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Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Subsecretaria de 1ª Edição Rio de Janeiro - RJ Outubro 2020 GUIA DE RASTREABILIDADE DE ALIMENTOS VEGETAIS O PARA (Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos) no estado do RJ e a INC 02/18 do MAPA/ANVISA Orientações para as Vigilâncias Sanitárias Municipais do Estado do Rio de Janeiro

guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

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SaúdeSecretaria de

Vigilância em SaúdeSubsecretaria de

1ª Edição

Rio de Janeiro - RJOutubro 2020

GUIA DE RASTREABILIDADE DE ALIMENTOS VEGETAIS

O PARA (Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos) no estado do RJ e

a INC 02/18 do MAPA/ANVISA

Orientações para as Vigilâncias Sanitárias Municipais do Estado do Rio de Janeiro

1ª Edição

Orientações para as Vigilâncias Sanitárias Municipais do Estado do Rio de JaneiroMunicipais do Estado do Rio de Janeiro

Page 2: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

Copyright © 2020Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total dessa obra, desde que cita- da a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens dessa obra é da área técnica.

Elaboração, distribuição e informações:

Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ

Carlos Alberto Chaves

Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS

Cláudia Maria Braga de Mello

Superintendência de Vigilância Sanitária - SUVISA

Adna dos Santos Sá Spasojevic

Rua México, 128 - Centro / Rio de Janeiro - RJ

Home page: https://www.saude.rj.gov.br/

Redação:

Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Alimentos - CVFA

Werner Moura Ewald

Divisão de Vigilância de Indústrias de Alimentos e Congêneres - DVIAC

Alessandra Georgia Carrazedo Torres

Grupo Técnico de Trabalho Temático:

Cecília Soares de Carvalho - Méd. Vet. Maria Lígia do E. S. Caldas - Méd. Vet.

Maria de Fátima Core Soares - Nutricionista Valéria M. Grille da Silva - Méd. Vet.

Grupo Técnico do PARA:

Alessandra Mendonça Siqueira - Bióloga Marco A. M. de Azevedo - Farmacêutico

Edson Gomes Barreto - Farmacêutico Maria de Fátima Core Soares - Nutricionista

Márcia R. Thamsten Coelho - Sanitarista Valéria M. Grille da Silva - Méd. Vet.

Demais Técnicos:

Bianca Andrade Marun - Nutricionista Renata Baranda de Oliveira Netto - Nutricionista

Edna Ferreira Santa Marinha - Méd. Vet. Maurilio Sales Machado - Farmacêutico

Ina Lucia Bahri de Oliveira Penna- Nutricionista Monica Maria Peixoto Fonseca- Sanitarista

Jacqueline Toledo Hosken - Nutricionista Sheila Fagundes Fasca - Nutricionista

Jussara de Moura Salgado - Nutricionista Vanderli Marcelino de Oliveira - Químico

Luísa Helena Bruno - Nutricionista

Revisão Técnica:

Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS

Cláudia Maria Braga de Mello

Superintendência de Vigilância Sanitária - SUVISA

Adna dos Santos Sá Spasojevic

Projeto gráfico e diagramação

Luciana Choeri - Coordenação Técnica de Design e Inovação - ASCOM- SES-RJ

Page 3: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

SumárioAPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS ........................................................................................................4

O QUE É A RASTREABILIDADE ......................................................................................................... 5

CONCEITO .....................................................................................................................................................5

BASE LEGAL ................................................................................................................................................5

ÂMBITO DE APLICAÇÃO ....................................................................................................................5

PRODUTOS VEGETAIS SUJEITOS A RASTREABILIDADE .......................................6

IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS DA RASTREABILIDADE ................................................6

BENEFÍCIOS DA RASTREABILIDADE DOS PRODUTOS VEGETAIS .................6

ATRIBUIÇÕES NO PROCESSO DE RASTREABILIDADE .................................................7

COMO E ONDE É FEITA A FISCALIZAÇÃO ...........................................................................8

ROTULAGEM DOS PRODUTOS VEGETAIS ..............................................................................9

INFORMAÇÕES PARA RASTREABILIDADE .........................................................................9

QUEM COLOCA O RÓTULO NA EMBALAGEM E QUEM GARANTE A RASTREABILIDADE? ..................................................................................................................... 10

QUAIS INFORMAÇÕES O RÓTULO DOS VEGETAIS FRESCOS DEVE CONTER PARA ATENDER À INC Nº 2/2018? ................................................... 10

MODELOS E EXEMPLOS DE RÓTULOS DE PRODUTOS RASTREÁVEIS .... 12

EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS VEGETAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E O PREENCHIMENTO DOS ANEXOS I E II DA INC 02/18 ..........16

