Hartz Protecao Juridica Ayahuasca Direito Politica 2011

Embed Size (px)

DESCRIPTION

ayahuasca

Citation preview

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    CULTURA, RELIGIOSIDADE E AMBIENTE NA AMAZNIA: A

    PROTEO JURIDICA DAS PRTICAS E SABERES DAS

    COMUNIDADES AYUASQUEIRAS

    CULTURA, MEDIO AMBIENTE Y LA RELIGIN EN EL AMAZONAS: LA

    PROTECCIN DE LOS CONOCIMIENTOS LEGALES Y PRCTICOS DE LA

    AYUASQUEIRAS

    Bruna Oliveira Hartz1

    SUMARIO: Introduo; 1 O uso ritual da Ayahuasca; 2 A Liberdade Religiosa da Ayahuasca; 3 Proteo Jurdica dos Conhecimentos Tradicionais; 4 A expanso do uso da Ayahuasca; Consideraes Finais; Referncias das Fontes Citadas. RESUMO O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma investigao dos aspectos jurdicos das tradies culturais amaznicas relativas ao consumo da ayahuasca e sua proteo jurdica. Sero tambm levantados aspectos intrnsecos relativos a esses povos, o modo de fazer e viver dessas comunidades. PALAVRAS-CHAVE: Cultura; Religiosidade; Ambiente na Amaznia; Proteo Jurdica; Comunidades Ayahuasqueiras; Religio da Floresta.

    RESUMEN

    Este trabajo pretende hacer una investigacin de los aspectos legales de la Amazona tradiciones culturales relacionadas con el consumo de ayahuasca y su proteccin legal. Aspectos intrnsecos tambin sern planteadas en relacin con estas personas, cmo hacer y vivir en estas comunidades.

    PALABRAS-CLAVE: La cultura; la religiosidade; el Medio Ambiente en la Amazona; la proteccin legal; las comunidades Ayahuasca; la religin de la Selva.

    1 Mestranda em Cincia Jurdica pela Universidade Vale do Itaja - UNIVALI.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1268

    INTRODUO

    O Brasil o pas de maior diversidade biolgica do mundo2 e possui alguns dos

    biomas mais ricos do planeta3, ou seja, no existe na esfera global um pas que

    oferea tantas oportunidades para a prospeco de produtos e processos

    derivados de recursos naturais como o nosso, frente imensa riqueza de

    ecossistemas e de espcies de plantas, animais e microorganismos

    encontrados em todo o territrio nacional.

    O avano tecnolgico e econmico alcanado pela humanidade impulsionou a

    plenitude do esclarecimento e desencantou o mundo por meio de um descrente

    processo de racionalizao, abstrao e reduo da inteira realidade ao sujeito,

    sob o signo do poder e do domnio. Assim, quanto mais o homem conhece, mais

    aumenta seu poder de controlar a natureza e a sociedade.

    A passagem das sociedades tradicionais para as sociedades modernas marcada

    pela expresso de um processo crescente de racionalizao de diferentes

    dimenses da vida social. Por um lado, manifesta-se a dimenso de

    racionalizao cultural, que se expressa na secularizao e no desencantamento

    do mundo, ou seja, com a destruio das representaes religiosas e metafsicas,

    cria-se uma cultura profana caracterizada pela diferenciao de diversas esferas

    culturais de valor (cincia e tcnica; arte e crtica da arte), cada uma das quais

    se desenvolve por meio de uma lgica prpria. E, por outro lado, ocorre um

    processo de racionalizao social, segundo o qual as estruturas sociais vo se

    diferenciando em dois sistemas funcionalmente interligados: o sistema

    2 Segundo o Relatrio Nacional para a Conveno sobre Diversidade Biolgica (MMA, 1998), o Brasil o pas de

    maior diversidade biolgica do planeta, junto com outros 17 pases que renem 70% da fauna e flora at o momento pesquisado no mundo. Calcula-se que no nosso territrio estejam presentes de 15 a 20% de toda a diversidade biolgica mundial e o maior nmero de espcies endmicas do globo, isso quer dizer que existem: cerca de 55 a 60 mil espcies de plantas superiores (22 a 24% do total mundial), 524 de mamferos (131 endmicos), 517 anfbios (294 endmicos), 1.622 espcies de aves (191 endmicas), 468 rpteis (172 endmicos), aproximadamente 3.000 espcies de peixes de gua doce e uma estimativa de 10 a 15 milhes de insetos.

    3 Bioma: substantivo masculino; grande comunidade estvel e desenvolvida, adaptada s condies ecolgicas de certa regio, e geralmente caracterizada por um tipo principal de vegetao, como, por exemplo, a Amaznia, o Pantanal, a Mata Atlntica e os Cerrados. Somente a Amaznia responde por cerca de 26% das florestas tropicais remanescentes no planeta. Conceito disponvel no endereo eletrnico: http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=bioma&stype=k

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1269

    econmico, dirigido pelo capital, e o aparelho burocrtico do Estado,

    monopolizador da fora, que se vale por meio do poder (HABERMAS, 1990).

    Desde o incio da idade do ouro, aurora dos tempos, que o poeta grego Homero

    denominou de aurora dos dedos de rosa, que as plantas sagradas despertam

    nos homens a lembrana de suas origens, a nostalgia do sagrado e uma nsia

    por essa re-ligao com aquilo que se constitui nas fontes do mistrio bsico de

    sua existncia.

    De uso imemorial entre os ndios da regio andina e amaznica, a literatura

    estabelece o incio da prtica xamnica com o ch no perodo pr-colombiano,

    pois pinturas iconogrficas em artefatos arqueolgicos encontrados no Equador

    datam os rituais em no mnimo 2000 a.C. e disseminao do uso entre as

    numerosas tribos amaznicas tambm apontada como prova de sua

    antiguidade. A invaso europia na Amrica do Sul traz como conseqncia a

    miscigenao de costumes e mestiagem, tornando a tradio local de aplicao

    medicinal de vrias plantas, dentre elas a ayahuasca4, paulatinamente includa

    nas prticas de xamanismo e etnomedicina das populaes mestias que vo se

    formando (LABATE E ARAJO, 2002).

