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Módulo Contrato Administravo 2 Brasília, 2014 Elaborado em: 2013. Gestão e Fiscalização de Contratos Administravos

GestaodeContratos Modulo 2 Final (5)

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Curso de Gestão de Contratos

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  • MduloContrato Administrativo2

    Braslia, 2014Elaborado em: 2013.

    Gesto e Fiscalizao de Contratos Administrativos

  • Enap, 2015

    Enap - Escola Nacional de Administrao PblicaDiretoria de Comunicao e PesquisaSAIS rea 2-A 70610-900 Braslia, DFTelefone: (61) 2020 3096 Fax: (61) 2020 3178

    Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica

    PresidenteGleisson Rubin

    Diretor de Desenvolvimento GerencialPaulo Marques

    Coordenadora-Geral de Educao a DistnciaNatlia Teles da Mota Teixeira

    Conteudista:

    Lucimar Rizzo Lopes dos Santos (2013)

    Diagramao realizada no mbito do acordo de Cooperao TcnicaFUB/CDT/Laboratrio Latitude e Enap.

  • SUMRIO

    2. Contrato Administrativo ...........................................................................................5

    2.1 Quando h a obrigatoriedade do contrato? .............................................................6

    2.2 Execuo do Contrato Administrativo .....................................................................8

    2.3 E quais so os principais direitos e obrigaes das partes? ......................................9

    2.4 E qual a durao dos contratos administrativos? ................................................10

    2.5 E o prazo de execuo? .........................................................................................11

    2.5.1 Quais so os contratos executados de forma continua? .................................... 12

    2.6 Alm da alterao do prazo contratual, pode o contrato administrativo sofrer alterao durante a sua execuo? .............................................................................13

    2.6.1 A Alterao Unilateral ........................................................................................ 142.6.2 Alterao por acordo entre as partes ................................................................ 14

    2.7 E quais so os limites legais para as alteraes contratuais? ..................................15

    2.7.1 E para a alterao qualitativa, existe limite de acrscimo e de supresso? ....... 16

    2.8 E como verificar o valor da apurao dos limites percentuais indicados (25% e 50%)? ..............................................................................................................19

    2.9 E para a formalizao das alteraes contratuais, qual o procedimento? ...........21

    2.10 E quais so os procedimentos e/ou instrumentos utilizados para a manuteno do equilbrio econmico-financeiro dos contratos? ................................24

    2.10.1 Reajuste ............................................................................................................ 242.10.2 Reviso ............................................................................................................. 252.10.3 Repactuao ..................................................................................................... 25

  • 52. Contrato Administrativo

    Na Administrao Pblica, os contratos mais comuns que so firmados com particulares so os contratos de obras pblicas, contratos de prestao de servio e os que envolvem fornecimento, ou seja, o contrato administrativo. O contrato administrativo, em regra, sempre formal e escrito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

    As caractersticas principais do contrato administrativo so:

    Supremacia e indisponibilidade do interesse pblico. Modificao unilateral - exceto clusulas financeiras. Extino. Imposio de sanes. Exigncia de cumprimento de prestaes alheias. Garantia de equilbrio econmico-financeiro. Forma prescrita em lei. Procedimento legal. Natureza de contrato de adeso. Natureza intuito personae. Presena de clusulas exorbitantes.

    Na elaborao do contrato administrativo, a Administrao dever definir, conforme artigo 55 da Lei n 8.666/93, os seguintes itens, os quais so essenciais ao contrato:

    Direitos, obrigaes e responsabilidades das partes. Condies de execuo do contrato. Objeto e elementos caractersticos do servio. Regime de execuo. Preo, condies de pagamento. Reajuste - critrios, periodicidade, data-base. Prazos de execuo. Prazo de recebimento do objeto do contrato. Previso oramentria. Garantias. Penalidades. Hipteses de resciso. Foro.

    Alm dos itens essenciais acima indicados, as seguintes informaes devero constar no contrato:

    Nome do rgo ou entidade da Administrao e respectivo representante. Nome do particular que executar o objeto do

    contrato e respectivo representante.

    Finalidade ou objetivo do contrato.

    MduloContrato Administrativo2

  • 6 Ato que autorizou a lavratura do contrato. Numero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade. Sujeio dos contratantes s normas da Lei no 8.666/1993. Submisso dos contratantes s clausulas contratuais.

    2.1 Quando h a obrigatoriedade do contrato?

    A formalizao do instrumento contratual definida pelo caput do artigo 62 da Lei n 8.666/93, que determina a obrigatoriedade sempre que o valor da contratao superar aquele relativo ao uso da modalidade convite.

    A Administrao obrigada a celebrar contrato nas seguintes situaes:

    Concorrncia, tomada de preos e prego. Dispensas e inexigibilidades cujo valor da contratao esteja

    compreendido nos limites dessas duas modalidades de licitao. e Nas contrataes de qualquer valor das quais resultem obrigaes futuras,

    por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistncia tcnica.

    Nas demais situaes, a Administrao tem a faculdade de celebrar o contrato, podendo ser substitudo por outros instrumentos, tais como:

    Carta-contrato. Nota de empenho de despesa. Autorizao de compra. ou Ordem de execuo de servio.

    No entanto, devem ser aplicadas a esses instrumentos, no que for pertinente, as exigncias do termo de contrato, a exemplo da descrio do objeto, do preo, dos prazos, das condies de execuo, entre outras.

    Em auditoria efetuada pela CGU em rgo federal, foi constatada ocorrncia de contrato verbal para cesso de imvel. O rgo possua um terreno devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imveis de Uso Especial da Unio - SPIU - net, o qual foi cedido a uma empresa local, sem a formalizao do competente termo legal autorizativo, para colocao de placas de propagandas, osdenominados outdoors. Havia como contrapartida, segundo o rgo, a limpeza e conservao do terreno. Verificou-se que o gestor somente sbmeteu o caso a sua assessoria jurdica, por meio do Ncleoo de Assessoramento jurdico da AGU no Estado, aps o imvel j estar ocupado pelos painis de propaganda, em decorrncia de provocao da CGU, por meio de Solicitao da CGU, por meio de Solicitao de Auditoria.

