progresso da comunicação e conectividade online propiciou

modos inovadores de resolver disputas.

Em termos gerais, a resolução online de disputas (ODR) é uma forma de ADR,

ou seja, resolução alternativa de conflitos, entretanto esta incorpora as tecnologias da

informação e comunicação, isto é, utiliza-se a Internet como um método mais eficiente

para as partes resolverem os litígios, através de uma pluralidade de métodos de ADR.

Dessa forma, os ODR fornecem um meio alternativo ao judiciário para resolver

os conflitos, desafogando-o de casos que poderiam facilmente ser resolvidos pelos

métodos alternativos online. O emprego destes exterioriza um novo caminho, a fim de

tentar solucionar obstáculos originados da cultura de litigância que acumula o Judiciário

brasileiro.

De acordo com o relatório intitulado “Justiça em Números” do Conselho Nacional

de Justiça (CNJ), considerado como fonte de estatísticas do Poder Judiciário, no qual

organiza as informações dos 90 tribunais brasileiros, no relatório de 2019 (ano-base

2018), tem-se que o Poder Judiciário findou o ano de 2018 com 78,7 milhões de processos

em tramitação, sendo que 14,1 milhões encontravam-se suspensos, diferentemente do ano

anterior no qual haviam mais de 80 milhões de processos. Por conseguinte, os meios

alternativos de resolução de disputas online, revelam-se fundamentais, potencializando

uma nova perspectiva de acesso à justiça eficiente, com a capacidade de diminuir o

número de processos existentes em virtude desse cenário litigante.

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A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou

o COVID-19 como uma pandemia, provocando, assim, grandes impactos, inclusive nas

atividades jurisdicionais, visto que os tribunais espalhados pelo Brasil começaram a

publicar atos a fim de suspender os expedientes, restringir acesso e até mesmo suspender

os prazos processuais, gerando demasiada insegurança no âmbito jurídico.

Assim, a dissipação do COVID-19 e a determinação de distanciamento social,

fizeram com que a garantia constitucional ao acesso à justiça fosse reprimida ante a

prorrogação e a suspensão de prazos processuais em diversos tribunais brasileiros,

motivando o Judiciário a se adaptar à nova realidade. Nesse sentido, Richard Susskind

elucida sobre justice as a service. Ou seja, o tribunal deve ser um serviço e não um local.

É certo, todavia, que a virtualização das relações tem escopo delimitado tão

somente à modernização, visando, notadamente, a democratização.

Paulatinamente constata-se que adoção de cortes online e de ODR são

indispensáveis para a efetivação acesso à justiça de modo mais eficiente, célere e

econômico. No Brasil, especialmente, um país de proporções continentais e detentor de

grande desigualdade, o emprego dos recursos online para a solução de conflitos não é

uma alternativa, mas sim um imperativo a ser utilizado para que não haja segregação da

população, por exemplo, impossibilitada financeiramente de enfrentar um processo

judicial.

Não se pode olvidar, entretanto, que mesmo o acesso à internet é um privilégio de

poucos – no Brasil e no restante do mundo.

No mais, é cediço Brasil o possuir enraizada uma cultura de litigância, ou seja, de

judicialização de todo e qualquer conflito. A população, contudo, deve passar a enxergar

a via jurisdicional como último caminho, e não como meio habitual de solução dos

conflitos. Os ODR, por exemplo, oferecem grandes vantagens, como a resolução do

conflito de forma mais célere, econômica, e efetiva, além de diminuir eventuais desgastes

emocionais, facilitar problemas de distância entre as partes e possibilita o desafogamento

do Judiciário – impactando, portanto, inclusive nos processos judiciais.

5. CONCLUSÃO

Conclui-se que a pandemia alterou o Judiciário, forçando adaptações ao meio

digital, intensificando o uso massivo da Internet.

Verifica-se que a Internet é direito humano segundo a ONU, e se tornou

fundamental para a participação na vida em sociedade e para a efetivação da democracia.

Sua ausência afronta direitos humanos e fundamentais, como o acesso à justiça.

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Os métodos alternativos de solução de conflitos online claramente corroboram o

acesso à justiça, cuja concepção não pode ser restringida ao acesso ao Judiciário.

REFERÊNCIAS

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Paulo: Juruá, 2006.

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1 Graduando em Direito, modalidade integral, pela Escola Superior Dom Helder Câmara1

A TECNOLOGIA À SERVIÇO DO CRIME: MEIOS DE COMBATE A PRÁTICA DELITUOSA DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO

TECHNOLOGY AT THE SERVICE OF CRIME: WAYS OF FIGHTING CRIMINAL PRACTICE WITHIN CARCERARIO SYSTEM

Sérgio Luiz Souza Ribeiro Filho 1

Resumo

Através da tecnologia, as organizações criminosas têm rompido todos os limites impostos

pelo Estado para garantir os direitos e deveres do cidadão. Entretanto, não se tem visto o uso

dessa tecnologia a favor do sistema, para fortalecer a eficácia desses limites. Portanto, essa

pesquisa disserta sobre a instabilidade das instituições responsáveis pela garantia de um

ordenamento harmônico na sociedade, apontando falhas nos mecanismos utilizados, e

propondo uma reflexão sobre as possíveis formas de desenvolver medidas favoráveis à

segurança pública, e todos os propósitos que fundamentam a necessidade dos presídios

através de medidas que sejam verdadeiramente aplicáveis no Brasil.

Palavras-chave: Tecnologia, Organizações criminosas, Segurança pública, Presídios

Abstract/Resumen/Résumé

Through the technology, criminal organizations have breached all limits imposed by State to

insure citizen’s rights and duties. However, there isn’t the use of this technology in favor of

the system, to strengthen the applicability of these limits. Therefore, this research is about the

instability of the responsables institutionsfor warrantya harmonic ordering in the society,

pointing some flaws in the used mechanisms, and proposing a thought on the possible ways

of developing favorable measures to the public security, and all intentions that justify the

necessity for prisons through of measures that are imposed in Brazil.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Technology, Criminal organizations, Public security, Prisons

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A pesquisa tem como tema principal o uso da tecnologia pelas facções criminosas

dentro do sistema presidiário brasileiro e meios de combater essa prática, uma vez que, a Lei

de Execução Penal (LEP), considera pena grave o uso desta em seu interior. É de suma

importância entender que os grupos criminosos tem uma certa autonomia dentro da maioria

dos cárceres, sendo que esta não deveria existir de forma alguma. Esse fato supracitado

acontece, devido à mínima preocupação das autoridades federais e estaduais com esse setor.

Assim sendo, a liberdade dessas associações facínoras fará com que o crime organizado seja

controlado, podendo gerar um reflexo maléfico na sociedade.

É necessário considerar que essa situação está longe de ser controlada. O que se

propõe é como as facções criminosas conseguem usufruir das tecnologias dentro das

penitenciárias, sendo que não podem como foi mencionado anteriormente. Algo de extrema

relevância, é a péssima situação em que o sistema carcerário brasileiro se encontra, pois,

principalmente o Estado não presa em dar a atenção devida a este setor, mas essa vem do

poder público, que trata as ações das facções como algo “normal” e aceitam a sua liberdade

dentro dos cárceres, sem que percam o controle de seus trabalhos.

A pesquisa que se propõe pertence à vertente metodológica jurídico-sociológica. No

tocante ao tipo de investigação, foi escolhido, na classificação de Witker (1985) e Gustin

(2010), o tipo jurídico-projetivo. O raciocínio desenvolvido na pesquisa será

predominantemente dialético.

2. AS PRINCIPAIS FACÇÕES CRIMINOSAS, A SUA INFLUÊNCIA NO AMBIENTE

CARCERÁRIO E A NEGLIGÊNCIA DO ESTADO

O Brasil é considerado um dos países maios violentos do mundo. Diante disso pode-

se imaginar sobre a violência no país, e consequentemente um de seus causadores, as facções

criminosas. Os principais e mais violentos grupos criminoso são, como aponta Campos e

Santos (2020, pg.11), a Falange Vermelha que é especializada em roubos a banco, o Comando

Vermelho que busca liberdade, paz e justiça através da violência, o Terceiro Comando tinha

componentes que discordavam da prática de crimes comuns nos lugares em que a facção

atuava, o PCC (Primeiro Comando da Capital) patrocina revoltas e atua no resgate de presos

nos estados do país, como também participam de roubo a bancos e a carros de transporte de

valor, ameaçam familiares dos presos, atuam em sequestros e no tráfico ilícito internacional, a

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Seita Satânica tem como objetivo curar usuários de droga, solucionar problemas que

envolvem o financeiro, processos, famílias e saúde. Apoiam presos que não possuem um

auxílio, CDL (Comando Democrático pela Liberdade) que luta pelos direitos que os presos

possuem junto às autoridades administrativas das penitenciarias brasileiras, debatem sobre

empresas jurídicas nos presídios para oferecer trabalho aos sentenciados, com o intuito de

descobrir, produzir e lançar para a sociedade brasileira, infinitos talentos que vivem nas

prisões brasileiras, promove o suporte jurídico de todos, impedem opressões de presos contra

os outros, sendo assim rival do PCC, por fim, CRBC(Comando Revolucionário Brasileiro da

Criminalidade) que presa a arrecadação de mensalidades dos integrantes, para o resgate de

outros membros da facção.

Para se adentrar mais no conhecimento sobre as facções criminosas, primeiramente é

necessário entender seu conceito, e de acordo com a Lei 12.850/13:

Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.( BRASIL, 2013).

As facções criminosas possuem dentro dos presídios, certa autonomia para agir e

impor suas regras sobre as que são estabelecidas pela constituição, dentro daquilo que se

entende sobre o objetivo principal do sistema carcerário, e das instituições federais

correlacionadas a esse contexto. Dessa forma, a função dos presídios, que é estabelecer um

processo de ressocialização para os detentos, a partir do princípio funcional da sociedade,

acaba se tornando utópico, já que toda essa autonomia obtida pelas facções concede aos

detentos envolvidos no crime organizado, o poder de exercer grande parte das suas ações

ilegais, principalmente por meio das tecnologias.

Sobre a autonomia das organizações criminosas dentro do sistema carcerário

brasileiro, segundo Antônio César Pimentel Caldeira:

Essas organizações criminosas têm capacidade de intimidar agentes penitenciários e recursos para suborná-los. Além disso, são capazes de se comunicar com o exterior, através de familiares, advogados, assistentes religiosos ou por meio de celulares e radiotransmissores. As lideranças dessas organizações impõem disciplina à massa carcerária e dispõem de poder até sobre a vida dos detentos. (CALDEIRA, 2016,pg.3).

O sistema carcerário brasileiro encontra-se comprometido em relação à situação

financeira, carecendo de apoio do Estado. Diante desse fato, de negligência por parte de

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Estado, o controle das penitenciárias brasileiras se encontram sob comando das facções

criminosas, e devido a isso, favorece o aumento de suas ações fora das penitenciarias,

auxiliadas e efetuadas pelo o uso das tecnologias, construindo um legítimo comprometimento

da segurança pública. De acordo com Ingrid Rossana Santos de Araújo:

Existe um abandono por parte do estado e uma ‘adoção’, se assim posso dizer, por parte do poder público, que acabou aceitando as facções criminosas dentro dos presídios, o que acabou acarretando em seu fomento e fortalecimento, fazendo com que estas facções fossem algo normal e oficial, deixando-as completamente à vontade e livres para tomar decisões internas, que seriam de cunho da segurança do presídio, demonstrando completo controle interno sobre o presídio, como por exemplo: a transferência de um preso para outra galeria, ou seja, quem deveria decidir se um preso vai para outra galeria seria a administração do presidio, o que não ocorre, pois quem acaba decidindo isto, é o preso. (ARAUJO, 2013).

Diante desses fatos, conclui-se que o sistema carcerário brasileiro encontra-se

comprometido no tangente à situação financeira, carecendo de apoio do Estado, tendo as

organizações criminosas como “supremas”. Tal carência dificulta o financiamento de

mudanças positivas na infraestrutura e segurança das penitenciárias, favorecendo a

onipresença das facções criminosas.

3. QUAL O PAPEL DA TECNOLOGIA NESSE PROCESSO E COMO ELE PODE

SER REVERTIDO

A segurança pública está diretamente ligada à sanção que é imposta pelo estado, na

execução de uma sentença cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar

que o autor de uma infração penal tenha demonstrado periculosidade a delinquir novamente.

(CAPEZ, 2011,p.128). Essa finalidade é subjetiva ao infrator, e não tem sido atendida através

da sanção imposta graças à tecnologia que está sob o poder das facções criminosas dentro dos

presídios.

O contrabando de celulares é, provavelmente, o pior tipo de contrabando para as

prisões, porque permite aos criminosos continuarem praticando dentro dos presídios, as

atividades criminosas que os levaram para a prisão, e essa é uma vantagem que o celular da

aos presos, porque as linhas de telefone comuns são monitoradas pelo pessoal da prisão. (FBI,

2014)

Dessa forma, é bastante evidente que, através desse contrabando, muitos criminosos

usam o celular para comandar suas facções de dentro dos presídios e, com alguma frequência,

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para organizar fugas. Além disso, eles usam celulares para se comunicar entre si, ordenando

retaliações entre outros presos para enviar fotos ameaçadoras às vitimas, impossibilitando

assim,a existência de um sistema carcerário idealizado para fazer cumprir a Lei de Execução

Penal 7.210 (LEP) brasileira, que dispõe em seu artigo primeiro que o objetivo da pena é

proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.

Segundo Fábio Moreira:

O grande problema que temos hoje com organizações criminosas ameaçando o Estado e a ordem vem justamente do seu poder de comunicação. Esse poder é tão grande que impossibilita o cumprimento das regras por parte dos funcionários do sistema penitenciário e coloca toda sociedade como refém do medo de ataques coordenados. Se os líderes dessas organizações não possuírem comunicação, eles serão colocados de lado e não terão mais poder de ameaça, justamente um dos objetivos da reclusão. O mais importante é que o bloqueio de comunicação não é uma discussão técnica, e sim administrativa e sobretudo política,uma vez que a tecnologia para realizar o bloqueio é abundante e custos são baixos.” (MOREIRA,F.2012).

Para solucionar o problema da comunicação através de um mecanismo que seja

inerente à corrupção dentro dos presídios, foi elaborada uma lei em 2003 que exige a

instalação de bloqueadores de celular nas prisões para impedir que os detentos se

comuniquem com outras pessoas de forma ilegal, e comandem atividades criminosas. O

projeto de lei foi a prova com duas emendas. De acordo com o Senador Lasier Martins(PSD-

RS), “ as operadoras, por sua vez, franquearão acesso irrestrito às informações para que as

autoridades tornem mais eficiente o combate à criminalidade,uma vez que parte do interior

dos presídios a organização de diversos crimes.”(SENADO, 2018) .Segundo o Senador

Romero Jucá, “ a concessão de novas outorgas para o serviço móvel celular e a renovação das

atuais ficará condicionada à instalação, custeio e manutenção dos equipamentos.” (SENADO,

2018). Esse projeto de lei foi aprovado somente em 2018 no Senado com a autoria do ex-

presidente da casa, Eunício Oliveira(MDB/CE).

Os bloqueadores de celular foram desenvolvidos para interferir no sinal, e assim

romper a comunicação realizada entre os detentos. Entretanto, a procedência desse projeto

não surtiu grandes efeitos até os dias atuais devido aos diversos obstáculos. A instalação desse

recurso deveria ser apenas da União, com a colaboração dos estados e do Distrito Federal,

podendo ser utilizados também recursos do Fundo Penitenciário Nacional, ou seja, o projeto

sancionado apresenta modificações relevantes em comparação ao projeto original de 2003.

Essas modificações representam uma redução na verba para a instalação e manutenção dos

bloqueadores, e isso tem causado a desativação de vários bloqueadores em diversos estados

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do país, devido à falta de remuneração, e consequentemente, impedindo a instalação de novos

bloqueadores nos presídios que estão faltando.

Dessa forma, é necessário que haja uma maior flexibilização da aplicação do Fundo de

Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado em 1996 para custear as despesas

realizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), quando na verdade,

grande quantidade de dinheiro desse fundo tem sido desviado para usos que não tem nada a

ver com as telecomunicações, como o pagamento da ferrovia Norte-Sul, a compra de

remédios, e dinheiro para a marinha.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto, verifica-se que há uma necessidade de reorganizar as estruturas

determinantes da funcionalidade das casas presidiárias no Brasil, de modo que seja possível

acabar de vez com o poder de comunicação dos detentos utilizando-se, principalmente, de um

recurso tecnológico capaz de enfraquecer o contrabando de celulares nas prisões em

detrimento de uma invalidez induzida dos aparelhos telefônicos, e assim reduzir a facilidade

do detento cometer novas infrações.

Dessa forma, é valido ressaltar a importância de uma mudança no aspecto

administrativo das instituições que existem para garantir a segurança pública, já que boa parte

das leis citadas durante a pesquisa foram aprovadas sem que houvesse um planejamento

eficiente para possibilitar o seu cumprimento, e consequentemente, sem possibilidade de surtir

efeito relevante na busca pelo objetivo proposto na legislação.

Portanto, pode-se concluir, que a implantação de regras no geral, sem uma

distribuição adequada de recursos para desenvolver e aplicar mecanismos capazes de manter o

ordenamento imposto pelo estado, apenas demonstra uma utopia no propósito das prisões

brasileiras que precisam ser levadas mais a serio pelas autoridades competentes. Caso

contrário, a justiça no Brasil continuará à mercê de um sistema submisso ao poder de

organizações criminosas, e não será capaz de proporcionar aquilo que é determinado na

Constituição.

5. REFERÊNCIAS

ARAUJO, Ingrid Rossana Santos de. A Formação das Facções Criminosas e seu papel no

sistema Carcerário. Uberaba, 2013. Disponível em:

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A UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS NA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

THE USE OF TECHNOLOGICAL TOOLS IN CONTROVERSIAL SETTLEMENT

Bruno Schettini CondéDhanilla Henrique Gontijo

Resumo

O presente artigo realiza uma análise perfunctória acerca dos recursos tecnológicos utilizados

no âmbito do Poder Judiciário, como forma de garantir a observância dos ditames

processuais e constitucionais. Serão apresentados os princípios constitucionais da celeridade

processual e da razoável duração do processo. Também será objeto de estudo a sistemática

processual vigente, que trouxe medidas adequadas de composição de conflitos, de modo a

conferir maior efetividade às normas constitucionais, com objetivo de estimular a

autocomposição. As técnicas e suportes tecnológicos utilizados em processos judiciais serão

minuciosamente destacados, pois demonstram a importância desses instrumentos para

garantir maior efetividade na solução das controvérsias.

