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Funções do Estado, Princípios da Administração Pública e Atos administrativos

Funções do Estado, Princípios da Administração Pública e Atos

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Funções do Estado, Princípios da Administração Pública e Atos

administrativos

Aristóteles• As primeiras bases teóricas para a “tripartição

de Poderes” foram lançadas na Antiguidadegrega por Aristóteles, em sua obra Política,através da qual o pensador vislumbrava aexistência de três funções distintas exercidaspelo poder soberano, quais sejam, a função deeditar normas gerais a serem observadas portodos; a de aplicar as referidas normas ao casoconcreto (administrando) e a função dejulgamento, dirimindo os conflitos oriundos daexecução da norma no caso concreto.

• Acontece que Aristóteles, em decorrência domomento histórico de sua teorização,descrevia a concentração do exercício de taisfunções na figura de uma única pessoa, osoberano, que detinha um poder“incontrastável de mando”, uma vez que eraele quem editava o ato geral, aplicava-o aocaso concreto e, unilateralmente, tambémresolvia os litígios eventualmente decorrentesda aplicação da lei.

Montesquieu• Muito tempo depois, a teoria de Aristóteles

seria “aprimorada” pela visão precursora doEstado liberal burguês desenvolvida porMontesquieu eu seu livro O espírito das leis.Para o pensador francês, o exercício dasfunções do Estado estariam intimamenteconectadas a três órgãos distintos, autônomose independentes entre si. Cada funçãocorresponderia a um órgão, não mais seconcentrando nas mãos únicas do soberano.

• Por meio de tal teoria, cada Poder exercia umafunção típica, inerente à sua natureza,atuando independente e autonomamente.Assim, cada órgão exercia somente a funçãoque fosse típica, não mais sendo permitido aum único órgão legislar, aplicar a lei e julgar,de modo unilateral, como se percebia noabsolutismo. Tais atividades passam a serrealizadas, independentemente, por cadaórgão, surgindo, assim, o que se denominouteoria dos freios e contrapesos.

• Freios e contrapesos – segundo essa teoria os atosque o Estado pratica podem ser de duas espécies: ousão atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, quesó podem ser praticados pelo poder legislativo,constituem-se na emissão de regras gerais eabstratas, não se sabendo, no momento de serememitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, opoder legislativo, que só pratica atos gerais, nãoatua concretamente na vida social, não tendo meiospara cometer abusos de poder nem para beneficiarou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo emparticular. Só depois de emitida a norma geral é quese abre a possibilidade de atuação do poderexecutivo, por meio de atos especiais.

• O executivo dispõe de meios concretos paraagir, mas está igualmente impossibilitado deatuar discricionariamente, porque todos osseus atos estão limitados pelos atos geraispraticados pelo legislativo (refém da lei). E sehouver exorbitância de qualquer dos poderessurge a ação fiscalizadora do poder judiciário,obrigando cada um a permanecer nos limitesde sua respectiva esfera de competência.

• Funções típicas e atípicas – A teoria de Montesquieu foiadotada por grande parte dos Estados modernos, só quede maneira mais branda. Isso porque, diante dasrealidades sociais e históricas, passou-se a permitir queum poder exerce-se funções de outro, atenuando ateoria que pregava uma separação pura e absoluta dosmesmos. Dessa forma, além do exercício de funçõestípicas (predominantes), inerentes à sua natureza, cadaórgão exerce, também, outras duas funções atípicas (denatureza típica dos outros dois órgãos). Assim, oLegislativo, por exemplo, além de exercer uma funçãotípica, inerente à sua natureza, exerce, também, umafunção atípica de natureza executiva e outra funçãoatípica de natureza jurisdicional.

ÓRGÃO FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLATIVO

• legislar• fiscalização contábil, financeira,orçamentária e patrimonial doexecutivo

• Natureza executiva: ao disporsobre sua organização, provendocargos, concedendo férias,licenças a servidores, etc.• Natureza jurisdicional: o Senadojulga o Presidente da Repúblicanos crimes de responsabilidade(art. 52, I).

EXECUTIVO

• prática de atos de chefia deEstado, chefia de governo e atosde administração

• Natureza legislativa: OPresidente da República, porexemplo, adota medidaprovisória, com força de lei.• Natureza jurisdicional: oExecutivo julga, apreciandodefesas e recursosadministrativos.

