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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
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GT – RELAÇÕES SINDICAIS
RELATÓRIO FINAL
1 – INTRODUÇÃO
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, resolveu criar Grupos de Trabalho para estudar assuntos variados do interesse dos
profissionais regulados e fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREAs, dentre eles o GT Relações Sindicais dos engenheiros, instituído pela sua Decisão Plenária 0072/2014 do seu Plenário.
O GT – Relações Sindicais teve como participantes os seguintes profissionais:
Coordenador: Conselheiro Federal Engº Agrônomo Mário Varela Amorim
Coordenador Adjunto: Engº Civil e Engº de Segurança do Trabalho Celso Atienza
Membros: Engº Químico Antônio Florentino de Souza Filho
Engº Civil Marcos Luciano Camoeiras G. Marques
Geólogo e Engº de Segurança do Trabalho Wanderlino
Teixeira de Carvalho
Assistente técnico: Engº Civil Brasil Américo Louly Campos
O GT – Relações Sindicais foi instalado em 24 de abril de 2014 na sede do
CONFEA, em Brasília-DF, quando foram definidos o plano de trabalho e as ações que serão desenvolvidas .
Foi eleito o Coordenador Adjunto do GT e estabelecido o cronograma de execução das suas ações bem como o calendário de suas reuniões com a última devendo acontecer seus dias 15 e 16 de setembro de 2014.
O GT Relações Sindicais, visando uma discussão objetiva e focada nas principais questões sindicais do interesse dos engenheiros e de suas entidades
sindicais, desenvolveu as seguintes ações:
- Breve História do Sindicalismo e do Movimento Sindical dos Engenheiros;
- O Salário Mínimo Profissional e a Lei nº 4950-A/1966;
- A Contribuição Sindical dos Engenheiros;
- O Repasse de valores da ART para as Entidades;
- Cargos Públicos privativos dos Engenheiros. (Resolução nº 430, de 13 de agosto de 1999);
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2 – BREVE HISTÓRICO DO SINDICALISMO E DO MOVIMENTO SINDICAL
DOS ENGENHEIROS
Para que os engenheiros leitores deste relatório possam situar-se em relação
às doutrinas político-econômicas existentes no capitalismo quanto às suas visões em relação ao mundo do trabalho, é necessário fazer um breve resumo daquelas mais relevantes, embora bastante esquematizado. A primeira doutrina relevante
de que se tem notícia é o liberalismo, que constituiu a doutrina do capitalismo nascente. Suas premissas básicas são, pela ordem de importância a defesa da
liberdade, da democracia, do capital e do trabalho. A segunda doutrina que surgiu em seguida é a socialdemocracia. Suas premissas básicas, igualmente, são a
defesa: da liberdade, da democracia, do trabalho e do capital. A terceira, bem recente (idealizada em 1943, mas implantada a partir do fim da década de 1980) é o neoliberalismo. Suas premissas básicas, igualmente são a defesa: do capital,
da liberdade e da democracia. O trabalho não existe. É uma mercadoria que se compra no mercado.
Observa-se que o liberalismo clássico e a socialdemocracia são semelhantes, somente variando em suas premissas básicas quanto à ordem de importância do capital e do trabalho: no liberalismo, o capital ocupa a 3aposição e o trabalho a 4a
posição, na escala apresentada no parágrafo anterior. Na socialdemocracia inverte-se estas posições de importância: o trabalho a 3a e o capital 4a.Tanto o
liberalismo como a socialdemocracia admitem os sindicatos como representantes do trabalho e dão importância a eles, considerando-os como indispensáveis na defesa da liberdade e da democracia.
O neoliberalismo, por sua vez, com uma visão radical, considera o capital como o principal fundamento para a existência da liberdade e da democracia e
não dá importância humana ao trabalho ao considerá-lo no mesmo nível de relevância dado às mercadorias. Quanto aos sindicatos, seu lema principal é o seguinte: o melhor sindicato é aquele que não existe.
Neste contexto, é necessário informar que o sindicato, por ser uma criação humana, deve ter o seu espaço consagrado na relação do trabalho. Esta
instituição embora possa ter defeitos, como toda construção do homem e da mulher, ela, sobretudo em um País como o Brasil, que ainda está aperfeiçoando sua democracia, as categorias profissionais e econômicas, necessariamente,
deverão ser consideradas como atores político-institucionais relevantes representados por seus respectivos sindicatos.
2.1. Movimento Sindical
A seguir, para responder questões fundamentais para a compreensão do
sindicalismo, serão transcritas as considerações de Antônio Augusto de Queiroz, Diretor de Documentação do DIAP, publicadas no livro “para que serve e o que faz o movimento sindical” publicado pelo Departamento Intersindical de Assessoria
Parlamentar – DIAP, no contexto de sua série Educação Política, 2013, páginas 10,
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11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 que responde indicações cruciais sob este tema com a seguinte redação:
- “Quando surgiu no mundo a organização sindical?
O sindicalismo, como organização de luta e reivindicação, nasce junto com a
expansão do capitalismo, no século XVII, quando a máquina sucede ou substitui o trabalho artesanal, levando, de um lado, à concentração da propriedade e dos
meios de produção, e, de outro, à maximização do lucro e da exploração dos trabalhadores. Assim, o sindicato surge da união dos trabalhadores para somar forças no combate à super-exploração e na reivindicação de emprego, salário,
condições trabalhos salubres, além de combater a mais-valia.
Os primeiros sindicatos nascem na Inglaterra, país considerado o “berço do
capitalismo”. Entretanto, o direito à livre associação dos operários ingleses, apesar de já existirem organizações de trabalhadores, só foi permitido, legalmente e sem repressão, com a votação de uma lei no Parlamento da Inglaterra, em 1824. Essa
lei resultou da pressão dos trabalhadores.
A partir do reconhecimento ou legalização, as uniões sindicais (trade-unions),
como são chamados os sindicatos ingleses, passaram a fixar e exigir pisos salariais. Nas negociações, já naquela época, os operários constituíam fundo de greve (Caixa de Resistência) para garantir auxílio financeiro durante os
movimentos grevistas.
Cabe destacar que o sindicalismo, em sua origem, priorizava a luta
estritamente econômica e reivindicatória.
- Que concepções políticas influenciaram a evolução do sindicalismo,
desde seu surgimento?
Várias concepções políticas e filosóficas influenciaram o movimento sindical,
sendo as principais: a) o trade-unionismo; b) o sindicalismo cristão; c) o corporativismo; d) o sindicalismo revolucionário; e) o anarco-sindicalismo; f) a
socialdemocracia e g) o comunismo.
Os defensores do trade-unionismo tinham uma concepção de sindicalismo, até hoje presente nos Estados Unidos, estritamente reivindicatória e
predominantemente economicista, sem questionamento do modelo capitalista.
Os adeptos do sindicalismo cristão se dividiam em dois grupos, os
conservadores e os progressistas. Os primeiros se inspiravam na encíclica papal Rerum Novarum de Leão XIII, que defende a necessidade de humanização do capitalismo, advogavam sua função social, com um mínimo de justiça e equidade.
Os segundos eram anticapitalistas e defendiam que o sindicato deveria desenvolver luta econômica e política.
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Os postulantes do sindicalismo corporativo, criado a vigência do fascismo italiano de Mussolini e inspirado na Carta Del Lavoro, de 1927, concordavam com
a dependência e a subordinação do sindicalismo ao Estado.
A Carta Del Lavoro, um documento de extrema direita, foi uma espécie de
Carta de Princípios, definindo uma política econômica e a organização do Estado, com a completa dependência sindical do Governo. Ela tratava de três aspectos do mundo do trabalho: 1) Contrato Coletivo e Garantia do Trabalho; 2) Dos
Escritórios de Colocação no Trabalho; 3) da Previdência, da Assistência, da Educação e da Instrução. A Carta Del Lavoro inspirou a Constituição Brasileira de
1937, que vigorou no Estado Novo, fase ditatorial de Getúlio Vargas.
Os defensores do sindicalismo revolucionário, por sua vez, pregavam a
violência revolucionária, baseando-se fundamentalmente na greve geral e sabotagem como armas de transformação da sociedade. Seus principais teóricos foram o francês Georges Sorel e o italiano Arturo Labriola.
Os anarquistas, que defendiam o anarco-sindicalismo, tal como o sindicalismo revolucionário, acreditavam exclusivamente na luta sindical como
processo de emancipação da sociedade, rechaçando outras formas de luta política que passassem pelo Estado ou pelo Parlamento. Defendiam o fim do Estado, que deveria ser substituído por uma federação de conselhos executivos de sindicatos.
Eram contra até a legislação de proteção ao trabalho. No Brasil, os anarquistas tiveram enorme presença no período que vai do final do século XIX até o começo
do século XX (meados do anos 20). Foram revolucionários no método de ação sindical e nas pautas reivindicatórias, inclusive quanto à temática abordada. Lideraram a fundação da primeira central sindical no Brasil, a COB – Confederação
Operária Brasileira, em 1906. Hoje estão presentes em manifestação de rua em várias partes do mundo, porém, no Brasil, perderam espaço nas organizações
sindicais. Seus principais teóricos foram Bakunin, Proudhon, Kropotkin e Malatesta.
Os adeptos da socialdemocracia, por sua vez, se referenciavam na luta
institucional e no partido político, não acreditavam na luta de classe nem na revolução. Apostavam no evolucionalismo. Aliás, a social democracia surgiu
exatamente como uma mediação entre o capitalismo selvagem e o comunismo, com concessões aos trabalhadores para preservar o capitalismo, porém com o reconhecimento de alguns direitos sociais.
Jà os comunistas, diferentemente das demais concepções, eram adeptos de uma política de alianças e defendiam a ampliação da luta sindical para por fim ao
capitalismo. Na visão de Marx, a luta econômica deveria estar articulada com a luta política pelos trabalhadores.
Cabe registrar que muitas dessas correntes de pensamentos de propostas
sindicais tiveram penetração no Brasil. Destacam-se historicamente e com relevo as propostas anarco-sindicalistas, socialistas, corporativas e marxistas
(comunistas).
Registre-se, ainda, que aquelas orientações levaram a diversas formas de organização sindical. Nos países em que vigora a liberdade plena de organização
sindical, nos termos da Convenção 87 da OIT, por exemplo, existem sindicatos
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que não se organizam por categoria profissional mas por orientação política, inclusive com ligações partidárias ou ideológicas. De outro lado, no Brasil, a
organização dos sindicatos por categoria profissional, e sob a influência da unicidade sindical, não impediu, mesmo sem vinculação estrutural, o alinhamento
político e dos recursos dos sindicatos e de outros níveis de organização sindical aos partidos políticos.
- Em que contexto internacional foram conquistados os direitos sociais
dos trabalhadores?
Num contexto de grandes lutas políticas pela hegemonia na definição da ordem econômica e social internacional. Com o crescimento do sindicalismo
alinhado com o pensamento revolucionário, influenciado pelo Manifesto Comunista de 1848 e outras obras escritas por Karl Marx e Friedrich Engels, os trabalhadores tomaram consciência da exploração a que eram submetidos. Apesar de a Igreja
Católica, por intermédio das cartas papais, ter estimulado o sindicalismo assistencialista e de parceria em substituição ao embate político, valendo-se,
principalmente, da Carta Encíclica do Papa Leão XIII, Rerum Novarum editada em maio de 1891, os governos tiveram que fazer concessões, temendo a perda de controle da situação.