Palavras-chave: Suportes tecnológicos, Solução de controvérsias, Celeridade processual, Razoável duração do processo

Abstract/Resumen/Résumé

This article presents a perfunctory analysis of the technological resources used in the sphere

of the Judiciary, as a way of ensuring compliance with the names of constitutional processes.

The constitutional principles of procedural speed and reasonable duration of the process will

be presented. It will be the object of study with systematic procedural surveillance, which

measures of conflict composition, a way of giving greater effectiveness to constitutional

norms, in order to encourage self-composition. As technological supports used in legal

proceedings will be carefully highlighted, this demonstrates the importance of these

instruments to ensure greater effectiveness in resolving disputes.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Technological supports, Dispute resolution, Procedural speed, Reasonable duration of the process

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aponta como problema a ser discutido a utilização de

ferramentas tecnológicas pelo Poder Judiciário, bem como suas implicações e consequências

no âmbito da solução de conflitos.

Para tanto, esta pesquisa utiliza como hipótese os benefícios da utilização das formas

tecnológicas como ferramentas para promoção e estímulo para a solução consensual dos

conflitos, garantindo a observância dos princípios constitucionais processuais da celeridade

processual e da razoável duração do processo.

A questão será inicialmente abordada com a apresentação dos princípios

constitucionais processuais inseridos pela Emenda Constitucional n. 45/04, que acrescentou

os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, buscando promover

a solução de conflitos de maneira a garantir a observância dos direitos fundamentais

individuais estabelecidos no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Em seguida, o conceito de métodos de soluções consensuais de conflitos será

abordado, demonstrando de forma específica a importância do referido instituto no âmbito dos

Juizados Especiais e no Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, a utilização de técnicas e suportes tecnológicos nos processos judiciais será

defendida como forma de adequar a nova lei processual aos princípios e garantias

constitucionais, tendo em vista que servirão como subsídio para fundamentar a hipótese

apresentada.

Dessa forma, mostra-se relevante o desenvolvimento deste trabalho, em que se busca

demonstrar a importância das ferramentas tecnológicas nos processos judiciais como forma de

garantir a efetividade dos princípios constitucionais processuais em consonância com os

direitos fundamentais constitucionais.

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E

DA CELERIDADE PROCESSUAL

Os direitos e as garantias fundamentais são prerrogativas constitucionais que

funcionam como proteção dos cidadãos contra as arbitrariedades cometidas pelo Estado.

Enquanto os direitos exprimem a existência legal dos benefícios conferidos

constitucionalmente, as garantias traduzem-se no direito de exigir dos poderes públicos a sua

proteção, utilizando-se dos meios processuais adequados à finalidade pretendida.

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Dentre as garantias constitucionais elencadas no artigo 5º, os princípios da razoável

duração do processo e da celeridade processual estão previstos no inciso LXVIII e foram

incluídos pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, também conhecida como Reforma do

Poder Judiciário.

Uma das ideias norteadoras constantes da referida Emenda Constitucional foi

garantir maior satisfatividade para os litigantes de modo a assegurar uma efetiva prestação

jurisdicional para aqueles que necessitarem do Poder Judiciário.

Branco e Mendes (2018, p. 603/604) explicitam a importância da Emenda

Constitucional n. 45/2004 e relacionam os princípios da razoável duração do processo judicial

e da celeridade processual com o princípio da dignidade da pessoa humana:

A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo

judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Positiva-se, assim, no direito

constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre

direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de

proteção judicial efetiva, no postulado da dignidade da pessoa humana e na própria

ideia de Estado de Direito. A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial

afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como

compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana. Dessarte,

a Constituição conferiu significado especial ao princípio da dignidade humana como

postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III, da CF/88). O Estado está

vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas

ou humilhações. Assim, tendo em vista a indissociabilidade entre proteção judicial

efetiva e prestação jurisdicional em prazo razoável, e a ausência de autonomia desta

última pretensão, é que julgamos pertinente tratar da questão relativa à duração

indefinida ou desmesurada do processo no contexto da proteção judicial efetiva. O

reconhecimento de um direito subjetivo a um processo célere – ou com duração

razoável – impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a

adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo. (BRANCO e MENDES,

2018, p. 603/604):

Para garantir a concretização dos referidos princípios e efetivar a celeridade na

prestação jurisdicional, o Poder Judiciário vem utilizando vários instrumentos e ferramentas

para concretizar o princípio da razoável duração do processo.

Moraes (2018, p. 477) destaca que “o direito à razoável duração do processo indica

a necessidade de aceleração do processo, em razão de técnicas extraprocessuais,

extrajudiciais e judiciais”.

As referidas técnicas foram evidenciadas pela alteração na legislação, bem como

pelo investimento e promoção de conteúdo tecnológico no âmbito do Poder Judiciário, o que

tem garantindo maior efetividade e agilidade na tramitação dos processos judiciais.

3 MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

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As formas alternativas de solução de conflitos foram incorporadas ao processo judicial

como fase obrigatória, tanto na legislação processual comum (art. 3º, §3º, Código de Processo

Civil), como nas legislações especializadas dos Juizados Especiais Estaduais e Federais (art.

3º, Lei n. 9.099/1995; art. 3º; Lei n. 10.259/2001) e da Justiça do Trabalho (art. 652,

Consolidação das Leis do Trabalho).

Nesse contexto, os Juizados Especiais são de extrema importância para democratizar

o acesso ao Poder Judiciário, pois foram responsáveis por oferecer uma solução mais rápida e

efetiva aos conflitos de menor complexidade, garantindo a possibilidade de acesso a pessoas

de menor poderio aquisitivo, que tinham maior dificuldade de solucionar os seus conflitos, em

virtude da complexidade reservada à justiça comum.

A obtenção de uma providência jurisdicional efetiva, mediante um processo justo,

acessível e realizado em tempo razoável é, na atualidade, o principal foco de interesse da

processualística civil moderna. Daí a preocupação do legislador em modernizar a sistemática

processual, com normas e regras devidamente pautadas nos princípios da celeridade

processual, da simplificação dos procedimentos e o do estabelecimento de um procedimento

comum a ser adotados nos processos judiciais que tramitarem perante os Juizados Especiais.

Dentre os seus princípios norteadores, encontram-se os princípios da simplicidade,

da informalidade, da oralidade, da economia processual e da celeridade, que juntos, buscam

garantir a todos o acesso à justiça de forma efetiva, o que concretiza a ideia de

democratização da justiça.

O sistema inovador trazido pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, foi

decisivo para romper com o modelo jurídico previsto nas legislações anteriores, na medida em

que se deu maior ênfase à composição amigável dos conflitos intersubjetivos, utilizando de

métodos e procedimentos efetivos para sua concretização, estando prevista sua criação no

artigo 98, da Constituição Federal de 1988.

Segundo Bruno (2012, p. 185), “a partir da carta republicana de 1988, o acesso à

justiça ganhou posição de direito fundamental - com status de cláusula pétrea, o que motivou

o implemento de uma visão mais instrumental do referido instituto”

Devido à grande satisfação gerada com a Lei nº 9.099/95, nos anos seguintes foram

criados Juizados no âmbito da Justiça Federal, com a Lei nº 10.259/2001, e o Juizado Especial

da Fazenda Pública, com a Lei nº 12.153/2009, para compor o microssistema dos Juizados

Especiais.

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Em 16 de março de 2015, a Lei nº 13.105, inaugurou as novas regras do sistema

processual civil brasileiro e, de forma contraposta, revogou os ditames legais do Código de

Processo Civil de 1973, trazendo uma série de mudanças que buscam conferir uma nova

dinâmica para o processo civil brasileiro, adaptando-o à realidade moderna.

Dentre as diversas alterações promovidas pelo legislador, destaca-se a criação de

novos mecanismos de solução de conflitos, que foram colocados à disposição dos litigantes,

apresentando regras que privilegiam o sistema de composição não coercitiva dos conflitos,

como forma de solução consensual para o litígio, tornando obrigatória audiência de

conciliação, na fase inicial, em discussões que envolvam direitos disponíveis, nos termos de

seu artigo 3º.

Nas modalidades de autocomposição, a participação das partes é de suma

importância, visto que a solução que virá, com o auxílio de terceiros, depende da atuação

ativa dos próprios litigantes, em prol da solução da controvérsia objeto da discussão judicial.

É importante ressaltar que o Código de Processo Civil também garante respaldo aos

meios heterônomos de solução de conflitos, trazendo destaque para o instituto da arbitragem,

que foi expressamente mencionada em diversos dispositivos constantes da sistemática

processual.

Todos os métodos e instrumentos alternativos capazes de auxiliar na resolução do

conflito serão estimulados, buscando a negociação entre as partes para alcançar uma

composição amistosa ou menos gravosa, ao invés de uma decisão judicial proferida por um

juiz.

4 SUPORTES TECNOLÓGICOS UTILIZADOS EM PROCESSOS JUDICIAIS

No esteio do cumprimento dos princípios constitucionais processuais da celeridade e

da razoável duração do processo, os suportes tecnológicos são considerados instrumentos

capazes de garantir a consecução dos direitos fundamentais dos cidadãos.

A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 introduziu os referidos princípios no texto

constitucional e garantiu a busca por métodos, ferramentas e instrumentos que pudessem

assegurar a efetividade dos princípios constitucionais, permitindo a regulamentação dos

processos judiciais.

No que se refere à implementação de tecnologias, um marco relevante corresponde à

Lei n. 11.419/2006, cujo escopo foi materializar a disciplina do processo judicial eletrônico,

trazendo disposições gerais sobre a informatização, dentre as quais se evidencia o uso do meio

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eletrônico indistintamente para todas as ramificações processuais (cível, penal, trabalhista,

fazenda pública, etc.), a transmissão e comunicação eletrônica dos atos processuais via

Internet e a assinatura digital.

Moraes (2017, p. 86) destaca que o advento da citada lei estabeleceu a “possibilidade

de utilização do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista,

bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”.

Na referida lei do processo judicial eletrônico estão definidos os principais termos e

condições para a implementação da informatização dos processos judiciais, prevendo uma

metodologia a ser utilizada pelos tribunais brasileiros, preservando as prerrogativas dos

advogados e garantindo a segurança dos magistrados e dos demais usuários.

A partir disso, a legislação processual brasileira passou a admitir a utilização da

tecnologia nas diversas fases e modalidades processuais. Alguns exemplos são a possibilidade

de realização de interrogatório e de outros atos processuais por sistema de videoconferência

(Lei n. 11.900/09); citação e intimação por aplicativos de mensagens instantâneas; a

realização de audiências e de sessões virtuais; e, até mesmo, o cumprimento de medidas

expropriatórias, como penhora, avaliação e leilão/praça, por meio digitais.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça implantou um

laboratório de inovação e um centro de inteligência artificial como meio de garantir a

tramitação mais célere e efetiva dos processos judiciais.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal lançou uma ferramenta de inteligência

artificial – PROJETO VICTOR – cujo objetivo inicial era processar os recursos no âmbito do

Tribunal e aumentar a velocidade na tramitação dos processos.

Os tribunais, em âmbito regional e estadual, passaram a utilizar as ferramentas

tecnológicas como aliadas para oferecer a prestação jurisdicional com a qualidade esperada,

garantindo a efetividade das medidas, com a redução do espaço de tempo, o que

consubstancia com os princípios constitucionais processuais da celeridade e da razoável

duração do processo.

5 CONCLUSÃO

O tema da utilização de técnicas e ferramentas tecnológicas nos processos judiciais é

de suma importância, tendo em vista a necessidade de garantir a observância dos preceitos

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constitucionais, servindo a pesquisa como auxílio para o aprofundamento do debate acerca do

tema.

Para garantir a observância dos princípios da celeridade e da duração razoável dos

processos, a legislação processual vem sendo alterada, de modo a assegurar a promoção dos

métodos consensuais de solução de conflitos, permitindo, inclusive, a utilização de métodos

tecnológicos como forma de garantia a observância dos princípios constitucionais processuais.

A Lei n. 11.419/2006, cujo escopo foi materializar a disciplina do processo judicial

eletrônico, trazendo disposições gerais sobre a informatização, estabeleceu, de forma

expressa, a intenção de utilizar os meios eletrônicos indistintamente para todos as

ramificações processuais.

A legislação brasileira vem se aperfeiçoando para garantir a utilização de novas

tecnologias, tais como a possibilidade de oitiva de réus por videoconferência, assim como a

citação e intimação por aplicativos de mensagens instantâneas, assim como a realização de

audiências e sessões de julgamento virtuais.

Dessa forma, a utilização dos recursos tecnológicos como ferramentas essenciais

para promoção dos métodos consensuais de solução de conflitos é de extrema importância

para garantir a consecução dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do

processo, além de permitir a efetividade das normas processuais, em consonância com os

direitos fundamentais constitucionais.

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1 Docente efetiva de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável UEMG/Ituiutaba. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Gestão e Direito Ambiental UNESA. Advogada. e-mail: [email protected].

2 Docente efetivo de Teoria do Processo e Direito Processual Civil UEMG/Ituiutaba. Mestre pela UFES. Especialista em Direito Processual Civil pela FDV. Advogado. e-mail: [email protected].

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ACESSO À JUSTIÇA EM TEMPOS DE PANDEMIA: UMA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NESSE PERÍODO

ACCESS TO JUSTICE IN PANDEMIC TIMES: AN ANALYSIS OF THE CONCILIATION HEARING IN THIS PERIOD

Jackelline Fraga Pessanha 1Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes 2

Resumo

Nesse tempo de pandemia pela COVID-19 ocorreu a paralisação das atividades

jurisdicionais. Essas atividades começam a ser retomadas. Contudo, esse seguimento do

processo perpassa pela realização de audiências, que não conseguem ter a participação da

parte envolvida, justamente pela regra do distanciamento social. Por isso, o objeto do

presente texto é verificar se a audiência poderá acontecer sem as partes. Para isso, usar-se o

método dialético de solução dos conflitos, para verificar se as audiências de conciliação

realizadas por via eletrônica, sem a participação das partes, atendem aos preceitos do Acesso

à Justiça efetivo ao jurisdicionado.

Palavras-chave: Acesso à justiça, Pandemia, Audiência de conciliação

Abstract/Resumen/Résumé

In this pandemic time by COVID-19, jurisdictional activities were paralyzed. These activities

are beginning to resume. However, this follow-up of the process involves audiences, which

are unable to have the participation of the party involved, precisely by the rule of social

distance. Therefore, the object of this text is to verify if the hearing can take place without

the parties. To do this, use the dialectical method of conflict resolution to verify that the

reconciliation hearings held electronically, without the participation of the parties, meet the

precepts of Access to Justice effective for the jurisdicted.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Access to justice, Pandemic, Conciliation hearing

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INTRODUÇÃO

Há tempos a doutrina se debruça sobre o tempo do acesso à justiça. Muito se discute

sobre suas disposições, se estariam relegadas a tratar, apenas, da possibilidade de provocar o

Poder Judiciário, ou se sua terminologia seria muito mais ampla para abarcar as resoluções que

ocorrem de maneira não institucionalizada. É esse o foco do presente manuscrito, ao buscar

entender o acesso à justiça, sob o viés da audiência de conciliação ocorrido durante o período

da pandemia do COVID-19. De antemão já se percebe que a forma pela qual vem sendo adotada

essa sistemática apresenta falhas.

A despeito das falhas, será possível observar o ponto e o contraponto do tema, a ponto

de se chegar a uma perspectiva mais adequada ao atual cenário e, em que medida, os

jurisdicionados possam estar sendo prejudicados com as medidas que vem sendo adotadas pelo

Judiciário Nacional. Para tanto, utilizar-se-á como ponto nodal o debate, no primeiro tópico,

sobre o que vem a ser acesso justiça para que, na sequência, possa ser tratado da audiência de

conciliação e, por fim, em que medida as ações do Judiciário tem afetado a ritualística do

processo, na atualidade. Tudo isso, com a finalidade de responder ao seguinte questionamento:

as audiências de conciliação realizadas por via eletrônica, sem a participação das partes,

atendem aos preceitos do Acesso à Justiça efetivo ao jurisdicionado?

Para tanto, se utilizará do método dialético de discussão, a fim de estabelecer uma

perspectiva contemporânea sobre o tema e analisar criticamente o fenômeno. Os grandes

expoentes sobre o debate são Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que bem dispuseram sobre o

acesso à justiça na Itália, na década de 1980, que até hoje são lembrados por suas investigações,

pois os mesmos problemas ocorridos há mais de 30 anos no estrangeiro, ocorrem na atualidade,

em território nacional.

A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A (DES)NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO

DAS PARTES EM TEMPOS DE PANDEMIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ACESSO À

JUSTIÇA

A discussão que permeia o acesso à justiça acaba gerando confusão por parte daqueles

que não se debruçam sobre o tema. Quando no cotidiano se ouve a expressão de que não houve

respeito ao acesso à justiça, no caso concreto, logo há alusão ao Acesso ao Poder Judiciário.

Mas, essa é apenas uma das vertentes. Não se nega que o art. 5º, inciso XXXV, do diploma

constitucional estabeleça que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito” (BRASIL, 1988, p.1), mas da mesma forma, deve ser percebido que não é

apenas o Poder Judiciário aquele que tem condições de resolver todos os problemas.

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Tem-se presente que a principiologia do Código de Processo Civil vigente deu um

novo ar à sistemática da vida do operador do direito. O art. 1º do Código de Processo Civil já

deixa bem claro a necessidade dos valores constitucionais, que inspiram toda a legislação

processual. Da mesma forma, entre os arts. 1º e 12, é possível extrair numerosos artigos que

influenciam todo o sistema e que estabelecem quase que uma norma de conduta adequada ao

profissional que lidará com ele.

Mas, a grande inovação exsurge do art. 3º, §2º, no qual consta que “o Estado

promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (BRASIL, 2015, p. 1).

Isso quer dizer que, aqueles valores constitucionais de aplicação imediata e que influenciam

todo o diploma processual, também estão atrelados aos preceitos de levar justiça ao caso

concreto.

E é esse o presente foco: fazer compreender que acesso à Justiça, não necessariamente

é acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário, ele é apenas uma das formas de justiça. A palavra

justiça é absolutamente polissêmica, estando enquadrada em cada contexto, com sua respectiva

percepção. Muito mais que apenas dizer que todos a possuem, o adequado é garantir a resolução

do conflito que lhe é posto.

Assim, consigna-se que a justiça a qual esse manuscrito se remete, é a justiça efetiva,

ou em outras palavras, aquela que além de respeitar a latência do conflito, a fim de fazê-lo

cessar, ela respeita os direitos básicos e fundamentais do indivíduo. Tanto é assim, “o acesso à

justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos

humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas

proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 12).