    O rgo foi orientado a obedecer a legislao pertinente, abstendo-se de celebrar contratos sem a devida formalizao legal.

  • 7A publicao, na imprensa oficial, de um resumo do contrato condio para sua eficcia, devendo ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data (art. 61, pargrafo nico da Lei n 8.666/93).

    Como se observa, o contrato somente gera efeitos entre as partes contratantes depois da formalidade de publicao, razo pela qual a execuo do objeto no poder ser exigida do particular enquanto o contrato no se tornar pblico. Dessa forma, importante que Administrao busque celeridade no ato de publicao resumida do instrumento contratual (extrato).

    De acordo com entendimento j consolidado no Tribunal de Contas, os deveres contratuais no estaro em vigor at que tenha ocorrido a publicao do extrato do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicao e no da data da assinatura.(Ver Acrdo/TCU 400/2010 Plenrio).

    O contedo do contrato deve mostrar claramente a vontade das partes, ressaltando que a vontade da Administrao Pblica deve estar condicionada ao atendimento do interesse pblico. Devem fazer parte do contrato, independentemente de sua transcrio, no podendo afast-los ou contrariar suas disposies:

    O edital. O projeto bsico ou o termo de referncia. A memria de clculos. A planilha de custos. Os cronogramas. e Outros descritivos que representam o objeto da contratao.

  • 81) Em verificao efetuada pela CGU em rgo federal, concentrou-se que determinado contrato deixou de fazer meno sobre a obrigatoriedade do contratado manter durante a execuo do mesmo todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao. A falha apontada pela equipe de auditoria referiu-se ao prazo de validade das certides contidas no SICAF. Ficou demosntrada a falta de padronizao nos editais e contratos elaborados pelo rgo. O gestor foi orientado a adotar medidas para que deles constem, no mnimo, as clusulas necessrias, de acordo com io disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n 8.666/1993 e no art. 6 da Lei n 10.522/2002.

    2) Em outra oportunidade, ainda em relao s clusulas necessrias dos contratos s clusulas necessrias dos contratos administrativos, a CGU constatou, em outro rgo federal, reincidncia quanto falta de comprovao de recursos oramentrios nos contratos. Tal exigncia visa a garantir o pagamento de obrigao, tanto em relao ao contratado, quanto s obrigaes legais tributrias pertinentes. No havia informaes quanto existncia de crditos para suportar as despesas a serem assumidas com o respectivo termo aditivo do contrato.

    2.2 Execuo do Contrato Administrativo

    A forma de execuo do contrato administrativo est regulada nos artigos 65 a 76 da Lei n 8.666/93.

    A execuo do contrato administrativo o cumprimento do seu objeto, dos seus prazos e das suas condies, sendo gerenciado, controlado e fiscalizado diretamente pela Administrao Pblica.

    O inadimplemento da Administrao no faculta ao particular contratado o descumprimento do contrato, ou seja, mesmo se a Administrao no realizar o pagamento na poca acordada, no pode o particular deixar de cumprir com a sua obrigao contratual.

    As condies pactuadas em contrato devem ser rigorosamente obedecidas pelas partes, conforme preceitua ao artigo 66 da Lei n 8.666/93, respondendo cada uma delas por sua inexecuo total ou parcial.

    Ao particular assegurada a indenizao dos prejuzos ou a resciso do contrato caso a Administrao no cumpra as obrigaes, nos termos do inciso XV do artigo 78 da Lei n 8.666/93.

  • 92.3 E quais so os principais direitos e obrigaes das partes?

    valido salientar que a Administrao Pblica, quando da execuo do contrato, possui poderes de autoridade que lhe possibilitam:

    a) Realizar a fiscalizao do contrato: controlar a execuo do contrato para evitar surpresas prejudiciais ao interesse pblico;

    b) Realizar a modificao unilateral: realizar a alterao contratual, desde que respeitado o objeto do contrato e o seu equilbrio financeiro, assim como fundar-se em motivos de interesse pblico.

    c) Aplicar sanes: seja pela inexecuo do contrato, seja pelo atraso na execuo, seja por qualquer outra forma de execuo imperfeita.

    A simples alegao do interesse pblico no capaz de motivar o uso da clusula exorbitante. H que se ter cautela!

    No se pode invocar o interesse pblico de forma desmedida ou desproporcionada que venha a causar srios nus a quem contrata com a Administrao Pblica.

    A finalidade do interesse pblico deve estar presente em todas as decises administrativas. Podemos citar, como exemplo, alguns artigos da Lei n 8.666/93 que referenciam o interesse pblico: artigo 49, artigo 58, artigo 78, XII e artigo 5. Entretanto a utilizao indevida do princpio para justificar arbitrariedade do agente pblico (desvio de poder) ou para a busca de seu interesse pessoal torna o ato administrativo invlido.

    Para invocar o interesse pblico h que, necessariamente, demonstrar qual o interesse pblico. No basta to somente utilizar a expresso interesse pblico para legitimar a deciso, h que se motivar e dizer qual o interesse, visto ser essa motivao pressuposto essencial de validade do ato a ser praticado pelo agente pblico em qualquer deciso administrativa a ser tomada.

  • 10

    Cabe ao administrador analisar o caso concreto e observar os princpios jurdicos para embas-lo e adotar uma deciso adequada a cada caso, o que permitir maior eficincia e eficcia na gesto dos contratos. Lembrando que, na Administrao Pblica, os meios que justificam os fins so as leis, e ato praticado no tem que ser somente legal, tem que ser igualmente moral, razovel e proporcional.

    2.4 E qual a durao dos contratos administrativos?

    A durao dos contratos administrativos o perodo estipulado para que os contratos possam produzir direitos e obrigaes para as partes.

    A regra que o prazo de vigncia dos contratos seja limitado ao exerccio em que foram iniciados, ou seja, nos respectivos crditos oramentrios, conforme preceitua o artigo 57 da Lei n 8.666/93.