Coincidem com esse período de grande efervescência: a 1ª Guerra Mundial (1914-1918), a Revolução Russa (1917), com a tomada do poder pelos
comunistas e a formação de União Soviética (URSS), além do Tratado de Paz de Versalhes, quando, entre outras medidas relevantes, foi criada a OIT – Organização Internacional do Trabalho (1919), como órgão tripartite (patrões,
trabalhadores e governos) para regular as relações de trabalho no mundo.
Posteriormente, na Declaração de Filadélfia, ratificada na Conferência Geral
da OIT de 1944, foram concebidos quatro princípios que se constituiriam nos fundamentos da Organização Internacional do Trabalho, a serem seguidos por
todos os países-membros, inclusive o Brasil, quais sejam:
a) o trabalho não é uma mercadoria; b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável
para um progresso constante; c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a
prosperidade de todos; d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia
inesgotável por cada nação e por meio de um esforço internacional
contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregados, colaborando em pé de igualdade com os governos,
participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático tendo em vista promover o bem comum.
A bipolaridade entre os EUA e a URSS, a que esteve submetido o mundo no
período após a 2ª Guerra Mundial até o fim da União Soviética, em 1989, na busca pela hegemonia, forçou patrões e governos a concederem direitos mínimos,
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temendo que a classe trabalhadora aderisse ao bloco soviético. A Social Democracia e seu principal produto para a Europa, o “Estado de Bem-Estar
Social”, são o resultado desse processo de luta política entre capitalistas e comunistas pela hegemonia da ordem internacional.
- E no Brasil, como foi a luta para a implementação dos direitos
trabalhistas?
Foi e continua dura. No início da organização sindical no Brasil, as primeiras
conquistas trabalhistas resultaram de dois movimentos. Um de dentro, feito a partir da pressão e mobilização dos trabalhadores organizados em sindicatos. E
outro de fora, produto da pressão dos países europeus, que exigiam condições dignas de trabalho e salário para os imigrantes que vieram trabalhar na lavoura no Brasil.
A luta não foi fácil. Apenas como ilustração da insensibilidade dos patrões, quando o Governo Arthur Bernardes decidiu sancionar a Lei de Férias de 15 dias,
instituída por meio do Decreto do Poder Legislativo – PDL 4.982/1925, as associações empresariais paulistas (embrião da Fiesp) reagiram, enviando ao presidente da República, em 1926, um memorial para convencê-lo a revogar a lei,
no qual afirmavam:
“Que fará um trabalhador braçal durante 15 dias de ócio? Ele não tem o
culto de lar, como ocorre nos países de padrão de vida elevado. Para nosso proletariado, para o geral de nosso povo, o lar é um acampamento – sem conforto e sem doçura, o lar não pode prendê-lo e
ele procurará matar as suas longas horas de inação nas ruas. A rua provoca com frequência o desabrochar de vícios latentes e não vamos
insistir nos perigos que ela representa para o trabalhador inativo, inculto, presa fácil dos instintos subalternos que sempre dormem na alma humana, mas que o trabalho jamais desperta!”
Os embates do movimento sindical eram intensos ao ponto de Washington Luís – que foi presidente da República no período de 15 de novembro de 1926 até
24 de outubro de 1930 – chegou a afirmar na época que a “questão social era caso de polícia”.
- No Brasil, quando os trabalhadores se organizaram em sindicato?
O movimento sindical só surgiu de fato e de direito no Brasil após a abolição da escravidão (1888) e a proclamação da República (1889), período que coincidiu
como ingresso maciço de mão de obra imigrante proveniente da Europa para trabalhar, como assalariada, na lavoura do País. Foi obra dos anarquistas o
despertar para as vantagens do associativismo, que a Constituição da Primeira República, de 24 de fevereiro de 1891 (art. 72, parágrafo 8º), admitia nos seguintes termos: “A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem
armas...”
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No Império (1822-1889) não existia sindicato no Brasil, apenas as sociedades de socorro e ajuda mútua. A Constituição, que era de 1824, abolia as
corporações. Assim, a organização sindical chegou ao Brasil com 100 anos de atraso e motivada pela pressão dos estrangeiros que vieram trabalhar nas
lavouras brasileiras.
- Que marcos legais autorizaram a organização sindical no Brasil e em
que base?
Foram os Decretos Legislativos nº 979, de 1903, sobre a regulamentação dos sindicatos rurais, e nº 1.637, de 1907, dispondo sobre os sindicatos urbanos em
geral e sobre as cooperativas de trabalho. O primeiro, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Rodrigues Alves, afirmava que a organização sindical era livre de quaisquer restrições ou ônus, ou seja, não havia qualquer intervenção
estatal. O segundo, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Affonso Penna, apesar de prever um modelo de ampla liberdade sindical, reservou
apenas aos brasileiros o direito de concorrer e dirigir organização sindical, com o nítido propósito de excluir da direção sindical os trabalhadores estrangeiros que vieram trabalhar no Brasil, especialmente os vinculados ao anarco-sindicalismo, os
socialistas e os comunistas, que defendiam o sindicalismo revolucionário.
- Em que setores da economia surgiram os primeiros sindicatos no Brasil?
No setor primário, representado pelo campo ou pela área rural. Naquele
período, a mão de obra existente era formada basicamente de estrangeiros, negros e brancos livres que, em condições subumanas e salários miseráveis,
trabalhavam na agricultura, especialmente nas plantações de café, o principal produto de exportação do País. As atividades tipicamente urbanas, do setor secundário ou industrial, e do setor terciário ou de serviços, eram absolutamente
incipientes no Brasil.
O primeiro sindicato urbano do País criado em 1858 foi das Indústrias
Gráficas, mais precisamente o Sindicato de Tipógrafos no Rio de Janeiro.
- E a organização sindical dos servidores públicos surgiu na mesma
época?
Não. No Brasil, os empregados de empresas públicas como os Correios só tiveram direito a se organizar em sindicato a partir de 1985, com a redemocratização do País, no Governo Sarney. E os servidores estatuários,
somente após a Constituição de 1988 e, ainda assim, de forma parcial, já que apenas tinham o direito de associação ou filiação sindical. O direito de negociação
lhes tinha sido negado e o de greve seria exercido “nos termos e limites da lei.””
Fonte: Para que serve e o que faz o movimento sindical, DIAP, 2013.
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2.2 . Movimento Sindical dos Engenheiros Brasileiros
Os primeiros Sindicatos de Engenheiros do Brasil foram fundados a partir da
década 30. Contudo, a maioria deles funcionavam como entidades assistenciais e de conciliação, tendo por base interesses governamentais. Com exceção de alguns Sindicatos já bem estruturados, os demais funcionavam como uma entidade
associativa.
No período entre 1960 e 1964 (antes do Golpe Militar) alguns dos Sindicatos
de Engenheiros – Senges experimentaram um pequeno desenvolvimento e crescimento político-sindical. Contudo, o início deste período de ditadura militar no País abortou esta evolução que se mostrava promissora, em face da própria
situação política vigente no Brasil, antes deste regime de exceção, que era caracterizado por intensa ebulição social que, geralmente, leva ao
desenvolvimento de todas as entidades da sociedade civil.
Com a ditadura militar e a repressão política generalizada, pós 1964, a maior parte das entidades sindicais e da sociedade civil entrou em estado de hibernação.
Mesmo assim, algumas conquistas dos Sindicatos de Engenheiros foram possíveis, neste período, como a edição da Lei nº 4.950-A/66, após a luta contra o veto
presidencial.
E, neste ambiente político, os Senges não poderiam constituir exceção. Assim, quase que no nascedouro foram abortados no sentido de se tornarem,
verdadeiramente, entidades sindicais. Com o endurecimento do regime militar a partir da edição do AI-5 em dezembro de 1968, a situação das entidades sindicais
piorou substancialmente, o que adiou, ainda mais, uma eventual recuperação dos Senges.
Esta recuperação só veio acontecer cerca de 10 anos depois, em 1978,
quando os Senges conseguiram viabilizar uma certa dinamização em suas atividades e um maior desenvolvimento político-sindical.
Em resumo, pode-se creditar o crescimento dos Senges, a partir do final da década de 70, aos seguintes fatores:
- queda acelerada do poder aquisitivo dos engenheiros com o fim do chamado “milagre econômico”;
- surgimento das grandes empresas de engenharia consultiva:
- rearticulação do movimento sindical, especialmente, a partir das greves dos metalúrgicos de São Paulo e do ABCD em 1978;
- o forte crescimento da resistência popular à ditadura militar e a luta pela “abertura política” e às liberdades democráticas, levando o partido de oposição existente a seguidas vitórias eleitorais a partir de 1974 e os Senges, como canais
de manifestação democrática e de questionamentos ao governo militar, principalmente em questões relativas às suas políticas públicas, tais como:
energética, agropecuária, mineral, habitação, saneamento básico, tecnológica, transportes, etc.;
- transformação da engenharia em termos de profissão liberal, que passou a
ser essencialmente realizada por profissionais assalariados, em face da evolução
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industrial do Brasil e do crescente número de engenheiros recém-formados depois da explosão de criação de cursos tecnológicos.
O crescimento político-sindical dos Senges e da categoria dos engenheiros, a partir do final da década de 70, pode ser avaliado:
- pela crescente participação dos Senges e dos engenheiros nas grandes empresas de engenharia consultiva e em movimentos grevistas de cunho reivindicatório em diversos Estados, principalmente naqueles mais desenvolvidos
econômica e industrialmente;
- pelo expressivo aumento das negociações coletivas com assinaturas de
acordos coletivos de trabalho, tanto no setor público como no privado;
- pela maior integração dos Senges e da Federação Nacional dos Engenheiros
– FNE¹ no movimento dos engenheiros formados por esta entidade sindical e aquelas de natureza associativa, como a FEBRAE, a ABEE, a ABEMEC, a ABENGE, a FAEAB, a ANEST e dentre outras de atuação nacional, e aquelas de abrangência
estadual, como Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, do Instituto de Engenharia de São Paulo, Sociedade Mineira de Engenheiros, etc, de grande tradição no
Brasil;
- pela maior participação dos Senges nos Creas a partir da década de 70, embora eles já tivessem obtido grande vitória quando da criação do Sistema
Confea/Crea em 1933, ao garantirem, nele, suas participações;
Embora vários Senges existissem no Brasil desde a década de 30, somente no início de década de 60, a categoria dos engenheiros conseguiu articular e criar a sua entidade de representação de natureza sindical de nível nacional, com a
fundação da FNE, em 25/02/64, com sede inicial em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, sendo seus filiados fundadores os Senges do RS, SP, RJ, MG, PR, BA e de
Volta Redonda, que foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 29/12/65.
Os Senges existentes à época, todos filiados à única Federação Nacional de Engenheiros, até então, tiveram o seu desenvolvimento abortado pelo regime
militar e somente teve sua rearticulação efetiva, com um vigorante processo de renovação, a partir de 1980, quando foi realizado o I Encontro Nacional de
Sindicatos de Engenheiros – I- ENSE, no Rio Grande do Sul, com a participação de 11 sindicatos, englobando 15.000 engenheiros sindicalizados.
Com o avanço da abertura política, a atuação das entidades sindicais dos
engenheiros também cresceu, não somente participando mais estreitamente com o renascido movimento sindical brasileiro, como também no seio da sociedade
civil, principalmente em questões relativas à ciência e tecnologia e às políticas públicas com maior interface com o exercício profissional dos engenheiros, tais como, energética, de transportes, saneamento básico, habitação, agrícola,
mineral, etc.