OUTROS EXEMPLOS DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA NO COMÉRCIO VAREJISTA, MANTENDO A CORRESPONDÊNCIA ENTRE ELES E AS ETIQUETAS COM INFORMAÇÕES SOBRE A RASTREABILIDADE .............................................................................................................................. 17

PENALIDADES APLICÁVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA INC N° 2/2018 .............................................................................................................................................. 23

A INC 02 E O PARA (PROGRAMA DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS) ................................................................................................ 23

REGULAMENTAÇÃO DA RASTREABILIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NA REDUÇÃO DAS DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS – DCNTs 28

BIBLIOGRAFIA ..............................................................................................................................................30

Page 4: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

4

APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS

Este guia foi elaborado com o objetivo de orientar e informar aos profissionais das Vigi-

lâncias Sanitárias e demais interessados sobre a vigência e o cumprimento da Instrução

Normativa Conjunta nº 2 de 7 de fevereiro de 2018, e descreve as informações obrigatórias

que devem ser verificadas para garantir a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal

oferecidos à população do Estado do Rio de Janeiro.

Tem também o objetivo de apresentar o Programa de Análises de Resíduos de Agrotóxi-

cos em Alimentos (PARA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Demonstramos neste guia a importância e atenção necessárias que devem ser adota-

das por cada ente da cadeia de produtos vegetais frescos, a fim de se obter um alimento

seguro, preservando a saúde dos consumidores, dos produtores e trabalhadores rurais

expostos aos resíduos de agrotóxicos, através da exposição dietética e ocupacional, res-

pectivamente.

O PARA e a INC nº 2/2018 têm relação direta entre si como será demonstrado a seguir.

Os dois se completam, entretanto, o Programa de Análises de Resíduos de Agrotóxicos

em Alimentos (PARA) contempla o monitoramento de produtos listados na normativa e

inclui outros produtos, o que permite maior abrangência de monitoramento dos alimen-

tos consumidos pela população.

Adna dos Santos Sá Spasojevic

Superintendente de Vigilância Sanitária

Page 5: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

5

O QUE É A RASTREABILIDADE

CONCEITO

Para efeito da Instrução Normativa nº 2, a RASTREABILIDADE pode ser definida como

“o conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimen-

tação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e

documentos registrados”.

BASE LEGAL

Com a publicação da Instrução Normativa Conjunta INC nº 2, de 7 de fevereiro de 2018,

foram definidos os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia

produtiva dos produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, tendo a fina-

lidade de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos nesses produtos.

A INC, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), listou, no Anexo III, os produtos a se-

rem monitorados, estabelecendo prazos para o início do monitoramento e controle de

quatro grupos de vegetais: (1) frutas; (2) raízes, tubérculos e bulbos; (3) hortaliças, folho-

sas e ervas aromáticas frescas e (4) hortaliças não folhosas.

Esses prazos foram alterados pela Instrução Normativa Conjunta INC nº 1, de 15 de abril

de 2019.

São 90 produtos incluídos na INC e desde 01 de agosto de 2020, todos eles já se encon-

tram dentro dos prazos de vigência plena estabelecidos pela norma.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A cadeia produtiva de produtos vegetais frescos é o fluxo da origem ao consumo de pro-

dutos vegetais frescos, abrangendo as etapas de produção primária, armazenagem, con-

solidação de lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização,

exportação e importação (art. 2º, II, da INC nº 2/2018). Podemos, desta forma, definir

como o conjunto de atividades que se articulam progressivamente desde os insumos bá-

sicos até o produto final colocado à disposição dos consumidores.

ETAPAS DA CADEIA PRODUTIVA

Produção primária armazenagem consolidação dos lotes embalagem (beneficiamento/manipulação) transporte distribuição fornecimento comercialização exportação/importação

Page 6: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

6

PRODUTOS VEGETAIS SUJEITOS A RASTREABILIDADE

A INC nº 1 alterou a INC nº 2, de 7 de fevereiro de 2018, redefinindo a data de início do cum-

primento das exigências constantes na presente Instrução Normativa Conjunta e seus

anexos para diferentes grupos de cadeias produtivas

INC ANVISA - MAPA Nº 01 DE 15/04/2019

Implementação gradual, de acordo com as diferentes cadeias produtivas

Grupos Rastreabilidade(exceto art. 8)

VigênciaPlena

Rastreabilidade(exceto art. 8)

VigênciaPlena

Rastreabilidade(exceto art. 8)