JUDICIÁRIO

• julgar (função jurisdicional),dizendo o direito no casoconcreto e dirimindo os conflitosque lhe são levados, quando daaplicação da lei.

• Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais.• Natureza executiva: administra, por exemplo, ao conceder férias aos magistrados e serventuários.

As três funções básicas do Estado• Aristóteles entendia da seguinte maneira as

três funções basilares da “polis”:

• Consultiva, que se pronunciava acerca daguerra, da paz e das leis;

• Administrativa, através do magistradoincumbido dos restantes assuntos do governo.

• Judiciária, solucionando as controvérsias;

Modernamente o Estado consolidou estas trêsfunções que a partir dos pensadores dos séculos XVIIe XVIII, passaram a ser exercidas por órgãoscorrespondentes de forma harmônica einterdependente:

• Legislativa: estabelece normas gerais e abstratasque regem a vida em sociedade, através demanifestação de vontade a ser feita valer toda vezque ocorre o fato descrito na norma. Exemplo: Quemimporta mercadoria paga o imposto sobreimportação. Esta é uma lei.

• Executiva: Traduz num ato de vontadeindividualizado a exteriorização abstrata da norma.Exemplo: Cobrar do importador o tributo naquantidade prevista na lei é ato executivo.

• Judiciária: Dirime as controvérsias que podem surgirna aplicação da lei. Exemplo: Se o importador doexemplo acima, considera indevido o tributo cobradosurge uma lide a ser resolvida definitivamente pelafunção jurisdicional.

Direito administrativo – origem e conceito

• A existência do Estado está vinculada ao exercíciodas suas funções administrativas, através de seusórgãos ou entidades administrativas. Todavia,essas funções existem desde a antiguidade,sendo que sofriam interrupções, em períodos dearbítrio do executivo, onde o poder pertencia aosoberano. Os atos desses soberanos eramcolocados acima de qualquer norma jurídica eesses não eram submetidos aos Tribunais,decidindo sobre os conflitos com particulares.

• No Brasil, durante o regime da monarquia absoluta, oDireito Administrativo não era autônomo, só recebendoeste viés durante o Império, pela divisão de funçõesentre os Poderes do Estado. Já existia, umaadministração pública organizada, mas regidapraticamente pelo direito privado, que o Conselho deEstado se limitava a aplicar. A partir da Constituição de1934, o Direito Administrativo experimentou grandeevolução, devido à previsão na Constituição de extensãoda atividade do Estado nos âmbitos social e econômico.O Direito Administrativo brasileiro sofreu grandeinfluência do direito francês e italiano. A CF/88demonstra que o Brasil adota a jurisdição única, onde acorreção dos atos administrativos poderá ser realizadapelo Poder Judiciário.

• Existe uma diversidade de definições para conceituar oDireito Administrativo, variando o entendimento deacordo com a escola e o critério adotado pelos autoresque procuram caracterizar seu objeto e demarcar suaárea de atuação.

• O conceito que adotamos é o adotado por Hely LopesMeirelles:

• “um conjunto harmônico de princípios jurídicos queregem os órgãos, os agentes e as atividades públicastendentes a realizar concreta, direta e imediatamenteos fins desejados pelo Estado”.

Âmbito de aplicação do Direito Administrativo

• Aplicado em todos os setores sociais;

• Maiores demandas judiciais envolvem oEstado;

• Maior cliente do Poder Judiciário é aAdministração Pública (Varas Especializadas);

• O maior empregador de juristas é aAdministração Pública.

Princípios da Administração Pública

• A CF/88 trás em seu artigo 37, caput, que “Aadministração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência”.

• LEGALIDADE – Este princípio significa que oadministrador público está, em toda a sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigênciasdo interesse coletivo, sob pena de incorrer emimprobidade administrativa e se responsabilizaradministrativa, civil e criminalmente, conforme o caso,ao praticar um ato inválido.

Na prática de um ato administrativo, seu responsáveldeverá seguir a lei, não havendo assim, liberdade ouvontade pessoal do mesmo*. Devendo atuar dentro dosparâmetros legais, além de proporcionar o respeito àlegitimidade.