¹ A citação da FNE nesse item é exclusivamente por uma referência histórica.
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O ápice da atuação política dos engenheiros brasileiros aconteceu durante Assembleia Nacional Constituinte – ANC em que a categoria teve atuação
destacada em conjunto com outras entidades da sociedade civil em vários assuntos importantes para o Brasil, tais como: ciência e tecnologia, potenciais de
energia hidráulica, recursos minerais, petróleo, meio ambiente e questão indígena.
Além disso as entidades sindicais dos engenheiros, de então, tiveram atuação expressiva na articulação e negociação relativas ao direitos sociais, de grande
importância para todos os trabalhadores, quando defenderam o instituto da unicidade sindical como o melhor para o movimento sindical e o povo trabalhador.
Aqui, vale a pena destacar a atuação das entidades sindicais dos engenheiros na articulação, promoção e negociação parlamentar que resultou na introdução na
Constituição Federal do Capítulo IV do Título VIII, que trata da “Ciência e Tecnologia”. Foi a FNE que liderou a realização de um grande encontro nacional para o debate e formulação de uma proposta relativa à “Ciência e Tecnologia” que
contou com a participação de quase 300 entidades das áreas científicas e tecnológicas e, que com poucas mudanças, transformou-se nos artigos 218 e 219
do texto constitucional.
Outra atuação expressiva daquela federação na ANC foi aquela relativa aos potenciais de energia hidráulica, constante do art. 176 da Constituição Federal. A
sua articulação, em grande parte, foi responsável pela vitória da posição nacionalista do texto que resultou aprovado pelos constituintes.
A entidade nacional dos engenheiros teve participação destacada na questão mineral, em articulação conjunta com a Coordenação Nacional dos Geólogos – CONAGE e outras entidades, abrangendo, também o monopólio estatal do petróleo
e a mineração em terras indígenas. Os textos aprovados pela ANC (arts. 176, 177 e 231, § 3º) preservam o interesse nacional, e em grande parte, foram
resultantes da articulação e das negociações levadas a cabo por essas entidades junto aos constituintes.
Em outubro de 1990, durante a realização do VI ENSE, materializou-se a
cisão do movimento sindical dos engenheiros, na qual um grupo de Senges decidiu criar uma entidade interestadual que os representasse.
A cisão do movimento sindical dos engenheiros brasileiros resultou, inicialmente, na criação em abril de 1991, em Belo Horizonte, da Coordenação Nacional de Sindicatos de Engenheiros – CONSENGE, com sede no Rio de Janeiro,
formada pelos seguintes Senges: PR, RJ, MG, GO, RO, RS, BA ,SE, PE, MA e de Volta Redonda que, posteriormente, foi transformada em Federação Interestadual
de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE.
Concretizada a cisão do movimento sindical dos engenheiros, os seguintes desdobramentos podem ser constatados:
em decorrência da cisão do movimento sindical dos engenheiros, ocorreu a extinção do Senge/MA. Os engenheiros do Maranhão inconformados,
recriaram tal sindicato que filiou-se a FNE; os Senges do CE e GO voltaram a filiar-se à FNE; atualmente estão filiados a FNE os Sindicatos de Engenheiros do RS, SC,
SP, AL, RN, CE, PI, MA, PA , AM, RR, AC, AP, TO, GO, DF, MT e MS;
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à FISENGE estão filiados os Sindicatos de Engenheiros do PR, ES, MG, BA, RJ, SE, PB, PE e RO e da cidade de Volta Redonda e os Sindicatos
de Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina e do Rio Grande do Norte. De outra forma, talvez originada dos fatores comentados anteriormente,
é perceptível uma diminuição do ritmo de crescimento dos quadros sociais dos Senges, possivelmente por tratar-se de um fenômeno mundial relacionado diretamente com a reestruturação e transformação
do trabalho. Verifica-se, também, que diversos sindicatos, com exceção daqueles que
já são bem estruturados, têm encontrado dificuldades para assumirem como prioridade a representação trabalhista da categoria profissional dos
engenheiros. As principais dificuldades que se observam nos Senges são as seguintes:
reduzido número de liberações de engenheiros para as direções dos sindicatos;
baixo número de sindicalizados em relação ao total da categoria, especialmente entre os recém formados;
ausência e/ou inexpressiva participação de delegados sindicais nos locais de trabalho;
reduzida participação da categoria nas assembleias e eventos
promovidos pelos sindicatos, em função do desinteresse dos trabalhadores motivado por desincentivo institucional e
possibilidade de represálias patronais, sem observância da responsabilidade social;
tramitação lenta nos julgamentos dos dissídios da categoria.
Durante o período da ditadura, os Senges se empenharam primordialmente na valorização profissional e na busca de espaço na opinião pública, através de
debates e formulação de propostas para problemas ligados à sua competência profissional (energia, indústria, agricultura, infraestrutura urbana e outros). Hoje,
e cada vez mais, será prioritário que os Senges cumpram o papel que é inerente à ação sindical, isto é, representar a categoria como um todo nas questões salariais e condições de meio ambiente nos locais de trabalho sem, no entanto, abandonar
o debate de questões nacionais de interesse dos trabalhadores e do país.
Finalmente, as entidades sindicais dos engenheiros, desde o início da década
de 2000, vêm desenvolvendo um intenso trabalho, em nível nacional, discutindo os variados problemas brasileiros, principalmente aqueles em que a engenharia e a agronomia possuem papel preponderante para o desenvolvimento da nação.
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3 – SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL E A LEI Nº 4950-A/1966.
O advento da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, constituiu um
dos principais acontecimentos na história do movimento sindical dos engenheiros.
Embora sua aplicação não tenha sido assegurada aos engenheiros do setor público regidos pelo regime estatuário da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios em face da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação de inconstitucionalidade nº 71,
sendo relator o Ministro Eloy da Rocha, DJ de 26/02/66, feita pelo Governador do Distrito Federal e retirada do mundo jurídico, (somente para os engenheiros estatutários) pela Resolução nº 12 de 07/06/1971, do Senado Federal,
inegavelmente tal lei vem tendo um significativo papel no contexto das lutas dos engenheiros regidos pelo regime da CLT (inclusive do setor público) por salários
mais dignos e justos.
Contudo, desde o fim da década de 2000, vem sendo desenvolvido um processo de desconstituição da citada Lei, principalmente no Poder Judiciário. Em
que pese esse processo, uma vez que ainda não há decisão definitiva do STF, todos os anos vários sindicatos, tais como SEESP, SENGE-MG, SENGE-RS, SENGE-
DF, entre outros, vêm ganhando ações visando ao cumprimento da Lei 4.950-A/1966.
Apesar da pronta e intensa reação do movimento sindical dos engenheiros (e
de outras profissões que são beneficiadas por tal lei), os seus adversários lograram trazer preocupações para esta categoria e seus sindicatos em relação às
ações que tramitam no STF. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 53 e a de Nº 317, impetrada pelos Estados do Piauí e pelo Maranhão tem causado preocupações aos sindicatos, respectivamente, de
engenheiros de suas entidades federativas. Assim, enquanto não for julgado o mérito da ADPF Nº 53 e da ADPF Nº 317, a Lei 4950-A/66 estará fragilizada,
significando que decisões favoráveis aos engenheiros no Poder Judiciário, como tem acontecido na sua 1º instância trabalhista, nos Tribunais Regionais do
Trabalho, e no próprio Tribunal Superior do Trabalho podem ser suspensas ou até indeferidas quando da impetração de recursos. É exemplo desta situação de insegurança jurídica para os engenheiros e suas entidades sindicais, a decisão
liminar do Ministro Luiz Fux do STF ao proferir em março/2013 decisão na Reclamação (RCL) nº 15.644 para suspender a tramitação de processo no Tribunal
de Regional do Trabalho da 24ª Região (no Mato Grosso do Sul) no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros, em ação de Reclamação (RCL) impetrada por uma empresa de
engenharia de Mato Grosso do Sul contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande - MS. Para conceder a liminar suspendendo a tramitação da
ação no TRT-24 até o julgamento do mérito o ministro Fux valeu-se da ADPF-53, em sede de liminar. Segundo tal decisão liminar, ao criar mecanismo de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, tal iniciativa teria afrontado o
disposto no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna.
Esta decisão liminar nos autos da ADPF-53 é um complicador para a
aplicação da Lei nº 4950-A/1966, na medida em que os advogados das empresas,
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diante de qualquer decisão da Justiça Trabalhista dando ganho de causa para um engenheiro eles podem impetrar ações de Reclamação no STF invocando à citada
ADPF Nº 53 (PI) e solicitando decisão liminar para suspender a decisão impetrada até o julgamento do mérito da RCL podendo conseguir ou inviabilizar, na prática
judicial, os efeitos da Lei nº 4.950-A/1966.
Dessa forma, visando atingir o objetivo estratégico das entidades sindicais e do Sistema Confea/Creas de restituir à Lei nº 4.950-A/1966 o seu efetivo valor de
proporcionar salários dignos aos engenheiros celetistas brasileiros, a sua tática deverá ser aquela de lutar no sentido de uma decisão do mérito da ADPF-53 (e da
ADPF do Estado do Maranhão) pelo STF, a mais rápida possível, uma vez que ações nesta Corte Suprema podem demorar até décadas para serem julgadas, o
que seria um desastre para estes profissionais embora o bom direito esteja do nosso lado, como pode ser observado em alguns itens (1, 2, 5, 6, 8, 12, 15 e 17) do Parecer sobre o assunto elaborado pelo ex-ministro Francisco Rezek do
Supremo Tribunal Federal para a Federação Nacional dos Engenheiros, transcritos a seguir:
“1. A Governadoria do Estado de Maranhão apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ao Supremo Tribunal Federal, ante a aplicação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, do artigo 5º da
Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário-base dos profissionais de engenharia tendo com referência o salário mínimo comum, por
considerar – a Governadoria postulante – que esse preceito de lei não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.”
“2. Pensando de modo diverso, a Justiça do Trabalho tem garantido a vigência
da norma. Na origem deste feito, tanto o Tribunal Regional quanto o Tribunal Superior do Trabalho entenderam que não existe incompatibilidade entre a Lei
4.950-A e o disposto no artigo 7º, IV da Constituição”.
“5. Se a finalidade do salário mínimo é atender às necessidades básicas do trabalhador, não há inferência possível senão a de que a expressão para
qualquer fim - regente da vedação do vínculo – diz respeito ao que não tenha a ver com a própria retribuição básica devida a quem trabalha, qualquer que
seja seu âmbito de atividade ou seu nível de capacitação. Um fato político notório foi o propósito do constituinte: coibir o uso do salário mínimo como indexador – rotineiro que se havia tornado – de obrigações de natureza não
salarial, mais de perto atinentes ao capital que o trabalho, o que por certo inibiria, em período inflacionário ainda galopante, sua correta fixação e
reajuste, a não falar dos danos daí decorrentes para economia do país”.