    O uso da ayahuasca como tcnica xamnica faz parte do complexo mtico

    religioso dos ndios localizados na Amaznia brasileira, boliviana e peruana, cujas

    prticas de xamanismo envolvem complexos rituais assentados em slido

    conhecimento de plantas mgico-medicinais, em tcnicas de contato com os

    espritos dos mortos e com os espritos da natureza, retirando desse conjunto de

    conhecimentos um saber capaz de auxiliar na cura e na resoluo de problemas

    pessoais e coletivos e no encantamento do real (GALVO, 1979).

    4 A palavra Ayahuasca de origem indgena. Aya quer dizer "pessoa morta, alma esprito" e waska significa

    "corda, liana, cip ou vinho". Assim a traduo, para o portugus, seria algo como "corda dos mortos" ou "vinho dos mortos". No Peru, encontrou-se o seguinte significado: "soga de los muertos". O ch da Ayahuasca consiste da infuso do cip Banisteriopsis caapi e as folhas do arbusto Psycotria viridis. (LABATE E ARAJO, 2002).

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1270

    Os primeiros contatos brasileiros com a ayahuasca ocorrem nas relaes

    interculturais estabelecidas durante a ocupao da Amaznia pelos no-ndios.

    Migrantes e seringueiros em busca de cura, curiosidade ou diverso chegam at

    os xams indgenas e curandeiros mestios, incorporando o uso do ch em seu

    cotidiano onde se misturam as crenas do catolicismo popular com as prticas e

    tradies dos sistemas locais.

    Atualmente vrias tribos indgenas da Amaznia perpetuam o uso tradicional da

    bebida, porm, somente no Brasil aparece o uso religioso sincrtico por grupos

    no indgenas que diferem fundamentalmente do uso original. Usos diversificados

    (no religiosos) do ch tambm so encontrados, principalmente em ambientes

    urbanos com conotaes teraputicas (LABATE e ARAJO, 2002).

    1 O USO RITUAL DA AYAHUASCA

    So as populaes que inventam ou reinventam tradies para se adequar a

    outras formas culturais que lhes so impostas ou com as quais travam contato.

    Aqui, o conceito de "tradio inventada5, alicerar uma reflexo sobre as

    prticas e os saberes desenvolvidos na Amaznia, prticas e saberes estes

    vinculados ao uso de plantas com o intuito de se curar tanto as doenas naturais

    do ambiente como aquelas introduzidas pelo processo civilizatrio.

    os conhecimentos tradicionais dos povos indgenas so associados ao meio, ao espao territorial de desenvolvimento da vida e da cultura de cada povo. (DANTAS, 2003, p. 97)

    A cultura popular emerge, ento, engajada realidade sociocultural brasileira,

    apresentando, contudo, nuanas e singularidades determinadas pelas histrias

    locais, pelas maneiras como as pessoas se integraram ao modelo econmico

    vigente e s variaes de ambientes.

    5 A concepo de tradio, na forma como a apresentamos, est ancorada no conceito de "tradio inventada"

    desenvolvido por Hobsbawn (1984, pp. 9-23), o qual remete historicidade da tradio e relao criativa com o passado que estas sociedades estabelecem.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1271

    na Amaznia, ndios, posseiros, pees, ribeirinhos, seringueiros e caboclos so sujeitos e construtores do espao e da histria, o que no significa deixar de reconhecer a sua condio de excludos. (OLIVEIRA, 2003, p.111).

    As tradies populares de uso de plantas medicinais, na Amaznia, representam

    um importante ponto de encontro entre permanncias e rupturas culturais,

    estabelecidas desde os primeiros contatos intertribais e intertnicos e

    consolidadas no entrecruzamento das principais matrizes presentes no processo

    de formao do povo brasileiro (RIBEIRO, 1995).

    Ao longo do tempo em que se estreitou o contato com as sociedades ocidentais,

    o conhecimento fitoterpico dos povos amaznicos passou a incorporar saberes e

    prticas civilizados, oriundos, principalmente, da medicina popular europia. Com

    suas estratgias de cura redesenhadas, estas populaes envolveram-se, ento,

    na intensa movimentao de nordestinos, que introduziria elementos das

    tradies africanas, as quais chegavam no mais como um conhecimento nativo,

    autntico, mas como conhecimentos j validados por uma formao cultural

    sincrtica, tpica do Nordeste brasileiro. As populaes acostumadas a enfrentar,

    com seus prprios recursos, enfermidades que s vezes desconheciam, criaram

    novas tcnicas de uso, descobrindo novas finalidades para as plantas que j

    conheciam, a partir dos dados recm-includos no seu dia-a-dia. Os saberes

    amaznicos, sistematizados em seus diversos matizes - indgenas e caboclos,

    seringueiros, madeireiros, pescadores, colonos, garimpeiros, balateiros, regates

    etc. -, consolidaram-se em suas prticas, destacando-se o uso dos remdios do

    mato como um de seus traos culturais mais marcantes.

    E toda essa riqueza cultural, ancestral e natural advm da floresta e nela

    repousa, mas ainda ameaada. Bertha Becker (2006) ressalta algumas das

    caractersticas nicas da Amaznia:

    fcil perceber a importncia da riqueza in situ da Amaznia. Correspondendo a 1/20 da superfcie da Terra, e a 2/5 da Amrica do Sul, a Amaznia Sul-Americana contm 1/5 da disponibilidade mundial de gua doce, 1/3 das reservas mundiais de florestas latifoliadas e somente 3,5 milsimos da populao mundial. E 63,4% da Amaznia Sul-Americana esto sob a soberania brasileira, correspondendo a mais da metade do territrio nacional.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1272

    Vrios grupos indgenas e alguns movimentos religiosos fazem uso da bebida

    ayahuasca em alguns de seus rituais e h registros arqueolgicos que atestam

    sua utilizao anterior a dois mil anos na regio amaznica. Mas o primeiro

    contato de um pesquisador ocidental com a bebida foi feito por Richard Spruce,

    que contatou ndios que a utilizavam em regies do Brasil, da Colmbia, da

    Venezuela e dos Andes peruanos (MCKENNA, 2002).