    No entanto, a Lei n 8.666/93 admite algumas excees, permitindo que o prazo de vigncia ultrapasse os respectivos crditos oramentrios, a saber:

    a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados se houver interesse da Administrao e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatrio;

    b) prestao de servios a serem executados de forma contnua, que podero ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos, com vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a administrao, limitada a sessenta meses; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    c) aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica, podendo a durao estender-se pelo prazo de at 48 (quarenta e oito) meses aps o incio da vigncia do contrato.

    d) hipteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos podero ter vigncia por at 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administrao. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010).

    No se pode celebrar contrato por prazo indeterminado ( 3 do artigo 57 Lei n 8.666/93).

    Desta forma, como j indicado anteriormente, o prazo de vigncia contratual o perodo em que o contrato produz efeitos jurdicos e vincula as partes prestao e contraprestao assumidas.

  • 11

    2.5 E o prazo de execuo?

    o perodo previsto no contrato para que o particular execute as obrigaes contratualmente assumidas (etapas de execuo, de concluso, de entrega). Da mesma forma, o prazo de execuo das etapas pode sofrer alterao para ampliao do prazo inicialmente contratado, desde que ocorram os seguintes motivos:

    a) alterao do projeto ou especificaes, pela Administrao.b) supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo do contrato.c) interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administrao.d) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei.e) impedimento da execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administrao em documento contemporneo sua ocorrncia.f) omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execuo do contrato, sem prejuzo das sanes legais aplicveis aos responsveis.

    Para a dilao do prazo, tanto de execuo quanto de vigncia, h a necessidade e a obrigatoriedade de constar, por escrito, a justificativa da prorrogao e, ainda, a autorizao a ser dada pela autoridade competente a celebrar o contrato ( 2 do artigo 57 da Lei n 8.666/03).

    De acordo com entendimentos e orientaes do Tribunal de Contas da Unio, para a realizao da prorrogao do contrato, devem ser observados os seguintes pressupostos bsicos, os quais so mnimos e condicionantes:

    a) existncia de previso para prorrogao no edital e no contrato.b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogao.c) interesses da Administrao e do contratado declarados expressamente.d) vantagens da prorrogao devidamente justificada nos autos do processo administrativo.e) manuteno das condies de habilitao pelo contratado.f) preo contratado compatvel com o mercado fornecedor do objeto contratado.

    De acordo com entendimentos do TCU, no permitido prorrogar contrato com prazo de vigncia expirado, ainda que por um dia apenas.Neste caso, deve celebrar novo contrato. E, ainda, observar, quando da prorrogao dos contratos, o valor total, verificando para que no ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade de licitao realizada ou que no se enquadre no art. 57 da Lei n 8.666/1993.

    Ainda nesse sentido, a Advocacia Geral da Unio (AGU) tambm se posicionou, emitindo a Orientao Normativa n 3, de 1 de abril de 2009, que retrata o seu entendimento quanto prorrogao do prazo de vigncia do contrato:

  • 12

    Na anlise dos processos relativos prorrogao de prazo, cumpre aos rgos jurdicos verificar se no h extrapolao do atual prazo de vigncia, bem como eventual ocorrncia de soluo de continuidade nos aditivos precedentes, hipteses que configuram a extino do ajuste, impedindo a sua prorrogao.

    O Tribunal de Contas da Unio, em suas deliberaes, sumulou entendimento que:

    Torna-se, em princpio, indispensvel fixao dos limites de vigncia dos contratos administrativos, de forma que o tempo no comprometa as condies originais da avena, no havendo, entretanto, obstculo jurdico devoluo de prazo, quando a Administrao mesma concorre, em virtude da prpria natureza do avenado, para interrupo da sua execuo pelo contratante. Smula 191

    A CGU constatou em audiroria realizada em rgo federal que houve a prorrogao de contrato celebrado, aps o trmino da sua vigncia, em carter emergencial, se a devida formalizao do respectivo Termo Aditivo. Tambm ocorreram falhas na contratao de empresa para prestar servio de limpeza e manuteno nas dependncias do rgo, tais com a execuo de despesas durante o ano sem respaldo contratual, alm da prorrogao de contrato em carter emergencial, sem justificativa plausvel. Ficou constatada na auditoria a falha nos controles internos e a falta de planejamento, alm da morosidade na realizao de procedimento licitatrio.

    O rgo foi orientado a planejar melhor suas necessidades, antecipando-se aos trminos de prazos contratuais. Um adequado planejamento anual das necessidades, acompanhado de um procedimento de controle efetivo dos prazos de vigncia dos contratos, convnios e outros instrumentos congneres celebrados pelo rgo minimizariam a probabilidade de concorrncia das irregularidades identificadas.

    Os contratos de servios contnuos podero ter a sua vigncia prorrogada, em carter excepcional, por mais 12 meses, alm do prazo previsto no inciso II do artigo 57 da Lei n 8.666/93, desde que devidamente justificado e comprovado que no houve falta de planejamento por parte da Administrao (4 do artigo 57). Lembrando que utilizar essa prerrogativa significa que, obrigatoriamente, dever ser demonstrada a situao real e excepcional; caso contrrio, no havendo fato excepcional, o contrato no poder ter a sua vigncia prorrogada.

    2.5.1 Quais so os contratos executados de forma continua?

    A lei no limitou as hipteses de contratos executados de forma contnua. O inciso II dispe: a prestao de servios a serem executados de forma contnua que podero ter sua durao prorrogada... Como a lei no define o que so servios continuados, os estudiosos da administrao e mesmo os rgos de controle contribuem para a formulao de conceitos e para a interpretao de quais contratos estariam abrangidos por esse dispositivo.

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    Desta forma, podemos extrair dos entendimentos doutrinrios que os servios continuados so aqueles imprescindveis ao funcionamento das atividades institucionais e que, se interrompidos, podem causar a soluo de continuidade, a exemplo: limpeza, manuteno eltrica predial. H de se ressaltar que ainda h polmica em relao a alguns servios serem ou no de forma continuada. Na viso do TCU, o que continuo para determinado rgo ou entidade pode no ser para outros.