Diante disso, a constatação o que se evidencia é que, desde que haja um processo de

garantia de direitos, por outros meios, estes devem ser utilizados, inclusive, a fim de evitar um

superaquecimento da máquina estatal, ao insufla-la de tantos processos judiciais. Parte-se,

então, da desjudicialização processual.

Esse movimento pela desjudicialização, portanto, parte da premissa de que é

necessário dar uma solução ao problema do Judiciário em dar uma resposta, em especial, no

que tange à demora e aos custos do processo, o que o torna, sobremaneira, dificultoso à

coletividade (PINHO e STANCATI, 2016, p. 24). Assim, a disposição do art. 3º é de suma

importância na atual sistemática do Direito Processual Civil, por se tratar de uma tentativa do

legislativa de resolver o problema da morosidade processual e da credibilidade do Judiciário

perante a coletividade.

Toda essa concepção é respaldada por princípios que dão sustentáculo e base à

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manutenção de um sistema fluido. Esse protagonismo ocorre tanto na seara judicial, como na

extrajudicial. Em ambos os casos, os métodos autocompositivos acabam sendo admitidos, com

o intuito de se chegar a melhor solução ao caso concreto. A imposição por um terceiro, através

de uma heterocomposição, sempre resvala na ideia de ganhador e perdedor, tornando o conflito

um ringue de disputa, onde um irá se sobrepor ao outro.

Se o processo for tratado como disputa, seu escopo de harmonia e pacificação social,

jamais será atingido. Nesse sentido, “é de se afirmar que o Judiciário nem sempre corporifica,

por seus atos, a Justiça tão decantada desde Aristóteles até os tempos hodiernos, pois está sujeito

a ser ilaqueado e destarte incorrer em injustiças” (OLIVEIRA NETO e Viana, 2015, p. 178),

motivo pelo qual a solução pode partir da chamada justiça multiportas, o que quer dizer, em

minúcias formas alternativas ao Judiciário para a solução dos problemas (SANDER, 1976, p.

267)

Só que, essa justiça multiportas, mesmo tendo como escopo retirar do Poder Judiciário

os casos que envolvem situações conflituosas, influenciou o próprio procedimento processual.

Tanto é assim que, além do art. 3º informar a necessidade de se tentar a solução consensual dos

conflitos, houve a inserção, expressa de um dispositivo no qual torna obrigatória a realização

de uma audiência de conciliação, antes mesmo da apresentação de contestação pelo réu.

É dessa audiência que a discussão acaba por partir, pois diante dos fundamentos que

respaldam sua utilização, resta investigar se momento atual de convivência com a pandemia do

COVID-19 é possível utilizar de sistemas eletrônicos de forma a preservar a manutenção do

acesso à justiça. É fato público e notório que o mundo passa por uma pandemia de números

catastróficos. Diante disso, cada setor da sociedade civil tem se adequado com o objetivo de

garantir maior segurança à saúde da coletividade, permitindo que vários dos atos comuns da

rotina diária sejam realizados de forma eletrônica e/ou remota.

Para se adequar a toda essa sistemática, o Poder Judiciário teve que se adequar à nova

realidade. Isso porque, ante a necessidade de manutenção de distanciamento social, conjugada

à prestação do serviço jurisdicional, meios alternativos de participação em atos processuais

foram necessários. É nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou uma

Plataforma Emergencial de Videoconferência denominada de Cisco Webex Meet1, sistema que

permitirá aos advogados a sustentação oral perante tribunais, bem como participação em atos

processuais orais nos juízos de piso.

Ocorre que, esses sistemas podem ser observados como excelentes fontes para que seja

1 Para maiores informações sobre o sistema, as informações constam no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/

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cumprido o desígnio da continuidade do processo judicial, contudo, grave problema vem à tona,

quando se está a tratar com o jurisdicionado. É sabido que o acesso à informatização pela

população é extremamente deficitário. Da mesma forma, tem-se presente que as empresas

concessionárias de serviço público nem sempre prestam um serviço de qualidade, a ponto de

atestarmos sua confiabilidade de acesso quando e onde houver a necessidade: aqui o grande

problema.

O Conselho Nacional de Justiça, ao disponibilizar a ferramenta, deixa claro que é dever

dos usuários ter condições de acesso à plataforma por meio de conexão de internet. E então, o

jurisdicionado mais uma vez acaba sendo relegado ao segundo plano. Mas, como assim chega-

se a essa afirmação? Perceba-se que o art. 334, do Código de Processo Civil, estabelece que

cabe ao juiz a designação de audiência de conciliação, para que as partes consigam solucionar,

consensualmente, seus conflitos.

Dessa forma, pautado no referido dispositivo, às partes deve ser conferida a

possibilidade de serem ouvidas e dialogarem para poderem chegar a uma solução que atenda

aos seus interesses. Contudo, diante de um sistema eletrônico, no qual muitos não possuem

acesso, difícil acaba sendo a consolidação desse preceito e, por consequência, do dever

constitucional de acesso à justiça.

Isso porque, se não são conferidos meios para que as partes possam dialogar, não há

como afirmar que aquela situação seja a mais adequada ao caso concreto. Muito pelo contrário,

passa-se a falsa percepção de que há uma preocupação com o jurisdicionado, mas na prática,

tem-se demonstrado que o sistema se preocupa, tão-somente, com o caminhar do processo e

com a necessidade de não congestionar as varas por todo o Brasil, com processos represados, a

ponto de prejudicarem a prestação jurisdicional.

Como solução, muitos magistrados estão adotando a postura de, ainda que não de

forma regulamentada por portaria ou instrumento normativo, dar seguimento às ações judiciais,

ainda que sem a participação das partes. Como o advogado em suas procurações possuem

mandato no qual lhes conferem, na grande maioria das vezes, a possibilidade de transigir, o

Judiciário, em certas Comarcas, está se utilizando dessa abertura para poder realizar as

audiências de conciliação, mesmo sem a participação de autor e réu.

Daí porque, nesse ponto, é preciso observar se agir dessa forma é garantir acesso à

justiça, pois ela determina “duas finalidades básicas do sistema jurídico: - o sistema pelo qual

as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do

Estado” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 8). Em outras palavras, não parece adequado

cercear o direito da parte de participar da audiência de conciliação, simplesmente porque o

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Estado resolveu não lhe garantir conectividade.

Ademais, a parte sabe o que seria transigir e suas consequências? A parte quando

assinou a procuração realmente foi explicitado, expressamente, cada poder que estava sendo

conferido? Ou será que somente assinou? Das dúvidas anteriores, ousa-se dizer que a maior

probabilidade é a última, isto é, a parte simplesmente assinou a procuração para que o advogado

“entre na justiça”, sem saber o sentido da procuração.

Ao agir dessa forma, o Judiciário fere, frontalmente, o princípio do devido processo

legal, além de poder gerar transtornos de ordem grave no transcorrer no processo. Faz-se essa

afirmação, pois a depender da pactuação que for realizada pelo patrono da causa, sem a presença

da parte, poderá vir a ser questionada sob o ponto de vista legal, por desrespeito à ausência de

devido processo legal, contraditório, ampla defesa, entre outros. O Judiciário se utilizar de uma

procuração com poderes para transigir sem que a parte tenha conhecimento desse poder não

gera acesso à justiça, pelo contrário, só afronta mais o primado de garantia de direitos.

Não se trata apenas de um benefício que está sendo conferido à parte, pelo contrário,

em muitos casos pode refletir um grave problema ao seu direito material. Em verdade, falta

informação, cultura e acesso à tecnologia e isso é refletido aos advogados e, sobremaneira, às

partes. Por óbvio, o processo “tem potencial para ser muito mais do que mera infraestrutura de

TI para o processo tradicional. Não se reduz, tampouco a simples procedimento judiciário

digital e, muito menos, concebe-se tão somente como autos de papel digitalizados” (CHAVES

JR., 2010, p. 430), mas para que atinja o escopo de garantir acesso à justiça, é necessário uma

maior facilitação de acesso à população.

Mesmo em tempos de pandemia, outras estratégias são necessárias, nem que a parte

seja ouvida por intermédio de uma chamada de whatsapp ou Skype, encaminhe um vídeo

gravado, ou mesmo seja ouvida por uma ligação telefônica, é preciso pensar em estratégias

diversas, para que possa garantir acesso à justiça pleno e justo (em tempo razoável e de maneira

efetiva). Em outra oportunidade, já foi possível defender que “para que o paradigma mude, de

fato, é necessário uma maior instrução da população, dos operadores do direito e dos demais

profissionais” (GOMES, 2019, p. 1434), pois na atualidade, tem-se presente que o processo

eletrônico, apesar de importante, ainda acaba sendo um entrave ao acesso à justiça.

CONCLUSÕES

Diante de tudo acima exposto, constata-se que a expressão acesso à justiça deve ser

compreendida sob um viés multiportas, englobando tanto o Poder Judiciário, como os

instrumentos extrajudiciais, ou como denominados de instrumentos de desjudicialização.

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Ocorre que, influenciado por esse viés consensual, o Código de Processo Civil estabeleceu a

necessidade da realização de audiência de conciliação, a fim de que as partes pudessem resolver

suas contendas, sem que houvesse a necessidade de um provimento jurisdicional final, do ponto

de vista heterocompositivo.

Essa audiência existe na legislação, mas no momento de pandemia, muitos

magistrados estão deixando de realizar a oitiva das partes, ao argumento de que tendo os

advogados poderes para transigir a participação dos envolvidos no conflito tornam-se

desnecessárias. Entretanto essa percepção é equivocada. Se o processo é democrático e as partes

devem ser ouvidas, para a formação do convencimento do magistrado, ou mesmo para

externarem seus interesses e se conciliarem, não pode a prática se sobrepor à teoria e à

Constituição, com o objetivo de dar seguimento aos processos a qualquer custo.

É preciso pensar no agravante de que boa parte da população não possui acesso à

instrumentos tecnológicos para se utilizar do sistema do Conselho Nacional de Justiça. A

proposta de utilizar o Cisco Webex Meet é super válida, mas não no formato como vem se

desenvolvendo na atualidade, pois a interpretação que é conferida ao formato de utilização, em

cada Comarca do Judiciário, pode torna-lo um entrave ou empecilho á solução do conflito. Cabe

ao Judiciário a utilização de todas as tecnologias possíveis para oitiva da parte, não somente

uma. A escolha do aplicativo deve ser pela parte e não pelo judiciário, afinal de contas, os

servidores do judiciário devem servir ao público (jurisdicionados) e não ao contrário.

Assim sendo, entende-se que essa prática é absurdamente ilegal, devendo o Judiciário

garantir alternativas outras para que, mesmo em meio ao distanciamento social, as partes

possam participar da audiência de conciliação. Ao assim proceder, estaremos diante de um

efetivo acesso à justiça.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 6 jun. 2020. BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil Brasileiro) Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 6 jun. 2020. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O processo em rede. In:________ (coord.). Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: Ltr, 2010. GOMES, Marcelo Sant’Anna Vieira. O amplo acesso ao processo eletrônico: verdade ou

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ilusão?. Lisboa, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5, n. 6, p. 1.419-1.436 OLIVEIRA NETO, Emérito Silva de; VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Acesso à Justiça e o Novo Código de Processo Civil: um olhar crítico. In: TAVARES NETO, José Querino; ÁVILA, Flávia de; OLIVEIRA NETO; PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio (coord). Acesso à justiça. Florianópolis: CONPEDI, 2015, p. 170-201. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.; STANCATI, Maria Maria Martins Silva. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luiz do art. 3º, do CPC/2015, São Paulo, Revista de Processo, v. 254, p. 17-44, abr. 2016. SANDER, Frank. The Multi-Door Courthouse: Settling Disputes in the Year 2000. HeinOnline: 3 Barrister 18, 1976. THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC - Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015

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1 Juiz de Direito no TJPE. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pelo Instituto de Educação Superior UNYAHNA.

1

ADOÇÃO DO PROCESSO NEGOCIAL ELETRÔNICO COMO MÉTODO PERMANENTE E PARALELO AO PROCESSO JURISDICIONAL PARA GERENCIAMENTO E SOLUÇÃO DO CONFLITO: UM CANAL (ODR)

MULTIPORTAS DE ACESSO À JUSTIÇA.

ADOPTION OF THE ELECTRONIC NEGOTIAL PROCESS AS PERMANENT AND PARALLEL METHOD TO THE JURISDICTIONAL PROCESS FOR CONFLICT

MANAGEMENT AND SOLUTION: A MULTIDOOR CHANNEL (ODR) OF ACCESS TO JUSTICE.

Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira 1

Resumo

Trata-se de projeto conceitual que vem sendo desenvolvido através da implementação, por

meio eletrônico, de práticas consensuais no exercício da jurisdição civil, em prol de um

tratamento mais adequado das disputas jurisdicionais (Política Nacional institucionalizada

pela Resolução nº 125/2010 do CNJ). Neste intuito, tem sido adotado o processo negocial

eletrônico (PNe) como método permanente e paralelo ao processo heterocompositivo judicial

(PJe) para um gerenciamento cooperativo e soluções autocompositivas dos conflitos,

estimulando as partes à celebração de negócios jurídicos materiais e/ou processuais, por meio

do diálogo e de modelos pré-formatados, ambos acessíveis em uma plataforma eletrônica

(ODR).

Palavras-chave: Processo negocial eletrônico, Pne, Online dispute resolution, Canal multiportas de acesso à justiça

Abstract/Resumen/Résumé

This is a conceptual project that has been developed through the implementation, by

electronic way, of consensual practices in the exercise of civil jurisdiction, in favor of a more

adequate treatment of jurisdictional disputes (National Policy institutionalized by Resolution

nº 125/2010 of CNJ). To this intent, the electronic negotial process (eNP) has been adopted

as permanent and parallel method to the judicial heterocompositive process (eJP) for a

cooperative management and self-composing solutions of the conflicts, stimulating the

parties to the celebration of material and/or procedural legal agreements, by through dialogue

and pre-formatted models, both accessible on an electronic platform (ODR).

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Electronic negotial process, Enp, Online dispute resolution, Multidoor channel of access to justice

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1 Introdução

Mesmo após o modelo de Justiça Multiportas obter contornos notórios no Brasil

com a institucionalização da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de

interesses – Resolução do CNJ nº 125/2010 – acompanhada da Resolução do CNMP nº 118/2014,

Lei da Mediação n° 13.140/2015, e do Novo Código de Processo Civil (art. 3°, §§2° e 3°), o índice

de autocomposição tem se revelado estacionário entre 2015 e 2018, e com tendência a queda

conforme relatado pelo Conselho Nacional de Justiça1.

Neste contexto, alguns problemas de ordem prática e questões de ordem teórica têm

sido identificados e analisadas no monitoramento desta pesquisa, mormente: a ineficiência das

audiências de conciliação presenciais (art. 334 do CPC/2015) na autocomposição de algumas

demandas, o uso e regulamentação ainda incipientes da tecnologia pelos tribunais para as referidas

sessões; e a ausência de uma plataforma eletrônica customizada para abrigar o processo negocial

como canal permanente de diálogo - mais perene que a simples audiência do art. 334 do CPC - e

paralelo ao processo heterocompositivo judicial PJe (preferencialmente integrada a este) em busca de

soluções autocompositivas dos conflitos (negócios materiais) e/ou dos processos (negócios

processuais).

Por conseguinte, vem sendo desenvolvido o projeto conceitual de um processo

negocial eletrônico (PNe2), através da implementação, no exercício da jurisdição civil, de práticas

consensuais eletrônicas, em prol de um tratamento mais adequado das disputas jurisdicionais.

2 Metodologia

Por decorrer o presente trabalho teórico de práticas consensuais eletrônicas

implementadas no exercício da jurisdição civil, utiliza-se, além do método clássico de pesquisa sobre

os temas abordados em obras doutrinárias e em artigos científicos publicados na Internet, uma

metodologia empírica de monitoramento de casos práticos em que foram e ainda são adotados o

projeto conceitual (PNe) – inclusive no cenário de enfrentamento do COVID-19 - em comparação

1 Análise da série histórica do referido índice divulgado no relatório “Justiça em números 2019” do CNJ.

Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/judiciario-homologou-44-milhoes-de-acordos-em-2018/> Acesso

em: 12 de março de 2020. 2 Sigla utilizada no referido projeto conceitual, por meio de despachos/decisões, em alusão proposital ao PJe

e didática às partes, para que estas possam compreender o paralelismo do processo negocial em relação ao

processo jurisdicional, uma das características que se pretende explanar.

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analítica com outras plataformas eletrônicas (ODR3) consolidadas tanto no âmbito privado (i.e.

MercadoLivre, ReclameAqui, Aliexpress e Amazon) quanto no público (SNE4 e Consumidor.gov).

3 Objetivos

Como o próprio termo - projeto conceitual - sugere, tem a dupla pretensão de

demonstrar a utilidade prática do “PNe” para um tratamento mais adequado das disputas

jurisdicionais, e de inaugurar o debate acadêmico sobre um (novo5) método de gerenciamento e

solução dos conflitos: o processo negocial eletrônico.

Objetiva-se, paralelamente ao exercício do case management – numa visão mais

abrangente (court management) - exortar todos integrantes do Sistema de Justiça – Judiciário,

Advocacia, pública e privada, Defensoria e Ministério Público - a atuarem como agentes de ADR

(alternative dispute resolution) dentro deste novo ambiente multiportas de acesso à justiça - as ODR´s

– em concretização da norma do art. 3º, §3º, do CPC.

Vale frisar a versatilidade e a capilaridade do processo negocial eletrônico como

atributos (infra explanados) que têm tornado sua adoção essencial, quiçá necessária, no atual cenário

de enfrentamento da COVID-19 através da quarentena.

4 Desenvolvimento da pesquisa

"Para quem só sabe usar martelo, todo problema é um prego". A máxima do martelo

de Maslow6 serve perfeitamente, inclusive pela simbologia da ferramenta7, ao conceito de Tribunal

3 Online Dispute Resolution (ODR) é uma espécie de método alternativo de resolução de disputas (ADR)

que se utiliza das tecnologias de informação e comunicação por meio de plataformas digitais. 4 Sistema de Notificação Eletrônica: plataforma do DENATRAN que viabiliza concessões recíprocas entre o

particular e órgãos autuadores, dentre elas o desconto de 40% em multas decorrentes de infrações de trânsito.

Disponível em: <https://sne.denatran.serpro.gov.br/#/> Acesso em: 12 de março de 2020. 5 O referido método pode ser concebido pela intersecção de conceitos gerais da teoria do processo e do

Sistema Multiportas, este último especialmente das ODR´s (online dispute resolution). 6 Expressão utilizada por Abraham Maslow, psicólogo norte-americano considerado um dos fundadores da

psicologia humanista, em sua obra pioneira The Psychology of Science. Disponível em: <

https://en.wikipedia.org/wiki/Law_of_the_instrument> Acesso em: 12 de março de 2020. 7 Também chamado de malhete, o martelo do juiz, todo em madeira, é, juntamente com a deusa Thêmis e a

balança da justiça comutativa, um dos mais fortes e conhecidos símbolos do direito e da justiça. Disponível

em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica

&pagina=martelo> Acesso em: 12 de março de 2020.