    Atualmente, h inmeros estudos sobre a utilizao da beberagem e seu

    simbolismo por parte de grupos indgenas. Os grupos apresentados esto

    divididos em trs povos, seguindo a metodologia de Pedro Luz (2009): os grupos

    lingusticos Pano, Aruk e Tukano.

    PANO

    Entre os Kaxinaw, a bebida conhecida como nixi pae. Sua ingesto permite o

    contato com a realidade mais sutil, que no aparece no dia-a-dia. Para eles,

    assim possvel perceber o esprito que permeia toda a natureza, bem como a

    igualdade entre todos os seres e os humanos. Esta viso corrobora com a

    concepo de que o homem parte da natureza, e de que o espiritual a permeia

    por completo. O nixi pae tambm responsvel pela preparao para a morte, e

    d fora para a luta espiritual. O uso feito de forma ritual, e as mulheres no

    ingerem a bebida. Para os Maburo, a bebida conhecida como oni. Eles a

    relacionam s origens do mundo e dos seres. Ela encarada como o elo entre os

    vivos e o mundo dos mortos ou mundo dos espritos. Os Yaminaw concebem a

    pessoa em trs partes: o corpo, a conscincia e o esprito. O shori nome dado

    bebida, permite o acesso ao mundo espiritual. Atravs dele, so presenciados

    os mitos e adquiridos os poderes que criaram as coisas. O canto xamnico est

    diretamente ligado ao shori. Ele o que permite aos espritos cantar atravs do

    xam.

    Estes cantos provocam e refletem as vises numa relao dialtica. Sendo as vises consideradas vislumbres do mundo espiritual, a atividade do xam observ-las claramente. No entanto, para seu objetivo especfico, a cura de um ou outro mal, o xam deseja ver certas coisas e no outras, necessitando dirigir suas vises por certas linhas. a cano que sustenta sua viso e a guia por determinados caminhos. (LUZ, 2009, p.43).

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1273

    Os Sharanawa, que conhecem a ayahuasca pelo termo ondi, veem uma ligao

    entre sonhos e as vises provocadas pela bebida. Assim como feito um contato

    com o mundo espiritual atravs dos sonhos, isso tambm possvel em estado

    de viglia.

    ARUK

    Entre os Ashaninka, o kamarampi (nome dado ayahuasca) est ligado noo

    de imortalidade. Os mitos relatam as formas de utiliz-lo, e atravs deles

    prescrevem as restries que devem ser observadas para o uso correto. Para os

    Ashaninka, os espritos aparecem no mundo ordinrio disfarados de animais e

    vegetais, e de fenmenos naturais. Com o uso da bebida, possvel ver a sua

    forma verdadeira. A bebida a fonte de poder do xam, e ela o que possibilita

    ver os espritos como realmente so: humanos. Para os Piro, o kamarampi

    mostra o mundo real que os seres poderosos escondem atrs do mundo

    ordinrio. Seu uso entre est ligado preveno de mortes, ao conhecimento

    adquirido atravs dos espritos, eternidade ou vida eterna e a limpeza do corpo

    e preveno de doenas. E quando se ingere kamarampi, se entra no mundo

    destes seres que no tm desejo nem por sexo, nem por comida, no so

    nascidos, nem podem morrer, so intensamente animados e esto

    continuamente no estado que sobrevm quele que bebeu kamarampi. Para

    os Machinguenga, o uso do kamarampi leva separao da alma e do corpo. Os

    bons espritos so vistos como pssaros na realidade ordinria, mas se revelam

    como pequenos homens quando se ingere o kamarampi. (LUZ, 2009, p. 47).

    TUKANO

    Entre os Airo-pai, a ayahuasca chamada de yag. Seu uso visto como

    indispensvel para o contato com os espritos. Para eles, existem dois lados da

    realidade: o mundo ordinrio e o mundo dos espritos e monstros. Para acessar

    este mundo dos espritos, preciso um tipo de viso especial. Esta viso

    proporcionada pelo yag. O canto tem, entre este grupo, um papel crucial. Ele

    o meio de orquestrar e estruturar vises culturalmente especficas para cada um

    dos participantes da sesso. Pois, apesar de os xams concordarem em vrios

    aspectos cosmolgicos, cada um tem seu prprio entendimento sobre as vises,

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1274

    porque embora suas descries de como o outro mundo estejam dentro de

    um quadro cultural mais amplo, compartilhado por todos, e coerente com a

    cosmologia do grupo, esta ltima apresenta certo grau de fluidez, estando

    sujeita s experincias pessoais provocadas pela bebida. (LUZ, 2009, p.50.).

    Para os Airo-pai, o mnstruo e o yag devem ser mantidos sempre distanciados,

    e as mulheres menstruadas no podem tocar nada que ser usado ou ingerido

    pelos homens, em especial os que tomaram yag. Este tem, para eles, ainda,

    grande relao com o crescimento das plantas e os ciclos agrcolas. E as canes

    do yag so tomadas como palavras das prprias plantas. J para os Makuna, o

    kahi ide (ayahuasca) est ligado origem da sociedade e, junto com outros bens

    culturais, o que atribui a prpria humanidade ao homem. Seu uso est conexo

    cura e preveno de doenas, e tambm tem papel no contato com os

    ancestrais. Alm disso, proporcionam as vises que guiaro o esprito aps a

    morte. Entre os Cubeo, o canto e as vises fazem o elo entre o mundo humano e

    o no-humano. Eles valorizam o aspecto fsico do mihi (a bebida) sobre o corpo.