    Prazos dos contratos: durao normal, perodo do crdito oramentrio (at um ano)

    Excees:

    Contratos includos no plano plurianual (at quatro anos). Servios contnuos (at 60 meses, podendo ser prorrogados por mais 12 meses). Aluguel de materiais e servios de informtica (at 48 meses). Concesso de servios pblicos (prazos superiores a um ano).

    Importante: Prorrogao do prazo de vigncia do contrato no significa aumento do objeto, que permanece o mesmo!

    2.6 Alm da alterao do prazo contratual, pode o contrato administrativo sofrer alterao durante a sua execuo?

    O contrato administrativo pode ser alterado. A possibilidade de se promover a alterao contratual est prevista no artigo 65 da Lei n 8.666/93 . No entanto, existem pressupostos condicionados a serem observados, quais sejam: necessidade da administrao, interesse pblico e motivao do ato, o qual tem que ser justificado e aprovado pela autoridade competente.

    H, tambm, regras estabelecidas e que limitam as alteraes contratuais com o objetivo de evitar a fuga do processo licitatrio e, ainda, proteger o interesse do particular contratado. H de se ressaltar que o objeto do contrato no pode ser alterado e que, se descaracterizado, implicar o desrespeito aos princpios da igualdade, da competitividade entre os licitantes e da obrigatoriedade da licitao.

    Ainda que as alteraes contratuais sejam permitidas, elas so sempre limitadas e devem ser vistas como exceo, razo pela qual deve a Administrao planejar os seus contratos adequadamente, realizando estudos prvios consistentes para que os mesmos sejam executados nos exatos termos em que as obrigaes contratuais foram avenadas inicialmente.

    A alterao contratual deve pressupor alterao efetiva na demanda de interesse pblico que se busca atender com o contrato administrativo e no a correo de falhas substanciais provenientes de projetos bsicos ou de termos de referncias deficientes e omissos.

  • 14

    Desse modo, o planejamento eficiente e adequado das licitaes reduz, significantemente, as demandas por alteraes contratuais. As hipteses de alterao do contrato administrativo so basicamente:

    I Alterao unilateral, ocorrida pela Administrao.II Alterao por acordo entre as partes.

    A Administrao possui a prerrogativa de ALTERAR O CONTRATO UNILATERALMENTE, ou seja, o contratado obrigado a aceitar a alterao, ainda que garantido o equilbrio econmico-financeiro do contrato. Trata-se da aplicao de clusula exorbitante.

    2.6.1 A Alterao Unilateral

    Permite a modificao contratual de caracterstica distinta, sendo aplicvel em duas situaes: ALTERAO de natureza QUALITATIVA e ALTERAO de natureza QUANTITATIVA, conforme estabelece o inciso I, do artigo 65, da Lei n 8.666/93.

    A alterao QUALITATIVA unilateral decorre da necessidade de mudar a caracterstica tcnica do projeto e das especificaes, porm sem alterar o objeto do contrato (Artigo 65, I, a da Lei n 8.666/93).No entanto, devem ser observados requisitos mnimos para se promover a alterao qualitativa do contrato, quais sejam:

    a) existncia de fato superveniente, ou pelo menos de conhecimento superveniente, capaz de ensej-la;b) justificativa tcnica adequada e suficientec) no transmutao ou desnaturao do objeto. ed) respeito aos direitos do contratado.

    A alterao QUANTITATIVA unilateral afeta a dimenso do objeto e se caracteriza pela supresso e acrscimo de quantitativo, sem que se modifiquem as especificaes do contrato e os critrios definidos nas planilhas que o integram (Artigo 65, I, b da Lei n 8.666/93).

    2.6.2 Alterao por acordo entre as partes

    A Alterao envolve tanto situaes de modificao contratual obrigatria quanto situaes em que se torna facultativa; ou seja, em determinados casos, qualquer das partes tem a faculdade de recusar a alterao; j em outros, mesmo que uma das partes se manifeste contrria, a modificao se impe como necessria e inevitvel.

    A alterao do contrato por acordo entre as partes poder ocorrer nas seguintes hipteses:

    a) quando conveniente a substituio da garantia de execuo.b) quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio, bem como do modo de fornecimento, em face de verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios.c) quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestao de fornecimento de bens ou execuo de obra ou servio.

  • 15

    d) para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis, porm de consequncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual.

    Como pode ser observado, o equilbrio econmico-financeiro no atingido somente por alterao unilateral do contrato, mas tambm por atos da Administrao, ou por fatos imprevistos ou imprevisveis.

    Nessa situao, importante ressaltar que, conforme ensinamentos do administrativista Maral Justen Filho, quando verificado o rompimento do equilbrio econmico-financeiro, o contratado dever provocar a Administrao para a adoo do ajuste contratual e, nesse caso, no existe discricionariedade.

    A Administrao somente poder recusar o restabelecimento da equao se ausentes os seguintes pressupostos necessrios:

    a) ausncia de elevao dos encargos do particular.b) ocorrncia de evento antes da formulao das propostas.c) ausncia de vnculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majorao dos encargos do contratado.d) culpa do contratado pela majorao dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrncia do evento).

    2.7 E quais so os limites legais para as alteraes contratuais?

    Os dispositivos legais que indicam os limites permitidos para as alteraes contratuais so:

    Por esses dispositivos, os contratos podero ser alterados; entretanto, a Administrao dever ter cautela e prudncia, lembrando sempre a necessidade de processo licitatrio e observando os princpios constitucionais, entre eles o da igualdade, da impessoalidade e o da razoabilidade.

    Lembrando, tambm, que o objeto no pode ser alterado.

    Dessa forma, em anlise dos dispositivos citados, verificamos que os contratos podem ser alterados tanto qualitativamente quanto quantitativamente.