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Multiportas (Multidoor CourtHouse), pioneiramente apresentado pelo professor Frank Sander, da

Harvard Law School, em 1976, na palestra de abertura da Pound Conference.

Em verdade, o termo original utilizado pelo renomado professor de Harvard foi

“centro abrangente de justiça8”, idealizado como uma espécie de central de recebimento e tratamento

de conflitos, cujos casos, após passarem por uma triagem preliminar realizada por um profissional

capacitado (DSR – Disput Resolution Specialist), são encaminhados para o fórum mais adequado de

resolução, de acordo com as especificidades de cada controvérsia.

Neste ponto, vale evocar a parábola “diante da lei”, extraída da obra “O processo”

de Franz Kafka (2016, p. 246-247) – deveras contemporânea - em que um homem do campo não

consegue passar pela grande porta que dava acesso à lei, guardada por um sentinela, representativo

aqui de um sistema processual hermético, autoritário e suficientemente burocrático para repelir a

entrada do homem comum.

No campo teórico, como premissas básicas para a concepção do processo negocial

eletrônico, propõe-se analisar: (i) a evolução do Sistema Multiportas de acesso à justiça, a relevância

e transversalidade das ODR´s para o Direito, e sua inovação disruptiva para o conceito tradicional de

jurisdição; (ii) os conceitos gerais do processo enquanto método e linguagem, e a existência de um

processo negocial9 decorrente de uma processualística moderna indutora da consensualidade na

construção de soluções e/ou metasoluções dos conflitos: a negociação como processo10.

Por fim, apresentar-se-ão a gênese do processo negocial eletrônico - prática do

projeto conceitual “PNe” - seus atributos e possíveis aplicações em uma plataforma tecnológica

integrada ao processo jurisdicional eletrônico (PJe).

No monitoramento desta pesquisa, a audiência de conciliação prévia, obrigatória

(art. 334 do CPC/2015) e presencial, tem se revelado, , ineficiente (CPC, art. 8º), quiçá inadequado,

para o tratamento de certas demandas – em especial as repetitivas decorrentes de contratos de

8 Conforme explica Frank Sander em: Diálogos entre os professores Frank Sander e Mariana Hernandez

Crespo: explorando a evolução do Tribunal Multiportas, in Investindo no capital social para maximizar o

sistema de solução de conflitos no Brasil. (Org.) CRESPO, Maria Hernandez. Rio de Janeiro: FGV Editora,

2012, p. 32. 9 Segundo o Professor Fredie Didier Jr, em sua tese de livre docência discorrida na obra Sobre a Teoria Geral

do Processo, Essa Desconhecida (2016, p. 79), “É possível, ainda, conceber o processo negocial, método de

criação de normas jurídicas pelo exercício da autonomia privada”. 10 Paráfrase da tese “a obrigação como processo” do Professor Clóvis V. do Couto e Silva, a qual este

trabalho pretende estudar para introduzir a teoria da negociação como processo.

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consumo em massa11, ora pela ausência nas comarcas de um CEJUSC12 ou de conciliadores

capacitados (art. 167, §1º, CPC), ora pelo fato dos advogados e prepostos correspondentes dos

grandes litigantes, que comparecem às referidas sessões, raramente são de fato autorizados a

negociar/transigir.

Adotaram-se, então, sessões permanentes e paralelas de mediação/conciliação

online, por meio da criação, para cada processo jurisdicional, de sala virtual em plataforma digital do

CNJ (de 07/2017 a 05/2018) ou grupo de whatsapp (a partir de 05/2018), funcionando como método

de processo negocial eletrônico.

Além de ser um método de resolução de disputas online (ODR), ressalte-se a

perenidade do PNe como característica imanente do processo enquanto método, já que o grupo/canal

continua ativo/disponível até a solução definitiva e integral (consensual ou judicial) do conflito (= até

o arquivamento), perpassando (paralelamente) todas as fases do processo jurisdicional, inclusive a de

execução/cumprimento, se necessário.

As partes podem livremente ingressar, sair e entrar novamente no grupo em respeito

ao princípio da autonomia da vontade (art. 166, CPC e art. 2º, V, da lei de mediação13), interrompendo

o diálogo, mas o canal permanece aberto para as partes, inclusive com o Estado Juiz, em concretização

da Política Pública de promoção das soluções autocompositivas dos conflitos e dos procedimentos

(inteligência das normas dos artigos 3º, §§2º e 3º, 139, V, 190, 334 do CPC, que consagram uma

processualística moderna indutora da consensualidade). Não se restringe, pois, ao ato do art. 334 do

CPC (audiência prévia de conciliação), mas maximiza a norma do art. 139, V, CPC, posto veicular

(i) um processo [enquanto método de exercício do poder autocompositivo (autonomia da vontade)

assistido, impulsionado por mediador)], (ii) e ser eletrônico (a virtualização do processo negocial, ao

torná-lo multiciente, viabiliza a conciliação a todo e qualquer tempo, não impedindo, ademais, a

prática de sessões presenciais, ao revés, facilita-lhes a organização).

Outro importante atributo é o paralelismo do PNe em relação ao PJe, de modo que

a adoção do primeiro não interfere no fluxo processual do segundo, como sucede com a audiência

prévia do art. 334, CPC, nem suspende o seu andamento, exceto pela vontade das partes. Tal

característica decorre do próprio conceito do processo negocial eletrônico como método alternativo

11 Caracterizada pela impessoalidade das relações interprivadas típicas dos contratos de consumo em massa,

cujos conflitos podem ser autocompostos por método virtual, gerando redução de custos, maior celeridade,

menor animosidade e desgaste emocional e maior autonomia dos interessados (CPC, art. 166, §§ 3° e 4°). 12 Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC), reputado pelo CNJ como “células” de

funcionamento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos (Resolução do CNJ nº

125/2010). Disponível em <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/perguntas-

frequentes-7/politica-judiciaria-nacional-nupemecs-e-cejuscs/> Acesso em: 12 de março de 2020. 13 Lei nº 13.149/2015.

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(ADR) ao processo jurisdicional que usa plataforma própria, o que não impede de ser integrada ao

PJe (as salas virtuais da plataforma do CNJ tem essa possibilidade), dada a relevante relação de

coordenação entre tais métodos para a solução da disputa.

5 Conclusões

No campo experimental desta pesquisa, salienta-se a versatilidade do PNe para a

teoria do conflito. Qualifica-se como “grupo multiportas de acesso à justiça14” (=portal), pois viabiliza

diferentes métodos autocompositivos: negociação direta ou assistida por negócios processuais pré-

formatados e disponíveis no portal (passível de uso de inteligência artificial), mediação, conciliação,

inclusive possibilita que os conflitantes solicitem sessões presenciais, e compartilharem, sob sua

responsabilidade e conveniência, o link/grupo com conciliador (es) de sua preferência.

Apresenta, outrossim, versatilidade para a espiral do conflito, podendo ser usado na

fase pré-processual (= pré-heterocomposição) para prevenir a disputa arbitral ou jurisdicional (PJe),

ostentando, quanto a este, relação de independência. Se acionado durante o processo

heterocompositivo judicial, se mantém, em regra, paralelo a este, dada a relação de coordenação

(autonomia), ou subordinação caso as partes, em algum momento, assim o requeiram, em respeito à

primazia do autoregramento do procedimento negocial consoante inteligência das normas dos art.

166, §4º, e 190 do CPC. Pode ainda ser adotado depois do processo heterocompositivo, para o fim de

evitar a execução estatal do título executivo formado (sentença judicial ou arbitral), ou para

renegociá-lo em face de caso de força maior (i.e. pandemia).

Outra possível aplicação deste projeto é conferir capilaridade ao “sistema

CEJUSC”, permitindo a organização de sessões de conciliação à distância nas comarcas desprovidas

da referida estrutura física, e à própria Política Pública de promoção das soluções consensuais dos

conflitos (art. 3º, §2º, do CPC e Resolução nº 125/2010 do CNJ).

Por fim, merecem destaque algumas técnicas negociais e procedimentais (art. 166,

§§ 3º e 4º do CPC) utilizadas no âmbito do processo negocial eletrônico: saneamento/organização em

perspectiva eletrônico-cooperativa (analogia do art. 357, §3º, CPC), através de prognose judicial, em

estímulo à autocomposição do conflito ou ao autoregramento do processo pela delimitação

consensual das questões de fato/direito (art. 357, §2º, CPC) e/ou distribuição convencionada do ônus

probatório (art. 373, §3º, CPC); acordo de procedimento para negociação da melhor escolha possível

através de “lances secretos no privado do conciliador/administrador”, e outros negócios processuais

14 Expressão utilizada na criação dos referidos grupos de whatsapp.

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tais como a calendarização procedimental com prazos automatizados por fórmulas em excel; todas

disponíveis no catálogo da respectiva conta funcional da vara no whatsapp business.

No atual cenário de enfrentamento do COVID-19 através da quarentena, o presente

projeto conceitual (processo negocial eletrônico_PNe), tem sido ampliado para convencionar com as

partes: (i) a digitalização colaborativa de autos físicos e/ou virtualização (modular) do processo

jurisdicional para restabelecer seu andamento; (ii) atendimento via audiência (bilateral)

calendarizada, audiências de saneamento e de instrução, todos por videoconferência convencionada;

mantendo, através deste canal permanente/paralelo (PNe), o diálogo diuturno com advogados/partes,

para a concepção de (meta)soluções alternativas, quiçá mais adequadas às disputas jurisdicionais em

andamento ou paralisadas pela suspensão.

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and is it the Way Forward? International Journal of Arbitration, Mediation and Dispute

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2020.

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1 Pós-Graduada em Processo Cível pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais; Pós-Graduada em Direito e Tecnologia pela Faculdade Arnaldo; Graduada em Direito pela Faculdade Kennedy; Advogada atuação focada em Startups.

2 Advogada Sócia no escritório de advocacia Lage & Oliveira, atuando com Direito para Startups. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Coordenadora e professora na Pós-graduação.

1

2

ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE ODRS EM PLATAFORMAS DIGITAIS E A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS ONLINE

ANALYSIS OF THE APPLICATION OF ODRS IN DIGITAL PLATAFORMS AND THE IMPLEMENTATION OF THE MEDIATION TO SOLVE ONLINE DISPUTES

Ana Flavia De Souza Corgosinho 1Lorena Muniz e Castro Lage 2

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo, através de uma pesquisa empírica com métodos

qualitativos indutivos, analisar a utilização de novas práticas extrajudiciais de resolução de

conflitos no meio digital. Será abordada a questão da massificação de contratações no

ambiente virtual gerado pela falta de compreensão do usuário sobre estes contratos. A partir

das análises realizadas, conclui-se que a judicialização excessiva pode ser consideravelmente

mitigada se disponíveis métodos auto compositivos simples e ágeis no ambiente virtual. A

Mediação online através da aplicação da Online Dispute Resolution (ODR) nas plataformas

digitais são opções que se mostram eficazes nesse sentido.

Palavras-chave: Mediação online, Online dispute resolution, Métodos autocompositivos de resolução de conflitos, Judicialização excessiva, Plataformas digitais, Litígios online

Abstract/Resumen/Résumé

This paper aims, through empirical research with inductive qualitative methods, to analyze

the use of new extrajudicial conflict resolution practices in the digital space. It will be

analyzed the issues of mass hiring in the virtual environment generated by the user's lack of

understanding of these contracts. From the analyzes, it is concluded that excessive

judicialization can be considerably mitigated if simple and agile self-compositing methods

are available at the virtual spaces. Online Mediation through the application of Online

Dispute Resolution (ODR) on digital platforms are options that are effective.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Online mediation, Online dispute resolution, Self-composed conflict resolution methods, Excessive judicialization, Online litigation

1

2

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1 INTRODUÇÃO

A ascensão das novas tecnologias nos diferentes âmbitos da sociedade contemporânea

e a inclusão digital da sociedade vem transformando a maneira como os negócios são feitos e,

por consequência, contribuem para o avanço constante do comércio eletrônico.

A partir do aumento de contratações no ambiente virtual, é possível notar que há uma

certa incompreensão por parte dos usuários de que, apesar da forma facilitada, um negócio

jurídico está sendo formalizado e que é necessário que certos pontos devam ser observados no

intuito de se evitar problemas futuros. (LAGE, 2019)

As diversas formas de contratações online, aliada à falta de conhecimento dos usuários

que a utilizam, contribuem para que o Brasil seja um dos países mais litigantes do mundo, sendo

que muitas dessas demandas judiciais poderiam ser resolvidas de forma extrajudicial.

Os objetivos gerais desta pesquisa são, portanto, apresentar a necessidade de aplicação

de institutos simples e ágeis a fim de mitigar problemas advindos das contratações na internet.

O estudo propõe a exploração do instituto de “Online Dispute Resolution”, das

plataformas digitais e de formas extrajudiciais de resolução de litígios capazes de fornecer

soluções nas relações realizadas em ambientes digitais, bem como a aplicabilidade e benefícios

de sua utilização e a respectiva análise desta utilização para a redução de processos judiciais.

2. RELAÇÕES MASSIFICADAS NO AMBIENTE DIGITAL E A JUDICIALIZAÇÃO

EXCESSIVA

Tendo em vista a popularização da internet, a facilidade e praticidade por ela

proporcionada, cada vez mais cresce o número de usuários conectados. Só no ano de 2017,

conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2018), já contabilizavam

116 milhões de usuários ativos na internet.

A utilização crescente da internet ocorre por objetivos diversos, sendo que a maior parte

destes acessos acaba por ser a realização algum tipo de contratação realizada ambiente

online. Diante disso, com aumento de contratações no ambiente digital, nota-se uma

incompreensão por parte das pessoas de que um negócio jurídico está sendo feito e que é

necessário que cláusulas e condições devem ser analisadas a fim de evitar problemas futuros.

São diversas os tipos de contratações realizados no mundo virtual, como por exemplo

contratos de Prestação de Serviços, Compra e Venda, Termos de Uso, e outros, que tem feito

parte do dia a dia das pessoas que não entendem que estão os contratando, o que gera grandes

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desafios sendo o principal deles a insegurança jurídica, o que consequentemente recai sobre

judiciário. (LAGE, 2019)

Nesse sentido, o Brasil é um dos países com maior número de processos no mundo.

Com base em dados apresentados pelo CNJ (2019), em 2019 o Brasil contava com quase oitenta

milhões de processos no judiciário que levam, em média, oito a nove anos para serem julgados.

Independentemente se é no mundo físico ou digital, as relações advindas nesse contexto,

possuem as mesmas implicações, porém, observa-se uma lacuna entre eles que envolvem

regulamentações incapazes de acompanhar a evolução digital, uma realidade que necessita de

atenção e aprofundamentos.

3. ONLINE DISPUTE RESOLUTIONS, MEDIAÇÃO E PLATAFORMAS DIGITAIS

3.1 – Online Dispute Resolutions e a Mediação

Como respostas à problemática enfrentada pela insegurança jurídica que causa a

judicialização excessiva, bem como diante da nova realidade afetada pela tecnologia, surge a

necessidade de transformações basilares na maneira como lidamos com os litígios.

A massificação destas novas formas de comunicação desaguou em circunstâncias

propícias para o surgimento do modelo de Online Dispute Resolution (ODR) (ou, em português,

Métodos de Solução de Conflitos em Rede) em países como EUA e Canadá e a importação

deste conceito para o Brasil, trazendo uma realidade extremamente propícia para o nosso

cenário, diante dos aprendizados havidos nestes outros países. (LIMA; FEITOSA, 2016)

Gabriela Lima e Gustavo Feitosa (2016), conceituam e explicam o modelo das ODRs:

A chamada ODR consiste na utilização da tecnologia da informação e da comunicação

no processo de solução de conflitos, seja na totalidade do procedimento ou somente

em parte deste.

Dentre os procedimentos que podem adotar o modelo da ODRs, estão a arbitragem, a

mediação, a conciliação ou a negociação, que o fazem por intermédio de ferramentas

automatizadas (total ou parcialmente). Essa solução representa uma forma de

virtualização plena, em que um procedimento nasce e morre no ambiente virtual, sem

necessidade de passar por etapas presenciais ou no espaço forense. (LIMA;

FEITOSA, 2016)

Neste sentido, as ODRs são, basicamente, uma forma de solução para resolução de

conflitos, a partir dos procedimentos alternativos de solução de conflitos, utilizando-se da

tecnologia para que sejam viabilizados.

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Isso posto, convém mencionar também o case da implementação de uma ODR no

popular Mercado Livre, uma plataforma de comércio online relevante que vendeu via internet,

cerca de 337 milhões de produtos, no ano de 2018. (STARTSE, 2019)

O método utilizado pelo Mercado Livre é chamado de ODR (resolução de disputas

online). A primeira iniciativa é chamada de “Compra Garantida”. “Se o comprador

utilizou o Mercado Pago (meio de pagamento do Mercado Livre), cumpriu os requisitos

e fez a reclamação dentro do tempo propício, nós desenvolvemos o dinheiro a despeito

da responsabilidade ou não do vendedor”, contou Marques. Este recurso é um meio do

Mercado Livre ganhar ainda mais a confiança dos clientes. (STARTSE, 2019)

Ao observar os resultados da implementação da ODR no Mercado Livre, verifica-se o

sucesso de 98,9% de redução de judicialização contra a empresa. É uma forma inovadora de

solução de controvérsias totalmente online. Uma experiência através da qual aumenta a

construção da relação de confiança entre compradores e vendedores e que diminui o risco das

transações comerciais bem como, o custo, em caso de desavenças após a contratação.

O termo mediação vem do latim mediare, que significa mediar, colocar-se no meio ou

intervir e pode ser compreendida como um Meio Alternativo de Solução de Conflitos,

conhecido internacionalmente pela sigla ADR (Alternative Dispute Resolution).

Caracteriza-se como alternativa consensual de resolução de disputas, onde a preparação

para a solução do conflito dá-se de maneira autônoma e consensual entre as partes, não havendo

qualquer imposição por parte de terceiros que atuem como interventores no processo de

resolução do conflito, ou seja, a mediação prima pela autocomposição, proporcionando a

participação das partes na resolução do conflito.

Conforme artigo 165 do CPC (2015), o mediador atuará preferencialmente nos casos

em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as

questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da

comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Dessa forma, é possível observar que o mediador não intervém para trazer soluções para

o litígio, podendo ser qualquer indivíduo, dotado de conhecimento acerca de determinado

assunto, devendo sempre ser imparcial no auxílio para dirimir a controvérsia.