VigênciaPlena

Vigência Imediata 01/08/19 01/08/19 01/08/20 01/08/20 01/08/21

Frutas Citrus, maçã e uva Melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana e manga

Abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, , pêssego, pitanga, pera e mirtilo

RaízesTubérculosE Bulbos

Batata Cenoura, batata doce, beterraba, cebola, alho

Cara, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon

HortaliçasFolhosas eErvas aromáticas frescas

Alface e repolho Couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor

Couve chinesa, couve de bruxelas, espinafre, rúcula, alho porro, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, sálvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, aipo, aspargo

Hortaliçasnão folhosas

Tomate e pepino Pimentão, abóbora e abobrinha

Berinjela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta, quiabo

Tabela: Dados do anexo III da Instrução Normativa Conjunta INC nº 2 / 2018.

IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS DA RASTREABILIDADE

BENEFÍCIOS DA RASTREABILIDADE DOS PRODUTOS VEGETAIS

• Conhecer a origem e o destino do produto;

• Facilitar o fluxo de informação do produtor para o consumidor e vice-versa;

• Facilitar o controle do destino do produto;

• Possibilitar a identificação do produto vegetal e o seu fornecedor;

• Permitir a diferenciação mercadológica e a identificação das características

qualitativas;

• Possibilitar conhecer a causa e aplicar medidas corretivas para mitigar a ocorrência

de violações;

• Melhorar a qualidade e diminuição das perdas ao longo de toda a cadeia produtiva;

Page 7: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

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ATRIBUIÇÕES NO PROCESSO DE RASTREABILIDADE

De acordo com a Lei nº 7.802/89, o processo regulatório dos agrotóxicos, seus compo-

nentes e afins, é um ato que envolve o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen-

to, o Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama, e o Ministério da Saúde, através

da Anvisa.

O Decreto nº 4.074/02 regulamenta a Lei nº 7.802/89, também conhecida como a “Lei

dos Agrotóxicos”, e o art. 3º estabelece que:

“Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Saúde

(MS/SUS), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, monitorar os resíduos

de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal”.

Na estrutura do Ministério da Saúde, dentro do campo de atuação do Sistema Único de

Saúde, compete à ANVISA:

• coordenar as ações na área de toxicologia com o objetivo de regulamentar, analisar,

controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam riscos à saúde e se carac-

terizem como agrotóxicos, componentes e afins, e outras substâncias químicas de

interesse toxicológico;

• avaliar a toxidade dos agrotóxicos e seus impactos à saúde humana, emitindo um

parecer toxicológico favorável ou desfavorável à concessão do registro pelo MAPA;

A Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) da Anvisa é a responsável pela análise dos as-

pectos toxicológicos dos produtos de origem vegetal, incluindo a avaliação de risco à ex-

posição ocupacional e dietética de resíduos de agrotóxicos.

É nesse contexto que o PARA assume fundamental importância.

Entre os importantes desdobramentos do Programa que contribuem para a qualidade e

segurança dos alimentos ofertados no mercado varejista, podem ser citados:

• a adoção de medidas educativas e coercitivas para utilização de agrotóxicos, segun-

do as Boas Práticas Agrícolas (BPAs);

• a avaliação do risco à saúde da população pela exposição aos agrotóxicos, a partir

dos dados dos resíduos encontrados nos alimentos;

• a reavaliação de agrotóxicos para tomada de decisão sobre restrição e banimento de

agrotóxicos perigosos para a saúde da população;

Para atender a esses fins, foi publicada, em 2018, a INC nº 2, estabelecendo que a ras-

treabilidade deverá ser fiscalizada pelos serviços de Vigilância Sanitária (VISAs) e pelo

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) - art. 3º.

Page 8: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

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COMO E ONDE É FEITA A FISCALIZAÇÃO

Figura 1- ANVISA. Adaptado

MAPA: Centros de Distribuição*, beneficiadores ou manipuladores, armazenadores ata-

cadistas, importadores, consolidadores, packing houses (instalações onde as frutas são

recebidas e processadas antes da distribuição no mercado).

Programa de monitoramento PNCRC/Vegetal (Plano Nacional de Controle de Re-

síduos e de Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal).

ANVISA: comércio varejista

Programa de monitoramento PARA (Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxi-

cos em Alimentos)

Figura 2- ANVISA.

Page 9: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

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• Nota: Segundo o MAPA, o Brasil conta com 10 Centrais de Abastecimento de Horti-

granjeiros que são responsáveis pela comercialização de 74% das frutas, legumes e

verduras.

• A CEAGESP (São Paulo) é a maior e movimenta o equivalente a 7,5 milhões de tone-

ladas por ano, seguida da Ceasa-RJ, com 3,5 milhões de toneladas por ano.