  • 16

    Em consonncia ao prescrito no 1 do art. 65, podemos extrair duas hipteses:

    a) Alterao quantitativa dentro do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, para o caso de acrscimos ou de supresses em obras, servios ou compras.b) Alterao quantitativa dentro do limite de 50%, para o caso de acrscimos, na hiptese de reforma de edifcio ou de equipamento.

    So alteraes unilaterais e independem da concordncia do contratado.

    Importante: Embora o 1 do artigo 65 venha limitando a alterao unilateral quantitativa (acrscimos e supresses), as alteraes no so restritas apenas s que so impostas pela Administrao Pblica!!!

    As alteraes relativas s supresses possuem tratamento diferenciado com relao aos limites definidos no 1 do artigo 65, ou seja, podem exceder os limites estabelecidos, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente acatadas pelo contratado e mantidas as condies da avena!!! Nesse caso, configura-se alterao quantitativa consensual.

    A alterao contratual acima referenciada trata-se de hiptese de alterao quantitativa.

    Em caso concreto verificado pela CGU, foi constatado que uma entidade federal no vinha observando, nas contrataes originrias de licitao na modalidade de prego eletrnico, o limite mximo de 25% de acrescmos quantitativos permitido em relao ao valor inicial (art. 65. inciso I. b, 1 e 2, da Lei n 8.666/1993). Assim, a aquisio de bens e o fornecimento de servios comuns devem observar acrscimos e as supresses, qualitativas e quantitativas, fixados pelo art. 65 da Lei de Licitao. Cumpre ainda consignar que os acrscimos e as supresses expressos na norma citada, quando o objeto da licitao est subdividido em itens, devero observar a proporcionalidade em relao a cada item de produto ou de servio licitado. Interpretao contrria violaria o princpio da isonomia.

    2.7.1 E para a alterao qualitativa, existe limite de acrscimo e de supresso?

    A Lei n 8.666/93 no traz de forma explcita os limites para as alteraes qualitativas. Para o doutrinador Fernando Vernalha Guimares seria extremamente difcil estabelecer parmetros de quantidade pressupondo alteraes de qualidade.

    No entanto, para as alteraes qualitativas h entendimentos diferenciados na doutrina e na jurisprudncia sobre a aplicao ou no dos limites estabelecidos nos 1 e 2 do artigo 65 da Lei n 8.666/93 e, ainda, se esses limites podem ou no ser extrapolados, j que no existe limitao na legislao.

    Essa uma questo que no est pacificada. A maior parte da doutrina tem entendimento de que os limites estabelecidos nos 1 e 2 do artigo 65 da Lei n 8.666/93 somente se aplicam s alteraes quantitativas.

  • 17

    Entretanto, a jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio, nos termos da Deciso 215/99 - Plenrio, diferentemente da maioria dos doutrinadores, firmou entendimento de que tanto as alteraes contratuais quantitativas quanto as alteraes unilaterais qualitativas esto condicionadas aos percentuais especificados nos 1 e 2 do art. 65, da Lei n 8.666/93.

    entendimento tambm do TCU que, nas alteraes contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalssimas de contratos de obras e servios, facultada Administrao ultrapassar os limites determinados no artigo 65 da Lei n 8.666/93.

    No entanto, o TCU estabeleceu alguns pressupostos que so obrigatrios e que devem ser respeitados. Desta forma, torna-se importante o conhecimento de parte da Deciso n 215/99 (Plenrio), colacionada abaixo:

    [...]a) tanto as alteraes contratuais quantitativas que modificam a dimenso do objeto quanto as unilaterais qualitativas que mantm intangvel o objeto, em natureza e em dimenso esto sujeitas aos limites preestabelecidos nos 1 e 2 do art. 65 da Lei n. 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma lei, do princpio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

    b) nas hipteses de alteraes contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalssimas de contratos de obras e servios, facultado Administrao ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princpios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, alm dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

    I no acarretar para a administrao encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual resciso contratual por razes de interesse pblico, acrescidos aos custos da elaborao de um novo procedimento licitatrio;II no possibilitar a inexecuo contratual, vista do nvel de capacidade tcnica e econmico-financeira do contratado;III decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades no previstas ou imprevisveis por ocasio da contratao inicial;IV no ocasionar a transfigurao do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propsito diversos;V ser necessrias completa execuo do objeto original do contrato, otimizao do cronograma de execuo e antecipao dos benefcios sociais e econmicos decorrentes;VI demonstrar-se na motivao do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alnea a, supra que as consequncias da outra alternativa (a resciso contratual, seguida de nova licitao e contratao) importam sacrifcio insuportvel ao interesse pblico primrio (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou servio, ou seja, gravssimas a esse interesse; inclusive quanto sua urgncia e emergncia (inexiste grifo no original).

  • 18

    De acordo com o entendimento do relator Ministro Valmir Campelo, proferido no Acrdo TCU 89/2013-Plenrio, de 30 de janeiro de 2013, para fins de enquadramento na hiptese de excepcionalidade prevista na Deciso 215/1999, acima descrita, as alteraes qualitativas havidas no podem decorrer de culpa do contratante nem do contratado.

    [...]

    Embargos de declarao interpostos pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) contra o Acrdo 3.364/2012-Plenrio alegaram omisso no item da deliberao que alertou aquela empresa acerca do significativo percentual aditivado (16,95%) at ento, prximo ao limite legal (art. 65, inciso II, da Lei 8.666/93), no contrato para implantao do terminal martimo de passageiros no porto de Natal/RN. Argumentou a recorrente ser a maior parte desse montante decorrente de alterao qualitativa na obra, que atenderia s condicionantes de excepcionalidade estabelecidas pelo Tribunal na Deciso 215/1999-Plenrio. Alegou ter havido necessidade de se alterar a especificao das estacas previstas em projeto, em razo da impossibilidade de o fornecedor atender a demanda em prazo compatvel com o cronograma contratual. Em decorrncia disso, a utilizao de estacas diversas das projetadas ocasionou o redimensionamento das fundaes, onerando o preo da obra. O relator considerou no haver elementos de convico suficientes para a caracterizao de caso fortuito, de situao imprevisvel poca da contratao, de que a alterao de especificao no decorreu de culpa do contratado, com a demora em encomendar as estacas, ou do contratante, por falhas no projeto. Destacou ser a ausncia de culpa condio essencial para o Tribunal aceitar aditivos que ultrapassem os limites legalmente estabelecidos. Nessa esteira, a Corte, ao acolher proposta do relator, deu nova redao deliberao recorrida e expediu notificao a Codern da qual constou tambm as seguintes orientaes:

    a) para que a alterao em tela venha a ser aceita como situao de exceo prevista pelo TCU na Deciso 215/1999-Plenrio, deve ficar demonstrado que as estacas no poderiam ter sido obtidas de outro fornecedor e que no houve mora da contratada na encomenda desses elementos.