“6. Sucede que o inciso imediatamente seguinte do mesmo artigo constitucional assegura ao trabalhador o direito a:
‘V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho’”
“8. Resulta que a Constituição de 1988, ao contrário do que supõe o governo
do Estado do Maranhão, não só recepcionou a Lei 4.950/1966, como reforçou seu comando, ao reconhecer o direito do trabalhador qualificado ao piso salarial e ao valorizar a extensão e a complexidade do ofício executado por
esses profissionais. Nesse contexto não é simplesmente admissível: é natural
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e pouco menos que imperativo que se utilize o salário mínimo como referência para a fixação dos pisos salariais, que ostentam a mesma natureza daquele, e
que, repita-se, impõem-se por força de uma norma constitucional. É no mínimo surpreendente que alguns governantes, com o apoio científico de
alguns exegetas oficiais do texto da lei fundamental, sintam-se confortáveis na sua pretensão de solapar um piso salarial expressamente garantido pela Carta, em nome de uma leitura no mínimo controvertida de outro dispositivo,
não mais nem menos importante, e sem dizerem uma única sílaba sobre o que desejam ou esperam que faça as vezes do referido piso. Há aqui um propósito
insolente de ultrajar, de modo aberto, o inciso V do artigo 7º da Constituição da República, a pretexto de homenagear uma interpretação – errada, ou
mesmo que certa fosse – do inciso precedente”.
“12. Entre a lei federal que estabeleceu a forma de cálculo do salário-base dos engenheiros e demais profissionais da aérea e a Súmula Vinculante nº 4, do
Supremo Tribunal Federal, não há qualquer incompatibilidade, visto que a primeira não indexou qualquer vantagem ao salário mínimo, mas tão-somente
definiu o salário-base de uma categoria de trabalhadores”.
“15. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho converge amplamente no sentido de que o art. 7º, IV da Constituição Federal não veda a referência
do salário mínimo profissional ao salário mínimo comum:
‘LEI Nº 4.950-A/1966 – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS –
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º, IV DA CONSTITUIÇÃO 1. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que
literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a de evitar seu uso como fator de indexação
das obrigações civis, praxe da vida cotidiana no Brasil antes da Constituição, que, se mantida, viabilizaria os reajustes periódicos do mínimo nos termos em que definido pela parte inicial ao
preceito constitucional. 2. Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores outros, que não as necessidades
básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/1966, que, fixando
piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhe o atendimento daquelas necessidades.
Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se.’ (g.n.)”
“17. Respondo, agora em síntese, à consulta que me foi presente:
I. A vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da República, visa a impedir que o salário mínimo dos trabalhadores
seja utilizado como indexador de obrigações de natureza não salarial, não dizendo respeito ao salário mínimo de categorias profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e finalidade consagrada
pela Carta na parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo
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lapidar e incontornável, pela norma que lhe dá seqüência imediata no texto fundamental.
II. Não há incompatibilidade alguma entre o artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário de solapar por
“não-recepção” o piso salarial consagrado em lei para trabalhadores qualificados – face à extensão e à complexidade do trabalho que realizam -, deu-lhe estatura constitucional”.
No contexto desta luta, objetivando apressar uma decisão do STF, o Sistema
Confea/Creas poderá dar uma boa contribuição: aumentar sua fiscalização do piso salarial, não aquele previsto na Lei nº 4950-A/1966, que está sob intensa
fustigação judicial mas, sim, aquele que foi estabelecido pelo art. 82 da Lei nº 5.194/1966, que não está sendo questionado no Poder Judiciário. Como fiscalizar tal dispositivo legal é atribuição dos Creas,a Resolução nº 397, de 11 de agosto de
1995, do Confea, seria o instrumento legal que daria suporte à fiscalização do salário mínimo dos engenheiros.
Pelo que foi até aqui exposto, deve ficar claro que o interesse das entidades sindicais, bem como do Sistema Confea/Creas é a luta pela obtenção de uma decisão do STF que julgue as ADPF-53 (PI) e ADPF-MA com rapidez, definindo
que a Lei 4.950-A/1966 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, não a tentativa de se obter uma lei nova referente ao piso salarial
dos engenheiros. Tendo em vista que há possibilidades de uma vitória no STF, caso se considere o posicionamento sobre o assunto do ex-ministro Francisco Rezek daquela Suprema Corte. Nesse sentido, sugere-se que o Confea deve
reconsiderar sua recente iniciativa de se obter uma lei nova com este objetivo, atendendo decisão do VIII CNP, adiando sua iniciativa para o futuro, após a
esperada decisão do STF. Esclareça-se que esta é uma posição defendida pela FNE não compartilhada pela FISENGE.
E porque tentar obter uma lei nova acerca do piso salarial dos engenheiros
no Congresso Nacional, neste momento?
A razão é simples: qualquer iniciativa deste tipo no Congresso Nacional,
possivelmente, poderá ser desfavorável, em face da atual correlação de forças dos engenheiros ser desfavorável, uma vez que, na atual legislatura, o empresariado conta com cerca de 250 parlamentares, ao passo que os sindicatos contam com
cerca de 91, (83 deputados e 8 senadores), que apoiam suas lutas no Congresso Nacional. Podendo ser ainda pior, se na próxima legislatura o número de
representantes do capital no Congresso Nacional aumentar ainda mais e o dos sindicatos diminuir.
Dessa forma, deve ficar absolutamente claro entre as entidades sindicais
dos engenheiros (que, por força do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, são os representantes legítimos da categoria dos engenheiros na defesa dos seus
direitos e interesses coletivos e individuais) e o Sistema Confea/Creas(que, legalmente, nos termos de Lei nº 5.194/1966,regula e fiscaliza o exercício profissional dos engenheiros) em seus relacionamentos institucionais mútuos ,
que, pelo menos no curto e médio prazos, não interessa, estrategicamente, ao
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movimento sindical dos engenheiros defender e lutar por uma nova lei relativa ao piso salarial da categoria profissional que representa perante Governo e a
sociedade.
Tendo em vista que nesta questão do salário mínimo profissional, as
entidades sindicais e o Sistema Confea/Creas desempenham papéis políticos e institucionais diferentes, mas, considerando que, do pondo de vista estratégico, defendem a mesma causa, é absolutamente correto em termos de solidariedade
mútua, bem como de ação tática, que as entidades sindicais, associativas, o Confea, os Creas, a MÚTUA e o CDEN cerrem fileiras conjuntas nesta luta em
defesa do salário mínimo profissional dos engenheiros e da Lei nº 4950-A/1966 que, segundo tudo indica, será árdua mas com grande possibilidade de vitória.
Assim, tentativamente, podem ser alinhadas as seguintes tarefas que deverão ser realizadas doravante:
- as entidades sindicais conduzirão a luta jurídica no STF, tendo em
vista que elas são as representantes constitucionais e legais da categoria dos engenheiros;
- o Sistema Confea/Creas, se possível legalmente, (ele, está sujeito a limites legais por pertencer à administração pública), contribuirão, na medida das possibilidades de suas finanças, com recursos financeiros necessários à
sustentação da luta jurídica;
- tendo em vista que o poder de polícia relativo à fiscalização do
cumprimento da legislação que regula o salário mínimo dos engenheiros (art. 82 da Lei nº 5.194/66, Resolução nº 397/1995 do Confea e a própria Lei 4.950-A/1966) cabe aos Creas e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE,
o Sistema Confea/Creas deverá liderar esta relevante luta referente à fiscalização:
- as entidades sindicais (sindicatos e federações sindicais dos engenheiros) sempre que tomarem conhecimento de que determinado engenheiro não foi contratado e/ou não está percebendo salários, pelo
menos, igual ao salário mínimo profissional, representarão junto ao Crea local e a Superintendência Regional do MTE, solicitando fiscalização específica
e as devidas providências legais cabíveis no sentido da coibição da prática ilegal do empregador, seja privado ou estatal (somente para os engenheiros celetistas);
- os Creas deverão realizar campanhas sistemáticas de fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional em seus respectivos Estados,
autuando os empregadores ilegais, seja privados ou estatais (somente para os engenheiros celetistas) e, mensalmente, emitirão relatórios públicos dando ciência aos engenheiros, (seu site), às entidades sindicais e
associativas nele registradas e, especialmente, ao Confea, dos resultados obtidos;
- o Confea em seu processo rotineiro e/ou extraordinário de auditoria nos Creas, quanto às suas campanhas de fiscalização do salário mínimo profissional dos engenheiros em seus Estados, e, de posse dos relatórios de
auditoria de todos os Conselhos Regionais emitirá um relatório de
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abrangência nacional sobre o assunto dando conhecimento dele aos engenheiros, aos Creas e às entidades nele registradas e para as entidades
nacionais que fazem parte do CDEN;
- os sindicatos de engenheiros de cada Estado, embora não possuam
poder de polícia necessário para a realização de fiscalização, deverão solicitar informações aos empregadores estatais de engenheiros celetistas, com base nas Leis Federal e Estaduais de acesso a informação, relativamente aos
salários pagos aos seus engenheiros celetistas, individualmente, e, caso não sejam atendidos nos prazos legais, deverão entrar com ações judiciais
solicitando as informações solicitadas e, de posse delas, repassá-las ao Crea respectivo e às Superintendências Regionais do MTE solicitando a devida
fiscalização;
- os sindicatos de engenheiros em cooperação com os Creas, constatando a inobservância da Lei 4.950-A/1966, bem como o art. 82 da Lei
5.194/1966, devem ajuizar ações específicas para o cumprimento destes dispositivos legais;
- finalmente, sugere-se que o Confea aprove à anexa Decisão do seu Plenário adotando as providências acima, naquilo que for, legalmente, possível.
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4 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ENGENHEIROS
Relativamente à contribuição sindical, prevista na parte final do inciso IV do
art. 8º da Constituição Federal, recepcionada pelo Título V, Capítulo III, artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º/05/1943, o GT - Grupo de Relações Sindicais decidiu conduzir sua
ação em dois tempos: primeiro, propor ao Confea uma Decisão de Plenária definindo uma linha de atuação dos Creas acerca do cumprimento desta
contribuição naquilo que é obrigatório para eles, de forma a assegurarem unidades de ação em todo o território nacional, conforme determinado pelo art. 24, parte final, da Lei nº 5.194/66; segundo, a edição de uma Resolução
regulamentando o assunto.
A primeira iniciativa do GT (Decisão do Plenário) encontra justificativa no
convencimento dos seus membros de que o Parecer nº 046/2007 PROJ, emitido em 02 de maio de 2007, e que levou o Plenário do Confea a aprovar a Decisão PL nº 0278/2010 “não levou em conta no assunto consultado pelo Crea/PA a
existência do art. 608 da CLT, que tem força de lei e necessita ser obedecido por todos (erga omnes) e, com muito mais razão, pela Administração Pública, situação
administrativa e jurídica em que se enquadram os conselhos de fiscalização profissional, dentre eles, os Creas, conforme concluiu o Parecer Jurídico da Federação Nacional dos Engenheiros enviado ao GT, atendendo seu pedido. Para
tanto, em face da urgência do assunto solicitado pelo Presidente do Confea de que fosse apresentada rapidamente uma proposta relativamente à contribuição
sindical, foi preparada pelo GT a anexa minuta de Decisão do Plenário do Confea e enviada à Presidência deste Conselho Federal.
A segunda iniciativa (edição de Resolução) também resultou do
entendimento dos membros do GT de que uma medida duradoura e com maior fortaleza jurídica seria o melhor caminho para resolver a questão da Contribuição
Sindical dos Engenheiros, tendo por base a experiência adquirida com a prática da Decisão de Plenária acima referida e, daí, a anexa proposta inicial, que poderá ser
melhorada, se for necessário, até a edição da Resolução específica, levando em conta o êxito ou eventuais equívocos da experiência piloto levada a cabo por força da citada Decisão Plenária.
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5 - O REPASSE DE VALORES DA ART PARA AS ENTIDADES
Os repasses de recursos financeiros dos Creas às entidades sindicais e
associativas representativas dos engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas, técnicos industriais e agrícolas, registrados nos Conselhos Regionais estão reguladas pelas Resoluções
do Confea N° 1027, de 2010, 1052, de 2013 e 1053, de 2014.
