5
DECRETO Nº 5.288, DE 05 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a retomada de medidas de prevenção a propagação da doença infecciosa COVID-19 causada pelo Coronavírus (SARS-Cov-2) em razão da transmissão comunitária no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e - Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e já disseminada em todo o território Brasileiro; - Considerando a rápida elevação notada em nossa Microrregião dos casos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) conforme dados apurados pela Secretaria Municipal de Saúde; - Considerando a necessidade da retomada de medidas de prevenção destinadas a tentar diminuir os casos de contágio em nosso Município; - Considerando que a transmissão comunitária já é realidade em razão da insistência do deslocamento de pessoas de centros de contágio para o Município; - Considerando a confirmação de casos de contaminação pelo COVID-19 em municípios vizinhos integrantes da nossa microrregional referenciada na Santa Casa de Misericórdia de Campo Belo; DECRETA: EXPEDIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO Órgão Oficial do Município de Campo Belo/MG, criado pela Lei Municipal nº 3.540 de 01/10/2015. Edição, disponibilização, paginação e distribuição: Diego Henrique Corrêa / Gabinete do Prefeito. Jaime de Sousa Rabello Neto / Gabinete do Prefeito. R. João Pinheiro, 102 - Centro /Telefone: 35 3831-7900 Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Campo Belo: www.campobelo.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo – Edição Nº 1058-A - 5 de junho de 2020 GABINETE

GABINETE - campobelo.mg.gov.br · GABINETE. Campo Belo 2 -sexta feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058 A Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540

  • Upload
    others

  • View
    1

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: GABINETE - campobelo.mg.gov.br · GABINETE. Campo Belo 2 -sexta feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058 A Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540

DECRETO Nº 5.288, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a retomada de medidas de prevenção a propagação da doença

infecciosa COVID-19 causada pelo Coronavírus (SARS-Cov-2) em razão da

transmissão comunitária no Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

- Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional

declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e já disseminada em todo o território

Brasileiro;

- Considerando a rápida elevação notada em nossa Microrregião dos casos de contágio pelo

Novo Coronavírus (COVID-19) conforme dados apurados pela Secretaria Municipal de Saúde;

- Considerando a necessidade da retomada de medidas de prevenção destinadas a tentar

diminuir os casos de contágio em nosso Município;

- Considerando que a transmissão comunitária já é realidade em razão da insistência do

deslocamento de pessoas de centros de contágio para o Município;

- Considerando a confirmação de casos de contaminação pelo COVID-19 em municípios

vizinhos integrantes da nossa microrregional referenciada na Santa Casa de Misericórdia de Campo Belo;

DECRETA:

EXPEDIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

DE CAMPO BELO

Órgão Oficial do Município de Campo Belo/MG, criado pela Lei Municipal nº 3.540 de 01/10/2015.

Edição, disponibilização, paginação e distribuição:

Diego Henrique Corrêa / Gabinete do Prefeito.

Jaime de Sousa Rabello Neto / Gabinete do Prefeito.

R. João Pinheiro, 102 - Centro /Telefone: 35 3831-7900

Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Campo Belo:

www.campobelo.mg.gov.br

Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo – Edição Nº 1058-A - 5 de junho de 2020

GABINETE

Page 2: GABINETE - campobelo.mg.gov.br · GABINETE. Campo Belo 2 -sexta feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058 A Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540

2 Campo Belo - sexta-feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058-A

Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540 - Ano 2016

Página 2 de 5

Art. 1º. Ficam restabelecidas no Município de Campo Belo/MG a partir de 08(oito) de junho

de 2020 (segunda-feira) as seguintes medidas visando à contenção da propagação do Novo Coronavírus:

I- Retomada do isolamento social;

II- Reinício de cumprimento dos protocolos de prevenção recomendados pela Organização

Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde como forma de controle da

disseminação do Coronavírus, sobretudo no atendimento direto ao público nos setores privados e da

administração pública, com readequação nas rotinas de atendimento ou mesmo suspensão total de

expedientes;

