16
II Atos não legislativos REGULAMENTOS Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n. o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 ....................................................................................................... 1 Regulamento de Execução (UE) 2015/624 da Comissão, de 14 de abril de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata Rossa di Colfiorito (IGP)] ....................................... 4 Regulamento de Execução (UE) 2015/625 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Zamorano (DOP)] ................................................................................................ 5 Regulamento de Execução (UE) 2015/626 da Comissão, de 21 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas ................................................................................................. 6 DECISÕES Decisão (UE) 2015/627 do Conselho, de 20 de abril de 2015, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C ........................................................................................... 8 Edição em língua portuguesa Índice PT Jornal Oficial da União Europeia Os atos cujos títulos são impressos em tipo fino são atos de gestão corrente adotados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os atos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. L 103 Legislação 58. o ano 22 de abril de 2015

Jor nal Of icial L 103 - xsl.pt€¦ · II (Atos não legislativos) REGUL AMENTOS REGUL AMENTO (UE, Euratom) 2015/623 DO CONSELHO de 21 de abr il de 2015 que altera o Regulamento

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II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

★ Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

★ Regulamento de Execução (UE) 2015/624 da Comissão, de 14 de abril de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata Rossa di Colfiorito (IGP)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

★ Regulamento de Execução (UE) 2015/625 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Zamorano (DOP)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Regulamento de Execução (UE) 2015/626 da Comissão, de 21 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

DECISÕES

★ Decisão (UE) 2015/627 do Conselho, de 20 de abril de 2015, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Edição em língua portuguesa

Índice

PT

Jornal Oficial da União Europeia

Os atos cujos títulos são impressos em tipo fino são atos de gestão corrente adotados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os atos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

L 103

Legislação 58.o ano

22 de abril de 2015

★ ★ ★ ★ ★

★ ★ ★ ★

★ ★ ★

PT

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II

(Atos não legislativos)

REGULAMENTOS

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2015/623 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2015

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (1) prevê que, caso sejam adotados, após 1 de janeiro de 2014, novas regras ou programas na modalidade da gestão partilhada relativamente aos fundos estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Fundo para a Segurança Interna, o quadro financeiro plurianual deve ser revisto com vista à transferência para exercícios posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014. Ao abrigo desse artigo, a revisão relativa à transferência das dotações não utilizadas do exercício de 2014 deve ser adotada antes de 1 de maio de 2015.

(2) Em consequência dessa adoção tardia, não foram autorizados em 2014, nem transitaram para 2015, 11 216 187 326 EUR, a preços correntes, da dotação prevista para os fundos estruturais e para o Fundo de Coesão; 9 446 050 652 EUR, a preços correntes, da dotação prevista para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas; e 442 319 096 EUR da dotação prevista para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e para o Fundo para a Segurança Interna.

(3) O anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado pela transferência das dotações de autorização não utilizadas em 2014 para exercícios posteriores, no que diz respeito à sub--rubrica 1B, à rubrica 2 e à rubrica 3. Para o efeito, os valores a preços correntes deverão ser convertidos em preços de 2011.

(4) O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

22.4.2015 L 103/1 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente E. RINKĒVIČS

22.4.2015 L 103/2 Jornal Oficial da União Europeia PT

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ANEXO

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28)

(milhões de EUR - preços de 2011)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Total 2014-2020

1. Crescimento inteligente e inclusivo 49 713 72 047 62 771 64 277 65 528 67 214 69 004 450 554

1A: Competitividade para o crescimento e o emprego 15 605 16 321 16 726 17 693 18 490 19 700 21 079 125 614

1B: Coesão económica, social e territorial 34 108 55 726 46 045 46 584 47 038 47 514 47 925 324 940

2. Crescimento sustentável: recursos naturais 46 981 59 765 58 204 53 448 52 466 51 503 50 558 372 925

das quais: despesas de mercado e pagamentos diretos 41 254 40 938 40 418 39 834 39 076 38 332 37 602 277 454