A Ceasa é a segunda maior Central de Abastecimento da América Latina.

Foto: www.ceasa.rj.gov.br

ROTULAGEM DOS PRODUTOS VEGETAIS

INFORMAÇÕES PARA RASTREABILIDADE

Rotulagem é o procedimento de identificação do alimento na embalagem.

O rótulo é uma ferramenta de rastreabilidade essencial para a correta comercialização.

Rótulo: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, es-

crita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, ou colocada

sobre a embalagem do produto (ANVISA).

De acordo com o art. 6º da INC nº 2/2018, os produtos vegetais frescos ou seus envol-

tórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens devem estar devidamente identifica-

dos de forma a possibilitar o acesso, pelas autoridades competentes, aos registros com

as informações obrigatórias e documentais, observadas as legislações específicas sobre

embalagens e rotulagem de produtos destinados à alimentação humana.

Page 10: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

10

Essa identificação pode ser realizada por meio de etiquetas impressas com caracteres

alfanuméricos, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema que permita identi-

ficar os produtos de forma única e inequívoca (§ 1º).

O detentor do produto comercializado a granel, no varejo, deve apresentar à autoridade

competente informação relativa ao nome do produtor ou da unidade de consolidação e o

nome do país de origem (§2º).

QUEM COLOCA O RÓTULO NA EMBALAGEM E QUEM GARANTE A RASTREABILIDADE?

Deve colocar o rótulo: o produtor rural, pessoa física ou jurídica, ou a unidade de con-

solidação, local que recebe as cargas de origens variadas e forma um novo lote, deno-

minado lote consolidado.

Unidade de Consolidação: o local onde a pessoa física ou jurídica recebe lotes de pro-

dutos vegetais frescos de diferentes origens para formar um ou mais lotes consolidados

(INC nº 2/18, art. 2º, XV).

Ex.: atacadistas, varejistas, cooperativas, empresas distribuidoras, importadores.

Lote consolidado: lote oriundo de dois ou mais lotes de origens diferentes

Assim, na prática, são responsáveis pela colocação do rótulo e pelas informações sobre a

rastreabilidade:

• o(s) produtor(es)

• o(s) embalador(es)

• o(s) fracionador(es)

O produtor e o embalador são responsáveis pela rotulagem do produto na origem.

O fracionador e o distribuidor - quando fraciona e embala o produto-, devem colocar o seu

rótulo, a sua identificação, como responsável pelo produto.

QUAIS INFORMAÇÕES O RÓTULO DOS VEGETAIS FRESCOS DEVE CONTER PARA ATENDER À INC Nº 2/2018?

1. Identificação do responsável:

a. Nome, endereço, CEP, município, estado e país

b. CPF ou CNPJ, inscrição do produtor ou CGC/MAPA

c. Coordenada geográfica ou CCIR(para as propriedades rurais)

Page 11: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

11

2. Informações do produto:

a. Nome, espécie ou variedade (ou cultivar) e classificação

b. Lote

c. Data da expedição ou data de recebimento do produto vegetal (conforme o ente) *

d. Quantidade do produto expedido ou recebido (conforme o ente) *

e. Peso líquido

3. Origem do produto ou identificação de origem:

a. País de origem

b. Identificação dos produtos:

c. caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema

que permita identificar os produtos de forma clara, única e inequívoca

*verificar os Anexos I e II da INC nº 2/2018 que contêm as informações obrigatórias de

acordo com o ente.

1. Para outras informações da rotulagem (obrigatórias ou opcionais), devem ser consul-

tadas as legislações da ANVISA e demais órgãos reguladores.

Como legislação básica da Anvisa, recomenda-se o Decreto-Lei nº 986 de 21/10/1969

(Normas Básicas sobre Alimentos) e a RDC nº 259 de 20/09/2002 (Regulamento Téc-

nico para Rotulagem de Alimentos Embalados).

2. Produto sem rótulo: o detentor é o único responsável pelo produto sem rótulo, pois

deve garantir a rastreabilidade do produto.

3. Tamanho do rótulo: depende do tamanho da embalagem.

Tamanho das letras e algarismos da indicação de peso líquido deve obedecer às exi-

gências do INMETRO.

4. A fiscalização da identificação do responsável e do produto no rótulo é competência da

Vigilância Sanitária (Federal, Estadual e Municipal).