III – Uso obrigatório da máscara em todos os deslocamentos pelo Município sob pena de, não

o fazendo, sujeição a multas e responsabilização civil e criminal;

IV- Proibição total de eventos de massa, atividades coletivas de natureza cultural, artística,

educacional, esportiva, comercial, social ou política que possam implicar na concentração ou fluxo

excepcional de pessoas;

V- Proibição de atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos

órgãos ou entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a

aglomeração de pessoas;

Art. 2º. Ficam todas as denominações religiosas proibidas de realizarem missas, cultos,

reuniões domiciliares, encontros, cursos tais como Catequese e Escola Dominical, e eventos de quaisquer

naturezas que aglutinem pessoas em ambientes fechados ou que causem concentração de pessoas em um

único local.

Art. 3º. Ficam vedadas as reuniões domiciliares que congreguem mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 4º. Ficam os clubes sociais e as academias de ginásticas proibidas de abrir suas portas aos

seus frequentadores.

Art. 5º. A partir do dia 08 de junho de 2020 (segunda-feira) permanecerão abertos para

atendimento ao público somente os seguintes estabelecimentos de varejo:

- Hipermercados, supermercados, mercearias, centros de abastecimento de alimentos;

- Açougues e peixarias;

- Padarias e quitandas;

- Feiras livres e comércios de hortifrutigranjeiros;

- Indústrias de fármacos, farmácias, drogarias;

- Postos de combustíveis, estabelecimentos e indústrias de produção, distribuição e comercialização

de combustíveis e derivados;

- Revendedores de Veículos;

- Oficinas mecânicas, casas de autopeças e borracharias;

- Toda indústria relacionada com a cadeia alimentícia humana e animal;

Page 3: GABINETE - campobelo.mg.gov.br · GABINETE. Campo Belo 2 -sexta feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058 A Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540

3 Campo Belo - sexta-feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058-A

Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540 - Ano 2016

Página 3 de 5

- Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

- Revendedores de água mineral;

- Revendedores de gás de cozinha;

- Revendedores de oxigênio medicinal;

- Profissionais liberais, autônomos, prestadores de serviços e representantes comerciais;

- Clínicas e consultórios médicos;

- Clínicas Odontológicas;

- Clínicas veterinárias e pet shops;

- Lojas comerciais de produtos voltados ao atendimento animal;

- Laboratórios;

- Hospitais;

- Lojas comerciais e indústrias de fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e

hospitalares;

- Lavanderias;

- Lojas e distribuidoras de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

- Provedores de Internet, para fins de suporte técnico e manutenção;

- Lojas e distribuidoras de produtos de limpeza e manutenção de piscina, apenas para entrega a

domicílio (delivery);

- Construção civil e lojas de materiais de construção;

- Setores industriais e facções;

- Salões de Beleza e Barbearias;

- restaurantes, marmitarias, cantinas, lanchonetes e sorveterias, por meio do sistema de delivery ou

retirada no local de alimentos prontos e embalados exclusivamente para consumo fora do estabelecimento,

observadas as normas sanitárias e de prevenção no atendimento e ambiente de trabalho.

§ 1º. Dos estabelecimentos listados no rol do caput deste artigo somente poderão abrir aos

domingos: restaurantes (delivery), marmitarias (delivery), cantinas (delivery) e sorveterias(delivery),

mercearias, açougues, peixarias, padarias, quitandas, farmácias, postos de combustíveis, hospitais, feiras

livres de hortifrutigranjeiros (que possuírem autorização e cadastro prévios para funcionamento aos

domingos);

§2º. Fica vedada a abertura de Hipermercados e Supermercados aos domingos;

§ 3º. É expressamente proibida a abertura de estabelecimentos de comercialização de bebidas

no varejo, a exemplo de bares, botecos, lojas de conveniência e similares.

