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Fundação Procon
Diretoria de Fiscalização
Orientações para
o Setor de Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
SÃO PAULO
2019
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei nº 8.078 de 11/09/1990
Lei Federal
Regula as relações de consumo
Produtos e Serviços
Consumidor Fornecedor
RELAÇÃO DE CONSUMO
CONSUMIDOR
destinatário final (pessoa física ou jurídica)
vítima de um acidente de consumo
expostas a práticas comerciais
abusivas
FORNECEDOR
desenvolve atividade (pessoa física ou jurídica, nacional
ou estrangeira)
produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou serviços
PRODUTO
qualquer bem móvel ou imóvel
material ou imaterial
SERVIÇO
atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração (inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária)
PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO CDC
o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
o boa-fé e equilíbrio transparência e
harmonização das relações de consumo
o contenção dos abusos praticados no
mercado de consumo
Direito à
informação
Escolha
consciente
Expectativas
atingidas
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.
DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 31 DO CDC)
É dever do fornecedor assegurar informação
adequada, clara e correta sobre:
o quantidade
o características
o composição
o qualidade
o preço
o eventuais riscos
AFIXAÇÃO DE PREÇOS
CDC – Art. 31 e Art. 52
Lei Federal n.º 10.962/04
Decreto n.º 5.903/06
Lei Estadual nº 12.733/07
Lei Estadual nº 14.513/11
Res ANP nº 41/2013
Lei Federal nº 13.455/17
O OBJETIVO É GARANTIR AOS CONSUMIDORES
A CORREÇÃO, CLAREZA, EXATIDÃO E VISIBILIDADE
DAS INFORMAÇÕES DE PREÇO PRESTADAS
Independente da forma de afixação, o preço
deve ser imediatamente visualizado sem ajuda
do comerciante.
REGRA GERAL:
Toda mercadoria que está na área de venda
TEM QUE TER PREÇO para pagamento à vista!
Área de vendas é aquela na qual os consumidores têm acesso às
mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo
Como deve ser a informação dos preços?
As informações devem ser:
corretas: que expressem a verdade sobre o produto ou
serviço
claras: que possam ser entendidas de imediato pelo
consumidor
precisas: que sejam exatas
ostensivas: de fácil percepção
legíveis: que sejam visíveis e indeléveis
em língua portuguesa e moeda nacional
Formas de afixação de preço com fundamento no
CDC e na Lei Federal n.º 10.962/04,
regulamentados pelo Decreto n.º 5.903/06.
Afixação direta ou impressa na própria
embalagem, em caracteres legíveis e com sua
face principal voltada ao consumidor
Etiqueta visualmente unida ao produto
Preços de Serviços (lavagem, troca de óleo etc..)
Resolução ANP Nº 41 de 05/11/2013
Preços:
dimensões
adequadas, na
entrada do
estabelecimento,
de modo
destacado e de
fácil visualização à
distância, tanto ao
dia quanto à noite
(art. 18)
Outras formas de afixação de preço em autosserviços:
• Código Referencial
(por exemplo: números, cores)
• Código de Barras
Onde está a informação de preço?
Falta de
visualização à
distância
Falta de preço
Troca de Óleo
3 X
R$ 50,00
Troca de Óleo
3 x R$ 50,00
(sem juros)
ou
R$ 150,00
a vista
Falta de Ostensividade e
Precisão
Cristalização
Pintura
Parcelamento com juros
consumidor, eventuais
Descontos em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado (Lei nº 13.455/17)
O fornecedor deve
informar, em local e
formato visíveis ao
descontos oferecidos em
função do prazo ou do
instrumento de
pagamento utilizado.