• Impessoalidade – O princípio da impessoalidadeestabelece que o administrador público somente deverápraticar o seu ato para o fim legal, sendo visto como oprincípio da finalidade, este pode ser sintetizado comoum conjunto de atribuições assumidas pelo Estado eencampadas pelo ordenamento jurídico. Dentro doconceito de impessoalidade podemos relacionar aproibição da prática do ato administrativo para satisfazerinteresse privado ou para favorecer determinada pessoaou determinada situação. O ato administrativo que nãoatender ao interesse público estará sujeito à anulaçãopor desvio de finalidade* através de ação popular,sintetizando o princípio da igualdade ou isonomia.

Ex: tratamento igual para todos; concurso público;precatórios.

• Moralidade – A Constituição Federal deu destaque aoprincípio da probidade administrativa, que é um devergeral de todo administrador público. Esse deverá mantero elemento ético de sua conduta, ao atuar dentro daAdministração Pública. A doutrina tem entendido que oconceito de moralidade abrange o de probidade. Impõe-se ao administrador não apenas a fiel observância dasnormas legais específicas. Deve ainda pautar a suaconduta dentro dos valores jurídicos acolhidos peloordenamento jurídico. A moral administrativa é impostaao agente público para sua conduta interna, segundo asexigências da instituição a que serve e a finalidade de suaação, que é o bem comum da coletividade administrada,estando pautada tanto na pessoa do administradorquanto na pessoa do administrado.

• Publicidade – A ampla publicidade do ato administrativotem o objetivo de permitir o seu conhecimento,ensejando o questionamento dos seus diversos aspectos.Suas restrições devem ser limitadas. Os atosadministrativos, em regra geral, devem ser publicados,entretanto poderá haver sigilo nos casos de segurançanacional, investigações policiais, ou interesse superior daAdministração Pública a ser preservado em processopreviamente declarado sigiloso, nos termos do Decretofederal nº 7.845/12.

• Eficiência – Este princípio foi introduzido em nossoordenamento pátrio, através da emenda constitucionalnº 19. Seu objetivo é que o servidor público tenha maiseficiência no serviço para que a Administração Públicapossa alcançar seus objetivos mais rapidamente(economicidade).

A redação do inciso III, do artigo 41 da ConstituiçãoFederal, dada pela EC 19, deixa bem claro o princípio daeficiência, e estabelece que o servidor público estarásujeito a avaliação periódica de seu desempenho, mesmoestável no serviço público.

Administração Direta

• A Administração Direta integra os própriospoderes que compõem as pessoas jurídicas dedireito público com capacidade política. Ela éconstituída pelos governos da União, dosEstados e dos Municípios, seus Ministérios eSecretarias. Dentro da esfera federal, suaestrutura administrativa é composta daPresidência e seus ministérios.

Administração Indireta• Com o crescimento constante do Executivo e o

alargamento de suas funções, que tornavam cadavez maiores as áreas de comportamentohumano, instituiu-se assim, formasdescentralizadas objetivando retirar daAdministração parte de sua atuação transferindo-a para centros autônomos, que passariam a girarem torno do núcleo central, mas sem estarem aele subordinados por um vínculo hierárquico,com tudo que este represente em termos deatividades burocráticas.

• No processo de descentralização adota-se umagama de entidades jurídicas com naturezadiversa, ora regidos pelo direito público, ora pelodireito privado. Estes entes agem por outorga deserviço ou atividade, ou por delegação de suaexecução, mas sempre em nome próprio.

• Hoje, possui as seguintes categorias de entidadesdotadas de personalidade jurídica própria:Autarquia, Empresas Públicas, sociedades deEconomia Mista, Fundações Públicas.

Autarquias• Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados,

autônomos e personalizados, com patrimônio e receitaspróprias, não se acham integrados na estrutura orgânica doExecutivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, masvinculadas à Administração Direta, compondoseparadamente a Administração Indireta do Estado.Nascem com a lei que a instituíram. A criação e extinçãodessa entidade são delineadas por lei de iniciativa privativado Chefe do Poder Executivo, onde irão apreciar suanecessidade e conveniência para tanto, em ambos os casos.Regendo-se por estatutos peculiares à sua destinação, ondefixa regras para seu funcionamento interno, além de definirseus órgãos e sua competência administrativa,procedimentos internos e demais aspectos inerentes.