O MAPA fiscaliza a rotulagem dos produtos vegetais que possuem regulamentos técnicos

de identidade e qualidade

Page 12: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

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MODELOS E EXEMPLOS DE RÓTULOS DE PRODUTOS RASTREÁVEIS

Ex. 1 - Empresa produtora / produtor - pessoa jurídica

Fotos 1 e 2: Limão Tahiti

LIMÃO TAHITI

Conteúdo do Rótulo:

• Produtor: pessoa jurídica

(CNPJ)

• Endereço (zona rural)

• Lote consolidado/

rastreamento

• Data da consolidação

• Peso líquido

• Identifi cação por QR Code

• Indicação de que o produto

tem origem rastreada

Page 13: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

13

Ex. 2 – Rótulo: Produtor – pessoa física

COUVE MANTEIGA

Conteúdo do rótulo:

• Produzido por: (nome do

produtor)

• Produtor Rural Insc. (número

de inscrição do produtor),

seguida do endereço

completo da propriedade

rural, município produtor e

estado; endereço eletrônico

do produtor

• Distribuído por: (nome do

estabelecimento distribuidor,

seguido do endereço

completo e número do CNPJ)

• Código de barras

• QR Code

• País de origem

Outras informações, de acordo

com legislação específi ca

Fotos 3 e 4: Couve manteiga

Page 14: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

14

Ex. 3 - Rótulo com as informações da empresa atacadista, localizada na Ceasa-RJ.

BATATA

Conteúdo do rótulo:

• Nome e endereço completo do

atacadista (Ceasa-RJ)

• Código do fornecedor

• Lote consolidado/rastreamento

• Data da consolidação

• Código de barras

• Indicação que o produto tem

origem rastreada

No detalhe da foto:

• QR Code

• Variedade e categoria da batata

Fotos 5 e 6: Batata

Page 15: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

15

BANANA NANICA

Conteúdo do rótulo:

• Produtor: pessoa jurídica

(CNPJ)

• Endereço completo.

Inscrição estadual,

endereço eletrônico

• Código de rastreamento,

endereço eletrônico para

rastreamento, código do

fornecedor, QR Code

• Código de barras

• Identificação por QR Code

• Data da fabricação e

validade

• Peso líquido

• Tabela de informação

nutricional

• Selo de produto orgânico e

da certificadora

Foto 7: Banana nanica

Ex. 4 – rótulo do produtor – pessoa jurídica

Page 16: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

16

EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS VEGETAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E O PREENCHIMENTO DOS ANEXOS I E II DA INC 02/18

Com base nos exemplos dados, seguem abaixo algumas explicações sobre a rotulagem

dos produtos nas áreas de varejo e o uso dos anexos da INC nº 02/2018, pelos responsáveis.

Nos exemplos 1 e 3, os produtos foram expostos à venda a granel, sem embalagem.

No exemplo 1, as informações do produtor rural (identificam a origem) foram colocadas

junto do produto exposto à venda, à vista do consumidor. Em casos como este, o estabe-

lecimento varejista (supermercado, hortifrúti ou similares) preenche o Anexo I da INC nº

2/2018 (que identifica o ente anterior).

A nota fiscal de compra do produto e o anexo preenchido devem ser mantidos à disposi-

ção das autoridades competentes (VISAs) no próprio estabelecimento para verificação.

No exemplo 3, a Ceasa é a Unidade de Consolidação. O comerciante da Ceasa recebe o

produto vegetal do produtor (origem), verifica a nota fiscal e preenche o Anexo I (identi-

fica o ente anterior, que é o produtor da batata). Ao vender este produto para a rede vare-

jista, preenche o Anexo II.

Quando o supermercado compra o produto, preenche o Anexo I. Este e a nota fiscal de-

vem ser mantidos à disposição das autoridades competentes para verificação.

Obs.: a verificação do cumprimento dos registros da rastreabilidade na Ceasa tem sido

realizada pelo MAPA, podendo ser feita em conjunto com a VISA.

Nos exemplos 2 e 4, os produtos foram expostos à venda embalados (embalagem pri-

mária). Nestes casos, os rótulos devem conter as informações obrigatórias para garantir

a rastreabilidade do produto, além daquelas exigidas pela legislação sobre rotulagem e

embalagem.

Os anexos devem ser preenchidos conforme explicação anterior.

Page 17: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

17

OUTROS EXEMPLOS DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA NO COMÉRCIO VAREJISTA, MANTENDO A CORRESPONDÊNCIA ENTRE ELES E AS ETIQUETAS COM INFORMAÇÕES SOBRE A RASTREABILIDADE

Para os produtos embalados e rotulados, alguns estabelecimentos varejistas têm adota-

do o uso de etiquetas com o código de barras colocado junto do produto nas gôndolas, à

vista do consumidor, como mostrado abaixo:

Ex. 5 – produto exposto à venda em embalagem primária

Foto 8: Embalagem Primária

As setas mostram que o varejista

fez a correspondência do código

de barras da embalagem com a

da etiqueta de preço afi xada na

gôndola.