    b) tambm com a finalidade de enquadramento nessa hiptese excepcional, as novas alteraes nas tecnologias construtivas no podem decorrer de projeto bsico insuficiente. (inexiste grifo no original)

  • 19

    2.8 E como verificar o valor da apurao dos limites percentuais indicados (25% e 50%)?

    Os limites percentuais estabelecidos no 1 do art. 65 da Lei de Licitaes para as alteraes contratuais realizadas pela Administrao Pblica devem ser calculados com base no valor inicial atualizado do contrato.

    Dessa forma, a base de clculo ser sempre o valor inicial atualizado do contratado, sendo que esse valor somente sofrer alterao por fora de reajuste e/ou reviso.

    Ressalta-se que os acrscimos e supresses quantitativas no alteram a base de clculo para novas alteraes quantitativas. Para melhor entendimento, vejamos o exemplo abaixo:

  • 20

    Para efeito de clculo, quando se tratar de contrato de servios continuado, a base de clculo o valor mensal dos servios.

    Nos exemplos acima, verifica-se que no calculo subtraiu-se os acrscimos e as supresses e considerou-se to somente o valor inicial atualizado do contrato. Dessa forma, se considerarmos um contrato continuado com a incidncia de reajustes, de repactuao ou mesmo reviso, e, ainda com acrscimos e com supresses durante sua vigncia, torna-se trabalhoso separar todos os acrscimos e todas as supresses. Logo, de forma pratica, pode-se trabalhar com percentuais relativos, ou seja:

  • 21

    O entendimento do Tribunal de Contas da Unio no sentido de aplicar o clculo de forma isolada, para cada conjunto de acrscimos e para cada conjunto de redues e sem nenhum tipo de compensao entre eles. Desta forma, o limite de percentual aplicado individualmente sobre o valor original do contrato.

    De acordo com a jurisprudncia do TCU, no permitido utilizar-se compensao entre as alteraes (acrscimo/supresso), ou seja, realizar um acrscimo de 60% do valor do contrato e, em contrapartida, compensar realizando a supresso 40%. A modificao estaria, em tese, dentro dos 25%, entretanto, contrria determinao legal e jurisprudncia do Tribunal de Contas.

    vlido sempre ressaltar os ensinamentos de Maral Justen, que, com propriedade, orienta: como princpio geral, no se admite que a modificao do contrato, ainda que por mtuo acordo entre as partes, importe alterao radical ou acarrete frustrao aos princpios da obrigatoriedade da licitao e isonomia. (grifo nosso)

    2.9 E para a formalizao das alteraes contratuais, qual o procedimento?

    Em conformidade com o artigo 60 e pargrafo nico do artigo 61, ambos da Lei n 8.666/93, so estabelecidos requisitos para a celebrao dos contratos administrativos, inclusive mencionando a expresso seus aditamentos. Assim, temos:

    Artigo 60 - Os contratos e seus aditamentos sero lavrados (...)Artigo 61 - (...)Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos.

    Assim, toda e qualquer alterao contratual (artigo 65 da Lei n 8.666/93) ou prorrogao de prazos (artigo 57) dever ser formalizada atravs de celebrao de termo aditivo ao contrato. Alm de outras modificaes admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alteraes do contrato, a exemplo: alterao do nome ou denominao empresarial da contratada; alterao do endereo da contratada; retificao de clusula contratual e retificao de dados (CNPJ) da empresa contratada (quando, por equvoco, ocorrer falha no registro desses dados).

    Entretanto, convm ressaltar que a lavratura do termo aditivo no exigida para todos os eventos que ocorrem durante a execuo do contrato. A Lei n 8.666/93 em seu 8 do artigo 65 enumera casos que no caracterizam alterao contratual, podendo ser formalizados por APOSTILA e, consequentemente, dispensada a celebrao de termo aditivo. As situaes previstas no 8 do art. 65 so:

    Variao do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato. Compensaes ou penalizaes financeiras decorrentes das condies de pagamento. Empenho de dotaes oramentrias suplementares at o limite do seu valor

    corrigido.

  • 22

    Desta forma, APOSTILA significa, de acordo com o dicionrio Aulete:

    (...)2. Anotao feita nas margens de um texto, com o intuito de complement-lo.3. Adendo a um documento oficial.(...)

    E, ainda, segundo o dicionrio, ADITIVO tem como sinnimo:

    (...)4. O que se adiciona, acrescenta; ADICIONAL5. Jur. Acrscimo a documento, projeto, lei etc6. Pol. Texto que complementa ou modifica lei, projeto de lei, projeto de resoluo etc.(...)

    Diante dos conceitos de apostila e de aditivo, podemos definir que a apostila um registro que poder ser realizado no prprio contrato original ou em outro documento oficial. Enquanto que o aditivo um instrumento realizado separadamente e segue toda a formalidade, inclusive a obrigatoriedade de publicao na Imprensa Oficial, do contrato.

    Cuidado! Ateno! No utilizar apostila em alteraes substanciais que somente podem ser realizadas por aditamento!!!! Observa-se nos inmeros julgados do TCU que muitos gestores pblicos tm utilizado, equivocadamente, a apostila em substituio ao termo aditivo. Em algumas situaes verifica-se que o procedimento intencional com o propsito de burla Lei de Licitaes. Nessas situaes constata-se a utilizao abusiva e ilegal do apostilamento para a realizao de acrscimos contratuais j que por esse instrumento no h a necessidade de dar publicidade aos respectivos atos!!!