De maneira geral tais resoluções estão adequadas aos seus respectivos
propósitos e poderão ser utilizadas pelas entidades sindicais e associativas registradas nos Creas, individualmente para cada uma delas e/ou usando as três resoluções no contrato das assinaturas de convênios com estes Conselhos
Regionais.
Especial atenção deve ser dada à Resolução N° 1053, de 11 de março de
2014, que “regulamenta a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional e dá outras providências”, com ênfase para o seu artigo 20 que tem a seguinte redação:
Art. 20. Para a elaboração de convênios entre o Sistema Confea/Crea e as entidades de classe regionais e nacionais, visando à concessão de
recursos, poderá também ser utilizado o modelo de contrato de gestão, disposto pela Lei Federal N° 9.637, de 15 de maio de 1998”. (o negrito é nosso).
Tanto a União, como os Estados e Municípios, vêm, crescentemente, delegando a execução de determinados serviços públicos às Organizações Sociais,
tais como saúde, cultura, ciência e tecnologia, dentre outros, com bastante sucesso junto à população usuária destes serviços públicos.
A enorme vantagem de utilização do contrato de gestão na contratação com
o Poder Público (que inclui o Confea e os Creas) é o fato de que a entidade contratada não necessita realizar licitações de serviços e de aquisição de bens,
bem como contratar recursos humanos sem a realização de concurso público, o que favorece enormemente à prestação de serviços públicos de qualidade e com
eficiência, a custos menores do que aqueles realizados diretamente pela administração pública.
Dessa maneira, por exemplo, em determinadas profissões em que os Creas
têm dificuldades de realizar a fiscalização dos respectivos exercícios profissionais, as assinaturas de contratos de gestão com as entidades de classe respectivas,
poderão dinamizar intensamente esta atribuição dos Conselhos Regionais. Em realidade, as entidades de classe contratadas irão realizar, unicamente, levantamentos de dados referentes a eventuais infratores do exercício
profissional, ou seja, realização do trabalho de inteligência com captação de informações que, repassadas aos Creas, poderão realizar as autuações de praxe
com evidente aumento de popularidade junto às diversas profissões, tanto pelos Conselhos Regionais como pelas entidades. Além disso, as receitas dos Creas serão aumentadas com a intensificação da atividade fiscalizadora.
Em relação aos repasses dos Creas, seja oriundas das ARTs ou de outras fontes financeiras, as respectivas e necessárias prestações de contas têm sido
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objeto de reclamações por parte das entidades. De forma a diminuir e/ou acabar com estas reclamações, as seguintes medidas poderão ser implementadas pelo
Sistema Confea/Crea:
os Creas contratarão escritórios de contabilidade com a finalidade de
orientar na preparação das prestações de contas para aquelas entidades que necessitarem desse tipo de ajuda ou, alternativamente, deixar explícito nos planos de ação e/ou nos contratos a possibilidade
das próprias entidades contratarem tais serviços; os Creas deverão incentivar as entidades a desenvolver atividades que
enquadram nas disposições do artigo 11 da Resolução 1027/2010; do artigo 7° da Resolução N° 1052/2014 e do artigo 5° da Resolução N°
1053/2014, com a devida contratação ocorrendo, preferencialmente, sob a forma de contrato de gestão, em consonância com as disposições relativas a ele previstas na Lei Federal N° 9.637, de 15 de
maio de 1998.
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6 – CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DOS ENGENHEIROS (RESOLUÇÃO Nº
430, DE 13 DE AGOSTO DE 1990, DO CONFEA).
O art. 12 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que “na
União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do art.
27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei”.
Por outro lado, a alínea “g” do art. 27 da Lei nº 5.194/1966, estipulou o seguinte:
“Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo”.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, por sua vez, normatizou o disposto nos artigos 14, e 27 “g” da Lei nº 5.194/1966, através de
sua Resolução nº 430, de 13 de agosto de 1999, contudo, os Creas pouco ou nada fizeram no sentido da sua aplicação em relação aos cargos públicos privativos dos engenheiros e engenheiros agrônomos.
Em consequência desta clara omissão dos Creas, o desrespeito ao art. 12 da Lei 5.194/1966 só vem aumentando em todo o País, em todas as esferas de
governo, levando a massa de engenheiros a sofrer profunda crise de autoestima, ao se verem chefiados por pessoas leigas nos assuntos da engenharia e da agronomia, sendo frequentes os abusos praticados contra esses profissionais,
aumentando a raiva e a desesperança quanto ao progresso social desta profissão.
Os Sindicatos de Engenheiros e suas Federações, embora atuem junto aos
Creas, seja diretamente através de conselheiros engenheiros e engenheiros agrônomos como seus representantes neles, seja fazendo denúncias e/ou
representações junto a tais Conselhos Regionais, nada de concreto e expressivo acontece no sentido da paralisação dos abusos que vem sendo realizados em todo o País, com grande desprestígio para estas entidades junto à categoria profissional
que representam.
Ainda não está bem compreendido se esta falta de fiscalização pelos Creas
no provimento dos cargos públicos privativos de engenheiros constitui, de fato, omissão desses Conselhos Regionais em relação aos leigos que ocupam ilegalmente estes postos de comando em áreas da engenharia, da agronomia, da
geologia, da geografia e da meteorologia.
O GT – Relações Sindicais, analisando esta questão, entendeu que ela afeta o
relacionamento das entidades sindicais com os Creas e, assim, é necessário procurar uma solução para ela.
É também, necessário reconhecer que o Confea cumpriu o seu papel legal
nesta questão ao editar a Resolução nº 430/1999 que, avaliada pelos membros do
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GT, concluíram que ela está atualizada e não necessita ser reformulada. Dessa maneira, o que o Confea pode e deve fazer é atuar no sentido de que os Creas
respeitem o art. 24 da Lei nº 5.194/1966 e faça com que eles passem a aplicar as disposições da citada Resolução, assegurando unidade de ação entre eles.
Para tanto, sugere-se que o plenário do Confea aprove a anexa Decisão que, embora possa não resolver inteiramente a questão em referência, poderá, pelo menos, minorá-la, diminuindo a escandalosa omissão (ou captura) que ficou
endêmica com a falta de fiscalização referente ao preenchimento de cargos e funções públicas nas três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) que tanta preocupação e revolta vem causando entre os engenheiros brasileiros e suas entidades representativas.
Dessa forma, tendo em vista que nesta questão da ocupação ilegal de cargos públicos privativos dos engenheiros por pessoas leigas, as entidades sindicais e o Sistema Confea/Creas desempenham papéis políticos e institucionais distintos,
contudo, considerando que do ponto de vista estratégico tais instituições dos engenheiros defendem (ou deveriam defender a mesma causa), é inteiramente
correto em termos de solidariedade mútua, assim como de ação tática, que as entidades sindicais, associativas, o Confea, os Creas, a Mútua e o Cden serem fileiras conjuntas nesta luta em defesa do cumprimento efetivo do art. 12 da Lei
nº 5.194/1966 que, segundo tudo parece , será difícil mas com boa possibilidade de vitória. Assim, são alinhadas as seguintes tarefas que deverão ser realizadas
ainda a partir deste ano:
- como os Creas são detentores do poder de polícia relativo à fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.194/1966 e da Resolução nº 430/1999 do Confea, o
Sistema Confea/Creas deverá liderar a luta referente a fiscalização do cumprimento do art. 12 da citada Lei;
- as entidades sindicais e associativas representativas dos engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos e meteorologistas, sempre que tomarem conhecimento de que determinado cargo
ou função pública, federal, estadual, distrital ou municipal, da administração pública direta ou indireta, das empresas públicas e de sociedade de economia
mista está sendo ocupado por leigo ou por profissional sem atribuição profissional específica representarão junto ao CREA local solicitando fiscalização imediata e as devidas providências legais nos termos da Resolução nº 430/1999 do CONFEA, no
sentido da paralisação da prática ilegal;
- os Creas por iniciativa própria realizarão campanhas sistemáticas e
programas especiais de fiscalização (art. 2º da Resolução nº 430/1999 do Confea) objetivando o cumprimento do art. 12 da Lei nº 5.194/1966 bem como do art. 1º da referida Resolução e, mensalmente, emitirão relatórios públicos dando ciência
aos engenheiros (seu site), às entidades sindicais e associativas nele registradas e, especialmente, ao CONFEA, dos resultados obtidos;
- o CONFEA em seu processo rotineiro e/ou extraordinário de auditoria nos CREAs, quanto às suas campanhas de fiscalização do cumprimento do art. 12 da Lei nº 5.194/1966 e da sua Resolução nº 430/1999 em seus Estados e, de posse
dos relatórios de auditoria de todos os Conselhos Regionais, emitirá relatório de
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abrangência nacional sobre o assunto dando conhecimento dele aos engenheiros (através do seu site), aos CREAs e às entidades nele registradas e para as
entidades nacionais que fazem parte do CDEN;
- os sindicatos de engenheiros e as entidades associativas profissionais
fiscalizadas pelos CREAs deverão solicitar informações aos órgãos, entidades autárquicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais informações relativas às pessoas
ocupantes dos cargos e funções de suas respectivas estruturas organizacionais e, caso não sejam atendidas nos prazos legais, deverão entrar com representações
junto aos Ministérios Públicos competentes nos seus respectivos Estados (ou Distrito Federal) denunciando a não entrega das informações solicitadas e, se
mesmo assim, não obtê-las, ingressar com as devidas ações judiciais solicitando as informações solicitadas e, de posse delas, repassá-las ao CREA respectivo solicitando a devida fiscalização e as providências cabíveis nos termos da
Resolução nº 430/1999;
- os sindicatos de engenheiros, isolado ou em conjunto com entidades
associativas registradas nos CREAs, comprovando que os CREAs dos seus Estados respectivos não estão realizando a devida fiscalização do cumprimento do art. 12 e da Resolução nº 430/1999 do CONFEA, deverão levar o assunto ao
conhecimento do CONFEA e orientar seus conselheiros regionais junto a eles no sentido de que sejam tomadas providências por parte dos respectivos plenários,
se fracassadas gestões junto aos seus presidentes visando sanar irregularidade que representa a omissão quanto à fiscalização.
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7 – CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Os componentes do Grupo de Trabalho – GT Relações Sindicais, criado pela
Decisão Plenária nº 0072/2014 do Confea, concluíram suas atividades e elaboraram o presente Relatório Final, no qual constam conclusões, sugestões e
reivindicações para este Conselho Federal referentes aos assuntos que foram objeto de discussão e deliberação, com exceção do item 2 que tratou de um breve
histórico do sindicalismo e do movimento sindical dos engenheiros, unicamente com o objetivo de situar a problemática relativa aos sindicatos.