A Mediação Online por sua vez, surge com a finalidade de tornar o processo da

mediação mais ágil e menos formal através da utilização da tecnologia. Possui as mesmas

definições da mediação, contudo, todo o processo é realizado no ambiente virtual.

Diante disso, novas soluções, como as trazidas por Startups, estão surgindo exatamente

com essa finalidade: de promover negociação de conflitos. Conforme consta no radar da

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Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs - AB2L (2020), já existem 19 empresas que

atuam nesse setor e que são associadas à referida entidade.

Ricardo Vieira e Angelo Carvalho (2018) destacam que as ODRs são, inclusive, uma

das tecnologias que tem potencial real de disrupção no meio jurídico. O caso da Startup “MOL

- Mediação Online” é um exemplo, que surgiu em 2015 e foi a primeira plataforma de mediação

online do Brasil, sendo que a Startup atua como uma plataforma especializada na resolução de

conflitos no ambiente 100% online. (MOL, 2020)

A MOL (2020) destaca em sua página que, a partir da análise do cenário dos casos

mediados utilizando a sua plataforma, comparado com o judiciário, consegue soluções com até

30 vezes mais agilidade, 50% de economia e um resultado com 2 vezes mais acordos.

Este tipo de cenário nos prova o quanto este formato é promissor e pode ser uma saída

extremamente interessante para desafogar o judiciário, trazendo maior celeridade para as

resoluções de conflitos e viabilizando a continuidade da massificação de contratações no

ambiente digital.

3.2 – Plataformas Digitais

Conforme David Rogers (2018) explica, a plataforma pode ser compreendida como um

negócio que cria valor e facilita interações diretas a partir da capacitação destes, dispensando

certos intermediários de uma cadeia de fornecimento de determinado produto ou serviço, sendo

que para ser uma plataforma é necessário ter, no mínimo, dois lados distintos de clientes, tais

como vendedores e compradores por exemplo.

Existem quatro tipos de plataformas, quais sejam: i) Marketplaces, ii) Sistema de

Transação, iii) Mídia Sustentada por Anúncios; iv) e, Padrão de Hardware/Software.

(ROGERS, 2018)

As plataformas possuem como característica principal o efeito de rede, que quer dizer

que há um aumento do seu valor à medida em que mais e mais pessoas a utilizam, permitindo

a escalabilidade e alto alcance de quem permanece nesta cadeia de fornecimento intermediada

ou aproximada por ela.

Diante desta realidade e dos seus efeitos, as plataformas merecem especial atenção para

que, diante de crescimentos exponenciais e contratações massificadas, possam ter soluções

ágeis para eventuais conflitos que venham a surgir em sua evolução.

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4. APLICAÇÃO DE ODRS EM PLATAFORMAS E A IMPLEMENTAÇÃO DA

MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA EXTRAJUDICIAL À SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

A ascensão das novas tecnologias nos diferentes âmbitos da sociedade contemporânea

e com o crescimento da Era Digital, impõe-se transformações necessárias a fim de se obter

soluções mais ágeis e efetivas nos conflitos ocorridos no ambiente digital.

Novas práticas, como a aplicação de ODRs em Plataformas Digitais, são um caminho

norteador que tem se mostrado eficaz como meio de resolução de conflitos realizados em um

ambiente completamente digital, pois fornece soluções extrajudiciais a essas relações.

A negociação online pode ser realizada através da plataforma, onde as propostas são

colocadas em aplicativo, link, ou site, para que a outra parte acesse de uma forma simples e

rápida de qualquer lugar onde estiverem.

Desta forma, a plataforma, de forma imparcial diante do seu interesse em ambos os

polos do negócio que aproxima ou intermedeia pode já disponibilizar sobre o regramento

norteador para o caso de litígios que podem vir a ocorrer entre os usuários, principalmente a

partir do seu aprendizado no negócio, detalhando, além dos problemas, as possíveis soluções.

E, caso, ainda assim, as partes entrem em desavença, podem acionar a plataforma para que

através da ferramenta de ODR disponibilizada, a decisão sobre a melhor atitude sobre o caso

possa ser tomada dentre os envolvidos que acabarão por cumprir de forma espontânea a fim de

seguir utilizando a plataforma, evitando-se, assim, novos processos judiciais.

As ODRs e a Mediação em si possuem inúmeras vantagens vez que de forma prática

têm poder de restaurar o diálogo e confiança da relação entre as partes. Além do poder de

restabelecer o vínculo de confiança, as partes possuem maior controle da solução, não

dependendo de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada pelas partes,

obtendo uma maior satisfação na resolução do conflito, pois estas participam da decisão,

diminuindo assim o risco das transações comerciais e, principalmente, o custo, caso a

experiência de consumo não saia como o planejado.

A mediação online como alternativa extrajudicial à solução de litígios mostra benefícios

adicionais na medida em que podem eliminar um número alto de potenciais ações judiciais,

antes mesmo do seu nascimento, tendo uma economia considerável do valor movimentado pela

máquina estatal para prover uma resposta às partes.

Oportuno mencionar que uma boa alternativa também acerca do instituto da mediação,

é adquirir por prática a inserção da Cláusula Compromissória referente a Mediação na

elaboração destes contratos no ambiente digital. Entretanto, faz-se necessário fazer menção à

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cláusula cheia de forma que de maneira expressa se faça referência a todas as regras que

conduzirão um eventual desacordo surgido do contrato. Essa cláusula pode indicar de maneira

específica uma Câmara de Mediação e seu regulamento ou regras particulares para guiar a

resolução de eventual conflito.

Desta forma, antes de se definir o foro para discussões judiciais, definir-se-á os esforços

conjuntos das partes que utilizam aquela plataforma digital para a negociação, conciliação,

mediação e, apenas se for inevitável diante do infrutífero sucesso nos formatos anteriores, haja

o prosseguimento para a ação judicial.

A facilidade nas contratações massificadas precisam gerar às partes a responsabilidade

sobre estas avenças e a consequente responsabilidade para a solução dos litígios que venham a

surgir, a partir do que fora inicialmente acordado entre os envolvidos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto nesse estudo, foi possível perceber que a partir das transformações

tecnológicas vivenciadas pela sociedade e o acesso cada vez mais facilitado no ambiente virtual,

há necessidade de, em um primeiro momento, através da cooperação, fomentar uma mudança

comportamental nas pessoas que utilizam a internet, no sentido de adquirir hábito de buscar

conhecimento, lendo os contratos eletrônicos disponibilizados pelas plataformas, bem como

compreendendo as formalizações adquiridas a partir de seus acessos.

Assim, no que diz respeito aos desafios que causa a judicialização excessiva, impõe-se

transformações basilares na maneira como o judiciário funciona bem como as normas jurídicas

incidem no mundo digital.

Por consequência, as plataformas digitais, devem oferecer meios alternativos de

resoluções extrajudiciais promovendo e aplicando a Mediação online e ODRs, a fim de obterem

vantagens competitivas, na medida em que eliminam um número alto de potenciais ações

judiciais, podendo desenvolver, investir em inovação de novos produtos, ou aperfeiçoamento

destes.

Desta forma, aos poucos será possível realizar a alteração da mentalidade dos usuários

do ambiente digital para que possam compreender melhor as relações que formalizam neste

ambiente e o valor agregado das tentativas de solução de conflitos extrajudiciais, antes de se

recorrer ao judiciário por quaisquer embates; a autocomposição poderá se tornar o novo normal,

desde que as práticas adotadas pelas empresas neste mercado compreendam estes benefícios.

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REFERÊNCIAS

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em: <BRASIL. Lei .13.140 de 26 de junho de 2015. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm> Acesso em 19

de junho de 2020.

BRASIL. Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares

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administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

2018/2015/Lei/L13140.htm> Acesso em 19 de junho de 2020.

CNJ. Justiça em números. [2019] Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wp-

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19 jun. 2020.

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análise da curva de adoção das tecnologias disruptivas jurídicas (legaltech) e governamentais

(govtech), onde estamos e para onde queremos ir. In: FERNANDES, Ricardo V. de Carvalho;

CARVALHO, Ângelo Gamba Prata. Tecnologia Jurídica & Direito Digital. II Congresso

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Direito Milton Campos de Nova Lima, Minas Gerais. 2019.

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ROGERS, David L. Transformação Digital: repensando o seu negócio para a era digital. São

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1 Doutora em direito civil pela USP. Docente do programa de mestrado e doutorado em Direito Negocial da UEL.

2 Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL, membro do projeto de pesquisa "contratualização das relações familiares e sucessórias".

1

2

AS FUNÇÕES DO AMBIENTE DIGITAL NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES DE GUARDA E CONVIVÊNCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA

THE ROLE OF THE DIGITAL ENVIRONMENT IN RESOLVING FAMILY DISPUTES REGARDING CHILD CUSTODY AND VISITATION IN PANDEMIC

TIMES

Daniela Braga Paiano 1Bruno Poliseli 2

Resumo

O objetivo deste trabalho é analisar o atual cenário das famílias no contexto da pandemia da

COVID-19 e identificar uma alternativa viável para a convivência entre pais separados e seus

filhos em um período de isolamento social, considerando os fins da guarda, o princípio do

melhor interesse e a necessidade de se evitar a fragilização dos vínculos afetivos. Trouxe

uma breve contextualização da temática, e delimitou-se os impactos da pandemia sobre as

relações de convivência. Concluiu-se que o ambiente digital seria um meio de mitigar

prejuízos nessas relações. Como metodologia utilizou-se o método dedutivo e pesquisa

bibliográfica.

Palavras-chave: Covid-19. guarda e convivência, Solução consensual de conflitos, Plataformas digitais

Abstract/Resumen/Résumé

The objective of this paper is to analyze the current scenario of families during the COVID-

19 pandemic and to identify a viable option for keeping in touch separated parents and their

children in a period of social isolation, considering the purposes of the child’s best interest

and the need to avoid weakening affective bonds. A contextualization was offered and an

attempt was made to set out the impacts of the pandemic on coexistence relations. It can be

concluded that the digital environment would be a way of mitigating the losses. As a

methodology, it was used deductive method and bibliographical.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Covid-19, Child custody and visitation, Consensual dispute resolution, Digital platforms

1

2

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1 Introdução

O atual cenário global no que se refere à pandemia, atinge profundamente todas as

esferas da sociedade e a esfera jurídica não é exceção. Pelo contrário, é possível notar um

grande impacto em diversos ramos do Direito, a exemplo das relações jurídico-econômicas,

contratuais, administrativas, e, dentro do que se discute, familiares.

O presente trabalho, portanto, trata da questão das relações familiares inseridas no

contexto da pandemia provocada pela COVID-19, principalmente no que diz respeito à

guarda e à convivência familiar na hipótese de pais separados.

Neste sentido, nota-se que o Direito das Famílias é altamente suscetível aos impactos

provocados pelas medidas de saúde adotadas no mundo todo. No que diz respeito à guarda e à

convivência, há de se observar que, quando do exercício do “direito de visita”, a criança fica

exposta ao contágio, uma vez que é transportada de um ambiente ao outro constantemente,

com o fim de que esteja ao cuidado de ambos os pais.

Assim, tem-se que a imposição do isolamento social inviabiliza, em grande parte, a

execução dos regimes de convivência estabelecidos em um momento anterior à pandemia e

coloca a estrutura afetiva das famílias em risco, de modo que a busca por soluções se torna

imperativa. Para tanto, essa pesquisa busca verificar se os meios digitais, com destaque à

possibilidade de solução consensual de conflitos em plataformas eletrônicas, proporcionam

estrutura suficiente para mitigar as consequências negativas do isolamento social nas relações

de convivência entre filhos e pais separados.

A falta de solução para pandemia não será eterna, mas os prejuízos provocados ao

vínculo afetivo nas famílias podem ser. Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência se veem

obrigadas a buscar soluções rápidas e que atendam ao melhor interesse da criança e do

adolescente, ponto em que se apoia esse trabalho.

Quanto à metodologia, a pesquisa que segue é de cunho teórico, predominantemente

dedutivo. O desenvolvimento tenta se valer de premissas básicas, avançando à adequação do

problema aos limites impostos pelos conceitos gerais inicialmente abordados, e busca dar

soluções às indagações identificadas. Para isso, conta com análise bibliográfica, promovendo

reflexão sobre os acontecimentos atuais sob a luz do que dispõe o Direito das Famílias.

2 Da Guarda de Filhos – uma breve contextualização

Para que se faça entender a discussão proposta no presente trabalho, é imperativo

que, em um primeiro momento, sejam compreendidos os conceitos centrais que permeiam o

problema abordado: a guarda e a convivência familiar.

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O Art. 33 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), trata da

guarda como uma espécie de posse sobre o filho, à qual está atrelada a obrigação de prover

sua subsistência e seu desenvolvimento. Nas palavras de Gustavo Tepedino (2004, p. 36), o

termo evoca “[...] um sentido de guarda como ato de vigilância, sentinela que mais se

aperfeiçoa ao olho unilateral do dono de uma coisa guardada, noção inadequada a uma

perspectiva bilateral de diálogo e de troca, na educação e formação da personalidade do

filho”.

A reflexão do autor se torna mais importante quando considerada no contexto de

separação dos genitores. O significado conferido à guarda pelo texto normativo se torna

inadequado na hipótese de afastamento dos pais, momento em que surgem dúvidas acerca do

exercício da autoridade parental.

Note-se que o Art. 1.634 do Código Civil impõe que o poder familiar seja exercido

com unicidade, independentemente da situação conjugal. Neste sentido, é possível argumentar

que a unidade familiar é persistente, de modo que, “o fim da conjugalidade não afeta nem os

direitos e nem os deveres de ambos [os pais] com relação à prole. O rompimento do

casamento ou da união estável dos genitores não pode comprometer a continuidade dos

vínculos parentais” (DIAS, 2016, p. 877).

Em outras palavras, em uma situação de relativa normalidade, marcada pela

convivência entre os pais e a criança no mesmo espaço, o poder familiar tem condições de ser

exercido de forma ideal, em conjunto, com ambos os genitores o exercendo de forma

relativamente harmoniosa, influenciando o desenvolvimento do filho. Significa dizer, na

hipótese, que a guarda “se encontra subsumida ao poder familiar” (SIMÃO, 2015) e, de certo

modo, nele se dilui. No mesmo sentido explica MADALENO (2017) que a guarda é atributo

do poder familiar, embora existam guardiões sem poder parental; nesse sentido, explica o

autor que pelo fato dos filhos serem pessoas incapazes, são sujeitos naturalmente frágeis e

indefesos, em situação de vulnerabilidade e que merecem uma especial proteção.

Em um contexto de separação, por outro lado, a guarda é exercida separadamente,

mesmo que compartilhada, e, não raro, há preponderância na posse ou vigilância do filho por

um dos pais (SIMÃO, 2020).

Conforme dispõe o Art. 1.583 do Código Civil, a guarda será unilateral – atribuída a

um dos genitores (lembrando que a guarda poderá ser atribuída a terceira pessoa) enquanto o

outro terá direito de visita, ou compartilhada (atribuindo-se um sistema de cogestão nas

decisões, responsabilidades e deveres).

Um regime de convivência torna-se, portanto, essencial para os fins do poder

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familiar, na medida em que permite que ambos os genitores exerçam influência no

desenvolvimento do filho, mesmo no caso de separação. A visita do pai ou da mãe, melhor

denominada de convivência (PEREIRA, 2020), mitiga os efeitos da separação através da

identificação de períodos em que a criança estará sob os cuidados de cada um dos genitores.

Em uma apertada síntese, a espécie de guarda a ser fixada terá como princípio

norteador, o do melhor interesse da criança/adolescente. Em situações de “normalidade”, já é

difícil o fator de adaptação para os filhos em situações em que seus genitores não vivem sob o

mesmo teto. O que se pretenderá discorrer a seguir é a questão da guarda de filhos em tempos

de isolamento social, em que as pessoas têm restrições de convivência por conta da pandemia

que afeta o mundo inteiro. Como então minimizar esses efeitos levando em consideração o

melhor interesse de crianças e adolescentes, é o que se pretende desenvolver na sequência.

3 O impacto da COVID-19 nas relações de convivência

Os tempos são de pandemia. Se a convivência já é dificultosa diante da simples

separação dos genitores, o problema se agrava quando são impostas medidas mais severas.

As recomendações emitidas pelo Ministério da Saúde (coronavirus.saude) envolvem,

entre outras ações, o afastamento de locais de grande circulação e, se possível, a permanência

em casa, de modo a evitar o contato físico com pessoas de fora. Vive-se em um período

delicado e a possibilidade de contágio representa risco ao bem-estar de toda a população.

Trazendo essa noção ao ambiente das relações familiares, o compartilhamento da

guarda sofre restrições e as formas de convivência acordadas em um período de pré-pandemia

podem não ser mais aplicáveis. Sobre o assunto, ANGELO (2020) explica que o direito de

visita no contexto da COVID-19 ainda é uma questão mal resolvida, esclarecendo que juízes e

tribunais têm imposto cautelas adicionais para atender às recomendações de segurança na

saúde.

Dentre as medidas praticadas atualmente, destaca-se a possibilidade de suspensão da

convivência, além da pactuação extrajudicial de novas formas de convívio, com intervalos

maiores entre os períodos em que cada genitor exerce a guarda. As referidas medidas são

adotadas como forma de evitar o contágio entre a criança e os genitores e, de consequência,

previnem que a doença se espalhe a outros ambientes. No entanto, nota-se uma deficiência

das medidas tomadas com relação à manutenção do vínculo afetivo.

Ao se estabelecer o “melhor” modelo de guarda para o caso em concreto, leva-se em

conta o princípio do melhor interesse da criança, primando sempre pela guarda compartilha,

porque se entende que haveria um envolvimento igualitário dos genitores no que se refere aos

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cuidados com a criança/adolescente. Alterações nos acordos firmados, sempre levam em

conta mudanças na vida particular daquele que almeja a alteração ou do outro genitor.

Demandam sempre que os filhos não fiquem privados do contato com seus genitores,

tentando, em nome do princípio mencionado, encontrar uma melhor solução.

Ocorre que, em tempos de pandemia, em que se exige um isolamento social, o

acordo de guarda possa eventualmente sofrer alterações. Como então alterar o modo de

convivência sem prejudicar os filhos? O que seria melhor aos filhos nessa situação

excepcional, a fim de não se ferir o princípio do melhor interesse? Seria manter o acordo

firmado colocando-se em risco a vida do próprio filho ou seria encontrar meios em que essa

presença física fosse de algum modo substituída pelo contato via internet ou telefone,

tentando-se garantir, assim, evitar o contágio pelo vírus?