Troca de Óleo
R$ 150,00
à vista
ou
R$ 140,00
em dinheiro
Promoção – Falta de Precisão
Promoção – Falta de Precisão
Promoção – Falta de Ostensividade
Preço borrado/apagado
Informação sobre a origem dos
combustíveis – Bandeira Branca
Prazo de validade vencido
Prazo de fabricação/validade borrado
VENDA DE CIGARROS (DECRETO Nº 7.212/2010)
Art. 220. Cumpre aos fabricantes assegurar que os
preços de venda a varejo, à data de sua entrada em
vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante
tabela informativa que deverá ser entregue aos
varejistas
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se
refere o caput, cobrando dos consumidores
exatamente os preços dela constantes.
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória,
sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às
penalidades previstas na legislação.
Clonagem
Alteração de posto bandeirado para bandeira branca:
necessidade de descaracterizar, de imediato, toda a
comunicação visual (totens, testeiras, uniformes, bombas etc.)
Processo Administrativo Sancionatório
CDC (Lei 8.078/90)
Lei Estadual nº 10.177/98
Portaria Normativa Procon nº 45/15
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Sanções: art. 56 do CDC
I) multa;
II) apreensão do produto;
III) inutilização do produto;
IV) cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V) proibição de fabricação do produto;
VI) suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
.
.
.
XII)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
A pena de multa:
Graduada de acordo com:
a) gravidade da infração;
b) vantagem auferida;
c) condição econômica.
Artigo 29 da Portaria Procon n.º 45 (12.05.2015)
estabelece atualização do valor máximo e mínimo da
multa pelo índice IPCA-e em substituição a UFIR
(extinta). Acessar.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Nenhuma sanção pode ser aplicada pela administração
sem que seja assegurada ampla defesa em procedimento
sancionatório (art. 62 da Lei 10.177/98).
Possibilidade de adoção de medidas cautelares (CDC art.
56, parágrafo único, parágrafo único do art. 62 da Lei
10.177/98 e Capítulo II da Portaria Normativa Procon nº
45/15).
VISÃO GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dívida ativa Lavratura do AI
15 dias p. defesa
Decisão
definitiva - DEX
trânsito em julgado
Manifestação Técnica
e parecer DPE/PGE
Reconsideração
p. Dex.
Prazo de 15 dias
Execução
Judicial
Decisão de
1º instância – DPE
Manifestação Técnica
e parecer DPE/PGE
Defesa do autuado
produção de provas
Exemplar do CDC
LEI FEDERAL Nº 12.291/10
MANUTENÇÃO DO CDC
EM LOCAL VISÍVEL
DE FÁCIL ACESSO
DEIXAR DE MANTER UM EXEMPLAR DO CDC
QUANDO CONSTATAMOS QUE A EMPRESA NÃO PROVIDENCIOU UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANTER O EXEMPLAR DO CDC EM LOCAL NÃO VISÍVEL AO CONSUMIDOR
QUANDO A EMPRESA MANTÉM O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
- DENTRO DE GAVETA;
- SOB O BALCÃO;
- ATRÁS DA CAIXA REGISTRADORA;
- ATRÁS DO EXTINTOR DE INCÊNDIO, ETC.
MANTER O EXEMPLAR DO CDC EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO AO CONSUMIDOR
QUANDO A EMPRESA MANTÉM O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
- VISÍVEL, MAS ATRÁS DO VIDRO DO CAIXA;
- VISÍVEL, MAS ATRÁS DO BALCÃO;
- VISÍVEL, MAS EM LOCAL ALTO.
O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DEVERÁ SER MANTIDO EM
LOCAL QUE O CONSUMIDOR POSSA ACESSAR
PARA CONSULTA, SEM PRECISAR SOLICITAR
AJUDA AO PROPRIETÁRIO OU AOS
FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI, O
ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO A MULTA
DE ATÉ R$1.064,10
IMPORTANTE
LEI ANTIFUMO – LEI Nº 13.541/2009
LEI ÁLCOOL PARA MENORES É PROIBIDO
LEI Nº 14.592/2011
Autosserviços: as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos com afixação da placa
DIESEL
O maior fiscal é o consumidor