Page 18: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

18

Ex. 6 – produto exposto à venda por peso, sem embalagem

Foto 9: Produto sem embalagem

Neste exemplo em que o produto foi exposto

à venda sem embalagem, a etiqueta colocada

junto dele contém todas as informações

necessárias para verifi cação da rastreabilidade.

O produtor é pessoa física (após o seu nome,

consta que é packing, seguida do seu CPF).

Page 19: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

19

Ex. 7.1 - Produtos rotulados/etiquetados antes de serem expostos à venda :

Foto 10: Produtos antes de serem expostos à venda

Produto na embalagem secundária (caixa de pape-

lão) contendo informações da rastreabilidade.

Os dados da origem do produtor (pessoa jurídica)

foram impressos na parte superior, à esquerda da

etiqueta (omitidos).

Page 20: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

20

Nas áreas de varejo, é necessário que os produtos, quando expostos nas caixas do pro-

dutor ou nas das unidades de consolidação, estejam identificados por rótulos visíveis ao

consumidor, como mostrado em 7.2 e 7.3

Ex. 7.2

Foto 11: Varejo - Produtor

Produto em caixa plástica contendo informações da rastreabilidade.

Produto produzido e comercializado por produtor, pessoa física.

Os dados da origem (nome, endereço completo, número de inscrição

do produtor, endereço eletrônico) foram impressos e omitidos.

Constavam ainda informações sobre o peso líquido, validade e classifi-

cação do produto.

Page 21: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

21

Ex. 7.3

Foto 12: Varejo - Produto

Produto em caixa plástica contendo informações da

rastreabilidade.

Page 22: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

22

7.4 – Exemplo de nota fi scal de venda de produtos vegetais da Ceasa-RJ para o varejo

Foto 13: SES/SUVISA/CVFA/PARA

Observação: a nota fi scal contém a variedade

e o peso dos produtos.

Page 23: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

23

PENALIDADES APLICÁVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA INC N° 2/2018

O infrator, em caso de descumprimento da INC nº 2/2018, fica sujeito às penalidades pre-

vistas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e na Lei nº 9.972, de 25 de maio

de 2000, cuja incidência se dará independentemente de outras infrações administrativas,

civis e penais na legislação ordinária (art. 10 da INC nº 2/2018).

A INC 02 E O PARA (PROGRAMA DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS)

LINHA DO TEMPO

O Programa de Análise de Resíduos em Agrotóxicos em Alimentos (PARA) foi criado em

2001. O Programa é coordenado pela ANVISA em conjunto com os órgãos estaduais e

municipais de Vigilância Sanitária, com a participação de 26 Unidades Federativas (UFs).

As análises laboratoriais são realizadas pelos laboratórios de Saúde Pública que partici-

pam do Programa: FUNED(SP), IAL(SP), e um laboratório privado: EUROFINS (SP).

PARA: Ação de vigilância pós-mercado de grande importância, pela sua abrangên-

cia, pela sua representatividade quanto ao consumo de alimentos pela população e

pela sua contribuição para a segurança alimentar.

Objetivo: monitorar resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal, vi-

sando mitigar o risco à saúde decorrente da exposição a essas substâncias através

da dieta. Este objetivo é possível de ser alcançado com a avaliação do cenário de

irregularidades e riscos à saúde, a partir dos resultados das análises das amostras

coletadas e cadastradas.

Page 24: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

24

Com o monitoramento realizado pelo PARA, é possível avaliar se, na prática, a apli-

cação dos agrotóxicos está sendo realizada de forma adequada, ou seja, se são res-

peitadas as Boas Práticas Agrícolas (BPAs)

A análise global dos resultados fornece informações para a tomada de ações de mitiga-

ção de risco, em especial, para subsidiar decisões a respeito de quais agrotóxicos e quais

produtos alimentares devem ser alvo de maior investigação e intervenção por parte do

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), em conjunto com os demais órgãos en-

volvidos – MAPA e IBAMA.