Suspender o contato físico ou submetê-lo à divisão de períodos maiores no tempo são

medidas eficazes para evitar o contágio e, por conta disso, atendem ao princípio do melhor

interesse da criança/adolescente neste particular. Por outro lado, destaque-se que também é do

interesse da criança/adolescente a convivência com ambos os pais, que encontra barreiras

impostas pelo isolamento social.

Assim, torna-se indispensável a busca de soluções que promovam a mitigação dos

efeitos da pandemia por meios alternativos.

4 O papel dos meios digitais na mitigação das consequências negativas

Tendo em vista a situação exposta nesse trabalho, passa-se a pensar, como forma de

solução para o problema, a adoção de plataformas digitais como uma alternativa e meio para

amenizar consequências negativas do afastamento das partes envolvidas.

Como já foi dito, é evidente que o isolamento dificulta a comunicação e a

convivência no seio das famílias separadas. Assim é que têm ocorrido revisões dos acordos de

guarda para a adequação ao momento atual, contudo ainda persiste a questão concernente à

forma de fazê-lo. Desse modo, em um momento de rígido retraimento, as plataformas digitais

podem promover a aproximação das partes por meio do diálogo virtual.

LARA (2014, p. 31) defende que os meios extrajudiciais de solução consensual de

conflitos, “por facilitarem o diálogo e a negociação entre os conflitantes, [...] detêm maior

probabilidade de êxito de atingir a composição das partes e, por conseguinte, a pacificação

entre elas”.

Nesse sentido, destaque-se que a solução consensual de conflitos é essencial às

relações familiares na medida em que, por ela, a aproximação dos interesses se dá de forma

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voluntária. A autocomposição permite maior equilíbrio entre as partes na divisão da

convivência, além de prevenir insatisfações, significando que, ao não ser possível o diálogo

presencial, é necessário promovê-lo virtualmente.

Deve-se destacar que, não se pode excluir, contudo, os meios judiciais. Estes sempre

são formas viáveis caso as partes pretendam rever seus acordos.

O contato direto entre advogados, juízes e promotores, no que diz respeito ao Direito

das Famílias é essencial. Tanto o é, que o IBDFAM-SC solicitou, recentemente, o

atendimento via videoconferência (2020).

Assim, tem-se que as peculiaridades de cada caso, quando em discussão judicial, não

podem prescindir da correta instrução pelo juízo. Nesse sentido, destaque-se a disposição de

alguns tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por meio do Decreto

Judiciário 227/2020, em conformidade com a Resolução 314/2020 do CNJ, permite a

realização de audiências por videoconferência no período em que os atos presenciais se

encontram suspensos, de modo que ainda é possível a conciliação judicial das relações

familiares por meios digitais.

Deste modo, o que se propõe aqui, pensando na mitigação das consequências do

afastamento da convivência entre pais e filhos, é que, neste momento, a utilização de

plataformas digitais, seja para rever os acordos – audiências por videoconferência, seja para

aproximar as partes envolvidas – ligações por chamada de vídeo ou voz, seriam meios

adequados para evitar o conflito e não gerar maiores danos nem para os filhos nem para os

genitores.

5 Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto, foi possível concluir, em um primeiro momento,

que a guarda dos filhos não se limita à posse fática. A detenção da vigilância do filho,

implica, também, na formação de sua personalidade e no fornecimento de educação. Ademais,

verificou-se que a unidade familiar, mesmo no contexto da separação dos pais, é persistente,

de modo que os deveres impostos pelo poder familiar não cessam com o rompimento da

união.

Apesar disso, viu-se que, mesmo que a guarda seja compartilhada, muitas vezes há

favorecimento a um dos pais, o qual exerce maior influência sobre o filho. Por conta disso, já

é difícil que, em contexto de relativa normalidade, um regime de convivência atenda ao

melhor interesse da criança/adolescente de modo adequado, situação que se agrava quando sé

imposto o isolamento social.

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A seguir, foi possível observar que diversas medidas são tomadas para atenuar os

efeitos negativos do isolamento sobre a guarda com o fim de evitar o contágio, tais como a

suspensão do contato e períodos mais longos de convivência intercalados. Contudo, notou-se

que as soluções apontadas não levam em consideração a manutenção do vínculo afetivo e

negligenciam, em parte, o melhor interesse da criança, uma vez que excluem ou limitam

severamente a convivência entre pais e filhos.

Assim é que se chamou atenção para a alternativa proporcionada pelos meios

digitais. O diálogo é indispensável nas relações familiares e, se não é possível

presencialmente, deve ser feito virtualmente. Portanto, concluiu-se que plataformas

eletrônicas proporcionam alternativa viável para a manutenção da harmonia das relações entre

pais separados e seus filhos, tanto no que diz respeito a acordos extrajudiciais quanto na

realização de conciliação em juízo. O contato é feito à distância, mas de modo a aproximar as

partes na medida do possível.

Por fim, observou-se que, além da solução consensual de conflitos, as plataformas

digitais se prestam também ao exercício da própria convivência, aproximando o contato dos

filhos com os genitores sem sujeitá-los a longos períodos de distanciamento. Por mais que o

contato físico permaneça prejudicado, concluiu-se que uma espécie de “convivência virtual”

pode ser eficaz para a manutenção da unidade familiar.

REFERENCIAIS TEÓRICOS

ANGELO, Tiago. Sem marco legal para guarda dos filhos na epidemia, pais devem priorizar

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de 7 de abril de 2020. Disponível em:

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AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO COMO FORMA MAIS RÁPIDA E ECONÕMICA DE PACIFICAÇÃO SOCIAL COM JUSTIÇA NA JUSTIÇA DO

TRABALHO

THE PROCEDURE VIRTUAIS CONCILIATION AS A FASTER AND MORE ECONOMICAL FORM OF SOCIAL PACIFICATION WITH JUSTICE IN THE

JUSTICE OF LABOR LAW

Sandra Mara De Oliveira Dias

Resumo

RESUMO: A Justiça do Trabalho com base na Portaria No. 61 de 2020 do CNJ tem usado a

plataforma CISCO WEBEX para realização de audiências virtuais de conciliação. Essas

audiências importam em redução de custos às partes, que não precisam arcar com despesas

de deslocamento, pois de suas residências ou qualquer lugar do mundo com acesso a internet

podem participar do ato processual, com economia de tempo, um único ato processual o

processo trabalhista é solucionado em observância ao princípio da razoável duração do

processo, artigo 5º, LXXVIII da CF/88, com eficiência, rapidez, trazendo pacificação social

com justiça.

Palavras-chave: Palavras-chave: audiências virtuais de conciliação, Justiça do trabalho, Pacificação social com justiça

Abstract/Resumen/Résumé

ABSTRACT: Labor Justice based on Ordinance No. 61, 2020 of the CNJ has used the

CISCO WEBEX platform to hold procedure virtual conciliation. These hearings import in

cost reduction to the litigations, who do not need to travel expenses, because of their

residences or any place in the world with internet access can participate in the procedural act,

with time savings, a single procedural act the labor process is solved in compliance with the

principle of reasonable duration of the process, Article 5, LXXVIII of CF/88, efficiently,

prompt, pacification social with justice to labor jurisdictions.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Keywords: procedure virtual conciliation, Labor justice, Social pacification with justice

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1. Introdução

Em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça

através da Portaria No. 61 de 2020, adotou a plataforma Cisco Webex para realização de sessões

virtuais no período de isolamento social como forma de assegurar a continuidade da prestação

jurisdicional no Poder Judiciário por ser uma atividade essencial no Estado de Direito. O tempo

não para, a Justiça do Trabalho não pode parar, pois tutela direitos sociais fundamentais e

créditos trabalhistas de natureza alimentar cuja satisfação tem urgência, diante da necessidade

dos trabalhadores, que na maioria das vezes, ajuízam Reclamatórias Trabalhistas por se

encontrarem desempregados, uma minoria, de trabalhadores que recorrem à Justiça quando

ainda se encontram trabalhando. Este estudo tem relevância para defender a adoção das

audiências de conciliações virtuais pós-pandemia na Justiça do Trabalho com fundamento nos

princípios do acesso à justiça e duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, incisos

XXXV, LXXVIII da CF/88. Portanto, pergunta-se as audiências virtuais de conciliação são

importantes, trazem celeridade e economia processual a Justiça do Trabalho? As audiências

virtuais de conciliação são relevantes para efetividade do Processo Trabalhista e podem ser

adotadas definitivamente na Justiça do Trabalho tanto nos CEJUSC como nas Varas do

Trabalho, como um instrumento eficaz na solução dos conflitos trabalhistas.

2.A importância das Audiências de Conciliações Virtuais para a Justiça do Trabalho

Segundo DELGADO (2002, p. 663) a conciliação trabalhista pode ser definida como “ato

judicial, mediante o qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional,

ajustam a solução transacionada sobre a matéria objeto de processo judicial. ” A conciliação é

a espinha dorsal da Justiça do Trabalho, tanto que é obrigatória, tão logo aberta a audiência

inicial, (artigo 846 da CLT/1945), nas razões finais (artigo 850 da CLT/1945), a qualquer

momento no curso do processo de conhecimento ou de execução (artigo 764 da CLT/1945), sob

pena de nulidade.

As audiências virtuais de conciliação são importantes para pôr fim ao processo trabalhista com

um único ato processual o conflito trabalhista é solucionado e extinto com resolução do mérito

nos termos do artigo 831 da CLT/1945, gerando economia de tempo, despesas processuais e

custos com deslocamento das partes para comparecerem ao fórum, pois de sua residência ou

qualquer local que tenha acesso a internet pode participar das audiências trabalhistas.

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A conciliação por ser um método autocompositivo para solução dos conflitos trabalhistas requer

o envolvimento das partes e seus procuradores, com uma participação ativa do juiz para sua

concretização.

As audiências virtuais de conciliação também têm sido adotadas na Justiça do Trabalho para

homologação de negociação processual entre as partes, sobre ônus da prova, prova pericial,

prova emprestada e juntada de documentos, por força do artigo 190 do CPC/2015 para evitar

que o processo fique paralisado durante este período de pandemia.

Neste contexto, surge um novo processo do trabalho, cooperativo, que exige lealdade, boa-fé

das partes e procuradores. As partes têm que participar das audiências para que o processo possa

ser solucionado. Para fazer justiça precisa da colaboração dos envolvidos no processo, ninguém

consegue fazer justiça sozinho já que a jurisdição é inerte só age se provocada (artigo 2º, do

CPC) é o advogado é indispensável à administração da Justiça (artigo 113 da CF/88). O

Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo 3753-91- 2020,

decidiu que as audiências virtuais devem ser concordância das partes e advogados e não pode

imputar penalidades processuais as partes que não comparecerem as audiências. LA RUA

(1999, p. 109), ao tratar sobre a constituição e processo, inicia o seu capítulo com o título “El

derecho procesal al servicio del hombre”. Está é a missão mais importante do Direito

Processual: estar ao serviço do homem e da humanidade. ”

Portanto evidencia-se que as audiências virtuais de conciliação podem ser adotadas na Justiça

do trabalho sempre, tanto para pôr fim ao processo com resolução do mérito, homologando a

transação efetivada entre as partes, por força do artigo 831 da CLT/1945, ou para homologação

de questões processuais negociadas entre as partes, nos termos dos artigos 6º, e 190 do

CPC/2015. Observe-se que quando o juiz for homologar a negociação processual entabulada

entre a parte incumbe examinar se estão presentes os requisitos legais do negócio jurídico, se

possui objeto licito, forma prescrita ou não proibida na Lei, se as partes são capazes. Se restar

configurado nos autos que se trata de lide simulada é defeso ao juiz do trabalho proceder a

homologação, conforme prescreve o artigo 9º da CLT. O negócio processual também pode ser

anulado quando resultar de vicio de vontade, segundo artigo 177 do CC/2002.

Assim, reconhecida a importância das audiências virtuais de conciliação da Justiça do Trabalho,

pois além de efetivar o direito processual em tempo razoável atinge a finalidade precípua da

função jurisdicional que a pacificação social com justiça.

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2. Pontos positivos para continuidade da realização das audiências de conciliações

virtuais na Justiça do Trabalho pós-pandemia do (Covid -19)

A pandemia do Corona vírus (Covid-19) causou uma revolução tecnológica na atividade

jurisdicional, principalmente da Justiça do trabalho. As audiências virtuais de conciliação,

embora prevista no artigo 334, § 7º do CPC/2015, que se aplica ao Processo do Trabalho por

força do artigo 769 da CLT/1945, desde 2015, somente agora com a Portaria n. 61 de 31 de

março de 2020 foi oficialmente implementada na Justiça do Trabalho com a instituição da

plataforma Cisco Weber, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.

As audiências virtuais tem como pontos positivos que merecem ser destacados para

demonstrar que vieram para permanecer: a)Acesso substancial a justiça previsto no artigo 5º,

XXXV da CF/88, concretizando os ensinamentos de CAPPELLETTI e GARTH (1988, p. 12),

que reconhecem o acesso à justiça como “requisito fundamental – o mais básico dos direitos

humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas

proclamar os direitos de todos.”, as partes que tem acesso a internet podem participar das

audiências em qualquer local. b) observância aos princípios do processo eletrônico, Conexão

inquisitiva e Desterritorialização as partes e seus procuradores podem participar da audiência

em qualquer lugar do mundo que tenha acesso a rede mundial de computadores, segundo

CHAVES JUNIOR (2010, p. 23), c) princípio da oralidade onde são ouvidas as partes e

procuradores, negociada uma solução rápida para o processo , inclusive a plataforma permite

a gravação das audiências, e a parte pode participar do ato processual através de uma ligação

telefônica; d) a verdade virtual torna-se real, CHAVES JUNIOR (2010, p. 29) diz“no novo

processo não vigora mais o dogma, segundo o qual o que não está no processo está fora do

mundo; o princípio é outro: o que está no google está no processo”.; d) redução de custos :

as partes, procuradores, juízes e servidores, e não precisam arcar com despesas de locomoção,

para participar das audiências; d) economia de tempo, em um ato processual o processo

trabalhista é solucionado, princípio da razoável duração do processo, artigo 5º,LXXVIII da

CF/88;

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e) eficiência, paz social e segurança jurídica, nos termos dos artigos, 3º, I e 37 da CF/88.

PACHÁ (2011, p. 91), sobre a efetividade da justiça quando cumpre seu papel conciliador :

“As contradições e os conflitos fazem parte da natureza humana e, lamentavelmente, a vida não

é justa. Não se pretende acabar com os conflitos, e sim, afirmar uma política que solucione de

maneira simples e eficiente os litígios. Uma justiça rápida, acessível e efetiva é o que o

Judiciário quer e o que a sociedade merece. ”

f) os acordos feitos impulsionam a economia e são em benefício da própria sociedade; g)

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais do Trabalho ocupa o segundo

lugar na quantidade de usuários da plataforma CISCO WEBEX, o que demonstra o relevante

trabalho que está sendo feito para atender os jurisdicionados trabalhistas neste momento de

crise econômica e desemprego. As audiências virtuais de conciliação e instrução devem

continuar pós-pandemia: 1) nos “easy cases”, 2) quando partes não possam comparecer em

juízo, em viagens, ou residindo no exterior; 3) conciliação CEJUSCS e Varas do Trabalho;

4) saneamento do processo sobre a necessidade de realização de provas, seja oral, pericial sempre

objetivando avançar em busca da resolução do mérito; 5) fim das Cartas Precatórias e

Rogatórias, o juízo deprecante pode ouvir as testemunhas em qualquer lugar.

3. Conclusão

As audiências virtuais de conciliação devem permanecer na Justiça do Trabalho pois serve para

pôr fim ao processo com resolução do mérito ensejando economia e celeridade processual

dando cumprimento aos princípios constitucionais do acesso à justiça da razoável duração do

processo e para homologação de negociação processual entre as partes nos termos dos artigos

6º e 190 do CPC. Nesta hipótese o juiz do Trabalho deve observar se estão presentes os

requisitos legais, se possui objeto licito, forma prescrita ou não proibida na Lei, se as partes são

capazes, não se trata de lide simulada, não deve proceder a homologação. A audiência virtual

de conciliação tem muitos aspectos positivos e traz um novo olhar para o futuro da Justiça no

Brasil. O mais importante traz “A paz para que para ser universal e duradoura deve assentar

sobre a justiça social” (OIT – Declaração da Filadelfia), e cumpre um dos objetivos

fundamentais da República Federativa do Brasil, artigo 3º da CF/88, qual seja construir uma

sociedade mais justa e solidária. No livro de ISAIAS (32:17 ), “onde há justiça a paz e

segurança para sempre.”.

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4.Referências

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DESAFIOS DA INSERÇÃO DE MÉTODOS TECNOLÓGICOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO

RAZOÁVEL DO PROCESSO.

CHALLENGES OF INSERTING TECHNOLOGICAL METHODS FOR LITIGATIONS RESOLUTION AND COMPLIANCE WITH THE PRINCIPLE OF

REASONABLE DURATION OF THE PROCESS.

Ana Clara dos Reis Trindade Ferrer Monteiro

Resumo

A demora na solução das demandas levadas ao Judiciário é um problema crônico da justiça

brasileira, partido desse pressuposto, se faz necessário a adoção de novas medidas para

efetivar o princípio da razoável duração do processo. Com a tecnologia cada vez mais

presente no cotidiano humano, ela se configura como uma boa alternativa para reduzir a

morosidade judiciária, mas a linha entre os eventuais benefícios e os prejuízos é muito tênue,

afinal, quais são os desafios para implementação de novas tecnologias na resolução de

conflitos.

Palavras-chave: Desafios, Novas tecnologias, Conflitos

Abstract/Resumen/Résumé

The delay in resolving the demands brought to the Judiciary is a chronic problem of Brazilian

justice, based on this assumption, it is necessary to adopt new measures to implement the

principle of reasonable duration of the process. Some resources have already been

implemented, such as special courts, but they are unable to achieve the objective. With

technology increasingly present in human daily life, it is configured as a good alternative to

reduce judicial delays, but the line between possible benefits and losses is very tenuous, after

all, what are the challenges for implementing new technologies in conflict resolution.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Challenges, New technologies, Conflicts

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1-Introdução

O primeiro relato da aparição do princípio da razoável duração do processo se dá na

Carta Magna de 1.215, que em seu artigo 40, determina que o Estado é o responsável pela

jurisdição, sendo que este não poderia postergar o acesso à justiça, entendendo, portanto, que

era obrigação do Estado prover a justiça no tempo razoável, para que as partes não venham a

sofrer prejuízos em detrimento da espera.

Após esse marco inicial, é possível verificar o princípio supramencionado na

Convenção Européia dos Direitos do Homem, em 1950, bem como no Pacto de San José da

Costa Rica, em 1969, este último determinada que todo indivíduo possui o direito de se

manifestar em prazo razoável com o objetivo de resolver sua lide.