Fundação Pública• A Fundação teve origem no Direito Civil, sendo

criada com patrimônio e personalidade jurídicaprópria, através de escritura pública outestamento para realizar determinado fim. Erachamada de fundação de Direito Privado. Com opassar do tempo, surgiram as fundações criadaspelo Estado com recurso total ou parcialmentepúblicos. As contratações celebradas pelasfundações públicas deverá ser precedida delicitação. Em relação ao seu pessoal, estes ficamsujeitos ao regime jurídico da entidade matriz.

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

• As empresas estatais ou empresas governamentaispodem, em sentido amplo, abranger as agênciaseconômicas do Estado, incluindo as empresas públicase sociedades de economia mista ou, apenas, emsentido limitado, abranger as agências econômicas,constituídas com capital exclusivo do Estado. Emsentido amplo, podemos destacar as empresaspúblicas e sociedades de economia mista, comopessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por leiespecífica, com finalidade de auxílio da AdministraçãoPública Direta, atuando, em dois segmentos: aexploração da atividade econômica ou financeira e aprestação de serviço público.

• Por auxiliarem a Administração, devem sesubmeter ao regime de direito público, nospreceitos dos art. 37 a 41 da CF, bem como emsua organização e funcionamento: criação (eextinção), relação com o ente que a criou,atividade meio (finalidade tipicamenteeconômica) e, na prestação de serviço público,todavia regendo-se pelo regime jurídico própriode empresas privadas, inclusive quanto aosdireitos e obrigações civis, comerciais, tributáriase trabalhistas.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

• Ocorre a chamada centralizaçãoadministrativa quando o Estado executasuas tarefas por meio dos órgãos e agentesintegrantes da Administração Direta. Nessecaso, os serviços são prestados pelos órgãosdo Estado, despersonalizados, integrantesde uma mesma pessoa política (União, DF,estados ou municípios), sem outra pessoajurídica interposta.

• Portanto, quando falamos que determinadafunção é exercida pela AdministraçãoCentralizada Federal, sabemos que é apessoa jurídica União quem a exerce, pormeio de seus órgãos; quando se diz que umserviço é prestado pela AdministraçãoCentralizada do Distrito Federal, significaque é a pessoa jurídica Distrito Federalquem presta o serviço, por meio de seusórgãos, e assim por diante.

• Em síntese, a centralizaçãoadministrativa, ou o desempenhocentralizado de funções administrativas,consubstancia-se na execução deatribuições pela pessoa política querepresenta a Administração Públicacompetente - União, Estado-membro,Municípios ou DF – dita, por isso,Administração Centralizada. NÃO háparticipação de outras pessoas jurídicasna prestação do serviço centralizado.

• Ocorre a chamada descentralizaçãoadministrativa quando o Estado (União, DF,estados ou municípios) desempenhaalgumas de suas funções por meio de outraspessoas jurídicas. A descentralizaçãopressupõe duas pessoas jurídicas distintas: oEstado e a entidade que executará o serviço,por ter recebido do Estado essa atribuição. Adescentralização administrativa acarreta aespecialização na prestação do serviçodescentralizado, o que é desejável emtermos de técnica administrativa.

• Administração descentralizada Éadministração indireta.

• Há 2 (duas) formas pelas quais o Estadopode efetivar a chamadadescentralização administrativa: outorgae delegação.

• A outorga ocorre quando o Estado cria umaentidade e a ela transfere, mediante previsãoem lei, determinado serviço público e éconferida, regra geral, por prazoindeterminado. É o que ocorre relativamenteàs entidades da Administração Indiretaprestadoras de serviços públicos: o Estadodescentraliza a prestação dos serviços,outorgando-os a outras entidades(autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista e fundações públicas),que são criadas para o fim de prestá-los.

• A descentralização será efetivada pormeio de delegação quando o Estadotransfere, por contrato ou ato unilateral,unicamente a execução do serviço, paraque o ente delegado o preste ao públicoem seu próprio nome e por sua conta erisco, sob fiscalização do Estado,contudo. A delegação é normalmenteefetivada por prazo determinado.