7.1. Salário mínimo profissional e a Lei nº 4950-A/1966 (Item 3 do Relatório Final)
Quanto a este item podem ser feitas as seguintes conclusões: A Lei nº 4950-A/66, que estabeleceu no Brasil um piso salarial para os
engenheiros, inegavelmente, desde sua edição, desempenhou e ainda continua desempenhando um relevante papel no contexto das lutas dos engenheiros
contratados por salários mais dignos e justos; entretanto, na atualidade, iniciativas judiciais originadas em governos
estaduais questionando a recepção desta lei pela Constituição Federal de 1988 vêm colocando em risco sua vigência, exigindo dos sindicatos e suas entidades
nacionais redobrados esforços na defesa de sua constitucionalidade, o que tem sido feito;
embora existam iniciativas isoladas no sentido da capitulação na luta em defesa da Lei 4950-A/66 no STF, com o aceno de uma nova lei que venha
substituí-la, o movimento sindical dos engenheiros continuará lutando por sua constitucionalidade, continuidade e efetividade junto ao Supremo Tribunal Federal;
a continuidade desta luta reside na realidade adversa da correlação de
forças para os engenheiros no Congresso Nacional. Possivelmente, a luta poderá ser desfavorável, em face da atual correlação de forças dos engenheiros, uma vez que, na atual legislatura, o empresariado conta com cerca de 250 parlamentares,
ao passo que os sindicatos contam com cerca de 91, (83 deputados e 8 senadores), que apoiam suas lutas no Congresso Nacional;
assim, do ponto de vista estratégico e tático, a ação do movimento sindical
dos engenheiros, aliado às suas entidades associativas, bem como ao Sistema
Confea/Creas/Mútua e Cden é a continuação da defesa da Lei nº 4950-A/66 no STF, mesmo porque, no caso de insucesso, ainda restaria o art. 82 da Lei nº
5.194/66 que não está sob o ataque de governos estaduais e/ou do empresariado;
Quanto a este item podem ser feitas as seguintes conclusões:
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as entidades sindicais conduzirão a luta jurídica no STF, tendo em vista que elas são as representantes constitucionais e legais da categoria dos engenheiros;
o Sistema Confea/Creas, se possível legalmente, (ele, está sujeito a limites
legais por pertencer à administração pública), contribuirão, na medida das possibilidades de suas finanças, com recursos financeiros necessários à sustentação da luta jurídica;
tendo em vista que o poder de polícia relativo à fiscalização do
cumprimento da legislação que regula o salário mínimo dos engenheiros (art. 82 da Lei nº 5.194/66, Resolução nº 397/1995 do Confea e a própria Lei 4.950-A/66)
cabe aos Creas e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o Sistema Confea/Creas deverá liderar esta relevante luta referente à fiscalização;
as entidades sindicais sempre que tomarem conhecimento de que determinado engenheiro não foi contratado e/ou não está percebendo salário, pelo
menos, igual ao salário mínimo profissional, representarão junto ao Crea local e a Superintendência Regional do MTE, solicitando fiscalização específica e as devidas providências legais cabíveis no sentido da coibição da prática ilegal do
empregador, seja privado ou estatal; os Creas por iniciativa própria realizarão campanhas sistemáticas de
fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional em seus respectivos Estados, autuando os empregadores ilegais, seja privados ou estatais e, mensalmente, emitirão relatórios públicos dando ciência aos engenheiros, (seu
site), às entidades sindicais e associativas nele registradas e, especialmente, ao Confea, dos resultados obtidos;
o Confea em seu processo rotineiro e/ou extraordinário de auditoria nos
Creas, deverão observar a realização de campanhas de fiscalização do salário
mínimo profissional dos engenheiros em seus Estados, e, de posse dos relatórios de auditoria de todos os Conselhos Regionais emitirá um relatório de abrangência
nacional sobre o assunto dando conhecimento dele nos engenheiros, aos Creas e às entidades nele registradas e para as entidades nacionais que fazem parte do CDEN;
os sindicatos de engenheiros de cada Estado, embora não possuam poder
de polícia necessário para a realização de fiscalização, deverão solicitar informações aos empregadores estatais de engenheiros, com base nas Leis Federal e Estaduais de acesso a informação, relativamente aos salários pagos aos
seus engenheiros, individualmente, e, caso não sejam atendidos nos prazos legais, deverão entrar com ações judiciais solicitando as informações solicitadas e,
de posse delas, repassá-las ao Crea respectivo e às Superintendências Regionais do MTE solicitando a devida fiscalização;
os sindicatos de engenheiros, comprovando que determinados Creas não estão realizando a devida fiscalização do cumprimento do salário mínimo dos
engenheiros em seus Estados, deverão comunicar esta omissão ao Confea e
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orientar seus conselheiros regionais representantes no sentido da tomada de providências por parte dos respectivos plenários;
caso nenhuma das providências elencadas não surtam os efeitos desejados
no sentido de que determinado empregador se recusa a cumprir a legislação relativa ao salário mínimo profissional do engenheiro, os Sindicatos deverão propor a devida ação judicial, usando os dispositivos da Lei nº 4.950-A/66, bem
como utilizando, também, o art. 82 da Lei nº 5.194/66. Para tanto, o sindicato e o respectivo Crea devem ser os autores conjuntos da ação;
finalmente, sugere-se que o Confea aprove a anexa minuta de Decisão
Plenária sobre o tema, adotando as providências sugeridas neste item.
7.2. A contribuição sindical dos engenheiros (Item 4 do Relatório Final)
Quanto a este item podem ser feitas as seguintes conclusões:
a contribuição sindical, de natureza parafiscal, prevista no inciso IV do art. 8º, parte final, da Constituição Federal e recepcionada pelo Título V, Capítulo III, artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto
Lei nº 5452, de 1º/05/1943, tem cumprimento obrigatório pelos trabalhadores e os seus empregadores;
o Confea, através de sua Decisão Plenária nº 0278/2010 decidiu não tornar
obrigatória a exigência da quitação da contribuição sindical relativa aos
engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas e técnicos industriais e agrícolas, pelos Creas, quando
da efetivação de ART’s, tendo por base o Parecer nº 046/2007 PROJ, emitido em 02/08/2007;
o GT – Relações Sindicais cotejando o citado parecer com um Parecer Jurídico da Federação Nacional dos Engenheiros sobre o assunto constante dos
autos, verificou que o Parecer nº 046/2007 PROJ deixou de considerar o disposto no art. 608 da CLT, o que prejudicou a decisão do Confea, na medida em que tal artigo deve ser obedecido por todos (erga omnes) e, com muito mais razão, pela
Administração Pública, situação administrativa e jurídica em que se enquadram os Conselhos de Fiscalização profissional, dentre eles, os Creas.
Quanto às recomendações ao Sistema Confea/Creas, objetivando
ajustar as ações dos Creas à legalidade, princípio constitucional fundamental para
a Administração Pública, e visando cumprir o estabelecido no art. 24 da Lei nº 5.194/66 no sentido de obtenção da unidade de ação entre todos os Conselhos
Regionais sugere-se duas linhas de ação ao Confea:
aprovar minuta de Decisão Plenária, anexa, que regulamenta a
comprovação da quitação da Contribuição Sindical no âmbito do Sistema Confea/Creas que deve funcionar como experimento piloto e;
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a tomada de providências no sentido de editar Resolução que discipline tal matéria, obedecidos os prazos e providências regimentais sendo, para tanto
sugerida a anexa ante -projeto de Resolução do Confea.
7.3. O repasse de valores da ART para as entidades (Item 5 do Relatório Final)
Quanto a este item podem ser feitas as seguintes conclusões:
de uma maneira geral as Resoluções do Confea nº 1027/2010; 1052/2013 e
1053/2014, que tratam dos ARTs estão adequadas;
as entidades sindicais e associativas registradas nos Creas podem utilizar estas Resoluções do Confea individualmente e/ou usando até as 3 Resoluções simultaneamente para assinarem convênios com estes Conselhos Regionais
objetivando a obtenção de recursos financeiros para uso em determinadas atividades de interesse mútuo;
especial atenção deve ser dada ao art. 20 da Resolução nº 1053/2014, que
permite a assinatura de contratos de gestão entre os Creas e os sindicatos de
engenheiros ou com as entidades associativas destes profissionais;
o contrato de gestão previsto na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1995, vem sendo utilizado em larga escala, com grande sucesso, pela União, os Estados e Municípios para a delegação de determinados serviços públicos a
entidades sem fins lucrativos, autorizadas a funcionar como Organizações Sociais;
com as assinaturas de contratos de gestão com os Creas, os sindicatos de engenheiros e as suas entidades associativas poderão realizar despesas sem licitação e contratar empregados pela CLT sem concurso público, com
determinadas atividades dos Conselhos Regionais, podendo ser realizadas sem qualquer burocracia, rapidamente e a um custo menor;
assim, por exemplo, em determinada profissão em que o Crea tenha
dificuldade de realizar a fiscalização do seu exercício profissional, com a assinatura
de contrato de gestão com o sindicato dos engenheiros ou com sua entidade associativa, os dados relativos para a atividade fiscalizatória seriam obtidos
rapidamente e o Conselho Regional, com tais dados, realizaria a autuação que julgasse conveniente e/ou necessária, com evidente aumento da popularidade do Sistema Confea/Creas, assim como dos sindicatos de engenheiros e das suas
entidades associativas;
Os sindicatos de engenheiros e suas entidades associativas têm reclamado das prestações de contas devidas aos Creas em face da elevada burocracia e/ou de exigências que as entidades tem dificuldades para atender;
Quanto às estas recomendações ao Sistema Confea/ Creas
objetivando acabar ou diminuir as reclamações dos sindicatos de engenheiros e das suas entidades associativas, sugere-se:
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os Creas contratarão escritórios de contabilidade com a finalidade de orientar as entidades na preparação das prestações de contas aos Creas para
aquelas entidades que necessitarem desse tipo de ajuda ou, alternativamente, deixar explícito nos planos de ação e/ou nos convênios ou nos contratos de gestão
a possibilidade das próprias entidades contratarem tais serviços;
os Creas deverão incentivar as entidades a desenvolver atividades que se
enquadram nas disposições do artigo 11 da Resolução 1027/2010; do artigo 7° da Resolução N° 1052/2014 e do artigo 5° da Resolução N° 1053/2014, com a devida
contratação ocorrendo, preferencialmente, sob a forma de contrato de gestão, em consonância com as disposições relativas a ele previstas na Lei Federal N°
9.637, de 15 de maio de 1998.
7.4 . Cargos Públicos privativos dos engenheiros (Resolução nº 430,
de agosto de 1999, do Confea) (item 6 do Relatório Final)
Quanto a este item podem ser feitas as seguintes conclusões:
o art. 12 da Lei nº 5.194/66 estabelece que somente engenheiros podem
ocupar cargos e funções na Administração Pública, direta e indireta, que exijam
conhecimentos de engenharia (evidentemente relativas àqueles profissionais que possuam atribuições profissionais compatíveis com o exercício do cargo ou função
pública); este dispositivo legal foi regulamentado através da Resolução nº 430/1999
do Confea;
contudo, os Creas pouco utilizam esta Resolução na fiscalização dos cargos e funções públicas que são exercidos por pessoas leigas na engenharia, na agronomia, na geologia, na geografia e na meteorologia;
este acontecimento, promove a indignação e descontentamento entre os
profissionais;
tal indignação recai sobre as entidades sindicais e associativas é transferido
automaticamente para os Creas, o que é um dos principais fatores de desentendimento entre elas e o Sistema Confea/Creas.
