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caliope95
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a propósito das causas de excusão da culpa em Direito Penal
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INIMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
Acção livre na causa (actio libera in causa)- A inimputabilidade tem de verificar-se no momento da realização típica. Há certas circunstâncias que levam à necessidade de se perder a conexão entre a imputabilidade e a realização típica, devendo-se considerar que o facto foi cometido em estado de imputabilidade apesar de esta já não subsistir mais no preciso momento da realização: tal acontece nos casos em que o estado de inimputabilidade foi culposamente provocado pelo agente.
Art. 20.º/4: O agente é portador, no momento do facto, de uma anomalia psíquica mas é, em todo o caso, imputável. Tem de ser tratado como um facto de um imputável.
Se o agente decide cometer um determinado ilícito-típico e, para o realizar, provoca em si mesmo uma anomalia psíquica, o facto que vem a ter lugar é plenamente
compreensível segundo o sentido, mantendo-se incólumes as conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente.
“Intenção”- dolo directo ou dolo necessário
E quando os casos de acção livre na causa não são pré-ordenados? Isto é, quando é provocada com dolo eventual ou negligência?
Art. 295.º: o agente não pode ser punido pelo facto típico cometido em estado de inimputabilidade provocada, devendo ele ser absolvido. O CP pune, no seu art. 295.º, não o facto praticado, mas de forma autónoma e independente o acto de auto-colocação em estado de inimputabilidade por dolo eventual ou negligência, requerendo a prática, nesse estado, de um facto típico unicamente como condição objectiva de punibilidade.Ex. violência doméstica porque o marido é dependente de álcool.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE
A imputabilidade deve ser excluída relativamente a qualquer agente que não atingiu ainda, em virtude da idade, a sua maturidade específica: Art. 19.º
Fundamento: uma certa maturidade é condição de apreciação da personalidade e da atitude em que ela se exprime. Só quando a pessoa pratica uma acção num estádio de
desenvolvimento em que já lhe é dada a plena consciência da natureza própria das vivências que naquela se manifestam se torna patente ao julgador a conexão objectiva de sentido entre o facto e a pessoa do agente.
Princípio da Humanidade: deve evitar-se a submissão de um menor às sanções mais graves do ordenamento jurídico pela estigmatização e pelos efeitos gravosos produzidos pela pena.