• Há delegação, por exemplo, noscontratos de concessão ou nos atos depermissão, em que o Estado transfereaos concessionários e aospermissionários apenas a execuçãotemporária de determinado serviço.

• Em resumo, a descentralizaçãoadministrativa pressupõe a existência deduas pessoas jurídicas: a titular origináriada função e a pessoa jurídica que éincumbida de exercê-la. Se essaincumbência consubstanciar-se numaoutorga, será criada por lei, ou emdecorrência de autorização legal, umapessoa jurídica que receberá atitularidade do serviço outorgado.

• É o que ocorre na criação de entidades (pessoasjurídicas) da Administração Indireta prestadorasde serviços públicos. Se a atribuição do serviçofor feita mediante delegação, a pessoa jurídicadelegada receberá, por contrato ou atounilateral, a incumbência de prestar o serviçoem seu próprio nome, por prazo determinado,sob fiscalização do Estado. A delegação nãoimplica a transferência da titularidade doserviço à pessoa delegada, mas apenas aconcessão, a permissão ou a autorizaçãotemporária para a execução do serviço.

• A prestação de serviços públicosmediante concessão, permissão ouautorização é considerada forma deprestação indireta. Dão prova disso osarts. 175, caput, 21, XI e XII, 25, § 2º, e30, V, da Constituição. Diversamente, aprestação de serviços públicos realizadapela Administração Centralizada (ouAdministração Direta), por meio de seusórgãos, sem a contratação de terceiros,constitui modalidade de prestação direta.

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

• Ocorre a chamada desconcentração quando aentidade da Administração, encarregada de executarum ou mais serviços, distribui competências, noâmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar maiságil e eficiente a prestação dos serviços.

• A desconcentração pressupõe, necessariamente, aexistência de uma só pessoa jurídica: sempre seopera em seu âmbito interno, constituindo umasimples distribuição interna de competências dessapessoa.

• Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbitoda Administração Direta Federal, quando a Uniãodistribui as atribuições decorrentes de suascompetências entre diversos órgãos de sua própriaestrutura, como os ministérios (Ministério daEducação, Ministério dos Transportes etc.); ouquando uma autarquia, por exemplo, umauniversidade pública, estabelece uma divisãointerna de funções, criando, na sua própriaestrutura, diversos departamentos (Departamentode Graduação, Departamento de Pós-Graduação,Departamento de Direito, Departamento deFilosofia, Departamento de Economia etc.).

• Repisa-se o fato de que a desconcentração, meratécnica administrativa de distribuição interna defunções, ocorre, tanto na prestação de serviçospela Administração Direta, quanto pela Indireta.Assim, caracteriza-se desconcentração tanto nocaso de um município que se divide internamenteem órgãos, cada qual com atribuições definidas,quanto em uma sociedade de economia mista,um banco público, por exemplo, que organiza suaestrutura interna em superintendências,departamentos ou seções, com atribuiçõespróprias e distintas, a fim de melhordesempenhar suas funções institucionais.

• A prestação concentrada se daria no casode uma pessoa jurídica que nãoapresentasse divisões em sua estruturainterna, razão pela qual, podemosafirmar tratar-se de conceitoeminentemente teórico.

O serviço público desempenhado pela Câmara Municipal

• O Vereador é o membro do Poder Legislativodo município. Nessa condição, eledesempenha, como funções típicas, as tarefasde legislar e de exercer o controle externo doPoder Executivo, isto é, da Prefeitura.

• A função legislativa consiste em elaborar,apreciar, alterar, ou revogar as leis deinteresse para a vida das pessoas que moramno município. Essas leis podem ter origem na

própria Câmara ou resultar de projetos deiniciativa do Prefeito, ou da própriasociedade, através da iniciativa popular.

• A função fiscalizadora está relacionada como controle parlamentar, isto é, a atividadeque o Poder Legislativo exerce parafiscalizar o Executivo e a burocracia. Ocontrole parlamentar diz respeito aoacompanhamento, por parte do Legislativo,da implementação das decisões tomadas

no âmbito do governo e da administração.