São causas de investigação e intervenção:

• Alimentos com resíduos de agrotóxicos acima do limite permitido

• Uso de ingredientes ativos não autorizados ou proibidos no país

• Defensivos permitidos para uma cultura específica sendo utilizados em outra cul-

tura similar

• Consumo de alimentos com concentração de resíduos de um determinado agrotó-

xico que cause risco agudo e/ou crônico para os seus consumidores

A partir da publicação da INC nº 2 (http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/

3230459/INC_02_2018_.pdf/01eda0b1-33bc-4ea0-adf1-2024e4a43985) e com a inser-

ção no SISGAP (Sistema de Gerenciamento de Amostras do PARA), das informações

registradas documentalmente nos Termos de Coleta de Amostras (TCAs) emitidos pelas

VISAs responsáveis pelas coletas do PARA, é possível a consolidação dos dados de ori-

gem dos produtos, contemplando distribuidores e produtores. Assim, é possível organizar

e responsabilizar os entes das cadeias produtivas, quando identificadas irregularidades e

possíveis riscos ao consumidor.

A finalidade é que frutas, legumes e verduras tenham resíduos abaixo ou igual

ao limite máximo permitido.

Desde a criação do PARA já foram coletadas mais de 35 mil amostras referentes a 28 ti-

pos de alimentos de origem vegetal.

As amostras são coletadas em estabelecimentos varejistas dos municípios participantes

do Programa.

No Estado do Rio, a coordenação estadual está sob a responsabilidade da Coordenação

de Vigilância e Fiscalização de Alimentos (CVFA) da Superintendência de Vigilância Sani-

tária (SUVISA) da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).

Page 25: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

25

O PARA é dividido por unidades amostrais, que são responsáveis pelo envio das amostras

para os laboratórios e o cadastramento no SISGAP. Cada unidade amostral coordena um

grupo de Vigilâncias Sanitárias Municipais que são responsáveis pelas coletas de amostras.

No 3º ciclo do PARA, a SUVISA e mais dois municípios atuarão como unidades amostrais,

e seis municípios, incluindo esses dois, participarão do PARA, coletando amostras.

Para o envio das amostras, das VISA’s para os aeroportos e deles aos laboratórios, a

ANVISA contrata transportadoras para que esta logística ocorra o mais rápido possível

sem prejuízo ás análises de agrotóxicos.

Foto 14: SES/SUVISA/CVFA/PARA

As amostras são coletadas em qualquer

ponto de venda direta ao consumidor

Page 26: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

26

Atualmente, para as Unidades Federativas (UFs) participantes do Programa, estão pre-

vistos três ciclos de coleta, abrangendo o período de 2017 a 2020:

• 1º ciclo - 2017/2018 – concluído

• 2º ciclo – 2018/2019 - concluído

Participaram destes ciclos a CVFA/SUVISA/SES-RJ (unidade amostral) e as Vigilâncias

Sanitárias dos Municípios listados abaixo:

• Rio de Janeiro (unidade amostral);

• Niterói;

• Petrópolis;

• Teresópolis;

• Campos de Goytacazes (unidade amostral);

• Itaperuna.

O CVFA recebia as amostras do Rio de Janeiro, Niterói, Petrópolis e Teresópolis e enviava

as mesmas para os laboratórios.

A VISA de Campos de Goytacazes coletava amostra e recebia amostra de Itaperuna e as

enviava, através de seu aeroporto, para os laboratórios.

• 3º ciclo – 2020 – adiado em função da pandemia pelo Covid-19

Para o 3º ciclo participarão a CVFA/SUVISA/SES-RJ (unidade amostral) e as Vigilâncias

Sanitárias dos Municípios listados abaixo:

Foto 15: SES/SUVISA/CVFA/PARA

1 coleta de amostras

2acondicionamento e embalagem das amostras para envio aos laboratórios

3

inserção das informações no SISGAP, a partir do preenchimento dos TCAs, incluindo os dados sobre a rastreabilidade dos produtos

Page 27: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

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• Rio de Janeiro;

• Petrópolis;

• São Gonçalo;

• Rio das Ostras;

• Macaé (unidade amostral);

• Itaperuna (unidade amostral).

Os resultados do 1º ciclo já foram consolidados e estão disponibilizados no endereço ele-

trônico da ANVISA (portal.anvisa.gov.br).

No 2º ciclo, foram coletadas e analisadas amostras de dez dos produtos listados no Ane-

xo III da INC nº 2/2018:

abobrinha citros(laranja*) pepino*

banana** maçã* pera

cebola** mamão** uva*

couve**

Para o 3º ciclo estão previstas coletas de oito produtos:

batata* maracujá quiabo

brócolis** morango** repolho*

citros (laranja) pimentão**

*produtos com rastreabilidade obrigatória a partir de agosto/2018

**produtos com rastreabilidade obrigatória a partir de fevereiro/2019

ATENÇÃO:

4. A partir 01/08/18, a rastreabilidade documental passou a ser obrigatória para todos os

90 produtos listados no Anexo III da INC nº 2, nos prazos estabelecidos;

5. As Vigilâncias Sanitárias devem verificar a aplicabilidade da Norma, nos termos do art.

3º, nos estabelecimentos varejistas do seu município;

6. Apenas os municípios participantes do Programa fazem as coletas dos produtos ve-

getais a serem analisados;

7. Dos 90 alimentos agrupados no Anexo III, somente são analisados no PARA os produ-

tos assinalados com asterisco (*/**).