3. Segurança e cidadania 1 637 2 269 2 306 2 289 2 312 2 391 2 469 15 673

4. Europa Global 7 854 8 083 8 281 8 375 8 553 8 764 8 794 58 704

5. Administração 8 218 8 385 8 589 8 807 9 007 9 206 9 417 61 629

das quais: despesas administrativas das instituições 6 649 6 791 6 955 7 110 7 278 7 425 7 590 49 798

6. Compensações 27 0 0 0 0 0 0 27

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO 114 430 150 549 140 151 137 196 137 866 139 078 140 242 959 512

em percentagem do RNB 0,88 % 1,13 % 1,03 % 1,00 % 0,99 % 0,98 % 0,98 % 1,00 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO 128 030 131 095 131 046 126 777 129 778 130 893 130 781 908 400

em percentagem do RNB 0,98 % 0,98 % 0,97 % 0,92 % 0,93 % 0,93 % 0,91 % 0,95 %

Margem disponível 0,25 % 0,25 % 0,26 % 0,31 % 0,30 % 0,30 % 0,32 % 0,28 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB 1,23 % 1,23 % 1,23 % 1,23 % 1,23 % 1,23 % 1,23 % 1,23 %

22.4.2015 L 103/3

Jornal Oficial da U

nião Europeia PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/624 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata Rossa di Colfiorito (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Patata Rossa di Colfiorito», apresentado pela Itália.

(2) Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Patata Rossa di Colfiorito» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Patata Rossa di Colfiorito» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6, «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente, Phil HOGAN

Membro da Comissão

22.4.2015 L 103/4 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1. (2) JO C 432 de 2.12.2014, p. 8. (3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento

(UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/625 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso

Zamorano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso Zamorano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2) Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3) Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Queso Zamorano» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente, Phil HOGAN

Membro da Comissão

22.4.2015 L 103/5 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1. (2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de

origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3) JO C 449 de 16.12.2014, p. 3.

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/626 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2) O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente, Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

22.4.2015 L 103/6 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671. (2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

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ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC Código países terceiros (1) Valor forfetário de importação

0702 00 00 MA 93,3

SN 185,4

TN 464,3

TR 94,0

ZZ 209,3

0707 00 05 AL 78,9

MA 176,1

TR 138,0

ZZ 131,0

0709 91 00 TR 209,1

ZZ 209,1

0709 93 10 MA 128,9

TR 146,1

ZZ 137,5

0805 10 20 EG 52,6

IL 71,9

MA 49,3

TN 55,7

TR 64,9

ZZ 58,9

0805 50 10 TR 57,0

ZZ 57,0

0808 10 80 AR 188,7

BR 92,6

CL 103,1

CN 83,8

MK 30,3

NZ 138,1

US 230,9

ZA 134,9

ZZ 125,3

0808 30 90 AR 120,0

CL 150,9

CN 116,0

ZA 121,3

ZZ 127,1

(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O có­digo «ZZ» representa «outras origens».

22.4.2015 L 103/7 Jornal Oficial da União Europeia PT

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DECISÕES

DECISÃO (UE) 2015/627 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às

propostas de alteração dos anexos A, B e C

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 14 de outubro de 2004, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2) A União transpôs as obrigações da Convenção para o direito da União através do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3) Tendo em conta o princípio da precaução, a União atribui grande importância à necessidade de integrar gradualmente nos anexos A, B e/ou C da Convenção novos produtos químicos que preencham os critérios de poluente orgânico persistente, com a finalidade de cumprir o objetivo da Convenção e o compromisso que os governos assumiram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, de minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos até 2020.

(4) Por força do artigo 22.o da Convenção, a Conferência das Partes (COP) pode adotar decisões que alterem os anexos A, B e/ou C da Convenção. Essas decisões entram em vigor um ano a contar da data de comunicação pelo depositário da alteração, exceto para as Partes na Convenção («Partes») que tenham optado pela não-participação.

(5) Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição do pentaclorofenol (PCF), o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes («CR-POP»), criado ao abrigo da Convenção, terminou os trabalhos sobre o PCF. O CR-POP concluiu que o PCF preenche os critérios da Convenção para inscrição no seu anexo A. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do PCF no anexo A da Convenção.