VEREADORES

LEGISLAR - FISCALIZAR ADMINISTRAR - JULGAR

FUNÇÕES TÍPICAS FUNÇÕES ATÍPICAS

• Como funções atípicas, a Câmara temtambém competência administrativa ejudiciária.

• Na sua função administrativa, a Câmaragerencia seu próprio orçamento, seupatrimônio e seu pessoal. A Câmaratambém exerce uma função administrativaquando organiza seus serviços, como acomposição da Mesa Diretora, aorganização e o funcionamento dasComissões, etc.

• A Câmara exerce uma função judiciária,porque cabe a ela processar e julgar oPrefeito por crime de responsabilidade,além de julgar os próprios Vereadores,inclusive o Presidente da Câmara, em casode irregularidades, desvios éticos ou faltade decoro parlamentar.

Atos administrativos• A expressão “ato administrativo” surge com a

Revolução Francesa, designando os atos daadministração pública, que em nome doprincípio da tripartição dos poderes, nãoseriam objeto de apreciação pelo Judiciário.Assim, já em 24.8.1790, uma lei dispunha:

• “As funções judiciárias são distintas e ficarãosempre separadas das funçõesadministrativas. Os juízes não poderão, sobpena de prevaricação, perturbar as operaçõesdos corpos administrativos”.

• Tais premissas serão confirmadas, maistarde, pela Constituição de 3.9.1791, art.3º, o qual vedava a apreciação judicial dequalquer ato administrativo. Inferior à leiem hierarquia, o ato administrativo emana,via de regra, do Executivo e, no caso, temoso ato administrativo formal; contudo,também o Legislativo e o Judiciário emitematos administrativos, de natureza material.É o ato praticado pela AdministraçãoPública, no uso de suas atribuições.

Conceito

• Ato administrativo é todamanifestação unilateral de vontadeda Administração Pública que, agindonessa qualidade, tenha por fimimediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir edeclarar direitos, ou impor obrigaçõesaos administrados ou a si própria.

• Pressupostos - É pressuposto deexistência do ato administrativo o objeto.Este é aquilo que antecedo o ato; sobre oque este dispõe; sobre o que versa oconteúdo. Deve ser juridicamentepossível, lícito, moral, razoável edeterminado. Além disso, deve serpertinente à função administrativa, paraque seja considerado também objeto deato administrativo.

• Atributos – a) Presunção de legitimidadeou veracidade (Certidões, atestados, etc);b) Imperatividade – é o poder de império(impõem obrigações a terceiros, atravésde atos unilaterais independentes de suaconcordância - Decreto); c) Autoexecutoriedade – consiste napossibilidade que certos atos nãonecessitam de outros para seremcolocados em prática ou qualquermanifestação do Poder Judiciários

• (ex. interdição de atividades ilegais,destruição de gêneros alimentíciosestragados, apreensão de remédios comvalidade vencida, etc). d) Tipicidade –impede que a Administração pratique atosdotados de imperatividade eexecutoriedade, vinculandounilateralmente o particular, sem que hajaprevisão legal.

Classificação dos atos

• Quanto à natureza da atividadeadministrativa.

1. Atos da adm. ativa – nomeações,concessões, declarações de utilidadepública.

2. Atos da adm. consultiva – laudos,pareceres.

3. Atos da adm. Controladora –homologações, autorizações, etc.

4. Atos da adm. verificadora – sindicância.

5. Atos da adm. contenciosa – julgamento deprocessos administrativos.

• Quanto à natureza da atividade.

1. Concretos – exonerar servidor público.

2. Abstratos – regulamento do Imposto deRenda.

• Quanto aos destinatários.

1. Individuais - tem destinatário certo

2. Gerais – atingem um grupo – férias coletivas

• Quanto ao grau de liberalidade para decidir.

1. Vinculados – prescritos em lei (ex.:aposentadoria a pedido, pois completou otempo de contribuição).

2. Discricionários – oportunidade econveniência desde que não fira a lei (ex.:licença para servidor tratar de interesseparticular)

• Quanto aos efeitos

1. Constitutivos – constituem direitos (ex.:autorização para exploração de jazidas).

2. Declaratórios – declaram os direitos (ex.:portarias, resoluções).

• Quanto à abrangência dos efeitos

1. Internos – efeitos apenas no interior daAdministração, não dependem depublicação (ex.: licença de habilitação paradirigir)

2. Externos – efeitos sobre os terceiros, devemser publicados (ex.: naturalização deestrangeiros, ocupação do Estado em bemparticular para benefício de utilidadepública).