Na legislação interna Brasileira, o princípio da duração razoável do processo se

encontra de maneira expressa no Código de Processo Civil e de maneira implícita em

legislações esparsas que visam colocar eficiência na tramitação dos procedimentos judiciais.

Mesmo com a legislação prevendo a necessidade de celeridade processual, é evidente que os

métodos adotados não conseguem efetivar o prazo necessário para que a lide seja resolvida para

satisfação do direito.

Atualmente existem formas de resolução de conflitos extrajudiciais, como a mediação

e a conciliação, porém, é possível verificar que não existem centros de mediação e conciliação

disponível para acesso amplo de toda à população, a demanda é muito alta em relação ao

número de profissionais qualificados para resolverem determinados conflitos.

Desse modo, surge como opção, para serem implementadas no judiciário ou em vias

extrajudiciais, as novas tecnologias, visando ampliar o acesso à justiça e melhorar a celeridade

da resolução de conflitos. Em paralelo a esse avanço, que poderia ser o melhor meio de efetivar

o que já há anos, o Brasil vem tentando alcançar, surgem várias barreiras que precisam ser

colocadas em pauta para se discutir em até que ponto é possível pode potencializar e investir

nos recursos tecnológicos, não conceituando-os como isento de dificuldades e vícios ao serem

adotados no Brasil.

A pesquisa que se propõe pertence, predominantemente, ao método dedutivo. O

instrumento utilizado, de forma preponderante, é a pesquisa bibliográfica derivada de fontes

como livros, artigos e revistas científicas. O objetivo geral do trabalho é analisar como o brasil

vem se relacionando com novas alternativas para redução da morosidade do judiciário. Como

objetivos específicos do trabalho devem ser citados: os problemas que devem ser observados

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ao tentar implantar qualquer espécie de nova tecnologia no judiciário, bem como analisar a

maneira como essa inserção deverá ser realizada para haver prejuízos mínimos.

2- Desenvolvimento

A partir do que foi exposto, é imprescindível que se analise os desafios da

implementação dessas tecnologias no Brasil, passando pelo sistema atual adotado e, em

seguida, expondo possíveis cenários nacionais com a implementação sem restrições e

planejamento.

2.1 Sistemas de resolução de conflitos que o Brasil atualmente utiliza

O conflito entre a celeridade processual e a segurança jurídica vem ganhando ainda

mais destaque com o passar dos anos, ao mesmo tempo em que se faz necessário um

procedimento especial e burocrático para satisfazer por completo a pretensão, as sequelas da

protelação judicial podem ser, muitas vezes, irreversíveis. Atualmente, o Brasil adota sistemas

extrajudiciais e judiciais para a resolução de conflitos, visando assim atender os dois objetivos

supramencionados.

O primeiro passo adotado pelos juízes que pretendiam resolver os litígios de maneiras

alternativas se refere à criação dos juizados especiais cíveis, em 1982, juntamente com os

conselhos de arbitragem e mediação, devido à grande efetividade desses meios alternativos, no

ano de 1985, entrou em vigor a Lei Federal que instaurou o procedimento em todo o território

nacional. O impacto da criação dos juizados foi tão marcante que refletiu na Constituição

Federal que em seu artigo 98, I, prevê a criação em âmbito federal e estadual de juizados

especiais.

A criação deste instituto foi uma alternativa de tratar os procedimentos simples com

maior celeridade, para as causas de menor complexidade, que são as admitidas pelos juizados

especiais, com o passar dos anos, houve também uma grande lotação de causas nos juizados,

fazendo com que a celeridade processual se encontrasse menor e, em alguns casos, as partes

sofriam perdas da apreciação de seu direito, em prol da rapidez para se alcançar a pretensão

determinada.

Como exposto anteriormente, junto com a criação dos juizados especiais, houve

também a inovação quanto aos conselhos de arbitragem e de mediação. Pela grande demanda

em face do estado pela prestação da jurisdição, foi necessário encontrar métodos que

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diminuíssem a participação do Estado, criando assim a arbitragem, um procedimento ausente

de formalismos processuais, pela autonomia das partes é realizada a eleição do árbitro, acontece

a resolução dos litígios por profissionais especializados nesse método em específico, no entanto,

a reunião para a arbitragem, em regra, é realizada presencialmente.

Já a mediação, como um método extrajudicial de resolução de conflitos, em que o

mediador, que é um terceiro escolhidos pelas partes, atua como facilitador das interações dos

diálogos entre elas, de maneira que o diálogo das partes se faz muito importante, o que colabora

para que, pela própria autonomia das partes, elas encontrem soluções que sejam favoráveis para

ambas, ou, em certos casos, menos prejudiciais para ambas.

Ainda que tenhamos adotado esses meios alternativos de resolução de conflitos, eles

não são suficientes para atender toda a demanda da população, uma vez que a quantidade de

conselhos de arbitragem e mediação não existem em larga escala e, existem grandes chances

de não atingirem o objetivo pretendido e as partes recorrerem ao judiciário para sanarem a ide,

gerando ainda mais a saturação dos processos. Desaguando em uma necessidade de novos

meios resolutivos de conflitos, colocando como o centro das atenções, a utilização da tecnologia

para atender os objetivos.

2.2 Desafios para se inserir novas tecnologias na resolução de conflitos.

Com o período atual de isolamento social, devido à pandemia da COVID-19, muitas

áreas do direito já estão passando pela experiência de terem audiência online. Inicialmente só

eram realizadas audiências de conciliação, porém, já se admite que haja outros tipos de

audiência, o que não é o foco no momento. Com a experiência das audiências de conciliação

realizadas no âmbito online, é possível coletar dados que indicam se é possível continuar com

o sistema remoto na normalidade social, como meio de celeridade do processo.

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Tecnologia da Informação

e Comunicação (Pnad Contínua TIC) 2018, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE), mostra que uma em cada quatro pessoas no Brasil não tem acesso à internet.

Em números totais, isso representa cerca de 46 milhões de brasileiros que não acessam a rede.

Os dados, que se referem aos três últimos meses de 2018, são da última pesquisa realizada até

o momento. Com esses dados, fica claro que há uma deficiência quanto à implementação de

recursos que envolvam a necessidade do acesso à internet.

A questão apresentada pode ser verificada em audiências online em áreas que uma

parte se encontra em vulnerabilidade perante a outra, como no direito do trabalho e o direito do

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consumidor, fazendo com que nessas audiências, a parte vulnerável não consiga comparecer

justamente pela falta de recursos e, havendo prejuízo pelo não comparecimento, essas novas

tecnologias seriam usadas para diminuir a apreciação e êxito das partes menos favorecidas,

anulando o princípio da paridade de armas dentro do processo.

Sendo assim, o caminho para inserir regimes remotos, teria que ser somente para certos

atos processuais, sendo necessária a análise das condições das partes e de seus advogados,

precisaria ser em atos que não tenha prejuízo o não comparecimento da parte e seu advogado

puder estar presente, principalmente em matéria do direito que existem grande disparidade,

como supramencionado.

Apresentada a barreira para a inserção do regime remoto, tem-se então a possibilidade

de utilizar inteligência artificial para desenvolverem o papel de conciliadores e mediadores, o

que possibilitaria a criação em massa dessa inteligência artificial. O problema que gira em torno

dessa questão, é que os investimentos seriam voluptuosos, uma vez que não bastaria criar esse

novo recurso, teria que criar locais físicos para que as pessoas possam se dirigir e assim serem

atendidas, já que se esbarra novamente no problema do acesso à internet.

Junto com a eventual inserção da tecnologia na resolução dos conflitos, seria

imprescindível que o Estado provesse a educação tecnológica para as pessoas, o que não é

presente na vida dos brasileiros. Sem a devida instrução de manuseio, este novo recurso poderia

ser usado como maneira de cercear os direitos, já que as partes não iriam conseguir aproveitar

a nova alternativa para resolver seus conflitos, ou então somente uma delas conseguiria, o que

é prejudicial para o direito.

3. Considerações finais

É evidente que o sistema judiciário precisa implementar medidas alternativas para

efetivar o que há anos buscam: a celeridade e a satisfação necessária para aqueles que procuram

à justiça. Mesmo que o Brasil já tenha, na legislação, leis que determinam a implementação de

determinados meios para a duração razoável do processo, elas não se fazem suficientes para

atender o grande número de demandas judiciais.

Pelo fato do Brasil ser um país subdesenvolvido, grande parte da população não possui

acesso a tecnologias, estas que poderiam vir a ser implementadas, além disso, pela mesma

razão, não é empiricamente possível que o país construa centros de conciliação e mediação, ou

forneça centros com acesso aos novos recursos, por falta de recursos financeiros. Outra questão

a ser levada em consideração é a educação que precisa ser disponível para que os futuros

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usuários venham a aprender utilizar novos sistemas, sendo que a educação tecnológica não se

faz presente na vida da maior parte da população brasileira.

Por fim, para que haja, de maneira correta e segura, a implementação de novas

tecnologias para a resolução de litígios, é necessário que estabeleçam restrições e

planejamentos, sendo primeiramente realizada para determinadas áreas do direito e para certas

matérias que estão sendo discutidas no momento processual, analisando as condições das partes

no caso concreto, para que não haja prejuízo do direito levado ao judiciário.

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1 Bacharel em direito, advogada, pós-graduanda em Civil e Processo Civil.1

DIREITO NA ERA DIGITAL E PANDEMIA: OS BENEFÍCIOS DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DIGITAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DURANTE A

PANDEMIA DO COVID-19

LAW IN THE DIGITAL AGE AND PANDEMIC: THE BENEFITS OF THE CONSENSUS DIGITAL CONFLICT RESOLUTION METHODS DURING THE

COVID-19 PANDEMIC

Thayná Medeiros Melo 1

Resumo

Este resumo científico busca analisar como a tecnologia atrelada ao Direito podem auxiliar

durante a Pandemia do Covid-19, e validar como os Métodos Consensuais Digitais de

Resolução de Conflitos são importantes instrumentos para desafogar o Judiciário, além das

vantagens como a celeridade, a economia processual , o rompimento de distâncias físicas,

características significativas em uma crise sanitária e econômica sem precedentes causada

pelo Covid-19, resultando em conflitos e demandas ao judiciário. Através de pesquisa

bibliográfica concluiu-se que os métodos consensuais são de extremo auxílio para diminuir a

alta litigância e que a tecnologia vem para popularizar a mediação e conciliação.

Palavras-chave: Conflitos, Consensual, Covid-19, Digital

Abstract/Resumen/Résumé

This scientific summary seeks to analyze how technology linked to Law can assist during the

Covid-19 Pandemic and validate how the Digital Consensual Methods of Conflict Resolution

are important instruments to challenge the Judiciary, in addition to the advantages such as

speed, a procedural economy, or disruption physical distances, characteristics applicable in

an unprecedented health and economic crisis caused by Covid-19, resulting in conflicts and

legal demands. Through completed bibliographic research, consensual methods are extremely

helpful in reducing high litigation and the technology that comes to popularize mediation and

conciliation.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Conflicts, Consensual, Digital, Covid-19

1

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INTRODUÇÃO

A China foi surpreendida ao final do ano de 2019 com o surgimento do Covid-19, já

no início do presente ano, tomou proporções mundiais e deu início a maior crise sanitária do

Século. Consequentemente, sem tempo hábil para criação da vacina, o isolamento social é até

o momento o maior remédio para evitar o contágio do vírus. Com isso, a crise até então sanitária

tornou-se também econômica, com o comércio não essencial fechado, devido ao isolamento

social, o poder de compra caiu, o dinheiro parou de circular, aumento do desemprego e o

judiciário parou. Os conflitos não pararam de ocorrer e possíveis demandas judiciárias não

pararam de surgir. Então, foi necessário criar alternativas para conter o aumento da morosidade

e possibilitar o acesso à justiça. A solução não é nenhuma novidade, mas sua implementação

ainda era tímida no Brasil, são eles os métodos digitais de solução de conflitos, instrumentos

que encurtam distancias, promovem a celeridade, economia processual, a eficiência e o acesso

à justiça. A pandemia do Covid-19 parece mudar o direito para sempre e implementar de vez a

tecnologia na resolução de conflitos.

OBJETIVOS

Demonstrar como os métodos autocompositivos e heterocompositivos são importantes

instrumentos para resolução de conflitos em um país com alta taxa de litigância como o Brasil

e validar as vantagens da escolha pelos métodos consensuais de conflitos para o judiciário,

principalmente através das tecnologias digitais que vem encurtando distâncias e fazendo com

que a justiça não pare, mesmo em tempos de distanciamento social devido a pandemia do

Covid-19.

METODOLOGIA

A metodologia utilizada na pesquisa científica que deu origem a este resumo

expandido, ocorreu através de uma pesquisa bibliográfica em artigos científicos, leis, códigos

e teses.

DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

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(LUPOLI, 2020, p. 4) aduz que no ano de 2019 segundo o CNJ apurou que a média de

tempo do processo na fase de conhecimento no 1º grau é de três anos e três meses, vale destacar

também sobre a quantidade de processos novos distribuídos são 19.597.314 milhões e os

pendentes 62.988.042 milhões sem sentença. Ainda de acordo com (LUPOLLI, 2020), foram

distribuídas milhões de demandas em uma situação dita como normal, é possível um aumento

na quantidade de processos devido a COVID- 19, visto que a renda do brasileiro diminuiu cerca

de 45% dos brasileiros em março de 2020, impacto direto no poder de compra e pagamento.

Desta feita, com fundamento em (HOLLIDAY, 2017, p.13), a doutrina especializada,

ao sistematizar os meios consensuais, diferencia os institutos da autocomposição, quando o

conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros agentes no processo de

pacificação da controvérsia e a heterocomposição, quando a disputa é solucionada através da

intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original.

(NETTO, 2020, p. 6), A Lei de Mediação, em seu artigo 46, inova ao trazer a

possibilidade de a mediação se realizar de forma virtual, pela internet ou meio de comunicação

que viabilize a transação à distância, em havendo anuência mútua das partes.

Com fulcro no (CNJ, p. 1), o instrumento da mediação digital permite que as partes

construam acordos de forma autônoma. A plataforma é gratuita, segura e fácil de usar com

intuito de facilitar a comunicação entre pessoas interessadas em solucionar seus conflitos.

De acordo com (CNJ, p. 1), é realizada por iniciativa do cidadão que queira solucionar

alguma demanda com empresa já cadastrada no sistema. Se o cidadão estiver satisfeito com a

proposta, o acordo poderá ser homologado por juiz, com força de decisão judicial. Nesse caso,

o acordo passa a ter valor de sentença judicial, constituindo título executivo judicial.

(RODRIGUES, p. 8), traz à baila o fato de que o NCPC prima pela celeridade

processual, visto que o código atual presa por uma resolução consensual de conflitos não

contenciosa de forma alternativa como a mediação e, ainda, busca tornar os procedimentos

processuais de maneira eletrônica a fim de acompanhar a era digital, atuando como um

facilitador ao acesso à justiça.

Argumenta (FERNADES,GILBERTO L.,2020):

Que o presente momento de pandemia global do corona vírus onde o isolamento social

tornou-se um dos principais meios de combate à sua disseminação, empresas privadas,

comércio, escolas e órgãos de governo testam e implementam modelos de

teletrabalho, de forma a minimizar a paralização de atividades. Muitas dessas

instituições estão sendo positivamente surpreendidas com a adoção do teletrabalho,

em desacordo às suas expectativas iniciais, pelo fato de serem mantidos os índices

normais de produtividade, ou mesmo superados. De fato, a pandemia por corona vírus

constituiu uma alavancagem para a economia 4.0, acelerando ainda mais os processos

de transformação digital. Dificilmente, após o término das restrições de contato social,

as instituições retornarão inteiramente ao modo de operação anterior à essa pandemia.

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Com fulcro em (FERRAZ, 2020, p. 4), devido aos impactos da pandemia, muitas

empresas terão que renegociar uma série de contratos e negócios, com o fim de restabelecer o

equilíbrio nas relações jurídicas que sofreram alterações. Partindo-se da premissa que no mundo

dos negócios “tempo é dinheiro”, os métodos consensuais de resolução de disputas serão de

extrema importância para que as organizações solucionem e gerenciem os seus conflitos e

litígios de forma estratégica, econômica e ágil.

(NETTO, 2020) diante da pandemia do Corona vírus, a ampliação da realização

eletrônica da audiência preliminar:

Torna-se imprescindível à manutenção do efetivo acesso à ordem jurídica, já que as

partes que possuam acesso aos meios digitais, conhecendo minimamente as

ferramentas necessárias e possuindo interesse mútuo, deverão ter à sua disposição a

possibilidade de realização eletrônica da audiência inaugural.

Nesta feita, (NETTO, 2020, p. 7) complementa:

Para garantir o acesso contínuo à justiça em meio ao isolamento social, se faz

necessária a introdução dos modelos de tribunais remotos, audiências realizadas por

meio do telefone, vídeo, por meio do Skype, Zoom e WhatsApp, por exemplo, e em

papel, por intermédio da submissão de artigos, dentre outras diversas técnicas que

podem ser desenvolvidas.

Ainda segundo (NETTO, 2020, p. 5):

As vantagens que as ODR`s oferecem, ainda mais, no momento em que a população

se encontra, em relação a pandemia do COVID-19. Visto que é de grande estima, não

está sendo possível o contato físico entre os indivíduos, neste viés, a ODR vem com

o papel para que sejam realizadas as audiências de mediação e conciliação, de forma

online, dando um efetivo acesso à justiça para as partes nesse momento histórico.

Entretanto, há um empecilho enfrentado pela ODR, especialmente no Brasil, que

possui taxas de desigualdade social no que tange a utilização da internet, pois parte

considerável da população vive em zona rural. Porém, é possível que essa taxa,

diminua com o avanço da internet.

(FERNADES,GILBERTO L, 2020, p. 5) fundamenta que para tentar diminuir a

morosidade nos julgamentos e reduzir o estoque de processos:

Alguns órgãos do judiciário brasileiro têm implementado soluções de Inteligência

Artificial que identificam e eliminam gargalos, otimizando os procedimentos judiciais

e melhorando a produtividade dos tribunais. Caso esse mesmo tipo de iniciativa seja

implementada no Poder Executivo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal,

auxiliaria tanto na recuperação de créditos como na redução de ações de execução

fiscal enviadas ao Sistema Judiciário.