    A formalizao do termo aditivo deve, necessariamente e obrigatoriamente, seguir o seguinte fluxo:

  • 23

    O posicionamento do TCU firme quanto obrigatoriedade da formalizao de termo aditivo para as alteraes contratuais, sendo que a ausncia desse instrumento considerada irregularidade grave, passvel, inclusive, da aplicao de multa aos gestores. Importante citar alguns julgados recentes do Tribunal de Contas da Unio que tratam do assunto e cuja leitura importante, quais sejam: Acrdo 2590/2012 Plenrio; Acrdo 1227/2012 Plenrio; Acrdo 3260/2011 Plenrio; Acrdo 1833/2011 Plenrio.

    J vimos as alteraes contratuais (quantitativas e qualitativas), a base de calculo dos limites percentuais (25% e 50%) e o procedimento para a formalizao dessas alteraes. Agora vamos tratar do equilibro econmico-financeiro dos contratos.

    O que o chamado jogo de preos ou jogo de planilhas?

    Conforme cartilha Licitaes e Contratos Administrativos da Coleo Capacita da CGU: a denominao utilizada para a prtica ilegal de se efetivar contratao de proposta de menor preo global, mas com grandes disparidades nos preos unitrios, de forma a possibilitar aditamentos ao contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preosunitrios elevados e reduo dos quantitativos dos itens de preos inferiores.

    Segundo a lei, o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos e vedada a fixao de preos mnimos, deve ser um item de contedo obrigatrio do edital.

    A ausncia de tais critrios de aceitabilidade de preos unitrios, devido omisso da previso em edital, pode dar margem ao que chamado de jogo de planilhas. Neste caso, pode ocorrer, inicialmente, a contratao de proposta de menor preo global, contudo, com grandes disparidades nos preos unitrios. Com isso, durante a vigncia contratual, existe a possibilidade de aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preos unitrios elevados e reduo dos quantitativos dos itens de preos inferiores.

    Neste caso, a proposta, que aparentemente parecia ser a melhor, acaba sendo mais onerosa para a Administrao, ocorrendo um superfaturamento no valor final do contrato. Deve-se atentar, quando da elaborao do edital, para o cumprimento do disposto no art. 40, X, da Lei 8.666/93 a fim de se evitar tal prtica.

    A disparidade nos preos unitrios pode ocorrer tambm em relao ao momento de realizao dos servios. Tal prtica pode dar margem ao jogo de planilha e se caracteriza pela contratao de servios iniciais (que sero executados no comeo do contrato) com preos unitrios elevados e de servios finais com preos reduzidos, em relao aos de mercado. Isso poder ocasionar prejuzos Administrao, pois ao pagar por servios iniciais superfaturados como se estivesse ocorrendo uma antecipao de pagamentos.

    Tambm poder ocasionar a paralisao da obra pelo desinteresse da empresa em sua concluso (em que pesem as penalidades previstas em lei), tendo em vista o desequilbrio criado no valor do saldo dos servios que ainda sero realizados.

  • 24

    1) Em auditoria realizada pela CGU, observou-se que houve ausncia de definio de critrios de aceitabilidade de preos unitrio e global em editais de licitaes, permitindo, com isso, a contratao de proposta de menos preo global, compatvel com a estimativa da Administrao, mas com grandes disparidades nos preos unitrios. Com isso, poderia ocorrer aditamentos de contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preos unitrios elevados e a diminuio dos quantitativos dos itens de preos inferiores, o que lesaria a Administrao.

    2) A CGU em fiscalizao numa determinada empresa pblica observou que no julgamento das propostas de preos da licitao, a empresa vencedora do certame apresentou planilha com preos fictcios, o que permitiu que a mesma ganhasse a disputa, com desconto de 23,63% em relao ao preo total orado.

    De todo o desconto da proposta da empresa vencedora em reao Planilha Oramentria Base, 99,67% desse valor referia-se reduo de preos de apenas 4% dos itens.

    Os referidos itens apresentaram reduo individualmente de seus preos unitrios em percentuais de 79,29% at 90,58%, tomando-os inexequveis, a no ser que posteriormente os mesmos fossem suprimidos ou substitudos por outros tipos de servio, o que beneficiaria a empresa contratada durante a execuo da avena com a Administrao.

    Para evitar fatos como esse, conhecidos como jogo de planilha, o entendimento do Tribunal de Contas da Unio, manifestado na Deciso/TCU n 820/97 - Planrio -Ata 48/97 (Processo n TC 525.127/96-8), no sentido de que devem ser analisadors individualmente os preos unitrios de propostas apresentadas em licitaes realizadas na modalidade de preo global a fim de que, ao verificar-se a ocorrncia de itens com preos manifestadamente superiores aos praticados no mercado, estabeleam-se, por meio de acordo com a empresa vencedora do certame, novas bases condizentes com os custos envolvidos, ou, na impossibilidade de assim agir e desde que no haja prejuzo para a consecuo do restante do objeto, procedendo-se s devidads anlises de custo/benefcio com relao realizao de nova contratao para execuo do item.

    2.10 E quais so os procedimentos e/ou instrumentos utilizados para a manu-teno do equilbrio econmico-financeiro dos contratos?

    mportante lembrar que o equilbrio econmico-financeiro a igualdade formada, de um lado, pelas obrigaes assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensao econmica que lhe corresponder.

    Desta forma, para a manuteno desse equilbrio existem alguns instrumentos que so utilizados, que so o REAJUSTE, a REVISO e a REPACTUAO.

    2.10.1 Reajuste

    O REAJUSTE tem por finalidade recompor o equilbrio financeiro do contrato em razo da variao normal do custo de produo decorrente da inflao. Podem ser utilizados ndices especficos ou setoriais, desde que oficiais.