• Quanto à composição do conteúdo

1. Simples – praticados por um agente ou órgãoatravés da declaração jurídica (ex.: multaaplicada por fiscal, por ato de infração).

2. Complexos – Conjugação de vontade dediversos órgãos (ex.: nomeação de umministro do STF)

3. Atos compostos: resultam da vontade únicade um órgão dependendo do veredictopor parte de outro, para se tornar exigível(ex.: policial prende indivíduo, masDelegado tem que autorizar a prisão).

• Quanto à vontade administrativa

1. Ato negocia ou negócios jurídicos – Avontade administrativa é, de direitopreordenada à obtenção de um resultadojurídico, criando, assim, efeitos jurídicosdentro do quadro da legalidade (ex.: admitirestudante na escola pública).

2. Meros atos administrativos – São os quecorrespondem a meros conhecimentos, eque os efeitos jurídicos decorrem da lei.São também chamados de Certidão;lembrando que as manifestações dedesejo da Administração Pública sãomeros atos administrativos.

Revogação de anulação dos atos administrativos

• A extinção dos atos administrativos é odesaparecimento do ato, implicando acessação dos efeitos por ele provocados.Diógenes Gasparini seleciona cincocausas que levam à extinção do atoseficazes:

1. O cumprimento dos seus efeitos por:esgotamento do prazo; execução doato ou o alcance do objetivo visado.

2. O desaparecimento do sujeito da relaçãojurídica.

3. O desaparecimento do objeto da relaçãojurídica.

4. A retirada, sendo: revogação, invalidação,cassação e caducidade.

5. A renúncia.

• Elenca também o ilustre professor duascausas responsáveis pela extinção dos atosineficazes: a recusa e a mera retirada.

• A recusa dá-se quando o beneficiário doato recusa-se a fazer uso dele; ou aautoridade, a quem competia expedir umahomologação, aprovação, ou qualquermanifestação para aperfeiçoar o ato,recusa-se a fazê-lo, eliminando apossibilidade daquela declaração produzirseus efeitos, implicando sua extinção.

• A mera retirada ocorre quando o poderpúblico, mediante a edição de outro atoadministrativo, extingue um ato anteseditado que estava sem eficácia, pois quependente de alguma condição, termo ouacessório que lhe obstava a produção deefeitos.

• REVOGAÇÃO – Podemos conceituá-lacomo sendo a extinção de um atoadministrativo mediante outro atoadministrativo por motivo de conveniênciae oportunidade, sendo que os efeitosdevem ser respeitados, o que se retira doato é a sua qualificação jurídica. Sãoirrevogáveis os atos praticados quandoexista: a) expressa revogação legal; b)meros atos jurídicos; c) atos deexaurimento instantâneo; d) atosvinculados.

• Exemplificamos com a autorização que foiconferida ao presidente da associação demoradores de um bairro para fechar umarua, afim de realizar shows musicais ouespetáculos (aos sábados à noite). A partirdo momento em que a Administraçãoentender não ser mais conveniente aotráfego ou, por qualquer outra razão, nãomais deseja manter aquela autorização,pode revogar o ato.

• ANULAÇÃO – Vezes há em que o atoadministrativo é expedido emdesconformidade com a lei, ou afronta amoral pública. Se assim é confeccionado,padecerá de nulidade e deverá serfulminado pela própria administração –em razão do seu poder geral de autotutela – ou pelo Judiciário, se porventurafor provocado pelo MP ou por qualquerinteressado.

ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

Autoridade Administração ou Judiciário Apenas a Administração

Motivo Ilegalidade Inoportunidade ou Inconveniência

Efeitos Ex tunc Ex nunc

Direitos adquiridos Inexistem, vedados os enriquecimentos sem causa

São respeitados

Elementos apreciados

Competência, forma e finalidade (caso motivo e objeto forem vinculados também serão apreciados).

Motivo e Objeto

Pressupostos Obediência ao devido processo legal