Page 4: GABINETE - campobelo.mg.gov.br · GABINETE. Campo Belo 2 -sexta feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058 A Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540

4 Campo Belo - sexta-feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058-A

Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540 - Ano 2016

Página 4 de 5

Art. 6º. Fica expressamente proibido o serviço de transporte de passageiros por Moto-Táxi,

permitida apenas a prestação de serviços de entregas em domicílio (delivery).

Art. 7º. Ficam proibidos todos os eventos realizados dentro de salões de festas, públicos ou

particulares, que venham a reunir mais do que 10 (dez) pessoas.

Art. 8º. Estão proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como praças,

jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, mesas em

calçadas e praças, parquinhos e similares por tempo indeterminado.

Art. 9º. Ficam proibidas viagens intermunicipais e interestaduais, fretamentos ou qualquer

outro tipo de transporte coletivo, por ônibus, vans ou similares.

Art. 10. Ficam terminantemente proibidos os embarques e desembarques de ônibus

intermunicipais e interestaduais de linhas regulares ou de fretamento, em qualquer ponto do Município.

Art. 11. Ficam suspensas as atividades do Transporte Coletivo Municipal Gratuito a partir do

dia 08 de junho de 2020 (segunda-feira) por tempo indeterminado.

Art. 12. Ficam os hotéis, pensões, pousadas e similares obrigados a adotar todas as medidas de

prevenção à infecção pelo Novo Coronavírus, através de procedimentos contínuos de desinfecção e

higienização de suas dependências, devendo comunicar imediatamente ao Serviço de Vigilância Sanitária

a chegada de hóspedes provenientes de regiões de transmissão comunitária.

Art. 13. Fica decretada restrição à circulação injustificada de grupos de pedestres apta a causar

qualquer forma de aglomeração de pessoas, ficando os pedestres/transeuntes sujeitos a abordagem policial

ou por fiscais e encaminhamento às suas residências em caso de descumprimento, além de outras medidas

que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Fica determinado o toque de recolher das 00:00h (zero hora/ meia-noite) às

05:00h (cinco horas), ficando vedada a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas, ressalvados os

casos de comprovada necessidade, situação de emergência e urgência, de representantes e veículos da

Administração Pública e demais órgãos e entidades públicas, profissionais de saúde em serviço,

ambulâncias, viaturas, profissionais de segurança pública em serviço, veículos de transporte de

trabalhadores e de trabalhadores cuja prestação do serviço ou seu comparecimento a este fique

inviabilizado em razão do horário estabelecido.

Art. 14. Todas as repartições públicas, incluindo autarquias e fundações, do Município

permanecerão fechadas a partir do dia 08 de junho de 2020 (segunda-feira), podendo ocorrer apenas

trabalho interno sem atendimento ao público.

Art. 15. A desobediência às disposições deste Decreto e dos demais baixados pela

Administração Municipal implicarão nas tomadas das medidas legais, imposição de multas e demais

penalidades aplicáveis ao caso, em especial daquelas previstas no Decreto nº 5.228, de 24 de março de

2020.

Art. 16. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções

penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou

mais grave.

Page 5: GABINETE - campobelo.mg.gov.br · GABINETE. Campo Belo 2 -sexta feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058 A Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540

5 Campo Belo - sexta-feira, 5 de junho de 2020 / Edição Nº 1058-A

Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo - Lei N° 3.540 - Ano 2016

Página 5 de 5

Art. 17. Ficam revogados os Decretos nº 5.231, de 03 de abril de 2020, nº 5.232, de 05 de abril

de 2020, nº 5.243, de 21 de abril de 2020, nº 5.252, de 02 de maio de 2020, nº 5.267, de 19 de maio de

2020, e nº 5.272, de 21 de maio de 2020, e todas as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 08(Oito) de Junho de 2020 (segunda-feira),

produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância

Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.

Campo Belo, 05 de junho de 2020.

ALISSON DE ASSIS CARVALHO

Prefeito Municipal