(6) A colocação no mercado ou a utilização do PCF são proibidas por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A colocação no mercado e a utilização do PCF como produto fitofarma­cêutico ou como produto biocida são proibidas por força dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (4) e (UE) n.o 528/2012 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. Uma vez que o PCF é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União.

22.4.2015 L 103/8 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

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(7) O CR-POP recomenda a inscrição do PCF no anexo A da Convenção com uma derrogação específica para a sua produção e utilização em postes para linhas aéreas e braços. A União não necessita da derrogação específica, mas deverá aceitá-la durante a sétima reunião da COP, se tal for necessário para assegurar a inscrição do PCF.

(8) Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição dos naftalenos clorados, o CR-POP concluiu que os naftalenos policlorados (NPC) preenchem os critérios da Convenção para inscrição nos seus anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição dos NPC nos anexos A e C da Convenção.

(9) Não existe produção de NPC na União, mas estes podem ser produzidos de forma não intencional, sobretudo por combustão (principalmente incineração de resíduos). Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões.

(10) A colocação no mercado e a utilização dos NCP são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Uma vez que os NPC são suscetíveis de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União.

(11) Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD), o CR--POP concluiu que o HCBD preenche os critérios da Convenção para a sua inscrição nos seus anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do HCBD nos anexos A e C da Convenção.

(12) A produção do HCBD cessou na União, mas o HCBD pode ser produzido de forma não intencional em algumas atividades industriais. Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões.

(13) A colocação no mercado e a utilização do HCBD são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Uma vez que o HCBD é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização será mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União.

(14) O ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados já estão inscritos no anexo B da Convenção com uma série de derrogações específicas. Na sequência do reexame dessas derrogações, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, revestimentos e aditivos de revestimento, e inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas. O CR-POP incentiva igualmente as Partes a restringirem a utilização do PFOS, no âmbito da formação de revestimentos metálicos duros, que é permitida como «derrogação específica», aos sistemas de circuito fechado, autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção. Além disso, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp., atualmente autorizado como uma «finalidade aceitável» pela Convenção.

(15) A União deverá apoiar a supressão das «derrogações específicas» e das «finalidades aceitáveis» para o PFOS e seus derivados, em conformidade com a proposta do CR-POP, incluindo a derrogação para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que foi transposta para a União pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 com a data de caducidade de 26 de agosto de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A posição a tomar, em nome da União, na sétima reunião da COP na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em conformidade com as recomendações do CR-POP, consiste em apoiar:

— a inscrição do pentaclorofenol (2) (PCF) no anexo A da Convenção. Se necessário, a União pode aceitar uma «derrogação específica» para a produção e utilização do PCF em postes para linhas aéreas e braços,

— a inscrição dos naftalenos policlorados (3) (NPC) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações,

22.4.2015 L 103/9 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(2) Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres. (3) Naftalenos diclorados, naftalenos triclorados, naftalenos tetraclorados, naftalenos pentaclorados, naftalenos hexaclorados, naftalenos

heptaclorados e naftalenos octaclorados, isoladamente ou como componentes de naftalenos clorados.

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— a inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações,

— a supressão, na entrada relativa ao ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados no anexo B da Convenção, das seguintes derrogações específicas e finalidades aceitáveis: alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, papel e embalagens, revestimentos e aditivos de revestimento, borracha e plásticos, inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas, e iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp.,

— a supressão da derrogação específica para o PFOS em revestimentos metálicos (revestimentos metálicos duros e revestimentos metálicos decorativos), exceto revestimentos metálicos duros em sistemas de circuito fechado, inscritos na Convenção como «finalidade aceitável».

2. À luz da evolução da sétima reunião da COP, podem ser acordados ajustamentos da presente posição durante a coordenação no local.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente J. DŪKLAVS

22.4.2015 L 103/10 Jornal Oficial da União Europeia PT

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ISSN 1977-0774 (edição eletrónica) ISSN 1725-2601 (edição em papel)

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