    Isto porque

    o consumo do mihi [...] alegra os antepassados: a sucuri, o veculo dos ancestrais, a mestra do mihi e de suas vises. De fato, o mihi o presente da sucuri e beb-lo receber o corao desta que , num sentido, anlogo ao corao da linha de descendncia e a fonte dos cantos e das vises. (LUZ, 2009:53).

    Os Barasana, que comparam os efeitos da bebida aos da morte, veem o he

    okekoa (ayahuasca) como o leite dos ancestrais:

    O cip comprado a um cordo umbilical que liga os homens ao seu passado mtico e ainda ao conjunto de rios que formam o caminho percorrido pela sucuri mtica desde a origem at o destino final do grupo. [...] A funo da bebida neste grupo transportar os indivduos at o estado ancestral, devido sua habilidade de fluir atravs das linhas de descendncia. [...]

    Quanto mais sagrado o ritual, mais forte a bebida e mais prximo o contato

    com os ancestrais originais. J entre os Desana, a ayahuasca, conhecida como

    gahpi, prov o transporte dos homens, que so os nicos a tom-la, a um lugar

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1275

    em que contatam seres espirituais e heris de sua mitologia. O mito de criao e

    vrios outros mitos importantes tm o gahpi como um dos elementos centrais.

    (LUZ, 2009, p. 56).

    Os Siona, como os Airo-pai, dividem a realidade em duas: o mundo visvel e o

    mundo invisvel. Em sua concepo, a realidade ordinria afetada pelas foras

    invisveis, tanto para o bem quanto para o mal. Torna-se necessrio conviver

    com estas foras, e tentar influenci-las. Este trabalho feito pelo xam, e a

    habilidade adquirida com o uso contnuo do iko (ayahuasca). A bebida no de

    uso exclusivo do xam, podendo ser ingerida por toda a comunidade. Os xams,

    porm, tm a liderana nos caminhos xamnicos, e os novatos ficam expostos a

    vrios perigos. Eles acompanham o xam no conhecimento advindo do contato

    com os seres espirituais que so acessados atravs da bebida. Assim, vo

    aprendendo sobre o mundo invisvel.

    Os Tatuyo creem que o capi (nome dado ayahuasca) transporta o indivduo s

    origens do mundo. Este mundo, em que o Sol habitava anteriormente, contrasta

    com o mundo da realidade ordinria. Aqui, se v, novamente, a identificao de

    duas realidades opostas, porm complementares.

    A prtica religiosa originria da cultura indgena expressa uma multiplicidade de

    formas de utilizao, bem como uma multiplicidade de nomes (yag, mariri,

    caapi, natema etc), de rituais e de modos de preparo. Apesar das diferenas,

    independente do nome da bebida ou o ritual, uma caracterstica comum se

    destaca: a ayahuasca como elemento do sagrado cujo papel estende-se a

    agregar os indivduos, integrando o homem ao seu meio, seu grupo; ayahuasca

    como religio, mas no apenas isso, como importante fator de identidade, capaz

    de ampliar o sentido de pertencimento a um grupo e um lugar.

    No Brasil, a ayahuasca utilizada por trs grupos religiosos distintos: O Santo

    Daime, a Unio do Vegetal6 e a Barquinha7. A legalidade da utilizao desta

    6 A Unio do Vegetal (UDV) situa sua origem no baiano Jos Gabriel da Costa, conhecido como Mestre Gabriel.

    Foi criada em Porto Velho, Rondnia, no ano de 1961. o grupo que conta com o maior nmero de participantes (cerca de 4500 de acordo com Brito, 2002). Esta organizao possui uma doutrina crist-reencarnacionista, permeada por elementos do espiritismo kardecista e de outras manifestaes religiosas urbanas, alm disso, possui um carter mais sbrio e menos festivo (BRISSAC, 1999, 2004; LABATE, 2002).

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1276

    bebida est baseada no status religioso de seu consumo. A Doutrina do Santo

    Daime pertence ao grupo das religies ayahuasqueiras brasileiras, categoria

    antropolgica que surgiu inicialmente no livro O uso ritual da ayahuasca (Labate

    e Arajo, 2004), que se refere ao grupo dos movimentos religiosos originrios no

    Brasil e que tm, como um de seus compostos basilares, o uso ritual da

    ayahuasca.

    Estas trs primeiras correntes doutrinrias conseguiram manter ao longo de

    dcadas uma relevante caracterstica semelhante ao uso indgena: a ayahuasca

    como ritual, sempre, mas tambm como importante fator de agregao, de

    desenvolvimento e fortalecimento da identidade cultural.

    2 A LIBERDADE RELIGIOSA DA AYAHUASCA

    A liberdade religiosa um direito humano universal e inalienvel. consagrado

    na Declarao Universal dos direitos do homem de 1948:

    Art. 18. Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio. Este direito importa a liberdade de mudar de religio, ou convico, bem assim a liberdade de manifest-las, isoladamente ou em comum, em pblico ou em particular, pelo ensino, pelas prticas, pelo culto e pela observncia dos ritos.

    Historicamente ligada s razes do surgimento do constitucionalismo e dos

    direitos fundamentais, a liberdade religiosa esteve sempre presente nas

    Declaraes de Direitos, o que demonstra sua essncia de direito individual

    fundamental.

    7 A Barquinha foi fundada por Daniel Pereira de Matos, Frei Daniel, por volta de 1945, em Rio Branco, Acre.

    Daniel recebia revelaes musicais do Astral, os salmos, semelhantes aos hinos do Santo Daime (Arajo, 2004). Possui maior influncia da Umbanda, com seus Pretos Velhos, Caboclos e Encantados (Frenopoulo, 2004), onde se realizam trabalhos de aplicao de passes, doutrinao de almas, batismo de entidades, bailado e concentrao, alm de duas grandes romarias por ano (ms onde se toma daime todos os dias) (LABATE, 2002).

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1277

    As religies ayahuasqueiras so parte da tradio dos povos da floresta

    Amaznica e por isso deve-se compreender que sua liberdade esteja sempre

    sendo preservada pelo princpio religioso. Diz Mller (2009, p.43):

    Ora, no existe na realidade nenhuma comunidade de sangue, mas comunidades culturais que representam culturas constitucionais na esfera do direito constitucional: a nao poltica dos que querem viver sob essa constituio.

    Quando se realiza o simblico, segundo Leonardo Boff (2001), os ritos sagrados,

    os momentos fortes da vida tornam veculos misteriosos, da presena da graa

    divina. Caso contrrio, transformam-se em meras cerimnias vazias e

    mecnicas, no fundo ridculas. Ressalta ainda, a importncia de ver-se a religio

    como complexo simblico que exprime e alimenta permanentemente a f dentro

    das possibilidades de uma determinada cultura.

    Durante muito tempo o uso religioso da ayahuasca sofreu srias restries por

    conter em sua farmacologia a DMT (da Psychotria) e a Harmina, Harmalina e

    Tetrahidroharmina (da Banisteriopsis). A DMT inativa oralmente e, portanto,

    apenas sua mistura com um inibidor da monoaminaoxidase (IMAO) pode permitir

    que seu efeito psicoativo se manifeste. A descoberta dessa combinao sinrgica

    entre duas plantas uma das realizaes etnobotnicas mais significativas das

    culturas indgenas e um dos fatos que mais intrigou os cientistas. J houve at

    mesmo tentativas de patenteamento, nos Estados Unidos, dessa frmula do

    saber fitoqumico dos povos amaznicos - tais tentativas que foram impedidas

    pela reao das comunidades indgenas

    A expanso do uso dessa bebida amaznica psicoativa chamada ayahuasca

    (termo de origem quchua, significando cip ou liana das almas) para alm das

    populaes indgenas e mestias da Amaznia vem sendo considerada o

    fenmeno mais importante da cultura das drogas enteognicas (substncias

    psicoativas consideradas sagradas) na ltima dcada. Mas depois de anos de

    pesquisa a legislao brasileira resolveu regulamentar o uso a ayahuasca e o que

    seria improvvel se torna provvel.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1278

    A concepo sistmica da positividade do direito moderno indissocivel do

    modelo de evoluo social como ampliao da complexidade, que conduz, na

    sociedade moderna, diferenciao funcional. De acordo com o modelo

    sistmico luhmanniano, a evoluo manifesta-se com a transformao do

    improvvel em provvel. Ela implica o paradoxo da probabilidade do improvvel.

    Em outra formulao, sustenta-se que a evoluo normaliza improbabilidades,

    compreendidas como grau de desvio em relao a uma situao inicia l. Ocorre

    evoluo, portanto, quando aquilo que desviante passa a integrar a estrutura

    do respectivo sistema (NEVES, 2006).

    O direito liberdade de religio inerente condio humana, a religiosidade

    um fenmeno sociolgico que ganha importncia jurdica, graas aos princpios

    constitucionais de liberdade.

    O constitucionalista portugus Jorge Miranda ressaltou a importncia da

    liberdade religiosa, afirmando que ela est no cerne da problemtica dos direitos

    humanos fundamentais, e no existe plena liberdade cultural nem plena

    liberdade poltica sem essa liberdade pblica, ou direito fundamental. Na

    classificao do direito liberdade religiosa proposta pelo Prof. Jos Afonso da

    Silva, a matria tratada segundo trs direitos fundamentais: o de crena, o de

    culto e o de organizao religiosa (SILVA, 1995).

    Segundo Celso Ribeiro Bastos (1990), a liberdade de conscincia gera a

    possibilidade de escolha daquilo em que se acredita, donde provm a liberdade

    de crena.

    A Constituio Federal de 1988 fixou o princpio da liberdade religiosa em

    clusula ptrea inserida em seu artigo 5:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1279

    VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei.

    Milton Ribeiro (2002) acresce que a liberdade de culto difere da liberdade de

    crena na medida em que a exteriorizao e a demonstrao plena da

    liberdade de religio que reside interiormente. Para Guilherme Nucci (2006,

    P.39)

    (...) a partir da crena em algo, nasce a liberdade de culto definido como cerimnia ou forma de adorao ou expresso da crena como ocorre na missa catlica, por exemplo. O culto conseqncia da crena e a cerimnia ou liturgia (culto pblico institudo por uma igreja) constitui a materializao do culto.

    O uso da Ayahuasca uma tradio secular de grupos indgenas da Amaznia

    brasileira, mais tarde disseminado em rituais religiosos de comunidades

    localizadas principalmente na Regio Norte do pas. Obtido por meio da mistura

    de duas plantas nativas da floresta amaznica - o cip Banisteriopsis caapi

    (jagube, mariri) e da folha Psychotria viridis (chacrona, rainha) -, o ch tambm

    conhecido como Santo Daime e Vegetal.

    O crescimento e difuso dos diversos grupos religiosos que utilizam o Santo

    Daime / Ayahuasca a partir da dcada de 60, os setores conservadores da

    sociedade manifestaram resistncia e pressionaram o Conselho Federal de

    Entorpecentes (Confen) para embargar o funcionamento destas instituies nos

    grandes centros metropolitanos. Em 2 de junho de 1992, aps acuradas

    investigaes,o Conselho decidiu liberar definitivamente a utilizao do ch para

    fins religiosos em todo o territrio nacional. Atualmente, uma resoluo do

    CONAD (Conselho Nacional Antidrogas) finalmente regulamentou e liberou o uso

    do ch para fins rituais e de pesquisa. Em 04 de novembro de 2004 o uso

    religioso da Ayahuasca/Daime foi juridicamente reconhecido como prtica legal

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1280

    atravs do parecer da Cmara de Assessoramento Tcnico-Cientfico do Conselho

    Nacional Antidrogas (Conad). A partir de 2005, as entidades religiosas devero

    ser cadastradas por um grupo multidisciplinar para fazer levantamento,

    acompanhamento do uso religioso, das pesquisas sobre a utilizao teraputica e

    preveno do uso inadequado (ALLEN, 2004).

    Dentre o conjunto de regras aprovadas para o uso da bebida constam a proibio

    da explorao comercial e a divulgao do seu consumo como atrao turstica.

    Foram autorizados gastos apenas com as despesas de manuteno feitas por

    entidades religiosas, na extrao dos vegetais da floresta ou no seu cultivo.

    Tambm foi proibida a utilizao da substncia como medicamento, enquanto

    no forem desenvolvidas pesquisas cientficas que comprovem a sua eficincia

    teraputica.

    3 A PROTEO JURDICA DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

    A temtica acerca dos conhecimentos tradicionais vem despertando na

    sociedade, em nvel mundial, o interesse em face da riqueza de detalhes que

    cercam tais comunidades. Tais detalhes dizem respeito as mais variadas reas

    de abrangncia, dentre elas, a cultural, a farmacutica e a biomdica. Esse

    despertar do interesse internacional pela riqueza e diversidade dos

    conhecimentos tradicionais associados, requer em contrapartida uma seara de

    proteo legal para que se evite tanto a biopirataria como a tomada de posse das

    terras indgenas. Nesse sentido, inmeros so os fatos que marcaram a

    apropriao de tais conhecimentos em nvel mundial, pois os precedentes ao

    longo da histria demonstram que os conhecimentos tradicionais associados

    sempre fora alvo fcil de interesses corporativos, os quais visam obteno de

    riqueza em benefcio da atividade expropriante (GEWEHR, 2006).

    Os direitos culturais so parte integrante dos direitos humanos. Esto indicados

    no artigo 27 da Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948), e nos artigos

    13 e 15 do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

    (1966). Assim, todas as pessoas devem poder se exprimir, criar e difundir seus

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1281

    trabalhos no idioma de sua preferncia e, em particular, na lngua materna;

    todas as pessoas tm o direito a uma educao e uma formao de qualidade

    que respeitem plenamente a sua identidade cultural; todas as pessoas devem

    poder participar da vida cultural de sua escolha e exercer suas prprias prticas

    culturais, desfrutar o progresso cientfico e suas aplicaes, beneficiar-se da

    proteo dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produo

    cientfica, literria ou artstica de que sejam autoras.

    No mbito interamericano os direitos culturais esto indicados no Protocolo

    Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como

    Protocolo de So Salvador (1988).

    O art. 13 assegura o direito educao, orientado para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e do sentido de sua dignidade, visando ao fortalecimento e ao respeito pelos direitos humanos, ao pluralismo ideolgico, s liberdades fundamentais, justia e paz.

    O art. 14 estabelece o direito aos benefcios da cultura, reconhecendo aqueles que decorrem da promoo e desenvolvimento da cooperao e das relaes internacionais em assuntos cientficos, artsticos e culturais e, na mesma linha, comprometendo-se a propiciar maior cooperao internacional.

    No processo de implementao mundial dos direitos culturais foi adotada pela

    UNESCO, em novembro de 2001, a Declarao Universal sobre a Diversidade

    Cultural. Ao mesmo tempo em que afirma os direitos das pessoas pertencentes

    s minorias livre expresso cultural, observa que ningum pode invocar a

    diversidade cultural para infringir os direitos humanos nem limitar o seu

    exerccio. Os direitos culturais carecem de maior elaborao terica, para

    distingu-los de direitos civis, polticos, econmicos e sociais. Por exemplo, o

    direito de autodeterminao dos povos, expresso no Pacto Internacional de

    Direitos Civis e Polticos, tambm um direito cultural. A Constituio Brasileira

    de 1988 garante a todos o pleno exerccio dos direitos culturais (art. 215). Ao

    definir patrimnio cultural brasileiro, de forma indireta, aponta como direitos

    culturais as formas de expresso, os modos de criar, fazer e viver, as criaes

    cientficas, artsticas e tecnolgicas. O livre exerccio dos cultos religiosos, a livre

    expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, e os

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1282

    direitos do autor tambm esto expressamente assegurados na Constituio, no

    rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5).

    No Brasil, dada riqueza da biodiversidade e dos grandes grupos detentores de

    tais conhecimentos tradicionais, o legislador ptrio tornou constitucional a

    proteo destas comunidades, emoldurando na CRFB de 1988 a proteo ao

    patrimnio histrico, cultural, gentico e ambiental nos artigos 215 e 216, alm

    do inciso II, do art. 225.

    Os saberes dos povos indgenas brasileiros, assim como de toda comunidade

    tradicional, conforme visto anteriormente, constituem fenmenos complexos

    construdos socialmente a partir de prticas e experincias culturais, relacionadas

    ao espao social, aos usos,costumes e tradies, cujo domnio geralmente

    difuso (DANTAS, 2003).

    O Conhecimento tradicional associado biodiversidade todo conhecimento,

    inovao ou prtica, individual ou coletiva, de povos indgenas e comunidades

    locais, associados s propriedades, usos e caractersticas da diversidade

    biolgica, inseridos dentro de contextos culturais prprios destes povos. Em

    termos legais, a Medida Provisria 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,

    instrumento normativo ptrio que regula a matria, e que em ocasio futura ser

    abordada, conceitua o conhecimento tradicional associado biodiversidade, de

    acordo com seu art. 7, II, como a informao ou prtica individual ou coletiva

    de comunidade indgena ou de comunidade local, com valor real ou potencial,

    associada ao patrimnio gentico.

    Na histria da humanidade, a produo de conhecimentos segundo padres e

    processos orientados por formas de organizao sociais tradicionais sempre foi

    uma importante fonte de energia para os sistemas de compreenso e

    aproximao com a natureza. O conhecimento tradicional a forma mais antiga

    de produo de teorias, experincias, regras e conceitos, isto , a mais ancestral

    forma de produzir cincia.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1283

    Como fonte de produo de sistemas de inovao, os conhecimentos tradicionais

    destacam-se por seu vasto campo e variedade que comportam:

    tcnicas de manejo de recursos naturais, mtodos de caa e pesca, conhecimentos sobre os diversos ecossistemas e sobre propriedades farmacuticas, alimentcias e agrcolas de espcies e as prprias categorizaes e classificaes de espcies de flora e fauna utilizadas pelas populaes tradicionais (SANTILLI, 2005, p. 192).

    A Constituio Federal de 1988 abarcou a proteo dos conhecimentos

    tradicionais, trazendo lume questes voltadas ao resguardo das comunidades

    detentoras de conhecimentos seculares e at mesmo milenares, como so

    aquelas que formam a diversidade cultural do pas.8

    Nas comunidades rurais-ribeirinhas a cultura amaznica, alm do espao escolar,

    expressa na cultura da conversa, oralidade dos mais antigos, que se utilizam

    dos espaos comunitrios e religiosos para a transmisso dos saberes, dos

    valores e da tradio social das populaes locais, configurando uma

    prtica na qual a cultura fundamental no processo de formao social

    dessas comunidades.

    O complexo cultural amaznico compreende um conjunto tradicional de valores crenas, atitudes e modos de vida que delinearam a organizao social e o sistema de conhecimentos, prticas e usos dos recursos naturais extrados da floresta, rios e lagos, vrzeas e terra firme, responsveis pelas formas de economia de subsistncia e de mercado. Dentro deste contexto, desenvolveram se o homem e a sociedade, ao longo de um secular processo histrico e institucional. [...] o fazer e o viver na Amaznia Equatorial e Tropical inicialmente foi um processo predominantemente indgena (BENCHIMOL, 2009, p. 17).

    O respeito s culturas, tema deste ensaio, foi reconhecido pelo princpio 22, da

    Declarao do Rio, dispondo o seguinte:

    Os povos indgenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, tm um papel vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em virtude de seus

    8 Destaque-se ainda que a proteo constitucional dos povos tradicionais no somente veio lume para

    regulamentar e resguardar certos diretos inerentes a essas comunidades. O Legislador Constituinte tambm se preocupou em resguardar a dignidade da pessoa humana, no art. 1, inciso III, da Constituio Federal de 1988, o qual igualmente abarca os detentores de conhecimentos tradicionais, aos quais devem ser assegurados alm da dignidade da pessoa humana, igualmente toda a carta de direitos fundamentais inserta na Lei Maior em seu art. 5.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1284

    conhecimentos e de suas prticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, sua cultura e seus interesses, e oferecer condies para sua efetiva participao no alcanamento do desenvolvimento sustentvel.

    A apropriao e monopolizao dos conhecimentos das populaes tradicionais

    tm beneficiado muitos pases que utilizam, sem a devida permisso, os

    conhecimentos dos povos indgenas, alm de lhes negar a devida compensao

    pelas informaes obtidas para o desenvolvimento de produtos economicamente

    lucrativos.

    Viver a cultura amaznica confrontar-se com a diversidade, com diferentes

    condies de vida locais, de saberes, de valores, de prticas sociais e educativas,

    bem como de uma variedade de sujeitos: camponeses (ribeirinhos, pescadores,

    ndios, remanescentes de quilombos, assentados, atingidos por barragens,

    entre outros) e citadinos (populaes urbanas e perifricas das cidades da

    Amaznia) de diferentes matrizes tnicas e religiosas, com diversos valores e

    modos de vida, em interao com a biodiversidade dos ecossistemas aquticos e

    terrestres da Amaznia.

    No entanto as representaes scio culturais da populao amaznica no se

    limitam a seus mitos e lendas, e apresentaes teatrais, estamos falando de algo

    mais amplo, um estilo de vida to peculiar que no pode ser encontrado em

    nenhuma outra parte do globo. A sensibilidade e respeito pela natureza herdados

    das tribos indgenas permitiu ao povo amaznico desenvolver a atividade

    extrativista, ou seja, a natureza perfeita e fornece ao ser humano tudo o que

    ele necessita. Desde o artesanato, a alimentao, a msica, passando pela

    vestimenta.

    4 A EXPANSO DO USO DA AYAHUASCA

    O crescimento do uso da Ayahuasca e a facilidade com que se pode comprar a

    bebida de pessoas que a produzem sem compromisso com a f tm levado ao

    surgimento de novas entidades, que no possuem experincia no lidar com a

    bebida e seus efeitos, assim como fazem mau uso da Ayahuasca, associando-a a

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1285

    prticas que nada tm a ver com religio. O uso ritual caracterizado pela busca

    de uma identidade religiosa se diferencia do uso meramente recreativo. O uso

    religioso responsvel da Ayahuasca pressupe a presena de pessoas

    experientes, que saibam lidar com os diversos aspectos que envolvem essa

    prtica, a saber: capacidade de identificar as espcies vegetais e de preparar a

    bebida, reconhecer o momento adequado de servi-la, discernir as pessoas a

    quem no se recomenda o uso, alm de todos os aspectos ligados ao uso

    ritualstico, conforme sua orientao espiritual.

    Considerando que o CONAD, acolhendo parecer da Cmara de Assessoramento

    Tcnico Cientfico, reconheceu a legitimidade do uso religioso da Ayahuasca, nos

    termos da Resoluo n 05/04, que instituiu o GMT para elaborar documento que

    traduzisse a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso

    inadequado e que a dignidade da pessoa humana princpio fundante da

    Repblica Federativa do Brasil, e dentre os direitos e garantias dos cidados

    sobressai-se a liberdade de conscincia e de crena como direitos inviolveis,

    cabendo ao Estado, na forma da lei, garantir a proteo aos locais de culto e a

    suas liturgias (CF, arts. 1, III, 5, VI) e por fim, que o uso ritualstico religioso

    da Ayahuasca, h muito reconhecido como prtica legitima, constitui-se

    manifestao cultural indissocivel da identidade das populaes tradicionais da

    Amaznia e de parte da populao urbana do Pas, cabendo ao Estado no s

    garantir o pleno exerccio desse direito manifestao cultural, mas tambm

    proteg-la por quaisquer meios de acautelamento e preveno, nos termos do

    art. 2o, caput, Lei 11.343/06 e art. 215, caput e 1 c/c art. 216, caput e

    1 e 4 da Constituio Federal e suas devidas espcies de proteo desta

    cultura to nossa quanto a nossa querida e necessria floresta Amaznica o

    pulmo do nosso planeta.

    CONSIDERAES FINAIS

    Os povos indgenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais,

    tm um papel vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1286

    virtude de seus conhecimentos e de suas prticas tradicionais. Os Estados devem

    reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, sua cultura e seus

    interesses, e oferecer condies para sua efetiva participao no alcanamento

    do desenvolvimento sustentvel.

    Preservar a cultura da ayahuasca preservar nossas razes, valorizar nossa

    cultura e reconhecer o valor dessa diversidade e dessa riqussima biodiversidade

    tendo uma proposta de bem-estar social, na idia do justo e do legitimamente

    necessrio, podendo-se dizer do socialmente til.

    REFERNCIAS DAS FONTES CITADAS

    ALLEN, James (2004). Governo reconhece uso religioso de ch. O Estado de So Paulo, Vida & A13, Religio, So Paulo. BASTOS, Celso Ribeiro (1990). Curso de Direito Constitucional. So Paulo, Saraiva.

    BECHIMOL, Samuel (2009). Amaznia Formao Social e Cultural. Manaus: Editora Valer, 2009.

    BECKER, Bertha K. (2006) Da Preservao Utilizao Consciente da Biodiversidade Amaznica. O Papel da Cincia, Tecnologia e Inovao. In: GARAY, Irene E. G. e BECKER, Bertha K. As Dimenses Humanas da Biodiversidade. O desafio de novas relaes sociedade-natureza no sculo XXI. Petrpolis: Editora Vozes.

    BOFF, Leonardo (2001). Os Sacramentos da Vida e a Vida dos Sacramentos. Vozes - 2 Ed.

    CANOTILHO, J.J. Gomes (1993). Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.

    CUNHA FILHO, Francisco Humberto (2000). Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurdico brasileiro. Braslia: Braslia Jurdica, 2000.

    DANTAS, F. A. Carvalho (2003). Os povos indgenas brasileiros e os direitos de propriedade intelectual. HILEIA Revista de Direito Ambiental da Amaznia, Manaus.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1287

    GALVO, Eduardo (1979) Encontro de sociedades: ndios e brancos no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

    GEWEHR, Mathias Felipe (2006). A Proteo Jurdica dos Conhecimentos Tradicionais Associados no Ordenamento Brasileiro. http://www.juristas.com.br.

    HABERMAS, Jrgen (1990) Individuao atravs da socializao. Sobre a teoria da subjetividade de George Herbert Mead. in Pensamento Ps-metafsico. Estudos filosficos. So Paulo: Tempo Brasileiro.

    LABATE, Beatriz Caiuby e ARAJO, Wladimyr Sena (org) (2002). O uso ritual da ayahuasca. 2.ed. So Paulo: Mercado de Letras/FAPESP.

    LUZ, Pedro. (2009). O uso amerndio do caapi. In: LABATE, Beatriz Caiuby; ARAJO, Wladmir Sena.(Orgs). Uso ritual da ayahuasca. Campinas, SP: Mercado de Letras.

    MCKENNA, Dennis J. (2002). Ayahuasca: uma histria etnofarmacolgica. In: Ayahuasca: alucingenos, conscincia e o esprito da natureza. Rio de Janeiro: Gryphus.

    MLLER, Friederich (2009). Quem o povo?: a questo fundamental da democracia. 4 ed. So Paulo: RT.

    NEVES, Marcelo. (2006). Entre Tmis e Leviat: uma relao difcil: o Estado democrtico de direito a partir e alm de Luhmann e Habermas. So Paulo: Martins Fontes, 2006.

    NUCCI, Guilherme de Souza (2006). Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. So Paulo, Revista dos Tribunais.

    OLIVEIRA, Jos Aldemir (2003). Amaznias: sociedades diversas espacialidades mltiplas. HILEIA Revista de Direito Ambiental da Amaznia. Manaus, Universidade do Estado do Amazonas.

    RESOLUO N 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010, http://www.abcdt.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=655:resolucao-rdc-no-2-de-25-de-janeiro-de-2010-&catid=45:resolucoes&Itemid=98 , acessado em 05/09/10.

    RIBEIRO, Darcy (1995). O povo brasileiro: a formao e o sentido do Brasil. So Paulo, Companhia das Letras.

    RIBEIRO, Milton (2002). Liberdade Religiosa: Uma proposta para debate. So Paulo, Mackenzie.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info

  • HARTZ, Bruna Oliveira. Cultura, religiosidade e ambiente na amaznia: a proteo juridica das prticas e saberes das comunidades ayuasqueiras. Revista Eletrnica Direito e Poltica, Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu em Cincia Jurdica da UNIVALI, Itaja, v.6, n.3, 3 quadrimestre de 2011. Disponvel em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791

    1288

    SILVA, Jos Afonso da. (1995). Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo, Malheiros, 1995.

    SANTILLI, Juliana (2005). Socioambientalismo e Novos Direitos. So Paulo: Peirpolis, 2005.

    __________________________________________________________________________________________www.neip.info