Quanto a esse item podem ser feitas as seguintes conclusões:
como os Creas são detentores do poder de polícia relativo à fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.194/66 e da Resolução nº 430/1999 do Confea, o
Sistema Confea/Creas deverá liderar a luta referente à fiscalização do cumprimento do art. 12 da citada Lei;
as entidades sindicais e associativas representativas dos engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos e
meteorologistas, sempre que tomarem conhecimento de que determinado cargo ou função pública, federal, estadual, distrital ou municipal, e nas empresas
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públicas e sociedades de economia mista, que estão sendo ocupados por leigos ou por profissionais sem atribuição profissional específica, representarão junto ao
Crea local solicitando fiscalização imediata e as devidas providências legais nos termos da Resolução nº 430/1999 do Confea;
os Creas por iniciativa própria realizarão campanhas sistemáticas e
programas especiais de fiscalização ( art. 2º da Resolução nº 430/1999 do
Confea) objetivando o cumprimento do art. 12 da Lei nº 5.194/66, bem como do art. 1º da referida Resolução) e, mensalmente, emitirão relatórios públicos dando
ciência aos engenheiros (em seu site), às entidades sindicais e associativas nele registradas e, especialmente, ao Confea, dos resultados obtidos;
o Confea em seu processo rotineiro e/ou extraordinário de auditoria
institucional nos Creas, quanto às suas campanhas de fiscalização do
cumprimento do art.12 da Lei nº 5.194/66 e da sua Resolução nº 430/1999 em seus Estados e, de posse dos relatórios de auditoria de todos os Conselhos
Regionais, emitirá relatório de abrangência nacional sobre o assunto dando conhecimento dele aos engenheiros (através do seu site), aos Creas e às entidades nele registradas e para as entidades nacionais que fazem parte do
CDEN;
os sindicatos de engenheiros e as entidades associativas de profissionais fiscalizados pelos Creas, deverão solicitar informações aos órgãos, entidades autárquicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista, federais, estaduais e municipais, informações relativas às pessoas ocupantes dos cargos e funções de suas respectivas estruturas organizacionais e,
caso não sejam atendidas nos prazos legais, deverão entrar com representações junto aos Ministério Público;
os sindicatos de engenheiros, isolados ou em conjunto com entidades associativas, deverão colaborar com o cumprimento do art. 12 e da Resolução nº
430/1999 do Confea, levando ao conhecimento dos Creas e do Confea, quando identificada, a inobservância desta norma legal.
Finalmente, sugere-se que o Confea aprove minuta de Decisão Plenária sobre o provimento de cargos e funções públicas, anexa.
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A N E X O S
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ANEXO 1
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 82 DA LEI 5.194/1966
MINUTA DE DECISÃO
Ref. Sessão:
Decisão Nº PL ___________/2014
Origem: GT Relações Sindicais
Interessado: Sistema Confea/Creas
Determina o cumprimento da Resolução nº
397, de 11 de agosto de 1995, do Confea pelos Creas.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, reunido em Brasília nos dias ........................... apreciando a Deliberação nº
........................./2014, relativa à proposta do GT Relações Sindicais, instituído pela Decisão Plenária Nº 0072/2014, referente a necessidade da efetiva fiscalização do disposto no Art. 82, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, da
Lei N° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, bem como da Resolução N° 397, de 11 de agosto de 1995, do Confea; Considerando, que o disposto no art. 82 da Lei Nº
5.194/1966 e na Lei N° 4.950-A/1966 não vem sendo obedecido pelos empregadores privados e públicos (somente os engenheiros celetistas);
Considerando que a Resolução Nº 397/1995 editada por este Conselho Federal normatizando o disposto no art. 82 da Lei Nº 5.194/1966 e na Lei N° 4.950-A/1966 não vem sendo efetivamente colocada em prática pelos Creas ao não
efetuarem a fiscalização devida relativa ao pagamento do salário mínimo profissional dos engenheiros, DECIDE: 1) os Creas deverão priorizar a sua
fiscalização no sentido de fazer cumprir o disposto no art. 82 da Lei Nº 5.194/1966, na Lei N° 4.950-A/1966, bem como na Resolução N° 397/1995 editada por este Conselho Federal; 2) de forma que os Creas tenham na aplicação
desta determinação, uniformidade de ação, como estabelecido no art. 24, parte final, da Lei Nº 5.194/1966, as seguintes diretrizes deverão ser obrigatoriamente
seguidas: a) tendo em vista que o poder de polícia relativo à fiscalização do cumprimento da legislação que regula o salário mínimo dos engenheiros (art. 82 da Lei nº 5.194/66, Resolução nº 397/1995 do Confea e a própria Lei 4.950-A/66)
cabe aos Creas e ao Sistema Confea/Creas como um todo liderar esta relevante luta referente à fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional; b) os
Creas por iniciativa própria realizarão campanhas sistemáticas de fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional em seus respectivos Estados, autuando os empregadores ilegais, seja privados ou estatais (somente para os
engenheiros celetistas) e, mensalmente, emitirão relatórios públicos dando ciência aos engenheiros, às entidades sindicais e associativas nele registradas e,
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especialmente, ao Confea, dos resultados obtidos; c) o Confea em seu processo rotineiro e/ou extraordinário de auditoria nos Creas, quanto às suas campanhas
de fiscalização do salário mínimo profissional dos engenheiros em seu Estado, e, de posse dos relatórios de auditoria de todos os Conselhos Regionais emitirá um
relatório de abrangência nacional sobre o assunto dando conhecimento dele aos engenheiros, aos Creas e às entidades nele registradas e para as entidades nacionais que fazem parte do CDEN; d) sempre que os sindicatos de engenheiros
recorrerem ao Poder Judiciário objetivando o cumprimento do salário mínimo profissional aos engenheiros, os Creas deverão procurar fazer parte das
respectivas ações judiciais, seja como terceiro interessado ou, no mínimo como amicus curiae, situação em que esses Conselhos Regionais participarão
financeiramente na defesa de dispositivo relevante da Lei 5.194/1966, no caso o seu artigo 82 e a Resolução N° 397/1995, do Confea; e) caso os processos judiciais sejam levados aos tribunais superiores e ao STF, nestes casos, o Confea
participará da ação, seja como terceiro interessado ou, na pior das hipóteses, como amicus curiae, situação em que este Conselho Federal participará
financeiramente na defesa de dispositivo relevante da Lei Nº 5.194/1966, no caso o seu art. 82, e a sua Resolução Nº 397/1995; 3) A auditoria rotineira do Confea nos Creas considerará com especial atenção o desempenho de cada Crea
auditando a cumprimento desta Decisão relativamente a fiscalização do art. 82 da Lei N° 5.194/1966, da Lei 4.950-A/1966, bem como da sua Resolução Nº
397/1995 e elaborará relatório nacional referente ao citado desempenho que será publicado no site do Confea e enviado a todos os Creas e às entidades neles registrados, assim como as entidades nacionais que fazem parte do CDEN.
Presidiu a Sessão ..................................
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ANEXO 2
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
MINUTA DE DECISÃO
Ref. Sessão: Decisão N° PL ___/2014
Origem: GT Relações Sindicais Interessado: Sistema Confea/Crea
Ementa: Regulamenta a comprovação da quitação da
Contribuição Sindical no âmbito do Sistema Confea/Crea.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, reunido
em Brasília nos dias ....................., apreciando a Deliberação N° ........../2014-CAIS, relativa à proposta do GT Relações Sindicais, instituído pela Decisão Plenária N° 0072/2014, referente a normatização dos artigos 588, 599 e 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N° 5.452, de 1º de maio de 1943, no âmbito do Sistema Confea/Crea, Considerando que, de
acordo com o art. 585, os engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos
industriais e agrícolas, na qualidade do profissionais liberais, devem anualmente quitar a contribuição sindical respectiva; Considerando que, de acordo com o art. 599 do citado diploma legal, os profissionais registrados nos CREA’s que não
quitarem suas contribuições sindicais ficarão impedidos de exercer suas profissões até a sua necessária quitação com o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado em que exercem suas profissões, devendo suspender os seus respectivos registros; Considerando que, de acordo com o art. 608 do mencionado diploma legal, os CREA’s na condição de repartições federais, não
concederão registro para funcionamento ou renovação de atividades de pessoas jurídicas que atuam nas áreas da engenharia, agronomia, geologia, geografia,
meteorologia, ou às pessoas físicas que executem estas atividades, como é o caso dos profissionais por eles fiscalizados, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical dos respectivos empregados, no caso das
pessoas jurídicas, ou do profissional, no caso de pessoa física; Considerando que, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, aprovada pela Lei N° 6.496, de 7
de dezembro de 1977, é uma forma de registro especial obrigatório dos contratos para a realização de trabalhos técnicos de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia elaborados pelas pessoas jurídicas e profissionais
fiscalizados pelos CREA’s; Considerando a Nota Técnica SRT/MTE N° 201/2009, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2009, aprovada pelo Ministro do Trabalho
e Emprego, que interpretou o disposto nos artigos 585, 599 e 608 da CLT, e conforme manifestado em seu item 6 que, “como ressaltado na Nota Técnica N° 066/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos
praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos
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a emissão de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos,
inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical”; Considerando que a segurança jurídica do registro da ART nos CREA’s é de
fundamental importância para o Sistema Confea/Crea’s e para a sociedade, que não deve correr o risco de que tal registro tenha sua validade questionada no Poder Judiciário em face da não quitação da contribuição sindical anual por parte
do profissional ou pessoa jurídica; Considerando que a Decisão N° PL-0278, de 5 de abril de 2010, decidiu “orientar os Regionais para que cumpram os estabelecido
nas Notas Técnicas SRT/MTE/N° 64, de 17 de julho de 2009 e SRT/MTE/N°201, de 2 de dezembro de 2009, abstendo-se, contudo, de impedir o profissional de
praticar qualquer ato perante o Conselho Regional”; Considerando que, em face do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, todos devem cumprir as leis do País e, em especial, os órgãos e entidades da Administração Pública;
Considerando, finalmente, que, com a interpretação do art. 599 da CLT observa-se que há uma intrínseca ligação jurídica entre o Sistema Confea/Crea’s e os
sindicatos dos profissionais por ele regulados e fiscalizados, uma vez que tal dispositivo legal relaciona estas entidades sindicais com os CREA’s ao exigir que estes Conselhos profissionais condicionem as atividades profissionais dos
engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas e técnicos industriais e agrícolas, bem como os seus
exercícios profissionais à quitação obrigatória das suas contribuições sindicais aos seus sindicatos das respectivas categorias profissionais, DECIDE: 1) Os CREA’s deverão cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos artigos 585, 599 e 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto N° 5.452, de 1º de maio de 1943, relativamente aos engenheiros, engenheiros agrônomos,
geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos industriais e técnicos agrícolas neles registrados; 2) De forma que os CREA’s tenham na aplicação desta determinação, uniformidade de ação, como
estabelecido no art. 24, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes diretrizes deverão ser, obrigatoriamente, seguidas: a) é obrigatória a
comprovação anual junto aos CREA’s da quitação da contribuição sindical por parte das pessoas jurídicas e dos seus empregados que sejam os profissionais citados no item “1” desta Decisão, bem como de todos os profissionais da
engenharia, da agronomia, da geologia, da geografia e da meteorologia neles registrados; b) o documento de comprovação da quitação da contribuição sindical
será inserido no sistema eletrônico de dados do CREA, em especial, aquele que viabiliza o registro automático da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tanto para as pessoas jurídicas como para as pessoas físicas; c) o sistema de
dados do CREA deverá ser capaz de, automaticamente, validar a ART ou suspender sua validade até que a contribuição sindical seja quitada; d) ocorrendo
a suspensão da ART, a pessoa jurídica ou física por ela responsável ficará impedida de anotar novas ART’s no CREA até que a quitação da respectiva contribuição sindical seja comprovada; e) quanto a eventual suspensão do
exercício profissional em face da não quitação da contribuição sindical, determinada pelo art. 599 da CLT, ela não será automática, exigindo-se o devido
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo por base fiscalização específica por parte da Superintendência Regional do Trabalho e
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Emprego, solicitada pelo CREA, após a resposta daquela unidade do Ministério do Trabalho e Emprego; 3) O CREA deverá, anualmente, após os prazos de quitação
da anuidade e da contribuição sindical, emitir certificado de regularidade para a pessoa jurídica ou física nele registrada, que será instrumento legal para a
comprovação dos artigos 67, 68 e 69 da Lei 5.194/1966 e do art. 608 da CLT; 4) O Confea tomará providências imediatas no sentido de editar Resolução que disciplina esta matéria, obedecidos os prazos e providências regimentais; 5) fica
revogada a Decisão N° PL-0278/2010. Presidiu a Sessão .............