  • 25

    Os dispositivos legais que tratam do reajuste contratual so: artigo 40, inciso XI, artigo 55, inciso III, ambos da Lei n 8.666/93 e artigos 1, 2 e 3 da Lei n 10.192/2001.O reajuste somente poder ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentao da proposta ou do oramento a que essa se referir, de acordo com a Lei n 10.192/2001, que disps sobre medidas complementares ao Plano Real.

    obrigatria a indicao no edital da licitao do critrio de reajuste. O contrato administrativo tambm deve conter clusula que contenha critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, que sero aqueles estabelecidos pelos artigos 1 e 2 da Lei 10.192/2001.

    Para a comprovao da necessidade de reajustamento do preo exige-se a apresentao das planilhas de composio do preo, com todos os seus insumos, assim como dos critrios de apropriao dos custos indiretos.

    2.10.2 Reviso

    A REVISO tem por objetivo corrigir distores geradas por ocorrncias extraordinrias e imprevisveis ou previsveis com consequncias inestimveis.

    Esse instrumento consta do artigo 65, inciso II, alnea d, da Lei n 8.666/1993 (teoria da impreviso).

    Entretanto, para que ocorra a reviso contratual, deve haver a motivao do ato, sendo este iniciado a partir de solicitao realizada por um dos contratantes, o qual deve demonstrar a onerosidade excessiva originada pelos acontecimentos supervenientes. indispensvel que esse fato fique exaustivamente comprovado em processo administrativo regular.

    desvinculada de quaisquer ndices de variao inflacionria, buscando fora do contrato solues que devolvam o equilbrio entre as obrigaes das partes.

    Por ser considerada situao de carter excepcional, de grande desequilbrio e imprevisibilidade, relacionada teoria da impreviso (lea extraordinria), a reviso dos contratos poder ocorrer em momento anterior ao perodo mnimo de um ano de sua vigncia, diferentemente do reajustamento que somente aplicado aps um ano de sua celebrao.

    A alterao do valor do contrato em funo da reviso contratual deve sempre ser formalizada mediante termo aditivo, uma vez que se trata de uma situao excepcional e que deve ser devidamente comprovada (a sua ocorrncia, bem como a sua extenso) em processo administrativo.

    2.10.3 Repactuao

    A REPACTUAO se parece com o reajuste. utilizada para readequar o valor do contrato administrativo variao de custos previsvel e peridica a que se sujeita.

    No se utiliza de indexador de preos, entretanto examina-se a real evoluo de custos que integram o contrato.

    Tendo em vista que a inflao, aps a implantao do Plano Real, comeou a ser um fato previsvel, com a possibilidade de prever uma margem da futura variao de preos, surgiu o instituto da repactuao como uma espcie de reajustamento de preos ao lado do reajuste.

  • 26

    O entendimento voltado para a repactuao foi no sentido de que, com a comprovao, por parte do contratado, do aumento de seus custos, atravs de documentos hbeis e de planilhas comparativas de preos, poderia, ento, a aplicao de ndice no retratar a verdade dos fatos, onerando injustamente ou o particular ou a Administrao Pblica.

    Dessa forma, verificou-se que a aplicao automtica de ndice para reajustar os valores do contrato e permitir uma equiparao de encargos se mostrou menos eficaz do que a utilizao da repactuao.

    Atualmente, o entendimento vigente no mbito do Tribunal de Contas da Unio (TCU) exatamente no sentido da adoo da repactuao no lugar do reajuste, com a finalidade de buscar cada vez mais a efetiva variao dos custos.

    De igual forma, o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto editou a Instruo Normativa n. 2/2008, atualizada, que, em seu artigo 37 assim determinou: a repactuao de preos, como espcie de reajuste contratual, dever ser utilizada nas contrataes de servios continuados com dedicao exclusiva de mo de obra (grifo inexistente no original).

    Igualmente ao reajuste, tambm deve estar prevista no instrumento convocatrio.

    A observncia do interregno de 12 (doze) meses tambm condicionante para a concesso da repactuao. Dever ser precedida de solicitao da contratada, acompanhada de demonstrao analtica da alterao dos custos, por meio de apresentao da planilha de custos e formao de preos ou do novo acordo, conveno ou dissdio coletivo que fundamenta a repactuao.

    Os pressupostos de validade para a repactuao que viabilizam a anlise e a concretizao do direito do contratado, previstos no Decreto 2.271, de 1997, e na Instruo Normativa/SLTI/MP n 02/2008, so:

    a) Os preos praticados no mercado ou em outros contratos da Administrao.b) As particularidades do contrato em vigncia.c) A nova planilha com a variao dos custos apresentada.d) Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referncia, tarifas pblicas ou outros equivalentes.e) A disponibilidade oramentria do rgo ou entidade contratante.

    A repactuao formalizada por meio de apostilamento, exceto quando coincidir com a prorrogao contratual, quando dever ser formalizada por aditamento.

    Importante destacar que o contratado dever exercer, perante a Administrao, ou seja, solicitar seu direito repactuao contratual, da data da homologao da conveno ou acordo coletivo que fixar o novo salrio normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado at a data da prorrogao contratual subsequente, sendo que, se no o fizer de forma tempestiva e prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuao, ocorrer a precluso do seu direito a repactuar. Igualmente ocorrer precluso se houver expirao do prazo de vigncia do contrato. (art. 40, 7, IN/SLTI n 02/2008 )

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    A preferncia para os contratos relativos a servio continuado a utilizao do instituto da repactuao. No entanto, o TCU orienta que pode ser adequada a adoo de uma ou outra forma, a depender do contrato. Concluiu que no h qualquer afronta ao ordenamento jurdico, quando se fazem presentes em um contrato de servios de natureza continuada clusulas que preveem seu reajuste, isso supondo que a vigncia do contrato extrapola 12 meses, bem como sua repactuao. (Acrdo n 3388/2012, Acrdo 54/2012 e Acrdo 2760/2012, todos do Plenrio)

    Diante de todo o exposto, os institutos da repactuao, do reajuste e o da reviso podem ser resumidos da seguinte forma: