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8/4/2014
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ICMS – Estorno de CréditoJurisprudência do STF
Richard Edward Dotoli
ADI nº 7141 – ESTORNO PAGAMENTO – CONVÊNIO ICMS 110/2007Cláusula 21ª - §§ 10 e 11 – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
JURISPRUDÊNCIA DO STF
REFINARIAS Gasolina A
Oleo Diesel DISTRIBUIDORA POSTOS
REVENDEDORES
GAS A OLEO DIESEL
AEAC B100
GAS C ÓLEO B5
GAS C ÓLEO B5
DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA TRÁS” As Refinarias são responsáveis pelo repasse do ICMS pago pela Distribuidora referente ao AEAC e ao B100 para o Estado produtor.
ESTADO A ESTADO B
ICMS ESTADO DESTINO As Refinarias são responsáveis pelo repasse do ICMS pago pela Distribuidora referente à GASOLINA C (gas. A + AEAC) e ao ÓLEO B5 (óleo diesel + B100)
DISTRIBUIDORA Paga: ICMS Operação Anterior (AEAC e B100) e ICMS Consumo
USINASÁLCOOL e OLEO
VEGETAL
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ADI nº 7141 – ESTORNO PAGAMENTO – CONVÊNIO ICMS 110/2007Cláusula 21ª - §§ 10 e 11
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos
resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100,
deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou
B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente
ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na
alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês,
observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
ADI nº 7141 – ESTORNO PAGAMENTO x
RE nº 781.926 – REPERCUSSÃO – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE AEAC e B100(correlação reconhecida pelo Ministro Luiz Fux)
• RE nº 781.926 – Distribuidora pleiteia o direito ao reconhecimento do créditode ICMS diferido referente à operação com AEAC e B100, sob a alegação deefetua o pagamento do imposto diretamente à Refinaria. Princípio da Não-Cumulatividade.
• ADI nº 4171 – CNC (Distribuidoras) requer a inconstitucionalidade do “estornopagamento” por inexistir crédito na operação, sendo impossível o estorno.Alega também violação ao Princípio da Legalidade pela criação de novoimposto por norma inferior.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
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ADI nº 7141 – ESTORNO PAGAMENTO – CONVÊNIO ICMS 110/2007X
RE nº 781.926 – CRÉDITO REFERENTE AO DIFERIMENTO
JURISPRUDÊNCIA DO STF
Questão ADI nº 7141 RE nº 781.926
Contribuinte Distribuidora Distribuidora
CréditoInexistência, portanto não
há estornoPossibilidade, pois efetua o pagamento à Refinaria
Substituição Tributária do Diferimento AEAC/B100
Refinaria Refinaria
Operação Interestadual Estadual e Interestadual
Saída Tributada Não há Não há
ADI nº 7141 – ESTORNO PAGAMENTO x
RE nº 781.926 – REPERCUSSÃO – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE AEAC e B100(correlação reconhecida pelo Ministro Luiz Fux)
TEMA EM DISCUSSÃO
• Há direito de crédito de ICMS para as Distribuidoras nas Operações comAEAC/B100 com diferimento, quando o Substituto é a Refinaria?
• Como compatibilizar a existência de Crédito para a Distribuidora, se na saídasubsequente da Gasolina C e do Óleo Diesel B5 não há débito de Imposto?Restituição? Suspensão do Regime?
JURISPRUDÊNCIA DO STF
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ESTORNO PROPORCIONAL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – ISENÇÃO PARCIAL
�RE nº 174.478 – Rel. Ministro Cezar Peluso (2005 – Embargos 2008) - Plenário
� CASO MONSANTO
�Novo entendimento jurisprudencial – Superação do RE nº 161.031 (1997)
�Redução da base de cálculo = isenção parcial, e não uma figura autônoma.
�Convênio ICM nº 66/88 – art. 32 , II
�Reconhecimento de Repercussão Geral RE nº 635.688, Ministro Gilmar Mendes,
eventual conflito com decisão no RE nº 239.632, Rel. Min. Eros Grau.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
ESTORNO TOTAL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – OPÇÃO CONTRIBUINTE
�AG REG RE nº 522.716 – Rel. Min. Joaquim Barbosa (2012) – 2ª T
�AG REG/AG REG RE nº 515.765 – Rel. Min. Luiz Fux (2013) – 1ª T
� Não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade a vedação ao crédito quando o
contribuinte tem à sua disposição a opção pelo regime (regime opcional de redução
da base de cálculo para as transportadoras – Convênios ICMS 48/89 e 36/89).
JURISPRUDÊNCIA DO STF
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ESTORNO PARCIAL - CONCESSÃO DE SUBSÍDIO – PRO-ÁLCOOL – REVENDAPOR PREÇO INFERIOR
�RE nº 471.467 – Rel. Min. Roberto Barroso
�AC nº 2.096 – Rel. Min. Joaquim Barbosa
�Suspenso pela Repercussão Geral no RE nº 593.849, Min. Ricardo
Lewandowski.
� RE nº 488.537 – Rel. Min. Gilmar Mendes
�AC nº 1467 – Rel. Min. Cezar Peluso
�Suspenso pela Repercussão Geral no RE nº 635.688, Min. Gilmar Mendes
JURISPRUDÊNCIA DO STF
ESTORNO PARCIAL - CONCESSÃO DE SUBSÍDIO – PRO-ÁLCOOL – REVENDAPOR PREÇO INFERIOR
CONTROVÉRSIA
RE nº 593.849(Restituição do imposto pago a maior no regime de
substituição tributária )X
RE nº 635.688 (Aproveitamento total do crédito nas operações com redução
de base de cálculo)
JURISPRUDÊNCIA DO STF
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ESTORNO TOTAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE INSUMOSTRIBUTADOS PARA PRODUÇÃO DE PAPEL IMUNE
�RE nº 554.683 – Rel. Min. Celso de Mello
�AC nº 2.559 – Rel. Min. Celso de Mello
TEMA EM DISCUSSÃOIMUNIDADE = NÃO INCIDÊNCIA??
IMUNIDADE = ISENÇÃO??
� Precedentes do STF contra a extensão ilimitada da imunidade para os insumosda fabricação do papel (RE nº 203.859, Pleno, Min. Maurício Correa, 2001 e REnº 190.761, Pleno, Min. Marco Aurélio, 1996)
JURISPRUDÊNCIA DO STF
OBRIGADO!!
RICHARD EDWARD [email protected]