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ANEXO 3
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. , DE DEDE 2014
Torna obrigatória a comprovação de quitação da contribuição sindical para a efetivação da Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART nos CREAs e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia-CONFEA no uso das
atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de
1977,
Considerando que, de acordo com o art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943, os
engenheiros, engenheiros-agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos industriais e agrícolas, na
qualidade de profissionais liberais, devem anualmente quitar a contribuição sindical respectiva;
Considerando que, de acordo com o art. 599 do acima citado diploma
legal, os profissionais registrados nos CREAs que não quitarem suas contribuições sindicais ficarão impedidos de exercer suas profissões até a sua necessária
quitação com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado em que exercem suas profissões devendo suspender os seus respectivos exercícios
profissionais;
Considerando que, de acordo com o art. 608 do acima citado diploma legal, os CREAs, na condição de repartições federais, não concederão registro para
o funcionamento ou renovação de atividades de pessoas jurídicas que atuam nas áreas de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, ou às
pessoas físicas que executem estas atividades, como é o caso dos profissionais por eles fiscalizados, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical dos respectivos empregados, no caso das pessoas jurídicas,
ou do profissional, no caso de pessoa física;
Considerando que, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
aprovada pela Lei nº. 6.496, de 7 de dezembro de 1977, é uma forma de registro público especial e obrigatório dos contratos para a realização de trabalhos técnicos de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia elaborados pelas
pessoas jurídicas e profissionais fiscalizados pelos CREAs;
Considerando a Nota Técnica/SRT/MTE/ nº. 201/2009, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, aprovada pelo Ministro do
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Trabalho e Emprego, que interpretou o disposto nos citados arts. 585, 599 e 608 da CLT, e conforme manifestado em seu item 6 que, “como ressaltado na Nota
Técnica nº. 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal,
relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição
sindical”;
Considerando, que a segurança jurídica do registro da ART nos CREAs é
de fundamental importância para o Sistema CONFEA/CREAs e para a sociedade, que não deve correr o risco de que tal registro tenha sua validade questionada no
Poder Judiciário em face da não quitação da contribuição sindical anual por parte do profissional ou pessoa jurídica;
Considerando, finalmente, que a interpretação do art. 599 da CLT leva
ao entendimento de que há uma intrínseca ligação jurídica entre o Sistema CONFEA/CREAs e os sindicatos dos profissionais por ele regulados e fiscalizados,
uma vez que tal dispositivo legal relacionou estas entidades sindicais com os CREAs ao exigir que estes conselhos profissionais condicionem os exercícios profissionais dos engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros
geólogos, geógrafos, meteorologistas e técnicos industriais e agrícolas, a obrigatória quitação prévia das suas contribuições sindicais aos sindicatos das
suas respectivas profissões,
RESOLVE :
Art. 1°. É obrigatória a comprovação anual aos CREAs da quitação da
contribuição sindical por parte:
I – das pessoas jurídicas neles registradas dos seus empregados que
sejam engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos industriais e agrícolas;
II – de todos os profissionais da engenharia, da agronomia, da geologia,
da geografia e da meteorologia neles registrados.
§ 1º. A comprovação da quitação anual da contribuição sindical junto aos
CREAs dar-se-á até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º. Realizada a comprovação da quitação anual da contribuição sindical do engenheiro, do engenheiro agrônomo, do geólogo ou engenheiro geólogo, do
geógrafo, do meteorologista, do tecnólogo, do técnico industrial e do técnico agrícola, em favor dos seus sindicatos profissionais da respectiva categoria
profissional, o CREA inserirá no seu sistema eletrônico de dados o documento que a comprova, em especial, naquele que viabiliza o registro automático da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 3º. A inserção da comprovação da quitação anual da contribuição sindical no sistema eletrônico de dados do CREA também será realizada para as
pessoas jurídicas nele registradas, bem como para os seus empregados que sejam por ele fiscalizados.
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Art. 2º. A inserção da comprovação da quitação anual da contribuição sindical, nos referidos §§ 1º e 2º do art. 1º., deve ser feita no sistema eletrônico
de dados do CREA objetivando viabilizar o registro automático da ART de uma forma tal que:
I – valide toda ART que deu entrada no respectivo CREA entre 1º. de abril do exercício corrente e 31 de março do exercício seguinte, se a comprovação da quitação da contribuição sindical do profissional foi feita entre 1º de janeiro e 31
de março do ano em curso;
II – suspende a validade da ART que deu entrada no CREA no caso em que
a comprovação da quitação da contribuição sindical do profissional não foi feita entre 1º. de janeiro e 31 de março do exercício corrente, até que a citada
contribuição sindical venha a ser quitada e comprovada sua quitação junto ao citado CREA.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos I e II do caput
deverão ser feitos, também, para as pessoas jurídicas registradas no CREA.
Art. 3º. Ocorrendo o previsto no inciso II, parte inicial, do art. 2º, o
profissional ou pessoa jurídica registrada no CREA ficará impedido de nele anotar nova ART até que seja comprovada que a contribuição sindical específica foi devidamente quitada.
§ 1º Acontecendo o previsto no caput sem que o profissional ou a pessoa jurídica registrada no CREA não comprove a quitação da contribuição sindical
específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da necessária notificação da irregularidade pelo Conselho Regional, esta autarquia federal solicitará da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego específica, para, na qualidade
de autoridade fiscalizadora responsável, verificar se ocorreu a quitação ou não da contribuição sindical devida a cada ano, nos termos dos arts. 598 e 599 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Recebida da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a comunicação referente à sua solicitação, o CREA tomará as seguintes
providências:
I – no caso da quitação da contribuição sindical devida, o seu sistema
eletrônico de dados validará a ART suspensa nos termos do inciso II do art. 2º desta Resolução;
II- no caso da não quitação da contribuição sindical devida, o CREA
autuará processo administrativo específico objetivando:
a) em sendo uma pessoa jurídica a devedora da contribuição sindical, a
suspensão do seu registro no CREA até a necessária quitação da dívida, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) em sendo um profissional o devedor da contribuição sindical, a
suspensão do seu exercício profissional até a necessária quitação da dívida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Caso ocorra o previsto no §1º e na alínea “b” do inciso II do §2º deste artigo, o CREA enviará aos sindicatos das categorias profissionais específicas por ele fiscalizado cópias da solicitação feita à Superintendência Regional do
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Trabalho e Emprego, bem como sua respectiva comunicação para que, querendo, acompanhe o processo administrativo previsto inciso II do § 2º do art. 3º desta
Resolução.
Art. 4º As pessoas jurídicas e físicas registradas nos CREAS ao quitarem
anualmente suas anuidades e contribuições sindicais receberão destes Conselhos Regionais a devida certificação de que estão regulares em relação a ele e, nesta condição, o certificado servirá para comprovar as exigências previstas nos artigos
67, 68 e 69 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e no art. 608 da CLT.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de de 2014.
Presidente do CONFEA
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ANEXO 4
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 5.194/1966
MINUTA DE DECISÃO
Ref. Sessão: Decisão Nº PL ___________/2014 Origem: GT Relações Sindicais
Interessado: Sistema CONFEA/CREA
Determina o cumprimento da Resolução nº 430, de 13 de agosto de 1999 do CONFEA
pelos CREAS.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, reunido em Brasília
nos dias ........................... apreciando a Deliberação nº ........................./2014, relativa à proposta do GT Relações Sindicais, instituído pela Decisão Plenária Nº
0072/2014, referente a necessidade de efetiva fiscalização do disposto no Art. 12, combinado com a alínea “g” do art. 27, todos da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como da aplicação da Resolução Nº 430, de 13 de agosto de 1999;
Considerando, que o disposto no art. 12 da Lei Nº 5.194/1966 não vem sendo obedecido nas três esferas de governo, federal, estadual, distrital e municipal;
Considerando que a Resolução Nº 430/1999 editada por este Conselho Federal normatizando o disposto no art. 12 combinado com a alínea “g” do art. 27, todos,
da Lei Nº 5.194/66 não vem sendo efetivamente colocada em prática pelos CREAS ao não efetuarem a fiscalização devida relativa a ocupação ilegal de cargos e funções públicas por leigos nas três esferas de governo, federal,
estadual, distrital e municipal, privativas de engenheiros, engenheiros agrônomos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos industriais e agrícolas, considerados em
cada caso as respectivas atribuições profissionais, DECIDE: 1) os CREAS deverão priorizar a sua fiscalização no sentido de fazer cumprir o disposto no art. 12 da Lei Nº 5.194/1966 que, combinado com a alínea “g” do art. 27 desta mesma lei,
resultou na edição da Resolução Nº 430, de 13 de agosto de 1999, por este Conselho Federal ; 2) De forma que os CREAS tenham na aplicação desta
determinação, uniformidade de ação, como estabelecido no art. 24, parte final , da Lei Nº 5.194/1966, as seguintes diretrizes deverão ser obrigatoriamente seguidas: A Resolução Nº430/1999 do CONFEA deverá ser rigorosamente
obedecida, inclusive a sua disposição no sentido da realização, pelos CREAS, de programas especiais de fiscalização de cargos e funções privativos dos
profissionais neles registrados; b) os cargos e funções, comissionados ou não, a serem fiscalizados são aqueles especificados no §1º e 2º do art. 1º da Resolução Nº 430/1999, do CONFEA. c) as representações das entidades sindicais e
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associativas relativas ao cumprimento das disposições do art. 12 da Lei Nº 5.194/1966 deverão ser, prioritariamente, fiscalizadas pelos CREAS; d) as
disposições do art. 3º da citada Resolução deverão ser rigorosamente observadas, em especial, aquela determinada pelo seu inciso II que, no caso de eventual
derrota na primeira instância do Poder Judiciário, o processo deverá ser objeto de recurso para os tribunais, inclusive os superiores e, se possível, até o Supremo Tribunal Federal, de forma a criar precedentes judiciais consistentes favoráveis e
contrários, se for o caso; e) caso os processos judiciais sejam levados aos tribunais superiores e ao STF, nestes casos, o CONFEA participará da ação, seja
como terceiro interessado ou, na pior das hipóteses, como amicus curiae, situação em que este Conselho Federal participará financeiramente na defesa de
dispositivo relevante da Lei Nº 5.194/1966, no caso o seu art. 12, e a sua Resolução Nº 430/1999. 3) A auditoria rotineira do CONFEA nos CREAS considerará com especial atenção o desempenho de cada CREA auditado a
cumprimento desta Decisão relativamente a fiscalização do art. 12 da Lei º 5.194/1966, bem como da Resolução Nº 430/1999 e elaborará relatório nacionais
referente aos citados desempenho que será publicado no site do CONFEA e enviado a todos os CREAS e as entidades neles registrados, assim como as entidades nacionais que fazem parte do CREA. Presidiu a Sessão
..................................