(FERNADES,GILBERTO L, 2020, p. 29), acerca do presente momento em que

vivenciamos:

Situações de desgaste em diversas áreas de relacionamento tanto entre instituições

quanto entre indivíduos, causadas pela Covid-19, já se prevê um aumento

considerável de casos judiciais, seja na área trabalhista, devido a impossibilidade das

empresas manterem seus contratos de trabalho, ou pela quebra de outros tipos de

contratos entre empresas, pelo não cumprimento do pagamento de dívidas e títulos

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tanto por empresas quanto por pessoas físicas, e até mesmo um aumento no número

de divórcios.

(FERNADES,GILBERTO L, 2020, p. 2).

O impacto desse aumento de casos no Sistema Judiciário Brasileiro, já no limite da

capacidade de atendimento da demanda atual, representaria uma reversão na tendência

de melhorias dos índices, apresentada nos últimos três anos. O incentivo à realização

de acordos, seja por mediação, conciliação ou arbitragem, pela utilização de

aplicações de Inteligência Artificial, como aquelas citadas ao longo do presente texto,

certamente poderiam aliviar tal impacto.

CONCLUSÃO

O presente resumo expandido conclui pela aplicabilidade dos métodos consensuais

digitais de conflitos como alternativa de acesso à justiça durante a pandemia do COVID-19,

sob a justificativa de diversas vantagens do método em relação ao processo, tais como:

celeridade, eficiência, economia processual, e em especial no momento que a sociedade se

encontra, permite que seja mantido o isolamento social e ao mesmo tempo que o judiciário

continue atuando.

REFERÊNCIAS

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https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2014/04/resolucao_125_29112010_230420141908

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IMPACTOS DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. 2020. Disponível em:

https://www.academia.edu/42657405/Direito_and_Ci%C3%AAncia_de_Dados_tend%C3%A

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FERRAZ, Jose Gabriel. Os Métodos Autocompositivos e os Benefícios que estes Meios de

Resolução de Conflitos podem oferecer as Empresas em Tempos de Pandemia. 2020.

Disponível em: https://joseferraz1996.jusbrasil.com.br/artigos/838220588/os-metodos-

autocompositivos-e-os-beneficios-que-estes-meios-de-resolucao-de-conflitos-podem-

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HOLLIDAY, Pedro Alberto Calmon. OS MÉTODOS CONSENSUAIS E SUA CULTURA

EVOLUTIVA: REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE E CONCRETIZAÇÃO DE

DIREITOS . 2017 Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/164840 . Acesso

em: 12/06/2020.

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LUPOLI, Dayane.Covid-19 e os meios consensuais de solução de conflitos.Disponível em:

https://www.enfoquems.com.br/noticias/brasil-mundo/covid-19-e-os-meios-consensuais-de-

solucao-de-conflitos . Acesso em : 12/06/2020.

NETTO, José Laurindo De Souza; Fogaça, Anderson Ricardo; Garcel, Adriane. MÉTODOS

AUTOCOMPOSITIVOS E AS NOVAS TECNOLOGIAS EM TEMPOS DE COVID-

19: online dispute resolution – ODR. Acesso em : 12/06/2020.

RODRIGUES, Alexsandra Gato; LORENZI, Bianca Cassiana; ROSA, Felipe Luiz.

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DIGITAL MEDIATION: THE MODERN SOCIETY TO A CLIQUE OF JUSTICE. 2017. Disponível em: http://www.ufsm.br/congressodireito/anais. Acesso em : 12/06/2020.

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DIREITO, ÉTICA SOCIAL E A BIOÉTICA DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS: A ESCOLHA DE SOFIA E A LUTA PELO USO DOS

RESPIRADORES ARTIFICIAIS

LAW, SOCIAL ETHICS AND BIOETHICS IN THE PANDEMIC PERIOD OF CORONAVIRUS DISEASE: SOPHIE'S CHOICE AND THE FIGHT FOR

ARTIFICIAL RESPIRATORS

Annie Dante de MesquitaGabriella de Souza lima

Resumo

Esta pesquisa analisa questões relacionadas ao Direito, a moral e aos paradigmas do campo

da bioética diante da pandemia do novo coronavírus. Com a crise que assola os Sistemas de

Saúde, profissionais da área precisam fazer escolhas difíceis – a chamada “Escolha de Sofia”:

quando mais de um paciente necessita do uso de respiradores artificias e não há número

suficiente para todos. O presente trabalho objetiva expor como funciona esta tecnologia e

porque é essencial, a partir da vertente metodológica jurídico-sociológica. Quanto à

investigação, pertence à classificação de Witker (1985) e Gustin (2010), o tipo jurídico-

interpretativo. Predominará o raciocínio dialético.

Palavras-chave: Bioética, Constituição federal, Escolha de sofia, Respiradores artificiais, Ventilação mecânica

Abstract/Resumen/Résumé

This academic survey consists in the law studies, ethics and bioethic’s paradigms in the

period of coronavirus disease. Because of the helthcare crisis, professionals have to make

difficult choices – Sophie’s choice – when a person who is infected needs the artificial

ventilation but there aren’t enough for everybody. This introductory study shows how this

technology works and why It’s so important. In addition, the project is based on a legal-

sociological view and when It comes to investigation, is based on Witker and Gustin’s

classification: legal-interpretative and dialectic logic.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Bioethics, Federal constitution, Sophie's choice, Artificial respirators, Mechanical ventilation

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente pesquisa tem como foco principal analisar questões relacionadas ao

Direito, a Moral social e aos paradigmas que envolvem o campo da bioética, sobretudo, diante

da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. Observa-se que o Covid-19, muitas vezes,

provoca infecções respiratórias, desde as mais brandas, às mais graves que exigem o uso dos

respiradores artificiais. Contudo, considerando o cenário brasileiro, não há ventiladores

mecânicos suficientes para atender a toda população, o que leva ao colapso dos Sistemas de

Saúde.

À vista disto, o projeto objetiva pontuar as formas tecnológicas dispostas, na atual

conjuntura, que contribuem para a melhora clínica dos indivíduos infectados. A primeira delas

apoia-se no uso de cateteres ou máscaras respiratórias ligadas a uma máquina. Já a segunda,

respalda-se em tubos invasivos que entram no interior do corpo e atingem à traqueia. Os

amparos citados são os mais comuns; mas a modernidade ainda conta com um sistema de

oxigenação mais avançado, o ECMO, embora sejam de difícil alcance, uma vez que são muito

caros.

O trabalho também busca aprofundar o impasse denominado como “A

escolha de Sofia” que, neste âmbito, é uma expressão que exterioriza a imposição de se adotar

uma decisão difícil e baseando-se em um enorme sacrifício (JUNIOR; MOUSINHO, 2020).

Desse modo, verifica-se que a escolha fundamenta-se na ideia de qual paciente poderá utilizar

da tecnologia disponível, obrigando os profissionais a optarem entre duas ou mais vidas.

Assim, abre-se margem para os debates, que vão desde o apoio aos protocolos

médico/hospitalar adotados, à desaprovação.

Neste sentido, o tema em questão aborda a problemática da falta de respiradores a

partir do código doador de sentido do Direito: a Justiça. A pesquisa que se propõe pertence à

vertente metodológica jurídico-sociológica. No tocante ao tipo de investigação, foi escolhido,

na classificação de Witker (1985) e Gustin (2010), o tipo jurídico-interpretativo. O raciocínio

desenvolvido na pesquisa será predominantemente dialético.

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2. O FUNCIONAMENTO DOS AMPAROS TECNOLÓGICOS PARA

COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS

Segundo Matsuoka (2020), Yuval Noah Harari – escritor do best-seller “Homo Deus

– Uma breve história do Amanhã” – foi um dos primeiros autores que manifestou sua

percepção acerca do atual contexto pandêmico. Em uma de suas assertivas, presente no artigo

“Na batalha contra o coronavírus faltam líderes à humanidade”, Harari pontua sobre o

problema da falta de confiança das pessoas, principalmente no que diz respeito à Ciência, alvo

de críticas e descrédito. Essa dogmática baseada no senso comum é uma das causas que

colaboram para o aumento vertiginoso do Covid-19.

Conforme afirma o autor:

Hoje, a humanidade enfrenta uma crise aguda não apenas por causa do coronavírus,

mas também pela falta de confiança entre os seres humanos. Para derrotar uma

epidemia, as pessoas precisam confiar nos especialistas, os cidadãos precisam confiar nos poderes públicos e os países precisam confiar uns nos outros. Nos

últimos anos, políticos irresponsáveis solaparam deliberadamente a confiança na

ciência, nas instituições e na cooperação internacional. (HARARI, 2020).

Caracterizado por causar infecções respiratórias, em 26 de fevereiro de 2020, foi

confirmada a primeira ocorrência do agente patogênico no Brasil: tratava-se de um homem,

61 anos, que esteve na Itália (AMORIM; MARINS, 2020). Assim, de acordo com a

reportagem feita pelo Correio do Povo (2020), em função da alta taxa de propagação e

contaminação do Covid-19, além do pouco estoque de equipamentos e leitos, o Ministério da

Saúde destacou a preocupação com a sobrecarga dos Sistemas de Saúde brasileiro,

especialmente no que tange os respiradores artificiais: “chave na luta contra a covid-19”

(WALLACE, 2020).

Mas nem mesmo os sistemas de saúde dos países mais ricos do mundo estão

equipados com a quantidade de respiradores que a pandemia da covid-19 pode exigir [...] E, na corrida desesperada para suprir o déficit de respiradores, governos de todo

o mundo tem exigido que indústrias de todos os tipos — de montadoras a fabricantes

de aspiradores de pó — coloquem toda a sua capacidade de produção para fabricar o

produto. (WALLACE, 2020).

Nesse trecho, Arturo Wallace, da BBC News Mundo, salientou sobre a carência

dessa tecnologia e como ela tem sido requisitada e indispensável em todo cenário hospitalar

mundial, uma vez que alguns pacientes sofrem com a chamada Síndrome do Desconforto

Respiratório Agudo (SDRA) – uma inflamação excessiva nos pulmões, que são responsáveis

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pela oxigenação do sangue e eliminação do gás carbônico (CO2).

Fábio de Oliveira (2020), da Agência Einstein, explica como funcionam os

respiradores artificiais: os médicos recorrem ao auxílio da ventilação mecânica para ajudar no

fornecimento de oxigênio (O2), baseando-se em critérios bioquímicos objetivos. Desse modo,

os especialistas analisam o nível de saturação sanguínea, isto é, a quantidade de oxigênio

transportada na circulação, e dependendo da situação clínica do paciente, é preciso o uso de

tais equipamentos. Oliveira ainda complementa a respeito do oxímetro – tecnologia

empregada para captar a tonalidade das hemoglobinas, proteínas localizadas dentro das

hemácias e que transportam o oxigênio:

É que as hemoglobinas [...] ficam com uma tonalidade de vermelho mais brilhante

quanto estão carregadas de oxigênio. Um sensor com luz infravermelha no oxímetro

capta essa mudança de cor. O ideal é que a saturação seja maior do que 94%.

(OLIVEIRA, 2020).

Ademais, ressalta-se a existência de dois tipos de respiradores. O primeiro é

considerado não invasivo, amparando-se apenas no fornecimento de O2, por meio dos

cateteres ou máscaras, ambos conectados a máquinas. “Esse equipamento gera um fluxo de ar

com pressão positiva a cada inspiração” (FERRAZ, 2020 apud OLIVEIRA, 2020), ou seja,

ele impulsiona o ar oxigenado para o interior dos pulmões na inspiração e elimina o CO2 na

expiração.

Contudo, nem todos os pacientes respondem a essa estratégia, necessitando de uma

ventilação mecânica invasiva. Esta se apoia no uso de um tubo, colocado dentro da boca e

alcança a traqueia. O intuito é procurar descansar o pulmão, para que ele restabeleça suas

funções primordiais:

A pessoa fica sedada em un nível suficiente para se sentir minimamente confortável

[...]. Ao ventilador cabe a tarefa de auxilar o pulmão a retirar o gás carbônico da

circulação e oxigenar o sangue. Há ainda uma opção pra lá de moderna, porém

menos acessível. Se há um agravemento do caso, pode-se optar pelo sistema de

oxigenação extracorpóreo, o ECMO. Nele, uma bomba retira o sangue venoso e o

oxigena através de uma membrana, além de eliminar o gás carbônico, como se fosse

um pulmão artificial. (OLIVEIRA, 2020).

Embora sejam relevantes para os infectados pelo Covid-19, Rollim Ferraz, médico e

gerente do Departamento de Pacientes Graves do Hospital Israelita Albert Einstein, afirma

que o ECMO é um amparo tecnológico muito caro e complexo. Logo, seu emprego é restrito,

de maneira que seja necessária uma triagem cautelosa dos pacientes que dele se beneficiarão,

adentrando no campo da bioética e questões judíricas.

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3. DIREITO, MORAL SOCIAL E A BIOÉTICA POR TRÁS DA ESCOLHA DE

SOFIA DIANTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

De acordo com Cury (2020), é provável que o primeiro caso do novo coronavírus

tenha ocorrido antes mesmo da data estabelecida como início da pandemia, 31 de dezembro

de 2019. Contudo, uma vez que não se havia muitos registros, as autoridades de saúde de

Wuhan – cidade chinesa epicentro da doença – não associaram os casos manifestados com a

possibilidade de um novo vírus ter surgido. Uma nova reportagem, ainda não conclusiva,

indica que, em 17 de novembro de 2019, nove casos foram registrados e parecem estar ligados

ao novo coronavírus. (MA, 2020 apud CURY, 2020).

Desse modo, segundo OPAS Brasil (2020), em 30 de janeiro de 2020, a Organização

Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto da doença como Emergência de Saúde Pública

Internacional, o que levou à adoção de medidas nas esferas estadual, municipal e federal.

Entre as providências, a do isolamento social; que restringiu a circulação de pessoas e limitou

a manutenção da rotina diária. O objetivo era diminuir a transmissão e assegurar que os

hospitais não fiquem superlotados para, assim, prestar o atendimento médico/hospitalar aos

infectados que necessitam de internação, sobretudo, com o uso dos respiradores.

Porém, apesar das reiterações dos órgãos de saúde e profissionais da área com

relação ao respeito à quarentena, muitos indivíduos estão relutantes, tanto pela

indispensabilidade de trabalhar quanto pela vontade de sair e organizar encontros. Ademais,

considerando a autonomia dos Entes Federados na tomada de decisões, dentro dos limites

impostos pela Constituição Federal brasileira, nota-se uma multiplicidade de decisões e

orientações isoladas, as quais dividem as opiniões: enquanto o governo federal propõe a

flexibilização do isolamento, com base na chance de um colapso econômico, algumas

instâncias estaduais e municipais mantêm o distanciamento social e o fechamento dos

comércios e setores considerados não-essenciais.

Sendo assim, ressalta-se o dilema ético e moral que respalda a questão: qual direito

deve sobressair durante a crise, se o direito à vida, o de ir e vir ou o direito à livre iniciativa da

ordem econômica; todos garantidos, respectivamente, nos Artigos 5°, inciso XV do mesmo

Artigo, e 170 da Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].

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XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da

justiça social. (BRASIL, 1988).

À vista disso, cidades nas quais a quarentena não foi tão restritiva – como São Paulo

e Manaus – em razão dos motivos supracitados e nos direitos legais, o Sistema Único de

Saúde (SUS) já é incapaz de atender e fornecer respiradores a todos, o que introduz a

dubiedade da bioética.

Segundo afirma Felipe Braga Netto, membro do MPF:

Transportando isso para o mundo jurídico e para o campo da bioética, a “escolha de

Sofia” quer dizer ‘escolhas difíceis’ e na prática isso significa fazer “escolhas

trágicas” de acordo com a chance de sucesso de tratamento de cada paciente,

considerando a idade do paciente, doenças preexistentes, a gravidade do seu estado e

a possibilidade de reverter esse quadro. (NETTO, 2020)

Nesse trecho, Netto pontua a problemática: precisa-se de leitos com respiradores

para atender às vítimas do Covid-19, mas os hospitais não mais dispõem suficientemente de

ambos. Destarte, indaga-se qual paciente o profissional deve priorizar para o tratamento e,

neste momento excepcional, a Sociedade Espanhola de Terapia Intensiva (SEMICYUC)

frisou específicas recomendações: foca-se naqueles que são mais prováveis de viver. Embora

este seja o protocolo, não se nega a existência de deliberações tangentes a isso, uma vez que a

saúde é direito de qualquer cidadão; inclusive dos idosos e portadores de doenças crônicas,

que tendem a não responder bem ao tratamento (NETTO, 2020). Portanto, foi em função

disso, que a expressão “Escolha de Sofia” voltou a ser utilizada com mais frequência; tanto no

cenário bioético, quanto no corpo social.

Desta maneira, a justificativa dada pela SEMICYUC com relação a essas instruções,

se alicerçou na ideia dos princípios primordiais para a gestão de situações como essa, sendo

eles: a justiça e o dever de cuidar e de administrar os recursos, fundamentando-se na

transparência, consistência, proporcionalidade e responsabilidade; no intuito de selecionar os

pacientes que terão acesso aos cuidados médico/hospitalar e potencializar a proteção do bem

comum, sob uma ótica baseada no princípio da justiça distributiva, e não na concepção de

quem chega primeiro, é quem receberá a assistência. (NETTO, 2020).

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto, verifica-se a gravidade da atual situação vivida no Brasil. As

secretarias estaduais de saúde confirmam que, no mês de junho de 2020, o país ja alcançou

700.000 casos confirmados de Covid-19 e quase 40.000 mil mortes. Posto isto, ressalta-se que

essa conjuntura foi decorrente, principalmente, das resistências às reiterações da Organização

Mundial de Saúde (OMS), tanto no que se refere aos comportamentos sociais, quanto às

posições das autoridades políticas. Assim, o colapso dos Sistemas de Saúde foi a

consequência que abarcou a população brasileira.

No que tange às deliberações de qual paciente deve ser priorizado e qual protocolo

deve-se seguir, não há recomendações do Ministério da Saúde quanto a isso. No entanto, a

Sociedade Espanhola de Terapia Intensiva (SEMICYUC) estabeleceu que procurassem

antepor aqueles que possuíssem mais chances de viver. Em função disso, os hospitais e

especialistas adotam seus próprios regulamentos, fazendo jus à “Escolha de Sofia”.

Com relação aos amparos tecnológicos para o combate ao novo coronavírus, conclui-

se que a necessidade de tê-los e adquiri-los é mundial, e não somente do Brasil. Portanto,

observa-se que a inexistência de um Estado dirigente perante as grandes crises pode dificultar

no enfrentamento da pandemia; principalmente quando este prioriza apenas os próprios

nacionais e cidadãos. Ademais, destacam-se os dilemas morais que permeiam a vida social e

como a falta de solidariedade global influencia diretamente no rumo pandêmico.

5. REFERÊNCIAS

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sob suspeita. Notícias UOL, São Paulo, fev. 2020. Saúde. Disponível em:

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