Page 28: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

28

REGULAMENTAÇÃO DA RASTREABILIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NA REDUÇÃO DAS DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS – DCNTs

O aumento de casos de Doenças Crônicas Não Transmissíveis vem acarretando prejuízos

à saúde e a economia, causando muitas mortes no país. Por se tratar de doenças preve-

níveis, o MS e outros órgãos governamentais nacionais e internacionais vêm criando, ao

longo dos anos, várias estratégias para tentar reduzir seu avanço.

De acordo com a FAO e o a OMS, um consumo diário suficiente de frutas e verduras pode

ajudar a prevenir DCNTs como cardiopatias, diabetes tipo 2, obesidade e certos tipos

de câncer.

A promoção e a conscientização da população do benefício de um maior consumo de fru-

tas e verduras foram contempladas no Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamen-

to das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, do MS.

O Plano foi criado com o objetivo de promover o desenvolvimento e a implantação de

políticas públicas efetivas, integradas, sustentáveis e baseadas em evidências para a pre-

venção e o controle das doenças e seus fatores de risco, visando ainda fortalecer os ser-

viços de saúde, (Brasil, 2011) cuja meta em aumentar o consumo recomendado de frutas

e hortaliças para 10% já foi atingida, conforme dados de monitoramento da área de Vigi-

lância de DCNTs.

Pesquisas sobre o câncer classificaram alguns agrotóxicos utilizados na agricultura do

Brasil como prováveis agentes carcinogênicos para humanos, o que nos traz dúvidas so-

bre a presença de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais.

Dada a relevância desse assunto, o MS incluiu o tema “agrotóxico” no Plano de Ações Es-

tratégicas para o Enfrentamento às DCNTs, cujo foco está pautado na redução do uso de

agrotóxico, enfatizando que a promoção ao aumento do consumo de frutas e verduras é

essencial para a criação de hábitos alimentares saudáveis e como medida de prevenção

às DCNTs .

Movidos pelas exigências cada vez maiores dos consumidores, órgãos governamentais

e todos os envolvidos na cadeia produtiva vêm mantendo esforços na promoção de ali-

mentos com qualidade e segurança alimentar.

Neste sentido, a ANVISA vem desde 2001 avaliando continuamente os níveis de resíduos

de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal, que chegam à mesa do consumidor atra-

vés do PARA.

De acordo com a ANVISA, os relatórios que apresentam os resultados do PARA são um

dos principais indicadores da qualidade dos alimentos adquiridos no mercado varejista e

consumidos pela população.

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Dados de 2018 indicam que os alimentos de origem vegetal consumidos no Brasil são se-

guros quanto aos potenciais riscos de intoxicação aguda e crônica advindos da exposição

dietética a resíduos de agrotóxicos.

Os riscos agudos encontrados, segundo a ANVISA, são pontuais, de origem conhecida,

com providências sendo adotadas com vistas à mitigação dos riscos identificados.

Ainda em 2018 com INC N. 2, que trata da rastreabilidade, o MAPA e a ANVISA vêm in-

tensificando esse controle, conscientizando toda a cadeia produtiva da importância de

se conhecer a origem dos vegetais frescos, possibilitando a identificação dos produtores

responsáveis pela irregularidade encontrada, para ações mais direcionadas de forma a

orientar, monitorar e fomentar as Boas Práticas Agrícolas.

Fortalecer a regulamentação e tornar a rastreabilidade dos produtos vegetais uma prática

efetiva, entre outros benefícios para a cadeia produtiva e para os consumidores, permi-

tem que os órgãos fiscalizadores (MAPA e Vigilância Sanitária) identifiquem o alimento

com risco de contaminação com resíduo de agrotóxico, além de outras irregularidades,

garantindo a intervenção com medidas e ações de controle dos perigos, contribuindo não

só para a redução do uso de agrotóxico, mas também para a garantia de uma alimenta-

ção saudável, segura e eficaz no enfrentamento das DCNTs.

Page 30: guia SUVISA rastreabilidade - Rio de Janeiro

30

BIBLIOGRAFIA

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